Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Série Especial - Retenção Previdenciária de 11% sobre Prestação de Serviços

    Publicado em 01/09/2003 às 11:45  

    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE i

    INTRODUÇÃO

    Ordens de Serviços INSS nº 195/98, 203/99 e 209/99

    No primeiro momento, a regulamentação da retenção foi feita por meio da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 195, de 10/12/1998. Devido às inúmeras sugestões e críticas, este ato normativo foi substituído pela Ordem de Serviço INSS/DAF nº 203, de 29/01/1999. Já este teve duração mais prolongada, sendo que sua alteração tornou-se inevitável com a edição do novo Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

    A primeira "OS" tinha conteúdo bastante simples, porém com determinações genéricas, inadequadas perante muitas contratações, onde o percentual de 11% aplicado sobre o valor bruto, provocaria a retenção de valores muito acima do realmente devido.

    Assim, a OS/INSS/DAF nº 195 foi rapidamente substituída pela OS/INSS/DAF nº 203. O novo ato trouxe possibilidade de várias deduções da base de cálculo de retenção, de modo a evitar retenções superiores aos valores devidos.

    A Ordem de Serviço INSS nº 209, foi expressamente revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 71, de 10 de maio de 2002 (DOU de 15/05/2002), com efeitos a partir de 01/09/2002, que dispõe sobre normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


    Contrato de prestação de serviços

    O contrato de prestação de serviço é instrumento pelo qual os contratantes assumem deveres e onde sub-rogam-se direitos.

    É fundamental que as empresas, ao pactuarem contrato de serviço que seja sujeito à retenção, elaborem contrato demonstrando, claramente, o serviço contratado, forma de prestação, prazo etc. Principalmente quando existir o fornecimento de equipamentos e/ou materiais que justifiquem a redução da base de retenção, é o contrato que será o mais importante elemento de comprovação destes valores.


    Fato gerador da obrigação da retenção - data de emissão do documento fiscal

    A data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo é de fundamental importância para a correta identificação do prazo de reconhecimento, pois a competência para efeito de retenção será entendida como aquela na qual houve a respectiva emissão do documento (art. 99 da IN nº 71/02), portanto, pouco importa quando foi realizado o serviço, pois o parâmetro para a competência do recolhimento da retenção dos 11% será sempre a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

    OBS: caso a contratada tenha emitido diversas notas durante a execução do serviço, todas sofrerão a retenção, e dependendo da data da emissão terão competências distintas para recolhimento.

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE ii

    RETENÇÃO E RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA

    A contratante é sempre responsável pela retenção e pelo recolhimento. Mesmo que não o efetue, ainda será a responsável, arcando sozinha, com esta responsabilidade.

    O prazo para recolhimento da retenção é até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.

    Caso no dia 02 não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

     



    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE ii
    I

    Penalidades Administrativas

    Conforme o art. 32 da Lei 8.212/91 a empresa é obrigada a:

    1- Preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

    2- Lançar mensalmente em sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

    3- Informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio da SEFIP, os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. As informações constantes servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

    A não apresentação da GFIP, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor do salário mínimo, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:

    0 a 5 segurados

    ½ valor mínimo

    6 a 15 segurados

    1 salário mínimo

    16 a 50 segurados

    2 salários mínimos

    51 a 100 segurados

    5 salários mínimos

    101 a 500 segurados

    10 salários mínimos

    501 a 1000 segurados

    20 salários mínimos

    1001 a 5000 segurados

    35 salários mínimos

    Acima de 5000 segurados

    50 salários mínimos

    A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada.

    A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no quadro anterior, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas.

    A empresa deverá apresentar GFIP mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária e devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização.

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE iV

    Entrega da GFIP - obrigatoriedade

    A contratada, obrigatoriamente, preencherá Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços.

     

     

    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE V

    Emissão de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo

    Na hipótese de emissão, na competência, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pelo estabelecimento da contratada, poderá a contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única guia de recolhimento.


    Arquivamento das notas fiscais, fatura ou recibo

    A contratante fica obrigada a manter em arquivo, por contratada, em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela legislação previdenciária(Dez anos), as notas fiscais, faturas ou recibos e (Trinta anos) as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

    A contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção, encaminhando a contratada suas respectivas cópias.


     

     

    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE Vi

    Parcelamento

    O valor retido pela contratante não poderá ser objeto de parcelamento.

    Sanções Fiscais

    1 - Acréscimos Legais

    Correção Monetária:

    A função única da correção monetária é a atualização da expressão monetária utilizada, de tal maneira que inexiste qualquer alteração do valor real da contribuição devida: esta permanente mutável no seu aspecto material, no seu equivalente em poder de compra. A correção monetária simplesmente atualiza o valor monetário no seu aspecto nominal, formal, quando corroído pela inflação. Ela foi extinta a partir de janeiro de 1995 pela Lei nº 8.981/95, porém ainda é aplicável para contribuições em atraso referentes a competências anteriores a esta data. Portanto, quando do recolhimento de retenções em atraso, não há que se falar em atualização monetária, já que esta obrigação começou em 1999.

    Juros:

    Atualmente, a taxa de juros utilizada para o cálculo de recolhimento das contribuições em atraso é a taxa SELIC - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia de Títulos Públicos Federais. Esta taxa é prevista no artigo 34 da Lei nº 8.212/91.


    Multa:

    Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: 4%, 7%, 10% - Art. 35 da Lei nº 8.212/91.

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE Vi
    I

    CND

    A falta de recolhimento da retenção, por parte do tomador de serviço, além de gerar obrigação perante o fisco previdenciário, irá gerar impeditivo para emissão de certidão negativa de débito.

    No caso da construção civil, a empresa construtora deverá comprovar que efetuou as retenções dos subempreiteiros, além de apresentar cópias das GFIPs específicas elaboradas pelos subempreiteiros relativas aos segurados cedidos para a obra.

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE Vi
    ii

    Distribuição de Lucros

    Art. 280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:

    I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e

    II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

     

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE i
    X

    Crimes Previdenciários

    Foram definidos os seguintes crimes previdenciários:


    1) Apropriação indébita previdenciária

    Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e formal legal ou convencional, Art.168 da Lei 9983/00.

    Pena - reclusão, de 2 à 5 anos, e multa.

    É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.


     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE X

    Crimes Previdenciários

    2) Sonegação de contribuição previdenciária


    Art. 337 da Lei 9983/00 - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    a) Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária dos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    b) Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    c) Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena - reclusão, de 2 à 5 anos, e multa.

    É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:


    I - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    II - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

     

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE X
    i

    Crimes Previdenciários

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 da Lei 9983/00 - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua qualidade de segurado obrigatórios;

    Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.



    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE X
    iI

    Da Obrigação Principal da Retenção

    Art. 99 da IN nº 71. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, deverá reter 11%(onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada.

    O valor retido será compensado pela empresa contratada, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores.

    Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

    A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.


     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XiI
    I

    CONCEITOS

    Da Cessão de Mão-de-Obra

    Art. 100 da IN nº 71/02. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

    § 1º - Colocação à disposição da contratante ocorre quando os trabalhadores são colocados à disposição, por empresa prestadora de serviços, para a execução dos serviços contratados.

    § 2º - Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, desde que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

    § 3º - Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, de natureza repetitiva, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

     



    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XiV

    CONCEITOS

    Da Empreitada

    Art. 101 da IN nº 71/02. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa ou de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um fim específico ou um resultado pretendido.


     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XV

    Dos Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra e na Empreitada

    Art. 102 da IN nº 71/02. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:

    I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varredura, lavagem, enceramento, desinfecção ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

    II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

    III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

    IV - cunho rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, industrialização rudimentar, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

    V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

    VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.


    Parágrafo único - Com relação ao inciso IV deste artigo, é considerada industrialização rudimentar a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, o descascamento, a debulhação ou a secagem de produtos rurais, entre outros similares.

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XV
    I

    Dos Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra

    Art. 103 da IN nº 71/02. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:

    I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, com vistas a colocá-los em condições de uso;

    II - embalagem ou de acondicionamento para preservação, conservação, armazenamento ou transporte de produtos;

    III - cobrança, que obtiverem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que periodicamente;

    IV - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos;

    V - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

    VI - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotéis, pousadas, paciente em hospitais, clínicas ou em outros estabelecimentos do gênero;

    VII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a conecção ou a interrupção do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

    VIII - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

    IX - treinamento ou ensino, quando contratados por empresa que tenha por objeto social a instrução ou a capacitação de pessoas;

    X - entrega de contas e de documentos, que se relacionem com documentos ou com contas de água, de energia elétrica ou de telefone ou com boletos de cobrança ou com cartões de crédito ou com malas direta ou com similares;

    XI - ligação ou leitura de medidores, que tenham por objeto aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço ou a coleta das informações aferidas por esses equipamentos;

    XII - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, desde que o contrato obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa contratante;

    XIII - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

    XIV - operação de máquinas, equipamentos e veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços tipo manobra de veículos, operação de guindastes, painéis eletro-eletrônicos, tratores, colheitadeiras, moendas, empilhadeiras ou caminhões fora-de-estrada;

    XV - operação de pedágio ou de terminais de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminais de passageiros terrestres, aéreos ou aquáticos, de rodovias, de vias públicas, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

    XVI - operação de transporte de cargas e de passageiros, envolvendo o deslocamento de pessoas ou de cargas por meio terrestre, aquático ou aéreo, cujo contrato obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa contratante;

    XVII - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas ou à distribuição de encomendas ou de documentos em locais de acesso público;

    XVIII - recepção, triagem ou de movimentação relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

    XIX - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

    XX - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

    XXI - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

    XXII - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.


     

     

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XV
    Ii

    Da Dispensa da Retenção

    Art. 104 da IN nº 71/02. Em respeito ao princípio da economicidade, a empresa contratante estará dispensada de fazer a retenção, quando:

    I - o valor em nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação.

    II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XVI
    ii

    Das Deduções da Base de Cálculo

    Art. 105 da IN nº 71/02. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo e que correspondam:

    I - ao custo da parcela "in natura", fornecida pela contratada de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e em conformidade com a legislação própria;

    II - ao fornecimento de material contratualmente estabelecido e cujo valor não pode ser superior ao de aquisição, comprovado por documento fiscal;

    III - à utilização de equipamentos pertencentes à contratada, indispensáveis à execução do serviço, desde que contratualmente estabelecido e cujo valor de aluguel também esteja estimado em contrato.

    IV - ao fornecimento de vale-transporte em conformidade com a legislação própria.

    Nota: Inciso acrescentado pela IN MPAS Nº 80/2002


    Art. 106 da IN nº 71/02. Quando o fornecimento de material ou de equipamento estiver previsto em contrato, mas sem valor estimado, desde que discriminadas as parcelas na nota fiscal, na fatura ou no recibo, o valor relativo ao custo da mão-de-obra deverá ser calculado da seguinte forma, para os serviços:


    I - em geral, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;

    II - de operação de transporte de cargas e passageiros, cujos veículos e cujas respectivas despesas de combustível e de manutenção corram por conta da contratada, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 30% (trinta por centos) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;

    III - de limpeza com utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, desde que discriminadas as parcelas na nota fiscal, na fatura ou no recibo, o valor da base de cálculo da retenção não poderá ser inferior ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir à limpeza hospitalar, ou de 80% (oitenta por cento), quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes à material;

    § 1º - Os percentuais de que trata este artigo representam o valor relativo aos serviços contidos no valor total da nota fiscal, da fatura ou do recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes à material e à utilização de equipamentos.

    § 2º - Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a material ou a equipamento em nota fiscal, em fatura ou em recibo, a base de cálculo para a retenção será o seu valor bruto.

    § 3º - Quando o fornecimento de material não estiver previsto no contrato, mesmo que discriminadas as parcelas em nota fiscal, fatura ou recibo, a base de cálculo para a retenção será o seu valor bruto.

     

     

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XiX

    Do Destaque da Retenção

    Art. 107 da IN nº 71/02. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção correspondente a 11% (onze por cento) do valor do serviço, com título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".§ 1º - O valor retido, destacado na forma deste artigo, não deve ser deduzido do valor total do respectivo documento, surtindo efeito apenas no ato da quitação dos serviços.

    § 2º - A falta de destaque da retenção quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços impossibilita a contratada efetuar a compensação ou solicitar restituição, salvo se comprovado o recolhimento pela contratante do valor efetivamente retido.

     

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XX

    Do Recolhimento do Valor Retido

    Art. 108 da IN nº 71/02. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, em documento de arrecadação identificado com a inscrição no CNPJ/MF e com a razão social daquela seguida da razão social da empresa contratante, até o dia dois do mês seguinte ao data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou no primeiro dia útil subseqüente, se não houver expediente bancário no dia dois.

    Art. 109 da IN nº 71/02. Quando mais de um estabelecimento da contratada emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, o recolhimento dos valores retidos deverá ser efetuado por estabelecimento da contratada, devendo ser emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os estabelecimentos envolvidos na prestação de serviço.

     

     

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XXI

    Das Obrigações da Empresa Contratada e da Empresa Contratante

    Art. 112 da IN nº 71/02. A empresa prestadora de serviços deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada estabelecimento da empresa tomadora dos serviços, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços.

    Art.113 da IN nº 71/02. A empresa prestadora de serviços deverá elaborar GFIP distintas, por obra de construção civil ou por estabelecimento da empresa tomadora de serviços, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade.

    Art. 118 da IN nº 71/02. Os operadores portuários e o órgão gestor da mão-de-obra (OGMO) estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista no Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.711, de 1998, incidente sobre o valor dos serviços das operações portuárias realizadas.


    Art. 119 da IN nº 71/02. As disposições desta Seção não se aplicam:


    I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);

    II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se neste caso, o instituto da solidariedade;

    III - aos serviços de coleta de lixo e resíduos, quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

    IV - ao valor dos serviços relativos ao transporte de valores;

    V - à aquisição de estrutura metálica com instalação ou montagem;

    VI - à contratação de serviços profissionais, quando relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios de sociedade civil, sem o concurso de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar na nota fiscal, na fatura ou no recibo ou em documentos apartado;

    VII - regovado;

    Nota: Alteração dada pela IN MPAS Nº 80/2002

    Redação Anterior:

    VII - à contratação de empresa, quando optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);


    VIII - à contratação de entidade beneficente de assistência social, quando isenta de contribuições sociais.


    Art. 120 da IN nº 71/02. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de empreitada, estão sujeitos à obrigação de reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e à de recolher a importância retida, conforme procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

    Art. 121 da IN nº 71/02. O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) deverá recolher os valores retidos, até o terceiro dia útil após a quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,

    respeitando como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 5.402, publicada no Diário Oficial da União, de 2 de julho de 1999.

    Art. 122 da IN nº 71/02. Na atividade de transporte de cargas, realizada mediante cessão de mão-de-obra, a retenção deverá ser destacada no conhecimento de transporte e, quando houver a consolidação de conhecimentos de transporte por fatura ou recibo, a retenção será efetuada neste documento, tendo como competência a data da emissão da respectiva fatura ou do respectivo recibo.

    Art. 124 da IN nº 71/02. Independentemente da denominação contratual, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, prevalecerá a situação de fato da prestação de serviço.

     

     

     

    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XXII

    Da Solidariedade


    Art. 125 da IN nº 71/02. O proprietário, o incorporador, conforme definido em Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária são responsáveis solidários com o construtor e o construtor e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, ressalvando o direito regressivo deles contra o executor ou contra o contratante de obra de construção civil e admitida a retenção de importância devida a esses últimos para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese,o benefício de ordem.

    Parágrafo único. As normas e os procedimentos relativos à responsabilidade solidária de que trata o caput estão estabelecidos na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à Construção Civil.


    Art. 126 da IN nº 71/02. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações dispostas nesta Instrução Normativa.

    Art. 129 da IN nº 71/02. A solidariedade não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.

     

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XXIII


    Da Compensação

    Art. 12 da IN nº 67/02. A empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, em obediência ao disposto no Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711, de 1998, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.


    § 1º - A compensação a que se refere o caput só poderá ser efetuada no recolhimento de contribuições relativas ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção.

    § 2º - A compensação dos valores retidos será efetuada quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento da mesma competência da emissão da nota fiscal de serviços.

    § 3º - Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência do pagamento das contribuições.

    § 4º - A compensação das retenções destacadas em notas fiscais, em faturas ou em recibos emitidos em dezembro poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social incidentes sobre a remuneração de décimo-terceiro salário.

     

     



    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XXIv

    Da Restituição

    Art. 14 da IN nº 67/02. Não tendo sido efetuada a compensação dos valores a que se refere o Art. 13, ou, se após a compensação, restar saldo em favor da empresa, os mesmos poderão ser objeto de pedido de restituição.


    Do Requerimento e do Protocolo

    Art. 15 da IN nº 67/02. O requerimento de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição da Retenção (RRR), conforme formulário constante do Anexo IV, na Agência da Previdência Social (APS), na Unidade Avançada de Atendimento (UAA), da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br.

    Parágrafo único. Deverá ser apresentada procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente se for o caso.

     

     

     

    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XXv

    Retenção de 11% sobre Remuneração paga à Contribuintes Individuais

    Desde 1º de Abril, as empresas passaram a ser responsáveis pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais (empresários, autônomos e equiparados), que lhe prestam serviço.

    A contribuição de que se trata é de 11% sobre a correspondente remuneração paga, assim fica extinta as faixas de contribuição. O valor de pró-labore recebido pelo sócio ou a remuneração percebida pelo autônomo será a sua contribuição ao INSS. Limitando o valor ao teto máximo de contribuição que é de R$ 1.561,56.

    Como Calcular:

    Referente ao autônomo que presta serviço a uma empresa em um determinado mês e percebeu, por exemplo, o valor de R$ 300,00. No desconto efetuado pela empresa, seu recolhimento será de R$ 33,00, a alíquota é de 11%. Se o valor for inferior ao salário mínimo, a diferença aplica-se a alíquota de 20%. Por exemplo um serviço prestado no valor de R$ 80,00, sua retenção e recolhimento será de R$ 8,80, a diferença para o salário mínimo que é de R$ 160,00 (R$ 240,00 menos R$ 80,00) aplica-se 20%, o que resulta no valor de R$ 32,00 (a ser recolhido pelo autônomo); a empresa recolhe o valor de R$ 8,80 (que foi retido). O autônomo que prestar serviços para mais de uma empresa, deverá comprovar as respectivas retenções para a verificação de limites no valor de R$ 1.561,56.

    Como recolher a retenção:

    Estes valores serão recolhidos na guia da empresa que vence no dia dois de cada mês e as informações colocadas na SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

    Neste caso o contribuinte individual não terá que recolher mais o carnê ou guia individual que vencia no dia quinze de cada mês, conforme Instrução Normativa do INSS.

    Com este procedimento, a empresa fica na condição de depositária do valor. Caso não recolha no prazo, poderá o(s) administrador(es) da empresa responder(em) processo criminal.

     

     

     

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XXvI


    Empresa deve fornecer Informações ao Contribuinte Individual


    Também é obrigação da empresa fornecer ao segurado comprovante de pagamento pelo serviço prestado (RPA e declaração carimbada e assinada pela empresa), onde deverá constar o desconto feito a título de contribuição previdenciária, e declarar essas informações na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Esses documentos servirão como prova no momento da concessão de aposentadorias, pensões e auxílios aos contribuintes individuais.

     

     

     


    série especial  - RETENÇÃO pREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTE XXvII

    Empresas enquadradas no SIMPLES:

    Observa-se, também, que as empresas enquadradas no SIMPLES não estão sujeitas ao recolhimento da parte patronal (20%), mas estão sujeitas a retenção dos 11%, devendo recolhê-las nos prazos previstos.

     

     

     


    Série Especial - PARTE XX
    VIII - parte final

    Como recolher a retenção:

    Empresas enquadradas no SIMPLES:

    Observa-se, também, que as empresas enquadradas no SIMPLES não estão sujeitas ao recolhimento da parte patronal (20%), mas estão sujeitas a retenção dos 11%, devendo recolhê-las nos prazos previstos.


    Entidades Beneficientes:

    Quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, o percentual da retenção é de vinte por cento, conforme Lei 8.212/91.


    Cooperativas de trabalho:

    As cooperativas de trabalho deverão reter 11%, que será calculado sobre a cota distribuida aos cooperados.


    Equipe técnica da M & M Assessoria Contábil.

Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050