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ANEXO
Publicado em
21/03/2013
às
09:30
Anexo I - Isenção do IPVA
Nova redação do Art. 4º:
Dec. 37.131, de 30.12.96 (DO-RS 31.12.96).
Art. 4º São isentos
do imposto:
I - os Corpos
Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;
II - os
proprietários de máquinas agrícolas,máquinas de terraplenagem, tratores, barcos
de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica;
III - os Conselhos
Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROs, em relação aos veículos de sua
propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;
IV - os
proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20
(vinte) anos;
Nova redação do
inciso V: Dec. nº 40.541, de 28.12.00.
V - os proprietários
de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a
4 (quatro) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul);
VI - os deficientes
físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores de uso
terrestre, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário,
em razão da deficiência física ou da paraplegia;
VII - os
proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação:
a) aos utilizados no
transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários
dessa atividade;
b) aos ônibus
empregados no transporte coletivo de pessoas:
1. Em linhas urbanas
ou suburbanas;
2. Em linhas entre municípios de uma mesma
região metropolitana estabelecida em lei federal;
3. Em linha que, por
abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta
características de transporte urbano ou suburbano, segundo instruções baixadas
pelo Departamento da Administração Tributária;
c) aos microônibus
empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha
urbana, desde que permissionários dessa atividade;
d) aos utilizados no
transporte escolar; (Acrescentada a alínea pelo Decreto nº 42.925, de
19.02.2004, DO-RS 20.02.2004, efeitos retroativos a 22.12.2003)
VIII - os veículos
arrematados em leilão do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas
de Abuso - FUNCAB, promovido pela Secretaria da Justiça e da Segurança,
relativamente ao período compreendido entre a apreensão e a arrematação respectivas.
§ 1º As isenções
previstas nos incisos I, III, VI, VII e VIII deste artigo ficam condicionadas
ao seu reconhecimento por Fiscal de Tributos Estaduais e somente serão
reconhecidas após a apresentação de documentos que comprovem a condição de proprietário.
§ 2º A isenção
prevista no inciso III fica, também, condicionada a que as entidades nele
mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal ou estadual.
§ 3º Para os fins do
disposto no inciso IV deste artigo, tomar-se-á por base o ano de fabricação do
veículo, constante no respectivo documento de registro fornecido pelo
Departamento Nacional de Trânsito.
§ 4º Será dispensado
o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo,
sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.
§ 5º A dispensa de
que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização de Tributos
Estaduais, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Administração
Tributária.
§ 6º A dispensa do
pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4.º e 5.º, no exercício em que se
verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido
na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus
direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses
direitos não forem restaurados.
§ 7º Nos casos de
veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de
propriedade e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato,
imediatamente e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais (art. 12, §
2.º).
§ 8º Na hipótese de
veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tenham suas carrocerias
substancialmente alteradas, tais como os modelos tipo "buggy",
motor-casa e cabine-dupla, a isenção prevista no inciso IV prevalecerá somente
após decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, contado do ano em que foi alterada a
carroceria.
§ 9º A isenção
prevista no inciso VI deste artigo fica condicionada, ainda, a que:
a) o proprietário entregue,
à Fiscalização de Tributos Estaduais, laudo de perícia médica fornecido
exclusivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito, especificando o tipo de deficiência
física e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir veículos
automotores comuns, bem como, na forma e no prazo previstos em instruções
baixadas pela Receita Estadual, apresente sua habilitação para conduzi-los com
as adaptações discriminadas no laudo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 46.351, de 19.05.2009, DO-RS 20.05.2009).
b) o veículo possua
adaptações e características especiais, tais como transmissão automática e
controles manuais, que tornem sua utilização adequada ao proprietário;
c) o proprietário
apresente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na ocasião da solicitação do
reconhecimento da isenção, o veículo com as adaptações necessárias constantes
no laudo referido na alínea "a" deste parágrafo, e no local
determinado em instruções baixadas pelo
Departamento da Administração
Tributária;
Acrescentada a
alínea "d": Dec. 39.901, de 29.12.99 (DO-RS 30.12.99).
d) o veículo
adaptado seja de uso exclusivo do proprietário.
Acrescentado
o § 10: Dec. 39.901, de 29.12.99 (DO-RS 30.12.99).
§ 10. Ressalvados os
casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, a isenção de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser
utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição
do veículo.
§ 11 - Para os fins
do disposto no inciso VII, "d", é escolar o transporte de estudantes
e professores executado mediante contrato entre as partes com período de
duração regular, efetuado por ônibus, microônibus, furgão ou veículos
assemelhados, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº
42.925, de 19.02.2004, DO-RS 20.02.2004, efeitos retroativos a 22.12.2003)
§ 12. A isenção
prevista na alínea "a" do inciso VII aplica-se igualmente aos casos
de aquisição de veículos pelo sistema de "leasing". (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº 44.628, de 06.09.2006, DO-RS
08.09.2006, efeitos retroativos a 18.04.2006)
§ 13. Para efeito do
§ 9º, "a", considera-se deficiência física a alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Acrescentado
pelo Decreto nº
46.351, de 19.05.2009, DO-RS 20.05.2009)
Fonte:
Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na
FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.
Acesse as matérias
publicadas até o momento relativas a série: Imposto sobre a Propiedade de
Veículos Automotor - IPVA , aqui
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CONCLUSÃO
Publicado em
14/03/2013
às
09:30
O
Brasil é um dos países que possui a maior carga tributária, de modo que dentre
os impostos pagos temos o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veiculo
Automotor.
Durante o
desenvolvimento desta pesquisa, identifica-se que a partir de 1985,foi
atribuído aos estados e Distrito Federal
a competência para instituir o IPVA, o qual é imposto sobre o patrimônio, pois
incide sobre a propriedade de veículo.
Portanto, este
imposto tem como fato gerador não o ato, mas sim o fato de adquirir um veículo,
sendo que o imposto passa a ser devidamente constituído como uma obrigação, a
partir do licenciamento do mesmo pelo órgão competente.
A base de cálculo do
IPVA, e o valor de venda registrado em nota fiscal, o qual é devido anualmente
no local onde o veículo esteja licenciado, inscrito ou matriculado perante
autoridade de transito, estando o imposto isento ou imune de acordo com a
previsão legal.
No Rio Grande do
Sul, o IPVA está previsto na Lei 8115/85 e Decreto 32144/85. Sendo assim, a pesquisa
devolvida, atinge seu objetivo inicial, pois a partir de sua conclusão,
percebe-se que o conhecimento adquirido aprimora o desenvolvimento acadêmico e
profissional do autor.
REFERÊNCIAS
OLIVEIRA, Jose Jaime
de Macedo. Tributos Estaduais. Rio de janeiro: Lúmen Juris, 1999.
LEGISCENTER. Site:
www.legiscenter.com.br, acessado em 15/11/2012
SEFAZ. Site:
www.sefaz.rs.gov.br acessado em 17/11/2012
DETRAN. Site:
www.detran.rs.gov.br, acessado em 17/11/2012
LEI Nº 8.115, DE
30/12/1985
Fonte:
Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na
FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.
Acesse as matérias
publicadas até o momento relativas a série: Imposto sobre a Propiedade de
Veículos Automotor - IPVA , aqui
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A fiscalização
Publicado em
07/03/2013
às
09:30
Conforme a LEI Nº 8.115, DE 30/12/1985,o IPVA deve ser fiscalizado, de modo que o não cumprimento de pagamento do mesmo acarretará em penalidades:
Art. 14 - A Administração e a Fiscalização do tributo instituído por esta Lei competem, privativamente, ao órgão e aos titulares dos cargos de carreira, criados pela Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, e alterações.
Art. 15 - À Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incumbe, além de outras atribuições, inerentes à função:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;
II - lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;
III - apreender, mediante termo, livros, papéis e documentos necessários ao exame fiscal.
Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.
Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Imposto sobre a Propiedade de Veículos Automotor - IPVA , aqui
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Tabela IPVA
Publicado em
28/02/2013
às
09:30
Confira a tabela de vencimento do IPVA para veículos, camionetas, caminhonetes, ônibus, micro-ônibus, motos e similares.
|
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
Parcela |
1ª parcela ou cota Única |
2ª Parcela ou Cota Única |
3ª Parcela |
Placa |
Dia do Vencimento |
Dia do Vencimento |
Dia do Vencimento |
Final 1 |
11/01/2012 |
13/02/2012 |
13/03/2012 |
Final 2 |
12/01/2012 |
14/02/2012 |
14/03/2012 |
Final 3 |
13/01/2012 |
15/02/2012 |
15/03/2012 |
Final 4 |
16/01/2012 |
16/02/2012 |
16/03/2012 |
Final 5 |
17/01/2012 |
17/02/2012 |
19/03/2012 |
Final 6 |
18/01/2012 |
23/02/2012 |
20/03/2012 |
Final 7 |
19/01/2012 |
24/02/2012 |
21/03/2012 |
Final 8 |
20/01/2012 |
27/02/2012 |
22/03/2012 |
Final 9 |
23/01/2012 |
28/02/2012 |
23/03/2012 |
Final 0 |
24/01/2012 |
29/02/2012 |
26/03/2012 |
Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.
Caminhões
|
Janeiro |
Março |
Abril |
Junho |
Setembro |
Parcela |
Cota Única |
1ª parcela |
Cota Única |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
Placa |
Dia do Vencimento |
Dia do Vencimento |
Dia do Vencimento |
Dia do Vencimento |
Dia do Vencimento |
Final 1 |
11/01/2012 |
13/03/2012 |
16/04/2012 |
18/06/2012 |
18/09/2012 |
Final 2 |
12/01/2012 |
14/03/2012 |
16/04/2012 |
18/06/2012 |
18/09/2012 |
Final 3 |
13/01/2012 |
15/03/2012 |
16/04/2012 |
18/06/2012 |
18/09/2012 |
Final 4 |
16/01/2012 |
16/03/2012 |
16/04/2012 |
18/06/2012 |
18/09/2012 |
Final 5 |
17/01/2012 |
19/03/2012 |
16/04/2012 |
18/06/2012 |
18/09/2012 |
Final 6 |
18/01/2012 |
20/03/2012 |
16/04/2012 |
18/06/2012 |
18/09/2012 |
Final 7 |
19/01/2012 |
21/03/2012 |
16/04/2012 |
18/06/2012 |
18/09/2012 |
Final 8 |
20/01/2012 |
22/03/2012 |
16/04/2012 |
18/06/2012 |
18/09/2012 |
Final 9 |
23/01/2012 |
23/03/2012 |
16/04/2012 |
18/06/2012 |
18/09/2012 |
Final 0 |
24/01/2012 |
26/03/2012 |
16/04/2012 |
18/06/2012 |
18/09/2012 |
Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.
Calendário de Licenciamento
Calendário de vencimentos:
Conforme a Portaria DETRAN/RS nº309, de 08 de dezembro de 2004:
Tabela de Licenciamento 2011
I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 |
Abril |
2 |
Até maio |
3 |
Até junho |
4 |
Até julho |
5 e 6 |
Até agosto |
7 |
Até setembro |
8 |
Até outubro |
9 |
Até novembro |
0 |
Até dezembro |
Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.
II - veículo registrado como 'caminhão' (carga):
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 e 2 |
Até setembro |
3,4 e 5 |
Até outubro |
6,7 e 8 |
Até novembro |
9 e 0 |
Até dezembro |
Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.
Tabela de Licenciamento 2012
I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 |
Abril |
2 |
Até maio |
3 |
Até junho |
4 |
Até julho |
5 e 6 |
Até agosto |
7 |
Até setembro |
8 |
Até outubro |
9 |
Até novembro |
0 |
Até dezembro |
Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.
II - veículo registrado como 'caminhão' (carga):
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 e 2 |
Até setembro |
3,4 e 5 |
Até outubro |
6,7 e 8 |
Até novembro |
9 e 0 |
Até dezembro |
Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.
Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.
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O Pagamento
Publicado em
21/02/2013
às
09:30
O pagamento do imposto apurado deve ocorrer em bancos ou lotéricas conveniadas a receber os valores, bem como assim prevê a Lei nº 8.115, de30/12/1985.
Art. 11 - O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado, na forma e nos prazos previstos em regulamento e precederá, sempre, o registro inicial e a renovação da licença para trafegar.
§ 1º - O primeiro pagamento do imposto relativo a veículos automotores de procedência estrangeira, observado o disposto neste artigo, será feito por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.
§ 2º - Na hipótese de veículo automotor transferido para este Estado, não será exigido o imposto em relação a período comprovadamente quitado pela unidade da Federação de origem.
Art. 12 - Do produto da arrecadação do imposto constituído por esta Lei, cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Município onde estiver licenciado o veículo automotor e cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem que aplicará setenta por cento (70%) em investimentos e trinta por cento (30%) em custeio.
De modo que de conforme Redação dada ao caput pelo Decreto nº 33.432, de 01.02.1990, DO-RS 05.02.1990,com efeitos a partir de 01.01.1990, o imposto deverá ser pago em cada ano calendário obedecendo a prazos a seguir apresentados.
Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.
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Alíquotas
Publicado em
14/02/2013
às
09:30
O IPVA é calculado sobre o valor médio de mercado dos veículos, com alíquotas incidentes de 3% sobre automóveis, caminhonetes, motor-casa, aeronaves e embarcações de lazer, esporte ou corrida; 2% sobre demais aeronaves e embarcações, motocicletas, triciclos e quadricíclos; e 1% para caminhões, ônibus e microônibus.
Na hipótese de veículos novos, considera-se valor médio de mercado o constante no documento fiscal, incluído o valor de opcionais e acessórios, e o imposto devido, resultante da aplicação da alíquota correspondente, será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês da aquisição. Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado pelo Poder Executivo em moeda corrente nacional e monetariamente atualizado nos termos da legislação vigente.
Conforme Art. 11: Dec. 37.131, de 30.12.96 (DO-RS 31.12.96), as alíquotas do imposto são:
De 3 %:
Automóvel, camioneta, motor-casa;
Aeronave e embarcação, se de lazer, esporte ou corrida;
De 2 %:
Aeronave e embarcação, exceto de lazer, esporte ou corrida;
Motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo;
De 1 %:
Caminhão, caminhão-trator, ônibus e micro-ônibus;
Automóvel e camioneta para locação;
Havendo a possibilidade de descontos, os mesmos serão feitos da seguinte forma:
A Lei 11.400/99 (Lei do desconto do IPVA) determina que o condutor/proprietário que não obteve infrações no ano anterior terá um desconto de 10% e se não obteve multas nos dois anos anteriores terá desconto de 15% no valor do Imposto, este desconto é conhecido como o desconto do "bom condutor".
Já para o desconto automático obedecerá aos seguintes critérios:
· Pessoa Jurídica não tem direito ao desconto. (Por não ter CNH)
· Veículo com infração não tem direito, independente de quem a cometeu.
· Condutor com infração na CNH não tem direito ao desconto em nenhum veículo de sua propriedade.
· Uma pessoa possui três veículos e em um deles há infração a qual infrator não é o proprietário, neste perderá veículo o desconto mas os outros dois não perderão, desde que o proprietário não tenha infrações em sua CNH.
· Proprietário não condutor habilitado (Estão considerados não habilitados os condutores de outra UF, por não terem cadastro junto ao Detran-RS)
· Terão desconto via encaminhamento de processo na Secretaria da Fazenda ou Agência Fazendária:
· Condutores/proprietários de veículo(s) do RS e CNH de outro Estado.
·
Dirigir-se a SEFA com os seguintes documentos:
- CNH (original e cópia);
- CRLV (original e cópia);
- Prontuário do estado de Origem da CNH;· Certidão Negativa de multas do Estado de origem e do órgão nacional de trânsito;
- RPV (Recibo de Pagamento do Veículo - documento cor-de-rosa emitido como recibo pelo Banrisul), em caso de solicitação de restituição.
· Arrendatários de Leasing anteriores a 1999, cujo o proprietário constante no CRLV é a Instituição Financeira.
· Proprietários que não tiveram o desconto por divergência de dados do cadastro do veículo e da Habilitação.
Importante:
Aos casos de "proprietário não é condutor habilitado" verificar: Os dados do veículo devem ser compatíveis com os dados da habilitação, considerando que há diferença entre Identidade Civil e Identidade Militar, nome de solteira e nome de casada, nome com "s" ao invés de "z", ou seja, os dados da CNH devem ser idênticos ao do Veículo.
Existem situações em que não é possível a obtenção do desconto, vejamos algumas delas:
1 - Proprietário não é condutor habilitado:
Pessoa Jurídica - Veículo em Leasing ou Arrendamento cujo proprietário é a instituição financeira - Proprietário que não possui CNH - Proprietário com CNH de outro Estado - Nome do proprietário do veículo deve estar como na CNH ou vice-versa (conforme o caso)
2 - Veículo com multa:
É quando o proprietário não foi o infrator, mas o veículo foi utilizado para cometer infração.
3 - Condutor com multa:
É quando o proprietário foi infrator em algum veículo, independente se naquele ou em outro.
Licenciamento do veículo:
Conforme o Artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro, se houver multas vencidas, licenciamento ou seguro obrigatório em aberto, o veículo não é considerado licenciado, portanto não é emitido o documento anual de licenciamento.
Não é considerado documento de licenciamento o RPV. Para circulação, oriente o cidadão que aguarde o recebimento do CRLV, que será entregue pelo correio.
O prazo máximo para circular com o veículo sem documento de 2003, portando o de 2002, é o último dia do mês de vencimento do Licenciamento Anual, dependendo da dezena final da placa.
O Seguro Obrigatório DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) foi criado pela Lei nº 6.194 de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. Sua administração compete ao Convênio DPVAT, que pertence à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg).
O CRV/CRLV pode ter cópia autenticada pelo Órgão de Trânsito que expediu (Res. 13/98 Art. 1- II) Um selo será utilizado, para veículos registrados e licenciados no Rio Grande do Sul, na cópia do CRV e do CRLV, com o objetivo de estabelecer ação que assegure a autenticidade dos dados. Não terão validade as cópias sem o selo de autenticidade. Não é obrigatório a realização deste procedimento, desde que o cidadão circule com o original.
A forma de pagamento pode ser feita em qualquer agência do BANRISUL, no Estado ou fora dele, diretamente no caixa, sem a necessidade de guia de pagamento. Basta informar ao caixa o número que consta no canto esquerdo do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
Para os veículos adquiridos por leasing (arrendamento mercantil), o cheque poderá ser do arrendatário, desde que seu nome conste no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.
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A base de cálculo
Publicado em
07/02/2013
às
09:30
De acordo com a legislação vigente, a base de cálculo do IPVA é o valor de venda do veículo, sendo este apresentado em nota fiscal.
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º - Para a fixação do valor venal serão considerados, prioritariamente, o preço usualmente praticado no mercado deste Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo automotor.
§ 2º - No caso de veículo automotor novo, o valor venal será o preço comercial na data da aquisição, tabelado pelos órgãos competentes, ou, na sua falta, o preço, não inferior ao de mercado, constante de documento representativo da transmissão da propriedade, e, no caso de importação, o fixado pela autoridade federal por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo, a partir do ano-calendário seguinte ao do primeiro registro em qualquer unidade da Federação, constará de tabela publicada anualmente pelo Poder Executivo, antes do início do ano-calendário em que será devido o imposto, e terá seu valor fixado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado que serão convertidas em moeda corrente nacional com base no valor nominal desses títulos na data do pagamento do imposto.
(Lei Nº 8.115, DE 30/12/1985)
Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.
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Competência
Publicado em
31/01/2013
às
09:30
A competência de legislar e arrecadar são de cada Estado, sendo este o motivo pelo qual o IPVA deve ser pago antes da transferência do veículo para outra unidade da Federação, sua arrecadação é dividida em partes iguais entre o Estado e o município de registro.
Ainda que O artigo 12 da Lei Nº 8.115, DE 30/12/1985, originariamente tem sido vetado, foi, o mesmo fora posteriormente, promulgado pela Assembléia Legislativa no dia 16.04.1986.
Art. 12 - Do produto da arrecadação do imposto constituído por esta Lei, cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Município onde estiver licenciado o veículo automotor e cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem que aplicará setenta por cento (70%) em investimentos e trinta por cento (30%) em custeio.
§ 1º - As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.
§ 2º - O Poder Executivo divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, o montante do imposto, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios.
Todos os veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações estão obrigados ao pagamento do IPVA.
No entanto, com o toda legislação possui sua regra, com o IPVA, não é diferente. Em alguns casos há isenção de pagamento do IPVA, sendo estes previstos no regulamento deste imposto. A seguir, apresentam-se alguns destes casos de exceções, onde os demais estão apresentados no anexo desta pesquisa.
· Os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;
· Os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclo motores e de veículos de força elétrica;
· Os conselhos comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROs, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;
· Os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de vinte anos;
· Os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior a 4 UPF-RS;
· Os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia;
· Os proprietários de veículos automotores terrestres, em relação:
· Aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade;
· Aos ônibus empregados no transporte coletivo de pessoas:
a. Em linhas urbanas ou suburbanas;
b. Em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em Lei Federal;
c. Em linha que, por abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano;
d. Aos micro-ônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana, desde que permissionários dessa atividade.
Tratando de imunidade, a lei Nº 8.115, DE 30/12/1985, define que:
Art. 3º - São imunes ao imposto:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias;
II - os partidos políticos;
III - as instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O disposto no item III deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Lei Nº 8.115, DE 30/12/1985)
Tabela Do Valor Da Unidade Padrão Fiscal Do Estado Do Rio grande Do Sul Upf - Rs
Ano |
Valor R$ |
Norma instituidora |
2004 |
8,5216 |
IN/DRP nº 062/03, de 19.12.2013 |
2005 |
9,1641 |
IN/DRP nº 068/04, de 28.12.2004 |
2006 |
9,7029 |
IN/DRP nº 058/05, de 22.12.2005 |
2007 |
9,9901 |
IN/DRP nº 102/06 de 20.12.2006 |
2008 |
10,4257 |
IN/DRP nº 088/07, de 20.12.2007 |
2009 |
11,0617 |
IN/DRP nº 080/08, de 19.12.2008 |
2010 |
11,5241 |
IN/DRP nº 097/09, de 30.12.2010 |
2011 |
12,1913 |
IN/RE nº 085/10, de 27.12.2010 |
2012 |
12,9911 |
IN/RE nº 095/11, de 26.12.2011 |
Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.
A Lei define que para os casos de reboques e semirre-boques, em função destes não serem veículos automotores, não estão alcançados pela incidência do IPVA.
Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.
Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Imposto sobre a Propiedade de Veículos Automotor - IPVA , aqui
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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTOR - IPVA
Publicado em
24/01/2013
às
09:30
Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor o próprio nome diz, tem como fato gerador a propriedade do veículo, e de acordo com o regulamento do PVA, o mesmo é devido anualmente pela a aquisição de veículo, de modo que o fato gerador ocorre no município onde o contribuinte ou responsável tenha domicílio ou residência. De modo que para os casos que o proprietário do veículo não estiver registrado e ou licenciado no Brasil então não haverá a incidência deste imposto, sendo tratado em caráter transitório, nos termos da legislação própria.
Conforme Oliveira (1999; p.409) a tributação do automóvel se deu a partir da implantação da indústria automobilística na década de cinquenta que incrementou a produção industrial e o Brasil viveu profundas alterações, principalmente em termos de mercado e de expectativas, como a integração do automóvel na vida social econômica. Disso ocorreu notável demanda de serviço publico de controle administrativo e de tráfego, bem como de construção de pontes e vias bem como a conservação das mesmas.
Contribuinte
Conforme citado, o importo incide sobre a propriedade de veículos, de modo que portanto serão contribuintes os proprietário. O Dec. 32.711, de 30.12.87, menciona em seu artigo 6º que:
Art. 6º São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos ao registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.
Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.
Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Imposto sobre a Propiedade de Veículos Automotor - IPVA , aqui
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Introdução
Publicado em
17/01/2013
às
15:40
A pesquisa a seguir, foi fundamentada a partir de pesquisas bibliográficas, pesquisas e sites e material pertinente ao tema proposto, o qual trata do imposto sobre propriedade de veiculo automotor (IPVA).
O estudo foi organizado a partir da apresentação do conceito do referido imposto bem como mencionar quem são os contribuintes do mesmo, a base de cálculo de tributação, e as alíquotas envolvidas, e sequencialmente a estes apresentado será a forma de pagamento e a fiscalização.
O trabalho foi estruturado de forma objetiva e clara, buscando além do desenvolvimento acadêmico o aprimoramento profissional do autor.
Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.
Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Imposto sobre a Propiedade de Veículos Automotor - IPVA , aqui
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Série: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor - IPVA
Publicado em
17/01/2013
às
15:30
Matérias publicadas até o momento:
1 - Introdução
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10477
2 - Imposto sobre a propriedade de veículos automotor - IPVA
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10502
3 - Competência
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10523
4 - A base de cálculo
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10536
5 - Alíquotas
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10558
6 - O Pagamento
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10577
7- Tabela IPVA
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10595
8- A Fiscalização
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10616
9- Conclusão
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10648
10- Anexo
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10675