Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Série Dacon: Conclusão

    Publicado em 01/01/2014 às 10:00  

    A partir de janeiro de 2.013, essa obrigação acessória passou a ser mais restrita, como explicado no trabalho. Somente as empresas com apuração no Lucro Real continuam com essa obrigação.

    Para as demais empresas ficou melhor, pois com a entrada do programa do Speed Fiscal obrigatório para as empresas com Lucro Presumido, tendo um programa a menos para entregar facilitou muito, além dos valores das multas pela falta da entrega.

    Ao contadores já esperavam por essa novidade, pois o Speed demonstra todos as informações que antes eram apresentadas na Dacon, porém com maiores detalhes.

    Essa mudança favoreceu o trabalho dos contadores e deixou de oferecer uma informação repetitiva.

    Referências

    Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislação/LegisAssunto/dacon.htmf>. Acesso em: 24 ago. 2013.

    Série Dacon: Continua na próxima semana.

    Acesse aqui as matérias já publicadas nesta série

    Autora: Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.




  • Série Dacon: Como corrigir

    Publicado em 25/12/2013 às 10:00  

    Art. 10. A alteração das informações prestadas em Dacon, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.

    § 1º O Dacon retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos e retenções na fonte informados.

    § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

    I - reduzir débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

    a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

    b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

    c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; e

    II - alterar débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

    § 3º A retificação de valores informados no Dacon que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.

    § 4º Na hipótese do inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao demonstrado, a pessoa jurídica poderá apresentar demonstrativo retificador, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo II.

    § 5º A pessoa jurídica que entregar Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora.

    Série Dacon: Continua na próxima semana.

    Acesse aqui as matérias já publicadas nesta série

    Autora: Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.




  • Série Dacon: Como entregar e para qual órgão

    Publicado em 18/12/2013 às 10:00  

    O Dacon deverá ser entregue através do programa gerador que estará   disponível na página da Secretaria da Receita Federal na internet, após ser preenchido, deverá ser entregue via internet para a Receita Federal. É obrigatória à assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

    2.8 Penalidades e Multas da falta de entrega

    A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, estará sujeito às multas de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante,

    Caso apresente com incorreções de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

    A multa mínima a ser aplicada será de:

    I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

    II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

    Observado os valores mínimos, as multas serão reduzidas:

    I - em cinquenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

    II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

    Série Dacon: Continua na próxima semana.

    Acesse aqui as matérias já publicadas nesta série.

    Autora: Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.




  • Série Dacon: Prazo de Entrega

    Publicado em 11/12/2013 às 10:00  

    O DACON deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.

    No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento.

    A obrigatoriedade de entrega do DACON no caso de incorporação não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

    2.6 Como Preencher

    Para o preenchimento do Dacon deve ser utilizado o programa gerador disponível na página da RFB, na Internet.

    O programa Dacon Semestral permite o preenchimento de forma mensal, porem a gravação só é feita após todos os meses necessários dentro de um semestre estarem preenchidos e sem erros. A consolidação semestral agrupa todos os demonstrativos cujas características permitam montar apenas um documento a ser transmitido à RFB. A retificação, caso seja necessária, deverá ser feita nos demonstrativos mensais, porém a transmissão englobará todos que compõem o semestre, mesmo daqueles meses em que não houve alteração, não sendo admitida a transmissão de forma isolada (mensal).

    Com o advento do programa Dacon Mensal-Semestral, o preenchimento, a gravação e a transmissão dos Demonstrativos com periodicidade semestral ocorrem de forma isolada em relação a cada um dos meses que compõem o semestre, sendo, consequentemente, emitidos recibos distintos para cada mês.

    Série Dacon: Continua na próxima semana.

    Acesse aqui as matérias já publicadas nesta série.

    Autora: Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.




  • Série Dacon: Desobrigatoriedade da entrega

    Publicado em 04/12/2013 às 10:00  

    Não estão obrigados à apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou Juntas Comerciais:

    - os consórcios e grupos de sociedades constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    - a pessoa física que individualmente preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, salvo quando se qualificar como pessoa jurídica por equiparação;

    - a pessoa física que explore individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

    - a pessoa física que individualmente seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números, credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;

    - os condomínios edilícios;

    - os consórcios de empregadores;

    - os clubes de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

    - os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

    - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

    - as representações permanentes de organizações internacionais;

    - os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

    - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

    - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

    - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

    - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;

    - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000;

    - as sociedades em conta de participação; e

    - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil.

    Série Dacon: Continua na próxima semana.

    Acesse aqui as matérias já publicadas nesta série.

    Autora: Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.




  • Dacon

    Publicado em 27/11/2013 às 10:00  

    2.1 O que é Dacon

    O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) é uma    declaração acessória obrigatória em que as pessoas jurídicas informam a Receita Federal sobre a apuração do:

    * PIS e COFINS no regime cumulativo e não cumulativo e

    * PIS com base na folha de salários.

    O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) foi instituído pela Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004 em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (DAPIS), instituído pela IN SRF nº 365, de 29 de outubro de 2003 , que não produziu efeitos.

    2.2 Quem está obrigado a entregar

    A partir do ano-calendário de 2010 (IN RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010).

    Mensalmente, por todas as pessoas jurídicas obrigadas à entrega do Dacon.

    A partir de janeiro de 2.013, somente as empresas com apuração no lucro      real estão obrigadas a entrega da declaração.

    2.3 Quem está dispensado da entrega

    - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime. Caso a pessoa jurídica seja excluída do Simples Nacional, passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do mês ou do semestre relativo ao mês em que a exclusão surtir seus efeitos, hipótese em que não devem ser inseridos no demonstrativo os valores apurados pelo regime do Simples Nacional.

    - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição.

    - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

    Série Dacon: Continua na próxima semana.
    Acesse aqui as matérias já publicadas nesta série .
    Autora: Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.





  • Série Dacon: Introdução

    Publicado em 20/11/2013 às 10:00  

    Este trabalho tem por objetivo apresentar a obrigação acessória "DACON", uma declaração entregue a Receita Federal.

    Neste trabalho procurei de uma maneira sucinta abordar este assunto, o que é essa obrigação, prazos de entrega, penalidades, entre outras.

    Essa obrigação, antes obrigatórias a quase todas as empresas, a partir de 1º de janeiro de 2.013, passou a ser obrigatória somente as empresas de apuração de Lucro Real .

    Série Dacon: Continua na próxima semana.

    Acesse aqui as matérias já publicadas nesta série.

    Autora: Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.





  • Série Dacon

    Publicado em 19/11/2013 às 10:08  

    Acesse as matérias já publicadas até o momento

    1. Introdução
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11372

    2. Dacon
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11397

    3. Desobrigatoriedade da entrega
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11413

    4. Prazo de Entrega
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11431

    5. Como entregar e para qual órgão
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11458

    6. Como corrigir
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11481

    7. Conclusão
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=11515



Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050