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  • Requisitos necessários e Referências bibliográficas

    Publicado em 30/10/2008 às 13:00  

    Requisitos necessários

     

    ·          Pessoa Jurídica com regime do Lucro Real;

    ·          Dispêndios pagos a pessoas físicas e jurídicas no Brasil, com exceção de Royalties, assistência técnica, marcas, patentes e cultivares;

    ·          Existência de Lucro Real e base positiva de cálculo da CSLL. O valor do incentivo fica limitado ao valor dos referidos tributos no exercício antes de sua exclusão;

    ·          Apresentação do Formulário de Informações ao Ministério da Ciência e Tecnologia (até 31 de julho do ano subseqüente a fruição do benefício);

    ·          Controle contábil em contas específicas;

    ·          Comprovação de Regularidade Fiscal.

     

     

    Referências bibliográficas

     

    ·          Site Ministério da Ciência e Tecnologia - www.mct.gov.br,

    ·          Lei 11.196/05         

    ·          Decreto 5.798/06

     

    Acesse o texto completo, aqui


    Paulo Corazza
    Acadêmico de Ciências Contábeis na FARGS


  • Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

    Publicado em 23/10/2008 às 17:00  

    Introdução

    A idéia deste trabalho é apresentar os incentivos fiscais aprovados pela Lei 11.196/05 e regulamentados pelo Decreto 5.798/06, inerentes à Inovação Tecnológica.

     

    Incentivos fiscais à inovação tecnológica

    Incentivos Fiscais às atividades de Pesquisa e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica aprovados pela Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e regulamentados pelo Decreto nº 5.798, de 07 de junho de 2006.

     

    Definições relevantes

    I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

    II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

    a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

    b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

     c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

    d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

    e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;

    III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e

    IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM: o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

    Incentivos fiscais

    Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

    Redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

    Depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e Desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

    Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

    Crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:

    Vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

    Dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2013

    6. Redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

     

    O benefício a que se refere o item 5 somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo:

    Uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM;

    O dobro do valor do benefício, nas demais regiões.

     

    A dedução de que trata o item 1 aplica-se também para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

     

    A redução de cinqüenta por cento do IPI de que trata o item 2 será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal.

     

    A quota de depreciação acelerada, de que trata o item 3, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.

     

    O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.

     

    A partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ:

     

    A exclusão poderá chegar a:

    Até oitenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo;

    Até setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.

     

    A exclusão mencionada acima fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

    Requisitos necessários

     

    Pessoa Jurídica com regime do Lucro Real;

    Dispêndios pagos a pessoas físicas e jurídicas no Brasil, com exceção de Royalties, assistência técnica, marcas, patentes e cultivares;

    Existência de Lucro Real e base positiva de cálculo da CSLL. O valor do incentivo fica limitado ao valor dos referidos tributos no exercício antes de sua exclusão;

    Apresentação do Formulário de Informações ao Ministério da Ciência e Tecnologia (até 31 de julho do ano subsequente a fruição do benefício);

    Controle contábil em contas específicas;

    Comprovação de Regularidade Fiscal.

     

     

    Referências bibliográficas

     

    Site Ministério da Ciência e Tecnologia - www.mct.gov.br,

    Lei 11.196/05   

    Decreto 5.798/06

     


    Paulo Coraza


  • Incentivos fiscais

    Publicado em 22/10/2008 às 17:00  

        1.     Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

    2.     Redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

    3.     Depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e Desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

    4.     Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

    5.     Crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:

    ·          Vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

    ·          Dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2013

    6. Redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

    O benefício a que se refere o item 5 somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo:

    ·          Uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM;

    ·          O dobro do valor do benefício, nas demais regiões.

     

    A dedução de que trata o item 1 aplica-se também para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

    A redução de cinqüenta por cento do IPI de que trata o item 2 será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal.

    A quota de depreciação acelerada, de que trata o item 3, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.

    O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.

    A partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ:

     

    A exclusão poderá chegar a:

    ·          Até oitenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo;

    ·          Até setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.

     

    A exclusão mencionada acima fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

     

    Acesse as publicações de semanas anteriores, aqui

     


    Paulo Coraza


  • Definições relevantes

    Publicado em 17/10/2008 às 17:00  

    I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

    II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

    a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

    b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

     c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

    d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

    e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;

    III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e

    IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM: o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.


    Paulo Coraza


  • Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

    Publicado em 12/10/2008 às 12:00  

    Introdução
    A idéia deste trabalho é apresentar os incentivos fiscais aprovados pela Lei 11.196/05 e regulamentados pelo Decreto 5.798/06, inerentes à Inovação Tecnológica.

     

    Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

    Incentivos Fiscais às atividades de Pesquisa e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica aprovados pela Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e regulamentados pelo Decreto nº 5.798, de 07 de junho de 2006.

     


    Paulo Coraza

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