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  • Série Cartilha do Consumidor - Cadastro de Consumidores

    Publicado em 14/03/2011 às 12:00  

    Art. 43, CDC

    Normalmente, o consumidor , quando aluga uma casa ou faz uma compra a prazo, precisa preencher fichas com seus dados pessoais.

    Essas fichas preenchidas formam um cadastro.

    As informações que o consumidor colocar na ficha não podem ser usadas pela empresa para outras finalidades.

    O Código, para evitar que estas informações sejam usadas para outros fins, assegura ao consumidor:

    • o direito de corrigir os dados incorretos;
    • a retirada das informações negativas após um período de 5 anos;
    • o conhecimento das informações sobre o consumidor que estejam no cadastro (se for recusado, cabe Habeas Data);
    • a comunicação de abertura de ficha cadastral quando o consumidor não tiver pedido que seu cadastro seja aberto.

     

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  • Série Cartilha do Consumidor - Direito de arrependimento - Art. 49, CDC

    Publicado em 07/03/2011 às 12:00  

    O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, internet, etc.)

    Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicílio.

    Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

    No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço.

    Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.

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  • Série Cartilha do Consumidor - Os prazos para reclamar - Art. 26, CDC

    Publicado em 28/02/2011 às 12:00  

    O prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:

    30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.

    90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.

    Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou.

    Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu.

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  • Série Cartilha do Consumidor - Você pode exigir

    Publicado em 21/02/2011 às 12:00  

    Quando existe vício na prestação do serviço, você pode exigir (Art. 20, CDC):

    • que o serviço seja feito novamente sem pagar nada, ou;
    • abatimento no preço, ou;
    • devolução do que você pagou, em dinheiro, com correção.

    Se o defeito for de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo ou saná-lo. Depois desse prazo, se o produto ficar com problemas ou aparecer novamente o mesmo vício após o conserto, você pode exigir (Art. 18, CDC):

    • a troca do produto, ou
    • o abatimento no preço, ou
    • o dinheiro de volta, com correção.

    Se o problema é a quantidade do produto, você tem o direito de exigir (Art. 19, CDC):

    • a troca do produto, ou
    • o abatimento no preço, ou
    • que a quantidade seja completada de acordo com que está escrito na embalagem ou com o que você pediu, ou
    • o dinheiro de volta, com correção.

     

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  • Série Cartilha do Consumidor - Responsabilidade do Fornecedor

    Publicado em 14/02/2011 às 12:00  

    Arts. 12 a 25, CDC

    Um produto ou um serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera (art. 12, § 1º).

    Existem vícios de qualidade e quantidade do produto. Os vícios de qualidade dividem-se em vícios por inadequação (o produto é inadequado ao fim que se destina) e por insegurança (de defeito).

    Os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto (Art. 18, CDC).

    Os vícios nos produtos e nos serviços podem causar danos físicos aos consumidores, colocando em risco sua segurança. Estes danos decorrem dos chamados acidentes de consumo, ou seja acidentes causados pelo produto defeituoso (Art. 12, CDC).

    O fornecedor, independentemente da existência de culpa, é responsável pelos danos causados pelo produto defeituoso ou por não ter dado informações suficientes e adequadas sobre a utilização do produto e riscos que ele oferece.

    Todas as vezes que um produto ou serviço causar um acidente os responsáveis são (Art. 12, CDC):

    • o fabricante ou produtor;
    • o construtor;
    • o importador;
    • o prestador de serviço.

    O Comerciante é também responsável pelos danos quando (Art. 13, CDC):

    • o fabricante, construtor, produtor ou importador não forem encontrados;
    • o produto não tiver a identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador;
    • não conservar os produtos perecíveis como se deve.

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  • Série Cartilha do Consumidor - Cobrança de Dívidas

    Publicado em 07/02/2011 às 12:00  

    Art. 42, CDC

    O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.

    É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadamente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida (art. 71, CDC).

    Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que já foi pago, mais do que o devido, etc.), o consumidor terá direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária

    Práticas Abusivas

    Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei. Aqui estão algumas delas:

    1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama venda casada e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.


    2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.


    3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis. E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).


    4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.


    5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.


    6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).  Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.


    7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.


    8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.


    9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.


    10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.


    11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

    12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.

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  • Série Cartilha do Consumidor - Concessão de Crédito ao Consumidor

    Publicado em 31/01/2011 às 12:00  

    Art. 52, CDC

    Quando você for comprar à prestação, utilizando ou não os serviços de uma financeira, o fornecedor tem a obrigação de informar:

    • o preço do produto ou serviço em moeda nacional, os valores dos juros de mora e a taxa de juros do financiamento;
    • os acréscimos previstos por lei;
    • a quantidade e a data de vencimento das prestações;
    • o total a ser pago à vista ou financiado.

    A multa por falta de pagamento não pode ser maior do que 2% do valor da prestação.

    Você pode adiantar o pagamento da dívida toda ou de parte dela, com direito a redução proporcional dos juros e outros acréscimos.

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  • Série Cartilha do Consumidor - Garantia

    Publicado em 24/01/2011 às 12:00  

    No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual.

    A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC).

    A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia (Art. 50, CDC).

    O termo de garantia deve explicar:

    • o que está garantido;
    • qual é o seu prazo;
    • qual o lugar em que ele deve ser exigido.

    O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução ilustrado, em português, e fácil de entender.

    Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é crime (Art. 74, CDC).

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  • Série Cartilha do Consumidor - Apresentação do Produto ou Serviço

    Publicado em 17/01/2011 às 12:00  

    Arts. 6º, III, Arts. 31 e 33, CDC

    Os produtos ou serviços devem trazer informações claras e completas em língua portuguesa. As informações são sobre:

    • suas características;
    • qualidade;
    • quantidade;
    • composição;
    • preço;
    • garantia;
    • prazo de validade;
    • nome do fabricante e endereço; 
    • riscos que possam ser apresentados à saúde e à segurança do consumidor.

    Os produtos importados devem trazer, em sua embalagem, uma etiqueta com as explicações escritas em português e o consumidor poderá exigir manuais de instrução também em português.

    Quando você compra um produto nacional ou importado, o fabricante ou o importador deve garantir a troca de peças enquanto o produto estiver sendo fabricado ou importado. A oferta de peças deve continuar por certo tempo, mesmo depois de o produto deixar de ser fabricado ou importado (Art. 32, CDC).

    Na oferta ou venda por telefone e reembolso postal é preciso ter o nome do fabricante e endereço (Art. 33, CDC):

    • na embalagem;
    • na publicidade;
    • em todos os impressos usados na compra.

    Quando o fornecedor não cumprir o que prometeu ou anunciou, o consumidor poderá (Art. 35, CDC):

    • exigir o cumprimento do que foi anunciado;
    • aceitar outro produto ou prestação de serviço de valor igual, ou;
    • desfazer o contrato, com direito a receber o valor pago com correção, e ser indenizado pelas perdas e danos.

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  • Série Cartilha do Consumidor - Proteção Contratual

    Publicado em 10/01/2011 às 12:00  

    Capítulo VI, CDC

    Contrato é um acordo por escrito que duas ou mais pessoas fazem. Quando se faz um contrato, são relacionados os direitos e os deveres do fornecedor e do consumidor.

    As regras estabelecidas nos contratos são chamadas cláusulas.

    Todo contrato deve ter:

    • letras em tamanho de fácil leitura;
    • linguagem simples;
    • as cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem destacadas.

    Contrato de adesão (Art. 54, CDC) é aquele que o fornecedor entrega já pronto ao consumidor. O consumidor não tem possibilidade de discutir as cláusulas ou regras do contrato, que foram redigidas pelo fornecedor. Tal contrato passa a existir a partir do momento em que o consumidor assina o formulário padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.

    Cláusulas Abusivas e Proibidas - As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagem ou prejuízo para o consumidor, em benefício do fornecedor. Essas cláusulas são nulas. O consumidor pode requerer ao juiz que cancele essas cláusulas do contrato

    Orientações:

    Não assine um contrato que tiver cláusulas abusivas, como, por exemplo, as que: (Art. 51)

    • diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor;
    • proíbam o consumidor de devolver o produto ou receber o dinheiro de volta quando o produto ou o serviço não forem de boa qualidade;
    • estabeleçam obrigações para outras pessoas, além do fornecedor ou consumidor. O contrato é só entre o fornecedor e o consumidor;
    • coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
    • obriguem somente o consumidor a apresentar prova, no caso de um processo judicial;
    • proíbam o consumidor de recorrer diretamente à Justiça sem antes recorrer ao fornecedor;
    • autorizem o fornecedor a alterar o preço;
    • permitam ao fornecedor modificar o contrato sem a autorização do consumidor;
    • façam o consumidor perder as prestações já pagas, no caso de não obedecer ao contrato e quando já estiver prevista a retomada do produto.

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  • Série Cartilha do Consumidor - Publicidade

    Publicado em 03/01/2011 às 12:00  

    Arts. 30, 35, 36, 37, 38, CDC

    Publicidade é a propaganda de um produto ou serviço.Toda publicidade deve ser fácil de se entender. O Código proíbe publicidade enganosa ou abusiva.

    Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.

    Estas informações podem ser sobre:

    ·       características;

    ·       quantidade;

    ·       origem;

    ·       preço;

    ·       propriedades.

    Publicidade abusiva

    Uma publicidade é abusiva se:

    ·       gerar discriminação;

    ·       provocar violência;

    ·       explorar medo ou superstição;

    ·       aproveitar-se da falta de experiência da criança;

    ·       desrespeitar valores ambientais;

    ·       induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

    Tudo o que for anunciado deve ser cumprido, exatamente como foi anunciado.
    As informações da propaganda fazem parte do contrato.

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  • Série Cartilha do Consumidor - Proteção à Saúde e Segurança

    Publicado em 27/12/2010 às 12:00  

    Art. 6º, I, CDC

    Alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Assim, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde; um açougue não pode vender carnes embrulhadas em sacos de lixo ou papel de jornal; um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica.


    Arts. 8º, 9º e 10º

    O fornecedor deve informar, nas embalagens, rótulos ou publicidade, sobre os riscos do produto à saúde do consumidor.

    Se o fornecedor, depois que colocou o produto no mercado, descobrir que ele faz mal à saúde, precisa anunciar aos consumidores, alertando-os sobre o perigo.

    Esse anúncio deve ser feito pelos jornais, rádio e televisão. Além disso, o fornecedor também tem a obrigação de retirar o produto do comércio, trocar os que já foram vendidos ou devolver o valor pago pelo consumidor.
     

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  • Série Cartilha do Consumidor - Direitos Básicos do Consumidor

    Publicado em 20/12/2010 às 12:00  

    Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

    1. Proteção da vida e da saúde

    Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.


    2. Educação para o consumo

    Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.


    3. Liberdade de escolha de produtos e serviços

    Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.

    4. Informação

    Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.

    Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar.


    5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva

    O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido.
    Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago.

    A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).


    6. Proteção contratual

    Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.

    O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.

    O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.


    7. Indenização

    Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.


    8. Acesso à Justiça

    O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.


    9. Facilitação da defesa dos seus direitos

    O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.


    10. Qualidade dos serviços públicos

    Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

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  • Série Cartilha do Consumidor - Relação de consumo

    Publicado em 13/12/2010 às 12:00  

    Para alguém vender, é preciso ter pessoas interessadas em comprar. Ou o contrário: para alguém comprar um produto é preciso ter alguém para vender.  

    Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é uma relação de consumo.

    Agora que você já sabe o que é consumidor, fornecedor, produto, serviço e relação de consumo, fica mais fácil compreender o Código de Defesa do Consumidor.

    O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço.

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  • Série Cartilha do Consumidor - Serviço Público

    Publicado em 06/12/2010 às 12:00  
    É todo aquele prestado pela admnistração pública. São os serviços de saúde, educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública, asfalto...

    O Governo estabelece as regras e controla esses serviços que são prestados para satisfazer as necessidades das pessoas.

    Os serviços públicos são prestados pelo próprio governo ou o governo contrata empresas particulares que prestam serviços. São obrigados a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Nós, consumidores e cidadãos, pagamos por serviços públicos de qualidade, por isso temos o direito de exigir.

     

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  • Série Cartilha do Consumidor - Fornecedor

    Publicado em 29/11/2010 às 12:00  
     

    São pessoas, empresas públicas ou particulares, nacionais ou estrangeirs que oferecem produtos ou serviços para os consumidores.

    Estas pessoas ou empresas produzem, montam, criam, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços para os consumidores.

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  • Série Cartilha do Consumidor - Consumidor

    Publicado em 22/11/2010 às 12:00  
    É qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares.

    Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva ( art. 29, CDC).

    Qualquer produto que você consuma ou serviço que você contrate, desde a compra de uma balinha até o serviço de um amolador de tesouras, torna você um consumidor.




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  • Série Cartilha do Consumidor - Serviço

    Publicado em 15/11/2010 às 12:00  
    É tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos...

    Assim como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis.

    Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa, uma prótese dentária, são produtos duráveis.

    Serviço não durável é aquele que acaba depressa.

    A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável pois a roupa suja logo após o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.

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  • Série Cartilha do Consumidor - O que é

    Publicado em 08/11/2010 às 15:00  
    Para entender bem esta cartilha é preciso saber primeiro o significado de algumas palavras.

    Conhecendo bem estas palavras, você irá entender melhor as informações que estão nesta cartilha.


    Produto

    É toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel, roupa, casa, alimentos...

    Os produtos podem ser de dois tipos:


    Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa...

    Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes...


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  • Série Cartilha do Consumidor - Introdução

    Publicado em 01/11/2010 às 12:00  
    Antigamente não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um produto ou contratassem qualquer serviço.

    Se você comprasse um produto estragado, ficava por isso mesmo.

    Se o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse trocar, você ficava no prejuízo e não tinha a quem recorrer.

    Em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

    Esta lei veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem compras ou contratam algum serviço.

     

     

     

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  • Série Cartilha do Consumidor

    Publicado em 01/11/2010 às 11:14  

    1 - Introdução
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8283

    2 - O que é
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8292

    3 - Serviço
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8296

    4 - Consumidor
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8316

    5 - Fornecedor
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8346

    6 - Serviço Público
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8368

    7 - Relação de consumo
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8401

    8 - Direitos Básicos do Consumidor
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8425

    9 - Proteção à Saúde e Segurança
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8443

    10 - Publicidade
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8477

    11 - Proteção Contratual
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8488

    12 - Apresentação do Produto ou Serviço
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8519

    13 - Garantia
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8519

    14 - Concessão de Crédito ao Consumidor
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8566

    15 - Cobrança de Dívidas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8577

    16 - Responsabilidade do Fornecedor
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8605

    17 - Você pode exigir
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8621

    18 - Os prazos para reclamar - Art. 26, CDC
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8638

    19 - Direito de arrependimento
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8664

    20 - Cadastro de Consumidores
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8677



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