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  • Isenção para empresas do Simples Nacional não se restringe a contribuições sociais

    Publicado em 24/04/2025 às 16:00  

    A isenção tributária das empresas que aderem ao regime do Simples Nacional não se restringe às contribuições sociais previstas na Constituição Federal e alcançam todas as demais contribuições instituídas pela União que a Lei Complementar 123/2006 não excetua.

    Caso concreto tratou de isenção de empresa do Simples Nacional para dicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM)

    Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as empresas do Simples Nacional não precisam recolher o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).

    Trata-se de tributo que incide sobre o frete marinho e abastece o Fundo da Marinha Mercante (FMM), criado para o desenvolvimento da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

    O pagamento foi dispensado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor do contribuinte com base em interpretação do artigo 13 da LC 123/2006.

    Regras do Simples Nacional

    A norma define quais impostos as empresas do Simples Nacional devem recolher, a depender de sua atividade - entre eles, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produção Industrial (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outros.

    O parágrafo 3º determina que microempresas e empresas de pequeno que aderiram ao Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as listadas no artigo 240 da Constituição.

    A referência constitucional é às contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

    Para a Fazenda Nacional, a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2023 vale apenas para essas do artigo 240 da Constituição e não para toda e qualquer contribuição instituída pela União.

    Esvaziamento do artigo 13

    Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou essa interpretação e manteve a conclusão do TRF-4. Ele foi acompanhado por unanimidade de votos na 2ª Turma.

    O caso pode ser resolvido a partir do termo "inclusive", usado na redação da lei para dizer que a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 é para as demais contribuições instituídas pela União e também para aquelas do artigo 240 da Constituição.

    Assim, as micro e pequenos empresas do Simples Nacional só precisam pagar os impostos previstos no caput (cabeça) do artigo 13 (regime tributário favorecido) e no artigo 1º (regime geral).

    "A dispensa de pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange", concluiu.

    Em sua análise, a interpretação proposta pela Fazenda Nacional esvaziaria totalmente o teor do parágrafo 3º do artigo 13. E relembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou esse trecho da lei constitucional em 2010, na ADI 4.033.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Consultor Jurídico, Processo REsp 1.988.618, com "nota" da M&M Assessoria Contábil

     





  • Receita Estadual do RS oportuniza a regularização de divergências a contribuintes do Simples Nacional do setor varejista

    Publicado em 17/04/2025 às 14:00  

    O prazo para regularização vai até 16 de maio de 2025.

    A Secretaria da Fazenda do RS, através da Receita Estadual (RE), por meio do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM), lançou um novo programa de autorregularização voltado a contribuintes do setor varejista enquadrados no regime do Simples Nacional. A iniciativa contempla empresas que apresentaram indícios de divergência relativos ao ano de 2024.

    Os casos envolvem situações em que os valores de aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização superaram 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, prática vedada pelo artigo 29, inciso X, da Lei Complementar nº 123/2006.

    O prazo para regularização vai até 16 de maio de 2025. Para se regularizar, o contribuinte deve retificar as informações no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), conforme orientações disponíveis na sua caixa postal eletrônica. Empresas que não promoverem a regularização ou não apresentarem justificativas válidas estarão sujeitas a ações fiscais, que podem incluir a cobrança do tributo com juros e multa, e até mesmo a exclusão do Simples Nacional.

    Em 2024, foram lançados três programas semelhantes, referentes ao ano-calendário de 2023. Ao todo, 72% das empresas notificadas se regularizaram. As demais 28% foram excluídas de ofício ou estão em processo de exclusão.

     

    Comunicação e suporte para a autorregularização

    A comunicação a respeito do programa está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde o dia 11 de abril de 2025. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "Autorregularização", também são encontrados orientações e arquivos com informações detalhadas, como o cálculo da divergência apontada e os procedimentos para regularização. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", através do botão "Acompanhar/Solicitar Atendimento", ficando a cargo do GES-SIM.

     

    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Impactos da Reforma Tributária no Simples Nacional e nos Benefícios Fiscais

    Publicado em 10/04/2025 às 16:00  

    A tão falada Reforma Tributária começa a mostrar seus reflexos práticos, especialmente para quem está no Simples Nacional. Embora esse regime continue existindo, as mudanças trazem desafios que exigem atenção redobrada de empresários e contadores.

    O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Londrina - PR (SESCAP-LDR) reforça a importância de estudar, analisar e acompanhar a legislação agora em 2025 a fim de evitar erros e despreparo em 2026, quando começa a vigorar a Reforma Tributária.

    "Há uma complexidade de detalhes e informações relevantes para os empresários e para a contabilidade, que exige uma atenção ainda maior dos profissionais dos diversos segmentos. Entretanto, hoje uma parcela expressiva de empresas está no Simples Nacional, e possui muitas dúvidas diante do bombardeio de informações, nem sempre verdadeiras em torno do tema", pontua o presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia.

    Entre as principais novidades é o regime híbrido, que permite às empresas optantes do Simples recolher os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) fora do sistema unificado do DAS.  De acordo com a advogada tributarista Betânia Bini, a ideia parece simples, mas a execução é complexa.

    "Com a nova regra, a empresa pode escolher a cada semestre se recolherá IBS e CBS dentro ou fora do Simples. Optando pelo 'fora', ela paga esses tributos separadamente e seus clientes poderão apropriar créditos integrais de IBS/CBS, o que pode ser vantajoso para quem está na cadeia produtiva", explica a advogada.

    Por outro lado, quem mantém todos os tributos no DAS continua com a simplicidade operacional, mas seus clientes só podem apropriar crédito do valor efetivamente pago, o que pode tornar a empresa menos atrativa, especialmente para compradores que buscam otimizar créditos tributários.

    Além disso, foram estabelecidos sublimites obrigatórios para o recolhimento do IBS (R$ 3,6 milhões) e da CBS (R$ 4,8 milhões), exigindo planejamento mais rigoroso e estratégico.

    "Outro impacto relevante está no planejamento tributário. Antes da reforma, pouco importava se a empresa comprava de um fornecedor do Simples ou do Lucro Real. Agora isso muda. O regime do fornecedor impacta diretamente na possibilidade de crédito, o que exige repensar a cadeia de compras e vendas", destaca Bini.

    Ela ainda acrescenta que o custo efetivo também muda. "No Simples, o imposto é 'por dentro', reduzindo o valor líquido recebido. No regime regular é 'por fora', aumentando o valor do crédito gerado para o adquirente ou o tomador do serviço. Essa diferença pode impactar o posicionamento de mercado e os preços praticados", ressalta a advogada.

    No que refere ao chamado split payment (pagamento dividido direto na fonte para governos), vale ressaltar que pode afetar o fluxo de caixa de empresas que hoje utilizam os tributos como fôlego financeiro até o vencimento.

    "A Reforma Tributária não acabou com o Simples Nacional, mas tornou seu uso mais estratégico. É fundamental analisar o perfil do negócio, sua posição na cadeia e os impactos nos clientes. Mais do que nunca, o planejamento tributário deixa de ser uma opção e passa a ser uma necessidade", comenta a advogada.

    Saiba mais sobre a Reforma Tributária, acessando outras matérias e artigos sobre o tema, clicando em: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Fonte: Sescap Londrina





  • Empresa que aufere receitas com exportação de mercadorias e/ou serviços e o limite de R$ 4.800.000,00 no Simples Nacional

    Publicado em 03/04/2025 às 14:00  

    Desde 01/07/2007, quando entrou em vigor o Simples Nacional, o limite de receita bruta anual para ser optante era um só para todos os tipos de receita: mercado interno e externo, de mercadorias e serviços.

    A partir de 01/01/2012, além do limite do mercado interno, foi criado um limite adicional, no mesmo valor, para as empresas que obtém receitas com exportação de mercadorias.

    A partir de 01/01/2015, esse limite adicional também alcança as receitas de exportação de serviços.

    Para esse fim, considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, sendo que:

    . seu pagamento precisa representar efetivo ingresso de divisas, exceto se a empresa mantiver os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e

    . não se consideram exportados os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique (art. 25, §§ 4º e 4º-A, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

    ATENÇÃO:

    . Os limites de mercado interno e exportação são avaliados separadamente, não somados num só de R$ 9.600.000,00. Vale dizer, assim como a empresa não pode ter uma receita de mercado interno superior ao limite de R$ 4.800.000,00 de mercado interno, ainda que não tenha receitas de exportação, também não pode ter uma receita de exportação superior ao limite adicional de R$ 4.800.000,00, ainda que não tenha receitas de mercado interno - ver exemplos 1 e 2.

    . O limite para exportação é de R$ 4.800.000,00 para a soma das receitas de exportação de mercadorias e serviços, não de R$ 4.800.000,00 para mercadorias e mais R$ 4.800.000,00 para serviços - ver exemplos 3 e 4.

    . Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro - ver exemplo 5.

    Exemplos:

    Exemplo 1:

    Empresa Alfa, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2025. Auferiu no ano-calendário anterior, 2024, receita bruta no mercado interno de R$ 5.000.000,00, mas nenhuma receita decorrente de exportação. Como ultrapassou o limite de receita no mercado interno, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2025.

    Exemplo 2:

    Empresa Beta, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2025. Auferiu no ano-calendário anterior, 2024, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2024, poderá optar pelo Simples Nacional em 2025.

    Exemplo 3:

    Empresa Gama, aberta em 12/02/2003, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2025. Auferiu, em 2024, receita bruta no mercado interno de R$ 3.500.000,00, mais R$ 2.000.000,00 de receita decorrente de exportação de mercadorias e R$ 1.000.000,00 de receita decorrente de exportação de serviços - ou seja, total de R$ 3.000.000,00 no mercado externo. Como não ultrapassou nenhum dos limites (no mercado interno e externo), poderá optar pelo Simples Nacional em 2025.

    Exemplo 4:

    Empresa Delta, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2025. Auferiu, em 2024, receita bruta de exportação de mercadorias de R$ 3.000.000,00 mais exportação de serviços de R$ 2.000.000,00, somando um total de R$ 5.000.000,00, mas nenhuma receita no mercado interno. Como ultrapassou o limite de receita de exportação, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2025.  

    Exemplo 5:

    Empresa Ômega, aberta em 12/05/2024, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2025. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2024 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).

    Nota:

    A partir de 01/01/2016, para fins de determinação da alíquota e da base de cálculo será considerada a receita bruta da empresa nos mercados interno e externo, separadamente.

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Empresa que teve indeferida a sua opção ao Simples Nacional, como deverá proceder se quiser contestar o indeferimento?

    Publicado em 28/03/2025 às 16:00  

    Será expedido termo de indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, cabendo a este conduzir o processo administrativo conforme a sua legislação específica - que regulará os prazos a observar e a forma de ciência do resultado do processo.

    Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federativo, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

    O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional e no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), de acordo com o art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

    Os termos dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na legislação processual própria.

    A contestação à opção indeferida deverá ser protocolizada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada no regime.

    Notas:

    1. A contestação do indeferimento não tem efeito suspensivo. Ou seja, durante sua tramitação, a empresa não será considerada optante pelo Simples Nacional, mas poderá preencher e transmitir o PGDAS-D, assumindo o risco de ter que refazer tudo pelo regime comum de tributação, caso sua contestação não seja acolhida.

    2. Existe um Modelo de Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional no site da Receita Federal.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Opção pelo Simples Nacional - Sócio Administrador de outra empresa

    Publicado em 19/03/2025 às 14:00  

    Optante pelo Simples Nacional possui um sócio que também é administrador (não é sócio) de outra empresa com fins lucrativos não optante. A receita bruta global das duas empresas supera o limite de R$ 4.800.000,00. Isso pode afetar o enquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional?

    Sim. A legislação não permite a participação no Simples Nacional de pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos (optante ou não), quando a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, no ano-calendário anterior ou no ano em curso.

    A legislação não faz referência à quantidade de cotas de participação na Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Mas também não exime da vedação o sócio administrador. Ou seja, se o administrador também for sócio da outra pessoa jurídica com fins lucrativos, ainda assim ele será administrador e a vedação recai sobre a hipótese.

    Base Legal: 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006;

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simp

    Publicado em 14/03/2025 às 16:00  

    Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso, bem como da participação dos sócios no capital delas.

    A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006, não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00.

    Exemplo 1:

    Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2025, Paula adquire 1% das ações da empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano calendário de 2024 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso Paula resolva adquirir mais 15% das ações de XYZ S.A. em maio de 2025, Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/06/2025.

    Exemplo 2:

    Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2025, Paula adquire 20% das ações da empresa YYY S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global no ano de 2024 não ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, mesmo com a participação em YYY S.A. sendo maior do que 10%, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso em 2025 a receita bruta global ultrapasse esse limite, a empresa optante deverá ser excluída do Simples Nacional a partir do mês seguinte.

    Exemplo 3:

    Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2025, Paula adquire 20% das ações da empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/04/2025.

    Nota 1) A Lei Complementar nº 123/2006, estabelece, para as Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, dois tipos de benefícios legais: os tributários (Simples Nacional) e os não tributários (licitações etc.). Sendo que nem toda Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que usufrui dos benefícios não tributários é optante pelo Simples Nacional. Para facilitar a explanação, os três exemplos acima usam o exemplo de uma Sociedade Anônima (S.A), que não pode gozar dos benefícios tributários nem dos não tributários.

    Nota 2) Essa vedação abrange também a participação societária indireta (Solução de Consulta Cosit nº 119, de 28 de setembro de 2020). Exemplo: Paula e Carolina são sócias da empresa P&C Ltda EPP, cujo faturamento em 2024 foi de R$ 4.000.000,00. Cada uma delas tem também 50% da empresa XXX  Participações Ltda, cujo faturamento em 2024 foi de R$ 100.000,00. Até aqui, não haveria vedação. Porém, a XXX Participações Ltda detém 80% do capital da empresa YYY Ltda, cujo faturamento em 2024 foi de R$ 5.000.000,00. Nesse caso, a empresa P&C Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional porque suas sócias têm participação indireta na empresa YYY Ltda e a receita bruta global ultrapassa o limite anual.

    Nota M&M: Quando trata-se do sócio de uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte participar de outras empresa que não seja Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, também deve ser observada a questão de administração das empresas, que poderá indicar a impossibilidade de opção pelo Simples Nacional.

    Base Legal: art. 15, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





  • Sócio de uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ambas as empresas podem ser optantes pelo S

    Publicado em 07/03/2025 às 12:00  

    Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00.

    Exemplo:

    José é sócio da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2025, José resolve entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em 2024 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.

    Porém, caso no ano-calendário 2024 a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

    O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2024, as três empresas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

    Base Legal: art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





  • A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) já regularmente optante pelo Simples Nacional em determinado ano-calendário precisa fazer nova opção em janeiro do ano-calendário seguinte?

    Publicado em 28/02/2025 às 14:00  

    Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício

    Destaca-se que apesar da solicitação de opção pelo Simples Nacional não ser realizada anualmente, a opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) deve ser realizada anualmente, sendo também irretratável para todo o ano-calendário.

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Novo programa da Receita Estadual do RS oportuniza autorregularização de ICMS/RS para empresas do Simples Nacional

    Publicado em 28/02/2025 às 12:00  

    Contribuintes devem acertar pendências até 21 de março de 2025


    A Secretaria da Fazenda do RS (Sefaz), por meio da Receita Estadual (RE), lançou um novo programa de autorregularização destinado a contribuintes do Simples Nacional de diversos setores econômicos. O prazo para adesão vai até 21 de março de 2025 - nesse período, as empresas poderão regularizar as divergências identificadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), documento obrigatório para os optantes do regime de tributação.

    As orientações para o acerto das pendências foram enviadas para as caixas postais eletrônicas dos contribuintes, acessíveis pelo Portal e-CAC da Receita Estadual. Para fazer a regularização, é preciso que seja feita a retificação do PGDAS-D. Também é possível justificar os apontamentos, se for o caso. Quem não fizer o procedimento poderá ser submetido(a) a outras formas de fiscalização, que podem resultar na cobrança do tributo devido acrescido de juros e multa e, dependendo do caso, até mesmo na exclusão do Simples Nacional.

    Esse programa de autorregularização tem origem em um cruzamento eletrônico de dados disponibilizados na base da Receita Estadual, que constatou valores de receita bruta declarada em PGDAS-D incompatíveis com os valores mínimos estabelecidos pela legislação, calculados com base nas aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no ano de 2023.

    No Portal e-CAC, na aba "autorregularização", estão disponíveis as informações detalhadas do cálculo de cada empresa. O atendimento do programa é feito exclusivamente na mesma área, no botão "acompanhar/solicitar atendimento".

     

    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Tributação dos Lucros Distribuídos no Simples Nacional

    Publicado em 21/02/2025 às 16:00  

    São isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

    Entretanto, esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

    Mas o limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

    Portanto, para fins de planejamento tributário, há vantagem de manter contabilidade completa da empresa optante pelo Simples Nacional.

    Fonte: Portal Tributário




  • A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que possuir débito para estado ou município poderá ingressar no Simples Nacional?

    Publicado em 12/02/2025 às 12:00  

    Não. É necessário que a empresa regularize os débitos que possui junto à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no período de opção pelo Simples Nacional.

    Salienta-se que os débitos tributários que impedem a opção não são só os relativos aos tributos incluídos no Simples Nacional, mas de qualquer tributo, por exemplo, IPVA, IPTU etc.

    Base legal: art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 6º, § 2º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com, edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte que não possuir inscrição estadual e/ou municipal poderá optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 08/02/2025 às 16:00  

    As Microempresas  ou a Empresas de Pequeno Porte que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter:

    . inscrição no CNPJ (todas),

    . inscrição municipal (as empresas que exercem atividades sujeitas ao ISSQN ou cujas prefeituras exijam cadastro obrigatório) e

    . inscrição estadual (as empresas que exercem atividades sujeitas ao ICMS).

    Base legal: art. 17, inciso XVI, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 6º, § 5º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

    Fonte: Receita Federal, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão solicitar o seu cancelamento?

    Publicado em 31/01/2025 às 16:00  

    A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente.

    No entanto, é possível o cancelamento da solicitação da opção enquanto o pedido estiver "em análise", ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção.

    Esta hipótese de cancelamento não se aplica às empresas em início de atividade.

    Nota: Caso a opção pelo Simples Nacional já tenha sido deferida ainda no mês de janeiro, o contribuinte poderá solicitar a "exclusão por opção", até o último dia útil de janeiro, situação em que a opção não produzirá efeitos.

    Base legal: art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.





  • Contagem de prazo para a empresa em início de atividade fazer a opção pelo Simples Nacional

    Publicado em 26/01/2025 às 14:00  

    Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

    Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.

    Exemplos:

    1. Se a inscrição aconteceu numa quarta-feira, o primeiro dia do prazo é a quinta-feira.

    2. Se a inscrição aconteceu numa sexta-feira ou num fim de semana, o primeiro dia do prazo é a segunda-feira seguinte.

    3. Se a inscrição aconteceu numa véspera de feriado, o primeiro dia do prazo é o primeiro dia útil após o feriado.

    4. Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina numa quarta-feira de expediente normal, é nesse dia que se esgota o prazo para opção.

    5. Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina numa sexta-feira de expediente normal, é nesse dia que se esgota o prazo para opção.

    6. Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina num sábado ou num domingo, o prazo para opção termina na segunda-feira seguinte.

    7. Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina num feriado, o prazo para opção termina no primeiro dia útil após o feriado.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.



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  • Empresas excluídas do Simples Nacional têm até 31 de janeiro de 2025 para regularizar pendências com a Receita Estadual do RS e reingressar no regime

    Publicado em 19/01/2025 às 16:00  

    Aproximadamente 2,5 mil empresas gaúchas, com dívidas que superam R$ 93,5 milhões, podem regularizar pendências e solicitar reingresso no Simples Nacional, garantindo efeitos retroativos e benefícios do regime

    A Receita Estadual do RS (RE) informa que 2.444 empresas optantes pelo Simples Nacional foram excluídas do regime devido à existência de débitos de ICMS não regularizados em 2024, totalizando um montante de R$ 93,5 milhões em pendências. No entanto, essas empresas ainda têm a oportunidade de reverter a exclusão, regularizando sua situação até 31 de janeiro de 2025, e solicitando o reingresso no Simples Nacional.  A exclusão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, faz parte da rotina anual da Receita Estadual do RS, realizada desde 2011. A medida busca incentivar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais, promovendo a autorregularização e a recuperação de valores essenciais para os cofres públicos. 

     

    Ação de Regularização

    A rotina anual de exclusão dos devedores do regime do Simples Nacional faz parte das ações de regularização promovidas pela Receita Estadual do RS, buscando a conformidade tributária dos contribuintes e a recuperação de ICMS devido aos cofres públicos. Os procedimentos abrangem a emissão de alertas para a Caixa Postal Eletrônica (CP-e) dos contribuintes, o envio dos Termos de Exclusão dando prazo de 30 dias para regularizar as pendências, e por final, a homologação dos Termos de Exclusão dos contribuintes não regularizados.

    Após, as empresas que não cumpriram o prazo para regularizar as pendências tiveram seus Termos de Exclusão homologados e encaminhados para a Receita Federal do Brasil efetuar a exclusão do Regime no Portal do Simples Nacional.

    A verificação da situação cadastral da empresa e dos débitos pendentes pode ser realizada por meio de consulta à CP-e do Estabelecimento no Portal e-CAC da Receita Estadual do RS e da página de Consulta de Débitos e Pagamentos, no Portal de Atendimento.


    Solicitação de Reingresso

    As empresas que foram efetivamente excluídas poderão buscar o reingresso no Regime até o último dia útil de janeiro (31/01/2025). A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, menu "Simples Serviços", item "Opção", "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional", sendo irretratável para todo o ano-calendário. A opção, se deferida, produz efeitos de forma retroativa a 1º de janeiro de 2025, evitando a interrupção no enquadramento do Simples Nacional.

    Para ser aprovada a opção, o contribuinte deverá ter regularizado eventuais pendências impeditivas até o vencimento do prazo de solicitação. Não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006, tais como pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado. A análise da solicitação é feita em conjunto pela União (Receita Federal do Brasil), estados e municípios. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".

    Nota M&M: Se você tiver alguma dúvida ou dificuldade de enquadramento no Simples Nacional, pode nos contatar pelo Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050 ou pelo e-mail: mm@MMcontabilidade.com.br . Atendemos empresas dos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Simples Nacional/2025: Opção e regularização vai até 31.01.2025

    Publicado em 09/01/2025 às 16:00  

    Durante o mês de janeiro de 2025, até o seu último dia útil, como determina o art. 16, § 2º, da Lei Complementar 123/2006, o Portal do Simples Nacional estará disponível para que empresas que desejam ingressar ou reingressar no regime possam fazer o seu pedido de opção.

    Para as que foram excluídas do Simples Nacional em 2024 e desejam retornar ao regime, poderão fazê-lo, desde que atendidos as condições para reingresso.

    As empresas que receberam Termo de Exclusão e que regularizaram seus débitos, no prazo previsto na legislação, continuarão no regime do Simples de forma automática.

    A partir de 1º de janeiro de 2025, para que os excluídos por existência de débitos tributários possam reingressar no regime, são oferecidas diversas opções para sua regularização, incluindo parcelamento e transação. Para tanto, deve-se acessar a "Consulta Optantes" - isto para confirmar se será excluído ou não do Simples Nacional.

    Importante : nada muda para os contribuintes que estão no Simples Nacional e não foram excluídos, pois não é necessário renovar a opção.

    Fonte: Guia Tributário Online




  • Sublimite do Simples Nacional para 2025

    Publicado em 16/12/2024 às 16:00  

    Informamos que a Portaria CGSN nº 49/2024 divulgou, para o ano-calendário de 2025, o sublimite para efeito de recolhimento de ICMS e ISS, no âmbito do Simples Nacional:

     - R$ 3.600.000,00 - para estabelecimentos localizados em todos os Estados e DF.

       

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • Opção pelo Simples Nacional em 2025

    Publicado em 14/12/2024 às 10:00  

    Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

     

    1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE

    Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2025, até o último dia útil (31/01/2025). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2025.

     

    2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

    Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

     

    3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

    A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

    A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.

    A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:

    ·         não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida;

    ·         havendo pendências, a opção ficará "em análise".

    A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

    Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

     

    4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

    A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

     

    5 - EMPRESA EXCLUÍDA POR DÉBITOS EM 2024 PODERÁ FAZER NOVA OPÇÃO?

    As empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos indicados no relatório de pendências, enviado com o termo de exclusão pela RFB, no prazo de 30 dias da ciência do termo, serão excluídas com efeitos a partir de 01/01/2025.

    As empresas excluídas poderão optar novamente pelo Simples Nacional durante o mês de janeiro. No entanto, será necessário regularizar todas as pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.

    O MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei que queira retornar a esse regime, deverá solicitar a opção pelo Simples Nacional e outra opção pelo Simei.

     

    6 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

    Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, não sendo necessário solicitar novamente a opção após solucionada a pendência.

    Para regularizar os débitos em cobrança na Receita Federal ou na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), siga as orientações disponíveis no site da Receita Federal.

    Para regularizar pendências indicadas por estados e municípios, procure o atendimento do respectivo ente federativo.

     

    7 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

    Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual.

     

    8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

    O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".

    Os processamentos ocorrerão uma vez por dia, sempre que o contribuinte acessar o serviço Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional. Se o contribuinte não acessar a sua página de acompanhamento, a situação da solicitação de opção será modificada apenas no processamento final.

    O resultado dependerá das informações recebidas dos entes (RFB, Estados ou Municípios). Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem.

    A divulgação do resultado da opção está prevista para a segunda quinzena de fevereiro.

     

    9 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

    Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

     

    Termo de Indeferimento

    Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

    A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

     

    Contestação

    A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • Receita Federal esclarece informações sobre prazo de regularização de débitos de optantes pelo Simples Nacional

    Publicado em 08/12/2024 às 14:00  

    1) não houve prorrogação de prazo de pagamentos e entrega de obrigações perante o órgão;

    2) para os contribuintes que receberam Termo de Exclusão do Simples Nacional e não regularizaram dentro do prazo legal seus débitos listados no Relatório de Pendências vinculado a esse Termo, serão excluídos do regime simplificado, com vigência em 1º de janeiro do próximo ano de 2025;

    A Receita Federal esclarece que o prazo para regularização dos débitos é determinado pela Lei Complementar 123/2006 e é de 30 dias a partir da ciência do Termo de Exclusão.

    · Prazo de regularização: o contribuinte tem 30 dias contados a partir da ciência do Termo de Exclusão para regularizar os débitos listados no Relatório de Pendências.

    · Data em que ocorre a ciência do Termo de Exclusão:

    I) A ciência ocorre quando o contribuinte faz a primeira leitura da mensagem, desde que isso aconteça dentro de 45 dias da disponibilização do Termo.

    II) Se o contribuinte não acessar a mensagem dentro desse período de 45 dias, a ciência será considerada automática no 45º (quadragésimo quinto) dia após a disponibilização do Termo.

    · Data final de regularização: a data final para regularizar os débitos é variável e depende da data em que ocorreu a ciência do Termo pelo contribuinte. Porém, todos esses prazos vencerão antes do final de dezembro/2024.

    · Consequências da Não Regularização:

    Caso os débitos não sejam regularizados dentro do prazo, o CNPJ será excluído do regime Simples Nacional, com vigência em 1º de janeiro do próximo ano.

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Simples Nacional terá novas regras a partir de janeiro de 2025

    Publicado em 05/12/2024 às 14:00  

    O Simples Nacional se trata de um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de impostos aplicáveis as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

    Apesar do Simples Nacional ser um modelo extremamente bem difundido, ainda sim, o mesmo constantemente passa por novas mudanças.

    Para quem possuí empresa dentro do Simples Nacional, ou mesmo para quem busca ingressar no regime, é bom ficar de olho, isso porque o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), trouxe novas orientações para o Regime Tributário em 2025.

    Mudanças no Simples Nacional em 2025

    O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou novas orientações para o Regime Tributário em 2025. São regras importantes às quais os empresários e contadores precisam se atentar.

    Envio e Atualização de Informações sobre Empresas com Pendências

    Até agora o processo de envio de informações de empresas com pendências físicas era menos automatizados e mais lento, havendo um rigor muito menor com os prazos pré-estabelecidos.

    Agora:

    A Receita enviará até o dia 9 de dezembro de 2024 uma lista inicial de empresas (CNPJs) para cada ente federativo.

    Cada estado deverá informar à Receita Federal, até 31 de dezembro de 2024, quais são as empresas que possuem problemas, como:

    -Dívidas Tributárias

    -Inconsistências cadastrais

    -Arquivos complementares podem ser enviados até 30 de janeiro de 2025.

    -Empresas que regularizarem pendências até 12 de fevereiro de 2025 serão removidas da lista de empresas com irregularidades.

    Prazo final de adesão ao Simples Nacional

    O processamento final que decidirá quais empresas estão aptas para aderir ao Simples Nacional ocorrerá a partir do dia 14 de fevereiro de 2025.

    Forma de envio das informações

    O envio das informações pelos entes será realizado exclusivamente pelo aplicativo que já está disponível no Portal do Simples Nacional. O acesso ao aplicativo é protegido por certificação digital.

    Essa mudança causa um impacto extremamente positivo, tornando o processo muito mais seguro e padronizado, reduzindo erros e possíveis fraudes dentro do regime.

    Uso do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)

    O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional será uma ferramenta extremamente importante para o envio dos termos de indeferimento às empresas que possuem irregularidades.

    Tal como disponibilizará modelos padrão e orientação no Portal do Simples Nacional, para garantir uma compreensão mais fácil sobre o processo de indeferimento, garantindo maior eficiência na comunicação entre os estados e empresas.

    Prazos importantes para se atentar

    -9 de dezembro de 2024: A Receita enviará uma lista inicial de CNPJs com pendências para os estados.

    -31 de dezembro de 2024: Será a data limite para os estados informarem as pendências iniciais.

    -30 de janeiro de 2025: Será a data limite para envio dos arquivos complementares.

    -12 de fevereiro de 2025: Será o prazo final para as empresas regularizarem suas pendências e assim garantirem permanência no Simples Nacional.

    -14 de fevereiro de 2025: Dará início no processamento final para adesão ao regime do Simples Nacional.

    Fonte: Jornal Contábil





  • Antecipação de parcelas dos Parcelamentos do Simples Nacional já é possível

    Publicado em 30/11/2024 às 14:00  

    A nova funcionalidade permitirá que o contribuinte antecipe as parcelas devedoras, antecipando seu encerramento e reduzindo o valor pago referente a juros.

    Foi implantada nesta semana a funcionalidade que permite a antecipação de parcelas nos parcelamentos ordinário e especial do Simples Nacional.

    Para efetuar a antecipação é necessário que a parcela do mês atual não tenha sido paga e que não haja parcelas em atraso. O DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) de antecipação incluirá a parcela do mês atual mais as parcelas antecipadas.

    A antecipação de parcelas reduz a quantidade de prestações do parcelamento, de modo a antecipar o seu encerramento. Dessa maneira, é importante ressaltar que a antecipação não dispensa o contribuinte do recolhimento da parcela do mês seguinte, exceto se a antecipação liquidar todo o parcelamento.

    A antecipação de parcelas é uma excelente oportunidade para que os contribuintes que possuem parcelamentos Ordinário e Especial do Simples Nacional possam ter uma melhor gestão sobre seus recursos financeiros e suas obrigações tributárias.

    A próxima etapa será a disponibilização de antecipação de parcelas para o programas Pert, Relp e parcelamentos do MEI.

    Mais informações sobre o passo a passo de como efetuar a antecipação podem ser encontradas no item 5, do Manual do Parcelamento do Simples Nacional, disponível no link Manual do Parcelamento Simples Nacional (fazenda.gov.br).

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Simples Nacional: Sublimite para 2025 para fins de ICMS e ISSQN

    Publicado em 28/11/2024 às 16:00  

    Por meio da Portaria CGSN 49/2024,  foi divulgado o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2025 às empresas optantes pelo Simples Nacional - que será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, para fins de ICMS e ISSQN.

    Fonte: Portal Tributário



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  • Simples Nacional: Parcelamento com redução de multa e juros vai até 29/11/2024

    Publicado em 21/11/2024 às 16:00  

    Microempresas (MEs), empresas de pequeno porte (EPPs) e Microempreendedores individuais (MEIs), com débitos no Simples Nacional, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão regularizar suas dívidas com condições facilitadas. 

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou edital que oferece descontos, parcelamento e modalidades de negociação adaptadas às necessidades dessas empresas.

    Entre os principais benefícios estão a redução de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, facilitando a diminuição da dívida total; e a opção de parcelamento em até 133 vezes, com parcelas adaptadas à capacidade de pagamento.

    A adesão ao edital deve ser feita online pelo site Regularize (http://www.regularize.pgfn.gov.br/) até o dia 29 de novembro de 2024, às 19h.

    Nota M&M: Os débitos tributários que ainda não estão na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, estão no âmbito administrativo da Receita Federal, não estão contemplados com estes benefícios de parcelamentos. Tais débitos poderão ser parcelados na "modalidade convencional", que normalmente é em 60 meses.

    Fonte: site Gov.br, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • A empresa que iniciar sua atividade em outro mês que não o de janeiro poderá optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 13/11/2024 às 12:00  

    Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições municipal e estadual, caso exigível, se quiser que a opção pelo Simples Nacional produza efeitos retroativos à abertura do CNPJ, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte precisa observar ao mesmo tempo dois prazos para solicitá-la:

    - até 30 dias contados do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), e

    - até 60 dias contados da inscrição no CNPJ.

    Observações:

    . Os prazos não são somados. Ou seja, não existe um prazo de 90 dias contados da inscrição no CNPJ;

    . A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

    Após o fim desse prazo para opção como empresa em início de atividade, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir desse mês e não mais desde a abertura do CNPJ.

    Base normativa: art. 2º, IV, art. 6º, § 5º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018; art. 5º da Resolução CGSN nº 150, de 2019; art. 2º da Resolução CGSN nº 155, de 2020.

    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • A opção pelo Simples Nacional pode ser efetuada a qualquer tempo?

    Publicado em 09/11/2024 às 16:00  

    Não. Para empresa que está em início de atividade, deve ser logo após a constituição da empresa.

    Já para empresa que não está em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção

    Base legal: art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Extração de Areia: Qual a Tributação no Simples Nacional?

    Publicado em 14/10/2024 às 16:00  


    A saída de estabelecimento da pessoa jurídica, de areias siliciosas e quartzosas classificadas no código 2505.10.00 da TIPI - tabela do IPI - resultantes dos processos de secagem da areia bruta de construção, de passagem por peneiras vibratórias com a finalidade de classificar essa areia em suas várias granulometrias, e de depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos próprios clientes, estão fora do campo de incidência do IPI, não caracterizando industrialização, à luz da legislação de referido imposto, citadas operações.

    Neste caso, apura-se o valor devido mensalmente no Simples Nacional mediante a aplicação sobre a base de cálculo sobre as alíquotas constantes no Anexo I (comércio).

    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 198/2023.



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  • Empresas estão sendo excluídas do Simples Nacional por ter débitos tributários

    Publicado em 10/10/2024 às 14:00  

    Receita Federal emitiu Termo de Exclusão para devedores do Simples Nacional. Empresas devem consultar o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI (DTE-SN)

    Dos dias 30 de setembro a 04 de outubro de 2024 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI (DTE-SN), os Termos de Exclusão do regime Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

     

    Regularização

    Os documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, via acesso Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.

    Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2025, o contribuinte deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

     

    Fique Atento aos Prazos

    A ciência se dará no momento da primeira leitura, se o contribuinte acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do Termo de Exclusão, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

     

    Contestação e Orientações

    O contribuinte que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluído pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuarão, portanto, no regime do Simples Nacional, permanecendo o MEI enquadrado no Simei, não havendo necessidade de que o contribuinte ou seu procurador compareça em unidade da Receita Federal do Brasil ou realize qualquer outro procedimento.

     

    O contribuinte que desejar contestar o Termo de Exclusão deverá dirigir a contestação ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, protocolizada via internet, conforme orientado no site da Receita Federal do Brasil.

     

    Efeitos

    O contribuinte que não tenham regularizado todos os débitos listados no Relatório de Pendências que acompanha o respectivo Termo de Exclusão dentro do prazo legal serão excluídos do Simples Nacional. Se for MEI, será, também, desenquadrado do Simei a partir de 01/01/2025.

      

    Para mais informações, consulte o Perguntas e Respostas sobre o assunto.

     

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, come edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional?

    Publicado em 05/10/2024 às 12:00  

    A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional) e pelo e-CAC, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

    Para saber se é optante, basta acessar o Serviço "Consulta Optantes", no Portal.

    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • As empresas que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 17/09/2024 às 10:00  



    Não poderão optar pelo Simples Nacional as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão do contrato social.



    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Simples Nacional: atividade secundária impeditiva

    Publicado em 04/09/2024 às 16:00  

    A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Elas correspondem a códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estabelecidas pelo IBGE.

    Os códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional estão listados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e os códigos CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas (CNAE ambíguas) constam do Anexo VII da mesma Resolução.

    O exercício de qualquer das atividades vedadas pela microempresa ou empresa de pequeno porte impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Receita Estadual do RS oportuniza autorregularização de ICMS devido por contribuintes do Simples Nacional

    Publicado em 15/08/2024 às 10:00  

    A iniciativa oportuniza aos contribuintes a regularização das suas divergências até 13 de setembro de 2024


    A Receita Estadual do RS acaba de lançar um novo programa de autorregularização destinado a contribuintes do Simples Nacional de diversos setores do varejo e da indústria. Esse é o segundo programa iniciado após as enchentes de maio/2024. O objetivo é oportunizar a regularização voluntária das pendências dos contribuintes, antes do início da ação fiscal.


    Por meio de cruzamentos eletrônicos de dados disponibilizados nas bases da Receita Estadual do RS, foram constatados valores de receita bruta declarada em Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) incompatíveis com os valores mínimos estabelecidos pela legislação. Os indícios são obtidos também a partir de cálculos baseados nas aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização.


    A iniciativa oportuniza aos contribuintes a regularização das suas divergências até 13 de setembro de 2024. Para a regularização, basta realizar a retificação do PGDAS-D conforme as orientações contidas nos documentos recebidos pelos contribuintes em sua caixa postal eletrônica, ou justificar os indícios, se for o caso.


    Contribuintes que não se regularizarem ou não apresentarem justificativas válidas poderão ser submetidos a outros procedimentos de fiscalização. Essas ações podem resultar na cobrança do tributo devido acrescido de juros e multa e, dependendo do caso, até mesmo na exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

     



    Comunicação e suporte para a autorregularização


    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 9 de agosto de 2024. Na área restrita do Portal e-CAC da RE, na aba "Autorregularização", também serão encontrados orientações e arquivos com informações detalhadas, bem como o cálculo da divergência apontada e procedimentos para autorregularização. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização, através do botão "Acompanhar/Solicitar Atendimento", ficando a cargo do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM).


    O programa está inserido no contexto das ações de regularização da administração tributária gaúcha, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à regularidade com uma onerosidade inferior aos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes.

     



    Fonte: Receita Estadual do RS/Ascom Sefaz



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  • Tributação da venda de nome de domínio de website nas empresas do Simples Nacional

    Publicado em 07/08/2024 às 12:00  


    Os valores recebidos na venda, por empresa, da titularidade do nome do seu domínio de website configuram ganho de capital e não integram a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que não se amoldam ao conceito de receita bruta da legislação do Simples Nacional.


    O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo não circulante está sujeito à incidência de Imposto de Renda na forma estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.


    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 211/2024; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, "caput" e § 1º, 13, I, § 1º, VI e 18, "caput" e § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 2º, II, § 4º, § 5º e 16; Lei nº 13.249, de 2016, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 314.



    Fonte: M&M Assessoria Contábil



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  • Parcelamento de dívidas do Simples Nacional

    Publicado em 22/07/2024 às 16:00  

    Você pode parcelar as dívidas junto a Receita Federal enquanto os débitos não forem enviados para inscrição em Dívida Ativa da União. Após o envio, o parcelamento deve ser solicitado junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    O parcelamento pode ser feito em até 60 (sessenta) vezes, mas a parcela mínima é de R$ 300,00 (trezentos reais). Você não poderá escolher o número de parcelas.

    A aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela. Se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, o pedido de parcelamento não terá efeito e o sistema permitirá nova solicitação.

    O pedido de parcelamento é confissão irretratável da dívida e confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil (artigos 348, 353 e 354).

     Dívidas que já foram parcelados podem ser reparceladas e podendo incluir novas dívidas. Neste caso, a primeira parcela será de:

    ·         10% (dez por cento) do total da dívida; ou

    ·         20% (vinte por cento) do total da dívida, se algum débito já tiver sido reparcelado antes.

    Fonte: GOV.br



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  • Despesas desproporcionais podem causar exclusão do Simples Nacional

    Publicado em 09/07/2024 às 14:00  


    No caso prático, o valor das despesas pagas superou em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos


    A empresa optante pelo Simples Nacional será excluída do regime quando for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.


    Exemplo
    :


    Valor de cobranças de clientes e vendas à vista no ano-calendário: R$ 1.000.000,00

    Valor das despesas pagas no mesmo ano-calendário: R$ 1.250.000,00


    Diferença (excesso de despesas): R$ 1.250.000,00 - R$ 1.000.000,00 = R$ 250.000,00


    Diferença sobre o valor de ingresso de recursos: R$ 250.000,00 : R$ 1.000.000,00 = 25%


    Portanto, esta empresa estará excluída do Simples Nacional, por exceder ao limite de 20% de despesas em relação aos ingressos de recursos.


    No caso real, a empresa ficou impedida  de realizar nova opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.




    Fonte: Termo de Exclusão do Simples Nacional CGSN 4/2020 / Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Oportunidade para empresas do Simples Nacional se regularizarem

    Publicado em 01/07/2024 às 16:00  

    A Receita Federal do Brasil iniciou no mês de junho/2024 o envio de mensagens a 33.596 empresas optantes, alertando sobre inconsistências identificadas em valores declarados para o ano calendário de 2020. O objetivo é orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para que se regularizem antes do início de qualquer procedimento fiscal, evitando, por exemplo, a aplicação de multas ou mesmo a exclusão do regime.

    Vale destacar que a notificação prévia para autorregularização não constitui início de procedimento fiscal e, nesse momento, não cabe manifestação ou formalização de resposta. Após o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as inconsistências persistem.

    As mensagens foram encaminhadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, sistema de comunicação eletrônica obrigatória aos optantes. A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso.

    As empresas notificadas informaram em suas declarações mensais, no PGDAS-D, valores de receitas brutas que não condizem com as notas fiscais emitidas. Foram consideradas informações relativas a operações com circulação de mercadorias, bem como os descontos incondicionais e as devoluções efetuadas.

    Nas notificações constam os valores declarados pela empresa, por mês, bem como os apurados pela RFB em notas fiscais.

    Mais informações estão disponíveis no link:

    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-40.002

     

    O que fazer após o recebimento da notificação?

    Conferir os documentos fiscais emitidos e os valores declarados em cada atividade no PGDAS-D para os períodos de apuração indicados.

    Após a conferência, caso o contribuinte entenda que as declarações transmitidas estão corretas, não há ação a ser tomada neste momento.

    Por outro lado, havendo informações a serem corrigidas, o contribuinte deverá efetuar a RETIFICAÇÃO das declarações transmitidas pelo PGDAS-D relativas aos períodos de apuração que necessitem de ajustes, bem como a regularização das diferenças de tributos geradas.

    Os procedimentos para a retificação de declarações transmitidas pelo PGDAS-D estão descritos no item Retificar Declaração, do Manual do PGDAS-D e DEFIS, disponível no Portal do Simples Nacional:

    https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdf

     

    Como quitar os débitos?

    Após a retificação das declarações no PGDAS-D, os débitos referentes às diferenças de tributos estarão disponíveis para pagamento por meio da geração de DAS, parcelamento e/ou compensação.

    Para geração do DAS de cobrança para pagamento, o contribuinte deverá observar o que dispõe o item "Consultar Débitos" do "Manual do PGDAS-D".

    Caso opte por parcelar, o contribuinte deve observar se cumpre com as condições para parcelamento do Simples Nacional. Se o período de apuração retificado já estiver parcelado, ocorrerá a reconsolidação do parcelamento sempre que a declaração retificadora aumentar o valor devido de tributo.

     

    Qual o prazo para a autorregularização?

    O prazo para a autorregularização é a data informada na notificação enviada via DTE-SN no campo "Prazo para autorregularização".

     

    É necessário encaminhar documentos ou comparecer ao atendimento?

    Não, o contribuinte não deve ir até uma unidade da Receita Federal, nem protocolar qualquer resposta à notificação prévia para a autorregularização por meio dos canais de atendimento.

    Somente faça as retificações necessárias nas declarações no PGDAS-D e regularize eventuais débitos decorrentes dessas alterações seguindo as orientações aqui contidas e as constantes no Portal do Simples Nacional.

    Após o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as inconsistências persistem.

     

    O que deve ser feito caso se discorde da divergência indicada?

    Ainda que discorde da divergência indicada na notificação visando à autorregularização e entenda que não há retificação a ser feita, não cabe apresentar impugnação, bem como não é necessário procurar uma unidade da Receita Federal ou enviar documentos.

    Caso discorde parcialmente da divergência indicada, contudo reconheça parte dela, deve proceder com a autorregularização no PGDAS-D da parte que considerar cabível.

    Cabe destacar que a notificação prévia para autorregularização não constitui início de procedimento fiscal e, após o fim do prazo para a autorregularização, a Receita Federal fará uma nova análise sobre as inconsistências, a fim de verificar se ensejam, ou não, a abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de constituir, por meio de auto de infração, os créditos tributários devidos.

    O contribuinte poderá manifestar sua discordância em relação às divergências apuradas por meio de impugnação ao auto de infração lavrado.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Qual é o prazo para cumprir uma intimação feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico - Simples Nacional (DTE-SN)?

    Publicado em 25/06/2024 às 10:00  

    Depende da intimação e da legislação do ente federado que intimou.

    O prazo de 45 dias da disponibilização do ato no DTE-SN não se confunde com o prazo dado pelo ato comunicado pelo DTE-SN. Ele serve apenas para definir quando ocorre a ciência presumida da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que não consultou tempestivamente seu teor.

    Alguns prazos de atos são definidos pela própria Resolução CGSN nº 140, de 2018, para todos os entes, por exemplo:

    . em caso de exclusão por irregularidade fiscal ou cadastral, 30 dias para regularização (art. 84, § 1º);

    . em caso de multa de ofício, 30 dias para pagar com desconto de 50% (art. 96, parágrafo único, I).

    Outros prazos são definidos pela legislação do ente federado. Por exemplo, o prazo para impugnar um Termo de Indeferimento de opção, um Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou um Termo de Exclusão (TE) do Simples Nacional obedece à legislação do ente federado que indeferiu a opção, efetuou o lançamento de ofício ou excluiu de ofício o contribuinte do regime (art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006). Disso resulta que um mesmo ato pode dar início a dois prazos distintos, por exemplo:


    . um Termo de Exclusão por irregularidade fiscal ou cadastral abre um prazo 30 dias para regularização mas não necessariamente o mesmo prazo para impugnação (depende da legislação do ente que excluiu de ofício);


    . um Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) abre um prazo de 30 dias para pagar com desconto de 50% mas não necessariamente o mesmo prazo para impugnação (depende da legislação do ente que lançou de ofício). Na esfera federal, esses prazos coincidem porque o prazo para impugnação também é de 30 dias (art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972).

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Receita Federal dá oportunidade para empresas do Simples Nacional se regularizarem

    Publicado em 20/06/2024 às 12:00  


    A Receita Federal do Brasil iniciou neste mês de junho/2024 o envio de mensagens a 33.596 empresas optantes, alertando sobre inconsistências identificadas em valores declarados para o ano calendário de 2020. O objetivo é orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para que se regularizem antes do início de qualquer procedimento fiscal, evitando, por exemplo, a aplicação de multas ou mesmo a exclusão do regime.


    Vale destacar que a notificação prévia para autorregularização não constitui início de procedimento fiscal e, nesse momento, não cabe manifestação ou formalização de resposta. Após o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as inconsistências persistem.


    As mensagens foram encaminhadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, sistema de comunicação eletrônica obrigatória aos optantes. A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso.


    As empresas notificadas informaram em suas declarações mensais, no PGDAS-D, valores de receitas brutas que não condizem com as notas fiscais emitidas. Foram consideradas informações relativas a operações com circulação de mercadorias, bem como os descontos incondicionais e as devoluções efetuadas.


    Nas notificações constam os valores declarados pela empresa, por mês, bem como os apurados pela RFB em notas fiscais.


    Mais informações estão disponíveis no link:


    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-40.002

     


    O que fazer após o recebimento da notificação?


    Conferir os documentos fiscais emitidos e os valores declarados em cada atividade no PGDAS-D para os períodos de apuração indicados.



    Após a conferência, caso o contribuinte entenda que as declarações transmitidas estão corretas, não há ação a ser tomada neste momento.


    Por outro lado, havendo informações a serem corrigidas, o contribuinte deverá efetuar a RETIFICAÇÃO das declarações transmitidas pelo PGDAS-D relativas aos períodos de apuração que necessitem de ajustes, bem como a regularização das diferenças de tributos geradas.


    Os procedimentos para a retificação de declarações transmitidas pelo PGDAS-D estão descritos no item Retificar Declaração, do Manual do PGDAS-D e DEFIS, disponível no Portal do Simples Nacional:


    https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdf

     


    Como quitar os débitos?


    Após a retificação das declarações no PGDAS-D, os débitos referentes às diferenças de tributos estarão disponíveis para pagamento por meio da geração de DAS, parcelamento e/ou compensação.


    Para geração do DAS de cobrança para pagamento, o contribuinte deverá observar o que dispõe o item "Consultar Débitos" do "Manual do PGDAS-D".


    Caso opte por parcelar, o contribuinte deve observar se cumpre com as condições para parcelamento do Simples Nacional. Se o período de apuração retificado já estiver parcelado, ocorrerá a reconsolidação do parcelamento sempre que a declaração retificadora aumentar o valor devido de tributo.

     


    Qual o prazo para a autorregularização?

    O prazo para a autorregularização é a data informada na notificação enviada via DTE-SN no campo "Prazo para autorregularização".

     


    É necessário encaminhar documentos ou comparecer ao atendimento?


    Não, o contribuinte não deve ir até uma unidade da Receita Federal, nem protocolar qualquer resposta à notificação prévia para a autorregularização por meio dos canais de atendimento.


    Somente faça as retificações necessárias nas declarações no PGDAS-D e regularize eventuais débitos decorrentes dessas alterações seguindo as orientações aqui contidas e as constantes no Portal do Simples Nacional.


    Após o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as inconsistências persistem.

     


    O que deve ser feito caso se discorde da divergência indicada?


    Ainda que discorde da divergência indicada na notificação visando à autorregularização e entenda que não há retificação a ser feita, não cabe apresentar impugnação, bem como não é necessário procurar uma unidade da Receita Federal ou enviar documentos.


    Caso discorde parcialmente da divergência indicada, contudo reconheça parte dela, deve proceder com a autorregularização no PGDAS-D da parte que considerar cabível.


    Cabe destacar que a notificação prévia para autorregularização não constitui início de procedimento fiscal e, após o fim do prazo para a autorregularização, a Receita Federal fará uma nova análise sobre as inconsistências, a fim de verificar se ensejam, ou não, a abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de constituir, por meio de auto de infração, os créditos tributários devidos.


    O contribuinte poderá manifestar sua discordância em relação às divergências apuradas por meio de impugnação ao auto de infração lavrado.

     





    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



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  • Qual o limite de receita bruta para fins de opção pelo Simples Nacional?

    Publicado em 29/05/2024 às 12:00  

    Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00.

    Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Importante observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos retroativos à abertura do CNPJ - ver exemplo 2, a seguir) ou se a fará somente em janeiro do ano seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver exemplo 3, a seguir).

    Sendo assim, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites, para fins de opção, também serão proporcionais. (Base legal: art. 3º, I e II, § 2º, § 14, e art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

    Exemplos:

    1. Empresa Gama, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2024. Auferiu no ano-calendário anterior, 2023, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2023, poderá optar pelo Simples Nacional em 2024.

    2. Empresa Delta, aberta em 18/04/2024, optou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade (opção retroage à data de abertura do CNPJ).

    3. Empresa Ômega, aberta em 12/05/2023, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2024. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2023 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).

    Notas:

    1. Para fins de opção, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades.

    2. Até 31/12/2011, o limite de receita bruta anual era de R$ 2.400.000,00.

    3. A partir de 2012, há um limite extra de R$ 3.600.000,00 para exportação de mercadorias.

    4. A partir de 2015, esse limite extra também compreende exportação de serviços.

    5. A partir de 2018, ambos os limites de receita bruta (mercado interno e exportação) foram aumentados para R$ 4.800.000,00.



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  • As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não optantes pelo Simples Nacional poderão usufruir dos benefícios não tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006?

    Publicado em 21/05/2024 às 14:00  

    Para responder a essa pergunta, é necessário lembrar que a Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, dois tipos de benefícios legais:


    . os tributários (Simples Nacional) e


    . os não tributários (relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito etc.).


    Para usufruir dos benefícios tributários, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte precisa ser optante pelo Simples Nacional. No entanto, para usufruir dos benefícios não tributários, a Microempresa e

    Empresa de Pequeno Porte não precisa ser optante pelo Simples Nacional.


    Por fim, as vedações legais do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, proíbem somente a opção pelo Simples Nacional, mas não proíbem a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de gozar dos benefícios não tributários dessa Lei. Contudo, as vedações do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, impedem a fruição de todos os benefícios dessa Lei: os tributários e os não tributários.

    Base legal: art. 3º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.


    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Prorrogado o prazo da Declaração Anual do Simples Nacional (Defis) para MEs e EPPs localizadas no RS

    Publicado em 14/05/2024 às 16:00  


    Enchentes no RS

    A M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar, informações sobre as diversas prorrogações de tributos. Além disso, neste local, você acessa outros benefícios concedidos às pessoas físicas e às empresas estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes no RS em MAIO/2024, como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos Habitacionais, Prorrogação do Prazo de Envio das Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física e das Primeiras Parcelas, assim como prioridade nas restituições, etc.

    Tendo em vista que seguidamente tem surgido novo benefício ou alterações, estamos atualizando essa matéria constantemente. Portanto, necessitando consultar atualizações, não hesite em consultar a versão atualizada desta matéria. É só clicar no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172





     O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual realizada na manhã de 10/05/2024, a Resolução CGSN nº 175, de 10 de maio de 2024, que dispõe sobre prorrogação do prazo final de envio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis, de situação especial, ano-calendário 2024, exclusivamente para os contribuintes com matriz localizada em municípios do Estado do Rio Grande do Sul.



    Portanto, fica prorrogado para 31 de julho de 2024 o prazo final para envio da Defis, de situação especial, para eventos (baixas...) ocorridos entre 01/01 e 31/05/2024. Porém, a Declaração relativa ao ano de 2023, cujo prazo final era março/2024, não sofreu alteração.



    Essa Resolução vem em complemento à Portaria CGSN nº 45, de 6 de maio de 2024, a qual tratou da prorrogação do prazo para pagamento dos períodos de apuração abril e maio de 2024.




    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Prorrogado o prazo de vencimento de parcelamentos do Simples Nacional

    Publicado em 13/05/2024 às 17:00  


    Enchentes no RS

    A M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar, informações sobre as diversas prorrogações de tributos. Além disso, neste local, você acessa outros benefícios concedidos às pessoas físicas e às empresas estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes no RS em MAIO/2024, como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos Habitacionais, Prorrogação do Prazo de Envio das Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física e das Primeiras Parcelas, assim como prioridade nas restituições, etc.

    Tendo em vista que seguidamente tem surgido novo benefício ou alterações, estamos atualizando essa matéria constantemente. Portanto, necessitando consultar atualizações, não hesite em consultar a versão atualizada desta matéria. É só clicar no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172




    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual realizada na manhã de 10/05/2024, a Resolução CGSN nº 175, de 10 de maio de 2024, que dispõe sobre prorrogação do prazo de pagamento de parcelas de parcelamentos do Simples Nacional, exclusivamente para os contribuintes com matriz localizada em municípios do Estado do Rio Grande do Sul.


    Ficam prorrogados os prazos para pagamento de parcelas de parcelamentos do Simples Nacional, administrados pela RFB e PGFN, com vencimento original em:


    1.     maio de 2024, para o último dia útil do mês de junho de 2024;


    2.     junho de 2024, para o último dia útil do mês de julho de 2024.

     


    Essa Resolução vem em complemento à Portaria CGSN nº 45, de 6 de maio de 2024, a qual tratou da prorrogação do prazo para pagamento dos períodos de apuração abril e maio de 2024.




    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • As microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional poderão usufruir dos benefícios não tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006?

    Publicado em 03/05/2024 às 14:00  


    Inicialmente é importante destacar que a Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece, para as microempresas e empresas de pequeno porte, dois tipos de benefícios legais:


    . os tributários (Simples Nacional) e


    . os não tributários (relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito etc.).


    Para usufruir dos benefícios tributários, a microempresa e empresa de pequeno porte precisa ser optante pelo Simples Nacional.


    No entanto, para usufruir dos benefícios não tributários, a microempresa e empresa de pequeno não precisa ser optante pelo Simples Nacional.


    Por fim, as vedações legais do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, proíbem somente a opção pelo Simples Nacional, mas não proíbem a microempresa e empresa de pequeno de gozar dos benefícios não tributários dessa Lei. Contudo, as vedações do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, impedem a fruição de todos os benefícios dessa Lei: os tributários e os não tributários.


    Base legal: art. 3º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.



    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?

    Publicado em 20/04/2024 às 12:00  


    O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:



    . Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);


    . Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);


    . Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);


    . Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);


    . Contribuição para o PIS/Pasep;


    . Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);


    . Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);


    . Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).


    Notas:

    1. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima, p.ex.: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) etc., que devem ser recolhidos à parte do Simples Nacional - ver art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    2. Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, p.ex., Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação, etc. - ver art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    3. Os percentuais de cada tributo incluído no Simples Nacional dependem do tipo de atividade e da receita bruta, conforme os Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.



    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Empresas que migraram do MEI para o Simples Nacional em 2024 devem ficar atentas às mudanças de enquadramento de regime

    Publicado em 12/04/2024 às 16:00  

    Receita Federal aponta que mais de 650 mil empresas que estavam enquadradas como empresas individuais aderiram ao Simples Nacional que exige maior organização contábil

    Um levantamento da Receita Federal aponta que mais de 650 mil micro e pequenas empresas passaram a ser enquadradas no regime Simples Nacional, segundo dados de março de 2024. Há diversas diferenças em relação ao enquadramento tributário entre os dois modelos de gestão, por isso, as empresas que aderiram recentemente ao Simples Nacional devem ficar atentas às mudanças que exigem uma maior organização contábil. 


    Para o microempreendedor individual a principal obrigação é o recolhimento mensal da guia do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), para o acesso aos benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença, entre outras vantagens. O limite de faturamento anual do MEI é de 81 mil reais.


    As empresas optantes do Simples Nacional têm um limite de receita bruta anual de 4,8 milhões de reais e devem seguir as obrigações específicas desse regime, como a emissão de notas fiscais, escrituração fiscal, cumprimento das normas trabalhistas, previdenciária, além da declaração anual do Simples Nacional.  


    Para a conselheira Angela Dantas, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), as obrigações referentes ao regime exigem a atuação de um profissional de contabilidade e atenção aos prazos dos tributos e entrega de declarações acessórias. 


    "A migração altera os sistemas de pagamentos dos tributos e a mudança ocorre porque o empresário percebe que há uma opção mais benéfica para o caso dele ou quando há exigência da regra, em virtude do nível de faturamento. Em ambas as situações, é importante que o empresário esteja atento às novas necessidades e tenha ciência da atuação do contador que o acompanha", alerta a conselheira.


    As empresas também precisam ter um gerenciamento e controle do fluxo de caixa, que representa a movimentação financeira e de compra e venda de insumos e produtos, além das questões de recursos humanos. 






    Fonte: Agência Apex/ Comunicação CFC



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  • O que se considera como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional?

    Publicado em 05/04/2024 às 16:00  


    Para ser uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), o contribuinte precisa cumprir dois tipos de requisitos:


    1. quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;


    2. quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei.


    Quanto a esse limite, temos que:


    a) desde janeiro de 2012, a Microempresa (ME) precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);


    b) a partir de janeiro de 2018, a empresa de pequeno porte (EPP)  tem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).


    Os limites de receita bruta para definição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.


    A partir de 01/01/2018, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.


    Exemplo: a empresa "XYZ Ltda. EPP" quer iniciar suas atividades em 20 de outubro de 2023. Como outubro deve ser considerado um mês inteiro, de outubro a dezembro são três meses. Então, seus limites proporcionais de receita bruta para 2023 serão de: 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.




    Nota:  Para fins de enquadramento na condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.


    Base legal: art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123, de 2006.





    Fonte: Receita Federal do Brasil  




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  • Falso Simples Nacional: Receita Federal oferece oportunidade de regularização do pagamento de contribuição previdenciária antes do início dos procedimentos de fiscalização

    Publicado em 26/03/2024 às 16:00  


    Na Operação Falso Simples serão encaminhadas em torno de 16 mil comunicações para empresas que deixaram de recolher contribuição previdenciária.


    O Fisco identificou empresas que têm informado indevidamente a condição de optante pelo Simples Nacional na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), o que pode ensejar falta de recolhimento de contribuição previdenciária. As inconsistências se referem ao ano-calendário 2020.


    As empresas que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP nesse período receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.


    Os Avisos de Autorregularização contêm o demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo de 60 dias para que as contribuições sejam recolhidas ou as declarações sejam retificadas.


    Ao longo do ano, serão realizadas emissões contínuas de cartas no sentido de alcançar cerca de 16.000 contribuintes que possuem divergências na ordem de R$ 821 milhões.


    Decorrido o prazo de autorregularização as empresas estarão sujeitas a autuações e aplicações de multas para cobrança da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada.


    Informações sobre a operação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis neste link.


    Confira os dados consolidados da ação


    UF

    Quantidade de Contribuintes

    Divergência

    AC

    38

    R$ 1.752.682,28

    AL

    222

    R$ 8.601.051,51

    AM

    209

    R$ 11.933.799,18

    AP

    42

    R$ 2.738.144,77

    BA

    854

    R$ 33.622.953,02

    CE

    639

    R$ 22.595.181,64

    DF

    426

    R$ 32.508.444,18

    ES

    257

    R$ 10.931.599,44

    GO

    645

    R$ 35.298.885,95

    MA

    355

    R$ 16.607.310,37

    MG

    1.290

    R$ 52.332.130,11

    MS

    372

    R$ 17.170.232,42

    MT

    475

    R$ 24.172.252,22

    PA

    626

    R$ 31.063.592,64

    PB

    203

    R$ 6.416.471,14

    PE

    618

    R$ 22.577.375,97

    PI

    225

    R$ 7.576.070,04

    PR

    1.070

    R$ 53.629.507,62

    RJ

    1.852

    R$ 97.822.979,11

    RN

    215

    R$ 7.117.370,03

    RO

    186

    R$ 10.911.814,41

    RR

    15

    R$ 656.926,48

    RS

    707

    R$ 31.134.043,90

    SC

    561

    R$ 26.378.556,40

    SE

    96

    R$ 3.500.543,82

    SP

    4.324

    R$ 248.421.790,89

    TO

    83

    R$ 3.607.611,42

    Total

                 16.605

    R$ 821.079.320,96



    Veja os modelos das mensagens que estão sendo encaminhadas aos contribuintes (modelos meramente exemplificativos)




    Fonte: Receita Federal





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  • Receita Estadual do RS intensifica ações de fiscalização de grupos econômicos irregulares enquadrados no Simples Nacional

    Publicado em 23/03/2024 às 16:00  


    Contribuintes devem se regularizar, evitando imposição de penalidades mais rígidas



    Por meio do uso de tecnologia e de reforço na fiscalização, a Receita Estadual  do RS está ampliando o combate à atuação irregular de contribuintes do Simples Nacional, regime tributário simplificado destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Com o compromisso de promover a justiça fiscal e de garantir um ambiente de negócios saudável para todos os envolvidos, ampliando a conformidade tributária, a subsecretaria vem reforçando a atuação com foco em grupos econômicos irregulares.



    Entre as medidas, estão orientação, comunicação, ajustes de legislação, programas de autorregularização e ações repressivas de fiscalização, que são executadas tendo em vista o grau de risco de cada contribuinte e o impacto da irregularidade para o sistema tributário gaúcho. No caso das ofensivas, que buscam recuperar valores devidos e combater a sonegação, são diversas operações sendo realizadas anualmente, gerando autuações, multas e, inclusive, encaminhamento de denúncia-crime ao Ministério Público, quando cabível.



    A Receita Estadual  do RS também passou a enviar alertas de divergências para empresas com indícios de formação de grupos econômicos irregulares no Simples Nacional. Por meio dos contatos disponibilizados nos comunicados, os contribuintes podem agendar reuniões para esclarecimento e para saber sobre a forma de regularização.



    Caso sejam confirmados os indícios, é necessário que as empresas saiam do Simples Nacional, realizando os ajustes e pagamentos obrigatórios, e que façam a reorganização societária e a reestruturação do empreendimento. Havendo unificação na gestão, patrimônio e finanças, deve existir apenas uma entidade empresarial (CNPJ). Caso a regularização não seja feita, os contribuintes ficam sujeitos a procedimentos de ação fiscal, como a exclusão do regime tributário.



    Um grupo econômico reúne empresas com personalidades jurídicas distintas para atuar de forma organizada em busca de interesses comuns. Fazer parte de um, quando bem elaborado e dentro da legalidade, pode proporcionar economia financeira e tributária. A legislação que rege o Simples Nacional não veda que empresas participem de grupos econômicos regulares. Contudo, devem ser respeitados os limites e as vedações previstas nas leis - mais detalhes podem ser conferidos neste link.

     


    Texto: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS



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  • Falsas consultorias prometem restituição de PIS e Cofins para empresas do Simples Nacional - cuidado com o golpe

    Publicado em 04/03/2024 às 14:00  


    A Receita Federal iniciou a terceira etapa da Operação Retificadora, que envolve a fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional. Iniciada com a investigação de retificações de declarações fraudulentas, ela envolveu também uma ampla etapa de incentivo à autorrregularização. Para as empresas que não regularizaram voluntariamente sua situação, a Receita Federal atua, agora, em sua fase coercitiva.


    Histórico da operação 

    Em outubro de 2022, a Receita Federal, junto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, deflagrou a Operação Retificadora que visava apurar supostos serviços de "consultoria" a pequenas e médias empresas optantes pelo regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional, que resultavam na restituição indevida das contribuições ao PIS e Cofins. 


    Os autodenominados "consultores" abordavam empresários alegando, de forma enganosa, que esses contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e Cofins. A restituição acontecia por meio da alteração indevida da natureza da receita bruta. 


    Na segunda etapa, iniciada ainda em 2022 e com foco na conformidade dos contribuintes que utilizaram os "serviços" das empresas fraudadoras, a Receita Federal realizou palestras para empresas com inconsistências de restituições e compensações. O objetivo principal era alertar para a fraude e explicar como fazer a regularização. Foram enviadas cartas de autorregularização, com um prazo para a regularização sem sanções.


    Além disso, um bloqueio de processos de restituição com suspeita de fraude foi efetuado, sendo que o prejuízo total poderia chegar a R$ 1,4 bilhão.


    A Operação Retificadora mostra uma atuação da Receita Federal sempre atenta ao perfil dos contribuintes: para o contribuinte que quer ou está disposto a pagar seus tributos, o foco principal é informar e auxiliar no cumprimento das obrigações. Para os contribuintes que não se regularizam e para os fraudadores, é realizada a fiscalização rigorosa, visando a proteção dos recursos públicos.




    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Receita Federal divulga resultado das solicitações de opção pelo Simples Nacional

    Publicado em 03/03/2024 às 14:00  

    A Receita Federal informa que foram processadas todas as solicitações de opção pelo Simples Nacional realizadas em janeiro de 2024.


    No total, foram efetuadas 1.006.011 solicitações pelo regime Simples Nacional, das quais 657.050 foram deferidas (aceitas por não haver impedimento), que corresponde a 65,31% do total de solicitações, e 348.961 indeferidas (não aceitas por haver impedimento), que corresponde a 34,69% do mesmo total.

    Pelo Simei (Sistema de recolhimento de tributos abrangidos pelo Simples Nacional devidos pelo MEI), foram realizadas 77.362 solicitações, das quais 59.426 foram deferidas, cerca de 76,82% do total, e 17.936 indeferidas, correspondendo a 23,18%.


    No ano passado, no mesmo período de opção, o percentual de deferimentos chegou a pouco mais de 52% para o SN e 85 % para o MEI, o que demonstra que houve um significativo aumento na quantidade de contribuintes que se regularizaram para se tornarem ou permanecerem optantes pelo regime e observa-se uma relativa diminuição da regularização por contribuintes que solicitaram opção pelo Simei.


    Para os contribuintes que tiveram a solicitação indeferida por possuírem pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não regularizadas até o dia 31/01/2024, o Termo de Indeferimento relativo a essas pendências foi emitido pela RFB e encaminhado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).


    Para saber como impugnar (contestar) o Termo de Indeferimento, o contribuinte deve acessar o endereço na internet: https://www.gov.br/pt-br/servicos/impugnar-indeferimento-pelo-simples.

     

    Para aqueles que tiveram a solicitação indeferida por possuírem pendências com as Administrações Tributárias dos Estados, Distrito Federal ou Municípios não regularizadas até 31/01/2024, os respectivos Termos de Indeferimento serão emitidos pela administração tributária de cada ente federativo que identificou a existência da pendência. Eventual impugnação deve ser dirigida ao ente emitente.

    Abaixo segue o resumo, por Estado, do resultado dos pedidos de opção pelo Simples Nacional e pelo Simei.


    Resultado da solicitação de opção pelo Simples Nacional

    Resultado da solicitação de opção pelo Simei

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Empresas do Simples Nacional: cuidado com o golpe da restituição do PIS e Cofins

    Publicado em 27/02/2024 às 16:00  


    Serviços de "consultoria" prometem restituição de tributos


    A Receita Federal iniciou a terceira etapa da Operação Retificadora, que envolve a fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional. Iniciada com a investigação de retificações de declarações fraudulentas, ela envolveu também uma ampla etapa de incentivo à autorrregularização. Para as empresas que não regularizaram voluntariamente sua situação, a Receita atua, agora, em sua fase coercitiva.


    No primeiro lote de fiscalizações em Minas Gerais, já foram autuadas 34 empresas, além de doze terem regularizado suas pendências ainda no prazo da diligência (ou seja, em até 20 dias da ciência da intimação). As duas situações representam uma recuperação de mais de 11 milhões de reais em crédito tributário. Nos próximos dias, a Receita Federal em Minas Gerais iniciará a fiscalização de um novo lote de aproximadamente 500 empresas. 



    Histórico da operação 


    Em outubro de 2022, a Receita Federal, junto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, deflagrou a Operação Retificadora que visava apurar supostos serviços de "consultoria" a pequenas e médias empresas optantes pelo regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional, que resultavam na restituição indevida das contribuições ao PIS e Cofins. 


    Os autodenominados "consultores" abordavam empresários alegando, de forma enganosa, que esses contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e Cofins. A restituição acontecia por meio da alteração indevida da natureza da receita bruta. 


    Pela análise dos dados, estimou-se que somente um grupo criminoso causou prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos. Foram cumpridos nove mandados de busca e apreensão, em Belo Horizonte e em Nova Lima. A justiça também decretou o bloqueio de cerca de R$ 40 milhões que seriam de propriedade do grupo fraudador. 


    Na segunda etapa, iniciada ainda em 2022 e com foco na conformidade dos contribuintes que utilizaram os "serviços" das empresas fraudadoras, a Receita Federal realizou palestras para empresas com inconsistências de restituições e compensações. O objetivo principal era alertar para a fraude e explicar como fazer a regularização. Foram enviadas cartas de autorregularização, com um prazo para a regularização sem sanções.


    Além disso, um bloqueio de processos de restituição com suspeita de fraude foi efetuado, sendo que o prejuízo total poderia chegar a R$ 1,4 bilhão.


    A Operação Retificadora mostra uma atuação da Receita Federal sempre atenta ao perfil dos contribuintes: para o contribuinte que quer ou está disposto a pagar seus tributos, o foco principal é informar e auxiliar no cumprimento das obrigações. Para os contribuintes que não se regularizam e para os fraudadores, é realizada a fiscalização rigorosa, visando a proteção dos recursos públicos.




    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Em que situações ocorre a exclusão automática do Simples Nacional?

    Publicado em 24/02/2024 às 10:00  


    Será considerada uma comunicação obrigatória da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e ensejará exclusão automática do Simples Nacional a alteração de dados no CNPJ que importe em:


    . alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;


    . inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;


    . inclusão de sócio pessoa jurídica;


    . inclusão de sócio domiciliado no exterior;


    . cisão parcial; ou


    . extinção da empresa.

    Notas:


    1. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.


    2. O contribuinte pode confirmar a exclusão acessando o serviço "Consulta Optantes" disponível no portal do Simples Nacional.


    3. Não confundir exclusão automática com exclusão de ofício. A exclusão automática decorre de ato da própria Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), que altera dados no CNPJ. A exclusão de ofício decorre de ação fiscal de um ente federado.


    Base Legal: Base legal: art. 30, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006;




    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • O que é Simples Nacional?

    Publicado em 14/02/2024 às 14:00  


    O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.



    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Pequenas empresas têm prejuízos com a defasagem da tabela do Simples Nacional

    Publicado em 12/02/2024 às 16:00  


    Se correção fosse aplicada desde 2018, as micro e pequenas poderiam ter investido R$ 77 bilhões e contratado 650 mil profissionais, segundo entidades


    A tabela de cobrança de impostos sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional está defasada desde 2018 e, segundo entidades optantes por essa tributação, esse congelamento do teto represa investimentos da ordem de R$ 77 bilhões na economia e a contratação de 650 mil funcionários. O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para micro e pequenas empresas e prevê alíquotas diferentes para cada faixa de faturamento.


    Para pressionar o governo federal a atualizar esse tipo de tributação, 37 entidades do setor de serviços e comércio lançaram o "Movimento Atualiza Simples Nacional". Lideradas pelo Sindicato de Hospedagem e Alimentação de Porto Alegre e Região (Sindha), o grupo tenta convencer o governo que a falta de atualização faz o programa perder sua identidade, além de colocar em risco empregos e a própria economia.


    No ano passado, um estudo da Escola de Negócios da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) foi entregue ao ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Márcio França. O levantamento indica, com base no índice IGP-DI, uma defasagem de 75,81% no faturamento bruto anual para que as empresas continuem optando pelo Simples Nacional. De acordo com o levantamento, o teto da receita bruta anual das empresas, que hoje é R$ 4,8 milhões, passaria para R$ 8,4 milhões, calculado com base no IGP-DI acumulado desde 2018.


    Além da injeção dos R$ 77 bilhões nesses setores por conta da diminuição dos impostos, as entidades calculam que essa atualização também representaria R$ 17 bilhões em novos repasses fiscais ao Governo.


    O Movimento Atualiza Simples alega que a inflação acarretou correções nos preços e nos custos, levando a operação de muitas pequenas empresas a chegar perto ou estourar o teto do Simples Nacional. A consequência é a redução dos investimentos do setor, além da elevação da taxa de fechamento de empresas que saem desta modalidade de tributação. O estudo da PUCRS aponta também o impacto imediato na geração de 650 mil novos empregos, o que representaria um incremento de até 6% nos empregos formais.


    O Ministério do Empreendedorismo informou que já estuda algumas mudanças nas regras do Simples. As propostas já teriam sido submetidas à análise da Casa Civil e do Ministério da Fazenda. Entre elas estão o aumento do teto de faturamento e uma proposta de facilitação para a transição de MEI para Microempresa (ME).


    O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou Simples Nacional, foi criado em 2006 e é voltado para as micro e pequenas empresas - incluindo os microempreendedores individuais (MEIs). Ele surgiu com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos de pequenos empresários, criando um sistema unificado de recolhimento de tributos e simplificando declarações.



    Fonte: SBT News



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  • Declaração Anual do Simples Nacional (DEFIS 2024): sua importância, prazo de entrega e as medidas necessárias para manter a regularidade fiscal empresarial

    Publicado em 31/01/2024 às 10:00  

    Entenda o processo de entrega da DEFIS em 2024, as diferenças com o IRPJ e as implicações para empresas no Simples Nacional


    Com o prazo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) se aproximando no final de março/2024, muitas empresas estão em busca de compreensão, especialmente considerando a confusão frequente com o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). 


    Ambas as declarações possuem funções similares, no entanto, a empresa fica impedida de enviar a declaração mensal do Simples Nacional e apurar seu imposto.


    A DEFIS, utilizada para informar à Receita Federal dados econômicos, sociais e fiscais de empresas no Simples Nacional, tem o propósito de comunicar e comprovar ao Governo Federal os tributos recolhidos. Sua declaração é obrigatória anualmente para empresas no Simples Nacional, excluindo o MEI.



    Diferenças entre DEFIS e IRPJ


    A DEFIS se diferencia do IRPJ em sua função e informações necessárias. Enquanto o IRPJ é para empresas no Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real, a DEFIS abrange informações semelhantes, mas específicas para o Simples Nacional. No IRPJ, o pagamento é feito via Darf, enquanto no Simples Nacional é mensal através do DAS.



    Quem deve declarar a DEFIS?


    A DEFIS é obrigatória para todas as empresas tributadas pelo Simples Nacional, exceto MEI, independentemente do faturamento no ano anterior.


    A declaração deve ser feita até 31 de março de cada ano, abrangendo as informações socioeconômicas do ano anterior. A transmissão é feita pelo PGDAS-D, disponível no site da Receita Federal, com uso de certificado digital, código de acesso ou procuração eletrônica.



    Informações necessárias na DEFIS


    Empresas do Simples Nacional devem informar ganhos de capital, despesas, lucro contábil (se aplicável), dados pessoais dos sócios, número de empregados, saldo bancário, e mudanças de endereço.



    Consequências da não entrega


    A multa por atraso na entrega da DEFIS é de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do valor total dos impostos e contribuições apurados no ano-calendário. Além disso, a apuração mensal do DAS só é liberada após a declaração do ano anterior. O atraso pode resultar em multas e juros no pagamento do DAS, levando à inativação de inscrições municipal e estadual, impedindo emissão de notas fiscais e até perda do CNPJ.



    Evitando erros no preenchimento e entrega


    Recomenda-se assessoria contábil mensal para otimizar o processo, assegurando dados corretos e envio dentro do prazo. Conhecer as obrigações tributárias é crucial para evitar problemas com o Fisco e promover o crescimento empresarial.





    Fonte: Portal Contábeis, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Opção pelo Simples Nacional

    Publicado em 25/01/2024 às 10:00  


    A opção pelo Simples Nacional está disponível para microempresas e empresas de pequeno porte até o dia 31 de janeiro de 2024. Aqueles que buscam enquadrar-se como Microempreendedores Individuais (MEIs) devem solicitar a opção tanto pelo Simples Nacional quanto pelo Simei até essa data.


    É importante ressaltar que os solicitantes não podem estar sujeitos às vedações estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 2006.


    Para empresas já em atividade, a solicitação de opção pode ser realizada até o último dia útil de janeiro. Se aceita, terá validade retroativa a partir de 1° de janeiro do presente ano.


    Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual), desde que não tenham decorridos 60 dias da data de abertura do CNPJ. Quando aprovada, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.




    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Empresas excluídas do Simples Nacional por dívidas com a Receita Estadual do RS podem fazer nova opção até 31 de janeiro de 2024

    Publicado em 16/01/2024 às 14:00  

    A Receita Estadual do RS efetuou a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos de ICMS sem exigibilidade suspensa e não regularizaram sua situação em 2023. O montante do ICMS devido pela empresas excluídas chega a R$ 42,5 milhões.


    A medida, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, pode ser revertida por meio da regularização das pendências impeditivas e consequente reingresso no regime até o último dia útil deste mês, 31 de janeiro.de 2024.


    A rotina é realizada anualmente pela Receita Estadual do RS desde 2011 e busca alertar os contribuintes para se manterem em conformidade, evitando a exclusão do Simples Nacional. O procedimento está alinhado ao novo modelo de fiscalização da Instituição, que visa incentivar o cumprimento voluntário das obrigações e ampliar as possibilidades de autorregularização por parte das empresas.

     

    Ação de Regularização


    A rotina anual de exclusão dos devedores do regime do Simples Nacional faz parte das ações de regularização promovidas pela Receita Estadual do RS, buscando a conformidade tributária dos contribuintes e a recuperação de ICMS devido aos cofres públicos. Os procedimentos abrangem a emissão de alertas para a Caixa Postal Eletrônica (CP-e) dos contribuintes, o envio dos Termos de
    Exclusão dando prazo de 30 dias para regularizar a pendência, e por final, a homologação dos Termos de Exclusão dos contribuintes não regularizados.


    Em 2023, o procedimento de exclusão do Simples Nacional iniciou em setembro por meio do envio de Alerta de Divergência às Caixas Postais Eletrônicas (CP-e) de empresas com débitos que, totalizavam cerca de R$119 milhões. Posteriormente, em outubro, as empresas que não haviam se regularizado receberam o Termo de Exclusão. Nessa etapa, o montante de ICMS devido girava em torno de R$ 111 milhões. Após, as empresas que não cumpriram o prazo para regularizar as pendências tiveram seus Termos de Exclusão homologados e encaminhados para a Receita Federal do Brasil efetuar a exclusão do Regime no Portal do Simples Nacional.


    A verificação da situação cadastral da empresa e dos débitos pendentes pode ser realizada por meio de consulta à Caixas Postais Eletrônicas do Estabelecimento no Portal e-CAC da Receita Estadual do RS e da página de Consulta de Débitos e Pagamentos , no site da Instituição.

     

    Solicitação de Reingresso


    As empresas que foram efetivamente excluídas poderão buscar o reingresso no Regime até o último dia útil de janeiro (31/01/2024). A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/), menu "Simples Serviços", item "Opção", "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional", sendo irretratável para todo o ano-calendário. A opção, se deferida, produz efeitos de forma retroativa a 1º de janeiro de 2024, evitando a interrupção no enquadramento do Simples Nacional.


    Para ser aprovada a opção, o contribuinte deverá ter regularizado eventuais pendências impeditivas até o vencimento do prazo de solicitação. Não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006, tais como pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado. A análise da solicitação é feita em conjunto pela União (Receita Federal do Brasil), estados e municípios. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".

     

    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Empresas do Simples Nacional - Ajustes do ICMS-ST no RS

    Publicado em 10/01/2024 às 16:00  


    Não se aplica a obrigatoriedade do ajuste do ICMS/RS retido por substituição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.


    Base Legal: Regulamento do ICMS/RS, Livro III, Título III, Capitulo. I, Seção I, Subseção IV-A, título, nota 06, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Empresas desenquadradas do Simples Nacional têm que se regularizarem em janeiro/2024

    Publicado em 09/01/2024 às 15:00  


    As empresas optantes pelo Simples Nacional que nos últimos 12 meses excedeu a receita bruta de R$ 4,8 milhões, ou alterou o contrato social, incluiu atividades impeditivas ou que possuem débitos, foram excluídas desta modalidade de tributação se não regularizaram a situação até o dia 31 de dezembro de 2023.



    "O empresário deve procurar o seu contador para que, juntos, efetuem um plano de pagamento ou parcelamento dos débitos em tempo hábil para solicitar o reenquadramento", reforça a diretora do SESCAP-LDR, Viviane Batista.



    Sejam os débitos ou não de natureza tributária e previdenciária com as Secretarias da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa, bem como a pessoa jurídica que passou a pertencer a outro quadro societário ou descumpriu alguma exigência societária também pode ser desenquadradas do Simples Nacional.



    "Os empresários precisam estar atentos a todos os impostos e taxas estaduais e municipais, podemos destacar o IPVA no caso Estadual, e taxas de alvará de licença como funcionamento regular e vigilância sanitária", destaca o 2º vice-presidente do SESCAP-LDR, Marlon Marçal.



    As empresas excluídas do Simples Nacional devem regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento e solicitar o reenquadramento.



    Vale destacar que o prazo para enquadramento no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Real também é janeiro. Entretanto, definir qual o melhor regime tributário permanecer é uma tarefa que deve ser estudada, analisa e definida junto com o contador, pois depende muito da atividade desenvolvida, da quantidade de receita, da organização contábil e financeira da empresa. 


    "O Simples Nacional é vantajoso até que a empresa tenha uma receita bruta de R$ 3,6 milhões, pois caso esta receita do ano corrente ultrapasse o sublimite (R$ 3.600.000,00) em mais de 20%, porém permancer dentro do limite do Simples Nacional, ICMS e/ou ISS serão recolhidos por fora a partir do mês seguinte. Isso começa a tornar o Simples Nacional desvantajoso em relação ao Lucro Presumido.


    Todavia, somente com cálculos e um bom planejamento tributário é que se pode afirmar em que
    momento o Simples se torna desvantajoso", explica a diretora do SESCAP-LDR. 



    Atualmente, mais de 12 milhões de micro e pequenas empresas (MPE) fazem parte do Simples Nacional, que entrou em vigor em 1.º de julho de 2007 com a aprovação da Lei Complementar n.º 123, o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, unificando oito impostos em uma única guia, reduzindo a carga tributária.



    Com a reforma tributária já promulgada, é importante destacar que não haverá mudanças iniciais na tributação para as empresas do Simples Nacional. 

     




    Fonte: Jornal Folha de Londrina | Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)



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  • Se uma Empresa de Pequeno Porte auferir receita bruta no ano-calendário superior ao sublimite estadual, será excluída do Simples Nacional?

    Publicado em 28/12/2023 às 10:00  


    Não, salvo se ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional de receita bruta com exportação de mercadorias ou serviços, de igual valor ou, ainda, incorrer em outra hipótese de vedação do Simples Nacional.




    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Exclusão do Simples Nacional - Quem pode excluir?

    Publicado em 16/12/2023 às 10:00  



    A competência para excluir de ofício a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Simples Nacional é da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município



    Base Legal: art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006.



    Fonte: receita Federal do Brasil



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  • Prazos para comunicação de exclusão do Simples Nacional e data-efeito dessa exclusão

    Publicado em 08/12/2023 às 16:00  

    A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da microempresa e empresa de pequeno porte da EPP, dar-se-á:

    POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

    . a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

    . a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

    OBRIGATORIAMENTE, quando:


    . a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

    - até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

    - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;


    . a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

    - até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

    - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;


    . incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão: o deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

    - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;


    . possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: o deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; o produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.


    . incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Base normativa: art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)


    Notas:


    1. A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em "Simples-Serviços", menu "Exclusão".


    2. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional.


    3 A falta da comunicação obrigatória de exclusão sujeita o contribuinte à exclusão de ofício e a uma multa (art. 36 da Lei Complementar nº 123, de 2006).



    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Simples Nacional: como fazer para estar quites com a Receita em 2024

    Publicado em 03/12/2023 às 16:00  


    Ainda há aproximadamente R$6 bilhões em débitos declarados e não pagos


    Manter a regularidade fiscal e cumprir com as obrigações tributárias parece um verdadeiro desafio para algumas empresas. 


    Nos últimos meses, a Receita Federal do Brasil (RFB) enviou intimações e avisos de cobrança automáticos para cerca de 6,5 milhões de contribuintes em todo o território nacional. Isso equivale a aproximadamente R$6 bilhões em débitos declarados e não pagos até a data de vencimento.


    A cobrança alcança as empresas que declararam o valor dos impostos e das contribuições, mas não fizeram os pagamentos. Além disso, são chamadas para regularização da situação as pessoas jurídicas que parcelarem débitos e não estão com a quitação em dia.


    O que acontece se não regularizar?


    Permanecer em situação irregular gera ônus aos empresários. O principal é a transformação da certidão negativa da empresa em certidão positiva. 


    A consequência é que a organização pode ficar impedida de obter crédito, tanto em bancos oficiais quanto com fornecedores. 


    Além disso, o prosseguimento da ação de cobrança por parte da Receita pode resultar, por exemplo, em bloqueio de patrimônio, o que inviabiliza a continuidade do negócio. Além disso, pode ocorrer:


    ·   Não será possível emitir notas fiscais e licenças; 


    ·   Cancelamento dos  alvarás; 


    ·   As dívidas passam para o nome do microempreendedor, que é o responsável pelo CNPJ. Assim o CPF do profissional fica "sujo", dificultando a obtenção de empréstimos e financiamentos próprios. 


    Portal e-Cac


    A fim de evitar erros, o melhor a fazer é buscar o apoio de um profissional da área de contabilidade. As intimações e as notificações trazem número de processo e link de acesso, o que permite confirmar informações relativas à dívida apresentada e gerar a guia para o pagamento. 


    Os empresários devem acessar o Portal e-Cac para se regularizar. Não existe custo na operação para regularização dos débitos. Entretanto, é importante que os empresários estejam cientes de que a data da competência de determinado tributo leva à aplicação de multa e juros por atraso, o que acaba onerando o pagamento.


    Para consultar as pendências, basta acessar "Consulta Extrato/Pendências"  e, em seguida, "Consulta Pendências no Simei" no  site do Simples Nacional.



    Fonte: Rede Jornal Contábil



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  • Simples Nacional - Nova prorrogação de prazos de pagamento para municípios de Santa Catarina em estado de calamidade pública

    Publicado em 03/12/2023 às 12:00  


    A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Portaria CGSN/SE nº 103, de 1 de dezembro 2023, que prorroga prazos para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, incluindo os recolhidos pelo microempreendedor individual em DAS-MEI, devidos pelos sujeitos passivos cuja matriz esteja domiciliada nos municípios relacionados abaixo, atingidos por desastre natural.

     


    A prorrogação terá validade para os seguintes períodos de apuração:


     

    Período de apuração

    Vencimento original

    Vencimento prorrogado

    11/2023

    20/12/2023

    28/06/2024

    12/2023

    22/01/2024

    31/07/2024

    01/2024

    20/02/2024

    30/08/2024

     


    A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

     


    Relação de municípios constantes do anexo da Portaria CGSN/SE nº 103, de 1 de dezembro 2023:


    Agrolândia


    Agronômica


    Aurora


    Botuverá


    Braço do Trombudo


    Brusque


    Ituporanga


    Laurentino


    Lontras


    Otacílio Costa


    Pouso Redondo


    Rio do Oeste


    Rio do Sul


    São João Batista


    Trombudo Central


    Vidal Ramos


     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



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  • Situações que obrigam as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) a efetuarem a sua exclusão obrigatória do Simples Nacional

    Publicado em 01/12/2023 às 12:00  

    A exclusão do Simples Nacional deverá ser comunicada obrigatoriamente pela ME ou EPP nas hipóteses  que a legislação  impede a opção pelo Simples Nacional, o seja;

    . que não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;

    . que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;

    . que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;

    . de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    . que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    . de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;

    . cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;

    . cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;

    . constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    . que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    . que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    . resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

    . constituída sob a forma de sociedade por ações;

    . cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

    . que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    . que tenha sócio domiciliado no exterior;

    . de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    . que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    . que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

    . que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

    . que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    . que exerça atividade de importação de combustíveis;

    . que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e  pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);

    . que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    . que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

    . que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

    . sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

    Notas:

    1. Informações sobre o limite adicional para receitas decorrentes de exportação de mercadorias.

    2. Para saber se determinado código CNAE contém atividades vedadas aos optantes pelo Simples Nacional, ver os Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

    Base legal: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.



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  • Simples Nacional - Mantido sublimite de Receita Bruta para 2024 na apuração do ICMS e ISSQN

    Publicado em 21/11/2023 às 12:00  

    Por meio da Portaria CGSN 43/2023 foi divulgada a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário 2024, de sublimite de receita bruta para fins de apuração do ICMS e do ISSQN.


    O sublimite respectivo será mantido em R$ 3.600.000,00 para os Estados e o Distrito Federal.


    Na prática, as empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 mantem-se no Simples Nacional, recolhendo os tributos federais (PIS, Cofins, CSLL, IRPJ, IPI e CPP/INSS) pelo Simples Nacional. Porém, as empresas que tiveram receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 deverão pagar o ICMS e/ou o ISSQN por fora do Simples Nacional. Ou seja, como se fosse uma empresa não enquadrada no Simples Nacional.


    Também cabe destacar que esses limites - tanto de R$ 3.600.000,00 e de R$ 4.800.000,00 - são anuais. Ou seja, referem-se ao ano-calendário (de 1º de janeiro à 31 de dezembro). Não se trata de considerar a Receita Bruta dos últimos 12 meses.


    Fonte: Guia Tributário Online/M&M Assessoria Contábil



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  • Empresas tributadas no Simples Nacional não estão isentas das contribuições aos conselhos de fiscalização

    Publicado em 17/11/2023 às 16:00  

    A norma que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, julgou a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


    Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação interposta pela Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Pará e Amapá contra a sentença que havia julgado procedente o pedido de empresas para reconhecer a dispensa do pagamento de anuidades enquanto estiverem enquadradas no Simples Nacional.


    Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Rodrigo Pinheiro do Nascimento, explicou que microempresas e empresas de pequeno porte que optam pelo Simples Nacional são dispensadas do pagamento das contribuições atribuídas pela União - o que não pode ser interpretado como as anuidades devidas aos conselhos profissionais. Dessa maneira, afirmou, fica claro que a isenção se aplica apenas aos impostos e contribuições que devem ser pagos para o governo federal, estados, Distrito Federal e municípios.


    Segundo o magistrado, "não obstante a União tenha competência para instituir contribuição social de interesse das categorias profissionais (CF, art. 149), cabe aos respectivos conselhos, que possuem autonomia administrativa e financeira, e são mantidos exclusivamente com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, apurar, exigir e arrecadar as receitas geradas por tal contribuição".


    Sendo assim, argumentou o relator, a norma do art. 13, § 3º, da LC 123/2006 que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, deve ser dado provimento ao recurso.


    O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.




    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo: 0002746-97.2006.4.01.3900



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  • Prorrogados prazos de pagamento para municípios de Santa Catarina em estado de calamidade pública

    Publicado em 09/11/2023 às 17:00  


    A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Portaria CGSN/SE nº 102, de 7 de novembro 2023, que prorroga prazos para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, incluindo os recolhidos pelo microempreendedor individual em DAS-MEI, devidos pelos sujeitos passivos cuja matriz esteja domiciliada nos municípios relacionados em seu anexo, atingidos por desastre natural.

     


    A prorrogação terá validade para os seguintes períodos de apuração:


     

    Período de apuração

    Vencimento original

    Vencimento prorrogado

    10/2023

    20/11/2023

    31/05/2024

    11/2023

    20/12/2023

    28/06/2024

    12/2023

    22/01/2024

    31/07/2024

     


    Contribuintes que emitiram DAS desses períodos de apuração antes da prorrogação podem efetuar nova apuração no PGDAS-D, PGMEI ou no APP MEI para celular, para que a data de vencimento seja atualizada.

     


    A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

     


    Relação de municípios constantes do anexo da Portaria CGSN/SE nº 102, de 7 de novembro 2023:

     


    -Laurentino


    -Rio do Oeste


    -Rio do Sul


    -Taió


     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



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  • Simples Nacional - Exclusão do Regime - CPP Sobre 13º Salário

    Publicado em 09/11/2023 às 16:00  



    O fato gerador da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o Décimo Terceiro Salário ocorre no mês de dezembro e tem por base de cálculo a totalidade da verba.



    Logo, o contribuinte excluído do Simples Nacional durante o ano-calendário que no mês de dezembro for tributado sobre a folha de pagamento, deve recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário em sua integralidade.



    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 272/2023, que reformulou a Solução de Consulta Cosit 9/2015.



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada nas empresas do Simples Nacional

    Publicado em 09/11/2023 às 12:00  

    Empresas varejistas têm até 24/11/2023 para regularizarem incompatibilidade entre as notas fiscais emitidas e o valor pago do Simples Nacional

      


    A Receita Estadual (RE) do RS está realizando um novo programa de autorregularização para empresas do Simples Nacional que atuam no setor varejista. A iniciativa oportuniza a 525 contribuintes a regularização de suas divergências até 24 de novembro de 2023. O valor estimado de ICMS devido aos cofres públicos é de aproximadamente R$ 13 milhões.


    Conforme a administração tributária gaúcha, foram constatados valores de receita bruta declarados pelos contribuintes no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) incompatíveis com as notas fiscais emitidas por eles. O trabalho de fiscalização foi realizado por meio do cruzamento eletrônico dos dados disponíveis nas bases da Receita Estadual do RS


    Para a regularização dos erros nos valores declarados, basta que os contribuintes realizem a retificação do PGDAS-D conforme as orientações contidas nos documentos recebidos em suas caixas postais eletrônicas do Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte).

    Contribuintes que não se regularizarem ou não apresentarem justificativas válidas poderão ser submetidos a outros procedimentos de fiscalização, que podem resultar na cobrança do tributo devido, acrescido de juros e multa, e, dependendo do caso, até mesmo na exclusão do Simples Nacional.

     



    Comunicação e suporte para autorregularização


    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 11 de outubro de 2023. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "autorregularização", também constam orientações e arquivos com informações detalhadas, bem como o cálculo da divergência apontada e procedimentos para a regularização. O atendimento do programa é feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "autorregularização" - basta clicar no botão "acompanhar/solicitar atendimento".
    A responsabilidade pela atividade é do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM).


    O programa está inserido no contexto das ações de regularização da administração tributária gaúcha, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à regularidade com uma onerosidade inferior aos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes.






     Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • App Minha Empresa passa a permitir que donos de empresas no Simples Nacional no RS autorizem acesso de terceiros

    Publicado em 31/10/2023 às 16:00  

    Nova funcionalidade da ferramenta auxilia empresários

     


    O aplicativo Minha Empresa, idealizado pela Receita Estadual do RS, passou a oferecer uma funcionalidade que era bastante aguardada pelos usuários: a autorização do uso para terceiros. Até então, a ferramenta, lançada em abril/2023, só podia ser acessada por pessoas com o CPF ligado ao CNPJ da empresa, integrantes do quadro societário. Agora, os donos podem autorizar o login por outros funcionários ou prestadores de serviço, como contadores, por exemplo. O novo recurso foi disponibilizado na última semana pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado (Procergs).



    "Com a autorização, além dos sócios administradores da empresa, outros colaboradores, como gerentes e profissionais de contabilidade, também podem acessar as informações, o que traz ainda mais facilidade para os gestores das empresas", detalha a chefe da Divisão de Relacionamento e Serviços da Receita, Rachel Krug Einsfeld.



    O Minha Empresa, que é gratuito, foi criado para auxiliar na gestão dos negócios constituídos como microempresas ou empresas de pequeno porte, que são os optantes do Simples Nacional. Utilizando dados dos documentos fiscais eletrônicos, a ferramenta permite acessar gráficos e indicadores para a administração da empresa, buscando facilitar o trabalho dos empresários que não têm condições de desenvolver um sistema próprio. Assim, podem acessar informações na palma da mão.



    Na página principal, o app apresenta o total de compra e de vendas, que pode ser visualizado com mais detalhes na aba "operações". Em outras abas, é possível ver os maiores fornecedores, os clientes mais assíduos e os produtos que a empresa mais comprou e mais vendeu. Em todos os casos, pode-se aplicar filtros e escolher a periodicidade - os dados são disponibilizados de forma agregada (diária, semanal, mensal e anual), do ano corrente e dos dois anos anteriores. O app também informa sobre eventuais débitos existentes e parcelamentos ativos com a Receita Estadual.



    Segundo cálculos da Receita, o Minha Empresa pode beneficiar até 200 mil negócios gaúchos. Desde o seu lançamento, o app já registrou cerca de 3 mil downloads.



    A tecnologia foi desenvolvida pela Receita Estadual do RS pela Procergs e é fruto do diálogo com entidades representativas do setor por meio do Conselho de Boas Práticas Tributárias. A ferramenta integra a agenda Receita 2030+, composta por 30 ações de modernização da administração tributária do Rio Grande do Sul. O Minha Empresa é o primeiro modelo desenvolvido no Brasil com a finalidade de facilitar a gestão das empresas.



    Até o fim do ano de 2023, o app contará ainda com uma outra funcionalidade, que diz respeito ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), documentação onde é feita a declaração mensal obrigatória pelas empresas integrantes do sistema de tributação simplificada.


    Apesar de o PGDAS ser entregue ao governo federal, o app gaúcho vai começar a gerar um documento com as informações necessárias aos empresários, como uma espécie de "declaração pré-preenchida". O objetivo é auxiliar no cálculo e oferecer mais segurança aos donos de negócios, para que mantenham a regularização no Simples.

     


    Como usar



    Para fazer login, é preciso utilizar o acesso gov.br com CPF e senha. Depois, os usuários devem digitar o CNPJ que desejam acompanhar no aplicativo. A verificação de vinculação entre o CPF e o CPNJ garante confiabilidade e segurança nas informações.



    O Minha Empresa está disponível para download no Google Play e na App Store. 

     





    Fonte: Bibiana Dihl/Ascom Sefaz- RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Mais de 5 mil empresas no RS poderão ser excluídas do Simples Nacional caso não regularizem débitos

    Publicado em 28/10/2023 às 16:00  

    Cerca de 5,4 mil empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa perante a Receita Estadual do RS poderão ser excluídas do regime simplificado. Os contribuintes nessa situação receberam em outubro/2023 o Termo de Exclusão do Simples Nacional no Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte) e tem 30 dias, a partir da ciência, para regularizarem os débitos ou apresentarem defesa administrativa, se for o caso, para evitar a exclusão do regime tributário diferenciado. Os valores devidos ao Estado superam R$ 110 milhões.


    Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos débitos até o dia 5 de dezembro de 2023, a exclusão se tornará definitiva, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, e será encaminhado para registro no Portal do Simples Nacional. A medida está fundamentada no art. 29, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com os artigos 83, II, § 8º e 84, VI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.


    Para verificar a permanência ou exclusão do regime, o contribuinte deverá consultar o Portal do Simples Nacional no início de janeiro/2024. Em caso de definitividade da exclusão, poderá retornar ao regime efetuando nova opção até o último dia útil do mesmo mês. No ano passado, a operação resultou na exclusão de 3,3 mil empresas, a contar de janeiro de 2023, que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.



    Ação é realizada anualmente pela Receita Estadual do RS


    A medida de fiscalização com o Simples Nacional é realizada pela Receita Estadual desde 2011 e busca alertar os contribuintes para se manterem em conformidade, evitando a exclusão do regime. O procedimento está alinhado ao novo modelo de fiscalização do fisco gaúcho, que visa incentivar o cumprimento voluntário das obrigações e ampliar as possibilidades de autorregularização por parte das empresas.


    As etapas neste ano iniciaram em agosto/2023, com o envio de cerca de 9,8 mil alertas de divergência para contribuintes com débitos sem exigilibidade suspensa. Aqueles que não regularizaram a situação receberam os Termos de Exclusão e têm o prazo de 30 dias, a partir da ciência do documento, para se regularizarem ou apresentarem defesa administrativa.


    O Alerta de Divergência é o comunicado da identificação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual do RS, provenientes de cruzamento eletrônico de dados automático e permanente ou detectadas em ações de controle e monitoramento do cumprimento de obrigações, visando a autorregularização.


    O envio do Alerta de Divergência às Caixas Postais Eletrônicas (CP-e) dos contribuintes está previsto no Título IV, Capítulo IV, Seção 9, item 9.2,"a" e 9.4 da Instrução Normativa DRP RS nº 45/98.





    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela
    M&M Assessoria Contábil



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  • Exclusão de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional

    Publicado em 23/10/2023 às 16:00  

    A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).


    Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando ela, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).


    Deverá ser feita pela ME ou a EPP, mediante comunicação obrigatória, quando tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação (exclusão por comunicação obrigatória).


    Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo específico para exclusão de ofício.


    Nota: A alteração de dados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional conforme art. 30, § 3º, da Lei Complementar 123, de 2006.




    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Alerta: empresas do Simples Nacional estão sofrendo golpes com falsos descontos para pagamentos de tributos via PIX

    Publicado em 22/10/2023 às 14:00  

    Criminosos têm usado o Whatsapp para abordar contribuintes do Simples Nacional.


    A Receita Federal alerta para mensagens enviadas por golpistas via whatsapp oferecendo falsos descontos para a realização de pagamentos de tributos via PIX.


    A instituição não envia boletos ou DAS para pagamento por e-mail ou WhatsApp, e também não condiciona a concessão de isenções/reduções de multa/juros ao pagamento por PIX.


    A emissão de DAS ou DAS-MEI para pagamento de débitos em cobrança é feita no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC com acesso via código de acesso ou certificado digital ou ainda conta gov.br nível prata ou ouro.




    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Caso tenha valor do Simples Nacional a compensar ou a restituir, este sofrerá alguma atualização?

    Publicado em 20/10/2023 às 10:00  



    O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.



    Base legal: art. 21, § 6º, da Lei Complementar nº 123, de 2006






    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Prazo para solicitar a restituição ou efetuar a compensação do Simples Nacional

    Publicado em 13/10/2023 às 10:00  




    A restituição ou a compensação deve ser solicitada em, no máximo, 5 anos, contados da data do pagamento.




    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição da M&M Assessoria Contábil



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  • Empresas do Simples Nacional com dívidas perante a Receita Estadual do RS devem regularizar sua situação

    Publicado em 02/10/2023 às 16:00  


    Aproximadamente 10 mil empresas gaúchas, com dívidas que somam R$ 119 milhões, estão sendo notificadas para aproveitarem a oportunidade de regularização


    As empresas optantes pelo Simples Nacional devem verificar a existência de débitos sem exigibilidade suspensa perante a Receita Estadual do RS no Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte). Os contribuintes nessa situação estão sendo notificados pelo fisco gaúcho e precisam regularizar as dívidas para evitar a exclusão do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. A medida abrange cerca de 9,8 mil empresas do Simples Nacional e os valores devidos ao Estado do RS superam R$ 119 milhões.


    Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos débitos, as empresas receberão, até o mês de dezembro/2023, o Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. No ano anterior, a operação resultou na exclusão de 3.342 empresas, a contar de janeiro de 2023, que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.


    A medida é realizada pela Receita Estadual do RS desde 2011 e busca alertar os contribuintes para se manterem em conformidade, evitando a exclusão do Simples Nacional. O procedimento está alinhado ao novo modelo de fiscalização da Receita Estadual RS, que visa incentivar o cumprimento voluntário das obrigações e ampliar as possibilidades de autorregularização por parte das empresas. O envio do Alerta de Divergência às Caixas Postais Eletrônicas (CP-e) dos contribuintes está previsto no título IV, capítulo IV, seção 9, item 9.2,"a" e 9.4 da instrução normativa DRP 45/98. 

     


    Alerta de Divergência


    O Alerta de Divergência consiste em comunicação, aos contribuintes, de identificação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual do RS, provenientes de cruzamento eletrônico de dados automático e permanente ou detectadas em ações de controle e monitoramento do cumprimento de obrigações, visando a sua autorregularização. O mecanismo é uma das ações de regularização de conformidade tributária previstas para promover a autorregularização dos contribuintes.





    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS


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  • Fiscos cruzam dados das empresas do Simples Nacional

    Publicado em 28/09/2023 às 10:00  

    Engana-se quem acha que os fiscos federal, estaduais e municipais não fiscalizam as empresas optantes pelo Simples Nacional!


    Nos últimos tempos a Receita Federal vem emitindo alertas de divergências encontradas entre o total da receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas.


    Foi construída uma ferramenta tecnológica que identifica as divergências, automatiza procedimentos e permite a emissão de grande número de autos de infração de forma rápida e com baixo custo.


    As autuações serão realizadas em lotes de contribuintes.


    Os contribuintes autuados são comunicados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico no Portal do Simples Nacional.


    Enquanto não receber o auto de infração, o contribuinte ainda pode retificar suas declarações e pagar os valores devidos sem a aplicação da multa de ofício.


    Outro alerta: há cruzamento das informações de operações de cartões de crédito (obtidas através da DECRED) com o faturamento. Se o valor das operações com cartões superarem a receita bruta declarada, haverá notificação pelos entes fiscalizadores (tanto Federal quanto Estaduais ou Municipais). Esteja atento!





    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Simples Nacional: saiba com calcular a alíquota

    Publicado em 20/09/2023 às 10:00  

    No regime de tributação do Simples, há algumas fórmulas para calcular o valor da alíquota.



    O regime do Simples Nacional é feito para empresas de micro e pequeno porte. Por meio desse regime, essas empresas recolhem, em uma única guia, oito tipos de impostos, tornando a rotina dos pequenos negócios mais simples.






    Apesar disso, ainda existem pessoas que se confundem na hora de calcular a alíquota do Simples Nacional. 



    Vale ressaltar que saber como fazer isso é algo super importante para que o empreendedor possa dominar a gestão do próprio negócio e saber controlar as contas fiscais da empresa. 


    Cálculo


    Para começar a alíquota do Simples, é necessário fazer o cálculo da receita bruta total da sua empresa nos últimos 12 meses. Esse número corresponde aos valores recebidos com a venda de produtos e/ou serviços ao longo do ano. Use a sigla RBT para se referir a ele.



    O próximo passo é identificar a atividade da empresa, o faturamento dela, bem como a alíquota em uma das cinco tabelas que compõem a alíquota progressiva de tributação do Simples. Para a alíquota, vamos usar a sigla ALIQ.



    As empresas de comércio e lojas em geral, por exemplo, usam a tabela chamada Anexo 1. Dentro dela, há diferentes faixas de tributação, segundo o faturamento da empresa. 


    Imagine que uma empresa faz parte do Anexo 1 e está na segunda faixa da tabela, destinada a quem tem um faturamento anual de até R$ 360 mil. Nesse tipo de situação, a alíquota é de 7,3% e a parcela a deduzir no imposto é de R$ 5.940. A parcela a deduzir será identificada pela sigla PD.



    O último passo é calcular a alíquota efetiva. A alíquota efetiva é o que será deduzido da sua empresa mês a mês. Para chegar nesse resultado, utilize as siglas e monte a seguinte fórmula:

    [(RBT x ALIQ) - PD] / RBT



    Assim sendo, o empresário deve multiplicar a receita bruta total da empresa nos últimos 12 meses pela alíquota e depois subtrair a parcela a deduzir. Esse resultado dividir pela receita bruta acumulada. 



    Seguindo o exemplo da empresa que fatura até R$ 360 mil e está no Anexo 1, o resultado seria parecido com esse:



    (R$ 360.000,00 x 7,30%) - R$ 5.940,00 / 360.000,00



    (26.280,00 - 5.940,00) / 360.000,00



    20.340,00 / 360.000,00



    0,0565 ou 5,65%



    Nesse tipo de empresa, a alíquota efetiva é 5,65%. 



    Com esse valor de alíquota em mãos, o passo final é saber o tamanho do desconto no seu faturamento mensal. 



    Para isso, basta subtrair esse número do valor mensal que a empresa recebe todo mês. Caso a empresa faturar R$ 30 mil no mês de referência, por exemplo, o valor de recolhimento do imposto do Simples será de R$ 1.695.


    4 passos para calcular o Simples Nacional


    Estes são os quatro passos principais para saber o valor de imposto que sua empresa pagará ao fim de cada mês:



    Descubra sua receita bruta anual;



    Identifique, nos anexos do Simples Nacional, a faixa de alíquota e a parcela a deduzir;



    Com esses três números, calcule a alíquota efetiva;



    Subtraia a alíquota efetiva do valor de faturamento mensal para chegar ao resultado final.


    Empresa com menos de um ano


    Se a empresa abriu há menos de um ano, não é necessário se preocupar, uma vez que podem usar a receita bruta proporcionalizada, tratando-se de uma estimativa do faturamento.



    Nesse tipo de caso, considere a média de faturamento dos meses em atividade e multiplicar o valor por 12.



    Por exemplo, uma empresa existe há três meses. Para chegar ao número final, some o faturamento de cada mês e divida por três, que corresponde aos meses em atividade. Ao multiplicar esse valor por 12, chegará ao valor final.



    Agora, se a empresa ainda está no primeiro mês de atividade, a resposta é: multiplique exclusivamente a receita deste mês por 12.








     Fonte: Contábeis, com informações do Nubank



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  • Receita Federal poderá excluir empresas devedoras do Simples Nacional; veja prazo de pagamento

    Publicado em 06/09/2023 às 10:00  

    Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de janeiro de 2024, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos   



    A Receita Federal está notificando as empresas que estão em débito com o Simples Nacional. Quem está com dívidas com o sistema de tributos deve ficar atento, pois a ausência de pagamento pode levar a exclusão do documento de Pessoa Jurídica. Estão sendo notificadas, neste momento, aproximadamente, as 1.265.000 maiores empresas devedoras do Simples Nacional.


    No corpo dessa mensagem de exclusão há dois links para o contribuinte acessar: o link "Acesso ao termo", em que será aberto o Termo de Exclusão, documento oficial que formaliza o procedimento de exclusão, e o link para o "Relatório de Pendências", documento em que são listados todos os débitos exigíveis do contribuinte com a Fazenda Pública Federal.


    Os documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso, ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.


    Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de janeiro de 2024, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.


    A empresa que regularizar as pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da Receita Federal.


    A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet, conforme orientado no site da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.






    Fonte: Isto É - Dinheiro, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Empresas prestadoras de serviços sediadas em Porto Alegre (RS), tributadas no Simples Nacional, deverão emitir as Notas Fiscais de Serviços pela plataforma NFS-e Nacional

    Publicado em 31/08/2023 às 14:00  

    Obrigatoriedade a partir de 01/11/2023

    A partir de 1º de novembro de 2023, todas as microempresas (ME) e empresas de Pequeno Porte (EPP) prestadoras de serviços, tributadas no Simples Nacional, com sede em Porto Alegre (RS), estarão obrigadas a emitirem as notas fiscais de serviços através da plataforma do NFS-e Nacional.

    O emissor web está disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional e requer uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.

    A versão móvel, disponibilizada para as principais plataformas móveis existentes, permite a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) simplificada via dispositivo móvel e requer cadastro prévio no emissor web.

    Os prestadores de serviços que utilizarem software próprio poderão se conectar, via certificação digital no padrão ICP Brasil, através de API para emitir suas notas.

    O prestador de serviços obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal.

    Ocorrendo situação de contingência, o prestador de serviços está autorizado a gerar as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) no modo assíncrono, convertendo a Declaração de Prestação de Serviços (DPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de geração da nota estiverem disponíveis. No modo assíncrono o processamento da solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) não é concluído na mesma conexão, havendo a devolução de uma mensagem de resposta com um recibo que apenas confirma o recebimento da solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e).


    A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre poderá, no interesse da Administração Tributária Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em regime especial de emissão de documentos fiscais.

    Alterações, substituições e cancelamentos das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e)

    A Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional somente poderá ser cancelada dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.

    Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 anos contados da emissão da

    Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e), declaração da não execução do serviço, conforme modelo e condições dispostos pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre.


    Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre a análise do evento de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) no caso de o valor do serviço ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


    A Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional somente poderá ser substituída dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente nos casos em que houver necessidade de correção ou alteração de informação do documento fiscal.


    Não será permitido alterar as informações dos não emitentes na Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) substituta.

    Pagamento do ISSQN

    O ISSQN incidente sobre os serviços objeto de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional emitida deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão de declaração eletrônica mensal do ISSQN através do Sistema DECWEB - Declaração Eletrônica do ISSQN de Porto Alegre, na escrituração específica "NFSE Nota Fiscal Eletrônica", exceto quanto aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN na forma estabelecida na legislação do Simples Nacional.

    As informações prestadas pelo sujeito passivo na Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido.

    A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e), será feita após a consolidação dos valores e o seu envio ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional ou em demais sistemas da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre.

    O instrumento de consolidação dos valores, juntamente com o demonstrativo das informações constantes nas Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e), e a guia de pagamento serão enviados ao endereço eletrônico do contribuinte para que ele pague ou parcele o débito, no prazo de 30 dias.


    A data a ser informada no campo "Data de Notificação" no sistema informatizado de geração do instrumento de consolidação dos valores representa tão somente a data de comunicação ao contribuinte do débito, considerando-se o autolançamento do tributo quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e).

    Após o decurso do prazo para pagamento da guia, sem que ocorra o pagamento ou parcelamento correspondente, o débito será inscrito em dívida ativa.

    Sendo necessária a substituição ou o cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) integrante do Termo de Consolidação, de que decorra alteração no valor do ISSQN, o contribuinte deverá protocolar impugnação administrativa, juntando documentação comprobatória do alegado.

    Base Legal: Instrução Normativa SMF de Porto Alegre nº 6/2023, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Empresas do Simples Nacional precisam entregar a EFD-Reinf? Confira e evite problemas

    Publicado em 29/08/2023 às 17:00  

    Transição da DIRF para a EFD-Reinf acontece já a partir de setembro/2023



    A partir de setembro/2023 ocorre a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecido como série de eventos R-4000, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) - informações comumente declaradas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) . São eles: 
    Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).


    Assim, muitos empresários podem estar em dúvida se regimes como o Simples Nacional, que tem menos obrigações acessórias do que outros regimes tributários como Lucro Real e Lucro Presumido, são obrigados a entregar essa escrituração. E, quando surge uma novidade como a transição da DIRF para a EFD-Reinf, já há quem pense que o Simples Nacional está dispensado dessa mudança.



    Mas a realidade é que a obrigatoriedade vale para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) e os Microempreendedores Individuais (MEIs) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda ou das contribuições, conforme o caso, ainda que em um único mês do ano-calendário 2022.


    Além disso, vale também para as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores, tais como: a aluguel e arrendamento; lucros e dividendos distribuídos; e outros.


    Os condomínios edilícios também estão na obrigatoriedade se efetuaram retenção das contribuições sociais na fonte.


    Transição da Dirf para EFD-Reinf requer eventos prévios; evite penalização


    É bom lembrar que a implementação da EFD-Reinf já havia começado com a série de eventos conhecida como R-1000. Nela, são fornecidas informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários para o preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf. Inclusive para apuração de retenções e das contribuições sociais previdenciárias devidas, com os eventos da série R-2000.


    E, apesar de serem dois conjuntos de informações, é bom ter em mente que o evento R-1000 é um pré-requisito para os outros eventos, como a série R-4000.


    Então, se a sua empresa está elegível para entregar a série de eventos R-4000 na EFD-Reinf, corra para entregar primeiro as séries anteriores e evitar penalizações.


    O que é EFD-Reinf?


    A EFD-Reinf é uma das ramificações do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , para ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.


    Esse arquivo eletrônico deve ser gerado pelo sistema do próprio contribuinte ou responsável tributário e, após assinado digitalmente, deve ser transmitido.







    Fonte: Contábeis, com informações IOB Notícias



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  • Empresas em débito com a União devem regularizar dívidas para se manter no Simples Nacional

    Publicado em 29/08/2023 às 16:00  

    Mais de 1,2 milhão de pequenas empresas foram notificadas. Descubra se sua empresa é uma delas


    Cerca de R$ 57 bilhões podem ser arrecadados com a quitação de dívidas de mais de 1,2 milhão de micro e pequenas empresas junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Notificadas pelo governo federal, esses empreendimentos devem regularizar sua situação fiscal para não serem desenquadrados do Simples Nacional.


    "Estar com o CNPJ regular é condição para que a empresa continue enquadrada no Simples Nacional, regime facilitado que reúne oito impostos em uma guia única e que, em alguns casos, representa redução na carga tributária", explica a analista de Políticas Públicas do Sebrae Lillian Callafange. "Quem está com os impostos em dia pode participar de compras públicas, tem mais facilidade em acessar crédito e evita execuções fiscais", completa a analista do Sebrae.


    Sua empresa está em dívida com a União? Veja as orientações do Sebrae para o seu negócio.


    Em primeiro lugar, o pequeno negócio deve conferir o montante da sua dívida e como regularizá-la. Se o débito for com a Receita Federal, é possível negociar no próprio Portal do Simples Nacional; mas se estiver inscrito em Dívida Ativa da União, a regularização deve ser realizada junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Portal Regularize.


    Os termos de exclusão e os relatórios de pendências dos contribuintes foram disponibilizados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Também é possível ter acesso à essas informações no Portal e-CAC.


    A empresa que não se regularizar pode ser desenquadrada do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2024. A regularização pode ser pelo pagamento integral ou parcelamento do débito, que deve ocorrer no prazo de 30 dias contados do momento da primeira leitura do termo de exclusão.


    Se a dívida ainda estiver com a Receita Federal, o parcelamento poderá ser feito em até 60 meses, com o valor mínimo de R$ 300 a parcela. Já no Portal Regularize, ligado à PGFN, é possível parcelar a dívida em até 145 meses, com parcelas mínimas de R$ 25 para Microempreendedores Individuais (MEI) e R$ 100 para Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP).


    É importante que o contribuinte consulte com frequência os canais oficiais de comunicação dos órgãos fazendários com a sua empresa. Quem possui dificuldade nesse acesso, pode pedir apoio a um profissional capacitado, como o contador.


    O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).





    Fonte: PEGN, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Receita Federal do Brasil notifica devedores do Simples Nacional

    Publicado em 22/08/2023 às 10:00  

    A Receita Federal disponibilizou, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

     


    Regularização



    Os documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil.

     


    Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, o contribuinte deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.


    Exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), a regularização poderá ser feita, também, por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente.

     


    Fique Atento aos Prazos



    A ciência se dará no momento da primeira leitura, se o contribuinte acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do Termo de Exclusão, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

     


    Contestação e Orientações



    O contribuinte que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluído pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito automaticamente. Nesse caso, não há necessidade de qualquer outro procedimento ou comparecimento em qualquer unidade da Receita Federal, pois, continuará como optante pelo Simples Nacional.

     


    O contribuinte que desejar contestar o Termo de Exclusão deverá dirigir a contestação ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, protocolizada via internet, conforme orientado no site da Receita Federal do Brasil.

     


    Para mais informações, consulte 19 respostas às principais perguntas sobre o tema, clicando no link:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=22397

     






    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • 19 Respostas às Perguntas mais frequentes sobre a Exclusão do Simples Nacional - 2023

    Publicado em 14/08/2023 às 10:00  

    1. Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pode ter débito?



    Não. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, seja de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme previsto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


    2. O que acontece se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional tiver débito?



    No âmbito federal, a pessoa jurídica ficará sujeita a receber da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) uma mensagem de exclusão formalizando a intenção do fisco em promover a exclusão desse contribuinte do Simples Nacional. No corpo dessa mensagem de exclusão haverá dois links para o contribuinte acessar: o link para o "Termo de Exclusão" (TE), documento oficial que formaliza o procedimento de exclusão, e o link para o "Relatório de Pendências", documento em que são listados todos os débitos exigíveis do contribuinte com a Fazenda Pública Federal.


    3. Contribuinte Microempreendedor Individual (MEI) pode ser excluído do Simples Nacional por débito?



    Sim. Para ser optante pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), o Empresário Individual deve, necessariamente, ser optante pelo Simples Nacional. Portanto, caso o MEI possua débitos, será excluído do Simples Nacional e, automaticamente, desenquadrado do Simei. No âmbito federal, ficará sujeito a receber da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) uma mensagem de exclusão formalizando a intenção do fisco em promover a exclusão desse contribuinte do Simples Nacional. No corpo dessa mensagem de exclusão haverá dois links para o contribuinte acessar: o link para o "Termo de Exclusão" (TE), documento oficial que formaliza o procedimento de exclusão, e o link para o "Relatório de Pendências", documento em que são listados todos os débitos exigíveis do contribuinte com a Fazenda Pública Federal.


    4. Como é realizado o envio da mensagem de exclusão ao contribuinte devedor?



    A Receita Federal encaminha a mensagem de exclusão unicamente via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Portanto, o contribuinte optante pelo Simples Nacional ou pelo Simei deverá acessar o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) na internet a fim de tomar ciência do Termo de Exclusão (TE) e verificar o Relatório de Pendências com seus débitos.


    5. O que é Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?



    O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) é uma caixa postal eletrônica, disponível no Portal do Simples Nacional, que permite aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e pelo Simei consultarem as comunicações eletrônicas disponibilizadas pelos órgãos de administração tributária da União (Receita Federal do Brasil), Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de um meio eletrônico oficial de comunicação entre os fiscos e tais contribuintes. A ciência dada pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) aos optantes pelo Simples Nacional e Simei será considerada pessoal para todos os efeitos legais.


    6. Qual a fundamentação legal do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?



    A fundamentação legal do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) é a seguinte:



    a) Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D, e art. 29, § 6º, inciso II; e



    b) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 122.


    7. O contribuinte optante pelo Simples Nacional ou pelo Simei precisa optar pelo Domicílio
    Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?



    Não. Todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo Simei são obrigatória e automaticamente optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), não havendo possibilidade de requererem que sejam comunicados por outro meio.


    8. Onde os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e pelo Simei acessarão o seu Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)
    a fim de tomar ciência do Termo de Exclusão (TE) e dos seus débitos?



    O contribuinte poderá acessar o TE do Simples Nacional em 2 (dois) ambientes:



    a) no Portal do Simples Nacional na internet; ou



    b) no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal na internet.



    No Portal do Simples Nacional, o acesso será por código de acesso. No Portal e-CAC, a empresa poderá acessar via código de acesso ou via Gov.BR, desde que possua conta nível prata ou ouro ou certificado digital. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal e-CAC, e vice-versa.


    9. Qual o caminho para o contribuinte acessar o seu Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) a fim de tomar ciência do Termo de Exclusão (TE) e dos seus débitos?



    a) Pelo Portal do Simples Nacional na Internet:



    . Contribuinte optante pelo Simples Nacional: acesse o Portal do Simples Nacional na internet > "Simples/Serviços" > "Comunicações" > "Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional". Após inserir os dados de acesso, o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) será automaticamente aberto. Ao clicar sobre o título correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, será exibido o teor da mensagem com os links "Termo de Exclusão" e "Relatório de Pendências", que deverão ser clicados para que se tenha acesso a esses documentos, podendo imprimi-los ou salvá-los;



    . Contribuinte optante pelo Simei: acesse o Portal do Simples Nacional na internet > "Simei/Serviços" > "Comunicações" > "Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI". Após inserir os dados de acesso, o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) será automaticamente aberto. Ao clicar sobre o título correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, será exibido o teor da mensagem com os links "Termo de Exclusão" e "Relatório de Pendências", que deverão ser clicados para que se tenha acesso a esses documentos, podendo imprimi-los ou salvá-los; b) Pelo Portal e-CAC do site da RFB na internet: acesse o Site da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet > menu "Canais de Atendimento" > " Portal e-CAC" > "Acessar o e-CAC". A pessoa jurídica deve acessar mediante código de acesso ou via Gov.BR, desde que possua conta nível prata ou ouro ou certificado digital. Na tela inicial (menu) do e-CAC deverá clicar em "Acesse a sua Caixa Postal" (canto superior direito) e, em seguida, sobre o título correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional. Será exibido o teor da mensagem com os links "Termo de Exclusão" e "Relatório de Pendências", que deverão ser clicados para que se tenha acesso a esses documentos, podendo imprimi-los ou salvá-los. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal do e-CAC, e vice-versa.


    10. Como o contribuinte deve proceder para regularizar os débitos constantes do Relatório de Pendências?



    O contribuinte deve regularizar a totalidade dos seus débitos mediante pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente. Para obter informações mais detalhadas sobre como regularizar os débitos, o contribuinte deve observar as orientações constantes do seguinte link na Internet: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-eintimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional Em se tratando de débito no âmbito da RFB decorrente de erro no preenchimento da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), basta transmitir uma declaração retificadora corrigindo as informações, em sua totalidade, para que a situação fique regularizada, não sendo necessária a formalização de processo de contestação. Aguardar em torno de 5 (cinco) dias úteis a fim de verificar na situação fiscal se os débitos continuam exigíveis ou não. Quando se tratar de débito no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decorrente de erro no preenchimento da DASN ou do PGDAS-D, o contribuinte deverá solicitar, no site Regularize da PGFN, revisão de débito inscrito em dívida ativa e apresentar contestação à exclusão do Simples Nacional na RFB, conforme descrito na resposta 17, mais abaixo.


    11. Quanto tempo o contribuinte dispõe para regularizar a totalidade dos débitos constantes do Relatório de Pendências e não ser excluída do Simples Nacional?



    O contribuinte deverá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do Relatório de Pendências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Exclusão (TE).


    12. Em que data se dará a ciência do Termo de Exclusão (TE)?



    a) se o contribuinte efetuar a consulta ao teor do Termo de Exclusão (TE) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse termo no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN): no dia em que efetuar a consulta ao teor do Termo de Exclusão (TE). Caso a consulta ao teor do Termo de Exclusão (TE) seja efetuada dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse termo no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), porém em dia NÃO útil, a ciência se dará no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da consulta;



    b) se o contribuinte NÃO efetuar a consulta ao teor do Termo de Exclusão (TE) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse termo no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN): automaticamente no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da data da disponibilização do Termo de Exclusão (TE) no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (ciência presumida realizada pelo decurso do prazo). A ciência dada pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) aos optantes pelo Simples Nacional e pelo Simei será considerada pessoal para todos os efeitos legais.


    13. O que acontece se o contribuinte regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do Termo de Exclusão (TE)?



    O contribuinte não será excluído do Simples Nacional.


    14. O contribuinte precisa se dirigir a uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil para comunicar a regularização da totalidade dos seus débitos?



    Não. Caso a totalidade dos débitos constantes do Relatório de Pendências sejam regularizados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do Termo de Exclusão (TE), a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á automaticamente sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer procedimento. Os sistemas internos da Receita Federal do Brasil (RFB) tratarão do cancelamento da exclusão de forma automática, não havendo necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento.

    15. O que acontece se o contribuinte não regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do Termo de Exclusão (TE)?



    O contribuinte será excluído de ofício do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2024. Até 31 de dezembro de 2023, o contribuinte continuará optante pelo Simples Nacional ou pelo Simei e deverá agir como tal.


    16. O contribuinte excluído do Simples Nacional poderá solicitar nova opção em janeiro de 2024?



    Sim. Não há impedimento legal para que o contribuinte solicite nova opção em janeiro de 2024, ocasião na qual serão realizadas novas verificações de pendências. Entretanto, não será possível solicitar nova opção caso tenha impugnado o Termo de Exclusão (TE), pois essa ação suspende a exclusão e o contribuinte permanece optante pelo regime até que haja a decisão definitiva, podendo essa, inclusive, ser desfavorável ao contribuinte.


    17. Como fazer para apresentar impugnação contra o Termo de Exclusão (TE) do Simples Nacional?



    O representante da pessoa jurídica ou do Microempreendedor Individual, caso tenha fundadas razões contra a sua exclusão do Simples Nacional, deve protocolizar abertura de processo:



    1) via internet, por meio do portal e-CAC, mediante abertura de processo e juntada de documento disponíveis no serviço "Solicitar Serviço via Processo Digital" do menu Processos Digitais, área SIMPLES NACIONAL e MEI, serviço Contestar a exclusão de ofício do Simples Nacional;



    2) em casos de indisponibilidade comprovada dos sistemas informatizados da RFB que impeçam a transmissão de documentos por meio do e-CAC, mediante agendamento, em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, conforme disposto na IN RFB Nº 2022 de 16 abril de 2021, com entrega da documentação, exclusivamente, em formato digital (entrada USB), com assinatura qualificada ou avançada. Em ambos os casos, deve-se apresentar os seguintes documentos:



    a) petição por escrito dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, ou o "Modelo de impugnação da exclusão do Simples Nacional", disponível no site da RFB na Internet;



    b) cópia do Termo de Exclusão (TE);



    c) cópia do Relatório de Pendências;



    d) documento que permita comprovar que o requerente/outorgante, exceto o procurador digital, tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;



    e) se for o caso, procuração particular ou pública e documento de identificação do procurador (obs.: a assinatura por certificado digital no e-CAC, assim como o uso de procuração digital dispensam a necessidade de juntar documentos de identificação e outra forma de procuração, respectivamente);



    f) documentos que comprovem suas alegações. Observação: a juntada de documentos deverá ser feita em arquivos separados e classificados por tipo.


    18. Caso o contribuinte elimine (apague) do DTE-SN a mensagem que contém o TE e o Relatório de Pendências, onde obter a 2ª (segunda) via desses documentos?



    O contribuinte deverá solicitar a segunda via do Termo de Exclusão (TE) e do Relatório de Pendências acessando via Gov.BR, com certificado digital, ou por meio de conta nível prata ou ouro, o serviço "Regularização de Impostos" > "Regularizar débitos do Simples Nacional e MEI" disponível via ChatRFB do Portal e-CAC.

    19. Qual o cuidado que os profissionais de contabilidade e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e Simei devem ter em relação ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?



    Os profissionais de contabilidade e os optantes pelo Simples Nacional ou pelo Simei devem criar o hábito de, periodicamente, acessar (consultar) o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) a fim de verificar a existência de algum documento disponibilizado. A não realização de consulta periódica ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) poderá acarretar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.







    Fonte: Receita Federal do Brasil, come edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Simples Nacional - Termo de exclusão do regime - O que fazer?

    Publicado em 11/08/2023 às 10:00  

    A empresa optante pelo Simples Nacional que receber notificação de exclusão do regime deverá:


    -Verificar se os débitos e pendências relatadas no Termo são devidas e realizar o pagamento ou parcelamento;


    -Caso não seja devido, poderá impugnar, administrativamente, o Termo de Exclusão.


    O procedimento deverá ser feito mediante contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, mediante protocolo na pela internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.



    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Receita Estadual do RS reforça fiscalização de empresas que pulverizam faturamento para fraudar o Simples Nacional

    Publicado em 02/08/2023 às 16:00  

    Levantamento identificou mais de 6 mil grupos econômicos irregulares com atuação no Rio Grande do Sul


    Por meio do uso de tecnologia e de reforço na fiscalização, a Receita Estadual (RE) do RS está ampliando o combate a empresas que atuam de maneira irregular no Simples Nacional - regime tributário simplificado destinado a micro e pequenas empresas. Com o compromisso de promover a justiça fiscal e de garantir um ambiente de negócios saudável para todos os envolvidos, ampliando a conformidade tributária, a subsecretaria vem reforçando a atuação com foco em grupos econômicos.


    Conhecido por simplificar as questões tributárias, o Simples Nacional tem sido alvo de algumas práticas ilegais por parte de grupos econômicos, que reúnem empresas com personalidades jurídicas diferentes (leia mais abaixo). Dessa forma, as empresas se utilizam do sistema para pulverizar o faturamento em diferentes estabelecimentos, sonegando impostos e obtendo vantagens tributárias indevidas.


    Para enfrentar esse desafio, a Receita Estadual do RS está fortalecendo sua atuação e aprimorando os mecanismos de fiscalização, como, por exemplo, por meio de projetos do Receita 2030+, que reúne 30 iniciativas para modernização da administração tributária gaúcha. Um dos valores públicos estratégicos do programa é justamente voltado à Conformidade Tributária, com foco na especialização da fiscalização, no combate às fraudes fiscais e no uso de dados, tecnologia e inteligência artificial.


    As principais ações da Receita Estadual do RS para melhorar a conformidade das empresas optantes pelo Simples Nacional foram pauta de reunião realizada nesta quinta-feira (27/7/2023). O objetivo é executar um Plano de Melhoria da Conformidade para o Simples Nacional, abrangendo uma série de medidas que foram apresentadas ao longo do encontro - como, por exemplo, ações de comunicação, iniciativas legislativas, ações de autorregularização e ações repressivas de fiscalização.


    Nesse sentido, a formação de grupo econômico, por si só, é uma prática permitida inclusive pela legislação do Simples Nacional, desde que respeitando os limites e vedações previstos. O objetivo é, portanto, identificar quais grupos atuam dentro da regularidade e quais estão fraudando o regime, o que exige atuação mais forte do Fisco gaúcho. Recentemente uma análise feita pela Receita Estadual do RS identificou mais de 6 mil grupos econômicos irregulares de diversas faixas de faturamento com atuação no estado.


    "Após o trabalho de identificação desses grupos do Simples Nacional, hoje entendemos que conseguimos enxergar o todo. Até quatro anos atrás, não tínhamos essa visão do regime. Evoluímos bastante nesse sentido. A ampliação do trabalho é um passo importante para garantir a justiça fiscal e a igualdade de condições no mercado empresarial", ressaltou o chefe da Divisão de Fiscalização da Receita Estadual do RS, Ricardo Brambilla da Fonseca.


    O trabalho também se propõe a pensar em ações transversais para melhoria da conformidade do setor, como campanhas de comunicação para orientações de regularização aos contribuintes. Dessa forma, a Receita busca ajudar o contribuinte a se regularizar, sem tornar o negócio insustentável. A divulgação das orientações e informações sobre o tema busca promover a transparência e esclarecer dúvidas. O conteúdo explicativo elaborado pela Receita Estadual do RS está disponível neste link.


    "Temos que pensar em políticas tributárias para que essas empresas tenham uma chance de continuar sobrevivendo, para que elas tenham uma oportunidade de retomada, com ações preventivas, ágeis e eficientes para sanar irregularidades. Agora, nos casos em que o planejamento tributário é feito para fraudar, devem ser realizadas ações repressivas de fiscalização, como forma de garantir mais justiça fiscal e concorrência leal entre as empresas", destacou o subsecretário da Receita Estadual do RS, Ricardo Neves Pereira.

     


    O que é um grupo econômico?


    Um grupo econômico reúne empresas com personalidades jurídicas distintas para atuar de forma organizada em busca de interesses comuns. Fazer parte de grupo econômico, quando dentro da legalidade, pode proporcionar economia financeira e tributária. A legislação que rege o Simples Nacional não traz proibição para que empresas participem de grupo econômico. Contudo, devem ser respeitados os limites e as vedações previstas nas leis.


    Nesse sentido, a Receita Estadual do RS busca combater o uso de estratégias de pulverização do faturamento em diferentes estabelecimentos, em que são formados grupos econômicos irregulares. Esses grupos visam unicamente obter vantagens tributárias ilegais, simulando estruturas societárias e provocando concorrência desleal no ambiente de negócios.

     






    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Parcelamento do Simples Nacional. Como incluir no parcelamento novos débitos

    Publicado em 29/07/2023 às 10:00  

    Para incluir novos períodos de apuração não abrangidos pelo parcelamento convencional, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento e, na sequência, fazer um novo pedido de parcelamento.


    Não é possível realizar novo pedido para os parcelamentos do PERT-SN e Especial nessas modalidades.


    Caso desista deles para incluir o saldo no reparcelamento, perderá as reduções aplicadas.


    Caso os débitos a serem incluídos não estejam declarados à Receita Federal do Brasil, deverá ser efetuada a apuração e transmissão da declaração no PGDAS-D. A carga dos débitos declarados nos sistemas de cobrança não é instantânea. A empresa deverá conferir os débitos listados pelo aplicativo de parcelamento antes de confirmar o pedido




    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

    Publicado em 27/07/2023 às 14:00  

    As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.


    Nos dias 27 e 28/07/2023 serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


    Regularização


    Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso, ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.


    Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.


    Fique Atento aos Prazos


    A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.


    Contestação e Orientações


    A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da Receita Federal.


    A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.


    Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.



    Perguntas e Respostas Contribuinte.pdf




    Fonte: Receita Federal / Fenacon, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Simples Nacional - Fiscalização do ICMS/RS constata valor de vendas incompatíveis com volume de compras

    Publicado em 14/07/2023 às 12:00  

    Programa de  autorregularização vai  até 20 de agosto de 2023


    A Receita Estadual do RS acaba de lançar um novo programa de autorregularização destinado a contribuintes do Simples Nacional. O prazo para a autorregularização é até 20 de agosto de 2023.


    Conforme o fisco gaúcho, foram constatados valores de receita bruta declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) incompatíveis com o volume de compras. A iniciativa é baseada no cruzamento eletrônico de dados disponibilizados nas bases da Receita Estadual do RS.


    Para fazer a regularização das pendências, basta realizar a retificação do PGDAS-D dentro do prazo estipulado e de acordo com as orientações contidas nos documentos recebidos pelos contribuintes em suas caixas postais eletrônicas. Os contribuintes que não se regularizarem ou não apresentarem justificativas válidas serão encaminhados para a próxima etapa de fiscalização, que pode resultar na cobrança do tributo devido acrescido de juros e multas e, dependendo do caso, na exclusão do Simples Nacional.

     


    Comunicação e suporte para a autorregularização


    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 7 de julho de 2023. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "Autorregularização", também são encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas, bem como procedimentos para autorregularização. O atendimento do programa será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", através do botão "Acompanhar/Solicitar Atendimento", ficando a cargo do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM).


     

    O programa


    O programa está inserido no contexto das ações de regularização da Receita Estadual do RS, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à regularidade com custo inferior aos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes. O programa de autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.


    As ações de fiscalização da Receita Estadual do RS irão abranger todos os setores do Simples Nacional. Portanto, a orientação é que as empresas que possam ter eventuais incorreções em suas declarações se antecipem, falem com seu contador e retifiquem suas declarações que contiverem erros.

     






    Fonte:: Ascom Sefaz / Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • A cada dois novos empregos criados pelas empresas do Simples Nacional, outro é gerado indiretamente

    Publicado em 04/07/2023 às 16:00  

    Avaliação de impacto realizada pelo Sebrae e FGV mostra poder multiplicador dos pequenos negócios ligados a esse sistema tributário


    As empresas optantes do Simples, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, são importantes geradoras de emprego e renda no país. Além de serem responsáveis por cerca de 8 a cada 10 novas vagas de trabalho, as contratações feitas por elas impactam na criação de empregos em toda a economia. De acordo com estudo realizado pelo Sebrae em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), a cada dois empregos gerados pelos pequenos negócios, outro emprego adicional é criado indiretamente.


    "Quando um dono de pequeno negócio contrata um funcionário, esse funcionário irá consumir em outros estabelecimentos que, consequentemente, precisarão contratar outras pessoas. Por esse e por outros motivos, o Simples tem um peso essencial na economia brasileira.

    São cerca de 20 milhões de pequenos negócios optantes por esse sistema tributário", comenta o presidente do Sebrae, Décio Lima.


    Outro resultado detectado pelo estudo realizado pelo Sebrae e pela FGV é que a cada R$ 1 milhão de aumento no faturamento do grupo de empresas do Simples Nacional (de modo global) são criados, em média, 16 novos empregos. Quando observados setores como Construção Civil e Comércio, os números são ainda mais representativos, com 21 e 20 novos empregos, respectivamente. "O Simples devolve para a sociedade o tratamento diferenciado destinado aos pequenos negócios. Priorizar as empresas do Simples e manter esse sistema vale a pena", pontua Décio Lima.



    Teto faturamento


    O estudo também analisou a quantidade de empreendimentos optantes pelo Simples de acordo com a faixa de faturamento. Das 4,2 milhões de micro e pequenas empresas que declararam seu faturamento anual, apenas 14.336 (0,3%) estão na última faixa de faturamento, que vai de R$3,6 milhões até R$ 4,8 milhões. "Um possível aumento no teto de faturamento será um estímulo ao crescimento dessas empresas e, consequentemente, permitirá um aumento na geração de empregos e na economia como um todo, com pouco, ou nenhum impacto na arrecadação, dado que, proporcionalmente, as empresas do Simples Nacional pagam mais impostos do que as dos outros regimes", esclarece o presidente do Sebrae.






    Fonte: Agência Sebrae / Fenacon




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  • Aplicativo Minha Empresa é gratuito para as empreendimentos do Simples Nacional

    Publicado em 28/06/2023 às 10:00  

    Ferramenta digital criada pela Receita Estadual do RS auxilia gestão de mais de 200 mil pequenas e médias empresas gaúchas enquadradas no Simples Nacional



    Desenvolvido pela Receita Estadual do RS e Procergs, a ferramenta digital auxilia a gestão dos negócios de mais de 200 mil pequenas e médias empresas gaúchas enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional. 


    O Minha Empresa, que surgiu do diálogo com entidades representativas do setor por meio do Conselho de Boas Práticas Tributárias (CBPT), é o primeiro aplicativo desenvolvido no Brasil com a finalidade de servir de apoio ao setor econômico. O aplicativo também é uma iniciativa oriunda da agenda Receita 2030+, composta por 30 ações de modernização da administração tributária do Rio Grande do Sul.


    "Na nossa visão de futuro, o melhor serviço para o cidadão é ele não precisar dos serviços do Fisco. É tudo estar na palma da mão, de forma digital, e o Minha Empresa vai ao encontro desse objetivo, como um serviço que gera valor para a sociedade. No médio prazo, o foco é disponibilizar uma versão com a declaração pré-preenchida das operações", destaca o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.


    Pela ferramenta digital, os empreendedores podem acompanhar as operações de compras e vendas, identificar o volume de negócios por clientes e fornecedores, verificar as maiores aquisições e comercializações de produtos. O acesso ocorre por meio de senha do "gov.br", vinculada ao CNPJ, o que garante a confiabilidade e a segurança das informações.


    Outro diferencial são as informações relacionadas a eventuais débitos dos contribuintes e alertas sobre as parcelas vencidas, cuja inadimplência poderia levar ao desenquadramento do Simples Nacional, acarretando grandes transtornos e prejuízos para o empreendedor.


    "O app surgiu a partir da necessidade dos pequenos gestores em conhecer realmente o próprio negócio e sobre a percepção, pela Receita Estadual do RS, quanto à possibilidade de municiar os contribuintes com dados já existentes nos bancos de dados da instituição. O objetivo é que os usuários tenham, sem custos, a gestão dos seus negócios na palma da mão", salienta Rachel Krug Einsfeld, chefe da Divisão de Relacionamento e Serviços da Receita Estadual.


    As informações gerenciais disponibilizadas no app são retiradas dos dados extraídos dos Documentos Fiscais Eletrônicos. O Minha Empresa está disponível para download nas principais lojas de aplicativo e deverá, em breve, receber atualizações. Os usuários podem encaminhar sugestões de melhoria por meio do canal de contato disponível na própria ferramenta.






    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Parcelamento do Simples Nacional - Posso parcelar débitos ainda não vencidos?

    Publicado em 07/06/2023 às 10:00  

    Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.







    Base Legal: art. 46, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.





  • Parcelamento do Simples Nacional - Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas?

    Publicado em 02/06/2023 às 10:00  

    No serviço "Parcelamento - Simples Nacional", acessar a funcionalidade "Consulta Pedido de Parcelamento", no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, para consultar a situação atual do parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número de parcelas e demais detalhamentos.






    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Parcelamento do Simples Nacional - Como faço para emitir o DAS da parcela?

    Publicado em 24/05/2023 às 10:00  

    Mensalmente, após o dia 10 do mês, poderá ser emitido no serviço "Parcelamento - Simples Nacional", acessando a funcionalidade "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil.


    As parcelas em atraso podem ser emitidas no mês seguinte ao seu vencimento e serão disponibilizadas separadamente para impressão.


    A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.








    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Triste notícia - reforma tributária não vai aumentar limites do Simples Nacional

    Publicado em 22/05/2023 às 16:00  

    Empreendedores alegam que, com a inflação, limites de faturamento para aderir ao programa deveriam ser alargados. Na reforma tributária, empresas do Simples poderão optar pelo futuro IVA.


    Apesar de reivindicações de empresários, que querem uma atualização nos limites do Simples Nacional, a reforma tributária vai manter os atuais valores para esse regime, de acordo com o Ministério da Fazenda.


    O Simples Nacional foi criado em 2006, com o objetivo de estimular as pequenas empresas. Consiste na unificação de alguns tributos com alíquota mais favoráveis para o empreendedor.


    Atualmente, podem aderir ao Simples:


    microempreendedor individual que fatura até R$ 81.000,00 por ano;


    transportador autônomo de cargas que fatura até R$ 251,600,00 por ano;


    microempresas com até R$ 360.000,00 por ano;


    empresas de pequeno porte com até R$ 4.800.000,00 anuais;


    O presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE), deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), pediu ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a correção do limite para uma empresa entrar no Simples Nacional: de R$ 4.800.000,00  para R$ 8.300.000,00. Ele argumenta que a inflação nos últimos anos tem que ser levada em conta.


    "Nossa solicitação é a atualização da tabela do Simples pelo IPCA [inflação]. Por isso que não há queda de arrecadação, renúncia, nada disso. Pega o IPCA de 2016, quanto da isso em 2023? Hoje, por exemplo, está em R$ 4.800.000,00. Pelo IPCA, iria para R$ 8.300.000,0 milhões o limite do Simples Nacional. Agora isso o ministro não se comprometeu, ele ficou de fazer todos estudos", declarou Bertaiolli.


    O deputado sugere ainda que o teto para as microempresas suba para R$ 415.800,00 e, para o microempreendedor individual, para R$ 138.600,00. Mas essa atualização não passa pelos planos do governo.


    "As PECs [propostas de emenda à Constituição da reforma tributária] não mexem na questão dos limites do Simples", disse o secretário extraordinário do Ministério da Fazenda para a reforma tributária, Bernard Appy.


    Em almoço na última semana com políticos da Frente Parlamentar de Serviços (FPS), o relator da reforma tributária, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), afirmou que os limites do Simples Nacional já são muito maiores que em outros países do mundo.


    "Nosso Simples é um Simples que não é simples. Comparado com o mundo, já tem um limite que transcende todos os demais. O país que tem o maior limite é US$ 150 mil, depois vem o Brasil, com US$ 1 milhão", afirmou o deputado, fazendo referência ao teto de R$ 4.800.000,00 para pequenas empresas.

    De acordo com números da Receita Federal, que estão na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, o Simples Nacional representará uma renúncia de arrecadação de R$ 119 bilhões no próximo ano. Esse é o programa que representa o maior gasto tributário do Orçamento federal.


    O governo tenta votar a reforma tributária na Câmara ainda no primeiro semestre e concluir a tramitação no Senado até o fim do ano.


    Opção pelo futuro imposto


    O secretário Appy, no entanto, informou que as empresas do Simples poderão optar pelo futuro imposto sobre valor agregado (IVA), a ser criado na reforma tributária.


    Esta primeira etapa da reforma vai alterar os impostos sobre o consumo. A ideia do IVA, que já existe em outros países, é unificar vários impostos em um só. Algumas das vantagens, segundo o governo, é facilitar a forma de pagamento e estabelecer a cobrança não cumulativa.


    Não ser cumulativo significa que em cada etapa da cadeia produtiva só haverá pagamento de tributo em cima do valor que foi agregado na etapa anterior.


    Para manter a carga tributária total já existente no país, os cálculos dão conta de que o IVA terá que ser de cerca de 25%.


    Junto com a Zona Franca de Manaus, o Simples Nacional, até o momento, é uma exceção à alíquota geral do futuro IVA.


    Atualmente, as empresas do setor de serviços que estão no Simples Nacional pagam alíquotas que variam de 6% a 33% sobre o faturamento, de acordo com seu tamanho. Sendo que a alíquota de 33% vale apenas para companhias com faturamento acima de R$ 3.600.000,00 por ano. Empresas que faturam menos pagam as alíquotas menores


    Mas, segundo Appy, para alguns empreendimentos pode ser mais favorável pagar o IVA. Isso devido ao caráter não cumulativo do IVA.


    "Simples está mantido, não muda. Ou fica como está, ou melhora. Nas duas PECs [da reforma tributária], a empresa tem a opção de ficar como está hoje ou então ela pode optar por não pagar o imposto sobre o faturamento e passar a pagar o imposto único pelo regime normal de debito e crédito", afirmou o secretário.


    Números do Simples


    Segundo dados do portal do Simples Nacional na internet, 21,6 milhões de empresas estavam no Simples Nacional em maio deste ano.


    Em 2022, o auditor Fernando Mombelli, da Receita Federal, afirmou na Câmara dos Deputados que a correção dos limites do Simples, como propõe, levaria a um aumento da renúncia de arrecadação em R$ 66 bilhões.


    Mombelli também citou o exemplo de outros países com regimes favorecidos para micro e pequenas empresas e seus limites.


    Brasil = US$ 1 milhão; quase R$ 5 milhões;


    Canada = US$ 22,5 mil;


    Israel = US$ 26,5 mil;


    Portugal = US$ 11 mil;


    Coreia do Sul = US$ 48 mil e


    Reino Unido = US$ 104 mil.





    Fonte: G1, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Parcelamento do Simples Nacional - Qual o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes

    Publicado em 19/05/2023 às 10:00  

    A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento. As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.



    Nota: Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.








    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Parcelamento do Simples Nacional - como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na Receita Federal do Brasil)?

    Publicado em 12/05/2023 às 14:00  

    No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na Receita Federal do Brasil. O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).





    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Parcelamento de débitos do Simples Nacional. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?

    Publicado em 06/05/2023 às 10:00  

    Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


    Base Legal: art. 46, II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.








    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Em quantas parcelas podem ser parcelados os débitos do Simples Nacional na Receita Federal do Brasil?

    Publicado em 29/04/2023 às 16:00  

    Existe um valor mínimo para cada parcela?


    O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas). O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais). O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da parcela. Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.


    Base Legal: art. 46 e 54 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.





    Fonte: Receita Federal do Brasil.



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  • Pedido Eletrônico de Restituição do Simples Nacional foi atualizado

    Publicado em 14/04/2023 às 10:00  

    Agora o contribuinte poderá indicar conta corrente, pagamento, poupança ou PIX


    A aplicação Pedido Eletrônico de Restituição do Simples Nacional foi atualizada em 01/04/2023.

     


    O contribuinte poderá indicar PIX como forma de recebimento. Os tipos de contas aceitas passam a ser: corrente, pagamento, poupança ou PIX.

     


    A partir de agora, será possível cancelar pedidos de restituição que ainda não foram pagos. Até então, o cancelamento deveria ser solicitado em uma unidade de atendimento da Receita Federal.

     


    Por fim, a identidade visual também foi atualizada e passou a ser responsiva, se adequando ao tamanho da tela do dispositivo utilizado.

     


    O Pedido Eletrônico de Restituição oferece ao contribuinte os seguintes serviços:


    ·  Realizar a restituição de créditos apurados no Simples Nacional relativos aos tributos federais.


    ·  Consultar a situação dos pedidos de restituição efetuados com a opção de impressão do extrato da restituição.


    ·  Cancelar pedidos de restituição.


    ·  Alterar dados bancários para crédito da restituição.

     


    Acesse o Manual da Restituição para saber como usar a aplicação.

     






    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitês Gestor do Simples Nacional, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Secretaria da fazenda do RS emite parecer sobre crédito de ICMS para empresa que deixa de ser optante pelo Simples Nacional

    Publicado em 13/04/2023 às 10:00  

    PARECER Nº 22207


    ICMS - Crédito fiscal  dos  estoques  para  contribuinte  que  era  optante pelo Simples Nacional.



    Processo nº : XXX                                                             Parecer nº 22207


    Requerente : XXX


    Origem       : XXX


    Assunto      : ICMS - Crédito fiscal  dos  estoques  para  contribuinte  que  era  optante pelo Simples Nacional.


    Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


    A epigrafada, que tem por objeto o comércio varejista de produtos alimentícios em geral, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.


    Informa ter estabelecimento matriz em XXX/SC, e dele recebe a quase totalidade das mercadorias que comercializa, sendo suas saídas sujeitas, em sua maioria, à alíquota de 17%, havendo algumas outras sujeitas à alíquota de 12% e uma minoria com carga tributária de 7% (cesta básica).


    Refere que era optante pelo Simples Nacional até 31 de dezembro de 2021, passando para a modalidade Geral a contar de 1º de janeiro de 2022.

    Assim, ao passar a submeter suas saídas nas regras da tributação do ICMS, entende que poderia se apropriar do crédito fiscal relativo aos estoques, nos termos da Seção 1.0 do Capítulo L do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98.


    Como a matriz da consulente também era optante pelo Simples Nacional, as notas fiscais de transferência para ela foram emitidas sem destaque do ICMS, em atendimento à legislação aplicável a essas empresas. Todavia, as notas fiscais relativas às aquisições realizadas pela matriz têm destaque do imposto.


    Pelo exposto, indaga se pode realizar a adjudicação de crédito fiscal em seu estabelecimento com base nas notas fiscais das aquisições promovidas pela sua matriz, localizada em Santa Catarina.


    É o relatório.


    Diz o item 1.1 do Capítulo L do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98:


    "1.0 - PROCEDIMENTOS NA EXCLUSÃO 



    1.1 - Com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, deverão, em relação a seus estabelecimentos inscritos no CGC/TE, adotar as seguintes providências: 



    a) elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição mais recentes e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos em fabricação e produtos manufaturados, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo; 



    b) apurar o valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto na alínea "a", que deverá ser igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos em estoque; 



    c) emitir, para fins da adjudicação de crédito, Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas, respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II, e art. 29, § 2º."



    Inicialmente, cumpre referir que a legislação não prevê a hipótese de determinado contribuinte apropriar crédito fiscal com base em notas fiscais de aquisição de seu fornecedor, ainda que este seja outro estabelecimento da mesma empresa.


    Isso posto, de acordo com a alínea "b" do citado item 1.1, o valor possível de ser apropriado a título de crédito fiscal deverá ser igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos em estoque.


    Como a consulente afirma que suas entradas de mercadorias ocorreram através de documentos fiscais emitidos sem destaque do imposto, em virtude do remetente (sua matriz em SC) ser optante pelo Simples Nacional, não há possibilidade de apropriação de crédito fiscal em relação às mercadorias em estoque.


    Ao final, lembramos que uma empresa optante pelo Simples Nacional poderá emitir nota fiscal com direito a crédito fiscal para o adquirente, limitado ao ICMS efetivamente devido pelo optante, desde que proceda de acordo com o disciplinado nos artigos 58, § 1º, e 60 a 62, da Resolução CGSN 140/18.

     

    É o parecer.




    Fonte: SEFAZ/RS



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  • Secretaria da fazenda do RS emite parecer sobre crédito de ICMS para empresa que deixa de ser optante pelo Simples Nacional

    Publicado em 13/04/2023 às 10:00  

    PARECER Nº 22207


    ICMS - Crédito fiscal  dos  estoques  para  contribuinte  que  era  optante pelo Simples Nacional.



    Processo nº : XXX                                                             Parecer nº 22207


    Requerente : XXX


    Origem       : XXX


    Assunto      : ICMS - Crédito fiscal  dos  estoques  para  contribuinte  que  era  optante pelo Simples Nacional.


    Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


    A epigrafada, que tem por objeto o comércio varejista de produtos alimentícios em geral, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.


    Informa ter estabelecimento matriz em XXX/SC, e dele recebe a quase totalidade das mercadorias que comercializa, sendo suas saídas sujeitas, em sua maioria, à alíquota de 17%, havendo algumas outras sujeitas à alíquota de 12% e uma minoria com carga tributária de 7% (cesta básica).


    Refere que era optante pelo Simples Nacional até 31 de dezembro de 2021, passando para a modalidade Geral a contar de 1º de janeiro de 2022.

    Assim, ao passar a submeter suas saídas nas regras da tributação do ICMS, entende que poderia se apropriar do crédito fiscal relativo aos estoques, nos termos da Seção 1.0 do Capítulo L do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98.


    Como a matriz da consulente também era optante pelo Simples Nacional, as notas fiscais de transferência para ela foram emitidas sem destaque do ICMS, em atendimento à legislação aplicável a essas empresas. Todavia, as notas fiscais relativas às aquisições realizadas pela matriz têm destaque do imposto.


    Pelo exposto, indaga se pode realizar a adjudicação de crédito fiscal em seu estabelecimento com base nas notas fiscais das aquisições promovidas pela sua matriz, localizada em Santa Catarina.


    É o relatório.


    Diz o item 1.1 do Capítulo L do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98:


    "1.0 - PROCEDIMENTOS NA EXCLUSÃO 



    1.1 - Com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, deverão, em relação a seus estabelecimentos inscritos no CGC/TE, adotar as seguintes providências: 



    a) elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição mais recentes e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos em fabricação e produtos manufaturados, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo; 



    b) apurar o valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto na alínea "a", que deverá ser igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos em estoque; 



    c) emitir, para fins da adjudicação de crédito, Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas, respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II, e art. 29, § 2º."



    Inicialmente, cumpre referir que a legislação não prevê a hipótese de determinado contribuinte apropriar crédito fiscal com base em notas fiscais de aquisição de seu fornecedor, ainda que este seja outro estabelecimento da mesma empresa.


    Isso posto, de acordo com a alínea "b" do citado item 1.1, o valor possível de ser apropriado a título de crédito fiscal deverá ser igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos em estoque.


    Como a consulente afirma que suas entradas de mercadorias ocorreram através de documentos fiscais emitidos sem destaque do imposto, em virtude do remetente (sua matriz em SC) ser optante pelo Simples Nacional, não há possibilidade de apropriação de crédito fiscal em relação às mercadorias em estoque.


    Ao final, lembramos que uma empresa optante pelo Simples Nacional poderá emitir nota fiscal com direito a crédito fiscal para o adquirente, limitado ao ICMS efetivamente devido pelo optante, desde que proceda de acordo com o disciplinado nos artigos 58, § 1º, e 60 a 62, da Resolução CGSN 140/18.

     

    É o parecer.




    Fonte: SEFAZ/RS



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  • Pedido Eletrônico de Restituição do Simples Nacional e do Simei foi atualizado

    Publicado em 06/04/2023 às 16:00  

    O contribuinte poderá indicar PIX como forma de recebimento


    Informamos que a aplicação Pedido Eletrônico de Restituição do Simples Nacional e do Simei foi atualizado em 01/04/2023.


    O contribuinte poderá indicar PIX como forma de recebimento. Os tipos de contas aceitas passam a ser: corrente, pagamento, poupança ou PIX.


    A partir de agora, será possível cancelar pedidos de restituição que ainda não foram pagos. Até então, o cancelamento deveria ser solicitado em uma unidade de atendimento da Receita Federal.


    Por fim, a identidade visual também foi atualizada e passou a ser responsiva, se adequando ao tamanho da tela do dispositivo utilizado.


    O Pedido Eletrônico de Restituição oferece ao contribuinte os seguintes serviços:


    ·  Realizar a restituição de créditos apurados no Simples Nacional e no Simei relativos aos tributos federais.


    ·  Consultar a situação dos pedidos de restituição efetuados com a opção de impressão do extrato da restituição.


    ·  Cancelar pedidos de restituição.


    ·  Alterar dados bancários para crédito da restituição.



    Acesse o Manual da Restituição para saber como usar a aplicação.






    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



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  • Contribuintes do Simples Nacional devem emitir Nota Fiscal de entrada nas devoluções de mercadoria por consumidor final

    Publicado em 05/04/2023 às 16:00  

    A Receita Estadual do RS alerta que os contribuintes do Simples Nacional, nas operações de varejo, ao receberem mercadorias em devolução oriundas de não-contribuintes do ICMS (dentre os não contribuintes, normalmente, estão as pessoas físicas), devem emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada. Os procedimentos a serem seguidos nesses casos podem ser conferidos no Portal de Atendimento da Receita Estadual Gaúcha (item Perguntas Frequentes > ICMS > Devolução e Retorno de Mercadorias - "Caso 2").



    Uma das operações costumeiras do varejo é a venda de mercadorias a consumidor final, geralmente Pessoas Físicas não-contribuintes do ICMS. Nessas operações, o estabelecimento varejista emite Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e) para documentar as vendas. A Receita Estadual do RS ressalta que, em casos de devolução dessas mercadorias, os contribuintes destinatários das devoluções são obrigados a emitir Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e) de entrada para fins de regularização de sua escrita fiscal (art. 26, I, "a", Livro II do Decreto nº 37.699/97 - Regulamento do ICMS). Esse Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e) de devolução precisa fazer referência à Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e) que deu saída à mercadoria devolvida. Além disso, tratando-se de uma troca por outra mercadoria, além da Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e) de entrada, deverá também ser emitida uma nova Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e) de saída, referente à venda do novo produto.

     







    Texto: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na Receita Federal?

    Publicado em 01/04/2023 às 14:00  

    O pedido de parcelamento pode ser feito:


    1. no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples; ou


    2. no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional", com certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.


    O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da Receita Federal, e vice-versa.






    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Quando pode ser solicitar o parcelamento dos tributos do Simples Nacional?

    Publicado em 25/03/2023 às 10:00  

    O parcelamento convencional dos débitos do Simples Nacional pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.





    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Microempresas e Empresas de pequeno porte não podem ser autuadas (multadas) na primeira visita

    Publicado em 07/03/2023 às 10:00  

    M icroempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar 123/2006, na Junta Comercial (ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica), mesmo que não optantes pela tributação no Simples Nacional, têm direito a dupla visita antes da Autuação


    A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo de uso e ocupação do soldas microempresas das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.


    Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.


    Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, contados da publicação da Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ano de 2006), as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão a dupla visita.


    A necessidade de dupla visita para lavratura de autos de infração não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos art. 39 e 40 da Lei Complementar 123/2006.


    O critério de dupla visita para lavratura de autos de infração aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias que se referem aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo de uso e ocupação do soldas microempresas das empresas de pequeno porte, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza.


    A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto na legislação, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.              


    Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.


    A inobservância da fiscalização prioritariamente orientadora implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.                 


    A fiscalização prioritariamente orientadora não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.






    Base Legal: Art. 55 da Lei Complementar 123/2006, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Como conferir o resultado da adesão ao Simples Nacional

    Publicado em 24/02/2023 às 16:00  

    O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para micro e pequenas empresas, criado em 2006, para ajudar os empreendedores que aderirem com uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos tributos.


    Um dos requisitos para aderir e se manter no Simples Nacional é a situação regular (estar em dia) com os tributos.


    Caso a empresa venha a sofrer o desenquadramento do Simples Nacional, deverá regularizar a situação e solicitar novo enquadramento até janeiro, para, se aprovado, usufruir dos benefícios do Simples Nacional no decorrer daquele ano.


    Porém, muitos dos pedidos são indeferidos (não são aprovados).


    A empresa pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação de adesão ao Simples Nacional por aqui


    Uma vez no site, basta acessar a opção "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".


    Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido um termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. 


    Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tanto os termos de indeferimento quanto os entes que impediram o ingresso no regime.


    A Receita utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. 


    Quem não conseguir aderir, de forma definitiva, ao regime em 2023, deverá tentar novamente em janeiro de 2024.








    Fonte: Portal Contábeis, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • DEFIS 2023: empresas do Simples Nacional devem ficar atentas ao prazo

    Publicado em 10/02/2023 às 16:00  

    A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais deverá ser enviada por todas as empresas do Simples Nacional, inclusive as que não tiveram faturamento no ano passado.


    A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), é uma obrigação acessória anual para empresas que optaram pelo regime de tributação do Simples Nacional e, assim como em outros anos, deverá ser entregue no mês de março.

    Embora o Simples Nacional, como o próprio nome sugere, seja um regime tributário simplificado e menos burocrático, o empresário ainda deve cumprir com certas obrigações para deixar tudo em ordem com o Fisco.


    A DEFIS é uma dessas obrigações, utilizada para informar à Receita Federal do Brasil sobre dados fiscais, societários e econômicos da empresa do ano-calendário passado.


    Se sua empresa faz parte do Simples, essa obrigação deve ser enviada até o dia 31 de março de 2023.


    A DEFIS 2023 deve ser enviada pelo Portal do e-CAC, utilizando o certificado digital.


    Empresas inativas ou sem faturamento em 2022 optantes pelo Simples ainda ficam obrigadas a envio da DEFIS 2023.


    O descumprimento dessa regra não causa multa aos empreendedores, mas sem a entrega desta declaração não será possível fazer a apuração mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o que impacta na entrega das obrigações fiscais.







    Fonte: Portal Contábeis / Fenacon



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  • Simples Nacional - Crédito de ICMS - Estabelecimentos do ramo de alimentação

    Publicado em 31/01/2023 às 12:00  

    O Estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer esclarecendo quanto as aquisições de mercadorias, por empresas tributadas no Simples Nacional, sendo que estas mercadorias serão transformadas em refeições e outros produtos alimentícios, e comercializadas ao abrigo da base de cálculo reduzida. O referido Parecer também trata da adjudicação proporcional do ICMS correspondente ao débito próprio e ao ICMS-ST.



    A seguir, o texto completo do referido Parecer.


    PARECER Nº 18385


    Aquisições de mercadorias que serão transformadas em refeições e outros produtos alimentícios, e comercializadas ao abrigo da base de cálculo reduzida, e adjudicação proporcional do imposto correspondente ao débito próprio e ao ICMS-ST.



    Processo nº : XXX                                                   Parecer nº 18385


    Requerente : XXX


    Origem       : XXX


    Assunto      : Aquisições de mercadorias que serão transformadas em refeições e outros produtos alimentícios, e comercializadas ao abrigo da base de cálculo reduzida, e adjudicação proporcional do imposto correspondente ao débito próprio e ao ICMS-ST.




    Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



    XXX
    , empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, optante pelo Simples Nacional, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de produtos alimentícios, fornecimento de refeições e produtos correlatos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.



    Informa comercializar refeições, lanches e similares, salientando que seus produtos originais, a exemplo de carnes e chocolates, são adquiridos em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, por força dos Protocolos ICMS números 95 e 188, de 2009, e do artigo 217 e seguintes, do Livro III do 
    Regulamento do ICMS (RICMS).



    Entre as mercadorias que produz, destaca as tortas, salgados, doces e pães, classificadas na posição 1905 da NBM/SH-NCM. Também informa adquirir mercadorias prontas para serem revendidas, tais como bebidas, chocolates, biscoitos, entre outros.



    Esclarece que, além de vender seus produtos diretamente no balcão, para consumo local pelos clientes adquirentes, consumidores finais, também os vende para pessoas físicas ou jurídicas, que os levam para consumo fora do estabelecimento, e para supermercados, restaurantes ou outros estabelecimentos semelhantes, que os destinam à revenda.



    Aduz que o artigo 5º do Decreto nº 7.212/10 (RIPI) determina que não se considera industrialização, o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor.


    Diante do até aqui exposto, manifesta os seguintes entendimentos:


    1º)
     As tortas, doces e salgados, da posição 1905 da NBM/SH-NCM, relacionados no item XXX da Seção III do Apêndice II do RICMS, produzidos e vendidos a consumidores finais, para consumo no balcão local, ou fora do estabelecimento, devem ser vendidas como sendo "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros", CFOP 5.102, por força da exceção disposta no supracitado artigo 5º;


    2º)
     Os mesmos produtos, quando vendidos para pessoas jurídicas, consumidores finais, para serem consumidos fora do estabelecimento da requerente, também devem ser vendidos como sendo "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros", CFOP 5.102;



    3º)
     Os mesmos produtos, quando vendidos para supermercados, restaurantes ou outros estabelecimentos, com destino à revenda, havendo operação subsequente, devem ser vendidos como "venda de produção do estabelecimento, em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto", CFOP 5.401;



    4º)
     Os biscoitos da posição 1905, não relacionados na referida Seção III, produzidos e vendidos para supermercados, restaurantes ou outros estabelecimentos, para posterior revenda, em operações subsequentes, portanto, não sujeitas à substituição tributária, devem ser vendidos como "venda de produção do estabelecimento", CFOP 5.101.


    Refere exercer as atividades de indústria e de comércio, simultaneamente, salientando não ser possível separar, de forma antecipada, no ato da aquisição das mercadorias, se serão utilizadas, na industrialização, como matéria-prima, se serão utilizadas no preparo de lanches e refeições, para consumo local, ou, ainda, simplesmente revendidas.



    Em relação às mercadorias adquiridas com substituição tributária, utilizadas como matérias-primas para produzir os alimentos que comercializa, entende que está obrigada, em certos casos, a destacar o ICMS-ST, quando os vender para supermercados, ou outros clientes que irão revendê-los, mas, contudo, que está autorizada a buscar a restituição do ICMS retido por substituição tributária, caso incidente, conforme artigo 23 do Livro III do RICMS, mediante adjudicação do crédito, quando ocorrer nova  substituição tributária, por meio de emissão de Nota Fiscal. Transcreve o artigo.



    Dessa forma, entende que deve, mensalmente, elaborar uma relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado.



    Pelo exposto, considerando as informações colocadas no expediente, formula os seguintes questionamentos:



    01)
     Estão corretos os entendimentos (CFOP e tributação) antes esboçados, nos itens primeiro a quarto?


    02)
     Visto ser optante pelo Simples Nacional, pode buscar a restituição do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do artigo 23 do Livro III do RICMS, pago na aquisição de matérias-primas utilizadas na produção de tortas, doces e salgados, e que são comercializados sob CFOP 5.401 e 6.401, na condição de substituto tributário, mediante adjudicação do crédito, quando ocorrer nova substituição tributária?


    03)
     Em relação às mercadorias que produz, que são comercializadas sob CFOP 5.102, inclusive as citadas nos itens 1º e 2º, pode buscar a restituição do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do artigo 23 do Livro III do RICMS, pago na aquisição dessas?



    04)
     Em relação às mercadorias produzidas, cujas saídas posteriores não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, citadas no 4º item comercializadas sob CFOP 5.101, para supermercados, restaurantes ou outros estabelecimentos que irão revendê-las, pode buscar a restituição do ICMS-ST retido na aquisição das mercadorias utilizadas para produzir tais biscoitos?



    05)
     De que forma poderá se adjudicar desses impostos, considerando que não há campo na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTA para fazer a compensação e se há alguma previsão para este campo ser incluído ou se existe a possibilidade de descontar estes valores na apuração da substituição tributária do mês, e informar somente o valor devido (fazer um conta corrente)?


    É o relato.



    Os CFOPs, arrolados no Apêndice VI do RICMS foram criados para aglutinar as operações e prestações realizadas pelos contribuintes em grupos homogêneos dentro dos documentos e controles fiscais, bem como nas Guias Informativas.



    No contexto questionado, vale ressaltar os seguintes CFOPs:



    - 5.101:Venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento;


    - 5.102: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;


    - 5.401:Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto;


    - 5.403: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


    - 5.405: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.



    Por sua vez, a alínea "a" do inciso I do artigo 5º do RIPI determina que, por óbvio para efeitos daquele Regulamento, não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor.


    Assim, em razão dessas determinações, entendemos que a requerente deverá registrar todas as vendas, em operações não sujeitas à substituição tributária, de mercadorias produzidas em seu estabelecimento, independentemente do destinatário e do formato de sua apresentação, no CFOP 5.101, já que esse é o código para operações internas com mercadorias que não são simplesmente revendidas, em igual estado como foram adquiridas. Ou seja, nas operações com mercadorias produzidas pelo contribuinte.


    Por outro lado, deverá, nas mesmas condições acima, ser utilizado o CFOP 5.102 nas vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, quando revendidas no mesmo estado, sem a realização de nenhum processo por parte da requerente.


    Dentro do regime de substituição tributária, a requerente deverá usar o CFOP 5.401 nas suas operações com mercadorias perfeitamente arroladas no item V da Seção II ou nos números do item XXX da Seção III, ambas do Apêndice II do RICMS, caso produzidas em seu próprio estabelecimento, embaladas com marca própria, e comercializadas para revenda pelo adquirente.



    Quanto à restituição indagada, temos a manifestar o que segue, não fazendo distinção se a mercadoria vendida está arrolada nas Seções II ou III do Apêndice II do RICMS, como biscoitos, bolos e pães, e a requerente ocupará a condição de substituto ou substituído, ou não arrolada, a exemplo de doces, tortas, "salgadinhos" congelados, lanches e refeições, cujas operações não estão sujeitas a esse regime tributário.


    No contexto do Simples Nacional, temos que o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06, prevê que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, caso da requerente, não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.



    Sendo assim, considerando a vedação disposta no referido artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06, com o fato da requerente, na condição de optante pelo Simples Nacional, não realizar o cotejo de débitos com créditos, inclusive não possui registro de Apuração e não realiza o preenchimento da GIA mensal, aliado ao fato dos valores pleiteados serem repassados ao consumidor final, no preço dos bolos, biscoitos e pães ou mesmo refeições, entendemos que a requerente não tem direito à restituição prevista no inciso II do artigo 23 do Livro III do RICMS, enquanto for empresa substituída e optante da sistemática do Simples Nacional. Igual entendimento se aplica quando a requerente ocupa a posição de substituta tributária.



    Relativamente ao ICMS-ST da compra de produtos utilizados para produzir mercadorias cujas operações estão fora do regime de substituição tributária, como doces, salgados congelados, lanches e refeições, esclarecemos que a requerente não tem direito à restituição prevista no artigo 23 do Livro III do RICMS, visto a vedação imposta pelo já citado artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06, que prevê que as empresas optantes pelo Simples Nacional, caso da requerente, não farão jus à apropriação do crédito pleiteado, enquanto optantes por tal sistemática.



    É o parecer.





    Fonte: Sefaz/RS, PARECER Nº 18385



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  • Simples Nacional - Pagamento antecipado de ICMS/RS em vendas para fora do estado

    Publicado em 26/01/2023 às 14:00  

    O estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer esclarecendo sobre o pagamento do ICMS/RS na ocorrência do fato gerador, por ocasião de vendas para fora do Estado, por empresa optante pelo Simples Nacional.



    Destaca-se que o referido parecer é relativo a uma empresa que atua no beneficiamento e comercialização de madeiras, mas os conceitos podem ser utilizados a outros ramos de atividades, em situações análogas.



    A seguir, o texto completo do referido Parecer.


    PARECER Nº 22149


    Pagamento do ICMS na ocorrência do fato gerador, por ocasião de vendas de madeiras, para fora do Estado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional.



    Processo nº : XXX                                                      Parecer nº 22149



    Requerente : XXX



    Origem       : XXX



    Assunto      : Pagamento do ICMS na ocorrência do fato gerador, por ocasião de vendas de madeiras, para fora do Estado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional.



    Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



    XXX, 
    empresa com sede em Rolante, inscrita no CNPJ sob n° XXX e no CGC/TE sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, o beneficiamento e a comercialização de madeiras, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.



    Comenta que, em 2021, comprava e beneficiava madeira, de dentro do Rio Grande do Sul, e vendia o resultado do beneficiamento para uma empresa localizada em Brasília, no Distrito Federal, documentando a operação com NF-e com CFOP 6.101, destacando a alíquota de 7% de ICMS e recolhendo antecipadamente o ICMS, para transportar a mercadoria até o destino.



    Nesse sentido, diz que passou, a contar de 01.01.2022 a ser optante pelo regime tributário do Simples Nacional.


    Assim, indaga se deve continuar a recolher o ICMS antecipadamente, na ocorrência do fato gerador, ou se pagará o ICMS no PGDAS, de acordo com  Lei Complementar nº 123/06 e outros diplomas legais próprios desse regime.



    É o relato.



    Segundo o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 123/06, fica estabelecido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.


    O cálculo do montante devido pelo optante pelo Simples Nacional está definido no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06, e deve ser apurado sobre a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração.


    Por sua vez, o inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº123/06 elenca as hipóteses em que deve ser recolhido o ICMS por empresas optantes pelo Simples Nacional. Entre elas não consta a saída de madeiras, para outras unidades da Federação.



    Assim, essas operações devem ser incluídas na receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, e pagas na forma e prazos previstos na citada Lei Complementar. Inaplicável ao caso em exame, portanto, o prazo de pagamento previsto no artigo 46, I, "b", 1, do Livro I do Regulamento do ICMS, combinado com os itens XVI a XIX da Seção 1.0 do Capítulo VI do Título I da Instrução Normativa nº 045/98.


    Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta "Plantão Fiscal Virtual", no endereço eletrônico https://fazenda.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.


    É o parecer.






    Fonte: Sefaz/RS, PARECER Nº 22149




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  • Simples Nacional: como solicitar reingresso?

    Publicado em 21/01/2023 às 14:00  

    O prazo para aderir ao regime tributário do Simples Nacional encerra em 31/01/2023. A opção é feita de forma irretratável para todo o ano-calendário e, se deferida, produz efeitos retroativos desde 1º de janeiro de 2023. O mesmo prazo é válido para quem foi excluído do regime e agora atende aos requisitos para reingresso.


    Uma das principais causas de exclusão do Simples Nacional, é a existência de débitos sem a exigibilidade suspensa (devedor) junto aos Fiscos Federal, Estadual ou Municipal. Se a situação fiscal for regularizada até a data limite para adesão (31/01/2023), o contribuinte poderá solicitar a nova adesão.


    Todas as solicitações de adesão ao Simples Nacional são feitas pela internet, no Portal Simples Nacional no seguinte caminho Simples>Opção>Solicitação de Opção Pelo Simples Nacional. O acompanhamento do resultado do pedido também pode ser feito pelo mesmo Portal.


    A análise do pedido, bem como a verificação dos requisitos necessários, é feita de forma conjunta pelos Fiscos municipal, estadual e federal.






    Fonte: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Débitos do Simples Nacional podem ser parcelados

    Publicado em 20/01/2023 às 18:00  

    Parcelamento dos débitos tributários pode viabilizar o reenquadramento no Simples Nacional para 2023. Interessados no regime do Simples Nacional têm até 31 de janeiro de 2023 para regularizar pendências tributárias federais, estaduais e municipais.



    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 1, de 17 de janeiro de 2023, que divulga propostas de negociações para regularização de débitos apurados na forma do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União. A adesão está disponível até 31 de janeiro de 2023, no portal REGULARIZE.


    As negociações permitem aos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) regularizarem suas dívidas com benefícios, como: entrada facilitada, descontos, prazo ampliado na quantidade de prestações e utilização de precatórios federais. Além disso, o valor mínimo da prestação é de R$ 50,00.


    Conheça as duas propostas de negociações abertas:


    Transação de pequeno valor do Simples Nacional


    Essa modalidade possibilita o pagamento de entrada de 5% dividida em até 5 prestações mensais, sem

    desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em:


    - até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;


    - até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;


    - até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total


    - até 55 meses, com desconto 30% sobre o valor total.


    O acordo abrange apenas os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa há mais de um ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.



    Transação por adesão do Simples Nacional


    Essa negociação permite que débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022 sejam pagos com entrada, referente a 6% do valor total da dívida (sem desconto), dividida em até 12 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 prestações mensais, com desconto de até 100% dos juros, multas e encargo legal.


    Vale destacar que o percentual de desconto concedido leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte e a quantidade de prestações escolhidas.


    Nos casos em que não houver concessão de desconto, devido à capacidade de pagamento do contribuinte, o saldo poderá ser pago em até 48 meses após o pagamento da entrada. Clique aqui para conferir as condições e o passo a passo!


    Sobre a cobrança de débitos de Simples Nacional


    A medida visa facilitar a permanência, o ingresso e reingresso de contribuintes no regime diferenciado do Simples Nacional. Vale destacar que os contribuintes interessados pelo regime do Simples Nacional têm até 31 de janeiro de 2023 para regularizar pendências perante os entes federados: União, Estado, Distrito Federal e Município.


    Em regra, a cobrança dos débitos do Simples Nacional em dívida ativa é feita pela PGFN. No entanto, os Estados, os municípios e o Distrito Federal podem passar a cobrar os próprios tributos por meio de convênio firmado. Assim, a responsabilidade da cobrança dos débitos deixa de ser da responsabilidade da União (PGFN).


    Nesse caso, basta acessar o portal do Simples Nacional e verificar a responsabilidade da cobrança. Feita a consulta, se a situação for "ENVIADO À PFN", significa que a PGFN é responsável pelo débito; se for "TRANSFERIDO ENTE FEDERADO", a regularização deverá ser perante o respectivo ente.








    Fonte: PGFN / Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Exclusão do Simples Nacional por débitos tributários

    Publicado em 20/01/2023 às 12:00  

    Seu negócio está no regime tributário do Simples Nacional e você possui débitos? Então fique atento!


    Recentemente o Simples Nacional disponibilizou uma listagem com as empresas que possuem débitos com o Simples Nacional e que podem ser excluídas do regime por inadimplência.


    Atualmente existem duas formas de exclusão do simples nacional, são elas;


    ·       Por opção do contribuinte: ou seja, quando você, empreendedor, resolve sair desse regime tributário espontaneamente.


    ·       Por obrigatoriedade: que se dá quando o contribuinte se enquadra com alguma das situações de vedação estabelecidas na Lei Complementar 123/2006.e dentro dessas situações, está a exclusão por inadimplência.



    COMO FUNCIONA A EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL?


    Uma das principais causas da exclusão obrigatória é a falta de pagamento de débitos tributários.


    Anualmente o Simples Nacional orienta os empresários a ficarem atentos, para não serem excluídos desse regime tributário por inadimplência.



    Essa orientação é disponibilizada com antecedência e permite que os empresários tenham tempo de fazer a renegociação e regulariza a situação tributária. 
    A ação também é comunicada por meio de alertas postados publicamente na Página de Notícias do portal SN.


    ESTÁ COM DÚVIDAS SE POSSUI ALGUM DÉBITO?


    Foi disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil , mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR).


    Mas fique tranquilo! Caso você tenha algum débito, além das modalidades de parcelamentos convencionais, você também pode aderir aos editais que estão abertos para Acordo de Transação Tributária.


    E atenção! A exclusão de empresas do Simples Nacional é possível para todos os portes vinculados a este regime, sendo Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP).









    Fonte: Sebrae



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  • Emissão das guias das parcelas do RELP

    Publicado em 19/01/2023 às 18:00  

    A partir desta sexta-feira, 20 de janeiro de 2023, as empresas do Simples e do Simei poderão emitir a parcela do RELP com desconto.


    O procedimento é simples: basta emitir o DAS para pagamento da parcela que o desconto constará no documento de arrecadação. O pagamento deve ser efetuado até o último dia útil do mês, como qualquer outro DAS.



    A emissão do DAS pode ser feita pelo Portal do Simples Nacional e pelo e-CAC da Receita Federal.



    Para aqueles contribuintes cuja última parcela do valor da entrada vence em janeiro/2023, a emissão da parcela com desconto só será possível em fevereiro/2023.



    Apenas os contribuintes que pagaram integralmente o valor da entrada poderão emitir a parcela com desconto e permanecer no Relp.


    Saiba mais:


    O RELP dá uma série de descontos em multa e juros, mas ele exige que parte da dívida seja paga sem redução/descontos. Essa parte da dívida que é paga sem redução pôde ser dividida em até 8 vezes mensais. Só depois disso é que o contribuinte pode ter acesso às parcelas com desconto. Grande parte dos contribuintes vão poder emitir essas parcelas com desconto agora em janeiro/2023, e outra parte em fevereiro/2023.


    A notícia publicada no site da Receita Federal do Brasil dava conta de que a emissão do DAS correspondente à parcela de janeiro/2023 do 
    Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) seria liberada no dia 20 do mês: 


    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/emissao-da-parcela-de-janeiro-2023-do-relp-podera-ser-emitido-somente-a-partir-do-dia-20-01






    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
    .



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  • Simples Nacional: Prazo para Adesão em 2023

    Publicado em 17/01/2023 às 16:00  

    A opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.


    A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.


    As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.


    Portanto, para 2023, o prazo de adesão ao Simples expira-se em 31.01.2023.







    Fonte: Guia Tributário Online



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  • Empresas excluídas do Simples Nacional por dívidas com a Receita Estadual do RS podem fazer nova opção até 31 de janeiro de 2023

    Publicado em 15/01/2023 às 16:00  

    A Receita Estadual do Rio Grande do Sul efetuou a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos de ICMS sem exigibilidade suspensa e não regularizaram sua situação em 2022.


    A medida, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser revertida por meio da regularização das pendências impeditivas e consequente reingresso no Regime até o último dia útil deste mês (31 de janeiro de 2023).


    A rotina é realizada anualmente pela Receita Estadual desde 2011 e busca alertar os contribuintes para se manterem em conformidade, evitando a exclusão do Simples Nacional. O procedimento está alinhado ao novo modelo de fiscalização da Instituição, que visa incentivar o cumprimento voluntário das obrigações e ampliar as possibilidades de autorregularização por parte das empresas.

     


    Ação de Regularização


    A rotina anual de exclusão dos devedores do regime do Simples Nacional faz parte das ações de regularização promovidas pela Receita Estadual.

    Os procedimentos abrangem a emissão de alertas para a Caixa Postal Eletrônica (CP-e) dos contribuintes, o envio dos Termos de Exclusão dando prazo de 30 dias para regularizar a pendência, e por final, a homologação dos Termos de Exclusão dos contribuintes não regularizados.


    Em 2022, o procedimento de exclusão do Simples Nacional iniciou em setembro por meio do envio de Alerta de Divergência às CP-e de empresas com débitos que totalizavam cerca de R$ 256 milhões. Posteriormente, em outubro, as empresas que não haviam se regularizado receberam o Termo de Exclusão. Nessa etapa, o montante de ICMS devido girava em torno de R$ 242 milhões. Após, as empresas que não cumpriram o prazo para regularizar as pendências tiveram seus Termos de Exclusão homologados e encaminhados para a Receita Federal do Brasil efetuar a exclusão do Regime no Portal do Simples Nacional.


    A verificação da situação cadastral da empresa e dos débitos pendentes pode ser realizada por meio de consulta à CP-e do Estabelecimento no Portal e-CAC da Receita Estadual e da página de Consulta de Débitos e Pagamentos, no site da Instituição.

     


    Solicitação de Reingresso


    As empresas que foram efetivamente excluídas poderão buscar o reingresso no Regime até o último dia útil de janeiro (31/01/2023). A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, menu "Simples Serviços", item "Opção", "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional", sendo irretratável para todo o ano-calendário. A opção, se deferida, produz efeitos de forma retroativa a 1º de janeiro de 2023, evitando a interrupção no enquadramento do Simples Nacional.


    Para aceitação, o contribuinte deverá ter regularizado eventuais pendências impeditivas até o vencimento do prazo de solicitação. Não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006, tais como pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado. A análise da solicitação é feita em conjunto pela União (Receita Federal do Brasil), estados e municípios. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".

     







    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS.



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  • Simples Nacional: como regularizar pendências para adesão ao regime

    Publicado em 09/01/2023 às 16:00  


    A adesão ao Simples Nacional deve ser realizada até 31 de janeiro de 2023, sendo condição para isto que a empresa esteja regular com suas obrigações tributárias.


    Havendo débitos tributários, tais como IRPJCSLLPIS/PASEPCOFINSIPIICMSISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), IPVA, etc. deve ser providenciado a devida regularização dos mesmos até a data da opção.


    Para regularizar os débitos, verifica-se no portal do Simples Nacional a situação do débito e qual é o ente (União, Estado ou Município) responsável pela cobrança. 


    Se a situação for ENVIADO À PFN, o débito está na PGFN, e poderá ser negociado/parcelado no portal Regularize.


    Se a situação for TRANSFERIDO ENTE FEDERADO, o débito está sob cobrança do Estado/Município, e deverá ser pago/parcelado diretamente com o respectivo ente.







    Fonte: Guia Tributário Online



    Simples Nacional: como regularizar pendências para adesão ao regime

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  • Atenção empresários do Simples Nacional que optaram pelo RELP

    Publicado em 02/01/2023 às 14:00  

    Empresas optaram por descontos (no Relp) maiores do que aqueles a que na realidade faziam jus, em função de seu faturamento


    O Relp é um parcelamento especial para débitos do Simples Nacional, concedido pela Receita Federal no início de 2022, e que dava descontos proporcionais às perdas que cada empresa teve com a pandemia da Covid-19.


    No momento da adesão, cada empresa tinha que selecionar uma faixa de desconto. O programa, na época, não fazia nenhuma verificação relativa ao percentual escolhido.


    Posteriormente, a Receita Federal fez o batimento entre as informações fornecidas ao Relp e aquelas constantes nas demais declarações das empresas.


    Informações contraditórias


    Neste levantamento, a Receita Federal verificou que existem 45 mil contribuintes do Simples Nacional que optaram por descontos (no Relp) maiores do que aqueles a que na realidade fazem jus, em função de seus faturamentos.


    Agora, essas empresas estão recebendo mensagens da Receita Federal em suas caixas postais virtuais.


    Nesta primeira etapa, as discrepâncias estão sendo tratadas como enganos, e não como tentativas de fraude. Havendo eventuais erros nos dados fornecidos, ainda é possível corrigi-los.


    Atenção!


    Empresário: verifique sua caixa virtual e veja se você foi notificado. Se sim, você precisa retificar as informações prestadas na adesão ao Relp, ou apresentar comprovações de que o alegado é verdadeiro.








    Fonte:
    DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Como solicitar parcelamento de débitos do Simples Nacional

    Publicado em 30/12/2022 às 14:00  

    O parcelamento será solicitado:



    · à Receita Federal do Brasil (RFB), exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;



    · à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);



    · ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:



    - transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;



    - lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, nos termos do art. 142 da Resolução CGSN nº 140, de 2018



    - o parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;



    - devido pelo Microempreendedor Individual (MEI) e já transferido ao ente federado para inscrição em dívida ativa.



    Notas:


    1.   A Receita Federal do Brasil disponibiliza o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet;


    2.   Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser solicitado no portal Regularize da PGFN.


    3.   O Estado, Distrito Federal ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.



    Base Legal: art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.








    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Possibilidade de parcelamento de débitos do Simples Nacional

    Publicado em 23/12/2022 às 14:00  

    Desde a Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.


    O parcelamento está regulamentado nos artigos 46 e seguintes da Resolução CGSN nº 140, de 2018.


    A Receita Federal do Brasil, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares. No âmbito da Receita Federal do Brasil, trata-se da IN RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.


    Existem duas modalidades de parcelamento:  o convencional, que é objeto das normas acima citadas e pode ser solicitado a qualquer tempo, e os especiais.

    Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil realiza trabalhos relativos a parcelamento de débitos tributários, inclusive de empresas do Simples Nacional. Mais informações contatem-nos pelo

    e-mail: MMmarketing@MMcontabilidade.com.br, ou pelo WhatsApp (51) 98441.5278.


                             

                   







    Fonte: Receita Federal do Brasil, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Varejistas do Simples Nacional no RS já podem emitir documentos fiscais por APP

    Publicado em 12/12/2022 às 17:00  

    Receita Estadual do RS lança, de forma pioneira, novo módulo do Aplicativo Nota Fiscal Fácil para simplificar processos para varejistas do Simples Nacional


    Mais um avanço tecnológico relacionado aos documentos fiscais eletrônicos chega agora ao setor varejista do Rio Grande do Sul. O aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), depois de disponibilizar módulos para Produtores Rurais (PPR) e para Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), avançou em mais uma etapa, lançando o módulo para varejistas optantes pelo Simples Nacional em operações de revenda de produtos adquiridos de terceiros.

    Com isso, esses contribuintes já podem gerar as respectivas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) diretamente pelo celular, de forma simples, intuitiva e ágil. O uso da ferramenta é gratuito (e sem custos adicionais de emissão) e deverá ser expandido para outros tipos de operação, assim como para os demais Estados brasileiros interessados.


    O NFF permite que o contribuinte apenas informe seus dados comerciais de forma fácil, deixando que o Fisco gere os dados fiscais a partir deles. Todo o processo de emissão de NFC-e tem procedimento similar aos demais módulos do APP (PPR e TAC), em que o usuário escolhe o produto no cadastro próprio, informa a quantidade, o preço da mercadoria vendida e, opcionalmente, os dados do adquirente (CPF). Todos os demais campos de informação necessários (do XML) são preenchidos pelo Portal Nacional da NFF.


    Segundo explica o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, o projeto foi concebido pelo Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), em parceria com a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, por meio da Receita Estadual e Procergs.  "Esse é mais um projeto que desenvolvemos no âmbito da agenda Receita 2030, composta por 30 iniciativas para modernização da administração tributária gaúcha, utilizando o conhecimento da Procergs e a experiência que acumulamos com o desenvolvimento da Nota Eletrônica, num esforço de simplificação para o contribuinte", explica.


    O lançamento do novo módulo do NFF foi pauta da 3ª reunião ordinária do Conselho de Boas Práticas Tributárias, realizada em novembro, que conta com a participação da Receita Estadual, Procuradoria-Geral do Estado e de representantes das entidades Fecomércio, Federasul, CRC, Sebrae, FCDL, Ocergs, Fiergs, Fetransul, Farsul, OAB e Sescon RS.


    Mais simplificação


    O aplicativo visa tornar o processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos o mais simples possível para os contribuintes, deixando a complexidade de geração dos arquivos correspondentes sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal Nacional da NFF. Assim, espera-se promover a transformação digital na área da administração tributária e disponibilizar os benefícios da tecnologia aos que mais necessitam do apoio do Estado. O NFF tem como princípios a Simplicidade, Usabilidade, Abstração, Interações Mínimas e a Familiaridade.


    Os usuários informam os dados comerciais e todos os demais campos de informação do arquivo XML são preenchidos pelo Portal Nacional da NFF. Assim, o estoque dos produtos para venda é populado no aplicativo via importação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada (de aquisição de mercadorias de terceiros), bastando com que o usuário faça a leitura do código de barras em seu aparelho. O APP faz, de forma automática, a importação de todas as informações fiscais relativa à nota de entrada (CEST, Código de Barra, NCM, GTIN, Descrição do Produto, etc) dos produtos listados e insere no cadastro.


    Para baixar e utilizar o aplicativo - NFF Varejistas Simples Nacional


    1.    Acesse a loja de aplicativo do seu celular e digite "NFF APP". O aplicativo está disponível para download nas plataformas Android e IOS.


    2.    Após o aplicativo ser baixado, você precisará criar uma conta na plataforma "gov.br", informando seus dados para cadastramento e identificação. Para isso, o CPF do contribuinte deve estar relacionado a uma Inscrição Estadual (IE) ativa no Cadastro Central dos Contribuintes
    (CCC). Esse procedimento de cadastramento é feito apenas uma vez e é similar ao realizado para acesso a carteira de habilitação digital. Caso já possua a senha do "gov.br" para acessar sua carteira de habilitação você pode usar sua mesma senha vinculada ao seu CPF.


    3.    Após o cadastramento inicial, o varejista optante pelo Simples Nacional poderá emitir normalmente a NFC-e das operações já disponibilizadas, consultar as NFC-e, cancelar as NFC-e, emitir as NFC-e offline e gerar o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Poderá ainda gerar QRCode para consultas no Portal NFF e enviar links para consultas.


    Premissas do NFF


    O APP visa reduzir a complexidade tributária e seu reflexo na emissão correta dos documentos fiscais, simplificando a vida do contribuinte sem renunciar às informações necessárias ao Fisco. Assim, o NFF vem cumprindo seu propósito de promover a simplificação das obrigações tributárias, com um mecanismo digital fácil e atualizado tecnologicamente, e de proporcionar inclusão fiscal, conforme previsto na sua concepção.


    ·         Poucos campos e simplicidade de uso


    ·         Informar apenas os dados necessários para descrever a operação ou prestação


    ·         Aplicativo de emissão colocado à disposição pelo fisco para ser executado em dispositivos móveis


    ·         Documento auxiliar puramente digital, consultado no Portal Nacional do NFF


    ·         Mínima interferência com as aplicações autorizadoras das Secretarias da Fazenda









    Fonte: Ascom Sefaz-Receita Estadual do RS



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  • Simples nacional - Aproveitamento da redução dos tributos da cesta básica

    Publicado em 09/12/2022 às 12:00  

    Quando a União, o Estado ou o Distrito Federal conceder isenção ou redução de Cofins, contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, mediante lei específica destinada aos optantes pelo Simples Nacional, estes poderão aproveitá-la, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma:



    - sobre a parcela das receitas sujeitas à isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso; e



    - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.



    Base Legal: art. 36 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.








    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Simples Nacional: Limites e sublimite de receita bruta e suas implicações

    Publicado em 02/12/2022 às 14:00  

    Foi divulgado o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2023, às empresas optantes pelo Simples Nacional - que será de R$ 3.600.000,00  para os Estados e o Distrito Federal, para fins de ICMS e ISSQN.


    Destaca-se que para os tributos federais, por enquanto, o limite continua sendo de R$ 4.800.000,00 / ano.


    Portanto, temos as seguintes situações:


    a)   Empresa enquadrada no Simples Nacional com receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 - paga todos os tributos (federais, estaduais e municipais) pelo Simples Nacional, através da Guia DAS;


    b)   Empresa enquadrada no Simples Nacional com receita bruta anual entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00 - paga os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e IPI - se for o caso) pelo Simples Nacional, através da guia DAS; Quanto aos tributos estaduais e municipais (ICMS e ISSQN) estes devem ser pagos por fora do Simples Nacional. Ou seja, diretamente aos estados e municípios, conforme critérios/alíquotas definidos pelos respectivos estados e municípios;


    c)   Empresa com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 - deve ser tributada pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real e paga todos os tributos (federais, estaduais e municipais) diretamente a união, estados e municípios, conforme critérios/alíquotas definidos pelos respectivos órgãos.


    Destaca-se que embora a tributação pelo Simples Nacional por anexos (conforme a atividade), de forma progressiva (por faixas de receita bruta com a respectiva alíquota) e o enquadramento na respectiva faixa ocorra com base na Receita Bruta dos últimos 12 meses, para fins de enquadramento no Simples Nacional (se a empresa pode estar enquadrada no Simples Nacional ou não) ou do sublimite para fins de ICMS e ISSQN abordado nesta matéria, é considerada a Receita Bruta Anual, de acordo com o ano calendário (de 01/01 à 31/12), e não de acordo com a Receita Bruta dos últimos 12 meses.


    Exemplificando: uma empresa que:


    a)   Em 2021 teve Receita Bruta Anual de R$ 3.500.000,00;


    b)   Em 2022 teve Receita Bruta Anual de R$ 3.500.000,00;


    c)   Porém, devido a uma venda extraordinária, no período de 12 meses, compreendido entre agosto/2021 e julho/2022 a Receita Bruta foi de R$ 3.700.000,00.


    Nesta situação do exemplo, mesmo que a empresa tenha ultrapassado o sublimite nos de R$ 3.600.000,00 nos 12 meses (agosto/2021 e julho/2022 ), não deverá pagar ICMS e/ou ISSQN por fora do Simples Nacional. Ou seja, continuará a pagar todos os tributos (federais, estaduais e municipais) pelo Simples Nacional, através da Guia DAS, por não ter ultrapassado o referido sublimite (R$ 3.600.000,00) em nenhum dos anos calendário.


    Salienta-se que quando a Receita Bruta Anual ultrapassar em até 20% o limite do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00 (+) 20% (=) R$ 5.760.000,00), ou seja, a Receita Bruta Anual ficar entre R$ 4.800.000,00 e R$ 5.760.000,00, o desenquadramento só se dará em 1º de janeiro do ano seguinte.


    Porém, quando a Receita Bruta Anual ultrapassar em mais de 20% do limite do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00 (+) 20% (=) R$ 5.760.000,00), ou seja, a Receita Bruta Anual for superior a R$ 5.760.000,00, o desenquadramento do Simples Nacional já se dará no mês subsequente ao mês que exceder R$ 5.760.000,00. Exemplo: uma empresa que de janeiro a agosto teve Receita Bruta de R$ 5.800.000,00 (portanto, ultrapassou o limite, acrescido de 20%), o desenquadramento do Simples Nacional, neste caso, ocorrerá a partir de 1º de setembro. Igual raciocínio se aplica ao sublimite de R$ 3.600.000,00 para fins de ICMS e ISSQN.


    Destaca-se, também, que há um limite adicional do Simples Nacional de R$ 4.800.000,00/ano para receitas com exportações. Por exemplo, uma empresa poderá ter uma Receita Bruta Anual de R$ 3.000.000,00 com vendas e serviços para o mercado nacional, mais R$ 3.000.000,00 de Receita Bruta Anual com exportações e, embora tendo a Receita Bruta Total Anual de R$ 6.000.000,00 estará dentro do Simples Nacional, em virtude desse limite adicional de R$ 4.800.000,00/ano para exportações.


    Por fim, lembra-se também, que os valores citados nesta matéria são anuais. Caso a empresa tenha iniciado ou encerrado as suas atividades durante o ano, os limites serão proporcionais aos meses com receita bruta.








    Fonte: M&M Assessoria Contábil, com base na Lei Complementar 123/2006 e Portaria CGSN 39/2022.  



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  • Simples Nacional: empresas com débitos pendentes estão na reta final para não serem excluídas

    Publicado em 21/11/2022 às 14:00  

    Diante de um cenário de incertezas na economia, as empresas com débitos com a Receita Federal possuem mais um motivo para se preocuparem, sendo que elas podem ser excluídas desse regime tributário caso não regularizem sua situação nos próximos dias.

     


    A Receita Federal já notificou empresas com débitos tributários ou previdenciários e, caso esses não sejam pagos, haverá na sequência o procedimento de exclusão por ofício de pessoas jurídicas optantes pelo regime simplificado de tributação. 

     


    Foram notificadas 255.036 empresas devedoras que pertencem ao Simples Nacional, representando um total de dívidas em torno de R$ 11 bilhões.


    Essas empresas foram notificadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), com os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

     


    O prazo é de apenas 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão para a regularização da situação e evitar a exclusão do Simples Nacional, que acontece a partir de 1º de janeiro de 2023.

     


    "Entretanto, é importante lembrar que, mesmo que não tenha sido notificada, é importante que toda empresa veja de tempo em tempo se não possui nenhum débito tributário, para que não tenha surpresas indesejadas. Muitas vezes os débitos não são intencionais, mas ocorrem por falta de pagar uma guia. Por isso é importante sempre estar atento", complementa o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota. Ele conta que a empresa pode usar dois caminhos para a regularização da situação: o pagamento total dos débitos ou o parcelamento. 

     


    "É preciso uma análise dentro da empresa para ver qual a melhor alternativa, lembrando que é necessária uma análise financeira dos próximos meses, para que o ajuste de conta não resulte em novos problemas financeiros. Por isso a recomendação é sempre não deixar para a última hora", analisa Mota.

     



    Como verificar se houve notificação

     


    Para saber se a empresa está entre as notificadas basta acessar o Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou o Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital.  

     


    Segundo a receita, a ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

     







    Fonte: Contábeis / Questor



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  • Empresas podem ser excluídas do Simples Nacional por dívidas com a Receita Estadual

    Publicado em 14/11/2022 às 16:00  

    Empresas optantes pelo Simples Nacional (SN) que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa perante a Receita Estadual (RE) poderão ser excluídas do Regime. A Receita Estadual do RS alerta que, em 21 de outubro de 2022, esses contribuintes receberam o Termo de Exclusão do SN no Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), tendo 30 dias, a partir da ciência, para regularizar os débitos ou apresentar defesa, se for o caso.


    É preciso que os contribuintes com débitos pendentes regularizem suas dívidas com o Fisco gaúcho, de modo a evitar a exclusão definitiva do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.


    Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos débitos até o dia 8 de dezembro de 2022, o Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, se tornará definitivo e será encaminhado para registro no Portal do Simples Nacional.


    Medida é realizada anualmente pela Receita Estadual do RS


    A medida é realizada pela Receita Estadual do RS desde 2011 e busca alertar os contribuintes para se manterem em conformidade, evitando a exclusão do Simples Nacional. O procedimento está alinhado ao novo modelo de fiscalização da Instituição, que visa incentivar o cumprimento voluntário das obrigações e ampliar as possibilidades de autorregularização por parte das empresas.


    Neste ano, no dia 25 de agosto de 2022, foram enviados alertas para os contribuintes com débitos. Já no dia 21 de outubro de 2022 foram emitidos e enviados os Termos de Exclusão aqueles que não regularizaram os valores. Com a prática, a Receita Estadual do RS busca inicialmente alertar os contribuintes para se manterem em conformidade e, assim, evitar a exclusão do Simples Nacional, que é efetivada através do envio do Termo de Exclusão apenas para os que se mantiveram em débito com o Fisco.


    Saiba mais


    . O contribuinte, após cientificado, tem o prazo de 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa administrativa após a ciência do Termo. 


    . O contribuinte deverá consultar o Portal do Simples Nacional no início de janeiro para verificar sua permanência ou exclusão efetivada do Regime. Em caso de definitividade da exclusão, poderá retornar ao Regime efetuando nova opção até o último dia útil de janeiro.


    . O envio dos alertas está inserido no âmbito das ações de autorregularização, de acordo com o disposto no Título IV, Capítulo IV, Seção 9, item 9.2,"a" e 9.4 da Instrução Normativa DRP nº45/98.


    . A exclusão do Simples Nacional está fundamentada no no art. 29, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com os artigos 83, II, § 8º e 84, VI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 ("fica o contribuinte acima identificado excluído do Simples Nacional por apresentar débito sem exigibilidade suspensa junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul").

     







    Fonte: Ascom Sefaz/ Recita Estadual do RS




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  • Microempresa e Empresa de Pequeno Porte tem Direito à Dupla Visita Antes de Autuação

    Publicado em 09/11/2022 às 12:00  

    A fiscalização, no que e refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.


    Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.



    A disposição de autuação somente na dupla visita também não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, bem como nas infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.   



    A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto acima, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação


    Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas as microempresas e empresas de pequeno porte.



    Nota M&M: As regras acima quanto a necessidade de dupla visita para a autuação por infração é um benefício para as microempresas e das empresas de pequeno porte, enquadradas como tal na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica (Cartório), de acordo com o Art. 55 da Lei Complementar 123/2006. Destaca-se que esta lei, também conhecida como a Lei do Simples Nacional ou Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, é uma legislação que traz benefícios as microempresas e empresas de pequeno porte em diversas áreas, como: tributária, trabalhista, creditícia, participação em licitações públicas, etc. Neste sentido, como regra, todas as empresas tributadas no Simples Nacional estão enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica (Cartório). Porém, há situações em que a empresa pode não estar sendo tributada pelo Simples Nacional (quer por opção ou por algum fator impeditivo contido na legislação), mas ter condições de enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica (Cartório). Portanto, sugere-se as pequenas empresas, mesmo as que não são tributadas pelo Simples Nacional, para que analisem a legislação e avaliem a possibilidade do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica (Cartório) e, assim, usufrua dos benefícios não tributários da Lei Complementar 123/2006.









    Base Legal:  Art. 55 da Lei Complementar 123/2006, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil.             




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  • Empresas enquadradas no Inova Simples poderão optar pelo Simples Nacional

    Publicado em 31/10/2022 às 14:00  


    Foi alterada a redação do inciso I do art. 2º, da Resolução CGSN 140/2018, para permitir que as empresas autodeclaradas de inovação e enquadradas no Regime Especial Simplificado do Inova Simples possam optar pelo Simples Nacional em consonância com o art. 65-A da Lei Complementar 123/2006.



    Base Legal: Resolução CGSN 171/2022.








    Fonte:
    Portal Tributário 




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  • Como Impugnar Termo de Exclusão do Simples Nacional?

    Publicado em 26/10/2022 às 12:00  


    Ao receber Termo de Exclusão (TE) do Simples Nacional, através de aviso pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), é possível pleitear impugnação administrativa visando reverter a decisão.


    Nestes casos, a empresa será excluída de ofício do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples Nacional e deverá agir como tal.


    A empresa deverá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do Relatório de Pendências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Exclusão. Nestes casos, a exclusão do regime é tornada sem efeito.


    Entendendo que há fundamentos contra a exclusão o representante da empresa deve protocolizar abertura de processo:


    via internet, por meio do portal e-CAC, mediante abertura de processo e juntada de documento disponíveis no serviço "Solicitar Serviço via Processo Digital" do menu Processos Digitais, área SIMPLES NACIONAL e MEI, serviço Contestar a exclusão de ofício do Simples Nacional;


    em casos de indisponibilidade comprovada dos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil que impeçam a transmissão de documentos por meio do e-CAC, mediante agendamento, em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, com entrega da documentação, exclusivamente, em formato digital (entrada USB), com assinatura qualificada ou avançada.


    Em ambos os casos, deve-se apresentar os seguintes documentos:


    a)   petição por escrito dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, ou o "Modelo de impugnação da exclusão do Simples Nacional", disponível no site da Receita Federal do Brasil na Internet;



    b)  cópia do Termo de Exclusão;



    c) cópia do Relatório de Pendências;



    d) documento que permita comprovar que o requerente/outorgante, exceto o procurador digital, tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;



    e) se for o caso, procuração particular ou pública e documento de identificação do procurador (obs.: a assinatura por certificado digital no e-CAC, assim como o uso de procuração digital dispensam a necessidade de juntar documentos de identificação e outra forma de procuração, respectivamente);



    f) documentos que comprovem suas alegações.







    Fonte:
    Perguntas e Respostas - Exclusão do Simples Nacional - Receita Federal do Brasil / Portal Tributário.




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  • Saiba se a sua empresa recebeu notificação de exclusão do Simples Nacional

    Publicado em 17/10/2022 às 16:00  


    A Receita Federal notificou cerca de 255.036 empresas devedoras do Simples Nacional com valores significativos pendentes de regularização, que podem ser excluídas do regime tributário.

     


    Os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos já foram disponibilizados.

     



    Consulta exclusão Simples Nacional



    Para consultar se a sua empresa recebeu alguma notificação, é preciso acessar o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

    É por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional que a Receita Federal se comunica com as empresas. É possível acessá-lo das seguintes formas:

     


    - Pelo Portal do Simples Nacional;


    - Pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita Federal.



    Vale lembrar que para acessar o Portal do Simples Nacional ou o e-CAC, é necessário ter certificado digital ou código de acesso, que podem ser obtidos nos próprios sites ao informar o CNPJ da empresa.

     


    Depois disso, localize a sua caixa postal e veja se há alguma mensagem da Receita Federal. O comunicado terá dois links. Um para o contribuinte acessar o Termo de Exclusão (TE), que se trata do documento oficial que formaliza o procedimento de exclusão da empresa do Simples Nacional. O outro, é um encaminhamento para o relatório de pendências, no relatório vão constar todos as suas dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

     



    Como se regularizar



    Após ter feito a leitura do Termo de Exclusão, a empresa terá 30 dias para negociar os seus débitos com o Simples Nacional, que poderá ser através do Portal e-CAC ou pelo Portal do Simples Nacional.

     


    É importante reforçar que não é necessário ir até uma unidade da Receita Federal se os seus débitos não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União.


    Para os débitos já inscritos na Dívida Ativa da União, a solicitação deve ser feita na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no Portal Regularize.

     


    A empresa também pode realizar o pagamento das dívidas por compensação, que é quando e empresa tem algum valor a receber por restituição. Nesse caso, o processo é feito pelo Portal do Simples Nacional.

     



    Parcelamento Simples Nacional



    As empresas do Simples Nacional com débitos podem parcelar as dívidas em até 60 vezes o valor total do Simples Nacional em atraso.

     


    O pedido para realizar o parcelamento deve ser feito pelo Portal do Simples Nacional ou pelo e-CAC, em "Parcelamento - Simples Nacional".

     


    Vale lembrar que o pedido de parcelamento só tem validade após o pagamento da primeira parcela.

     








    Fonte:
    Portal Contábeis




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  • Receita Estadual do RS "de olho" nas empresas do setor de materiais de construção enquadradas no Simples Nacional

    Publicado em 13/10/2022 às 17:00  

    A Receita Estadual do RS está chamando contribuintes do setor de materiais de construção para regularizar divergências identificadas em suas declarações e fazer a autorregularização destinada a contribuintes do Simples Nacional setor varejista. O valor estimado de ICMS devido é de aproximadamente R$ 17,5 milhões.


    Essa iniciativa oportuniza contribuintes a regularização das suas divergências até 20 de novembro de 2022 em relação a erros nos valores declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), de acordo com análises da Receita Estadual do RS. Para isso, basta realizar a retificação do PGDAS-D conforme as orientações contidas nos documentos recebidos pelos contribuintes em sua caixa postal eletrônica, realizando também o recolhimento do valor devido.


    Contribuintes que não se regularizarem ou não apresentarem justificativas válidas poderão ser submetidos ao procedimento de ação fiscal, que pode resultar na cobrança do tributo devido acrescido de juros e multa e, dependendo do caso, até mesmo na exclusão do contribuinte do Simples Nacional.



    Comunicação e suporte para a autorregularização


    A comunicação para autorregularização já está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 7 de outubro de 2022. Na área restrita do Portal e-CAC da RE, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, PGDAS-D, bem como o cálculo da divergência apontada e procedimentos para autorregularização. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização
    à Acompanhar/Solicitar Atendimento", ficando a cargo do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM).



    O programa


    Por meio de cruzamentos eletrônicos de dados disponibilizados nas bases da Receita Estadual do RS, foram constatadas três principais divergências relacionadas aos documentos eletrônicos e o PGDAS-D, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021: receita bruta declarada inferior às operações acobertadas por documento fiscal e/ou informadas em meio de pagamentos; segregação incorreta de receitas no PGDAS-D em desacordo com as operações sujeitas à substituição tributária; e registro incorreto do benefício de isenção ou reduções de base de cálculo.








    Fonte:
     Ascom Receita Estadual/Sefaz- RS



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  • Operação Retificadora investiga fraudes em empresas optantes do Simples Nacional

    Publicado em 07/10/2022 às 10:00  

    A Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram na quinta, dia 6/10/2022, uma grande operação para apurar supostos "serviços de consultoria" oferecidos a pequenas e médias empresas do Simples Nacional que seriam, na verdade, ações de sonegação do PIS e do Cofins.


    Os autodenominados "consultores" estariam abordando empresários e alegando, de forma enganosa, que esses clientes teriam direito a ressarcimentos desses tributos. Para isso, estariam lançando uma série de declarações retificadoras.


    Ao analisar essas declarações, a Receita Federal verificou que eles na verdade estavam apenas alterando a natureza da receita bruta dessas empresas de forma indevida. Ao fazer isso, classificavam-na como proveniente da comercialização de produtos sujeitos à tributação monofásica (combustíveis, farmacêuticos, máquinas, veículos, perfumaria, etc), cuja alíquota para os varejistas é zero.


    Prejuízos para os empresários


    O problema é que as empresas alvo dessa elaborada trama não se enquadram nessas categorias. Os golpistas provavelmente sabem, desde o início, que no fim elas terão que devolver as restituições obtidas, mas não antes de os empresários, enganados, pagarem-lhes elevados valores pela "consultoria".


    Prejuízos para a sociedade


    Estima-se que o grupo criminoso tenha causado uma perda de 44 milhões de reais aos cofres públicos. Este valor será agora recuperado, infelizmente cobrado dos empresários envolvidos (por má-fé ou desconhecimento), acrescido de multas e juros.


    Crimes


    Os responsáveis pelos escritórios de "consultoria", que ofereceram os serviços aos empresários do Simples Nacional e promoveram a transmissão das declarações fraudulentas, poderão ser enquadrados nos crimes de estelionato e associação criminosa.







    Fonte: Receita Federal do Brasil, em Porto Alegre



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  • Vendas via PIX são contabilizadas no limite de faturamento do Simples Nacional; entenda

    Publicado em 30/09/2022 às 16:00  

    Para a Receita Federal, PIX é uma modalidade de pagamento à vista análoga ao dinheiro em espécie. Vendas pagas com PIX estão inclusas no faturamento para efeito dos limites do Simples.


    Vendas de empresas via PIX são análogas às operações pagas pelos clientes à vista, em dinheiro vivo, quando há transferência imediata do valor da mercadoria. E, segundo a Secretaria da Receita Federal, são consideradas no faturamento das empresas para fins de enquadramento no Simples Nacional.


    Implementado pelo Banco Central, o PIX é um sistema de transferências em tempo real e 24 horas por dia, que também vem sendo utilizado por empresas como uma forma de pagamento de produtos e serviços.



    "O PIX é análogo ao dinheiro em espécie. As vendas pagas com PIX estão inclusas no faturamento para efeito dos limites do Simples Nacional", declarou a Secretaria da Receita Federal ao ser questionada pelo g1.


    As vendas por meio de transferências eletrônicas, entretanto, são mais fáceis de serem fiscalizadas pela Receita Federal. Porque, ao contrário do dinheiro em espécie, deixam rastro no sistema de pagamentos.


    Questionada pelo g1, a Receita Federal informou que não estão sendo notificadas empresas do Simples com base nas movimentações financeiras do PIX, assim como também não foram lavrados autos de infração.



    As fiscalizações do Simples, porém, também são realizadas pelas receitas estaduais e municipais, pois a arrecadação é compartilhada.




    Limites do Simples


    O Simples Nacional é o regime simplificado de tributação destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    Microempreendedor individual: limite de R$ 81 mil por ano e, para transportador autônomo de cargas, de R$ 251.600,00 por ano.


    No caso das microempresas, o limite de faturamento anual é de até R$ 360 mil. Para as empresas de pequeno porte, o valor é R$ 4,8 milhões.



    Em janeiro de 2022 o governo editou medidas para regularizar dívidas de microempreendedores individuais (MEIs) e de pequenas empresas optantes do programa.



    Fisco e as movimentações financeiras



    Em 2020, assim que o PIX foi implementado, a Receita Federal informou que acompanharia de perto as movimentações financeiras efetuadas pelos brasileiros e pelas empresas por meio do novo sistema instantâneo de pagamentos.



    "As informações sobre movimentação financeira dos contribuintes permanecem sendo importantes para identificar irregularidades e dar efetividade ao cumprimento das leis tributárias", informou o órgão ao g1 naquele momento.



    De acordo com a Receita, a prestação de dados financeiros pelos bancos assegura os "elementos mínimos necessários para garantir os meios para que a Administração Tributária consiga ser efetiva no cumprimento de sua missão".



    E acrescentou: "Portanto os valores globais de movimentação financeira e saldos continuam sendo declarados [pelas instituições financeiras ao Fisco] da mesma forma, sem diferenciar se são oriundos do PIX ou de TED, por exemplo".



    O órgão lembra que os bancos informam transferências bancárias de contribuintes por meio da "e-Financeira". "Apenas os valores globais a débito e crédito consolidados mensalmente por conta e por contribuinte", explicou a Receita, em 2020.



    Na avaliação do órgão, os dados da e-Financeira "são uma base importante de dados para a Receita Federal e têm ganhado uma importância crescente no mundo todo em razão da necessidade de transparência, conformidade e combate a ilícitos".






    Fonte: G1




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  • Receita Federal do Brasil notifica devedores do Simples Nacional

    Publicado em 19/09/2022 às 12:00  


    A não regularização pode implicar na exclusão do Simples Nacional

     


    As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

     


    No dia 13/09/2022 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

     


    Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR).

     


    Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2023, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.



    A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

     


    A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

     


    Foram notificadas, no total, as 255.036 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 11 bilhões.

     







    Fonte: Simples Nacional



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  • Empresas do Simples Nacional terão acesso a benefício de redução tributária sobre produtos para exportação

    Publicado em 14/09/2022 às 14:00  

    A Secretaria Especial da Receita Federal e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicaram, nesta terça-feira (13/9/2022), uma portaria conjunta que estende o instituto do drawback suspensão aos pequenos negócios optantes do Simples Nacional. Esse instrumento consiste em suspender a tributação no ato da compra de produtos e serviços destinados à fabricação de itens para exportação. Desse modo, a empresa vendedora deixa de pagar esses tributos, tornando a aquisição menos onerosa. Caso a exportação se confirme, os impostos e contribuições não voltam a ser pagos, uma vez que não há tributação sobre a exportações. No caso da venda para o exterior não se efetivar, a empresa que adquiriu deverá recolher os tributos que foram objeto de suspensão.



    Até a publicação da portaria, as empresas adquirentes do Simples Nacional não podiam se beneficiar desse direito, por uma interpretação equivocada do artigo 24 da LC 123/2006, o qual estabelece que "as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal". "Provamos - por argumentos técnicos - que essa vedação refere-se à saída de produtos e serviços das empresas do Simples - suas vendas, uma vez que o Simples altera a tributação sobre o faturamento, não atingindo os tributos sobre as aquisições", comenta o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Silas Santiago. A suspensão de tributos estabelecida agora pelo Ministério da Economia abrange o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, o Cofins-Importação e o Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).



    O Sebrae vinha dialogando com o Ministério da Economia, desde 2021, no sentido de esclarecer que os dispositivos que vedavam o drawback para as Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional deveriam ser revogados. "Quanto às importações, qualquer benefício dado às importadoras deveria ser estendido aos pequenos negócios, pois isso não afeta a base de cálculo do Simples Nacional. Vedar esses benefícios era inconstitucional, pois deixava a MPE optantes pelo Simples em situação desfavorável com relação às demais empresas", comenta o presidente do Sebrae, Carlos Melles. Ele defende que a medida anunciada na Portaria vai beneficiar as empresas do Simples que fabricam produtos para exportação e que ganham, agora, mais competitividade, já que terão menos tributos onerando suas aquisições.



    Para o analista de Competitividade do Sebrae, Gustavo Reis, a medida vai ampliar a competitividade do pequenos negócios que exportam. "A portaria vai melhorar as condições para compra de insumos, como garrafas, embalagens, reagentes usados na fabricação de cosméticos. Isso deve ampliar a participação dos pequenos negócios no comércio internacional, porque passam a ter tratamento igualitário a outros portes de empresas, ampliando a competitividade interna e externa", avalia Reis.







    Fonte: Agência Sebrae / Fenacon, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Empresa do Simples Nacional pode aproveitar a imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão?

    Publicado em 10/09/2022 às 16:00  

    Sim, mas em seus exatos limites, ou seja, apenas para os percentuais respectivos. No caso, a imunidade citada alcança, exclusivamente, os impostos incidentes sobre esses bens (IPI e ICMS), não as eventuais contribuições (CSLL, contribuição previdenciária patronal), tampouco os impostos incidentes sobre o faturamento (IRPJ).


    Já a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de livros e sobre a receita bruta decorrente de sua venda no mercado interno não beneficia os optantes pelo Simples Nacional






    Fonte: Receita Federal do Brasil, Solução de Consulta Cosit nº 51, de 20 de fevereiro de 2014.



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  • Empresa Tributada pelo Simples Nacional pode aproveitar alíquota zero ou redução na base de cálculos estabelecidas para empresas não optantes pelo Simples Nacional?

    Publicado em 02/09/2022 às 17:00  


    Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006.


    Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.


    Obs. A orientação acima só não vale para a alíquota zero incidente na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).






    Base legal: art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e Solução de Consulta Cosit nº 95, de 3 de abril de 2014.)





  • Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução de ICMS e de ISSQN para empresas do Simples Nacional?

    Publicado em 26/08/2022 às 14:00  

    A partir de 01/07/2007, Estados, Municípios e o Distrito Federal podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISSQN.


    No entanto, a partir de 01/01/2018, Municípios e o Distrito Federal não podem conceder isenção ou redução que resulte em percentual de ISSQN menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.


    Nota 1. O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).



    Nota 2. Se a isenção abranger integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ela não será aplicável ao Microempreendedor Individual (MEI).




    Base Legal: art. 31 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Deixar de ser Simples Nacional e migrar para MEI? Veja como!

    Publicado em 19/08/2022 às 14:00  


    É preciso atentar para as regras como, por exemplo, não exceder o faturamento.


    Em tempos de crise econômica, a capacidade de adaptação de uma empresa torna-se um fator decisivo para o seu sucesso ou fracasso. Afinal, quem nunca passou por dificuldades na vida, não é mesmo? Assim também pode ocorrer na vida profissional. O empreendedor pode ter que migrar de um porte maior de empresa para um menor.


    Nesse pensamento, muitos tendem a querer mudar de uma microempresa e ser um Microempreendedor Individual (MEI).


    Esse processo, assim como tudo o que envolve assuntos fiscais, traz uma série de dúvidas e inseguranças. Entretanto, para saber como fazer essa mudança de forma correta, é necessário, primeiro, entender como funciona cada um desses modelos de empresa.


    Portanto, te convidamos a seguir na leitura a fim de esclarecer as dúvidas.


    O que é microempresa?


    Nada mais é do que uma empresa de pequena dimensão. Ela conta com até 10 funcionários, e o proprietário também contribui com seu trabalho.

    No Brasil, essa modalidade pode optar por um sistema de tributação simplificado, denominado Simples Nacional.


    O faturamento máximo é de R$ 360 mil. Os impostos são recolhidos mediante um único documento com alíquota também única. Nessa guia, está incluso o IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica), o IPI (Imposto sobre Produto Industrializado), o CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), o COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), a contribuição com o PIS/PASEP, ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto Sobre Serviços).


    O que é MEI?


    O Microempreendedor Individual (MEI) é uma empresa constituída por um único proprietário. Para que possa se enquadrar nessa modalidade, o faturamento não deve ultrapassar os R$ 81 mil  anuais.


    O proprietário também não pode ter participação em outra pessoa jurídica e deve ter, no máximo, um empregado contratado por um salário mínimo ou pelo piso da categoria. 


    O MEI também se enquadra no sistema de tributação Simples Nacional, mas é isento do IRPJ, PIS,Cofins, IPI e CSLL.


    Quais as principais diferenças entre Microempresa e MEI?


    Conforme pudemos ver, embora ambas as modalidades possam aderir ao Simples Nacional, o MEI fica isento de alguns tributos. Trata-se da única opção de regime tributário. Enquanto que, para a microempresa, existem outras modalidades, de acordo com o modelo e o faturamento.


    Entretanto, a diferença principal entre MEI e microempresa está no faturamento. A MEI tem porte menor, visto que fatura bem menos que a microempresa. Essa diferença também pode ser vista na quantidade de funcionários: o MEI só pode ter um, enquanto a microempresa pode contar com equipes. 


    Além disso, a primeira não precisa de contrato social e todo o processo de abertura pode ser feito online, enquanto a abertura da segunda é um tanto mais burocrática.


    Diferentemente da microempresa, o MEI também não precisa de livro contábil. O imposto do MEI é fixo, enquanto o da microempresa se baseia em uma alíquota sobre a receita gerada. Além disso, existem algumas atividades e profissionais liberais que não podem ser MEI. É preciso consultar.


    Itens importantes para a microempresa migrar ao MEI


    Quando se quer transformar Microempresa em MEI é porque o faturamento caiu e os tributos são difíceis de se manter.


    Por isso, a ideia de migrar para o MEI, pois seria a forma de aderir ao imposto único e ficar isento de alguns tributos. Afinal, não há motivos para ser tributado como microempresa se a sua empresa fatura igual a uma MEI. 


    Entretanto, também é preciso estar em dia com a Fazenda para fazer essa transformação e, caso a microempresa não esteja enquadrada no Simples Nacional, também será necessário fazer essa alteração previamente.


    Outro ponto importante é que, assim como acontece com o pedido de enquadramento no Simples Nacional, essa solicitação de transformação de Microempresa para Microempreendedor Individual só pode ocorrer nos meses de janeiro, ou seja  até o dia 31/01 de cada ano. 


    Caso não aconteça até esta data, apenas poderá ser feita no ano seguinte. Portanto, se tem ideia de fazer esse pedido de transformação, fique atento a este prazo.


    Como realizar a mudança de categoria?


    Para dar início ao processo, o empreendedor precisa acessar o site da Receita Federal e clicar em "Todos os Serviços", no menu "SIMEI Serviços".


    No menu "Serviços disponíveis", que se abrirá, escolher a opção "Solicitação de Enquadramento no SIMEI" e, em seguida, "Código de acesso".

    Caso a empresa seja limitada, será necessário transformá-la, primeiro, em individual, para depois migrar para MEI. A migração de microempresa para MEI é concluída em até 48 horas.


    Para verificar se o processo foi deferido, após esse prazo, acessar o site novamente e, na opção "SIMEI Serviços", clicar em "Todos os Serviços", "Serviços disponíveis" e "Acompanhamento de Solicitação de Enquadramento no SIMEI". Em "Código de acesso" será possível verificar. Caso a migração tenha sido bem-sucedida, atenção para não ultrapassar o faturamento anual.


    A disponibilidade do novo documento pode ser confirmada através do Portal do Empreendedor.  Enquanto isso não acontece, para comprovar que já é MEI, o empreendedor pode gerar um comprovante através do site da Receita, em "SIMEI Serviços", "Consulta Optantes".







    Fonte: Jornal Contábil




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  • Simples Nacional - Valor fixo, isenção ou redução do ISSQN e/ou ICMS

    Publicado em 11/08/2022 às 14:00  

    Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISSQN devido por Microempresa (ME) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.


    Quanto ao ISSQN, o valor fixo não poderá corresponder a percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Base normativa: art. 31, parágrafo único, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)


    Considerando que o valor máximo de ISSQN para recolhimento em valor fixo, previsto no art. 18, § 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006, corresponde a percentual inferior a 2%, o valor fixo de ISS só é possível para os serviços dos subitens acima destacados.


    A Microempresa fica sujeita a esses valores fixos durante todo o ano-calendário, salvo quando exceder o limite de receita bruta de R$ 360.000,00 no ano corrente, quando fica impedida de recolher o ICMS ou o ISSQN pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.


    Notas:


    1. O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).


    2. Não podem recolher o ICMS nem o ISSQN por meio de valor fixo, as Microempresas:


    2.1. que possuam mais de um estabelecimento;


    2.2. que estejam no ano-calendário de início de atividades, ou;


    2.3. que exerçam mais de um ramo de atividade: - com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado, ou; - quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.


    3. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário anterior, o limite de receita será proporcionalizado, utilizando a média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12.


    4. O valor fixo será recolhido por meio de DAS, juntamente com os demais tributos apurados no regime do Simples Nacional. Ainda que o referido campo seja habilitado, a Microempresa deve confirmar junto ao seu Estado, Distrito  Federal ou Município se está sujeita ao recolhimento por valores fixos mensais. Apenas neste caso o campo "Valor Fixo" no PGDAS-D deve ser preenchido.


    5. Até 2014, o limite de receita para recolhimento em valor fixo era de R$ 120.000,00.


    6. Esta resposta não se aplica ao valor fixo de ISSQN recolhido por escritórios de serviços contábeis.


    7. Para o limite de R$ 360.000,00, de tributação por valores fixos, não há limite estendido de exportação no mesmo valor. Exemplo: se uma empresa tem receita bruta de R$ 200.000,00 no mercado interno mais R$ 200.000,00 de exportação, ela ultrapassou o limite de R$ 360.000,00 e não pode se beneficiar da tributação por valor fixo a que se refere esta questão. (Base normativa: art. 33 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)






    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • O que é o Simples Nacional?

    Publicado em 05/08/2022 às 16:00  

    O Simples Nacional é o ? Regime Especial Unificado de Arrecada çã o de Tributos e Contribui çõ es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, institu í do pela Lei Complementar n º . 123, de 14 de dezembro de 2006 e administrado pelo Comit ê Gestor do Simples Nacional com representantes da União, Estados e Municípios.



    Por meio desse Regime Especial até 8 tributos - IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISSQN e a Contribuição Patronal para a Seguridade Social destinada à Previdência Social (CPP) - são declarados no PGDAS-D e pagos numa mesma guia de recolhimentos, o DAS - Documento de Arrecadação do Simples.







    Fonte: SEFAZ/SP



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  • Quais as hipóteses de imunidade no Simples Nacional?

    Publicado em 29/07/2022 às 14:00  

    Imunidades objetivas de tributos incluídos no Simples Nacional:


    · impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, "d" da CF);



    - IPI (IRPJ escapa à imunidade porque não incide diretamente sobre o produto - Solução de Consulta Cosit nº 51, de 2014)



    - ICMS


    · impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (art. 150, VI, "e" da CF):



    - IPI (IRPJ escapa à imunidade porque não incide diretamente sobre o produto)



    - ICMS



    · tributos sobre receitas relativas a exportações:



    - IPI (art. 153, § 3º, inciso III da CF) o PIS/Pasep e Cofins (art. 149, § 2º, inciso I;



    - CSLL escapa à imunidade, porque é sobre o lucro - STF RE 564.413)



    - ICMS (art. 155, § 2º, inciso X, "a" da CF)



    -  ISS (não incidência - art. 156, § 3º, inciso II, da CF; art. 2º, inciso I, da LC 116, de 2003)



    · IPI sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais (art. 155, § 3º da CF; art. 18, IV, do Ripi)


    · ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (art. 155, § 2º, inciso X, "b" da CF)


    · ICMS sobre serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 155, § 2º, inciso X, "d" da CF)




    Nota: As imunidades subjetivas beneficiam quem não pode optar pelo Simples Nacional: pessoas políticas, templos, partidos, sindicatos, autarquias, fundações, instituições sem fins lucrativos e entidades beneficentes de assistência social.







    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • Empresas do Simples Nacional poderão aderir a empréstimos disponibilizados pelo PRONAMPE

    Publicado em 21/07/2022 às 10:00  

    Linha de crédito estará disponível para empresas de diversos portes: do Microempreendedor Individual (MEI) à empresas que faturam até R$ 300 milhões/ano



    As empresas já poderão buscar junto ao banco de sua preferência a linha de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE).


    O Pronampe foi criado em maio de 2020 para ajudar empresários durante a crise econômica provocada pela pandemia de coronavírus, mas se tornou permanente em junho de 2021. Agora, a nova versão do Pronampe, que será reaberta em 25/07/2022 (Lei 14.348/2022), tem como principais novidades:


    -Inclusão dos MEIs que agora podem participar do programa e ter acesso a esse crédito. Antes, esse grupo não era contemplado;


    -Inclusão das empresas com receita bruta anual de até R$ 300 milhões. Anteriormente, apenas empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões poderiam aderir às linhas de financiamento;


    -Concessão de crédito garantida pelo Fundo Garantidor de Operações até o fim de 2024. A lei anterior só previa até o fim de 2021;


    -A possibilidade de demitir funcionários, o que, até então, era vedado para as empresas contempladas pelo programa;


    -Os agentes financeiros do Pronampe não têm mais a exigência de apresentar certidões de regularidade fiscal, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e outras que poderiam restringir o acesso aos programas;


    -O valor a ser liberado poderá ser dividido em até 48 parcelas. A taxa de juros anual máxima será igual à taxa Selic (atualmente em 12,75% ao ano), acrescida de 6%. Em 2020, esse acréscimo era de até 1,25%. O prazo para começar a pagar o empréstimo aumentou para 11 meses. Nas rodadas de 2020, o programa tinha prazo de carência de oito meses.


    Para obter o empréstimo, os empresários precisarão compartilhar com a instituição financeira os dados de faturamento de suas empresas. O compartilhamento é feito de forma digital.
    Na prática, o acesso é assim: entrar no Gov.br, buscar eCAC da Receita (Central Virtual de Atendimento). Entrar na opção "Autorizar Compartilhamento de Dados", localizada na aba de serviços "Outros". A partir daí, se acha a instituição financeira para a negociação e se faz o compartilhamento de dados. Pelo Gov.br, o caminho é simples e se conclui a transação.


    Assim que realizado o compartilhamento das informações, o empresário estará apto a negociar o empréstimo junto ao banco de sua escolha.


    Se no momento do compartilhamento de dados, o banco não estiver listado na relação de possíveis destinatários, o empresário deve entrar em contato com a agência bancária e verificar a previsão de adesão ao sistema.









    Fonte:
    Fenacon / Receita Federal do Brasil / Convergência Digital, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Parcelamento do ICMS/RS facilitado para empresas do Simples Nacional prejudicados pela pandemia está disponível

    Publicado em 14/07/2022 às 10:00  


    Adesão ao parcelamento deverá ser feita até 31/08/2022



    O parcelamento facilitado do ICMS/RS devido por empresas optantes pelo Simples Nacional prejudicados pela pandemia já está disponível para adesão. A medida é válida para os débitos declarados em DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação) vencidos no período de 1º de março de 2020 a 31 de maio de 2022.



    A adesão deve ser feita no 
    Portal e-CAC da Receita Estadual até 31 de agosto de 2022, que também é a data-limite para pagamento da parcela inicial. As dívidas podem ser parceladas em até 60 meses diretamente na internet tanto para débitos em cobrança administrativa quanto para débitos em cobrança judicial. Também está dispensada a apresentação de garantias para obtenção do parcelamento.



    O objetivo da medida é estimular a retomada da atividade econômica e incentivar a regularização de dívidas tributárias contraídas pelas empresas gaúchas durante a pandemia. Segundo os dados do fisco gaúcho, dos mais de 200 mil optantes pelo Simples Nacional no Rio Grande do Sul, pouco mais de 7 mil possuem dívidas relativas ao período da pandemia, totalizando cerca de R$ 44 milhões a serem regularizados.



    Informações adicionais estão disponíveis no Portal de Atendimento da Receita Estadual. A novidade do parcelamento facilitado constou na Instrução Normativa RE Nº 052/2022 e na Resolução PGE 207/2022. A implementação é da Receita Estadual e da Procuradoria-Geral do Estado.










    Fonte: Ascom SefazRS, com edição do texto pela
    M&M Assessoria Contábil




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  • Tributação do ISSQN de empresa optante pelo Simples Nacional que presta serviço sujeito à retenção na fonte e/ou substituição tributária

    Publicado em 07/07/2022 às 14:00  


    A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária.


    Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. A tomadora do serviço recolherá o ISSQN à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se for optante pelo Simples Nacional.




    Notas:



    1. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISSQN previsto nos Anexos III a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.


    2. A retenção na fonte e a substituição tributária somente serão permitidas se observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 e do art. 21, § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006.



    Exemplos:


    1) Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma empresa optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota informada pela empresa no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISSQN ao qual a empresa estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. Essa empresa poderá segregar a receita já retida (ISSQN retido em Nova Prata) e, consequentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISSQN no cálculo.



    2) Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma empresa de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISSQN. Nesse caso, essa empresa não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte.



    3) Considerando o exemplo do item 2, se a empresa de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a empresa deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo de cálculo o percentual do ISSQN no cômputo do valor devido do Simples Nacional.









    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • De que forma se dá a tributação do ICMS da empresa optante pelo Simples Nacional que seja a substituta tributária (e não a substituída)?

    Publicado em 01/07/2022 às 16:30  

    Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição.


    O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.


    Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e 77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação da Lei Complementar nº 128, de 2008, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:


    · o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado; e


    · o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário, com a utilização da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01/08/2009.


    Na hipótese de inexistência dos preços
    máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma:



    imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] - dedução,



    Onde:


    I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte substituta tributária;


    II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pela entidade competente;


    III - "alíquota interna" é a praticada dentro do estado; e


    IV - "dedução" é o valor
    resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário;




    No cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária.









    Base Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I; art. 25, § 8º, II e art. 28 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Fonte: Receita Federal do Brasil, com texto editado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • As empresa optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar ou transferir créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional? E utilizar ou destinar valor a título de incentivo fiscal?

    Publicado em 24/06/2022 às 16:00  


    As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (art. 24 da LC 123, de 2006).


    Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresas (ME) e de Empresas de Pequeno Porte (EPP)  optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.


    Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.




    Notas:


    1. A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) seja optante pelo Simples Nacional.


    2. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.







    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • Estado do RS reabre parcelamento facilitado do ICMS para contribuintes do Simples Nacional prejudicados pela pandemia

    Publicado em 24/06/2022 às 14:00  


    A medida é válida para os débitos de ICMS declarados em DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação devida por Contribuintes da categoria Simples Nacional) vencidos no período de 1º de março de 2020 a 31 de maio de 2022, que poderão ser parcelados em até 60 meses.



    Em mais um estímulo à retomada da atividade econômica e incentivo à regularização de dívidas tributárias contraídas durante a pandemia, a Receita Estadual do RS e a Procuradoria-Geral do Estado estão disponibilizando condições especiais de parcelamento do ICMS devido por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A medida é válida para os débitos declarados em DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação devida por Contribuintes da categoria Simples Nacional) vencidos no período de 1º de março de 2020 a 31 de maio de 2022.



    As dívidas poderão ser parceladas em até 60 meses diretamente na internet tanto para débitos em cobrança administrativa quanto para débitos em cobrança judicial. Também estará dispensada a apresentação de garantias para obtenção do parcelamento.



    A adesão será feita exclusivamente de maneira virtual no Portal e-CAC da Receita Estadual e fica disponível entre 4 de julho e 31 de agosto de 2022, que também é a data-limite para pagamento da parcela inicial. Informações adicionais estão disponíveis no Portal de Atendimento da Receita Estadual. 



    Conforme Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, a medida é mais uma ação que busca mitigar as consequências econômicas, causadas principalmente pelos efeitos da Covid-19, para as empresas do Rio Grande do Sul. "Queremos incentivar que os contribuintes fiquem em dia com o fisco, proporcionando fôlego ao fluxo de caixa das empresas, mas sem abrir mão dos valores devidos aos cofres públicos. Não se trata de um programa com descontos, mas sim de um parcelamento dos débitos de forma mais facilitada que normalmente, mantendo os acréscimos por atraso", explica.



    Segundo os dados do fisco gaúcho, dos mais de 200 mil optantes pelo Simples Nacional no Rio Grande do Sul pouco mais de 7 mil possuem dívidas relativas ao período da pandemia, totalizando cerca de R$ 44 milhões a serem regularizados. A novidade do parcelamento facilitado, que também atende à demanda oriunda do diálogo permanente com entidades representativas e empresariais, consta na Instrução Normativa RE Nº 052/2022, publicada no Diário Oficial do Estado da última terça-feira (21/6/2022).

    Clique aqui e confira a IN RE Nº 052/2022 no Diário Oficial do Estado de 21 de junho de 2022 (página 100).









    Fonte: Receita Estadual do RS/Ascom Sefaz, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a empresa que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação monofásica?

    Publicado em 17/06/2022 às 16:00  


    Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I, e § 12 da mesma Lei Complementar.



    Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada em única etapa.



    Nota: 1. No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de venda de mercadorias industrializadas, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção "tributação monofásica", a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.



    Nota 2. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.








    Fonte: Receita Federal do Brasil,
    Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18 de junho de 2013 e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28 de abril de 2014.




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  • Simples Nacional: Justiça Federal exclui gorjeta de bares do cálculo do tributo

    Publicado em 08/06/2022 às 16:00  


    Decisão do TRF reforça entendimento anterior e recusa argumento da União de que a gratificação seja incluída na tributação federal


    O setor gastronômico do Distrito Federal conseguiu duas vitórias recentes na Justiça: a partir de agora, as chamadas gorjetas - gratificação compulsória ou voluntária para funcionários dos estabelecimentos - não poderão ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional.



    Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recusou uma apelação cível proposta pela Fazenda Nacional, que pedia o reconhecimento do valor dentro da receita bruta dos pequenos estabelecimentos. Contudo, o vice-presidente da Corte, desembargador federal Francisco de Assis Betti não admitiu os argumentos da União e manteve a gorjeta fora do tributo nacional.



    "As gorjetas (compulsórias ou não) arrecadadas pelo estabelecimento e repassadas aos seus empregados/prestadores de serviço não se caracterizam como receita daquele (estabelecimento), motivo pelo qual não integram a base de cálculo do Simples Nacional das microempresas e empresas de pequeno", reforçou.



    A ação foi proposta pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), o qual conseguiu, por meio de mandato de segurança coletivo, a garantia às microempresas e empresas de pequeno porte associadas à entidade de que os valores desses bônus não integrem a base de cálculo dos impostos incidentes sobre a receita bruta dos estabelecimentos.



    "Nós entramos com essa ação há 6 anos e, por todo esse tempo, o empresário carregou toda uma insegurança jurídica e criando um ambiente de dúvida se os estabelecimentos deveriam ou não recolher o valor. Com essa decisão, vamos fazer com que todos os empresários, que cobram ou não a gorjeta, tenham a segurança jurídica sobre o que estão fazendo", afirmou o presidente do sindicato, Jael Antônio da Silva.



    Histórico

    Desde 2016, tramita na Justiça Federal ação ajuizada pela entidade contra o conselho gestor do Simples Nacional, que determinou que a gorjeta fosse considerada receita para efeito de tributação.

    Segundo o advogado Alexandre Matias, sócio da Advocacia Maciel - escritório que representa o Sindhobar - a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a gorjeta compõe remuneração do empregado, funcionário, colaborador, em um acréscimo ao salário devido.



    Para efeito do bônus, argumenta Matias, deve-se incluir tanto a importância paga espontaneamente pelo cliente ao empregado quanto também a parcela adicional nas contas - e destinada à distribuição aos empregados, mais conhecida como os 10% da conta.



    "A gorjeta não compõe e nunca comporá a receita bruta da pessoa jurídica, uma vez que tem natureza meramente salarial do trabalhador. A mesma deve ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas, e assim, somente é possível sofrer tributações que recaiam sobre o salário dos funcionários", explicou.




    Falta de previsão



    O advogado afirmou que, dessa forma, a "falta de previsão legal" ou o "silêncio da lei" não podem resultar em alteração da natureza jurídica da gorjeta, qual seja, a de composição de verba salarial do empregado.



    "Por compor verba salarial, apenas sendo repassada pela empresa aos seus colaboradores, a base de cálculo do Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte não deve considerar a gorjeta para efeito de receita bruta, não incidindo, portanto, tributação sobre tal parcela", afirma.



    O Simples Nacional é um regime tributário criado em 2006 pela Lei Complementar 123, voltado para as micro e pequenas empresas - incluindo os microempreendedores individuais (MEIs). Ele surgiu com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos de pequenos empresários, criando um sistema unificado de recolhimento de tributos, simplificando declarações, entre outras facilidades.



    Nota M&M:
     Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









    Fonte: Metrópoles, com "nota" da
    M&M Assessoria Contábil.





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  • Como deve proceder o contribuinte que aufere receitas sujeitas a substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e Cofins?

    Publicado em 03/06/2022 às 16:00  


    A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte(EPP) optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária ou tributação concentrada em única etapa (monofásica) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de substituição tributária/tributação monofásica para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.




    Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.





    Base Legal: Art. 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.  Fonte: Receita Federal do Simples Nacional





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  • Prorrogado o prazo para adesão ao RELP - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional

    Publicado em 01/06/2022 às 10:00  

    Micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, poderão aderir até sexta-feira, dia 3 de junho de 2022



    A Receita Federal encaminhou em 31/05/2022, para publicação em edição extra do Diário Oficial da União, Instrução Normativa que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para a 
    sexta-feira, dia 3 de junho de 2022.



    Podem ser parcelados pelo Relp todas as dívidas apuradas pelo Simples Nacional até o mês de fevereiro de 2022. A adesão pode ser feita pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal ou pelo Portal do Simples Nacional.



    O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.







    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Como deve proceder a empresa do Simples Nacional que aufere receitas sujeitas a substituição tributária de ICMS?

    Publicado em 27/05/2022 às 12:00  


    Na condição de substituído tributário do ICMS:


    O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.



    Comércio


    As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias COM substituição tributária", selecionando no list box do tributo ICMS a opção "substituição tributária".


    Observações:


    · Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.


    · Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior. Exemplo: Um comércio adquire produto da indústria para revenda sujeito à substituição tributária de ICMS. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias deste comércio já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo o comércio informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.



    Na condição de substituto tributário do ICMS: Comércio Atacadista


    As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias SEM substituição tributária".



    Indústria


    As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária".


    Observações:  


    · Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.


    · Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria "por dentro do SN", sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.








    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • Simples Nacional: Esclarecimentos sobre Prazos para Adesão ao RELP, Emissão e Pagamento do DAS

    Publicado em 16/05/2022 às 12:00  

    Os contribuintes podem aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) até o dia 31 de maio de 2022. Neste caso, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) de adesão vencerá no próprio dia 31/05/2022.



    Já os contribuintes que solicitarem entrada no RELP de forma antecipada terão a emissão do DAS para pagamento dois dias após o pedido de adesão. Todos que solicitarem poderão desistir e realizar novas adesões tantas vezes quantas quiserem até o limite do prazo, em 31 de maio de 2022. Já a partir de 1º de junho não será mais possível realizar nova adesão ao RELP.



    Independentemente da data em que o contribuinte aderir ao RELP, as parcelas dos meses seguintes serão emitidas com vencimento para o final do mês. 



    As informações foram enviadas pela Coordenação-geral de Gestão do Crédito Tributário, responsável pela gestão e normatização do RELP na Receita Federal do Brasil, em resposta a pedido do CRC-RJ.









    Fonte: CRC-RJ



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  • Simples Nacional - Prazo de Adesão a Parcelamento Encerra-se em 31/Mai/2022

    Publicado em 11/05/2022 às 14:00  

    As empresas com débitos tributários originados pelo Simples Nacional têm até dia 31.05.2022 para parcelarem o montante com redução de juros, multas e encargos, no denominado RELP - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.



    O programa se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou não atualmente no Simples Nacional

    Desta forma, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.



    O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.









    Fonte: Portal Tributário



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  • Simples Nacional: tratamento das receitas sujeitas a substituição tributária de ICMS

    Publicado em 06/05/2022 às 16:00  


    Na condição de substituído tributário do ICMS:


    O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição.


    Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.




    Comércio


    As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias COM substituição tributária", selecionando no list box do tributo ICMS a opção "substituição tributária".




    Observações:



    · Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.



    · Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.




    Exemplo: Um comércio adquire produto da indústria para revenda sujeito à substituição tributária de ICMS. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias deste comércio já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo o comércio informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.




    Na condição de substituto tributário do ICMS:



    Comércio Atacadista


    As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias SEM substituição tributária".



    Indústria


    As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária".



    Observações:



    · Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.



    · Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria "por dentro do SN", sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.








    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • Disponíveis os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional: RELP-Simples Nacional e RELP-MEI

    Publicado em 01/05/2022 às 16:00  

    Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.

     

    O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração até 02/2022.

     


    O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022.

     


    No portal do Simples Nacional, acesse:


    ·  Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-SN;


    ·  Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-MEI.

     


    São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

     


    O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

     


    ATENÇÃO!


    O contribuinte que aderir ao Relp ainda em 29/04/2022 deverá pagar o DAS da primeira parcela no mesmo dia.


    Para adesões efetuadas a partir de 02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois) dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.

     


    O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.

     


    No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada.

     

      



    OBSERVAÇÕES: 


    1.   A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.


    2.   O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.


    3.   A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.


    4.   A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.


    5.   Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

     


    Consulte o Manual do RELP, para mais informações.

     







    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



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  • Regulamentado o RELP - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos do Simples Nacional

    Publicado em 30/04/2022 às 12:00  

    Programa de regularização permite o parcelamento de dívidas do Simples com até 90% de desconto sobre multas e juros.



    Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 29 de abril de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.078, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.


    O programa se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou não atualmente no Simples Nacional. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.


    A Receita Federal estima que cerca de 400 mil empresas farão adesão ao programa, parcelando aproximadamente 8 bilhões de reais junto ao órgão.


    O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.


    O objetivo do Relp é proporcionar melhores condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte e MEI possam enfrentar os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas.



    Como aderir?



    Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de "Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)" ou "Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)", conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, em gov.br/receitafederal/simples. O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio de 2022.


    Durante a adesão, a empresa deverá indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.


    A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. 





    Quais as modalidades?


    Quem teve a receita bruta reduzida em:


    · 
    80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.


    · 
    60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.


    · 
    45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.


    · 
    30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.


    · 
    15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.


    · 
    Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.


    Atenção!
     O saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art. 195, I, 'a', e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.






    Como pagar as parcelas?


    O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:


    · 
    do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;


    · 
    da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;


    · 
    da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e


    · 
    a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.

    As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI.


    A cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.




    O que não entra no Relp?


    Não entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as por atraso na entrega de declarações, as contribuições previdenciárias apuradas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.


    Para mais informações sobre o RELP leia a Instrução Normativa RFB nº 2.078/2022.







    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir a Defis?

    Publicado em 29/04/2022 às 10:00  

    Não há multa pela entrega em atraso da Defis. No entanto, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDASD ficam condicionadas à entrega da Defis relativa ao ano anterior. Por exemplo, para realizar a apuração do período de apuração - PA 03/2022, a ME/EPP deverá, primeiramente, transmitir a Defis do ano de 2021 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2021).

     






    Base Legal: art. 72, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018


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  • Empresa inativa precisa efetuar a declaração mensalmente no PGDAS-D e apresentar Defis?

    Publicado em 22/04/2022 às 16:00  

    Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a Microempresa(ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) não tenha auferido receita em determinado mês, ou permaneça inativa (ou seja, não apresente mutação patrimonial e atividade operacional) durante todo o ano-calendário, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero. Em caso de inatividade durante todo o ano-calendário, continuará obrigada a apresentar a Defis (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo específico. Considera-se em situação de inatividade a Microempresa(ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.




    Base legal: art. 25, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Prorrogados prazos do Simples Nacional

    Publicado em 20/04/2022 às 15:56  


    -Novo prazo para adesão ao Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional): 31/05/2022;


    -Novo prazo regularizar dívidas do Simples Nacional: 31/05/2022;


    -Novo prazo entrega da DASN-Simei (Declaração Anual das Empresas do Simples Nacional): 30/06/2022;






    Base Legal:  Resolução CGSN nº 168/2022. Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Relp: Receita volta atrás e diz que não há previsão para liberar a adesão

    Publicado em 17/04/2022 às 16:00  

    A Receita Federal voltou atrás e informou que não há perspectiva ou data para disponibilização do programa de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

     



    Em contato com o Sescon-SP, o órgão informou que trata-se de renúncia fiscal e haverá a necessidade de publicação de medida compensatória por parte do Governo.

    Portanto, a Instrução Normativa que regulamenta o parcelamento só será emitida após a manifestação do Executivo Federal, e o programa só será disponibilizado a partir deste momento.

     




    Adesão ao Relp



    Vale lembrar que a Lei Complementar nº 193/2022, que regulamenta o Relp, foi publicada no dia 17 de março. Desde então, contribuintes seguem à espera da liberação do programa.

     



    Além disso, o texto prevê que o prazo para adesão se encerra no dia 29 de abril. Ou seja, os cidadãos teriam menos de duas semanas para optar pelo parcelamento, caso o prazo seja mantido.

     



    Na segunda-feira (11), o Sescon-SP oficiou a Receita Federal do Brasil solicitando readequação do prazo para adesão ao Relp, de no mínimo 30 dias úteis, após a disponibilização do programa.

     



    Dessa forma, as empresas de serviços contábeis teriam tempo hábil para orientar os seus clientes a tomar a melhor decisão.

     




    Relp



    O Relp permite o parcelamento com reduções nos valores de juros e multas para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

     



    O contribuinte que aderir ao programa poderá adotar uma das modalidades de pagamento, que varia conforme a inatividade ou redução de receita bruta no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

     



    O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até oito prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

     









    Fonte: Portal Contabeis 



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  • O que é o Simples Nacional?

    Publicado em 12/04/2022 às 10:00  


    O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


    Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).


    É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.


    Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:


     
    - enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;


    - cumprir os requisitos previstos na legislação; e


    - formalizar a opção pelo Simples Nacional.



    Características principais do Regime do Simples Nacional:



     
    - ser facultativo;


    - ser irretratável para todo o ano-calendário;


    - abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);


    - recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;


    - disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;


    - apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;


    - prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;


    - possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.








    Fonte: Portal do Simples Nacional




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  • Fiscalização do ICMS/RS Focada Nos Restaurantes Tributados Pelo Simples Nacional

    Publicado em 04/04/2022 às 12:00  


    Receita Estadual do RS está oferecendo um Programa de autorregularização até 15/05/2022



    A Receita Estadual do RS está iniciando um novo programa de autorregularização destinado a contribuintes do Simples Nacional do setor de restaurantes. A iniciativa visa disponibilizar ao contribuinte a oportunidade de regularizar divergências identificadas em suas declarações de maneira simples, ágil e econômica, sem ter que pagar juros e multas resultantes de uma ação fiscal.



    Essa fase do programa é destinada à regularização de contribuintes que, de acordo com análises da Receita Estadual, apresentaram erros ou emissões nos valores declarados via Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$7 milhões.



    Após o cruzamento de diversas informações, como notas fiscais emitidas e recebidas pelo contribuinte, operações realizadas via cartões de débito e crédito, compras de mercadorias, valores médios esperados do setor, entre outros, a Receita Estadual identificou três principais divergências: omissão de faturamento, quando o valor declarado pelo contribuinte a título de Receita Bruta Total parece não estar compatível com as operações realizadas pelo contribuinte; segregação incorreta de receitas, quando a segregação das receitas por parte do contribuinte está em desacordo com as operações realizadas; e utilização incorreta do benefício de isenção, quando há utilização indevida do campo isenção.



    Assim, por meio do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das divergências até 15 de maio de 2022. Para isso, basta realizar a retificação do PGDAS-D de acordo com as orientações contidas nos documentos recebidos pelo contribuinte em sua caixa postal eletrônica, realizando também o recolhimento do valor devido.

    Os contribuintes que não participarem do programa de autorregularização e nem apresentarem justificativas válidas poderão ser submetidos ao procedimento de ação fiscal, que pode resultar na cobrança do tributo devido, mais juros, multas e, dependendo do caso, até mesmo na exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

     



    Comunicação e Suporte para a Autorregularização


    A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 1º de abril de 2022. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, PGDAS-D, bem como o cálculo da divergência apontada e procedimentos para autorregularização. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM).

     




    Nova forma de atuação


    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos, evitando ações fiscais que resultam em acréscimos e transtornos aos contribuintes.



    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC-ATR), que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

     






    Fonte: Receita Estadual/Ascom Sefaz do RS




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  • Regulamentação do Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional) e nova prorrogação do prazo para regularização das pendências relativas a débitos impeditivos

    Publicado em 29/03/2022 às 10:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN aprovou a Resolução CGSN n° 166. A Resolução aprova a regulamentação do Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022 (D.O.U. de 18/03/2022), e a prorrogação da regularização de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional até o último dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.



    Acesse o texto da Resolução CGSN 166/2022, a partir do link:

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123337

     

     




    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


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  • Novo golpe: guia falsa do Simples Nacional para pagamento via PIX

    Publicado em 28/03/2022 às 14:00  

    Ao tentar realizar o pagamento via PIX o sistema aponta para uma empresa privada.


    Espécie de guia para pagamento simulando um Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é enviada por correspondência, com indicação de "Simples Nacional" como remetente.



    Observa-se que ao tentar realizar o pagamento via PIX - única opção no documento falso, pois não há código de barras ou outro meio - o sistema direciona o pagamento para uma empresa privada denominada SIMPLES PAGAMENTO ONLINE LTDA.



    Os contribuintes precisam estar atentos e verificar os pagamentos pendentes e dívidas em aberto sempre nos sites oficiais dos órgãos públicos. As dívidas do Simples Nacional podem ser consultadas no portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal em 
    gov.br/receitafederal, ou no Portal do Simples Nacional, em www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.



    Atenção empresários optantes pelo Simples Nacional, vocês são o alvo desta vez!




    Os golpistas utilizam elementos conhecidos como a logomarca oficial do Simples e termos técnicos para tentar dar veracidade ao documento falso. Com ameaça de multa altíssima de até 225% sobre o valor cobrado, tentam pressionar as possíveis vítimas para que paguem com celeridade e, dessa forma, buscam tirar a atenção dos detalhes importantes. Conforme imagem abaixo.



    Fique Alerta, não caia em golpe!




    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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  • Qual é o prazo para pagar os tributos do Simples Nacional no DAS?

    Publicado em 22/03/2022 às 16:00  

    O prazo para recolhimento dos tributos apurados no Simples Nacional termina no dia 20 do mês subsequente àquele em que foi auferida (para optantes pelo regime de competência) ou recebida (para optantes pelo regime de caixa) a receita bruta.



    Quando não houver expediente bancário no dia 20, o prazo para pagamento fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.



    O valor que não foi pago nesse prazo sujeita-se à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.





    Base normativa: art. 40 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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  • Simples Nacional: Instituído Parcelamento RELP

    Publicado em 18/03/2022 às 12:00  

    Por meio da Lei Complementar 193/2022 foi instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).



    Poderão aderir ao RELP as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.



    Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência fevereiro/2022.



    A adesão ao parcelamento deverá ocorrer até 29.04.2022.



    O prazo de parcelamento máximo será de 188 meses.



    O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00.



    O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentará o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).



    Acesse o texto completo da Lei Complementar 193/2022, a partir do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp193.htm



    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações no PGDAS-D das empresas do Simples Nacional?

    Publicado em 15/03/2022 às 16:00  

    Sim. A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que deixar de prestar mensalmente à Receita Federal do Brasil as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:



    · 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima de R$ 50,00  para cada mês de referência;



    · R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.



    As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):



    · à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;



    · a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.



    Nota 1. O fato de não haver receita em determinado mês não desobriga a empresa optante de informar este fato dentro do prazo



    Nota 2. As reduções de multas previstas pelo art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, que entraram em vigor a partir de 2016, não se aplicam às multas da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, porque elas já são específicas para MEI, ME e EPP.



    Nota 3. A notificação da multa por atraso na entrega da declaração será gerada no momento da transmissão da declaração em atraso e estará disponível para consulta no PGDAS-D.




    Base legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.







    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Simples Nacional: Prazo para Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais finaliza em 31 de março de 2022

    Publicado em 14/03/2022 às 14:00  


    O prazo para entregar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2023 termina neste mês, no dia 31 de março de 2022. Todas as empresas optantes pelo Simples Nacional (exceto MEIs) devem enviá-la à Receita Federal para informar dados econômicos, fiscais e sociais das organizações. 

     



    Na DEFIS, devem constar os ganhos de capital; total de despesas; lucro contábil, caso se aplique; dados pessoais e rendimento dos sócios; número de empregados e saldo bancário no período que contempla a declaração e, por fim, mudança de endereço (caso tenha acontecido). 

     



    Em caso de falta de entrega da Defis, não há nenhuma multa envolvida. No entanto, a consequência para esta obrigação é o bloqueio da apuração mensal do DAS, que só passa a estar disponível novamente a partir da entrega da declaração referente ao ano anterior. 










    Fonte: Questor




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  • Qual o prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D?

    Publicado em 08/03/2022 às 16:00  

    As informações prestadas no PGDAS-D deverão ser fornecidas à Receita Federal do Brasil mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida ou recebida a receita bruta).



    Nota 1. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio dos Programas Geradores do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório, disponibilizados no Portal do Simples Nacional.



    Nota 2. A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, nos aplicativos PGDAS-D.







    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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  • PGDAS - O que é?

    Publicado em 05/03/2022 às 16:00  

    O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples - Serviços > Cálculo e Declaração.


    Serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declarar o valor devido e imprimir o documento de arrecadação (DAS).


    As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.


    O aplicativo PGDAS-D está disponível de forma on-line no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples - Serviços > Cálculo e Declaração, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.






    Fonte: Receita Federal do Brasil





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  • Saiba como usar o Pix para pagar o Simples Nacional

    Publicado em 25/02/2022 às 14:00  

    Os mais de 16 milhões de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, Regime de tributação especial da Receita Federal aplicável às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e ao microempreendedor individual (MEI) , poderão recolher os tributos abrangidos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com o PIX neste ano.


    A possibilidade de quitação por meio do QR Code do PIX também contemplará os DAS emitidos para os contribuintes que tiveram seus pedidos de parcelamento deferidos, facilitando o pagamento a qualquer hora e qualquer dia da semana e em qualquer banco que ofereça esta opção de pagamento, independente de ser ou não um banco habilitado para recebimento de DAS. 


    O procedimento de emissão não sofreu alterações para o contribuinte, que deverá seguir o processo de costume para emitir e realizar o pagamento.



     Como pagar a guia DAS usando o PIX


    O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) deve ser emitido pelo empregador diretamente no Portal do Simples Nacional ou pelo app MEI , versões iOS (App Store) e Android (Google Play), destinado ao Microempreendedor Individual.


    Ao emitir o documento, será gerado também um QR Code, automaticamente, na guia de pagamento. Com o QR Code, o empregador pode efetuar o pagamento, não sendo necessária nenhuma outra ação adicional por parte do usuário.





    Fonte: Serpro, Gov.Br e Contábeis





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  • Receita Federal dispensa processo administrativo para transmissão do PGDAS-D para empresas que não se encontram como optante pelo Simples Nacional

    Publicado em 16/02/2022 às 12:00  


    Em 2022, o prazo para regularização de pendências de débitos do termo de opção do Simples Nacional foi adiado para 31/03/2022



    A Receita Federal dispensa processo administrativo para transmissão do PGDAS-D para empresas que não se encontram como optante pelo Simples Nacional.



    Com o adiamento do prazo para regularização de pendências relativas aos débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional, é possível que, até a data de transmissão das declarações no PGDAS-D, o pedido de opção ainda não tenha sido processado. Até lá, a transmissão do PGDAS-D como "não optante", será possível pois não haverá exigência de se informar número de processo válido na esfera federal, inclusive não sendo obrigatório a informação de qualquer número no campo processo.



    A tela que pede o número do processo não foi alterada, mas o preenchimento não é necessário.



    Alertamos que a decisão de realizar a transmissão do PGDAS-D ocorre por conta e risco da empresa, pois a condição de optante pelo Simples Nacional relativamente ao período declarado dependerá do resultado da análise do pedido de opção.






    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.




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  • Farmácia de Manipulação - Tributação no Simples Nacional

    Publicado em 11/02/2022 às 12:00  

    A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando feita sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nos demais casos, é tributada na forma do Anexo I. (art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.) No entanto, até a publicação da Lei Complementar nº 147, de 2014, havia orientação (Solução de Consulta Cosit nº 93, de 3 de abril de 2014) de que a atividade de farmácia de manipulação era tributada sempre na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Por isso, ficam convalidados os atos referentes à apuração, ao recolhimento e às obrigações acessórias do Simples Nacional pelas farmácias de manipulação até 8 de agosto de 2014.




    Base legal: art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 13 da Lei Complementar nº 147, de 2014.





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  • Regularização de débitos até 31/03/2022 manterá empresas no Simples Nacional

    Publicado em 01/02/2022 às 12:00  

    O Comitê Gestor do Simples decidiu que as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) já constituídas que pediram a opção pelo Simples Nacional até 31/01/2022, terão prazo até 31 de março de 2022 para regularizar os débitos que eventualmente tenham impedido o deferimento imediato. Pela regra anterior, o prazo para a regularização se encerraria no último dia útil desse mês.



    Como vai funcionar na prática?



    Para você retornar ao Simples Nacional e fazer o processo de regularização você deve ter feito o pedido de adesão ao Simples Nacional até 31/1/2022 após realizar o pedido de reenquadramento no Simples Nacional, você deverá fazer o processo de Regularização de débitos.



    Mas fique tranquilo! Você poderá fazer o parcelamento deles com condições imperdíveis!



    Os débitos do Simples não inscritos em Dívida Ativa devem ser negociados por meio do parcelamento ordinário, constante no Portal do Simples Nacional.



    Programa de Regularização do Simples Nacional



    Esse programa permite que as empresas optantes do Simples Nacional, que foram afetadas pela pandemia, tenham melhores condições de desconto e parcelamento.



    As condições previstas nele são:


    - Entrada de 1% dividida em até 8 parcelas;

    - Desconto de até 100% do valor dos juros, multas e encargos, observado o limite de até 70% sobre o valor total do débito;

    - Parcelamento do saldo restante em até 137 meses.

    - Parcela mínima de R$100,00 para ME e EPP e de R$ 25,00 no caso dos Microempreendedores Individuais.

    - Poderão ser negociados débitos inscritos até 31 de janeiro de 2022.



    Pequeno Valor do Simples Nacional


    Nessa alternativa de parcelamento, você poderá escolher entre diversas opções de pagamento com condições diferenciadas e desconto. Quanto menor é o prazo escolhido, maior é o desconto no valor total da dívida.



    As condições previstas nele são:

    - Entrada de 1%, paga em três parcelas (fixa);

    - Parcelamento do saldo restante em 9, 27, 47 ou 57 meses com descontos de 50%, 45%, 40% e 35%, respectivamente.

    - Parcela mínima de R$100,00 para ME e EPP e de R$ 25,00 no caso dos Microempreendedores Individuais.

    - Débitos cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.

    - Poderão ser negociados débitos inscritos até 31 de janeiro de 2022.



    Além das novos editais de transação tributária especificados acima, existem mais de 8 editais abertos pela PFGN, que servem apenas para os inscritos em dívidas ativas da União. 






    Fonte: Sebrae, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





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  • Estado do RS oferece empréstimos com juro zero para MEI, Micro e Pequenas Empresas

    Publicado em 01/02/2022 às 08:00  


    Juro Zero do Avançar no Desenvolvimento Econômico entra em operação nesta terça, dia 01/2/2022

    Nesta terça-feira (1º/2/2022), começa a operação do programa Juro Zero RS. Realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (Sedec) em parceria com bancos de fomento e instituições parceiras, o Avançar no Desenvolvimento Econômico permite empréstimos para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com juros subsidiados pelo Estado.

    Para viabilizar o programa, o governo do Estado aportou R$ 100 milhões para pagar os juros das operações no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento e cooperativas conveniadas, que deverão injetar até R$ 600 milhões na economia gaúcha por meio de 23 mil operações.

    Os limites de crédito serão de até R$ 10 mil para MEI; R$ 30 mil para microempresa, e R$ 100 mil para empresas de pequeno porte. Todos terão carência de três meses e o prazo para amortização do microempreendedor individual é de 12 meses, enquanto os outros dois terão 33 meses para quitar o financiamento.

    "Conseguimos uma grande negociação com as instituições financeiras e esses R$ 100 milhões para os juros com certeza ultrapassarão os R$ 600 milhões em empréstimos. Essa é mais uma ferramenta que governo do Estado planejou pensando no pequeno empreendedor, que utilizará esse dinheiro para fazer a economia do Rio Grande do Sul crescer", disse o secretário de Desenvolvimento Econômico, Edson Brum.

     

    Para aderir ao programa de empréstimo com juros subsidiados pelo governo do Estado junto ao Badesul, as empresas deverão solicitar o financiamento pelo site www.badesul.com.br ou presencialmente nas agências do Sicredi. Pelo BRDE, os interessados poderão solicitar por meio das cooperativas vinculadas aos sistemas Cresol, Sicredi, Siboob e Unicred.

     

    Além da possibilidade de acesso ao crédito, os empreendedores que aderirem ao programa Juro Zero também terão a oportunidade de receber consultoria e treinamentos do Sebrae. A instituição oferecerá acompanhamento aos empreendimentos com conteúdo e informações estratégicas para a tomada de crédito consciente, com o objetivo de reduzir riscos de inadimplência e ampliar a sustentabilidade financeira dos negócios, além de aportar R$ 10 milhões para viabilizar garantias através da Associação

     

    Garantidora de Crédito, RS Garanti.

    Contatos dos bancos e cooperativas conveniadas:

    Badesul
    www.badesul.com.br
    Whatsapp - (51)  98410-5615

    Sicredi
    Consulte o contato do Sicredi mais perto de você
    www.sicredi.com.br/site/localizar-agencia

    Unicred
    negócios.0999@unicred.com.br
    Whatsapp e Telefone - (51) 99668-6861

    Sicoob
    financiamento.investimentos@sicoobsc.com.br
    Telefone - (48) 3261-9077

    Sicoob/Unicoob
    creditoc.2009@sicoob.com.br
    Telefone - (44) 3033-4538 / 3032-7743 / 3032-7774

    Cresol Brasil
    credito@cresolcentral.coop.br
    Telefone - (49) 3361-4912

    Cresol Sicoper
    gerencia.negocios@cresolsicoper.com.br
    Whatsapp e telefone - (54) 3210-2300

    Cresol Baser
    carteira@cresol.com.br
    Telefone - (46) 3520-1951




    Fonte: Ascom - Sedec /  Secom RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Como calcular o Simples Nacional no caso de a venda ser cancelada em período de apuração posterior ao da venda?

    Publicado em 26/01/2022 às 16:00  


    Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deve ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.



    Exemplo: em abril/2021, a empresa XYZ Ltda EPP emitiu uma NF de venda no valor de R$ 50,00. Em maio/2021, ela cancela a NF. Então ela precisa, no PGDAS-D, deduzir R$ 50,00 do valor da receita bruta de vendas relativo ao PA (período de apuração) de abril/2021.



    Quando for emitido novo documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.



    No entanto, na hipótese de haver devolução da mercadoria, se ocorrer em período de apuração posterior ao da venda, a vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte:



    - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras



    vigentes no Simples Nacional nesse mês;



    - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo



    remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.



    Exemplo: em julho/2021, a empresa XXX Ltda ME vendeu mercadorias a um cliente no valor de R$ 1.000,00. Porém, em agosto/2021, o cliente devolveu as mercadorias. Então, ela precisa deduzir R$ 1.000,00 da receita bruta de vendas relativo ao PA de agosto/2017. Ocorre que, em agosto/2021, ela só vendeu R$ 800,00 em mercadorias e, em setembro/2021, ela conseguiu vender R$ 600,00.



    Nesse caso, no PGDAS-D, ela deverá informar receita bruta de R$ 0,00 no PA de agosto/2017 e o saldo remanescente (R$ 200,00) da devolução das mercadorias ela deduzirá no PA de setembro/2021, que terá portanto receita bruta de vendas de R$ 400,00 (R$ 600,00 - R$ 200,00).



    Nota:
    Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.



    Base Legal: art. 17 e 18 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • Prorrogado o prazo para regularização de débitos do Simples Nacional

    Publicado em 22/01/2022 às 14:00  

    Em reunião realizada no dia 21 de janeiro de 2022, o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN aprovou Resolução CGSN nº 164 prorrogando o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à Simples Nacional realizadas até 31 de março de 2022.



    ATENÇÃO: Ressalta-se que o prazo para opção pelo regime especial simplificado permanece em 31 de janeiro de 2022, visto que este é fixado pela Lei Complementar 123/2006.



    A Resolução CGSN nº 164 também antecipa para o dia útil imediatamente anterior o recolhimento do DAE referente ao eSocial do MEI quando o dia de vencimento (dia sete do mês subsequente) não for dia útil bancário.





    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL - Portal Simples Nacional






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  • Receitas de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas. Tributação no Simples Nacional

    Publicado em 19/01/2022 às 16:00  

    Para os optantes pelo Simples Nacional, a dedetização, a desinsetização, a desratização, a imunização e outras atividades de controle de vetores e pragas urbanas são consideradas serviços de limpeza e conservação e, nessa condição, suas receitas são tributadas atualmente pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.



    Obs. o art. 4º da LC 155, de 2016, convalidou os pagamentos feitos em outros Anexos até 28 de outubro de 2016




    Base Legal:  Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 4 de julho de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 275, de 26 de setembro de 2014; o art. 4º da LC 155, de 2016.



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  • Simples Nacional: Instituído o Programa de Regularização Fiscal/PGFN

    Publicado em 12/01/2022 às 14:00  


    Por meio da Portaria PGFN 214/2022 foi instituído o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, para microempreendedores individuais (MEI) e empresas optantes do Simples Nacional.



    São passíveis de parcelamento ou quitação, os débitos do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União até 31.01.2022, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.




    Vantagens



    1) Possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002 , observados os prazos máximos previstos na lei de  regência da transação.



    2) Descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.




    Transação



    A transação envolverá os débitos do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), poderão ser transacionados mediante o pagamento:

    entrada: de 1% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 parcelas; e



    saldo restante:

    1)   pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

    2)   pago em até 137 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.



    Parcelas mínimas


    O valor das parcelas previstas para a transação são de:


    R$ 25,00, no caso de MEI;

    R$ 100,00, nos demais casos.




    Adesão


    A transação na cobrança de débitos do Simples Nacional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

    No ato de adesão, o devedor terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.




    Prestação de Informações e Prazo


    O devedor deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN no período compreendido entre 11.01 a 31.03.2022, até às 19h (horário de Brasília).

    Desistência de Parcelamentos em Curso e Ações Judiciais



    Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.



    A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).



    A cópia do requerimento protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN no prazo máximo de 90 dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.




    Vencimento e Pagamento das Parcelas

    1ª parcela mensal: referente à entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.


    Demais parcelas: mensalmente após o pagamento das demais parcelas da entrada, atualizadas até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela.


    O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.






    Fonte: Portal Tributário





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  • Simples Nacional: confira o calendário de obrigações dos próximos meses

    Publicado em 11/01/2022 às 12:00  

    O Sebrae destacou as principais datas de entregas de obrigações do Simples Nacional; confira quais são.



    Optantes do Simples Nacional e do MEI devem ficar atentos ao cumprimento de obrigações nos próximos meses. Confira a seguir as principais datas destacadas pelo Sebrae:



    31 de janeiro de 2022


    Os pequenos negócios que foram excluídos do Simples Nacional têm até 31 de janeiro para regularizar as pendências e fazerem uma nova adesão ao regime, desde que não haja débito com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.



    Esse também é o último dia para os empreendedores que estão em outros regimes de tributação solicitarem a adesão ao Simples Nacional. Caso contrário, o ingresso acontecerá somente no próximo ano.



    31 de março de 2022


    A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), em regra, deve ser entregue até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. Em 2021, esse prazo foi prorrogado para 31 de maio de 2021.



    31 de maio de 2022


    O MEI deve apresentar, até 31 de maio de cada ano, a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa ao ano anterior.



    Outras obrigações


    O prazo para vencimento do boleto mensal, tanto para os empreendedores vinculados ao Simples Nacional quanto para os Microempreendedores Individuais (MEI) , vence todo dia 20 de cada mês. Se cair em feriados ou finais de semana, o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.







    Fonte: Contábeis





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  • Simples Nacional: Prazo para Renegociar Débitos com Desconto irá até Fevereiro de 2022

    Publicado em 09/01/2022 às 12:00  

    As empresas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais (MEI) têm até 25 de fevereiro de 2022 para renegociar débitos inscritos em dívida da União com até 70% de desconto e prazo de até 145 meses.

     



    O Programa de Retomada Fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prorrogado até o dia 25 de fevereiro de 2022, prevê descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os descontos podem chegar a até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 70% do valor total do débito.



    Podem ser inseridos nas negociações débitos inscritos na dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022.



    Confira as modalidades disponíveis do Programa de Retomada Fiscal disponíveis para as empresas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais:

     



    Transação Extraordinária


    - Pagamento em até 142 meses.

    - Entrada de 1% (ou 2% se o débito tiver parcelamento anterior) em até 3 vezes



    Transação Excepcional

    - Até 70% de descontos. Pagamento em até 142 meses.

    - Entrada de 4% em até 12 meses.

    - Desconto considerando o impacto financeiro da pandemia. 



    Transação de Pequeno Valor

    - Para débitos de até 60 salários mínimos, inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano.

    - Entrada de 5% (em até 5 vezes) e o restante com até 50% de desconto, inclusive sobre o principal, em até 55 meses. 



    Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

    - Até 70% de desconto. Pagamento em até 145 meses.

    - No primeiro ano, a parcela é de 0,3% do valor negociado.

    - Desconto considerando o impacto financeiro da pandemia. 



    Como aderir:

    O processo para negociar é 100% digital, no portal REGULARIZE, da PGFN.





    Fonte: PGFN / Portal Tributário





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  • A contribuição patronal previdenciária (CPP) está incluída no Simples Nacional?

    Publicado em 05/01/2022 às 16:00  

    Em regra, a contribuição patronal previdenciária (CPP) está incluída na alíquota do Simples Nacional - exceto quanto às atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando sua tributação seguirá norma específica da Receita Federal do Brasil.




    Base Legal: artigos 193 a 198 da IN RFB nº 971/2009.

     

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  • Simples Nacional: saiba como solicitar enquadramento em 2022

    Publicado em 03/01/2022 às 10:00  


    Um novo ano está chegando e, com ele, a revisão de faturamento e o planejamento tributário de muitas empresas.



    As organizações em atividade podem solicitar o enquadramento no Simples Nacional até o último dia útil de janeiro de 2022. A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2021.



    Como optar pelo Simples Nacional



    A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional) , sendo irretratável para todo o ano-calendário.



    A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação, que são:



    Empresas que faturam mais do que 4.8 milhões ao ano;


    Empresas obrigadas a optar pelo regime de Lucro Real;


    Empresas que possuem sócios que residam no exterior;


    Empresas que realizem cessão ou locação de mão-de-obra;


    Empresas que tenham obtido no ano de início de atividades uma receita superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 do Simples Nacional;


    Empresas que possuem débitos com o INSS ou as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.



    A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção. Não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida. Já se tiver pendências, a opção ficará "em análise".


    A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.


    Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.


    Vale lembrar que a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.


    Regularização


    Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.


    O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional".


    O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.


    Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.


    Empresa em início de atividade



    Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2021).


    Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.


    Consulta


    O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".


    Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2021, 16/01/2021 e 23/01/2021, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.


    O resultado final da opção será divulgado em 11/02/2021.


    Indeferimento


    Caso a opção pelo Simples Nacional seja indeferida, será expedido um termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo ato.


    O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.


    Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.


    A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. 


    A ciência da comunicação será considerada no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.


    A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.





    Fonte: Contábeis





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  • Fator "r" para fins do Simples Nacional

    Publicado em 30/12/2021 às 16:00  

    Desde 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (serviços sujeitos ao fator "r"), devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas:



    1. quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;


    2. quando o fator "r" for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.



    O valor da FS12 inclui:


    As seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:


    - remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;


    - remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a "autônomos");


    - o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;



    A  título de encargos, o montante efetivamente recolhido:


    - de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e


    - para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (ver Nota 4)


    -Não são consideradas remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.


    (Base normativa: art. 26 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)



    Notas:


    1. No cálculo do fator "r", a RBT12 inclui as receitas auferidas (regime de competência) no mercado interno e externo nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo.


    2. A FS12 inclui as remunerações pagas nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (regime de caixa), informadas em GFIP.


    3. Para os que optam pelo regime de caixa, a receita mensal recebida é utilizada apenas para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos.


    Então, até para eles, a receita mensal apurada pelo regime de competência continua a ser utilizada para fins de determinação do fator "r".


    4. Estando o empregado afastado recebendo benefício previdenciário (p.ex., auxílio-doença) e sendo o encargo da empresa deste funcionário apenas o recolhimento do FGTS, este encargo deve ser considerado no cálculo do fator "r".


    5. Valores pagos a estagiários não integram o valor da FS12, porque eles não são empregados nem contribuintes individuais (art. 3º e 12, § 2º, da Lei nº 11.788, de 2008).




    Fonte: Site da Receita Federal do Brasil

     

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  • Motivos que podem levar a sua empresa a exclusão do Simples Nacional em 2022

    Publicado em 29/12/2021 às 08:00  


    Existem algumas ações que podem levar as empresas do Simples Nacional a serem excluídas deste regime tributário e consequentemente perderem as diversas vantagens que este regime simplificado oferece.



    Se a sua empresa cometer alguma das ações que nós mostraremos a seguir, ela será excluída do Simples Nacional em 2022.



    Veja quais motivos podem levar a sua empresa a exclusão em 2022:



    Ultrapassar o limite de receita


    Sim, isso mesmo, se o seu empreendimento possuir um faturamento maior que o regime do Simples Nacional permite, a sua empresa será excluída. Se a sua empresa este ano ultrapassou o limite ela será excluída em janeiro de 2022.



    E se não ultrapassou, no ano que vem a sua empresa deve continuar com faturamento anual no limite permitido pelo Simples Nacional.



    O faturamento anual máximo permitido é de R$ 4,8 milhões de receita bruta, as empresas que passarem desse valor serão excluídas.



    Se o valor ultrapassar até 20% do limite (R$ 960 mil), a exclusão só acontecerá no próximo ano, mas, se a empresa ultrapassar os 20%, a exclusão acontecerá logo no mês seguinte. 




    Dívidas com o regime tributário


    Se uma empresa possuir acumular débitos com o Simples Nacional, essa empresa poderá ser excluída do Simples Nacional e perder todas as vantagens que este regime de tributação oferece.



    Esse ano diversas empresas foram notificadas com Termo de Exclusão do Simples Nacional, o fisco forneceu um prazo para que as empresas pudessem realizar a negociação dos débitos para não serem excluídas.



    As empresas que não negociaram seus débitos serão excluídas em janeiro de 2022, e o mesmo ocorre no decorrer de 2022, as empresas com débitos acumulados com Simples Nacional podem ser notificadas, e se não negociarem suas dívidas serão excluídas.



    Atividades não permitidas


    Outra exigência para uma empresa integrar o Simples Nacional, além do faturamento, é que, a atividade econômica que empresa exerce deve estar na lista de atividades permitidas para integrar este regime.


    Se uma empresa iniciar exercendo uma atividade econômica permitida e migrar para outra atividade que não seja permitida pelo regime simplificado, ela será excluída.




    Descumprir as exigências societárias


    Uma empresa do Simples Nacional deve seguir as seguintes exigências societárias para evitar a exclusão:


    Não ter sócios que morem no exterior;


    Não ter sociedade com mais de 10% de capital em outra empresa não seja do Simples Nacional;


    Não ter Pessoas Jurídicas como sócias.




    Pendências Cadastrais Junto aos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais


    Uma empresa do Simples Nacional não deve possuir pendência cadastrais junto aos órgão municipais, estaduais e federais, como alvarás, inscrições, CNPJ inapto, etc.




    Fonte: Rede Jornal Contábil, com acréscimos no texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Tributação dos Lucros Distribuídos no Simples Nacional

    Publicado em 21/12/2021 às 14:00  

    São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.



    Entretanto, esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção aplicáveis ao 
    Lucro Presumido do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.



    Mas o limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter 
    escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.



    Portanto, para fins de planejamento tributário, há vantagem de manter contabilidade completa da empresa optante pelo Simples Nacional.





    Fonte: Guia Tributário Online

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  • Simples Nacional - Alterado o Cálculo do INSS sobre 13º Salário de Trabalhadores com Atividades Concomitantes

    Publicado em 16/12/2021 às 14:00  

    A alteração promovida pela Receita Federal através da Instrução Normativa RFB 2.059/2021 afeta o cálculo da contribuição patronal das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que tenham trabalhadores com exercício concomitante de atividades do Anexo IV com os demais anexos da Lei Complementar 123/2006.


    Novo Cálculo


    Conforme a norma, a contribuição patronal devida, incidente sobre o décimo terceiro salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da 
    Lei Complementar nº 123, de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.



    13º Salário pago na Rescisão



    O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação.


    Nota: A nova forma de cálculo deverá ser utilizada para o cálculo da folha de pagamento, já no mês de dezembro de 2021


    Fonte: Portal Tributário




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  • Minha empresa excedeu o limite do Simples Nacional, e agora?

    Publicado em 06/12/2021 às 14:00  


    Cuidados para a Determinação do Novo Regime Tributário


    A partir de 2018, o limite da receita bruta para enquadramento no Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00/ano.


    Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta continua sendo de R$ 3.600.000,00. 


    A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.


    Base: Lei Complementar 155/2016. 


    Minha Empresa "Estourou" ou vai "Estourar" este Limite, e Agora?
     


    Sua empresa excedeu ou possivelmente excederá estes limites?


    E agora, como ficará a apuração e o recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS, da COFINS, do ICMS, ISS, IPI e INSS?


    É importante também levar em conta toda a estrutura burocrática que deverá ser criada, por exemplo, a escrituração fiscal completa das transações que envolvem o ICMS, o IPI e o ISS, memórias e relatórios de apuração do PIS e da Cofins, rotinas para a entrega das diversas declarações acessórias, tais como DCTF,  ECF, EFD-Contribuições, entre outras.


    Dependendo do regime de tributação que for escolhido para a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social, há que se preocupar também com manutenção regular da contabilidade para fins fiscais, compreendendo uma estrutura de controles internos suficientes para que se possam gerar informações contábeis e fiscais confiáveis.


    Dentre as diversas nuances a serem analisadas merecem atenção especial as que tratam do novo regime de apuração e recolhimento do Imposto de Renda - IRPJ, Contribuição Social - CSLL, PIS e COFINS.


    Basicamente, há as seguintes modalidades tributárias a serem analisadas:


    O regime denominado de Lucro Presumido é mais simplificado quando comparado com o Lucro Real, pois dispensa determinadas formalidades fiscais, como a apuração do lucro real e os levantamentos de balancetes regulares. O lucro é determinado mediante a aplicação de um percentual de presunção, sobre a receita bruta do período, cuja alíquota é fixada pela legislação do imposto de renda.


    Quando da opção pelo Lucro Presumido automaticamente a empresa submete-se ao regime cumulativo do PIS e da Cofins, salvo casos especiais de substituição tributaria e regimes monofásicos (refrigerantes, medicamentos, perfumaria, pneus, etc.). Por este regime as contribuições ao PIS e a Cofins são determinadas, respectivamente, mediante a aplicação de 0,65% e 3% sobre a receita operacional bruta, nos termos da legislação vigente.


    O regime denominado de Lucro Real demanda a existência de uma contabilidade consistente e bem preparada, pois o Imposto de Renda e a Contribuição Social serão determinados a partir do lucro contábil registrado em balancete, com alguns ajustes exigidos pela legislação fiscal pertinente.


    A adoção do Lucro Real implica na determinação do PIS e da Cofins com base no Regime Não Cumulativo, salvo os casos de substituição tributária, regimes monofásicos ou aqueles que a legislação expressamente permite a manutenção do regime cumulativo. Neste regime as contribuições ao PIS e a Cofins serão determinadas mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre a receita operacional bruta.


    Em contrapartida à maior alíquota é permitida a apropriação de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda ou matérias-primas e insumos adquiridos de pessoas jurídicas e empregados no processo fabril ou na prestação de serviços.


    Para fins de ilustração consideremos o exemplo a seguir, desenvolvido de maneira simplificada:


    No exemplo, utilizando uma atividade comercial, a opção pelo Lucro Real ficou mais atrativa, em função da margem de lucro da empresa ser reduzida. Porém há atividades que apresentam margens maiores, como exemplo a atividade de prestação de serviços, em que na maioria dos casos prevalece à opção pelo Lucro Presumido. Portanto essa análise deve ser realizada para cada caso específico.


    Para empresas que não possuem um histórico contábil adequado tomar a decisão sobre qual o regime tributário mais favorável é uma tarefa complexa e por vezes acaba sendo adotada com base na expectativa dos administradores, sujeita, obviamente, a erros.



    Autor: Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista e atuou na área de auditoria independente por quase 2 décadas, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos. Atualmente é consultor empresarial em Curitiba-PR. Autor das obras DFC e DVA e Manual do PIS e COFINS.




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  • Simples Nacional - Definido o sublimite do ICMS e ISSQN para 2022

    Publicado em 29/11/2021 às 14:00  


    A Portaria CGSN nº 33, de 25 de novembro de 2021, divulgou, para o ano-calendário de 2022, o sublimite para efeito de recolhimento de ICMS e ISSQN, no âmbito do Simples Nacional é de R$ 3.600.000,00, para os estabelecimentos localizados em todos os Estados e DF.



    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




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  • Encerra em 30/11/2021 o prazo para negociação facilitada de débitos junto a Receita Federal, relativo as empresas do Simples Nacional

    Publicado em 22/11/2021 às 10:00  

    A transação tributária para os processos de pequeno valor e em discussão administrativa (contencioso administrativo) destina-se a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. O valor do processo (principal + multa de ofício) deve observar o teto de 60 salários mínimos (R$ 66 mil) na data de adesão.

     


    É possível parcelar a entrada e o restante da dívida. Para consultar as opções de parcelamento, basta acessar o site da Receita Federal.

     


    A Transação Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes, assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativo e a Receita Federal aplica os descontos.

     


    Atenção:
     não podem ser incluídos débitos relativos ao Simples Nacional, que tenham sido parcelados anteriormente ou que sejam objeto de discussão relacionada a pedido de compensação.

     


    A adesão deve ser feita pela internet:

     


    Acesse o Portal e-CAC (
    https://cav.receita.fazenda.gov.br/);

    Selecione o item "Pagamentos e Parcelamentos";

    Clique em "Transacionar Contencioso de Pequeno Valor" e siga as orientações.

     


    Fonte: Receita Federal / Questor


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  • Simples Nacional: Recolhimento do DAS Relativo a Maio/2021 Deve Ser Efetuado até 22/11/2021

    Publicado em 18/11/2021 às 16:00  

    Por determinação da Resolução CGSN 158/2021, a data de vencimento dos tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.



    Fonte: Portal Tributário





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  • Comércio de Veículos em Consignação - Tributação no Simples Nacional

    Publicado em 13/11/2021 às 16:00  

    A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, nunca foi vedado aos optantes.



    O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário, que promove a compra e venda do bem em nome próprio mas em conta alheia. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.



    Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda, operação em nome próprio e em conta própria. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.



    Importante: é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional, ou seja, considerar como receita bruta somente a diferença entre compra e venda.



    Base Legal:  Solução de Divergência Cosit nº 4, de 9 de março de 2011;  Solução de Consulta Cosit nº 166, de 25 de junho de 2014; Art. 25, § 16, da Resolução CGSN nº 140, de 2018;


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  • Fiscalização focada nas empresas do Simples Nacional do RS do setor de materiais de construção

    Publicado em 11/11/2021 às 12:00  

    Receita Estadual do RS lança programa de Autorregularização destinado a estas empresas


    A Receita Estadual do RS está iniciando um novo programa de autorregularização destinado a contribuintes do Simples Nacional do setor de materiais de construção. A iniciativa visa oportunizar ao contribuinte a regularização das divergências identificadas em suas declarações de forma simples e econômica, sem ter que pagar juros e multas resultantes de uma ação fiscal.


    A primeira fase do programa é destinada à regularização de 112 contribuintes que, de acordo com análises da Receita Estadual, apresentaram erros ou omissões nos valores declarados via Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$ 8 milhões.


    Após o cruzamento de diversas informações, como notas fiscais emitidas e recebidas pelo contribuinte, operações realizadas via cartões de débito e crédito, compras de mercadorias, valores médios esperados do setor, entre outros, a Receita Estadual identificou três principais divergências:



    1) Omissão de Faturamento: valor declarado pelo contribuinte a título de Receita Bruta Total incompatível com as operações realizadas pelo contribuinte;



    2) Segregação Incorreta de Receitas: a segregação das receitas por parte do contribuinte em desacordo com as operações efetivamente realizadas;



    3) Utilização Incorreta do Benefício da Isenção: utilização indevida do campo isenção.



    Assim, por meio do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza a regularização das divergências até 31 de dezembro de 2021, bastando para isso que se retifique o PGDAS-D de acordo com as orientações contidas nos documentos recebidos pelo contribuinte em sua caixa postal eletrônica, recolhendo o valor devido. Os contribuintes que não participarem do programa e nem apresentarem justificativas válidas poderão ser submetidos a um procedimento de ação fiscal, que pode resultar na cobrança do tributo devido (mais juros e multas) e, dependendo do caso, até mesmo na exclusão do Simples Nacional.

    Comunicação e Suporte para a Autorregularização

    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir 8/11/2021. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "Autorregularização", também serão encontrados orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, PGDAS-D, bem como o cálculo da divergência apontada e procedimentos para autorregularização. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM).

    Nova forma de atuação

    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos, evitando ações fiscais que resultam em acréscimos e transtornos aos contribuintes.


    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

    Fonte: Ascom/Sefaz e Receita Estadual do RS.


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  • Simples Nacional: Transação Tributária Permite Redução de até 70% e Prazo de Pagamento de até 145 meses

    Publicado em 09/11/2021 às 10:00  

    A transação na cobrança da dívida ativa das empresas optantes pelo Simples Nacional poderá ser proposta na cobrança dos créditos inscritos pela PGFN.


    Através da Resolução CGSN 161/2021 houve alterações, a partir de 01.10.2021, para referidas transações.

    Os principais benefícios são:


    -Possibilidade de redução de até 70% do valor total dos créditos (anteriormente era 50%)


    -Prazo de quitação dos créditos (parcelamento) de até 145 meses (anteriormente 84 meses).



    Fonte: Portal Tributário



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  • É possível alterar a opção de regime de caixa/competência na apuração do Simples Nacional?

    Publicado em 20/10/2021 às 16:00  

    A opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) é irretratável para o ano-calendário a que ela se refere.

    No momento em que o contribuinte faz a opção, são apresentadas mensagens alertando que a opção não poderá ser alterada, exigindo confirmação.

    Ainda que a opção para o ano-calendário seja feita antes de seu início, ou antes da apuração ser realizada, não será permitida a alteração do regime escolhido.


    Base Legal: art. 16, § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 2018)


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  • Quais as consequências para o estabelecimento impedido de apurar ICMS e ISS pelas regras do regime simplificado por ter ultrapassado o sublimite vigente no estado?

    Publicado em 01/10/2021 às 14:00  

    A partir dos efeitos do impedimento, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente ficará sujeito, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.


    Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º.




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  • Limite do Simples Nacional no ano de início da atividade da empresa

    Publicado em 24/09/2021 às 09:00  

    No ano-calendário de início de atividade, os sublimites (mercado interno e externo) devem ser proporcionalizados pelo número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano.


    Se a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapassar quaisquer dos sublimites (mercado interno e externo), os estabelecimentos da EPP localizados na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estarão impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional:


    - a partir do ano seguinte, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;


    - retroativamente à data de abertura do CNPJ, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.


    EXEMPLOS:
     


    1. Empresa em início de atividade que ultrapassou em ATÉ 20% o sublimite proporcional


    Empresa Delta, aberta em 13/09/2021, optante pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, auferiu receita bruta total no ano de 2021 de R$ 1,3 milhão. Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou em ATÉ 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a partir de 01/01/2022.


    2. Empresa em início de atividade que ultrapassou em MAIS DE 20% o sublimite proporcional


    Empresa Gama, aberta em 13/09/2021, optante pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, ao apurar o PA 10/2021, verificou que sua receita bruta acumulada (receita de setembro e outubro) é de R$ 1,5 milhão. Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou em MAIS DE 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a partir de 13/09/2021.


    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
    .


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  • Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

    Publicado em 17/09/2021 às 12:00  


    Não regularização pode implicar na exclusão do Simples Nacional para 2022

    No dia 09/09/2021 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal.

    Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2022, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

    A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

    A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

    Foram notificadas, no total, as 440.480 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 35 bilhões.

    As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

    Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.
     

    Acesse as Perguntas e Respostas - Exclusão por débitos 2021 a partir do link: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/noticias/Perguntas%20e%20Respostas%20-%20Exclus%C3%A3o%20por%20d%C3%A9bitos%202021.pdf


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



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  • Simples Nacional: como se defender de exclusão feita pela Receita Federal

    Publicado em 14/09/2021 às 12:00  


    O representante da pessoa jurídica excluída do Simples Nacional pode protocolizar abertura de processo:

    1) via internet, por meio do portal e-CAC, mediante abertura de processo e juntada de documento disponíveis no serviço "Solicitar Serviço via Processo Digital" do menu Processos Digitais, área SIMPLES NACIONAL e MEI, serviço Contestar a exclusão de ofício do Simples Nacional;

    2) em casos de indisponibilidade comprovada dos sistemas informatizados da RFB que impeçam a transmissão de documentos por meio do e-CAC, mediante agendamento, em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, conforme disposto na IN RFB Nº 2022 de 16 abril de 2021, com entrega da documentação, exclusivamente, em formato digital (entrada USB), com assinatura
    qualificada ou avançada.

    Em ambos os casos, deve-se apresentar os seguintes documentos:

    a) petição por escrito dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, ou o "Modelo de impugnação da exclusão do Simples Nacional" constante no Anexo V, disponível no site da RFB na Internet;

    b) cópia do Termo de Exclusão - TE;

    c) cópia do Relatório de Pendências;

    d) documento que permita comprovar que o requerente/outorgante, exceto o procurador digital, tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, ato constitutivo (contrato social, estatuto

    e ata) e, se houver, da última alteração;

    e) se for o caso, procuração particular ou pública e documento de identificação do procurador (obs.: a assinatura por certificado digital no e-CAC, assim como o uso de procuração digital dispensam a necessidade de juntar documentos de identificação e outra forma de procuração, respectivamente);

    f) documentos que comprovem suas alegações.

    Observação: a juntada de documentos deverá ser feita em arquivos separados e classificados por tipo.


    Fonte: Portal Tributário



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  • Débitos do Simples Nacional podem ser reparcelados?

    Publicado em 10/09/2021 às 09:00  


    No âmbito da RFB, será admitido reparcelamento de  débitos do Simples Nacional , constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

     

    O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

    I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

    II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

    O reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.


    Base Legal: 
    Instrução Normativa RFB 1.981/2020, com vigência a partir de 01.11.2020. Fonte: Guia Tributário Online



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  • Simples Nacional - Dívidas de ICMS/RS Substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquota poderão ser parceladas

    Publicado em 02/09/2021 às 16:00  

    As empresas tributadas pelo Simples Nacional, sediadas no estado do RS, com dívidas de ICMS ST (Substituição Tributária), Antecipação do ICMS e Diferencial de Alíquota, vencidos entre 1º de Março de 2020 e 31 de Julho de 2021, declarados em DeSTDA (Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota), poderão ser parceladas, ficando dispensadas das garantias e da entrada mínima.


    O pedido de parcelamento deverá  ser efetuado pela internet, em até 60(sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 1/60(um sessenta avos) do valor do débito e deve ser paga até 30 de Setembro de 2021.


    Frisa-se que a parcela não poderá ter valor inferior a R$ 20,00 por débito e a R$ 100,00 por pedido.



    Base Legal: Instrução Normativa DRP RS 45/98, item 1.1.12, com texto editado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Simples Nacional: instalação, reparação e manutenção hidráulica

    Publicado em 24/08/2021 às 16:00  


    As receitas decorrentes da prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulico-sanitária são tributadas com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que os serviços sejam prestados mediante contrato de empreitada.


    Base Legal: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.023/2021 e Solução de Divergência Cosit 36/2013.



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  • Utilização de crédito do Simples Nacional para quitar outros débitos

    Publicado em 17/08/2021 às 16:00  

    É possível aproveitar créditos apurados no  Simples Nacional  para extinção de débitos incorridos fora do Simples Nacional?

    Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

    Base Legal: art. 21, § 10, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    Fonte: Portal Tributário


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  • Simples Nacional: Locação de veículos com motorista

    Publicado em 10/08/2021 às 14:00  

    A locação de bens móveis (p.ex., veículos) é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de operadores (p.ex., motoristas), desde que essa mão de obra seja necessária à sua utilização e a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento do operador deve decorrer do contrato de locação dos bens móveis e ser meramente incidental - ou seja, não pode haver uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora.

    É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte (p.ex., sob regime de fretamento contínuo) mediante cessão de mão de obra.

    Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 23, de 18 de março de 2021;  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-H; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, § 3º, I, art. 112.





  • No Simples Nacional, existe um sublimite adicional para receitas com exportação de mercadorias ou serviços?

    Publicado em 06/08/2021 às 14:00  

    Sim, a partir de 2016, existe um "sublimite adicional" para receitas de exportação de mercadorias ou serviços.

    Os estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite ficarão impedidos de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional:

    - desde o início do ano, caso a receita acumulada da empresa no ano calendário ANTERIOR ultrapasse qualquer um dos sublimites (do mercado interno ou externo);

    - a partir do ano seguinte, caso a receita acumulada da empresa no ano calendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;

    - a partir do mês seguinte ao do excesso, caso a receita acumulada da empresa no ano-calendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.

    No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites deve ser proporcionalizado pelo número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano (Base normativa: art. 24, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

    EXEMPLOS:

    Em um Estado que adote o sublimite de R$ 3.600.000,00 para o ano calendário de 2018:

    1.   Uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 2 milhões no mercado externo, por não exceder qualquer um dos sublimites, poderá ingressar no Simples Nacional em 2018, recolhendo o ICMS/ISS por este regime.

    2.   Uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 4 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo), mas não o limite, poderá ingressar no Simples Nacional em 2018, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime (deve recolher o ICMS/ISS fora do Simples Nacional).

    3.   Continuando o exemplo 1, se no cálculo do PA 07/2018 a receita acumulada da empresa no ano-calendário corrente (receitas de janeiro a julho, inclusive) for de R$ 3 milhões no mercado interno e R$ 3,8 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo) em ATÉ 20%, porém não os limites, estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, em princípio*, a partir do ano seguinte (01/2019), mas permanecerá no Simples Nacional.

    *Continuando o exemplo 3, se no cálculo do PA 08/2018 a receita acumulada da empresa no ano-calendário corrente (receitas de janeiro a agosto, inclusive) for de R$ 3,5 milhões no mercado interno e R$ 4,5 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo) em MAIS DE 20%, porém não os limites, estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, a partir de 09/2018, mas permanecerá no Simples Nacional.

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Falso Simples Nacional - Regularização

    Publicado em 28/07/2021 às 14:00  

    Foi iniciada mais uma etapa da Malha Pessoa jurídica (PJ) - Operação GFIP - Falso Simples, ação de fiscalização que pretende oportunizar a autorregularização, para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional com indícios de informação indevida na GFIP quanto à condição de optantes pelo Simples Nacional. 

    Caso o contribuinte efetivamente tenha informado indevidamente a opção pelo Simples Nacional na GFIP, para regularizar a situação, deve: 

    ·  Transmitir nova GFIP, retificando a informação do campo "Simples" para "1-Não Optante". 

    ·  Pagar ou parcelar a diferença das contribuições devidas, decorrentes da correção da opção pelo SIMPLES NACIONAL, indevidamente informada, acompanhada dos acréscimos moratórios.

     

    Como nas outras operações, o contribuinte não precisa procurar os canais de atendimento da Receita Federal.

    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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  • Receita Estadual do RS alerta sobre uso indevido de isenção e redução do ICMS no Simples Nacional

    Publicado em 23/07/2021 às 14:00  


    A Receita Estadual está iniciando um novo programa de Autorregularização destinado a contribuintes do Simples Nacional. A iniciativa consiste no envio de um Alerta que oportunizará a regularização de 1.811 contribuintes de diversos setores que utilizaram, em maio de 2021, isenções indevidas ou reduções incorretas relacionadas ao ICMS, em desacordo com a Lei nº 13.036/2008. As inconsistências são fruto da revisão do Simples Gaúcho implementada por meio da Lei nº 15.576/20 (Reforma Tributária RS).

    Os contribuintes que receberam o alerta em sua caixa postal do Simples Nacional devem retificar as declarações (PGDAS), corrigindo os valores de isenção ou redução de acordo com as receitas efetivamente realizadas nos períodos. Persistindo as irregularidades, o contribuinte estará sujeito à abertura de ação fiscal.

    Em relação aos contribuintes que apresentem irregularidades não abrangidas pelo atual programa de Autorregularização, a recomendação da Receita Estadual é que se antecipem e as corrijam antes do recebimento de qualquer comunicado por parte do fisco.



    Revisão do Simples Gaúcho: isenção de ICMS segue para quase 80% das empresas

    A revisão do Simples Gaúcho, que prevê benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional, foi uma medida amplamente discutida ao longo de vários meses de diálogo entre governo do Estado e sociedade, implementada pela Lei nº 15.576/20 (Reforma Tributária RS). As empresas do Simples no Estado (aproximadamente 260 mil) representam quase 85% do total de 310 mil empresas gaúchas.

    Com as modificações, a isenção de ICMS será mantida para empresas que faturam até R$ 360 mil por ano (Receita Bruta Total dos últimos 12 meses - RBT12) - cerca de 210 mil empresas, ou quase 80% das optantes do regime. Já as faixas de redução de ICMS para empresas que faturam acima de R$ 360 mil por ano (RBT12) deixaram de existir.

    Mesmo com a revisão do benefício do Simples Gaúcho, todas micro e pequenas empresas mantêm integralmente os benefícios do Simples Nacional, como ocorre na maioria dos demais Estados. Além disso, com a aprovação das demais medidas, as empresas não precisarão mais pagar a antecipação/Difal e passam a se beneficiar da redução da alíquota efetiva para compras internas, sendo, portanto, expressivamente desoneradas. Assim, para as 260 mil empresas do Simples no RS, o ganho agregado (redução de carga tributária do ICMS) é estimado em R$ 350 milhões em 2021.

    Como era: uma faixa de isenção (receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores igual ou inferior a R$ 360 mil) e oito faixas de redução de ICMS, de acordo com a faixa de faturamento.




    Como fica: a isenção para Receita Bruta acumulada nos 12 meses anteriores igual ou inferior a R$360 mil permanece, porém não há mais faixas de redução.




    Comunicação e Suporte para a Autorregularização

    A comunicação para Autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde o dia 16 de julho. Persistindo dúvidas, o contribuinte pode protocolar sua pergunta por meio do Plantão Fiscal Virtual.


    Nova forma de atuação: Grupo Especializado Setorial Simples Nacional

    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos, evitando ações fiscais que resultam em acréscimos e transtornos aos contribuintes. Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), dentre os quais está o GES Simples Nacional, que é responsável pelo acompanhamento dos contribuintes optantes pelo regime. O grupo intensificará ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor do imposto devido.




    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS





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  • Simples Nacional: parcelas que não compõem a receita bruta

    Publicado em 21/07/2021 às 12:00  

    A receita bruta das empresas optantes do  Simples Nacional  não é a totalidade das receitas auferidas.

    Desta forma, não compõem a receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional:


    I - a venda de bens do ativo imobilizado;

    II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

    III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

    IV - a remessa de amostra grátis;

    V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;

    VI - para o salão-parceiro de que trata a Lei 12.592/2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

    VII - os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

    Base Legal: Resolução CGSN 140/2018, arts. 2º, II, e § 5º e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.004/2019.





    Fonte: Guia Tributário Online




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  • Simples Nacional: Não incidência de PIS e Cofins na exportação de serviços para o exterior

    Publicado em 13/07/2021 às 12:00  

    No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessidade de que o resultado dos serviços seja verificado no exterior.

    Base Legal: Resolução CGSN nº 140, de 2018, artigo 25, § 4º; Solução de Consulta DISIT/SRRF 07 nº 7234/2021; Solução de Consulta COSIT 78/2019.





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  • Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?

    Publicado em 09/07/2021 às 12:00  

    Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de janeiro/2018). (Base legal: art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

     

    O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser adotado por Estados com participação no PIB de até 1%.

    Os demais estados terão sublimite de R$ 3,6 milhões, obrigatoriamente.

     

    Observações:

     

    1.   O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.

    2.   Tendo ultrapassado o sublimite, mas não estando ainda impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional, ou ainda, tendo ultrapassado o limite, mas não estando sujeita à exclusão, serão aplicadas regras específicas de cálculo (não há mais majoração de 20%) sobre a parcela da receita que excedeu o sublimite ou o limite, conforme o art 24 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

    3.   Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos "por fora", deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.

     

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil


     




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  • Ajustado o sistema da Receita Federal para emissão das guias do Simples Nacional em duas quotas

    Publicado em 03/07/2021 às 16:00  

    Os aplicativos PGDAS-D, PGMEI e APP MEI foram ajustados para a geração de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) dos períodos de apuração (PA) 03 a 05/2021 em duas quotas, conforme estabelecido pela Resolução CGSN 158/2021.

    A partir de julho/2021, devido aos ajustes, os aplicativos permitirão a emissão de um DAS para cada quota (ou quota única), com suas respectivas datas de vencimento.

    Fonte: Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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  • Definidas regras sobre o Pronampe 2021 para Micro e Pequena Empresa

    Publicado em 03/07/2021 às 14:00  


    Regulamentação estabelece as regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021



    A Receita Federal publicou nesta quinta-feira, 1º de julho de 2021, a Portaria RFB nº 52/2021, que estabelece regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

    Com a Instrução Normativa publicada, a Receita dará início, nesta segunda-feira, dia 5/7/2021, ao envio de comunicados a cerca de 4 milhões e meio de empresas que têm direito ao crédito.

    As mensagens conterão informações sobre os valores de receita bruta relativa a 2019 e 2020, apurados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme o caso; e o hash code (código com letras e números) para validação dos dados junto aos agentes financeiros participantes do Pronampe.

    Para empresas optantes pelo Simples Nacional, as mensagens serão recebidas no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), que é acessado pelo Portal do Simples Nacional. Para as não optantes, as mensagens serão recebidas na Caixa Postal do e-CAC, acessado pelo site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal).



    Pronampe

    O Pronampe é um programa de crédito (financiamento) do governo federal, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, destinado ao desenvolvimento e ao fortalecimento dos pequenos negócios. O programa é regulamentado pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec).





    Fonte: Receita Federal do Brasil





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  • Simples Nacional: Cruzamento das notas fiscais de compras com as receitas declaradas indicam divergências

    Publicado em 01/07/2021 às 12:00  


    Governo Gaúcho dá oportunidade de autorregularização do ICMS/RS até 31/08/2021


    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS está iniciando um novo programa de autorregularização. A iniciativa atual tem como foco empresas que prestaram informações incorretas via Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), informando ingressos de recursos incompatíveis com as aquisições do período, conforme o artigo 29, X, da Lei Complementar nº 123/20061. 

    O programa abrange 166 empresas dos mais variados setores econômicos. O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$ 12 milhões. As divergências foram constatadas através da comparação entre as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas por terceiros para o contribuinte (representando as aquisições de mercadorias) com os valores de receita bruta declarados em PGDAS (representando os ingressos de recursos).

    Desta forma, foram selecionadas as empresas que não respeitaram a regra que estabelece que o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização não pode ser superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período e que ao mesmo tempo tenham indícios de ultrapassagem do sublimite estadual (R$ 3,6 milhões de faturamento bruto). Em caso de ultrapassagem do sublimite, a empresa fica impedida de recolher o ICMS pela sistemática do Simples Nacional, devendo apurar e recolher o imposto pelo Regime Geral de tributação, conforme o § 4º do artigo 19 da Lei Complementar nº 123/20062.

    Assim, por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 31 de agosto de 2021, efetuando a correção dos PGDAS-D e o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente, além da exclusão de ofício do Simples Nacional.


    Entenda a legislação

    ¹ Lei Complementar nº 123/2006 - Art. 29, X

    Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: (...)

    X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; (...)

    § 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

    ² Lei Complementar nº 123/2006 - Art.19, §4º

    Art.19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

    § 4o  Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).


    Comunicação e Suporte para a Autorregularização

    A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes na primeira semana de julho de 2021. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também serão encontrados orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, PGDAS-D, bem como o cálculo da divergência apontada e procedimentos de autorregularização. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional.


    Nova forma de atuação

    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos, evitando ações fiscais que resultam em acréscimos e transtornos aos contribuintes.

    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais, responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a Centrais de Serviços Compartilhados de Autorregularização, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.



    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Micro e Pequena empresa poderá parcelar tributos federais em condições facilitadas

    Publicado em 30/06/2021 às 10:00  


    Descontos são de até 50% da dívida tributária


    A Receita Federal publica novo edital de transação tributária, para fazer acordo sobre processos em discussão administrativa (contencioso administrativo) com valores de até 60 salários mínimos. As pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderão aderir ao acordo entre 1 de julho e 30 de novembro de 2021, diretamente no portal e-CAC, por meio do serviço "Transacionar Contencioso de Pequeno Valor", disponível no menu "Pagamentos e Parcelamentos".

    Conforme o edital, somente podem ser incluídos no acordo débitos cujo valor, somados com juros e multas, não superem 60 salários mínimos na data de adesão. Além disso, a multa de ofício já deve ter vencido. A negociação inclui também débitos com contribuições sociais, que devem ser formalizadas separadamente das demais (a não ser que seu pagamento seja efetuado por meio de Darf). Os débitos devem ser indicados pelo interessado no momento da adesão.

    Os benefícios do acordo incluem, além de entrada facilitada, descontos de até 50% sobre o valor total da dívida. O requerimento pela adesão também suspende a tramitação de processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

    O cálculo do valor líquido é feito a partir do total da dívida (soma dos valores de principal, multa, juros e demais encargos). A entrada é de 6% do valor líquido, calculado de acordo com o número de parcelas escolhido pelo solicitante (ver tabela).



    Cálculo do valor líquido

    Parcelamento da entrada

    Parcelamento do restante da dívida

    (desconto no valor total)

    (6% do valor líquido) em:

    50%

    5 meses

    7 meses

    40%

    6 meses

    18 meses

    30%

    7 meses

    29 meses

    20%

    8 meses

    52 meses



    A escolha das prestações depende também do valor mínimo das parcelas: R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para microempresas ou EPP. O prazo máximo da negociação é de 60 meses (no caso da opção por 8 meses de entrada e mais 52 meses do restante da dívida, respeitando o limite mínimo da parcela).

    Importante lembrar que a parcela não é fixa. Ao valor de cada parcela, é somado, o juro Selic, acumulado mensalmente, e mais 1% do valor da parcela no mês do pagamento. Além disso, a falta de pagamento de até duas parcelas resulta em rescisão (cancelamento) da negociação (Parcela paga parcialmente conta como parcela não paga)

    Atenção aos impedimentos! Os descontos não são válidos para débitos relativos a tributos do Simples Nacional.

    Débitos que tenham sido parcelados anteriormente não poderão ser incluídos e, caso a negociação seja rescindida (cancelada), não é possível aderir a outra negociação pelo prazo de dois anos, mesmo que os débitos sejam diferentes.

    Atualmente, existem cerca de 130 mil processos de contencioso de baixo valor na Receita Federal, sendo 28 mil de pessoa jurídica e 102 mil de pessoa física, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.7 bilhão.

    Mais detalhes sobre como aderir ao acordo, acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/receita-propoe-novo-acordo-de-transacao-no-contencioso-administrativo-tributario-de-pequeno-valor-pessoas-naturais-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte



    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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  • Fiscalização trabalhista: empresas do Simples Nacional têm direito à dupla visita antes de autuação

    Publicado em 23/06/2021 às 12:00  


    A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

    Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

    A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao previsto, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

    Base Legal: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 155/2016).



    Fonte: Guia Trabalhista Online


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  • Empresas do Simples Nacional devem apresentar declarações para evitar retenções por entes públicos

    Publicado em 15/06/2021 às 16:00  


    A administração pública federal, ao efetuar pagamentos por fornecimento de bens ou serviços, deverá reter o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS do respectivo fornecedor, nos termos do artigo 34 da Lei 10.833/2003 e artigo 64 da Lei 9.430/1996.

    Não serão retidos os valores correspondentes aos tributos citados, nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme disposto no inciso XI do art. 4 da Instrução Normativa RFB 1.234/2012.

    Entretanto, nos termos do artigo 6º da referida Instrução, para que não haja retenção tributária por parte de entes públicos federais, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá presentar, a cada pagamento, declaração com 2 (duas) vias assinadas pelo seu representante legal, das quais a 1ª (primeira) via será retida e ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e a 2ª (segunda) via será devolvida ao contribuinte como recibo.

    A seguir o modelo da citada declaração:

    DECLARAÇÃO PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

     Ilmo. Sr.

    (pessoa jurídica pagadora)

    (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Para esse efeito, a declarante informa que:

    I - preenche os seguintes requisitos:

    a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

    b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

    II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

    Local e data.....................................................

    Assinatura do Responsável

    Fonte: Portal Tributário







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  • Empresas da área de Eventos: RS inicia nova fase do Auxílio Emergencial para empresas do Simples Nacional

    Publicado em 07/06/2021 às 12:00  


    O governo do Estado do RS inicia nesta segunda-feira (7/6/2021) a segunda etapa do Auxílio Emergencial Gaúcho. Depois de mulheres chefes de família, chegou a vez das empresas do Simples Nacional, com atividade principal nos setores de alojamento, alimentação e eventos.

    "Um valor que pode não resolver todos os problemas dessas empresas, mas é uma maneira de ajudarmos neste momento complicado em função da pandemia. Os próximos públicos do Auxílio Emergencial Gaúcho serão os Microempreendedores Individuais (MEIs) e os trabalhadores desempregados das áreas de alimentação, alojamento e eventos. Em relação a esses dois últimos grupos, vamos divulgar mais detalhes ao longo do mês de junho", afirmou o governador Eduardo Leite.

    Empresários interessados deverão se cadastrar, em até duas semanas (de 7 a 21 de junho de 2021), no site https://www.rs.gov.br/auxilio-emergencial-gaucho. Após isso, técnicos do governo do RS vão analisar as documentações e dados apresentados para liberar ou não o benefício. A parcela será única, no valor de R$ 2 mil e paga pelo Banrisul por meio de transferência bancária. A expectativa é começar a efetivar os pagamentos no início de julho de 2021.

    Em levantamento prévio, foram identificadas 19.458 empresas do Simples Nacional como possíveis beneficiadas. O total para esse grupo é de R$ 38.916.000.

    A Lei 15.604, que instituiu o Auxílio Emergencial Gaúcho, procura atender os setores mais afetados pelas restrições de circulação impostas pelo coronavírus - alojamento, alimentação e eventos, além do já citado grupo das mulheres. Com isso, serão repassados até R$ 107 milhões na forma de subsídio a cerca de 104,5 mil beneficiários.


    Clique aqui para acessar o formulário de cadastro para empresa gaúcha optante no Simples Nacional.

    O que diz o Auxílio Emergencial Gaúcho sobre o grupo das empresas do das empresas do Simples Nacional:


    1) Empresas que, até 31 de março de 2021, estavam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56).

    2) Empresas que, até 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que estejam registrados em algum dos seguintes CNAE como atividade principal: discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801); design (CNAE 7410201); aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003); casas de festas e eventos (CNAE 8230002); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500) e produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).


    Valor do benefício: R$ 2.000 (parcela única por meio do crédito em conta corrente da própria empresa, conforme indicado no formulário cadastral)

    Pagamento: começa em julho de 2021


    O que diz o Auxílio Emergencial Gaúcho sobre este grupo:

    As empresas devem estar ativas e preencher requisitos a seguir:

    - ter conta PJ registrada no mesmo CNPJ da empresa;

    Obs: será pago um benefício por empresa, não importando se tiver mais de um estabelecimento.



    FAÇA O CADASTRAMENTO

    - Período para cadastramento: 7/6/2021 a 21/6/2021 (após o preenchimento do formulário cadastral, o candidato receberá um número de protocolo)

    - Período para análise do cadastro: 22/6/2021 até 27/6/2021

    Para inconformidades, enviar manifestação por e-mail: auxilioemergencial@setur.rs.gov.br

    Para se habilitar ao benefício, a empresa precisa atender requisitos informados acima e realizar o cadastro através do preenchimento de formulário eletrônico:

    . Formulário de Cadastro para Empresa Gaúcha optante no Simples Nacional




    Fonte: Estado do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





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  • Simples Nacional: Lei altera normas do investidor-anjo

    Publicado em 06/06/2021 às 12:00  

    Através da Lei Complementar 182/2021 foram alteradas normas relativas à participação do investidor-anjo nas empresas do Simples Nacional, destacando-se:

    O aporte de capital, que era realizado somente por pessoa física, agora poderá ser efetuado também por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da CVM.

    Relativamente à remuneração, as partes contratantes poderão:

    - Estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou

    - Prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.

    Quanto ao resgate: o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.

    As alterações vigorarão a partir de 30.08.2021.




    Fonte: Guia Tributário






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  • Empresas do Simples Nacional estão obrigadas ao eSocial a partir de maio/2021

    Publicado em 26/05/2021 às 12:00  

    O cronograma de obrigatoriedade de envio de eventos da folha de pagamento para o terceiro grupo está mantido. O terceiro grupo abrange empresas menores, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, além de instituições sem fins lucrativos e empregadores pessoas físicas.

    Sendo assim os eventos da folha de pagamento já estão sendo recepcionados pelo eSocial para estas empresas desde o dia 10 de maio de 2021, relativos a fatos ocorridos a partir do dia 01/05/2021.

    Fonte: Blog Trabalhista, com adaptações no texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Sublimites de Receita Bruta para fins do Simples Nacional

    Publicado em 21/05/2021 às 16:00  


    Os sublimites são limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro.


    A partir de 2018:

    - os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00;

    - os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam obrigados a aplicar o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.


    Notas:

    1. As receitas brutas de mercado interno e de mercado externo devem ser consideradas separadamente. Vale dizer, ao sublimite de mercado interno de R$ 3.600.000,00 soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de mercadorias e serviços.

    2. Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte.

    3. Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.




    Base legal: art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 2006.





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  • Simples Nacional - Venda de Bens do Ativo Mobilizado antes de completar 12 meses na empresa é tributada como Receita Bruta

    Publicado em 13/05/2021 às 10:00  

     

    Introdução

     

    As empresas tributadas pelo Simples Nacional têm uma particularidade quanto a consideração do ativo imobilizado, pois somente serão considerados ativos imobilizados os bens tangíveis (palpáveis): (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, § 6°)

     

    a) que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

    b) cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

    Portanto, quando efetuada a venda destes ativos, a tributação dependerá do período em que este esteve na empresa.

     

     

    Alienação Antes de Completar 12 Meses

     

    A venda do bem classificado no ativo imobilizado de uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional quando vendido antes do décimo terceiro mês desse bem na pessoa jurídica, não será considerado ativo imobilizado, logo, a venda deste será considerada receita bruta e tributada como revenda de mercadoria tributada no Anexo I da Resolução CGSN n° 140/2018. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2º, § 4º e 6º)

     

    Desta forma, mesmo que a alienação ocorra por um valor mais baixo que o valor contábil (venda sem lucro, ou com prejuízo), o valor da alienação será computado integralmente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório(PGDAS-D) como receita bruta pelo Anexo I da Resolução CGSN n° 140/2018, independente da atividade praticada pela pessoa jurídica, haja vista que a operação praticada não tem as características necessárias para ser considerada como exclusão da receita bruta por ocasião a venda do imobilizado no Simples Nacional. (Solução de Consulta Cosit n° 67/2016)

     

     

    Alienação Após Completar 12 Meses

     

    Após o décimo terceiro mês o bem será considerado como ativo imobilizado e a venda deste será apurado o ganho ou perda. Havendo o ganho de capital (venda por valor superior ao valor contábil), o referido ganho será tributado a parte das demais receitas do Simples Nacional (DAS).

    Ocorrendo a perda não haverá tributação, pois, a tributação só ocorrerá sobre o ganho, ou seja, ocorrendo perda não há acréscimos patrimoniais a serem computados para tributação. (Lei n° 5.172/66 - Código Tributário Nacional  - CTN -, artigo 43, inciso II).

     

     

     

    Base Legal: Resolução CGSN nº 140/2018; Solução de Consulta Cosit 67/2016; Art. 43 do CTN; Fonte: Econet, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.

     

     

     

     

     

      

     

     

     

     

     




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  • Como são tributadas, no Simples Nacional, as atividades de uma agência de turismo?

    Publicado em 08/05/2021 às 16:00  

    No Simples Nacional, a receita auferida por agência de turismo:

    1. Corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros;

    2. Incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

    Base Legal: Solução de Divergência Cosit nº 3, de 30 de abril de 2012; art. 25, § 15, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.




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  • Documento de arrecadação do Simples Nacional já pode ser pago via Pix

    Publicado em 30/04/2021 às 10:00  


    Sistemas da Receita Federal estão evoluindo para permitir pagamento via Pix, tornando a regularização de pendências mais rápida e acessível. A alteração mais recente ocorreu no sistema de pagamento do Simples Nacional


     

    O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é a mais nova opção de tributo administrado pela Receita Federal a ser atualizada para pagamento via Pix. Documento agora é emitido com QR Code, que pode ser lido pelo aplicativo do banco.

     

    O pagamento do DAS é realizado mensalmente pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional. Existem aproximadamente, 16 milhões cadastrados no regime que serão beneficiados com o novo formato, já que a possibilidade de pagamento dos débitos via Pix simplifica e agiliza a regularização fiscal do empresário e empreendedor.

     

    Tal modalidade de pagamento vem sendo gradualmente habilitada nos tributos administrados pela Receita Federal. A emissão do Darf pelo relatório de situação fiscal com esta possibilidade já havia sido habilitada no final do ano passado. 

     

    Com o pagamento de Darf via Pix, a situação fiscal é atualizada mais rapidamente, permitindo a emissão de certidão negativa de débitos da Receita Federal em menos tempo.

     

    Em seguida, ocorreu a liberação do uso do Pix na contribuição do E-Social (DAE), a soma dos tributos relacionados à folha de pagamento do empregado doméstico.

     

    O novo formato de pagamento do Simples Nacional é mais uma opção, sendo um meio mais simples e prático para o cidadão que precisa regularizar mensalmente a sua empresa. A medida também faz parte de planejamento da Receita Federal, que tem como objetivo agilizar, para a população, os meios de regularização fiscal relacionados aos tributos federais.




     

    Fonte: Receita Federal do Brasil





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  • DEFIS - Entrega por empresa inativa optante pelo Simples Nacional

    Publicado em 28/04/2021 às 16:00  

    Observe-se que, mesmo inativa, a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada a apresentar a Declaração de Informações Sócioeconômicas e Fiscais - DEFIS.

     

    Considera-se em situação de inatividade a pessoa jurídica que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

    Se, em todos os períodos do ano-calendário selecionado, o valor da receita mensal (RPA) for igual a zero, é exibida, na árvore da declaração, a opção para informar se esteve ou não inativa no ano-calendário.

    O prazo habitual de entrega da DEFIS é o último dia de março. Porém, este ano, devido a pandemia do Coronavírus, o prazo de envio da DEFIS foi prorrogado para 31/5/2021.

    Base Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º e Manual PGDAS. Fonte: Guia Tributário Online, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.





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  • Micro e pequenas empresas podem pagar o Simples Nacional com Pix

    Publicado em 23/04/2021 às 16:00  

    Pix é o pagamento instantâneo brasileiro. O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. É prático, rápido e seguro.

    A partir desta quinta (22/4/2021), mais de 16 milhões de micro e pequenas empresas e de microempreendedores individuais (MEI) poderão usar o Pix, plataforma de pagamentos instantâneos do Banco Central (BC), para recolher os tributos do Simples Nacional, regime especial para os negócios de menor porte que unifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais.

    Com a nova tecnologia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) terá um código QR (versão avançada do código de barras). Basta o contribuinte abrir o aplicativo da instituição financeira, escolher a função Pix e fotografar o código com a câmera do celular para fazer o pagamento.

    A solução tecnológica foi desenvolvida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que implementou melhorias no Portal do Simples Nacional para inserir o Código QR na emissão das DAS.

    O Pix também está disponível para os contribuintes que renegociaram débitos com o Simples Nacional. Segundo o Serpro, a novidade facilita o pagamento das parcelas a qualquer hora e qualquer dia da semana, em qualquer banco que ofereça a ferramenta.

    Atualmente, segundo a Receita Federal, existem 5 milhões de micro e pequenas empresas inscritos no Simples Nacional. O regime especial existe desde 2006 e unifica, numa guia única, o recolhimento de sete tributos federais, mais o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), administrado pelos estados, e o Imposto sobre Serviços (ISS), administrado pelos municípios.

    A extensão do Pix ao Simples Nacional vinha sendo prometida pela Receita Federal e pelo Banco Central desde o fim do ano passado. Em dezembro/2020, o novo sistema de pagamentos foi incorporado ao pagamento de alguns tributos e obrigações por empresas de médio e grande porte.

    No mesmo mês, a novidade foi estendida aos empregadores domésticos, que passaram a recolher o e-Social por meio do novo sistema. Em fevereiro/2021, o Pix começou a ser usado para a quitação de tributos estaduais e municipais, num projeto conjunto desenvolvido pelo Banco do Brasil e por governos locais.

    Fonte: Agência Brasil/Fenancon, com edição no texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Nuances dos limites de receita bruta no Simples Nacional

    Publicado em 22/04/2021 às 16:00  

    O limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00, a partir de 2018.

     

    Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00.

    Base: Lei Complementar 155/2016.

     

    Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 4.800.000,00.

     

    Base Legal: § 14 do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006. Fonte: Guia Tributário Online







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  • Cartilha da Prorrogação do Simples Nacional

    Publicado em 16/04/2021 às 14:00  

    Como ficam o ICMS-ST, ISSQN Retido, CPP do Anexo IV, parcelamentos, obrigações acessórias, MEI e muito mais

    A Receita Federal divulgou uma cartilha abordando os principais aspectos com a prorrogação do Simples Nacional.

    Em formato de Perguntas e Respostas a cartilha procura esclarecer os diversos aspectos que envolvem tal prorrogação.

    Acesse o texto completo da Cartilha, a partir do link:

    http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Perguntao_Covid.pdf

    Fonte: M&M Assessoria Contábil






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  • Simples Nacional: parcelas que não compõem a receita bruta

    Publicado em 13/04/2021 às 10:00  

    A receita bruta das empresas optantes do  Simples Nacional  não é a totalidade das receitas auferidas.

    Desta forma, não compõem a receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional:

    I - a venda de bens do ativo imobilizado;

    II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

    III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

    IV - a remessa de amostra grátis;

    V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;

    VI - para o salão-parceiro de que trata a Lei 12.592/2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

    VII - os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

    Bases: Resolução CGSN 140/2018, arts. 2º, II, e § 5º e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.004/2019. Fonte: Guia Tributário Online.






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  • Receita Federal disponibiliza a impugnação digital do indeferimento da opção pelo Simples Nacional

    Publicado em 08/04/2021 às 17:00  

    Empresas que tiveram a sua opção pelo Simples Nacional indeferida pela Receita podem apresentar defesa diretamente pelo Portal e-CAC, por meio de processo digital.

    Solicitantes que desejam protocolar a impugnação ao termo do indeferimento à opção pelo Simples Nacional não precisam mais se dirigir à unidade de atendimento presencial. O serviço já está disponível, com código de acesso ou conta gov.br, no menu 'Legislação e Processos'. Este é mais um serviço da Receita Federal que o contribuinte pode realizar sem precisar se dirigir ao atendimento.

    No mês de janeiro de 2021 foram recebidas 276.244 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 132.929 deferidos, 124.596 indeferidos e 18.719 cancelados. Cerca de 48% das solicitações de opção pelo Simples Nacional foram deferidas.

    Importante destacar que o serviço está disponível somente para os casos em que o indeferimento foi realizado pela Receita Federal. Nos casos em que o indeferimento foi promovido pelo Estado, Distrito Federal ou Município, o protocolo deve ser realizado na respectiva administração tributária que apontou as irregularidades.

    Minha solicitação da opção pelo simples Nacional foi negada. Como posso enviar a impugnação digital?

    1° passo. Acesse o sistema de Processos Digitais no e-CAC (com certificado digital ou criando código de acesso com o CNPJ)

    Menu Legislação e Processos, opção Processos Digitais (e-Processo).

    2° passo. Abra um Dossiê Digital de Atendimento

    Para abrir um Dossiê Digital de Atendimento, clique no botão?Abrir Dossiê Digital de Atendimento.

    3° passo. Selecione a área de concentração e o serviço

    Na tela seguinte, selecione a área de concentração "Simples Nacional" e o serviço "Impugnar Indeferimento ao Termo de Opção ao Simples Nacional".

    4° passo. Faça a juntada de documentos e aguarde as verificações.

    Um novo número de processo será informado, por despacho, no dossiê digital, para ser utilizado no preenchimento das declarações enquanto não houver uma decisão final. Após a informação do novo número de processo, o dossiê será arquivado, mas a impugnação seguirá sua tramitação. Por este motivo, as informações do dossiê poderão ser consultadas na aba 'Inativos' da sessão 'Meus Processos".

    Fonte: Receita Federal do Brasil

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  • Simples Gaúcho: entenda as mudanças para as pequenas empresas

    Publicado em 06/04/2021 às 10:00  


    Sabia que o Simples Gaúcho recentemente passou por algumas mudanças? Saiba tudo sobre as peculiaridades e alterações dessa variação do Simples Nacional!

    Você sabe o que é o Simples Gaúcho e quais foram as suas mudanças recentes?


    Antes de falar sobre ele, primeiro é importante ter clareza sobre como se caracteriza o Simples Nacional.


    Segundo a definição da própria Receita Federal, Simples Nacional é a abreviação para o "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".


    Portanto, como o próprio nome indica, ele se refere a um regime de tributação diferenciado, voltado aos micro e pequenos negócios.


    A seguir, saiba mais sobre as vantagens e características desse modelo, além das particularidades e mudanças sofridas pelo Simples Gaúcho, que é próprio para as empresas do Rio Grande do Sul!



    Quais são as vantagens do Simples Nacional?


    Regulado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, o Simples Nacional é um regime de arrecadação em que o recolhimento de tributos ocorre de maneira unificada.


    Isso significa que uma única alíquota de contribuições é aplicada sobre a receita, garantindo mais facilidades às empresas que têm que lidar com suas obrigações.


    Além disso, com a unificação, os negócios podem ser beneficiados com uma redução de até 40% na carga tributária.


    Há também a redução dos custos trabalhistas, uma vez que a contribuição do INSS Patronal na folha de pagamento (que é de 20%) torna-se dispensável no Simples.



    E quais são os impostos incluídos no Simples Nacional?


    As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem emitir mensalmente o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS).

    Trata-se de um documento único para arrecadação, que dependendo da atividade da empresa, pode conter as seguintes contribuições:

    ·  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

    ·  Contribuição para o PIS/Pasep;

    ·  Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

    ·  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

    ·  Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

    ·  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

    ·  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

    ·  Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    Como os Estados e os Municípios têm participação obrigatória no Simples Nacional, não é preciso efetuar o pagamento em guia separada do imposto municipal ou estadual.


    Apesar disso, não são dispensados o cadastro estadual e municipal às organizações, ou seja, a inscrição estadual e a inscrição municipal.


    Como mencionamos na introdução, o Simples Nacional é voltado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Contudo, para se enquadrar nele, alguns requisitos são necessários.


    Em relação à natureza jurídica, o negócio precisa ser uma sociedade simples, empresário individual, sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada.


    Já em relação à receita bruta, é preciso observar o limite máximo anual previsto em Lei. Para as MEs, ela deve ser igual ou menor que R$ 360 mil. No caso das EPPs, maior que R$ 360 mil e menor ou igual a R$ 4,8 milhões.



    O que é Simples Gaúcho?


    No caso do Simples Gaúcho, as empresas que estão estabelecidas no Rio Grande do Sul podem desfrutar de ainda mais benefícios.


    Isso porque, no estado, aqueles enquadrados no Simples Nacional ainda têm direito à isenção do ICMS.


    Dessa maneira, além do alívio na carga tributária garantida pela própria modalidade, os empresários ainda podem ter mais uma obrigação eliminada.


    Essa diferenciação em relação às demais unidades federativas é garantida pela Lei Estadual 13.036/2008.


    Contudo, vale ressaltar que a retirada do ICMS é voltada apenas aos optantes do Simples Nacional que tenham receita bruta acumulada igual ou menor que R$ 360 mil nos 12 meses anteriores à apuração.


    Anteriormente, outras faixas de valores eram previstas para o benefício, com redução gradativa da alíquota. Porém, o Simples Gaúcho passou por mudanças recentes que retiraram essa possibilidade. Saiba mais sobre elas no próximo item.



    O que foi alterado no Simples Gaúcho?


    No dia 29 de dezembro de 2020, a publicação da Lei nº 15.576/2020 no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul gerou mudanças nas alíquotas do Simples Gaúcho.


    O novo texto promoveu alterações na Lei Estadual 13.036/2008, voltadas à redução ou eliminação do ICMS para os negócios enquadrados no Simples Nacional.


    De acordo com o artigo 37 da nova legislação, aqueles com receita bruta acumulada de R$ 360 mil (nos 12 meses anteriores ao período de apuração) continuam tendo direito à isenção do ICMS.


    Quando essa receita for superior ao limite, não existem mais previsões de redução do valor do imposto, uma vez que, anteriormente, os optantes do Simples Nacional que ultrapassavam esse montante tinham garantia a uma redução gradativa.


    Antes da decisão, aqueles com receita bruta acumulada entre R$ 360 mil e R$ 720 mil podiam ter uma redução de 40% do ICMS. A porcentagem era reduzida gradativamente conforme a faixa da receita ia aumentando, até o limite de R$ 3.600.000,00, em que era prevista uma diminuição de 3%.



    Fonte: Prosoft



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  • Simples Nacional: DEFIS - Prazo de envio é prorrogado para 31/05/2021

    Publicado em 30/03/2021 às 10:00  


    Através da Resolução CGSN 159/2021 foi prorrogado o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), referente ao ano-calendário 2020, para 31 de maio de 2021.






    Fonte: Guia Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





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  • Prorrogado e parcelado o Simples Nacional ref. MAR/ABR/MAI/2021

    Publicado em 25/03/2021 às 14:00  

    Com o objetivo de mitigar os impactos da pandemia do Covid-19 para o grupo das micro e pequenas empresas e Microempreendedores Individuais (MEI), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais). 

    A prorrogação será realizada da seguinte forma:

    ·  o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;

    ·  o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;

    ·  o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021;


    Importante: as prorrogações não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

    As medidas citadas estão incluídas na Resolução CGSN 158, de 24 de março de 2021, cujo texto completo está a seguir:

    RESOLUÇÃO CGSN Nº 158, DE 24 DE MARÇO DE 2021

    (Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 44)  

    Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional.

    O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º As datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos:

    I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;

    II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e

    III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.

    § 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.

    § 2º As prorrogações de prazo a que se refere o caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

    Presidente do COMITÊ

    Nota M&M: Acesse tabela com os tributos prorrogados em virtude da Pandemia Coronavírus, clicando aqui

    Fonte: Receita Federal do Brasil , com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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  • Royalties pela publicação de vídeo na internet são tributáveis no Simples Nacional?

    Publicado em 19/03/2021 às 14:00  

    Sim, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo compõem a receita bruta para fins do Simples Nacional.

    Base Legal: art. 2º, § 4º, inciso III, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.






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  • Empresas do Simples deverão entregar a DEFIS até 31/03/2021

    Publicado em 10/03/2021 às 10:00  


    A DEFIS é a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais das empresas do Simples Nacional


    A Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, deve apresentar anualmente a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).


    Prazo

    A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional, ANTECIPANDO-SE a entrega caso o dia 31 seja dia considerado não útil.

    Portanto, para 2021, a DEFIS deverá ser entregue até 31.03.2021.



    Fonte: Guia Tributário Online, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Acompanhamento das solicitações de opção pelo Simples Nacional

    Publicado em 06/03/2021 às 14:00  

    No mês de janeiro de 2021 foram recebidas 276.244 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 132.929 deferidos, 124.596 indeferidos e 18.719 cancelados.

     
    O termo de indeferimento relativo a pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode ser acessado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) ou pode ser consultado na funcionalidade de acompanhamento.

     

    Os termos emitidos pelos demais entes federados observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

     

    A contestação ao indeferimento da opção deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) que apontou as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.

     

     

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional






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  • Simples Nacional: Receita divulga resultado de solicitação

    Publicado em 26/02/2021 às 12:00  

    Foram divulgados no dia 25.02.2021 os resultados das solicitações de adesão ao Simples Nacional de 2021.

    O termo relativo a pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi encaminhado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), e poderá ser consultado, também, na funcionalidade de acompanhamento, a partir do dia 25 de fevereiro de 2021.

    Já os Termos de Indeferimento serão emitidos pela administração tributária de cada ente federativo que identificou a existência da pendência.

    Fonte: Receita Federal do Brasil / Portal Tributário





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  • Empresas do Simples Nacional ainda podem se autorregularizar

    Publicado em 25/02/2021 às 12:00  

    A Receita Federal do Brasil (RFB) enviou, em dezembro/2021, mensagens para diversas empresas optantes pelo Simples Nacional, alertando sobre inconsistências em valores declarados. As empresas notificadas informaram, em PGDAS-D, declaração mensal a que estão obrigadas, valores de receitas brutas que não condiziam com as notas fiscais de circulação de mercadorias. Foram considerados descontos, devoluções próprias e de terceiros.


    As notificações buscam orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para que regularizem sua situação antes do início de ações fiscais, evitando a lavratura de auto de infração, a aplicação de multa de ofício em percentuais de até 225%, além de possível envio de representação ao Ministério Público Federal pelo crime de sonegação fiscal.


    As mensagens foram encaminhadas através do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN. A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional, através do uso de certificado digital ou código de acesso.


    Nas notificações, constam os valores declarados, por mês, pela empresa, bem como os valores apurados pela RFB em notas fiscais. Foram considerados os anos-calendário de 2018 e 2019.


    As microempresas e empresas de pequeno porte têm 90 (noventa) dias, contados a partir da data da ciência da notificação, para corrigirem as informações prestadas.


    Após lavrados os autos de infração para os contribuintes que não se regularizarem no prazo, a RFB emitirá novas notificações, desta vez para as empresas que tenham prestado informações inconsistentes para o ano-calendário de 2020.

     

    Como efetuar a autorregularização?

    O contribuinte deverá efetuar a retificação das declarações no PGDAS-D dos períodos de apuração indicados na notificação, com a informação das receitas brutas em sua totalidade. Na falta de entrega da declaração para um ou mais períodos de apuração, deverá ser providenciada a sua transmissão.


    Deverão ser seguidas as orientações constantes do Manual do PGDAS-D e Defis a partir de 2018, disponível no Portal do Simples Nacional.

     

    Como quitar os débitos?

    Os valores devidos após a retificação deverão ser pagos ou parcelados.

    O pagamento à vista pode ser feito com a emissão de DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) gerado no PGDAS-D.


    O parcelamento dos débitos é solicitado neste Portal, no menu "Simples - Serviços > Parcelamento > Parcelamento Simples Nacional". Também é possível solicitar o parcelamento no portal e-CAC. Informações adicionais estão disponíveis no Manual do Parcelamento e no Perguntas e Respostas, Capítulo 9 - Parcelamento Convencional, neste portal.

     

    Qual o prazo para a autorregularização?

    O prazo para a autorregularização é de 90 (noventa) dias, contados da ciência da notificação. 


    A ciência é considerada realizada no dia da consulta à mensagem disponibilizada no DTE-SN. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte. 


    Não havendo consulta no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da disponibilização da notificação, a ciência será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

    É necessário encaminhar documentos ou comparecer ao atendimento?

    Após efetuada a autorregularização, não há necessidade de comparecimento nem de envio de comprovantes para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

     

    O que deve ser feito caso se discorde da divergência indicada?

    Caso a empresa discorde das inconsistências indicadas, não cabe impugnar a notificação. Ela possui caráter orientativo. 

    Não é necessário procurar uma unidade da RFB ou enviar documentos. Deve-se, apenas, aguardar a análise final a ser realizada pela RFB, que verificará se as inconsistências ensejam a abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de constituir os créditos tributários devidos por meio de auto de infração. Somente é cabível a apresentação de impugnação, no prazo legal, após a lavratura do auto de infração.

     

    Fonte: Secretaria- Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.

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  • Troca de mercadorias (escambo) entre empresas distintas gera receita bruta tributada pelo Simples Nacional?

    Publicado em 19/02/2021 às 14:00  

    Sim. O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta tributável pelo Simples Nacional.

    Base Legal: art. 2º, § 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018



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  • Supermercados do Simples Nacional - Receita Estadual do RS envia alerta de divergência para 937 empresas do setor

    Publicado em 04/02/2021 às 08:00  


    A Receita Estadual do RS emitirá, a partir desta quarta-feira, 3/2/2021, uma série de alertas direcionados a contribuintes do Simples Nacional do setor de supermercados que apresentaram divergências em suas declarações. Ao todo, 937 contribuintes receberão em seus e-mails cadastrados nos sistemas da Receita Estadual um documento em que constarão, além das divergências identificadas, orientações sobre como realizar as devidas correções e evitar futuras penalidades.


    O programa abrange os períodos de apuração de 2017, 2018 e 2019 e contempla os casos em que o faturamento declarado pela empresa no sistema PGDAS-D foi menor do que o mínimo exigido pela legislação que rege as micro e pequenas empresas, conforme artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. No total, tem como objetivo recuperar até R$ 5,8 milhões.


    Para se regularizarem, os contribuintes selecionados deverão retificar as respectivas declarações de forma a contemplar as diferenças identificadas. Persistindo as inconsistências, sem que haja justificativa válida, o contribuinte estará sujeito à abertura de ação fiscal.


    Em relação aos contribuintes que apresentam divergências não abrangidas pelo atual programa, sugere-se que se antecipem e as corrijam antes do recebimento de qualquer comunicado por parte da Receita Estadual.



    Nova forma de atuação: Grupo Especializado Setorial simples nacional


    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da Administração Tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o aumento da arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), dentre os quais está o GES Simples Nacional, que é responsável pelo acompanhamento dos contribuintes optantes pelo regime. O grupo intensificará ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor do imposto devido.





    Fonte: Ascom Fazenda/Receita Estadual do RS

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  • Como fica a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional que possuem débitos?

    Publicado em 01/02/2021 às 14:00  


    Para as empresas que optaram pelo Simples Nacional em 2021, as pendências relativas a débitos fiscais poderão ser regularizadas até o dia 15 de fevereiro de 2021.


    A ciência do deferimento (aprovação) ou indeferimento (rejeição) da opção pelo Simples Nacional será realizada de forma eletrônica, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), no Portal do Simples Nacional, até o dia o 25 de fevereiro de 2021.



    Fonte: Portal Tributário




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  • Pagamento do Simples Nacional é adiado para 26 de fevereiro de 2021

    Publicado em 29/01/2021 às 10:00  

    Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar excepcionalmente o prazo para o pagamento dos tributos apurados pelo Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro de 2021.

    Em reunião ocorrida nos dias 27 e 28 de janeiro de 2021, os membros do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiram por prorrogar excepcionalmente o prazo para o pagamento dos tributos apurados pelo Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro de 2021. A data de vencimento, que originalmente seria 20 de fevereiro de 2021 passa a ser 26 de fevereiro de 2021, conforme Resolução do Comitê Gestor nº 157, de 28 de janeiro de 2021.

    A decisão do Comitê busca atender aqueles contribuintes que fizerem a opção pelo Simples Nacional até hoje (último dia do prazo), para que possam regularizar suas pendências a tempo e terem a opção aprovada. Para essas empresas, as pendências relativas a débitos fiscais poderão ser regularizadas até o dia 15 de fevereiro de 2021.

    Para optar pelo Simples Nacional, a lei exige que a empresa não possua débitos nas administrações tributárias federal, estadual e municipal.

    O CGSN verificou que a postergação do prazo de opção pelo Simples Nacional, definido para o último dia útil de janeiro, é um dispositivo expresso na Lei Complementar nº 123, de 2006, e não poderia ser alterado por este colegiado.

    A ciência do deferimento (aprovação) ou indeferimento (rejeição) da opção pelo Simples Nacional será realizada de forma eletrônica, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), no Portal do Simples Nacional, até o dia o 25 de fevereiro de 2021.

    Cumpre destacar que o ano de 2020 foi um ano atípico decorrente da pandemia de Coronavírus, o que resultou na redução da atividade econômica em geral e no resultado operacional das empresas. Nesse cenário, espera-se que haja um aumento no número de novos optantes pelo Simples Nacional.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





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  • Remessas e trocas de mercadorias. Tributação no Simples Nacional

    Publicado em 18/01/2021 às 16:00  


    Toda remessa de mercadorias deve ser tributada pelo Simples Nacional?

    Não. As remessas de mercadorias a título de amostra grátis, bonificação, doação ou brinde, desde que sejam incondicionais e que não haja contraprestação por parte do destinatário, não integram a base de cálculo do Simples Nacional.


    Troca de mercadorias (escambo) entre empresas distintas gera receita bruta tributada pelo Simples Nacional?

    Sim. O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra

    forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta tributável pelo Simples Nacional.



    Base Legal: art. 2º, § 5º, incisos III e IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018; art. 2º, § 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.



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  • Donos de rede de restaurantes são presos suspeitos de abrirem empresas em nome de "laranjas" e fraudar o Simples Nacional

    Publicado em 13/01/2021 às 12:00  


    Através da fraude, o grupo empresarial pagava o ICMS destinado a microempresas, apesar de ser um dos maiores do ramo em Teresina. O prejuízo causado ao Simples Nacional pode chegar aos R$ 3 milhões, segundo o Ministério Público.


    Os donos de uma rede de restaurantes de culinária japonesa e mais cinco sócios foram presos em 16/12/2020, suspeitos de montar um esquema para fraudar o benefício do Simples Nacional, concedido para microempresas. Segundo o Grupo Interinstitucional de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária, do Ministério Público, o grupo teria causado um prejuízo de R$ 3 milhões ao Simples Nacional.


    Segundo o delegado James Guerra, da Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributária (Deccortec), o grupo de restaurantes era formado por oito empresas, todas de propriedade do casal que liderava a organização. Entretanto, no papel cada empresa tinha um dono diferente, e pagava os impostos como empresas independentes.

    "As empresas gozavam do benefício do Simples Nacional, quando o certo era eles calcularem o faturamento de todas", explicou o delegado James Guerra.

    O Simples Nacional é um regime tributário para micro e pequenas empresas em que os impostos federais, estaduais e municipais de forma unificada. O objetivo a simplificação da tributação para pequenos empreendedores, e prevê ainda descontos no pagamento de impostos e dívidas.



    Organização criminosa e lavagem de dinheiro


    O delegado James Guerra informou que os sete presos devem responder pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Segundo ele, a investigação continua em busca de outra empresas do mesmo grupo em que a mesma fraude possa estar ocorrendo. A polícia ainda não conseguiu definir desde quando o esquema era operado, e por isso o prejuízo causado pelas fraudes pode ser maior.


    Todas as oito empresas integravam um único grupo econômico, usando a mesma logomarca e anunciava todas as suas "lojas" em um mesmo endereço na internet. Entretanto, cada loja tinha um dono diferente, apesar de que todas eram comandados pelo casal de empresários que chefiava a organização.


    Os verdadeiros donos usavam as outras pessoas como laranjas para abrirem empresas e contas bancárias, e utilizavam procurações públicas para movimentar as contas bancárias das empresas. Os laranjas eram um ex-funcionário do casal e parentes dele.


    Assim, o grupo empresarial pagava o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinado a microempresas, apesar de ser, segundo o Grincot, um dos maiores do ramo em Teresina.



    Fonte: G-1 Piauí, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual integram a base de cálculo do Simples Nacional?

    Publicado em 11/01/2021 às 16:00  

    Não. Os valores recebidos a título de "cláusula penal" (multa ou indenização por rescisão contratual) não se enquadram no conceito de receita bruta para fins do Simples Nacional, desde que não correspondam à parte executada do contrato.

    Por exemplo: a empresa Y foi contratada para construir uma casa, mas não terminou porque o contratante rescindiu o contrato. A multa e a indenização pela rescisão contratual estão fora da base de cálculo do Simples Nacional, porém o valor correspondente à parte construída (e entregue ao contratante) deve ser tributado normalmente.

    Base Legal: art. 2º, § 5º, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018




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  • A verba de patrocínio é tributável no Simples Nacional?

    Publicado em 04/01/2021 às 16:00  


    Sim. De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços.


    Sendo que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação de marca.

    Por exemplo:

    1) Uma companhia teatral, sem patrocínio, apresenta uma peça mediante cobrança de X ingressos, pelo que aufere R$ 100 mil. É inegável que a renda da bilheteria configura receita bruta tributável pelo Simples Nacional.

    2) Depois, essa companhia teatral obtém um patrocínio de R$ 40 mil, que permite apresentar a mesma peça mediante cobrança dos mesmos X ingressos por 60% do preço original, pelo que aufere R$ 60 mil.

    Os R$ 60 mil da renda de bilheteria, pelo motivo já exposto acima, configuram receita bruta tributável pelo Simples Nacional.

    Já os R$ 40 mil do patrocínio constituem receita bruta de prestação de serviço de divulgação de marca.



    Base Legal: art. 2º, § 4º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.




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  • Os valores de ICMS pagos por substituição tributária entram na conta do limite anual de receita bruta do substituto?

    Publicado em 28/12/2020 às 16:00  


    Não. Eles não contam no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, nem nos anos-calendário em que o substituto já é optante.

    Base Legal: art. 15, § 6º, II, art. 28, § 4º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.



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  • Simples Nacional: opção por empresa em início de atividades - prazo

    Publicado em 24/12/2020 às 16:00  

    Para fins de opção pelo Simples Nacional, é considerada empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

    Desta forma, depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 dias da data de abertura constante do CNPJ.




    Base: art. 1º da Resolução CGSN 150/2019, que altera a Resolução CGSN 140/2018. Fonte: Portal Tributário.






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  • Simples Nacional - Tributação dos juros nas vendas a prazo

    Publicado em 16/12/2020 às 16:00  


    Fiz uma venda a prazo, meu cliente atrasou o pagamento e pagou juros. Esses juros integram a base de cálculo do Simples Nacional?


    Não. Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo operações ou prestações não compõem a base de cálculo do Simples Nacional.



    Faço vendas a prazo financiadas. O custo do financiamento integra a base de cálculo do Simples Nacional?


    Sim, se estiver contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal.



    Base Legal: art. 2º, § 5º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018; art. 2º, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.




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  • A venda de bens do ativo imobilizado integra a base de cálculo do Simples Nacional?

    Publicado em 11/12/2020 às 14:00  

    Não. A venda de bens do ativo imobilizado não integra a base de cálculo mensal do Simples Nacional.

     

    Por outro lado, a venda de bens do ativo imobilizado pode gerar ganho de capital que está sujeito a tributação.

     

    Para essa finalidade, consideram-se bens do ativo imobilizado os ativos tangíveis:

     

    1. que são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins

    administrativos; e

    2. cuja desincorporação ocorre somente a partir do décimo terceiro mês contado de sua respectiva entrada.

     

     

    Base Legal: art. 2º, § 5º, inciso I, e § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018






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  • Receita Federal constata divergências dos valores declarados com as notas fiscais emitidas

    Publicado em 04/12/2020 às 14:00  

    Serão enviadas mensagens eletrônicas para 26.015 contribuintes, por divergências em declarações.

    A Receita Federal do Brasil enviará notificações a empresas optantes pelo Simples Nacional em todo o país, alertando sobre inconsistências em valores declarados. As empresas notificadas informaram, em PGDAS-D (declaração mensal a que estão obrigadas as optantes pelo Simples Nacional) valores de receitas brutas que não condiziam com as notas fiscais que emitiram, já considerando descontos, devoluções próprias e de terceiros.

    As mensagens serão encaminhadas em formato digital para o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) dos contribuintes, cujo uso é obrigatório para as empresas do Simples Nacional. A consulta ao DTE é feita no Portal do Simples Nacional.

    O objetivo das notificações é alertar o contribuinte sobre as inconsistências detectadas pela Receita Federal, dando a oportunidade que sejam feitas as correções necessárias. As empresas são orientadas a promoverem sua conformidade às normas fiscais, evitando a lavratura de auto de infração e consequente imposição de multas, que podem chegar a 225% do valor do tributo, além de representação ao Ministério Público Federal pelo crime de sonegação fiscal.

    Nas mensagens, constará o demonstrativo das divergências (receitas não declaradas), além de um link para um documento online com instruções complementares para as correções (https://bit.ly/39kLJJF). O prazo para que o contribuinte providencie os acertos é de 90 dias, contados da ciência da notificação.

    Nesta etapa, 26.015 contribuintes serão alertados. Destes, 1.709 são do RS. O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019, é de R$ 14,058 bilhões.

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Programa de autorregularização para empresas do Simples Nacional busca recuperar valores devidos ao Estado do RS

    Publicado em 03/12/2020 às 16:00  


    A Receita Estadual inicia nesta terça-feira (1°/12/2020) um novo programa de autorregularização destinado a contribuintes do Simples Nacional. Visando recuperar cerca de R$ 6 milhões devidos aos cofres públicos, a medida proporciona a regularização de 103 empresas de diferentes setores que utilizaram, no ano de 2017, isenções indevidas ou reduções incorretas, em desacordo com a Lei nº 13.036/2008.

    Os contribuintes abrangidos devem regularizar as divergências até 15 de janeiro de 2021, retificando os valores de isenção ou redução de acordo com as receitas efetivamente realizadas nos períodos. Persistindo as irregularidades, estarão sujeitos à abertura de ação fiscal.

    Segundo o fisco gaúcho, novas ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor do imposto devido estão previstas para as próximas semanas. Nesse sentido, a recomendação é que os contribuintes que apresentem irregularidades não englobadas pelo atual programa de autorregularização se antecipem e regularizem as pendências antes do recebimento de qualquer comunicado por parte da Receita Estadual, evitando consequências como aplicação de multas e correção monetária dos valores devidos.


    Comunicação e suporte

    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir desta terça-feira (1°/12/2020). Na área restrita do e-CAC, também há orientações e arquivos com informações detalhadas, como valores de redução/isenção corretos para a faixa de faturamento, valores declarados pelo contribuinte, entre outras.

    O atendimento desse programa será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba Autorregularização do e-CAC e ficará a cargo do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-Simples Nacional).


    Nova forma de atuação

    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o aumento da arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhados a esses objetivos.

    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), dentre os quais está o GES Simples Nacional, que é responsável pelo acompanhamento dos contribuintes optantes pelo regime. O grupo intensificará ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor do imposto devido.


    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS



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  • Divulgados os sublimites do Simples Nacional para 2021

    Publicado em 27/11/2020 às 16:00  

    Através da Portaria CGSN Nº 30/2020, foi divulgado, para o ano-calendário de 2021, os sublimites para efeito de recolhimento de ICMS e ISS, no âmbito do Simples Nacional:

    I - R$ 1.800.000,00, para estabelecimentos localizados no Estado do Amapá;

    II - R$ 3.600.000,00, para estabelecimentos localizados nos demais Estados e no Distrito Federal.

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional





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  • Empresas deverão estar em dia com os tributos para se manterem no Simples Nacional em 2021

    Publicado em 24/11/2020 às 14:00  

    A Exclusão do Simples Nacional, normalmente, gera um aumento significativo da Carga Tributária

     

    Um dos requisitos para as empresas terem a opção de tributação pelo Simples Nacional é estar regular com os tributos federais, estaduais, municipais e com a Previdência Social. Esta regularidade deve ser comprovada, principalmente, pela manutenção dos tributos em dia, cumprimento de obrigações acessórias (entrega de guias aos órgãos competentes) e situação cadastral regular (alvarás, inscrições, etc.).

    A forma de tributação de uma empresa, se Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real, como regra, é com definição anual. Ou seja, com raras exceções, a empresa não poderá alterar a sua forma de tributação durante o transcorrer do ano.

    Neste sentido, destaca-se que o prazo final de opção pela tributação pelo Simples Nacional para o ano de 2021 se dará em 29/1/2021. Ou seja, caso a empresa esteja regularizada nesta data, inicialmente, será tributada durante todo o ano de 2021 pelo Simples Nacional. Porém, caso não consiga regularizar a situação até esta data, logo não poderá tributar pelo Simples Nacional em 2021, devendo optar por outra forma de tributação (Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real).

    Nesta direção, no final de cada ano é comum os órgãos tributários realizarem levantamentos certificando-se da situação tributária das empresas. Portanto, sugere-se que as empresas realizem pesquisas periódicas para verificar se tem alguma pendência a ser regularizada.

    Quanto aos possíveis tributos em atraso, as formas mais comuns de regularização se dá pelo pagamento a vista ou pela opção de parcelamento do tributo, quando possível, e a manutenção dos pagamentos do respectivo parcelamento.

    Portanto, caso a empresa deseje manter a tributação pelo Simples Nacional deverá, o mais breve possível, providenciar a regularização dos débitos tributários, quer por pagamento à vista ou por parcelamento. Porém, há necessidade de iniciar o processo de regularização o quanto antes, pois tem diversos procedimentos a serem observados, como a solicitação de parcelamento, pagamento das guias, entrada da solicitação de parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc.

    Lembramos que as empresas tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de tributação, passam a ter, não só o tributo inadimplente, mas todos os tributos (ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro Presumido,  Lucro Arbitrado ou Lucro Real, o que, normalmente, aumenta de forma significativa a carga tributária. Caso a empresa seja desenquadrada do Simples Nacional, o possível retorno ao sistema (Simples Nacional) só será possível a partir de 2022. Ou seja, durante todo o ano de 2021 será tributada pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real.

    Destacamos que se a empresa não for tributada pelo Simples Nacional, há alterações significativas na emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim como na retenção de tributos, já a partir de 01/01/2021.

     

    Fonte: Lei Complementar 123/2006. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Simples Nacional - 2021

    Publicado em 17/11/2020 às 16:00  


    As empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional em 2021 devem se preparar antecipadamente para cumprirem as condições exigidas para opção do mesmo.



    Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento do seguintes requisitos:

    ·  enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

    ·  cumprir os requisitos previstos na legislação; e

    ·  formalizar a opção pelo Simples Nacional.

    Um dos requisitos essenciais é não possuir débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. Ou seja: pendências fiscais como multas, atrasos em tributos (federais, estaduais ou municipais) devem ser regularizados ainda em 2020.


    Detalhe importante e comumente esquecido: algum sócio da empresa participa de outra empresa?  Observe-se que não é admissível a opção pelo Simples para a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual. Neste caso, deve-se providenciar a devida alteração contratual em 2020, para que se ajuste a participação do sócio às regras limitadoras do Simples.



    Base Legal: inciso IV do § 4º do art. 3, inciso V do art. 17 e demais disposições da Lei Complementar 123/2006 (com alterações subsequentes) / Fonte: Portal Tributário.






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  • Exclusão do Simples Nacional - Aumento da Carga Tributária

    Publicado em 10/11/2020 às 14:00  


    A Secretaria da Fazenda Estadual do RS (ICMS) tem publicado na "Caixa Postal da SEFAZ/RS" uma correspondência informando a EXCLUSÃO da empresa do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir de 01/01/2021, em virtude de ter débitos tributários, em especial por Diferencial de Alíquota do ICMS e IPVA. Portanto, se você ainda não verificou na Caixa Postal SEFAZ/RS, vá lá e certifique-se se recebeu a referida correspondência, ou não.

    Informamos que o prazo para regularizar a situação (pagar a vista ou parcelar os tributos em atraso relacionados) e manter o enquadramento no Simples Nacional para 2021, é de 30 dias, a partir da ciência (da visualização) da correspondência.

    Caso a empresa deseje manter a tributação pelo Simples Nacional deverá, imediatamente, providenciar a regularização dos débitos relacionados na referida carta, quer por pagamento à vista ou por parcelamento. Porém, há necessidade de iniciar o processo de regularização o quanto antes, pois tem todo um procedimento com solicitação de parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc.

    Lembramos que as empresas tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de tributação, passam a ter, não só o ICMS, mas todos os tributos (ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro Presumido. Lucro Arbitrado ou Lucro Real, o que, normalmente, aumenta de forma significativa a carga tributária. Caso a empresa seja desenquadrada do Simples Nacional, o possível retorno ao sistema (Simples Nacional) só será possível a partir de 2022. Ou seja, durante todo o ano de 2021 será tributada pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real.

    Destacamos que se a empresa não for tributada pelo Simples Nacional, há alterações significativas na emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim como na retenção de tributos, já a partir de 01/01/2021.


    Fonte: Lei Complementar 123/2006. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Receita Estadual do RS alerta contribuintes do Simples Nacional quanto à regularização de débitos

    Publicado em 05/11/2020 às 12:00  

    Débitos devem ser regularizados até 4/12/2020

    Cerca de 9,1 mil empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa perante a Receita Estadual poderão ser excluídas do Regime. O fisco gaúcho está alertando os contribuintes para que verifiquem a existência de débitos pendentes no e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte) e regularizem suas dívidas até a data-limite, em 4 de dezembro/2020, de modo a evitar a exclusão do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Os valores devidos ao Estado superam R$ 161 milhões.

    Os contribuintes abrangidos receberam o Termo de Exclusão em seu Domicílio Tributário Eletrônico no dia 22 de outubro de 2020. Essa é uma das etapas da ação de exclusão por débitos realizada anualmente pela Receita Estadual. Os efeitos são válidos a partir  de 1º de janeiro de 2021 para os contribuintes que não se regularizarem até o dia 4 de dezembro de 2020.

    O prazo para apresentar defesa administrativa ao ato, se já tiver sido feita a regularização ou houver decisão judicial para permanência no Regime, é de 30 dias a contar da data da ciência. A defesa administrativa deverá ser encaminhada eletronicamente pelo contribuinte, contendo as informações e documentos solicitados, por meio de abertura de Protocolo Eletrônico, no Portal e-CAC (acessar "Serviços e-CAC / Novo Protocolo - Simples Nacional / Defesa Administrativa ao Termo de Exclusão do Simples Nacional"). Para mais informações, consulte a Carta de Serviços no site da Receita Estadual, no assunto "Protocolo Eletrônico".

    Não havendo regularização do débito no prazo estabelecido, nem a apresentação de defesa administrativa à exclusão, ou sendo negado provimento à defesa apresentada, a exclusão do Simples Nacional surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 e alcançará todos os estabelecimentos da empresa.

    A Receita Estadual também esclarece que os contribuintes excluídos do Simples Nacional poderão solicitar novamente o ingresso efetuando nova opção ao Regime, diretamente no Portal Nacional do Simples Nacional no mês de janeiro de 2021, desde que estejam regulares perante os entes federados. Desta forma, é possível retornar ao Regime sem prejuízo à continuidade no mesmo.

    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.



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  • Simples Nacional: Reparcelamento dos débitos são feitos exclusivamente pela internet

    Publicado em 04/11/2020 às 16:00  

    Os pedidos de parcelamento relativos ao Simples Nacional deverão ser apresentados exclusivamente por meio do site da Receita Federal do Brasil, na Internet, nos Portais e-CAC ou do Simples Nacional.


    Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.


    É vedado o parcelamento enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.


    O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:


    I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

    II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.


    O reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.




    Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.981/2020.







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  • É possível excluir da base de cálculo do Simples Nacional as despesas e custos do processo produtivo ou da prestação do serviço?

    Publicado em 30/10/2020 às 14:00  


    Não, pois a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, não o lucro da empresa. Por isso, só podem ser excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.



    Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.




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  • É possível excluir da base de cálculo do Simples Nacional as despesas e custos do processo produtivo ou da prestação do serviço?

    Publicado em 30/10/2020 às 09:00  


    Não, pois a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, não o lucro da empresa. Por isso, só podem ser excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

    Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.





  • Empresas do Simples Nacional poderão efetuar reparcelamentos de débitos

    Publicado em 23/10/2020 às 15:00  

    Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

    O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder a:

    a)            10% do total dos débitos consolidados; ou Links para os atos mencionados

    b)            20% do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

    O reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses,

    Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

    Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1981, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1981, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020

    (Publicado(a) no DOU de 13/10/2020, seção 1, página 13)

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:

    Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

    .................................................................................................................

    § 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

    § 3º O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

    I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou Links para os atos mencionados

    II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

    § 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se refere o § 2º. Links para os atos mencionados

    .........................................................................................................."(NR)

    Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

    JOSÉ BARROSO TOSTES NETO





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  • As gorjetas integram a base de cálculo do Simples Nacional?

    Publicado em 16/10/2020 às 14:00  

    As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional.

    Base Legal: Soluções de Consulta Cosit nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014; art. 2º, § 4º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.



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  • Comitê Gestor do Simples Nacional aprova Resolução nº 156/2020

    Publicado em 08/10/2020 às 10:00  


    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial, a Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020, com os seguintes destaques:

    1 - Aperfeiçoamento das regras de adoção de sublimites estaduais, que agora passam a ser aprovados por Portaria do Presidente do CGSN após o cumprimento dos requisitos pelos Estados. Os sublimites estão consolidados no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140/2018.

    2 - Aperfeiçoamento do conceito de exportação de serviços para o exterior, com a inclusão do §4º-A no art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018.

    3 - Revogação expressa de 80 (oitenta) Resoluções do CGSN, além de dispositivos de outras duas Resoluções, que não possuíam mais efeitos no Simples Nacional.

    A seguir, o texto completo da RESOLUÇÃO CGSN nº 156/2020:


    RESOLUÇÃO CGSN Nº 156, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020


    Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art.2º ..........................................................................................................................

    § 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14) Links para os atos mencionados

    ..............................................................................................................................."(NR)

    "Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, até o último dia útil do mês de outubro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º) Links para os atos mencionados

    § 1º Para produzir efeitos no âmbito do Simples Nacional, o decreto a que se refere o caput deve ser encaminhado pelo governador ou pela secretaria estadual competente para a administração tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º) Links para os atos mencionados

    § 2º A partir de 2020, compete ao Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º) Links para os atos mencionados

    § 3º Os sublimites divulgados por Resolução do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)" (NR) Links para os atos mencionados

    "Art. 25. .........................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    § 4º-A. A aplicação do disposto no § 4º independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10) Links para os atos mencionados

    ............................................................................................................................." (NR)

    "Art. 42. .......................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    § 1º O DAS avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I) Links para os atos mencionados

    .............................................................................................................................." (NR)

    "Art. 83. .........................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    II - das secretarias estaduais competentes para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento; e Links para os atos mencionados

    .............................................................................................................................." (NR)

    "Art. 121. .......................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    § 8º Os procedimentos para o registro a que se refere o § 7º serão definidos por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)

    "Art. 153. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2018: (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 13, § 1º)

    .............................................................................................................................." (NR)


    Art. 2º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar acrescido da seguinte Subclasse:

    Subclasse

    DENOMINAÇÃO

    4635-4/99

    COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

    Art. 3º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo XII, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

    Art. 4º Ficam formalmente revogados, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa:


    I - a Resolução CGSN nº 7, de 18 de junho de 2007;

    II - a Resolução CGSN nº 9, de 18 de junho de 2007;

    III - os arts. 2º a 10 da Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007;

    IV - a Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007;

    V - a Resolução CGSN nº 17, de 8 de agosto de 2007;

    VI - a Resolução CGSN nº 19, de 13 de agosto de 2007;

    VII - a Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007;

    VIII - a Resolução CGSN nº 21, de 17 de agosto de 2007;

    IX - a Resolução CGSN nº 22, de 23 de agosto de 2007;

    X - a Resolução CGSN nº 23, de 13 de novembro de 2007;

    XI - a Resolução CGSN nº 24, de 20 de dezembro de 2007;

    XII - a Resolução CGSN nº 25, de 20 de dezembro de 2007;

    XIII - a Resolução CGSN nº 26, de 20 de dezembro de 2007;

    XIV - a Resolução CGSN nº 27, de 28 de dezembro de 2007;

    XV - a Resolução CGSN nº 28, de 21 de janeiro de 2008;

    XVI - a Resolução CGSN nº 29, de 21 de janeiro de 2008;

    XVII - a Resolução CGSN nº 31, de 17 de março de 2008;

    XVIII - a Resolução CGSN nº 32, de 17 de março de 2008;

    XIX - a Resolução CGSN nº 33, de 17 de março de 2008;

    XX - a Resolução CGSN nº 35, de 28 de abril de 2008;

    XXI - a Resolução CGSN nº 36, de 28 de abril de 2008;

    XXII - a Resolução CGSN nº 37, de 30 de junho de 2008;

    XXIII - a Resolução CGSN nº 40, de 1º de setembro de 2008;

    XXIV - a Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008;

    XXV - a Resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de 2008;

    XXVI - a Resolução CGSN nº 43, de 18 de novembro de 2008;

    XXVII - a Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008;

    XXVIII - a Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008;

    XXIX - a Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008;

    XXX - a Resolução CGSN nº 47, de 15 de dezembro de 2008;

    XXXI - a Resolução CGSN nº 48, de 15 de dezembro de 2008;

    XXXII - a Resolução CGSN nº 49, de 19 de dezembro de 2008;

    XXXIII - a Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008;

    XXXIV - a Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008;

    XXXV - a Resolução CGSN nº 54, de 29 de janeiro de 2009;

    XXXVI - a Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009;

    XXXVII - a Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009;

    XXXVIII - a Resolução CGSN nº 57, de 23 de março de 2009;

    XXXIX - a Resolução CGSN nº 59, de 15 de maio de 2009;

    XL - a Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009;

    XLI - a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009;

    XLII - a Resolução CGSN nº 62, de 20 de julho de 2009;

    XLIII - a Resolução CGSN nº 63, de 20 de julho de 2009;

    XLIV - a Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009;

    XLV - a Resolução CGSN nº 66, de 17 de agosto de 2009;

    XLVI - a Resolução CGSN nº 67, de 16 de setembro de 2009;

    XLVII - a Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009;

    XLVIII - a Resolução CGSN nº 69, de 24 de novembro de 2009;

    XLIX - a Resolução CGSN nº 70, de 26 de janeiro de 2010;

    L - a Resolução CGSN nº 71, de 15 de março de 2010;

    LI - a Resolução CGSN nº 72, de 30 de março de 2010;

    LII - a Resolução CGSN nº 73, de 4 de maio de 2010;

    LIII - a Resolução CGSN nº 74, de 15 de julho de 2010;

    LIV - a Resolução CGSN nº 75, de 16 de julho de 2010;

    LV - a Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010;

    LVI - a Resolução CGSN nº 77, de 13 de setembro de 2010;

    LVII - a Resolução CGSN nº 78, de 13 de setembro de 2010;

    LVIII - a Resolução CGSN nº 79, de 14 de dezembro de 2010;

    LIX - a Resolução CGSN nº 80, de 14 de dezembro de 2010;

    LX - a Resolução CGSN nº 81, de 18 de janeiro de 2011;

    LXI - a Resolução CGSN nº 82, de 18 de janeiro de 2011;

    LXII - a Resolução CGSN nº 83, de 26 de janeiro de 2011;

    LXIII - a Resolução CGSN nº 84, de 23 de fevereiro de 2011;

    LXIV - a Resolução CGSN nº 85, de 9 de março de 2011;

    LXV - a Resolução CGSN nº 86, de 28 de março de 2011;

    LXVI - a Resolução CGSN nº 87, de 3 de maio de 2011;

    LXVII - a Resolução CGSN nº 88, de 10 de maio de 2011;

    LXVIII - a Resolução CGSN nº 89, de 21 de julho de 2011;

    LXIX - a Resolução CGSN nº 90, de 30 de agosto de 2011;

    LXX - a Resolução CGSN nº 91, de 19 de outubro de 2011;

    LXXI - a Resolução CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011;

    LXXII - a Resolução CGSN nº 95, de 16 de dezembro de 2011;

    LXXIII - a Resolução CGSN nº 96, de 1º de fevereiro de 2012;

    LXXIV - o art. 4º da Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012;

    LXXV - a Resolução CGSN nº 103, de 4 de dezembro de 2012;

    LXXVI - a Resolução CGSN nº 110, de 3 de dezembro de 2013;

    LXXVII - a Resolução CGSN nº 118, de 2 de dezembro de 2014;

    LXXVIII - a Resolução CGSN nº 124, de 8 de dezembro de 2015;

    LXXIX - a Resolução CGSN nº 130, de 6 de dezembro de 2016;

    LXXX - a Resolução CGSN nº 136, de 4 de dezembro de 2017;

    LXXXI - a Resolução CGSN nº 144, de 11 de dezembro de 2018; e

    LXXXII - a Resolução CGSN nº 149, de 3 de dezembro de 2019.


    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

    Presidente do Comitê

    ANEXO ÚNICO

    (Anexo XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

    (ARTS. 9º A 12)


    Relação de sublimites adotados por estado

    ANO-CALENDÁRIO

    ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$)

    1.200.000,00

    1.800.000,00

    Sem sublimite

    2007

    AC, AL, AP, MA, PB, PI, RN, RO, RR, SE, TO

    AM, CE, ES, GO, MT, MS, PA, PE

    DF e demais Estados

    2008

    2009

    AC, AL, AP, PB, PI, RO, RR, SE, TO

    CE, ES, GO, MA, MT, MS, PA, PE, RN

    2010

    2011

    AC, AL, AP, PI, RO, RR, SE, TO

    CE, MT, MS, PA, PB

    ANO-CALENDÁRIO

    ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$)

    1.260.000,00

    1.800.000,00

    2.520.000,00

    Sem sublimite

    2012

    AC, AL, AP, PI, RR

    MT, MS, PA, RO, SE, TO

    AM, CE, MA, PB

    DF e demais Estados

    2013

    AC, AL, AP, RR

    MS, PA, PI, RO, SE, TO

    CE, MA, MT, PB

    2014

    AP, RR

    AC, AL, MS, PA, PI, RO, SE, TO

    CE, MA, MT

    2015

    -

    AC, AP, RO, RR

    AL, MA, MT, MS, PA, PI, TO

    2016

    -

    AC, AP, RO, RR

    MA, MT, MS, PA, PI, TO

    2017

    -

    AC, AP, RO, RR

    MA, PA, TO


    ANO-CALENDÁRIO

    ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$)

    1.800.000,00

    3.600.000,00

    2018

    AC, AP, RR

    DF e demais Estados

    2019

    AC, AP, RR

    2020

    AC, AP


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com adequações de M&M Assessoria Contábil



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  • Vendas canceladas e a apuração do Simples Nacional

    Publicado em 02/10/2020 às 14:00  

    Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas de bens (item 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978).

    Vendas canceladas no próprio mês

    Caso a venda seja cancelada no mesmo mês em que foi efetuada, não será considerada na apuração da receita bruta da empresa - portanto, é excluída da base de cálculo do Simples Nacional.

    Vendas canceladas em meses posteriores

    Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deve ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.

    Exemplo: em abril a empresa XYZ Ltda EPP emitiu uma NF de venda no valor de R$ 50,00. Em maio ela cancela a NF. Então ela precisa, no PGDAS-D, deduzir R$ 50,00 do valor da receita bruta de vendas relativo ao PA (período de apuração) de abril.

    Quando for emitido novo documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês. (Base normativa: art. 18 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

    No entanto, na hipótese de haver devolução da mercadoria, se ocorrer em período de apuração posterior ao da venda, a vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte:

    ·   o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

    ·   caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

    Exemplo: em julho a empresa XXX Ltda ME vendeu mercadorias a um cliente no valor de R$ 1.000,00. Porém, em agosto o cliente devolveu as mercadorias. Então, ela precisa deduzir R$ 1.000,00 da receita bruta de vendas relativo ao PA de agosto. Ocorre que, em agosto ela só vendeu R$ 800,00 em mercadorias e, em setembro ela conseguiu vender R$ 600,00.

    Nesse caso, no PGDAS-D, ela deverá informar receita bruta de R$ 0,00 no PA de agosto e o saldo remanescente (R$ 200,00) da devolução das mercadorias ela deduzirá no PA de setembro que terá portanto receita bruta de vendas de R$ 400,00 (R$ 600,00 - R$ 200,00). (Base normativa: art. 17 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

    Nota: Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Receitas de aplicações financeiras estão incluídas na base de cálculo do Simples Nacional?

    Publicado em 25/09/2020 às 16:00  

    Não. Os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo Simples Nacional.

    Base legal: art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 / Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a optantes do Simples Nacional

    Publicado em 18/09/2020 às 10:00  

    Decisão unânime foi tomada em julgamento com repercussão geral

    Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido.

    Pequenas empresas

    No processo, uma empresa de cosméticos questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu constitucional a vedação imposta a optante pelo Simples Nacional de se beneficiar com a alíquota zero do PIS/Cofins. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a vedação contida na Lei 10.147/2000 quanto às microempresas e empresas de pequeno porte seria anti-isonômica e significaria aumento real da carga tributária.

    Regime simplificado

    Para o ministro Marco Aurélio, a alegada contrariedade ao princípio da isonomia tributária não pode "servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema". Isso porque o regime simplificado de recolhimento de tributos, previsto na Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não é invalidado pela restrição prevista na Lei 10.147/2000.

    Essa norma estabelece o regime monofásico, com recolhimento em separado das contribuições, desonerando varejistas e atacadistas com a alíquota zero, porém elevando a carga tributária de industriais e importadores. As empresas inscritas no Simples, por sua vez, submetem-se ao regime unificado de recolhimento de tributos mediante a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta, conforme previsto na Lei 106/2003, em respeito ao artigo 146, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado a essas pessoas jurídicas.

    "O fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. A aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo", ponderou o ministro. Ele esclareceu que o critério previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 veda o benefício da alíquota zero a quem já está sujeito a uma circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas empresas. "Há a facultatividade de submissão ao regime especial. À pessoa jurídica, é dado escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o cumprimento das obrigações em separado", concluiu.

    Tese

    A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida".

    Fonte: Contabilidade na TV

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  • Simples Nacional - ICMS e ISSQN de maio/2020 devem ser pagos até 21/09/2020

    Publicado em 09/09/2020 às 12:00  


    Até esse dia, também deve ser paga a "guia total" do Simples Nacional referente agosto/2020



    Em virtude da pandemia do Covid-19, os prazos de recolhimento do ICMS e ISSQN, do Documento de Arrecadação - DAS - devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativos à competência maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerão em 21 de setembro de 2020.


    A M&M Assessoria Contábil elaborou um quadro prático com as alterações dos vencimentos dos principais tributos, em virtude da pandemia do Covid-19. Acesse o quadro completo, clicando em https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18858





    Base Legal: Resolução CGSN nº 154/2020. Matéria elaborada pela M&M Assessoria Contábil.






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  • Simples Nacional - Prazo de opção para empresas em início de atividade em 2020

    Publicado em 03/09/2020 às 14:00  

    A Receita Federal do Brasil informa que em relação ao art. 4º da Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020, o prazo de opção para empresas inscritas no CNPJ em 2020 já está regulamentado pela Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, e implantado no serviço de Solicitação de Opção pelo Simples Nacional desde maio/2020.

     

     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • O limite de receita bruta anual, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, deve considerar a receita bruta de qual ano-calendário?

    Publicado em 28/08/2020 às 08:00  


    1) Para fins de opção , deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção (base legal: art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006), salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.

    Caso a empresa opte pelo Simples Nacional somente a partir de janeiro do ano seguinte à sua abertura (na condição de empresa já constituída), o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro - ver exemplo "c".


    2) Para fins de permanência no regime, deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário corrente.

    Ela deverá observar:

    - o limite anual total (art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006) - ver exemplo "d";

    - ou proporcional ao número de meses em atividade, no caso de início de atividade (art. 3º, § 2º) - ver exemplo "b".

    Caso sua receita bruta anual ultrapasse esse limite, a optante deverá ser excluída do Simples Nacional.


    Exemplos:

    a) A empresa X Ltda EPP, constituída em 2001, fez a opção pelo Simples Nacional em janeiro de 2018. Para fins de opção, precisa, entre outros requisitos, ter receita bruta até o limite máximo legal durante o ano-calendário de 2017 (R$ 4.800.000,00), sob pena de ter sua opção indeferida. Para fins de permanência, precisa continuar respeitando esse limite nos anos seguintes, sob pena de exclusão do regime.

    b) A empresa Z Ltda ME, recém constituída em 2017, dentro do prazo legal fez opção na condição de empresa em início de atividade, para que produza efeitos desde a data da abertura do CNPJ.

    Evidentemente, para fins de opção, não há que se verificar a receita bruta do ano-calendário de 2016 porque ela ainda não existia. No entanto, para fins de permanência, ela está sujeita ao limite proporcional no ano-calendário 2017.

    c) A empresa XX Ltda EPP, recém constituída em outubro de 2017, fez opção em janeiro/2018 na condição de empresa já constituída, para que produza efeitos somente a partir de 01/01/2018. Nesse caso, precisa, entre outros requisitos, que sua receita bruta acumulada em 2017 não tenha ultrapassado o limite proporcional aos três meses de atividade em 2017 (outubro a dezembro), ou seja, 3 ×
    R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.

    d) A empresa YY EPP, optante pelo Simples Nacional desde 2015, durante o ano-calendário de 2018, teve receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00. Nesse caso, deverá ser excluída do regime.



    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?

    Publicado em 22/08/2020 às 16:00  


    Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

    Exemplos:

    1. A empresa X Ltda. EPP, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio varejista, ou seja, compra e revende mercadorias. Como é uma operação em conta própria, sua receita bruta será o valor total da receita de vendas - sem subtrair dela o valor das aquisições (entradas), pois isso seria o lucro, não a receita.

    2. A empresa Y Ltda. ME, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio de veículos em consignação, por meio de contratos de comissão. Como essa é uma operação em conta alheia, a receita bruta dessa atividade será o resultado da operação (comissão recebida pela empresa Y).

    Nota: Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.



    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Transação no Simples Nacional - saiba como funciona

    Publicado em 13/08/2020 às 12:00  


    A Portaria n. 18.371 de 06/08/2020 regulamenta a transação no Simples Nacional.


    Os débitos do Simples Nacional em processo administrativo ou judicial ou aqueles inscritos em Dívida Ativa da União poderão ser extintos mediante transação.



    E atenção somente aqueles débitos que já estejam na Procuradoria, não é qualquer valor de Simples em atraso!



    O que é esta transação no Simples Nacional?


    Então, uma transação é como um acordo, uma negociação.


    Por exemplo, para resolver um problema, eu dou isso e você cede nisso!


    A transação é um negócio em que os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la, mediante concessões recíprocas.


    E esta transação do Simples Nacional, não é bem uma transação na essência da palavra.


    Então, a Procuradoria da Fazenda vai analisar a situação do contribuinte e de acordo com a sua capacidade financeira vai fazer uma proposta para o contribuinte.



    Capacidade de pagamento dos contribuintes:


    As empresas terão que prestar informações sobre a sua situação econômico-financeira.


    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional irá verificar as informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais das micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional.


    A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados.


    E considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.



    E a classificação dos créditos a receber das empresas optantes do Simples Nacional será:


    1 - Crédito do tipo A - créditos com alta perspectiva de recuperação;

    2 - Crédito do tipo B - créditos com média perspectiva de recuperação;

    3 - Crédito do tipo C - créditos considerados de difícil recuperação;

    4 - Créditos do tipo D - créditos considerados irrecuperáveis


    As modalidades de transação serão ofertados para as empresas de acordo com a sua capacidade de pagamento.



    Modalidades de transação no Simples Nacional:


    Teremos duas modalidades de transação:

    ·  parcelamento;

    ·  reduções.

     

    Parcelamento:


    Existe a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses.



    Reduções:


    Oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.


    Os débitos devidos pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, inscritos em DAU, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de:


    a) entrada: de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses; e

    b) restante: poderá ser pago:


    b.1) reduções: com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

    b.2) parcelas: em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;


    c) valor mínimo: o valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00.



    E muita atenção:


    O valor correspondente à entrada da modalidade de transação excepcional será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.


    Os descontos ofertados na modalidade de transação excepcional serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido.



    E onde devo fazer a adesão?


    No Portal Regularize, onde você deverá fornecer informações sobre a sua empresa.


     

    Qual o prazo para fazer esta transação no Simples Nacional?


    Então, o prazo para você fazer esta transação é entre 07.08.2020 a 29.12. 2020.


    No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.



    Mais detalhes e informações:


    Portaria 18.371 de 06/08/2020

    Portal Regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional



    Fonte: Escritório Dreher



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  • Associações, fundações e organizações religiosas podem se considerar ME ou EPP, para fins de opção pelo Simples Nacional?

    Publicado em 09/08/2020 às 10:00  

    Não. De acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), associações, fundações e organizações religiosas (art. 44, incisos I, III e IV) não se confundem com sociedade empresária ou simples (art. 44, inciso II), nem com empresa individual de responsabilidade limitada (art. 980-A), tampouco com empresário individual (art. 966). Assim, não têm condições de se considerar ME ou EPP.

    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • Leiloeiro pode optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 31/07/2020 às 16:00  

    De fato, o art. 18, § 5º-I, inciso VIII, c/c § 5º-J, da LC 123, de 2006, determina que a atividade de leilão deve ser tributada pelo Anexo III ou V, conforme o fator "r".

    Isso dá a entender que se trata de atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional.

    Ocorre que, de acordo com o "caput" do art. 3º, para ser enquadrada como ME ou EPP, é necessário ter natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) ou empresário. E a legislação da profissão de leiloeiro - mais especificamente, o art. 36 do Decreto nº 21.981, de 1932 - não permite que essa atividade seja exercida por meio de sociedade, bem como o proíbe de exercer atividade empresária.

    Sendo assim, não é que a atividade do leiloeiro seja vedada ao Simples Nacional: sua natureza jurídica é que é incompatível com os conceitos legais de ME e EPP, requisitos imprescindíveis para opção pelo regime.

    Base legal: art. 3º, "caput", da LC 123, de 2006. Fonte: Receita Federal do Brasil.




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  • Empresa de locação de veículos com motorista pode optar pelo Simples Nacional ou isso é considerado cessão de mão-de-obra?

    Publicado em 24/07/2020 às 16:00  

    A locação de bens móveis, como veículos, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra (Solução de Consulta Cosit nº 294, de 14 de outubro de 2014), como a de motoristas, desde que:

    1. essa mão-de-obra seja necessária à sua utilização e

    2. a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção (Solução de Consulta Cosit nº 64, de 30 de dezembro de 2013).

    Uma dessas vedações é à cessão de mão-de-obra (art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006). Para escapar a essa vedação, a cessão deve:

    1. decorrer do contrato de locação dos bens móveis (Solução de Consulta Cosit nº 397, de 5 de setembro de 2017) e

    2. ser meramente incidental (Solução de Consulta Cosit nº 64, de 30 de dezembro de 2013). Ou seja, não pode ser uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora (Solução de Consulta Cosit nº 201, de 11 de julho de 2014).

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • A locação de imóveis próprios, se for feita eventualmente e não constar do objeto social da empresa, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional?

    Publicado em 18/07/2020 às 16:00  


    Não. Até 31/12/2008, não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

    No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2009, quando entrou em vigor o art. 17,inciso XV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, essa atividade passou a ser vedada, até mesmo se for exercida de forma eventual e sem previsão no contrato social da empresa. Só é permitida quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISSQN.


    Fonte: Solução de Divergência Cosit nº 5, de 9 de março de 2011 e Solução de Consulta Cosit nº 127, de 2 de junho de 2014.



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  • A empresa que iniciar sua atividade em outro mês que não o de janeiro poderá optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 11/07/2020 às 16:00  


    Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições municipal e estadual, caso exigível, se quiser que a opção pelo Simples Nacional produza efeitos retroativos à abertura do CNPJ, a ME ou a EPP precisa observar ao mesmo tempo dois prazos para solicitá-la:

    - até 30 dias contados do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), e

    - para empresas com data de abertura constante no CNPJ: o até 31 de dezembro de 2020: até 180 dias contados da inscrição no CNPJ; ou

    - a partir de 1º de janeiro de 2021: até 60 dias contados da inscrição no CNPJ.


    Observações:

    ·   Os prazos não são somados. Ou seja, não existe um prazo de 210 dias contados da inscrição no CNPJ para empresas abertas até 2020, nem um prazo de 90 dias para empresas abertas a partir de 2021.

    ·   A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.


    Após o fim desse prazo para opção como empresa em início de atividade, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir desse mês e não mais desde a abertura do CNPJ.

    (Base normativa: art. 2º, IV, art. 6º, § 5º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018; art. 5º da Resolução CGSN nº 150, de 2019; art. 2º da Resolução CGSN nº 155, de 2020).


    Exemplos:

    1. A empresa X possui data de abertura no CNPJ em 01/04/2014. Prestadora de serviços sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 05/05/2014.

    Então, ela tem até o dia 04/06/2014 (30 dias contados da inscrição municipal) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de nesse dia ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.

    2. A empresa Y possui data de abertura no CNPJ em 02/01/2020. Prestadora de serviços sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 19/06/2020.

    Então, ela tem até o dia 30/06/2020 (180 dias contados da abertura no CNPJ) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de nesse dia ainda não ter esgotado o prazo de 30 dias da inscrição municipal.

    3. A empresa Z possui data de abertura no CNPJ em 14/05/2020. Varejista, teve deferida sua inscrição municipal em 20/05/2020 e a estadual em 01/06/2020.

    Então, ela tem até o dia 01/07/2020 (30 dias contados da inscrição estadual, que foi a última deferida) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Empresa com exportações tem limite de receita adicional para o enquadramento no Simples Nacional

    Publicado em 19/06/2020 às 14:00  


    Desde 01/07/2007, quando entrou em vigor o Simples Nacional, o limite de receita bruta anual para ser optante era um só para todos os tipos de receita: mercado interno e externo, de mercadorias e serviços.

    A partir de 01/01/2012, além do limite do mercado interno, foi criado um limite adicional, no mesmo valor, para as empresas que obtém receitas com exportação de mercadorias.

    A partir de 01/01/2015, esse limite adicional também alcança as receitas de exportação de serviços. Para esse fim, considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique (art. 25, § 4º da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

    ATENÇÃO:

    ü Os limites de mercado interno e exportação são avaliados separadamente, não somados num só de R$ 9.600.000,00. Vale dizer, assim como a empresa não pode ter uma receita de mercado interno superior ao limite de R$ 4.800.000,00 de mercado interno, ainda que não tenha receitas de exportação, também não pode ter uma receita de exportação superior ao limite adicional de R$ 4.800.000,00, ainda que não tenha receitas de mercado interno (veja exemplos 1 e 2, adiante, ainda nesta matéria).

    ü O limite para exportação é de R$ 4.800.000,00 para a soma das receitas de exportação de mercadorias e serviços, não de R$ 4.800.000,00 para mercadorias e mais R$ 4.800.000,00 para serviços (veja exemplos 3 e 4, adiante, ainda nesta matéria).

    ü Para a empresa em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (veja exemplo 5, adiante, ainda nesta matéria)

    Exemplos:

    Exemplo 1: Empresa Alfa, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2020. Auferiu no ano-calendário anterior, 2019, receita bruta no mercado interno de R$ 5.000.000,00, mas nenhuma receita decorrente de exportação. Como ultrapassou o limite de receita no mercado interno, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2020.

    Exemplo 2: Empresa Beta, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2020. Auferiu no ano-calendário anterior, 2019, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação

    de mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2019, poderá optar pelo Simples Nacional em 2020.

    Exemplo 3: Empresa Gama, aberta em 12/02/2003, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2020. Auferiu, em 2019, receita bruta no mercado interno de R$ 3.500.000,00, mais R$ 2.000.000,00 de receita decorrente de exportação de

    mercadorias e R$ 1.000.000,00 de receita decorrente de exportação de serviços - ou seja, total de R$ 3.000.000,00 no mercado externo. Como não ultrapassou nenhum dos limites (no mercado interno e externo), poderá optar pelo Simples Nacional em 2020.

    Exemplo 4: Empresa Delta, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2020. Auferiu, em 2019, receita bruta de exportação de mercadorias de R$ 3.000.000,00 mais exportação de serviços de R$ 2.000.000,00, somando um total de R$ 5.000.000,00, mas nenhuma receita no mercado interno. Como ultrapassou o limite de receita de exportação, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2020.

    Exemplo 5: Empresa Ômega, aberta em 12/05/2019, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2020. Como iniciou suas atividades no anocalendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2019 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).

    Nota: A partir de 01/01/2016, para fins de determinação da alíquota e da base de cálculo será considerada a receita bruta da empresa nos mercados interno e externo, separadamente.

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adequações da M&M Assessoria Contábil



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  • Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?

    Publicado em 12/06/2020 às 08:00  

    Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (limite a partir de 1º de janeiro de 2018).

    (Base normativa: art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

     

    Exemplo: José é sócio da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em 2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso no ano-calendário 2018 a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

     

    O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

     

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as ME e as EPP poderão solicitar o seu cancelamento?

    Publicado em 06/06/2020 às 12:00  

    A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente.

    No entanto, é possível o cancelamento da solicitação da opção enquanto o pedido estiver "em análise", ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção. Esta hipótese de cancelamento não se aplica às empresas em início de atividade.

    (Base legal: art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

    Nota: Caso a opção pelo Simples Nacional já tenha sido deferida ainda no mês de janeiro, o contribuinte poderá solicitar a "exclusão por opção", até o último dia útil de janeiro, situação em que a opção não produzirá efeitos.

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Simples Nacional - Novo prazo de opção para empresas em início de atividade já foi implantado

    Publicado em 29/05/2020 às 14:00  

    Informamos que o serviço de Solicitação de Opção pelo Simples Nacional já está adaptado ao novo prazo de opção para empresas em início de atividade a que se refere a Resolução CGSN 155/2020.

     


    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional




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  • Sócio de empresas do Simples Nacional podem ser sócios de outras empresas?

    Publicado em 22/05/2020 às 14:00  

    Mas, se a outra empresa não for Simples Nacional?

     

     

    Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?

     

     

    Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).

    (Base normativa: art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

     

    Exemplo: José é sócio da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em 2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso no ano-calendário 2018 a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

     

    O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

     

     

    A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simples?

     

    Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso, bem como da participação dos sócios no capital delas. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).

    (Base normativa: art. 15, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

     

    Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula adquire 1% das ações da empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso Paula resolva adquirir mais 15% das ações de XYZ S.A. em maio de 2018, Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/06/2018.

     

    Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula adquire 20% das ações da empresa YYY S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global no ano de 2017 não ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, mesmo com a participação em YYY S.A. sendo maior do que 10%, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso em 2018 a receita bruta global ultrapasse esse limite, a empresa optante deverá ser excluída do Simples Nacional a partir do mês seguinte.

     

    Exemplo 3: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula adquire 20% das ações da empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/04/2018.

     

    Nota: A Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais: os tributários (Simples Nacional) e os não tributários (licitações etc.). Sendo que nem toda ME ou EPP que usufrui dos benefícios não tributários é optante pelo Simples Nacional. Para facilitar a explanação, os três exemplos acima usam o exemplo de uma Sociedade Anônima (S.A), que não pode gozar dos benefícios tributários nem dos não tributários.

     

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Simples Nacional: o que é e como funciona

    Publicado em 17/05/2020 às 16:00  

    O Simples Nacional é o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Brasil.

    Como o nome já diz, é um sistema que simplifica o recolhimento de impostos de micro e pequenas empresas que funciona como um regime facultativo. A empresa pode ou não optar por este meio.

    Os Microempreendedores Individuais (MEI) são automaticamente enquadrados no Simples Nacional e recolhem mensalmente um valor fixo.

    O Simples Nacional promove uma unificação do recolhimento de impostos e contribuições federais, estaduais e municipais em um único recolhimento. Seu objetivo é incentivar a formalização de empresas, centralizando a tributação e em alguns casos reduzindo a carga tributária.

    Para fazer parte do Simples Nacional, o requisito principal é que a empresa tenha um faturamento anual de R$ 4,8 milhões.

    As alíquotas a serem pagas são diferentes para cada uma das faixas de faturamento definidas em tabela. É utilizada uma forma de arrecadação progressiva, onde o maior valor pago está proporcionalmente no máximo estabelecido.

    Quem pode ser optante do Simples Nacional

    O faturamento de uma empresa que queira ser optante do Simples Nacional deve ser no máximo de R$ 4,8 milhões ao ano.

    Para se inscrever no regime integrado, basta que a pessoa jurídica esteja enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Esta definição pode ser encontrada no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

    O enquadramento e a alíquota de imposto a ser paga pela empresa optante podem ser verificados nas tabelas que constam como anexos nesta mesma Lei Complementar Federal.

    Um outro requisito é que as micro e pequenas empresas devem estar isentas de dívidas com a União ou com o INSS caso queiram fazer parte do sistema.

    Quem não pode fazer parte

    Há algumas atividades comerciais que não podem ser optantes do Simples Nacional. Algumas atividades proibidas são:

    ·  Serviços financeiros, como bancos ou corretoras, por exemplo;

    ·  Serviços de transporte, com exceção os transportes fluviais;

    ·  Importação de combustíveis;

    ·  Fabricação de veículos;

    ·  Geração e distribuição de energia elétrica;

    ·  Loteamento e incorporação de imóveis;

    ·  Cessão ou locação de mão-de-obra;

    ·  Produção e venda por atacado de cigarros e afins, armas de fogo, refrigerantes e bebidas alcoólicas (exceção ao pequeno produtor).

    Também estão excluídas dos benefícios do Simples Nacional os seguintes casos:

    ·  Pessoa jurídica que participe com capital em outra pessoa jurídica;

    ·  Filial, sucursal ou representação de empresa no exterior;

    ·  Cooperativas, exceto as de consumo;

    ·  Capital com participação de entidade da administração pública, direta ou indireta.

    Como ser optante pelo Simples Nacional

    A opção pelo Simples Nacional pode ser feita desde a criação da empresa ou até o último dia do mês de janeiro de cada ano. Nos próximos anos apenas deve ser indicado se a empresa deixar de optar pelo enquadramento.

    A opção pelo Simples é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional através da guia de solicitação. O acesso é feito com código de acesso ou certificado digital.

    Para se enquadrar corretamente à modalidade é recomendado que se tenha uma previsão do faturamento anual feita por um contador.

    Um profissional também pode auxiliar em todos os trâmites como verificar se a empresa tem uma CNAE elegível para o Simples e o respectivo registro.

    Que impostos fazem parte do Simples Nacional?

    O Simples Nacional cobre os seguintes tributos federais, estaduais e municipais:

    ·  Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)

    ·  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

    ·  Contribuição para o PIS/Pasep

    ·  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

    ·  Imposto sobre produtos industrializados (IPI)

    ·  Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

    ·  Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS)

    ·  CPP (Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica)

    A pessoa jurídica paga tudo em uma única guia, a DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

    No portal do Simples Nacional o contribuinte encontra o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), utilizado para o cálculo, declaração do valor e emissão da DAS.

    Fonte: Dicionário Informal

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  • Simples Nacional: prorrogado os prazos dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho/2020

    Publicado em 17/05/2020 às 12:00  

    Resolução também amplia prazo de Opção pelo Simples Nacional, em 2020, para até 180 dias após a inscrição no CNPJ

    Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial realizada hoje (15/5/2020), a Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, estabelecendo que:


    1 - As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual - MEI, ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:


    I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
    II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
    III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.


    2 - As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade em até 180 dias após a inscrição no CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo era de até 60 dias.


    A Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União.



    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional




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  • Simples Nacional: cuidados simples reduzem valor a recolher legalmente

    Publicado em 06/05/2020 às 14:00  


    Na correria de "calcular impostos", os profissionais da área tributária podem esquecer pequenos detalhes, mas que resultam em economia tributária lícita.


    No regime do Simples Nacional, afirma-se, com uma certa razão, que "não há nada a fazer", além de calcular e pagar a guia DAS.


    Porém, se analisarmos com um pouco mais de cautela a expressão "não há nada a fazer", chegaremos à conclusão que ela é equivocada.


    Por exemplo: num comércio, tributado pelo Simples Nacional, pode ocorrer o registro de receitas que foram tributadas pela substituição tributária (PIS, COFINSICMS), em fase anterior.


    Desta forma, a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência do PIS, COFINS e ICMS, deve segregar, na geração do DAS, a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para os referidos tributos, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.


    Simples, não? Fica a dica.



    Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º e Solução de Consulta Cosit 225/2017.



    Fonte: Portal Tributário.



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  • SIMPLES NACIONAL - As ME e as EPP que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 01/05/2020 às 14:00  

    Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão do contrato social.

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 24/04/2020 às 16:00  


    A empresa (base legal: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):


    - que não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;

    - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no anocalendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;

    - que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;

    - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;

    - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a 19 receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;

    - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;

    - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

    - constituída sob a forma de sociedade por ações;

    - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

    - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

    - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

    - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    - que exerça atividade de importação de combustíveis;

    - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);

    - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

    - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

    - sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.


    Nota: Para saber se determinado código CNAE contém atividades vedadas aos optantes pelo Simples Nacional, ver os Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Empresa Inativa (sem movimentação) optante pelo Simples Nacional deverá entregar a Declaração Anual

    Publicado em 14/04/2020 às 16:00  


    Observe-se que, mesmo inativa, a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada a apresentar a Declaração de Informações Sócioeconômicas e Fiscais - DEFIS.


    Considera-se em situação de inatividade a PJ que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.



    Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º e Manual PGDAS. Elaborado pelo Portal Tributário, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.




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  • Micro e pequenas empresas gaúchas terão 90 dias para pagar ICMS do Simples Nacional

    Publicado em 08/04/2020 às 10:00  

    Atendendo a pedido do governo do Estado  do RS, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) autorizou a prorrogação dos pagamentos relativos ao ICMS de empresas gaúchas apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D).

    Com isso, o ICMS que seria pago em abril, maio e junho/2020 terá vencimento prorrogado para julho, agosto e setembro de 2020, respectivamente. O prazo de 90 dias foi autorizado pelo CGSN para Estados e municípios em reunião realizada nesta sexta-feira (3/4/2020), em Brasília. As orientações sobre os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes devem ser divulgadas pela Receita Federal. Esses três meses valem apenas para o ICMS apurado dentro do regime simplificado.

    No Rio Grande do Sul são cerca de 206 mil empresas no Simples Nacional que terão a quase totalidade do ICMS devido prorrogada. Com a medida, a Secretaria da Fazenda estima que R$ 60 milhões brutos por mês em ICMS terão prazo de pagamento revisado.

    Também foi deliberado na reunião que Microempreendedores Individuais (MEI) de todo o país terão prazo ampliado para 180 dias para os vencimentos dos tributos. Para os tributos federais incluídos no Simples Nacional, o pagamento já havia sido postergado pelo Comitê por 180 dias em decisão de 18 de março de 2020 para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

    O pedido do Estado foi anunciado pelo governador Eduardo Leite na semana passada como mais um esforço para implementar medidas que estão ao alcance do Estado. "É uma proposta para uniformizar a situação do Rio Grande do Sul à nova realidade nacional, sugestão que vinha sendo discutida com outros Estados também", disse o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, explicando que a decisão não poderia ser tomada de forma isolada pelo Rio Grande do Sul ou por outros Estados, pois todas as resoluções do Simples Nacional são de responsabilidade do CGSN.

    O secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, explica que essa solicitação do Estado faz parte do conjunto de medidas adotadas para auxiliar a economia. "Não temos autonomia para decidir sobre essa situação isoladamente, mas propusemos a alternativa ao Comitê do Simples Nacional, de acordo com a orientação do governo para se busque todas as medidas possíveis dentro da realidade do Rio Grande do Sul em benefício da economia". No mês passado, a Receita Estadual anunciou modificações processuais, suspensões de prazos e prorrogações de regimes.

    EXCEÇÕES

    Destaca-se que essa postergação não abrange o ICMS devido fora do Simples Nacional, como por exemplo o ICMS relativo à substituição tributária, ao diferencial de alíquota e à antecipação tributária com e sem encerramento, declaradas na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), que não tiveram alteração nos respectivos vencimentos, permanecendo o prazo do dia 23 do segundo mês subsequente ao do fato gerador.

     

    Entenda como ficaram os pagamentos para as empresas do Simples Nacional no RS

    a) Tributos Federais:

    Os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 6 meses.

     

    ·  Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020.

     

    ·  Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020.

     

    ·  Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

     

    b) Tributos Estaduais e Municipais:

    O ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses.

     

    ·  Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020.

     

    ·  Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020.

     

    ·  Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

      

     

    SAIBA MAIS SOBRE O SIMPLES NACIONAL

    Implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

    . Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

    . Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

    . Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

    . Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

    . Contribuição para o PIS/Pasep

    . Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)

    . Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

    . Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

     

    Fonte: Ascom Sefaz RS / Secom. Com adaptações da M&M Assessoria Contábil.

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  • Simples Nacional: ISSQN e ICMS também têm prazo de recolhimento prorrogado

    Publicado em 05/04/2020 às 11:00  


    Porém, com datas de vencimentos diferentes dos tributos federais


    Através da Resolução CGSN 154/2020 foram estabelecidas prorrogações do prazo de recolhimento do Simples Nacional relativo às competências de março, abril e maio/2020,  tanto para os tributos federais quanto para os estaduais (ICMS) e municipais (ISS) compreendidos no regime.

    Desta forma, os vencimentos serão:


    1. Para o ICMS e o ISSQN:


    a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

    b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e

    c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.


    2. Para os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP, IPI):


    a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

    b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e

    c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.



    As prorrogações também são aplicáveis ao Microempreendedor Individual - MEI.

    Fonte: Blog Tributário


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  • Esclarecimentos sobre a prorrogação dos tributos federais no Simples Nacional

    Publicado em 03/04/2020 às 14:00  

    Os procedimentos operacionais serão detalhados em ato a ser publicado na próxima semana.

    Os ajustes nos sistemas em virtude da prorrogação dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, conforme Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, estão em andamento.

    Enquanto isso não ocorre, o contribuinte pode utilizar o sistema de DAS Avulso para emitir o DAS com ISS/ICMS para o período de apuração 03/2020. Tenha muita atenção ao preencher o DAS Avulso corretamente.

    Importante ressaltar que esse procedimento não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que deverá aguardar a atualização do PGMEI para gerar seus DAS.


    Alertamos que não houve prorrogação para parcelas de parcelamento.

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Porto Alegre (RS) dispensa alvará para ingresso e reingresso no Simples Nacional

    Publicado em 02/04/2020 às 08:00  

    Considerando as diversas decisões judiciais em favor das empresas, bem como a previsão legal quanto à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, o município de Porto Alegre (RS) alterou a sua legislação, definindo que a ausência de alvará de localização e funcionamento não é motivo para impedir o ingresso ou reingresso da empresa no Simples Nacional.

    Os efeitos desta nova disciplina retroagem a 01/01/2020, abrindo prazo de 30 dias para impugnações por indeferimento no Simples Nacional, em cujas situações o indeferimento de opção para ingresso no Simples Nacional ocorreu exclusivamente pela ausência de alvará de localização e funcionamento.

    A seguir, o texto completo da Instrução Normativa da Receita Municipal de Porto Alegre, que dá nova disciplina a matéria.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA MUNICIPAL N° 002, DE 30 DE MARÇO DE 2020

    (DOM de 31.03.2020)

    Dispõe sobre a dispensa da apresentação do alvará de localização e funcionamento para fins de ingresso e reingresso das empresas no Simples Nacional.

    O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições regulamentares,

    CONSIDERANDO reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que a ausência de alvará de funcionamento não configura irregularidade capaz de obstar o ingresso da empresa no Simples Nacional;

    CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;

    CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n° 876, de 3 de março de 2020, que estabelece normas para os atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório no município de Porto Alegre,

    DETERMINA:

    Art. 1° A ausência de alvará de localização e funcionamento não é óbice ao ingresso ou reingresso da empresa no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

    Art. 2° O entendimento manifestado no art. 1° aplicar-se-á às solicitações de opção pelo Simples Nacional:

    I - com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020;

    II - em que o término do prazo para formalizar a opção ocorra no ano de 2020, no caso de empresa em início de atividade;

    III - ocorridas após a publicação desta instrução.

    § 1° Para os casos previstos nos incs. I e II deste artigo, o indeferimento de opção para ingresso no Simples Nacional que ocorreu exclusivamente pela ausência de alvará de localização e funcionamento poderá ser revisto, desde que através de impugnação pelo contribuinte, prevista no art. 62-A da Lei Complementar Municipal n° 07/73.

    § 2° Será reaberto o prazo de 30 dias de impugnação para os casos previstos no § 1° deste artigo, a contar do término da suspensão dos prazos processuais de que trata o art. 7° do Decreto n° 20.504, de 17 de março de 2020.

    Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

    Porto Alegre, 30 de março de 2020.

    TEDDY BIASSUSI,

    Superintendente da Receita Municipal.

    Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre





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  • Ausência de contabilização financeira completa e de manutenção da contabilidade regular leva fisco a excluir empresa do Simples Nacional

    Publicado em 01/04/2020 às 16:00  

    Receita Federal entendeu que em virtude da constatação que a escrituração contábil de determinada empresa não permite a plena identificação de sua movimentação financeira, e que em determinados períodos sequer houve registro contábil, são motivos suficientes para o a exclusão do Simples Nacional, conforme Ato Declaratório Executivo nº 2, de 11/3/2020, a seguir transcrito.

    SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA

    ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 11 DE MARÇO DE 2020

    Termo de Exclusão.

    Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude de incorrer em vedações previstas na Lei Complementar 123/2006.

    O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC, abaixo identificado, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e considerando o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso I do artigo 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925-721.611/2020-79, declara:

    Art. 1º - A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que sua escrituração não permite a plena identificação de sua movimentação financeira, e que em determinados períodos sequer houve registro contábil, incorrendo em caso que acarreta a exclusão de ofício nos termos do artigo 29, VIII, da LC 123/2006.

    Nome CNPJ nº Data de Início dos Efeitos da Exclusão.

     

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, conforme determina o §10 do artigo 3º da LC 123/2006 e artigo 15, incisos I, IV, V e VI, e artigo 84, inciso III, alínea "a", da Resolução CGSN nº 140/2018. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, conforme disposto no artigo 39, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e artigo 121, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e nos termos do artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

    Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    Nota M&M: Os dados da empresa excluída do Simples Nacional, bem como do Auditor Fiscal, foram suprimidos, pois o objetivo da matéria é de informar da ocorrência, e não de expor as partes envolvidas.

    Fonte: Ato Declaratório Executivo nº 2, de 11/3/2020. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Simples Nacional - Prorrogada a entrega da DEFIS para 30/6/2020

    Publicado em 26/03/2020 às 14:00  

    ***A entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) foi prorrogada por causa do coronavírus***

     

    Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual, a Resolução CGSN nº 153, de 25 de março de 2020, que prorroga para o dia 30 de junho de 2020 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano calendário 2019.

     

    A Resolução CGSN nº 153 foi encaminhada para o Diário Oficial da União para publicação.

     


    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil


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  • MEI - ME - EPP estão dispensadas da obrigação de elaboração do Programa de Riscos Ambientais e do PCMSO

    Publicado em 24/03/2020 às 16:00  

    De acordo com a  Portaria SEPRT 6.730/2020  (que aprovou a nova redação da NR1), tratamento diferenciado será dado ao  Microempreendedor Individual  - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP em relação à saúde,  segurança e medicina do trabalho.


    Programa de Riscos Ambientais


    Conforme dispõe a nova NR1, o Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).


    Entretanto, a dispensa da obrigação do MEI de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.


    A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT irá expedir fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.


    As microempresa e empresas de pequeno (ME e EPP) porte que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas de avaliação de riscos previstos para as empresas em geral, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.


    As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da nova NR1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.



    Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO


    O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2 (previstos na NR4), que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da nova NR1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do PCMSO - NR7.


    A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (exames admissionais, periódicos e demissionais), previsto no itens 7.4.1 e 7.4.4 da NR7.


    Além das alterações acima, outras medidas de simplificação para o MEI, a ME e a EPP ainda serão implementadas nas demais NRs, de forma a minimizar as exigências e facilitar a operacionalização para este grupo de empresas.



    Fonte: Portaria SEPRT 6.730/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Empresa inativa, optante pelo Simples Nacional, deve entregar a DEFIS

    Publicado em 19/03/2020 às 16:00  

    Mesmo inativa, a empresa  optante pelo Simples Nacional  está obrigada a apresentar a  Declaração de Informações Sócioeconômicas e Fiscais - DEFIS .

    Considera-se em situação de inatividade a PJ que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.


    Se, em todos os períodos do ano-calendário selecionado, o valor da receita mensal (RPA) for igual a zero, é exibida, na árvore da declaração, a opção para informar se esteve ou não inativa no ano-calendário.


    Lembrando que o prazo de entrega da DEFIS - ano base 2019, encerra-se em 31.03.2020.




    Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º e Manual PGDAS / Blog Tributário.




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  • Simples Nacional - Aprovada Resolução nº 152/2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional

    Publicado em 19/03/2020 às 10:00  


    ***Guia de fevereiro com vencimento em 20/3/2020 não teve o prazo alterado***


    ***As guias relativas aos faturamentos de março, abril e maio/2020 tiveram os vencimentos prorrogados somente das parcelas dos tributos federais. A parte de ISSQN e ICMS, inicialmente, continuam com os prazos inalterados.***


     

    A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (ME), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

     

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

     

    Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

     

    I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

    II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

    III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

     

    O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

     

    Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.

     

    A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Ofícial da União.

     

    Na imagem, o texto completo da referida Resolução


     

     


    Fonte: Ministério da Economia 




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  • Simples Nacional: DEFIS deverá ser entregue até 31 de Março de 2020

    Publicado em 18/03/2020 às 14:00  

    Defis - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais- relativa ao ano 2019, deverá ser entregue até 31 de março de 2020.

    A DEFIS será entregue à Receita Federal por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, contendo os dados de ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional, além das demais informações previstas e obrigatórias.


    Fonte: Blog Tributário, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.




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  • Governo promete liberar empresas de pagar o Simples Nacional, FGTS e parte da Contribuição Previdenciária

    Publicado em 17/03/2020 às 15:00  

    A liberação será temporária e visa amenizar os efeitos econômicos do coronavírus

    Ainda falta publicar legislação para disciplinar a matéria

    Pacote inclui outras medidas como o adiantamento da 2ª parcela do décimo-terceiro de aposentados e pensionistas para maio de 2020

    O ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciou no fim da tarde desta segunda-feira, 16/3/2020, que o governo vai injetar 147 bilhões de reais na economia nos próximos três meses para blindar o país dos impactos do avanço do coronavírus.

    A medida, que ele chamou de plano emergencial, tem como foco cidadãos idosos, mais vulneráveis ao Covid-19, e desempregados. Do valor total do programa, 84 bilhões de reais serão direcionados só para os idosos. Outros 60 bilhões de reais irão para a manutenção de empregos, disse o ministro em coletiva de imprensa.

    O governo já havia anunciado na semana passada que anteciparia para abril/2020 a primeira parcela do 13o terceiro dos aposentados e pensionistas. A segunda parcela do benefício, segundo Guedes, será depositada em maio.

    São previstos ainda a liberação de 12,8 bilhões de reais referentes ao abono salarial, que terá todas as parcelas adiantadas para junho/2020, e o reforço ao programa Bolsa Família, com destinação de recursos para possibilitar a inclusão de mais 1 milhão de pessoas (até 3,1 bilhões de reais).

    Na parte de proteção aos empregos, Guedes fala que o plano é tirar das empresas a responsabilidade de pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador por três meses. "Se a empresa está apertada, não é correto agora exigir que ela continue pagando isso daí", diz. Segundo o ministro, a equipe estima em 30 bilhões de reais esse diferimento.

    Nessa esteira, as pequenas e médias empresas também ficam pelo mesmo período isentas de pagar o Simples, o que é estimado em 22 bilhões de reais de diferimento.

    Além disso, Guedes anunciou que o Sistema S ficará pelo mesmo período sem 50% das contribuições feitas pelo cidadão.

    Por fim, o restante do recurso irá para a área de saúde propriamente dita: "Será resultado da redução de tarifas de importação sobre produtos médico-hospitalares, coisas desses tipo. Serão 67 produtos com tarifas zeradas", disse o ministro.

    Guedes reforça que, para além das medidas de caráter extraordinário, há três medidas de caráter estruturante e prioritário em andamento no Congresso que teriam importante papel no cenário de crise: "O pacto federativo, que abre espaço fiscal e melhora a capacidade de gestão dos estados e municípios; a Eletrobras, que nos abriria espaço de 16 bilhões de reais no orçamento, senão vamos ter de contingenciar já nesta semana, na sexta; e, finalmente, o plano Mansueto".

    O plano emergencial de Guedes evita que o Estado gaste, mas cria problemas mais para a frente, segundo André Perfeito, economista-chefe da Necton. "Dos 147,3 bilhões de reais anunciados, 111 bilhões são antecipações ou diferimentos; ou seja, ou vamos antecipar o consumo, ou vamos postergar impostos. A questão na mesa é que isso tem soma zero no limite e aponta para uma desaceleração da economia ainda mais acentuada", diz.

    Para o economista, seria a hora de o Estado "carregar" a economia neste período de dificuldade. "Afinal, estamos falando da paralisação total ou parcial, durante um mês ou mais, da produção brasileira", diz.

    O anúncio brasileiro é mais um no meio das tentativas de países de blindarem sua economia dos impactos da pandemia de coronavírus. Os estímulos fiscais vêm para complementar os efeitos das ferramentas já desgastadas de política monetária dos bancos centrais, num mundo de juros negativos ou próximos de zero.

    Nesse cenário, ontem, o mercado foi surpreendido novamente pelo Fed, banco central americano, com o segundo corte de juros em menos de duas semanas. Nesta semana, o Comitê de Política Monetária do Banco Central se reúne para arbitrar a taxa básica de juro no Brasil também. É quase certo que novos cortes venham por aí.

    Cada um tem usado o arsenal disponível no bolso para conter a crise. Enquanto isso, o Brasil tenta, sem espaço fiscal e com a herança nas costas de quatro anos de crescimento decepcionante, fazer sua parte.

    "De forma geral devemos revisar o PIB de 2020 ainda mais para baixo. Nesse sentido sobrou para o BCB fazer o trabalho que o Ministério da Economia não quer ou não pode fazer. O corte de juros parece ser a tônica de curto prazo", diz Perfeito, da Necton.

    Fonte: Exame, com adaptações da M&M Assessoria Contábil



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  • Receita Estadual do RS está fiscalizando fracionamento de empresas para enquadramento no Simples Nacional

    Publicado em 16/03/2020 às 14:00  


    Receita Estadual deflagra quarta fase da Operação Polimeria para recuperar cerca de R$ 8 milhões sonegados

    Com o objetivo de reprimir fraude fiscal no pagamento de ICMS e práticas lesivas à concorrência leal entre empresas, a Receita Estadual do Rio Grande do Sul realiza, na quarta-feira (11/3/2020), a quarta fase da Operação Polimeria.

    Os alvos da ação ostensiva do fisco gaúcho são estabelecimentos de empresa que atua no setor de embalagens, localizados na Região Metropolitana de Porto Alegre. O ICMS sonegado aos cofres públicos, acrescidos de multas e juros, é estimado em R$ 8 milhões.

    Os indícios apontam para fracionamento de empresas com a finalidade de pulverizar o faturamento e, assim, viabilizar a opção ao Regime de Tributação do Simples Nacional, prática irregular que possibilita às pessoas jurídicas "laranjas" gozarem da tributação diminuta aplicada no regime. Durante os trabalhos de auditoria serão verificadas operações que somam cerca de R$ 40 milhões nos últimos cinco anos, com faturamento distribuído entre as empresas do grupo econômico investigado.

    A operação deflagrada na quarta (11/3/2020) é coordenada pelo Grupo Especializado Setorial de Polímeros, com sede na Delegacia de Canoas, e tem como propósito a busca e apreensão de provas e documentos que corroborem os trabalhos de auditoria fiscal. Ao todo, a iniciativa conta com a participação de 11 auditores fiscais, quatro técnicos tributários e apoio da Brigada Militar.


    Fiscalização especializada

    A fiscalização especializada por segmentos econômicos é uma das iniciativas do Receita 2030, agenda propositiva com 30 medidas pra modernização da administração tributária gaúcha. O objetivo é possibilitar um conhecimento profundo do setor, com metas focadas na recuperação da brecha tributária e da arrecadação, repercutindo também em ações de combate à sonegação, de autorregularização e de política tributária. O Grupo Especializado Setorial de Polímeros é um dos 16 grupos previstos na medida, responsável pelo acompanhamento dos contribuintes do setor de polímeros e petroquímicos.


    Operações da Receita Estadual

    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual intensifica a atuação em diversos ramos da economia, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e em outros setores econômicos. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações promovidas pelo fisco gaúcho têm a finalidade de proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.



    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS




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  • Simples Nacional - Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis)?

    Publicado em 03/03/2020 às 16:00  


    Não há previsão legal de multa pela entrega em atraso da Defis, porém, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ficam condicionadas à entrega da Defis relativa ao ano anterior.

    Base legal: art. 72, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/18.


    Fonte: Contas em Revista / Elisabete Torres - Consultora e redatora Cenofisco


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  • Deferida mais da metade das solicitações para o Simples Nacional 2020

    Publicado em 24/02/2020 às 16:00  


    Empresas tinham até 31 de janeiro de 2020 para apresentar termo de opção

    A Receita Federal informa que, ao final do processamento das solicitações de opção pelo Simples Nacional, 674.468 pedidos foram recebidos. Desse total, 379.880 (56%) foram deferidos. Outros 54.353 pedidos foram cancelados e 240.235 indeferidos. As empresas tinham até 31 de janeiro de 2020 para que apresentassem as solicitações de opção.

    O termo de indeferimento relativo a pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode ser acessado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) ou pode ser consultado na funcionalidade de acompanhamento. Os termos emitidos pelos demais entes federados observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

    A contestação ao indeferimento da opção deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) que apontou as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Optante do Simples Nacional precisa de balanço patrimonial?

    Publicado em 17/02/2020 às 16:00  


    Hoje, nós vamos tratar especificamente sobre um tema que gera muita dúvida. E as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, também precisam apresentar balanço patrimonial?

    Essa dúvida existe, pois com a Lei Complementar 123/06 surgiu a possibilidade de micro empresas e empresas de pequeno porte utilizarem um regime tributário simplificado.

    Trata-se do regime tributário do SIMPLES NACIONAL, que facilitou a vida das pequenas empresas.

    Neste artigo vamos entender como funciona o balanço patrimonial, para empresas do SIMPLES NACIONAL.


    O que é Balanço Patrimonial?

    Balanço patrimonial é um documento contábil. Ele serve para demonstrar como está a saúde financeira de uma empresa em um determinado período.

    É, também, um relatório exigido por lei para a maior parte das empresas e demonstra como está, de fato, o patrimônio da empresa.

    Assim, reflete por meio de números e índices a capacidade financeira.


    O que é Simples Nacional?

    Sobre o SIMPELS NACIONAL, que também já falamos em vários outros artigos do nosso canal, é um regime de arrecadação, cobrança e fiscalização de impostos.

    Através do SIMPLES NACIONAL, a empresa tem a facilidade de unificar oito impostos em uma só guia de pagamento.


    Quem pode aderir ao Simples Nacional?

    Apenas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais podem aderir ao SIMPLES NACIONAL.

    Esse regime tributário, simplificado,  tem como característica a possibilidade da não apresentação do balanço patrimonial. Mas, isso é para o FISCO, apenas.

    Na lei civil, na regulamentação contábil brasileira, o Balanço patrimonial é obrigatório! Ou seja a regular contabilidade do seu negocio será espelhada e sedimentada no balanço patrimonial.

    Se você não tem balanço patrimonial, como mediremos a saúde financeira e a situação econômica da sua empresa?

    Se você usa sua empresa para participar de licitações, o balanço patrimonial é um dos requisitos obrigatórios.

    Todo procedimento licitatório possui um edital. Neste edital, estão previstas as regras e os documentos necessários.


    A lei determina que toda e qualquer empresa deve cumprir alguns requisitos, apresentando documentos que comprovem:

    ·   Qualificação técnica;

    ·   Regularidade fiscal e trabalhista;

    ·   Qualificação econômico-financeira

    ·   Habilitação jurídica.


    A qualificação econômico-financeira serve para demonstrar que a empresa tem boa saúde financeira. Para isso, o principal documento comprobatório para verificar as finanças da empresa é o balanço patrimonial.

    A lei é clara, ao permitir a exigência do balanço, nas licitações.

    Apesar da Lei Complementar 123/06 permitir que MEs e EPPs utilizem o SIMPLES NACIONAL e dispense o balanço, isso se trata de uma questão tributária.

    A dispensa da escrituração do balanço não necessariamente se estende para outros cenários.

    As licitações públicas são regidas por normas próprias e não se confundem com outros ramos do direito.

    Portanto, como não existe dispensa de apresentação de balanço para MEs e EPPs, nas licitações, sua apresentação é obrigatória para as empresas que desejam participar.

    Portanto, via de regra, nenhuma empresa está dispensada de apresentar o balanço patrimonial.

    Exija o balanço patrimonial da sua empresa de contabilidade, pois este documento reflete a situação da sua empresa.



    Fonte: Jornal Contábil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.



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  • Utilização de crédito do Simples Nacional para quitar outros débitos

    Publicado em 13/02/2020 às 19:00  


    É possível aproveitar créditos apurados no Simples Nacional para extinção de débitos incorridos fora do Simples Nacional?

     

    Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

     


    Fonte: Guia Tributário



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  • Simples Nacional: como se dá a opção pelo regime de caixa?

    Publicado em 04/02/2020 às 10:00  


    Para fins de  recolhimento do Simples Nacional , a opção pelo  Regime de Apuração de Receitas (caixa ou competência)  deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

    A opção deverá ser realizada conforme regras a seguir:

    - Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro.

    - Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.

    - Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura.

    - Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.

    - Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro.

    Base: Manual PGDAS.



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  • Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?

    Publicado em 31/01/2020 às 10:00  


    Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).

    Base Legal: art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

    Exemplo: José é sócio da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em 2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso no ano-calendário 2018 a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

    O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas deverão ser excluídas do Simples Nacional.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Opção pelo Simples Nacional termina em 31 de janeiro de 2020

    Publicado em 20/01/2020 às 14:00  


    A opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.


    Portanto, para o ano de 2020, o prazo final de adesão será 31.01.2020.


    As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.


    A adesão dar-se-á por meio da internet, no Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.


    Fonte: Blog Trabalhista


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  • Receita Estadual do RS inicia primeira fase de Programa de Autorregularização voltado a empresas do Simples Nacional

    Publicado em 17/01/2020 às 15:00  


    A Receita Estadual do RS está inaugurando um novo Programa de Autorregularização, desta vez destinado a empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam indícios de omissão de receitas. Com o objetivo de oportunizar a regularização de maneira espontânea antes do início da ação fiscal, a primeira fase da iniciativa abrange 130 contribuintes do setor moveleiro.

    Segundo o fisco, eles apresentaram receita incompatível com suas compras de mercadorias, assim como movimentações eletrônicas financeiras não declaradas nos anos de 2017 e 2018. Nesse período, foi constatada uma divergência de aproximadamente R$ 138 milhões na Receita Bruta declarada ao longo do período.

    O valor estimado de ICMS devido é de cerca de R$ 4,8 milhões. Para a análise, foram considerados dois principais indícios, apurados por meio do cruzamento de dados, pela construção de malhas fiscais e pelas demais ferramentas de inteligência da Receita Estadual: as aquisições de mercadorias que superam 80% dos ingressos de recursos e as transações eletrônicas financeiras (cartão de crédito) incompatíveis com as receitas declaradas no PGDAS-D.

    Dessa forma, a Receita Estadual está comunicando os contribuintes abrangidos e oportunizando a regularização das pendências por meio da entrega ou retificação dos valores incorretamente lançados no PGDAS-D até 28 de fevereiro de 2020. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte será excluído de ofício do Simples Nacional, além da possibilidade de abertura de procedimento de ação fiscal, que poderá acarretar a imposição de multa de até 120% do valor do tributo devido e a aplicação das alíquotas de imposto da modalidade Geral, caso seja constatada a omissão de faturamento.


    Comunicação e Suporte para a Autorregularização

    As comunicações para autorregularização estarão disponíveis nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 20 de janeiro de 2020. Na área restrita do e-CAC também há orientações e arquivos com informações detalhadas das Notas Fiscais eletrônicas (NF-e), transações eletrônicas financeiras e valores declarados pelo contribuinte.

    Os contribuintes de outros segmentos econômicos que integram o Simples Nacional e têm valores a serem recolhidos também podem se antecipar e proceder a regularização, ainda que não tenham recebido os comunicados do fisco.


    Nova forma de atuação: Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional

    A iniciativa está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, que é baseado na agenda Receita 2030, um conjunto de 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o aumento da arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.

    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), dentre os quais está o GES Simples Nacional, responsável pela fiscalização dos contribuintes enquadrados no Regime.

    O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto dentro do Regime. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas, como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.


    Fonte: Ascom Fazenda/Receita Estadual do RS




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  • Manutenção da empresa no Simples Nacional

    Publicado em 13/01/2020 às 16:00  

    É comum as empresas que possuem pendências tributárias, nos últimos meses do ano, receberem o Ato de Desenquadramento do Simples Nacional, informando que a empresa foi desenquadrada desse sistema de tributação para o próximo ano, bem como para os anos subsequentes, em virtude de ter  débitos tributários.


    Caso a empresa deseje ser tributada pelo Simples Nacional deverá imediatamente providenciar a regularização dos débitos, quer por pagamento à vista ou por parcelamento.


    O prazo final para solicitar o enquadramento no Simples Nacional se encerra em 31/01/2020. Porém, há necessidade de iniciar o processo de regularização o quanto antes, pois tem todo um procedimento com solicitação de parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc.


    Lembramos que as empresas tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de tributação, passam a ser, obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real, o que, normalmente, aumenta de forma significativa a carga tributária.


    Destacamos que se a empresa não for tributada pelo Simples Nacional há alterações significativas na emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN:


    a)   ICMS: Aplicável para empresas que atuam na Indústria, comércio, serviços de transportes ou de comunicação.

    Destaque do ICMS na emissão da nota fiscal, a alíquota conforme o produto e o destino (como regra, 18%). Aproveitamento do crédito de ICMS sobre as compras e pagamento da diferença: Débito (-) Crédito de ICMS;


    b)   IPI: Aplicável para empresas Industriais e Importadoras.

    Destaque do IPI na emissão da nota fiscal, pela alíquota do produto. Aproveitamento do crédito de IPI sobre as compras e pagamento da diferença: Débito (-) Crédito de IPI;


    c)   ISSQN: Aplicável para as empresas prestadoras de serviços.

    Tributação do ISSQN de acordo com a legislação municipal, com alíquotas de 2% a 5%, e não  aplicação das alíquotas constantes nas tabelas do Simples Nacional.


    Fonte: M&M Assessoria Contábil.



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  • Contribuintes do RS, tributos pelo Simples Nacional que ultrapassaram o sublimite estadual de R$ 3.600.000,00 em 2019 devem regularizar situação cadastral

    Publicado em 10/01/2020 às 12:00  

    O limite para enquadramento das empresas no Simples Nacional, regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, fixa o teto de faturamento das empresas em R$ 4,8 milhões. Entretanto, conforme alerta a Receita Estadual do Rio Grande do Sul, esse limite somente é válido para a apuração dos tributos federais. Para fins de apuração do ICMS (estadual) e do ISS (municipal), o limite se mantém em R$ 3,6 milhões, conforme art. 13-A da Lei Complementar nº 123/06.


    Dessa forma, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que ultrapassaram o sublimite de R$ 3,6 milhões em 2019 estão impedidos de apurar o ICMS e o ISS no Regime a partir de 1º de janeiro de 2020. Nesses casos, devem solicitar a alteração de sua situação cadastral para a Receita Estadual e regularizar as obrigações principais e acessórias no regime de tributação Geral, observando a correta emissão dos documentos ficais, bem como a entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), da EFD (Escrituração Fiscal Digital) e o recolhimento do ICMS devido, nas formas e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS/RS - Decreto nº 37.699/97).


    Para os contribuintes que seguem enquadrados no Simples Nacional, o monitoramento da ultrapassagem do sublimite de R$ 3,6 milhões também deve ser realizado durante o exercício de 2020. Aqueles que superarem o valor em menos de 20% ao longo do ano ficarão impedidos de apurar o ICMS e o ISS no regime somente a partir do ano-calendário seguinte (2021). Já aqueles que ultrapassarem o montante em mais de 20% ficam impedidos de apurar tais tributos com as regras do Simples Nacional já a partir do mês seguinte ao da ultrapassagem.


    O atendimento relacionado ao tema pode ser solicitado por meio do formulário eletrônico disponibilizado no site da Receita Estadual, selecionando o assunto "Simples Nacional/Sublimite Estadual".


    Entenda as regras


    . O teto de faturamento das empresas enquadradas no Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões para apuração dos tributos federais.

    . Para fins de apuração do ICMS (estadual) e do ISS (municipal), o sublimite é de R$ 3,6 milhões.

    . Para os optantes do Simples Nacional que ultrapassarem a receita bruta anual de R$ 3,6 milhões, as regras variam de acordo com o percentual que esse sublimite for excedido:

    1) Aqueles que ultrapassarem o sublimite em menos de 20% (receita bruta anual de R$ 3,6 milhões a R$ 4,32 milhões) ficam impedidos de calcular o ICMS e o ISS no Regime a partir do ano-calendário seguinte.

    2) Aqueles que superarem o sublimite em mais de 20% (receita bruta anual superior a R$ 4,32 milhões) ficam impedidos de apurar o ICMS e o ISS com as regras do Simples Nacional a partir do mês seguinte ao da ultrapassagem.


    . Os contribuintes que ultrapassaram o sublimite em 2019 devem regularizar sua situação cadastral com a Receita Estadual e adequar as obrigações principais e acessórias ao regime de tributação Geral.

    . Os contribuintes que seguem enquadrados no Simples Nacional devem observar as regras do sublimite ao longo de 2020, sob risco de, em caso de ultrapassagem, passarem a apurar o ICMS e o ISS com as regras do regime Geral no mês seguinte (mais de 20%) ou em 2021 menos de 20%).


    Fonte: Ascom Fazenda/ Receita Estadual do RS


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  • Simples Nacional - Alterado prazo para solicitação de opção pela tributação no sistema

    Publicado em 09/01/2020 às 12:00  

    Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Para empresas com data de abertura do CNPJ a partir de 1º/1/2020, o prazo passa para 30 dias contados do último deferimento de inscrição, desde que não tenham decorridos 60 dias da inscrição do CNPJ, para que a opção produza efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.


    Fonte: Receita Federal do Brasil, Delegacia em Porto Alegre; Adaptado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Simples Nacional - Solicitação de opção

    Publicado em 07/01/2020 às 15:00  


    Janeiro é o mês para solicitação de opção pelo Simples Nacional para empresas já em atividade. Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Para empresas com data de abertura do CNPJ a partir de 1º/1/2020, o prazo passa para 30 dias contados do último deferimento de inscrição, desde que não tenham decorridos 60 dias da inscrição do CNPJ, para que a opção produza efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.


    A solicitação de opção é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade. Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.


    A verificação automática de pendências é feita pela RFB, estados, DF e municípios, em conjunto, logo após a solicitação de opção, sendo deferida caso não haja pendências com nenhum ente federado, caso contrário ficará "em análise". Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.


    Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 11, 18 e 25/1/2020, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".

    Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios. O resultado final da opção será divulgado em 13/02/2020. Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.


    A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), disponível no Portal do Simples Nacional, para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação ou em até 45 dias contados da data da disponibilização da comunicação. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.


    A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, DF ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento. Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional, no capítulo "Opção".


    Durante o ano de 2019 a RFB emitiu 738.605 Termos de Exclusão por débitos. As empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos indicados no relatório de pendências, enviado com o termo de exclusão, no prazo de 30 dias da ciência do termo, serão excluídas com efeitos a partir de 1º/1/2020.


    Vale lembrar que a empresa excluída por débitos poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/1/2020. No entanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido, além de regularizar as demais pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção. Dessa forma, as empresas que foram excluídas por débitos, mas pretendem retornar ao Simples Nacional, devem regularizar os débitos e demais pendências e fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.


    Fonte: Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre


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  • Simples Nacional - veja o que aconteceu com "A Legítima Super 10"

    Publicado em 31/12/2019 às 12:00  


    Então, grupo econômico constituído por duas empresas com várias filiais é excluído do Simples Nacional por fraude tributária no Simples  Nacional.

    É importante abordarmos esse assunto em época de avaliação tributária e de decisão quanto à tributação para 2020.

    Pois sempre vem aquela perguntinha para nós contadores:

    " Por que não posso constituir duas empresas no Simples Nacional para reduzir o valor do imposto a pagar?"

    "Tem um monte de gente que faz isso!"

    " O Fulano me falou que fez assim e paga bem menos imposto!"

    Por que não posso???

    Então, muitas empresas adotam essa tática para reduzir o valor do Simples Nacional.

    Mas, ela é fraude tributária!

    Pois é uma simulação, não são duas ou três empresas, são uma só!

    E traz como consequências a exclusão do Simples Nacional e o impedimento de por optar por vários anos, além de multas muito altas!

    O SEFAZ-RS está de olho nestas simulações e autuando várias empresas!


    Exclusão do Simples Nacional - Acórdão 189/19:

    Por essa razão, vamos analisar hoje o Acórdão n.º 189/19 do TARF-RS - Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais:


    Então, este grupo econômico tem filiais em várias cidades e a sede das empresas fica no município de Três de Maio.

     

    As duas empresas foram autuados porque reduziram o valor do ICMS devido em razão de haverem sido criadas com a finalidade de fraudar a legislação do Simples Nacional.

     

    A autuação constitui um valor de R$ 6.743.966,51 de crédito de ICMS.

     

    E como os auditores descobriram a fraude no Simples Nacional?

     

    Antes de tudo, não existe crime perfeito!

     

    E aposto que os pais de vocês também diziam: " a mentira tem pernas curtas"! Não é mesmo?

     

    Mas em alguns casos, as provas são evidentes demais!

     

    Assim sendo, as empresas que criaram a simulação deixaram as seguintes pistas:

     

    a) estrutura física dos estabelecimentos:

     

    § mesmo endereço, só muda o número do pavilhão, onde se encontra cada empresa;

    § compartilhamento da estrutura física das duas empresas;

    § compartilhamento dos funcionários;

    § mesmo veículo utilizado pelas duas empresas;

    § documentos fiscais emitidos no mesmo endereço de IP dos computadores.

     

    b) dados no CNPJ das empresas:

     

    § atividades econômicas iguais;

    § idêntico nome fantasia - "A Legítima Super 10" ou  "A Original;

    § e o mesmo e-mail para o contato das duas empresas;

    § constituição de empresa por laranja (interposta pessoa).

     

    c) fiscalização "in loco" da empresa:

    § procurações outorgadas, revelando a administração única das várias empresas;

    § contratos de locação em nome do reais proprietários da empresa;

    § mesmo sistema de gestão para todas as empresas;

    § utilização das mesmas transportadoras;

    § utilização dos mesmos e-mails;

    § controles em folhas de ofício que listavam as vendas mensais de todos os estabelecimentos do grupo econômico nas várias cidades;

    § 4 cadernos com registro das vendas diárias dos estabelecimentos localizados nas cidades de Boa Vista do Buricá, Horizontinha, Tucunduva e Tuparendi.

     

     

    Então, além da simulação para redução do valor do Simples Nacional a recolher, o grupo econômico cometeu outras irregularidades.

     

    E ainda falta de escrituração da movimentação financeira que também gera exclusão do Simples Nacional:

     

    Então, as empresas do grupo econômico não apresentaram sua contabilidade, nem muito menos um livro-caixa demonstrando a sua movimentação financeira.

     

    A falta de escrituração da movimentação financeira por si só é motivo de exclusão do Simples Nacional.

     

    E além de tudo isso, o grupo econômico sonegou receita:

     

    E os auditores constaram que além da fraude do Simples Nacional, o grupo econômico omitiu grandes quantidades de receitas através de falta de emissão de nota fiscal e adulteração na declarações do Simples Nacional.

     

    Uma série de infrações!

     

    ASSIM SENDO, FIQUE LIGADO EMPRESÁRIO!

     

    Pois a fiscalização está super equipada para monitorar os contribuintes!

     

    E os "milagres" para redução de impostos não vão mais colar!

     

    Fonte: Escritório Dreher


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  • Opção pelo Simples Nacional 2020

    Publicado em 26/12/2019 às 14:00  


    Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

     

    1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE

     

    Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2020, até o último dia útil (31/01/2020). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2020.

     

    2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

     

    Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Para empresas com data de abertura do CNPJ a partir de 01/01/2020, o prazo passará para 30 dias contados do último deferimento de inscrição, desde que não tenham decorridos 60 dias da inscrição do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

     

    3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

     

    A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.


     
     A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.

     

    A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:

     

    ·       não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida;

    ·       havendo pendências, a opção ficará "em análise".

     

    A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.


     
    Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.


     
    4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

     

    A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

     

    5 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

     

    Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.


     
    Parcelamento de débitos do Simples Nacional

     

    O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional".

     
    O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.

     
    O acesso ao Portal e-CAC é realizado com certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.
     
    O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.


     
    6 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

     

    Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.


     
    7 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

     

    O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".

     

    Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 11/01/2020, 18/01/2020 e 25/01/2020, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

     

    Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

     

    O resultado final da opção será divulgado em 13/02/2020.

     

     

    8 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

     

    Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.


     
    Termo de Indeferimento

     

    Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

     

    A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

    Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.


     
    Contestação


     
    A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.


     
    9 - MAIS INFORMAÇÕES

     

    Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional - no capítulo "Opção".

     

    Durante o ano de 2019 a RFB emitiu 738.605 Termos de Exclusão por débitos.

     

    As empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos indicados no relatório de pendências, enviado com o termo de exclusão, no prazo de 30 dias da ciência do termo, serão excluídas com efeitos a partir de 01/01/2020.


    A empresa excluída por débitos poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2020. No entanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido, além de regularizar as demais pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.


    Desta forma, as empresas que foram excluídas por débitos, mas pretendem retornar ao Simples Nacional, devem regularizar os débitos e demais pendências e fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional


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  • Empresas que exercem atividades diversificadas, mas apenas uma delas é impeditiva e de pouca representatividade, podem optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 20/12/2019 às 08:00  


    Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão do contrato social.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Importantes Mudanças no Simples Nacional

    Publicado em 13/12/2019 às 16:00  


    Sublimites estaduais, contagem do início de atividade, regras para parcelamento, regulamentação da malha fina e novas atividades permitidas no Simples Nacional

    A Resolução CGSN nº 149 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, válidos para o ano-calendário de 2020, com os seguintes valores:

     

    R$ 1.800.000: Acre, Amapá;

    R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal.

     

    A Resolução CGSN nº 150 alterou dispositivos da Resolução CGSN nº 140, citados a seguir:

     

    1 - Início de Atividade

     

    A partir de 1º de janeiro de 2020, o conceito de início de atividade para os novos contribuintes será de 60 dias contados da data de abertura constante no CNPJ. A opção pelo Simples Nacional deverá observar o prazo de 30 dias, contado do deferimento da última inscrição, dentro do período de início de atividade. (art. 2º, IV e art. 6º, § 5º, I)

     

    2 - Fase Transitória

     

    A fase transitória no Simples Nacional, para lançamentos de ofício fora do Sefisc, foi postergada até 31/12/2021. (art. 142, I, a, b, II)

     

    3 - Parcelamento

     

    Foi dilatado, para a RFB, o prazo do art. 144 da Resolução CGSN nº 140 até 31/12/2021. (art. 144)


    4 - Malha PGDAS-D

     

    Foi regulamentada a instituição da Malha do PGDAS-D para coibir fraudes no Simples Nacional. (art. 39-A)

     

    5 - Atividades Ambíguas

     

    Foram excluídas do anexo VII da Resolução CGSN nº 140 três atividades consideradas ambíguas no Simples Nacional. Essas atividades passam a ser permitidas.

     

    Subclasse

    Denominação

    6201-5/01

    Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

    6202-3/00

    Desenvolvimento e Licenciamento de programas de computador customizáveis

    6203-1/00

    Desenvolvimento e Licenciamento de programas de computador não customizáveis

     

    Observação: A partir de 01/01/2020 essas atividades estão permitidas no Simples Nacional.


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • Divisão de empresas e registro de empregados em empresas do Simples Nacional estão sendo autuados pela Receita Federal

    Publicado em 12/12/2019 às 14:00  


    Empresa gaúcha autuada em 4,5 milhões na 10ª RF. Sócios foram incluídos como responsáveis solidários.  

    A Receita Federal busca constantemente identificar empresas optantes do Simples Nacional com elevada massa salarial e reduzida receita bruta, ou reduzida movimentação financeira. Esses são indicadores de que podem se tratar de empresas "de fachada", criadas apenas com a finalidade de registrar os empregados de empresas de maior porte.

    Nesse sentido, auditores-fiscais das Delegacias de Santo Ângelo e Santa Maria autuaram recentemente uma empresa de Porto Alegre/RS e outra de Santa Rosa/RS, ambas contribuintes pelo Lucro Real, que se utilizaram de empresas optantes do Simples Nacional para registrar seus segurados empregados. Em ambos os casos, a multa foi qualificada e os sócios administradores foram incluídos como responsáveis solidários.

    A empresa de Santa Rosa possuía 142 empregados registrados em duas interpostas pessoas jurídicas. A empresa de Porto Alegre, que chegou a ter 161 empregados irregularmente contratados, efetuou o pagamento integral do auto de infração, no valor de R$ 4,5 milhões.


    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre


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  • Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 06/12/2019 às 10:00  


    A empresa (base legal: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):

    · que não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;

    · que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;

    · que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;

    · de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    · que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    · de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;

    · cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;

    · cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;

    · constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    · que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    · que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de

    previdência complementar;

    · resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

    · constituída sob a forma de sociedade por ações;

    · cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

    · que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    · que tenha sócio domiciliado no exterior;

    · de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    · que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    · que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

    · que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

    · que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    · que exerça atividade de importação de combustíveis;

    · que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros,

    cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);

    · que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    · que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

    · que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

    · sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Qual o limite de receita bruta para fins de opção pelo Simples Nacional?

    Publicado em 01/12/2019 às 14:00  


    A partir de 2018, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

    Importante observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos retroativos à abertura do CNPJ) ou se a fará somente em janeiro do ano seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver exemplo 2, a seguir). Sendo assim, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites, para fins de opção, também serão proporcionais.

    (Base legal: art. 3º, I e II, § 2º, § 14, e art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

    Exemplos:

    1. Empresa Gama, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2018. Auferiu no ano-calendário anterior, 2017, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2017, poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.

    2. Empresa Ômega, aberta em 12/05/2017, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2018. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).

    Notas:

    a. Para fins de opção, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades.

    b. Até 31/12/2011, o limite de receita bruta anual era de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

    c. A partir de 2012, há um limite extra de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para exportação de mercadorias.

    d. A partir de 2015, esse limite extra também compreende exportação de serviços.

    e. A partir de 2018, ambos os limites de receita bruta (mercado interno e exportação) foram aumentados para R$ 4.800.000,00.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • As Micro e Pequenas Empresas (ME e EPP) não optantes pelo Simples Nacional poderão usufruir dos benefícios não tributários da Lei Complementar nº 123/2006?

    Publicado em 22/11/2019 às 12:00  


    Para responder a essa pergunta, é necessário lembrar que a Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais:

    · os tributários (Simples Nacional) e

    · os não tributários (relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito etc.).

    Para usufruir dos benefícios tributários, a ME ou EPP precisa ser optante pelo Simples Nacional. No entanto, para usufruir dos benefícios não tributários, a ME ou EPP não precisa ser optante pelo Simples Nacional.

    Por fim, as vedações legais do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, proíbem somente a opção pelo Simples Nacional, mas não proíbem a ME ou EPP de gozar dos benefícios não tributários dessa Lei. Contudo, as vedações do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, impedem a fruição de todos os benefícios dessa Lei: os tributários e os não tributários.

    Base legal: art. 3º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.


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  • Qual o limite de receita bruta para fins de opção pelo Simples Nacional?

    Publicado em 14/11/2019 às 14:00  


    A partir de 2018, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

    Importante observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos retroativos à abertura do CNPJ - ver exemplo 2, a seguir) ou se a fará somente em janeiro do ano seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver exemplo 3, a seguir). Sendo assim, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites, para fins de opção, também serão proporcionais.(Base legal: art. 3º, I e II, § 2º, § 14, e art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

    Exemplos:

    1. Empresa Gama, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2018. Auferiu no ano-calendário anterior, 2017, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2017, poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.

    2. Empresa Delta, aberta em 18/09/2017, optou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade (opção retroage à data de abertura do CNPJ).

    3. Empresa Ômega, aberta em 12/05/2017, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2018. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).

    Notas:

    1. Para fins de opção, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades.

    2. Até 31/12/2011, o limite de receita bruta anual era de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

    3. A partir de 2012, há um limite extra de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para exportação de mercadorias.

    4. A partir de 2015, esse limite extra também compreende exportação de serviços.

    5. A partir de 2018, ambos os limites de receita bruta (mercado interno e exportação) foram aumentados para R$ 4.800.000,00.


    Fonte: Site Simples Nacional


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  • O Simples Nacional é facultativo para Estados e Municípios?

    Publicado em 08/11/2019 às 16:00  


    Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.

    Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento de ICMS e ISS, conforme o caso.

    O sublimite adotado por um Estado aplica-se obrigatoriamente ao recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados.

    A relação dos Estados que adotam sublimites é publicada a cada ano por meio de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).


    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?

    Publicado em 01/11/2019 às 12:00  

    O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:


    · Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

    · Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    · Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

    · Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

    · Contribuição para o PIS/Pasep;

    · Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

    · Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

    · Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).


    Notas:

    1. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima, p.ex.: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) etc., que devem ser recolhidos à parte do Simples Nacional - ver art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    2. Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, p.ex., Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação, etc. - ver art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    3. Os percentuais de cada tributo incluído no Simples Nacional dependem do tipo de atividade e da receita bruta, conforme os Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • O que é Simples Nacional

    Publicado em 26/10/2019 às 14:00  


    O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".

    Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.


    Abrangência da Lei Complementar nº 123/2006

    A Lei Complementar nº 123, de 2006, institui o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP). Ou seja, estabelece normas gerais relativas às ME e às EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Ela abrange:

    · um regime tributário diferenciado - o Simples Nacional - e

    · outros aspectos relativos a licitações públicas, relações de trabalho, estímulo ao crédito, capitalização, inovação e acesso à justiça, entre outros.


    Competência para regulamentar o Simples Nacional

    Compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e regulamentado pelo Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.

    O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    A partir de 1º de agosto de 2018, o regulamento geral do Simples Nacional é a Resolução CGSN nº 140, de 2018.


    Conceitos de  microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional

    Para ser uma ME ou EPP, o contribuinte precisa cumprir dois tipos de requisitos:

    1. quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;

    2. quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei.

    Quanto a esse limite, temos que:

    a) desde janeiro de 2012, a ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

    b) a partir de janeiro de 2018, a EPP tem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Base legal: art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123, de 2006.)

    Os limites de receita bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

    A partir de 01/01/2018, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

    Por exemplo: a empresa "XYZ Ltda. EPP" quer iniciar suas atividades em 20 de outubro de 2018. Como outubro deve ser considerado um mês inteiro, de outubro a dezembro são três meses. Então, seus limites proporcionais de receita bruta para 2018 serão de: 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.


    Notas:

    1. Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se

    considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

    2. Para fins de opção pelo Simples Nacional deve ser observados outros requisitos previstos na legislação.



    Fonte: Receita Federal do Brasil. Adaptado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Simples Nacional: o que é e como fazer o pagamento da DAS

    Publicado em 19/10/2019 às 10:00  


    * Este conteúdo foi atualizado de acordo com as novas regras do Simples Nacional.

    Simples Nacional é um regime tributário diferenciado que surgiu para facilitar a vida dos micro e pequenos empresários. Porém, fazer cálculos de alíquotas e outras taxas não é uma tarefa fácil. E é nesse momento que surgem muitas dúvidas sobre como fazer o pagamento dos impostos. 

    E, para te ajudar nessa missão, separamos algumas dicas importantes para que você saiba exatamente como agir na hora de fazer o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

    Precisa entender melhor sobre o assunto? Então, continue lendo esse post!

    Importante: Confira as principais mudanças do Simples Nacional a partir de 2018!


    O que é o Simples Nacional?

    Lançado em 2007, o Simples Nacional contempla as empresas que possuem uma receita bruta anual de até R$4,8 milhões e que não sejam sócias de outras, ou seja, um faturamento mensal de aproximadamente R$400 mil.

    O regime possui esse nome, pois une 8 tributos (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, Cofins, IPI, ICMS, ISS e CPP) em uma única maneira de cálculo de pagamento:

    1.            IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;

    2.            CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

    3.            PIS/PASEP - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

    4.            Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ;

    5.            IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

    6.            ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;

    7.            ISS - Imposto sobre Serviços;

    8.            CPP - Contribuição Patronal Previdenciária.


    Interessante principalmente para quem não entende muito de contabilidade, não é mesmo?

    Mas, não se esqueça que o contador é o seu braço direito, pois é ele quem vai fazer o controle do negócio. Por isso, mantenha a sua comunicação bem alinhada com ele. Esse fator fará com que você tenha planejamento financeiro bem feito e com auxílio profissional.


    Como os tributos são calculados?

    A alíquota do Simples Nacional não é mais aplicada de acordo com uma taxa simples sobre a receita bruta do mês anterior. Desde o início de 2018, há um desconto fixo específico, que vai depender de cada faixa de enquadramento.  Esse percentual de imposto não considera os impostos recuperáveis, como IPI e ICMS.

    Quando você já tiver esses dados em mãos, é hora de consultar a alíquota correspondente na Tabela do Simples Nacional, de acordo com a nova Lei Complementar nº 55, aprovada em 2016. Ela alterou as alíquotas, tabelas, atividades, limites de faturamento e muito mais. 


    Novo cálculo do Simples Nacional 

    Os encargos iniciais para os anexos de comércio (Anexo I) e indústria (Anexo II) permanecem os mesmos - assim como os Anexos de serviços III e IV.

    Já outras atividades do Simples Nacional terão uma alíquota progressiva quando o faturamento passar de R$180 mil nos últimos 12 meses. A medida que a receita aumentar, a taxa será alterada. 

    Sendo assim, para calcular qual será a alíquota das taxas do Simples Nacional que você deve pagar, será preciso considerar a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses e o desconto fixo.

    Essa é fórmula que deve ser aplicada atualmente para descobrir a alíquota efetiva do Simples Nacional:


    RBT12: Receita bruta acumulada nos últimos 12 meses ao período de apuração

     

    Aliq: Alíquota nominal que consta na nova lei do Simples Nacional (LCP 55)

     

    PD: Parcela a deduzir de acordo com o que consta na nova lei do Simples Nacional (LCP 55)

     

    Essa mudança torna o processo de pagamento de impostos mais justo, já que uma empresa que faturou R$181 mil não pagará o mesmo encargo que outra que teve a receita de R$360 mil. O cálculo dependerá de todo o faturamento acumulado.

     

    Sendo assim, dependendo da sua movimentação financeira, o Anexo e a alíquota em que o seu negócio será tributado pode variar de um mês para o outro. Por exemplo, se você faturou mais um mês do que em outro, o imposto poderá ser diferente.


    Veja um exemplo prático:

    Isso quer dizer que algumas empresas podem ter a carga tributária elevada e outras reduzida. Você deve verificar essa questão com o seu contador, que vai auxiliá-lo com o pagamento dos devidos tributos.

     

    Exemplo de empresa com faturamento nos últimos 12 meses

    Imagine a venda de cursos de inglês online, considerando que nos últimos 12 meses o faturamento foi de R$190 mil, considerando a tabela do Anexo III.

    Faturamento nos últimos 12 meses: R$200 mil

    Alíquota do Simples Nacional: 11,20%

    Valor a deduzir: R$9.360

    Faturamento do mês de abril: R$20 mil


    Sendo assim, o cálculo é:


    ·  Cálculo da alíquota: R$200.000 x 11,20% = R$22.400,00

    ·  Retirar o valor a deduzir: R$22.400 - 9.360,00 = R$ 13.040,00

    ·  Alíquota efetiva: R$13.040/R$200.000 = 6,52%

    ·  Aplicando ao faturamento de abril: R$ 20.000 x 6,52% = R$1.304,00

     

     

    Veja como seria o cálculo se a regra antiga ainda valesse:

     

    Faturamento nos últimos 12 meses: R$200 mil

     

    Alíquota do Simples Nacional: R$8,21%

     

    Faturamento do mês de abril: R$20 mil

     

    ·  Cálculo da alíquota: R$ 20.000 x 8,21% = R$ 1.642,00

     

    PONTOS IMPORTANTES:

     

    ·  Faturamento anual: empresas com faturamento anual até de até R$4,8 milhões se enquadram no Simples Nacional, desde que não sejam sócias de outras.

    ·  Percentual de imposto: varia de acordo com a receita bruta dos últimos 12 meses e com o valor fixo a ser deduzido.


    Exemplo de empresa recentemente aberta

    Se você abriu um negócio com menos de um ano e precisa gerar o DAS, o cálculo do imposto do Simples Nacional será diferente. Sendo assim, o faturamento total será o do próprio mês de apuração multiplicado por 12.

     

    Vamos continuar utilizando o curso de inglês como exemplo. Suponhamos que o faturamento bruto do primeiro mês de atividade foi de R$18 mil. Sendo assim, é preciso multiplicar esse valor por 12 para se chegar a alíquota correspondente (R$18 mil x 12 = 216 mil). Portanto, está na faixa de até 360 mil, logo, a taxa será de 11,20%.


    Sendo assim, o cálculo será:


    ·  Cálculo da alíquota: R$216.000 x 11,20% = R$24.192,00

    ·  Retirar o valor a deduzir: R$24.192,00 - 9.360,00 = R$14.832,00

    ·  Alíquota efetiva: R$14.832/R$216.000 = 6,86%

    ·  Aplicando ao faturamento de abril: R$ 18.000 x 6,86% = R$1.234,80

     

    Veja como seria o cálculo se a regra antiga ainda valesse:

     

    ·  Cálculo da alíquota: R$ 18.000 x 8,21% = R$ 1.477,80.

     

    O que é o DAS?

     

    Conforme já dissemos, o DAS é o Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Esse é o documento que você deve pagar para arcar com os impostos do seu negócio. Ele também apareceu com o objetivo de descomplicar a rotina de muitos empreendedores.

     

    Dessa forma, os impostos das empresas que se enquadram nesse regime tributário são recolhidos e encaminhados automaticamente para as contas do município, Estado e União.

     

    Quais são as regras para emitir o DAS?

     

    Agora que você já sabe que esse assunto é de extrema importância para microempresas e empresas de pequeno porte, é hora de entender como gerar a DAS do Simples Nacional

     

    Primeiramente, é preciso que você entenda que a responsabilidade dos pagamentos de impostos do Simples Nacional é do empresário. O contador deve servir como o braço direito para sanar as suas dúvidas e é ele quem acessa portal para gerar as guias necessárias. 

     

    Prazo de vencimento

     

    Os boletos do DAS vencem todo dia 20 do mês subsequente ao mês de referência.

     

    Por exemplo, se você emitiu notas fiscais eletrônicas ou gerou alguma receita em fevereiro, o pagamento dos impostos deverá ser realizado até o dia 20 de março, ou no próximo dia útil se o dia 20 cair em dia não útil.

     

    Data de emissão da guia

     

    Já que a guia vence somente no dia 20 do próximo mês, temos uma dica interessante para você aqui do eNotas sobre a data de emissão da guia: 

     

    Gere a guia uma semana antes do vencimento a fim de evitar retrabalho caso surja mudança no faturamento do mês anterior.

     

    Por exemplo, se você emitiu uma nota fiscal em março com data da prestação do serviço de fevereiro, o valor do seu boleto do DAS será alterado. Portanto, se o documento já tiver sido emitido, essa última nota entrará no mês seguinte, o que vai gerar multas e juros para a sua empresa.

     

    Mas, lembre-se: o ideal é que todas as notas fiscais sejam emitidas no próprio mês da prestação do serviço! Mas sabemos que às vezes o site da Prefeitura sai do ar ou algum imprevisto ocorre, aí você pode se aproveitar dessa dica para não ter problemas no seu controle financeiro e fluxo de caixa.

     

    Valor faturado

     

    Outro ponto importante que você precisa ficar atento é em relação ao valor faturado. Se você possui um software de geração de notas fiscais, fique atento se o valor do imposto está de acordo com a guia do DAS que você vai emitir. Se houver discrepância, algum erro pode ter sido cometido e você terá que gerar novamente a guia ou será taxado no mês seguinte.

     

    Alto volume de notas fiscais

     

    Você se deparou com a seguinte situação: alto volume de emissão de notas fiscais e necessidade de procedimentos automatizados. Calma, não entre em desespero! Isso quer dizer que é o momento de contratar uma solução de emissão automática de notas fiscais eletrônicas para facilitar os procedimentos do Simples Nacional.

    O eNotas, por exemplo, vai funcionar como o seu assistente virtual e você terá tempo de focar no que realmente importa no seu negócio: as vendas, os clientes, seu conteúdo. Enfim, em suas tarefas mais estratégicas.

     

    Data de competência x data de emissão

     

    Se você ainda se confunde sobre o que é data de competência e data de emissão é hora de acabar com isso. A data de competência é quando o serviço foi realizado, já a data de emissão é o dia em que a nota fiscal foi gerada. Simples, não é?

     

    É importante ressaltar que grande parte das prefeituras permite emitir notas fiscais com data de competência anterior. Mas, existem alguns municípios em que isso não é possível. Por isso, confira se a sua cidade possui essa facilidade. Caso contrário, faça a emissão no mesmo mês em que o serviço foi prestado para evitar problemas.

     

    Se você ainda tem dúvida sobre esses termos, aproveite para ler o nosso artigo que trata exclusivamente do assunto.

     

    Planeje o seu fluxo de caixa

     

    Atenção: o valor líquido é diferente de valor faturado. E essa questão causa muitos problemas para empreendedores que não fazem um bom planejamento financeiro e abalam o seu fluxo de caixa.

     

    O empresário cuidadoso e de sucesso é aquele que sabe equilibrar as contas. O que isso quer dizer? Que além das notas fiscais ali expostas, é preciso ter controle sobre outras despesas. Podemos citar a compra de tráfego (Facebook Ads, Instagram Ads, Google Adwords e outros), afiliados, meios de pagamento (a Hotmart, por exemplo, cobra 9,90% sobre o total vendido) e outros.

     

    E lembre-se: trate o Governo como o seu sócio! Não se esqueça dele jamais! Assim, você evita péssimas surpresas.

     

    PONTOS IMPORTANTES:

     

    ·  Seu imposto é calculado de acordo com a alíquota (%) associada ao seu faturamento dos últimos 12 meses;

    ·  Da mesma forma que seu faturamento muda mensalmente, a alíquota também pode mudar;

    ·  O pagamento do imposto é realizado por um documento chamado DAS;

    ·  A DAS vence no dia 20 de cada mês.

     

    Responsabilidades do empresário:

     

    ·  Emitir as notas fiscais e opcionalmente informar ao contador o valor total emitido (contabilidades mais eficientes buscam a informação no sistema da prefeitura diretamente);

    ·  Conferir a guia de impostos (DAS) gerada pelo contador;

    ·  Pagar a guia de impostos.

     

    Responsabilidades do contador (entre outras coisas):

     

    ·  Emitir a guia de impostos (DAS) baseado no volume de nota emitida do mês anterior.

     

    Confira antes de pagar

     

    Emitir a guia do DAS é bem simples, mas na hora de pagar é preciso ter atenção. Jamais faça o pagamento sem antes conferir todos os dados! Peça ajuda ao seu contador para que você não tenha problemas futuros.

     

    Agora que você chegou até aqui, já sabe que abrir o próprio negócio não é uma ação simples. Você deve arcar com diversas obrigações e uma delas é o pagamento dos impostos do Simples Nacional. E o conhecimento é a melhor maneira de ver o seu negócio entrar nos trilhos e ser recompensado com muito sucesso. Não haja na informalidade!


    Fonte: eNotas


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  • Cinco principais motivos que excluem empresas do Simples Nacional

    Publicado em 12/10/2019 às 12:00  


    Caso os motivos da exclusão do Simples não procedam, a empresa pode apresentar uma contestação de inconformidade


    A Receita Federal já está notificando optantes pelo Simples Nacional sobre a exclusão do Regime. Empresas devem acessar a caixa postal do e-CAC para verificação e regularização das dívidas.

    Os comunicados enviados pela Receita informam quais divergências a empresa possui que a impedem de permanecer no regime. Elas podem acontecer por uma série de fatores.


    Por isso, o Portal Contábeis separou os 5 principais motivos que levam a exclusão do Simples:


    1 - Exceder o limite de faturamento

    Exceder o limite do faturamento previsto significa que os negócios estão indo bem na sua empresa. No entanto, é preciso ficar em alerta em relação ao pagamento de impostos, já que as empresas enquadradas no Simples Nacional não podem faturar mais do que R$ 4,8 milhões por ano.

    No ano de início das atividades, o faturamento não pode exceder proporcionalmente os R$ 400 mil mensais. Ou seja, é importante que a empresa tenha em seu planejamento uma previsão dos recebíveis ao longo dos próximos doze meses. 


    2 - Atividades não permitidas

    Nos últimos anos, a classificação das atividades permitidas para serem enquadradas no Simples Nacional sofreu alterações. A tabela do CNAE teve a sua abrangência ampliada, mas ainda assim muitas profissões e atividades seguem de fora.

    A principal novidade é a inclusão dos seguintes ramos: indústria de bebidas alcoólicas, sociedade cooperativa, sociedade integrada por pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal ou social, organização da sociedade civil (OCIP) e organizações religiosas de cunho social.


    3 - Sociedades formadas por pessoas jurídicas

    Se a formação da sociedade for alterada ou se os sócios fazem parte de outra empresa do Simples, não será permitido o enquadramento no regime. É necessário que os sócios informem à Receita esse contexto, pois os efeitos da exclusão devem ser considerados a partir do mês seguinte da ocorrência dessa situação impeditiva.

    Contudo, vale lembrar que há exceções.  Pessoas jurídicas podem ser sócias em outras empresas, desde que também seja do Simples Nacional e a soma do faturamento das duas não ultrapasse o limite de faturamento de 4.8 milhões.


    4 - Dívidas das mais variadas ordens com órgãos governamentais

    Todas as empresas devem ter também uma inscrição municipal do seu CNPJ. Aquelas que pagam ICMS devem ainda ter uma inscrição estadual, caso contrário ficarão isentas. Você precisa fazer de tudo para que a sua companhia não entre na lista de devedores da Receita Federal.

    Nesses casos, o Governo emite um Ato Declaratório de Exclusão (ADE) cuja validade é de 30 dias corridos. Se durante esse período você não procurar a Receita Federal ou não comprovar o pagamento da dívida, então após 45 dias da emissão da ADE o seu CNPJ entrará em processo de exclusão do Simples Nacional e não há mais como recuperá-lo.


    5 - Casos de fraude ou descumprimento de leis

    Por fim, se a sua empresa for condenada por algum tipo de fraude ou descumprir a legislação, seu CNPJ também será excluído do Simples Nacional. A não emissão de notas fiscais na prestação de serviços, a comercialização de mercadorias de contrabando ou empresas "de fachada", criadas com outras finalidades, estão sujeitas a exclusão.

    A constatação do pagamento de despesas superiores a 20% em relação a entrada de recursos (essa regra não se aplica a empresas no início das atividades) também pode ser motivo de exclusão do Simples Nacional.   E, para finalizar, a omissão da folha de pagamento de funcionários ou prestadores de serviço também é passível dessa punição.


    Contestação da exclusão

    Caso os motivos da exclusão não procedam, a empresa poderá apresentar no prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo uma manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.


    Fonte: Portal Contábeis



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  • Exclusão do Simples Nacional por Inadimplência

    Publicado em 03/10/2019 às 14:00  

    A Receita Federal informa que já está em andamento o processamento das exclusões de contribuintes do Simples Nacional por existência de débitos. Destacamos que a regularização dos débitos no prazo de 30 dias a contar da ciência tornará a exclusão sem efeito. Sugerimos que verifiquem a situação da sua empresa!

    Em 16/9/2019 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), Termos de Exclusão que notificaram os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de seus débitos para com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    Dessa forma, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do regime por motivo de inadimplência.


    O conteúdo do Termo Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o Termo de Exclusão é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN. A ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.


    A contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação.


    O contribuinte que regularizar a totalidade de seus débitos dentro desse prazo terá a exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará nesse regime especial e não precisa comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento.


    A exclusão daqueles que não se regularizarem surtirá efeitos a partir de dia 1/1/2020.




    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre.




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  • Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional que podem ser excluídos do regime por motivo de inadimplência

    Publicado em 27/09/2019 às 08:00  


    A empresa tem 30 dias para impugnar ou regularizar os débitos

    Em 16/9/2019 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), Termos de Exclusão que notificaram os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de seus débitos para com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    Dessa forma, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do regime por motivo de inadimplência.

    O conteúdo do Termo Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o Termo de Exclusão é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN. A ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

    A contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

    O contribuinte que regularizar a totalidade de seus débitos dentro desse prazo terá a exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará nesse regime especial e não precisa comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento.

    A exclusão daqueles que não se regularizarem surtirá efeitos a partir de  1º/1/2020.

    Foram notificados 738.605 devedores, que respondem por dívidas no total de R$ 21,5 bilhões.

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Empresas podem ser excluídas do Simples Nacional por dívidas com a Receita Estadual

    Publicado em 19/09/2019 às 14:00  


    Cerca de 11.450 empresas gaúchas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa perante a Receita Estadual do RS poderão ser excluídas do Regime. O Fisco está alertando os contribuintes para que verifiquem a existência de débitos pendentes no e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte) e regularizem suas dívidas com o Erário gaúcho, de modo a evitar a exclusão do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Os valores devidos ao Estado superam R$ 156 milhões.

    Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos débitos, as empresas receberão, até o mês de dezembro, o Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. No ano passado, a operação resultou na exclusão de 3.625 contribuintes que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.


    Fonte: Ascom Fazenda/ Receita Estadual do RS



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  • Venda de Ativo imobilizado nas empresas do Simples Nacional

    Publicado em 13/09/2019 às 16:00  

    Venda de bem do ativo imobilizado não compõe a receita bruta, desde que ocorra a partir do 13º mês da sua respectiva entrada no estabelecimento.


    Bens do Ativo Imobilizado

    De acordo com o Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011, configura bens do ativo imobilizado aqueles:

    - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

    - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

     

    Assim, de acordo com a legislação, não basta que o bem seja disponibilizado para uso na produção, fornecimento de bens ou serviços ou locação, para configurar bem do ativo imobilizado é necessário que permaneça na empresa pelo menos 12 meses contados da entrada.

     

    Portanto, se a venda do bem ocorrer antes do 13º mês de entrada, a receita será tributada pelo Simples Nacional.

     

    Vale ressaltar que sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem do ativo, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher Imposto de Renda (alíquota varia entre 15% e 22,5%).

     

    Base Legal: Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011



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  • Empresas do Simples Nacional serão Alvos de Fiscalização no RS

    Publicado em 04/09/2019 às 12:00  


    Planos de Ação compreende monitoramento das empresas

    Um grupo especializado em Simples Nacional está atuando na Receita Estadual do RS para implantar um novo modelo de fiscalização, com alteração do foco geográfico para uma forma especializada e integrada de fiscalização.

    O Rio Grande do Sul é o quarto Estado em quantidade de optantes pelo Simples Nacional, mas apenas o 18º em arrecadação por empresa enquadrada, com um recolhimento médio de R$ 1.884,01. Parte da diferença é explicada pelo fato de o Estado disponibilizar o Programa Simples Gaúcho, que implica em uma renúncia fiscal estimada em R$ 360 milhões por ano. Ações da Receita Estadual verificaram a existência de brechas tributárias no âmbito do Regime, que serão um dos focos do trabalho do grupo.

    Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, desde o início da gestão foi intensificado o debate sobre o processo de fiscalização e seus novos rumos. "Alinhados às melhores práticas nacionais e internacionais, estabelecemos um caminho, com a participação das unidades e forte incentivo ao diálogo, para criação do Programa Gestão Tributária Especializada. Trata-se de um trabalho longo e complexo, mas que já vem apresentando bons resultados com a criação deste grupo especializado", avalia.

    As equipes atuam, por exemplo, com dados do cenário atual do Simples Nacional, comparativos com outros Estados e brechas tributárias existentes, por exemplo. As medidas propostas têm como princípios norteadores o foco na arrecadação, na prevenção e na atuação próxima aos processos envolvidos.

    Estão sendo elaborados Planos de Ação divididos em iniciativas de curto, médio e longo prazo, como estabelecimento de rotinas de monitoramento, autorregularizações para casos específicos e elaboração dos requisitos necessários para otimizar as ações massivas do Simples Nacional, além de implantação de sistema de monitoramento automático.


    Fonte: Ascom Fazenda / Receita Estadual do RS.



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  • Simples Nacional

    Publicado em 16/08/2019 às 14:00  

    O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.


    Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

    * enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

    * cumprir os requisitos previstos na legislação; e

    * formalizar a opção pelo Simples Nacional.


    Características principais do Regime do Simples Nacional:

    * ser facultativo;

    * ser irretratável para todo o ano-calendário;

    * abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a

    Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

    * recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

    * disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;

    * apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

    * prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

    * possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.


    Fonte: Receita Federal



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  • Receita Federal inicia emissão de autos de infração para empresas notificadas por meio do Alerta e que não se autorregularizaram

    Publicado em 01/08/2019 às 08:00  


    A Receita Federal iniciou a emissão dos autos de infração para as empresas que receberam a comunicação, por meio do sistema Alerta, de divergências encontradas entre o total da receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, e que não se autorregularizaram.

     

    Foi construída uma nova ferramenta tecnológica que identifica as divergências, automatiza procedimentos e permite a emissão de grande número de autos de infração de forma rápida e com baixo custo.

     

    As autuações serão realizadas em lotes crescentes de contribuintes.

     

    Os contribuintes autuados estão sendo comunicados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico no Portal do Simples Nacional.

     

    Enquanto não receber o auto de infração, o contribuinte ainda pode retificar suas declarações e pagar os valores devidos sem a aplicação da multa de ofício.

     

     

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional



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  • Simples Nacional - Fim do agendamento

    Publicado em 23/07/2019 às 10:00  


    A Resolução CGSN nº 147/2019 revogou o artigo 7º da Resolução CGSN nº 140/2018 e extinguiu a possibilidade de o contribuinte realizar agendamento da opção pelo Simples Nacional, objetivando o ingresso no regime no ano seguinte.

     

    Assim, uma empresa constituída que pretende optar pelo Simples Nacional (ou mesmo pelo Simei) somente poderá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano que deseja ser optante, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

     

    Resolução CGSN nº 147/2019


     

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional



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  • Receita alerta os contribuintes excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018 que queiram fazer nova opção pelo Simples Nacional

    Publicado em 19/07/2019 às 14:00  


    Contribuintes devem estar atentos às regras e aos procedimentos necessários. Para muitos contribuintes, realizar a opção retroativa pelo Simples Nacional pode ser mais oneroso do que não fazer esta opção


    A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes que foram excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018, que desejarem fazer nova opção pelo regime, a observarem os procedimentos necessários e as regras enquadramento.


    De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente:

    I - tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018;


    II - tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e


    III - não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    No caso de deferimento da opção extraordinária, o contribuinte estará obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações:

    - Transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;


    - Recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com acréscimos legais, juros e multa, previstos em lei. 


    - Apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);


    - Recolher as multas por atraso na entrega das declarações.

    Por expressa vedação da Lei Complementar 123/2006, não é possível a compensação dos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Já os pedidos de restituição deverão ser solicitados por meio do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso de Declaração de Compensação. Eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.

    Para muitos contribuintes, realizar a opção retroativa pelo Simples Nacional será mais oneroso do que não fazer esta opção. Cada contribuinte deve avaliar se é vantajoso ou não o retorno para o regime. Estima-se que aproximadamente 50 mil contribuintes se enquadrem nestas regras.


    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Simples Nacional - Exportação de serviços para o exterior

    Publicado em 16/07/2019 às 16:00  

    No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

    Caso seja impossível determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as receitas correspondentes a eles devem integrar o montante de receitas informadas no campo Receitas no mercado interno do PGDAS-D.



    Base Legal: Solução de Consulta 78, de 20/03/2019; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º, elaborada pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Simples Nacional: Possibilidade de solicitar inclusão retroativa a jan/2018

    Publicado em 09/07/2019 às 12:00  

    Foi publicada em 3/7/2019 a Resolução do CGSN no 146/2019, que regulamenta a possibilidade de as empresas excluídas do Simples Nacional em 1 de janeiro de 2018 poderem realizar nova opção por esse regime.


    De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15/7/2019, desde que, cumulativamente:


    - tenham sido excluidos do Simples Nacional com efeitos em 1/1/2018;

    - tenham aderido ao Pert-SN e

    - não tenham incorrido, em 1/1/2018, nas vedações previstas na LC nº 123/2006.


    A opção extraordinária retroagira a 1/1/2018 e deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento próprio em uma unidade da Receita Federal do Brasil.


    E importante ressaltar que a adesão ao Pert-SN só é considerada válida para os contribuintes que tiveram o parcelamento deferido e realizaram o pagamento integral dos 5% do valor da dívida consolidada como entrada.

    Uma vez deferida a opção extraordinária o contribuinte ficará sujeito as obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, desde 1/1/2018, ou seja, deverá:


    - transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;

    - recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acrescimos legais previstos em lei;

    - apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e

    - recolher as multas por atraso na entrega das declarações.


    Caso tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis as demais pessoas jurídicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, por expressa vedação contida na LC 123/2006. O contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. A restituicao de tributos estaduais e municipais deve ser pleiteada junto aos respectivos entes federados.



    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE



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  • Simples Nacional passará por pente-fino da equipe econômica

    Publicado em 01/07/2019 às 12:00  


    Estudo nas mãos do governo mostra que, a cada ano, quase 20 mil empresas podem estar sendo criadas apenas para se beneficiar das alíquotas mais baixas

    Principal responsável pelos gastos tributários do governo federal, o Simples está entre os programas que vão passar por um pente-fino da equipe econômica. Um estudo que está nas mãos de técnicos do governo mostra que, a cada ano, quase 20 mil empresas podem estar sendo criadas apenas para se beneficiar das alíquotas mais baixas que são cobradas no regime.  

    O trabalho, feito por técnicos do Ipea, analisou os períodos de 2006 a 2010 e de 2011 a 2018. E afirma: "um montante de 12 a 18 mil firmas podem estar sendo criadas anualmente apenas para burlar o sistema". Isso representa entre 3,6% e 5,2% das novas firmas criadas no país a cada ano.

    Mesmo com as contas no vermelho, o governo abre mão de mais de R$ 300 bilhões em tributos arrecadados para incentivar diferentes setores da economia anualmente. O Simples fica com a maior parte, quase R$ 90 bilhões. O objetivo é dar um tratamento diferenciado a pequenas e médias empresas que precisam de ajuda para não se afogar na burocracia e nos custos que o sistema tributário brasileiro impõe. 

    No entanto, existem limites de faturamento para as empresas poderem se enquadrar no regime. E quando o valor supera o limite anual definido no Simples, a firma perde o benefício. É aí que entra uma prática chamada de fracionamento artificial: o dono de uma companhia cria uma nova empresa no mesmo ramo de atuação e as duas dividem o faturamento. Isso evita que elas superem os limites do regime e continuem sendo beneficiadas.  

    O trabalho dos técnicos, no entanto, terá que ser minucioso. Eles reconhecem que a comprovação de um fracionamento artificial é difícil e que o Simples é importante porque abre caminho para a formalização. É graças a ele que milhares de empresários conseguem atuar no país.  


    Fonte: Época



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  • Fracionamento de faturamento e dissimulação societária para permanecer no Simples Nacional é combatido pela fiscalização da Receita Estadual do RS

    Publicado em 28/06/2019 às 10:00  

    Operação da Receita Estadual apura sonegação que pode chegar a RS 8 milhões em Vera Cruz (RS)

    A Receita Estadual deflagrou, na manhã de 25/06/2019, uma operação de combate à sonegação no município de Vera Cruz (RS). O valor devido aos cofres públicos é estimado em R$ 8 milhões. A atuação ostensiva é coordenada pela 7ª Delegacia da Receita Estadual, sediada em Santa Cruz do Sul.


    Com base em indícios de pulverização do faturamento por meio de dissimulação societária e subfaturamento de notas fiscais, o fisco gaúcho realizou a busca e apreensão de documentos físicos e digitais que corroborem as suspeitas. Participaram da ação dez Auditores-Fiscais, sei Técnicos Tributários e dois Policiais Militares.


    A Receita Estadual vem intensificando sistematicamente, por de meio de diversas operações, sua atuação no combate às fraudes praticadas por grupos econômicos formados com o objetivo de fracionar o faturamento e permanecer no Simples Nacional, regime simplificado de tributação. Novas ações já estão previstas pelo Fisco.



    Texto: Ascom Fazenda / Receita Estadual do RS.



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  • O que é o Simples Nacional?

    Publicado em 21/06/2019 às 14:00  

    O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.


    Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

    - enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

    - cumprir os requisitos previstos na legislação; e

    - formalizar a opção pelo Simples Nacional.

    Características principais do Regime do Simples Nacional:

    - ser facultativo;

    - ser irretratável para todo o ano-calendário;

    - abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

    - recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

    - disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;

    - apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

    - prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

    - possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB.

    Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.


    Fonte: Site do Simples Nacional


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  • Alvarás para micros, pequenas empresas e MEIS - Facilidades - Definidas as atividades de baixo risco

    Publicado em 13/06/2019 às 13:30  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional emitiu Resolução que visa definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

    A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.


    Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional como:

    I - baixo risco ou "baixo risco A": a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

    II - médio risco ou "baixo risco B": a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco A" , abordada logo acima, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e

    III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.


    As atividades de baixo risco ou "baixo risco A" não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 3º da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

    As atividades de médio risco ou "baixo risco B" comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

    As atividades de alto risco exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

    O uso ou não dos termos de alto, médio ou alto risco por entes federados ou por qualquer órgão da Administração, não altera o efeito específico para os quais eles foram definidos originariamente.


    São consideradas de baixo risco ou "baixo risco A", para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de:

    I - baixo risco ou "baixo risco A" em prevenção contra incêndio e pânico;

    II - baixo risco ou "baixo risco A" referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica;


    Se a atividade for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco ou "baixo risco A" quando:

    I - executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou

    II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:

    a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou

    b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

    Consideram-se também de baixo risco ou "baixo risco A" todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.


    Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de baixo risco ou "baixo risco A" aquelas atividades realizadas:

    I - na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou

    II - em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:

    a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;

    b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;

    c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;

    d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e

    e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).


    Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco ou "baixo risco A" as atividades constantes do Anexo I apresentado no final desta matéria.

    O disposto aqui não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência exclusiva da União determinada pelo art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.

    A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato normativo próprio, definir situações de baixo risco ou "baixo risco A" que dispensem o respectivo licenciamento profissional.

    Inexistindo a definição das atividades de baixo risco ou "baixo risco A", conforme previsão constante no inciso II do § 2º do art. 3º da MP nº 881, de 2019, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais as disposições desta Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.


    Outros aspectos:

    a) atividade econômica de médio risco ou "baixo risco B": atividade econômica que permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

    b) Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de médio risco ou "baixo risco B" que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de baixo risco ou "baixo risco A" em Resolução própria;

    c) licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de médio risco ou "baixo risco B", o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;

    c) Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 5º desta Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, consideram-se de médio risco ou "baixo risco b" as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que não forem definidas como de baixo risco ou "baixo risco A" por Resolução própria. " (NR)

    d) As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de médio risco ou "baixo risco B" receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, observado as disposições da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51/2019.

    e) 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de médio risco ou "baixo risco B" poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.

    f) A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de médio risco ou "baixo risco B", sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo."

    g) Atividade econômica de médio risco ou "baixo risco B": atividade cujo exercício não apresente o grau de risco da atividade econômica de alto risco, que implique no licenciamento por meio de fornecimento de informações e declarações pelo interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, por parte dos Corpos de Bombeiros Militares;

    h) Em caso de atividades econômicas de baixo risco ou "baixo risco A" e médio risco ou "baixo risco B" o processo poderá ser inteiramente executado de forma facilitada, dispensando a apresentação de projeto técnico de prevenção contra incêndios e pânico." (NR)

    i) O licenciamento de atividades econômicas de médio risco ou "baixo risco B" poderá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo empreendedor, firmadas visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, em que se recomenda, ainda, a dispensa da vistoria prévia ao início do exercício empresarial.

    j) Os empreendedores que informarem, inclusive eletronicamente, aos Corpos de Bombeiros Militares, que a edificação onde está localizado o estabelecimento cumpre os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, para uso ou ocupação que não implique em alteração do conjunto de medidas preventivas, poderão receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de médio risco ou "baixo risco B"."

    k) O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco, observada a dispensa de alvarás para as situações de baixo risco ou "baixo risco A".

    l) As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI, quando a sua atividade for considerada de médio risco ou "baixo risco B"." (NR)

    m) O Município ou o Distrito Federal concederá Alvará de Funcionamento, conforme o risco da atividade econômica, para o MEI, ressalvada a dispensa nos casos de baixo risco ou "baixo risco A".

    n) No caso de atividades consideradas de médio risco ou "baixo risco B", poderá o Município dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento.



    ANEXO I

    ATIVIDADES DE BAIXO RISCO OU "BAIXO RISCO A"


    #CNAE

    Descrição

    I

    7312-2/00

    Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (Código CNAE:7312200)

    II

    7490-1/05

    Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (Código CNAE:7490105)

    III

    6391-7/00

    Agências de notícias (Código CNAE:6391700)

    IV

    7311-4/00

    Agências de publicidade (Código CNAE:7311400)

    V

    7911-2/00

    Agências de viagens (Código CNAE:7911200)

    VI

    9609-2/02

    Agências matrimoniais (Código CNAE:9609202)

    VII

    5590-6/01

    Albergues, exceto assistenciais (Código CNAE:5590601)

    VIII

    7729-2/01

    Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos (Código CNAE:7729201)

    IX

    7721-7/00

    Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (Código CNAE:7721700)

    X

    7722-5/00

    Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares (Código CNAE:7722500)

    XI

    6810-2/02

    Aluguel de imóveis próprios (Código CNAE:6810202)

    XII

    7733-1/00

    Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (Código CNAE:7733100)

    XIII

    7729-2/03

    Aluguel de material médico (Código CNAE:7729203)

    XIV

    7729-2/02

    Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais (Código CNAE:7729202)

    XV

    7723-3/00

    Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios (Código CNAE:7723300)

    XVI

    7729-2/99

    Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:7729299)

    XVII

    6911-7/02

    Atividades auxiliares da justiça (Código CNAE:6911702)

    XVIII

    5232-0/00

    Atividades de agenciamento marítimo (Código CNAE:5232000)

    XIX

    8660-7/00

    Atividades de apoio à gestão de saúde (Código CNAE:8660700)

    XX

    9002-7/01

    Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores (Código CNAE:9002701)

    XXI

    9430-8/00

    Atividades de associações de defesa de direitos sociais (Código CNAE:9430800)

    XXII

    8291-1/00

    Atividades de cobrança e informações cadastrais (Código CNAE:8291100)

    XXIII

    6920-6/02

    Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (Código CNAE:6920602)

    XXIV

    7020-4/00

    Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Código CNAE:7020400)

    XXV

    6920-6/01

    Atividades de contabilidade (Código CNAE:6920601)

    XXVI

    7410-2/99

    Atividades de design não especificadas anteriormente (Código CNAE:7410299)

    XXVII

    7119-7/02

    Atividades de estudos geológicos (Código CNAE:7119702)

    XXVIII

    8650-0/04

    Atividades de fisioterapia (Código CNAE:8650004)

    XXIX

    8650-0/06

    Atividades de fonoaudiologia (Código CNAE:8650006)

    XXX

    5920-1/00

    Atividades de gravação de som e de edição de música (Código CNAE:5920100)

    XXXI

    7490-1/04

    Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (Código CNAE:7490104)

    XXXII

    8030-7/00

    Atividades de investigação particular (Código CNAE:8030700)

    XXXIII

    8020-0/01

    Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Código CNAE:8020001)

    XXXIV

    9493-6/00

    Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (Código CNAE:9493600)

    XXXV

    7420-0/01

    Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (Código CNAE:7420001)

    XXXVI

    8650-0/02

    Atividades de profissionais da nutrição (Código CNAE:8650002)

    XXXVII

    8650-0/03

    Atividades de psicologia e psicanálise (Código CNAE:8650003)

    XXXVIII

    8220-2/00

    Atividades de teleatendimento (Código CNAE:8220200)

    XXXIX

    8650-0/05

    Atividades de terapia ocupacional (Código CNAE:8650005)

    XL

    7119-7/99

    Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente (Código CNAE:7119799)

    XLI

    7500-1/00

    Atividades veterinárias (Código CNAE:7500100), desde que o resultado do exercício da atividade não incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem.

    XLII

    6621-5/02

    Auditoria e consultoria atuarial (Código CNAE:6621502)

    XLIII

    5611-2/02

    Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (Código CNAE:5611202)

    XLIV

    9602-5/01

    Cabeleireiros, manicure e pedicure (Código CNAE:9602501)

    XLV

    9529-1/02

    Chaveiros (Código CNAE:9529102)

    XLVI

    4530-7/03

    Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (Código CNAE:4530703)

    XLVII

    4541-2/05

    Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (Código CNAE:4541205)

    XLVIII

    4530-7/04

    Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (Código CNAE:4530704)

    XLIX

    4530-7/05

    Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (Código CNAE:4530705)

    L

    4635-4/01

    Comércio atacadista de água mineral (Código CNAE:4635401)

    LI

    4641-9/03

    Comércio atacadista de artigos de armarinho (Código CNAE:4641903)

    LII

    4641-9/02

    Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4641902)

    LIII

    4647-8/01

    Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (Código CNAE:4647801)


     

    LIV

    4649-4/05

    Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas (Código CNAE:4649405)

    LV

    4642-7/01

    Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (Código CNAE:4642701)

    LVI

    4643-5/02

    Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (Código CNAE:4643502)

    LVII

    4643-5/01

    Comércio atacadista de calçados (Código CNAE:4643501)

    LVIII

    4635-4/02

    Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (Código CNAE:4635402)

    LIX

    4637-1/07

    Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (Código CNAE:4637107)

    LX

    4652-4/00

    Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4652400)

    LXI

    4686-9/02

    Comércio atacadista de embalagens (Código CNAE:4686902)

    LXII

    4651-6/01

    Comércio atacadista de equipamentos de informática (Código CNAE:4651601)

    LXIII

    4649-4/07

    Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (Código CNAE:4649407)

    LXIV

    4689-3/02

    Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (Código CNAE:4689302)

    LXV

    4649-4/10

    Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (Código CNAE:4649410)

    LXVI

    4647-8/02

    Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Código CNAE:4647802)

    LXVII

    4649-4/06

    Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (Código CNAE:4649406)

    LXVIII

    4692-3/00

    Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (Código CNAE:4692300)

    LXIX

    4691-5/00

    Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (Código CNAE:4691500)

    LXX

    4649-4/04

    Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (Código CNAE:4649404)

    LXXI

    4637-1/04

    Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Similares (Código CNAE:4637104)

    LXXII

    4686-9/01

    Comércio atacadista de papel e papelão em bruto (Código CNAE:4686901)

    LXXIII

    4687-7/01

    Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (Código CNAE:4687701)

    LXXIV

    4687-7/03

    Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Código CNAE:4687703)

    LXXV

    4642-7/02

    Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (Código CNAE:4642702)

    LXXVI

    4651-6/02

    Comércio atacadista de suprimentos para informática (Código CNAE:4651602)

    LXXVII

    4641-9/01

    Comércio atacadista de tecidos (Código CNAE:4641901)

    LXXVIII

    4542-1/02

    Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4542102)

    LXXIX

    4789-0/04

    Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (Código CNAE:4789004)

    LXXX

    4785-7/01

    Comércio varejista de antigüidades (Código CNAE:4785701)

    LXXXI

    4755-5/02

    Comercio varejista de artigos de armarinho (Código CNAE:4755502)

    LXXXII

    4763-6/04

    Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (Código CNAE:4763604)

    LXXXIII

    4755-5/03

    Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4755503)

    LXXXIV

    4754-7/02

    Comércio varejista de artigos de colchoaria (Código CNAE:4754702)

    LXXXV

    4754-7/03

    Comércio varejista de artigos de iluminação (Código CNAE:4754703)

    LXXXVI

    4783-1/01

    Comércio varejista de artigos de joalheria (Código CNAE:4783101)

    LXXXVII

    4774-1/00

    Comércio varejista de artigos de óptica (Código CNAE:4774100)

    LXXXVIII

    4761-0/03

    Comércio varejista de artigos de papelaria (Código CNAE:4761003)

    LXXXIX

    4783-1/02

    Comércio varejista de artigos de relojoaria (Código CNAE:4783102)

    XC

    4759-8/01

    Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (Código CNAE:4759801)

    XCI

    4782-2/02

    Comércio varejista de artigos de viagem (Código CNAE:4782202)

    XCII

    4781-4/00

    Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (Código CNAE:4781400)

    XCIII

    4763-6/02

    Comércio varejista de artigos esportivos (Código CNAE:4763602)

    XCIV

    4789-0/08

    Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (Código CNAE:4789008)

    XCV

    4773-3/00

    Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (Código CNAE:4773300)

    XCVI

    4723-7/00

    Comércio varejista de bebidas (Código CNAE:4723700)

    XCVII

    4763-6/03

    Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (Código CNAE:4763603)

    XCVIII

    4763-6/01

    Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (Código CNAE:4763601)

    XCIX

    4782-2/01

    Comércio varejista de calçados (Código CNAE:4782201)

    C

    4722-9/01

    Comércio varejista de carnes - açougues (Código CNAE:4722901)

    CI

    4762-8/00

    Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (Código CNAE:4762800)

    CII

    4763-6/05

    Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios (Código CNAE:4763605)

    CIII

    4789-0/07

    Comércio varejista de equipamentos para escritório (Código CNAE:4789007)

    CIV

    4744-0/01

    Comércio varejista de ferragens e ferramentas (Código CNAE:4744001)

    CV

    4761-0/02

    Comércio varejista de jornais e revistas (Código CNAE:4761002)

    CVI

    4761-0/01

    Comércio varejista de livros (Código CNAE:4761001)

    CVII

    4744-0/99

    Comércio varejista de materiais de construção em geral (Código CNAE:4744099)

    CVIII

    4744-0/03

    Comércio varejista de materiais hidráulicos (Código CNAE:4744003)

    CIX

    4742-3/00

    Comércio varejista de material elétrico (Código CNAE:4742300)

    CX

    4771-7/04

    Comércio varejista de medicamentos veterinários (Código CNAE:4771704)

    CXI

    4712-1/00

    Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (Código CNAE:4712100)

    CXII

    4729-6/02

    Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência (Código CNAE:4729602)

    CXIII

    4754-7/01

    Comércio varejista de móveis (Código CNAE:4754701)

    CXIV

    4789-0/03

    Comércio varejista de objetos de arte (Código CNAE:4789003)

    CXV

    4759-8/99

    Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (Código CNAE:4759899)

    CXVI

    4785-7/99

    Comércio varejista de outros artigos usados (Código CNAE:4785799)

    CXVII

    4744-0/06

    Comércio varejista de pedras para revestimento (Código CNAE:4744006)

    CXVIII

    4789-0/02

    Comércio varejista de plantas e flores naturais (Código CNAE:4789002)

    CXIX

    4729-6/99

    Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (Código CNAE:4729699)


     

    CXX

    4789-0/01

    Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (Código CNAE:4789001)

    CXXI

    4755-5/01

    Comércio varejista de tecidos (Código CNAE:4755501)

    CXXII

    4741-5/00

    Comércio varejista de tintas e materiais para pintura (Código CNAE:4741500)

    CXXIII

    4743-1/00

    Comércio varejista de vidros (Código CNAE:4743100)

    CXXIV

    4753-9/00

    Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (Código CNAE:4753900)

    CXXV

    4752-1/00

    Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4752100)

    CXXVI

    4751-2/01

    Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (Código CNAE:4751201)

    CXXVII

    4756-3/00

    Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios (Código CNAE:4756300)

    CXXVIII

    4757-1/00

    Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (Código CNAE:4757100)

    CXXIX

    6810-2/01

    Compra e venda de imóveis próprios (Código CNAE:6810201)

    CXXX

    1412-6/01

    Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (Código CNAE:1412601)

    CXXXI

    1411-8/01

    Confecção de roupas íntimas (Código CNAE:1411801)

    CXXXII

    1413-4/01

    Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (Código CNAE:1413401)

    CXXXIII

    1412-6/02

    Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412602)

    CXXXIV

    1413-4/02

    Confecção, sob medida, de roupas profissionais (Código CNAE:1413402)

    CXXXV

    7319-0/04

    Consultoria em publicidade (Código CNAE:7319004)

    CXXXVI

    6204-0/00

    Consultoria em tecnologia da informação (Código CNAE:6204000)

    CXXXVII

    6821-8/01

    Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (Código CNAE:6821801)

    CXXXVIII

    6821-8/02

    Corretagem no aluguel de imóveis (Código CNAE:6821802)

    CXXXIX

    8599-6/05

    Cursos preparatórios para concursos (Código CNAE:8599605)

    CXL

    2399-1/01

    Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal (Código CNAE:2399101)

    CXLI

    6201-5/01

    Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (Código CNAE:6201501)

    CXLII

    6202-3/00

    Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (Código CNAE:6202300)

    CXLIII

    6203-1/00

    Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-customizáveis (Código CNAE:6203100), desde que não haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde.

    CXLIV

    7410-2/02

    Design de interiores (Código CNAE:7410202)

    CXLV

    7410-2/03

    Design de produto (Código CNAE:7410203)

    CXLVI

    5819-1/00

    Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos (Código CNAE:5819100)

    CXLVII

    5812-3/01

    Edição de jornais diários (Código CNAE:5812301)

    CXLVIII

    5812-3/02

    Edição de jornais não diários (Código CNAE:5812302)

    CXLIX

    5811-5/00

    Edição de livros (Código CNAE:5811500)

    CL

    5813-1/00

    Edição de revistas (Código CNAE:5813100)

    CLI

    8592-9/99

    Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente (Código CNAE:8592999)

    CLII

    8592-9/02

    Ensino de artes cênicas, exceto dança (Código CNAE:8592902)

    CLIII

    8592-9/01

    Ensino de dança (Código CNAE:8592901)

    CLIV

    8591-1/00

    Ensino de esportes (Código CNAE:8591100)

    CLV

    8593-7/00

    Ensino de idiomas (Código CNAE:8593700)

    CLVI

    8592-9/03

    Ensino de música (Código CNAE:8592903)

    CLVII

    8292-0/00

    Envasamento e empacotamento sob contrato (Código CNAE:8292000), desde que não haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos.

    CLVIII

    9329-8/03

    Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares (Código CNAE:9329803)

    CLIX

    9329-8/04

    Exploração de jogos eletrônicos recreativos (Código CNAE:9329804)

    CLX

    1414-2/00

    Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção (Código CNAE:1414200)

    CLXI

    1529-7/00

    Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente (Código CNAE:1529700)

    CLXII

    1351-1/00

    Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (Código CNAE:1351100)

    CLXIII

    2319-2/00

    Fabricação de artigos de vidro (Código CNAE:2319200), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não é um produto industrial., não haverá operações de espelhação. e não haverá produção de peças de fibra de vidro.

    CLXIV

    1422-3/00

    Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias (Código CNAE:1422300)

    CLXV

    3250-7/07

    Fabricação de artigos ópticos (Código CNAE:3250707), desde que não haverá fabricação de produto para saúde.

    CLXVI

    1521-1/00

    Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material (Código CNAE:1521100), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

    CLXVII

    1092-9/00

    Fabricação de biscoitos e bolachas (Código CNAE:1092900), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal.

    CLXVIII

    1531-9/01

    Fabricação de calçados de couro (Código CNAE:1531901), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

    CLXIX

    3291-4/00

    Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (Código CNAE:3291400), desde que não haverá no exercício a fabricação de escova dental.

    CLXX

    1095-3/00

    Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (Código CNAE:1095300), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente.

    CLXXI

    1093-7/02

    Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (Código CNAE:1093702), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal.

    CLXXII

    1099-6/04

    Fabricação de gelo comum (Código CNAE:1099604), desde que o gelo fabricado não será para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas.

    CLXXIII

    1094-5/00

    Fabricação de massas alimentícias (Código CNAE:1094500), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal.

    CLXXIV

    1421-5/00

    Fabricação de meias (Código CNAE:1421500)

    CLXXV

    1359-6/00

    Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (Código CNAE:1359600)

    CLXXVI

    1091-1/02

    Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (Código CNAE:1091102)

    CLXXVII

    1093-7/01

    Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (Código CNAE:1093701), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal.

    CLXXVIII

    1354-5/00

    Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos (Código CNAE:1354500), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

    CLXXIX

    3299-0/06

    Fabricação de velas, inclusive decorativas (Código CNAE:3299006), desde que não haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante.

    CLXXX

    1412-6/03

    Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412603)

    CLXXXI

    1411-8/02

    Facção de roupas íntimas (Código CNAE:1411802)


     

    CLXXXII

    1413-4/03

    Facção de roupas profissionais (Código CNAE:1413403)

    CLXXXIII

    7420-0/04

    Filmagem de festas e eventos (Código CNAE:7420004)

    CLXXXIV

    8219-9/01

    Fotocópias (Código CNAE:8219901)

    CLXXXV

    6822-6/00

    Gestão e administração da propriedade imobiliária (Código CNAE:6822600)

    CLXXXVI

    1211-0/1

    Horticultura, exceto morango (Código CNAE:121101)

    CLXXXVII

    7420-0/03

    Laboratórios fotográficos (Código CNAE:7420003)

    CLXXXVIII

    5611-2/03

    Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares (Código CNAE:5611203)

    CLXXXIX

    3312-1/02

    Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (Código CNAE:3312102)

    CXC

    3313-9/02

    Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos (Código CNAE:3313902)

    CXCI

    3312-1/04

    Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos (Código CNAE:3312104)

    CXCII

    3314-7/02

    Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas (Código CNAE:3314702)

    CXCIII

    3314-7/09

    Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não-eletrônicos para escritório (Código CNAE:3314709)

    CXCIV

    3314-7/07

    Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial (Código CNAE:3314707)

    CXCV

    3314-7/01

    Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não-elétricas (Código CNAE:3314701)

    CXCVI

    3314-7/06

    Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas (Código CNAE:3314706)

    CXCVII

    3314-7/13

    Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta (Código CNAE:3314713)

    CXCVIII

    4543-9/00

    Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4543900)

    CXCIX

    3314-7/12

    Manutenção e reparação de tratores agrícolas (Código CNAE:3314712)

    CC

    3314-7/03

    Manutenção e reparação de válvulas industriais (Código CNAE:3314703)

    CCI

    7319-0/03

    Marketing direto (Código CNAE:7319003)

    CCII

    7912-1/00

    Operadores turísticos (Código CNAE:7912100)

    CCIII

    7490-1/99

    Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente (Código CNAE:7490199)

    CCIV

    4618-4/99

    Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (Código CNAE:4618499)

    CCV

    1340-5/99

    Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (Código CNAE:1340599)

    CCVI

    4721-1/02

    Padaria e confeitaria com predominância de revenda (Código CNAE:4721102)

    CCVII

    5590-6/03

    Pensões (alojamento) (Código CNAE:5590603)

    CCVIII

    6621-5/01

    Peritos e avaliadores de seguros (Código CNAE:6621501)

    CCIX

    7210-0/00

    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (Código CNAE:7210000)

    CCX

    7220-7/00

    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas (Código CNAE:7220700)

    CCXI

    7320-3/00

    Pesquisas de mercado e de opinião pública (Código CNAE:7320300)

    CCXII

    6511-1/02

    Planos de auxílio-funeral (Código CNAE:6511102)

    CCXIII

    6319-4/00

    Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (Código CNAE:6319400)

    CCXIV

    8219-9/99

    Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (Código CNAE:8219999)

    CCXV

    1311-1/00

    Preparação e fiação de fibras de algodão (Código CNAE:1311100)

    CCXVI

    1312-0/00

    Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão (Código CNAE:1312000)

    CCXVII

    9001-9/04

    Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares (Código CNAE:9001904)

    CCXVIII

    9001-9/03

    Produção de espetáculos de dança (Código CNAE:9001903)

    CCXIX

    5911-1/02

    Produção de filmes para publicidade (Código CNAE:5911102)

    CCXX

    9319-1/01

    Produção e promoção de eventos esportivos (Código CNAE:9319101)

    CCXXI

    9001-9/02

    Produção musical (Código CNAE:9001902)

    CCXXII

    9001-9/01

    Produção teatral (Código CNAE:9001901)

    CCXXIII

    7319-0/02

    Promoção de vendas (Código CNAE:7319002)

    CCXXIV

    4751-2/02

    Recarga de cartuchos para equipamentos de informática (Código CNAE:4751202)

    CCXXV

    3831-9/99

    Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (Código CNAE:3831999)

    CCXXVI

    3832-7/00

    Recuperação de materiais plásticos (Código CNAE:3832700)

    CCXXVII

    9529-1/05

    Reparação de artigos do mobiliário (Código CNAE:9529105)

    CCXXVIII

    9529-1/04

    Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não-motorizados (Código CNAE:9529104)

    CCXXIX

    9529-1/01

    Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem (Código CNAE:9529101)

    CCXXX

    9529-1/06

    Reparação de jóias (Código CNAE:9529106)

    CCXXXI

    9529-1/03

    Reparação de relógios (Código CNAE:9529103)

    CCXXXII

    9511-8/00

    Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (Código CNAE:9511800)

    CCXXXIII

    9512-6/00

    Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação (Código CNAE:9512600)

    CCXXXIV

    9521-5/00

    Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (Código CNAE:9521500)

    CCXXXV

    9529-1/99

    Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:9529199)

    CCXXXVI

    4612-5/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos (Código CNAE:4612500)

    CCXXXVII

    4615-0/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico (Código CNAE:4615000)

    CCXXXVIII

    4618-4/02

    Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares (Código CNAE:4618402)

    CCXXXIX

    4618-4/03

    Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Código CNAE:4618403)

    CCXL

    4613-3/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens (Código CNAE:4613300)

    CCXLI

    4614-1/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves (Código CNAE:4614100)

    CCXLII

    4611-7/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (Código CNAE:4611700)

    CCXLIII

    4618-4/01

    Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria (Código CNAE:4618401)

    CCXLIV

    4619-2/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado (Código CNAE:4619200)

    CCXLV

    4542-1/01

    Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios (Código CNAE:4542101)

    CCXLVI

    4530-7/06

    Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores (Código CNAE:4530706)

    CCXLVII

    4617-6/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo (Código CNAE:4617600)



     

    CCXLVIII

    4616-8/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem (Código CNAE:4616800)

    CCXLIX

    4512-9/01

    Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (Código CNAE:4512901)

    CCL

    9002-7/02

    Restauração de obras de arte (Código CNAE:9002702)

    CCLI

    9102-3/02

    Restauração e conservação de lugares e prédios históricos (Código CNAE:9102302)

    CCLII

    5611-2/01

    Restaurantes e Similares (Código CNAE:5611201)

    CCLIII

    8299-7/07

    Salas de acesso à internet (Código CNAE:8299707)

    CCLIV

    6911-7/01

    Serviços advocatícios (Código CNAE:6911701)

    CCLV

    8211-3/00

    Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Código CNAE:8211300)

    CCLVI

    1822-9/99

    Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (Código CNAE:1822999)

    CCLVII

    8011-1/02

    Serviços de adestramento de cães de guarda (Código CNAE:8011102)

    CCLVIII

    7490-1/03

    Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (Código CNAE:7490103)

    CCLIX

    4520-0/04

    Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores (Código CNAE:4520004)

    CCLX

    7111-1/00

    Serviços de arquitetura (Código CNAE:7111100)

    CCLXI

    4520-0/06

    Serviços de borracharia para veículos automotores (Código CNAE:4520006)

    CCLXII

    4520-0/08

    Serviços de capotaria (Código CNAE:4520008)

    CCLXIII

    7119-7/01

    Serviços de cartografia, topografia e geodésia (Código CNAE:7119701)

    CCLXIV

    7119-7/03

    Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (Código CNAE:7119703)

    CCLXV

    5912-0/01

    Serviços de dublagem (Código CNAE:5912001)

    CCLXVI

    1822-9/01

    Serviços de encadernação e plastificação (Código CNAE:1822901)

    CCLXVII

    7112-0/00

    Serviços de engenharia (Código CNAE:7112000)

    CCLXVIII

    8299-7/03

    Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção (Código CNAE:8299703)

    CCLXIX

    4520-0/07

    Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (Código CNAE:4520007)

    CCLXX

    4520-0/02

    Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores (Código CNAE:4520002)

    CCLXXI

    4520-0/05

    Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores (Código CNAE:4520005)

    CCLXXII

    4520-0/03

    Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores (Código CNAE:4520003)

    CCLXXIII

    4520-0/01

    Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (Código CNAE:4520001)

    CCLXXIV

    7420-0/05

    Serviços de microfilmagem (Código CNAE:7420005)

    CCLXXV

    5912-0/02

    Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual (Código CNAE:5912002)

    CCLXXVI

    3329-5/01

    Serviços de montagem de móveis de qualquer material (Código CNAE:3329501)

    CCLXXVII

    8230-0/01

    Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (Código CNAE:8230001)

    CCLXXVIII

    3250-7/06

    Serviços de prótese dentária (Código CNAE:3250706)

    CCLXXIX

    7490-1/01

    Serviços de tradução, interpretação e Similares (Código CNAE:7490101)

    CCLXXX

    2539-0/02

    Serviços de tratamento e revestimento em metais (Código CNAE:2539002)

    CCLXXXI

    2539-0/01

    Serviços de usinagem, tornearia e solda (Código CNAE:2539001), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). e não haverá operações de jateamento (jato de areia).

    CCLXXXII

    6209-1/00

    Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (Código CNAE:6209100)

    CCLXXXIII

    7120-1/00

    Testes e análises técnicas (Código CNAE:7120100), desde que não haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária.

    CCLXXXIV

    6311-9/00

    Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (Código CNAE:6311900)

    CCLXXXV

    8599-6/04

    Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (Código CNAE:8599604)

    CCLXXXVI

    8599-6/03

    Treinamento em informática (Código CNAE:8599603)

    CCLXXXVII

    6201-5/02

    Web design (Código CNAE:6201502)


    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.



    Fonte: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 51/2019.


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  • Empresas excluídas do Simples Nacional poderão parcelar débitos agora e retornar ao enquadramento retroativo a 2018

    Publicado em 13/06/2019 às 12:00  

    Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de 13/06/2019, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.


    Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 12 DE JUNHO DE 2019, ELABORADO PELA M&M ASSESSORIA CONTÁBIL.



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  • Simples Nacional - Fracionamento de empresas de móveis planejados - Operação do ICMS/RS

    Publicado em 23/05/2019 às 16:00  


    O objetivo é recuperar aproximadamente R$ 3 milhões em sonegação e dívidas acumuladas de ICMS, bem como coibir práticas lesivas à concorrência leal entre empresas no setor de móveis planejados.

    A Receita Estadual deflagrou, na manhã do dia 21 de maio de 2019 mais uma operação ostensiva de fiscalização. A Operação Casa Nova tem como objetivo recuperar aproximadamente R$ 3 milhões em sonegação e dívidas acumuladas de ICMS, bem como coibir práticas lesivas à concorrência leal entre empresas. Os alvos da ação são estabelecimentos de empresa que atua no setor de móveis planejados na capital, na região Metropolitana e na Serra Gaúcha.

    São apurados indícios de fracionamento de empresas para pulverização do faturamento e consequente opção pelo regime de tributação do Simples Nacional, prática irregular que possibilita às pessoas jurídicas "laranjas" gozarem da tributação diminuta aplicada no Regime. A atuação ostensiva do Fisco Gaúcho, que contou com a participação de 14 Auditores-Fiscais, cinco Técnicos Tributários e apoio da Brigada Militar, teve como propósito a busca e a apreensão de provas e de documentos que corroborem os trabalhos de auditoria fiscal.

    A Receita Estadual ainda informa que, como forma de incrementar o combate à sonegação, está ampliando a atuação repressiva àqueles que deliberadamente descumprem a legislação, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e em outros setores da economia. A atuação do órgão tem o objetivo de recuperar os valores sonegados, bem como proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos, coibindo a concorrência desleal entre empresas.


    Fonte: Ascom Fazenda / Receita Estadual do RS



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  • DCTFWeb - Prazo para as Optantes pelo Simples Nacional

    Publicado em 09/05/2019 às 16:00  

    Para empresas optantes pelo Simples Nacional que fazem parte do terceiro grupo, a DCTFWeb terá início a partir do fato gerador do mês de outubro de 2019.

     

    Base Legal - IN RFB nº 1.787/18, art.13.

     

     

    Fonte: Contas em Revista / Carolina Rodrigues - Redatora e consultora do Cenofisco

     

     

     

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  • Empresa Simples de Crédito e o Inova Simples

    Publicado em 05/05/2019 às 16:00  

    Foi publicada a Lei Complementar 167/2019, no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e cria o Inova Simples.

    A Empresa Simples de Crédito (ESC) destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, ao MEI, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    Alertamos que a Empresa Simples de Crédito (ESC) não poderá optar pelo Simples Nacional, conforme art. 17, inciso I da Lei Complementar 123/06.

     

    O Inova Simples é um regime que concede tratamento diferenciado para abertura e fechamento às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação com vistas a estimular sua criação, formalização e desenvolvimento.

     

    A startup não poderá optar pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), de acordo com o art. 18A, §4º, inciso V da Lei Complementar 123/06.


     

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional




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  • Empresas do Simples Nacional entram na segunda etapa de implantação do eSocial em 10/04/2019

    Publicado em 09/04/2019 às 10:00  


    Na próxima fase, os empregadores deverão informar os dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa

    O módulo da segunda fase de implantação do eSocial para as empresas optantes do Simples Nacional estará disponível a partir desta quarta-feira (10/04/2019). Nesta etapa, as empresas deverão informar os eventos não periódicos, ou seja, os dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa.

    O eSocial para as empresas optantes do Simples está disponível desde 10 de janeiro/2019, quando foi liberado o primeiro módulo. Nele, os empregadores devem se cadastrar e alimentar o sistema com informações relevantes para posterior cadastro de empregados e folha de pagamento, por meio de tabelas definidas no manual do eSocial.

    O auditor-fiscal do Trabalho João Paulo Machado explica que quem não conseguir preencher os dados da primeira fase no sistema até hoje (9/04/2019) ainda poderá fazer o cadastramento depois. "Essas datas estão definidas na Resolução nº 5 do Comitê Diretivo do eSocial. As empresas que não conseguirem realizar os seus cadastros até esta terça podem fazer na sequência, mas precisam informar, além de suas tabelas, os dados dos trabalhadores de sua empresa, que é referente à segunda etapa", esclarece.

    O passo seguinte dessas empresas no eSocial será em julho deste ano, quando elas deverão informar os chamados eventos periódicos, que são as informações sobre a folha de pagamento. Na quarta e última fase, serão exigidas as informações relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores. Mas a implantação deste item ocorrerá apenas em julho de 2020.

    O grupo das empresas optantes pelo Simples Nacional engloba cerca de 3 milhões de empresas com vínculos ativos. Ele é formado também por empregadores pessoa física (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos.

    Ambiente Simplificado 

    A partir de 16 de abril de 2019 estarão disponíveis, para envio de eventos não periódicos, os módulos simplificados Web referentes ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Segurado Especial, bem como o módulo Web Geral para os empregadores pessoas físicas. Os usuários destes módulos poderão registrar os eventos ocorridos entre os dias 10 e 15 de abril de 2019, retroativamente, a partir do dia 16, sem risco de penalidade por atraso.


    Fonte: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho



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  • Simples Nacional - Cadastramento no e-Social termina em 09/04/2019

    Publicado em 05/04/2019 às 14:00  


    Mais de 23 milhões de trabalhadores já estão cadastrados na base do sistema  

    Empresários optantes pelo Simples Nacional devem ficar atentos ao calendário do eSocial. Termina em 9 de abril de 2019 o prazo para cadastramento no sistema e envio de tabelas. Esse grupo é formado ainda por empregadores pessoa física (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos. Segundo o Ministério da Economia, já são mais de 23 milhões de trabalhadores cadastrados na base do eSocial. 

    Para o processo de migração para o sistema do eSocial foram definidos quatro grupos de empresas. Cada grupo tem quatro fases para a transmissão eletrônica de dados. A primeira fase é destinada à comunicação dos eventos de tabela e dos cadastros do empregador. A segunda etapa engloba os eventos não periódicos, ou seja, o envio de dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa. A terceira fase compreende os eventos periódicos: informações sobre a folha de pagamento. Na última fase são exigidas informações relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores.  

    As empresas optantes pelo Simples Nacional fazem parte do terceiro grupo de empresas a migrar totalmente para o sistema do eSocial. A conclusão da inserção do primeiro grupo envolveu as 13.115 maiores empresas do país, que já estão transmitindo os eventos para o eSocial, com exceção das informações referentes à Saúde e Segurança do Trabalho (SST), que deverão ser enviadas a partir de julho de 2019. Já o segundo grupo, composto de empresas com faturamento, no ano de 2016, de até R$ 78 milhões e não optantes pelo Simples Nacional, iniciará agora em abril a substituição da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social para recolhimento de contribuições previdenciárias. O quarto grupo, que iniciará o processo de cadastramento em janeiro de 2020, é formado por entes públicos e organizações internacionais. A última fase deste grupo está prevista para janeiro de 2021, data em que, segundo as expectativas, todo o processo deverá estar finalizado no Brasil. 

    Confira o cronograma completo: http://portal.esocial.gov.br/noticias/publicado-novo-cronograma-do-esocial 

     

    Fonte: Ministério da Economia / Secretaria Especial de Previdência e Trabalho / Assessoria de imprensa, com adaptações da M&M Assessoria Contábil


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  • Empresas do Simples Nacional devem se cadastrar no e-Social até 9 de abril de 2019

    Publicado em 25/02/2019 às 16:00  

    Esse terceiro grupo do eSocial é formado ainda por empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos  

    As empresas optantes pelo Simples Nacional devem realizar o cadastramento no eSocial até 9 de abril de 2019. No dia 10 de abril será iniciada a segunda fase do cadastramento, com o envio dos eventos não periódicos, ou seja, o repasse de dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa.


    Esse terceiro grupo (veja relação dos grupos no fim do texto) também é formado por empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos. As demais entidades empresariais, com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões, fazem parte do segundo grupo, que também está em processo de implantação do eSocial. 


    Para o processo de migração para o sistema do eSocial foram definidos quatro grupos de empresas. Cada grupo tem quatro fases para a transmissão eletrônica de dados. A primeira fase é destinada à comunicação dos eventos de tabela e dos cadastros do empregador. A segunda etapa engloba os eventos não periódicos, ou seja, o envio de dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa. A terceira fase compreende os eventos periódicos: informações sobre a folha de pagamento. Na última fase são exigidas informações relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores. 


    O grupo das empresas optantes pelo Simples Nacional será o terceiro grupo a migrar totalmente para o sistema do eSocial. A conclusão da inserção do primeiro grupo envolveu 13.115 maiores empresas do país, que já estão transmitindo os eventos para o eSocial, com exceção das informações referentes à  Saúde e Segurança do Trabalho (SST), que deverão ser enviadas a partir de julho de 2019. Já o segundo grupo se encontra na terceira fase do cronograma, com envio de suas folhas de pagamento ao eSocial desde a competência janeiro de 2019.  


    Para classificação no segundo ou no terceiro grupo, o eSocial verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Empresas constituídas após essa data com opção pelo Simples Nacional também entrarão no terceiro grupo. Já os órgãos públicos e as organizações internacionais começarão a transmitir seus primeiros eventos em janeiro de 2020. O atual calendário foi estipulado pelo Comitê Diretivo do eSocial na Resolução CDES nº 05 , que alterou a Resolução CDES nº 02. 



    Confira o detalhamento do cronograma: 


    GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:


    Fase 1: 08/01/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

    Fase 2: Março/2018 - Nessa fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

    Fase 3: Maio/2018 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

    Fase 4: Agosto/2018 - Substituição da GFIP (guia de recolhimento do FGTS de informações à Previdência Social) para recolhimento de Contribuições Previdenciárias

                 Agosto/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)

    Fase 5: Julho/2019 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)


     

    GRUPO 2 -  Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

    Fase 1: 16/07/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

    Fase 2: 10/10/2018 - Nessa fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

    Fase 3: 10/01/2019 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019)

    Fase 4: Abril/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias

                 Agosto/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)

    Fase 5: Janeiro/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)


     

    GRUPO 3 - Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos:

    Fase 1: 10/01/2019 - Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

    Fase 2: 10/04/2019 - Nessa fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

    Fase 3: 10/07/2019 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

    Fase 4: Outubro/2019 - Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

    Fase 5: Julho/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)


     

    GRUPO 4 - Entes públicos e organizações internacionais:

    Fase 1: Janeiro/2020 - Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

    Fase 2: (Resolução específica, a ser publicada) - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

    Fase 3: (Resolução específica, a ser publicada) -  Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

    Fase 4: (Instrução Normativa RFB e Circular CAIXA específicas, a serem publicadas) -  Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

    Fase 5: Janeiro/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) 


     

    Fonte: Ministério da Economia/ Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ Assessoria de Imprensa/ASCOM



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  • Esclarecimentos da Receita Federal sobre a EFD-REINF - Empresas do Simples Nacional ou excluídas do Simples Nacional

    Publicado em 20/02/2019 às 10:00  

    A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) da Receita Federal (RFB) postou no Portal do SPED matéria com esclarecimentos de dúvidas recorrentes de empresas do Simples Nacional, em relação ao cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf.

    Conforme divulgamos ontem (5), no dia 31/01/2019, a Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) da Receita Federal (RFB) postou no Portal do SPED matéria com esclarecimentos de dúvidas recorrentes de empresas do Simples Nacional, em relação ao cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf. A matéria foi excluída, mas foi republicada hoje (6) no Portal do SPED.


    Eis as questões e as respostas:

    1.1 - Tenho dúvidas sobre o grupo de enquadramento de início de prestação de informações na EFD-Reinf (se 2º Grupo - janeiro/2019 ou 3º Grupo - julho/2019), referente ao Simples Nacional. Isso porque, recebemos a mensagem de erro: "MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018". E, por outro lado, há empresas que estão enquadradas no Simples Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence. Então, as dúvidas são:

    1 - A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 e neste mês de janeiro/2019 ela não está mais no Simples Nacional, pois está no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence?

    2 - A empresa foi constituída em novembro/2018 e optante pelo Simples Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?

    3 - A empresa tinha outra forma de tributação (por exemplo: lucro presumido), mas mudou para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?

    Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB 1701/2017 - art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019?.

    Dessa forma a data de corte foi 01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.


    Dessa forma, respondendo às suas perguntas:

    Resposta 1- Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.

    Resposta 2 - Se a empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2018, a "nova data de corte" passará a ser a da constituição da empresa. Dessa forma, essa empresa do Simples Nacional pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.

    Resposta 3 -A empresa pertencia a outra forma de tributação na data de corte - 01/07/2018 - (nesse exemplo, era do lucro presumido) e passou a ser do Simples Nacional somente após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019. Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.


    Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/39428/esclarecimentos-da-receita-federal-sobre-a-efd-reinf-empresas-do-simples-nacional-ou-excluidas-do-simples-nacional/



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  • Simples Nacional: Saiba como consultar CNPJ excluído

    Publicado em 19/02/2019 às 11:00  

    Quem não paga os impostos da própria empresa em dia deve ficar atento, pois a Receita Federal começou a excluir os devedores do programa. No início deste ano, mais de 521 mil micro e pequenas empresas já foram excluídas do  Simples Nacional  pelo fisco.

    Os empresários brasileiros, que possuem micro e pequenos negócios, contam com o Simples Nacional. Esse programa tem condições especiais de tributação para pessoas jurídicas com rendimentos iguais ou inferiores a R$4.800.000,00 ao ano.

    O Simples oferece uma série de benefícios aos proprietários das empresas, como a simplificação do cálculo de impostos e a redução da carga de tributos. Ainda assim, milhões de em negócios estão em débito com a Receita Federal, ou seja, somam tributos federais, estaduais e municipais em atraso.

    Empresas excluídas do Simples Nacional

    O Simples Nacional chegou a notificar 732.664 empresas devedoras em setembro de 2018. Elas tiveram alguns meses para regularizar a situação. No entanto, quem não pagou as dívidas com o fisco foi excluído do regime no primeiro dia de janeiro de 2019.

    De acordo com informações da Receita Federal, as empresas excluídas do Simples Nacional acumulam uma dívida de R$14,46 bilhões.

    O número de empresas devedoras excluídas do Simples Nacional é grande, portanto, há uma boa chance do seu negócio está nessa lista. Uma forma de esclarecer essa dúvida é fazendo uma consulta à situação fiscal da empresa. Para isso, basta acessar o Portal Simples Nacional ou e-CAC e utilizar o serviço online.

    O código de acesso vale apenas para o Portal do Simples Nacional e o certificado digital funciona somente no e-CAC. É importante lembrar que, na consulta pelo portal, é necessário informar CNPJ, CPF do responsável e número do recibo de entrega da declaração de IRPF para obter o código de acesso.

    Consulta pela ADE - RFB

    Outra forma de verificar se sua empresa consta entre as excluídas é através do site da Receita Federal do Brasil.

    Ao acessar o endereço eletrônico do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional -ADE-RFB, clique no botão "acesso direto". Na página seguinte, informe o número do CPNJ, o código de acesso e os caracteres que aparecem na imagem. Não possui esse código de acesso? Então você será direcionado para o Portal do Simples Nacional para criar um.

    Passo a passo para regularizar a situação

    As empresas que foram excluídas do Simples Nacional têm até o dia 31 de janeiro para negociar os débitos pendentes e quitar a dívida. O pagamento pode ser à vista ou parcelado em até cinco anos. É importante lembrar que os valores são reajustados conforme as multas e os juros.

    Quem precisa regularizar as pendências pode fazer isso pela internet. O pedido de parcelamento deve ser efetuado no Portal e-CAC da RFB, mais precisamente no item "Parcelamento - Simples Nacional". O acesso a esse sítio depende de um certificado digital. O processo também pode ser efetuado no Portal Simples Nacional, a partir de um código de acesso.

    Os débitos do Simples Nacional podem ser divididos em até 60 vezes, com valor mínimo de R$300 por parcela. O sistema faz o cálculo de forma automática no processo de regularização.

    Consequências da exclusão do Simples Nacional

    A empresa, ao ser desenquadrada do Simples Nacional, tem um custo maior e mais burocracia.

    Enquanto pelo Simples ela paga vários impostos numa mesma guia, na modalidade de lucro presumido os tributos são pagos em várias guias diferentes.

    O retorno ao Simples, após o fim do prazo de negociação, costuma ser demorado e depende do termo de impugnação.

    As micro e pequenas empresas, que não pagam impostos, ficam impedidas de participar de licitações e também são incluídas na Dívida Ativa da União. O CNPJ fica sujo na praça e os tributos sobem a cada dia, ou seja, a dívida fica cada vez mais alta e difícil de negociar.

    Uma empresa com CNPJ suspenso não pode emitir nota fiscal. Aliás, a empresa que recebe o documento e faz a escritura do mesmo, corre o risco de ser multada.

    Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/39319/simples-nacional-saiba-como-consultar-cnpj-excluido/



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  • Contribuintes do Simples Nacional que ultrapassaram o sublimite em 2018 devem se regularizar

    Publicado em 15/02/2019 às 12:00  


    Os optantes do SN que ultrapassaram o sublimite R$ 3,6 milhões em 2018 ficaram impedidos de apurar o ICMS e o ISS no regime a partir de 1º de janeiro deste ano

    Os contribuintes do Simples Nacional (SN) que ultrapassaram o sublimite em 2018 devem regularizar sua situação este ano. O limite para enquadramento das empresas no SN - regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - é de R$ 4,8 milhões de faturamento. Entretanto, este limite é válido somente para apuração dos tributos federais. Para fins de apuração do ICMS (estadual) e do ISS (municipal), o limite se mantém em R$ 3,6 milhões, conforme art. 13-A da Lei Complementar nº 123/06.

     

    Os optantes do SN que ultrapassaram o sublimite R$ 3,6 milhões em 2018 ficaram impedidos de apurar o ICMS e o ISS no regime a partir de 1º de janeiro deste ano. Nesses casos, os contribuintes impedidos deverão regularizar as obrigações principais e acessórias no regime de tributação geral, observando a correta emissão dos documentos ficais, bem como a entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), da EFD (Escrituração Fiscal Digital) e o recolhimento do ICMS devido, nas formas e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS/RS - Decreto nº 37.699/97).

     

    Os contribuintes também deverão observar durante o exercício a ultrapassagem do sublimite de R$ 3,6 milhões. Aqueles que superarem o valor em menos de 20% ficam impedidos de apurar o ICMS e o ISS no regime a partir do ano-calendário seguinte. Já aqueles que ultrapassarem o montante em mais de 20% ficam impedidos de apurar tais tributos com as regras do SN a partir do mês seguinte.

     

    Quem estiver nesta situação deve solicitar a alteração de sua situação cadastral junto à Receita Estadual. O atendimento pode ser solicitado por meio do formulário eletrônico, disponível na aba Fale Conosco no site da Receita Estadual (www.sefaz.rs.gov.br/Atendimento), selecionando o assunto ICMS/Legislação/Sublimite estadual do Simples Nacional.


    Fonte: Secretaria da Fazenda do RS



    Cerca de 14 milhões de empreendimentos devem regularizar a situação desde 10 de janeiro ARQUIVO AGÊNCIA BRASIL/JC Agora é para valer. Desde o dia 10 de janeiro, as empresas do Simples Nacional devem realizar o cadastramento no eSocial, isso abrange mais de 99% dos negócios do País, atingindo cerca de 14 milhões de empreendimentos.

     

    Essas empresas fazem parte do grupo 3 - que incluem os empregadores pessoa física (exceto doméstico), empresas do Simples Nacional, produtores rurais pessoa física e entidades sem fins lucrativos. Com isso, até o dia 9 de abril, essas empresas deverão se integrar ao eSocial, tendo que enviar informações essenciais do empregador, incluindo o registro de abertura da empresa dentre outros.

     

    "Esse novo momento irá atingir a grande maioria das empresas, e é fundamental se adequar a essa nova obrigação, sob o risco de receber pesadas multas. Para não ter problema com prazos, na Confirp já nos antecipamos e já estamos com todos os clientes cadastrados", conta Daniel Raimundo dos Santos. O eSocial já era realidade para as empresas brasileiras do lucro real e presumido e os primeiros ensinamentos já estão sendo aprendidos. "Observamos que o processo de adequação realmente é bastante complexo, já que exige mudanças culturais, principalmente dos departamentos pessoais das empresas. Mas acreditamos que, com o tempo, as empresas observarão resultados positivos", acredita o consultor Daniel Raimundo dos Santos. Ele conta que na Confirp, com base nessas mudanças e pesados investimentos em tecnologia, foi criado um sistema em que todas as informações trabalhistas sejam centralizadas e transmitidas para o eSocial, em um ambiente muito seguro para as empresas.

     

    A experiência de quem já vem utilizando a plataforma do governo pode ajudar aqueles que a partir de agora devem se adequar. Inicialmente, acreditava-se que o sistema teria como ponto crítico a implementação. De fato, o ambiente digital apresentou falhas, mas o verdadeiro impacto ficou por conta da imposição de um novo fluxo e ritmo de trabalho.

     

    O eSocial alterou a realidade dos profissionais que atuam em áreas como departamento pessoal e recursos humanos das empresas que já são obrigadas, gerando aumento na demanda de atividades relacionadas à adequação do sistema de processamento eletrônico e coleta de dados, formalização de processos e padronização de rotinas.

     

    Como a plataforma demanda capacidade técnica e conhecimento da legislação para o cumprimento pleno dos requisitos e dos prazos, quem investe na qualificação e conscientização de sua equipe consegue passar de forma serena pelas próximas etapas do eSocial.

     


    Fonte: Jornal do Comércio

     

     

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  • Empresas do Simples Nacional precisam se cadastrar no eSocial

    Publicado em 12/02/2019 às 16:00  


    Cerca de 14 milhões de empreendimentos devem regularizar a situação desde 10 de janeiro

    Agora é para valer. Desde o dia 10 de janeiro, as empresas do Simples Nacional devem realizar o cadastramento no eSocial, isso abrange mais de 99% dos negócios do País, atingindo cerca de 14 milhões de empreendimentos.

    Essas empresas fazem parte do grupo 3 - que incluem os empregadores pessoa física (exceto doméstico), empresas do Simples Nacional, produtores rurais pessoa física e entidades sem fins lucrativos. Com isso, até o dia 9 de abril, essas empresas deverão se integrar ao eSocial, tendo que enviar informações essenciais do empregador, incluindo o registro de abertura da empresa dentre outros.

    "Esse novo momento irá atingir a grande maioria das empresas, e é fundamental se adequar a essa nova obrigação, sob o risco de receber pesadas multas. Para não ter problema com prazos, na Confirp já nos antecipamos e já estamos com todos os clientes cadastrados", conta Daniel Raimundo dos Santos. O eSocial já era realidade para as empresas brasileiras do lucro real e presumido e os primeiros ensinamentos já estão sendo aprendidos. "Observamos que o processo de adequação realmente é bastante complexo, já que exige mudanças culturais, principalmente dos departamentos pessoais das empresas. Mas acreditamos que, com o tempo, as empresas observarão resultados positivos", acredita o consultor Daniel Raimundo dos Santos. Ele conta que na Confirp, com base nessas mudanças e pesados investimentos em tecnologia, foi criado um sistema em que todas as informações trabalhistas sejam centralizadas e transmitidas para o eSocial, em um ambiente muito seguro para as empresas.

    A experiência de quem já vem utilizando a plataforma do governo pode ajudar aqueles que a partir de agora devem se adequar. Inicialmente, acreditava-se que o sistema teria como ponto crítico a implementação. De fato, o ambiente digital apresentou falhas, mas o verdadeiro impacto ficou por conta da imposição de um novo fluxo e ritmo de trabalho.

    O eSocial alterou a realidade dos profissionais que atuam em áreas como departamento pessoal e recursos humanos das empresas que já são obrigadas, gerando aumento na demanda de atividades relacionadas à adequação do sistema de processamento eletrônico e coleta de dados, formalização de processos e padronização de rotinas.

    Como a plataforma demanda capacidade técnica e conhecimento da legislação para o cumprimento pleno dos requisitos e dos prazos, quem investe na qualificação e conscientização de sua equipe consegue passar de forma serena pelas próximas etapas do eSocial.


    Fonte: Jornal do Comércio

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  • Simples Nacional - Início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para empresas do Simples Nacional x Lucro Presumido

    Publicado em 12/02/2019 às 16:00  

    Diante de algumas dúvidas surgidas sobre o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a Receita Federal publicou, na seção "perguntas frequentes" no módulo EFD-Reinf do site SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, um texto explicativo em forma de perguntas e respostas.

    A dúvida surgiu a partir do retorno da seguinte mensagem de erro abaixo e do questionamento sobre a mudança de enquadramento entre Simples Nacional e Lucro Presumido:


    "MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018". 


    E por outro lado há empresas que estão/estavam enquadradas no Simples Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence.


    Diante do exposto acima, o contribuinte questionou (através das perguntas abaixo) se o início de prestação de informações na EFD-Reinf para o Simples Nacional seria no prazo do 2º Grupo (janeiro/2019) ou no prazo do 3º Grupo (julho/2019).


    Em resposta, a Receita federal argumentou que, primeiramente, a definição da obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas do Simples Nacional está definida pelo art. 2º, § 1º, II da IN RFB 1.701/2017, nos seguintes termos:

    ·Será a partir e Janeiro de 2019, o prazo da obrigação da EFD-Reinf para o 2º Grupo (que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016), exceto:


    a) As optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018;

    b) as entidades empresariais pertencentes ao 1º Grupo, referidos no inciso I, do art. 2º, § 1º da IN RFB 1.701/2017, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019.


    Portanto, para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (01/07/2018), conforme abaixo:

    ·Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);

    ·Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).


    Para entender melhor o acima disposto, seguem as perguntas e respostas disponibilizadas pela Receita Federal com base em algumas situações hipotéticas:


    1 - A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 e neste mês de janeiro/2019, ela não está mais no Simples Nacional, pois está no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence?


    Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.



    2 - A empresa foi constituída em novembro/2018 e optante pelo Simples Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?


    A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2018. Assim, para essa empresa, a "nova data de corte" passará a ser a da constituição da empresa. Dessa forma, essa empresa do Simples Nacional pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.



    3 - A empresa tinha outra forma de tributação (por exemplo: Lucro Presumido), mas mudou para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?


    A empresa pertencia a outra forma de tributação na data de corte - 01/07/2018 - (nesse exemplo, era do Lucro Presumido) e passou a ser do Simples Nacional somente após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019. Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.



    4 - A empresa foi constituída como Lucro Presumido em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Simples Nacional. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?


    A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Lucro Presumido. Assim, para essa empresa, a "nova data de corte" passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.



    5 - Ao contrário do item anterior (4), a empresa foi constituída como Simples Nacional em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Lucro Presumido. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?


    Utilizando a mesma lógica do item anterior (4), a empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Simples Nacional. Assim, para essa empresa, a "nova data de corte" passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Lucro Presumido, essa empresa pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.



    Fonte: SPED - Receita Federal do Brasil - Adaptado pelo Guia Trabalhista.




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  • Resultado do Termo de Opção pelo Simples Nacional alterado para 15/02/2019

    Publicado em 10/02/2019 às 17:00  


    Comunicamos que, devido à prorrogação do prazo de regularização dos débitos previdenciários para 08/02/2019, o resultado final da opção pelo Simples Nacional será divulgado em 15/02/2019, e não em 14/02/2019, como anteriormente informado.

     

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional


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  • Estados estabelecem sublimites do Simples Nacional para 2010

    Publicado em 31/12/2009 às 16:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 69, que dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional

    I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

    a)      Acre;

    b)     Amapá;

    c)      Alagoas;

    d)     Paraíba;

    e)      Piauí;

    f)      Rondônia;

    g)      Roraima;

    h)     Sergipe;

    i)       Tocantins;

    II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

    a)     Ceará;

    b)     Espírito Santo;

    c)      Goiás;

    d)     Maranhão;

    e)      Mato Grosso;

    f)      Mato Grosso do Sul;

    g)      Pará;

    h)     Pernambuco;

    i)       Rio Grande do Norte.

    Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

    Base Legal: Resolução do CGSN n° 69/2009.



  • Simples Nacional: Produção cultural passa ser tributada pelo Anexo III

    Publicado em 30/12/2009 às 09:00  

    O Governo Federal aprovou a Lei Complementar 133/2009, que altera a Lei Complementar 123/2006, para enquadrar, a partir de 1-1-2010, as atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais na tributação do Anexo III do Simples Nacional

    Clique aqui e acesse a íntegra da Lei Complementar 133/2009.



  • Agendamento do Simples Nacional para 2010 vai até 30/12/2009

    Publicado em 11/12/2009 às 17:00  

    a.   O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
    b.  Esta nova funcionalidade estará disponível entre o dia 3 (três) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2009, no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Contribuintes”.
    c.  No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2010 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2010, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente.
    d.  Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.
    e.  Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
    f.  Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.
    g. Em anexo, segue documento com Perguntas e Respostas sobre o agendamento.


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.


  • Simples Nacional: Agendamento - Novidade para opção 2010

    Publicado em 14/10/2009 às 16:00  

    Informamos que a opção pelo Simples Nacional - 2010 poderá ser agendada, conforme a seguir:

    a.    O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

    b.    Esta nova funcionalidade estará disponível entre o dia 3 (três) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2009, no Portal do Simples Nacional, no serviço "Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional", item "Contribuintes".

    c.    No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2010 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2010, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente.

    d.   Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.

    e.    Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

    f.     Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.

    g.   Em anexo, segue documento com Perguntas e Respostas sobre o agendamento.


    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.


  • Mais de 50 mil microempreendedores se formalizaram, diz governo

    Publicado em 11/10/2009 às 17:00  

    Opção está disponível para DF, SP, MG, RJ, RS, PR, SC, ES e CE.
    Expectativa é de formalizar um milhão de trabalhadores até fim de 2010.

    O Ministério da Previdência informou nesta sexta-feira (9) que o programa do microempreendedor individual já foi responsável pela formalização de mais de 50 mil trabalhadores desde que foi autorizado, em 1º de julho para o Distrito Federal e desde 24 de julho para os empreendedores de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

    Posteriormente, foram incluídos também os estados do Espírito Santo, Ceará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. O governo informa que a disponibilização da formalização no Portal do Empreendedor para os outros estados dependerá da solução de "problemas técnicos".

    Responsável pelo Portal do Empreendedor, onde ocorre todo o processo de inscrição ao Programa do Empreendedor Individual, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior registrou 1,72 milhão de consultas ao site também até 4 de outubro. A meta é a de formalizar um milhão de trabalhadores até 2010. 

    Processo de adesão

    O processo de adesão é gratuito e feito pela internet. No site, o empresário individual obterá, no ato da formalização, o seu CNPJ, seu cadastro na Junta Comercial e sua inscrição no INSS. Mensalmente, a o microempreendedor pagará menos de R$ 60, sendo a maior parte destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    A figura do microempreendedor individual foi criada pelo governo para que os trabalhadores se formalizem. É destinado ao microempresário, como doceiros, borracheiros, camelôs, manicures, cabeleireiros e eletricistas. Segundo o governo, há cerca de 11 milhões de trabalhadores na informalidade, mas a expectativa é formalizar cerca de um milhão de pessoas até o fim de 2010.

    Ao aderirem ao programa, estes trabalhadores poderão contar com a chamada "rede de proteção social", pois sua família poderá contar com pensão por morte e auxílio-reclusão. Ao se formalizar, a trabalhadora passa a ter direito a salário-maternidade (dez contribuições). Os empreendedores também têm direito à aposentadoria por idade (180 contribuições), à aposentadoria por invalidez (12 contribuições) e ao auxílio-doença (12 contribuições).

    Para se enquadrar na lei, além do faturamento anual máximo de R$ 36 mil, o empreendedor deve trabalhar sozinho ou com apenas um funcionário, ser optante do Simples Nacional, exercer atividades tipificadas de empreendedor individual e não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa.

    Os trabalhadores interessados em aderir ao Programa do Empreendedor Individual que não têm computador em casa poderão fazer a opção nas agências do Sebrae, nas empresas contábeis cadastradas no Simples Nacional e nas salas do empreendedor que estão sendo inauguradas pelo Brasil. É recomendável que o pagamento da primeira parcela seja feita somente após a confirmação da formalização pela Junta Comercial, informou o governo.


    Fonte: g1.


  • Microempreendedor Individual - MEI

    Publicado em 15/05/2009 às 14:00  

    O Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

    A resolução instituiu o SIMEI, que é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, independentemente da receita bruta auferida pelo microempreendedor individual (desde que dentro do limite de R$ 36.000,00/ano). É o sistema de pagamento em valores fixos por carnê mensal.

     

    CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO

    As condições para enquadrar-se no SIMEI são as seguintes:

    ü  Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00

    ü  Para empresas novas, o limite é proporcional: R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício. Para a empresa aberta em julho, por exemplo, o limite será de R$ 18.000,00.

    ü  Ser optante pelo Simples Nacional

    ü  Para o empreendedor que se inscrever a partir de 01/07/2009, a opção pelo Simples Nacional será simultânea.

    ü  Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa

    ü  Não ter filiais

    ü  Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).

    ü  Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/2009. Para facilitar o entendimento, foi disponibilizada tabela de ocupações típicas para o microempreendedor individual.

     

    RECOLHIMENTO

    O microempreendedor individual recolherá, até o dia 20 de cada mês, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS:

    ü  R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual)

    ü  (esse valor será reajustado anualmente)

    ü  R$ 1,00 de ICMS

    ü  R$ 5,00 de ISS

    Com isso, temos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):

    ü  R$ 52,15 – para o comércio ou indústria

    ü  R$ 56,15 – para o prestador de serviços

    ü  R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços)

    O carnê para pagamento poderá ser impresso no aplicativo PGMEI, que estará disponível no Portal do Simples Nacional a partir de julho/2009.

     

    O PGMEI:

    a)    Terá acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha;

    b)    Possibilitará a emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário.

    ü  Para a empresa aberta em julho, por exemplo, será possível emitir o carnê para os meses de julho a dezembro.

     

    OPÇÃO PELO SIMEI

    A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos – SIMEI será efetuada:

    a)    Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado de inscrição disponibilizado no Portal da Redesim (em fase de criação).

    b)    Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano, no Portal do Simples Nacional.

     

    DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA

    Quando o empreendedor exceder a receita bruta anual de R$ 36.000,00, será desenquadrado do SIMEI. Todavia, a data de efeitos para esse desenquadramento poderá variar, conforme as seguintes situações:

    a)    Quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00 (excesso de até 20%), será desenquadrado a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Deverá somar o excesso às receitas obtidas em janeiro. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte;

    b)    Quando a receita bruta total for maior que R$ 43.200,00 (excesso superior a 20%), será desenquadrado retroativamente ao ano-calendário do excesso. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.

     

    CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

    O microempreendedor individual poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

     

    PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

    O microempreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.

    Significa, também, que a criação do SIMEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em microempreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

    Ocorre a cessão de mão-de-obra quando os serviços:

    a)    CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; e

    b)    Sejam executados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados.

    Com isso, o microempreendedor individual pode prestar serviços a pessoa jurídica, desde que:

    c)     Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; ou

    d)    Os serviços CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, MAS sejam executados nas dependências do microempreendedor individual.

    Exemplos:

    a)    Uma fábrica de bolas de futebol poderá contratar microempreendedor individual para facção parcial, desde que os serviços sejam executados nas dependências do MEI.

    b)    Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente e executada nas dependências da contratante.

    c)     A mesma empresa poderá contratar MEI, também, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual e não periódica.

    O microempreendedor individual que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.

     

     

    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

     

    DOCUMENTOS FISCAIS

    O microempreendedor individual está dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações e serviços para o consumidor final pessoa física. Está obrigado a preencher apenas um resumo mensal de vendas/receitas.

    Deverá juntar a esse resumo os documentos fiscais que comprovem as aquisições de mercadorias e serviços tomados.

    Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ.

     

    DECLARAÇÃO ANUAL

    O microempreendedor individual deverá prestar informações anualmente de forma extremamente simplificada.

    Informará, até 31 de janeiro de cada ano, tão-somente:

    ü  a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

    ü  a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

    ü  se contratou empregado.

     


     

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional


  • Empresas do Simples devem recolher diferencial de alíquota do ICMS/RS

    Publicado em 05/05/2009 às 09:00  

    Empresas optantes do Simples devem recolher a diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS para produtos destinados à comercialização adquiridos de outros Estados. A medida, que equaliza a carga tributária entre as compras do Estado e às realizadas em outras unidades federadas, passou a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2009 e se aplica a produtos que não estejam sujeitos à substituição tributária. 

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, explica que a medida adotada pelo Governo gaúcho tem como objetivo uniformizar a legislação do ICMS, já que a diferença já era cobrada no caso de alguns produtos, e, principalmente, incentivar a compra das mercadorias dentro do Rio Grande do Sul. “A medida fortalece o mercado interno do Estado ao estimular que as compras sejam feitas aqui por meio da definição de igual carga tributária entre as operações interestaduais, tributadas a 12%, e as operações internas, tributadas a 17% ou a 25%.”

    De acordo com Grazziotin, a equalização da carga tributária deve aumentar o faturamento das indústrias e atacados locais, criar novos empregos e renda no Estado. “Atualmente, segmentos gaúchos vêm sofrendo com a desvantagem tributária, pois muitas empresas gaúchas preferem adquirir produtos em outros Estados, uma vez que a tributação interestadual é menor que a interna, bem como procuram fugir dos controles do fisco estadual, causando graves prejuízos à livre concorrência em segmentos varejistas”, informa o diretor da Receita Estadual.

    O decreto também estabeleceu prazos para recolher o ICMS, o que facilita a operacionalização do recolhimento do imposto. O prazo para as empresas enquadradas na categoria geral é idêntico ao do comércio no mês subseqüente ao da aquisição. Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, o prazo é o dia 15 do segundo mês subseqüente à aquisição. Portanto para as operações relativas a fevereiro, o prazo para recolhimento se encerra nesta quarta-feira.

    Como calcular:                                

    Para empresas enquadradas no Simples: Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas:
    Exemplo:
    Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de outro Estado
    Valor das mercadorias: R$ 100,00
    ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00)
    Alíquota interna: 17%
    Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (17% - 12%) = R$ 100,00 x 5% = R$ 5,00

     


    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Secretaria da Fazenda

     


  • Resolução CGSN nº 58 - Regulamentado o Microempreendedor Individual - MEI

    Publicado em 30/04/2009 às 17:00  

    Dispõe sobre o Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional

     

    Acesse o texto completo da Resolução aqui.

     



  • Anotações na Nota Fiscal de Empresas do Simples Nacional

    Publicado em 28/04/2009 às 17:00  

    Em virtude das empresas enquadradas no Simples Nacional poderem gerar crédito fiscal do ICMS às empresas adquirentes, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) deverão indicar em suas notas fiscais, no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão “Documento Emitido por (ME ou EPP) optante pelo Simples Nacional”.

    Saiba mais sobre o crédito do ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional aqui.

     


    Base Legal: Decreto (RS) 46.252/2009


  • Empresas optantes do Simples poderão realizar baixa do ICMS/RS pela Internet

    Publicado em 26/03/2009 às 15:00  

    A empresa optante pelo Simples Nacional que se encontra em situação regular junto ao Fisco poderá realizar a baixa (encerramento das atividades) através da Internet sem a necessidade de deslocar-se até os locais de atendimento da Secretaria Estadual da Fazenda - RS.

    De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, a medida se soma a uma série de iniciativas que vêm sendo implementadas pela Secretaria da Fazenda para facilitar a relação do contribuinte com o Fisco e agilizar os processos pelos quais as informações chegam ao órgão.

    COMO SOLICITAR: o serviço está disponível aos contribuintes e profissionais da contabilidade, através do acesso com senha, no site da Secretaria da Fazenda – RS, www.sefaz.rs.gov.br, pelo caminho: Receita Estadual – Baixa Simples Nacional (http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuId=449). O usuário deverá preencher a ficha de exclusão e encaminhar através da internet (necessita senha de contribuinte ou contabilista).

    O sistema irá gerar o número de autenticação para acompanhamento da solicitação. O Contribuinte poderá verificar a baixa diretamente nas consultas por IE ou CNPJ do site (consulta Sintegra) ou pelo serviço de consulta à baixa no mesmo endereço onde a solicitou. Na consulta à baixa serão mostrados os seguintes dados: CGCTE, CNPJ, Razão Social, Data de inicio de atividades, solicitante da baixa, data e hora da solicitação, data da baixa no cadastro e o motivo do encerramento de atividades.

    PRAZO: a homologação será em até cinco dias a partir do encaminhamento da solicitação.

    Para as demais empresas a solicitação é feita nos locais de atendimento. Documentação e ficha de inscrição estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda – RS, www.sefaz.rs.gov.br, pelo caminho: Receita Estadual – Cadastro de Contribuintes – Exclusão (http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_cad_exc).

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social

     


  • Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009

    Publicado em 22/03/2009 às 18:00  

    DOU de 24.3.2009

    Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 50, de 22 de dezembro de 2008, e nº 51, de 22 de dezembro de 2008.

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1° Ficam acrescidos o §§ 1º-A e 1º-B no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 7º ....................................................................................................................................

    § 1º-A Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá:

    I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;

    II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.

    § 1º-B O disposto no § 1º-A não se aplica às empresas em início de atividade.
    ......................................................................................." (NR).

    Art. 2° Ficam acrescidos os §§ § 1º-A a § 1º-D no art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação

    "Art. 8º ..................................................................................................................................

    § 1º-A O contencioso administrativo relativo ao indeferimento de opção será de competência do ente federativo que decidir o indeferimento, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

    § 1º-B O ente federativo que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio disponível no Portal do Simples Nacional.

    § 1º-C Na hipótese do § 1º-B, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não tenha havido pendências com outros entes federativos, ou, se existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento.

    § 1º-D Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo de que trata os §§ 1º-B e 1º-C, o ente federativo deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros entes federativos........................................................................" (NR)

    Art. 3º O caput do art. 23 da Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 23. O § 2º do art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: ........................................................................................."(NR)

    Art. 4º O inciso IV do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 3º . ...................................................................................................................................

    § 2º ......................................................................................................................................

    IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município;.............................................................................."(NR)

    Art. 5º A alínea "a" do inciso XVI do art. 6º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6º . ....................................................................................................................................

    XVI - .....................................................................................................................................

    a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar o disposto no inciso III do § 4º do art. 7º;......................................................."(NR)

    Art. 6º O § 6º do art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 13. ................................................................................................................................

    § 6° O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no inciso IV do § 2° do art. 3°........................................................................................"(NR)

    Art. 7º O art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos:

    I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009;

    II - até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.......................................................................

    § 8° Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no inciso II do caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior." (NR).

    Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.

    Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    LINA MARIA VIEIRA

    Presidente do Comitê

     



  • Resolução CGSN nº 57, de 23 de março de 2009

    Publicado em 22/03/2009 às 18:00  

    DOU de 24.3.2009

    Dispensa Membro do Comitê Gestor do Simples Nacional- CGSN.

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1° Dispensar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil PAULO ALEXANDRE CORREIA RIBEIRO da função de Secretário-Executivo Adjunto do Comitê Gestor do Simples Nacional, para a qual havia sido designado pelas Resoluções CGSN n° 2, de 25 de abril de 2007, publicada no DOU de 30/04/2007, seção 2, página 19 e n° 3, de 28 de maio de 2007, publicada no DOU de 01/06/2007, seção 2, página 30.

    Art. 2° A alínea "b" do inciso IV do art. 1° da Resolução CGSN n° 3, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    "Art. 1° .................................................................…………..
    ..................................................................................………..


    IV - ............................................................................……….
    .....................................................................................………


    b) Confederação Nacional dos Municípios:
    1 - Eudes Sippel - titular;
    2 - Lucas Roman - suplente." (NR)

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    LINA MARIA VIEIRA
    Presidente do Comitê

     

     



  • Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009

    Publicado em 21/03/2009 às 16:00  

    DOU de 24.3.2009

    Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 4° e 5° no art. 14 da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 14. ..................................................................................................................................

    § 4° Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990.

    § 5° Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a declaração a que se refere o caput do art. 4° deverá ser entregue até 4 de maio de 2009. " (NR)

    Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    LINA MARIA VIEIRA

    Presidente do Comitê

     

     



  • Alterado o vencimento e prazo para entrega da DASN/2009

    Publicado em 21/03/2009 às 14:00  

    Em reunião de 23/03/2009, o Comitê Gestor aprovou três Resoluções, publicadas em 24/03/2009, com importantes alterações no Simples Nacional, dentre as quais se destacam:

    Alteração do vencimento dos tributos no Simples Nacional: a partir do período de apuração março/2009, o vencimento passa a ser dia 20 do mês subsequente, prorrogando-se para o dia útil subsequente quando naquele dia não houver expediente bancário. O próximo vencimento, por exemplo, será dia 20/04/2009, dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em março/2009.

    Prorrogação excepcional do prazo para entrega da DASN-2009 para 04/05/2009;

    Autorização excepcional para que os Estados solicitem declarações das empresas optantes, com os dados necessários para o cálculo do valor adicionado de que trata o § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990 (IPM).

    A retenção do ISS não é cabível quando a empresa prestadora optante pelo Simples Nacional for tributada pelo valor fixo, salvo quando o referido imposto for devido a outro município;

    As pendências que causaram os indeferimentos de pedidos de opção, a partir de 2009, passam a ser liberadas paulatinamente por cada ente federativo, caso assim se conclua na análise das impugnações impetradas pelas empresas. Após a última liberação, a opção pelo Simples Nacional fica automaticamente deferida.

     

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa da RFB


  • Empresas Gaúchas enquadradas no Simples poderão ser obrigadas a entrega de Gia-SN do ICMS

    Publicado em 17/03/2009 às 09:00  

    Poderá ser exigida a entrega, mensalmente, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – Simples Nacional (GIA-SN), por contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional, de acordo com instruções baixadas pela Receita Estadual.

     

     


    Base Legal: RICMS/RS – Livro II, art. 174-A


  • Simples Nacional - Resultado da opção em 2009

    Publicado em 13/03/2009 às 17:00  

    Está disponível no site da Receita Federal o resultado final das opções do Simples Nacional efetuadas entre 02/01/2009 e 20/02/2009.

    ·          Caso o pedido seja indeferido, tomar ciência do ato da RFB, do Estado ou do Município;

    ·          No caso de indeferimento por parte da RFB, a ciência é dada no próprio Portal, não havendo necessidade de comparecimento ao atendimento daquela Secretaria;

    ·          Caso haja interesse e seja cabível, a decisão de indeferimento pode ser impugnada tão somente junto ao ente de origem da pendência;

    ·          O TERMO DE INDEFERIMENTO se refere à empresa, e não a um estabelecimento. Em face disso, o indeferimento relativo a um dos estabelecimentos será emitido com os dados da matriz, relacionando-se as pendências relativas a cada filial;

    ·          É possível a existência de mais de um TERMO DE INDEFERIMENTO para a mesma empresa, emitidos pela RFB, por Estados e/ou Municípios distintos, em face da existência de pendências em mais de um ente federativo;

    ·          A RFB, o Estado ou o Município dará a ciência do Termo à empresa, e conduzirá o contencioso administrativo em sua esfera.

     

     


    Fonte: Site da Receita Federal


  • Microempreendedor Individual - MEI

    Publicado em 11/03/2009 às 12:00  

    A formalização do microempreendedor individual (MEI). Essa nova categoria, conforme previsto na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, entrará em vigor a partir de 01/07/2009.

    Os resultados de pesquisa qualitativa realizada com empreendedores informais, coordenada pelo Sebrae Nacional, realizado entre os dias 6 e 12 de fevereiro, em cinco grandes cidades - Belém, Recife, São Paulo, Porto Alegre e Goiânia, entrevistou homens e mulheres das classes C e D, com idade entre 25 e 45 anos, com renda mensal de até R$ 3 mil, ou R$ 36 mil ao ano e  apontou o nível de conhecimento do Simples Nacional, a realidade de trabalho dos autônomos e a receptividade desses profissionais à criação da figura do MEI.

    Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), estimam que  existem no Brasil 10,3 milhões de microempresários atuando na informalidade, sem a proteção do sistema previdenciário. Ao se filiarem ao novo sistema, os microempreendedores obterão a cobertura previdenciária do salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade, além de proteção para a família com pensão por morte e auxílio-reclusão.

    Com a lei, os microempreendedores individuais ficam isentos de praticamente todos os tributos federais. Pagam apenas o valor fixo mensal de 11% do salário-mínimo de INSS para aposentadoria pessoal, que hoje equivale a R$ 51,15, mais R$ 1 de ICMS (comércio e indústria) ou R$ 5 de ISS (serviços). Se tiver empregado, o microempreendedor retém 8% do salário pago e complementa com mais 3% para o INSS do trabalhador. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos.

    O Coordenador Especial de Gestão de Cadastros da Receita Federal do Brasil, André Salvi informa que há projeto para cadastramento do MEI via web com conseqüente liberação de CNPJ. 

     


    Fonte: FENACON


  • A tributação no ISS dos Escritórios Contábeis enquadrados no Simples Nacional

    Publicado em 06/03/2009 às 16:00  

    O Contador Marcone Hahan de Souza, da M&M Assessoria Contábil, juntamente com o Agente Fiscal da Prefeitura de Porto Alegre, e integrante do Comitê Gestor do Simples Nacional, participaram do Programa Oportunidades em Debate, que abordou o tema acima.

    O programa será veiculado nos dias 9,10,11 de março, na Rádio CRC/RS – www.crcrs.org.br. Seguem Imformações:

    "Oportunidades em Debate"- Simples Nacional     

    Veiculação: 9, 10 e 11 de março de 2009

    Horário: 11h30min, 13h30min e às 18h30min.

    Rádio do CRCRS: www.crcrs.org.br

    Apresetação: Paulo Schnorr - vice-presidente do CRCRS

    Convidados: Mauro Hidalgo (agente fiscal da Prefeitura de Porto Alegre e integrante do Comitê Gestor do Simples Nacional) e o contador Marcone Hahan de Souza, da M&M Assessoria Contábil.

     

     



  • Porto Alegre - RS - Tributação dos escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional

    Publicado em 22/02/2009 às 11:00  

    Os escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional devem realizar o recolhimento do ISSQN devido ao município de Porto Alegre diretamente ao município utilizando-se da guia de recolhimento gerada pela Declaração eletrônica.
    Para a confecção da Declaração Eletrônica mensal deve ser utilizado o tipo de escrituração "Escritório de Contabilidade - Simples Nacional".
    Os Escritórios de Contabilidade optantes pelo Simples nacional não estão sujeitos a substituição tributária.
    Os demais tributos incluídos no Simples Nacional deverão ser recolhidos através do Documento de Arrecadação do Simples nacional - DAS
    A tributação dos Escritórios de Contabilidade optantes pelo Simples nacional está disposto nos parágrafos 14 e 15 do artigo 20 da lei Complementar Municipal nº 07/73 que estabelece:
    O ISSQN será calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
    O imposto será calculado através da multiplicação de  35 (trinta e cinco) UFMs pela soma do número de sócios, independentemente de onde atuem, com o número de profissionais que atuem no estabelecimento.

     


    Fonte: Prefeitura de Porto Alegre


  • Novidades nos aplicativos do Simples Nacional

    Publicado em 21/02/2009 às 12:00  
    1. Declaração Anual do Simples Nacional – DASN 2009 já disponível

    Informamos que está disponível desde 02/02/2009 a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN 2009 no Portal do Simples Nacional. O prazo de entrega encerra-se no dia 31/03/2009.

    A DASN 2009 referente às situações especiais ainda não está disponível. Para as ME e EPP que tenham sido incorporadas, cindidas, extintas ou fundidas no primeiro quadrimestre de 2009, o prazo de entrega encerrar-se-á no dia 30/06/2009.

    A seguir destacamos algumas novidades da DASN 2009:

    a)     possibilidade de informar a condição inatividade durante todo o ano-calendário de 2008, segundo o que determina a Instrução Normativa RFB nº 893, de 22/12/2008;

    b)     no item “Informações econômicas e fiscais” foram criadas perguntas de interesse dos Estados e Municípios para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM);

    2. DASN 2008 – Possibilidade de retificação

    Algumas ME e EPP entregaram a DASN 2008 na condição de situação especial, mas de forma indevida.

    Passou a ser possível se alterar o tipo de Declaração (de “situação especial” para “normal”) para o ano-calendário 2008, por meio de retificação.

    3. Opção pelo regime de apuração de receitas

    A partir do ano-calendário 2009 as ME e EPP devem necessariamente optar pelo regime de competência ou caixa, conforme previsto na Resolução CGSN nº 38,de 2008.

    Essa opção é irretratável para todo o ano-calendário.

    A partir do período de apuração Janeiro/2009 não será possível às ME e às EPP fazer nenhuma apuração no PGDAS se a opção pelo regime de apuração de receitas não tiver sido efetuada previamente.

    A opção pelo regime de apuração de receitas é feita diretamente no portal, no submenu “contribuintes”.

     

    4. PGDAS – Novo extrato

    Mais completo e detalhado, o novo extrato do PGDAS inclui informações sobre o recolhimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), partilha do valor distribuído aos entes federativos etc.

    5. PGDAS – Possibilidade de editar o valor principal em retificação de cálculo já realizado

    Na retificação de cálculo já realizado, quando gerar DAS Complementar, já é possível editar o valor do principal para maior. Dessa forma, na hipótese de o contribuinte possuir valores menores do que R$ 10,00 devidos, relativos a períodos de apuração anteriores, basta gerar o DAS Complementar, editando o valor principal, caso não o tenha feito na apuração original.

    6. PGDAS – Possibilidade de salvar o DAS em formato PDF

    O DAS gerado já pode ser salvo no computador do usuário no formato PDF, permitindo dessa forma posterior consulta e impressão.


    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

     


  • Simples Nacional

    Publicado em 20/02/2009 às 11:00  

    Edital de notificação de vedação de ingresso no Simples Nacional

    O Diário Oficial do Município de Porto Alegre publicou no dia 13 de fevereiro de 2009 (página 9) novo Edital de Notificação de vedação de ingresso no Simples Nacional para as empresas novas.

    Para acessá-lo clique em
    http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/dopa/usu_doc/_69_13fevereiro09.pdf.


     


    Fonte: Prefeitura de Porto Alegre


  • Retenção de ISS de empresas enquadradas no Simples

    Publicado em 17/02/2009 às 14:00  

    As empresas (ME e EPP) enquadradas no Simples Nacional que tenham atividades sujeitas a Retenção do ISSQN deverão informar no documento fiscal o percentual do ISSQN previsto nos anexos III a V(vide tabela abaixo), para a faixa da Receita Bruta a que estiver sujeita no mês anterior ao da prestação serviço;

    Para tanto a empresa deverá observar a receita bruta acumulada dos últimos doze meses através do Extrato do Simples Nacional, todos os meses.

     

    Receita Bruta em 12 meses (em R$)

    Alíquota ISS para retenções

    Até 120.000,00

    2,00%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    2,79%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    3,50%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    3,84%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    3,87%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    4,23%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    4,26%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    4,31%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    4,61%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    4,65%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    5,00%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    5,00%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    5,00%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    5,00%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    5,00%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    5,00%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    5,00%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    5,00%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    5,00%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    5,00%

     

     

     



  • Emissão de notas fiscais de empresa optante pelo Simples Nacional

    Publicado em 12/02/2009 às 14:00  

    As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que emitirem documento fiscal com direito ao crédito de ICMS, deverão fazer contar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da Nota Fiscal, por qualquer meio gráfico  que não se possa apagar, a expressão “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ .....................; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ............%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123”.

    A alíquota aplicável ao cálculo do crédito acima mencionado, corresponderá:

    1) ao percentual previsto nos Anexos I ou II do Simples Nacional (vide tabela abaixo), para faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação. Para tanto a empresa deverá observar a receita bruta acumulada dos últimos doze meses através do Extrato do Simples Nacional, todos os meses;

    2) no caso de benefícios com redução concedida pelo Estado, como é o caso do RS, a alíquota será efetiva, ou seja,  considerada a respectiva redução (ver tabela de redução abaixo).

    2.1) não se aplica a possibilidade de emissão de notas com as informações para aproveitamento de crédito, quando:

     

    a ME ou EPP não informar a alíquota no documento fiscal;

    houver isenção estabelecida pelo Estado, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação. No caso do RS as empresas cujo a receita bruta dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração for igual ou inferior a R$ 240.000,00, não poderá ser destacado ICMS;

    a operação ou prestação for imune ao ICMS;

    a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês.

                       Na hipótese de utilização de crédito, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.

                       As microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional deverão fazer constar em seus documentos fiscais a expressão: “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E DE IPI”.

     

    Tabela

    - Alíquotas de ICMS para destaque na nota fiscal (vide item I da carta anexa)

    - Alíquotas de ISSQN para retenções (vide item III da carta anexa)

     

                

    Receita Bruta em 12 meses                   (em R$)

    Alíquota ICMS até 31/03/2009 

    Alíquota ICMS com redução a partir de 01/04/2009 

    Alíquota ICMS com redução a partir de 01/04/2010

    Até 120.000,00

    ISENTO

    ISENTO

    ISENTO

    De 120.000,01 a 240.000,00

    ISENTO

    ISENTO

    ISENTO

    De 240.000,01 a 360.000,00

    2,33%

    1,97%

    1,61

    De 360.000,01 a 480.000,00

    2,56%

    2,14%

    2,07

    De 480.000,01 a 600.000,00

    2,58%

    2,33%

    2,07

    De 600.000,01 a 720.000,00

    2,82%

    2,44%

    2,25

    De 720.000,01 a 840.000,00

    2,84%

    2,54%

    2,60

    De 840.000,01 a 960.000,00

    2,87%

    2,74%

    2,60

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    3,07%

    2,84%

    2,84

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    3,10%

    2,97%

    2,84

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    3,38%

    3,11%

    2,84

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    3,41%

    3,12%

    3,17

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    3,45%

    3,31%

    3,17

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    3,48%

    3,42%

    3,36

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    3,51%

    3,51%

    3,51

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    3,82%

    3,66%

    3,51

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    3,85%

    3,71%

    3,58

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    3,88%

    3,85%

    3,82

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    3,91%

    3,,91%

    3,91

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    3,95%

    3,95%

    3,95



  • Resolução CGSN nº 54/2009

    Publicado em 07/02/2009 às 16:00  

    DOU de 30.1.2009

    Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007 e n° 51, de 22 de dezembro de 2008

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1° Fica acrescido o art. 17-A na Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 17-A. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2009, a opção a que se refere o art. 7° poderá ser realizada do primeiro dia útil de janeiro de 2009 até 20 de fevereiro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009."

    Art. 2° O inciso I do art. 21 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 21.

    ....................................................................................

    ...................................................................................................

    I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente até o dia 20 de fevereiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;

    ........................................................................................" (NR)

    Art. 3° O § 6° do art. 18 da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18......................................................................................

    ...................................................................................................

    § 6° Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 13 de março de 2009.

    ........................................................................................" (NR)

    Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    LINA MARIA VIEIRA

    Presidente do Comitê

     

     



  • Prorrogados prazos no Simples Nacional

    Publicado em 03/02/2009 às 16:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou os seguintes prazos:

    a) Adesão pelo Simples Nacional com efeitos para 2009: até 20/02/2009.

    b) Pedido do parcelamento especial e pagamento da respectiva da 1ª parcela: até 20/02/2009.
    c) Regularização das pendências apontadas quando do pedido de opção: até 20/02/2009.
    d) Divulgação do resultado dos pedidos de opção que apresentaram pendências no momento da solicitação:
    10/03/2009

    e) Vencimento da competência 01/2009: 13/03/2009.

     


    Base Legal: Resolução CGSN nº 54/2009

     


  • Simples Nacional - Comitê Gestor prorroga prazos para adesão pelo Simples Nacional, pedido do parcel

    Publicado em 30/01/2009 às 12:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou os seguintes prazos:

    a) Adesão pelo Simples Nacional com efeitos para 2009: até 20/02/2009.
    b) Pedido do parcelamento especial e pagamento da respectiva da 1ª parcela: até 20/02/2009.
    c) Regularização das pendências apontadas quando do pedido de opção: até 20/02/2009.
    d) Divulgação do resultado dos pedidos de opção que apresentaram pendências no momento da solicitação: 10/03/2009
    e) Vencimento da competência 01/2009: 13/03/2009.

     

    Regulamentado pela Resolução CGSN nº 54, para ver o texto completo, clique aqui.

     


    Fonte: Site da Receita Federal

     


  • Locação de imóveis próprios não poderá tributar pelo Simples Nacional

    Publicado em 27/01/2009 às 09:00  

    Com a publicação da Lei Complementar nº 128/2008, houve uma série de mudanças no Simples Nacional. Uma delas refere-se a inclusão, como atividade impeditiva de optar pela tributação no Simples Nacional da atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

     


    Base Legal: Lei Complementar nº 128/2008, art. 17.


  • Cartilha On Line sobre o Simples Nacional

    Publicado em 19/01/2009 às 09:00  

    O Comitê Gestor oferece ao cidadão mais uma opção para adquirir conhecimentos básicos sobre o Simples Nacional.

    Trata-se da “Cartilha On Line sobre o Simples Nacional”, que pode ser acessada clicando-se no link abaixo:

     

    Acesse a cartilha, aqui.

     

     

    A cartilha traz instruções sobre a opção, cálculo dos valores devidos, exclusão e muitos outros assuntos de interesse das microempresas e empresas de pequeno porte.

    Após abrir o arquivo, é possível melhorar a qualidade da visualização aumentando-se o “zoom”.

     

     


    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional


  • Orientações sobre Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional 2009

    Publicado em 15/01/2009 às 12:00  

     

     

    1. Características

    Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativos aos tributos e contribuições com vencimento até 30 de junho de 2008, poderão ser objeto de parcelamento de que trata o art. 79 da LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    O parcelamento será concedido em até 100 prestações mensais e consecutivas.

    Constituirão parcelamentos distintos:

    Débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inscritos ou não como Dívida Ativa da União;

    Demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.

    O parcelamento dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, exceto os relativos à Contribuição para a Seguridade Social, deverá ser solicitado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br.

    O parcelamento dos débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, bem como o dos demais débitos administrados pela Receita Federal, devem ser solicitados perante a RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

    2. Forma e prazo de adesão

    O parcelamento deverá ser requerido a partir do dia 02 de janeiro de 2009 até às 20 horas do dia 30 de janeiro de 2009, exclusivamente pela Internet, por meio da opção "Parcelamento Simples Nacional 2009", no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br

    O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado impreterivelmente até esse mesmo prazo, sob pena de o pedido não produzir efeitos. Importante: O recolhimento da GPS referente ao parcelamento de débitos previdenciários somente poderá ser efetuado nos caixas das agências do Banco do Brasil. Em virtude disso, deve-se atentar para o prazo de funcionamento dessas agências, principalmente no último dia da opção

    3. Quem pode pedir

    Estão aptas a obter o parcelamento todas as ME e EPP que no mês de janeiro de 2009 efetuaram a opção pelo Simples Nacional conforme disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, desde que esta seja a primeira opção por esse regime de tributação. O parcelamento não se aplica à hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.

    O parcelamento deverá ser solicitado em nome do estabelecimento matriz.

    4. Débitos Parceláveis

    São parceláveis os débitos com vencimento até 30 de junho de 2008, relativos a:

    Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive aqueles inscritos como Dívida Ativa da União;

    Demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.

    Os débitos ainda não declarados ou declarados em valor menor que o devido deverão ser confessados, até 30 de janeiro de 2009, por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ).

    Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 30 de janeiro de 2009, da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

    Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda a favor da União, ou a transformação em pagamento definitivo, para que o parcelamento seja concedido sobre o saldo remanescente.

    Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União, ou a transformação em pagamento definitivo, ou ainda transformados em pagamentos definitivos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

    5. Débitos não Parceláveis

    Não são parceláveis os seguintes débitos:

    Com vencimento após 30 de junho de 2008;

    tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

    Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

    valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

    tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

    incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, Fundo de Investimento da Amazônia – Finam e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – Funres;

    crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;

    pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

    recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e

    créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

    Importante: Os débitos apurados no regime de tributação Simples Nacional, pagos por meio de DAS, não podem ser objetos de parcelamento por inexistência de previsão na Lei Complementar nº 123, de 2006. O parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, é apenas para empresas que estão ingressando pela primeira vez no regime de tributação Simples Nacional e, por essa razão, não possuem débitos dessa natureza.

    6. Prazo para pagamento e valor das parcelas

    O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o dia 30 de janeiro de 2009.

    As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.

    O pagamento das parcelas será efetuado mediante:

    GPS com o código 4359, para o parcelamento relativo às Contribuições para a Seguridade Social, (esse código somente poderá ser pago nos caixas das agências do Banco do Brasil);

    Darf com o código de receita 0873, para o parcelamento dos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.

    Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o valor mínimo de cada prestação, para cada um dos parcelamentos, não poderá ser inferior a R$ 100,00.

    O valor do parcelamento dos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB poderá ser reduzido para R$ 50,00, no caso de existência simultânea de parcelamentos para Ingresso no Simples Nacional perante a RFB e perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A redução não se aplica para o parcelamento relativo às Contribuições para a Seguridade Social.

    Caso inexista o respectivo deferimento do Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional no âmbito da PGFN, o pagamento no valor de R$ 50,00 implicará o não deferimento do parcelamento relativo aos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.

    Após a disponibilização dos valores consolidados, o valor da parcela será equivalente ao valor da dívida remanescente dividida pelo número restante de parcelas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da opção pelo parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    7. Rescisão

    O parcelamento será automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.

    8. Pedidos de Parcelamento que não produzirão efeitos

    Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:

    Não protocolizar o pedido de parcelamento no período de 02/01/2009 até 30/01/2009, exclusivamente pela Internet, no endereço eletrônico citado no item "2 – Forma e Prazo de Adesão";

    Não formular o pedido em nome do estabelecimento matriz;

    Deixar de pagar, até 30 de janeiro de 2009, a primeira parcela; e

    Não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples Nacional confirmada.

     

     


    Base Legal: Art. 79 da Lei Complementar 123/2006 – Fonte: Site da Receita Federal


  • Agenda do Simples Nacional para 2009

    Publicado em 12/01/2009 às 09:00  

    PRAZOS

    PROVIDÊNCIAS

    De 02/01/2009 a 30/01/2009

    OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS PARA O ANO-CALENDÁRIO 2009.

    Observações:

    A ME ou a EPP já optante não precisa optar novamente.

    A ME ou a EPP excluída pode optar novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos (§§ 1º e 2º do art. 29 da LC 123/2006).

    Os pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente.

    Os pedidos que apresentarem pendências ficarão na situação “em análise”, e as pendências deverão ser resolvidas junto à RFB, Estados e/ou Municípios até 30/01/2009.

    O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional somente em 17/02/2009.

    De 02/01/2009 a 30/01/2009

    Prazo para pedido do parcelamento especial com a finalidade de optar pelo Simples Nacional.

    Não poderá pedir parcelamento especial a empresa excluída do Simples Nacional e que estiver optando novamente (reingresso).

    O pedido poderá ser efetuado junto à administração tributária (RFB, PGFN, Estado ou Município) onde tenha sido apontado débito impeditivo à opção pelo Simples Nacional.

    ATÉ 30/01/2009

    PRAZO MÁXIMO PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS APONTADAS NO ATO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL EM JANEIRO/2009.

    ATÉ 13/02/2009

    Pagamento do DAS referente ao período de apuração Dezembro/2008.

    Para os municípios de Santa Catarina atingidos por calamidade pública, ver prazos especiais constantes de comunicado específico disponível no Portal.

    17/02/2009

    Tomar conhecimento, no Portal do Simples Nacional, do resultado das opções de Janeiro/2009.

    Caso o pedido seja indeferido, tomar ciência junto à RFB, Estado ou Município. Caso haja interesse e seja cabível, a decisão pode ser impugnada tão-somente junto ao ente de origem da pendência.

    ATÉ 20/02/2009

    Pagamento do DAS referente ao período de apuração Janeiro/2009.

    Para os municípios de Santa Catarina atingidos por calamidade pública, ver prazos especiais constantes de comunicado específico disponível no Portal.

    Até 31/03/2009

    Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativamente ao ano-calendário 2008.

    Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativamente às ME e EPP que tenha sido incorporada, cindida, extinta ou fundida no ano-calendário 2008.

    ATÉ 30/06/2009

    Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativamente às ME e EPP que tenha sido incorporada, cindida, extinta ou fundida de janeiro a abril de 2009.

     

    PARA OS ESTADOS e MUNICÍPIOS

    PRAZOS

    PROVIDÊNCIAS

    ATÉ 31/12/2008

    Enviar arquivo com CNPJ vedados (que não podem optar pelo Simples Nacional) por meio do PGD. Ver Comunicado específico no item “Acesso para entes federativos”.

    Os CNPJ que não constarem do arquivo terão a opção deferida imediatamente em janeiro/2009, salvo se houver pendência com outro ente federativo.

    ATÉ 13/02/2009

    Repetir a remessa do arquivo com CNPJ que continuam vedados (que não podem optar pelo Simples Nacional) por meio do PGD. Ver Comunicado específico no item “Acesso para entes federativos”.

    Os CNPJ que não constarem dos dois arquivos (em dezembro e em fevereiro) terão a opção deferida em 17/02/2009, salvo se houver pendência com outro ente federativo.

    A PARTIR DE 17/02/2009

    EMISSÃO, PELA RFB, ESTADOS E MUNICÍPIOS, DOS “TERMOS DE INDEFERIMENTO” RELATIVOS AOS PEDIDOS DE OPÇÃO DE JANEIRO/2009 CUJAS PENDÊNCIAS PERMANECERAM.

    O TERMO DE INDEFERIMENTO se refere à empresa, e não a um estabelecimento. Em face disso, o indeferimento relativo a um dos estabelecimentos será emitido com os dados da matriz, relacionando-se as pendências relativas a cada filial.

    É possível a existência de mais de um TERMO DE INDEFERIMENTO para a mesma empresa, emitidos pela RFB, por Estados e/ou Municípios distintos, em face da existência de pendências em mais de um ente federativo.

    A RFB, o Estado ou o Município dará ciência do Termo à empresa, e conduzirá o contencioso administrativo em sua esfera.

     



  • Erramos: O anexo V continua, porém com nova redação

    Publicado em 09/01/2009 às 16:00  

    Diferentemente do que publicamos em 28/12/2008, sob o título “Novos anexos no Simples Nacional termina com o anexo V”, o anexo V permanece, porém com nova redação.

    Pedimos desculpas pelo lapso e abaixo a matéria correta.

     

    Novos anexos no Simples Nacional

    Anexo I – Partilha do Simples Nacional - Comércio

    Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)

    Alíquota

    IRPJ

    CSLL

    COFINS

    Pis/Pasep

    INSS

    ICMS

    Até 120.000,00

    4,00%

    0,00%

    0,21%

    0,74%

    0,00%

    1,80%

    1,25%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    5,47%

    0,00%

    0,36%

    1,08%

    0,00%

    2,17%

    1,86%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    6,84%

    0,31%

    0,31%

    0,95%

    0,23%

    2,71%

    2,33%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    7,54%

    0,35%

    0,35%

    1,04%

    0,25%

    2,99%

    2,56%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    7,60%

    0,35%

    0,35%

    1,05%

    0,25%

    3,02%

    2,58%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    8,28%

    0,38%

    0,38%

    1,15%

    0,27%

    3,28%

    2,82%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    8,36%

    0,39%

    0,39%

    1,16%

    0,28%

    3,30%

    2,84%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    8,45%

    0,39%

    0,39%

    1,17%

    0,28%

    3,35%

    2,87%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    9,03%

    0,42%

    0,42%

    1,25%

    0,30%

    3,57%

    3,07%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    9,12%

    0,43%

    0,43%

    1,26%

    0,30%

    3,60%

    3,10%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    9,95%

    0,46%

    0,46%

    1,38%

    0,33%

    3,94%

    3,38%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    10,04%

    0,46%

    0,46%

    1,39%

    0,33%

    3,99%

    3,41%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    10,13%

    0,47%

    0,47%

    1,40%

    0,33%

    4,01%

    3,45%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    10,23%

    0,47%

    0,47%

    1,42%

    0,34%

    4,05%

    3,48%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    10,32%

    0,48%

    0,48%

    1,43%

    0,34%

    4,08%

    3,51%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    11,23%

    0,52%

    0,52%

    1,56%

    0,37%

    4,44%

    3,82%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    11,32%

    0,52%

    0,52%

    1,57%

    0,37%

    4,49%

    3,85%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    11,42%

    0,53%

    0,53%

    1,58%

    0,38%

    4,52%

    3,88%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    11,51%

    0,53%

    0,53%

    1,60%

    0,38%

    4,56%

    3,91%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    11,61%

    0,54%

    0,54%

    1,60%

    0,38%

    4,60%

    3,95%

     

     

     

    Anexo II – Partilha do Simples Nacional - Indústria

    Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)

    Alíquota

    IRPJ

    CSLL

    COFINS

    Pis/Pasep

    INSS

    ICMS

    IPI

    Até 120.000,00

    4,50%

    0,00%

    0,21%

    0,74%

    0,00%

    1,80%

    1,25%

    0,50%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    5,97%

    0,00%

    0,36%

    1,08%

    0,00%

    2,17%

    1,86%

    0,50%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    7,34%

    0,31%

    0,31%

    0,95%

    0,23%

    2,71%

    2,33%

    0,50%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    8,04%

    0,35%

    0,35%

    1,04%

    0,25%

    2,99%

    2,56%

    0,50%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    8,10%

    0,35%

    0,35%

    1,05%

    0,25%

    3,02%

    2,58%

    0,50%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    8,78%

    0,38%

    0,38%

    1,15%

    0,27%

    3,28%

    2,82%

    0,50%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    8,86%

    0,39%

    0,39%

    1,16%

    0,28%

    3,30%

    2,84%

    0,50%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    8,95%

    0,39%

    0,39%

    1,17%

    0,28%

    3,35%

    2,87%

    0,50%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    9,53%

    0,42%

    0,42%

    1,25%

    0,30%

    3,57%

    3,07%

    0,50%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    9,62%

    0,42%

    0,42%

    1,26%

    0,30%

    3,62%

    3,10%

    0,50%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    10,45%

    0,46%

    0,46%

    1,38%

    0,33%

    3,94%

    3,38%

    0,50%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    10,54%

    0,46%

    0,46%

    1,39%

    0,33%

    3,99%

    3,41%

    0,50%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    10,63%

    0,47%

    0,47%

    1,40%

    0,33%

    4,01%

    3,45%

    0,50%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    10,73%

    0,47%

    0,47%

    1,42%

    0,34%

    4,05%

    3,48%

    0,50%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    10,82%

    0,48%

    0,48%

    1,43%

    0,34%

    4,08%

    3,51%

    0,50%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    11,73%

    0,52%

    0,52%

    1,56%

    0,37%

    4,44%

    3,82%

    0,50%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    11,82%

    0,52%

    0,52%

    1,57%

    0,37%

    4,49%

    3,85%

    0,50%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    11,92%

    0,53%

    0,53%

    1,58%

    0,38%

    4,52%

    3,88%

    0,50%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    12,01%

    0,53%

    0,53%

    1,60%

    0,38%

    4,56%

    3,91%

    0,50%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    12,11%

    0,54%

    0,54%

    1,60%

    0,38%

    4,60%

    3,95%

    0,50%

     

     

     

    Anexo III – Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis

    Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)

    Alíquota

    IRPJ

    CSLL

    COFINS

    Pis/Pasep

    INSS

    ISS

    Até 120.000,00

    6,00%

    0,00%

    0,39%

    1,19%

    0,00%

    2,42%

    2,00%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    8,21%

    0,00%

    0,54%

    1,62%

    0,00%

    3,26%

    2,79%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    10,26%

    0,48%

    0,43%

    1,43%

    0,35%

    4,07%

    3,50%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    11,31%

    0,53%

    0,53%

    1,56%

    0,38%

    4,47%

    3,84%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    11,40%

    0,53%

    0,52%

    1,58%

    0,38%

    4,52%

    3,87%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    12,42%

    0,57%

    0,57%

    1,73%

    0,40%

    4,92%

    4,23%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    12,54%

    0,59%

    0,56%

    1,74%

    0,42%

    4,97%

    4,26%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    12,68%

    0,59%

    0,57%

    1,76%

    0,42%

    5,03%

    4,31%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    13,55%

    0,63%

    0,61%

    1,88%

    0,45%

    5,37%

    4,61%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    13,68%

    0,63%

    0,64%

    1,89%

    0,45%

    5,42%

    4,65%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    14,93%

    0,69%

    0,69%

    2,07%

    0,50%

    5,98%

    5,00%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    15,06%

    0,69%

    0,69%

    2,09%

    0,50%

    6,09%

    5,00%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    15,20%

    0,71%

    0,70%

    2,10%

    0,50%

    6,19%

    5,00%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    15,35%

    0,71%

    0,70%

    2,13%

    0,51%

    6,30%

    5,00%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    15,48%

    0,72%

    0,70%

    2,15%

    0,51%

    6,40%

    5,00%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    16,85%

    0,78%

    0,76%

    2,34%

    0,56%

    7,41%

    5,00%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    16,98%

    0,78%

    0,78%

    2,36%

    0,56%

    7,50%

    5,00%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    17,13%

    0,80%

    0,79%

    2,37%

    0,57%

    7,60%

    5,00%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    17,27%

    0,80%

    0,79%

    2,40%

    0,57%

    7,71%

    5,00%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    17,42%

    0,81%

    0,79%

    2,42%

    0,57%

    7,83%

    5,00%

     

     

     

    Anexo V

     (Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) 

    1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:   

    (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

    Receita Bruta (em 12 meses)   

    2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “=<” significa igual ou menor que e “>=” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP corresponderão ao seguinte:  

    Receita Bruta em 12 meses (em R$)

    (r)<0,10

    0,10=< (r)

    e

    (r) < 0,15

    0,15=< (r)

    e

    (r) < 0,20

    0,20=< (r)

    e

    (r) < 0,25

    0,25=< (r)

    e

    (r) < 0,30

    0,30=< (r)

    e

    (r) < 0,35

    0,35=< (r)

    e

    (r) < 0,40

    (r) >= 0,40

    Até 120.000,00

    17,50%

    15,70%

    13,70%

    11,82%

    10,47%

    9,97%

    8,80%

    8,00%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    17,52%

    15,75%

    13,90%

    12,60%

    12,33%

    10,72%

    9,10%

    8,48%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    17,55%

    15,95%

    14,20%

    12,90%

    12,64%

    11,11%

    9,58%

    9,03%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    17,95%

    16,70%

    15,00%

    13,70%

    13,45%

    12,00%

    10,56%

    9,34%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    18,15%

    16,95%

    15,30%

    14,03%

    13,53%

    12,40%

    11,04%

    10,06%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    18,45%

    17,20%

    15,40%

    14,10%

    13,60%

    12,60%

    11,60%

    10,60%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    18,55%

    17,30%

    15,50%

    14,11%

    13,68%

    12,68%

    11,68%

    10,68%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    18,62%

    17,32%

    15,60%

    14,12%

    13,69%

    12,69%

    11,69%

    10,69%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    18,72%

    17,42%

    15,70%

    14,13%

    14,08%

    13,08%

    12,08%

    11,08%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    18,86%

    17,56%

    15,80%

    14,14%

    14,09%

    13,09%

    12,09%

    11,09%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    18,96%

    17,66%

    15,90%

    14,49%

    14,45%

    13,61%

    12,78%

    11,87%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    19,06%

    17,76%

    16,00%

    14,67%

    14,64%

    13,89%

    13,15%

    12,28%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    19,26%

    17,96%

    16,20%

    14,86%

    14,82%

    14,17%

    13,51%

    12,68%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    19,56%

    18,30%

    16,50%

    15,46%

    15,18%

    14,61%

    14,04%

    13,26%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    20,70%

    19,30%

    17,45%

    16,24%

    16,00%

    15,52%

    15,03%

    14,29%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    21,20%

    20,00%

    18,20%

    16,91%

    16,72%

    16,32%

    15,93%

    15,23%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    21,70%

    20,50%

    18,70%

    17,40%

    17,13%

    16,82%

    16,38%

    16,17%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    22,20%

    20,90%

    19,10%

    17,80%

    17,55%

    17,22%

    16,82%

    16,51%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    22,50%

    21,30%

    19,50%

    18,20%

    17,97%

    17,44%

    17,21%

    16,94%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    22,90%

    21,80%

    20,00%

    18,60%

    18,40%

    17,85%

    17,60%

    17,18%

    3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.

    4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:

    (I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;

    (J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);

    (K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);

    L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

    (M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

    (I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

    N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

    P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.

    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.



  • Emissão de Notas Fiscais de Microempresas e EPP para aproveitamento de ICMS

    Publicado em 02/01/2009 às 16:00  

    A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito de ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

    A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere acima, corresponderá:

    I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

    II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    No caso de benefícios com redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal, a alíquota será aquela considerando a respectiva redução.

    Não se aplica a possibilidade de emissão de notas com as informações para aproveitamento de crédito, quando:

    a) – a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

    b) – a ME ou EPP não informar a alíquota no documento fiscal;

    c) – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

    d) – a operação ou prestação for imune ao ICMS;

    e) – a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

    Na hipótese de utilização de crédito, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.

    Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor."

    As microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional deverão fazer constar em seus documentos fiscais a expressão: “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI”.

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.


    Base Legal:Resolução do CGSN nº 53/2008


  • Disciplinada a substituição tributária do ICMS no Simples Nacional

    Publicado em 01/01/2009 às 15:00  

    A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

    Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

    1 – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente Estado ou Distrito Federal sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

    2 – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

    Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no item 1, acima, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

    a) "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

    b) "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo Estado ou Distrito Federal;        

    c) "alíquota interna" é a do Estado ou Distrito Federal;

    d) "dedução" é o valor mencionado no item 2, acima.

    No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma acima .

    A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as disposições relativas a substituição tributária que não atenderem à disciplina estabelecida na forma acima.

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.

     


    Base Legal: Resolução do CGSN nº 51/2008, art. 3º.

     


  • Disciplinada a concessão de benefícios de ICMS e ISS no Simples Nacional

    Publicado em 01/01/2009 às 13:00  

    1 O Estado, Distrito Federal ou Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional:

    I - conceder isenção ou redução do ICMS;

    II – conceder redução do ISS;

    III – estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

    O  Estado, Distrito Federal ou Município não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.

    2 A concessão dos benefícios no ICMS ou ISS poderá ser realizada:

    I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

    II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

    3 Na hipótese do Estado, Distrito Federal ou Município conceder isenção ou redução do ICMS ou redução do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:

    I - de forma a abranger a mesma distribuição de faixas de receita bruta dos últimos doze meses previstas nos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006;

    II - na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    4 Caso o Estado, Distrito Federal ou Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.

    4.1 Na hipótese acima, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:

    a) Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a III do final desta matéria, que abrangem hipoteticamente as três primeiras faixas do Simples Nacional.

    b) Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do final desta matéria.

    5 O Estado, Distrito Federal ou Município poderá, no âmbito de sua respectiva competência, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.

    6 As disposições relativas a benefícios para a ME ou para a EPP optante pelo Simples Nacional deverão adequar-se ao previsto nesta matéria, devendo, se for o caso, serem promovidas as alterações cabíveis nas respectivas legislações.

    7 O Estado, Distrito Federal ou Município deve notificar o CGSN sobre a concessão de benefícios fiscais para a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, remetendo a legislação respectiva, no prazo de até trinta dias após a sua publicação.

    7.1 Os benefícios concedidos de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008 deverão ser comunicados ao CGSN até 30 de janeiro de 2009.

     

    Quadros de exemplos

     

    QUADRO I

    ICMS – HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO

    (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

    Receita Bruta em 12 meses (em R$)

    Percentual de ICMS na LC 123/2006

    Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado X

    Percentual de redução a ser informado no PGDAS

    Até 120.000,00

    1,25%

    0,70%

    44,00%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    1,86%

    1,02%

    45,16%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    2,33%

    1,28%

    45,06%

    QUADRO II

    ICMS – HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO

    (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

    Receita Bruta em 12 meses (em R$)

    Percentual de ICMS na LC 123/2006

    Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado X

    Percentual de redução a ser informado no PGDAS

    Até 120.000,00

    1,25%

    0,00%

    100,00%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    1,86%

    0,78%

    58,06%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    2,33%

    0,99%

    57,51%

    QUADRO III

    ISS – HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO

    (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

    Receita Bruta em 12 meses (em R$)

    Percentual de ISS na LC 123/2006

    Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X

    Percentual de redução a ser informado no PGDAS

    Até 120.000,00

    2,00%

    2,00%

    0,00%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    2,79%

    2,35%

    15,77%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    3,50%

    2,75%

    21,43%

     

     

     

                   

     

    QUADRO IV

    ISS – HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA PARA TODAS AS FAIXAS DE RECEITA BRUTA,  PARA DETERMINADA ATIVIDADE

    Receita Bruta em 12 meses (em R$)

    Percentual de ISS na LC123/2006

    Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X da atividade Y

    Percentual de redução a ser informado no PGDAS

    Até 120.000,00

    2,00%

    2,00%

    0,00%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    2,79%

    2,00%

    28,32%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    3,50%

    2,00%

    42,86%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    3,84%

    2,00%

    47,92%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    3,87%

    2,00%

    48,32%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    4,23%

    2,00%

    52,72%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    4,26%

    2,00%

    53,05%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    4,31%

    2,00%

    53,60%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    4,61%

    2,00%

    56,62%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    4,65%

    2,00%

    56,99%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    5,00%

    2,00%

    60,00%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    5,00%

    2,00%

    60,00%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    5,00%

    2,00%

    60,00%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    5,00%

    2,00%

    60,00%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    5,00%

    2,00%

    60,00%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    5,00%

    2,00%

    60,00%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    5,00%

    2,00%

    60,00%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    5,00%

    2,00%

    60,00%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    5,00%

    2,00%

    60,00%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    5,00%

    2,00%

    60,00%

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.


    Base Legal: Resolução do CGSN 52/2008


  • Novas disposições sobre o MEI quanto a NF-e e relatórios

    Publicado em 01/01/2009 às 12:00  

    O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, na ultima sexta-feira (19/12), a Lei Complementar 128/08 (PLP02/07) que faz ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A Lei foi publicada, nesta segunda-feira (22), no Diário Oficial da União.
    Dentre as principais mudanças destaca-se a criação de uma nova categoria do Simples Nacional, o Microempreendedor Individual. Empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36 mil ao ano, que empregam até três pessoas e que optem pelo Simples Nacional, ficarão isentos de grande parte dos tributos. Além de pagar em média R$ 50 mensais de INSS.
    O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite  especial, opcional para o empreendedor  na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
    O ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
    Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao microempreendedor individual.
    Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, caso em que poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: 

    I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou 

    II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas."

    O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

    1  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.  

    2  No caso de início de atividades, o limite acima será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.  

    3  Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento em valores fixos mensais:

    I – não se aplica a possibilidade dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerem, no forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores todo o ano-calendário.

    II – não se aplica a redução do ICMS prevista no § 20 do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 ou qualquer dedução na base de cálculo;  

    III – não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); 

    IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição para a seguridade social, relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

    V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:  

    a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da  contribuição para a seguridade social, relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;  

    b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e 

    c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte do ISS;  

    VI – o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência de IOF, II, IE, ITR.  

    4  Não poderá optar pela sistemática de recolhimento em valores fixos mensais o MEI:  

    I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;  

    II – que possua mais de um estabelecimento; 

    III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou 

    IV – que contrate empregado.  

    5  A opção como microempreendedor individual dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:  

    I – será irretratável para todo o ano-calendário;  

    II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item III, imediatamente abaixo;

    III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o  caput deste parágrafo.  

    6  O desenquadramento da sistemática de microempreendedor individual será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.  

    7  O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á:  

    I – por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário da comunicação; 

    II – obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no item 4, acima, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;  

    III – obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no item 4, acima, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:  

    a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

    b) retroativamente a 1o de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

    IV – obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00, no caso de início de atividades, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerando as frações de meses como um mês inteiro, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:  

    a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

    b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).  

    8  O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7o deste artigo.  

    9  O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento de valor passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto a seguir no item 10, imediatamente.

    10  Nas hipóteses de ocorrência do excesso, mas que não tenha ultrapassado o referido limite em mais de 20%, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.  

    11.  O valor da Contribuição para a seguridade social relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios previdenciário, de forma a manter equivalência com a contribuição previdenciária individual.  

    12  Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma de valores fixos mensais as disposições quanto a possibilidade dos benefícios da Previdência Social serem limitados a um salário mínimo mensal e de não ter direito a aposentadoria por tempo se serviços, mas somente por idade, conforme previsto no § 4o do art. 55 e no § 2o do art. 94, ambos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária de 9% (nove por cento) a que se refere o § 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  

    13 Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

    14  O Comitê Gestor disciplinará o disposto acima. 

    15  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.  

    A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de:

    ....................................................................................................................

    I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

    ....................................................................................................................

    No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito mobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.

    de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos." 

    16  Observado o disposto nos itens 1 a 15, acima, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. 

    Nesta hipótese, o MEI:  

    I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;  

    II – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;  

    III – está sujeito ao recolhimento da contribuição Previdenciária patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição exceto se os serviços estejam enquadrados nos anexo IV e V da legislação do Simples Nacional. 
     

    17 O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

    I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de constante no final desta matéria;

    II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória (ver item 18 a seguir).

    18 Outras disposições

    I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

    II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física." (NR)

    19 Relatório mensal do MEI

     

    RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

    CNPJ:

    Empreendedor individual:

    Período de apuração:

    RECEITA BRUTA MENSAL – REVENDA DE MERCADORIAS – ANEXO I DA LC 123/2006

    I – Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal

    R$

    II – Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido

    R$

    III – Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)

    R$

    RECEITA BRUTA MENSAL – VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ANEXO II DA LC 123/2006

    IV – Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal

    R$

    V – Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido

    R$

    VI – Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)

    R$

    RECEITA BRUTA MENSAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ANEXO III DA LC 123/2006

    VII – Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal

    R$

    VIII – Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido

    R$

    IX – Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)

    R$

    X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)

    R$

    LOCAL E DATA:

     

    ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

     

    ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO:

    - Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;

    - As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

     

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.

     


    Fonte: Fenacon

    Base Legal: Art. 4 e 7º e 18-A da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008

     


  • Disciplinada a retenção de ISS das empresas do Simples Nacional

    Publicado em 31/12/2008 às 13:00  

    A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Lei que disciplina em nível nacional a tributação do ISS), e deverá observar as seguintes normas:

    1 – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

    2 – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

    3 – na hipótese do item 2, acima, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

    4 – na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção;

    5 – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os itens 1 e 2, acima, no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

    6 – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

    7 – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

    8 - Na hipótese de que tratam itens 1 e 2 acima, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.

     


    Base Legal: Resolução CGSN  51/2008, art. 3º, §§ 2º e 3º.

     


  • Novas relações de CNAES impeditivos e ambíguos ao Simples Nacional

    Publicado em 31/12/2008 às 11:00  

    Através da Resolução CGSN nº 50/2008, foi dada nova redação a relação de CNAES impeditivos e ambíguos ao Simples Nacional.

     

    Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional

     

    Subclasse CNAE 2.0

    Denominação

    0162-8/01

    Serviço de inseminação artificial em animais

    0910-6/00

    Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

    1111-9/01

    Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

    1111-9/02

    Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

    1112-7/00

    Fabricação de vinho

    1113-5/01

    Fabricação de malte, inclusive malte uísque

    1113-5/02

    Fabricação de cervejas e chopes

    1122-4/01

    Fabricação de refrigerantes

    1220-4/01

    Fabricação de cigarros

    1220-4/02

    Fabricação de cigarrilhas e charutos

    1220-4/03

    Fabricação de filtros para cigarros

    2092-4/01

    Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

    2550-1/01

    Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

    2550-1/02

    Fabricação de armas de fogo e munições

    2910-7/01

    Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

    3511-5/00

    Geração de energia elétrica

    3512-3/00

    Transmissão de energia elétrica

    3513-1/00

    Comércio atacadista de energia elétrica

    3514-0/00

    Distribuição de energia elétrica

    3600-6/01

    Captação, tratamento e distribuição de água

    3701-1/00

    Gestão de redes de esgoto

    3821-1/00

    Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

    3822-0/00

    Tratamento e disposição de resíduos perigosos

    3900-5/00

    Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

    4110-7/00

    Incorporação de empreendimentos imobiliários

    4399-1/01

    Administração de obras

    4512-9/01

    Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

    4530-7/06

    Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

    4542-1/01

    Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

    4611-7/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

    4612-5/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

    4613-3/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

    4614-1/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

    4615-0/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

    4616-8/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

    4617-6/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

    4618-4/01

    Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

    4618-4/02

    Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

    4618-4/03

    Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

    4618-4/99

    Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

    4619-2/00

    Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

    4635-4/02

    Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

    4635-4/99

    Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

    4636-2/02

    Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

    4912-4/01

    Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

    4921-3/02

    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

    4922-1/01

    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

    4922-1/02

    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

    4929-9/02

    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

    4929-9/04

    Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

    4929-9/99

    Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

    5011-4/02

    Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

    5091-2/02

    Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

    5222-2/00

    Terminais rodoviários e ferroviários

    5231-1/01

    Administração da infra-estrutura portuária

    5231-1/02

    Operações de terminais

    5232-0/00

    Atividades de agenciamento marítimo

    5240-1/01

    Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

    5250-8/01

    Comissaria de despachos

    5250-8/02

    Atividades de despachantes aduaneiros

    5250-8/03

    Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

    5250-8/04

    Organização logística do transporte de carga

    5250-8/05

    Operador de transporte multimodal - OTM

    5310-5/01

    Atividades do Correio Nacional

    5912-0/01

    Serviços de dublagem

    6022-5/02

    Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

    6204-0/00

    Consultoria em tecnologia da informação

    6410-7/00

    Banco Central

    6421-2/00

    Bancos comerciais

    6422-1/00

    Bancos múltiplos, com carteira comercial

    6423-9/00

    Caixas econômicas

    6424-7/01

    Bancos cooperativos

    6424-7/02

    Cooperativas centrais de crédito

    6424-7/03

    Cooperativas de crédito mútuo

    6424-7/04

    Cooperativas de crédito rural

    6431-0/00

    Bancos múltiplos, sem carteira comercial

    6432-8/00

    Bancos de investimento

    6433-6/00

    Bancos de desenvolvimento

    6434-4/00

    Agências de fomento

    6435-2/01

    Sociedades de crédito imobiliário

    6435-2/02

    Associações de poupança e empréstimo

    6435-2/03

    Companhias hipotecárias

    6436-1/00

    Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

    6437-9/00

    Sociedades de crédito ao microempreendedor

    6438-7/01

    Bancos de câmbio

    6438-7/99

    Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente

    6440-9/00

    Arrendamento mercantil

    6450-6/00

    Sociedades de capitalização

    6461-1/00

    Holdings de instituições financeiras

    6462-0/00

    Holdings de instituições não-financeiras

    6463-8/00

    Outras sociedades de participação, exceto holdings

    6470-1/01

    Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

    6470-1/02

    Fundos de investimento previdenciários

    6470-1/03

    Fundos de investimento imobiliários

    6491-3/00

    Sociedades de fomento mercantil - factoring

    6492-1/00

    Securitização de créditos

    6499-9/01

    Clubes de investimento

    6499-9/02

    Sociedades de investimento

    6499-9/03

    Fundo garantidor de crédito

    6499-9/04

    Caixas de financiamento de corporações

    6499-9/05

    Concessão de crédito pelas OSCIP

    6499-9/99

    Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

    6511-1/01

    Seguros de vida

    6511-1/02

    Planos de auxílio-funeral

    6512-0/00

    Seguros não-vida

    6520-1/00

    Seguros-saúde

    6530-8/00

    Resseguros

    6550-2/00

    Planos de saúde

    6541-3/00

    Previdência complementar fechada

    6542-1/00

    Previdência complementar aberta

    6611-8/01

    Bolsa de valores

    6611-8/02

    Bolsa de mercadorias

    6611-8/03

    Bolsa de mercadorias e futuros

    6611-8/04

    Administração de mercados de balcão organizados

    6612-6/01

    Corretoras de títulos e valores mobiliários

    6612-6/02

    Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

    6612-6/03

    Corretoras de câmbio

    6612-6/04

    Corretoras de contratos de mercadorias

    6612-6/05

    Agentes de investimentos em aplicações financeiras

    6613-4/00

    Administração de cartões de crédito

    6619-3/01

    Serviços de liquidação e custódia

    6619-3/02

    Correspondentes de instituições financeiras

    6619-3/03

    Representações de bancos estrangeiros

    6619-3/04

    Caixas Eletrônicos

    6619-3/05

    Operadoras de cartões de débito

    6619-3/99

    Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

    6621-5/01

    Peritos e avaliadores de seguros

    6621-5/02

    Auditoria e consultoria atuarial

    6622-3/00

    Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

    6629-1/00

    Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

    6630-4/00

    Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

    6810-2/02

    Aluguel de imóveis próprios

    6821-8/01

    Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

    6821-8/02

    Corretagem no aluguel de imóveis

    6911-7/01

    Serviços advocatícios

    6911-7/02

    Atividades auxiliares da justiça

    6911-7/03

    Agente de propriedade industrial

    6912-5/00

    Cartórios

    6920-6/02

    Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

    7020-4/00

    Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

    7111-1/00

    Serviços de arquitetura

    7112-0/00

    Serviços de engenharia

    7119-7/01

    Serviços de cartografia, topografia e geodésia

    7119-7/02

    Atividades de estudos geológicos

    7119-7/03

    Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

    7119-7/04

    Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

    7119-7/99

    Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

    7120-1/00

    Testes e análises técnicas

    7210-0/00

    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

    7220-7/00

    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

    7311-4/00

    Agências de publicidade

    7319-0/01

    Criação de estandes para feiras e exposições

    7319-0/04

    Consultoria em publicidade

    7320-3/00

    Pesquisas de mercado e de opinião pública

    7410-2/01

    Design

    7490-1/01

    Serviços de tradução, interpretação e similares

    7490-1/03

    Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

    7490-1/04

    Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

    7490-1/05

    Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

    7490-1/99

    Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

    7500-1/00

    Atividades veterinárias

    7740-3/00

    Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

    7810-8/00

    Seleção e agenciamento de mão-de-obra

    7820-5/00

    Locação de mão-de-obra temporária

    7830-2/00

    Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

    7912-1/00

    Operadores turísticos

    8030-7/00

    Atividades de investigação particular

    8112-5/00

    Condomínios prediais

    8299-7/02

    Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

    8299-7/04

    Leiloeiros independentes

    8299-7/05

    Serviços de levantamento de fundos sob contrato

    8411-6/00

    Administração pública em geral

    8412-4/00

    Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

    8413-2/00

    Regulação das atividades econômicas

    8421-3/00

    Relações exteriores

    8422-1/00

    Defesa

    8423-0/00

    Justiça

    8424-8/00

    Segurança e ordem pública

    8425-6/00

    Defesa Civil

    8430-2/00

    Seguridade social obrigatória

    8531-7/00

    Educação superior - graduação

    8532-5/00

    Educação superior - graduação e pós-graduação

    8533-3/00

    Educação superior - pós-graduação e extensão

    8542-2/00

    Educação profissional de nível tecnológico

    8550-3/01

    Administração de caixas escolares

    8550-3/02

    Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

    8610-1/01

    Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

    8610-1/02

    Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

    8621-6/01

    UTI móvel

    8621-6/02

    Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

    8622-4/00

    Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

    8630-5/01

    Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

    8630-5/02

    Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

    8630-5/03

    Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

    8630-5/04

    Atividade odontológica

    8630-5/06

    Serviços de vacinação e imunização humana

    8630-5/07

    Atividades de reprodução humana assistida

    8630-5/99

    Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

    8640-2/03

    Serviços de diálise e nefrologia

    8640-2/10

    Serviços de quimioterapia

    8640-2/11

    Serviços de radioterapia

    8640-2/12

    Serviços de hemoterapia

    8640-2/13

    Serviços de litotripsia

    8640-2/14

    Serviços de bancos de células e tecidos humanos

    8640-2/99

    Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

    8650-0/01

    Atividades de enfermagem

    8650-0/02

    Atividades de profissionais da nutrição

    8650-0/03

    Atividades de psicologia e psicanálise

    8650-0/04

    Atividades de fisioterapia

    8650-0/05

    Atividades de terapia ocupacional

    8650-0/06

    Atividades de fonoaudiologia

    8650-0/07

    Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

    8650-0/99

    Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

    8660-7/00

    Atividades de apoio à gestão de saúde

    8690-9/01

    Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

    8690-9/02

    Atividades de bancos de leite humano

    8690-9/99

    Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

    8711-5/01

    Clínicas e residências geriátricas

    8711-5/03

    Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

    8711-5/04

    Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

    8720-4/01

    Atividades de centros de assistência psicossocial

    8720-4/99

    Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

    8730-1/99

    Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

    8800-6/00

    Serviços de assistência social sem alojamento

    9002-7/01

    Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

    9003-5/00

    Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

    9101-5/00

    Atividades de bibliotecas e arquivos

    9102-3/01

    Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

    9103-1/00

    Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

    9311-5/00

    Gestão de instalações de esportes

    9319-1/01

    Produção e promoção de eventos esportivos

    9319-1/99

    Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

    9411-1/00

    Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

    9412-0/00

    Atividades de organizações associativas profissionais

    9420-1/00

    Atividades de organizações sindicais

    9430-8/00

    Atividades de associações de defesa de direitos sociais

    9491-0/00

    Atividades de organizações religiosas

    9492-8/00

    Atividades de organizações políticas

    9493-6/00

    Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

    9499-5/00

    Atividades associativas não especificadas anteriormente

    9603-3/01

    Gestão e manutenção de cemitérios

    9603-3/05

    Serviços de somatoconservação

    9609-2/01

    Clínicas de estética e similares

    9900-8/00

    Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

     

     

     

    Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional

     

    Subclasse CNAE 2.0

    Denominação

    0161-0/99

    Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

    0162-8/99

    Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

    0163-6/00

    Atividades de pós-colheita

    0230-6/00

    Atividades de apoio à produção florestal

    0990-4/01

    Atividades de apoio à extração de minério de ferro

    0990-4/02

    Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

    0990-4/03

    Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

    1122-4/03

    Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

    1122-4/99

    Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

    3091-1/00

    Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

    3520-4/02

    Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

    4635-4/03

    Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

    4684-2/99

    Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

    4912-4/02

    Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

    4912-4/03

    Transporte metroviário

    4924-8/00

    Transporte escolar

    4950-7/00

    Trens turísticos, teleféricos e similares

    5022-0/02

    Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

    5099-8/01

    Transporte aquaviário para passeios turísticos

    5099-8/99

    Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

    5111-1/00

    Transporte aéreo de passageiros regular

    5112-9/01

    Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

    5112-9/99

    Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

    5229-0/01

    Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

    5229-0/99

    Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

    5239-7/00

    Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

    5240-1/99

    Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

    5811-5/00

    Edição de livros

    6201-5/00

    Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

    6202-3/00

    Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

    6203-1/00

    Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

    6209-1/00

    Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

    6311-9/00

    Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

    6810-2/01

    Compra e venda de imóveis próprios

    6822-6/00

    Gestão e administração da propriedade imobiliária

    7490-1/02

    Escafandria e mergulho

    8299-7/99

    Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

     

     

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.



  • Simples Nacional relativo a Dezembro/2008 vencerá em 13/02/2009

    Publicado em 30/12/2008 às 13:00  

    A Resolução CGSN nº 49/2008, prorrogou o prazo para pagamento do Simples Nacional relativos à competência 12/2008, de 15/01/2009 para 13/02/2009.

    Como já havia sido alterado o vencimento da competência 01/2009, teremos no início de 2009 os seguintes prazos:

     

    COMPETÊNCIA

    VENCIMENTO

    12/2008

    13/02/2009

    01/2009

    20/02/2009

    02/2009

    13/03/2009

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.


    Base Legal: Resolução CGSN nº 49/2008


  • Novos anexos no Simples Nacional termina com o anexo V

    Publicado em 28/12/2008 às 12:00  

    Anexo I – Partilha do Simples Nacional - Comércio

    Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)

    Alíquota

    IRPJ

    CSLL

    COFINS

    Pis/Pasep

    INSS

    ICMS

    Até 120.000,00

    4,00%

    0,00%

    0,21%

    0,74%

    0,00%

    1,80%

    1,25%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    5,47%

    0,00%

    0,36%

    1,08%

    0,00%

    2,17%

    1,86%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    6,84%

    0,31%

    0,31%

    0,95%

    0,23%

    2,71%

    2,33%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    7,54%

    0,35%

    0,35%

    1,04%

    0,25%

    2,99%

    2,56%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    7,60%

    0,35%

    0,35%

    1,05%

    0,25%

    3,02%

    2,58%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    8,28%

    0,38%

    0,38%

    1,15%

    0,27%

    3,28%

    2,82%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    8,36%

    0,39%

    0,39%

    1,16%

    0,28%

    3,30%

    2,84%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    8,45%

    0,39%

    0,39%

    1,17%

    0,28%

    3,35%

    2,87%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    9,03%

    0,42%

    0,42%

    1,25%

    0,30%

    3,57%

    3,07%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    9,12%

    0,43%

    0,43%

    1,26%

    0,30%

    3,60%

    3,10%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    9,95%

    0,46%

    0,46%

    1,38%

    0,33%

    3,94%

    3,38%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    10,04%

    0,46%

    0,46%

    1,39%

    0,33%

    3,99%

    3,41%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    10,13%

    0,47%

    0,47%

    1,40%

    0,33%

    4,01%

    3,45%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    10,23%

    0,47%

    0,47%

    1,42%

    0,34%

    4,05%

    3,48%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    10,32%

    0,48%

    0,48%

    1,43%

    0,34%

    4,08%

    3,51%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    11,23%

    0,52%

    0,52%

    1,56%

    0,37%

    4,44%

    3,82%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    11,32%

    0,52%

    0,52%

    1,57%

    0,37%

    4,49%

    3,85%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    11,42%

    0,53%

    0,53%

    1,58%

    0,38%

    4,52%

    3,88%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    11,51%

    0,53%

    0,53%

    1,60%

    0,38%

    4,56%

    3,91%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    11,61%

    0,54%

    0,54%

    1,60%

    0,38%

    4,60%

    3,95%

     

     

     

    Anexo II – Partilha do Simples Nacional - Indústria

    Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)

    Alíquota

    IRPJ

    CSLL

    COFINS

    Pis/Pasep

    INSS

    ICMS

    IPI

    Até 120.000,00

    4,50%

    0,00%

    0,21%

    0,74%

    0,00%

    1,80%

    1,25%

    0,50%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    5,97%

    0,00%

    0,36%

    1,08%

    0,00%

    2,17%

    1,86%

    0,50%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    7,34%

    0,31%

    0,31%

    0,95%

    0,23%

    2,71%

    2,33%

    0,50%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    8,04%

    0,35%

    0,35%

    1,04%

    0,25%

    2,99%

    2,56%

    0,50%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    8,10%

    0,35%

    0,35%

    1,05%

    0,25%

    3,02%

    2,58%

    0,50%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    8,78%

    0,38%

    0,38%

    1,15%

    0,27%

    3,28%

    2,82%

    0,50%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    8,86%

    0,39%

    0,39%

    1,16%

    0,28%

    3,30%

    2,84%

    0,50%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    8,95%

    0,39%

    0,39%

    1,17%

    0,28%

    3,35%

    2,87%

    0,50%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    9,53%

    0,42%

    0,42%

    1,25%

    0,30%

    3,57%

    3,07%

    0,50%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    9,62%

    0,42%

    0,42%

    1,26%

    0,30%

    3,62%

    3,10%

    0,50%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    10,45%

    0,46%

    0,46%

    1,38%

    0,33%

    3,94%

    3,38%

    0,50%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    10,54%

    0,46%

    0,46%

    1,39%

    0,33%

    3,99%

    3,41%

    0,50%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    10,63%

    0,47%

    0,47%

    1,40%

    0,33%

    4,01%

    3,45%

    0,50%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    10,73%

    0,47%

    0,47%

    1,42%

    0,34%

    4,05%

    3,48%

    0,50%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    10,82%

    0,48%

    0,48%

    1,43%

    0,34%

    4,08%

    3,51%

    0,50%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    11,73%

    0,52%

    0,52%

    1,56%

    0,37%

    4,44%

    3,82%

    0,50%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    11,82%

    0,52%

    0,52%

    1,57%

    0,37%

    4,49%

    3,85%

    0,50%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    11,92%

    0,53%

    0,53%

    1,58%

    0,38%

    4,52%

    3,88%

    0,50%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    12,01%

    0,53%

    0,53%

    1,60%

    0,38%

    4,56%

    3,91%

    0,50%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    12,11%

    0,54%

    0,54%

    1,60%

    0,38%

    4,60%

    3,95%

    0,50%

     

     

     

    Anexo III – Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis

    Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)

    Alíquota

    IRPJ

    CSLL

    COFINS

    Pis/Pasep

    INSS

    ISS

    Até 120.000,00

    6,00%

    0,00%

    0,39%

    1,19%

    0,00%

    2,42%

    2,00%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    8,21%

    0,00%

    0,54%

    1,62%

    0,00%

    3,26%

    2,79%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    10,26%

    0,48%

    0,43%

    1,43%

    0,35%

    4,07%

    3,50%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    11,31%

    0,53%

    0,53%

    1,56%

    0,38%

    4,47%

    3,84%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    11,40%

    0,53%

    0,52%

    1,58%

    0,38%

    4,52%

    3,87%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    12,42%

    0,57%

    0,57%

    1,73%

    0,40%

    4,92%

    4,23%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    12,54%

    0,59%

    0,56%

    1,74%

    0,42%

    4,97%

    4,26%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    12,68%

    0,59%

    0,57%

    1,76%

    0,42%

    5,03%

    4,31%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    13,55%

    0,63%

    0,61%

    1,88%

    0,45%

    5,37%

    4,61%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    13,68%

    0,63%

    0,64%

    1,89%

    0,45%

    5,42%

    4,65%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    14,93%

    0,69%

    0,69%

    2,07%

    0,50%

    5,98%

    5,00%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    15,06%

    0,69%

    0,69%

    2,09%

    0,50%

    6,09%

    5,00%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    15,20%

    0,71%

    0,70%

    2,10%

    0,50%

    6,19%

    5,00%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    15,35%

    0,71%

    0,70%

    2,13%

    0,51%

    6,30%

    5,00%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    15,48%

    0,72%

    0,70%

    2,15%

    0,51%

    6,40%

    5,00%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    16,85%

    0,78%

    0,76%

    2,34%

    0,56%

    7,41%

    5,00%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    16,98%

    0,78%

    0,78%

    2,36%

    0,56%

    7,50%

    5,00%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    17,13%

    0,80%

    0,79%

    2,37%

    0,57%

    7,60%

    5,00%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    17,27%

    0,80%

    0,79%

    2,40%

    0,57%

    7,71%

    5,00%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    17,42%

    0,81%

    0,79%

    2,42%

    0,57%

    7,83%

    5,00%

     

     

     

    Anexo IV – Substitui o antigo anexo V

     (Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) 

    1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:   

    (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

    Receita Bruta (em 12 meses)   

    2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “=<” significa igual ou menor que e “>=” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP corresponderão ao seguinte:  

    Receita Bruta em 12 meses (em R$)

    (r)<0,10

    0,10=< (r)

    e

    (r) < 0,15

    0,15=< (r)

    e

    (r) < 0,20

    0,20=< (r)

    e

    (r) < 0,25

    0,25=< (r)

    e

    (r) < 0,30

    0,30=< (r)

    e

    (r) < 0,35

    0,35=< (r)

    e

    (r) < 0,40

    (r) >= 0,40

    Até 120.000,00

    17,50%

    15,70%

    13,70%

    11,82%

    10,47%

    9,97%

    8,80%

    8,00%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    17,52%

    15,75%

    13,90%

    12,60%

    12,33%

    10,72%

    9,10%

    8,48%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    17,55%

    15,95%

    14,20%

    12,90%

    12,64%

    11,11%

    9,58%

    9,03%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    17,95%

    16,70%

    15,00%

    13,70%

    13,45%

    12,00%

    10,56%

    9,34%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    18,15%

    16,95%

    15,30%

    14,03%

    13,53%

    12,40%

    11,04%

    10,06%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    18,45%

    17,20%

    15,40%

    14,10%

    13,60%

    12,60%

    11,60%

    10,60%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    18,55%

    17,30%

    15,50%

    14,11%

    13,68%

    12,68%

    11,68%

    10,68%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    18,62%

    17,32%

    15,60%

    14,12%

    13,69%

    12,69%

    11,69%

    10,69%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    18,72%

    17,42%

    15,70%

    14,13%

    14,08%

    13,08%

    12,08%

    11,08%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    18,86%

    17,56%

    15,80%

    14,14%

    14,09%

    13,09%

    12,09%

    11,09%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    18,96%

    17,66%

    15,90%

    14,49%

    14,45%

    13,61%

    12,78%

    11,87%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    19,06%

    17,76%

    16,00%

    14,67%

    14,64%

    13,89%

    13,15%

    12,28%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    19,26%

    17,96%

    16,20%

    14,86%

    14,82%

    14,17%

    13,51%

    12,68%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    19,56%

    18,30%

    16,50%

    15,46%

    15,18%

    14,61%

    14,04%

    13,26%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    20,70%

    19,30%

    17,45%

    16,24%

    16,00%

    15,52%

    15,03%

    14,29%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    21,20%

    20,00%

    18,20%

    16,91%

    16,72%

    16,32%

    15,93%

    15,23%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    21,70%

    20,50%

    18,70%

    17,40%

    17,13%

    16,82%

    16,38%

    16,17%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    22,20%

    20,90%

    19,10%

    17,80%

    17,55%

    17,22%

    16,82%

    16,51%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    22,50%

    21,30%

    19,50%

    18,20%

    17,97%

    17,44%

    17,21%

    16,94%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    22,90%

    21,80%

    20,00%

    18,60%

    18,40%

    17,85%

    17,60%

    17,18%

    3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.

    4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:

    (I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;

    (J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);

    (K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);

    L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

    (M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

    (I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

    N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

    P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.

    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui. ISS.

     



  • Sancionada lei que cria o Microempreendedor Individual

    Publicado em 28/12/2008 às 10:00  

    Comprar e vender conjuntamente vai ficar mais fácil para micro e pequenas empresas

    Está publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (22) a Lei Complementar 128, sancionada no dia 19 de dezembro de 2008 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que ajusta a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, a Lei Complementar 123/06).

    Entre as medidas, a nova lei possibilita resolver problemas reclamados pelo segmento relativos à cobrança de ICMS, cria condições para desburocratizar a abertura e o fechamento de empresas, permite a entrada de novos setores econômicos no Simples Nacional e cria duas novas personalidades jurídicas, o Microempreendedor Individual (MEI) e a Sociedade de Propósito Específico (SPE).

    A lei, sancionada sem vetos, entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, exceto o MEI, que vai vigorar a partir e 1º de julho também de 2009. A previsão é que a lei beneficie cerca de 11 milhões de empreendedores. Só o público-alvo do Microempreendedor Individual compreende os 10,3 milhões de informais no País. Podem se inscrever como MEI empreendedores como costureiras, sapateiros e artesãos com receita bruta anual de até R$ 36 mil e que optarem pelo Simples Nacional. Eles também podem ter até um empregado.

    Com a lei, os microempreendedores individuais ficam isentos de praticamente todos os tributos. Pagam apenas valor fixo mensal de 11% do salário-mínimo de INSS para aposentadoria pessoal, que hoje equivale a R$ 45,65, mais R$ 1 de ICMS (comércio e indústria) ou R$ 5 de ISS (serviços). Se tiver empregado, o MEI retém 8% do salário pago e complementa com mais 3% para o INSS do trabalhador. O tempo mínimo de contribuição são 15 anos.

    Formalizado como MEI, o empreendedor passa a ter direito à aposentadoria por idade ou por invalidez, seguro por acidente de trabalho e licença-maternidade. A família também tem direito à pensão por morte do segurado e auxílio-reclusão. Ele ainda passa a integrar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), poderá ter conta bancária e outros benefícios como acesso a linhas de financiamento especiais com juros reduzidos e participação nas licitações públicas. Seu registro será simplificado e livre de taxas e emolumentos.

    O Microempreendedor Individual não precisará apresentar contabilidade ou Nota Fiscal, bastando uma declaração anual, exceto se vender ou prestar serviço para pessoa jurídica. O registro do MEI será regulamentado pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), também criado com a nova lei, sendo integrado por representantes da União, estados e municípios.

    A previsão do secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Edson Lupatini, é que a criação, instalação do Comitê e regulamentação do registro do MEI ocorra no primeiro trimestre de 2009. Uma das primeiras medidas do Comitê, diz, será a definição do grau de risco dos negócios. Isso possibilita a emissão do Alvará Provisório, que permite o rápido funcionamento da empresa. A Lei 128 prevê que o município poderá conceder esse Alvará para as micro e pequenas empresas e para o MEI instalados em áreas sem "regulação fundiária legal ou com regulamentação precária" e em residências, quando a atividade não gerar "grande circulação de pessoas".

    A regulamentação da parte tributária do MEI fica a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional, incluindo a opção do público do MEI ao Simples Nacional e a forma de pagamento do valor fixo mensal. Conforme o secretário-executivo do Comitê, Silas Santiago, a idéia é que, para os empreendimentos novos, a opção comece em julho. Para quem já está no Simples Nacional, em janeiro de 2010. É a partir de 2010, disse, que "deverá ser construída a maneira mais simples de fazer esse pagamento, como via conta de luz ou de IPTU".

    Novas categorias

    Pela lei, as novas categorias que poderão aderir ao Simples Nacional são: serviços de instalação, reparos e manutenção em geral; decoração e paisagismo; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos além de ressonância magnética, serviços de prótese em geral; indústria de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes; escolas de ensino médio e pré-vestibulares.

    É no mês de janeiro de cada ano que as empresas podem optar pelo sistema. Esses novos setores entram nesse período. As empresas novas podem entrar em qualquer período.

    A Lei 128 também permite, para ingresso no Simples nacional, o parcelamento em até 100 vezes mensais e sucessivas de débitos tributários das empresas com dívidas que tenham vencimento até 30 de junho de 2008. Isso só vale para quem for entrar pela primeira vez, não para quem quiser reingressar no regime. O prazo para requerer o parcelamento será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
    Outras mudanças

    A lei também faz reformulações na tabela do simples Nacional. Os escritórios de serviços contábeis, por exemplo, migram da tabela 5 para a tabela 3, mais vantajosa. Também passam para essa tabela empresas de vigilância, limpeza e conservação, que estavam na tabela 4, mais onerosa.

    A nova lei possibilita ainda resolver reclamações das micro e pequenas empresas relativas ao ICMS, como a cobrança do diferencial de alíquota interna e externa do imposto e com valor agregado, além da substituição tributária que alcança áreas de larga atuação de micro e pequenas empresas, como material de construção, alimentação e vestuário. Agora, as regras de substituição tributária para o segmento serão definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

    A lei permite também que indústrias do Simples Nacional transfiram crédito do ICMS para grandes clientes, facilitando as vendas. E dá autonomia para estados e municípios concederem incentivos tributários às micro e pequenas empresas sem depender do Confaz.

    Fica criada ainda a Sociedade de Propósito Específico (SPE), uma figura jurídica que permite às empresas do Simples Nacional formarem consórcios para comprar e vender sem sofrer bitributação.
    Outra novidade é que as empresas com mais de três anos sem qualquer atividade também terão baixa automática, a pedido do dono, sendo que as dívidas serão assumidas pelos sócios do empreendimento.
    Sebrae, órgãos públicos e entidades empresariais prevêem para 2009 campanhas de esclarecimentos e orientação aos empreendedores sobre as novas medidas que ampliam a abrangência da Lei Geral do segmento.

     

     


    Fonte: ASN


  • Principais alterações no Simples Nacional

    Publicado em 27/12/2008 às 11:00  

    Foi publicada a Lei Complementar 128, de 19-12-2008, que altera o regime que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar 123 de 2006.

     Dentre as diversas alterações destacamos:

     – O empresário individual, de que trata o artigo 966 do Código Civil, agora chamado de Microempreendedor Individual (MEI), poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, correspondente à soma das parcelas de R$ 45,65 a título de contribuição previdenciária, relativa à pessoa do empresário; de R$ 1,00 para o ICMS, caso seja contribuinte; e de R$ 5,00 para o ISS, se for também contribuinte deste imposto.

     - os escritórios de serviços contábeis ficam, a partir de 1-1-2009, submetidos à tributação pelo Anexo III. No entanto, para permanência no Simples Nacional deverão atender determinadas condições.

     Passam a poder optar pelo Simples Nacional, a partir de 1-1-2009:

    - escolas de ensino médio;

    - cursos técnicos de pilotagem;

    - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínicas;

    - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

    - serviços de prótese em geral;

    - serviços de comunicação.

     Fica impedida de optar pelo Simples Nacional a empresa que exerça a atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.

    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui. ISS.

     

     


    Fonte: COAD


  • Multa pela não comunicação de Exclusão do Simples Nacional

    Publicado em 27/12/2008 às 10:00  

    A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 da Lei Complementar 123/2006, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.

    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.

     


    Base Legal: Art. 36 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008


  • Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008

    Publicado em 26/12/2008 às 11:00  

    DOU de 23.12.2008

     

    Altera a Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007.

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1° O inciso II do § 2° do art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.2° .......................................................................................................................................

    ......................................................................................................................................................

    §2º ...............................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    II – " NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI".

    ............................................................................................................................................" (NR)

    Art. 2° Ficam acrescidos os arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

    § 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

    I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

    II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    § 2º No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução.

    Art. 2º-B Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando:

    I – a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

    II – a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal;

    III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

    IV – a operação ou prestação for imune ao ICMS;

    V – a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

    Art. 2º-C Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.

    Art. 2º-D Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor." (NR)

    Art. 3° Ficam acrescidos os §§ 7° a 9º no art. 4° da Resolução CGSN nº 10, de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 4° .........................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    § 7º A declaração de que trata o caput constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.

    § 8º A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na declaração de que trata o caput.

    § 9º Para efeito do disposto no § 8º, considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

    ............................................................................................................................................" (NR)

    Art. 4° O art. 7° da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

    I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução;

    II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º.

    § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º.

    § 2º  Nas hipóteses dos incisos do caput:

    I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

    II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física." (NR)

    Art. 5° Fica revogado o § 3° do art 2° da Resolução CGSN n° 10, de 2007.

    Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos artigos 1º e 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

     

    LINA MARIA VIEIRA

    Presidente do Comitê

     
     

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    Acesse o texto da LC 123/2006, já compilado com as alterações da LC 127/2007 e 128/2008, aqui.

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  • Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008

    Publicado em 26/12/2008 às 10:00  

    DOU de 23.12.2008

    Dispõe a concessão de benefícios, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do ICMS ou do ISS às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional

    O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista nesta Resolução:

    I - conceder isenção ou redução do ICMS;

    II – conceder redução do ISS;

    III – estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

    Parágrafo único. O ente federativo não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.

    Art. 2º A concessão dos benefícios previstos no art. 1º poderá ser realizada:

    I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

    II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

    Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou redução do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:

    I - de forma a abranger a mesma distribuição de faixas de receita bruta dos últimos doze meses previstas nos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006;

    II - na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    Art. 4º Caso o ente federativo opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.

    § 1º Na hipótese do caput, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:

    § 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a III do Anexo a esta Resolução, que abrangem hipoteticamente as três primeiras faixas do Simples Nacional.

    § 3º Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo a esta Resolução.

    Art. 5º O ente federativo poderá, no âmbito de sua respectiva competência, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.

    Art. 6º As disposições relativas a benefícios para a ME ou para a EPP optante pelo Simples Nacional deverão adequar-se ao previsto nesta Resolução, devendo, se for o caso, serem promovidas as alterações cabíveis nas respectivas legislações.

    Art. 7º O ente federativo deve notificar o CGSN sobre a concessão de benefícios fiscais para a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, remetendo a legislação respectiva, no prazo de até trinta dias após a sua publicação.

    Parágrafo único. Os benefícios concedidos de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008 deverão ser comunicados ao CGSN até 30 de janeiro de 2008.

    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

    LINA MARIA VIEIRA
    Presidente do CGSN

     
     

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  • Diferenças de alíquotas de ICMS de empresas Simples

    Publicado em 24/12/2008 às 15:00  

    A diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativas a:

    1)    Operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

    2)    Aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    Serão calculadas, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis as empresas não optantes pelo Simples Nacional.

     
     

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    Base Legal: Art. 13 da LC 123/2006, com as alterações da LC 128/2008

     

     


  • Micro e Pequena Empresa poderão constituir sociedade de Propósito Específico

    Publicado em 24/12/2008 às 13:00  

    As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico  nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.  

    Não poderão integrar a sociedade acima as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.  

    A sociedade de propósito específico.

    I – terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis; 

    II – terá por finalidade realizar:

    a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;  

    b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias; 

    III – poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na letra “b”, imediatamente acima;

    IV – apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;

    V – apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo; 

    VI – exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;

    VII – será constituída como sociedade limitada;

    VIII – deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que  sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e 

    IX – deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens. 

    A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 

    A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo. 

    A sociedade de propósito específico não poderá:

    I – ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    II – ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; 

    III – participar do capital de outra pessoa jurídica;

    IV – exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    V – ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; 

    VI – exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 

    A inobservância do disposto quanto a impossibilidade de participação simultânea de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, em mais de uma sociedade de propósito específico acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância. 

    A sociedade de propósito específico que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.

    Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

    Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto acima, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos acima.  

    A sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.  

    A sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.

    O Poder Executivo regulamentará esta matéria até 31 de dezembro de 2008.

     

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    Base Legal: Art.56 da LC 123/2006, com a redação da LC 128/2008


  • Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008

    Publicado em 24/12/2008 às 11:00  

    DOU de 23.12.2008

    Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, n° 6, de 18 de junho de 2007, n° 11, de 23 de julho de 2007, n° 15, de 23 de julho de 2007, n° 30, de 7 de fevereiro de 2008 e n° 38, de 1° de setembro de 2008

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1° O inciso VI do art. 5° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.5° .........................................................................................................................................

    ...................................................................................................................................................

    VI – Contribuição patronal previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidos:

    nas alíneas ‘n’ a ‘z’ do inciso I do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

    nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009;

    ............................................................................................................................................" (NR)

    Art. 2° A alínea ‘g’ do inciso XIII do § 1° do art. 5° da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 5° .........................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    § 1° ...............................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

    1 – com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006;

    2 – sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.

    ............................................................................................................................................" (NR)

    Art. 3° Fica acrescentada a alínea ‘h’ ao inciso XIII do § 1° do art. 5° da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 5° .........................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    § 1° ...............................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    ............................................................................................................................................" (NR)

    Art. 4° Fica acrescentado o § 8° ao art. 5° da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 5° .........................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    § 8º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional." (NR)

    Art. 5° O § 1º do art. 8° da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 8° .........................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    § 1º  Será dado ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação.

    ............................................................................................................................................" (NR)

    Art. 6° Fica acrescido o parágrafo único no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 11. ........................................................................................................................................

    Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2°-A a 2°-D na Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007. " (NR)

    Art. 7° Os incisos XV e XXI do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.12. .................................................................................................................................

    .......................................................................................................................

    XV – para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação;

    ..............................................................................................................................." (NR)

    XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) bebidas a seguir descritas:

    Alcoólicas;

    Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

    Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;

    Cervejas sem álcool;

    ............................................................................................................................................" (NR)

    Art. 8° Fica acrescido o inciso XXVI no art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 12. ........................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    XXVI – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

    ............................................................................................................................................" (NR)

    Art. 9° O § 2° do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 12. ........................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    § 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

    ............................................................................................................................................" (NR)

    Art. 10. O § 3° do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 12. ........................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    § 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:

    I – com efeitos até 31 de dezembro de 2008:

    creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

    agência terceirizada de correios;

    agência de viagem e turismo;

    centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

    agência lotérica;

    serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

    serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

    serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

    serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

    serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

    serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

    veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

    transporte municipal de passageiros;

    construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

    empresas montadoras de estandes para feiras;

    escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

    produção cultural e artística;

    produção cinematográfica e de artes cênicas;

    cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

    academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

    academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

    elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

    licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

    planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

    escritórios de serviços contábeis;

    serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

    II – com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:

    creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas ‘l’ e ‘m’;

    agência terceirizada de correios;

    agência de viagem e turismo;

    centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

    agência lotérica;

    serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

    transporte municipal de passageiros;

    escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;

    construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

    serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

    cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

    academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

    academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

    elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

    licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

    planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

    empresas montadoras de estandes para feiras;

    produção cultural e artística;

    produção cinematográfica e de artes cênicas;

    laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

    serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

    serviços de prótese em geral.

    ............................................................................................................................................" (NR)

    Art. 11. Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º no art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 12. ........................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    § 5º A vedação de que trata o inciso XXIII do caput não se aplica às atividades referidas nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º.

    § 6º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

    I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

    II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

    III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

    ............................................................................................................................................" (NR)

    Art. 12. O art. 20 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 20. Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive os inscritos em dívida ativa, com vencimento até 30 de junho de 2008.

    .......................................................................................................................................................

    § 3º Revogado.

    § 4º Revogado.

    § 5º O parcelamento de que trata o caput não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional." (NR)

    Art. 13. Os incisos I e II do art. 21 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 21. ........................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente até o dia 30 de janeiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;

    II - poderá ser concedido em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas;

    ............................................................................................................................................" (NR)

    Art. 14. Os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.

    Art. 15. O caput do art. 3° da Resolução CGSN n° 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 3° O DAS será impresso exclusivamente por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.

    ...................................................................................................................................." (NR)

    Art. 16. A alínea ‘c’ do inciso II do art. 3° da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.3º .......................................................................................................

    ...............................................................................................................................

    II - ................................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;

    ........................................................................................................................." (NR)

    Art. 17. Fica acrescido o inciso XV no art. 5° da Resolução CGSN n° 15, de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 5° ..............................................................................................................................

    ...................................................................................................................................

    XV – houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007." (NR)

    Art. 18. Fica acrescido o inciso VIII no art. 6° da Resolução CGSN n° 15, de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 6º ...............................................................................................................................

    ................................................................................................................................

    VIII – na hipótese do inciso XV do art. 5º, a partir do mês subseqüente ao do descumprimento.

    ..............................................................................................................................." (NR)

    Art. 19. O art. 6º da Resolução CGSN n° 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6º ............................................................................................................................

    ......................................................................................................................................

    § 7º Revogado.

    ...........................................................................................................................................

    § 13. No caso da exclusão por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo.

    § 14. Na hipótese da alínea ‘c’ do inciso II do art. 3º, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do art. 5º, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir." (NR)

    Art. 20. O § 2° do art. 9° da Resolução CGSN n° 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 9°............................................................................................................................

    ..................................................................................................................................

    § 2° Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

    ...................................................................................................................................." (NR)

    Art. 21. O § 3° do art. 17 da Resolução CGSN n° 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.17.......................................................................................................................

    ..................................................................................................................................

    § 3o  A multa mínima a ser aplicada será:

    a) de R$ 500,00 (quinhentos reais), até 31 de dezembro de 2008;

    b) de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1o de janeiro de 2009.

    ........................................................................................................................................" (NR)

    Art. 22. O art. 18 da Resolução CGSN n° 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, sujeitará a ME ou EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior:

    a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução, até 31 de dezembro de 2008;

    a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução, a partir de 1° de janeiro de 2009." (NR)

    Art. 23. O § 2° do art. 19 da Resolução CGSN n° 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.17. .......................................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................

    § 2º Na hipótese do § 1°, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008.

    .........................................................................................................................................." (NR)

    Art. 24. O caput e o § 4° do art. 2° da Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2° A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

    .......................................................................................................................................................

    § 4° Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN n° 51, de 2008." (NR)

    Art. 25. Ficam revogados:

    I - os §§ 3º e 4º do art. 20 e o art. 21-A da Resolução CGSN n° 4, de 2007;

    II - o § 7° do art. 6° da Resolução CGSN n° 15, de 2007.

    Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos artigos 14, 15 e 17 a 24, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

     

    LINA MARIA VIEIRA

    Presidente do Comitê

    Anexo Único

     

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, com as mudanças no Simples Nacional, aqui.

    Acesse o texto da LC 123/2006, já compilado com as alterações da LC 127/2007 e 128/2008, aqui.

    Acesse toda legislação do Simples Nacional, aqui. 

    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui. 

     



  • Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008

    Publicado em 24/12/2008 às 11:00  

    DOU de 23.12.2008

    Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma de cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências.

    CÁLCULO DOS TRIBUTOS DEVIDOS

    Base de cálculo

    Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o.

    § 1o Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.

    § 2o  As ME e EPP poderão se utilizar da receita bruta total recebida, conforme regulamentado pela Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

    Segregação das receitas

    Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

    I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;

    II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;

    III – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;

    IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

    V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

    VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação;

    VII – as receitas decorrentes da locação de bens móveis;

     

    VIII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:

    a) nas alíneas ‘a’ a ‘m’ do inciso I do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

    b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

    IX – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:

    a) nas alíneas ‘a’ a ‘m’ do inciso I do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

    b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

    X – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:

    a) nas alíneas ‘a’ a ‘m’ do inciso I do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

    b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

    XI – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:

    a) nas alíneas ‘n’ a ‘r’ do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

    b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

    XII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:

    a) nas alíneas ‘n’ a ‘r’ do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

    b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

    XIII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:

    a) nas alíneas ‘n’ a ‘r’ do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

    b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

    XIV – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:

    a) nas alíneas ‘s’ a ‘x’ e ‘z’ do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

    b) nas alíneas ‘k’ a ‘v’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

    XV – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:

    a) nas alíneas ‘s’ a ‘x’ e ‘z’ do inciso I do § 3º do art. 12 Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

    b) nas alíneas ‘k’ a ‘v’ do inciso II do § 3º do art. 12 Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

    XVI – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:

    a) nas alíneas ‘s’ a ‘x’ e ‘z’ do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

    b) nas alíneas ‘k’ a ‘v’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

    XVII – as receitas decorrentes da prestação do serviço previsto :

    a) na alínea ‘y’ do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007;

    b) na alínea ‘h’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007;

    XVIII – as receitas decorrentes:

    a) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008;

    b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

    XIX – as receitas decorrentes:

    a) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

    b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

    XX – as receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS.

    § 1º A receita decorrente da locação de bens móveis referida no inciso VII é tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    § 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

    I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

    II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

    III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

    IV – na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

    V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

    VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

    VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

    § 3º Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 2º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

    § 4º As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.

    § 5º Consideram-se receitas de exportação, para fins dos incisos III e VI, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

    § 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:

    I - da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;

    II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.

    § 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:

    I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;

    II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.

    § 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

    § 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

    I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

    II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

    § 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

    I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

    II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;

    III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;

    IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.

    § 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º .

    § 12. A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as disposições relativas a substituição tributária que não atenderem à disciplina estabelecida na forma dos §§ 8º a 10.

     

    Alíquotas

    Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos desta Resolução.

    Art. 5º O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 2o e 3o, observado o disposto nos arts. 9o a 14.

    § 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

    § 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

    § 3o Na hipótese do § 2o, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

    § 4o Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3o até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 1o.

    § 5º Na hipótese de a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração ser superior ao limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, e a receita bruta acumulada no ano-calendário ser igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos anexos desta Resolução.

    Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma:

    I – receitas do inciso I do art. 3o: alíquotas do Anexo I;

    II – receitas do inciso II do art. 3o: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;

    III - receitas do inciso III do art. 3o: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;

    IV - receitas do inciso IV do art. 3o: alíquotas do Anexo II;

    V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;

    VI - receitas do inciso VI do art. 3o: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, Cofins e PIS/Pasep;

    VII - receitas do inciso VII do art. 3o: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;

    VIII - receitas do inciso VIII do art. 3o: alíquotas do Anexo III;

    IX - receitas do inciso IX do art. 3o: alíquotas do Anexo III;

    X - receitas do inciso X do art. 3o: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;

    XI - receitas do inciso XI do art. 3o: alíquotas do Anexo IV;

    XII - receitas do inciso XII do art. 3o: alíquotas do Anexo IV;

    XIII - receitas do inciso XIII do art. 3o: alíquotas do Anexo IV, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;

    XIV – receitas do inciso XVIII do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I;

    XV – receitas do inciso XIX do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;

    XVI – receitas do inciso XVII do art. 3º:

    a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar o disposto no inciso IV do § 4º do art. 7º;

    b) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2009: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal.

    XVII – receitas do inciso XX do art. 3º: alíquotas do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III.

    Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nas alíneas ‘a’ dos incisos XIV a XIX do art. 3º, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nas alíneas ‘a’ dos incisos XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2008, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:

    Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração

    r = -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

     

    § 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    § 2° Para efeito do disposto no § 1°:

    a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

    § 3° Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5o, no que couber.

    § 4° Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas na tabela da Seção I do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

    I - receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I;

    II – receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I, desconsiderando-se os percentuais do ISS;

    III – receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;

    IV – receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

    V - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.

    § 5° Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas na tabela da Seção II do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

    I – receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II;

    II – receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II, desconsiderando-se os percentuais do ISS;

    III – receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;

    IV – receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

    V – receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.

    § 6° Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas na tabela da Seção III do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

    I – receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III;

    II – receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III, desconsiderando-se os percentuais do ISS;

    III – receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;

    IV – receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

    V – receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.

    § 7° Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja menor que 0,30 (trinta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas na tabela da Seção IV do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

    I – receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV;

    II – receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais do ISS;

    III – receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;

    IV – receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

    V – receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.

    Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nas alíneas ‘b’ dos incisos XIV a XVI do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:

    Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração

    r = ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

    § 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    § 2° Para efeito do disposto no § 1°:

    a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

    § 3° Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5°, no que couber.

    § 4° Aplicar-se-ão as alíquotas previstas no Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

    I - receitas da alínea ‘b’ do inciso XIV do art. 3º: alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV;

    II - receitas da alínea ‘b’ do inciso XV do art. 3º: alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV;

    III – receitas da alínea ‘b’ do inciso XVI do art. 3º: alíquotas do Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS.

    Contribuição para a Seguridade Social não incluída no Simples Nacional

    Art. 9° O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB:

    I - na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II ou III, concomitantemente com receitas sujeitas aos anexos IV ou V, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

    II - na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II, III ou V, concomitantemente com receitas sujeitas ao Anexo IV, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.

    Majoração da alíquota

    Art. 10. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federativos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total mensal que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos desta Resolução, majoradas em 20% (vinte por cento).

    § 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

    § 2o Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1o, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o.

    § 3o Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1o, será obtido:

    I – na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2o pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);

    II – na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2o pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

    § 4o Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1o, será obtido:

    I – na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2o pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.

    II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2o pela receita correspondente e, ainda, pelas respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.

    § 5o Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1o, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2o pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

    § 6o Para as ME e EPP que possuírem filiais, valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1o, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2o pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.

    Art. 11. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional não possuir filiais e ultrapassar sublimite previsto no art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, a parcela da receita bruta total mensal que:

    I – exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).

    II – exceder o limite máximo do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).

    § 1° Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3o.

    § 2° Na hipótese de início de atividade, aplica-se:

    I - o disposto no inciso I do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse sublimite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e  cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

    II – o disposto no inciso II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

    § 3° Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2o, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o.

    § 4° Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o.

    § 5° O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso I do § 2o, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:

    I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3°, mediante a multiplicação da receita bruta total mensal pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3° e 4° e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

    II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3°, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3° e 4° e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1°.

    § 6° O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2o, será obtido:

    I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3° pela receita bruta total mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º;

    II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 3o pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.

    § 7o O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:

    I – na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4o pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;

    II – na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4o pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do inciso II do caput.

    Art. 12. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, a parcela da receita bruta total mensal que:

    I – exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);

    II – exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).

    III – exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita:

    a) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);

    b) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos majorada de 20% (vinte por cento);

    § 1° Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3o.

    § 2° Na hipótese de início de atividade, aplica-se:

    I - o disposto nos incisos I e II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse sublimite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

    II – o disposto no inciso III do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

    § 3o Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o;

    § 4o Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o;

    § 5o Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o;

    § 6o Para os estabelecimentos localizados em entes federativos que não adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:

    I – na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;

    II – na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.

    § 7o Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2o, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite será obtido:

    I – na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;

    II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.

    § 8o Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2o, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite, será obtido:

    I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;

    II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.

    § 9o Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:

    I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;

    II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput.

    § 10. Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2o, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:

    I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

    II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3° e 5° pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.

    § 11. Para os estabelecimentos cujos estados adotarem o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2o, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:

    I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 4° e 5° pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;

    II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 4° e 5° pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso II do caput.

    Valor fixo, isenção ou redução de ICMS ou ISS

    Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

    § 1o Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até o dia 30 de setembro de 2007, observado o disposto no § 9º.

    § 2o Os valores estabelecidos no caput deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos anexos desta Resolução, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas.

    § 3o As ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo.

    § 4° O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze).

    § 5o Para a determinação da alíquota do Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos anexos desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

    § 6° O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput.

    § 7° Na hipótese de ISS devido a outro Município o imposto deverá ser recolhido nos termos do art. 3° ao 11, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento.

    § 8o O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional.

    § 9º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para o ano-calendário de 2007 serão aplicados:

    I - a partir do período de apuração julho de 2007, quando forem estabelecidos até 24 de agosto de 2007;

    II – a partir do período de apuração agosto de 2007, quando forem estabelecidos entre 25 de agosto de 2007 e 10 de setembro de 2007;

    III – a partir do período de apuração setembro de 2007, quando forem estabelecidos entre 11 de setembro de 2007 e 30 de setembro de 2007.

    Art. 14. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam, a partir de 1º de julho de 2007, isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:

    I – sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

    II – sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

    Art. 15. A concessão dos benefícios de que tratam os arts. 13 e 14 deverá observar o disposto na Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008.

    Imunidades

    Art. 16. Sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso.

    Aplicativo de Cálculo

    Art. 17. O cálculo do valor devido do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet.

    Parágrafo único. A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução.

     

    RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS

    Art. 18. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

    § 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

    § 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

    § 3º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.

    § 4º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008.

    § 5º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009.

    § 6º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009.

    § 7º Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008, e janeiro de 2009, respectivamente para o último dia útil da primeira quinzena dos meses de junho, julho e agosto de 2009, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios:

    I - Benedito Novo;

    II - Blumenau;

    III - Brusque;

    IV - Camboriú;

    V - Gaspar;

    VI - Ilhota;

    VII - Itajaí;

    VIII - Itapoá;

    IX - Luis Alves;

    X - Nova Trento;

    XI - Rio dos Cedros;

    XII - Rodeio;

    XIII - Timbó; e

    XIV – Pomerode.

    Art. 19. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº  5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

    Art. 20. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

    Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

     

    LINA MARIA VIEIRA

    Presidente do Comitê

     
     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, com as mudanças no Simples Nacional, aqui.

    Acesse o texto da LC 123/2006, já compilado com as alterações da LC 127/2007 e 128/2008, aqui.

    Acesse toda legislação do Simples Nacional, aqui. 

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  • Novas condições de parcelamento para ingresso no Simples Nacional

    Publicado em 24/12/2008 às 10:00  

    Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.

    O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

    Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

    O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.

    O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.

    Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

    O parcelamento acima não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.

     

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    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

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    Base Legal: Art. 7º da LC 123/2006, com redação dada pela LC 128/2008

     


  • Resolução CGSN nº 49, altera a Resolução CGSN nº 5

    Publicado em 24/12/2008 às 10:00  

    Resolução CGSN nº 49, de 19 de dezembro de 2008

    DOU de 23.12.2008

    Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º Fica acrescido o § 7º no art. 16 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

    "Art.16. ...................................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................

    § 7º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009." (NR)

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    LINA MARIA VIEIRA

    Presidente do Comitê Gestor

     

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, com as mudanças no Simples Nacional, aqui.

    Acesse o texto da LC 123/2006, já compilado com as alterações da LC 127/2007 e 128/2008, aqui.

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  • Empresas compradoras de empresa do Simples Nacional poderão creditar-se de ICMS

    Publicado em 23/12/2008 às 17:30  

    1  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. 

    2  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata acima deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei do Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.  

    3  Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei do Simples Nacional. 

    4  Não se aplica o disposto acima quando: 

    I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; 

    II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o item 2, acima, no documento fiscal; 

    III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; 

    IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada para fins de enquadramento nas tabelas do Simples Nacional, incidam sobre a receita recebida no mês. 

    5  Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.  

    6  O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto sobre este tema.

     

     

    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.

    7 Instruções sobre a emissão de notas fiscais pela empresas no Simples Nacional, para aproveitamento de crédito do ICMS pela empresa adquirente, acesse aqui.


    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.


    Base Legal: Art. 23 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008

     

     


  • Disciplinada a retenção de ISS das empresas do Simples Nacional

    Publicado em 23/12/2008 às 16:30  

    A partir de 01/01/2009, a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003 (Lei que disciplina o ISS em nível nacional), e deverá observar as seguintes normas: 

    I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei do Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 

    II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei do Simples Nacional; 

    III – na hipótese do item II, imediatamente acima, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; 

    IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS; 

    V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II acima no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei do Simples Nacional; 

    VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; 

    VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 

    Na hipótese de que tratam os itens I e II acima, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

     

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.

    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

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    Base Legal: Art. 21 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008


  • Escolas tributarão o Simples Nacional pelo anexo III

    Publicado em 23/12/2008 às 16:00  

    As creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, tributarão no Anexo III do Simples Nacional, a partir de 01/01/2009.

     

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.

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    Base Legal: Art. 17 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008


  • Lei da micro e pequena empresa cria "Agente de Desenvolvimento"

    Publicado em 23/12/2008 às 15:30  

    Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto na Lei da micro e pequena empresa (LC 123/2006), observadas as especificidades locais. 

    A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta na Lei da micro e pequena empresa (LC 123/2006), sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 

    O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 

    I – residir na área da comunidade em que atuar; 

    II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

    III – haver concluído o ensino fundamental. 

    O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

     

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    Base Legal: Art. 85-A da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008

     


  • Baixa de empresas no Simples Nacional - Novas disposições

    Publicado em 23/12/2008 às 14:00  

    - Empresas sem movimentação há mais de 3 anos terão facilidades para a baixa;

    - Órgãos terão 60 dias para baixar empresa. Ultrapassando este prazo será considerada baixada.

     

    1 - No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto abaixo.

    2 - A baixa referida acima não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. 

    3 - A solicitação de baixa na hipótese prevista acima importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

    4 -  Os órgãos referidos acima terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

    5 - Ultrapassado o prazo de 60 dias sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

    6 -  Excetuado o disposto nos itens 1,2 e 3 desta matéria, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

    7 - Considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.

    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

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    Base Legal: Art. 9º da LC 123/2006, com as alterações da LC 128/2008


  • Serviços de solda e similares serão tributados no anexo III do Simples Nacional

    Publicado em 23/12/2008 às 11:30  

    Os serviços de instalação de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais serão tributados, a partir de 01/01/2009, pelo anexo III do Simples Nacional.

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.

    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

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    Base Legal: Art. 17 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008


  • Micro e Pequena Empresa poderá estar dispensada de tributos na importação para o imobilizado

    Publicado em 23/12/2008 às 11:00  

    Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado: 

    I – a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

    II – os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS. 

    A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício acima, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de importação – DI, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.

    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.

     

     


    Base Legal: Art. 65 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008

     


  • Mudanças no Simples Nacional

    Publicado em 23/12/2008 às 11:00  

     - Texto da Lei Complementar 128/2008

     - Escritórios Contábeis poderão tributar no Anexo III do Simples Nacional
     
    - Criado o Microempreendedor Individual
     
    - Novos setores no Simples Nacional
     
    - Texto Compilado da Lei Complementar 123/2006 (texto da LC 123/2006, com as alterações da LC    

      127/2007 e LC 128/2008)
     -
    Lei da Micro e Pequena Empresa cria o "Agente de Desenvolvimento" 

     - Micro e Pequena Empresa poderá estar dispensada de tributos na importação para o imobilizado 

     - Micro e Pequena Empresa poderão constituir sociedade de propósito específico 

     - Diferenças de alíquotas de ICMS de empresas Simples 

     - Baixa de empresas no Simples Nacional - Novas disposições 

     - Empresas compradoras de empresas do Simples Nacional poderão creditar-se de ICMS 

     - Disciplinada a retenção de ISS das empresas do Simples Nacional 

     - Escolas tributarão o Simples Nacional pelo anexo III 

     - Serviços de solda e similares serão tributados no anexo III do Simples Nacional 

     - Serviços na área de cultura poderão optar pelo Simples Nacional 

     - Serviços de saúde poderão optar pelo Simples Nacional
      - Multa pela não comunicação de Exclusão do Simples Nacional
     

     - Principais alterações no Simples Nacional 

     - Sancionada lei que cria o Microempreendedor Individual 

     - Novos anexos no Simples Nacional termina com o anexo V 

     - Resolução CGSN nº 53 

     - Resolução CGSN nº 52 

     - Resolução CGSN nº 51 

     - Resolução CGSN nº 50 
     
    -
    Resolução CGSN nº 49
     - Simples Nacional relativo a dezembro/2008 vencerá em 13/02/2009

     
    -
    Disciplinada a concessão de benefícios de ICMS e ISS no Simples Nacional 

     - Disciplinada a retenção de ISS das empresas do Simples Nacional 

     - Disciplinada a substituição tributária do ICMS no Simples Nacional 

     - Emissão de Notas Fiscais de Microempresas e EPP para aproveitamento de ICMS

      - Novas relações de CNAES impeditivos e ambíguos ao Simples Nacional 

     



  • Serviços na área de cultura poderão optar pelo Simples Nacional

    Publicado em 23/12/2008 às 10:30  

    A partir de 01/01/2009, poderão optar pelo Simples Nacional os serviços relativos à:

    ·          Produção cultural e artística;

    ·          Produção cinematográfica e de artes cênicas.

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.

    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.

     

     


    Base Legal: Art. 17 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008

     


  • Serviços de saúde poderão optar pelo Simples Nacional

    Publicado em 23/12/2008 às 09:30  

    A partir de 01/01/2009, poderão optar pelo Simples Nacional os serviços relativos à:

    ·          Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

    ·          Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

    ·          Serviços de prótese em geral.

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.

    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.

     

     


    Base Legal: Art. 17 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008

     


  • Novos setores no Simples Nacional

    Publicado em 21/12/2008 às 12:00  

    O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, na ultima sexta-feira (19/12), a Lei Complementar 128/08 (PLP02/07) que faz ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A Lei foi publicada, nesta segunda-feira (22), no Diário Oficial da União.

    Dentre as principais mudanças destaca-se que novos setores econômicos sejam inclusos no Simples Nacional, principalmente, da área de saúde. Também poderão ser incluídas, entre outras, empresas de decoração e paisagismo; de instalação, reparos e manutenção em geral; de próteses; de corretagem de seguros; de consertos; e de escolas de ensino médio e pré-vestibulares.

     

     

    Acesse o texto compilado da Lei Complementar 123/2006 (texto da LC 123/2006, com as alterações da LC 127/2007 e LC 128/2008), aqui.

     

    Acesse o texto completo da Lei Complementar 128/2008, aqui.


    Fonte: Fenacon

     


  • Criado o Microempreendedor Individual

    Publicado em 21/12/2008 às 10:00  

    O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, na ultima sexta-feira (19/12), a Lei Complementar 128/08 (PLP02/07) que faz ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A Lei foi publicada, nesta segunda-feira (22), no Diário Oficial da União.
    Dentre as principais mudanças destaca-se a criação de uma nova categoria do Simples Nacional, o Microempreendedor Individual. Empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36 mil ao ano, que empregam até três pessoas e que optem pelo Simples Nacional, ficarão isentos de grande parte dos tributos. Além de pagar em média R$ 50 mensais de INSS.
    O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite  especial, opcional para o empreendedor  na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
    O ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
    Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao microempreendedor individual.
    Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, caso em que poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: 

    I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou 

    II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas."

    O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

    1  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.  

    2  No caso de início de atividades, o limite acima será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.  

    3  Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento em valores fixos mensais:

    I – não se aplica a possibilidade dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerem, no forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores todo o ano-calendário.

    II – não se aplica a redução do ICMS prevista no § 20 do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 ou qualquer dedução na base de cálculo;  

    III – não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); 

    IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição para a seguridade social, relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

    V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:  

    a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da  contribuição para a seguridade social, relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;  

    b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e 

    c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte do ISS;  

    VI – o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência de IOF, II, IE, ITR.  

    4  Não poderá optar pela sistemática de recolhimento em valores fixos mensais o MEI:  

    I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;  

    II – que possua mais de um estabelecimento; 

    III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou 

    IV – que contrate empregado.  

    5  A opção como microempreendedor individual dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:  

    I – será irretratável para todo o ano-calendário;  

    II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item III, imediatamente abaixo;

    III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o  caput deste parágrafo.  

    6  O desenquadramento da sistemática de microempreendedor individual será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.  

    7  O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á:  

    I – por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário da comunicação; 

    II – obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no item 4, acima, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;  

    III – obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no item 4, acima, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:  

    a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

    b) retroativamente a 1o de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

    IV – obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00, no caso de início de atividades, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerando as frações de meses como um mês inteiro, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:  

    a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

    b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).  

    8  O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7o deste artigo.  

    9  O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento de valor passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto a seguir no item 10, imediatamente.

    10  Nas hipóteses de ocorrência do excesso, mas que não tenha ultrapassado o referido limite em mais de 20%, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.  

    11.  O valor da Contribuição para a seguridade social relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios previdenciário, de forma a manter equivalência com a contribuição previdenciária individual.  

    12  Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma de valores fixos mensais as disposições quanto a possibilidade dos benefícios da Previdência Social serem limitados a um salário mínimo mensal e de não ter direito a aposentadoria por tempo se serviços, mas somente por idade, conforme previsto no § 4o do art. 55 e no § 2o do art. 94, ambos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária de 9% (nove por cento) a que se refere o § 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  

    13 Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

    14  O Comitê Gestor disciplinará o disposto acima. 

    15  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.  

    A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de:

    ....................................................................................................................

    I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

    ....................................................................................................................

    No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito mobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.

    de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos." 

    16  Observado o disposto nos itens 1 a 15, acima, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. 

    Nesta hipótese, o MEI:  

    I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;  

    II – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;  

    III – está sujeito ao recolhimento da contribuição Previdenciária patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição exceto se os serviços estejam enquadrados nos anexo IV e V da legislação do Simples Nacional. 
     

    17 O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

    I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de constante no final desta matéria;

    II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória (ver item 18 a seguir).

    18 Outras disposições

    I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

    II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física." (NR)

    19 Relatório mensal do MEI

     

    RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

    CNPJ:

    Empreendedor individual:

    Período de apuração:

    RECEITA BRUTA MENSAL – REVENDA DE MERCADORIAS – ANEXO I DA LC 123/2006

    I – Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal

    R$

    II – Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido

    R$

    III – Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)

    R$

    RECEITA BRUTA MENSAL – VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ANEXO II DA LC 123/2006

    IV – Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal

    R$

    V – Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido

    R$

    VI – Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)

    R$

    RECEITA BRUTA MENSAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ANEXO III DA LC 123/2006

    VII – Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal

    R$

    VIII – Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido

    R$

    IX – Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)

    R$

    X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)

    R$

    LOCAL E DATA:

     

    ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

     

    ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO:

    - Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;

    - As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

     

     

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
     

    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.

     


     

     

     

    Fonte: Fenacon

    Base Legal: Art. 4 e 7º e 18-A da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008


  • Escritórios contábeis poderão tributar no anexo III do Simples Nacional

    Publicado em 20/12/2008 às 10:00  

    O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, na ultima sexta-feira (19/12), a Lei Complementar 128/08 (PLP02/07) que faz ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A Lei foi publicada, nesta segunda-feira (22), no Diário Oficial da União.

    Dentre as principais mudanças destaca-se a transferência dos escritórios de serviços contábeis do anexo V para o anexo III da tabela do Supersimples, reduzindo a carga tributária para a categoria.

    O escritório de serviços contábeis recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. 

    Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: 

    I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição no Simples Nacional e à primeira declaração anual simplificada da  microempresa  individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; 

    II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; 

    III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. 

    Na hipótese de descumprimento das obrigações acima, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

    A possibilidade do escritório de Serviços Contábeis ingressar no Simples Nacional será a partir de janeiro de 2009.

     

    Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.

    Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.

    Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.


    Fonte: Fenacon

    Base Legal: Art. 22-A, 22-B e 22-C da LC 123/2006, com redação da Lei Complementar 128/2008


  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - das aquisições públicas

    Publicado em 13/12/2008 às 15:00  

    Nas licitações, quando ocorrer empate entre as empresas concorrentes, será assegurada preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Entende-se por empate as propostas iguais ou até dez por cento superiores a proposta melhor classificada. Na modalidade de pregão será considerado empate a diferença de até cinco por cento superior ao melhor preço.

    Ocorrendo o empate, na forma acima mencionada, a ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior ao preço apresentado pela vencedora da licitação

    O critério acima mencionado somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP.

     


    Base legal: Art. 44 da Lei Complementar 123/06


  • Boletos de cobrança da rede bancária não são remetidos pelo simples nacional

    Publicado em 02/12/2008 às 09:00  

    1 - Empresas têm procurado a Receita Federal do Brasil dizendo haver recebido, pelos correios, “boletos de cobrança” da rede bancária que os induziria a pagamento, pensando tratar-se de documento emitido pelo Simples Nacional, com pretensa promessa de inserção ou permanência no regime.

     

    2 - Tais boletos:

    a)    Conteriam a expressão “supersimples”, expressão esta que corresponde à forma popularmente falada – não oficial, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

    b)    Conteriam, também, a expressão “Brasil – Governo de Todos”, e remeteriam para um endereço eletrônico com semelhanças visuais com o Portal do Simples Nacional, podendo levar a ME ou a EPP a acreditar que se trata de um produto do Governo Federal.

     

    3 - Esclarecemos:

    a)    Que a única forma de opção pelo Simples Nacional é o acesso ao aplicativo específico, disponível no Portal do Simples Nacional, endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional, item “Outros Serviços”, “Solicitação de opção pelo Simples Nacional”, e NÃO HÁ CUSTOS PARA A EMPRESA;

    b)    Que o Simples Nacional não remete boletos de cobrança para contribuintes, bem como não envia correspondências por meio eletrônico (e-mail), principalmente com documentos referentes a pagamentos dos tributos devidos.

     

    4 - Todos os valores devidos ao Simples Nacional são calculados pela própria empresa também no Portal do Simples Nacional, item “Outros Serviços”, “Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS”. No mesmo aplicativo são gerados os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com código de barras, pagos na rede arrecadadora do Simples Nacional, única forma de quitação dos valores devidos. Este documento não pode ser preenchido de outra forma, não sendo possível sua aquisição, por exemplo, em livrarias, papelarias, etc.

     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO SIMPLES NACIONAL


  • Resolução nº 46 trata da Exclusão do Simples Nacional

    Publicado em 27/11/2008 às 15:00  

    Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008

    DOU de 25.11.2008

     

    Altera a Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007.

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1° O art. 4° da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º .....................................................................................

    ...................................................................................................

    § 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício.

    § 2º Revogado.

    § 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação.

    § 3º-A Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.

    § 3º-B Não havendo impugnação do termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.

    ........................................................................................."(NR)

    Art. 2° Fica revogado o § 2° do art. 4° da Resolução CGSN n° 15, de 2007.

    Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     


    LINA MARIA VIEIRA

    Presidente do Comitê

     

     



  • Resolução nº 45 trata da tributação do Simples pelo regime de caixa.

    Publicado em 27/11/2008 às 13:00  

    Norma disciplina os registros e controles dos valores a receber

     

    Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008

    DOU de 25.11.2008

     

    Altera a Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008.

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1° O art. 5° da Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "REGISTRO DOS VALORES A RECEBER

    Art. 5° O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2° deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:

    ...................................................................................................

    III -quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

    ...................................................................................................

    VI - créditos considerados não mais cobráveis.

    ...................................................................................................

    § 3° Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.

    § 4° Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:

    I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

    II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.

    III - não liquidados no próprio mês.

    § 5° A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput.

    § 6° São considerados meios de cobrança:

    I - notificação extrajudicial;

    II - protesto;

    III - cobrança judicial;

    IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito."(NR)

    Art. 2° Fica acrescido o Anexo Único na Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, com a redação constante do anexo a esta Resolução.

    Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    LINA MARIA VIEIRA

    Presidente do Comitê

     

    Anexo Único

     

    Registro de valores a receber

     



  • Resolução nº 44 trata sobre a Declaração Simplificada em situações especiais.

    Publicado em 27/11/2008 às 11:00  

    Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008

    DOU de 25.11.2008

     

    Altera a Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007.

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1° O § 1° do art. 4° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4° ....................................................................................

    ..................................................................................................

    § 1° Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

    ........................................................................................"(NR)

    Art. 2° Acrescente-se o § 1°-A no art. 4° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 4° ....................................................................................

    ...................................................................................................

    § 1º-A Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no caput.

    ........................................................................................."(NR)

    Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     


    LINA MARIA VIEIRA

    Presidente do Comitê

     

     



  • Resolução nº 43 altera o prazo para o Simples de Jan/2009

    Publicado em 26/11/2008 às 11:00  

    Resolução CGSN nº 43, de 18 de novembro de 2008

    DOU de 25.11.2008

    Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º Fica acrescido o § 5º no art. 16 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 16. ...................................................................................

    ...................................................................................................

    § 5º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009.

    ......................................................................................." (NR).

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    LINA MARIA VIEIRA
    Presidente do Comitê

     



  • Devoluções de vendas, no Simples Nacional

    Publicado em 23/11/2008 às 12:00  

    Para efeitos de não-inclusão na Receita Bruta, as devoluções de vendas são equiparadas às vendas canceladas, para fins de apuração do Simples Nacional.


     

     

     

     

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 52 – SRRF – 10ª RI, de 21/12/2008.

                     Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 1º.


  • Treinamento e Suporte em Informática não pode optar pelo Simples Nacional

    Publicado em 14/11/2008 às 12:00  

    O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual, de natureza técnica e científica que impede a opção pelo Simples Nacional.

    O treinamento em sistemas de informática é atividade que impede a opção pelo Simples Nacional, por consistir de serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica científica, salvo quando ministrado em regime de escola livre ou curso técnico, que teve a vedação excepcionada pela lei.

    A empresa que exerce as atividades de instalação e implantação de programas de computador desenvolvido por terceiros não está impedida de optar pelo Simples Nacional, desde que não envolva serviços de consultoria.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 7/2008 – da 10ªRF; Lei Complementar nº 123 de 2006, art. 17, incisos XI e XIII, e § 1º, inciso XVI.


  • Simples Nacional: Não pode ser abatido PIS e COFINS com incidência monofásica

    Publicado em 08/11/2008 às 13:00  

    É vedado às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional excluir da sua Receita Bruta, para fins de apuração do quantum devido no Regime do Simples Nacional, as receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásicos) do PIS/PASEP e da COFINS.


    Base legal: Ementa da Solução de Consulta 443 SRRF – 9ª RF de 18/12/2007; art. 18, §§ 3º, 4º e 12 da LC nº 123, de 2006; art. 1º, I, e art. 2º, da Lei nº 10.147, de 2000; art. 1º, art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 3º, e art. 6º, II, da Resolução CGSN nº 5, de 2007.”


  • Simples Nacional - Atividades de usinagem e soldagem

    Publicado em 28/10/2008 às 17:00  

    As atividades de serviços que englobam usinagem e/ou soldagem são impeditivas à opção pelo SIMPLES NACIONAL, tendo em vista o disposto do art. 17, inciso XI da Lei Complementar nº 123, de 2006, considerando-se também o disposto na regulamentação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia quanto às atribuições da profissão de engenheiro, tecnólogo e técnico de grau médio da área de mecânica e metalurgia, assim como quanto ao registro de empresas do ramo da indústria mecânica e metalúrgica.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 276/SRRF 8ª Região Fiscal, de 18/08/2008; art. 17, inciso XI da Lei Complementar nº 123/2006; arts. 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966; art. 1º, itens 11 e 12 da Resolução Confea nº 417, de 1998; arts. 1º, 12, 13, 23 e 24 da Resolução Confea nº 218/1973; art. 1º itens 1 e 6 e parágrafo único da Resolução Confea nº 262, de 1979; art. 16 da Resolução Confea nº 313, de 1986; e Anexo da Resolução Confea nº 473, de 2002.”


  • Orientações para o preenchimento do PGDAS nos casos de Isenção e Redução do ICMS/RS

    Publicado em 22/10/2008 às 11:00  

    Com a publicação da Lei nº 13.036, de 19/09/2008, publicada no DOE de 22/09/2008, que instituiu benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº123/2006, o Governo do Estado concedeu isenção e redução de ICMS devido mensalmente para determinadas faixas de receita bruta auferida por tais empresas.

    O artigo 2° da Lei n° 13.036/08 estabelece que as empresas enquadradas no Simples Nacional, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de outubro de 2008, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estão ISENTAS do pagamento do ICMS, relativamente ao imposto apurado a partir de 01/10/2008:

    Preenchimento do PGDAS:

    Assim, a partir do mês de competência outubro/08, a isenção do ICMS será considerada conforme a seguinte forma de preenchimento do PGDAS:

    1.1) Após o preenchimento do valor da receita do período de apuração, a ser tributada no mês, marcar o campo "Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS";

    1.2) Informar o valor da receita no campo "Parcela de receita com isenção".

    ATENÇÃO:

    O preenchimento indevido do PGDAS com parcela de receita com ISENÇÃO de ICMS resultará no não recolhimento do ICMS devido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença corrigida monetariamente e além das penalidades previstas em Lei.

    Exemplo de preenchimento do PGDAS:

    Seja uma Empresa Comercial com receita bruta nos últimos 12 meses de R$ 211.000,00, com receita no período de apuração de outubro de 2008 no valor de R$ 17.000,00, decorrentes de venda de mercadorias, exceto para o exterior, exclusivamente sem substituição tributária.

    Como o valor da receita bruta dos últimos 12 meses (R$ 211.000,00) é inferior a R$ 240.000,00, a receita apurada no mês em tela situa-se totalmente dentro da faixa de ISENÇÃO do ICMS.

    Observação: A utilização da ISENÇÃO se aplica para períodos de apuração a partir de 01/10/2008.

    Preenchendo o PGDAS:

    Campo do PGDAS

    Informação

    Informe o Período de Apuração (MMAAAA)

    10/2008

    Receita Bruta Total do Período de Apuração (R$)

    17.000,00

    Selecione a caixa de texto de revenda de mercadorias, exceto exportação, sem substituição tributária

     

    Receita (R$)

    17.000,00

    Campo "Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS"

    Marcar

    Parcela de receita com isenção "Receita (R$)"

    17.000,00

    Parcela de receita com redução "Receita (R$)"

    Não preencher

    Parcela de receita com redução " % de redução"

    Não preencher

    No exemplo acima, o PGDAS calculará o DAS com a parcela do ICMS devido pelo Simples Nacional igual a R$ 0,00.

    Observação: o campo Parcela de receita com redução "% de redução" não deverá ser preenchido, pois o programa não assume o percentual de 100% de redução. No caso de isenção, somente deverá ser preenchido o campo "Parcela de receita com isenção".

    Abaixo, observam-se as informações constantes do DAS gerado para este contribuinte fictício. No item 1, encontra-se calculado o valor do principal, que totaliza R$ 613,70, referente ao período de apuração indicado. Analisando o extrato simplificado apresentado no item 2, abaixo, pode-se verificar que a parcela referente ao ICMS devido no SIMPLES NACIONAL é igual a R$ 0,00.

    1 - Informação do DAS

    Valor do Principal: 613,70
    Valor da Multa: 0,00
    Valor dos Juros e/ou Encargos: 0,00
    Valor Total: 613,70
    Data de Vencimento: 15/11/2008

    2-Extrato Simplificado - Simples Nacional

    Período de Apuração: 10/2008
    CNPJ Básico: 99.999.999

    Receita Bruta Total dos últimos 12 meses anteriores ao PA(RBT12): R$ 211.000,00
    Receita Bruta Total dos últimos 12 meses anteriores ao PA, proporcionalizada (RBT12P): R$ 211.000,00
    Receita Bruta Acumulada no Ano Calendário Corrente (RBA): R$ 156.000,00
    Receita Bruta do Período de Apuração: R$ 17.000,00


    CNPJ Estabelecimento: 99.999.999/9999-99
    Possui sublimite estadual: Não

    Receita informada

    Valor devido (R$)

    Tipo

    Valor (R$)

    IRPJ

    CSLL

    COFINS

    Pis/Pasep

    INSS

    ICMS

    ISS

    IPI

    Total dos tributos

    Revenda de mercadorias

    17.000,00

    0,00

    61,20

    183,60

    0,00

    368,90

    0,00

    0,00

    0,00

    613,70

    Revenda de mercadorias para o exterior

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    Industrializadas pelo contribuinte

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    Industrializadas para o exterior

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    Locação de bens móveis

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    Prestação de serviços

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    Total

    17.000,00

    0,00

    61,20

    183,60

    0,00

    368,90

    0,00

    0,00

    0,00

    613,70

     

    Total geral da empresa (R$)

    IRPJ

    CSLL

    COFINS

    Pis/Pasep

    INSS

    ICMS

    ISS

    IPI

    Total dos tributos

    0,00

    61,20

    183,60

    0,00

    368,90

    0,00

    0,00

    0,00

    613,70

     


    Fonte: SEFAZ/RS


  • Da participação da microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas

    Publicado em 20/10/2008 às 17:00  

    As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) ao participarem de licitações públicas deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação da regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição. No caso da existência de alguma restrição na regularidade fiscal, a ME ou EPP terá o prazo de dois dias úteis, prorrogáveis por mais dois dias úteis, a critério da administração, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
    A comprovação da regularidade fiscal, nas licitações públicas, somente poderá ser exigida quando da assinatura do contrato da licitação em que a ME ou EPP for declarada vencedora.


    Base legal: Artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06


  • Ensino a Distância - Simples Nacional

    Publicado em 19/10/2008 às 11:00  

    A Receita Federal e o Comitê Gestor do Simples Nacional lançam o curso a distância sobre o Simples Nacional


    A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) oferecem ao cidadão o curso de ensino a distância sobre o Simples Nacional. O curso visa oferecer maiores conhecimentos sobre o regime simplificado, propiciando um melhor entendimento do sistema pela pessoa jurídica optante ou para aquela que pretende optar.

    O objetivo é esclarecer o funcionamento do Simples Nacional para os cidadãos. Ao final do curso, o aluno será capaz de compreender a sistemática de cálculo, como fazer a opção, como cumprir as obrigações tributárias e as vantagens da adesão ao regime.

    Trata-se de um curso aberto, ou seja, não contará com acompanhamento e orientação de tutores e atividades avaliativas. Há exercícios de fixação que testam o conhecimento adquirido nos módulos.

    Este é mais um curso que a RFB oferece ao cidadão, cumprindo a sua missão de prestar um serviço de excelência à sociedade brasileira.

    ·          Opção em arquivo único, para cópia no disco rígido

    ·          Opção em seis arquivos, para cópia em disquete

    ·          Opção em arquivo único versão Linux para cópia no disco rígido


    Fonte: Site da Receita Federal do Brasil


  • Prejuízos fiscais de empresas que optaram pelo Simples Nacional

    Publicado em 15/10/2008 às 13:00  

    A empresa que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a tributação na forma do lucro real.

     


    Base Legal: IN RFB nº 877/2008, art. 2º


  • DCTF e DACON das empresas do Simples Nacional

    Publicado em 12/10/2008 às 10:00  

    As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, com data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Federais (Dacon) relativo ao período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no primeiro semestre de 2007.
    O ingresso no Simples Nacional não dispensa as ME e EPP da obrigação de apresentar as demais declarações devidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as informações referentes a terceiros, relativamente aos períodos que antecederem os efeitos da opção pelo Simples Nacional.


    Base Legal: IN RFB 877/2008, art. 1º.


  • Novo sistema entra em vigor

    Publicado em 11/10/2008 às 17:00  

    Entrou em vigor na quarta-feira passada, 1º de outubro, o novo Simples Gaúcho. O projeto que concede benefícios fiscais às micro (ME) e pequenas empresas (EPP) do Rio Grande do Sul foi aprovado no mês de setembro pela Assembléia Legislativa. A Lei 13.036 prevê isenção a partir deste mês para todas as empresas com faturamento de até R$ 240 mil. Após abril de 2009, haverá redução de alíquotas por faixa de faturamento para aquelas empresas acima deste limite.

    Apresentado como uma reedição do antigo sistema, em vigor até o ano passado, o novo conjunto de vantagens tem provocado dúvidas e críticas entre micro e pequenos empresários e também profissionais da contabilidade. Conforme o vice-presidente do Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre (SCPA), Marcone Hahan de Souza, a "versão 2008" do Simples Gaúcho não atinge os patamares dos benefícios concedidos até o ano passado." Mesmo com a redução tributária, a carga do ICMS ficará superior àquela que tínhamos em 2007. As benesses não alcançam a totalidade do que existia anteriormente."
    A Lei 13.036 institui os benefícios para as ME e EPP gaúchas já enquadradas dentro do Simples Nacional. Também chamado de Super Simples, o regime tributário unificou oito impostos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica) e foi implantado em 1 de julho do ano passado.

    A atitude do governo do Estado foi estabelecer alguns benefícios às empresas aqui constituídas em relação à parcela do ICMS prevista no Simples Nacional, conforme explica o chefe da Divisão de Fiscalização da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos. Sendo assim, todas aquelas empresas que estão fora do sistema nacional não poderão aproveitar as vantagens oferecidas pelo Executivo gaúcho.

    O vice-presidente do SCPA faz um cálculo para mostrar como os benefícios de agora são mais tímidos que os concedidos até 2007. Uma empresa com faturamento de R$ 30 mil por mês, pela antiga lei, sem considerar as reduções de bases de cálculo, pagava R$ 180,00. A partir de 2010, com todas as reduções previstas na atual legislação, pagará R$ 483,00. "É o triplo do valor", destaca Souza. Já uma empresa com faturamento de R$ 80 mil, que anteriormente pagava R$ 1.356,00 no Simples Gaúcho em ICMS, desembolsará, em 2010, R$ 2.079,00.

    O chefe de fiscalização da Receita Estadual explica que o projeto aprovado na Assembléia proporciona uma isenção de ICMS para as empresas que faturam até R$ 240 mil ao ano. As estimativas indicam que deverão ser beneficiadas até 90% das empresas inscritas no Simples Nacional no Estado. Para as demais empresas, a legislação aprovada estabelece o reordenamento de alíquotas do Simples Gaúcho que era de 2%, 3% e 4%.


    Fonte: Jornal do Comércio - 08/10/2008 - JC Contabilidade - Página: 4


  • Substituição tributária ainda gera dúvidas

    Publicado em 10/10/2008 às 17:00  

    A questão dos produtos submetidos à substituição tributária também gera dúvidas para os contadores e empresários. A tendência é contemplar cada vez mais segmentos à substituição tributária. Mário Luis Wunderlich dos Santos, chefe da Divisão de Fiscalização da Receita Estadual, diz que os produtos que forem adquiridos dessa forma por empresas do Simples Nacional e posteriormente revendidos são colocados à parte na base de cálculo. De acordo com ele, o imposto será cobrado do fabricante atacadista que originalmente enviou a mercadoria pára a empresa optante pelo regime nacional.
    Para o vice presidente do SCPA, Marcone Hahan de Souza, os benefícios dados pela Lei Complementar 123, que instituiu o Simples Nacional, agora complementados pelo Simples Gaúcho, acabam sendo retirados nas operações com substituição tributária. Uma grande rede de supermercados comercializa um refrigerante adquirido com substituição tributária. Já o pequeno mercado, integrante do Simples, paga o ICMS sem benefícios. "Você dá com uma mão e tira com a outra", compara o contador.
    A substituição tributária, diz Santos, é uma tendência nacional. "Todos os estados estão adotando. O importante é o contribuinte e o profissional responsável pela sua contabilidade declararem no campo correto essas mercadorias." O que tem ocorrido com freqüência, explica, é o contribuinte declarar todas as saídas como se fossem de substituição tributária. "A atuação do contador é de extrema relevância para identificar dentro daquilo que o contribuinte trabalha e separar o que foi adquirido via substituição tributária, lançando no campo correto. Assim, o empresário pagará apenas os produtos que não foram adquiridos pela substituição."

    Na opinião do vice presidente de Fiscalização do CRC RS, Paulo Schnorr, os contadores são essenciais no estudo do impacto tributário de questões como essa, orientando o empresário sobre como ele deve agir. Ele diz que, se o contribuinte estiver adequado na sua apuração de custos e no planejamento tributário, fará a opção correta.


    Jornal do Comércio - 08/10/2008 - JC Contabilidade - Página: 6


  • Exclusão do Simples Nacional - Como proceder com a "cartinha" de exclusão?

    Publicado em 22/09/2008 às 13:00  

    1.  Empresa enquadrada  no Simples Nacional não pode ter débitos tributários?
    Resp: conforme previsto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro  de 2006, não poderão recolher os impostos  e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno que possua débito com o  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,  ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; 

     

    2.  Como faço para verificar os débitos que justificarão  a exclusão do Simples Nacional?

    Resp: deve ser acessado o item “Pessoa Jurídica”, “Simples Nacional”, “ADE de Exclusão – Consulta  Débitos”, ou o link https://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/SSL/ATBHE/SivexSN.App/ControleAcesso.aspx, na página da RFB na Internet, por meio do seu certificado digital ou do seu código de acesso. Débitos previdenciários, não-previdenciários e inscritos em Dívida Ativa

    da União poderão ser consultados.

      

    3.  Como faço para regularizar estes débitos?

    Resp: há, entre outros, os seguintes meios para regularização:

     

    a.  Em se tratando de Débitos não-previdenciários: 

     

    ·          geração de DARF na Internet utilizando o Sicalc (em “pagamentos” / “Darf” / “Sicalc-Cálculo e emissão de darf” ou no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalc.htm) , para pagamento à vista;

     

    ·          geração de DARF  por meio dos sistemas de uso  interno da RFB nas unidades de atendimento, para pagamento à vista;

     

    ·          solicitação de parcelamento  simplificado na página da RFB na Internet  (em “pagamentos”/”parcelamento de débitos”/ “parcelamento  simplificado” ou no link

    https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATSPO/SNParcWeb/SN_menu_Principal.asp), com valor  consolidado de cada um dos grupos de tributos negociados não superior ao montante de R$ 100.000,00, em até 60 (sessenta) prestações mensais

     

    b.  No caso de Débitos previdenciários: 

     

    ·          se constarem em Intimação para Pagamento (IP), basta consultar as divergências e gerar a GPS na página da RFB na Internet (em “Receita Previdenciária”, “Regularização de Divergências”), para pagamento à vista; 

     

    ·          caso  constem em  processo, deve  ser gerada a GPS na unidade de atendimento da RFB;

     

    ·          solicitação de parcelamento, de débitos passíveis  de serem parcelados, nas unidades de atendimento da RFB.

     

    c.  Para Débitos inscritos em Dívida Ativa da União: poderão ser regularizados no  sítio da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br) ou em uma unidade de atendimento deste órgão.  

     

    4.  Quanto tempo tenho para regularizar estes débitos e não ser excluído ?

    Resp: os efeitos da exclusão se darão a partir de 1º de janeiro de 2009, porém é importante que a regularização  da  totalidade dos débitos ocorra  o mais breve possível para que  as informações possam  ser  devidamente processadas nos sistemas internos  da Secretaria da  Receita  Federal do  Brasil (RFB) e  a exclusão cancelada antes desta data.

     

    5.  Preciso me dirigir a uma unidade de atendimento RFB para comunicar a regularização dos débitos?

    Resp: não. Para  continuar  no Simples  Nacional, a  pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos débitos motivadores da emissão do ADE, dentro do prazo de trinta dias contados da ciência (Aviso de Recebimento ou Edital). Com a regularização dos  débitos realizada em tempo  hábil, o  ADE - Ato  Declaratório Executivo de Exclusão -  será  cancelado automaticamente, não havendo necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da RFB. Caso o contribuinte pague  ou  solicite  o parcelamento da totalidade dos débitos dentro do prazo de trinta dias da ciência, a exclusão tornar-se-á

    sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer procedimento, pois os sistema internos da RFB tratarão do cancelamento da exclusão de forma automática.    

     

    6.  Como fazer para manifestar inconformidade aos débitos que deram origem ao ADE – Ato Declaratório de Exclusão? 

    Resp: para contestar, o representante da  pessoa  jurídica deve se  dirigir a  uma unidade de atendimento munido dos seguintes documentos:

    ·          Petição por escrito  dirigida ao Delegado  da Receita  Federal do Brasil de Julgamento  (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente,  utilizar  o modelo de contestação,  disponível  no  sítio da RFB na internet (em  “downloads”/”Formulários”/ “Simples Nacional    Modelo de  contestação à exclusão do Simples Nacional  ou no link http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/ModeloContestacaoExclusaoSN.doc );

    ·          Cópia e original do ADE – Ato Declaratório Executivo de Exclusão;

    ·          Documento que permita comprovar  que o requerente/outorgante tem legitimidade  para solicitar a impugnação,  como, por exemplo,  original  e cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto  e ata)  e,  se houver, da última alteração;

    ·          Se for o caso, cópia autenticada, ou acompanhada do original, de procuração particular  com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá  ser apresentado documento  (original e cópia  simples) que comprove a assinatura do outorgado;

    ·          Meios de prova ao seu alcance, tais como, documentos que comprovem suas

    alegações.

     

    7.  O que acontecerá se os débitos que deram origem ao ADE – Ato Declaratório Executivo de Exclusão não forem regularizados em tempo hábil?

    Resp: a exclusão se tornará  definitiva  e  terá efeito a partir  de  01/01/2009. Ou seja, até 31/12/2008, a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples Nacional e deverá  agir como tal. A partir do  mês de janeiro de  2009, seu  regime  de tributação deverá mudar. A pessoa jurídica não  será mais  optante pelo Simples Nacional.

     

    8.  No caso da ciência por  meio de edital (pessoa jurídica não ser encontrada, mudança de endereço, etc), como realizar a consulta? 

    Resp: não haverá  edital  físico publicado  nas unidades  da  RFB. O edital  será exclusivamente publicado no sítio da RFB na internet (edital eletrônico).


    Fonte: Receita Federal do Brasil


  • Super Simples - Portarias da Secretaria Executiva

    Publicado em 18/09/2008 às 16:00  

    1.1 Portaria CGSN/SE 001, de 16 de agosto de 2007 – Especifica perfil de acesso ao aplicativo de Deferimento da Opção pelo Simples Nacional de Empresas em Início de Atividade - DEFSINAC.

    1.2 Portaria CGSN/SE 002, de 16 de agosto de 2007 – Define procedimento para substituição do usuário-mestre dos entes federativos para acesso à base de dados do Simples Nacional.

     

     



  • Empresas do Simples poderão ampliar licença-maternidade mas arcarão com os custos

    Publicado em 11/09/2008 às 16:00  


    A licença-maternidade tradicional é de 120 dias e o valor dos salários da empregada é pago pela Previdência Social.
    Com o Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2007, qualquer empresa, independentemente da forma de tributação do Imposto de Renda, sê Lucro Real, Presumido, Arbitrado ou Simples Nacional pode aderir ao programa, concedendo as suas empregadas licença adicional de 60 dias. Porém, somente as empresas tributadas pelo Lucro Real poderão abater de seu Imposto de Renda a remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação da licença maternidade. Ou seja, as empresas tributadas pelo Simples Nacional (assim como as tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado) se aderirem ao programa e concederem licença adicional, arcarão com o respectivo custo, tendo em vista que não é previsto a dedução dos mesmos nos tributos do Simples Nacional.

    Acesse a matéria completa sobre o tema aqui.

    Acesse a Lei 11.770/2007, que institui o Programa aqui.


    Base Legal: Lei 11.770/2007


  • Cobrança de tributos do Simples Nacional pela União, Estados e Municípios

    Publicado em 08/09/2008 às 09:00  

    Os entes federativos (União, Estados e Municípios) quanto aos valores declarados pela empresa na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)

    a.       Não é cabível lançamento de valores já constantes da DASN;

                                                 i.      Eventuais lançamentos devem abranger valores não declarados;

    b.       Os valores declarados e não pagos constituem-se em motivo de negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND);

    c.       A cobrança dos valores declarados e não pagos pode ser efetuada por qualquer ente federativo;

    Os valores declarados e não pagos, após cobrança administrativa, serão inscritos em Dívida Ativa da União, exceto no caso do ICMS ou do ISS na hipótese de haver convênio entre a PGFN e a Procuradoria do Estado do ou Município.

    Acesse o texto completo da recomendação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Aqui

     


    Base Legal: Recomendação do CGSN nº 2


  • Escritórios contábeis pagarão simples pelo anexo III

    Publicado em 27/08/2008 às 17:00  

    O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou na tarde desta terça-feira (26/08/2008), durante o 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade, em Gramado-RS, que os escritórios de serviços contábeis passarão a pagar o Simples Nacional pelo anexo III. Tal medida reduzirá, significativamente, a carga tributária deste seguimento.
    Tal anúncio foi comemorado pelos quase 6 mil contabilistas presentes no evento.

     


    Nota: A M&M não costuma divulgar matéria sem a fundamentação em legislação publicada no Diário Oficial. A publicação da matéria acima é uma exceção, mas foi considerada a relevância do tema para o ramo contábil e o fato de ter sido divulgada pelo próprio Presidente da República, o que entendemos que será concretizado.


  • Nova versão de aplicativos do Simples Nacional está disponível

    Publicado em 19/08/2008 às 09:00  

    A nova versão de alguns aplicativos do sistema de acesso ao portal do Simples Nacional por meio do certificado digital está a disposição desde 31 de julho. As alterações e implementações solicitadas pelos usuários ocorreram nos aplicativos: acompanhamento de solicitação, consulta-histórico e consulta-optantes.
    Este sistema é usado tanto pelos contribuintes quanto pelas prefeituras, e para estas, está à disposição a consulta de valores arrecadados, informações prestadas pelos contribuintes, deferimento ou indeferimento de opções, exclusão de contribuintes do Simples Nacional, lançamentos e contencioso administrativo, cadastramento de fiscalizações, e importação e exportação de arquivos de dados.
    A mudança no aplicativo consulta-histórico permitirá que os usuários consultem, a partir de agora, todas as pendências e irregularidades de cada solicitação de opção, inclusive as identificadas antes e depois do processamento das solicitações pendentes. Os aplicativos devem facilitar o manuseio do portal do Simples Nacional.


    Fonte: Agência CNM


  • Governo gaúcho amplia projeto de benefício para pequenas e microempresas

    Publicado em 15/08/2008 às 10:00  

    A governadora Yeda Crusius e o secretário da Fazenda, Aod Cunha, anunciaram, o envio, em 12/08/08, à Assembléia Legislativa, do projeto de lei  ampliado com benefícios para pequenas e microempresas. Também chamado de Simples Gaúcho, o projeto será encaminhado em regime de urgência e beneficiará 220 mil micros e pequenas empresas com redução ou isenção de alíquotas.

    Resultado de negociações do Governo do Estado com entidades empresariais e com os deputados da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa e deputados da base do Governo, a proposta estabelece isenção total de ICMS, a partir de outubro deste ano, para todas as empresas com faturamento até R$ 240 mil/ano e, a partir de abril do ano de 2009, redução de alíquotas por faixa de faturamento para empresas acima deste limite.

    Nas conversações com os deputados, sindicatos e federações empresariais, também foi decidida a extensão de benefício às empresas com faturamento anual acima de R$ 240 mil, até o limite de R$ 2,4 milhões. Para estas empresas, haverá redução de alíquotas, de forma escalonada. O governo concordou com as propostas da Frente Parlamentar, de retorno à carga tributária total que vigorava no período do Simples Gaúcho.

    Dessa forma, 50% da redução do ICMS às empresas com faturamento acima de R$ 240 mil até R$ 2,4 milhões entra em vigor a partir de 1º de abril de 2009. Os demais 50% de redução, para que se retorne à carga tributária do período do Simples Gaúcho, terão vigência a partir de 1º de abril de 2010. Cerca de 85% das 220 mil empresas a serem beneficiadas estão na faixa de faturamento de R$ 240 mil/ano e, portanto, com isenção a partir de outubro próximo.

    Construção democrática

    Yeda Crusius destacou as "incontáveis reuniões para construção do projeto" com as entidades empresariais e os parlamentares. "Foi um projeto democraticamente construído com discussões que abrigaram todas as opiniões", lembrou a governadora. Esse fato - acrescentou - preenche o requisito para o envio do projeto à Assembléia Legislativa em regime de urgência: "A discussão já está madura". Yeda lembrou que o projeto insere-se na meta maior do seu governo, de evolução para o déficit zero.

    Conforme o secretário Aod Cunha, "esse projeto, que significará uma renúncia fiscal anual de R$ 210 milhões em ICMS, só está sendo possível devido aos resultados dos esforços implementados pelo governo do Estado para equilibrar as contas públicas." Segundo ele, "a versão atual da proposta contemplou, pelo diálogo, os segmentos que tiveram sua carga tributária aumentada com a entrada em vigor do Simples Nacional no ano passado.

    A redução das alíquotas para empresas com faturamento acima de R$ 240 mil será feita em duas etapas. Em abril de 2009, será concedida cerca de metade do benefício (redução da tributação em relação à existente hoje) para cada faixa e, em abril de 2010 (veja tabela anexada no alto deste texto), entra em vigor o restante para atingir a redução necessária para que a carga tributária das empresas fique igual a antes de julho de 2007, quando entrou em vigor o Simples Nacional.

    A apresentação de uma proposta para retomar de forma gradual os benefícios para as micros e pequenas empresas ainda neste ano foi anunciada em julho pela governadora Yeda Crusius. Até então, o governo previa integralizar os benefícios apenas em julho de 2009. Porém, após uma série de discussões com entidades e os deputados da base aliada do governo, e graças aos avanços nas medidas de ajuste fiscal, a nova proposta pôde ser construída para vigorar ainda neste ano.
    SAIBA MAIS

    O Simples Nacional é um regime único, simplificado, de arrecadação e tributação que compreende oito tributos, sendo seis federais (IRPJ, CSLL, IPI, Cofins, PIS/Pasep e INSS); um estadual, o ICMS; e um municipal, o ISS.

    A entrada em vigência do Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, revogou todas as legislações estaduais e municipais que tratavam de isenções a micros e pequenas empresas, entre elas o Simples Gaúcho, unificando as legislações federal, estaduais e municipais.

    Com esta unificação, alguns segmentos ficaram com tributação maior em relação à que existia quando vigoravam, separadamente, as legislações estaduais e a federal em benefício a micros e pequenas empresas.

    O projeto que o governo gaúcho envia à Assembléia Legislativa restitui para as empresas a mesma carga tributária vigente antes de a legislação ser unificada.


    Fonte: SEFAZ/RS


  • Porto Alegre - RS - Disciplinado o tratamento das empresas no Simples Nacional

    Publicado em 09/08/2008 às 16:00  

    Com as alterações no regulamento do ISSQN de Porto Alegre foi disciplinado o tratamento dispensado na área tributária para as empresas com sede no município, que estão enquadradas no Simples Nacional. Abixo, o texto da nova legislação:

    Art. 313-A - O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro  de 2006, não poderá gozar de nenhuma  isenção,  redução de base de cálculo ou qualquer  outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste município referente ao ISSQN e será  tributado  pela  alíquota  aplicável  através  das regras  daquela  Lei  Complementar Federal  e  não  pela  disciplinada  neste  Decreto,  exceto  quando  o  serviço  prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária

    Parágrafo  único.  O  substituto  tributário  de  contribuinte  que  aderir  ao  Regime  Especial Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas Microempresas  e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste município.

    Art. 313-B  - O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificadode Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte  (Simples Nacional),  instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará sujeito ao  imposto na forma do Artigo 46, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não,  que  prestem  serviço  em  nome  do  escritório  e  que este  esteja  inscrito  no Conselho Regional de Contabilidade.

    Parágrafo único. No caso deste Artigo, cada estabelecimento do escritório neste município recolherá o imposto calculado através da multiplicação de 35  (trinta e cinco) UFMs pela soma  do  número  de  sócios,  independente  de  onde  atuem,  com  o  número  dos  demais profissionais que atuem no estabelecimento.

    Art. 313-C  - Quando  for exarado ato, por este município,  referido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em  resolução do Comitê Gestor por ela instituído,  contra  contribuinte  optante  do  Simples  Nacional,  cuja  contestação administrativa deva  ser  examinada  segundo  a  legislação de Porto Alegre,  a  impugnação será julgada em única instância pelo Secretário Municipal da Fazenda.

    §    Excetua-se  da  regra  do  caput  a  impugnação  de  Autos  de  Infração,  Autos  de Lançamento  e  Autos  de  Infração  e  Lançamento,  que  se  sujeitarão  ao  procedimento descrito no capítulo III do título V deste Decreto.

    §  2º O Secretário Municipal  da Fazenda  poderá  delegar  a  competência  para  julgamento que lhe confere este Artigo.

    § 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias contados da data que o contribuinte tomou ciência do ato.

    § 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.

    §    O  Termo  de  Indeferimento  contendo  o  motivo  pelo  qual  não  foi  aceito  por  este município o pedido de  ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte na Área  de Atendimento  da  Secretaria Municipal  da  Fazenda,  a  partir  da  data  em  que  for publicado o edital de que trata o parágrafo anterior.”


    Base Legal: Regulamento do ISSQN de Porto Alegre


  • Exclusão do Simples Nacional

    Publicado em 19/06/2008 às 11:11  

     

    A empresa deverá promover a exclusão do Simples Nacional por opção própria, ou por não atender mais os requisitos da legislação. Para tanto, deverá, no momento da exclusão, selecionar um dos motivos abaixo:
     

    • Exclusão do Simples Nacional por opção;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Excesso de receita bruta fora do ano calendário de início de atividades;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Atividade econômica vedada;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Empresa resultante ou remanescente de cisão ocorrida nos últimos cinco anos;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Excesso de receita bruta no ano-calendário de início de atividades – acima de 20% do limite;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Excesso de receita bruta no ano-calendário de início de atividades – até de 20% do limite;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Fabricação ou venda no atacado de bebidas alcoólicas ou tributadas pelo IPI com alíquota específica;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte –Importação de automóveis, motocicletas ou combustíveis;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Natureza jurídica vedada;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Participa no capital pessoa física inscrita como empresário ou sócia de outra PJ beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Participação de outra Pessoa Jurídica no capital da empresa optante;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Participação no capital de outra Pessoa Jurídica;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Por ser filial, sucursal, agência ou representação, no país, de Pessoa Jurídica com sede no exterior;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Sócio domiciliado no exterior;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Sócio ou titular é administrador de outra Pessoa Jurídica com fins lucrativos;
    • Exclusão por comunicação do contribuinte – Titular ou sócio com participação superior a 10% no capital de outra Pessoa Jurídica, não beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite.

    Fonte: Site da Receita Federal do Brasil


  • "Das" pagos e não reconhecidos, por erros na digitação do código de barras

    Publicado em 09/06/2008 às 10:53  

    1.       A Receita Federal do Brasil tomou conhecimento de alguns contribuintes que efetuaram pagamento para determinado período de apuração, mas que esse pagamento não foi reconhecido como quitado pelos sistemas do Simples Nacional.

    2.       Esses contribuintes, na maioria dos casos, tomaram conhecimento desse fato ao transmitir a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que, em seu resumo, confronta o valor devido com o valor reconhecidamente pago.

    3.       Os entes federativos, por sua vez, têm acesso a essa informação na consulta ao extrato do PGDAS (Programa Gerador do DAS).

    4.       A maior parte dos DAS quitados e não localizados na consulta refere-se a documentos com ERRO DE DIGITAÇÃO NO CÓDIGO DE BARRAS, por parte do contribuinte ou do banco arrecadador. Tais documentos muito provavelmente não foram submetidos à leitora de código de barras, mas sim comandados manualmente.

    5.       Apesar de digitados incorretamente, os 4 (quatro) dígitos verificadores (DV) coincidiram com os parâmetros de validação, não impedindo, portanto, o pagamento.

    6.       Em casos em que a autenticação é impressa à parte, é possível visualizar a diferença entre o código de barras do DAS e o número da autenticação bancária.

    7.       Dessa forma, as conseqüências do erro são:

    a.       o pagamento é aceito pela rede arrecadadora;

    b.       o DAS não é localizado na base de dados do PGDAS;

    c.       o documento é armazenado em uma base de dados própria (DAS com inconsistência);

    d.       os valores não são distribuídos para a União, Estados e Municípios;

    e.       na consulta ao PGDAS (disponível para os entes federativos), aparece a informação de que o documento não foi quitado;

    f.        na DASN aparece a pendência de pagamento para aquele período de apuração.

    8.       A Receita recomenda os seguintes procedimentos:

    a.       Aos contribuintes:

                                                                               i.      formalizar processo na Receita Federal do Brasil (RFB);

                                                                             ii.      apresentar original e cópia do DAS não reconhecido como pago, bem como o respectivo comprovante da autenticação bancária;

                                                                            iii.       apresentar original e cópia do documento que levou o contribuinte a tomar conhecimento de que o DAS não foi reconhecido como pago (cópia da DASN ou extrato do período de apuração fornecido por algum ente federativo).

    b.       À RFB:

                                                                               i.      verificar o comprovante de quitação, providenciando cópia autenticada pela autoridade fazendária (se possível digitalizada);

                                                                             ii.      certificar-se da ausência da confirmação do pagamento na “consulta ao extrato da apuração”;

                                                                            iii.      informar ao contribuinte que o pagamento será verificado;

                                                                           iv.      formar processo no Comprot (código 01.27.309-0, e aguardar instruções;

                                                                             v.      retirar o débito correspondente ao processo da carga da DASN, de modo a não efetuar a cobrança, nem tampouco o encaminhamento à PGFN.

    9.       Está em desenvolvimento um aplicativo que permitirá a apropriação (classificação e distribuição) desses pagamentos. Tão logo o mesmo esteja disponível, daremos ampla divulgação desse fato.


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN).


  • Publicada resolução do Simples Nacional sobre fiscalização

    Publicado em 11/02/2008 às 17:18  

    Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (11/2) a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 30, que dispõe sobre a fiscalização, o lançamento e o contencioso administrativo fiscal no regime de tributação para micro e pequenas empresas.

    Terão competência para fiscalizar as empresas optantes: a Receita Federal do Brasil (RFB), os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, quando houver fato gerador com incidência de ISS.

    Os Estados poderão efetuar convênios com os municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização das empresas optantes. Porém, o convênio não é necessário quando houver fato gerador sujeito ao ISS.

    Abrangência da fiscalização

    Quando um ente federativo iniciar uma ação fiscal, não se limitará ao tributo de sua competência. Um Município, por exemplo, não tratará somente do ISS, mas efetuará o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional - federais, ICMS e ISS.

    O Auto de Infração abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da localização. Quando a fiscalização envolver estabelecimento localizado fora da área geográfica do Estado ou Município, este deverá comunicar ao respectivo ente federativo para que, havendo interesse, se promova ação integrada.

    A autuação pelo descumprimento de obrigação acessória será de competência da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Assim, por exemplo, a falta de entrega da declaração anual deve ser autuada pela RFB, órgão perante o qual a empresa deveria ter apresentado a mesma.

    Sistema integrado de controle fiscal

    Será construído sistema integrado, com acesso por meio do Portal do Simples Nacional, para o controle total das ações fiscais, registrando-se todas as etapas dos procedimentos, os resultados obtidos e o contencioso administrativo. O aplicativo prevê o acompanhamento em tempo real pela RFB, Estados, Municípios e pelas empresas fiscalizadas.

    O documento de lançamento dos tributos abrangidos será o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).

    Todavia, quando a autuação envolver apenas multas pelo descumprimento de obrigação acessória não previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, será utilizado o documento de lançamento do próprio ente federativo.

    Estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006, por exemplo, as multas pela não entrega da declaração anual simplificada e pela ausência de comunicação da exclusão obrigatória por parte da empresa.

    Etapa preliminar - sem o sistema integrado de controle

    Enquanto o sistema integrado de controle dos procedimentos fiscais não estiver concluído, as ações fiscais terão o seguinte tratamento:

    - O cálculo dos valores devidos abrangerá a totalidade da empresa, de suas atividades, fatos geradores e estabelecimentos;

    - O ente federativo, ao final do cálculo, separará os valores referentes ao seu tributo e os lançará isoladamente, utilizando-se dos seus próprios documentos de lançamento fiscal;

    - Nessa fase inicial permitir-se-á o lançamento relativo apenas ao estabelecimento objeto da ação fiscal;

    - Os dados relativos à fiscalização deverão ficar armazenados para transferência ao sistema integrado, quando disponível.

    Contencioso administrativo

    O julgamento e a análise do lançamento, das defesas e dos recursos relativos aos tributos do Simples Nacional serão conduzidos pelo ente federativo autuante, seguindo sua legislação relativa ao processo administrativo fiscal.

     


    Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB


  • Simples Nacional - Termo de Indeferimento

    Publicado em 30/08/2007 às 17:00  
     
    1. Estados e Municípios iniciarão a emissão, a partir de 29/08/2007, dos TERMOS DE INDEFERIMENTO relativos às empresas cujas pendências não foram regularizadas até 20/08/2007.

      1. As defesas e recursos relativos ao referido Termo seguirão as normas processuais relativas a cada Estado ou Município.

    2. Os entes federativos que prorrogaram prazos para a referida regularização não precisarão emitir os Termos de Indeferimento. Todavia, poderão iniciar as providências de exclusão do Simples Nacional das empresas com pendências após o vencimento do prazo concedido.

    3. As informações os pedidos de opção que foram indeferidos estarão disponíveis em 28/08/2007:

    1. PARA AS EMPRESAS: no Portal do Simples Nacional.

      1. Será informado o nome do Estado ou do Município que registrou a manutenção de pendências, o qual emitirá o Termo de Indeferimento.

    2. PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS: Por meio de arquivo disponibilizado pelo Serpro, por UF, com as seguintes informações:

      1. CNPJ da matriz;

      2. CNPJ do estabelecimento que deu causa ao indeferimento. Pode ser o da própria matriz ou de uma filial;

      3. Código TOM do Município que deu causa ao indeferimento. No caso de a pendência ter origem no Estado, o código TOM será composto de zeros;

      4. Nome empresarial do estabelecimento que deu causa ao indeferimento;

      5. Endereço do estabelecimento que deu causa ao indeferimento.

    1. O TERMO DE INDEFERIMENTO se refere à empresa, e não a um estabelecimento. Detectada alguma pendência, mesmo que somente em relação a um estabelecimento, a empresa como um todo terá sua opção indeferida. Nesse caso, será emitido Termo de Indeferimento para o estabelecimento em questão, relacionando-se as suas respectivas pendências.

    2. É possível a existência de mais de um TERMO DE INDEFERIMENTO para a mesma empresa, emitidos por Estados e/ou Municípios distintos, em face da existência de pendências em mais de um ente federativo.

    SECRETARIA-EXECUTIVA DO SIMPLES NACIONAL


    Fonte: Site da RFB


  • Resolução CGSN nº 12, de 23 de julho de 2007 - Dispõe sobre a Instituição Financeira Centralizadora

    Publicado em 31/07/2007 às 11:00  

    DOU de 25.7.2007

    Dispõe sobre a Instituição Financeira Centralizadora de que trata a Resolução CGSN no 5, de 30 de maio de 2007.

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a firmar o contrato de que trata o art. 22 da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, com o Banco do Brasil S.A., desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 20 e 21 dessa Resolução e que haja interesse e concordância por parte daquela instituição financeira.

    Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    Presidente do CGSN



  • Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de 2007 - Dispõe sobre os parcelamentos para ingresso no SuperSimples

    Publicado em 30/07/2007 às 12:30  

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 20 a 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve:

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas ou empresas de pequeno porte, relativos aos tributos previstos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.

    § 1º Os parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa abrangem os débitos relativos:

    I - ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
    II - ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
    III - à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
    IV - à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
    V - à Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
    VI - ao regime de apuração segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e
    VII - à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    § 2º Poderão ainda ser parcelados, na forma desta Instrução Normativa, os débitos relacionados no inciso VII do § 1º deste artigo, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada.

    § 3º Os débitos relacionados nos incisos I a VI e no inciso VII, do § 1º deste artigo, constituirão parcelamentos distintos.

    § 4º Os débitos ainda não constituídos, passíveis de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 31 de julho de 2007, por meio da entrega da respectiva declaração.

    § 5º Na hipótese de débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada até 31 de julho de 2007.

    CAPÍTULO II

    DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, OBJETO DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS OU EM CURSO DE EMBARGOS

    Art. 2º Para a inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, quando administrados pela PGF, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

    § 1º A desistência de impugnação ou recurso referida no caput deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento, ao Presidente do Conselho de Contribuintes ou ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo Único.

    § 2º A inclusão de débitos que se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada à comprovação, perante a RFB, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

    § 3º A comprovação de que trata o § 2º será efetuada mediante apresentação de 2ª via ou cópia autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

    § 4º A desistência prevista no caput, quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

    § 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto neste artigo, a conversão do depósito em renda em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

    § 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Instrução Normativa, serão automaticamente convertidos em renda da União ou do INSS, ou ainda transformados em pagamentos definitivos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

    CAPÍTULO III

    DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

    Art. 3º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados no período de 2 a 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, no sítio da RFB no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>, por meio dos seguintes links:

    I - "Pedido de Parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias administradas pela RFB", para o pedido de parcelamento dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º;
    II - "Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB", para o pedido de parcelamento dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º.

    Art. 4º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

    Art. 5º Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:

    I - deixar de pagar, até 31 de julho de 2007, a primeira parcela; e
    II - não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples Nacional confirmada.

    Art. 6º Somente poderá optar pelos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o sujeito passivo que previamente tenha efetuado o pedido de opção pelo Simples Nacional ou que tenha sido migrado para este regime, nos termos do art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

    CAPÍTULO IV

    DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO E DE SEU PAGAMENTO

    Art. 7º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados :

    I - nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º; e
    II - no inciso VII do § 1º do art. 1º.

    § 1º Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, simultaneamente na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor a que se refere o caput será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 004, de 29 de junho de 2007.

    § 2º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 31 de julho de 2007.

    § 3º O pagamento das prestações dos débitos relacionados nos incisos I a VI do §1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0285.

    § 4º O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso VII do §1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4324.

    § 5º Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado no caput e no § 1º deste artigo.

    CAPÍTULO V

    DA CONSOLIDAÇÃO

    Art. 8º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:

    I - do principal;
    II - da multa de mora;
    III - da multa de ofício relativa aos tributos previstos no regime tributário do Simples Nacional;
    IV - dos juros de mora;
    V - da atualização monetária, quando for o caso; e
    VI - dos honorários advocatícios de que trata § 10 do art. 244 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, incidentes sobre a dívida ajuizada, em se tratando de débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º.

    Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados:

    I - nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, que serão consolidados em um único parcelamento; e
    II - no inciso VII do § 1º do art. 1º.

    CAPÍTULO VI

    DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO

    Art. 9º A partir do mês seguinte ao da divulgação da consolidação, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas até essa data, pelo número de prestações restantes, observada a parcela mínima prevista no art. 7º.

    Parágrafo único. O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o caput e o § 1º do art. 7º, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    CAPÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, e ao parcelamento dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º, o disposto no capítulo IV do título VIII da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

    Art. 11. Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa não se aplicam o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio 2003.

    Art. 12. A divulgação da consolidação dos débitos de que trata o art. 8º e o acompanhamento dos pedidos de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa serão feitos pelo sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.

    Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID



  • Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007 - Altera as Resoluções nº 1, nº 4, nº 5 e nº 6

    Publicado em 30/07/2007 às 12:00  

    DOU de 25.7.2007

    Altera as Resoluções CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 5, de 30 de maio de 2007, e nº 6, de 18 de junho de 2007, relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º Fica acrescido o inciso VIII no art. 16 da Resolução nº 1, de 19 de março de 2007, com a seguinte redação:

    "VIII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal do Simples Nacional na internet, as resoluções de que trata o art. 6º."

    Art. 2º O § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ."

    Art. 3º O inciso III do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB acerca da verificação prevista no inciso II:

    1. até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior;
    2. até o dia 14 (quatorze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês;
    3. até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês."

    Art. 4º O art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

    "§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante o mês de julho de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser efetuada até 10 de agosto de 2007."

    Art. 5º O art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

    "§ 3º Enquanto não publicada a Resolução a que se refere o § 2º, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitar-se-ão tão-somente ao regime de competência."

    Art. 6º O § 1º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."

    Art. 7º O § 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993."

    Art. 8º O art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII do § 3o do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI e no § 4o, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB."

    Art. 9º O parágrafo único do art. 15 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Parágrafo único. A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do documento único de arrecadação para recolhimento, informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução."

    Art. 10. O código 6822-6/00 - Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária do Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passa a constar do Anexo II da referida Resolução.

    Parágrafo único. Ficam inseridos os códigos 6810-2/01 - Compra e Venda de Imóveis Próprios e 6810-2/02 - Aluguel de Imóveis Próprios no Anexo II da Resolução de que trata o caput.

    Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Presidente do CGSN



  • Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007 - Dispõe sobre o processo de consulta no âmbito do Simples Nacional

    Publicado em 30/07/2007 às 11:30  

    DOU de 25.7.2007

    Dispõe sobre o processo de consulta no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º
    Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) serão disciplinados segundo o disposto nesta Resolução.LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR

    Art. 2º A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.

    § 1º A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.

    § 2º No caso de ME ou EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

    § 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando a consulta se referir ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA

    Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

    § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

    § 2º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.

    § 3º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.

    § 4º No caso de descumprimento do disposto no § 3º, a administração tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.

    Art. 4º A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo. EFEITOS DA CONSULTA

    Art. 5º Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos.DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 6º Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta Resolução.Art. 7º Os entes federativos terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional, mediante regulamentação em resolução específica.Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    Presidente do CGSN



  • Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007 - Dispõe sobre a arrecadação do Simples Nacional

    Publicado em 30/07/2007 às 10:30  

    DOU de 25.7.2007

    Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. 1° Esta Resolução regulamenta o processo de arrecadação de tributos relativos ao Regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e a correspondente partilha aos entes federativos.

    DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

    Art. 2° Fica instituído o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo I.

    Art. 3° O DAS será impresso exclusivamente por meio do aplicativo a que se refere o art. 15 da Resolução CGSN no 5, de 30 de maio de 2007, a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.

    Parágrafo único. É inválida a emissão do DAS em desacordo com o caput, bem como é vedada a impressão do modelo constante do Anexo I para fins de comercialização.

    Art. 4° O DAS será emitido em duas vias e conterá:

    I - a identificação do contribuinte (razão social e CNPJ);
    II - o mês de competência;
    III - a data do vencimento original da obrigação tributária;
    IV - o valor do principal, da multa e dos juros;
    V - o valor total;
    VI - o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
    VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
    VIII - o código de barras e sua representação numérica.

    Art. 5° Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais).

    Parágrafo único. O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

    Art. 6° O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução, agente arrecadador.

    REDE ARRECADADORA

    Art. 7° Fica delegada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao Simples Nacional, estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) a funcionar com carteira comercial e atendam aos requisitos estabelecidos pela RFB para os agentes arrecadadores de tributos federais.

    § 1° O serviço de arrecadação a ser prestado pelo agente arrecadador compreende, no mínimo, o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.

    § 2° O agente arrecadador integra a Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS), podendo o seu descredenciamento ocorrer nas situações previstas pela RFB.

    § 3° O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação é de responsabilidade do agente arrecadador.

    Art. 8° Para prestar o serviço de arrecadação do Simples Nacional, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 9° O acolhimento da arrecadação relativa ao Simples Nacional far-se-á por meio do DAS, em guichê de caixa ou mediante utilização de meio eletrônico.

    Art. 10. Os dados de arrecadação relativos ao Simples Nacional deverão ser capturados obrigatoriamente por meio da leitura do código de barras do DAS ou da digitação de sua representação numérica.

    Art. 11. É vedado ao agente arrecadador:

    I - recusar ou selecionar contribuintes, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da RFB;
    II - acolher o DAS após a data limite prevista no inciso VII do art. 4°;
    III - cobrar remuneração do contribuinte em decorrência do acolhimento de arrecadação relativa ao Simples Nacional.

    Art. 12. O pagamento do DAS por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN.

    Art. 13. No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres:

    I - sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
    II - número da autenticação;
    III - data do pagamento;
    IV - valor;
    V - identificação da máquina autenticadora.

    § 1° As operações de autenticação do DAS deverão ser feitas somente nas duas vias, sendo uma via para o contribuinte e outra para o agente arrecadador.

    § 2° É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma.

    Art. 14. Em substituição à autenticação prevista no art. 13, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante no Anexo II.

    Art. 15. Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, o agente arrecadador deverá efetuar de forma centralizada a prestação de contas da arrecadação que compreende:

    I - o repasse do produto da arrecadação diária a uma Instituição Financeira Centralizadora (IFC) até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
    II - a remessa eletrônica dos dados de arrecadação à RFB por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil após o seu acolhimento, na forma estabelecida pela RFB.

    § 1° Na hipótese de o repasse de que trata o inciso I ser diferente do valor total da remessa eletrônica de que trata o inciso II, o agente arrecadador deverá efetuar, imediatamente à solicitação da IFC ou da RFB, repasse complementar ou substituição da remessa dos dados de arrecadação, conforme o caso.

    § 2° Para efeito do repasse do produto da arrecadação de que trata o inciso I não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.

    § 3° É vedado ao agente arrecadador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o repasse à IFC.

    Art. 16. No caso de repasse efetuado a menor à IFC, ou realizado fora dos prazos fixados, o agente arrecadador deverá pagar os mesmos encargos financeiros previstos nos contratos atualmente firmados entre a RFB e os integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

    § 1° O resultado dos encargos financeiros apurados na forma deste artigo será repassado à IFC por intermédio do SPB.

    § 2° O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais sanções estabelecidas pela RFB.

    § 3° O repasse do produto arrecadado e os encargos financeiros poderão ser exigidos a qualquer tempo.

    Art. 17. Ocorrendo repasse a maior à IFC, o agente arrecadador poderá solicitar a devolução do valor excedente, sem qualquer acréscimo.

    Art. 18. Pela prestação do serviço de arrecadação relativa ao Simples Nacional serão pagas aos agentes arrecadadores tarifas não superiores às previstas no Decreto n° 2.920, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações.

    Art. 19. A RFB deverá, por intermédio do SERPRO, efetuar o processamento dos arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as informações necessárias ao crédito dos montantes devidos aos estados e municípios.

    Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser repassadas pelo SERPRO à IFC no prazo máximo de 6 (seis) horas do recebimento dos arquivos enviados pela rede arrecadadora.

    INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CENTRALIZADORA

    Art. 20. Fica delegada competência à RFB para credenciar instituição financeira integrante da RAS que se habilite a prestar serviço de centralização e partilha do produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional acolhida pela RAS.

    § 1° O serviço previsto no caput a ser prestado pela IFC credenciada, compreende:

    a) receber e contabilizar os repasses financeiros correspondentes à arrecadação realizada pela RAS;
    b) receber as informações da RFB, por intermédio do SERPRO, para partilha da arrecadação aos entes federativos, conforme art. 19;
    c) realizar as tarefas de conciliação entre os totais referentes às alíneas "a" e "b";
    d) promover a partilha destes recursos aos entes federativos;
    e) recolher os encargos financeiros de que trata o art. 16, inclusive os recebidos da RAS, por meio do SPB;
    f) disponibilizar a cada ente federativo as informações de que trata o inciso "b";
    g) prestar contas dos serviços executados.

    § 2° O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços previstos neste artigo é de responsabilidade da IFC.

    § 3° A disponibilização de que trata a alínea "f" do § 1° deverá ocorrer no primeiro dia útil após o crédito dos valores, e conter, para cada DAS:

    I - banco arrecadador;
    II - data da arrecadação;
    III - CNPJ do contribuinte;
    IV - valor de principal, multa e juros relativos ao ente creditado;
    V - data de vencimento;
    VI - mês de competência;
    VI - valor total pago;
    VIII - número único de identificação.

    § 4° A forma de entrega dessas informações será estabelecida diretamente entre o ente federativo e a IFC.

    § 5° A IFC não será remunerada pelos serviços previstos neste artigo.

    Art. 21. A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos no 1° dia útil seguinte ao da recepção da informação prevista na alínea "b" do § 1° do art. 20.

    § 1° Para efeito da partilha de que trata o caput, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.

    § 2° As diferenças identificadas no processo de conciliação deverão ser solucionadas até o dia útil seguinte ao previsto no caput, podendo a IFC solicitar da RAS repasse complementar, na forma do § 1° do art. 15.

    § 3° Não havendo solução das diferenças previstas no parágrafo anterior, a IFC deverá informar de imediato à RFB para as providências cabíveis.

    § 4° Na hipótese da permanência dos recursos na IFC em prazo superior a dois dias úteis, quando arrecadados diretamente, ou um dia útil, quando repassados por outra instituição financeira da RAS, a IFC recolherá à União remuneração equivalente à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), calculada sobre o valor desses recursos, aplicando-se o disposto no § 1° do art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, na redação dada pelo art. 1° da Lei n° 9.027, de 12 de abril de 1995.

    § 5° É vedado à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos.

    Art. 22. Para prestar os serviços previstos nos arts. 20 e 21, a IFC deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei n° 8.666, de 1993.

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as normas da RFB relacionadas à arrecadação de receitas federais.

    Art. 24. Os agentes arrecadadores e a IFC ficam responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores e prepostos, independentemente de dolo ou culpa.

    Art. 25. Compete à RFB a contratação, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações dos agentes arrecadadores e da IFC, bem como a exigência dos encargos devidos, a aplicação de sanções administrativas, a classificação dos recursos da União, incluídos os encargos previstos no art. 16 e no § 4° do art. 20 e as penalidades aplicadas.

    Art. 26. A RFB disponibilizará aos demais entes federativos, no Portal do Simples Nacional, por meio de consultas e extração de arquivos, as informações prestadas pelos contribuintes para geração do DAS, bem como as relativas aos correspondentes valores arrecadados.

    Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    Presidente do CGSN



  • Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007 - Dispõe sobre as Obrigações Acessórias das empresas

    Publicado em 30/07/2007 às 10:00  

    DOU n° 125, de 02 de julho de 2007, Seção 1, p. 6.

    Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Resolução regulamenta as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis e dá outras providências.

    DOCUMENTOS FISCAIS

    Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

    § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

    § 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

    I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
    II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS".

    § 3º A expressão a que se refere o inciso II do § 2º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime.

    § 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

    § 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10.

    § 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.

    § 7º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.

    LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

    Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

    I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
    II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
    III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
    IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
    V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
    VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

    § 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

    § 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

    I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
    II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
    III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

    DECLARAÇÕES

    Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

    § 1º Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento.

    § 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.

    § 3º A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

    § 4º As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios.

    § 5º A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.

    § 6º A exigência de declaração única a que se refere o caput não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

    Art. 5º Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

    Art. 6º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

    Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput substitui os livros referidos nos inciso IV e V do art. 3º, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.

    EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

    Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

    I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo;
    II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal.
    III - poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando disponibilizada pelo respectivo Município.

    Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º.

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

    Art. 9º Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

    Art. 10. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.

    Art. 11. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.

    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.

    Art. 12. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.

    Art. 13. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 14. Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até o último dia de março de 2008.

    Art. 15. Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução.

    Art. 16. Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de 2007, deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos entes federativos para as respectivas obrigações acessórias.

    Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Presidente do CGSN



  • Simples Nacional - Receita Federal amplia prazo para regularização de débitos dos optantes

    Publicado em 29/07/2007 às 16:00  

    Todo processo de opção deverá ser feito pela Internet

    A publicação da IN 755 teve por objetivo ampliar o prazo para que os contribuintes possam regularizar os débitos junto à RFB e resguardar, dessa forma, a opção feita pelo Simples nacional.

    De acordo com as regras anteriores, os contribuintes deveriam regularizar a sua situação até 31.07.2007 sob pena de serem excluídos do novo regime. Esses prazos exíguos vinham gerando reclamações dos contribuintes e congestionamentos no atendimento.

    Para tranqüilizar os contribuintes, melhorar o atendimento e garantir a adesão dos que já optaram pelo Simples Nacional, será divulgada na internet, a partir de 31.08.2007, a relação consolidada mostrando a situação fiscal de cada contribuinte.

    A partir dessa consolidação, caso seja verificado alguma pendência fiscal, o contribuinte terá até 31.10.2007(novo prazo) para regularizar a sua situação e garantir a manutenção no Simples nacional, mediante pagamento à vista ou parcelamento convencional(60 meses).

    O novo prazo para regularizar os débitos remanescentes não se confunde com o prazo do parcelamento especial previsto na Lei Complementar nº 123/2006, o último dia deste permanece sendo 31.07.2007 que também é a data limite para a quitação da primeira parcela (parcelamento especial).


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Instrução Normativa RFB nº 755, de 29 de junho de 2007 - Dispõe sobre o novo parcelamento para ingresso no SuperSimples

    Publicado em 20/07/2007 às 09:45  

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 29, no § 2º do art. 31 e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 7º, 8º, 17 e 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve:

    Art. 1º
    A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos na forma desta Instrução Normativa.

    Art. 2º
    A RFB disponibilizará, até 31 de agosto de 2007, na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, a relação dos débitos a que se refere o art. 1º.

    Art. 3º
    Os débitos a que se refere o art. 1º deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007.

    Parágrafo único. A ME ou EPP que optar pelo parcelamento especial de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve observar, quanto ao prazo e à forma, o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de 2007.

    Art 4º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do art. 3º será excluída do Simples Nacional.
    Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID



  • Super Simples - Instruções Normativas

    Publicado em 20/07/2007 às 09:39  

    Instrução Normativa RFB nº 767, de 15 de agosto de 2007

    Instrução Normativa RFB nº 763, de 01 de agosto de 2007

    Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de 2007

     Instrução Normativa RFB nº 755, de 29 de junho de 2007



  • Xxxxxx

    Publicado em 02/07/2007 às 09:47  

     XXXX


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Comparação do Simples "Antigo" com o SuperSimples

    Publicado em 25/06/2007 às 09:00  
     

    Pontos Analisados


    Como é hoje


    O que muda com o SuperSimples

    1 - Alcance da Lei

    A lei do Simples está voltada para os tributos federais. Os sistemas de tributação da União, Estados e Municípios funcionam de forma dispersa e diferenciada, criando dificuldades para as ME e EPP.


    O SuperSimples abranger as três esferas do poder público, trazendo mais eficácia aos seus dispositivos. Haverá um sistema legal uniforme, facilitando o entendimento e cumprimento das obrigações.


    2 - Conceito de MPE

    Há uma multiplicidade de conceitos. Os limites de Receita Bruta Anual do Simples são: - ME: R$ 240.000,00 - EPP: R$ 2.400.000,00 De acordo com o Estatuto da MPE: - ME: R$ 433.000,00 - EPP: R$ 2.133.000,00 Além disso, vários estados e municípios têm conceitos próprios, o que pode causar confusão.

    Os limites de Receita Bruta Anual, são: - ME: R$ 240.000,00 - EPP: R$ 2.400.000,00 No entanto, há diferenciações para estados e municípios, da seguinte forma: - Estados (e seus respectivos municípios) com participação em até 1% do PIB (11 estados RO, AC, RR, AP, TO, MA, PI, RN, PB, AL, SE) poderão adotar o limite de R$ 1.200.000,00; - Estados (e seus respectivos municípios) com participação em até 5% do PIB (11 estados AM, PA, CE, PE, BA, ES, SC, MT, MS, GO e DF) poderão adotar o limite de R$ 1.800.000,00; - Estados (e seus respectivos municípios) com participação acima de 5% do PIB (5 estados MG, RJ, SP, PR e RS) terão o limite de R$ 2.400.000,00.


    3 - Cadastro Unificado e desburocratização de abertura de empresas

    Para abrir uma empresa, o empreendedor é obrigado a se inscrever, isoladamente, em mais de dez órgãos e apresentar mais de 90 documentos. Dados: Pesquisa do Banco Mundial

    Está prevista a utilização de princípios expressos, oriundos do projeto do Redesim, que definam diretrizes objetivas para a implantação do cadastro unificado, entrada única de documentos, inexigência de vistorias prévias para atividades sem risco, dentre outros.
    . A abertura da empresa será efetuada mediante registro simplificado dos seus atos constitutivos,
    . A empresa terá apenas um único nº de identificação, baseado no CNPJ;
    . A baixa da inscrição no CNPJ será de imediato por meio de requerimento acompanhado do ato de dissolução da empresa.
    . MPE sem movimento há mais de 3 anos, poderão encerrar atividades independente do pagamento de taxas ou multas. As empresas poderão ser baixadas imediatamente, independente de haver débito tributário. Nesse caso os sócios responderão por esses débitos.


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    4 - Super Simples

    Só podem aderir ao Simples Federal as empresas com Receita Bruta Anual de até R$ 2.400.000,00 e estão vedadas as atividades de prestação de serviço, em sua grande maioria.

    Proibição de opção por parte das atividades de serviços regulamentadas por lei, salvo algumas atividades importantes como, contabilidade, informática, consertos em geral, academias de dança e ginástica, escolas técnicas e de línguas, construção civil, dentre outros. Foram mantidas as exceções já existentes, como lotéricas, escolas, creches, correios, etc. Os limites são os mesmos do item 2. Esses novos serviços terão tabelas de recolhimento diferenciadas e continuarão recolhendo o INSS patronal sobre a folha.


    As 3 primeiras faixas foram condensadas em uma só (0 a R$ 120 mil).


    5 - Pagamento de Tributos

    As empresas que não podem optar pelo Simples têm que calcular os valores de, aproximadamente, dez tributos diferentes, informar dados em diversas declarações e fazer os pagamentos em datas diferentes.

    Quem pode optar, tem declarações e escrituração mais simplificada, mesmo assim fica sujeito a exigências estaduais e

    municipais.


    O Super Simples engloba contribuições, taxas e impostos federais (IRPJ, PIS, COFINS, IPI, CSL, INSS Patronal sobre folha de salários), estaduais (ICMS) e municipais (ISS), que serão recolhidos mensalmente a partir da mesma base de cálculo e de uma escrituração contábil e fiscal única. Reduz e simplifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais.


    6 - Alíquotas

    No Simples Federal não são incluídos o ICMS e ISS. As alíquotas variam da seguinte forma:

    Comércio - 3% a 12,6% + ICMS

    Indústria - 3,5% a 13,1% + ICMS

    Serviços - 4,5% a 18,9% + ISS

    Quem não pode optar recolhe, em média 12% a título de tributos federais+5% de ISS + 27% sobre a folha de pagamentos a título de INSS, Sistema S, INCRA e Salário Educação


    As alíquotas do SuperSimples


    As novas alíquotas passam variar da seguinte forma:


    Comércio - 4% a 11,61% (já incluído o ICMS)


    Indústria - 4,5% a 12,11% (já incluído o ICMS)


    Serviços I - 6% a 17,42% (já incluído o ISS)


    Serviços II - 4,5% a 16,85% (já incluído o ISS) + 20% de INSS sobre a folha


    Serviços III - 4% a 13,5% (+ ISS) + 20% de INSS sobre a folha


    A redução estimada média para quem já é optante pelo Simples é da ordem de 20% e para quem não é pode chegar a 45%.


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    7 - Cálculo do Imposto

    O cálculo de tributos está baseado na receita acumulada da empresa, mês a mês, até o final do ano. Há 23 faixas, com 23 diferentes alíquotas.




    A base de cálculo será a média das receitas acumuladas auferidas nos últimos 12 meses. Há 20 faixas, com 20 diferentes alíquotas.

    As 3 primeiras faixas foram condensadas (0 a 120 mil), com base na menor alíquota.

    As empresas poderão optar pela tributação com base na receita recebida. Isso quer dizer que só será tributado naquele mês o que efetivamente entrou no caixa da empresa.


    8 - Exportações

    As empresas optantes pelo Simples são tributadas sobre a sua receita, inclusive aquela resultante das exportações. Isso prejudica a competitividade das ME e EPP em relação às médias e grandes empresas exportadoras.

    Não haverá mais incidência de impostos sobre as receitas de exportações realizadas por ME e EPP, tornando essas empresas mais competitivas, em relação às médias e grandes exportadoras.

    9 - Compras Governamentais

    As ME e EPP concorrem nas mesmas condições impostas às grandes empresas. As exigências burocráticas e os grandes lotes são impeditivos da participação das pequenas empresas nas compras públicas

    Fixa o limite preferencial de R$ 80.000,00 para compras de ME e EPP, sempre que houver empresas desse porte em condições de fornecer a preços competitivos. Prevê, ainda, a simplificação na participação em licitações e o fornecimento parcial de grandes lotes, ressalvada a exigência de lei local para que se utilizem tais mecanismos. Por fim, prevê a negociação do empenho com bancos.

    10 - Associativismo

    As ME e EPP consorciadas são bi-tributadas. O Consórcio é uma figura sem personalidade jurídica para negociar em nome próprio ou mesmo ter acesso a linhas de crédito.

    Previsão de criação do Consórcio Simples para ME e EPP, por prazo indeterminado. Necessita de regulamentação quase que total por parte do Executivo.


    11 - Estímulo ao Crédito e à Capitalização

    A maior dificuldade para os pequenos negócios acessarem crédito são as garantias, que lhes faltam. O cooperativismo de crédito têm demonstrado ser uma saída bastante interessante para o acesso a serviços financeiros, devendo ser incentivado.

    Cooperativas de crédito das quais participem ME e EPP terão acesso direto a recursos do FAT, o que barateará os financiamentos e fortalecerá o setor (art. 63 da Lei Complementar 123/2006). Linhas de crédito específicas para o segmento.

    Prevê a portabilidade das informações cadastrais da empresa em caso de mudança de banco. (art. 57 da Lei Complementar 123/2006)

    12 - Estímulo à inovação

    Não há limite fixado para a aplicação de recursos de tecnologia nas ME e EPP.

    Não há qualquer estímulo para acesso dessas empresas a políticas de inovação tecnológica.

    20% dos recursos de tecnologia de todos os órgão e entidades serão destinados às ME e EPP.(§ 2º, art. 65 da Lei Complementar 123/2006)

    Ainda são propostas políticas de fomento ao desenvolvimento tecnológico de ME e EPP. (§ 4º do art. 65 da Lei Complementar 123/2006)

    Autoriza o Ministério da Fazenda a zerar as alíquotas do IPI, da Cofins e do PIS/Pasep.


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    13 - Acesso à Justiça

    Não existe nenhum instrumento que facilite o acesso das ME e EPP aos processos de conciliação prévia, mediação e arbitragem.

    É permitido o acesso das ME aos Juizados Especiais.

    Faculta o uso dos Juizados Especiais Cíveis e Federais às ME e EPP.

    Fomenta a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos das ME e EPP.

    14 - Regras Civis e Empresariais

    Não há uma definição do empresário de ME e EPP no Novo Código Civil (NCC).

    O Empresário (individual) responde com seus bens pessoais pela dívidas da empresa.

    As ME e EPP devem cumprir todas as burocracias impostas pelo NCC.

    Define o que é o empresário de ME e EPP no novo Código Civil

    Desobriga as ME e EPP da realização de reuniões, assembléias e da publicação de atos da empresa. Desburocratiza seu dia-a-dia.

    15-Parcelamento

    de Débitos

    Os optantes pelo Simples não podem parcelar seus débitos, salvo se autorizados por lei específica. As demais empresas tem à disposição um parcelamento permanente de débitos tributários de até 60 meses.

    Parcelamento específico para MPE nas condições do parcelamento que a SRF proporciona hoje às demais empresas em até 120 meses.



    Fonte: www.leigeral.com.br, com adaptações.



  • Das Deliberações Sociais e da Estutura

    Publicado em 16/06/2007 às 11:00  

    As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.

    O disposto no acima não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.

    Os empresários e as sociedades de que trata a Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.


    Base Legal: Art 70 e 71 da Lei Complementar 123/2006.


  • Da fiscalização orientadora

    Publicado em 24/05/2007 às 13:00  
     

    A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.


    Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.


    Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

     


    Base Legal: Capítulo VII, Seção I, Art. 55, da Lei Complementar 123/2006.


  • Do acesso à Justiça do Trabalho

    Publicado em 18/05/2007 às 14:00  

     

    É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.


    Fonte: Apostila do Super Simples

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