-
Conclusão
Publicado em
14/01/2013
às
09:30
A Taxa de Fiscalização Sanitária permite que todas as atividades relacionadas a saúde sejam fiscalizadas pelos governos federal, estadual e municipal. Segue o escopo do Sistema Nacional de Vigilância sanitária e é uma taxa certamente útil a população. Vemos neste caso, a boa aplicação do sistema tributário, com o intuito de trazer benefícios ao cidadão.
Referências Bibliográficas
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104069/lei-9782-99 - Acessado em 25/11/12
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/lei8080.pdf - Acessado em 25/11/12
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm - Acessado em 25/11/12
Autor: Cristian Schnidger, Acadêmico de Ciências Contábeis da FARGS - Faculdade Rio-Grandense.
Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Taxa de Vigilância Sanitária, aqui
-
Taxa de fiscalização de Vigilância Sanitária
Publicado em
07/01/2013
às
09:30
Conforme citado anteriormente, a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) foi instituída pela lei 9782/99, e segundo a ANVISA, deverá ser paga pelo exercício das seguintes atividades, executadas por pessoas físicas ou jurídicas:
"Exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos, medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos; conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico; equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem; imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados; órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições; radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia; cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco; quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação, ou seja, todos aqueles que se encontrem sujeitos ao regime de vigilância sanitária alcançados pela esfera de competência da Anvisa têm que pagar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária.
O art. 23, da lei 9782/99, §1º, descreve que o fato gerador é a pratica dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, constantes no Anexo II da respectiva lei (por tratar-se de extensa lista, não a incluiremos neste trabalho). Este anexo também define o valor das taxas para cada atividade e o prazo para renovação, quando a taxa deverá ser novamente recolhida.
A taxa deverá ser recolhida através da GRU (Guia de Recolhimento da União), e poderá ser emitida no site da ANVISA.
Segundo o art. 24, a Taxa não recolhida nos prazos fixados no anexo II, será acrescida de:
· Juros de Mora de 1%
· Multa de Mora de 20% - Reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento;
· Encargos de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
A lei também descreve que a União poderá repassar a exigência da taxa de fiscalização aos estados, distrito federal e municípios quando estes forem os responsáveis pela fiscalização do estabelecimento.
Autor: Cristian Schnidger, Acadêmico de Ciências Contábeis da FARGS - Faculdade Rio-Grandense.
Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Taxa de Vigilância Sanitária, aqui
-
Taxa
Publicado em
31/12/2012
às
09:30
Taxa é uma das espécies de tributos regulamentadas no Código Tributário Nacional. Todo tributo é:
"Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
As taxas são regulamentadas pelo Código Tributário Nacional, conforme artigos abaixo:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
Autor: Cristian Schnidger, Acadêmico de Ciências Contábeis da FARGS - Faculdade Rio-Grandense.
Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Taxa de Vigilância Sanitária, aqui
-
Código Tributário Nacional
Publicado em
24/12/2012
às
09:30
Fato Gerador
O conceito de fato gerador é amplamente discutido no âmbito jurídico, mas pode ser definido, de forma simplista, como a ação realizada pela pessoa física ou jurídica que a obriga ao pagamento do tributo. Esta obrigação é regulamentada em lei específica.
Autor: Cristian Schnidger, Acadêmico de Ciências Contábeis da FARGS - Faculdade Rio-Grandense.
Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Taxa de Vigilância Sanitária, aqui
-
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
Publicado em
17/12/2012
às
09:30
O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária foi legalmente definido pela lei 9782/99 e estabelece o conjunto de ações competentes a União, Estados e Municípios com relação a ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Tem como finalidade institucional, promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário, da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Compete a Agência Nacional de Vigilância Sanitária administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária.
Autor: Cristian Schnidger, Acadêmico de Ciências Contábeis da FARGS - Faculdade Rio-Grandense.
Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Taxa de Vigilância Sanitária, aqui
-
Introdução
Publicado em
10/12/2012
às
09:30
Este trabalho tem o objetivo de demonstrar um dos diversos tributos instituídos pela União. A taxa é um dos tipos de tributos regulamentados pelo Código Tributário Nacional. Neste trabalho, veremos a aplicação da taxa aos serviços relacionados à Vigilância Sanitária. Trata-se de um segmento importante de nosso sistema tributário pois, tem ligação com a garantia de que os produtos destinados ao comércio ofereçam condições de higiene e que não comprometam a saúde pública.
Autor: Cristian Schnidger, Acadêmico de Ciências Contábeis da FARGS - Faculdade Rio Grandense.
Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Taxa de Vigilância Sanitária, aqui
-
Série: Taxa de Vigilância Sanitária
Publicado em
10/12/2012
às
09:10
Matérias publicadas até o momento:
1 - Introdução
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10373
2 - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10393
3 - Código Tributário Nacional
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10417
4 - Taxa
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10437
5 - Taxa de fiscalização de Vigilância Sanitária
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10460
6 - Conclusão
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=10471