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Como você será afetado pelas mudanças propostas no Imposto de Renda
Publicado em
29/11/2024
às
11:00
Medidas
propostas por Fernando Haddad no Imposto de Renda ainda precisam ser discutidas
e aprovadas pelo Congresso
O ministro da Fazenda,
Fernando Haddad, anunciou em 27/11/2024 um série de medidas com o objetivo
de gerar uma economia de R$ 70 bilhões em dois anos e R$ 327 bi em cinco
anos. As medidas ainda precisam ser aprovadas pelo Congresso - e
podem sofrer alteração ao longo da tramitação.
Entre as medidas
anunciadas está uma reforma nas regras de Imposto de Renda: quem ganha até R$ 5
mil estaria isento de pagar o imposto. E quem ganha mais de R$ 50 mil passaria
a pagar mais para compensar a perda de arrecadação - o que o ministro está
chamando de um "imposto mínimo", com alíquota de 10%.
As mudanças ainda
precisam passar por votação no Congresso e valeriam a partir de 2026.
"A nova medida
não trará impacto fiscal, ou seja, não aumentará os gastos do governo. Porque
quem tem renda superior a R$ 50 mil por mês pagará um pouco mais", disse
Haddad na quarta-feira (27/11/2024).
Na manhã desta
quinta-feira (28/11/2024), Haddad divulgou novos detalhes sobre como será a
mudança do Imposto de Renda. A tabela completa - com alíquotas para cada faixa
de renda - não foi divulgada. Haddad disse que a Receita Federal ainda vai
divulgar as regras exatas, mas não especificou quando.
"Em relação ao
Imposto de Renda, eu creio que isso vai exigir uma reunião à parte. Por que ela
é uma reforma", disse Haddad.
"É um conceito
novo de Imposto de Renda mínimo, [em que é] considerada toda a renda da pessoa
e considerado tudo que ele pagou de imposto de renda naquele exercício."
Ele disse que o
objetivo do governo é que a partir de 1º de janeiro de 2026 a faixa de isenção
de imposto de renda para quem tem rendimento mensal seja de R$ 5 mil.
E disse que o
governo se compromete a manter a neutralidade da reforma do imposto de renda:
de não gerar arrecadação maior ou menor com a mudança da lei.
Veja a seguir o que
se sabe sobre a reforma do Imposto de Renda proposta pelo governo até agora.
Quanto IR pagará
quem ganha mais de R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil por ano?
O governo não entrou
em detalhes de como funcionarão as novas alíquotas do Imposto de Renda.
Mas sinalizou que
haverá uma grande reforma em como renda é calculada - com inclusão de aluguéis,
juros e até mesmo dividendos.
Haddad falou em
cobrar impostos de pessoas com renda mensal superior a R$ 50 mil que não
estariam pagando IR, graças a brechas.
"Não haverá
perda de arrecadação com a ampliação da isenção do IRPF: a compensação se dará
pela inclusão dos mais ricos no imposto de renda, tornando a tributação no topo
mais justa e melhorando a desigualdade social", diz um dos documentos
divulgados pelo ministério da Fazenda.
Segundo o governo,
"atualmente, para o 1% mais rico, a alíquota efetiva é de 4,2% e, para o
0,01% mais rico, a alíquota efetiva é 1,75%".
O ministério da Fazenda
propõe uma "fixação de alíquota efetiva mínima para os mais ricos".
"A combinação
das alíquotas nas pessoa jurídica e física estará no patamar vigente na
OCDE", diz o ministério da Fazenda.
Hoje o imposto de
renda é calculado da seguinte forma:
Até R$ 2.259,20 -
alíquota de 0%
De R$ 2.259,21 até
R$ 2.828,65 - alíquota de 7,5%
De R$ 2.826,66 até
R$ 3.751,05 - alíquotade 15%
De R$ 3.751,06 até
R$ 4.664,68 - alíquota de 22,5%
Acima de R$ 4.664,68
- alíquota de 27,5%
O ministro chefe da
Casa Civil, Rui Costa, deu um exemplo do que o governo prevê de mudanças no
cálculo.
"Todos vocês
aqui são jornalistas. Todos vocês têm uma incidência de imposto muito acima de
10% no imposto de vocês. [Isso é] a alíquota efetiva. A alíquota nominal pode
até ser de 27,5%. Mas todos vocês têm uma alíquota efetiva acima de 10%. Por
que alguém que ganha R$ 5 milhões ao mês não pode pagar 10% da renda? Tem que
usar o que se chama de engenharia tributária para buscar brechas na lei e não
pagar nada?"
Haddad deu um
exemplo do que pretende fazer.
"Pessoas que
têm renda e hoje não pagam imposto - uma renda superior a R$ 50 mil, ou seja R$
600 mil por ano - elas vão passar a pagar o mínimo", disse o ministro.
"O que
significa isso? Vamos supor que uma pessoa tenha aluguéis, salário, dividendo,
juros. Ela vai somar o que ela recebeu e vai calcular 10% desse valor que ela
recebeu em todas as rubricas. Vamos supor que ela tenha uma renda anual de R$
600 mil. Ela vai fazer a seguinte conta: eu paguei R$ 35 mil de imposto de
renda. Eu vou ter que recolher R$ 25 mil para completar os R$ 60 mil
(10%)."
"Agora suponha
que ela ganhe R$ 600 mil e ela pagou R$ 80 mil de imposto de renda. Ela não é
atingida pela medida."
Para quem ganha até
R$ 5 mil: isenção
Na lei, o limite atual
de isenção é de R$ 2.259, mas com o mecanismo de "desconto
simplificado" adotado pelo governo Lula desde 2023, na prática, a isenção
beneficia quem ganha até dois salários mínimos (R$ 2.824).
A nova faixa de
isenção de R$ 5 mil deve beneficiar 36 milhões de contribuintes, de acordo com
um levantamento da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita
Federal. Isso representa cerca de 78% dos contribuintes que declaram IR.
A ideia do governo é
que a isenção de imposto de renda para salários de até R$ 5 mil seja debatida
pelo Congresso Nacional no ano que vem - e, se aprovada, a medida passe a valer
em 1º de janeiro de 2026.
Haddad entende que
2025 é um ano ideal para o debate sobre a reforma tributária sobre a renda, uma
vez que "a agenda legislativa está tranquila e não se trata de um ano
eleitoral".
Para quem ganha de
R$ 5 mil a R$ 7,5 mil: um pouco menos
Haddad disse que
quem ganha até R$ 7,5 mil também pagará menos imposto de renda.
"A faixa de
isenção até R$ 5 mil, levando em consideração o status atual vai beneficiar
todo mundo que ganha até R$ 5 mil - porque vai deixar de pagar, e todo mundo
que ganha até em torno de R$ 7.500 - porque vão pagar um pouquinho menos",
disse Haddad sem especificar quanto.
Haddad disse que a
renúncia fiscal virá dessas duas camadas - com renda até R$ 7,5 mil.
"Com essa
fórmula de cálculo - que não é a fórmula de cálculo que está circulando no
mercado - a suposta renúncia atingiria algo como R$ 35 bilhões, e não R$ 70
bilhões estimados pelo mercado."
O ministro da
Fazenda diz que da última vez que a faixa de isenção de IR mudou no Brasil -
sendo reduzida de R$ 1,8 mil para quase R$ 3 mil - o impacto nas contas
públicas foi menor do que o mercado havia estimado.
O que muda nos
gastos com saúde?
Haddad disse que outra
fonte de renda para compensar a perda de arrecadação com a faixa maior de
isenção de IR são "correções nos gastos com saúde".
Os gastos com saúde
continuarão sendo deduzíveis na sua integralidade, sem mudanças nas regras
atuais.
Mas algumas pessoas
que têm direito à isenção total de imposto de renda por problemas de saúde
perderão essa isenção.
Apenas pessoas que
ganham até R$ 20 mil por mês terão direito à isenção total de imposto de renda
por razões de saúde.
Fonte: BBC News
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Imposto de Renda Pessoa Física - Veja o que deve ser informado na declaração de bens e direitos
Publicado em
28/03/2024
às
10:00
A
Declaração de Bens e Direitos é parte obrigatória da Declaração de Ajuste Anual
- IRPF e
da Declaração Final de Espólio.
A pessoa
física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar
nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de
dezembro de cada ano civil, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados
na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer
do ano-calendário correspondente à Declaração.
Devem
também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro,
do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual,
bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário.
Fica
dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro, a inclusão de:
I
- saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo
valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II
- bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como
os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
III
- conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa
de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de
aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e
IV
- dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
BENS E DIREITOS
COMUNS
São
considerados bens e direitos comuns os resultantes de casamento em regime de
comunhão total, os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão
parcial, independentemente do nome sob o qual estejam registrados e os
adquiridos na constância da união estável, salvo contrato escrito entre
companheiros.
Lembrando
ainda: também devem ser informadas as dívidas do contribuinte (empréstimos
bancários, parcelamento de cartão de crédito, notas promissórias, contratos,
etc.).
Fonte: Guia Tributário Online
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Confira as Datas da Restituição do Imposto de Renda em 2023
Publicado em
13/03/2023
às
10:00
A restituição do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2023, ano-calendário de
2022, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2023.
O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária
por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente a 2023 (DIRF 2023), de
acordo com o seguinte cronograma:
- 1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2023;
- 2º (segundo) lote, em 30 de junho de
2023;
- 3º (terceiro) lote, em 31 de julho de
2023;
- 4º (quarto) lote, em 31 de agosto de
2023; e
- 5º (quinto) lote, em 29 de setembro de
2023.
As
restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega
das DIRPF 2023, com observância das seguintes regras de preferência:
a) as
restituições dos contribuintes com preferência (idosos, e pessoas com
deficiência física e/ou mental; e as que possuem alguma doença grave;
contribuintes cuja maior fonte de renda sejam provenientes do magistério)
b)
as restituições de contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida ou
optarem por receber a restituição por meio de PIX (somente PIX CPF); e
c) as
restituições dos demais contribuintes.
Base Legal: ADE RFB 1/2023.
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Afastada incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de família
Publicado em
05/07/2022
às
16:00
Maioria do Plenário do STF entendeu que os
valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto
consistiria em bitributação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de
Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título
de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu, na sessão virtual
finalizada em 3/6/2022, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),
nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
Direito de família
Inicialmente, o ministro explicou que a discussão
se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito
de família, pois o IBDFAM, ao formular suas razões, não apresentou fundamentos de
inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre outras realidades.
Entrada de valores
No exame do mérito, Toffoli observou que a
jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso
III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o
imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente
vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão
alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de
qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados
dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao
beneficiário. "O recebimento desses valores representa tão somente uma
entrada de valores", apontou.
Bitributação
O relator também considerou que o devedor dos
alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento
(acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a
obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação
camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.
Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos
a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma
realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de
proventos pelo alimentante. "Essa situação não ocorre com outros
contribuintes", frisou.
Dedução
Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao
permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de
cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse
entendimento. "No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o
beneficiário da dedução", frisou.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz
Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre
de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Resultado
Por maioria, o Plenário deu interpretação conforme
a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos
artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e
parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR
nas obrigações alimentares.
Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes
Marques ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas
aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para
cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar
individualmente o Imposto de Renda.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
STF, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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É Possível Trocar o Formulário do IRPF Após a Entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física?
Publicado em
01/07/2022
às
16:00
É permitida
a
retificação da declaração de rendimentos
visando à troca de opção por
outra forma de tributação.
Atualmente, há 2
opções para o contribuinte tributar seus rendimentos na declaração:
- Formulário Simplificado: substitui todas as deduções legais da declaração
no modelo completo pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos
tributáveis na declaração, com um limite que é variável anualmente, sem a
necessidade de comprovação dos desembolsos deduzidos.
- Formulário Completo: pode-se utilizar todas as deduções legais (como despesas médicas
e de educação), desde que comprovadas. Isto é vantajoso para quem tem despesas
dedutíveis na declaração superior a 20% da renda, pois permitirá uma menor
tributação pelo imposto de renda. Ou, caso tenha imposto a restituir, obterá
uma restituição maior.
Entretanto,
observe-se que esta troca somente pode ser efetuada até o
prazo de entrega final do IRPF. Após esta data, a opção pelo regime torna-se definitivo.
Fonte: Portal Tributário
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Dificuldades no Recebimento Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física
Publicado em
21/06/2022
às
13:00
Como pedir a restituição
O pagamento da restituição do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF) é efetuado exclusivamente mediante crédito em conta
corrente bancária ou poupança de titularidade do beneficiário (a conta precisa
estar no nome do declarante), informada na Declaração de Imposto de Renda,
admitidas as exceções no caso de contribuinte falecido, menor de idade, incapaz
ou com saída definitiva do País.
O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da
declaração, desejar obter a restituição do imposto de renda retido na fonte
durante o ano-calendário, deverá fazê-lo por meio da entrega da declaração.
Não recebi minha restituição. O
que houve?
O primeiro
passo é consultar a situação da sua restituição. O ideal é
fazer a consulta pelo extrato da declaração, no sistema Meu Imposto de Renda,
disponível no e-CAC. Ali você pode verificar o motivo para não ter recebido a
restituição. As principais situações são:
Ainda não
chegou o seu momento (consulte
o cronograma);
Você está em
malha fiscal (saiba
o que fazer);
Você está em
malha débito, ou seja, possui dívidas e sua restituição será utilizada para
compensá-las (saiba
o que fazer);
As informações
da sua conta bancária estão erradas ou a conta foi encerrada (saiba
o que fazer).
Dados bancários errados ou
conta encerrada
Se a sua restituição ainda NÃO foi liberada, você pode retificar (corrigir) a
sua declaração, informando novos dados bancários ou utilizar o serviço
"Consultar e alterar conta para crédito de restituição", disponível
no sistema Meu Imposto de Renda, no e-CAC.
Se a sua restituição já foi liberada, os valores da restituição são
enviados ao Banco do Brasil e ficam disponíveis por 1 (um) ano para resgate.
Para receber os valores, você deve informar novos dados bancários no site do
Banco do Brasil.
Alternativamente, você pode entrar em contato com a
Central de Atendimento do Banco do Brasil por meio dos telefones 4004-0001
(capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone
especial exclusivo para deficientes auditivos), ou corrigir as informações e
solicitar novo agendamento do crédito pessoalmente em qualquer agência BB.
Se nada for
feito dentro de um ano, a restituição é devolvida para a Receita Federal. Para
solicitar o pagamento da restituição, solicite a restituição não
resgatada no banco.
Conta Salário
Em atendimento às resoluções Bacen
nº 3.402/2006 e nº 3.424/2006, na conta salário só é permitido o crédito de
pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões
e similares. Dessa forma, não é permitido qualquer outro tipo de crédito ou
depósito, incluindo a restituição do imposto de renda.
Observação
Final
A restituição poderá ser requerida
pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que a
restituição foi encaminhada ao banco.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Dicas para os últimos dias do prazo final de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
Publicado em
29/05/2022
às
14:00
Entramos
nos últimos dias para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda das Pessoas Físicas - DIRPF, dentro do prazo regular, o qual
expira em 2022 no dia 31 de maio às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.
É
altamente aconselhável não deixar para preparar e transmitir a declaração nos
últimos momentos, pois sempre podem ocorrer contratempos de última hora, desde
eventuais dificuldades na localização de informações e documentos até problemas
na transmissão do arquivo pela internet.
Para
quem não tem todas as informações ou documentações necessárias, recomenda-se
que entregue a Declaração com os dados disponíveis, fazendo, posteriormente, a
devida retificação, para evitar a incidência de multa por entrega em atraso.
Dê
uma checada geral na declaração, antes do envio, para verificar,
especificamente:
1.
Se todos os ganhos e rendimentos foram informados corretamente.
2.
Se todas as deduções, no modelo completo, foram utilizadas para reduzir o
imposto devido (como despesas de educação, contribuições à previdência oficial
e privada, doações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, pensão alimentícia,
dependentes).
3.
Se há pendências que impedem a geração da declaração (o próprio programa
informa esta situação, que deverá ser corrigida).
4.
Se o imposto de renda na fonte, quando compensável, foi digitado de forma
correta. Observar que nem todo IRF é compensável - como os rendimentos
tributáveis exclusivamente na fonte de aplicações financeiras.
5.
Se a variação patrimonial (bens e direitos menos as dívidas) de um ano para
outro é compatível com a renda declarada.
O
contribuinte obrigado a apresentar a declaração e que o fizer após o prazo
previsto fica sujeito ao pagamento de multa por atraso na razão de 1% ao
mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que
integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20%
do imposto devido. Inexistindo imposto aplica-se a multa mínima de R$ 165,74.
Fonte:
Guia Tributário
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Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em conjunto ou separada?
Publicado em
28/05/2022
às
16:00
Uma dúvida muito comum é
a melhor escolha da declaração do IRPF: fazer em separado ou, opcionalmente, em
conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente?
Observe-se que somente é considerado
declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos
sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração
apresentada pelo contribuinte titular (portanto, somam-se os rendimentos para
fins tributários).
Dependendo da situação, é vantagem declarar
separadamente, especialmente quando os rendimentos tributáveis somados
atingirem o limite inicial de incidência do imposto de renda.
A opção por uma ou outra forma leva quase
sempre a uma restituição ou pagamento do imposto que, no conjunto, será maior
ou menor.
Declaração em Separado
Cada cônjuge deve incluir na sua declaração
o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens
comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos,
independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o
recolhimento.
No caso de propriedade em condomínio, cada
condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em
cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua
declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no
caso de fonte).
Opcionalmente, um dos cônjuges inclui na
sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos
pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte,
independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o
recolhimento.
Esta situação é vantajosa quando um dos
cônjuges tiver menor tributação (em % do imposto) do que outro.
Os dependentes comuns não podem constar
simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.
Declaração em Conjunto
É apresentada em nome de um dos cônjuges,
abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com
cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo
privativo.
Somente é considerada declaração em
conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos
sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como
dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.
A declaração em conjunto supre a
obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito
o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.
Apesar da aparente simplificação, a opção
pela Declaração em Conjunto pode resultar em menor imposto a restituir ou maior
imposto a pagar.
Recomendação: faça simulações no programa
da Receita, comparando esta opção com a Declaração em Separado!
Fonte:
Portal Tributário
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Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física pode ser por PIX ou depósito em conta
Publicado em
22/05/2022
às
16:00
A partir de 2022 a declaração permite indicar a
chave PIX do tipo CPF para receber a restituição. O CPF deve ser do titular da
declaração. Outra opção é indicar diretamente a conta bancária, mas a lista é
limitada às instituições que fazem parte da rede arrecadadora de receitas
federais.
A conta bancária informada na declaração deve ser
do titular da declaração. Por isso, é muito importante preencher as informações
corretamente e manter a conta bancária ativa. Para casos excepcionais, como
quando o titular é falecido, menor de idade, incapaz ou saiu definitivamente do
país, há procedimentos específicos.
Informando a conta na declaração
Os dados da conta bancária são informados em
Cálculo do Imposto (no Resumo da Declaração). Desde 2020, o número da conta
pode ser selecionado a partir das informações prestadas na ficha de bens e
direitos.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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Dificuldades no Recebimento Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física
Publicado em
21/05/2022
às
16:00
Como pedir a restituição
O pagamento da
restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é efetuado
exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou poupança de
titularidade do beneficiário (a conta precisa estar no nome do declarante),
informada na Declaração de Imposto de Renda, admitidas as exceções no caso de
contribuinte falecido, menor de idade, incapaz ou com saída definitiva do País.
O contribuinte que,
embora desobrigado da entrega da declaração, desejar obter a restituição do
imposto de renda retido na fonte durante o ano-calendário, deverá fazê-lo por
meio da entrega da declaração.
Não recebi minha restituição. O
que houve?
O
primeiro passo é consultar a situação da sua restituição.
O ideal é fazer a consulta pelo extrato da declaração, no sistema Meu Imposto
de Renda, disponível no e-CAC. Ali você pode verificar o motivo para não ter
recebido a restituição. As principais situações são:
Ainda
não chegou o seu momento (consulte o cronograma);
Você
está em malha fiscal (saiba o que fazer);
Você
está em malha débito, ou seja, possui dívidas e sua restituição será utilizada
para compensá-las (saiba o que fazer);
As
informações da sua conta bancária estão erradas ou a conta foi encerrada (saiba o que fazer).
Dados bancários errados ou
conta encerrada
Se a sua restituição ainda NÃO foi liberada,
você pode retificar (corrigir) a sua declaração, informando novos dados
bancários ou utilizar o serviço "Consultar e alterar conta para crédito de
restituição", disponível no sistema Meu Imposto de Renda, no e-CAC.
Se a sua restituição já foi liberada, os
valores da restituição são enviados ao Banco do Brasil e ficam disponíveis por
1 (um) ano para resgate. Para receber os valores, você deve informar novos
dados bancários no site do Banco do Brasil.
Alternativamente,
você pode entrar em contato com a Central de Atendimento do Banco do Brasil por
meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e
0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos), ou
corrigir as informações e solicitar novo agendamento do crédito pessoalmente em
qualquer agência BB.
Se
nada for feito dentro de um ano, a restituição é devolvida para a Receita
Federal. Para solicitar o pagamento da restituição, solicite a restituição não resgatada no banco.
Conta Salário
Em atendimento às resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.424/2006, na conta
salário só é permitido o crédito de pagamento de salários, proventos, soldos,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Dessa forma, não é permitido
qualquer outro tipo de crédito ou depósito, incluindo a restituição do imposto
de renda.
Observação Final
A restituição poderá
ser requerida pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em
que a restituição foi encaminhada ao banco.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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É vantagem antecipar a entrega da declaração do IRPF?
Publicado em
09/05/2022
às
16:00
O prazo final de entrega da DIRPF/2022 - Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda - Pessoa Física, foi prorrogado para
31.05.2022.
Para muitos, a percepção é a de que "há muito tempo até lá",
portanto, "posso relaxar e deixar para mais tarde este assunto".
Mas há vantagens em preparar a declaração com antecedência e
possivelmente antecipar a entrega. Citamos algumas:
Se houver imposto de renda a
restituir, a entrega antecipada pode garantir uma restituição mais rápida.
Lembrando que a "fila" de restituição tem, como um dos critérios, a data mais
"antiga" de entrega. Ou seja, quem entrega antes, recebe a restituição antes.
Preenchimento mais tranquilo da
declaração. Pela pressão do tempo, tendemos a cometer mais erros na digitação e
na análise da declaração. Isto para evitar a multa por atraso de entrega, o que
nos leva aos famosos "atropelos de última hora".
Possibilidade de retificação do
tipo de formulário: entregou pelo modelo com desconto simplificado e verificou,
posteriormente, que teria menos imposto a pagar (ou maior restituição) com o
modelo completo? Dá para retificar a declaração até o final do prazo de
entrega.
Passado este prazo, a troca de
modelo não é permitida. Portanto, preencher a declaração com antecedência dá
mais tempo para tomar a decisão correta e, eventualmente, retificar o modelo.
Conhecimento das regras do
imposto: o programa da RFB tem sistema de ajuda (F1). Assim, preenchendo a
declaração com antecedência você pode consultar com mais tranquilidade
eventuais dúvidas e saná-las com mais precisão.
Checagem dos documentos que
faltam: há fontes pagadoras que demoram (quando o fazem) com o envio dos comprovantes
de rendimentos.
Antecipando a análise da
declaração, você tem tempo para "correr atrás" dos documentos, juntando os
recibos médicos, odontológicos e demais comprovantes.
Fonte:
Guia Tributário Online
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Como declarar PGBL E VGBL?
Publicado em
02/05/2022
às
16:00
VGBL
As
aplicações em VGBL - Vida Gerador de Benefícios Livres - devem ser informadas pelo seu
valor nominal na declaração de bens da pessoa física, sem os rendimentos.
Se
houver saque, o contribuinte deverá dar baixa do valor resgatado na declaração
de bens e informar apenas a parte correspondente aos rendimentos no quadro
Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular.
A
tributação do VGBL incide apenas sobre os rendimentos, conforme art. 63 da Medida Provisória 2.158/2001.
Exemplo:
Saldo
aplicado (sem rendimentos) de R$ 20 mil em um VGBL em 31.12.2020. Se, no ano de 20201 aplicou
mais R$ 20 mil, informará o total de R$ 40 mil em 31.12.2021.
Supondo,
ainda, que o valor aplicado tenha rendido R$ 4 mil no período
(totalizando saldo de R$ 44 mil) e a pessoa retire R$ 22 mil, ou 50% do total,
será preciso dar baixa na declaração de bens da parte correspondente a 50% do
valor aplicado (R$ 20 mil) e informar 50% do rendimento (R$ 2 mil) da seguinte
forma:
- no quadro "Rendimentos
Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica" para ser levado à tributação,
caso tenha optado pela tributação progressiva (neste caso, informar também o
valor do imposto de renda retido) ou
- no
quadro "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva", caso
tenha optado por esta modalidade, na adesão ao plano VGBL (conforme art. 1º e
2º da Lei 11.053/2004).
PGBL
No caso do PGBL - Plano Gerador de Benefícios Livres, não se
informa o valor das aplicações na declaração de bens. Mas, se tiver utilizando
o formulário completo, será preciso informar os valores pagos durante o
ano no quadro Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, para ter direito à
dedução, limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis.
Os valores recebidos do PGBL
pelo contribuinte devem ser informados integralmente no quadro Rendimentos Tributáveis
Recebidos de Pessoas Jurídicas.
Nesse
caso, a tributação incide sobre o valor total do resgate e não apenas sobre os
rendimentos.
Fonte: Guia Tributário Online
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Direcione parte do valor do Imposto de Renda a pagar
Publicado em
26/04/2022
às
16:00
Não é um doação/contribuição.
Você continuará pagando o mesmo valor. Porém, parte do valor do imposto poderá
ser destine a uma instituição
Não fez
ainda sua declaração?
Vamos
aproveitar para praticar a solidariedade destinando?
É possível destinar até 6% do seu imposto devido, diretamente
para os Fundos da Criança e do Adolescente e para o Fundo do Idoso dos
municípios. Destinando, você está colaborando com as instituições sociais
cadastradas nos fundos, sem que tenha que desembolsar nenhum valor a mais para
isso. Ou seja, parte do seu imposto devido é aplicado diretamente nas
instituições cadastradas nos municípios escolhidos. Essa prática, além de
trazer benefícios para a comunidade carente envolvida, gera empregos diretos e
indiretos junto a essas instituições.
Diversas
instituições são beneficiadas pelo programa. O procedimento é simples e pode
ser realizado no momento de preencher a declaração, além disso, não interfere e
nem gera custos adicionais. No modelo por deduções legais (antigo modelo
completo), é possível fazer a opção de destinação. Caso a sua declaração reste
valores a restituir, o valor destinado será acrescentado ao saldo a restituir e
caso a sua declaração reste valor a pagar, o valor da destinação será
descontado do valor a pagar.
Destinando
o imposto diretamente a fundos sociais, o cidadão pode mudar a realidade de
crianças e adolescentes em situação de risco social, além de dar uma vida mais
digna aos idosos. A atitude se torna ainda mais importante em momentos de
crise, como a atual, onde diariamente vemos noticiados nos meios de
comunicação, instituições que estão precisando de ajuda para atender os mais
necessitados. Algumas dessas instituições podem ser beneficiadas através dessa
prática, e para isso, você não precisará desembolsar nada, nenhum valor a mais.
Temos o
objetivo de alcançar um número cada vez maior de contribuintes que adotem essa
prática. Nesse sentido contamos com o apoio de todos. Junte-se a nós!!!
Fonte:
Receita Federal do Brasil, Delegacia em Porto Alegre. Edição do Texto pela M&M Assessoria
Contábil
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Restituição do Imposto de Renda via PIX
Publicado em
18/04/2022
às
14:00
Através
do ADE Codar 4/2022 foram estabelecidas as normas sobre a
indicação de chave PIX para Crédito de Restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente
ao exercício 2022.
Em substituição à chave PIX, o declarante
poderá indicar outra conta, desde que em instituição credenciada ou
em estágio avançado de credenciamento para integrar a Rede
Arrecadadora de Receitas Federais.
Fonte: Portal Tributário
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Imposto de Renda Pessoa Física - Como deve declarar o contribuinte que tenha companheiro(a)?
Publicado em
11/04/2022
às
16:00
Conceito de companheiro(a) - Lei nº 8.971, de 29 de dezembro
de 1994.
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto
com o(a) companheiro(a).
Declaração em separado
Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos
próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo
estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual
nele previsto. O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos
rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.
Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os
rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de
incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação
da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro
companheiro(a).
Fonte:
Perguntas e Respostas IRPF - RFB / Portal Tributário
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Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física Pré-Preenchida
Publicado em
05/04/2022
às
14:00
A declaração
Pré-preenchida de 2022 poderá ser utilizada por todos os contribuintes que
possuam conta gov.br nos níveis ouro ou prata, em todas as formas de
preenchimento disponíveis:
·
-Online no e-CAC
·
-Pelo programa
instalado no computador
·
-Pelo celular ou
tablet com o app Meu Imposto de Renda
O sistema de
recepção de declarações da Receita funciona 20 horas por dia. Fica indisponível
somente na madrugada, entre 1 hora e 5 horas. No site do órgão, há conjunto de
informações completas sobre como preencher corretamente o documento, além das
regras sobre o que pode ser utilizado como deduções.
É importante que o contribuinte atente para o prazo de entrega (29/4/2022),
pois estando obrigado à apresentação da declaração e não o fazendo no prazo
previsto, estará sujeito a multa.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto
pela M&M
Assessoria Contábil
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Prazo de Entrega da Declaração de Imposto de Renda é Prorrogado para 31/05/2022
Publicado em
05/04/2022
às
11:00
O prazo
para a apresentação da declaração do imposto de renda
da pessoa física de 2022- DIRPF - e para o recolhimento do imposto,
originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica, excepcionalmente,
prorrogado para até 31 de maio de 2022.
Base
legal: Instrução Normativa RFB 2.077/2022
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Erros Comuns na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física
Publicado em
01/04/2022
às
16:00
1. Não declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos, como
por exemplo: salários, pró-labore, proventos de aposentadoria, aluguéis,
resgate de PGBL, direitos autorais, etc.
2. Não declarar o rendimento tributável recebido pelo outro
cônjuge, quando a opção for pela declaração em conjunto, ou de dependentes
incluídos como dedução na declaração.
3. Declarar o somatório do Imposto de Renda Retido na Fonte
descontado do 13º salário, ao Imposto de Renda Retido na Fonte descontado
dos rendimentos tributáveis e deduzir integralmente este somatório do imposto
devido apurado.
4. Declarar o resultado da subtração entre os rendimentos
tributáveis e os rendimentos isentos e não tributáveis, ambos informados no
comprovante de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora (empresa).
5. Declarar prêmios de loterias e de planos de capitalização na
ficha "Rendimentos Tributáveis", considerando que esses prêmios devem ser
declarados na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação
Exclusiva/Definitiva".
6. Declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL
como dedutíveis, quando a legislação só permite dedução de planos de
previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento
tributável declarado.
7. Declarar doações a entidades assistenciais, quando a legislação
só permite doações efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e
limitadas em até 6% do imposto devido. No caso de opção pelo pagamento no
próprio ano da dedução, este limite é de 3%, e é calculado pelo próprio
programa.
8. Declarar Rendimentos Sujeitos à Tributação
Exclusiva/Definitiva, como Rendimentos Tributáveis, como por exemplo o 13º
salário.
9. Não declarar os Ganhos ou Perdas de Capital quando são
alienados bens e direitos.
10. Não declarar os Ganhos ou Perdas de Renda Variável quando o
contribuinte opera em bolsa de valores.
11 Declarar despesas com planos de saúde de dependentes não
relacionados na declaração do IR.
12. Omitir informações sobre bens, direitos ou dívidas (o que pode
gerar inconsistências entre patrimônio e renda).
13. Declarar despesas médicas ou odontológicas por valores
divergentes do efetivado, ou sem comprovação regular (recibos, notas fiscais,
cópias de cheques e transferências eletrônicas para o prestador dos serviços).
Fonte: Receita Federal do
Brasil, adaptado pela equipe Portal Tributário.
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9 situações que podem levar o contribuinte a malha fina do IR 2022
Publicado em
26/03/2022
às
16:00
Confira os erros mais comuns que levam os contribuintes a cair na malha
fina
Está aberto o
prazo para declaração do Imposto de Renda de 2022. A notícia já deixou os
contribuintes de prontidão para começar a se organizar e realizar a obrigação.
Contudo, os
contribuintes precisam se atentar a possíveis erros que podem fazer com que
você acabe caindo na tão temida malha fina.
É importante
esclarecer que cair na malha fina não é a pior coisa do mundo, contudo, essa
situação precisa ser muito bem avaliada, podendo fazer com que o contribuinte
perca tempo e ainda arriscar a receber uma multa pelas inconsistências na
declaração.
Sendo assim, é
muito importante se atentar aos erros mais comuns que levam as pessoas a caírem
na malha fina e assim garantir uma declaração segura, sem erros e sem possíveis
prejuízos.
Mas afinal, o que significa cair na malha fina?
Quando o
contribuinte faz a declaração do Imposto de Renda, uma série de informações são
enviadas para a Receita Federal, essas informações têm como objetivo esclarecer
tudo aquilo que foi recebido ao longo do ano e se terá ou não que pagar imposto
sobre isso.
Porém, após
receber as informações prestadas pelo contribuinte, a Receita faz uma
conferência de dados para verificar se o que foi prestado está correto.
Assim, caso tenha
alguma informação inconsistente, a Receita Federal vai deixar a sua declaração
retida até que o contribuinte corrija essas informações, e essa retenção feita
pela Receita é que significa cair na malha fina.
9 situações que podem levar à malha fina
Existem diversas
situações que podem fazer com que o contribuinte cometa algum erro em sua
declaração e acabe caindo na malha fina, dentre os mais comuns temos:
1. Erros
de digitação;
2. Dados
cadastrais errados ou desatualizados;
3. Declarar
dependentes em comum;
4. Omissão
de renda;
5. Omissão
de renda dos dependentes;
6. Gastos
com saúde;
7. Variação
patrimonial em desacordo com a renda;
8. Omitir
lucro com ações;
9. Atualização
do valor de imóvel sem comprovantes.
Com relação aos
erros de digitação isso pode acontecer com qualquer um e acaba sendo o mais
comum que leva o contribuinte à malha fina.
No entanto,
precisamos deixar claro que trocar uma letra no nome não é um problema a se
considerar, mas errar números como de CPF e CNPJ, ou ainda deixar de preencher
algum rendimento, ou preencher errado pode sim, causar grandes problemas ao
contribuinte.
Fonte: Jornal Contábil
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Responsável por CNPJ de Associações - Obrigatoriedade de Declarar
Publicado em
22/03/2022
às
14:00
Pessoa que constou como responsável
perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Associações (bairros, creches, clubes
etc.) no ano-calendário de 2021, deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual
do exercício de 2022?
Esse contribuinte está obrigado a declarar
caso se enquadre nas hipóteses previstas na legislação que o obrigue a
declarar.
Não é o fato de ter constado como
responsável perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Associações (bairros,
creches, clubes etc.), por si só, que obriga a apresentação de Declaração de
Ajuste Anual.
Base
legal: Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 2º.
Fonte:
Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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Sócio de S/A ou Associado de Cooperativa e a Obrigatoriedade de Entrega da Declaração
Publicado em
15/03/2022
às
14:00
Contribuinte, que participou de
quadro societário de sociedade anônima ou que foi associado de cooperativa em
2021, deve apresentar, por esses motivos, a Declaração de Ajuste Anual do
exercício de 2022?
Não, a menos que esteja obrigado a declarar
caso se enquadre nas hipóteses previstas na legislação que o obrigue a
declarar.
Não é o fato de ter participado de quadro
societário de sociedade anônima ou ter sido associado de cooperativa, por si
só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: Perguntas e Respostas da Receita Federal
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Novidades da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2022/2021
Publicado em
09/03/2022
às
10:00
Declaração Pré-preenchida
Agora você pode
iniciar a declaração pré-preenchida em todas as plataformas, acessando com a
conta gov.br de nível prata ou ouro*.
Acesso aos Serviços da Receita Federal
Todos os serviços
de imposto de renda no e-CAC agora podem ser acessados com a conta gov.br de
nível prata ou ouro.
App Meu Imposto de Renda
Acessando com a
conta gov.br de nível ouro ou prata, permite consultar pendências e dívidas,
emitir DARF e utilizar outros serviços pelo celular ou tablet.
Carnê-Leão
Agora você pode
importar os dados do carnê-leão em todas as plataformas (programa, app e
online), inclusive informações de dependentes (se autorizado).
Pagamento com PIX
Os DARFs do
imposto de renda agora têm código de barras, QR Code e podem ser pagos via PIX.
Restituição via PIX
Indique o CPF do
titular da declaração como chave para receber a restituição via PIX.
Bens e Direitos a serem Declarados
Criação de grupos,
extinção de códigos não utilizados, possibilidade de informar rendimentos,
obrigatoriedade do RENAVAM e alerta sobre registro para embarcações e
aeronaves.
Dependentes
Possibilidade de
informar e-mail e celular e obrigação de informar se o dependente mora com o
titular. A confirmação atualiza o endereço no CPF do dependente.
Alimentando
Identificação de
quem é o alimentando: pode ser do titular da declaração ou de um de seus
dependentes.
Rendimentos Acumulados
Possibilidade de
informar o valor de juros da ação judicial na ficha de Rendimentos Recebidos
Acumuladamente (RRA).
Atividade Rural
Permite a inclusão
de vários participantes nos dados do imóvel explorado.
Doações
Fim das doações
para PRONAS e PRONON.
*Nota M&M: Saiba mais sobre os níveis
bronze, prata e ouro, da conta gov. em nosso site, a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=20825
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição
do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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Inconsistências no Livro Caixa do Produtor Rural
Publicado em
08/03/2022
às
14:00
Inconsistências
já foram identificadas nos preenchimentos do Livro Caixa Digital do Produtor
Rural (LCDPR) entregues, a seguir destacadas:
-
Preenchimento incorreto do CPF do contribuinte ou do código do imóvel rural;
- Soma de
participação em algum imóvel rural diferente de 100%;
- Ausência de cadastro de imóvel rural ou de conta bancária utilizada;
- Número de linhas no arquivo diferente do número registrado no LCDPR;
- Preenchimento com formato incorreto no campo referente ao mês do
demonstrativo resumo;
- Entradas ou saídas com divergências entre os demonstrativos detalhado e
resumo, tanto mensalmente quanto anualmente;
-
Inconsistência entre os valores do LCDPR e da DIRPF.
Para quem já entregou, é válida uma revisão
das informações. Caso perceba algum dos erros mencionados na LCDPR já entregue,
é importante que uma declaração retificadora seja enviada, esta irá substituir
integralmente o arquivo original.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Pessoa que é titular ou sócio de empresa está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física?
Publicado em
04/03/2022
às
16:00
Não, a menos que se enquadre nas hipóteses
previstas de obrigatoriedade de entrega.
Não é a condição de titular ou sócio de
empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: Perguntas e Respostas da Receita Federal
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Contribuinte pode juntar documentos para declarar Imposto de Renda Pessoa Física
Publicado em
28/02/2022
às
16:00
A partir de março/2022, o contribuinte
terá de cumprir a obrigação anual de prestar contas ao Leão. O prazo da entrega
anual da Declaração
do Imposto de Renda Pessoa Física 2022 (ano-base 2021) ainda
não foi anunciado pela Receita Federal. Caso seja mantido o padrão dos últimos
anos, o documento deverá ser enviado entre 2 de março e 30 de abril de 2022. Normalmente,
o prazo começa em 1º de março, mas neste ano a data cairá no feriado de
carnaval.
A Receita Federal também não
anunciou as regras para a declaração deste ano. No entanto, sem perspectiva de
correção da tabela do Imposto de Renda, a entrega será obrigatória para quem
recebeu acima de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis em 2021 (o
equivalente a salário acima de R$ 1.903,98, incluído o décimo terceiro).
Também deverá entregar a declaração
quem tenha recebido rendimentos isentos acima de R$ 40 mil em 2021, quem tenha
obtido ganho de capital na venda de bens ou realizou operações de qualquer tipo
na bolsa de valores, quem tenha patrimônio acima de R$ 300 mil até 31 de
dezembro do ano passado e quem optou pela isenção de imposto de venda de um imóvel
residencial para a compra de um outro imóvel em até 180 dias.
Adiantamento
Mesmo que as regras ainda não estejam
definidas, o contribuinte pode adiantar o trabalho e juntar documentos para
acelerar o preenchimento e a entrega da declaração. Primeiramente, o cidadão deve reunir todos os
documentos que declarem os rendimentos tributáveis, independentemente de ter ou não
havido retenção na fonte pagadora ao longo de 2021.
Entre os documentos de renda, estão os comprovantes de salários, de
prestações de serviços, de aposentadorias e de previdência privada. Os empregadores são obrigados a
entregar os documentos aos trabalhadores até o fim de fevereiro/2022. Cabe
também incluir os rendimentos recebidos de pessoas físicas, como aluguéis,
pensões e outros.
Para declarar dependentes e garantir deduções é preciso reunir informações sobre os
rendimentos tributáveis dos demais membros da família. Mesmo que os números não
alcancem o limite de dedução estabelecido pela Receita, que ainda será
divulgado, o contribuinte deve juntar todos os valores recebidos.
Para organizar os documentos que gerem outras
deduções, como despesas médicas e educação, o contribuinte deve
juntar os recibos, notas fiscais e comprovantes de gastos nessas duas áreas.
Fornecer ou utilizar recibos médicos "frios" (falsos) é considerado crime
contra a ordem tributária, sujeitando o infrator à multa de 150% e pena de
reclusão de dois a cinco anos.
As informações bancárias e as
aplicações financeiras com saldo a partir de R$ 140 devem
ser informadas na declaração. Nesse caso, o cliente pode ir ao site ou ao
aplicativo das instituições financeiras com que mantém relação e baixar os
comprovantes de saldos, caso eles estejam disponíveis.
Arrendadores de imóveis rurais, pessoas
físicas que recebem rendimentos de outra pessoa física ou do exterior e quem
comprou ou alienou bens imóveis, móveis e direitos pelo valor real do bem
também devem juntar os documentos.
O contribuinte também deve juntar
os comprovantes de pagamentos
a profissionais liberais, como médicos, dentistas, advogados, psicólogos,
fisioterapeutas e os documentos de pagamento de aluguel, pensão alimentícia e
juros. A falta de declaração dos pagamentos acima pode acarretar em multa de
20% sobre os valores não declarados.
Dicas úteis
A Receita Federal lembra que não
é aconselhável emprestar o CPF a
terceiros para aquisições de bens e direitos. Além disso, também não se deve
permitir que terceiros utilizem a conta bancária do contribuinte que terá que
justificar a origem dos recursos.
Após a declaração ser enviada à Receita
Federal, o órgão cruza os dados informados pelas fontes pagadoras com os
números enviados pelos contribuintes. Esse procedimento tem como objetivo
verificar a correspondência de valores e evitar fraudes. No caso de erros
apurados pela malha fina, a Receita pode sujeitar o contribuinte a multa e
juros.
Fonte: Agência Brasil, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil
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-
Divulgadas as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2022
Publicado em
24/02/2022
às
16:00
A Receita Federal anunciou as regras para a
entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2022. O prazo de envio terá início
às 8 horas do dia 07 de março de 2022 e termina às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de
Brasília, do dia 29 de abril de 2022. Após esta data, o contribuinte que
apresentar a declaração receberá multa pelo atraso.
Entre as novidades deste ano, estão o acesso ampliado à declaração
pré-preenchida por meio de todas as plataformas disponíveis e o recebimento da
restituição e o pagamento de DARF via PIX.
O Programa Gerador da Declaração (PGD) estará disponível para download a partir
das 8 horas do dia 07 de março de 2022 e a Instrução Normativa RFB nº 2065 com
as regras deste ano está publicada no final desta matéria.
Obrigatoriedade de Apresentação
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício
de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto (vendeu bens por valores
superiores ao constante na sua declaração de imposto de renda), ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural obteve receita bruta em
valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2021
ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2021;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens
ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês
e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o
produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do
contrato de venda;
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a
pessoa física que:
a)
apenas na hipótese prevista no inciso item "V", acima, cujos
bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham
sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos
seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b)
em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens I a VII
acima, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada
por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens
e direitos, caso os possua.
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a
Declaração de Ajuste Anual.
É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em
mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto
nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2021.
Formas de Elaboração
- Computador, por meio do PGD IRPF 2022, disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: www.gov.br/receitafederal/pt-br;
- Dispositivos
móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço "Meu
Imposto de Renda", disponível por meio do aplicativo APP "Meu Imposto
de Renda", disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema
operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
- Computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda",
disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) que pode ser acessado
através deste endereço: eCAC - Centro Virtual de
Atendimento (fazenda.gov.br), de acordo com o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.
Declaração
Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida poderá ser obtida também por meio de autenticação
no portal único Gov.br em conta com nível Ouro ou Prata (é possível acesso ao
portal único com certificado digital, que torna a conta em nível ouro).
A declaração Pré-preenchida de 2022, disponível a partir de 15 de março,
poderá ser utilizada por todos os contribuintes que possuam conta gov.br nos
níveis ouro ou prata, em todas as formas de preenchimento disponíveis:
· -On-line - no Portal e-CAC;
· -No computador - com o PGD IRPF;
· -Em dispositivos móveis - com o app Meu Imposto de Renda.
A Declaração Pré-Preenchida possui informações relativas a rendimentos,
deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais e que são alimentadas
diretamente no PGD IRPF 2022, sem a necessidade de digitação, sendo de
responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados
pré-preenchidos na declaração, devendo realizar as alterações,
inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
Restituição e
Pagamento via PIX
Neste ano também será possível receber a restituição do imposto de renda por
PIX, desde que a chave PIX seja o CPF do titular da declaração.
Importante destacar que não será possível informar chave PIX diferente do CPF.
Ou seja, e-mails, telefones ou chaves aleatórias não podem ser utilizados para
recebimento de restituição do imposto de renda e que a data e ordem do crédito
segue as priorizações
?
instituídas em lei.
Também será possível pagar com PIX o DARF emitido pelo programa/aplicativo do
imposto de renda quando houver imposto a pagar. O DARF será emitido com o QR
Code, facilitando o pagamento.
Deduções
Para o exercício de 2022, ano-calendário de 2021, informa-se que:
· -as deduções com dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por
dependente;
· -as despesas com educação têm limite individual anual de R$
3.561,50;
· -limite de dedução do desconto simplificado de R$ 16.754,34
· -para constarem na declaração, os dependentes, de qualquer idade,
deverão estar inscritos no CPF.
A seguir, o texto completo da Instrução
Normativa RFB nº 2065/2022, que disciplina a matéria.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.065, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente
ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no
Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art.
7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art.
27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2022,
ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física
residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:
I - recebeu rendimentos tributáveis,
sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte
e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho
de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou
realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor
superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e
oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no
ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio ano-calendário de 2021;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse
ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente
no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto
sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005;
§ 1º Fica dispensada de apresentar a
Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no
inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da
união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde
que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses
previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em
Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham
sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que
desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto
no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte
constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como
titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência
no ano-calendário de 2021.
CAPÍTULO III
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar
pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento)
do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a
R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção prevista no caput
implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
§ 2º O valor utilizado a título do
desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial
e será considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual
deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:
I - computador, por meio do Programa
Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2022, disponível no site
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;
II - computador, mediante acesso ao serviço
"Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC) da RFB, disponível no endereço eletrônico informado no
inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou
III - dispositivos móveis, tais como
tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de
Renda", observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O aplicativo "Meu Imposto
de Renda" a que se refere o inciso III do caput encontra-se disponível nas
lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App
Store, para o sistema operacional iOS.
§ 2º O acesso ao serviço "Meu
Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" nos termos do inciso II do caput será
realizado de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24
de novembro de 2020.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO
APLICATIVO "MEU IMPOSTO DE RENDA" E DO SERVIÇO "MEU IMPOSTO DE
RENDA (EXTRATO DA DIRPF)"
Art. 5º Ficam vedados o preenchimento
e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do aplicativo "Meu
Imposto de Renda" previsto no inciso III do caput do art. 4º, na hipótese
de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário
de 2021:
I - ter auferido rendimentos
tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
II - ter recebido rendimentos do
exterior;
III - ter auferido os seguintes
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) ganhos de capital na alienação de
bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de
bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de
moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e) ganhos líquidos em operações de
renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com
fundos de investimento imobiliário;
IV - ter auferido os seguintes
rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja soma seja superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) relativos à parcela isenta
correspondente à atividade rural;
c) relativos à recuperação de
prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores,
mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado
à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
d) correspondentes ao lucro na venda
de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
e) correspondentes ao lucro na alienação
de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;
V - ter-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao
recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os
§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos
demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda
variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de
ações e com fundos de investimento imobiliário; ou
VI - ter realizado pagamentos de
rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A vedação de que
trata este artigo aplica-se, também, ao acesso ao serviço "Meu Imposto de
Renda (Extrato da DIRPF)" previsto no inciso II do caput do art. 4º,
exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso
III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte poderá
utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a
elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
no momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas
jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as
informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2022,
ano-calendário de 2021, por meio, dentre outros:
I - da Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - da Declaração de Serviços
Médicos e de Saúde (Dmed);
III - da Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);
IV - do Sistema de Recolhimento
Mensal Obrigatório (Carnê-Leão); ou
V - da e-Financeira.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual
Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, pagamentos,
bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de
autenticação no portal único Gov.br em conta com nível Ouro ou Prata do:
a) contribuinte; ou
b) representante do contribuinte com
procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
§ 3º A verificação da correção de
todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de
responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões
e exclusões das informações
necessárias, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA
A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual
deve ser apresentada no período de 7 de março a 29 de abril de 2022, pela
Internet, mediante a utilização:
I - do PGD, nos termos do inciso I do
caput do art. 4º; ou
II - do serviço "Meu Imposto de
Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de
Renda", nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º,
respectivamente, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O serviço de recepção da
Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília,
do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da
transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de
Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no
ano-calendário de 2021:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste
anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja
soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou
definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
ou
II - tenha realizado pagamentos de
rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual
relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a
Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º,
deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu
horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se
aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput
do art. 4º.
§ 6º A transmissão da Declaração de
Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização
do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço
eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º A apresentação da Declaração
de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser
realizada:
I - pela Internet, mediante a
utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º;
II - mediante utilização do serviço
"Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu
Imposto de Renda", nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º,
respectivamente, observado o disposto no art. 5º; ou
III - em mídia removível, às unidades
da RFB, durante o seu horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da
Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo
previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa
de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico
informado no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º A pessoa física que constatar
a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já
entregue poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, nos termos do art.
4º; ou
II - em mídia removível, às unidades
da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto
no caput do art. 7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual
retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a
substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas
com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais,
se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a
transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o
número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada,
relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo previsto no
caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de
opção por outra forma de tributação.
§ 4º A transmissão da Declaração de
Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita,
também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no
site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos
já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido
de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente
após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência
de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito
tributário.
CAPÍTULO X
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU
PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de
Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não
apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por
cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada
sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa de que trata este
artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74
(cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo
correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - terá, por termo inicial, o 1º
(primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da
Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi
entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com
direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do
valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de
vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, pelo
serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou pelo aplicativo
"Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I, II e III do caput do
art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não
pagamento.
§ 3º A multa mínima a que se refere o
inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste
Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO XI
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE
DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à
apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e
direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2020
e em 31 de dezembro de 2021, seu patrimônio e o de seus dependentes
relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no
decorrer do ano-calendário de 2021.
§ 1º Devem ser informados, também, as
dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2020 e em 31 de
dezembro de 2021, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na
Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no
decorrer do ano-calendário de 2021.
§ 2º Fica dispensada a inclusão, na
Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022, os seguintes bens ou
valores existentes em 31 de dezembro de 2021:
I - saldos de contas correntes
bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$
140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo
valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de
uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo
financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor
seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser
pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:
I - nenhuma quota deve ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$
100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota
única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas
até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário
apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de
pagamento; e
II - ampliar o número de quotas
inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento
da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por meio da
apresentação de declaração retificadora ou de alteração feita com utilização do
serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" diretamente no site
da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico informado no inciso
I do
caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto,
ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado
mediante:
I - transferência eletrônica de
fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras
autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta
corrente bancária.
§ 3º O débito automático a que se
refere o inciso III do § 2º:
I - é permitido somente para
Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de abril de 2022, para a
quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 11 de abril e o último dia
do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a
indicação dessa opção no PGD, no serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)" ou no aplicativo "Meu Imposto de Renda", referidos nos
incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, e formalizado no
recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na
hipótese de:
a) apresentação de Declaração de
Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no caput do art. 7º;
b) envio de informações bancárias com
dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente
daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na
Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, mediante
solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a
existência de dolo, fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado ou
modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com
utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)",
disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no
inciso I do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio
mês; e
b) depois do prazo a que se refere a
alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.
§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo
valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do
imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a
recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser
pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de
Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode editar normas complementares
necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático
em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º.
Art. 13. A pessoa física que recebe
rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo
brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto,
ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas
previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos
os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira,
a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao
Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 14. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Julio Cesar Vieira Gomes
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5 erros mais comuns ao declarar imposto de renda para pessoa física (IRPF)
Publicado em
21/02/2022
às
16:00
Somente em 2021, 2,4% das declarações foram retidas pela Receita Federal,
o que representa 869.302. O
principal motivo para a retenção dessas declarações, de acordo com informações
da Receita, foi: omissão.
No momento de declarar imposto de renda, é
fundamental ter em mente quais são os principais erros cometidos por outros
profissionais para evitar que eles se repitam no seu serviço. Alguns deles são:
1. Omitir rendimentos
Segundo a Receita Federal, em 2021, 41,4% das declarações
retidas omitiram rendimentos que tiverem reajuste anual. A emissão ocorreu
principalmente no momento de informar os salários, ações judiciais e rendimento
de aluguel.
2. Esquecer de rendimentos e dívidas de dependentes
É muito comum que os clientes acreditem que os
rendimentos ou dívidas de seus dependentes, como filhos, pais ou avós, não
devem constar na declaração.
Desta forma, é essencial que o contador solicite essas
informações dos dependentes quando o rendimento anual não ultrapasse
R$28.559,70.
3. Inconsistências com despesas médicas
Os clientes podem ficar "tentados" a inflar os valores
com despesas médicas já que elas não têm limite.
Por isso, o contador deve informá-los que os gastos só podem ser pessoais ou de
dependentes e que devem ser comprováveis por meio de nota fiscal ou
recibo com assinatura do profissional de saúde.
4. Erros de digitação
Este pode ser considerado um dos erros mais comuns para
os contadores. Isso porque muitos deles atendem diversos clientes.
Nesse cenário, eles acabam sobrecarregados e precisam
realizar o trabalho de forma rápida para entregar tudo no prazo. O resultado
disso? A agilidade acaba gerando erros de digitação.
5. Utilizar a ficha errada
A desatenção no momento de realizar a classificação dos
rendimentos também é um erro comum. É preciso estar atento aos três tipos de
classificações: tributáveis, tributação exclusiva e não tributáveis.
Os tributáveis devem constar salário, aluguel etc. A aba
de tributação exclusiva é específica para, por exemplo, juros sobre capital
próprio. E, por fim, na aba de não tributáveis deve constar as informações
sobre rendimento da poupança e herança.
Como evitar erros na
declaração de imposto de renda?
O primeiro passo para não errar na declaração você acaba
de colocar em prática ao ler os itens acima. Como mencionamos, informar
adequadamente o cliente permite obter todas as informações necessárias para que
não haja omissões.
O segundo passo é reunir todos os documentos, ficar
atento aos prazos e contar com uma solução
tecnológica que permite automação do processo.
Com a solução adequada, é possível reduzir
significativamente erros. Imagine trabalhar com uma ferramenta que permita
análise patrimonial, relatórios visuais e preditivos, além de resultados
compatíveis com os cálculos da Receita Federal?
Fonte: Prosoft, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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Como obter cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
Publicado em
28/01/2022
às
14:00
O contribuinte pode obter a cópia da
Declaração de Ajuste Anual mediante acesso ao site da RFB na Internet,
utilizando a opção "e-CAC", por intermédio de certificação digital, ou
solicitá-la na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB) de sua jurisdição fiscal por meio do formulário "Solicitação de Cópia de
Documentos", disponível no site da RFB na Internet (acesso a partir do menu de
navegação, procure por "Onde Encontro?"; depois por "Cópia Documentos"). Os
pedidos de cópias de quaisquer documentos estão sujeitos ao recolhimento prévio
de taxa específica para ressarcimento de despesas, que deve ser recolhida por
meio de Darf, utilizando-se o código 3292.
Fonte:
Resposta a Pergunta 55 do Perguntão IRPF 2021/2020.
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Dependente para fins de Imposto de Renda Pessoa Física - Obrigatoriedade de inscrição no CPF
Publicado em
22/01/2022
às
16:00
É obrigatória a inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) das pessoas físicas que constem como dependente para fins
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Base
Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º,
inciso III,§ 2º; Resposta a Pergunta 54 do Perguntão IRPF 2021/2020.
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Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de Exercícios Anteriores
Publicado em
15/01/2022
às
16:00
Como apresentar
as declarações de anos anteriores?
Utilize o programa relativo ao exercício
correspondente à declaração, disponível na Internet, no site da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br,
(acesso a partir do menu de navegação, procure por "Onde Encontro?"; depois por
"Declarações"; e na seguência: ""DIRPF - Declaração do Imposto sobre a
Renda de Pessoa Física", "Entrega da Declaração do Imposto de Renda de
Pessoa Física", "Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - Anos
Anteriores") e siga as orientações para download constantes no site da RFB na
Internet.
As declarações de exercícios anteriores
devem ser apresentadas pela Internet ou entregues em mídia removível nas
unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Base
Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º;
Resposta a pergunta 37 do Perguntão IRPF 2021/202.)
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Tributação dos aluguéis no IRPF
Publicado em
09/01/2022
às
16:00
O contribuinte que optar pelo desconto
simplificado pode excluir as despesas com condomínio, taxas, impostos, em
relação a aluguéis recebidos?
Sim. O contribuinte, independentemente da
opção pelo desconto simplificado ou não, deve informar como rendimento
tributável o valor dos aluguéis recebidos, podendo excluir os impostos, as
taxas e os emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde
que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do declarante.
Fonte:
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 689, aprovado pelo
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Resposta a Pergunta 20 do IRPF
2021/2020
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Doe Parte do Imposto de Renda para instituições assistenciais - Não custa nada
Publicado em
13/12/2021
às
16:00
Você pode
destinar até 6% do imposto de renda devido, ao fazer a sua Declaração Anual de
Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física, pelo modelo completo. Lembrando
que é possível ser solidário sem ter que desembolsar nada para isso. Durante o
ano calendário a destinação é feita diretamente aos Fundos e entidades. Caso
você ainda não tenha destinado ou queira complementar, pode, até o prazo de
entrega da declaração, fazer a destinação na própria declaração de até 3% para
o Fundo da Criança e do Adolescente e até 3% para o Fundo do Idoso. Mais
informações: www.rfb.gov.br - Assuntos - Cidadania
Fiscal - Como destinar.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO ALEGRE.
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Diferença: Carnê-Leão x Recolhimento Complementar
Publicado em
10/12/2021
às
16:00
A pessoa física residente no País que
recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na
fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do
imposto sobre a
renda. O código para pagamento do imposto é
0190. O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.
O recolhimento complementar é um
recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar
o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de
recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras
pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração
de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser
efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro,
sob o código 0246.
Por ser facultativo, não há data de
vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de
recolhimento complementar.
O imposto complementar pode ser retido,
mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja
concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa
jurídica é
solidariamente responsável com o
contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.
Atenção:
Os rendimentos recebidos decorrentes de
ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento por meio
do carnê-leão e do recolhimento complementar.
Base
Legal: Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 199 1, art. 7º; e Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 a 57 e 67. Resposta a pergunta
253 do "Perguntão IRPF 2021".
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Débitos de Imposto de Renda Pessoa Física Poderão ser Parcelados em Condições Especiais até 30/11/2021
Publicado em
22/11/2021
às
10:00
A transação tributária para os
processos de pequeno valor e em discussão administrativa (contencioso
administrativo) destina-se, entre outros, a pessoas físicas. O valor do
processo (principal + multa de ofício) deve observar o teto de 60 salários
mínimos (R$ 66 mil) na data de adesão.
É possível
parcelar a entrada e o restante da dívida. Para consultar as opções de
parcelamento, basta acessar o site da Receita Federal.
A Transação
Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas
partes, assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou
administrativo e a Receita Federal aplica os descontos.
A adesão deve ser feita pela internet:
Acesse o Portal
e-CAC (
https://cav.receita.fazenda.gov.br/)
;
Selecione o item
"Pagamentos e Parcelamentos";
Clique em
"Transacionar Contencioso de Pequeno Valor" e siga as orientações.
Fonte: Receita Federal / Questor
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Despesas Médicas - Comprovação Para Fins de Imposto de Renda
Publicado em
15/11/2021
às
16:00
Para fins de
comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a
possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Fonte: Súmula CARF nº 180
(com efeito vinculante)
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Receita Federal esclarece sobre a definição de residente no país para fins do Imposto de Renda
Publicado em
14/11/2021
às
16:00
A Solução de Consulta COSIT nº 180/2021
esclareceu que a Resolução Normativa CNIg nº 36/2018, não é norma disciplinadora
de matéria tributária, mas específica para tratar da concessão de autorização
de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil, para fins
de obtenção de visto temporário.
A pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário adquire a condição
de residente na data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, de
permanência no Brasil, no período de até 12 meses, exceto se houver obtido a
concessão de visto permanente ou vínculo empregatício antes de completar 184
dias.
A pessoa física que passar à condição de
residente sujeita-se às mesmas normas vigentes na legislação tributária
aplicáveis aos demais residentes no Brasil, independentemente de ser portadora
de visto temporário, conforme disciplinado nos arts. 6º e 20 da Instrução
Normativa SRF nº 208/2002.
Fonte IOB Editorial
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Obrigatoriedade da Escrituração do Livro Caixa do Produtor Rural
Publicado em
28/10/2021
às
14:00
A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que
auferir, durante o ano, receita bruta total
da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a
escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
O resultado da exploração da
atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR,
que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e
demais valores que integram a atividade.
O
LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido,
emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Base Legal: Instrução Normativa RFB
1.848/2018. Fonte: Guia Tributário Online
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Tributação na venda de artesanato e de antiguidades
Publicado em
21/10/2021
às
16:00
Como
são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física na venda de
artesanato e de antiguidades em local de atração turística?
Por se tratar de venda habitual, a pessoa
física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo
seus lucros tributados nessa condição.
Base
Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso
II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Resposta a
Pergunta 247 do "Perguntão IRPF 2021".
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Será que caí na malha fina do Imposto de Renda Pessoa Física?
Publicado em
12/10/2021
às
14:00
Para saber a situação da
DIRPF
apresentada, basta consultar as informações
disponíveis na página da Receita Federal na internet, no menu "Onde Encontro?",
na opção "Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda)", utilizando código de acesso
ou uma conta Gov.br.
A declaração retida em malha fiscal
sempre apresenta mensagem de "pendência". Junto com a pendência, são fornecidas
orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.
A sugestão para quem retificar a
declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na
internet: Extrato da DIRPF.
Essa é a maneira mais rápida de saber o
que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser
resolvidas pelo próprio contribuinte.
Fonte:
Portal Tributário
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Série Imposto de Renda Pessoa Física - Do Pagamento do Imposto
Publicado em
18/02/2011
às
12:00
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de entrega da declaração;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
O débito automático em conta corrente bancária.
I - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de entrega da declaração, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária;
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além das formas de pagamentos previstas acima, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.
Acesse a série publicada até o momento aqui
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Série Imposto de Renda Pessoa Física - Da Declaração de Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais
Publicado em
11/02/2011
às
12:00
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010.
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2010.
Fica dispensada a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.
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Série Imposto de Renda Pessoa Física - Da multa por atraso na entrega
Publicado em
04/02/2011
às
12:00
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;
II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.
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Série Imposto de Renda Pessoa Física - Da Apresentação Após o Prazo
Publicado em
21/01/2011
às
12:00
Após o prazo a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.
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Série Imposto de Renda Pessoa Física - Do Prazo e dos Meios Disponíveis para a Apresentação
Publicado em
14/01/2011
às
12:00
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, ou,
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
O serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.
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Série Imposto de Renda Pessoa Física - Da Forma de Elaboração
Publicado em
07/01/2011
às
09:00
A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.
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Série Imposto de Renda Pessoa Física - Opção pelo Desconto Simplificado
Publicado em
31/12/2010
às
12:00
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado.
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos).
É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
O valor utilizado a título de desconto simplificado, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.
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Série Imposto de Renda Pessoa Física
Publicado em
24/12/2010
às
18:00
Matérias publicadas até o momento
1 - Imposto de Renda Pessoa Física
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8466
2 - Opção pelo Desconto Simplificado
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8467
3 - Da Forma de Elaboração
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8479
4 - Do Prazo e dos Meios Disponíveis para a Apresentação
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8489
5 - Da Apresentação Após o Prazo
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8520
6 - Da Retificação
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8545
7 - Da multa por atraso na entrega
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8568
8 - Da Declaração de Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8580
9 - Do Pagamento do Imposto
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8612
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Série Imposto de Renda Pessoa Física
Publicado em
24/12/2010
às
12:00
Estabelecidas as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:
I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no ítem V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos ítens I a VII acima, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Destaca-se que a pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.
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