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  • Fiscalização do IOF

    Publicado em 01/02/2013 às 09:30  

    Art. 59. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração do IOF, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização (Decreto-Lei nº 2.471, de 1988, art. 3º).

    § 1º No exercício de suas atribuições, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de processo (Decreto-Lei nº 2.471, de 1988, art. 3º, § 1º).

    § 2º A autoridade fiscal do Ministério da Fazenda poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º).

    § 3º As informações a que se refere o § 2º deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 1º).

    § 4º As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 2º).

    § 5º As informações, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 55 deste Decreto.

    Art. 60. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do IOF, à imposição de penalidades, repetição de indébito, à solução de consultas, e no procedimento de compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Autora: Denise Idalino, acadêmica de Gestão Financeira nas Faculdades Rio-Grandenses (FARGS).

    Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, aqui

    Bibliografia

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_sobre_opera%C3%A7%C3%B5es_financeiras

    www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/impcresegcamb.htm

    http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2007/dec6306.htm

    http://empresasefinancas.hsw.uol.com.br/iof.htm




  • Imposto Sobre Operações com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial

    Publicado em 25/01/2013 às 09:30  

    Alíquota: 1%.

    Responsáveis pela cobrança

    Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

    I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I);

    II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do art. 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, § 1º);

    III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º).

    Base de Cálculo - Alíquotas Reduzidas

    Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):

    I- Na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

    a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:

    1. Mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

    2. Mutuário pessoa física: 0,0041% (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 21 de maio de 2012);

    b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizada pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:

    1. Mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

    2. Mutuário pessoa física: 0,0041% (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 21 de maio de 2012).

    II- Na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

    a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

    b) mutuário pessoa física: 0,0041% (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 21 de maio de 2012).

    III- No adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

     

    a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

    b) mutuário pessoa física: 0,0041% (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 21 de maio de 2012).

    IV- Nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:

    a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

    b) mutuário pessoa física: 0,0041% (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 21 de maio de 2012).

    V- Nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

    a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:

    1. Mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

    2. Mutuário pessoa física: 0,0041% (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 21 de maio de 2012).

    b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:

    1. Mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

    2. Mutuário pessoa física: 0,0041% (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 21 de maio de 2012).

    VI- Nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;

    VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia. (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 21 de maio de 2012).

    Autora: Denise Idalino, acadêmica de Gestão Financeira nas Faculdades Rio-Grandenses (FARGS).

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  • Imposto Sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

    Publicado em 18/01/2013 às 09:30  

    Alíquota: máxima de 1,5% ao dia.

    Nas aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes e em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, alíquota de 1,5% ao dia, limitada a 5% para fundos regulares e até um ano da data do registro das quotas na CVM e limitada a 10% para os fundos sem funcionamento regular.

    No resgate, cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários: alíquota de 1% ao dia, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, de acordo com Tabela anexa ao Decreto n. 6.306, de 2007. Nos resgates realizados depois de 30 dias a alíquota fica reduzida a zero.

    No resgate de quotas de fundos de investimento antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos: alíquota de 0,5% ao dia.

    Na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior a alíquota é de 1,5%.

                                                

    Autora: Denise Idalino, acadêmica de Gestão Financeira nas Faculdades Rio-Grandenses (FARGS).

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  • Imposto Sobre Operações de Seguro

    Publicado em 11/01/2013 às 09:30  

    Alíquota: 25%

    Alíquotas reduzidas vigentes:

    Nas operações de resseguro, de seguro obrigatório vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação, de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias, de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo e nas operações em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência: zero;

    Nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não: 0,38%;

    Nas operações de seguros privados de assistência à saúde: 2,38%;

    Nas demais operações: 7,38%;

    Autora: Denise Idalino, acadêmica de Gestão Financeira nas Faculdades Rio-Grandenses (FARGS).

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  • Imposto Sobre Operações de Câmbio

    Publicado em 04/01/2013 às 09:30  

    A alíquota máxima do IOF para operações de câmbio pode ser de até 25%.

     

    Veja como ele incide sobre as situações abaixo:

          a) transferência de recursos do exterior para o Brasil:

    ·                     Até 90 dias do início do contrato: 5% sobre o valor transferido;

    ·                     Acima de 90 dias: zero;

    ·                     Demais transferências: zero;

          b) transferência de recursos do Brasil para o exterior:

    ·                     Vinculada a cartão de crédito: 2% sobre o valor transferido;

    ·                     Demais transferências: zero;

    A alíquota foi reduzida a 0,38%, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos do Art. 15- A do Dec. nº 6.306, de 2007.

    Exemplificando:

    ·                     Nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.457, de 6 de abril de 2011).

    ·                     Nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários: 6,38%;

    ·                     Nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: 0,38%;

    Autora: Denise Idalino, acadêmica de Gestão Financeira nas Faculdades Rio-Grandenses (FARGS).

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  • Alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - IOF

    Publicado em 28/12/2012 às 09:30  

    Imposto Sobre Operações de Crédito

    Cabe ao ministro da Fazenda definir a alíquota vigente do IOF para operações de crédito, que não pode ultrapassar 1,5% ao dia.

    Entenda esta dinâmica do exemplo abaixo:


    Se o saldo devedor do último dia do mês anterior (que é transferido para o 1º dia do mês subsequente) for de R$ 1.000,00, e assim permanecer até o último dia do mês corrente, o IOF será calculado:

    ·                     0,0082% sobre 30.000,00 (somatório do saldo devedor de 30 dias);

    ·                     0,38% sobre R$ 0 (não houve acréscimo de saldo devedor);

    ·                     Total devido: R$ 2,46.


    Se houver novo débito no dia seguinte, no valor de 500,00 (passando o saldo devedor para R$ 1.500,00), o IOF será cobrado:

    ·                     0,0082% sobre R$ 44.500,00 ( ou seja, R$ 1.000,00 x 1 dia + R$ 1.500,00 x 29 dias);

    ·                     0,38% sobre R$ 500,00 (acréscimo de saldo devedor no mês);

    ·                     Total devido: R$ 3,65 + R$ 1,90 = R$ 5,55.


    Alíquota atual: máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito.

     

    Alíquota reduzida vigente:

    Incidente sobre operações contratadas por Pessoas Jurídicas:

     

    0,00137% ao dia para Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em operações iguais ou inferiores a R$ 30.000,00;

     

    0,0041% ao dia para os demais casos;

    Incidente sobre operações contratadas por Pessoas Físicas: 0,0082% ao dia;

    Alíquota adicional vigente:

    Incide 0,38% sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação contratadas por pessoas físicas ou jurídicas;

    Autora: Denise Idalino, acadêmica de Gestão Financeira nas Faculdades Rio-Grandenses (FARGS).

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  • Imposto sobre Operações Financeiras

    Publicado em 21/12/2012 às 09:30  

    O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF, que incide sobre operações de crédito, de câmbio e seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, V, da Constituição Federal).

    O fato gerador do IOF ocorre:

    Nas operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos;

    Nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado;

    Nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio;

    Nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias).

    Os contribuintes do imposto são as partes envolvidas nas operações.

    As alíquotas utilizadas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas.

    A base de cálculo depende da operação:

    ·                     Nas operações de crédito, é o montante da obrigação.

    ·                     Nas operações de seguro, é o montante do prêmio.

    ·                     Nas operações de câmbio, é o montante em moeda nacional.

    ·                     Nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, é o preço ou o valor nominal ou o valor de cotação na Bolsa de Valores.

    A principal função do IOF é ser um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários. Como exemplo de que isso é real, temos o caso do IOF sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras: a partir do primeiro dia da aplicação, a alíquota do IOF vai diminuindo progressivamente, até zerar no 30º dia. Com isso, o governo desestimula a "ciranda financeira" entre aplicações. Com o fim da CPMF o governo anunciou alterações percentuais em alguns impostos, dentre eles o IOF, ao decretar o aumento da alíquota em 3 de janeiro de 2008.

    Autora: Denise Idalino, acadêmica de Gestão Financeira nas Faculdades Rio-Grandenses (FARGS).

    Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, aqui




  • Série: IOF - Imposto sobre Operações Financeiras

    Publicado em 21/12/2012 às 09:10  

    Matérias publicadas até o momento: 

    1 - Imposto sobre Operações Financeiras 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10395

    2 - Alíquotas do Imposto sobre Operações de Créditos, Câmbio e Seguros - IOF 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10419

    3 - Imposto sobre Operações de Câmbio 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10438

    4 - Imposto sobre Operações de Seguros 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10462

    5- Imposto sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10473

    6 - Imposto sobre Operações com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial  
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10503

    7 - Fiscalização do IOF
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10524



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