-
Série Dacon: Conclusão
Publicado em
01/01/2014
às
10:00
A partir de janeiro de 2.013, essa obrigação acessória
passou a ser mais restrita, como explicado no trabalho. Somente as empresas com
apuração no Lucro Real continuam com essa obrigação.
Para as demais empresas ficou melhor, pois com a entrada do programa do
Speed Fiscal obrigatório para as empresas com Lucro Presumido, tendo um
programa a menos para entregar facilitou muito, além dos valores das multas
pela falta da entrega.
Ao contadores já esperavam por essa novidade, pois o Speed demonstra
todos as informações que antes eram apresentadas na Dacon, porém com maiores
detalhes.
Essa mudança favoreceu o trabalho dos contadores e deixou de oferecer
uma informação repetitiva.
Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislação/LegisAssunto/dacon.htmf>.
Acesso em: 24 ago. 2013.
Série Dacon: Continua na próxima semana.
Acesse aqui as matérias já publicadas
nesta série
Autora: Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de
Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.
-
Série Dacon: Como corrigir
Publicado em
25/12/2013
às
10:00
Art. 10.
A
alteração das informações prestadas em Dacon, nas hipóteses em que admitida,
será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com
observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.
§ 1º O Dacon
retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado,
substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar
ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos
créditos e retenções na fonte informados.
§ 2º A retificação
não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
a) cujos saldos a
pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe
alteração desses saldos;
b) cujos valores
apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações
indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham
sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido
objeto de exame em procedimento de fiscalização; e
II - alterar débitos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos quais a pessoa
jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação
de valores informados no Dacon que resulte em redução do montante do débito já
enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de
exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos
casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no
preenchimento do demonstrativo.
§ 4º Na hipótese do
inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento
fiscal, em valor superior ao demonstrado, a pessoa jurídica poderá apresentar
demonstrativo retificador, em atendimento a intimação fiscal e nos termos
desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no
Capítulo II.
§ 5º A pessoa
jurídica que entregar Dacon retificador, alterando valores que tenham sido
informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
deverá apresentar, também, DCTF retificadora.
Série Dacon: Continua na próxima semana.
Acesse aqui as matérias já publicadas
nesta série
Autora: Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de
Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.
-
Série Dacon: Como entregar e para qual órgão
Publicado em
18/12/2013
às
10:00
O Dacon deverá ser entregue através do programa
gerador que estará disponível na página
da Secretaria da Receita Federal na internet, após ser preenchido, deverá ser
entregue via internet para a Receita Federal. É obrigatória à assinatura
digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
2.8
Penalidades e Multas
da falta de entrega
A pessoa jurídica
que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos ou que apresentá-lo
com incorreções ou omissões, estará sujeito às multas de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua
falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de
entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante,
Caso apresente com
incorreções de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser
aplicada será de:
I - R$ 200,00
(duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00
(quinhentos reais), nos demais casos.
Observado os valores
mínimos, as multas serão reduzidas:
I - em cinquenta por
cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e
cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em
intimação.
Série Dacon: Continua na próxima semana.
Acesse aqui as matérias já publicadas nesta
série.
Autora: Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de
Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.
-
Série Dacon: Prazo de Entrega
Publicado em
11/12/2013
às
10:00
O DACON deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo)
mês subsequente ao mês de referência.
No caso de extinção, incorporação, fusão e
cisão total ou parcial, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica
extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º (quinto) dia
útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento.
A obrigatoriedade de entrega do DACON no caso
de incorporação não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
2.6
Como Preencher
Para o preenchimento do Dacon deve ser utilizado o
programa gerador disponível na página da RFB, na Internet.
O programa Dacon Semestral permite o preenchimento de forma mensal,
porem a gravação só é feita após todos os meses necessários dentro de um
semestre estarem preenchidos e sem erros. A consolidação semestral agrupa todos
os demonstrativos cujas características permitam montar apenas um documento a
ser transmitido à RFB. A retificação, caso seja necessária, deverá ser feita
nos demonstrativos mensais, porém a transmissão englobará todos que compõem o
semestre, mesmo daqueles meses em que não houve alteração, não sendo admitida a
transmissão de forma isolada (mensal).
Com
o advento do programa Dacon Mensal-Semestral, o preenchimento, a gravação e a
transmissão dos Demonstrativos com periodicidade semestral ocorrem de forma
isolada em relação a cada um dos meses que compõem o semestre, sendo,
consequentemente, emitidos recibos distintos para cada mês.
Série
Dacon: Continua na próxima semana.
Acesse aqui as matérias já publicadas
nesta série.
Autora:
Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de Ciências Contábeis nas Faculdades
Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.
-
Série Dacon: Desobrigatoriedade da entrega
Publicado em
04/12/2013
às
10:00
Não estão obrigados à apresentação do Dacon, ainda que se encontrem
inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus
atos constitutivos registrados em cartórios ou Juntas Comerciais:
- os consórcios e grupos de sociedades
constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
- a pessoa física que individualmente preste
serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva
suas atividades e empregue auxiliares, salvo quando se qualificar como pessoa
jurídica por equiparação;
- a pessoa física que explore individualmente,
contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de
profissionais qualificados ou especializados;
- a pessoa física que individualmente seja
receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números, credenciada
pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão
credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em
nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua
equiparação a pessoa jurídica;
- os condomínios edilícios;
- os consórcios de empregadores;
- os clubes de investimento imobiliário que
não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999;
- os fundos mútuos de investimento
imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
- as embaixadas, missões, delegações
permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados
honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
- as representações permanentes de
organizações internacionais;
- os serviços notariais e registrais
(cartórios) de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
- os fundos especiais de natureza contábil ou
financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
- os candidatos a cargos políticos eletivos e
os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação
específica;
- as incorporações imobiliárias sujeitas ao
pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
- as comissões, sem personalidade jurídica,
criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e
um ou mais países, para fins diversos;
- as comissões de conciliação prévia de que
trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000;
- as sociedades em conta de participação; e
- as empresas,
fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e
direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos,
localizados ou utilizados no Brasil.
Série
Dacon: Continua na próxima semana.
Acesse aqui
as
matérias já publicadas nesta série.
Autora:
Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de Ciências Contábeis nas Faculdades
Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.
-
Dacon
Publicado em
27/11/2013
às
10:00
2.1 O que é Dacon
O
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) é uma declaração acessória obrigatória em que as
pessoas jurídicas informam a Receita Federal sobre a apuração do:
* PIS e COFINS no regime cumulativo e não cumulativo e
* PIS com base na folha de salários.
O Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) foi instituído pela
Instrução
Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004
em substituição ao
Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo
(DAPIS), instituído pela
IN SRF nº
365, de 29 de outubro de 2003
, que não produziu efeitos.
2.2 Quem
está obrigado a entregar
A partir do ano-calendário de 2010
(IN RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010).
Mensalmente, por todas as pessoas jurídicas obrigadas à entrega do
Dacon.
A partir de janeiro de 2.013, somente as empresas com apuração no lucro real estão obrigadas a entrega da
declaração.
2.3 Quem
está dispensado da entrega
- as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor
mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais);
- as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos
períodos abrangidos por esse Regime. Caso a pessoa jurídica seja excluída do
Simples Nacional, passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do mês ou do
semestre relativo ao mês em que a exclusão surtir seus efeitos, hipótese em que
não devem ser inseridos no demonstrativo os valores apurados pelo regime do
Simples Nacional.
- as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas desde o início do
ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos
demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição.
-
os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
Série Dacon: Continua na próxima semana.
Acesse
aqui
as matérias já publicadas
nesta série
.
Autora: Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de
Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.
-
Série Dacon: Introdução
Publicado em
20/11/2013
às
10:00
Este trabalho tem por objetivo apresentar a obrigação
acessória "DACON", uma declaração entregue a Receita Federal.
Neste trabalho
procurei de uma maneira sucinta abordar este assunto, o que é essa obrigação,
prazos de entrega, penalidades, entre outras.
Essa obrigação,
antes obrigatórias a quase todas as empresas, a partir de 1º de janeiro de
2.013, passou a ser obrigatória somente as empresas de apuração de Lucro Real
.
Série
Dacon: Continua na próxima semana.
Acesse
aqui
as
matérias já publicadas nesta série.
Autora: Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de Ciências
Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.
-
Série Dacon
Publicado em
19/11/2013
às
10:08
Acesse as matérias já publicadas até o momento
1.
Introdução
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11372
2. Dacon
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11397
3. Desobrigatoriedade da entrega
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11413
4. Prazo de Entrega
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11431
5. Como entregar e para qual órgão
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11458
6. Como corrigir
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11481
7. Conclusão
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11515