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Série Lucro Presumido - Conclusão
Publicado em
04/01/2011
às
12:00
A empresa que escolher o Lucro Presumido precisará fazer um estudo delineado sobre a lucratividade, sendo que o lucro da atividade da empresa deve ser seguramente maior que o Lucro presumido pela legislação.
A empresa deve ficar prevenida que os ganhos de capital, receita financeira, descontos obtidos e demais receitas não tem redução do percentual da base de cálculo, devendo ser calculado o Imposto de Renda sobre a totalidade.
A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento da DARF, código Lucro Presumido, sendo que durante o ano-calendário não pode alterar a opção para o Lucro Real. Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSSL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo presumido.
BIBLIOGRAFIAS:
- Lei Nº 9.718/98
- Lei Nº 10.637/2002
- RIR, artigos 519, 521 e 536
- COAD, EQUIPE TÉCNICA. IRPJ 2010. COAD, 2010.
- http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2009
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Autores:Deise Motta Diaz, Fabiane Zandonai da Silva e
Tielly Dlugokinski Peixoto, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu.
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Série Lucro Presumido - Distribuição dos Lucros
Publicado em
28/12/2010
às
12:00
Não estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de firma individual.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuído, sem incidência do imposto, na fonte e na declaração do beneficiário, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Se a empresa demonstrar, através de escrituração contábil, feita com observância do Código Civil, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para a apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido, essa parcela, excedente ao lucro presumido, poderá ser distribuída sem incidência do imposto de renda, na fonte e na declaração do beneficiário.
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Série Lucro Presumido - Escrituração
Publicado em
21/12/2010
às
12:00
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido, para efeitos da fiscalização da Receita Federal, deverá manter :
a) Escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, ou Livro Caixa, no qual deverá ser escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro Registro de Inventário, no qual serão registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangidos pela tributação pelo lucro presumido;
c) Em boa guarda toda a documentação relativa aos atos negociais praticados, os papéis e documentos que serviram para escrituração fiscal e comercial, bem como os livros de escrituração obrigatória, estabelecidos por legislação específica de tributos dos quais a pessoa jurídica seja contribuinte.
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Série Lucro Presumido - Código da Receita
Publicado em
14/12/2010
às
12:00
O código da receita a ser aposto no Darf é 2089.
PAGAMENTO ANTECIPADO
Algumas empresas, para minimizar o impacto de desembolso, preferem pagar o imposto mensalmente, no correr do trimestre em as receitas são geradas.
Isso é possível desde que a pessoa jurídica observe:
· No campo 02 do Darf (período de apuração) deve ser colocado o último dia do trimestre de apuração; e
· No campo 06 do Darf (data de vencimento) deve ser colocado o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do trimestre de apuração.
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Série Lucro Presumido - Parcelamento do Imposto
Publicado em
07/12/2010
às
12:00
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.
Valor Mínimo
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago, em quota única, até o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Acréscimos
As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Assim, a primeira quota ou quota única não terá nenhum acréscimo. A segunda quota terá um acréscimo de 1% e a terceira quota terá um acréscimo referente à Selic do mês anterior mais 1%.
IR Inferior a R$ 10,00
Se o valor do Imposto de Renda for inferior a R$ 10,00, ela deverá ser somada ao valor do Imposto de Renda dos períodos seguintes até que atinja esse valor, quando então será recolhido juntamente com esse, sem nenhum acréscimo por essa acumulação.
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Série Lucro Presumido - Prazo de Pagamento
Publicado em
30/11/2010
às
12:00
O prazo de pagamento do imposto de renda e do adicional, incidentes sobre o lucro presumido, é o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do trimestre civil.
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Série Lucro Presumido - Alíquota
Publicado em
16/11/2010
às
12:00
Sobre a base de cálculo, encontrada pelo lucro presumido com as suas adições, aplica-se a alíquota de 15%.
Adicional
A parcela do Lucro Presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do imposto de renda à alíquota de 10%, que será recolhido integralmente sem qualquer dedução.
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Série Lucro Presumido - Adições
Publicado em
09/11/2010
às
12:00
Para a determinação da base de cálculo do imposto, ao Lucro Presumido devem ser adicionados:
· Os ganhos de capital;
· Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
· Os ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
· Os juros remuneratórios do capital próprio recebidos de outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista;
· Os valores readquiridos, correspondentes a custos, despesas ou perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar que não os tenha deduzido anteriormente, em período em que tenha sido tributada pelo lucro real, ou que se refiram a período em que tenha sido tributada pelo lucro presumido ou arbitrado;
· E das receitas decorrentes de variações monetárias dos direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, apropriadas pelo regime de caixa ou de competência, à opção do contribuinte, desde que empregada uniformemente durante o ano-calendário.
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Série Lucro Presumido - Redução do Percentual
Publicado em
02/11/2010
às
12:00
As empresas unicamente prestadoras de serviços, com exceção dos serviços hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, quando a sua receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual reduzido de 16%, em substituição ao de 32%.
Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a usar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
Essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que acontecer o excesso. Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo. Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.
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Série Lucro Presumido - Percentuais de Presunção
Publicado em
26/10/2010
às
13:00
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta do trimestre são:
- BC Presumida 8,0%: Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares, revenda de mercadorias, venda de produtos de fabricação própria, industrialização por encomenda (materiais fornecidos pelo encomendante), atividade rural, representação comercial por conta própria, loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, execução de obras da construção civil com emprego de materiais, transporte de cargas, outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços.
- BC Presumida 1,6%: Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás.
- BC Presumida 16%: Serviço de Transporte exceto o de cargas.
- BC Presumida 32,0%: Prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas.
BC Presumida até R$ 120.000,00 = 16,0%: Prestação de serviços em geral, Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial, Administração, locação ou cessão de bens móveis e imóveis (exceto a receita de aluguéis, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade de locação de inoveis), Administração de consórcios de bens duráveis, Cessão de diretos de qualquer natureza, Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra.
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para decisão da base de cálculo do Imposto de Renda mensal, o percentual de 16% .
- BC Presumida 8,0%: Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial. Venda de mercadorias, industrialização por encomenda, Prestação de serviços hospitalares, Transporte de cargas, Loteamento, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra.
· Atividades Diversificadas
No caso da pessoa jurídica ter várias atividades, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual de presunção do lucro.
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Série Lucro Presumido - Apuração do Lucro Presumido
Publicado em
19/10/2010
às
12:00
O Lucro Presumido é verificado mediante a aplicação, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre civil, de determinados percentuais, fixados em função da atividade da pessoa jurídica, acrescentado de valores de algumas operações.
Receita Bruta
A receita bruta, sobre a qual se aplicam os percentuais de presunção do lucro, é formada pelo produto da venda de mercadorias nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado recebido nas operações de conta alheia, não computados os valores relativos: às vendas anuladas; aos descontos absolutos concedidos; ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS retido pelo substituto tributário, nos regimes de substituição tributária.
· Compra e Venda de Veículos Usados
Nas empresas que tenham por objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, nas vendas de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado for alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes.
· Regime de Caixa
A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, poderá aceitar o regime de caixa, para o reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou de prestação de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas.
Essa consideração se fará pelo recebimento desses valores, devendo a pessoa jurídica :
a) Quando mantiver escrituração do Livro Caixa: emitir nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou conclusão do serviço; e indicar no Livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento ou quando mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
Os valores recebidos adiantadamente, por conta de vendas de bens ou prestação de serviços, serão calculados como receita no mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou a conclusão dos serviços, o que acontecer primeiro.
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Série Lucro Presumido - Trimestres
Publicado em
12/10/2010
às
10:00
Os trimestres a serem considerados são os civis. Assim, a tributação compreenderá:
· 1º trimestre – os meses de janeiro, fevereiro e março;
· 2º trimestre - os meses de abril, maio e junho;
· 3º trimestre – os meses de julho, agosto e setembro;
· 4º trimestre – os meses de outubro, novembro e dezembro.
Se a empresa iniciar as suas atividades em qualquer dos meses desses trimestres, necessitará apurar o Lucro Presumido relativo a esse trimestre, mesmo que inclua apenas um mês. Assim, se a empresa iniciar as suas atividades em junho, apurará o Lucro Presumido, relativo ao 2º trimestre, apenas do mês de junho.
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Tielly Dlugokinski Peixoto, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu.