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  • Como você será afetado pelas mudanças propostas no Imposto de Renda

    Publicado em 29/11/2024 às 11:00  

    Medidas propostas por Fernando Haddad no Imposto de Renda ainda precisam ser discutidas e aprovadas pelo Congresso

    O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou em 27/11/2024 um série de medidas com o objetivo de gerar uma economia de R$ 70 bilhões em dois anos e R$ 327 bi em cinco anos. As medidas ainda precisam ser aprovadas pelo Congresso - e podem sofrer alteração ao longo da tramitação.

    Entre as medidas anunciadas está uma reforma nas regras de Imposto de Renda: quem ganha até R$ 5 mil estaria isento de pagar o imposto. E quem ganha mais de R$ 50 mil passaria a pagar mais para compensar a perda de arrecadação - o que o ministro está chamando de um "imposto mínimo", com alíquota de 10%.

    As mudanças ainda precisam passar por votação no Congresso e valeriam a partir de 2026.

    "A nova medida não trará impacto fiscal, ou seja, não aumentará os gastos do governo. Porque quem tem renda superior a R$ 50 mil por mês pagará um pouco mais", disse Haddad na quarta-feira (27/11/2024).

    Na manhã desta quinta-feira (28/11/2024), Haddad divulgou novos detalhes sobre como será a mudança do Imposto de Renda. A tabela completa - com alíquotas para cada faixa de renda - não foi divulgada. Haddad disse que a Receita Federal ainda vai divulgar as regras exatas, mas não especificou quando.

    "Em relação ao Imposto de Renda, eu creio que isso vai exigir uma reunião à parte. Por que ela é uma reforma", disse Haddad.

    "É um conceito novo de Imposto de Renda mínimo, [em que é] considerada toda a renda da pessoa e considerado tudo que ele pagou de imposto de renda naquele exercício."

    Ele disse que o objetivo do governo é que a partir de 1º de janeiro de 2026 a faixa de isenção de imposto de renda para quem tem rendimento mensal seja de R$ 5 mil.

    E disse que o governo se compromete a manter a neutralidade da reforma do imposto de renda: de não gerar arrecadação maior ou menor com a mudança da lei.

    Veja a seguir o que se sabe sobre a reforma do Imposto de Renda proposta pelo governo até agora.

    Quanto IR pagará quem ganha mais de R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil por ano?

    O governo não entrou em detalhes de como funcionarão as novas alíquotas do Imposto de Renda.

    Mas sinalizou que haverá uma grande reforma em como renda é calculada - com inclusão de aluguéis, juros e até mesmo dividendos.

    Haddad falou em cobrar impostos de pessoas com renda mensal superior a R$ 50 mil que não estariam pagando IR, graças a brechas.

    "Não haverá perda de arrecadação com a ampliação da isenção do IRPF: a compensação se dará pela inclusão dos mais ricos no imposto de renda, tornando a tributação no topo mais justa e melhorando a desigualdade social", diz um dos documentos divulgados pelo ministério da Fazenda.

    Segundo o governo, "atualmente, para o 1% mais rico, a alíquota efetiva é de 4,2% e, para o 0,01% mais rico, a alíquota efetiva é 1,75%".

    O ministério da Fazenda propõe uma "fixação de alíquota efetiva mínima para os mais ricos".

    "A combinação das alíquotas nas pessoa jurídica e física estará no patamar vigente na OCDE", diz o ministério da Fazenda.

    Hoje o imposto de renda é calculado da seguinte forma:

    Até R$ 2.259,20 - alíquota de 0%

    De R$ 2.259,21 até R$ 2.828,65 - alíquota de 7,5%

    De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 - alíquotade 15%

    De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 - alíquota de 22,5%

    Acima de R$ 4.664,68 - alíquota de 27,5%

    O ministro chefe da Casa Civil, Rui Costa, deu um exemplo do que o governo prevê de mudanças no cálculo.

    "Todos vocês aqui são jornalistas. Todos vocês têm uma incidência de imposto muito acima de 10% no imposto de vocês. [Isso é] a alíquota efetiva. A alíquota nominal pode até ser de 27,5%. Mas todos vocês têm uma alíquota efetiva acima de 10%. Por que alguém que ganha R$ 5 milhões ao mês não pode pagar 10% da renda? Tem que usar o que se chama de engenharia tributária para buscar brechas na lei e não pagar nada?"

    Haddad deu um exemplo do que pretende fazer.

    "Pessoas que têm renda e hoje não pagam imposto - uma renda superior a R$ 50 mil, ou seja R$ 600 mil por ano - elas vão passar a pagar o mínimo", disse o ministro.

    "O que significa isso? Vamos supor que uma pessoa tenha aluguéis, salário, dividendo, juros. Ela vai somar o que ela recebeu e vai calcular 10% desse valor que ela recebeu em todas as rubricas. Vamos supor que ela tenha uma renda anual de R$ 600 mil. Ela vai fazer a seguinte conta: eu paguei R$ 35 mil de imposto de renda. Eu vou ter que recolher R$ 25 mil para completar os R$ 60 mil (10%)."

    "Agora suponha que ela ganhe R$ 600 mil e ela pagou R$ 80 mil de imposto de renda. Ela não é atingida pela medida."

    Para quem ganha até R$ 5 mil: isenção

    Na lei, o limite atual de isenção é de R$ 2.259, mas com o mecanismo de "desconto simplificado" adotado pelo governo Lula desde 2023, na prática, a isenção beneficia quem ganha até dois salários mínimos (R$ 2.824).

    A nova faixa de isenção de R$ 5 mil deve beneficiar 36 milhões de contribuintes, de acordo com um levantamento da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal. Isso representa cerca de 78% dos contribuintes que declaram IR.

    A ideia do governo é que a isenção de imposto de renda para salários de até R$ 5 mil seja debatida pelo Congresso Nacional no ano que vem - e, se aprovada, a medida passe a valer em 1º de janeiro de 2026.

    Haddad entende que 2025 é um ano ideal para o debate sobre a reforma tributária sobre a renda, uma vez que "a agenda legislativa está tranquila e não se trata de um ano eleitoral".

    Para quem ganha de R$ 5 mil a R$ 7,5 mil: um pouco menos

    Haddad disse que quem ganha até R$ 7,5 mil também pagará menos imposto de renda.

    "A faixa de isenção até R$ 5 mil, levando em consideração o status atual vai beneficiar todo mundo que ganha até R$ 5 mil - porque vai deixar de pagar, e todo mundo que ganha até em torno de R$ 7.500 - porque vão pagar um pouquinho menos", disse Haddad sem especificar quanto.

    Haddad disse que a renúncia fiscal virá dessas duas camadas - com renda até R$ 7,5 mil.

    "Com essa fórmula de cálculo - que não é a fórmula de cálculo que está circulando no mercado - a suposta renúncia atingiria algo como R$ 35 bilhões, e não R$ 70 bilhões estimados pelo mercado."

    O ministro da Fazenda diz que da última vez que a faixa de isenção de IR mudou no Brasil - sendo reduzida de R$ 1,8 mil para quase R$ 3 mil - o impacto nas contas públicas foi menor do que o mercado havia estimado.

    O que muda nos gastos com saúde?

    Haddad disse que outra fonte de renda para compensar a perda de arrecadação com a faixa maior de isenção de IR são "correções nos gastos com saúde".

    Os gastos com saúde continuarão sendo deduzíveis na sua integralidade, sem mudanças nas regras atuais.

    Mas algumas pessoas que têm direito à isenção total de imposto de renda por problemas de saúde perderão essa isenção.

    Apenas pessoas que ganham até R$ 20 mil por mês terão direito à isenção total de imposto de renda por razões de saúde.

    Fonte: BBC News





  • Imposto de Renda Pessoa Física - Veja o que deve ser informado na declaração de bens e direitos

    Publicado em 28/03/2024 às 10:00  


    A Declaração de Bens e Direitos é parte obrigatória da Declaração de Ajuste Anual - IRPF e da Declaração Final de Espólio.


    A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de cada ano civil, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário correspondente à Declaração.


    Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário.


    Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro, a inclusão de:


    I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);


    II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);


    III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e


    IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


    BENS E DIREITOS COMUNS


    São considerados bens e direitos comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão total, os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial, independentemente do nome sob o qual estejam registrados e os adquiridos na constância da união estável, salvo contrato escrito entre companheiros.


    Lembrando ainda: também devem ser informadas as dívidas do contribuinte (empréstimos bancários, parcelamento de cartão de crédito, notas promissórias, contratos, etc.).




    Fonte: Guia Tributário Online



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  • Confira as Datas da Restituição do Imposto de Renda em 2023

    Publicado em 13/03/2023 às 10:00  

    A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2023.



    O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2023 (DIRF 2023), de acordo com o seguinte cronograma:



    - 1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2023;


    - 2º (segundo) lote, em 30 de junho de 2023;


    - 3º (terceiro) lote, em 31 de julho de 2023;


    - 4º (quarto) lote, em 31 de agosto de 2023; e


    - 5º (quinto) lote, em 29 de setembro de 2023.


    As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2023, com observância das seguintes regras de preferência:


    a) as restituições dos contribuintes com preferência (idosos, e pessoas com deficiência física e/ou mental; e as que possuem alguma doença grave; contribuintes cuja maior fonte de renda sejam provenientes do magistério)


    b) as restituições de contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio de PIX (somente PIX CPF); e


    c) as restituições dos demais contribuintes.







    Base Legal: ADE RFB 1/2023.





  • Afastada incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de família

    Publicado em 05/07/2022 às 16:00  

    Maioria do Plenário do STF entendeu que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação



    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6/2022, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.




    Direito de família


    Inicialmente, o ministro explicou que a discussão se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família, pois o IBDFAM, ao formular suas razões, não apresentou fundamentos de inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre outras realidades.



    Entrada de valores


    No exame do mérito, Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. "O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores", apontou.



    Bitributação


    O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.


    Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. "Essa situação não ocorre com outros contribuintes", frisou.



    Dedução


    Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. "No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução", frisou.


    O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.



    Resultado


    Por maioria, o Plenário deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.


    Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.





    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









    Fonte: STF, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • É Possível Trocar o Formulário do IRPF Após a Entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física?

    Publicado em 01/07/2022 às 16:00  

    É permitida a  retificação da declaração de rendimentos  visando à troca de opção por outra forma de tributação.



    Atualmente, há 2 opções para o contribuinte tributar seus rendimentos na declaração:



    Formulário Simplificado: substitui todas as deduções legais da declaração no modelo completo pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis na declaração, com um limite que é variável anualmente, sem a necessidade de comprovação dos desembolsos deduzidos.



    Formulário Completo: pode-se utilizar todas as deduções legais (como despesas médicas e de educação), desde que comprovadas. Isto é vantajoso para quem tem despesas dedutíveis na declaração superior a 20% da renda, pois permitirá uma menor tributação pelo imposto de renda. Ou, caso tenha imposto a restituir, obterá uma restituição maior.



    Entretanto, observe-se que 
    esta troca somente pode ser efetuada até o prazo de entrega final do IRPF. Após esta data, a opção pelo regime torna-se definitivo.








    Fonte: Portal Tributário



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  • Dificuldades no Recebimento Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física

    Publicado em 21/06/2022 às 13:00  

    Como pedir a restituição



    O pagamento da restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é efetuado exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou poupança de titularidade do beneficiário (a conta precisa estar no nome do declarante), informada na Declaração de Imposto de Renda, admitidas as exceções no caso de contribuinte falecido, menor de idade, incapaz ou com saída definitiva do País.



    O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da declaração, desejar obter a restituição do imposto de renda retido na fonte durante o ano-calendário, deverá fazê-lo por meio da entrega da declaração.




    Não recebi minha restituição. O que houve?



    O primeiro passo é consultar a situação da sua restituição. O ideal é fazer a consulta pelo extrato da declaração, no sistema Meu Imposto de Renda, disponível no e-CAC. Ali você pode verificar o motivo para não ter recebido a restituição. As principais situações são:



    Ainda não chegou o seu momento (consulte o cronograma);



    Você está em malha fiscal (saiba o que fazer);


    Você está em malha débito, ou seja, possui dívidas e sua restituição será utilizada para compensá-las (saiba o que fazer);



    As informações da sua conta bancária estão erradas ou a conta foi encerrada (saiba o que fazer).




    Dados bancários errados ou conta encerrada



    Se a sua restituição ainda NÃO foi liberada
    , você pode retificar (corrigir) a sua declaração, informando novos dados bancários ou utilizar o serviço "Consultar e alterar conta para crédito de restituição", disponível no sistema Meu Imposto de Renda, no e-CAC.



    Se a sua restituição já foi liberada
    , os valores da restituição são enviados ao Banco do Brasil e ficam disponíveis por 1 (um) ano para resgate. Para receber os valores, você deve informar novos dados bancários no site do Banco do Brasil.



    Alternativamente, você pode entrar em contato com a Central de Atendimento do Banco do Brasil por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos), ou corrigir as informações e solicitar novo agendamento do crédito pessoalmente em qualquer agência BB.



    Se nada for feito dentro de um ano, a restituição é devolvida para a Receita Federal. Para solicitar o pagamento da restituição, solicite a restituição não resgatada no banco.




    Conta Salário


    Em atendimento às resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.424/2006, na conta salário só é permitido o crédito de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Dessa forma, não é permitido qualquer outro tipo de crédito ou depósito, incluindo a restituição do imposto de renda.




    Observação Final


    A restituição poderá ser requerida pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que a restituição foi encaminhada ao banco.









    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Dicas para os últimos dias do prazo final de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

    Publicado em 29/05/2022 às 14:00  

    Entramos nos últimos dias para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas - DIRPF, dentro do prazo regular, o qual expira em 2022 no dia 31 de maio às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.



    É altamente aconselhável não deixar para preparar e transmitir a declaração nos últimos momentos, pois sempre podem ocorrer contratempos de última hora, desde eventuais dificuldades na localização de informações e documentos até problemas na transmissão do arquivo pela internet.



    Para quem não tem todas as informações ou documentações necessárias, recomenda-se que entregue a Declaração com os dados disponíveis, fazendo, posteriormente, a devida retificação, para evitar a incidência de multa por entrega em atraso.



    Dê uma checada geral na declaração, antes do envio, para verificar, especificamente:



    1. Se todos os ganhos e rendimentos foram informados corretamente.



    2. Se todas as deduções, no modelo completo, foram utilizadas para reduzir o imposto devido (como despesas de educação, contribuições à previdência oficial e privada, doações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, pensão alimentícia, dependentes).



    3. Se há pendências que impedem a geração da declaração (o próprio programa informa esta situação, que deverá ser corrigida).



    4. Se o imposto de renda na fonte, quando compensável, foi digitado de forma correta. Observar que nem todo IRF é compensável - como os rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte de aplicações financeiras.



    5. Se a variação patrimonial (bens e direitos menos as dívidas) de um ano para outro é compatível com a renda declarada.



    O contribuinte obrigado a apresentar a declaração e que o fizer após o prazo previsto fica sujeito ao pagamento de multa por atraso na razão de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Inexistindo imposto aplica-se a multa mínima de R$ 165,74.









    Fonte: Guia Tributário



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  • Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em conjunto ou separada?

    Publicado em 28/05/2022 às 16:00  

    Uma dúvida muito comum é a melhor escolha da declaração do IRPF: fazer em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente?



    Observe-se que somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular (portanto, somam-se os rendimentos para fins tributários).



    Dependendo da situação, é vantagem declarar separadamente, especialmente quando os rendimentos tributáveis somados atingirem o limite inicial de incidência do imposto de renda.



    A opção por uma ou outra forma leva quase sempre a uma restituição ou pagamento do imposto que, no conjunto, será maior ou menor.




    Declaração em Separado 


    Cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.



    No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).



    Opcionalmente, um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.



    Esta situação é vantajosa quando um dos cônjuges tiver menor tributação (em % do imposto) do que outro.



    Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges. 




    Declaração em Conjunto 


    É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.



    Somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. 



    A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.



    Apesar da aparente simplificação, a opção pela Declaração em Conjunto pode resultar em menor imposto a restituir ou maior imposto a pagar. 



    Recomendação: faça simulações no programa da Receita, comparando esta opção com a Declaração em Separado!










    Fonte: Portal Tributário



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  • Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física pode ser por PIX ou depósito em conta

    Publicado em 22/05/2022 às 16:00  


    A partir de 2022 a declaração permite indicar a chave PIX do tipo CPF para receber a restituição. O CPF deve ser do titular da declaração. Outra opção é indicar diretamente a conta bancária, mas a lista é limitada às instituições que fazem parte da rede arrecadadora de receitas federais.


    A conta bancária informada na declaração deve ser do titular da declaração. Por isso, é muito importante preencher as informações corretamente e manter a conta bancária ativa. Para casos excepcionais, como quando o titular é falecido, menor de idade, incapaz ou saiu definitivamente do país, há procedimentos específicos.



    Informando a conta na declaração


    Os dados da conta bancária são informados em Cálculo do Imposto (no Resumo da Declaração). Desde 2020, o número da conta pode ser selecionado a partir das informações prestadas na ficha de bens e direitos.







    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • Dificuldades no Recebimento Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física

    Publicado em 21/05/2022 às 16:00  

    Como pedir a restituição


    O pagamento da restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é efetuado exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou poupança de titularidade do beneficiário (a conta precisa estar no nome do declarante), informada na Declaração de Imposto de Renda, admitidas as exceções no caso de contribuinte falecido, menor de idade, incapaz ou com saída definitiva do País.


    O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da declaração, desejar obter a restituição do imposto de renda retido na fonte durante o ano-calendário, deverá fazê-lo por meio da entrega da declaração.



    Não recebi minha restituição. O que houve?


    O primeiro passo é consultar a situação da sua restituição. O ideal é fazer a consulta pelo extrato da declaração, no sistema Meu Imposto de Renda, disponível no e-CAC. Ali você pode verificar o motivo para não ter recebido a restituição. As principais situações são:


    Ainda não chegou o seu momento (consulte o cronograma);


    Você está em malha fiscal (saiba o que fazer);


    Você está em malha débito, ou seja, possui dívidas e sua restituição será utilizada para compensá-las (saiba o que fazer);


    As informações da sua conta bancária estão erradas ou a conta foi encerrada (saiba o que fazer).



    Dados bancários errados ou conta encerrada


    Se a sua restituição ainda NÃO foi liberada, você pode retificar (corrigir) a sua declaração, informando novos dados bancários ou utilizar o serviço "Consultar e alterar conta para crédito de restituição", disponível no sistema Meu Imposto de Renda, no e-CAC.


    Se a sua restituição já foi liberada, os valores da restituição são enviados ao Banco do Brasil e ficam disponíveis por 1 (um) ano para resgate. Para receber os valores, você deve informar novos dados bancários no site do Banco do Brasil.


    Alternativamente, você pode entrar em contato com a Central de Atendimento do Banco do Brasil por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos), ou corrigir as informações e solicitar novo agendamento do crédito pessoalmente em qualquer agência BB.



    Se nada for feito dentro de um ano, a restituição é devolvida para a Receita Federal. Para solicitar o pagamento da restituição, solicite a restituição não resgatada no banco.




    Conta Salário



    Em atendimento às resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.424/2006, na conta salário só é permitido o crédito de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Dessa forma, não é permitido qualquer outro tipo de crédito ou depósito, incluindo a restituição do imposto de renda.



    Observação Final


    A restituição poderá ser requerida pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que a restituição foi encaminhada ao banco.












    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • É vantagem antecipar a entrega da declaração do IRPF?

    Publicado em 09/05/2022 às 16:00  

    O prazo final de entrega da DIRPF/2022 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda - Pessoa Física, foi prorrogado para 31.05.2022.



    Para muitos, a percepção é a de que "há muito tempo até lá", portanto, "posso relaxar e deixar para mais tarde este assunto".



    Mas há vantagens em preparar a declaração com antecedência e possivelmente antecipar a entrega. Citamos algumas:



    Se houver imposto de renda a restituir, a entrega antecipada pode garantir uma restituição mais rápida. Lembrando que a "fila" de restituição tem, como um dos critérios, a data mais "antiga" de entrega. Ou seja, quem entrega antes, recebe a restituição antes.



    Preenchimento mais tranquilo da declaração. Pela pressão do tempo, tendemos a cometer mais erros na digitação e na análise da declaração. Isto para evitar a multa por atraso de entrega, o que nos leva aos famosos "atropelos de última hora".



    Possibilidade de retificação do tipo de formulário: entregou pelo modelo com desconto simplificado e verificou, posteriormente, que teria menos imposto a pagar (ou maior restituição) com o modelo completo? Dá para retificar a declaração até o final do prazo de entrega. 



    Passado este prazo, a troca de modelo não é permitida. Portanto, preencher a declaração com antecedência dá mais tempo para tomar a decisão correta e, eventualmente, retificar o modelo.



    Conhecimento das regras do imposto: o programa da RFB tem sistema de ajuda (F1). Assim, preenchendo a declaração com antecedência você pode consultar com mais tranquilidade eventuais dúvidas e saná-las com mais precisão.



    Checagem dos documentos que faltam: há fontes pagadoras que demoram (quando o fazem) com o envio dos comprovantes de rendimentos.



    Antecipando a análise da declaração, você tem tempo para "correr atrás" dos documentos, juntando os recibos médicos, odontológicos e demais comprovantes.








    Fonte: Guia Tributário Online



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  • Como declarar PGBL E VGBL?

    Publicado em 02/05/2022 às 16:00  

    VGBL


    As aplicações em VGBL -
     Vida Gerador de Benefícios Livres - devem ser informadas pelo seu valor nominal na declaração de bens da pessoa física, sem os rendimentos.


    Se houver saque, o contribuinte deverá dar baixa do valor resgatado na declaração de bens e informar apenas a parte correspondente aos rendimentos no quadro Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular.


    A tributação do VGBL incide apenas sobre os rendimentos, conforme art. 63 da
     Medida Provisória 2.158/2001.


    Exemplo:


    Saldo aplicado (sem rendimentos)
     de R$ 20 mil em um VGBL em 31.12.2020. Se, no ano de 20201 aplicou mais R$ 20 mil, informará o total de R$ 40 mil em 31.12.2021. 


    Supondo, ainda, que o valor aplicado tenha rendido R$ 4 mil no período  (totalizando saldo de R$ 44 mil) e a pessoa retire R$ 22 mil, ou 50% do total, será preciso dar baixa na declaração de bens da parte correspondente a 50% do valor aplicado (R$ 20 mil) e informar 50% do rendimento (R$ 2 mil) da seguinte forma:


    -
     no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica" para ser levado à tributação, caso tenha optado pela tributação progressiva (neste caso, informar também o valor do imposto de renda retido) ou


    - no quadro "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva", caso tenha optado por esta modalidade, na adesão ao plano VGBL (conforme art. 1º e 2º da
     Lei 11.053/2004).  



    PGBL


    No caso do PGBL -
     Plano Gerador de Benefícios Livres, não se informa o valor das aplicações na declaração de bens. Mas, se tiver utilizando o formulário completo, será preciso informar os valores pagos durante o ano no quadro Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, para ter direito à dedução, limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis.


    Os valores recebidos do PGBL pelo contribuinte devem ser informados integralmente no quadro Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas.


    Nesse caso, a tributação incide sobre o valor total do resgate e não apenas sobre os rendimentos.








    Fonte: Guia Tributário Online



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  • Direcione parte do valor do Imposto de Renda a pagar

    Publicado em 26/04/2022 às 16:00  


    Não é um doação/contribuição. Você continuará pagando o mesmo valor. Porém, parte do valor do imposto poderá ser destine a uma instituição


    Não fez ainda sua declaração?


    Vamos aproveitar para praticar a solidariedade destinando?


    É possível destinar até 6% do seu imposto devido, diretamente para os Fundos da Criança e do Adolescente e para o Fundo do Idoso dos municípios. Destinando, você está colaborando com as instituições sociais cadastradas nos fundos, sem que tenha que desembolsar nenhum valor a mais para isso. Ou seja, parte do seu imposto devido é aplicado diretamente nas instituições cadastradas nos municípios escolhidos. Essa prática, além de trazer benefícios para a comunidade carente envolvida, gera empregos diretos e indiretos junto a essas instituições.



    Diversas instituições são beneficiadas pelo programa. O procedimento é simples e pode ser realizado no momento de preencher a declaração, além disso, não interfere e nem gera custos adicionais. No modelo por deduções legais (antigo modelo completo), é possível fazer a opção de destinação. Caso a sua declaração reste valores a restituir, o valor destinado será acrescentado ao saldo a restituir e caso a sua declaração reste valor a pagar, o valor da destinação será descontado do valor a pagar.


    Destinando o imposto diretamente a fundos sociais, o cidadão pode mudar a realidade de crianças e adolescentes em situação de risco social, além de dar uma vida mais digna aos idosos. A atitude se torna ainda mais importante em momentos de crise, como a atual, onde diariamente vemos noticiados nos meios de comunicação, instituições que estão precisando de ajuda para atender os mais necessitados. Algumas dessas instituições podem ser beneficiadas através dessa prática, e para isso, você não precisará desembolsar nada, nenhum valor a mais.


    Temos o objetivo de alcançar um número cada vez maior de contribuintes que adotem essa prática. Nesse sentido contamos com o apoio de todos. Junte-se a nós!!!







    Fonte: Receita Federal do Brasil, Delegacia em Porto Alegre. Edição do Texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Restituição do Imposto de Renda via PIX

    Publicado em 18/04/2022 às 14:00  


    Através do ADE Codar 4/2022 foram estabelecidas as normas sobre a indicação de chave PIX para Crédito de Restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício 2022.





    Em substituição à chave PIX, o declarante poderá indicar outra conta, desde que em instituição credenciada ou em estágio avançado de credenciamento para integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais.








    Fonte: Portal Tributário





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  • Imposto de Renda Pessoa Física - Como deve declarar o contribuinte que tenha companheiro(a)?

    Publicado em 11/04/2022 às 16:00  

    Conceito de companheiro(a) - Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994.



    Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).




    Declaração em separado


    Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.




    Declaração em conjunto


    É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.



    A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro companheiro(a).






    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF - RFB / Portal Tributário




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  • Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física Pré-Preenchida

    Publicado em 05/04/2022 às 14:00  

    A declaração Pré-preenchida de 2022 poderá ser utilizada por todos os contribuintes que possuam conta gov.br nos níveis ouro ou prata, em todas as formas de preenchimento disponíveis:


    ·  -Online no e-CAC


    ·  -Pelo programa instalado no computador


    ·  -Pelo celular ou tablet com o app Meu Imposto de Renda


    O sistema de recepção de declarações da Receita funciona 20 horas por dia. Fica indisponível somente na madrugada, entre 1 hora e 5 horas. No site do órgão, há conjunto de informações completas sobre como preencher corretamente o documento, além das regras sobre o que pode ser utilizado como deduções.




    É importante que o contribuinte atente para o prazo de entrega (29/4/2022), pois estando obrigado à apresentação da declaração e não o fazendo no prazo previsto, estará sujeito a multa.




    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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  • Prazo de Entrega da Declaração de Imposto de Renda é Prorrogado para 31/05/2022

    Publicado em 05/04/2022 às 11:00  


    O prazo para a apresentação da declaração do imposto de renda da pessoa física de 2022- DIRPF - e para o recolhimento do imposto, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 31 de maio de 2022.






    Base legal: Instrução Normativa RFB 2.077/2022 

     





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  • Erros Comuns na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física

    Publicado em 01/04/2022 às 16:00  

    1. Não declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos, como por exemplo: salários, pró-labore, proventos de aposentadoria, aluguéis, resgate de PGBL, direitos autorais, etc.


    2. Não declarar o rendimento tributável recebido pelo outro cônjuge, quando a opção for pela declaração em conjunto, ou de dependentes incluídos como dedução na declaração.


    3. Declarar o somatório do Imposto de Renda Retido na Fonte descontado do 13º salário, ao Imposto de Renda Retido na Fonte descontado dos rendimentos tributáveis e deduzir integralmente este somatório do imposto devido apurado.


    4. Declarar o resultado da subtração entre os rendimentos tributáveis e os rendimentos isentos e não tributáveis, ambos informados no comprovante de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora (empresa).


    5. Declarar prêmios de loterias e de planos de capitalização na ficha "Rendimentos Tributáveis", considerando que esses prêmios devem ser declarados na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva".


    6. Declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis, quando a legislação só permite dedução de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado.


    7. Declarar doações a entidades assistenciais, quando a legislação só permite doações efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e limitadas em até 6% do imposto devido. No caso de opção pelo pagamento no próprio ano da dedução, este limite é de 3%, e é calculado pelo próprio programa.


    8. Declarar Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, como Rendimentos Tributáveis, como por exemplo o 13º salário.


    9. Não declarar os Ganhos ou Perdas de Capital quando são alienados bens e direitos.


    10. Não declarar os Ganhos ou Perdas de Renda Variável quando o contribuinte opera em bolsa de valores.


    11 Declarar despesas com planos de saúde de dependentes não relacionados na declaração do IR.


    12. Omitir informações sobre bens, direitos ou dívidas (o que pode gerar inconsistências entre patrimônio e renda).


    13. Declarar despesas médicas ou odontológicas por valores divergentes do efetivado, ou sem comprovação regular (recibos, notas fiscais, cópias de cheques e transferências eletrônicas para o prestador dos serviços).








    Fonte: Receita Federal do Brasil, adaptado pela equipe Portal Tributário.





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  • 9 situações que podem levar o contribuinte a malha fina do IR 2022

    Publicado em 26/03/2022 às 16:00  

    Confira os erros mais comuns que levam os contribuintes a cair na malha fina


    Está aberto o prazo para declaração do Imposto de Renda de 2022. A notícia já deixou os contribuintes de prontidão para começar a se organizar e realizar a obrigação.


    Contudo, os contribuintes precisam se atentar a possíveis erros que podem fazer com que você acabe caindo na tão temida malha fina.


    É importante esclarecer que cair na malha fina não é a pior coisa do mundo, contudo, essa situação precisa ser muito bem avaliada, podendo fazer com que o contribuinte perca tempo e ainda arriscar a receber uma multa pelas inconsistências na declaração.


    Sendo assim, é muito importante se atentar aos erros mais comuns que levam as pessoas a caírem na malha fina e assim garantir uma declaração segura, sem erros e sem possíveis prejuízos.




    Mas afinal, o que significa cair na malha fina?


    Quando o contribuinte faz a declaração do Imposto de Renda, uma série de informações são enviadas para a Receita Federal, essas informações têm como objetivo esclarecer tudo aquilo que foi recebido ao longo do ano e se terá ou não que pagar imposto sobre isso.


    Porém, após receber as informações prestadas pelo contribuinte, a Receita faz uma conferência de dados para verificar se o que foi prestado está correto.


    Assim, caso tenha alguma informação inconsistente, a Receita Federal vai deixar a sua declaração retida até que o contribuinte corrija essas informações, e essa retenção feita pela Receita é que significa cair na malha fina.




    9 situações que podem levar à malha fina


    Existem diversas situações que podem fazer com que o contribuinte cometa algum erro em sua declaração e acabe caindo na malha fina, dentre os mais comuns temos:


    1.   Erros de digitação;


    2.   Dados cadastrais errados ou desatualizados;


    3.   Declarar dependentes em comum;


    4.   Omissão de renda;


    5.   Omissão de renda dos dependentes;


    6.   Gastos com saúde;


    7.   Variação patrimonial em desacordo com a renda;


    8.   Omitir lucro com ações;


    9.   Atualização do valor de imóvel sem comprovantes.



    Com relação aos erros de digitação isso pode acontecer com qualquer um e acaba sendo o mais comum que leva o contribuinte à malha fina.


    No entanto, precisamos deixar claro que trocar uma letra no nome não é um problema a se considerar, mas errar números como de CPF e CNPJ, ou ainda deixar de preencher algum rendimento, ou preencher errado pode sim, causar grandes problemas ao contribuinte.







    Fonte: Jornal Contábil







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  • Responsável por CNPJ de Associações - Obrigatoriedade de Declarar

    Publicado em 22/03/2022 às 14:00  

    Pessoa que constou como responsável perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Associações (bairros, creches, clubes etc.) no ano-calendário de 2021, deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022?


    Esse contribuinte está obrigado a declarar caso se enquadre nas hipóteses previstas na legislação que o obrigue a declarar.


    Não é o fato de ter constado como responsável perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Associações (bairros, creches, clubes etc.), por si só, que obriga a apresentação de Declaração de Ajuste Anual.



    Base legal: Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 2º.

    Fonte: Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil






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  • Sócio de S/A ou Associado de Cooperativa e a Obrigatoriedade de Entrega da Declaração

    Publicado em 15/03/2022 às 14:00  

    Contribuinte, que participou de quadro societário de sociedade anônima ou que foi associado de cooperativa em 2021, deve apresentar, por esses motivos, a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022?


    Não, a menos que esteja obrigado a declarar caso se enquadre nas hipóteses previstas na legislação que o obrigue a declarar.

    Não é o fato de ter participado de quadro societário de sociedade anônima ou ter sido associado de cooperativa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.




    Fonte: Perguntas e Respostas da Receita Federal






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  • Novidades da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2022/2021

    Publicado em 09/03/2022 às 10:00  


    Declaração Pré-preenchida


    Agora você pode iniciar a declaração pré-preenchida em todas as plataformas, acessando com a conta gov.br de nível prata ou ouro*.



    Acesso aos Serviços da Receita Federal


    Todos os serviços de imposto de renda no e-CAC agora podem ser acessados com a conta gov.br de nível prata ou ouro.



    App Meu Imposto de Renda


    Acessando com a conta gov.br de nível ouro ou prata, permite consultar pendências e dívidas, emitir DARF e utilizar outros serviços pelo celular ou tablet.



    Carnê-Leão


    Agora você pode importar os dados do carnê-leão em todas as plataformas (programa, app e online), inclusive informações de dependentes (se autorizado).



    Pagamento com PIX


    Os DARFs do imposto de renda agora têm código de barras, QR Code e podem ser pagos via PIX.



    Restituição via PIX


    Indique o CPF do titular da declaração como chave para receber a restituição via PIX.



    Bens e Direitos a serem Declarados


    Criação de grupos, extinção de códigos não utilizados, possibilidade de informar rendimentos, obrigatoriedade do RENAVAM e alerta sobre registro para embarcações e aeronaves.



    Dependentes


    Possibilidade de informar e-mail e celular e obrigação de informar se o dependente mora com o titular. A confirmação atualiza o endereço no CPF do dependente.



    Alimentando


    Identificação de quem é o alimentando: pode ser do titular da declaração ou de um de seus dependentes.



    Rendimentos Acumulados


    Possibilidade de informar o valor de juros da ação judicial na ficha de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).



    Atividade Rural


    Permite a inclusão de vários participantes nos dados do imóvel explorado.



    Doações


    Fim das doações para PRONAS e PRONON.


    *Nota M&M: Saiba mais sobre os níveis bronze, prata e ouro, da conta gov. em nosso site, a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=20825






    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil





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  • Inconsistências no Livro Caixa do Produtor Rural

    Publicado em 08/03/2022 às 14:00  

    Inconsistências já foram identificadas nos preenchimentos do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) entregues, a seguir destacadas:



    - Preenchimento incorreto do CPF do contribuinte ou do código do imóvel rural;


    - Soma de participação em algum imóvel rural diferente de 100%;



     - Ausência de cadastro de imóvel rural ou de conta bancária utilizada;



     - Número de linhas no arquivo diferente do número registrado no LCDPR;



     - Preenchimento com formato incorreto no campo referente ao mês do demonstrativo resumo;



     - Entradas ou saídas com divergências entre os demonstrativos detalhado e resumo, tanto mensalmente quanto anualmente;



    - Inconsistência entre os valores do LCDPR e da DIRPF.




    Para quem já entregou, é válida uma revisão das informações. Caso perceba algum dos erros mencionados na LCDPR já entregue, é importante que uma declaração retificadora seja enviada, esta irá substituir integralmente o arquivo original.








    Fonte: Receita Federal do Brasil







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  • Pessoa que é titular ou sócio de empresa está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física?

    Publicado em 04/03/2022 às 16:00  

    Não, a menos que se enquadre nas hipóteses previstas de obrigatoriedade de entrega.


    Não é a condição de titular ou sócio de empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.




    Fonte: Perguntas e Respostas da Receita Federal






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  • Contribuinte pode juntar documentos para declarar Imposto de Renda Pessoa Física

    Publicado em 28/02/2022 às 16:00  


    A partir de março/2022, o contribuinte terá de cumprir a obrigação anual de prestar contas ao Leão. O prazo da entrega anual da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2022 (ano-base 2021) ainda não foi anunciado pela Receita Federal. Caso seja mantido o padrão dos últimos anos, o documento deverá ser enviado entre 2 de março e 30 de abril de 2022. Normalmente, o prazo começa em 1º de março, mas neste ano a data cairá no feriado de carnaval.



    Receita Federal também não anunciou as regras para a declaração deste ano. No entanto, sem perspectiva de correção da tabela do Imposto de Renda, a entrega será obrigatória para quem recebeu acima de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis em 2021 (o equivalente a salário acima de R$ 1.903,98, incluído o décimo terceiro).



    Também deverá entregar a declaração quem tenha recebido rendimentos isentos acima de R$ 40 mil em 2021, quem tenha obtido ganho de capital na venda de bens ou realizou operações de qualquer tipo na bolsa de valores, quem tenha patrimônio acima de R$ 300 mil até 31 de dezembro do ano passado e quem optou pela isenção de imposto de venda de um imóvel residencial para a compra de um outro imóvel em até 180 dias.



    Adiantamento


    Mesmo que as regras ainda não estejam definidas, o contribuinte pode adiantar o trabalho e juntar documentos para acelerar o preenchimento e a entrega da declaração. Primeiramente, o cidadão deve reunir todos os documentos que declarem os rendimentos tributáveis, independentemente de ter ou não havido retenção na fonte pagadora ao longo de 2021.


    Entre os documentos de renda, estão os comprovantes de salários, de prestações de serviços, de aposentadorias e de previdência privada. Os empregadores são obrigados a entregar os documentos aos trabalhadores até o fim de fevereiro/2022. Cabe também incluir os rendimentos recebidos de pessoas físicas, como aluguéis, pensões e outros.


    Para declarar dependentes e garantir deduções é preciso reunir informações sobre os rendimentos tributáveis dos demais membros da família. Mesmo que os números não alcancem o limite de dedução estabelecido pela Receita, que ainda será divulgado, o contribuinte deve juntar todos os valores recebidos.



    Para organizar os documentos que gerem outras deduções, como despesas médicas e educação, o contribuinte deve juntar os recibos, notas fiscais e comprovantes de gastos nessas duas áreas. Fornecer ou utilizar recibos médicos "frios" (falsos) é considerado crime contra a ordem tributária, sujeitando o infrator à multa de 150% e pena de reclusão de dois a cinco anos.


    As informações bancárias e as aplicações financeiras com saldo a partir de R$ 140 devem ser informadas na declaração. Nesse caso, o cliente pode ir ao site ou ao aplicativo das instituições financeiras com que mantém relação e baixar os comprovantes de saldos, caso eles estejam disponíveis.


    Arrendadores de imóveis rurais, pessoas físicas que recebem rendimentos de outra pessoa física ou do exterior e quem comprou ou alienou bens imóveis, móveis e direitos pelo valor real do bem também devem juntar os documentos. 



    O contribuinte também deve juntar os comprovantes de pagamentos a profissionais liberais, como médicos, dentistas, advogados, psicólogos, fisioterapeutas e os documentos de pagamento de aluguel, pensão alimentícia e juros. A falta de declaração dos pagamentos acima pode acarretar em multa de 20% sobre os valores não declarados.




    Dicas úteis


    Receita Federal lembra que não é aconselhável emprestar o CPF a terceiros para aquisições de bens e direitos. Além disso, também não se deve permitir que terceiros utilizem a conta bancária do contribuinte que terá que justificar a origem dos recursos.



    Após a declaração ser enviada à Receita Federal, o órgão cruza os dados informados pelas fontes pagadoras com os números enviados pelos contribuintes. Esse procedimento tem como objetivo verificar a correspondência de valores e evitar fraudes. No caso de erros apurados pela malha fina, a Receita pode sujeitar o contribuinte a multa e juros.






    Fonte: Agência Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil







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  • Divulgadas as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2022

    Publicado em 24/02/2022 às 16:00  

    A Receita Federal anunciou as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2022. O prazo de envio terá início às 8 horas do dia 07 de março de 2022 e termina às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de Brasília, do dia 29 de abril de 2022. Após esta data, o contribuinte que apresentar a declaração receberá multa pelo atraso.



    Entre as novidades deste ano, estão o acesso ampliado à declaração pré-preenchida por meio de todas as plataformas disponíveis e o recebimento da restituição e o pagamento de DARF via PIX.



    O Programa Gerador da Declaração (PGD) estará disponível para download a partir das 8 horas do dia 07 de março de 2022 e a Instrução Normativa RFB nº 2065 com as regras deste ano está publicada no final desta matéria.



    Obrigatoriedade de Apresentação


    Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:


    I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;


    II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;


    III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto (vendeu bens por valores superiores ao constante na sua declaração de imposto de renda), ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;


    IV - relativamente à atividade rural obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;


    V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;


    VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou


    VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda;



    Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que:


    a)   apenas na hipótese prevista no inciso item "V", acima, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e


    b)   em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens I a VII acima, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.


    A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.


    É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2021.





    Formas de Elaboração
     


    - Computador, por meio do PGD IRPF 2022, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: www.gov.br/receitafederal/pt-br;


    - Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível por meio do aplicativo APP "Meu Imposto de Renda", disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;


    - Computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) que pode ser acessado através deste endereço: eCAC - Centro Virtual de Atendimento (fazenda.gov.br), de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.






    Declaração Pré-Preenchida



    A declaração pré-preenchida poderá ser obtida também por meio de autenticação no portal único Gov.br em conta com nível Ouro ou Prata (é possível acesso ao portal único com certificado digital, que torna a conta em nível ouro).



    A declaração Pré-preenchida de 2022, disponível a partir de 15 de março,  poderá ser utilizada por todos os contribuintes que possuam conta gov.br nos níveis ouro ou prata, em todas as formas de preenchimento disponíveis:


    ·  -On-line - no Portal e-CAC;


    ·  -No computador - com o PGD IRPF;


    ·  -Em dispositivos móveis - com o app Meu Imposto de Renda.



    A Declaração Pré-Preenchida possui informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais e que são alimentadas diretamente no PGD IRPF 2022, sem a necessidade de digitação, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.






    Restituição e Pagamento via PIX



    Neste ano também será possível receber a restituição do imposto de renda por PIX, desde que a chave PIX seja o CPF do titular da declaração.


    Importante destacar que não será possível informar chave PIX diferente do CPF. Ou seja, e-mails, telefones ou chaves aleatórias não podem ser utilizados para recebimento de restituição do imposto de renda e que a data e ordem do crédito segue as priorizações 
    ? instituídas em lei.



    Também será possível pagar com PIX o DARF emitido pelo programa/aplicativo do imposto de renda quando houver imposto a pagar. O DARF será emitido com o QR Code, facilitando o pagamento.



    Deduções



     Para o exercício de 2022, ano-calendário de 2021, informa-se que:


    ·  -as deduções com dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente;


    ·  -as despesas com educação têm limite individual anual de R$ 3.561,50;


    ·  -limite de dedução do desconto simplificado de R$ 16.754,34


    ·  -para constarem na declaração, os dependentes, de qualquer idade, deverão estar inscritos no CPF.




    A seguir, o texto completo da Instrução Normativa RFB nº 2065/2022, que disciplina a matéria.

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.065, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

    Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil.

    O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


    Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil.



    CAPÍTULO II

    DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO


    Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:


    I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);


    II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);


    III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;


    IV - relativamente à atividade rural:


    a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou


    b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;


    V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);


    VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou



    VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;



    § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:



    I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e


    II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.


    § 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.


    § 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2021.

     


    CAPÍTULO III

    DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO


    Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.


    § 1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.


    § 2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.


     

    CAPÍTULO IV

    DA FORMA DE ELABORAÇÃO


    Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:


    I - computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2022, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;


    II - computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou


    III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º.

    § 1º O aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se refere o inciso III do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.


    § 2º O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" nos termos do inciso II do caput será realizado de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.



    CAPÍTULO V

    DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO "MEU IMPOSTO DE RENDA" E DO SERVIÇO "MEU IMPOSTO DE RENDA (EXTRATO DA DIRPF)"


    Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda" previsto no inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2021:


    I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


    II - ter recebido rendimentos do exterior;


    III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:


    a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


    b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;


    c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;


    d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou


    e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;


    IV - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:


    a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


    b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;


    c) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;


    d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou


    e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;


    V - ter-se sujeitado:


    a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou


    b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário; ou


    VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).


    Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se, também, ao acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" previsto no inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI deste artigo.

     


    CAPÍTULO VI

    DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA


    Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.


    § 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, por meio, dentre outros:


    I - da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);


    II - da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);


    III - da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);


    IV - do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão); ou


    V - da e-Financeira.


    § 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, pagamentos, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único Gov.br em conta com nível Ouro ou Prata do:


    a) contribuinte; ou


    b) representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.


    § 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações 

    necessárias, se for o caso.

     


    CAPÍTULO VII

    DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO


    Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 29 de abril de 2022, pela Internet, mediante a utilização:


    I - do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou


    II - do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda", nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.


    § 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.


    § 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.


    § 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2021:


    I - tenha recebido rendimentos:


    a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


    b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou


    c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou


    II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.


    § 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.


    § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 4º.


    § 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

     


    CAPÍTULO VIII

    DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO


    Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:


    I - pela Internet, mediante a utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º;


    II - mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda", nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º; ou


    III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.


    Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

     


    CAPÍTULO IX

    DA RETIFICAÇÃO

     

    Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:


    I - pela Internet, nos termos do art. 4º; ou


    II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.


    § 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.


    § 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.


    § 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.


    § 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.


    § 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

     


    CAPÍTULO X

    DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO


    Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.


    § 1º A multa de que trata este artigo:


    I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e


    II - terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.


    § 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, pelo serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I, II e III do caput do 

    art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.


    § 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

     


    CAPÍTULO XI

    DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

     

    Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2021, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2021.


    § 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2021, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2021.


    § 2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2021:


    I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);


    II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;


    III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e


    IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

     


    CAPÍTULO XII

    DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

     

    Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:


    I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);


    II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;


    III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e


    IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.


    § 1º É facultado ao contribuinte:


    I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e


    II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por meio da apresentação de declaração retificadora ou de alteração feita com utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" diretamente no site da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico informado no inciso 


    I do caput do art. 4º.


    § 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:


    I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;


    II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou


    III - débito automático em conta corrente bancária.


    § 3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:


    I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:


    a) até 10 de abril de 2022, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e


    b) entre 11 de abril e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;


    II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, no serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou no aplicativo "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;


    III - é automaticamente cancelado na hipótese de:


    a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no caput do art. 7º;


    b) envio de informações bancárias com dados inexatos;


    c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou


    d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;


    IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e


    V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º:


    a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e


    b) depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.


    § 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.


    § 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º.


    Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

     


    CAPÍTULO XIII

    DISPOSIÇÃO FINAL


    Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 






    Julio Cesar Vieira Gomes




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  • 5 erros mais comuns ao declarar imposto de renda para pessoa física (IRPF)

    Publicado em 21/02/2022 às 16:00  


    Somente em 2021, 2,4% das declarações foram retidas pela Receita Federal, o que representa 869.302. O principal motivo para a retenção dessas declarações, de acordo com informações da Receita, foi: omissão.   

    No momento de declarar imposto de renda, é fundamental ter em mente quais são os principais erros cometidos por outros profissionais para evitar que eles se repitam no seu serviço. Alguns deles são:

    1. Omitir rendimentos

    Segundo a Receita Federal, em 2021, 41,4% das declarações retidas omitiram rendimentos que tiverem reajuste anual. A emissão ocorreu principalmente no momento de informar os salários, ações judiciais e rendimento de aluguel.

    2. Esquecer de rendimentos e dívidas de dependentes

    É muito comum que os clientes acreditem que os rendimentos ou dívidas de seus dependentes, como filhos, pais ou avós, não devem constar na declaração.

    Desta forma, é essencial que o contador solicite essas informações dos dependentes quando o rendimento anual não ultrapasse R$28.559,70.

    3. Inconsistências com despesas médicas

    Os clientes podem ficar "tentados" a inflar os valores com despesas médicas já que elas não têm limite.

    Por isso, o contador deve informá-los que os gastos só podem ser pessoais ou de dependentes e que devem ser comprováveis por meio de nota fiscal ou recibo com assinatura do profissional de saúde.

    4. Erros de digitação

    Este pode ser considerado um dos erros mais comuns para os contadores. Isso porque muitos deles atendem diversos clientes.

    Nesse cenário, eles acabam sobrecarregados e precisam realizar o trabalho de forma rápida para entregar tudo no prazo. O resultado disso? A agilidade acaba gerando erros de digitação.

    5. Utilizar a ficha errada

    A desatenção no momento de realizar a classificação dos rendimentos também é um erro comum. É preciso estar atento aos três tipos de classificações: tributáveis, tributação exclusiva e não tributáveis.

    Os tributáveis devem constar salário, aluguel etc. A aba de tributação exclusiva é específica para, por exemplo, juros sobre capital próprio. E, por fim, na aba de não tributáveis deve constar as informações sobre rendimento da poupança e herança.

    Como evitar erros na declaração de imposto de renda?

    O primeiro passo para não errar na declaração você acaba de colocar em prática ao ler os itens acima. Como mencionamos, informar adequadamente o cliente permite obter todas as informações necessárias para que não haja omissões.

    O segundo passo é reunir todos os documentos, ficar atento aos prazos e contar com uma solução tecnológica que permite automação do processo.

    Com a solução adequada, é possível reduzir significativamente erros. Imagine trabalhar com uma ferramenta que permita análise patrimonial, relatórios visuais e preditivos, além de resultados compatíveis com os cálculos da Receita Federal?




    Fonte: Prosoft, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





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  • Como obter cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

    Publicado em 28/01/2022 às 14:00  

    O contribuinte pode obter a cópia da Declaração de Ajuste Anual mediante acesso ao site da RFB na Internet, utilizando a opção "e-CAC", por intermédio de certificação digital, ou solicitá-la na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição fiscal por meio do formulário "Solicitação de Cópia de Documentos", disponível no site da RFB na Internet (acesso a partir do menu de navegação, procure por "Onde Encontro?"; depois por "Cópia Documentos"). Os pedidos de cópias de quaisquer documentos estão sujeitos ao recolhimento prévio de taxa específica para ressarcimento de despesas, que deve ser recolhida por meio de Darf, utilizando-se o código 3292.





    Fonte: Resposta a Pergunta 55 do Perguntão IRPF 2021/2020.






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  • Dependente para fins de Imposto de Renda Pessoa Física - Obrigatoriedade de inscrição no CPF

    Publicado em 22/01/2022 às 16:00  


    É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas físicas que constem como dependente para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.



    Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º, inciso III,§ 2º; Resposta a Pergunta 54 do Perguntão IRPF 2021/2020.






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  • Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de Exercícios Anteriores

    Publicado em 15/01/2022 às 16:00  

    Como apresentar as declarações de anos anteriores?



    Utilize o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na Internet, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço
    http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, (acesso a partir do menu de navegação, procure por "Onde Encontro?"; depois por "Declarações"; e na seguência: ""DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física", "Entrega da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física", "Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - Anos Anteriores") e siga as orientações para download constantes no site da RFB na Internet.



    As declarações de exercícios anteriores devem ser apresentadas pela Internet ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).




    Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º; Resposta a pergunta 37 do Perguntão IRPF 2021/202.)





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  • Tributação dos aluguéis no IRPF

    Publicado em 09/01/2022 às 16:00  


    O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir as despesas com condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?


    Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, deve informar como rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, podendo excluir os impostos, as taxas e os emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do declarante.




    Fonte: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Resposta a Pergunta 20 do IRPF 2021/2020





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  • Doe Parte do Imposto de Renda para instituições assistenciais - Não custa nada

    Publicado em 13/12/2021 às 16:00  


    Você pode destinar até 6% do imposto de renda devido, ao fazer a sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física, pelo modelo completo. Lembrando que é possível ser solidário sem ter que desembolsar nada para isso. Durante o ano calendário a destinação é feita diretamente aos Fundos e entidades. Caso você ainda não tenha destinado ou queira complementar, pode, até o prazo de entrega da declaração, fazer a destinação na própria declaração de até 3% para o Fundo da Criança e do Adolescente e até 3% para o Fundo do Idoso. Mais informações: www.rfb.gov.br - Assuntos - Cidadania Fiscal - Como destinar.

     

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.




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  • Diferença: Carnê-Leão x Recolhimento Complementar

    Publicado em 10/12/2021 às 16:00  

    A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto sobre a  renda. O código para pagamento do imposto é 0190. O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.


    O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de 
    rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246.


    Por ser facultativo, não há data de vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de recolhimento complementar.


    O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é

    solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.


    Atenção:


    Os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento por meio do carnê-leão e do recolhimento complementar.



    Base Legal: Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 199 1, art. 7º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 a 57 e 67. Resposta a pergunta 253 do "Perguntão IRPF 2021".



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  • Débitos de Imposto de Renda Pessoa Física Poderão ser Parcelados em Condições Especiais até 30/11/2021

    Publicado em 22/11/2021 às 10:00  


    A transação tributária para os processos de pequeno valor e em discussão administrativa (contencioso administrativo) destina-se, entre outros,  a pessoas físicas. O valor do processo (principal + multa de ofício) deve observar o teto de 60 salários mínimos (R$ 66 mil) na data de adesão.

     

    É possível parcelar a entrada e o restante da dívida. Para consultar as opções de parcelamento, basta acessar o site da Receita Federal.

     


    A Transação Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes, assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativo e a Receita Federal aplica os descontos.

     


    A adesão deve ser feita pela internet:

     


    Acesse o Portal e-CAC (
    https://cav.receita.fazenda.gov.br/) ;

    Selecione o item "Pagamentos e Parcelamentos";

    Clique em "Transacionar Contencioso de Pequeno Valor" e siga as orientações.

     



    Fonte: Receita Federal / Questor


     



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  • Despesas Médicas - Comprovação Para Fins de Imposto de Renda

    Publicado em 15/11/2021 às 16:00  

    Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.



    Fonte:
    Súmula CARF nº 180 (com efeito vinculante)




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  • Receita Federal esclarece sobre a definição de residente no país para fins do Imposto de Renda

    Publicado em 14/11/2021 às 16:00  

    A Solução de Consulta COSIT nº 180/2021 esclareceu que a Resolução Normativa CNIg nº 36/2018, não é norma disciplinadora de matéria tributária, mas específica para tratar da concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil, para fins de obtenção de visto temporário.


    A pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário adquire a condição de residente na data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, no período de até 12 meses, exceto se houver obtido a concessão de visto permanente ou vínculo empregatício antes de completar 184 dias.


    A pessoa física que passar à condição de residente sujeita-se às mesmas normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, independentemente de ser portadora de visto temporário, conforme disciplinado nos arts. 6º e 20 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002.




    Fonte
    IOB Editorial



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  • Obrigatoriedade da Escrituração do Livro Caixa do Produtor Rural

    Publicado em 28/10/2021 às 14:00  

    A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).


    resultado da exploração da atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.


    O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.



    Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.848/2018. Fonte: Guia Tributário Online



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  • Tributação na venda de artesanato e de antiguidades

    Publicado em 21/10/2021 às 16:00  

    Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física na venda de artesanato e de antiguidades em local de atração turística?

    Por se tratar de venda habitual, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.


    Base Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Resposta a Pergunta 247 do "Perguntão IRPF 2021".



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  • Será que caí na malha fina do Imposto de Renda Pessoa Física?

    Publicado em 12/10/2021 às 14:00  

    Para saber a situação da  DIRPF  apresentada, basta consultar as informações disponíveis na página da Receita Federal na internet, no menu "Onde Encontro?", na opção "Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda)", utilizando código de acesso ou uma conta Gov.br.


    A declaração retida em malha fiscal sempre apresenta mensagem de "pendência". Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.


    A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. 


    Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.


    Fonte: Portal Tributário



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  • Série Imposto de Renda Pessoa Física - Do Pagamento do Imposto

    Publicado em 18/02/2011 às 12:00  

    O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

    I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

    II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

    III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de entrega da declaração;

    IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

    É facultado ao contribuinte:

    I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

    II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.

    O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

    I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

    II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

    III - débito automático em conta corrente bancária.

    O débito automático em conta corrente bancária.

    I - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:

    a) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

    b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de entrega da declaração, a partir da 2ª (segunda) quota;

    II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

    III - é automaticamente cancelado:

    a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo;

    b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

    c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

    d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

    IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

    V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”:

    a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

    b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.

    A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária;

    No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além das formas de pagamentos previstas acima, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

    O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

    Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.

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  • Série Imposto de Renda Pessoa Física - Da Declaração de Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais

    Publicado em 11/02/2011 às 12:00  

    A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010.

    Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2010.

    Fica dispensada a inclusão de:

    I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

    II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

    III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

    IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
     

    Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.

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  • Série Imposto de Renda Pessoa Física - Da multa por atraso na entrega

    Publicado em 04/02/2011 às 12:00  

    A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

    A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:

    I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

    II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

    No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

    A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

     Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.

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  • Série Imposto de Renda Pessoa Física - Da Apresentação Após o Prazo

    Publicado em 21/01/2011 às 12:00  

    Após o prazo a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

    I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

    II - em disquete, nas unidades da RFB.

    Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.

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  • Série Imposto de Renda Pessoa Física - Do Prazo e dos Meios Disponíveis para a Apresentação

    Publicado em 14/01/2011 às 12:00  

    A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011:

    I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, ou,

    II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

    O serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

    A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.
     

    Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.

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  • Série Imposto de Renda Pessoa Física - Da Forma de Elaboração

    Publicado em 07/01/2011 às 09:00  

    A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

    Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.

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  • Série Imposto de Renda Pessoa Física - Opção pelo Desconto Simplificado

    Publicado em 31/12/2010 às 12:00  

    A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado.

    A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos).

    É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

    O valor utilizado a título de desconto simplificado, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

    Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.

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  • Série Imposto de Renda Pessoa Física

    Publicado em 24/12/2010 às 18:00  
    Matérias publicadas até o momento

    1 -  Imposto de Renda Pessoa Física
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8466

    2 - Opção pelo Desconto Simplificado
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8467

    3 - Da Forma de Elaboração
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8479

    4 - Do Prazo e dos Meios Disponíveis para a Apresentação 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8489 

    5 - Da Apresentação Após o Prazo
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8520  

    6 - Da Retificação
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8545  

    7 - Da multa por atraso na entrega
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8568 

    8 - Da Declaração de Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8580 

    9 - Do Pagamento do Imposto
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8612 



  • Série Imposto de Renda Pessoa Física

    Publicado em 24/12/2010 às 12:00  

    Estabelecidas as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil


    DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

    Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

    I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

    II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

    III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

    IV - relativamente à atividade rural:

    a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);

    b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

    V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

    VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

    VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

    Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:

    I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no ítem V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

    II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos ítens I a VII acima, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

    Destaca-se que a pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

    Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.

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