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  • ANEXO

    Publicado em 21/03/2013 às 09:30  

    Anexo I - Isenção do IPVA

    Nova redação do Art. 4º: Dec. 37.131, de 30.12.96 (DO-RS 31.12.96).

    Art. 4º São isentos do imposto:  

    I - os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;  

    II - os proprietários de máquinas agrícolas,máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica; 

    III - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROs, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública; 

    IV - os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos;

    Nova redação do inciso V: Dec. nº 40.541, de 28.12.00. 

    V - os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul); 

    VI - os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia;

     

    VII - os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação: 

    a) aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade; 

    b) aos ônibus empregados no transporte coletivo de pessoas: 

    1. Em linhas urbanas ou suburbanas; 

    2.  Em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei federal; 

    3. Em linha que, por abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária; 

    c) aos microônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana, desde que permissionários dessa atividade; 

    d) aos utilizados no transporte escolar; (Acrescentada a alínea pelo Decreto nº 42.925, de 19.02.2004, DO-RS 20.02.2004, efeitos retroativos a 22.12.2003) 

    VIII - os veículos arrematados em leilão do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, promovido pela Secretaria da Justiça e da Segurança, relativamente ao período compreendido entre a apreensão e a arrematação respectivas. 

    § 1º As isenções previstas nos incisos I, III, VI, VII e VIII deste artigo ficam condicionadas ao seu reconhecimento por Fiscal de Tributos Estaduais e somente serão reconhecidas após a apresentação de documentos que comprovem a condição de proprietário. 

    § 2º A isenção prevista no inciso III fica, também, condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal ou estadual. 

    § 3º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, tomar-se-á por base o ano de fabricação do veículo, constante no respectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trânsito. 

    § 4º Será dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse. 

    § 5º A dispensa de que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária. 

    § 6º A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4.º e 5.º, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos não forem restaurados.

    § 7º Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais (art. 12, § 2.º). 

    § 8º Na hipótese de veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tenham suas carrocerias substancialmente alteradas, tais como os modelos tipo "buggy", motor-casa e cabine-dupla, a isenção prevista no inciso IV prevalecerá somente após decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, contado do ano em que foi alterada a carroceria. 

    § 9º A isenção prevista no inciso VI deste artigo fica condicionada, ainda, a que: 

    a) o proprietário entregue, à Fiscalização de Tributos Estaduais, laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito, especificando o tipo de deficiência física e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir veículos automotores comuns, bem como, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, apresente sua habilitação para conduzi-los com as adaptações discriminadas  no  laudo;  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  46.351, de 19.05.2009, DO-RS 20.05.2009). 

    b) o veículo possua adaptações e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada ao proprietário; 

    c) o proprietário apresente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção, o veículo com as adaptações necessárias constantes no laudo referido na alínea "a" deste parágrafo, e no local determinado em instruções baixadas pelo  Departamento  da Administração Tributária; 

    Acrescentada a alínea "d": Dec. 39.901, de 29.12.99 (DO-RS 30.12.99). 

    d) o veículo adaptado seja de uso exclusivo do proprietário. 

    Acrescentado o § 10: Dec. 39.901, de 29.12.99 (DO-RS 30.12.99). 

    § 10. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do veículo. 

    § 11 - Para os fins do disposto no inciso VII, "d", é escolar o transporte de estudantes e professores executado mediante contrato entre as partes com período de duração regular, efetuado por ônibus, microônibus, furgão ou veículos assemelhados, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal.  (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº 42.925, de 19.02.2004, DO-RS 20.02.2004, efeitos retroativos a 22.12.2003) 

    § 12. A isenção prevista na alínea "a" do inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisição de veículos pelo sistema de "leasing".  (Acrescentado o parágrafo pelo  Decreto nº 44.628, de 06.09.2006, DO-RS 08.09.2006, efeitos retroativos a 18.04.2006) 

    § 13. Para efeito do § 9º, "a", considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Acrescentado pelo  Decreto  nº  46.351, de 19.05.2009, DO-RS 20.05.2009) 

    Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.


    Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Imposto sobre a Propiedade de Veículos Automotor - IPVA , aqui



  • CONCLUSÃO

    Publicado em 14/03/2013 às 09:30  

    O Brasil é um dos países que possui a maior carga tributária, de modo que dentre os impostos pagos temos o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veiculo Automotor.

    Durante o desenvolvimento desta pesquisa, identifica-se que a partir de 1985,foi atribuído  aos estados e Distrito Federal a competência para instituir o IPVA, o qual é imposto sobre o patrimônio, pois incide sobre a propriedade de veículo.  

    Portanto, este imposto tem como fato gerador não o ato, mas sim o fato de adquirir um veículo, sendo que o imposto passa a ser devidamente constituído como uma obrigação, a partir do licenciamento do mesmo pelo órgão competente. 

    A base de cálculo do IPVA, e o valor de venda registrado em nota fiscal, o qual é devido anualmente no local onde o veículo esteja licenciado, inscrito ou matriculado perante autoridade de transito, estando o imposto isento ou imune de acordo com a previsão legal. 

    No Rio Grande do Sul, o IPVA está previsto na Lei 8115/85 e Decreto 32144/85. Sendo assim, a pesquisa devolvida, atinge seu objetivo inicial, pois a partir de sua conclusão, percebe-se que o conhecimento adquirido aprimora o desenvolvimento acadêmico e profissional do autor. 

    REFERÊNCIAS

    OLIVEIRA, Jose Jaime de Macedo. Tributos Estaduais. Rio de janeiro: Lúmen Juris, 1999. 

    LEGISCENTER. Site: www.legiscenter.com.br, acessado em 15/11/2012 

    SEFAZ. Site: www.sefaz.rs.gov.br acessado em 17/11/2012 

    DETRAN. Site: www.detran.rs.gov.br, acessado em 17/11/2012 

    LEI Nº 8.115, DE 30/12/1985 

    Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.

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  • A fiscalização

    Publicado em 07/03/2013 às 09:30  

    Conforme a LEI Nº 8.115, DE 30/12/1985,o IPVA deve ser fiscalizado, de modo que o não cumprimento de pagamento do mesmo acarretará em penalidades:

    Art. 14 - A Administração e a Fiscalização do tributo instituído por esta Lei competem, privativamente, ao órgão e aos titulares dos cargos de carreira, criados pela Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, e alterações.

    Art. 15 - À Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incumbe, além de outras atribuições, inerentes à função:

    I - cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;

    II - lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;

    III - apreender, mediante termo, livros, papéis e documentos necessários ao exame fiscal.

    Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.

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  • Tabela IPVA

    Publicado em 28/02/2013 às 09:30  

    Confira a tabela de vencimento do IPVA para veículos, camionetas, caminhonetes, ônibus, micro-ônibus, motos e similares.

     

    Janeiro

    Fevereiro

    Março

    Parcela

    1ª parcela ou cota Única

    2ª Parcela ou Cota Única

    3ª Parcela

    Placa

    Dia do Vencimento

    Dia do Vencimento

    Dia do Vencimento

    Final 1

    11/01/2012

    13/02/2012

    13/03/2012

    Final 2

    12/01/2012

    14/02/2012

    14/03/2012

    Final 3

    13/01/2012

    15/02/2012

    15/03/2012

    Final 4

    16/01/2012

    16/02/2012

    16/03/2012

    Final 5

    17/01/2012

    17/02/2012

    19/03/2012

    Final 6

    18/01/2012

    23/02/2012

    20/03/2012

    Final 7

    19/01/2012

    24/02/2012

    21/03/2012

    Final 8

    20/01/2012

    27/02/2012

    22/03/2012

    Final 9

    23/01/2012

    28/02/2012

    23/03/2012

    Final 0

    24/01/2012

    29/02/2012

    26/03/2012

    Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.

    Caminhões

    Janeiro

    Março

    Abril

    Junho

    Setembro

    Parcela

    Cota Única

    1ª parcela

    Cota Única

    2ª Parcela

    3ª Parcela

    Placa

    Dia do Vencimento

    Dia do Vencimento

    Dia do Vencimento

    Dia do Vencimento

    Dia do Vencimento

    Final 1

    11/01/2012

    13/03/2012

    16/04/2012

    18/06/2012

    18/09/2012

    Final 2

    12/01/2012

    14/03/2012

    16/04/2012

    18/06/2012

    18/09/2012

    Final 3

    13/01/2012

    15/03/2012

    16/04/2012

    18/06/2012

    18/09/2012

    Final 4

    16/01/2012

    16/03/2012

    16/04/2012

    18/06/2012

    18/09/2012

    Final 5

    17/01/2012

    19/03/2012

    16/04/2012

    18/06/2012

    18/09/2012

    Final 6

    18/01/2012

    20/03/2012

    16/04/2012

    18/06/2012

    18/09/2012

    Final 7

    19/01/2012

    21/03/2012

    16/04/2012

    18/06/2012

    18/09/2012

    Final 8

    20/01/2012

    22/03/2012

    16/04/2012

    18/06/2012

    18/09/2012

    Final 9

    23/01/2012

    23/03/2012

    16/04/2012

    18/06/2012

    18/09/2012

    Final 0

    24/01/2012

    26/03/2012

    16/04/2012

    18/06/2012

    18/09/2012

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.

    Calendário de Licenciamento 

    Calendário de vencimentos:  

    Conforme a Portaria DETRAN/RS nº309, de 08 de dezembro de 2004:

    Tabela de Licenciamento 2011 

    I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:

    Final da placa

    Prazo final para Renovação

    1

    Abril

    2

    Até maio

    3

    Até junho

    4

    Até julho

    5 e 6

    Até agosto

    7

    Até setembro

    8

    Até outubro

    9

    Até novembro

    0

    Até dezembro

    Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.

    II - veículo registrado como 'caminhão' (carga):

    Final da placa

    Prazo final para Renovação

    1 e 2

    Até setembro

    3,4 e 5

    Até outubro

    6,7 e 8

    Até novembro

    9 e 0

    Até dezembro

    Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.

    Tabela de Licenciamento 2012

    I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:

    Final da placa

    Prazo final para Renovação

    1

    Abril

    2

    Até maio

    3

    Até junho

    4

    Até julho

    5 e 6

    Até agosto

    7

    Até setembro

    8

    Até outubro

    9

    Até novembro

    0

    Até dezembro

    Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.

    II - veículo registrado como 'caminhão' (carga):

    Final da placa

    Prazo final para Renovação

    1 e 2

    Até setembro

    3,4 e 5

    Até outubro

    6,7 e 8

    Até novembro

    9 e 0

    Até dezembro

    Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.

    Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.

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  • O Pagamento

    Publicado em 21/02/2013 às 09:30  

    O pagamento do imposto apurado deve ocorrer em bancos ou lotéricas conveniadas a receber os valores, bem como assim prevê a Lei nº 8.115, de30/12/1985.

    Art. 11 - O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado, na forma e nos prazos previstos em regulamento e precederá, sempre, o registro inicial e a renovação da licença para trafegar.

    § 1º - O primeiro pagamento  do imposto relativo a veículos automotores de procedência estrangeira, observado o disposto neste artigo, será  feito por ocasião de seu desembaraço aduaneiro. 

    § 2º - Na hipótese de veículo automotor transferido para este Estado, não será exigido o imposto em relação a período comprovadamente quitado pela unidade da Federação de origem.

    Art. 12 - Do produto da arrecadação do imposto constituído por esta Lei, cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Município onde estiver licenciado o veículo automotor e cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem que aplicará setenta por cento (70%) em investimentos e trinta por cento (30%) em custeio.

    De modo que de conforme Redação dada ao caput pelo Decreto nº 33.432, de 01.02.1990, DO-RS 05.02.1990,com efeitos a partir de 01.01.1990, o imposto deverá ser pago em cada ano calendário obedecendo a prazos a seguir apresentados.

    Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.

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  • Alíquotas

    Publicado em 14/02/2013 às 09:30  

    O IPVA é calculado sobre o valor médio de mercado dos veículos, com alíquotas incidentes de 3% sobre automóveis, caminhonetes, motor-casa, aeronaves e embarcações de  lazer, esporte ou  corrida; 2% sobre demais  aeronaves  e  embarcações, motocicletas, triciclos e quadricíclos; e 1% para caminhões, ônibus e microônibus.

    Na hipótese de veículos novos, considera-se valor médio de mercado o constante no documento fiscal, incluído o valor de opcionais e acessórios, e o imposto devido, resultante da aplicação da alíquota correspondente, será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês da aquisição. Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado pelo Poder Executivo em moeda corrente nacional e monetariamente atualizado nos termos da legislação vigente.

    Conforme Art. 11: Dec. 37.131, de 30.12.96 (DO-RS  31.12.96), as alíquotas do imposto são:

    De 3 %: 

    Automóvel, camioneta, motor-casa; 

    Aeronave e embarcação, se de lazer, esporte ou corrida;

    De 2 %: 

    Aeronave e embarcação, exceto de lazer, esporte ou corrida; 

    Motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo;

    De 1 %:

    Caminhão, caminhão-trator, ônibus e micro-ônibus;

    Automóvel e camioneta para locação;

    Havendo a possibilidade de descontos, os mesmos serão feitos da seguinte forma:

    A Lei 11.400/99 (Lei do desconto do IPVA) determina que o condutor/proprietário que não obteve infrações no ano anterior terá um desconto de 10% e se não obteve multas nos dois anos anteriores terá desconto de 15% no valor do Imposto, este desconto é conhecido como o desconto do "bom condutor". 

    Já para o desconto automático obedecerá aos seguintes critérios:

    ·                     Pessoa Jurídica não tem direito ao desconto. (Por não ter CNH) 

    ·                     Veículo com infração não tem direito, independente de quem a cometeu.

    ·                     Condutor com infração na CNH não tem direito ao desconto em nenhum veículo de sua propriedade.

    ·                     Uma pessoa possui três veículos e em um deles há infração a qual infrator não é o proprietário, neste perderá veículo o desconto mas os outros dois não perderão, desde que o proprietário não tenha infrações em sua CNH. 

    ·                     Proprietário não condutor habilitado (Estão considerados não habilitados os condutores de outra UF, por não terem cadastro junto ao Detran-RS)

    ·                     Terão desconto via encaminhamento de processo na Secretaria da Fazenda ou Agência Fazendária:

    ·                     Condutores/proprietários de veículo(s) do RS e CNH de outro Estado. 

    ·                    

    Dirigir-se a SEFA com os seguintes documentos:

    - CNH (original e cópia);

    - CRLV (original e cópia);

    - Prontuário do estado de Origem da CNH;· Certidão Negativa de multas do Estado de origem e do órgão nacional de trânsito;

    - RPV (Recibo de Pagamento do Veículo - documento cor-de-rosa  emitido como recibo pelo Banrisul), em caso de solicitação de restituição. 

    ·                     Arrendatários de Leasing anteriores a 1999, cujo o proprietário constante no CRLV é a Instituição Financeira.

    ·                     Proprietários que não tiveram o desconto por divergência de dados do cadastro do veículo e da Habilitação.

    Importante: 

    Aos casos de "proprietário não é condutor habilitado" verificar: Os dados do veículo devem ser compatíveis com os dados da habilitação, considerando que há diferença entre Identidade Civil e Identidade Militar, nome de solteira e nome de casada, nome com "s" ao invés de "z", ou seja, os dados da CNH devem ser idênticos ao do Veículo.

    Existem situações em que não é possível a obtenção do desconto, vejamos algumas delas:

    1 - Proprietário não é condutor habilitado:

    Pessoa Jurídica - Veículo em Leasing ou Arrendamento cujo proprietário é a instituição financeira - Proprietário que não possui CNH - Proprietário com CNH de outro Estado - Nome do proprietário do veículo deve estar como na CNH ou vice-versa (conforme o caso)

    2 - Veículo com multa:

    É quando o proprietário não foi o infrator, mas o veículo foi utilizado para cometer infração.

    3 - Condutor com multa:

    É quando o proprietário foi infrator em algum veículo, independente se naquele ou em outro.

    Licenciamento do veículo:

    Conforme o Artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro, se houver multas vencidas, licenciamento ou seguro obrigatório em aberto, o veículo não é considerado licenciado, portanto não é emitido o documento anual de licenciamento. 

    Não é considerado documento de licenciamento o RPV. Para circulação, oriente o cidadão que aguarde o recebimento do CRLV, que será entregue pelo correio. 

    O prazo máximo para circular com o veículo sem documento de 2003, portando o de 2002, é o último dia do mês de vencimento do Licenciamento Anual, dependendo da dezena final da placa.

    O Seguro Obrigatório DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) foi criado pela Lei nº 6.194 de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. Sua administração compete ao Convênio DPVAT, que pertence à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg). 

    O CRV/CRLV pode ter cópia autenticada pelo Órgão de Trânsito que expediu (Res. 13/98 Art. 1- II) Um selo será utilizado, para veículos registrados e licenciados no Rio Grande do Sul, na  cópia do CRV e do CRLV, com o objetivo de estabelecer ação que assegure a autenticidade dos dados. Não terão validade as cópias sem o selo de autenticidade. Não é obrigatório a realização deste procedimento, desde que o cidadão circule com o original.

    A forma de pagamento pode ser feita em qualquer agência do BANRISUL, no Estado ou fora dele, diretamente no caixa, sem a necessidade de guia de pagamento. Basta informar ao caixa o número que consta no canto esquerdo do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

    Para os veículos adquiridos por leasing (arrendamento mercantil), o cheque poderá ser do arrendatário, desde que seu nome conste no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

    Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.

    Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Imposto sobre a Propiedade de Veículos Automotor - IPVA , aqui




  • A base de cálculo

    Publicado em 07/02/2013 às 09:30  

    De acordo com a legislação vigente, a base de cálculo do IPVA é o valor de venda do veículo, sendo este apresentado em nota fiscal.

    Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor. 

    § 1º - Para a fixação do valor venal serão  considerados, prioritariamente, o preço usualmente  praticado  no  mercado  deste  Estado,  os  preços  médios  aferidos  por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de  tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo automotor. 

    § 2º - No caso de veículo automotor novo, o valor venal será o preço comercial na data da aquisição, tabelado pelos órgãos competentes, ou, na sua falta, o preço, não inferior ao de mercado, constante de documento representativo da transmissão da  propriedade, e, no caso de importação, o fixado pela autoridade federal por ocasião do desembaraço aduaneiro. 

    § 3º - A base de cálculo prevista neste artigo, a partir do ano-calendário seguinte ao do primeiro registro em qualquer unidade da Federação, constará de tabela publicada anualmente pelo Poder Executivo, antes do início do ano-calendário em que será devido o imposto, e terá seu valor fixado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado que serão convertidas em moeda corrente nacional com base no valor nominal desses títulos na data do pagamento do imposto. 

    (Lei Nº 8.115, DE 30/12/1985)

    Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.

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  • Competência

    Publicado em 31/01/2013 às 09:30  

    A competência de legislar e arrecadar são de cada Estado, sendo este o motivo pelo qual o IPVA deve ser pago antes da transferência do veículo para outra unidade da Federação, sua arrecadação é dividida em partes iguais entre o Estado e o município de registro.

    Ainda que O artigo 12 da Lei Nº 8.115, DE 30/12/1985, originariamente tem sido vetado, foi, o mesmo fora posteriormente, promulgado pela Assembléia Legislativa no dia 16.04.1986.

    Art. 12 - Do produto da arrecadação do imposto constituído por esta Lei, cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Município onde estiver licenciado o veículo automotor e cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem que aplicará setenta por cento (70%) em investimentos e trinta por cento (30%) em custeio.

    § 1º - As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.

    § 2º - O Poder Executivo divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, o montante do imposto, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios.

    Todos os veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações estão obrigados ao pagamento do IPVA.

    No entanto, com o toda legislação possui sua regra, com o IPVA, não é diferente. Em alguns casos há isenção de pagamento do IPVA, sendo estes previstos no regulamento deste imposto. A seguir, apresentam-se alguns destes casos de exceções, onde os demais estão apresentados no anexo desta pesquisa. 

    ·          Os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;

    ·          Os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclo motores e de veículos de força elétrica; 

    ·          Os conselhos comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROs, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;   

    ·          Os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de vinte anos; 

    ·          Os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior a 4 UPF-RS;

    ·          Os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia;

    ·          Os proprietários de veículos automotores terrestres, em relação:

    ·          Aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade;

    ·          Aos ônibus empregados no transporte coletivo de pessoas:

    a. Em linhas urbanas ou suburbanas; 

    b. Em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em Lei Federal;

    c. Em linha que, por abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano;

    d. Aos micro-ônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana, desde que permissionários dessa atividade.

    Tratando de imunidade, a lei Nº 8.115, DE 30/12/1985, define que:

    Art. 3º - São imunes ao imposto:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias;

    II - os partidos políticos;

    III - as instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único - O disposto no item III deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

    b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Lei Nº 8.115, DE 30/12/1985)

    Tabela Do Valor Da Unidade Padrão Fiscal Do Estado Do Rio grande Do Sul Upf - Rs


    Ano

    Valor R$

    Norma instituidora

    2004

    8,5216

    IN/DRP nº 062/03, de 19.12.2013

    2005

    9,1641

    IN/DRP nº 068/04, de 28.12.2004

    2006

    9,7029

    IN/DRP nº 058/05, de 22.12.2005

    2007

    9,9901

    IN/DRP nº 102/06 de 20.12.2006

    2008

    10,4257

    IN/DRP nº 088/07, de 20.12.2007

    2009

    11,0617

    IN/DRP nº 080/08, de 19.12.2008

    2010

    11,5241

    IN/DRP nº 097/09, de 30.12.2010

    2011

    12,1913

    IN/RE nº 085/10, de 27.12.2010

    2012

    12,9911

    IN/RE nº 095/11, de 26.12.2011

    Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.  

    A Lei define que para os casos de reboques e semirre-boques, em  função destes não serem veículos automotores, não estão alcançados pela incidência do IPVA. 

    Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.

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  • IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTOR - IPVA

    Publicado em 24/01/2013 às 09:30  

    Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor o próprio nome diz, tem como fato gerador a propriedade do veículo, e de acordo com o regulamento do PVA, o mesmo é devido anualmente pela a aquisição de veículo, de modo que o fato gerador ocorre no município onde o contribuinte ou responsável tenha domicílio ou residência. De modo que para os casos que o proprietário do veículo não estiver registrado e ou licenciado no Brasil então não haverá a incidência deste imposto, sendo tratado em caráter transitório, nos termos da legislação própria.  

    Conforme Oliveira (1999; p.409) a tributação do automóvel se deu a partir da implantação da indústria automobilística na década de cinquenta que incrementou a produção industrial e o Brasil viveu profundas alterações, principalmente em termos de mercado e de expectativas, como a integração do automóvel na vida social econômica. Disso ocorreu notável demanda de serviço publico de controle administrativo e de tráfego, bem como de construção de pontes e vias bem como a conservação das mesmas.

    Contribuinte

    Conforme citado, o importo incide sobre a propriedade de veículos, de modo que portanto serão contribuintes os proprietário. O Dec. 32.711, de 30.12.87, menciona em seu artigo 6º que: 

     Art. 6º São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos ao registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.

    Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.

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  • Introdução

    Publicado em 17/01/2013 às 15:40  

    A pesquisa a seguir, foi fundamentada a partir de pesquisas bibliográficas, pesquisas e sites e material pertinente ao tema proposto, o qual  trata do imposto sobre propriedade de veiculo automotor (IPVA). 

    O estudo foi organizado a partir da apresentação do conceito do referido imposto bem como mencionar quem são os contribuintes do mesmo, a base de cálculo de tributação, e as alíquotas envolvidas, e sequencialmente a estes apresentado será a forma de pagamento e a fiscalização.  

     

    O trabalho foi estruturado de forma objetiva e clara, buscando além do desenvolvimento acadêmico o aprimoramento profissional do autor.

    Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.

    Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Imposto sobre a Propiedade de Veículos Automotor - IPVA , aqui




  • Série: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor - IPVA

    Publicado em 17/01/2013 às 15:30  

    Matérias publicadas até o momento: 

    1 - Introdução
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10477

    2 - Imposto sobre a propriedade de veículos automotor - IPVA
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10502

    3 - Competência
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10523

    4 - A base de cálculo
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10536

    5 - Alíquotas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10558

    6 - O Pagamento 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10577

    7- Tabela IPVA
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10595

    8- A Fiscalização
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10616

    9- Conclusão
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10648

    10- Anexo
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10675



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