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  • ANEXO D - Guia para pagamento de ISSQN

    Publicado em 07/11/2011 às 11:00  





  • Série ISSQN: anexo C - ISSQN-RB - Tabela de Multa e Juros de Mora (%)

    Publicado em 31/10/2011 às 10:00  

    Válida até 29/04/2011

    Para calcular a oneração que incide sobre o seu imposto, multiplique o valor do índice em percentual da competência pelo valor do imposto calculado.

    Ano/Mês Competência

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    Janeiro

    74,2851

    60,6384

    48,5581

    36,0000

    24,0000

    12,0000

    Fevereiro

    72,8628

    59,5862

    47,5581

    35,0000

    23,0000

    11,0000

    Março

    71,7850

    58,5862

    46,5581

    34,0000

    22,0000

    2,0000

    Abril

    70,5037

    57,5581

    45,5581

    33,0000

    21,0000

    0,0000

    Maio

    69,3194

    56,5581

    44,5581

    32,0000

    20,0000

    0,0000

    Junho

    68,1495

    55,5581

    43,4884

    31,0000

    19,0000

    0,0000

    Julho

    66,8933

    54,5581

    42,4708

    30,0000

    18,0000

    0,0000

    Agosto

    65,8360

    53,5581

    41,3677

    29,0000

    17,0000

    0,0000

    Setembro

    64,7418

    52,5581

    40,1918

    28,0000

    16,0000

    0,0000

    Outubro

    63,7212

    51,5581

    39,1718

    27,0000

    15,0000

    0,0000

    Novembro

    62,7212

    50,5581

    38,0478

    26,0000

    14,0000

    0,0000

    Dezembro

    61,6384

    49,5581

    37,0000

    25,0000

    13,0000

    0,0000

    Observação: A competência Março/2011 até 11/04/2011 não tem multa.


    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

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  • Série ISSQN - Tabela de Serviços e Alíquotas

    Publicado em 24/10/2011 às 10:00  


    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

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  • Série ISSQN: anexo B - Tabela de Serviços e Alíquotas

    Publicado em 17/10/2011 às 10:00  


    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

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  • Série ISSQN: Anexo A - Tabela para lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

    Publicado em 10/10/2011 às 10:00  


    ANEXO A - Tabela para lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos dos parágrafos 2º e 5º do art. 20 da Lei Complementar 07/73.


    CÓDIGO

    ATIVIDADE

    UFIR/UFM

    A

    Trabalho Pessoal

    A.1

    Profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, por exercício

    160

    A 2

    Diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes comissionados, representantes comerciais autônomos, por exercício.

    110

    B

    Sociedades Civis: por profissional habilitado, sócio, empregados ou não, por mês

    35

    C

    Serviços de Transportes

    C.1

    1 - Táxi, por veículo e por mês

    15

    C.2

    2 - Transporte Escolar, por veículo e por mês.

    15

    Fonte: Lei Complementar Nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

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  • Série ISSQN: Funcionamento e suas Obrigações - Conclusão

    Publicado em 03/10/2011 às 10:00  

     

    Os municípios dependem muito do Imposto Sobre Serviços e com Porto Alegre não é diferente, já que além de uma grande fonte de renda, o imposto algumas vezes é usado como argumento forte para captação de novas empresas. A prova de que é importante o ISSQN para a capital do Estado do Rio Grande do Sul é a constante preocupação em manter o seu Programa Gerador de Declaração atualizado e de fácil acesso para os contribuintes, como podemos perceber com o estudo realizado.

    Tais conhecimentos obtidos ao longo da confecção deste nos proporcionaram maiores informações e enriquecimento de causa, tornando possível enxergar com outros olhos o imposto sobre variadas formas somado aos deveres e direitos que o imposto determina.

    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. In: LEGISLAÇÃO FEDERAL DO BRASIL. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília: [s.n.], 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/.../Lcp116.htm. Acesso em: 02 abr. 2011.

    ______. Lei Complementar n. 7, de 7 de dezembro de 1973. Institui e disciplina os tributos de competência do Município. In: LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Disponível em: http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/smf/usu_doc/lc_07_consolidada_ate_10_08_2010.pdf. Acesso em: 03 abr. 2011.

    ______. Lei Complementar n. 306, de 27 de dezembro de 1993. Institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências. In: LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Disponível em: http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/smf/usu_doc/lc_306_-_atualizada_ate_31-03-10.pdf. Acesso em: 03 abr. 2011.

    OLIVEIRA, Luís Martins de. et al. Manual de Contabilidade Tributária. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

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  • Série ISSQN: 2.2.6. Declarações acessórias

    Publicado em 26/09/2011 às 10:00  


    Declaração eletrônica de ISSQN

    A Prefeitura Municipal de Porto Alegre instituiu por meio do Decreto Municipal nº 14.491, de 11 de março de 2004 (revogado pelo Decreto Municipal nº 15.059, de 27 de janeiro de 2006, em vigor atualmente), a Escrituração Eletrônica Mensal do Livro Fiscal e a Declaração Eletrônica Anual relativas ao ISSQN.

    A Escrituração Eletrônica Mensal do Livro Fiscal ou Declaração Mensal registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente a serviços prestados e tomados de terceiros, possibilitando apurar o valor do imposto para a emissão de documento de arrecadação (guia de pagamento) referente à escrituração efetuada.

    A Declaração Eletrônica Anual registra as receitas auferidas no período de um ano-fiscal, discriminadas por competência.

    O software ISSQNDec é um instrumento de escrituração, que permite, entre outras funções, escriturar, enviar a declaração pela internet e imprimir o documento de arrecadação (guia de pagamento).

    O decreto estabeleceu ainda que cabe à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de Instrução Normativa, definir a data a partir da qual cada prestador ou tomador de serviços estará obrigado a efetuar as declarações.

    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

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  • Série ISSQN: 2.2.4. Prazo de pagamento

    Publicado em 19/09/2011 às 10:00  

    A arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza procederá da seguinte forma, ( Lei Complementar 306/93 art. 2° § 1º (Brasil, 1993), (atualizada e consolidada até 31/03/2010):

    O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa. As guias de pagamento poderão ser emitidas pela internet e pagas diretamente na rede bancária e seus correspondentes.

    2.2.5. Onde deverão ser pagas
    O ISSQN pode ser pago em casas lotéricas ou nos seguintes bancos:
    .  Banrisul
    .  Banco Bradesco
    .  Banco do Brasil
    .  Banco HSBC
    .  Banco Itaú
    .  Banco Real
    .  Banco Santander Meridional
    .  Caixa Econômica Federal
    .  União de Bancos Brasileiros - Unibanco
    .  Banco Cooperativo SICREDI SA 

    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

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  • Série ISSQN: 2.2.3. Contribuintes no município

    Publicado em 12/09/2011 às 10:00  

                São contribuintes do ISSQN os prestadores dos serviços sujeitos à incidência do tributo, cujos estabelecimentos estão localizados no município de Porto Alegre, e os prestadores de serviços de outras localidades que aqui fornecem serviços tributáveis no local da prestação.

                Conforme art. 1° da Lei Complementar 306/93 (Brasil, 1993), (atualizada e consolidada até 31/03/2010), são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na condição de substitutos tributários:

    I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões

    pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens

    aéreas;

    II  - os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devido

    sobre os serviços de qualquer natureza;

    III  - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de

    qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;

    IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos,

    inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus

    agentes, revendedores ou concessionários;

    V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões

    pagas a seus agentes e intermediários;

    VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores

    de serviços de produção e arte-finalização;

    VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional,

    de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de

    qualquer natureza;

    VIII  - as entidades da administração pública direta, indireta ou

    fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre

    serviços de qualquer natureza;

    IX  - as empresas autor izatárias, permissionár ias ou

    concessionár ias dos serviços de energia elét rica, telefonia e

    dist ribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer

    natureza;

    X  - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional,

    de qualquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de

    qualquer natureza.

    XI  - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do

    País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

    XII  - a pessoa jur ídica, ainda que imune ou isenta, tomadora

    ou intermediár ia dos serviços descr i tos nos subitens 3.05, 11.01,

    11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10,

    20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº

    7, de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço

    não est iver estabelecido neste Município;

    XIII  - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou

    intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,

    7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista de serviços, em qualquer caso;

    XIV  - as administradoras de imóveis, pelo imposto devido sobre

    serviços de qualquer natureza a ela prestados diretamente;

    XV   - os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer

    natureza a eles prestados diretamente;

    XVI  - as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões

    relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços;

    XVII  - os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto

    devido sobre serviços tomados de qualquer natureza;

    XVIII  - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental,

    médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer

    natureza;

    XIX  - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de

    serviços, e alterações posteriores, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço.

     

     

    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

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  • Sérier ISSQN: 2.2.2. Alíquotas do ISSQN de Porto Alegre

    Publicado em 05/09/2011 às 10:00  


    5%

    Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço,

    para determinar o montante do imposto devido.

    4%

    7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.04 - Demolição.

    7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    - serviços listados no § 3º do art. 20, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo,

    - serviços de intermediação e administração imobiliária.

    2%

    - serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens,

    - serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos musicais, quando

    realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores,

    - arrendamento mercantil ("leasing"),

    - serviços referidos no item 4 da lista de serviços:

    4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres,

    - empresas de representação comercial,

    - serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes,

    - serviços previstos nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20:

    7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia,

    7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo,

    7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, bati métricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

    2,5%

    - serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens,

    serviços de portaria e recepção,

    - serviços de transporte coletivo realizados através de ônibus, em linhas regulares,

    - serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8133, de 12 de janeiro de 1998.

    3%

    - serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros,

    - serviços de cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição,

    - serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais

    atividades físicas,

    - serviços dos subitens 10.08 e 17.06:

    10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

    17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

    - serviços previstos no subitem 14.04:

    14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

    Quadro 1: Alíquotas do ISSQN de Porto Alegre

    Fonte: Lei Complementar Nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

     

    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Série - ISSQN Funcionamento e suas Obrigações, aqui



  • Série ISSQN 2.2.1. base de cálculos

    Publicado em 29/08/2011 às 10:00  

                A base de cálculo do imposto é o preço do serviço art. 20, conforme Lei Complementar Nº 7, de 7 de dezembro de 1973 (Brasil, 1973), (consolidada e atualizada até 10/08/2010):

    § 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo:

    a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de

    serviços:

    1) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispuser o decreto;

    2) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;

    3) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser o decreto, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente à subempreitada tenha sido pago a este Município,

    4) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;

    5) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;

    6) na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o

    montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel;

    7) nos demais casos, o montante da receita bruta.

    § 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do

    próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da Unidade Financeira Municipal (UFM).

    § 3º Quando os serviços a que se referem às alíneas abaixo forem prestados por

    sociedades, independentemente do número de funcionários que possuírem, essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:

    a) Médicos;

    b) Enfermeiros;

    c) Obstetras;

    d) Ortópticos;

    e) Fonoaudiólogos;

    f) Protéticos;

    g) Médicos Veterinários;

    h) Contadores;

    i) Auditores;

    j) Técnicos em Contabilidade;

    k) Agentes da Propriedade Industrial;

    l) Advogados;

    m) Engenheiros

    n) Arquitetos;

    o) Urbanistas;

    p) Agrônomos;

    q) Dentistas;

    r) Economistas;

    s) Psicólogos;

    t) Fisioterapeutas;

    u) Terapeutas Ocupacionais;

    v) Nutricionistas;

    w) Administradores;

    x) Jornalistas;

    y) Mediadores ou Árbitros;

    z) Psicanalistas;

    aa) Estatísticos.

    § 4º Para fins do parágrafo anterior, considera-se sociedades de profissionais aquelas:

    I - que não explorem atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;

    II - em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada;

    § 5º No caso de serviço de táxi e transporte escolar, o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica,

    § 6º Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

    § 7º Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida nos termos da lei civil, antes do “habite-se”, deduzido proporcionalmente do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.

    § 8º Na atividade de representação comercial, quando a base de cálculo for o preço do serviço, considera-se o mês de competência para recolhimento do imposto o do efetivo recebimento da receita, desde que devidamente comprovado.

    § 9º (REVOGADO)

    § 10. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base

    de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.

    § 11. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, o

    imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ou da metade da extensão de ponte que une este Município a outro.

    I – A base de cálculo é:

    a) reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto de

    cobrança de pedágio neste Município;

    b) acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia

    explorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município;

    II – Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

    § 12. Integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiais

    empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

    § 13. (REVOGADO)

    § 14. 124 Os valores dos materiais referidos no item 1 da alínea “a” do § 1º deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:

    I – as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do material no local da obra;

    II – o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do material;

    III – no caso do valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mês correspondente, adiferença será deduzida no mês seguinte; e

    IV – os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra.

    § 15. O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de

    Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ficará sujeito ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

    § 16. 126 No caso do § 15 deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste Município recolherá o imposto calculado por meio da multiplicação de 35 UFMs (trinta e cinco Unidades Financeiras Municipais) pela soma do número de sócios, independentemente de onde atuem, com onúmero dos demais profissionais que atuem no estabelecimento.

     

     

    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu  

    Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, aqui

     



  • Série ISSQN - 2.2. Legislação Municipal do ISSQN de Porto Alegre

    Publicado em 22/08/2011 às 10:00  

    O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, incide sobre a prestação dos serviços elencados na Lei Complementar Municipal n° 7/73 (Brasil, 1973), e alterações de Porto Alegre.

    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

    Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: ISSQN - Funcionamento e suas obrigações, aqui



  • Série ISSQN - 2.1.5. Alíquota

    Publicado em 15/08/2011 às 10:00  

    Citando Oliveira (2005, p.76), a fixação de alíquota é atribuição da legislação de cada município. Devido ao grande número de municípios existentes no Brasil, as alíquotas máximas são fixadas em lei complementar, para garantir um mínimo de uniformização e coibir os casos de cobrança de alíquotas excessivas.

     

    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

    Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: ISSQN - Funcionamento das obrigações, aqui

     




  • 2.1.4. Lista de serviços tributados pelo ISSQN

    Publicado em 08/08/2011 às 10:00  

    Ainda, segundo LC nº 116/03 de 31 de julho de 2003, (Brasil, 2003), abaixo lista de serviços:

    1 – Serviços de informática e congêneres.

    1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

    1.02 – Programação.

    1.03 – Processamento de dados e congêneres.

    1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

    1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

    1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

    1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

    1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

    2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

    2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

    3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

    3.01 – (VETADO)

    3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

    3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

    3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

    3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

    4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

    4.01 – Medicina e biomedicina.

    4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

    4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e         congêneres.

    4.04 – Instrumentação cirúrgica.

    4.05 – Acupuntura.

    4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

    4.07 – Serviços farmacêuticos.

    4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

    4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

    4.10 – Nutrição.

    4.11 – Obstetrícia.

    4.12 – Odontologia.

    4.13 – Ortóptica.

    4.14 – Próteses sob encomenda.

    4.15 – Psicanálise.

    4.16 – Psicologia.

    4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

    4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

    4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

    4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

    4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

    4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

    4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

    5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

    5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

    5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

    5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

    5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

    5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

    5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

    5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

    5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

    5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

    6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

    6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

    6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

    6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

    6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

    6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

    7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

    7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

    7.04 – Demolição.

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

    7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

    7.08 – Calafetação.

    7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

    7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

    7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

    7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

    7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

    7.14 – (VETADO)

    7.15 – (VETADO)

    7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

    7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

    7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

    7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

    7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

    7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

    7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

    8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

    8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

    8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

    9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

    9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

    9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

    9.03 – Guias de turismo.

    10 – Serviços de intermediação e congêneres.

    10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

    10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

    10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

    10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

    10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

    10.06 – Agenciamento marítimo.

    10.07 – Agenciamento de notícias.

    10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

    10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

    10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

    11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

    11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

    11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

    11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

    11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

    12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

    12.01 – Espetáculos teatrais.

    12.02 – Exibições cinematográficas.

    12.03 – Espetáculos circenses.

    12.04 – Programas de auditório.

    12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

    12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

    12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

    12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

    12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

    12.10 – Corridas e competições de animais.

    12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

    12.12 – Execução de música.

    12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

    12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

    12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

    12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

    12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

    13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

    13.01 – (VETADO)

    13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

    13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

    13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

    13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

    14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

    14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    14.02 – Assistência técnica.

    14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

    14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

    14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

    14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

    14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

    14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

    14.10 – Tinturaria e lavanderia.

    14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

    14.12 – Funilaria e lanternagem.

    14.13 – Carpintaria e serralheria.

    15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

    15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

    15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

    15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

    15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

    15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

    15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

    15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

    15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

    15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

    15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

    15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

    15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

    15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

    15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

    15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

    15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

    15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

    15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

    16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

    16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

    17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

    17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

    17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

    17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

    17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

    17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

    17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

    17.07 – (VETADO)

    17.08 – Franquia (franchising).

    17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

    17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

    17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

    17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

    17.13 – Leilão e congêneres.

    17.14 – Advocacia.

    17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

    17.16 – Auditoria.

    17.17 – Análise de Organização e Métodos.

    17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

    17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

    17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

    17.21 – Estatística.

    17.22 – Cobrança em geral.

    17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

    17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

    18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

    18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

    19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

    19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

    20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

    20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

    20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

    20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    22 – Serviços de exploração de rodovia.

    22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

    23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

    23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

    24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

    24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

    25 - Serviços funerários.

    25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

    25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

    25.03 – Planos ou convênio funerários.

    25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

    26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

     26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

    27 – Serviços de assistência social.

    27.01 – Serviços de assistência social.

    28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

    28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

    29 – Serviços de biblioteconomia.

    29.01 – Serviços de biblioteconomia.

    30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

    30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

    31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    32 – Serviços de desenhos técnicos.

    32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

    33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

    34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

    35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

    35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

    36 – Serviços de meteorologia.

    36.01 – Serviços de meteorologia.

    37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

    37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

    38 – Serviços de museologia.

    38.01 – Serviços de museologia.

    39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

    39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

    40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

    40.01 - Obras de arte sob encomenda.

     

     

    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

    Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: ISSQN aqui



  • Série ISSQN - 2. Referencial Teórico

    Publicado em 01/08/2011 às 11:00  

    2.1. ISSQN FUNCIONAMENTO E SUAS OBRIGAÇÕES

    2.1.1. Contribuinte e responsável

                Diante do art.5º da Lei Complementar nº 116/03 (Brasil, 2003), “contribuinte é o prestador do serviço”.

    Conforme art.6º da LC nº 116/03 (Brasil, 2003):

    os Municípios e o Distrito Federal, mediante a lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

    § 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    § 2° Sem prejuízo no disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis:

    I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

    II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa à LC.

     

    2.1.2. Estabelecimento

                Segundo a Lei Complementar nº 116/03 (Brasil, 2003), art. 4°:

    considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

    2.1.3. Base de cálculo

                Para a LC nº 116/03 (Brasil, 2003) art. 7°, “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”.

    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

    Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série:  ISSQN - Funcionamento das obrigações, aqui



  • INTRODUÇÃO

    Publicado em 25/07/2011 às 11:00  

    O presente trabalho trata de um estudo aprofundado a respeito da obrigação acessória da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, a Declaração Eletrônica ISSQN. Feito por meio da análise legal do imposto e de execução, focando na obrigatoriedade das empresas, prazos de entrega, prazos de pagamento, percentuais de alíquotas além de todo funcionamento do ISSQNDEC, programa onde devem ser geradas e entregues essas declarações e que emitidas as guias do débito municipal.

    No exercício da profissão contábil em um mercado de grande evolução e de cada vez maior importância perante a sociedade, pois a permanente atualização é extremamente necessária e a informação produzida não pode ser nada diferente do que totalmente confiável e de qualidade total.

    Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

    Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: ISSQN - Funcionamento das obrigações, aqui


     



  • Série - ISSQN Funcionamento e suas Obrigações

    Publicado em 13/07/2011 às 10:00  

    Matérias publicadas até o momento 



    1 - INTRODUÇÃO

    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9039


    2 - Referencial Teórico
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9053


    3 - Lista de serviços tributados pelo ISSQN
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9083

    4 - Alíquota

    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9087

    5 - 2.2. Legislação Municipal do ISSQN de Porto Alegre
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9095


    6 - 2.2.1. Da base de cálculos
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9102

    7 - 2.2.2 Alíquotas do ISSQN de Porto Alegre
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9111

    8 - 2.2.3. Contribuinte no Município
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9129

    9 - 2.2.4. Prazo de Pagamento
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9146

    10-2.2.6. Declarações Acessórias
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9194

    11-Série ISSQN Conclusão.
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9218

    12 - Anexo A - Tabala para Lançamentos do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza,nos termos dos paragrafos 2º e 5º do art. 20 ada lei complementar.
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9230

    13 -  Anexo B - Tabela de Serviços e Alíquotas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9231



    14 - Tabela de Serviços e Alíquotas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9273


    15 - Anexo C - ISSQN-R-B - Tabela de Multa e Juros de Mora (%)
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9295


    16 - Anexo D - Guia para pagamento de ISSQN
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=9325




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