-
Isenção para empresas do Simples Nacional não se restringe a contribuições sociais
Publicado em
24/04/2025
às
16:00
A isenção tributária
das empresas que aderem ao regime do Simples Nacional não se restringe às
contribuições sociais previstas na Constituição Federal e alcançam todas as
demais contribuições instituídas pela União que a Lei Complementar 123/2006 não
excetua.
Caso concreto tratou
de isenção de empresa do Simples Nacional para dicional ao frete para renovação
da marinha mercante (AFRMM)
Com esse
entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as
empresas do Simples Nacional não precisam recolher o adicional ao frete para
renovação da marinha mercante (AFRMM).
Trata-se de tributo
que incide sobre o frete marinho e abastece o Fundo da Marinha Mercante (FMM),
criado para o desenvolvimento da indústria de construção e reparação naval
brasileiras.
O pagamento foi
dispensado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor do contribuinte
com base em interpretação do artigo 13 da LC 123/2006.
Regras do Simples
Nacional
A norma define quais
impostos as empresas do Simples Nacional devem recolher, a depender de sua
atividade - entre eles, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre
Produção Industrial (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e
outros.
O parágrafo 3º
determina que microempresas e empresas de pequeno que aderiram ao Simples
Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as listadas no artigo 240 da Constituição.
A referência
constitucional é às contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha
de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical.
Para a Fazenda
Nacional, a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2023 vale apenas
para essas do artigo 240 da Constituição e não para toda e qualquer
contribuição instituída pela União.
Esvaziamento do
artigo 13
Relator do recurso,
o ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou essa interpretação e manteve a
conclusão do TRF-4. Ele foi acompanhado por unanimidade de votos na 2ª Turma.
O caso pode ser
resolvido a partir do termo "inclusive", usado na redação da lei para dizer que
a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 é para as demais contribuições instituídas
pela União e também para aquelas do artigo 240 da Constituição.
Assim, as micro e
pequenos empresas do Simples Nacional só precisam pagar os impostos previstos
no caput (cabeça) do artigo 13 (regime tributário favorecido) e no
artigo 1º (regime geral).
"A dispensa de
pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" não se restringe às
contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988,
e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange", concluiu.
Em sua análise, a
interpretação proposta pela Fazenda Nacional esvaziaria totalmente o teor do
parágrafo 3º do artigo 13. E relembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou
esse trecho da lei constitucional em 2010, na ADI 4.033.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Consultor Jurídico, Processo REsp
1.988.618, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
-
Receita Estadual do RS oportuniza a regularização de divergências a contribuintes do Simples Nacional do setor varejista
Publicado em
17/04/2025
às
14:00
O prazo para
regularização vai até 16 de maio de 2025.
A Secretaria da Fazenda do RS, através da Receita Estadual (RE), por
meio do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM), lançou um
novo programa de autorregularização voltado a contribuintes do setor varejista
enquadrados no regime do Simples Nacional. A iniciativa contempla empresas que
apresentaram indícios de divergência relativos ao ano de 2024.
Os casos envolvem situações em que os valores de aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização superaram 80% dos
ingressos de recursos no mesmo período, prática vedada pelo artigo 29, inciso
X, da Lei Complementar nº 123/2006.
O prazo para regularização vai até 16 de maio de 2025. Para se
regularizar, o contribuinte deve retificar as informações no Programa Gerador
do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D),
conforme orientações disponíveis na sua caixa postal eletrônica. Empresas que
não promoverem a regularização ou não apresentarem justificativas válidas
estarão sujeitas a ações fiscais, que podem incluir a cobrança do tributo com
juros e multa, e até mesmo a exclusão do Simples Nacional.
Em 2024, foram lançados três programas semelhantes, referentes ao
ano-calendário de 2023. Ao todo, 72% das empresas notificadas se regularizaram.
As demais 28% foram excluídas de ofício ou estão em processo de exclusão.
Comunicação e suporte para a
autorregularização
A comunicação a respeito do programa está disponível nas caixas postais
eletrônicas dos contribuintes desde o dia 11 de abril de 2025. Na área restrita
do Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "Autorregularização", também
são encontrados orientações e arquivos com informações detalhadas, como o
cálculo da divergência apontada e os procedimentos para regularização. O
atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de
comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", através do botão
"Acompanhar/Solicitar Atendimento", ficando a cargo do GES-SIM.
Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
-
Impactos da Reforma Tributária no Simples Nacional e nos Benefícios Fiscais
Publicado em
10/04/2025
às
16:00
A tão falada Reforma
Tributária começa a mostrar seus reflexos práticos, especialmente para quem
está no Simples Nacional. Embora esse regime continue existindo, as mudanças
trazem desafios que exigem atenção redobrada de empresários e contadores.
O Sindicato das Empresas
de Serviços Contábeis de Londrina - PR (SESCAP-LDR) reforça a importância de
estudar, analisar e acompanhar a legislação agora em 2025 a fim de evitar erros
e despreparo em 2026, quando começa a vigorar a Reforma Tributária.
"Há uma complexidade de
detalhes e informações relevantes para os empresários e para a contabilidade,
que exige uma atenção ainda maior dos profissionais dos diversos segmentos.
Entretanto, hoje uma parcela expressiva de empresas está no Simples Nacional, e
possui muitas dúvidas diante do bombardeio de informações, nem sempre
verdadeiras em torno do tema", pontua o presidente do SESCAP-LDR, Euclides
Nandes Correia.
Entre as principais
novidades é o regime híbrido, que permite às empresas optantes do Simples
recolher os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS
(Contribuição sobre Bens e Serviços) fora do sistema unificado do DAS. De
acordo com a advogada tributarista Betânia Bini, a ideia parece simples, mas a
execução é complexa.
"Com a nova regra, a
empresa pode escolher a cada semestre se recolherá IBS e CBS dentro ou fora do
Simples. Optando pelo 'fora', ela paga esses tributos separadamente e seus
clientes poderão apropriar créditos integrais de IBS/CBS, o que pode ser
vantajoso para quem está na cadeia produtiva", explica a advogada.
Por outro lado, quem
mantém todos os tributos no DAS continua com a simplicidade operacional, mas
seus clientes só podem apropriar crédito do valor efetivamente pago, o que pode
tornar a empresa menos atrativa, especialmente para compradores que buscam
otimizar créditos tributários.
Além disso, foram
estabelecidos sublimites obrigatórios para o recolhimento do IBS (R$ 3,6
milhões) e da CBS (R$ 4,8 milhões), exigindo planejamento mais rigoroso e
estratégico.
"Outro impacto relevante
está no planejamento tributário. Antes da reforma, pouco importava se a empresa
comprava de um fornecedor do Simples ou do Lucro Real. Agora isso muda. O
regime do fornecedor impacta diretamente na possibilidade de crédito, o que
exige repensar a cadeia de compras e vendas", destaca Bini.
Ela ainda acrescenta que
o custo efetivo também muda. "No Simples, o imposto é 'por dentro', reduzindo o
valor líquido recebido. No regime regular é 'por fora', aumentando o valor do
crédito gerado para o adquirente ou o tomador do serviço. Essa diferença pode
impactar o posicionamento de mercado e os preços praticados", ressalta a advogada.
No que refere ao chamado
split payment (pagamento dividido direto na fonte para governos), vale
ressaltar que pode afetar o fluxo de caixa de empresas que hoje utilizam os
tributos como fôlego financeiro até o vencimento.
"A Reforma Tributária
não acabou com o Simples Nacional, mas tornou seu uso mais estratégico. É
fundamental analisar o perfil do negócio, sua posição na cadeia e os impactos
nos clientes. Mais do que nunca, o planejamento tributário deixa de ser uma
opção e passa a ser uma necessidade", comenta a advogada.
Saiba mais sobre a Reforma Tributária, acessando outras matérias e
artigos sobre o tema, clicando em: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939
Fonte:
Sescap Londrina
-
Empresa que aufere receitas com exportação de mercadorias e/ou serviços e o limite de R$ 4.800.000,00 no Simples Nacional
Publicado em
03/04/2025
às
14:00
Desde 01/07/2007, quando entrou em vigor o
Simples Nacional, o limite de receita bruta anual para ser optante era um só
para todos os tipos de receita: mercado interno e externo, de mercadorias e
serviços.
A partir de 01/01/2012, além do limite do
mercado interno, foi criado um limite adicional, no mesmo valor, para as
empresas que obtém receitas com exportação de mercadorias.
A partir de 01/01/2015, esse limite
adicional também alcança as receitas de exportação de serviços.
Para esse fim, considera-se exportação de
serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, sendo que:
. seu pagamento precisa representar efetivo
ingresso de divisas, exceto se a empresa mantiver os recursos no exterior na
forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e
. não se consideram exportados os serviços
desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique (art. 25, §§ 4º e
4º-A, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
ATENÇÃO:
. Os limites de mercado interno e
exportação são avaliados separadamente, não somados num só de R$ 9.600.000,00.
Vale dizer, assim como a empresa não pode ter uma receita de mercado interno
superior ao limite de R$ 4.800.000,00 de mercado interno, ainda que não tenha
receitas de exportação, também não pode ter uma receita de exportação superior
ao limite adicional de R$ 4.800.000,00, ainda que não tenha receitas de mercado
interno - ver exemplos 1 e 2.
. O limite para exportação é de R$
4.800.000,00 para a soma das receitas de exportação de mercadorias e serviços,
não de R$ 4.800.000,00 para mercadorias e mais R$ 4.800.000,00 para serviços -
ver exemplos 3 e 4.
. Para a pessoa jurídica em início de
atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre
a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas
as frações de meses como um mês inteiro - ver exemplo 5.
Exemplos:
Exemplo 1:
Empresa Alfa, aberta em 14/11/2011, deseja
optar pelo Simples Nacional a partir de 2025. Auferiu no ano-calendário
anterior, 2024, receita bruta no mercado interno de R$ 5.000.000,00, mas
nenhuma receita decorrente de exportação. Como ultrapassou o limite de receita
no mercado interno, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2025.
Exemplo 2:
Empresa Beta, aberta em 14/11/2011, deseja
optar pelo Simples Nacional a partir de 2025. Auferiu no ano-calendário
anterior, 2024, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita
bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$
4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2024, poderá optar
pelo Simples Nacional em 2025.
Exemplo 3:
Empresa Gama, aberta em 12/02/2003, deseja
optar pelo Simples Nacional a partir de 2025. Auferiu, em 2024, receita bruta
no mercado interno de R$ 3.500.000,00, mais R$ 2.000.000,00 de receita
decorrente de exportação de mercadorias e R$ 1.000.000,00 de receita decorrente
de exportação de serviços - ou seja, total de R$ 3.000.000,00 no mercado
externo. Como não ultrapassou nenhum dos limites (no mercado interno e
externo), poderá optar pelo Simples Nacional em 2025.
Exemplo 4:
Empresa Delta, aberta em 14/11/2011, deseja
optar pelo Simples Nacional a partir de 2025. Auferiu, em 2024, receita bruta
de exportação de mercadorias de R$ 3.000.000,00 mais exportação de serviços de
R$ 2.000.000,00, somando um total de R$ 5.000.000,00, mas nenhuma receita no
mercado interno. Como ultrapassou o limite de receita de exportação, não poderá
optar pelo Simples Nacional em 2025.
Exemplo 5:
Empresa Ômega, aberta em 12/05/2024, deseja
optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2025. Como iniciou suas
atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se,
para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 ×
8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o
limite proporcional em 2024 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais
R$ 3.200.000,00 com exportação).
Nota:
A partir de 01/01/2016, para fins de determinação
da alíquota e da base de cálculo será considerada a receita bruta da empresa
nos mercados interno e externo, separadamente.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
-
Empresa que teve indeferida a sua opção ao Simples Nacional, como deverá proceder se quiser contestar o indeferimento?
Publicado em
28/03/2025
às
16:00
Será expedido termo de indeferimento da
opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do
respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, cabendo a este conduzir o
processo administrativo conforme a sua legislação específica - que regulará os
prazos a observar e a forma de ciência do resultado do processo.
Assim, caso as pendências que motivaram o
indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federativo, serão
expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o
ingresso no regime.
O termo emitido pela RFB/PGFN estará
disponível no Portal do Simples Nacional e no Domicílio Tributário Eletrônico
do Simples Nacional (DTE-SN), de acordo com o art. 122 da Resolução CGSN nº
140, de 2018.
Os termos dos demais entes observarão as
formas de notificação previstas na legislação processual própria.
A contestação à opção indeferida deverá ser
protocolizada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito
Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a
entrada no regime.
Notas:
1. A contestação do indeferimento não tem
efeito suspensivo. Ou seja, durante sua tramitação, a empresa não será
considerada optante pelo Simples Nacional, mas poderá preencher e transmitir o
PGDAS-D, assumindo o risco de ter que refazer tudo pelo regime comum de
tributação, caso sua contestação não seja acolhida.
2. Existe um Modelo de Impugnação ao Termo
de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional no site da Receita Federal.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Opção pelo Simples Nacional - Sócio Administrador de outra empresa
Publicado em
19/03/2025
às
14:00
Optante pelo
Simples Nacional possui um sócio que também é administrador (não é sócio) de
outra empresa com fins lucrativos não optante. A receita bruta global das duas
empresas supera o limite de R$ 4.800.000,00. Isso pode afetar o enquadramento
da empresa optante pelo Simples Nacional?
Sim. A legislação não permite a
participação no Simples Nacional de pessoa jurídica cujo titular ou um de seus
sócios seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos (optante ou não), quando a receita bruta global ultrapassa o limite
de R$ 4.800.000,00, no ano-calendário anterior ou no ano em curso.
A legislação não faz referência à
quantidade de cotas de participação na Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte. Mas também não exime da vedação o sócio administrador. Ou seja, se o
administrador também for sócio da outra pessoa jurídica com fins lucrativos,
ainda assim ele será administrador e a vedação recai sobre a hipótese.
Base Legal: 3º, § 4º, inciso V, da Lei
Complementar nº 123/2006;
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
-
A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simp
Publicado em
14/03/2025
às
16:00
Depende da receita bruta global das duas
empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso, bem como da
participação dos sócios no capital delas.
A pessoa jurídica cujo titular ou sócio
participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples
Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006, não pode ser
optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de
R$ 4.800.000,00.
Exemplo 1:
Paula possui 25% das cotas da empresa Paula
& Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$
2.200.000,00. Em março de 2025, Paula adquire 1% das ações da empresa XYZ S.A,
cujo faturamento no ano calendário de 2024 foi de R$ 10 milhões. Como a
participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global
ultrapassando o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda
EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso Paula resolva
adquirir mais 15% das ações de XYZ S.A. em maio de 2025, Paula & Carolina
Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/06/2025.
Exemplo 2:
Paula possui 25% das cotas da empresa Paula
& Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$
2.200.000,00. Em março de 2025, Paula adquire 20% das ações da empresa YYY
S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a
receita bruta global no ano de 2024 não ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00,
mesmo com a participação em YYY S.A. sendo maior do que 10%, a empresa Paula
& Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso
em 2025 a receita bruta global ultrapasse esse limite, a empresa optante deverá
ser excluída do Simples Nacional a partir do mês seguinte.
Exemplo 3:
Paula possui 25% das cotas da empresa Paula
& Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$
2.200.000,00. Em março de 2025, Paula adquire 20% das ações da empresa WWW
S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$ 10 milhões. Como a
participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa
o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser
excluída do Simples Nacional a partir de 01/04/2025.
Nota 1) A Lei Complementar
nº 123/2006, estabelece, para as Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, dois
tipos de benefícios legais: os tributários (Simples Nacional) e os não
tributários (licitações etc.). Sendo que nem toda Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte que usufrui dos benefícios não tributários é optante pelo Simples
Nacional. Para facilitar a explanação, os três exemplos acima usam o exemplo de
uma Sociedade Anônima (S.A), que não pode gozar dos benefícios tributários nem
dos não tributários.
Nota 2) Essa vedação
abrange também a participação societária indireta (Solução de Consulta Cosit nº
119, de 28 de setembro de 2020). Exemplo: Paula e Carolina são sócias da
empresa P&C Ltda EPP, cujo faturamento em 2024 foi de R$ 4.000.000,00. Cada
uma delas tem também 50% da empresa XXX Participações Ltda, cujo
faturamento em 2024 foi de R$ 100.000,00. Até aqui, não haveria vedação. Porém,
a XXX Participações Ltda detém 80% do capital da empresa YYY Ltda, cujo
faturamento em 2024 foi de R$ 5.000.000,00. Nesse caso, a empresa P&C Ltda
EPP deverá ser excluída do Simples Nacional porque suas sócias têm participação
indireta na empresa YYY Ltda e a receita bruta global ultrapassa o limite
anual.
Nota M&M: Quando trata-se do
sócio de uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte participar de outras
empresa que não seja Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, também deve ser
observada a questão de administração das empresas, que poderá indicar a
impossibilidade de opção pelo Simples Nacional.
Base Legal: art. 15, inciso V, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018;
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
-
Sócio de uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ambas as empresas podem ser optantes pelo S
Publicado em
07/03/2025
às
12:00
Depende da receita bruta global das duas
empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de
cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006
(optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples
Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00.
Exemplo:
José é sócio da empresa José & João
Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$ 2.300.000,00.
Em janeiro de 2025, José resolve entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria
& Cia Ltda EPP, cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$
1.000.000,00. Como a receita bruta global em 2024 foi inferior ao limite anual
de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples
Nacional.
Porém, caso no ano-calendário 2024 a
receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser
excluídas do Simples Nacional.
O mesmo raciocínio é válido para mais de
duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José
& Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$
4.800.000,00 no ano-calendário de 2024, as três empresas deverão ser excluídas
do Simples Nacional.
Base Legal: art. 15, inciso IV, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
-
A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) já regularmente optante pelo Simples Nacional em determinado ano-calendário precisa fazer nova opção em janeiro do ano-calendário seguinte?
Publicado em
28/02/2025
às
14:00
Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional,
a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) somente sairá do referido
regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício
Destaca-se que apesar da solicitação de
opção pelo Simples Nacional não ser realizada anualmente, a opção pelo regime
de apuração de receitas (caixa ou competência) deve ser realizada anualmente,
sendo também irretratável para todo o ano-calendário.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
-
Novo programa da Receita Estadual do RS oportuniza autorregularização de ICMS/RS para empresas do Simples Nacional
Publicado em
28/02/2025
às
12:00
Contribuintes devem acertar pendências até 21 de março de 2025
A Secretaria da Fazenda do RS (Sefaz), por meio da Receita Estadual (RE),
lançou um novo programa de autorregularização destinado a contribuintes do
Simples Nacional de diversos setores econômicos. O prazo para adesão vai até 21
de março de 2025 - nesse período, as empresas poderão regularizar as
divergências identificadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), documento obrigatório para os
optantes do regime de tributação.
As orientações
para o acerto das pendências foram enviadas para as caixas postais eletrônicas
dos contribuintes, acessíveis pelo Portal e-CAC da Receita Estadual. Para
fazer a regularização, é preciso que seja feita a retificação do PGDAS-D. Também
é possível justificar os apontamentos, se for o caso. Quem não fizer o
procedimento poderá ser submetido(a) a outras formas de fiscalização, que podem
resultar na cobrança do tributo devido acrescido de juros e multa e, dependendo
do caso, até mesmo na exclusão do Simples Nacional.
Esse programa de
autorregularização tem origem em um cruzamento eletrônico de dados
disponibilizados na base da Receita Estadual, que constatou valores de receita
bruta declarada em PGDAS-D incompatíveis com os valores mínimos estabelecidos
pela legislação, calculados com base nas aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização no ano de 2023.
No Portal e-CAC,
na aba "autorregularização", estão disponíveis as informações detalhadas do
cálculo de cada empresa. O atendimento do programa é feito exclusivamente na
mesma área, no botão "acompanhar/solicitar atendimento".
Fonte: Ascom
Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
-
Tributação dos Lucros Distribuídos no Simples Nacional
Publicado em
21/02/2025
às
16:00
São isentos do imposto
sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores
efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Entretanto, esta
isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de
presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de
antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples
Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Mas o limite não se
aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele
limite.
Portanto, para fins
de planejamento tributário, há vantagem de manter contabilidade completa
da empresa optante pelo Simples Nacional.
Fonte: Portal Tributário
-
A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que possuir débito para estado ou município poderá ingressar no Simples Nacional?
Publicado em
12/02/2025
às
12:00
Não. É necessário que a empresa regularize
os débitos que possui junto à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios no período de opção pelo Simples Nacional.
Salienta-se que os débitos tributários que
impedem a opção não são só os relativos aos tributos incluídos no Simples
Nacional, mas de qualquer tributo, por exemplo, IPVA, IPTU etc.
Base legal: art. 17, inciso V, da Lei
Complementar nº 123, de 2006; art. 6º, § 2º, inciso I, da Resolução CGSN nº
140, de 2018.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com, edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
-
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte que não possuir inscrição estadual e/ou municipal poderá optar pelo Simples Nacional?
Publicado em
08/02/2025
às
16:00
As Microempresas ou a Empresas de
Pequeno Porte que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter:
. inscrição no CNPJ (todas),
. inscrição municipal (as empresas que
exercem atividades sujeitas ao ISSQN ou cujas prefeituras exijam cadastro
obrigatório) e
. inscrição estadual (as empresas que
exercem atividades sujeitas ao ICMS).
Base legal: art. 17, inciso XVI, da Lei
Complementar nº 123, de 2006; art. 6º, § 5º, inciso I, da Resolução CGSN nº
140, de 2018.
Fonte:
Receita Federal, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
-
Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão solicitar o seu cancelamento?
Publicado em
31/01/2025
às
16:00
A opção pelo Simples Nacional é
irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua
exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente.
No entanto, é possível o cancelamento da
solicitação da opção enquanto o pedido estiver "em análise", ou seja, antes do
seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do
prazo para a opção.
Esta hipótese de cancelamento não se aplica
às empresas em início de atividade.
Nota: Caso a opção pelo
Simples Nacional já tenha sido deferida ainda no mês de janeiro, o contribuinte
poderá solicitar a "exclusão por opção", até o último dia útil de janeiro,
situação em que a opção não produzirá efeitos.
Base
legal: art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
-
Contagem de prazo para a empresa em início de atividade fazer a opção pelo Simples Nacional
Publicado em
26/01/2025
às
14:00
Esse prazo é contado em dias corridos, ou
seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e
incluindo-se o último.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia
útil.
Exemplos:
1. Se a inscrição
aconteceu numa quarta-feira, o primeiro dia do prazo é a quinta-feira.
2. Se a inscrição
aconteceu numa sexta-feira ou num fim de semana, o primeiro dia do prazo é a
segunda-feira seguinte.
3. Se a inscrição
aconteceu numa véspera de feriado, o primeiro dia do prazo é o primeiro dia
útil após o feriado.
4. Se a contagem dos
180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina
numa quarta-feira de expediente normal, é nesse dia que se esgota o prazo para
opção.
5. Se a contagem dos
180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina
numa sexta-feira de expediente normal, é nesse dia que se esgota o prazo para
opção.
6. Se a contagem dos
180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina
num sábado ou num domingo, o prazo para opção termina na segunda-feira
seguinte.
7. Se a contagem dos
180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina
num feriado, o prazo para opção termina no primeiro dia útil após o feriado.
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas excluídas do Simples Nacional têm até 31 de janeiro de 2025 para regularizar pendências com a Receita Estadual do RS e reingressar no regime
Publicado em
19/01/2025
às
16:00
Aproximadamente
2,5 mil empresas gaúchas, com dívidas que superam R$ 93,5 milhões, podem
regularizar pendências e solicitar reingresso no Simples Nacional, garantindo
efeitos retroativos e benefícios do regime
A Receita
Estadual do RS (RE) informa que 2.444 empresas optantes pelo Simples Nacional
foram excluídas do regime devido à existência de débitos de ICMS não
regularizados em 2024, totalizando um montante de R$ 93,5 milhões em
pendências. No entanto, essas empresas ainda têm a oportunidade de reverter a
exclusão, regularizando sua situação até 31 de janeiro de 2025, e solicitando o
reingresso no Simples Nacional. A exclusão, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2025, faz parte da rotina anual da Receita Estadual do RS, realizada
desde 2011. A medida busca incentivar o cumprimento voluntário das obrigações
fiscais, promovendo a autorregularização e a recuperação de valores essenciais
para os cofres públicos.
Ação de Regularização
A rotina anual
de exclusão dos devedores do regime do Simples Nacional faz parte das ações de
regularização promovidas pela Receita Estadual do RS, buscando a conformidade
tributária dos contribuintes e a recuperação de ICMS devido aos cofres
públicos. Os procedimentos abrangem a emissão de alertas para a Caixa Postal
Eletrônica (CP-e) dos contribuintes, o envio dos Termos de Exclusão dando prazo
de 30 dias para regularizar as pendências, e por final, a homologação dos
Termos de Exclusão dos contribuintes não regularizados.
Após, as
empresas que não cumpriram o prazo para regularizar as pendências tiveram seus
Termos de Exclusão homologados e encaminhados para a Receita Federal do Brasil
efetuar a exclusão do Regime no Portal do Simples Nacional.
A verificação da
situação cadastral da empresa e dos débitos pendentes pode ser realizada por
meio de consulta à CP-e do Estabelecimento no Portal e-CAC da Receita Estadual
do RS e da página de Consulta de Débitos e Pagamentos, no
Portal de Atendimento.
Solicitação de Reingresso
As empresas que
foram efetivamente excluídas poderão buscar o reingresso no Regime até o último
dia útil de janeiro (31/01/2025). A solicitação é feita somente na internet,
por meio do Portal
do Simples Nacional, menu
"Simples Serviços", item "Opção", "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional",
sendo irretratável para todo o ano-calendário. A opção, se deferida, produz
efeitos de forma retroativa a 1º de janeiro de 2025, evitando a interrupção no
enquadramento do Simples Nacional.
Para ser
aprovada a opção, o contribuinte deverá ter regularizado eventuais pendências
impeditivas até o vencimento do prazo de solicitação. Não podem optar pelo
Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das vedações previstas na
Lei Complementar nº 123/2006, tais como pendências cadastrais e/ou fiscais,
inclusive débitos, com nenhum ente federado. A análise da solicitação é feita
em conjunto pela União (Receita Federal do Brasil), estados e municípios. O
contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o
resultado final no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo
Simples Nacional".
Nota M&M: Se você tiver alguma dúvida ou
dificuldade de enquadramento no Simples Nacional, pode nos contatar pelo
Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050 ou pelo e-mail: mm@MMcontabilidade.com.br
. Atendemos empresas dos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com
"nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
-
Simples Nacional/2025: Opção e regularização vai até 31.01.2025
Publicado em
09/01/2025
às
16:00
Durante o mês de janeiro de 2025, até o seu último dia útil, como
determina o art. 16, § 2º, da Lei Complementar 123/2006, o Portal
do Simples Nacional estará disponível para que empresas que desejam
ingressar ou reingressar no regime possam fazer o seu pedido de
opção.
Para as que foram excluídas do Simples Nacional em 2024 e
desejam retornar ao regime, poderão fazê-lo, desde que atendidos as condições para
reingresso.
As empresas que receberam Termo de Exclusão e que regularizaram
seus débitos, no prazo previsto na legislação, continuarão no regime do Simples
de forma automática.
A partir de 1º de janeiro de 2025, para que os excluídos por
existência de débitos tributários possam reingressar no regime, são oferecidas
diversas opções para sua regularização, incluindo parcelamento e transação.
Para tanto, deve-se acessar a "Consulta Optantes" - isto para
confirmar se será excluído ou não do Simples Nacional.
Importante
: nada muda para os
contribuintes que estão no Simples Nacional e não foram excluídos,
pois não é necessário renovar a opção.
Fonte: Guia Tributário Online
-
Sublimite do Simples Nacional para 2025
Publicado em
16/12/2024
às
16:00
Informamos que a Portaria CGSN nº 49/2024 divulgou,
para o ano-calendário de 2025, o sublimite para efeito de recolhimento de ICMS
e ISS, no âmbito do Simples Nacional:
- R$ 3.600.000,00 - para estabelecimentos
localizados em todos os Estados e DF.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Opção pelo Simples Nacional em 2025
Publicado em
14/12/2024
às
10:00
Podem
optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e
art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela
Resolução CGSN 140/2018.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já
em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2025, até o
último dia útil (31/01/2025). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a
01/01/2025.
2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em
início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados
do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível),
desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias.
Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ.
Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do
ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET
A solicitação de
opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet,
por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços
> Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável
para todo o ano-calendário.
A empresa deverá
declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples
Nacional prevista na legislação.
A verificação
automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:
·
não havendo pendências com nenhum ente federado, a
opção será deferida;
·
havendo pendências, a opção ficará "em análise".
A verificação é
feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a
empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos,
com nenhum ente federado.
Durante o período da
opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples
Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é
permitido para empresas em início de atividade.
4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
A ME/EPP já optante
pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante,
a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do
optante ou de ofício.
5 - EMPRESA EXCLUÍDA POR DÉBITOS EM 2024 PODERÁ FAZER NOVA OPÇÃO?
As empresas que não
regularizaram a totalidade dos débitos indicados no relatório de pendências,
enviado com o termo de exclusão pela RFB, no prazo de 30 dias da ciência do
termo, serão excluídas com efeitos a partir de 01/01/2025.
As empresas
excluídas poderão optar novamente pelo Simples Nacional durante o mês de
janeiro. No entanto, será necessário regularizar todas as pendências apontadas
pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.
O MEI excluído do
Simples Nacional e desenquadrado do Simei que queira retornar a esse regime,
deverá solicitar a opção pelo Simples Nacional e outra opção pelo Simei.
6 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido
o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências
impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, não sendo necessário solicitar
novamente a opção após solucionada a pendência.
Para regularizar os
débitos em cobrança na Receita Federal ou na Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), siga as orientações disponíveis no site da Receita Federal.
Para regularizar
pendências indicadas por estados e municípios, procure o atendimento do
respectivo ente federativo.
7 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas
que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a
inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual.
8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte pode
acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da
solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".
Os processamentos
ocorrerão uma vez por dia, sempre que o contribuinte acessar o serviço
Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional. Se o
contribuinte não acessar a sua página de acompanhamento, a situação da
solicitação de opção será modificada apenas no processamento final.
O resultado
dependerá das informações recebidas dos entes (RFB, Estados ou Municípios).
Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão
apresentadas somente as que restarem.
A divulgação do
resultado da opção está prevista para a segunda quinzena de fevereiro.
9 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção
pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da
opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento
submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo
ente que o emitiu.
Termo de Indeferimento
Caso as pendências
que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente
federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes
que impediram o ingresso no regime.
A RFB utilizará o
aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do
Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da
solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência
da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da
comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os termos de
indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na
respectiva legislação.
Contestação
A contestação à
opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária
(RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as
irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do
indeferimento.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL
-
Receita Federal esclarece informações sobre prazo de regularização de débitos de optantes pelo Simples Nacional
Publicado em
08/12/2024
às
14:00
1) não houve
prorrogação de prazo de pagamentos e entrega de obrigações perante o órgão;
2)
para os contribuintes que receberam Termo de Exclusão do Simples Nacional e não
regularizaram dentro do prazo legal seus débitos listados no Relatório de
Pendências vinculado a esse Termo, serão excluídos do regime simplificado, com
vigência em 1º de janeiro do próximo ano de 2025;
A Receita Federal esclarece que
o prazo para regularização dos débitos é determinado pela Lei Complementar
123/2006 e é de 30 dias a partir da ciência do Termo de Exclusão.
· Prazo de regularização:
o contribuinte tem 30 dias contados a partir da ciência do Termo de Exclusão para
regularizar os débitos listados no Relatório de Pendências.
· Data em que ocorre a ciência do
Termo de Exclusão:
I)
A ciência ocorre quando o contribuinte faz a primeira leitura da mensagem, desde
que isso aconteça dentro de 45 dias da disponibilização do Termo.
II)
Se o contribuinte não acessar a mensagem dentro desse período de 45 dias, a
ciência será considerada automática no 45º (quadragésimo quinto) dia após a
disponibilização do Termo.
· Data final de regularização:
a data final para regularizar os débitos é variável e depende da data em que
ocorreu a ciência do Termo pelo contribuinte. Porém, todos esses prazos
vencerão antes do final de dezembro/2024.
· Consequências da Não
Regularização:
Caso
os débitos não sejam regularizados dentro do prazo, o CNPJ será excluído do
regime Simples Nacional, com vigência em 1º de janeiro do próximo ano.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional terá novas regras a partir de janeiro de 2025
Publicado em
05/12/2024
às
14:00
O Simples
Nacional se trata de um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e
fiscalização de impostos aplicáveis as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte.
Apesar do
Simples Nacional ser um modelo extremamente bem difundido, ainda sim, o mesmo
constantemente passa por novas mudanças.
Para quem possuí empresa dentro do Simples Nacional, ou mesmo para quem
busca ingressar no regime, é bom ficar de olho, isso porque o Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN), trouxe novas orientações para o Regime Tributário em
2025.
Mudanças no Simples Nacional em 2025
O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou novas orientações para o
Regime Tributário em 2025. São regras importantes às quais os empresários e
contadores precisam se atentar.
Até agora o processo de envio de informações de empresas com pendências
físicas era menos automatizados e mais lento, havendo um rigor muito menor com
os prazos pré-estabelecidos.
Agora:
A Receita enviará até o dia 9 de dezembro de 2024 uma lista inicial de
empresas (CNPJs) para cada ente federativo.
Cada estado deverá informar à Receita Federal, até 31 de dezembro de
2024, quais são as empresas que possuem problemas, como:
-Dívidas Tributárias
-Inconsistências cadastrais
-Arquivos complementares podem ser enviados até 30 de janeiro de 2025.
-Empresas que regularizarem pendências até 12 de fevereiro de 2025 serão
removidas da lista de empresas com irregularidades.
Prazo final de adesão ao Simples
Nacional
O processamento final que decidirá quais empresas estão aptas para
aderir ao Simples Nacional ocorrerá a partir do dia 14 de fevereiro de 2025.
O envio das informações pelos entes será realizado exclusivamente pelo
aplicativo que já está disponível no Portal do Simples Nacional. O acesso ao
aplicativo é protegido por certificação digital.
Essa mudança causa um impacto extremamente positivo, tornando o processo
muito mais seguro e padronizado, reduzindo erros e possíveis fraudes dentro do
regime.
Uso do
Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)
O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional será uma
ferramenta extremamente importante para o envio dos termos de indeferimento às
empresas que possuem irregularidades.
Tal como disponibilizará modelos padrão e orientação no Portal do
Simples Nacional, para garantir uma compreensão mais fácil sobre o processo de
indeferimento, garantindo maior eficiência na comunicação entre os estados e
empresas.
Prazos importantes para se atentar
-9 de dezembro de 2024: A Receita
enviará uma lista inicial de CNPJs com pendências para os estados.
-31 de dezembro de 2024: Será a data limite
para os estados informarem as pendências iniciais.
-30 de janeiro de 2025: Será a data
limite para envio dos arquivos complementares.
-12 de fevereiro de 2025: Será o prazo
final para as empresas regularizarem suas pendências e assim garantirem permanência
no Simples Nacional.
-14 de fevereiro de 2025: Dará início no
processamento final para adesão ao regime do Simples Nacional.
Fonte: Jornal Contábil
-
Antecipação de parcelas dos Parcelamentos do Simples Nacional já é possível
Publicado em
30/11/2024
às
14:00
A nova funcionalidade permitirá que o contribuinte
antecipe as parcelas devedoras, antecipando seu encerramento e reduzindo o
valor pago referente a juros.
Foi implantada nesta
semana a funcionalidade que permite a antecipação de parcelas nos parcelamentos
ordinário e especial do Simples Nacional.
Para
efetuar a antecipação é necessário que a parcela do mês atual não tenha sido paga
e que não haja parcelas em atraso. O DAS (Documento de Arrecadação do Simples
Nacional) de antecipação incluirá a parcela do mês atual mais as parcelas
antecipadas.
A
antecipação de parcelas reduz a quantidade de prestações do parcelamento, de
modo a antecipar o seu encerramento. Dessa maneira, é importante ressaltar que
a antecipação não dispensa o contribuinte do recolhimento da parcela do mês
seguinte, exceto se a antecipação liquidar todo o parcelamento.
A
antecipação de parcelas é uma excelente oportunidade para que os contribuintes
que possuem parcelamentos Ordinário e Especial do Simples Nacional possam ter
uma melhor gestão sobre seus recursos financeiros e suas obrigações
tributárias.
A
próxima etapa será a disponibilização de antecipação de parcelas para o
programas Pert, Relp e parcelamentos do MEI.
Mais informações
sobre o passo a passo de como efetuar a antecipação podem ser encontradas no
item 5, do Manual do Parcelamento do Simples Nacional, disponível no link Manual do Parcelamento Simples Nacional (fazenda.gov.br).
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Sublimite para 2025 para fins de ICMS e ISSQN
Publicado em
28/11/2024
às
16:00
Por meio da Portaria CGSN 49/2024, foi
divulgado o sublimite de receita bruta acumulada
auferida, aplicável no ano-calendário 2025 às empresas optantes pelo Simples Nacional - que será de R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, para fins
de ICMS e ISSQN.
Fonte:
Portal Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Parcelamento com redução de multa e juros vai até 29/11/2024
Publicado em
21/11/2024
às
16:00
Microempresas (MEs), empresas de pequeno porte (EPPs) e
Microempreendedores individuais (MEIs), com débitos no Simples Nacional,
na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão regularizar suas
dívidas com condições facilitadas.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou edital que
oferece descontos, parcelamento e modalidades de negociação adaptadas às
necessidades dessas empresas.
Entre os principais benefícios estão a redução de até 100% sobre
juros, multas e encargos legais, facilitando a diminuição da dívida total; e a
opção de parcelamento em até 133 vezes, com parcelas adaptadas à capacidade de
pagamento.
A adesão ao edital deve ser feita online pelo site Regularize (http://www.regularize.pgfn.gov.br/)
até o dia 29 de novembro de 2024, às 19h.
Nota M&M:
Os débitos
tributários que ainda não estão na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), ou seja, estão no âmbito administrativo da Receita Federal, não estão
contemplados com estes benefícios de parcelamentos. Tais débitos poderão ser
parcelados na "modalidade convencional", que normalmente é em 60 meses.
Fonte: site Gov.br, com edição do texto e "nota"
da M&M Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
A empresa que iniciar sua atividade em outro mês que não o de janeiro poderá optar pelo Simples Nacional?
Publicado em
13/11/2024
às
12:00
Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como
obter as suas inscrições municipal e estadual, caso exigível, se quiser que a
opção pelo Simples Nacional produza efeitos retroativos à abertura do CNPJ, a
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte precisa observar ao mesmo tempo dois
prazos para solicitá-la:
- até 30 dias contados do último
deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), e
- até 60 dias contados da inscrição no
CNPJ.
Observações:
. Os prazos não são somados. Ou seja, não
existe um prazo de 90 dias contados da inscrição no CNPJ;
. A inscrição municipal é sempre exigível.
A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao
ICMS.
Após o fim desse prazo para opção como
empresa em início de atividade, a opção somente será possível no mês de janeiro
do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir desse mês e não mais
desde a abertura do CNPJ.
Base normativa: art. 2º, IV, art. 6º, § 5º,
I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018; art. 5º da Resolução CGSN nº 150, de
2019; art. 2º da Resolução CGSN nº 155, de 2020.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os
nossos conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
A opção pelo Simples Nacional pode ser efetuada a qualquer tempo?
Publicado em
09/11/2024
às
16:00
Não. Para empresa que está em início de
atividade, deve ser logo após a constituição da empresa.
Já para empresa que não está em início de
atividade, a opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de
janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do ano-calendário da opção
Base legal: art. 16, § 2º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Extração de Areia: Qual a Tributação no Simples Nacional?
Publicado em
14/10/2024
às
16:00
A saída de estabelecimento da pessoa
jurídica, de areias siliciosas e quartzosas classificadas no código 2505.10.00
da TIPI - tabela do IPI - resultantes dos processos de
secagem da areia bruta de construção, de passagem por peneiras vibratórias com
a finalidade de classificar essa areia em suas várias granulometrias, e de
depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas
pelos próprios clientes, estão fora do campo de incidência do IPI, não
caracterizando industrialização, à luz da legislação de referido imposto,
citadas operações.
Neste caso, apura-se o valor devido mensalmente
no Simples Nacional mediante a aplicação sobre
a base de cálculo sobre as alíquotas constantes no Anexo I
(comércio).
Base Legal: Solução de Consulta Cosit
198/2023.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas estão sendo excluídas do Simples Nacional por ter débitos tributários
Publicado em
10/10/2024
às
14:00
Receita Federal emitiu Termo de Exclusão para devedores do
Simples Nacional. Empresas devem consultar o Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional e MEI (DTE-SN)
Dos dias 30 de
setembro a 04 de outubro de 2024 foram disponibilizados, no Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI (DTE-SN), os Termos de Exclusão
do regime Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos
contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Regularização
Os documentos
poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil,
via acesso Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.
Para evitar a sua
exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2025, o contribuinte deve
regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou
parcelamento no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de
Exclusão.
Fique Atento aos Prazos
A ciência se dará no
momento da primeira leitura, se o contribuinte acessar a mensagem dentro de 45
(quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do Termo de Exclusão, ou
no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a
primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.
Contestação e Orientações
O contribuinte que
regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será
excluído pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem
efeito. Continuarão, portanto, no regime do Simples Nacional, permanecendo o
MEI enquadrado no Simei, não havendo necessidade de que o contribuinte ou seu
procurador compareça em unidade da Receita Federal do Brasil ou realize
qualquer outro procedimento.
O contribuinte que
desejar contestar o Termo de Exclusão deverá dirigir a contestação ao Delegado
de Julgamento da Receita Federal do Brasil, protocolizada via internet,
conforme orientado no site da Receita Federal do Brasil.
Efeitos
O contribuinte que
não tenham regularizado todos os débitos listados no Relatório de Pendências
que acompanha o respectivo Termo de Exclusão dentro do prazo legal serão
excluídos do Simples Nacional. Se for MEI, será, também, desenquadrado do Simei
a partir de 01/01/2025.
Para mais
informações, consulte o Perguntas e Respostas sobre o assunto.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL, come edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional?
Publicado em
05/10/2024
às
12:00
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á
somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples
Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional) e pelo
e-CAC, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Para saber se é optante, basta acessar o
Serviço "Consulta Optantes", no Portal.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os
nossos conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
As empresas que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?
Publicado em
17/09/2024
às
10:00
Não poderão optar pelo Simples Nacional as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que, embora exerçam diversas
atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada,
independentemente da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão
do contrato social.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: atividade secundária impeditiva
Publicado em
04/09/2024
às
16:00
A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê
que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional.
Elas correspondem a códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) estabelecidas pelo IBGE.
Os códigos CNAE impeditivos ao Simples
Nacional estão listados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e os
códigos CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas
(CNAE ambíguas) constam do Anexo VII da mesma Resolução.
O exercício de qualquer das atividades
vedadas pela microempresa ou empresa de pequeno porte impede a opção pelo
Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de
essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Estadual do RS oportuniza autorregularização de ICMS devido por contribuintes do Simples Nacional
Publicado em
15/08/2024
às
10:00
A iniciativa oportuniza aos contribuintes a regularização das suas
divergências até 13 de setembro de 2024
A Receita
Estadual do RS acaba de lançar um novo programa de autorregularização destinado
a contribuintes do Simples Nacional de diversos setores do varejo e da
indústria. Esse é o segundo programa iniciado após as enchentes de maio/2024. O
objetivo é oportunizar a regularização voluntária das pendências dos
contribuintes, antes do início da ação fiscal.
Por meio de
cruzamentos eletrônicos de dados disponibilizados nas bases da Receita Estadual
do RS, foram constatados valores de receita bruta declarada em Programa Gerador
do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)
incompatíveis com os valores mínimos estabelecidos pela legislação. Os indícios
são obtidos também a partir de cálculos baseados nas aquisições de mercadorias
para comercialização ou industrialização.
A iniciativa
oportuniza aos contribuintes a regularização das suas divergências até 13 de
setembro de 2024. Para a regularização, basta realizar a retificação do PGDAS-D
conforme as orientações contidas nos documentos recebidos pelos contribuintes
em sua caixa postal eletrônica, ou justificar os indícios, se for o caso.
Contribuintes
que não se regularizarem ou não apresentarem justificativas válidas poderão ser
submetidos a outros procedimentos de fiscalização. Essas ações podem resultar
na cobrança do tributo devido acrescido de juros e multa e, dependendo do caso,
até mesmo na exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Comunicação e suporte para a autorregularização
A comunicação
para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes
desde 9 de agosto de 2024. Na área restrita do Portal e-CAC da RE, na aba
"Autorregularização", também serão encontrados orientações e arquivos com
informações detalhadas, bem como o cálculo da divergência apontada e
procedimentos para autorregularização. O atendimento do programa também será
feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba
"Autorregularização, através do botão "Acompanhar/Solicitar Atendimento",
ficando a cargo do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM).
O programa está
inserido no contexto das ações de regularização da administração tributária
gaúcha, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à
regularidade com uma onerosidade inferior aos procedimentos repressivos. Esse
modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento
voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da
litigiosidade entre fisco e contribuintes.
Fonte: Receita
Estadual do RS/Ascom Sefaz
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Tributação da venda de nome de domínio de website nas empresas do Simples Nacional
Publicado em
07/08/2024
às
12:00
Os
valores recebidos na venda, por empresa, da titularidade do nome do seu domínio
de website configuram ganho de capital e não integram a base de
cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa
beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que não se amoldam ao
conceito de receita bruta da legislação do Simples Nacional.
O ganho
de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional na alienação de bens do ativo não circulante está sujeito à
incidência de Imposto de Renda na forma estabelecida pelo art. 21 da
Lei nº 8.981, de 1995.
Base
Legal: Solução de Consulta Cosit 211/2024; Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 3º, "caput" e § 1º, 13, I, § 1º, VI e 18,
"caput" e § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts.
2º, II, § 4º, § 5º e 16; Lei nº 13.249, de 2016, art. 2º; e Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 314.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Parcelamento de dívidas do Simples Nacional
Publicado em
22/07/2024
às
16:00
Você
pode parcelar as dívidas junto a Receita Federal enquanto os débitos não forem
enviados para inscrição em Dívida Ativa da União. Após o envio, o parcelamento
deve ser solicitado junto a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
O
parcelamento pode ser feito em até 60 (sessenta) vezes, mas a parcela mínima é
de R$ 300,00 (trezentos reais). Você não poderá escolher o número de parcelas.
A
aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela.
Se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, o pedido de parcelamento
não terá efeito e o sistema permitirá nova solicitação.
O pedido de parcelamento é
confissão irretratável da dívida e confissão extrajudicial, nos termos do
Código de Processo Civil (artigos 348, 353 e 354).
Dívidas
que já foram parcelados podem ser reparceladas e podendo incluir novas dívidas.
Neste caso, a primeira parcela será de:
·
10%
(dez por cento) do total da dívida; ou
·
20%
(vinte por cento) do total da dívida, se algum débito já tiver sido reparcelado
antes.
Fonte:
GOV.br
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Despesas desproporcionais podem causar exclusão do Simples Nacional
Publicado em
09/07/2024
às
14:00
No caso prático, o
valor das despesas pagas superou em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos
A empresa optante pelo Simples
Nacional será excluída do regime quando for constatado que durante o
ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o
valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade.
Exemplo:
Valor
de cobranças de clientes e vendas à vista no ano-calendário: R$ 1.000.000,00
Valor das despesas
pagas no mesmo ano-calendário: R$ 1.250.000,00
Diferença
(excesso de despesas): R$ 1.250.000,00 - R$ 1.000.000,00 = R$ 250.000,00
Diferença
sobre o valor de ingresso de recursos: R$ 250.000,00 : R$ 1.000.000,00 = 25%
Portanto, esta empresa estará excluída do
Simples Nacional, por exceder ao limite de 20% de despesas em relação aos
ingressos de recursos.
No caso real, a
empresa ficou impedida de realizar nova opção pelo Simples Nacional pelos
próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
Fonte:
Termo de Exclusão do Simples Nacional CGSN 4/2020 / Portal Tributário, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Oportunidade para empresas do Simples Nacional se regularizarem
Publicado em
01/07/2024
às
16:00
A Receita Federal do Brasil iniciou no mês de
junho/2024 o envio de mensagens a 33.596 empresas optantes, alertando sobre
inconsistências identificadas em valores declarados para o ano calendário de
2020. O objetivo é orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para que
se regularizem antes do início de qualquer procedimento fiscal, evitando, por
exemplo, a aplicação de multas ou mesmo a exclusão do regime.
Vale destacar que a notificação prévia para
autorregularização não constitui início de procedimento fiscal e, nesse momento,
não cabe manifestação ou formalização de resposta. Após o vencimento do prazo
indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova verificação a fim de
conferir se as inconsistências persistem.
As mensagens foram encaminhadas por meio do
Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, sistema de
comunicação eletrônica obrigatória aos optantes. A consulta ao DTE-SN é feita
no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso.
As empresas notificadas informaram em suas
declarações mensais, no PGDAS-D, valores de receitas brutas que não condizem
com as notas fiscais emitidas. Foram consideradas informações relativas a
operações com circulação de mercadorias, bem como os descontos incondicionais e
as devoluções efetuadas.
Nas notificações constam os valores declarados pela
empresa, por mês, bem como os apurados pela RFB em notas fiscais.
Mais informações estão disponíveis no link:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-40.002
O que fazer após o
recebimento da notificação?
Conferir os documentos fiscais emitidos e os
valores declarados em cada atividade no PGDAS-D para os períodos de apuração
indicados.
Após a conferência, caso o contribuinte entenda que
as declarações transmitidas estão corretas, não há ação a ser tomada neste
momento.
Por outro lado, havendo informações a serem
corrigidas, o contribuinte deverá efetuar a RETIFICAÇÃO das declarações
transmitidas pelo PGDAS-D relativas aos períodos de apuração que necessitem de
ajustes, bem como a regularização das diferenças de tributos geradas.
Os procedimentos para a retificação de declarações
transmitidas pelo PGDAS-D estão descritos no item Retificar Declaração, do
Manual do PGDAS-D e DEFIS, disponível no Portal do Simples Nacional:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdf
Como quitar os
débitos?
Após a retificação das declarações no PGDAS-D, os
débitos referentes às diferenças de tributos estarão disponíveis para pagamento
por meio da geração de DAS, parcelamento e/ou compensação.
Para geração do DAS de cobrança para pagamento, o
contribuinte deverá observar o que dispõe o item "Consultar Débitos" do "Manual
do PGDAS-D".
Caso opte por parcelar, o contribuinte deve
observar se cumpre com as condições para parcelamento do Simples Nacional. Se o
período de apuração retificado já estiver parcelado, ocorrerá a reconsolidação
do parcelamento sempre que a declaração retificadora aumentar o valor devido de
tributo.
Qual o prazo para a
autorregularização?
O prazo para a autorregularização é a data
informada na notificação enviada via DTE-SN no campo "Prazo para
autorregularização".
É necessário
encaminhar documentos ou comparecer ao atendimento?
Não, o contribuinte não deve ir até uma unidade da
Receita Federal, nem protocolar qualquer resposta à notificação prévia para a
autorregularização por meio dos canais de atendimento.
Somente faça as retificações necessárias nas
declarações no PGDAS-D e regularize eventuais débitos decorrentes dessas
alterações seguindo as orientações aqui contidas e as constantes no Portal do
Simples Nacional.
Após o vencimento do prazo indicado na notificação,
a Receita Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as
inconsistências persistem.
O que deve ser
feito caso se discorde da divergência indicada?
Ainda que discorde da divergência indicada na
notificação visando à autorregularização e entenda que não há retificação a ser
feita, não cabe apresentar impugnação, bem como não é necessário procurar uma
unidade da Receita Federal ou enviar documentos.
Caso discorde parcialmente da divergência indicada,
contudo reconheça parte dela, deve proceder com a autorregularização no PGDAS-D
da parte que considerar cabível.
Cabe destacar que a notificação prévia para
autorregularização não constitui início de procedimento fiscal e, após o fim do
prazo para a autorregularização, a Receita Federal fará uma nova análise sobre
as inconsistências, a fim de verificar se ensejam, ou não, a abertura de
procedimento fiscal, com o objetivo de constituir, por meio de auto de
infração, os créditos tributários devidos.
O contribuinte poderá manifestar sua discordância
em relação às divergências apuradas por meio de impugnação ao auto de infração
lavrado.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Qual é o prazo para cumprir uma intimação feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico - Simples Nacional (DTE-SN)?
Publicado em
25/06/2024
às
10:00
Depende da intimação e da legislação do
ente federado que intimou.
O prazo de 45 dias da disponibilização do
ato no DTE-SN não se confunde com o prazo dado pelo ato comunicado pelo DTE-SN.
Ele serve apenas para definir quando ocorre a ciência presumida da Microempresa
ou Empresa de Pequeno Porte que não consultou tempestivamente seu teor.
Alguns prazos de atos são definidos pela
própria Resolução CGSN nº 140, de 2018, para todos os entes, por exemplo:
. em caso de exclusão por irregularidade
fiscal ou cadastral, 30 dias para regularização (art. 84, § 1º);
. em caso de multa de ofício, 30 dias para
pagar com desconto de 50% (art. 96, parágrafo único, I).
Outros prazos são definidos pela legislação
do ente federado. Por exemplo, o prazo para impugnar um Termo de Indeferimento
de opção, um Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou um Termo de
Exclusão (TE) do Simples Nacional obedece à legislação do ente federado que
indeferiu a opção, efetuou o lançamento de ofício ou excluiu de ofício o
contribuinte do regime (art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006). Disso
resulta que um mesmo ato pode dar início a dois prazos distintos, por exemplo:
. um Termo de Exclusão por irregularidade fiscal ou cadastral abre um prazo 30
dias para regularização mas não necessariamente o mesmo prazo para impugnação
(depende da legislação do ente que excluiu de ofício);
. um Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) abre um prazo de 30 dias para
pagar com desconto de 50% mas não necessariamente o mesmo prazo para impugnação
(depende da legislação do ente que lançou de ofício). Na esfera federal, esses
prazos coincidem porque o prazo para impugnação também é de 30 dias (art. 15 do
Decreto nº 70.235, de 1972).
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Federal dá oportunidade para empresas do Simples Nacional se regularizarem
Publicado em
20/06/2024
às
12:00
A
Receita Federal do Brasil iniciou neste mês de junho/2024 o envio de mensagens
a 33.596 empresas optantes, alertando sobre inconsistências identificadas em
valores declarados para o ano calendário de 2020. O objetivo é orientar os
contribuintes, dando-lhes oportunidade para que se regularizem antes do início
de qualquer procedimento fiscal, evitando, por exemplo, a aplicação de multas
ou mesmo a exclusão do regime.
Vale
destacar que a notificação prévia para autorregularização não constitui início
de procedimento fiscal e, nesse momento, não cabe manifestação ou formalização
de resposta. Após o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita
Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as inconsistências
persistem.
As
mensagens foram encaminhadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples
Nacional - DTE-SN, sistema de comunicação eletrônica obrigatória aos optantes.
A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional, com certificado
digital ou código de acesso.
As
empresas notificadas informaram em suas declarações mensais, no PGDAS-D,
valores de receitas brutas que não condizem com as notas fiscais emitidas.
Foram consideradas informações relativas a operações com circulação de
mercadorias, bem como os descontos incondicionais e as devoluções efetuadas.
Nas
notificações constam os valores declarados pela empresa, por mês, bem como os
apurados pela RFB em notas fiscais.
Mais
informações estão disponíveis no link:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-40.002
O que fazer após o recebimento
da notificação?
Conferir
os documentos fiscais emitidos e os valores declarados em cada atividade no
PGDAS-D para os períodos de apuração indicados.
Após
a conferência, caso o contribuinte entenda que as declarações transmitidas
estão corretas, não há ação a ser tomada neste momento.
Por
outro lado, havendo informações a serem corrigidas, o contribuinte deverá
efetuar a RETIFICAÇÃO das declarações transmitidas pelo PGDAS-D relativas aos
períodos de apuração que necessitem de ajustes, bem como a regularização das
diferenças de tributos geradas.
Os
procedimentos para a retificação de declarações transmitidas pelo PGDAS-D estão
descritos no item Retificar Declaração, do Manual do PGDAS-D e DEFIS,
disponível no Portal do Simples Nacional:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdf
Como quitar os débitos?
Após
a retificação das declarações no PGDAS-D, os débitos referentes às diferenças
de tributos estarão disponíveis para pagamento por meio da geração de DAS,
parcelamento e/ou compensação.
Para
geração do DAS de cobrança para pagamento, o contribuinte deverá observar o que
dispõe o item "Consultar Débitos" do "Manual do PGDAS-D".
Caso
opte por parcelar, o contribuinte deve observar se cumpre com as condições para
parcelamento do Simples Nacional. Se o período de apuração retificado já
estiver parcelado, ocorrerá a reconsolidação do parcelamento sempre que a
declaração retificadora aumentar o valor devido de tributo.
Qual o prazo para a
autorregularização?
O
prazo para a autorregularização é a data informada na notificação enviada via
DTE-SN no campo "Prazo para autorregularização".
É necessário encaminhar
documentos ou comparecer ao atendimento?
Não,
o contribuinte não deve ir até uma unidade da Receita Federal, nem protocolar
qualquer resposta à notificação prévia para a autorregularização por meio dos
canais de atendimento.
Somente
faça as retificações necessárias nas declarações no PGDAS-D e regularize
eventuais débitos decorrentes dessas alterações seguindo as orientações aqui
contidas e as constantes no Portal do Simples Nacional.
Após
o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova
verificação a fim de conferir se as inconsistências persistem.
O que deve ser feito caso se
discorde da divergência indicada?
Ainda
que discorde da divergência indicada na notificação visando à autorregularização
e entenda que não há retificação a ser feita, não cabe apresentar impugnação,
bem como não é necessário procurar uma unidade da Receita Federal ou enviar
documentos.
Caso
discorde parcialmente da divergência indicada, contudo reconheça parte dela,
deve proceder com a autorregularização no PGDAS-D da parte que considerar
cabível.
Cabe
destacar que a notificação prévia para autorregularização não constitui início
de procedimento fiscal e, após o fim do prazo para a autorregularização, a Receita
Federal fará uma nova análise sobre as inconsistências, a fim de verificar se
ensejam, ou não, a abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de
constituir, por meio de auto de infração, os créditos tributários devidos.
O
contribuinte poderá manifestar sua discordância em relação às divergências
apuradas por meio de impugnação ao auto de infração lavrado.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Qual o limite de receita bruta para fins de opção pelo Simples Nacional?
Publicado em
29/05/2024
às
12:00
Para fins de opção e permanência no Simples
Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado
interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes
da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas
de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00.
Para a pessoa jurídica em início de
atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre
a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas
as frações de meses como um mês inteiro. Importante observar que o limite
proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início
de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a opção na condição de
empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos retroativos à abertura do
CNPJ - ver exemplo 2, a seguir) ou se a fará somente em janeiro do ano
seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos
apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver exemplo 3, a seguir).
Sendo assim, na hipótese de início de
atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites,
para fins de opção, também serão proporcionais. (Base legal: art. 3º, I e II, §
2º, § 14, e art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Exemplos:
1. Empresa Gama, aberta em 14/11/2011,
deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2024. Auferiu no ano-calendário
anterior, 2023, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita
bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$
4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2023, poderá optar
pelo Simples Nacional em 2024.
2. Empresa Delta, aberta em 18/04/2024,
optou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade (opção retroage
à data de abertura do CNPJ).
3. Empresa Ômega, aberta em 12/05/2023,
deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2024. Como iniciou
suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção,
sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$
400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha
ultrapassado o limite proporcional em 2023 (R$ 3.200.000,00 de receita no
mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).
Notas:
1. Para fins de opção, deve-se utilizar a
receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa
optante no ano de início de atividades.
2. Até 31/12/2011, o limite de receita
bruta anual era de R$ 2.400.000,00.
3. A partir de 2012, há um limite extra de
R$ 3.600.000,00 para exportação de mercadorias.
4. A partir de 2015, esse limite extra
também compreende exportação de serviços.
5. A partir de 2018, ambos os limites de
receita bruta (mercado interno e exportação) foram aumentados para R$
4.800.000,00.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não optantes pelo Simples Nacional poderão usufruir dos benefícios não tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006?
Publicado em
21/05/2024
às
14:00
Para responder a essa pergunta, é
necessário lembrar que a Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece, para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, dois tipos de benefícios legais:
. os tributários (Simples Nacional) e
. os não tributários (relativos às licitações públicas, às relações de
trabalho, ao estímulo ao crédito etc.).
Para usufruir dos benefícios tributários, a Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte precisa ser optante pelo Simples Nacional. No entanto, para usufruir dos
benefícios não tributários, a Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte não precisa ser optante pelo Simples Nacional.
Por fim, as vedações legais do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
proíbem somente a opção pelo Simples Nacional, mas não proíbem a Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte de gozar dos benefícios não tributários dessa Lei.
Contudo, as vedações do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006,
impedem a fruição de todos os benefícios dessa Lei: os tributários e os não
tributários.
Base legal: art. 3º-B da Lei Complementar
nº 123, de 2006.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Prorrogado o prazo da Declaração Anual do Simples Nacional (Defis) para MEs e EPPs localizadas no RS
Publicado em
14/05/2024
às
16:00
Enchentes no RS
A M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar, informações
sobre as diversas prorrogações de tributos. Além disso, neste local, você
acessa outros benefícios concedidos às pessoas físicas e às empresas
estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes no RS em MAIO/2024,
como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas
Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos Habitacionais, Prorrogação do
Prazo de Envio das Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física e das
Primeiras Parcelas, assim como prioridade nas restituições, etc.
Tendo em vista que seguidamente tem surgido novo benefício ou
alterações, estamos atualizando essa matéria constantemente. Portanto,
necessitando consultar atualizações, não hesite em consultar a versão
atualizada desta matéria. É só clicar no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172
|
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual
realizada na manhã de 10/05/2024, a Resolução CGSN nº 175, de 10 de maio de
2024, que dispõe sobre prorrogação do prazo final de envio da Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis, de situação especial,
ano-calendário 2024, exclusivamente para os contribuintes com matriz localizada
em municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Portanto, fica prorrogado para 31 de
julho de 2024 o prazo final para envio da Defis, de situação especial, para
eventos (baixas...) ocorridos entre 01/01 e 31/05/2024. Porém, a Declaração
relativa ao ano de 2023, cujo prazo final era março/2024, não sofreu alteração.
Essa Resolução vem em complemento
à Portaria CGSN nº 45, de 6 de maio de 2024, a qual
tratou da prorrogação do prazo para pagamento dos períodos de apuração abril e
maio de 2024.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Prorrogado o prazo de vencimento de parcelamentos do Simples Nacional
Publicado em
13/05/2024
às
17:00
Enchentes no RS
A M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar, informações
sobre as diversas prorrogações de tributos. Além disso, neste local, você
acessa outros benefícios concedidos às pessoas físicas e às empresas
estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes no RS em MAIO/2024,
como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas
Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos Habitacionais, Prorrogação do
Prazo de Envio das Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física e das
Primeiras Parcelas, assim como prioridade nas restituições, etc.
Tendo em vista que seguidamente tem surgido novo benefício ou
alterações, estamos atualizando essa matéria constantemente. Portanto,
necessitando consultar atualizações, não hesite em consultar a versão
atualizada desta matéria. É só clicar no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172
|
O
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual realizada
na manhã de 10/05/2024, a Resolução CGSN nº 175, de 10 de maio de 2024, que
dispõe sobre prorrogação do prazo de pagamento de parcelas de parcelamentos do
Simples Nacional, exclusivamente para os contribuintes com matriz localizada em
municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Ficam prorrogados os prazos para
pagamento de parcelas de parcelamentos do Simples Nacional, administrados pela
RFB e PGFN, com vencimento original em:
1.
maio de 2024, para o último dia útil do mês de
junho de 2024;
2.
junho de 2024, para o último dia útil do mês de
julho de 2024.
Essa Resolução vem em complemento
à Portaria CGSN nº 45, de 6 de maio de 2024, a qual
tratou da prorrogação do prazo para pagamento dos períodos de apuração abril e
maio de 2024.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
As microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional poderão usufruir dos benefícios não tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006?
Publicado em
03/05/2024
às
14:00
Inicialmente
é importante destacar que a Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece, para
as microempresas e empresas de pequeno porte, dois tipos de benefícios legais:
.
os tributários (Simples Nacional) e
.
os não tributários (relativos às licitações públicas, às relações de trabalho,
ao estímulo ao crédito etc.).
Para
usufruir dos benefícios tributários, a microempresa e empresa de pequeno porte
precisa ser optante pelo Simples Nacional.
No
entanto, para usufruir dos benefícios não tributários, a microempresa e empresa
de pequeno não precisa ser optante pelo Simples Nacional.
Por
fim, as vedações legais do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, proíbem
somente a opção pelo Simples Nacional, mas não proíbem a microempresa e empresa
de pequeno de gozar dos benefícios não tributários dessa Lei. Contudo, as
vedações do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, impedem a
fruição de todos os benefícios dessa Lei: os tributários e os não tributários.
Base
legal: art. 3º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Fonte: Receita
Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?
Publicado em
20/04/2024
às
12:00
O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
. Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);
. Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins);
. Contribuição para o PIS/Pasep;
. Contribuição Patronal Previdenciária
(CPP);
. Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS).
Notas:
1. O recolhimento na forma do Simples
Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima, p.ex.:
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a
Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) etc., que
devem ser recolhidos à parte do Simples Nacional - ver art. 13, § 1º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
2. Mesmo para os tributos listados acima,
há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, p.ex.,
Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação, etc. -
ver art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
3. Os percentuais de cada tributo incluído
no Simples Nacional dependem do tipo de atividade e da receita bruta, conforme
os Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas que migraram do MEI para o Simples Nacional em 2024 devem ficar atentas às mudanças de enquadramento de regime
Publicado em
12/04/2024
às
16:00
Receita Federal aponta que mais de 650 mil empresas que estavam
enquadradas como empresas individuais aderiram ao Simples Nacional que exige
maior organização contábil
Um levantamento da Receita
Federal aponta que mais de 650 mil micro e pequenas empresas passaram a ser
enquadradas no regime Simples Nacional, segundo dados de março de 2024. Há
diversas diferenças em relação ao enquadramento tributário entre os dois
modelos de gestão, por isso, as empresas que aderiram recentemente ao Simples
Nacional devem ficar atentas às mudanças que exigem uma maior organização
contábil.
Para o microempreendedor
individual a principal obrigação é o recolhimento mensal da guia do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), para o acesso aos benefícios como
auxílio-maternidade, auxílio-doença, entre outras vantagens. O limite de
faturamento anual do MEI é de 81 mil reais.
As empresas optantes do
Simples Nacional têm um limite de receita bruta anual de 4,8 milhões de reais e
devem seguir as obrigações específicas desse regime, como a emissão de notas
fiscais, escrituração fiscal, cumprimento das normas trabalhistas,
previdenciária, além da declaração anual do Simples Nacional.
Para a conselheira Angela
Dantas, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), as obrigações referentes ao
regime exigem a atuação de um profissional de contabilidade e atenção aos
prazos dos tributos e entrega de declarações acessórias.
"A migração altera os
sistemas de pagamentos dos tributos e a mudança ocorre porque o empresário
percebe que há uma opção mais benéfica para o caso dele ou quando há exigência
da regra, em virtude do nível de faturamento. Em ambas as situações, é
importante que o empresário esteja atento às novas necessidades e tenha ciência
da atuação do contador que o acompanha", alerta a conselheira.
As empresas também precisam
ter um gerenciamento e controle do fluxo de caixa, que representa a
movimentação financeira e de compra e venda de insumos e produtos, além das
questões de recursos humanos.
Fonte: Agência
Apex/ Comunicação CFC
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
O que se considera como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional?
Publicado em
05/04/2024
às
16:00
Para ser uma microempresa (ME) ou empresa
de pequeno porte (EPP), o contribuinte precisa cumprir dois tipos de
requisitos:
1. quanto à natureza jurídica, precisa ser
uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de
responsabilidade limitada ou empresário individual;
2. quanto à receita bruta, precisa observar
o limite máximo anual estabelecido em Lei.
Quanto a esse limite, temos que:
a) desde janeiro de 2012, a Microempresa
(ME) precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais);
b) a partir de janeiro de 2018, a empresa
de pequeno porte (EPP) tem receita bruta superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais).
Os limites de receita bruta para definição
de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) no ano-calendário de
início de atividade serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o
início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro.
A partir de 01/01/2018, os limites
proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$
400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da
atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro.
Exemplo: a empresa "XYZ Ltda. EPP" quer
iniciar suas atividades em 20 de outubro de 2023. Como outubro deve ser
considerado um mês inteiro, de outubro a dezembro são três meses. Então, seus
limites proporcionais de receita bruta para 2023 serão de: 3 × R$ 400.000,00 =
R$ 1.200.000,00.
Nota: Para fins de enquadramento na
condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), deve-se
considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
Base legal: art. 3º, I e II, da Lei
Complementar 123, de 2006.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os
nossos conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Falso Simples Nacional: Receita Federal oferece oportunidade de regularização do pagamento de contribuição previdenciária antes do início dos procedimentos de fiscalização
Publicado em
26/03/2024
às
16:00
Na Operação Falso Simples serão encaminhadas em torno de 16 mil comunicações
para empresas que deixaram de recolher contribuição previdenciária.
O Fisco identificou empresas que têm informado
indevidamente a condição de optante pelo Simples Nacional na Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), o que pode
ensejar falta de recolhimento de contribuição previdenciária. As
inconsistências se referem ao ano-calendário 2020.
As empresas que informaram indevidamente a opção pelo
Simples Nacional em GFIP nesse período receberão Aviso de Autorregularização
por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita
Federal.
Os Avisos de Autorregularização contêm o demonstrativo
das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo de 60 dias para que as
contribuições sejam recolhidas ou as declarações sejam retificadas.
Ao longo do ano, serão realizadas emissões contínuas de
cartas no sentido de alcançar cerca de 16.000 contribuintes que possuem
divergências na ordem de R$ 821 milhões.
Decorrido o prazo de autorregularização as empresas
estarão sujeitas a autuações e aplicações de multas para cobrança da
contribuição previdenciária que deixou de ser declarada.
Informações sobre a operação e orientações sobre como se regularizar estão
disponíveis neste link.
Confira os dados consolidados da ação
UF
|
Quantidade de Contribuintes
|
Divergência
|
AC
|
38
|
R$ 1.752.682,28
|
AL
|
222
|
R$ 8.601.051,51
|
AM
|
209
|
R$ 11.933.799,18
|
AP
|
42
|
R$ 2.738.144,77
|
BA
|
854
|
R$ 33.622.953,02
|
CE
|
639
|
R$ 22.595.181,64
|
DF
|
426
|
R$ 32.508.444,18
|
ES
|
257
|
R$ 10.931.599,44
|
GO
|
645
|
R$ 35.298.885,95
|
MA
|
355
|
R$ 16.607.310,37
|
MG
|
1.290
|
R$ 52.332.130,11
|
MS
|
372
|
R$ 17.170.232,42
|
MT
|
475
|
R$ 24.172.252,22
|
PA
|
626
|
R$ 31.063.592,64
|
PB
|
203
|
R$ 6.416.471,14
|
PE
|
618
|
R$ 22.577.375,97
|
PI
|
225
|
R$ 7.576.070,04
|
PR
|
1.070
|
R$ 53.629.507,62
|
RJ
|
1.852
|
R$ 97.822.979,11
|
RN
|
215
|
R$ 7.117.370,03
|
RO
|
186
|
R$ 10.911.814,41
|
RR
|
15
|
R$ 656.926,48
|
RS
|
707
|
R$ 31.134.043,90
|
SC
|
561
|
R$ 26.378.556,40
|
SE
|
96
|
R$ 3.500.543,82
|
SP
|
4.324
|
R$ 248.421.790,89
|
TO
|
83
|
R$ 3.607.611,42
|
Total
|
16.605
|
R$ 821.079.320,96
|
Veja os modelos das mensagens que estão sendo encaminhadas aos contribuintes
(modelos meramente exemplificativos)


Fonte: Receita Federal
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Estadual do RS intensifica ações de fiscalização de grupos econômicos irregulares enquadrados no Simples Nacional
Publicado em
23/03/2024
às
16:00
Contribuintes
devem se regularizar, evitando imposição de penalidades mais rígidas
Por meio do uso de tecnologia e de reforço na fiscalização, a Receita Estadual
do RS está ampliando o combate à atuação irregular de contribuintes do
Simples Nacional, regime tributário simplificado destinado a microempresas e
empresas de pequeno porte. Com o compromisso de promover a justiça fiscal e de
garantir um ambiente de negócios saudável para todos os envolvidos, ampliando a
conformidade tributária, a subsecretaria vem reforçando a atuação com foco em
grupos econômicos irregulares.
Entre as medidas, estão orientação, comunicação, ajustes de legislação,
programas de autorregularização e ações repressivas de fiscalização, que são
executadas tendo em vista o grau de risco de cada contribuinte e o impacto da
irregularidade para o sistema tributário gaúcho. No caso das ofensivas, que
buscam recuperar valores devidos e combater a sonegação, são diversas operações
sendo realizadas anualmente, gerando autuações, multas e, inclusive,
encaminhamento de denúncia-crime ao Ministério Público, quando cabível.
A Receita Estadual do RS também passou a enviar alertas de divergências
para empresas com indícios de formação de grupos econômicos irregulares no
Simples Nacional. Por meio dos contatos disponibilizados nos comunicados, os
contribuintes podem agendar reuniões para esclarecimento e para saber sobre a
forma de regularização.
Caso sejam confirmados os indícios, é necessário que as empresas saiam do
Simples Nacional, realizando os ajustes e pagamentos obrigatórios, e que façam
a reorganização societária e a reestruturação do empreendimento. Havendo
unificação na gestão, patrimônio e finanças, deve existir apenas uma entidade
empresarial (CNPJ). Caso a regularização não seja feita, os contribuintes ficam
sujeitos a procedimentos de ação fiscal, como a exclusão do regime tributário.
Um grupo econômico reúne empresas com personalidades jurídicas distintas para
atuar de forma organizada em busca de interesses comuns. Fazer parte de um,
quando bem elaborado e dentro da legalidade, pode proporcionar economia
financeira e tributária. A legislação que rege o Simples Nacional não veda que
empresas participem de grupos econômicos regulares. Contudo, devem ser
respeitados os limites e as vedações previstas nas leis - mais detalhes podem
ser conferidos
neste link.
Texto: Ascom
Sefaz/Receita Estadual do RS
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Falsas consultorias prometem restituição de PIS e Cofins para empresas do Simples Nacional - cuidado com o golpe
Publicado em
04/03/2024
às
14:00
A Receita Federal
iniciou a terceira etapa da Operação Retificadora, que envolve a fiscalização
de empresas optantes pelo Simples Nacional. Iniciada com a investigação de
retificações de declarações fraudulentas, ela envolveu também uma ampla etapa
de incentivo à autorrregularização. Para as empresas que não regularizaram
voluntariamente sua situação, a Receita Federal atua, agora, em sua fase
coercitiva.
Histórico da operação
Em
outubro de 2022, a Receita Federal, junto com a Polícia Federal e o Ministério
Público Federal, deflagrou a Operação Retificadora que visava apurar supostos
serviços de "consultoria" a pequenas e médias empresas optantes pelo regime
tributário diferenciado denominado Simples Nacional, que resultavam na
restituição indevida das contribuições ao PIS e Cofins.
Os
autodenominados "consultores" abordavam empresários alegando, de forma
enganosa, que esses contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e
Cofins. A restituição acontecia por meio da alteração indevida da natureza da
receita bruta.
Na
segunda etapa, iniciada ainda em 2022 e com foco na conformidade dos
contribuintes que utilizaram os "serviços" das empresas fraudadoras, a Receita
Federal realizou palestras para empresas com inconsistências de restituições e
compensações. O objetivo principal era alertar para a fraude e explicar como
fazer a regularização. Foram enviadas cartas de autorregularização, com um
prazo para a regularização sem sanções.
Além
disso, um bloqueio de processos de restituição com suspeita de fraude foi
efetuado, sendo que o prejuízo total poderia chegar a R$ 1,4 bilhão.
A
Operação Retificadora mostra uma atuação da Receita Federal sempre atenta ao
perfil dos contribuintes: para o contribuinte que quer ou está disposto a pagar
seus tributos, o foco principal é informar e auxiliar no cumprimento das
obrigações. Para os contribuintes que não se regularizam e para os fraudadores,
é realizada a fiscalização rigorosa, visando a proteção dos recursos públicos.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Federal divulga resultado das solicitações de opção pelo Simples Nacional
Publicado em
03/03/2024
às
14:00
A Receita Federal informa que foram
processadas todas as solicitações de opção pelo Simples Nacional realizadas em
janeiro de 2024.
No total, foram efetuadas 1.006.011 solicitações pelo regime Simples Nacional,
das quais 657.050 foram deferidas (aceitas por não haver impedimento), que
corresponde a 65,31% do total de solicitações, e 348.961 indeferidas (não
aceitas por haver impedimento), que corresponde a 34,69% do mesmo total.
Pelo Simei (Sistema de recolhimento de tributos abrangidos pelo Simples
Nacional devidos pelo MEI), foram realizadas 77.362 solicitações, das quais
59.426 foram deferidas, cerca de 76,82% do total, e 17.936 indeferidas,
correspondendo a 23,18%.
No ano passado, no mesmo período de opção, o percentual de deferimentos chegou
a pouco mais de 52% para o SN e 85 % para o MEI, o que demonstra que houve um
significativo aumento na quantidade de contribuintes que se regularizaram para
se tornarem ou permanecerem optantes pelo regime e observa-se uma relativa
diminuição da regularização por contribuintes que solicitaram opção pelo Simei.
Para os contribuintes que tiveram a solicitação indeferida por possuírem
pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não regularizadas até o dia 31/01/2024,
o Termo de Indeferimento relativo a essas pendências foi emitido pela RFB e
encaminhado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional
(DTE-SN).
Para saber como impugnar (contestar) o Termo de Indeferimento, o contribuinte
deve acessar o endereço na internet: https://www.gov.br/pt-br/servicos/impugnar-indeferimento-pelo-simples.
Para
aqueles que tiveram a solicitação indeferida por possuírem pendências com as
Administrações Tributárias dos Estados, Distrito Federal ou Municípios não
regularizadas até 31/01/2024, os respectivos Termos de Indeferimento serão
emitidos pela administração tributária de cada ente federativo que identificou
a existência da pendência. Eventual impugnação deve ser dirigida ao ente
emitente.
Abaixo segue o resumo, por Estado, do resultado dos pedidos de opção pelo
Simples Nacional e pelo Simei.
Resultado
da solicitação de opção pelo Simples Nacional
Resultado
da solicitação de opção pelo Simei
Fonte: Receita
Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples Nacional: cuidado com o golpe da restituição do PIS e Cofins
Publicado em
27/02/2024
às
16:00
Serviços de "consultoria" prometem restituição de
tributos
A Receita Federal
iniciou a terceira etapa da Operação Retificadora, que envolve a fiscalização
de empresas optantes pelo Simples Nacional. Iniciada com a investigação de
retificações de declarações fraudulentas, ela envolveu também uma ampla etapa
de incentivo à autorrregularização. Para as empresas que não regularizaram
voluntariamente sua situação, a Receita atua, agora, em sua fase coercitiva.
No
primeiro lote de fiscalizações em Minas Gerais, já foram autuadas 34 empresas,
além de doze terem regularizado suas pendências ainda no prazo da diligência
(ou seja, em até 20 dias da ciência da intimação). As duas situações
representam uma recuperação de mais de 11 milhões de reais em crédito
tributário. Nos próximos dias, a Receita Federal em Minas Gerais iniciará a
fiscalização de um novo lote de aproximadamente 500 empresas.
Histórico da operação
Em
outubro de 2022, a Receita Federal, junto com a Polícia Federal e o Ministério
Público Federal, deflagrou a Operação Retificadora que visava apurar supostos
serviços de "consultoria" a pequenas e médias empresas optantes pelo regime tributário
diferenciado denominado Simples Nacional, que resultavam na restituição
indevida das contribuições ao PIS e Cofins.
Os
autodenominados "consultores" abordavam empresários alegando, de forma
enganosa, que esses contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e
Cofins. A restituição acontecia por meio da alteração indevida da natureza da
receita bruta.
Pela
análise dos dados, estimou-se que somente um grupo criminoso causou prejuízo de
44 milhões aos cofres públicos. Foram cumpridos nove mandados de busca e
apreensão, em Belo Horizonte e em Nova Lima. A justiça também decretou o
bloqueio de cerca de R$ 40 milhões que seriam de propriedade do grupo
fraudador.
Na
segunda etapa, iniciada ainda em 2022 e com foco na conformidade dos
contribuintes que utilizaram os "serviços" das empresas fraudadoras, a Receita
Federal realizou palestras para empresas com inconsistências de restituições e
compensações. O objetivo principal era alertar para a fraude e explicar como
fazer a regularização. Foram enviadas cartas de autorregularização, com um
prazo para a regularização sem sanções.
Além
disso, um bloqueio de processos de restituição com suspeita de fraude foi
efetuado, sendo que o prejuízo total poderia chegar a R$ 1,4 bilhão.
A
Operação Retificadora mostra uma atuação da Receita Federal sempre atenta ao
perfil dos contribuintes: para o contribuinte que quer ou está disposto a pagar
seus tributos, o foco principal é informar e auxiliar no cumprimento das
obrigações. Para os contribuintes que não se regularizam e para os fraudadores,
é realizada a fiscalização rigorosa, visando a proteção dos recursos públicos.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Em que situações ocorre a exclusão automática do Simples Nacional?
Publicado em
24/02/2024
às
10:00
Será considerada uma comunicação
obrigatória da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e ensejará
exclusão automática do Simples Nacional a alteração de dados no CNPJ que
importe em:
. alteração de natureza jurídica para
sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em
conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;
. inclusão de atividade econômica vedada à
opção pelo Simples Nacional;
. inclusão de sócio pessoa jurídica;
. inclusão de sócio domiciliado no
exterior;
. cisão parcial; ou
. extinção da empresa.
Notas:
1. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a
partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
2. O contribuinte pode confirmar a exclusão
acessando o serviço "Consulta Optantes" disponível no portal do Simples
Nacional.
3. Não confundir exclusão automática com
exclusão de ofício. A exclusão automática decorre de ato da própria
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), que altera dados no CNPJ.
A exclusão de ofício decorre de ação fiscal de um ente federado.
Base Legal: Base legal: art. 30,
§ 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006;
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
O que é Simples Nacional?
Publicado em
14/02/2024
às
14:00
O Simples Nacional é o nome abreviado do
"Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime
tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei
Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Pequenas empresas têm prejuízos com a defasagem da tabela do Simples Nacional
Publicado em
12/02/2024
às
16:00
Se correção fosse aplicada desde 2018, as micro e pequenas poderiam ter
investido R$ 77 bilhões e contratado 650 mil profissionais, segundo entidades
A tabela de cobrança de impostos sobre as empresas optantes pelo Simples
Nacional está defasada desde 2018 e, segundo entidades optantes por essa
tributação, esse congelamento do teto represa investimentos da ordem de R$ 77
bilhões na economia e a contratação de 650 mil funcionários. O Simples Nacional
é um regime tributário exclusivo para micro e pequenas empresas e prevê
alíquotas diferentes para cada faixa de faturamento.
Para pressionar o governo federal a atualizar esse tipo de tributação,
37 entidades do setor de serviços e comércio lançaram o "Movimento
Atualiza Simples Nacional". Lideradas pelo Sindicato de Hospedagem e
Alimentação de Porto Alegre e Região (Sindha), o grupo tenta convencer o
governo que a falta de atualização faz o programa perder sua identidade, além
de colocar em risco empregos e a própria economia.
No ano passado, um estudo da Escola de Negócios da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) foi entregue ao ministro do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Márcio França.
O levantamento indica, com base no índice IGP-DI, uma defasagem de 75,81% no
faturamento bruto anual para que as empresas continuem optando pelo Simples
Nacional. De acordo com o levantamento, o teto da receita bruta anual das
empresas, que hoje é R$ 4,8 milhões, passaria para R$ 8,4 milhões, calculado
com base no IGP-DI acumulado desde 2018.
Além da injeção dos R$ 77 bilhões nesses setores por conta da diminuição
dos impostos, as entidades calculam que essa atualização também representaria
R$ 17 bilhões em novos repasses fiscais ao Governo.
O Movimento Atualiza Simples alega que a inflação acarretou correções
nos preços e nos custos, levando a operação de muitas pequenas empresas a
chegar perto ou estourar o teto do Simples Nacional. A consequência é a redução
dos investimentos do setor, além da elevação da taxa de fechamento de empresas
que saem desta modalidade de tributação. O estudo da PUCRS aponta também o
impacto imediato na geração de 650 mil novos empregos, o que representaria um
incremento de até 6% nos empregos formais.
O Ministério do Empreendedorismo informou que já estuda algumas mudanças
nas regras do Simples. As propostas já teriam sido submetidas à análise da Casa
Civil e do Ministério da Fazenda. Entre elas estão o aumento do teto de
faturamento e uma proposta de facilitação para a transição de MEI para
Microempresa (ME).
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou Simples Nacional,
foi criado em 2006 e é voltado para as micro e pequenas empresas - incluindo os
microempreendedores individuais (MEIs). Ele surgiu com o objetivo de reduzir a
burocracia e os custos de pequenos empresários, criando um sistema unificado de
recolhimento de tributos e simplificando declarações.
Fonte:
SBT News
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Declaração Anual do Simples Nacional (DEFIS 2024): sua importância, prazo de entrega e as medidas necessárias para manter a regularidade fiscal empresarial
Publicado em
31/01/2024
às
10:00
Entenda o processo de entrega da DEFIS em
2024, as diferenças com o IRPJ e as implicações para empresas no Simples
Nacional
Com o prazo de entrega da
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) se aproximando no
final de março/2024, muitas empresas estão em busca de compreensão,
especialmente considerando a confusão frequente com o Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
Ambas as declarações possuem funções
similares, no entanto, a empresa fica impedida de enviar a declaração mensal
do Simples Nacional e apurar seu imposto.
A DEFIS, utilizada para
informar à Receita Federal dados econômicos, sociais e fiscais de empresas no
Simples Nacional, tem o propósito de comunicar e comprovar ao Governo Federal
os tributos recolhidos. Sua declaração é obrigatória anualmente para empresas
no Simples Nacional, excluindo o MEI.
Diferenças entre DEFIS e IRPJ
A DEFIS se diferencia do
IRPJ em sua função e informações necessárias. Enquanto o IRPJ é para empresas
no Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real, a DEFIS
abrange informações semelhantes, mas específicas para o Simples Nacional. No
IRPJ, o pagamento é feito via Darf, enquanto no Simples Nacional é
mensal através do DAS.
Quem deve declarar a DEFIS?
A DEFIS é obrigatória para
todas as empresas tributadas pelo Simples Nacional, exceto MEI,
independentemente do faturamento no ano anterior.
A declaração deve ser feita
até 31 de março de cada ano, abrangendo as informações socioeconômicas do ano
anterior. A transmissão é feita pelo PGDAS-D, disponível no site da
Receita Federal, com uso de certificado digital, código de acesso ou
procuração eletrônica.
Informações necessárias na DEFIS
Empresas do Simples Nacional
devem informar ganhos de capital, despesas, lucro contábil (se aplicável),
dados pessoais dos sócios, número de empregados, saldo bancário, e mudanças de
endereço.
Consequências da não entrega
A multa por atraso na
entrega da DEFIS é de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do valor total dos
impostos e contribuições apurados no ano-calendário. Além disso, a apuração
mensal do DAS só é liberada após a declaração do ano anterior. O atraso pode
resultar em multas e juros no pagamento do DAS, levando à inativação
de inscrições municipal e estadual, impedindo emissão de notas fiscais e até
perda do CNPJ.
Evitando erros no preenchimento e entrega
Recomenda-se assessoria
contábil mensal para otimizar o processo, assegurando dados corretos e envio
dentro do prazo. Conhecer as obrigações tributárias é crucial para evitar
problemas com o Fisco e promover o crescimento empresarial.
Fonte: Portal Contábeis, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Opção pelo Simples Nacional
Publicado em
25/01/2024
às
10:00
A
opção pelo Simples Nacional está disponível para microempresas e empresas de
pequeno porte até o dia 31 de janeiro de 2024. Aqueles que buscam enquadrar-se
como Microempreendedores Individuais (MEIs) devem solicitar a opção tanto pelo
Simples Nacional quanto pelo Simei até essa data.
É
importante ressaltar que os solicitantes não podem estar sujeitos às vedações
estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Para empresas já em atividade, a
solicitação de opção pode ser realizada até o último dia útil de janeiro. Se
aceita, terá validade retroativa a partir de 1° de janeiro do presente ano.
Para empresas em início de atividade, o
prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição
(municipal ou estadual), desde que não tenham decorridos 60 dias da data de
abertura do CNPJ. Quando aprovada, a opção produz efeitos a partir da data da
abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de
janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas excluídas do Simples Nacional por dívidas com a Receita Estadual do RS podem fazer nova opção até 31 de janeiro de 2024
Publicado em
16/01/2024
às
14:00
A Receita Estadual do RS efetuou a exclusão
das empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos de ICMS sem
exigibilidade suspensa e não regularizaram sua situação em 2023. O montante do
ICMS devido pela empresas excluídas chega a R$ 42,5 milhões.
A medida, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, pode ser revertida por
meio da regularização das pendências impeditivas e consequente reingresso no
regime até o último dia útil deste mês, 31 de janeiro.de 2024.
A rotina é realizada anualmente pela Receita Estadual do RS desde 2011 e busca
alertar os contribuintes para se manterem em conformidade, evitando a exclusão
do Simples Nacional. O procedimento está alinhado ao novo modelo de
fiscalização da Instituição, que visa incentivar o cumprimento voluntário das
obrigações e ampliar as possibilidades de autorregularização por parte das
empresas.
Ação de Regularização
A rotina anual de exclusão dos devedores do regime do Simples Nacional faz
parte das ações de regularização promovidas pela Receita Estadual do RS,
buscando a conformidade tributária dos contribuintes e a recuperação de ICMS
devido aos cofres públicos. Os procedimentos abrangem a emissão de alertas para
a Caixa Postal Eletrônica (CP-e) dos contribuintes, o envio dos Termos de
Exclusão dando prazo de 30 dias para regularizar a pendência, e por final, a
homologação dos Termos de Exclusão dos contribuintes não regularizados.
Em 2023, o procedimento de exclusão do Simples Nacional iniciou em setembro por
meio do envio de Alerta de Divergência às Caixas Postais Eletrônicas (CP-e) de
empresas com débitos que, totalizavam cerca de R$119 milhões. Posteriormente,
em outubro, as empresas que não haviam se regularizado receberam o Termo de
Exclusão. Nessa etapa, o montante de ICMS devido girava em torno de R$ 111
milhões. Após, as empresas que não cumpriram o prazo para regularizar as
pendências tiveram seus Termos de Exclusão homologados e encaminhados para a
Receita Federal do Brasil efetuar a exclusão do Regime no Portal do Simples
Nacional.
A verificação da situação cadastral da empresa e dos débitos pendentes pode ser
realizada por meio de consulta à Caixas Postais Eletrônicas do Estabelecimento
no Portal e-CAC da Receita Estadual do RS e da página de Consulta de
Débitos e Pagamentos , no site da Instituição.
Solicitação de Reingresso
As empresas que foram efetivamente excluídas poderão buscar o reingresso no
Regime até o último dia útil de janeiro (31/01/2024). A solicitação é feita
somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/),
menu "Simples Serviços", item "Opção", "Solicitação de Opção pelo Simples
Nacional", sendo irretratável para todo o ano-calendário. A opção, se deferida,
produz efeitos de forma retroativa a 1º de janeiro de 2024, evitando a
interrupção no enquadramento do Simples Nacional.
Para ser aprovada a opção, o contribuinte deverá ter regularizado eventuais
pendências impeditivas até o vencimento do prazo de solicitação. Não podem
optar pelo Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das vedações
previstas na Lei Complementar nº 123/2006, tais como pendências cadastrais e/ou
fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado. A análise da solicitação
é feita em conjunto pela União (Receita Federal do Brasil), estados e
municípios. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos
parciais e o resultado final no serviço "Acompanhamento da Formalização da
Opção pelo Simples Nacional".
Fonte:
Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples Nacional - Ajustes do ICMS-ST no RS
Publicado em
10/01/2024
às
16:00
Não se aplica a obrigatoriedade do ajuste
do ICMS/RS retido por substituição tributária aos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional.
Base Legal:
Regulamento do ICMS/RS, Livro III, Título III, Capitulo. I, Seção I, Subseção
IV-A, título, nota 06, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas desenquadradas do Simples Nacional têm que se regularizarem em janeiro/2024
Publicado em
09/01/2024
às
15:00
As empresas optantes pelo Simples Nacional
que nos últimos 12 meses excedeu a receita bruta de R$ 4,8 milhões, ou alterou
o contrato social, incluiu atividades impeditivas ou que possuem débitos, foram
excluídas desta modalidade de tributação se não regularizaram a situação até o
dia 31 de dezembro de 2023.
"O empresário deve procurar o seu contador para que, juntos, efetuem um plano
de pagamento ou parcelamento dos débitos em tempo hábil para solicitar o
reenquadramento", reforça a diretora do SESCAP-LDR, Viviane Batista.
Sejam os débitos ou não de natureza tributária e previdenciária com as
Secretarias da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja
suspensa, bem como a pessoa jurídica que passou a pertencer a outro quadro
societário ou descumpriu alguma exigência societária também pode ser
desenquadradas do Simples Nacional.
"Os empresários precisam estar atentos a todos os impostos e taxas estaduais e
municipais, podemos destacar o IPVA no caso Estadual, e taxas de alvará de
licença como funcionamento regular e vigilância sanitária", destaca o 2º
vice-presidente do SESCAP-LDR, Marlon Marçal.
As empresas excluídas do Simples Nacional devem regularizar a totalidade dos
seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento e solicitar o
reenquadramento.
Vale destacar que o prazo para enquadramento no Simples Nacional, Lucro
Presumido ou Real também é janeiro. Entretanto, definir qual o melhor regime tributário
permanecer é uma tarefa que deve ser estudada, analisa e definida junto com o
contador, pois depende muito da atividade desenvolvida, da quantidade de
receita, da organização contábil e financeira da empresa.
"O Simples Nacional é vantajoso até que a
empresa tenha uma receita bruta de R$ 3,6 milhões, pois caso esta receita do
ano corrente ultrapasse o sublimite (R$ 3.600.000,00) em mais de 20%, porém
permancer dentro do limite do Simples Nacional, ICMS e/ou ISS serão recolhidos
por fora a partir do mês seguinte. Isso começa a tornar o Simples Nacional
desvantajoso em relação ao Lucro Presumido.
Todavia, somente com cálculos e um bom planejamento tributário é que se pode
afirmar em que
momento o Simples se torna desvantajoso", explica a diretora do
SESCAP-LDR.
Atualmente, mais de 12 milhões de micro e pequenas empresas (MPE) fazem parte
do Simples Nacional, que entrou em vigor em 1.º de julho de 2007 com a
aprovação da Lei Complementar n.º 123, o Estatuto da Micro e Pequena Empresa,
unificando oito impostos em uma única guia, reduzindo a carga tributária.
Com a reforma tributária já promulgada, é importante destacar que não haverá
mudanças iniciais na tributação para as empresas do Simples Nacional.
Fonte:
Jornal Folha de Londrina | Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região
(SESCAP-LDR)
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Se uma Empresa de Pequeno Porte auferir receita bruta no ano-calendário superior ao sublimite estadual, será excluída do Simples Nacional?
Publicado em
28/12/2023
às
10:00
Não, salvo se ultrapassar o limite de
receita bruta de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional de receita bruta com
exportação de mercadorias ou serviços, de igual valor ou, ainda, incorrer em
outra hipótese de vedação do Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Exclusão do Simples Nacional - Quem pode excluir?
Publicado em
16/12/2023
às
10:00
A competência para excluir de ofício a
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Simples Nacional é da Receita
Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do
Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento e, tratando-se de
prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a
competência será também do respectivo Município
Base Legal: art. 33 da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Fonte:
receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Prazos para comunicação de exclusão do Simples Nacional e data-efeito dessa exclusão
Publicado em
08/12/2023
às
16:00
A exclusão do Simples Nacional, mediante
comunicação da microempresa e empresa de pequeno porte da EPP, dar-se-á:
POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo
efeitos:
. a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
. a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
OBRIGATORIAMENTE, quando:
. a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o
limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em
que a exclusão deverá ser comunicada:
- até o último dia útil do mês subsequente
à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo
efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
- até o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites
referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
. a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade,
ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para
exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
- até o último dia útil do mês subsequente
à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo
efeitos retroativamente ao início de atividades;
- até o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites
referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subsequente;
. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV
do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão: o
deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência
da situação de vedação;
- produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
. possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa, hipótese em que a exclusão: o deverá ser comunicada até o último dia
útil do mês subsequente ao da situação de vedação; o produzirá efeitos a partir
do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
. incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses de
vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que
a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Base normativa: art. 81 da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Notas:
1. A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em
"Simples-Serviços", menu "Exclusão".
2. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à
comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional.
3 A falta da comunicação obrigatória de exclusão sujeita o contribuinte à
exclusão de ofício e a uma multa (art. 36 da Lei Complementar nº 123, de 2006).
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Simples Nacional: como fazer para estar quites com a Receita em 2024
Publicado em
03/12/2023
às
16:00
Ainda há aproximadamente R$6 bilhões em
débitos declarados e não pagos
Manter a regularidade fiscal e cumprir com as obrigações tributárias
parece um verdadeiro desafio para algumas empresas.
Nos últimos meses, a Receita Federal do Brasil (RFB) enviou
intimações e avisos de cobrança automáticos para cerca de 6,5 milhões de
contribuintes em todo o território nacional. Isso equivale a aproximadamente
R$6 bilhões em débitos declarados e não pagos até a data de vencimento.
A cobrança alcança as empresas que declararam o valor dos impostos e das
contribuições, mas não fizeram os pagamentos. Além disso, são chamadas para
regularização da situação as pessoas jurídicas que parcelarem débitos e não
estão com a quitação em dia.
O que acontece se não regularizar?
Permanecer em situação irregular gera ônus aos empresários. O principal
é a transformação da certidão negativa da empresa em certidão positiva.
A
consequência é que a organização pode ficar impedida de obter crédito, tanto em
bancos oficiais quanto com fornecedores.
Além disso, o prosseguimento da ação de cobrança por parte da Receita
pode resultar, por exemplo, em bloqueio de patrimônio, o que inviabiliza a
continuidade do negócio. Além disso, pode ocorrer:
· Não será possível emitir
notas fiscais e licenças;
· Cancelamento dos
alvarás;
· As dívidas passam para o nome do
microempreendedor, que é o responsável pelo CNPJ. Assim o CPF do profissional
fica "sujo", dificultando a obtenção de empréstimos e financiamentos
próprios.
Portal e-Cac
A fim de evitar erros, o melhor a fazer é buscar o apoio de um
profissional da área de contabilidade. As intimações e as notificações trazem
número de processo e link de acesso, o que permite confirmar informações relativas
à dívida apresentada e gerar a guia para o pagamento.
Os empresários devem acessar o Portal e-Cac para se regularizar. Não
existe custo na operação para regularização dos débitos. Entretanto, é
importante que os empresários estejam cientes de que a data da competência de
determinado tributo leva à aplicação de multa e juros por atraso, o que acaba
onerando o pagamento.
Para consultar as pendências, basta acessar "Consulta
Extrato/Pendências" e, em seguida, "Consulta Pendências no Simei"
no site do Simples Nacional.
Fonte: Rede Jornal Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Nova prorrogação de prazos de pagamento para municípios de Santa Catarina em estado de calamidade pública
Publicado em
03/12/2023
às
12:00
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples
Nacional publicou a Portaria CGSN/SE nº 103, de 1 de dezembro 2023, que
prorroga prazos para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional,
incluindo os recolhidos pelo microempreendedor individual em DAS-MEI, devidos
pelos sujeitos passivos cuja matriz esteja domiciliada nos municípios
relacionados abaixo, atingidos por desastre natural.
A prorrogação terá validade para os seguintes
períodos de apuração:
Período de apuração
|
Vencimento original
|
Vencimento prorrogado
|
11/2023
|
20/12/2023
|
28/06/2024
|
12/2023
|
22/01/2024
|
31/07/2024
|
01/2024
|
20/02/2024
|
30/08/2024
|
A prorrogação do prazo não implica direito à
restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Relação de municípios constantes do
anexo da Portaria CGSN/SE nº 103, de 1 de dezembro 2023:
Agrolândia
Agronômica
Aurora
Botuverá
Braço do Trombudo
Brusque
Ituporanga
Laurentino
Lontras
Otacílio Costa
Pouso Redondo
Rio do Oeste
Rio do Sul
São João Batista
Trombudo Central
Vidal Ramos
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Situações que obrigam as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) a efetuarem a sua exclusão obrigatória do Simples Nacional
Publicado em
01/12/2023
às
12:00
A exclusão do Simples Nacional deverá ser
comunicada obrigatoriamente pela ME ou EPP nas hipóteses que a legislação
impede a opção pelo Simples Nacional, o seja;
. que não tenha natureza jurídica de
sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade
limitada ou empresário individual;
. que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado
interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para
exportação de mercadorias e serviços;
. que tenha auferido, no ano-calendário de
início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite
proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em
funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional
de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
. de cujo capital participe outra pessoa
jurídica;
. que seja filial, sucursal, agência ou
representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
. de cujo capital participe pessoa física
que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de
2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
. cujo titular ou sócio participe com mais
de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº
123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$
4.800.000,00;
. cujo sócio ou titular seja administrador
ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
. constituída sob a forma de cooperativas,
salvo as de consumo;
. que participe do capital de outra pessoa
jurídica;
. que exerça atividade de banco comercial,
de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de
crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora
ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
. resultante ou remanescente de cisão ou
qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em
um dos 5 anos-calendário anteriores;
. constituída sob a forma de sociedade por
ações;
. cujos titulares ou sócios guardem,
cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
subordinação e habitualidade;
. que explore atividade de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de
ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
. que tenha sócio domiciliado no exterior;
. de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
. que possua débito com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
. que preste serviço de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade
fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano
ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte
de estudantes ou trabalhadores;
. que seja geradora, transmissora,
distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
. que exerça atividade de importação ou
fabricação de automóveis e motocicletas;
. que exerça atividade de importação de
combustíveis;
. que exerça atividade de produção ou venda
no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de
fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e
bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no
atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas,
produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
. que realize cessão ou locação de
mão-de-obra;
. que se dedique ao loteamento e à
incorporação de imóveis;
. que realize atividade de locação de
imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados
pelo ISS;
. sem inscrição ou com irregularidade em
cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Notas:
1. Informações sobre o limite adicional
para receitas decorrentes de exportação de mercadorias.
2. Para saber se determinado código CNAE
contém atividades vedadas aos optantes pelo Simples Nacional, ver os Anexos VI
e VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Base
legal: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Mantido sublimite de Receita Bruta para 2024 na apuração do ICMS e ISSQN
Publicado em
21/11/2023
às
12:00
Por meio da Portaria CGSN 43/2023 foi
divulgada a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação,
no ano-calendário 2024, de sublimite de receita bruta para fins de apuração do
ICMS e do ISSQN.
O sublimite
respectivo será mantido em R$ 3.600.000,00 para os Estados e o Distrito
Federal.
Na prática, as
empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 mantem-se no Simples
Nacional, recolhendo os tributos federais (PIS, Cofins, CSLL, IRPJ, IPI e
CPP/INSS) pelo Simples Nacional. Porém, as empresas que tiveram receita bruta
anual superior a R$ 3.600.000,00 deverão pagar o ICMS e/ou o ISSQN por fora do
Simples Nacional. Ou seja, como se fosse uma empresa não enquadrada no Simples
Nacional.
Também cabe destacar
que esses limites - tanto de R$ 3.600.000,00 e de R$ 4.800.000,00 - são anuais.
Ou seja, referem-se ao ano-calendário (de 1º de janeiro à 31 de dezembro). Não
se trata de considerar a Receita Bruta dos últimos 12 meses.
Fonte:
Guia Tributário Online/M&M Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas tributadas no Simples Nacional não estão isentas das contribuições aos conselhos de fiscalização
Publicado em
17/11/2023
às
16:00
A norma que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela
União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples
Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, julgou a 13ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação interposta pela
Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Pará e Amapá contra a sentença que
havia julgado procedente o pedido de empresas para reconhecer a dispensa do
pagamento de anuidades enquanto estiverem enquadradas no Simples Nacional.
Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1
Rodrigo Pinheiro do Nascimento, explicou que microempresas e empresas de
pequeno porte que optam pelo Simples Nacional são dispensadas do pagamento das
contribuições atribuídas pela União - o que não pode ser interpretado como as
anuidades devidas aos conselhos profissionais. Dessa maneira, afirmou, fica
claro que a isenção se aplica apenas aos impostos e contribuições que devem ser
pagos para o governo federal, estados, Distrito Federal e municípios.
Segundo o magistrado, "não obstante a União tenha competência para
instituir contribuição social de interesse das categorias profissionais (CF,
art. 149), cabe aos respectivos conselhos, que possuem autonomia administrativa
e financeira, e são mantidos exclusivamente com recursos próprios, não recebendo
subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, apurar, exigir e
arrecadar as receitas geradas por tal contribuição".
Sendo assim, argumentou o relator, a norma do art. 13, § 3º, da LC
123/2006 que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União
não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional
aos conselhos de fiscalização profissional, deve ser dado provimento ao
recurso.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo:
0002746-97.2006.4.01.3900
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Prorrogados prazos de pagamento para municípios de Santa Catarina em estado de calamidade pública
Publicado em
09/11/2023
às
17:00
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples
Nacional publicou a Portaria CGSN/SE nº 102, de 7 de novembro 2023, que
prorroga prazos para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional,
incluindo os recolhidos pelo microempreendedor individual em DAS-MEI, devidos
pelos sujeitos passivos cuja matriz esteja domiciliada nos municípios
relacionados em seu anexo, atingidos por desastre natural.
A prorrogação terá validade para os seguintes
períodos de apuração:
Período de apuração
|
Vencimento original
|
Vencimento prorrogado
|
10/2023
|
20/11/2023
|
31/05/2024
|
11/2023
|
20/12/2023
|
28/06/2024
|
12/2023
|
22/01/2024
|
31/07/2024
|
Contribuintes que emitiram DAS desses períodos de
apuração antes da prorrogação podem efetuar nova apuração no PGDAS-D, PGMEI ou
no APP MEI para celular, para que a data de vencimento seja atualizada.
A prorrogação do prazo não implica direito à
restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Relação de municípios constantes do
anexo da Portaria CGSN/SE nº 102, de 7 de novembro 2023:
-Laurentino
-Rio do Oeste
-Rio do Sul
-Taió
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Exclusão do Regime - CPP Sobre 13º Salário
Publicado em
09/11/2023
às
16:00
O fato gerador da contribuição previdenciária patronal incidente sobre
o Décimo Terceiro Salário ocorre no mês de dezembro e
tem por base de cálculo a totalidade da verba.
Logo, o contribuinte excluído do Simples Nacional durante o ano-calendário que no mês
de dezembro for tributado sobre a folha de pagamento, deve recolher
a contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro
salário em sua integralidade.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit 272/2023, que reformulou a Solução de Consulta Cosit 9/2015.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Fiscalização do ICMS/RS focada nas empresas do Simples Nacional
Publicado em
09/11/2023
às
12:00
Empresas
varejistas têm até 24/11/2023 para regularizarem incompatibilidade entre as
notas fiscais emitidas e o valor pago do Simples Nacional
A Receita Estadual (RE) do RS está realizando um novo programa de
autorregularização para empresas do Simples Nacional que atuam no setor
varejista. A iniciativa oportuniza a 525 contribuintes a regularização de suas
divergências até 24 de novembro de 2023. O valor estimado de ICMS devido aos
cofres públicos é de aproximadamente R$ 13 milhões.
Conforme a administração tributária gaúcha, foram constatados valores de
receita bruta declarados pelos contribuintes no Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) incompatíveis com
as notas fiscais emitidas por eles. O trabalho de fiscalização foi realizado
por meio do cruzamento eletrônico dos dados disponíveis nas bases da Receita
Estadual do RS
Para a regularização dos erros nos valores declarados, basta que os
contribuintes realizem a retificação do PGDAS-D conforme as orientações
contidas nos documentos recebidos em suas caixas postais eletrônicas do Portal e-CAC (Centro
de Atendimento Virtual ao Contribuinte).
Contribuintes que não se regularizarem
ou não apresentarem justificativas válidas poderão ser submetidos a outros
procedimentos de fiscalização, que podem resultar na cobrança do tributo
devido, acrescido de juros e multa, e, dependendo do caso, até mesmo na
exclusão do Simples Nacional.
Comunicação e suporte para
autorregularização
A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais
eletrônicas dos contribuintes desde 11 de outubro de 2023. Na área restrita do
Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "autorregularização", também
constam orientações e arquivos com informações detalhadas, bem como o cálculo
da divergência apontada e procedimentos para a regularização. O atendimento do
programa é feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na
aba "autorregularização" - basta clicar no botão "acompanhar/solicitar
atendimento".
A responsabilidade pela atividade é do Grupo Especializado
Setorial do Simples Nacional (GES-SIM).
O programa está inserido no contexto das ações de regularização da
administração tributária gaúcha, com fiscalização massiva de contribuintes,
oportunizando a volta à regularidade com uma onerosidade inferior aos
procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o
estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça
fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes.
Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
App Minha Empresa passa a permitir que donos de empresas no Simples Nacional no RS autorizem acesso de terceiros
Publicado em
31/10/2023
às
16:00
Nova
funcionalidade da ferramenta auxilia empresários
O aplicativo Minha Empresa, idealizado pela
Receita Estadual do RS, passou a oferecer uma funcionalidade que era bastante
aguardada pelos usuários: a autorização do uso para terceiros. Até então, a
ferramenta, lançada em abril/2023, só podia ser acessada por pessoas com o CPF
ligado ao CNPJ da empresa, integrantes do quadro societário. Agora, os donos
podem autorizar o login por outros funcionários ou prestadores de serviço, como
contadores, por exemplo. O novo recurso foi disponibilizado na última semana
pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado (Procergs).
"Com a autorização, além dos sócios administradores da empresa, outros
colaboradores, como gerentes e profissionais de contabilidade, também podem
acessar as informações, o que traz ainda mais facilidade para os gestores das
empresas", detalha a chefe da Divisão de Relacionamento e Serviços da Receita,
Rachel Krug Einsfeld.
O Minha Empresa, que é gratuito, foi criado para auxiliar na gestão dos
negócios constituídos como microempresas ou empresas de pequeno porte, que são
os optantes do Simples Nacional. Utilizando dados dos documentos fiscais
eletrônicos, a ferramenta permite acessar gráficos e indicadores para a
administração da empresa, buscando facilitar o trabalho dos empresários que não
têm condições de desenvolver um sistema próprio. Assim, podem acessar
informações na palma da mão.
Na página principal, o app apresenta o total de compra e de vendas, que pode
ser visualizado com mais detalhes na aba "operações". Em outras abas, é
possível ver os maiores fornecedores, os clientes mais assíduos e os produtos
que a empresa mais comprou e mais vendeu. Em todos os casos, pode-se aplicar
filtros e escolher a periodicidade - os dados são disponibilizados de forma
agregada (diária, semanal, mensal e anual), do ano corrente e dos dois anos
anteriores. O app também informa sobre eventuais débitos existentes e
parcelamentos ativos com a Receita Estadual.
Segundo cálculos da Receita, o Minha Empresa pode beneficiar até 200 mil
negócios gaúchos. Desde o seu lançamento, o app já registrou cerca de 3 mil
downloads.
A tecnologia foi desenvolvida pela Receita Estadual do RS pela Procergs e é
fruto do diálogo com entidades representativas do setor por meio do Conselho de
Boas Práticas Tributárias. A ferramenta integra a agenda Receita 2030+,
composta por 30 ações de modernização da administração tributária do Rio Grande
do Sul. O Minha Empresa é o primeiro modelo desenvolvido no Brasil com a
finalidade de facilitar a gestão das empresas.
Até o fim do ano de 2023, o app contará ainda com uma outra funcionalidade, que
diz respeito ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (PGDAS), documentação onde é feita a declaração mensal obrigatória
pelas empresas integrantes do sistema de tributação simplificada.
Apesar de o PGDAS ser entregue ao governo federal, o app gaúcho vai começar a
gerar um documento com as informações necessárias aos empresários, como uma
espécie de "declaração pré-preenchida". O objetivo é auxiliar no cálculo e
oferecer mais segurança aos donos de negócios, para que mantenham a
regularização no Simples.
Como usar
Para fazer login, é preciso utilizar o acesso gov.br com CPF e senha. Depois,
os usuários devem digitar o CNPJ que desejam acompanhar no aplicativo. A
verificação de vinculação entre o CPF e o CPNJ garante confiabilidade e
segurança nas informações.
O Minha Empresa está disponível para download no Google Play e na App
Store.
Fonte:
Bibiana Dihl/Ascom Sefaz- RS, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Mais de 5 mil empresas no RS poderão ser excluídas do Simples Nacional caso não regularizem débitos
Publicado em
28/10/2023
às
16:00
Cerca de 5,4 mil empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam
débitos sem exigibilidade suspensa perante a Receita Estadual do RS poderão ser
excluídas do regime simplificado. Os contribuintes nessa situação
receberam em outubro/2023 o Termo de Exclusão do Simples Nacional no Portal
e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte) e tem 30 dias, a
partir da ciência, para regularizarem os débitos ou apresentarem defesa
administrativa, se for o caso, para evitar a exclusão do regime tributário
diferenciado. Os valores devidos ao Estado superam R$ 110 milhões.
Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos débitos até o dia 5 de
dezembro de 2023, a exclusão se tornará definitiva, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2024, e será encaminhado para registro no Portal do Simples
Nacional. A medida está fundamentada no art. 29, inciso I, da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com os artigos 83, II, § 8º e 84,
VI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Para verificar a permanência ou exclusão do regime, o contribuinte
deverá consultar o Portal do Simples Nacional no início de
janeiro/2024. Em caso de definitividade da exclusão, poderá retornar ao regime
efetuando nova opção até o último dia útil do mesmo mês. No ano passado, a
operação resultou na exclusão de 3,3 mil empresas, a contar de janeiro de 2023,
que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.
Ação é realizada anualmente
pela Receita Estadual do RS
A medida de fiscalização com o Simples Nacional é realizada pela Receita
Estadual desde 2011 e busca alertar os contribuintes para se manterem em
conformidade, evitando a exclusão do regime. O procedimento está alinhado ao
novo modelo de fiscalização do fisco gaúcho, que visa incentivar o cumprimento
voluntário das obrigações e ampliar as possibilidades de autorregularização por
parte das empresas.
As etapas neste ano iniciaram em agosto/2023, com o envio de cerca de
9,8 mil alertas de divergência para contribuintes com débitos sem exigilibidade
suspensa. Aqueles que não regularizaram a situação receberam os Termos de
Exclusão e têm o prazo de 30 dias, a partir da ciência do documento, para se
regularizarem ou apresentarem defesa administrativa.
O Alerta de Divergência é o comunicado da identificação de divergências
ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual do RS, provenientes de
cruzamento eletrônico de dados automático e permanente ou detectadas em ações
de controle e monitoramento do cumprimento de obrigações, visando a
autorregularização.
O envio do Alerta de Divergência às Caixas Postais Eletrônicas (CP-e)
dos contribuintes está previsto no Título IV, Capítulo IV, Seção 9, item
9.2,"a" e 9.4 da Instrução Normativa DRP RS nº 45/98.
Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Exclusão de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional
Publicado em
23/10/2023
às
16:00
A exclusão do Simples Nacional será feita
de ofício ou mediante comunicação da própria microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP).
Será feita mediante comunicação da ME ou da
EPP quando ela, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples
Nacional (exclusão por comunicação opcional).
Deverá ser feita pela ME ou a EPP, mediante
comunicação obrigatória, quando tiver ultrapassado o limite de receita bruta
anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver
incorrido em alguma outra situação de vedação (exclusão por comunicação
obrigatória).
Será efetuada de ofício quando verificada a
falta de comunicação obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma
ação ou omissão que constitua motivo específico para exclusão de ofício.
Nota: A alteração de dados no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá
à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional conforme art. 30, §
3º, da Lei Complementar 123, de 2006.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Alerta: empresas do Simples Nacional estão sofrendo golpes com falsos descontos para pagamentos de tributos via PIX
Publicado em
22/10/2023
às
14:00
Criminosos têm usado o Whatsapp para abordar
contribuintes do Simples Nacional.
A
Receita Federal alerta para mensagens enviadas por golpistas via whatsapp
oferecendo falsos descontos para a realização de pagamentos de tributos via
PIX.
A instituição não envia boletos
ou DAS para pagamento por e-mail ou WhatsApp, e também não condiciona a
concessão de isenções/reduções de multa/juros ao pagamento por PIX.
A
emissão de DAS ou DAS-MEI para pagamento de débitos em cobrança é
feita no Portal do Simples Nacional ou
no Portal e-CAC com
acesso via código de acesso ou certificado digital ou ainda conta gov.br nível
prata ou ouro.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Caso tenha valor do Simples Nacional a compensar ou a restituir, este sofrerá alguma atualização?
Publicado em
20/10/2023
às
10:00
O valor a ser restituído ou compensado será
acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou maior que
o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Base legal: art. 21, § 6º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Prazo para solicitar a restituição ou efetuar a compensação do Simples Nacional
Publicado em
13/10/2023
às
10:00
A restituição ou a compensação deve ser
solicitada em, no máximo, 5 anos, contados da data do pagamento.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição da M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples Nacional com dívidas perante a Receita Estadual do RS devem regularizar sua situação
Publicado em
02/10/2023
às
16:00
Aproximadamente 10 mil empresas gaúchas, com dívidas que somam R$ 119
milhões, estão sendo notificadas para aproveitarem a oportunidade de regularização
As empresas optantes pelo Simples Nacional devem verificar a existência
de débitos sem exigibilidade suspensa perante a Receita Estadual do RS no
Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte). Os contribuintes
nessa situação estão sendo notificados pelo fisco gaúcho e precisam regularizar
as dívidas para evitar a exclusão do regime tributário diferenciado,
simplificado e favorecido aplicável às microempresas e empresas de pequeno
porte. A medida abrange cerca de 9,8 mil empresas do Simples Nacional e os
valores devidos ao Estado do RS superam R$ 119 milhões.
Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos débitos, as empresas
receberão, até o mês de dezembro/2023, o Termo de Exclusão do Simples Nacional,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. No ano anterior, a operação
resultou na exclusão de 3.342 empresas, a contar de janeiro de 2023, que não
regularizaram seus débitos em tempo hábil.
A medida é realizada pela Receita Estadual do RS desde 2011 e busca
alertar os contribuintes para se manterem em conformidade, evitando a exclusão
do Simples Nacional. O procedimento está alinhado ao novo modelo de
fiscalização da Receita Estadual RS, que visa incentivar o cumprimento
voluntário das obrigações e ampliar as possibilidades de autorregularização por
parte das empresas. O envio do Alerta de Divergência às Caixas Postais
Eletrônicas (CP-e) dos contribuintes está previsto no título IV, capítulo IV,
seção 9, item 9.2,"a" e 9.4 da instrução normativa DRP 45/98.
Alerta de Divergência
O Alerta de Divergência consiste em comunicação, aos contribuintes, de
identificação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita
Estadual do RS, provenientes de cruzamento eletrônico de dados automático e
permanente ou detectadas em ações de controle e monitoramento do cumprimento de
obrigações, visando a sua autorregularização. O mecanismo é uma das ações de
regularização de conformidade tributária previstas para promover a
autorregularização dos contribuintes.
Fonte:
Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Fiscos cruzam dados das empresas do Simples Nacional
Publicado em
28/09/2023
às
10:00
Engana-se
quem acha que os fiscos federal, estaduais e municipais não fiscalizam as
empresas optantes pelo Simples Nacional!
Nos últimos tempos a
Receita Federal vem emitindo alertas de divergências encontradas entre o total
da receita bruta informada no Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe)
de vendas emitidas.
Foi construída uma ferramenta tecnológica
que identifica as divergências, automatiza procedimentos e permite a emissão de
grande número de autos de infração de forma rápida e com baixo custo.
As autuações serão realizadas em lotes de
contribuintes.
Os contribuintes autuados são comunicados
por meio do Domicílio Tributário Eletrônico no Portal do Simples Nacional.
Enquanto não receber o auto de infração, o
contribuinte ainda pode retificar suas declarações e pagar os valores devidos
sem a aplicação da multa de ofício.
Outro alerta: há
cruzamento das informações de operações de cartões de crédito (obtidas através
da DECRED) com o faturamento. Se o valor das operações com
cartões superarem a receita bruta declarada, haverá notificação pelos entes
fiscalizadores (tanto Federal quanto Estaduais ou Municipais). Esteja atento!
Fonte:
Portal Tributário, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: saiba com calcular a alíquota
Publicado em
20/09/2023
às
10:00
No regime de tributação do Simples, há algumas fórmulas para calcular o
valor da alíquota.
O regime do Simples Nacional é
feito para empresas de micro e pequeno porte. Por meio desse regime, essas
empresas recolhem, em uma única guia, oito tipos de impostos, tornando a rotina
dos pequenos negócios mais simples.
Apesar disso, ainda existem pessoas que se confundem na hora de calcular a alíquota
do Simples Nacional.
Vale ressaltar que saber como fazer isso é algo super importante para que o
empreendedor possa dominar a gestão do próprio negócio e saber controlar as
contas fiscais da empresa.
Cálculo
Para começar a alíquota do
Simples, é necessário fazer o cálculo da receita bruta total da sua empresa nos
últimos 12 meses. Esse número corresponde aos valores recebidos com a venda de
produtos e/ou serviços ao longo do ano. Use a sigla RBT para se referir a ele.
O próximo passo é identificar a atividade da empresa, o faturamento dela, bem
como a alíquota em uma das cinco tabelas que compõem a alíquota progressiva de
tributação do Simples. Para a alíquota, vamos usar a sigla ALIQ.
As empresas de comércio e lojas em geral, por exemplo, usam a tabela chamada
Anexo 1. Dentro dela, há diferentes faixas de tributação, segundo o faturamento
da empresa.
Imagine que uma empresa faz
parte do Anexo 1 e está na segunda faixa da tabela, destinada a quem tem um
faturamento anual de até R$ 360 mil. Nesse tipo de situação, a alíquota é de
7,3% e a parcela a deduzir no imposto é de R$ 5.940. A parcela a deduzir será
identificada pela sigla PD.
O último passo é calcular a alíquota efetiva. A alíquota efetiva é o que será
deduzido da sua empresa mês a mês. Para chegar nesse resultado, utilize as
siglas e monte a seguinte fórmula:
[(RBT x ALIQ) - PD] / RBT
Assim sendo, o empresário deve multiplicar a receita bruta total da empresa nos
últimos 12 meses pela alíquota e depois subtrair a parcela a deduzir. Esse
resultado dividir pela receita bruta acumulada.
Seguindo o exemplo da empresa que fatura até R$ 360 mil e está no Anexo 1, o
resultado seria parecido com esse:
(R$ 360.000,00 x 7,30%) - R$ 5.940,00 / 360.000,00
(26.280,00 - 5.940,00) / 360.000,00
20.340,00 / 360.000,00
0,0565 ou 5,65%
Nesse tipo de empresa, a alíquota efetiva é 5,65%.
Com esse valor de alíquota em mãos, o passo final é saber o tamanho do desconto
no seu faturamento mensal.
Para isso, basta subtrair esse número do valor mensal que a empresa recebe todo
mês. Caso a empresa faturar R$ 30 mil no mês de referência, por exemplo, o
valor de recolhimento do imposto do Simples será de R$ 1.695.
4 passos para calcular o Simples Nacional
Estes são os quatro passos
principais para saber o valor de imposto que sua empresa pagará ao fim de cada
mês:
Descubra sua receita bruta anual;
Identifique, nos anexos do Simples Nacional, a faixa de alíquota e a parcela a
deduzir;
Com esses três números, calcule a alíquota efetiva;
Subtraia a alíquota efetiva do valor de faturamento mensal para chegar ao
resultado final.
Empresa com menos de um ano
Se a empresa abriu há menos de
um ano, não é necessário se preocupar, uma vez que podem usar a receita bruta
proporcionalizada, tratando-se de uma estimativa do faturamento.
Nesse tipo de caso, considere a média de faturamento dos meses em atividade e
multiplicar o valor por 12.
Por exemplo, uma empresa existe há três meses. Para chegar ao número final,
some o faturamento de cada mês e divida por três, que corresponde aos meses em
atividade. Ao multiplicar esse valor por 12, chegará ao valor final.
Agora, se a empresa ainda está no primeiro mês de atividade, a resposta é:
multiplique exclusivamente a receita deste mês por 12.
Fonte: Contábeis, com informações do Nubank
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Federal poderá excluir empresas devedoras do Simples Nacional; veja prazo de pagamento
Publicado em
06/09/2023
às
10:00
Para evitar a sua
exclusão do Simples Nacional a partir de janeiro de 2024, a empresa deve
regularizar a totalidade dos seus débitos
A Receita Federal está notificando as empresas que estão em débito com o
Simples Nacional. Quem está com dívidas com o sistema de tributos deve ficar
atento, pois a ausência de pagamento pode levar a exclusão do documento de
Pessoa Jurídica. Estão sendo notificadas, neste momento, aproximadamente, as
1.265.000 maiores empresas devedoras do Simples Nacional.
No corpo dessa mensagem de
exclusão há dois links para o contribuinte acessar: o link "Acesso ao termo",
em que será aberto o Termo de Exclusão, documento oficial que formaliza o
procedimento de exclusão, e o link para o "Relatório de Pendências", documento
em que são listados todos os débitos exigíveis do contribuinte com a Fazenda
Pública Federal.
Os documentos poderão ser
acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo
Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso,
ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.
Para evitar a sua exclusão do Simples
Nacional a partir de janeiro de 2024, a empresa deve regularizar a totalidade
dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda,
exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por
meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente, no prazo
de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.
A empresa que regularizar as
pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos
constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará,
portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro
procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da
Receita Federal.
A empresa que desejar impugnar o
Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de
Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet,
conforme orientado no site da Receita Federal do Brasil, menu Serviços >
Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.
Fonte:
Isto É - Dinheiro, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas prestadoras de serviços sediadas em Porto Alegre (RS), tributadas no Simples Nacional, deverão emitir as Notas Fiscais de Serviços pela plataforma NFS-e Nacional
Publicado em
31/08/2023
às
14:00
Obrigatoriedade a partir de 01/11/2023
A partir de 1º de novembro de 2023, todas
as microempresas (ME) e empresas de Pequeno Porte (EPP) prestadoras de
serviços, tributadas no Simples Nacional, com sede em Porto Alegre (RS),
estarão obrigadas a emitirem as notas fiscais de serviços através da plataforma
do NFS-e Nacional.
O emissor web está disponível no endereço
eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional e
requer uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
A versão móvel, disponibilizada para as
principais plataformas móveis existentes, permite a emissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônicas (NFS-e) simplificada via dispositivo móvel e requer
cadastro prévio no emissor web.
Os prestadores de serviços que utilizarem software
próprio poderão se conectar, via certificação digital no padrão ICP Brasil,
através de API para emitir suas notas.
O prestador de serviços obrigado à emissão de
Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional ou ainda que a emita por opção,
deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de
outro documento fiscal.
Ocorrendo situação de contingência, o
prestador de serviços está autorizado a gerar as Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas (NFS-e) no modo assíncrono, convertendo a Declaração de Prestação de
Serviços (DPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de
geração da nota estiverem disponíveis. No modo assíncrono o processamento da
solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) não é concluído na
mesma conexão, havendo a devolução de uma mensagem de resposta com um recibo
que apenas confirma o recebimento da solicitação da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônicas (NFS-e).
A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre poderá, no interesse da
Administração Tributária Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em
regime especial de emissão de documentos fiscais.
Alterações, substituições e cancelamentos
das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e)
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas
(NFS-e) Nacional somente poderá ser cancelada dentro do prazo de 180 dias da sua
emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.
Caberá ao prestador de serviço manter sob sua
guarda, pelo prazo de 05 anos contados da emissão da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e), declaração da não execução do
serviço, conforme modelo e condições dispostos pela Secretaria Municipal da
Fazenda (SMF) de Porto Alegre.
Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao
Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre a análise
do evento de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) no caso
de o valor do serviço ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas
(NFS-e) Nacional somente poderá ser substituída dentro do prazo de 180 dias da
sua emissão e exclusivamente nos casos em que houver necessidade de correção ou
alteração de informação do documento fiscal.
Não será permitido alterar as informações dos não emitentes na Nota Fiscal de
Serviços Eletrônicas (NFS-e) substituta.
Pagamento do ISSQN
O ISSQN incidente sobre os serviços objeto
de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional emitida deverá ser
recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão de declaração
eletrônica mensal do ISSQN através do Sistema DECWEB - Declaração Eletrônica do
ISSQN de Porto Alegre, na escrituração específica "NFSE Nota Fiscal Eletrônica",
exceto quanto aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, que recolherão
o ISSQN na forma estabelecida na legislação do Simples Nacional.
As informações prestadas pelo sujeito passivo
na Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional constituem declaração espontânea
e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido
recolhido.
A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não
tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas Nota Fiscal de
Serviços Eletrônicas (NFS-e), será feita após a consolidação dos valores e o seu
envio ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional ou em demais sistemas da
Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre.
O instrumento de consolidação dos valores, juntamente
com o demonstrativo das informações constantes nas Nota Fiscal de Serviços
Eletrônicas (NFS-e), e a guia de pagamento serão enviados ao endereço eletrônico
do contribuinte para que ele pague ou parcele o débito, no prazo de 30 dias.
A data a ser informada no campo "Data de Notificação" no sistema informatizado
de geração do instrumento de consolidação dos valores representa tão somente a
data de comunicação ao contribuinte do débito, considerando-se o autolançamento
do tributo quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e).
Após o decurso do prazo para pagamento da guia,
sem que ocorra o pagamento ou parcelamento correspondente, o débito será
inscrito em dívida ativa.
Sendo necessária a substituição ou o
cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) integrante do Termo
de Consolidação, de que decorra alteração no valor do ISSQN, o contribuinte deverá
protocolar impugnação administrativa, juntando documentação comprobatória do
alegado.
Base
Legal: Instrução Normativa SMF de Porto Alegre nº 6/2023, com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples Nacional precisam entregar a EFD-Reinf? Confira e evite problemas
Publicado em
29/08/2023
às
17:00
Transição da DIRF para a EFD-Reinf acontece
já a partir de setembro/2023
A partir de setembro/2023 ocorre a entrada dos tributos federais retidos na
fonte, conhecido como série de eventos R-4000, na Escrituração Fiscal Digital
de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) - informações comumente
declaradas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) . São eles: Imposto
sobre a renda retido na fonte (IRRF), Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) e Contribuição
social sobre o lucro líquido (CSLL).
Assim, muitos empresários podem
estar em dúvida se regimes como o Simples
Nacional, que tem menos obrigações acessórias do que outros regimes
tributários como Lucro Real e Lucro Presumido, são obrigados a
entregar essa escrituração. E, quando surge uma novidade como a transição da
DIRF para a EFD-Reinf, já há quem pense que o Simples Nacional está dispensado
dessa mudança.
Mas a realidade é que a obrigatoriedade vale para as pessoas físicas e
jurídicas, inclusive as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) e os
Microempreendedores Individuais (MEIs) enquadrados no Simples Nacional, que
pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda ou das contribuições, conforme o caso, ainda
que em um único mês do ano-calendário 2022.
Além disso, vale também para as
pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de
valores, tais como: a aluguel e arrendamento; lucros e dividendos distribuídos;
e outros.
Os condomínios edilícios também
estão na obrigatoriedade se efetuaram retenção das contribuições sociais na
fonte.
Transição da Dirf para EFD-Reinf requer eventos prévios; evite
penalização
É bom lembrar que a
implementação da EFD-Reinf já havia começado com a série de eventos conhecida
como R-1000. Nela, são fornecidas informações de identificação e de
enquadramentos para fins tributários necessários para o preenchimento e
validação dos demais eventos da EFD-Reinf. Inclusive para apuração de retenções
e das contribuições sociais previdenciárias devidas, com os eventos da série
R-2000.
E, apesar de serem dois
conjuntos de informações, é bom ter em mente que o evento R-1000 é um
pré-requisito para os outros eventos, como a série R-4000.
Então, se a sua empresa está elegível para entregar
a série de eventos R-4000 na EFD-Reinf, corra para entregar primeiro as séries
anteriores e evitar penalizações.
O que é EFD-Reinf?
A EFD-Reinf é uma das
ramificações do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , para ser utilizado pelas
pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.
Esse arquivo eletrônico deve ser gerado pelo sistema
do próprio contribuinte ou responsável tributário e, após assinado
digitalmente, deve ser transmitido.
Fonte: Contábeis, com
informações IOB Notícias
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas em débito com a União devem regularizar dívidas para se manter no Simples Nacional
Publicado em
29/08/2023
às
16:00
Mais de 1,2
milhão de pequenas empresas foram notificadas. Descubra se sua empresa é uma
delas
Cerca de R$ 57 bilhões podem ser arrecadados com a
quitação de dívidas de mais de 1,2 milhão de micro e pequenas empresas junto à
Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Notificadas pelo
governo federal, esses empreendimentos devem regularizar sua situação fiscal
para não serem desenquadrados do Simples Nacional.
"Estar com o CNPJ
regular é condição para que a empresa continue enquadrada no Simples Nacional,
regime facilitado que reúne oito impostos em uma guia única e que, em alguns
casos, representa redução na carga tributária", explica a analista de Políticas
Públicas do Sebrae Lillian Callafange. "Quem está com os impostos em dia pode
participar de compras públicas, tem mais facilidade em acessar crédito e evita
execuções fiscais", completa a analista do Sebrae.
Sua empresa está em
dívida com a União? Veja as orientações do Sebrae para o seu negócio.
Em primeiro lugar, o
pequeno negócio deve conferir o montante da sua dívida e como regularizá-la. Se
o débito for com a Receita Federal, é possível negociar no próprio Portal do
Simples Nacional; mas se estiver inscrito em Dívida Ativa da União, a
regularização deve ser realizada junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), por meio do Portal Regularize.
Os termos de
exclusão e os relatórios de pendências dos contribuintes foram disponibilizados
no Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN). Também é possível ter acesso à essas
informações no Portal e-CAC.
A empresa que não se
regularizar pode ser desenquadrada do Simples Nacional a partir de 1º de
janeiro de 2024. A regularização pode ser pelo pagamento integral ou parcelamento
do débito, que deve ocorrer no prazo de 30 dias contados do momento da primeira
leitura do termo de exclusão.
Se a dívida ainda
estiver com a Receita Federal, o parcelamento poderá ser feito em até 60 meses,
com o valor mínimo de R$ 300 a parcela. Já no Portal Regularize, ligado à PGFN,
é possível parcelar a dívida em até 145 meses, com parcelas mínimas de R$ 25
para Microempreendedores Individuais (MEI) e R$ 100 para Micro Empresas e
Empresas de Pequeno Porte (EPP).
É importante que o
contribuinte consulte com frequência os canais oficiais de comunicação dos
órgãos fazendários com a sua empresa. Quem possui dificuldade nesse acesso,
pode pedir apoio a um profissional capacitado, como o contador.
O Simples Nacional é
um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos
aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos
os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Fonte:
PEGN, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Federal do Brasil notifica devedores do Simples Nacional
Publicado em
22/08/2023
às
10:00
A Receita Federal disponibilizou, no
Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de
Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos
contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Regularização
Os documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por
meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita
Federal do Brasil.
Para evitar a sua exclusão do Simples
Nacional a partir de 01/01/2024, o contribuinte deve regularizar a totalidade
dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento no prazo de 30
dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.
Exclusivamente para os débitos inscritos em
Dívida Ativa Da União (DAU), a regularização poderá ser feita, também, por meio
de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente.
Fique Atento aos Prazos
A ciência se dará no momento da primeira leitura, se o contribuinte acessar a
mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do
Termo de Exclusão, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da
disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a
esse prazo.
Contestação e Orientações
O contribuinte que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo
mencionado não será excluído pelos débitos constantes do referido Termo de
Exclusão, tornando-o sem efeito automaticamente. Nesse caso, não há necessidade
de qualquer outro procedimento ou comparecimento em qualquer unidade da Receita
Federal, pois, continuará como optante pelo Simples Nacional.
O contribuinte que desejar contestar o
Termo de Exclusão deverá dirigir a contestação ao Delegado de Julgamento da
Receita Federal do Brasil, protocolizada via internet, conforme orientado
no site da Receita Federal do Brasil.
Para mais informações, consulte 19
respostas às principais perguntas sobre o tema, clicando no link:
https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=22397
Fonte:
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
19 Respostas às Perguntas mais frequentes sobre a Exclusão do Simples Nacional - 2023
Publicado em
14/08/2023
às
10:00
1. Pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional pode ter débito?
Não. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, seja
de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não
previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito
Federal ou Municipais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme
previsto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
2. O que acontece se a pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional tiver débito?
No âmbito federal, a pessoa jurídica ficará sujeita a receber da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) uma mensagem de exclusão
formalizando a intenção do fisco em promover a exclusão desse contribuinte do
Simples Nacional. No corpo dessa mensagem de exclusão haverá dois links para o
contribuinte acessar: o link para o "Termo de Exclusão" (TE), documento oficial
que formaliza o procedimento de exclusão, e o link para o "Relatório de
Pendências", documento em que são listados todos os débitos exigíveis do
contribuinte com a Fazenda Pública Federal.
3. Contribuinte Microempreendedor Individual
(MEI) pode ser excluído do Simples Nacional por débito?
Sim. Para ser optante pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos
tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), o Empresário Individual
deve, necessariamente, ser optante pelo Simples Nacional. Portanto, caso o MEI
possua débitos, será excluído do Simples Nacional e, automaticamente,
desenquadrado do Simei. No âmbito federal, ficará sujeito a receber da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) uma mensagem de exclusão
formalizando a intenção do fisco em promover a exclusão desse contribuinte do
Simples Nacional. No corpo dessa mensagem de exclusão haverá dois links para o
contribuinte acessar: o link para o "Termo de Exclusão" (TE), documento oficial
que formaliza o procedimento de exclusão, e o link para o "Relatório de
Pendências", documento em que são listados todos os débitos exigíveis do
contribuinte com a Fazenda Pública Federal.
4. Como é realizado o envio da mensagem de
exclusão ao contribuinte devedor?
A Receita Federal encaminha a mensagem de exclusão unicamente via Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Portanto, o contribuinte
optante pelo Simples Nacional ou pelo Simei deverá acessar o Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) na internet a fim de
tomar ciência do Termo de Exclusão (TE) e verificar o Relatório de Pendências
com seus débitos.
5. O que é Domicílio Tributário Eletrônico
do Simples Nacional (DTE-SN)?
O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) é uma
caixa postal eletrônica, disponível no Portal do Simples Nacional, que permite
aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e pelo Simei consultarem as
comunicações eletrônicas disponibilizadas pelos órgãos de administração
tributária da União (Receita Federal do Brasil), Estados, Distrito Federal e
Municípios. Trata-se de um meio eletrônico oficial de comunicação entre os
fiscos e tais contribuintes. A ciência dada pelo Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) aos optantes pelo Simples
Nacional e Simei será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
6. Qual a fundamentação legal do Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?
A fundamentação legal do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional
(DTE-SN) é a seguinte:
a) Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D, e art. 29, § 6º,
inciso II; e
b) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 122.
7. O contribuinte optante pelo Simples
Nacional ou pelo Simei precisa optar pelo Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?
Não. Todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo Simei são
obrigatória e automaticamente optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN), não havendo possibilidade de requererem que
sejam comunicados por outro meio.
8. Onde os contribuintes optantes pelo
Simples Nacional e pelo Simei acessarão o seu Domicílio Tributário Eletrônico
do Simples Nacional (DTE-SN) a fim de tomar ciência do Termo de Exclusão (TE) e
dos seus débitos?
O contribuinte poderá acessar o TE do Simples Nacional em 2 (dois) ambientes:
a) no Portal do Simples Nacional na internet; ou
b) no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita
Federal na internet.
No Portal do Simples Nacional, o acesso será por código de acesso. No Portal
e-CAC, a empresa poderá acessar via código de acesso ou via Gov.BR, desde que
possua conta nível prata ou ouro ou certificado digital. O código de acesso gerado
pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal e-CAC, e
vice-versa.
9. Qual o caminho para o contribuinte
acessar o seu Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) a
fim de tomar ciência do Termo de Exclusão (TE) e dos seus débitos?
a) Pelo Portal do Simples Nacional na Internet:
. Contribuinte optante pelo Simples Nacional: acesse o Portal do Simples
Nacional na internet > "Simples/Serviços" > "Comunicações" >
"Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional". Após inserir os dados de
acesso, o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)
será automaticamente aberto. Ao clicar sobre o título correspondente ao Termo
de Exclusão do Simples Nacional, será exibido o teor da mensagem com os links
"Termo de Exclusão" e "Relatório de Pendências", que deverão ser clicados para
que se tenha acesso a esses documentos, podendo imprimi-los ou salvá-los;
. Contribuinte optante pelo Simei: acesse o Portal do Simples Nacional na
internet > "Simei/Serviços" > "Comunicações" > "Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional e MEI". Após inserir os dados de acesso, o
Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) será
automaticamente aberto. Ao clicar sobre o título correspondente ao Termo de
Exclusão do Simples Nacional, será exibido o teor da mensagem com os links
"Termo de Exclusão" e "Relatório de Pendências", que deverão ser clicados para
que se tenha acesso a esses documentos, podendo imprimi-los ou salvá-los; b)
Pelo Portal e-CAC do site da RFB na internet: acesse o Site da Receita Federal
do Brasil (RFB) na internet > menu "Canais de Atendimento" > " Portal
e-CAC" > "Acessar o e-CAC". A pessoa jurídica deve acessar mediante código
de acesso ou via Gov.BR, desde que possua conta nível prata ou ouro ou
certificado digital. Na tela inicial (menu) do e-CAC deverá clicar em "Acesse a
sua Caixa Postal" (canto superior direito) e, em seguida, sobre o título
correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional. Será exibido o teor da
mensagem com os links "Termo de Exclusão" e "Relatório de Pendências", que
deverão ser clicados para que se tenha acesso a esses documentos, podendo
imprimi-los ou salvá-los. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples
Nacional não é válido para acesso ao Portal do e-CAC, e vice-versa.
10. Como o contribuinte deve proceder para
regularizar os débitos constantes do Relatório de Pendências?
O contribuinte deve regularizar a totalidade dos seus débitos mediante
pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para débitos
inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme
disposto no último edital PGDAU vigente. Para obter informações mais detalhadas
sobre como regularizar os débitos, o contribuinte deve observar as orientações
constantes do seguinte link na Internet: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-eintimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional
Em se tratando de débito no âmbito da RFB decorrente de erro no preenchimento
da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), basta
transmitir uma declaração retificadora corrigindo as informações, em sua
totalidade, para que a situação fique regularizada, não sendo necessária a
formalização de processo de contestação. Aguardar em torno de 5 (cinco) dias
úteis a fim de verificar na situação fiscal se os débitos continuam exigíveis
ou não. Quando se tratar de débito no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) decorrente de erro no preenchimento da DASN ou do PGDAS-D, o
contribuinte deverá solicitar, no site Regularize da PGFN, revisão de débito
inscrito em dívida ativa e apresentar contestação à exclusão do Simples
Nacional na RFB, conforme descrito na resposta 17, mais abaixo.
11. Quanto tempo o contribuinte dispõe para
regularizar a totalidade dos débitos constantes do Relatório de Pendências e
não ser excluída do Simples Nacional?
O contribuinte deverá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do
Relatório de Pendências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
do Termo de Exclusão (TE).
12. Em que data se dará a ciência do Termo
de Exclusão (TE)?
a) se o contribuinte efetuar a consulta ao teor do Termo de Exclusão (TE)
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilização desse termo no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples
Nacional (DTE-SN): no dia em que efetuar a consulta ao teor do Termo de
Exclusão (TE). Caso a consulta ao teor do Termo de Exclusão (TE) seja efetuada
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilização desse termo no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples
Nacional (DTE-SN), porém em dia NÃO útil, a ciência se dará no 1º
(primeiro) dia útil seguinte ao da consulta;
b) se o contribuinte NÃO efetuar a consulta ao teor do Termo de Exclusão (TE)
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilização desse termo no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples
Nacional (DTE-SN): automaticamente no 45º (quadragésimo quinto) dia
contado da data da disponibilização do Termo de Exclusão (TE) no Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (ciência presumida realizada pelo
decurso do prazo). A ciência dada pelo Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN) aos optantes pelo Simples Nacional e pelo
Simei será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
13. O que acontece se o contribuinte
regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência do Termo de Exclusão (TE)?
O contribuinte não será excluído do Simples Nacional.
14. O contribuinte precisa se dirigir a uma
unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil para comunicar a
regularização da totalidade dos seus débitos?
Não. Caso a totalidade dos débitos constantes do Relatório de Pendências sejam
regularizados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do Termo
de Exclusão (TE), a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á automaticamente
sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer procedimento. Os
sistemas internos da Receita Federal do Brasil (RFB) tratarão do cancelamento
da exclusão de forma automática, não havendo necessidade de comparecimento a
uma unidade de atendimento.
15. O que acontece se o contribuinte não
regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência do Termo de Exclusão (TE)?
O contribuinte será excluído de ofício do Simples Nacional com efeitos a partir
do dia 1º de janeiro de 2024. Até 31 de dezembro de 2023, o contribuinte
continuará optante pelo Simples Nacional ou pelo Simei e deverá agir como tal.
16. O contribuinte excluído do Simples
Nacional poderá solicitar nova opção em janeiro de 2024?
Sim. Não há impedimento legal para que o contribuinte solicite nova opção em
janeiro de 2024, ocasião na qual serão realizadas novas verificações de
pendências. Entretanto, não será possível solicitar nova opção caso tenha
impugnado o Termo de Exclusão (TE), pois essa ação suspende a exclusão e o
contribuinte permanece optante pelo regime até que haja a decisão definitiva,
podendo essa, inclusive, ser desfavorável ao contribuinte.
17. Como fazer para apresentar impugnação
contra o Termo de Exclusão (TE) do Simples Nacional?
O representante da pessoa jurídica ou do Microempreendedor Individual, caso
tenha fundadas razões contra a sua exclusão do Simples Nacional, deve
protocolizar abertura de processo:
1) via internet, por meio do portal e-CAC, mediante abertura de processo e
juntada de documento disponíveis no serviço "Solicitar Serviço via Processo
Digital" do menu Processos Digitais, área SIMPLES NACIONAL e MEI, serviço
Contestar a exclusão de ofício do Simples Nacional;
2) em casos de indisponibilidade comprovada dos sistemas informatizados da RFB
que impeçam a transmissão de documentos por meio do e-CAC, mediante
agendamento, em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil,
conforme disposto na IN RFB Nº 2022 de 16 abril de 2021, com entrega da
documentação, exclusivamente, em formato digital (entrada USB), com assinatura
qualificada ou avançada. Em ambos os casos, deve-se apresentar os seguintes
documentos:
a) petição por escrito dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, ou o "Modelo de impugnação da exclusão do
Simples Nacional", disponível no site da RFB na Internet;
b) cópia do Termo de Exclusão (TE);
c) cópia do Relatório de Pendências;
d) documento que permita comprovar que o requerente/outorgante, exceto o
procurador digital, tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por
exemplo, ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da
última alteração;
e) se for o caso, procuração particular ou pública e documento de identificação
do procurador (obs.: a assinatura por certificado digital no e-CAC, assim como
o uso de procuração digital dispensam a necessidade de juntar documentos de
identificação e outra forma de procuração, respectivamente);
f) documentos que comprovem suas alegações. Observação: a juntada de documentos
deverá ser feita em arquivos separados e classificados por tipo.
18. Caso o contribuinte elimine (apague) do
DTE-SN a mensagem que contém o TE e o Relatório de Pendências, onde obter a 2ª
(segunda) via desses documentos?
O contribuinte deverá solicitar a segunda via do Termo de Exclusão (TE) e do
Relatório de Pendências acessando via Gov.BR, com certificado digital, ou por
meio de conta nível prata ou ouro, o serviço "Regularização de Impostos" >
"Regularizar débitos do Simples Nacional e MEI" disponível via ChatRFB do
Portal e-CAC.
19. Qual o cuidado que os profissionais de
contabilidade e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e Simei devem
ter em relação ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?
Os profissionais de contabilidade e os optantes pelo Simples Nacional ou pelo
Simei devem criar o hábito de, periodicamente, acessar (consultar) o Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) a fim de verificar a
existência de algum documento disponibilizado. A não realização de consulta
periódica ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)
poderá acarretar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil, come edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Termo de exclusão do regime - O que fazer?
Publicado em
11/08/2023
às
10:00
A empresa optante pelo Simples Nacional que
receber notificação de exclusão do regime deverá:
-Verificar se os débitos e pendências
relatadas no Termo são devidas e realizar o pagamento ou parcelamento;
-Caso não seja devido, poderá impugnar,
administrativamente, o Termo de Exclusão.
O procedimento
deverá ser feito mediante contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da
Receita Federal do Brasil, mediante protocolo na pela internet, conforme
orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e
Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.
Fonte:
Portal Tributário, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
-
Receita Estadual do RS reforça fiscalização de empresas que pulverizam faturamento para fraudar o Simples Nacional
Publicado em
02/08/2023
às
16:00
Levantamento identificou mais de 6 mil grupos econômicos irregulares com
atuação no Rio Grande do Sul
Por meio do uso de tecnologia e de reforço na fiscalização, a Receita
Estadual (RE) do RS está ampliando o combate a empresas que atuam de maneira
irregular no Simples Nacional - regime tributário simplificado destinado a
micro e pequenas empresas. Com o compromisso de promover a justiça fiscal e de
garantir um ambiente de negócios saudável para todos os envolvidos, ampliando a
conformidade tributária, a subsecretaria vem reforçando a atuação com foco em
grupos econômicos.
Conhecido por simplificar as questões tributárias, o Simples Nacional
tem sido alvo de algumas práticas ilegais por parte de grupos econômicos, que
reúnem empresas com personalidades jurídicas diferentes (leia mais abaixo).
Dessa forma, as empresas se utilizam do sistema para pulverizar o faturamento
em diferentes estabelecimentos, sonegando impostos e obtendo vantagens tributárias
indevidas.
Para enfrentar esse desafio, a Receita Estadual do RS está fortalecendo
sua atuação e aprimorando os mecanismos de fiscalização, como, por exemplo, por
meio de projetos do Receita 2030+, que reúne 30 iniciativas para modernização
da administração tributária gaúcha. Um dos valores públicos estratégicos do
programa é justamente voltado à Conformidade Tributária, com foco na
especialização da fiscalização, no combate às fraudes fiscais e no uso de
dados, tecnologia e inteligência artificial.
As principais ações da Receita Estadual do RS para melhorar a
conformidade das empresas optantes pelo Simples Nacional foram pauta de reunião
realizada nesta quinta-feira (27/7/2023). O objetivo é executar um Plano de
Melhoria da Conformidade para o Simples Nacional, abrangendo uma série de
medidas que foram apresentadas ao longo do encontro - como, por exemplo, ações
de comunicação, iniciativas legislativas, ações de autorregularização e ações
repressivas de fiscalização.
Nesse sentido, a formação de grupo econômico, por si só, é uma prática
permitida inclusive pela legislação do Simples Nacional, desde que respeitando
os limites e vedações previstos. O objetivo é, portanto, identificar quais
grupos atuam dentro da regularidade e quais estão fraudando o regime, o que
exige atuação mais forte do Fisco gaúcho. Recentemente uma análise feita pela
Receita Estadual do RS identificou mais de 6 mil grupos econômicos irregulares
de diversas faixas de faturamento com atuação no estado.
"Após o trabalho de identificação desses grupos do Simples Nacional,
hoje entendemos que conseguimos enxergar o todo. Até quatro anos atrás, não
tínhamos essa visão do regime. Evoluímos bastante nesse sentido. A ampliação do
trabalho é um passo importante para garantir a justiça fiscal e a igualdade de
condições no mercado empresarial", ressaltou o chefe da Divisão de Fiscalização
da Receita Estadual do RS, Ricardo Brambilla da Fonseca.
O trabalho também se propõe a pensar em ações transversais para melhoria
da conformidade do setor, como campanhas de comunicação para orientações de
regularização aos contribuintes. Dessa forma, a Receita busca ajudar o
contribuinte a se regularizar, sem tornar o negócio insustentável. A divulgação
das orientações e informações sobre o tema busca promover a transparência e
esclarecer dúvidas. O conteúdo explicativo elaborado pela Receita Estadual do
RS está disponível neste link.
"Temos que pensar em políticas tributárias para que essas empresas
tenham uma chance de continuar sobrevivendo, para que elas tenham uma
oportunidade de retomada, com ações preventivas, ágeis e eficientes para sanar
irregularidades. Agora, nos casos em que o planejamento tributário é feito para
fraudar, devem ser realizadas ações repressivas de fiscalização, como forma de
garantir mais justiça fiscal e concorrência leal entre as empresas", destacou o
subsecretário da Receita Estadual do RS, Ricardo Neves Pereira.
O que é um grupo econômico?
Um grupo econômico reúne empresas com personalidades jurídicas distintas
para atuar de forma organizada em busca de interesses comuns. Fazer parte de
grupo econômico, quando dentro da legalidade, pode proporcionar economia
financeira e tributária. A legislação que rege o Simples Nacional não traz
proibição para que empresas participem de grupo econômico. Contudo, devem ser
respeitados os limites e as vedações previstas nas leis.
Nesse sentido, a Receita Estadual do RS busca combater o uso de
estratégias de pulverização do faturamento em diferentes estabelecimentos, em
que são formados grupos econômicos irregulares. Esses grupos visam unicamente
obter vantagens tributárias ilegais, simulando estruturas societárias e
provocando concorrência desleal no ambiente de negócios.
Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Parcelamento do Simples Nacional. Como incluir no parcelamento novos débitos
Publicado em
29/07/2023
às
10:00
Para incluir novos períodos de apuração não
abrangidos pelo parcelamento convencional, é necessário efetuar a desistência
do parcelamento em andamento e, na sequência, fazer um novo pedido de
parcelamento.
Não é possível realizar novo pedido para os
parcelamentos do PERT-SN e Especial nessas modalidades.
Caso desista deles para incluir o saldo no
reparcelamento, perderá as reduções aplicadas.
Caso os débitos a serem incluídos não
estejam declarados à Receita Federal do Brasil, deverá ser efetuada a apuração
e transmissão da declaração no PGDAS-D. A carga dos débitos declarados nos
sistemas de cobrança não é instantânea. A empresa deverá conferir os débitos
listados pelo aplicativo de parcelamento antes de confirmar o pedido
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional
Publicado em
27/07/2023
às
14:00
As microempresas e empresas de pequeno porte
devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por
motivo de inadimplência.
Nos dias 27 e 28/07/2023
serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional
(DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios
de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Regularização
Os referidos documentos
poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do
DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante
código de acesso, ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado
digital.
Para evitar a sua exclusão
do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa deve regularizar a
totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou
ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU),
por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente, no
prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.
Fique Atento aos Prazos
A ciência se dará no momento
da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45
(quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no
45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a
primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.
Contestação e Orientações
A empresa que regularizar a
totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída
pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito.
Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer
outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da
Receita Federal.
A empresa que desejar
impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao
Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via
internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu
Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.
Para mais esclarecimentos,
disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes
sobre o assunto.
Perguntas e Respostas Contribuinte.pdf
Fonte: Receita Federal /
Fenacon, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Fiscalização do ICMS/RS constata valor de vendas incompatíveis com volume de compras
Publicado em
14/07/2023
às
12:00
Programa de autorregularização vai
até 20 de agosto de 2023
A Receita Estadual do RS acaba de lançar um novo programa de
autorregularização destinado a contribuintes do Simples Nacional. O prazo para
a autorregularização é até 20 de agosto de 2023.
Conforme o fisco gaúcho, foram constatados valores de receita bruta
declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
Declaratório (PGDAS-D) incompatíveis com o volume de compras. A iniciativa é
baseada no cruzamento eletrônico de dados disponibilizados nas bases da Receita
Estadual do RS.
Para fazer a regularização das pendências, basta realizar a retificação
do PGDAS-D dentro do prazo estipulado e de acordo com as orientações contidas
nos documentos recebidos pelos contribuintes em suas caixas postais
eletrônicas. Os contribuintes que não se regularizarem ou não apresentarem
justificativas válidas serão encaminhados para a próxima etapa de fiscalização,
que pode resultar na cobrança do tributo devido acrescido de juros e multas e,
dependendo do caso, na exclusão do Simples Nacional.
Comunicação e suporte para a
autorregularização
A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais
eletrônicas dos contribuintes desde 7 de julho de 2023. Na área restrita do
Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "Autorregularização", também são
encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas, bem como
procedimentos para autorregularização. O atendimento do programa será feito
exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba
"Autorregularização", através do botão "Acompanhar/Solicitar Atendimento",
ficando a cargo do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM).
O programa
O programa está inserido no contexto das ações de regularização da
Receita Estadual do RS, com fiscalização massiva de contribuintes,
oportunizando a volta à regularidade com custo inferior aos procedimentos
repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao
cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com
redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes. O programa de
autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses
objetivos.
As ações de fiscalização da Receita Estadual do RS irão abranger todos
os setores do Simples Nacional. Portanto, a orientação é que as empresas que
possam ter eventuais incorreções em suas declarações se antecipem, falem com
seu contador e retifiquem suas declarações que contiverem erros.
Fonte:: Ascom Sefaz / Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx
, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
A cada dois novos empregos criados pelas empresas do Simples Nacional, outro é gerado indiretamente
Publicado em
04/07/2023
às
16:00
Avaliação de impacto realizada pelo Sebrae e FGV mostra poder
multiplicador dos pequenos negócios ligados a esse sistema tributário
As empresas optantes do Simples, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano,
são importantes geradoras de emprego e renda no país. Além de serem
responsáveis por cerca de 8 a cada 10 novas vagas de trabalho, as contratações
feitas por elas impactam na criação de empregos em toda a economia. De acordo
com estudo realizado pelo Sebrae em parceria com a Fundação Getúlio Vargas
(FGV), a cada dois empregos gerados pelos pequenos negócios, outro emprego
adicional é criado indiretamente.
"Quando um dono de pequeno
negócio contrata um funcionário, esse funcionário irá consumir em outros
estabelecimentos que, consequentemente, precisarão contratar outras pessoas.
Por esse e por outros motivos, o Simples tem um peso essencial na economia
brasileira.
São cerca de 20 milhões de pequenos negócios optantes por esse
sistema tributário", comenta o presidente do Sebrae, Décio Lima.
Outro resultado detectado pelo estudo realizado pelo Sebrae e pela FGV é
que a cada R$ 1 milhão de aumento no faturamento do grupo de empresas do
Simples Nacional (de modo global) são criados, em média, 16 novos empregos.
Quando observados setores como Construção Civil e Comércio, os números são
ainda mais representativos, com 21 e 20 novos empregos, respectivamente. "O
Simples devolve para a sociedade o tratamento diferenciado destinado aos
pequenos negócios. Priorizar as empresas do Simples e manter esse sistema vale
a pena", pontua Décio Lima.
Teto faturamento
O estudo também analisou a quantidade de empreendimentos optantes pelo
Simples de acordo com a faixa de faturamento. Das 4,2 milhões de micro e
pequenas empresas que declararam seu faturamento anual, apenas 14.336 (0,3%)
estão na última faixa de faturamento, que vai de R$3,6 milhões até R$ 4,8
milhões. "Um possível aumento no teto de faturamento será um estímulo ao crescimento
dessas empresas e, consequentemente, permitirá um aumento na geração de
empregos e na economia como um todo, com pouco, ou nenhum impacto na
arrecadação, dado que, proporcionalmente, as empresas do Simples Nacional pagam
mais impostos do que as dos outros regimes", esclarece o presidente do Sebrae.
Fonte: Agência Sebrae /
Fenacon
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Aplicativo Minha Empresa é gratuito para as empreendimentos do Simples Nacional
Publicado em
28/06/2023
às
10:00
Ferramenta digital
criada pela Receita Estadual do RS auxilia gestão de mais de 200 mil pequenas e
médias empresas gaúchas enquadradas no Simples Nacional
Desenvolvido pela Receita Estadual do RS e Procergs, a ferramenta digital
auxilia a gestão dos negócios de mais de 200 mil pequenas e médias empresas gaúchas
enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional.
O Minha Empresa, que
surgiu do diálogo com entidades representativas do setor por meio do Conselho
de Boas Práticas Tributárias (CBPT), é o primeiro aplicativo desenvolvido no
Brasil com a finalidade de servir de apoio ao setor econômico. O aplicativo
também é uma iniciativa oriunda da agenda Receita 2030+, composta por 30 ações de
modernização da administração tributária do Rio Grande do Sul.
"Na nossa visão de
futuro, o melhor serviço para o cidadão é ele não precisar dos serviços do
Fisco. É tudo estar na palma da mão, de forma digital, e o Minha Empresa vai ao
encontro desse objetivo, como um serviço que gera valor para a sociedade. No
médio prazo, o foco é disponibilizar uma versão com a declaração pré-preenchida
das operações", destaca o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves
Pereira.
Pela ferramenta
digital, os empreendedores podem acompanhar as operações de compras e vendas,
identificar o volume de negócios por clientes e fornecedores, verificar as
maiores aquisições e comercializações de produtos. O acesso ocorre por meio de
senha do "gov.br",
vinculada ao CNPJ, o que garante a confiabilidade e a segurança das
informações.
Outro diferencial
são as informações relacionadas a eventuais débitos dos contribuintes e alertas
sobre as parcelas vencidas, cuja inadimplência poderia levar ao
desenquadramento do Simples Nacional, acarretando grandes transtornos e
prejuízos para o empreendedor.
"O app surgiu a
partir da necessidade dos pequenos gestores em conhecer realmente o próprio
negócio e sobre a percepção, pela Receita Estadual do RS, quanto à
possibilidade de municiar os contribuintes com dados já existentes nos bancos
de dados da instituição. O objetivo é que os usuários tenham, sem custos, a
gestão dos seus negócios na palma da mão", salienta Rachel Krug Einsfeld, chefe
da Divisão de Relacionamento e Serviços da Receita Estadual.
As informações
gerenciais disponibilizadas no app são retiradas dos dados extraídos dos
Documentos Fiscais Eletrônicos. O Minha Empresa está disponível para download
nas principais lojas de aplicativo e deverá, em breve, receber atualizações. Os
usuários podem encaminhar sugestões de melhoria por meio do canal de contato
disponível na própria ferramenta.
Fonte: Ascom
Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Parcelamento do Simples Nacional - Posso parcelar débitos ainda não vencidos?
Publicado em
07/06/2023
às
10:00
Somente serão parcelados débitos já
vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas
de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da
data de vencimento.
Base
Legal: art. 46, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
-
Parcelamento do Simples Nacional - Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas?
Publicado em
02/06/2023
às
10:00
No serviço "Parcelamento - Simples
Nacional", acessar a funcionalidade "Consulta Pedido de Parcelamento", no
Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, para consultar a situação
atual do parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número
de parcelas e demais detalhamentos.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Parcelamento do Simples Nacional - Como faço para emitir o DAS da parcela?
Publicado em
24/05/2023
às
10:00
Mensalmente, após o dia 10 do mês, poderá
ser emitido no serviço "Parcelamento - Simples Nacional", acessando a
funcionalidade "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no Portal
e-CAC da Receita Federal do Brasil.
As parcelas em atraso podem ser emitidas no
mês seguinte ao seu vencimento e serão disponibilizadas separadamente para
impressão.
A emissão da parcela será permitida apenas
para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Triste notícia - reforma tributária não vai aumentar limites do Simples Nacional
Publicado em
22/05/2023
às
16:00
Empreendedores
alegam que, com a inflação, limites de faturamento para aderir ao programa
deveriam ser alargados. Na reforma tributária, empresas do Simples poderão
optar pelo futuro IVA.
Apesar de reivindicações de empresários, que querem uma atualização nos
limites do Simples Nacional, a reforma tributária vai manter os atuais valores
para esse regime, de acordo com o Ministério da Fazenda.
O Simples Nacional foi criado em 2006, com o objetivo de estimular as
pequenas empresas. Consiste na unificação de alguns tributos com alíquota mais
favoráveis para o empreendedor.
Atualmente, podem aderir ao Simples:
microempreendedor individual que fatura até R$
81.000,00 por ano;
transportador autônomo de cargas que fatura até R$
251,600,00 por ano;
microempresas com até R$ 360.000,00 por ano;
empresas de pequeno porte com até R$ 4.800.000,00 anuais;
O presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE), deputado
Marco Bertaiolli (PSD-SP), pediu ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a
correção do limite para uma empresa entrar no Simples Nacional: de R$
4.800.000,00 para R$ 8.300.000,00. Ele argumenta que a inflação nos
últimos anos tem que ser levada em conta.
"Nossa solicitação é a atualização da tabela do Simples pelo IPCA
[inflação]. Por isso que não há queda de arrecadação, renúncia, nada disso.
Pega o IPCA de 2016, quanto da isso em 2023? Hoje, por exemplo, está em R$
4.800.000,00. Pelo IPCA, iria para R$ 8.300.000,0 milhões o limite do Simples
Nacional. Agora isso o ministro não se comprometeu, ele ficou de fazer todos
estudos", declarou Bertaiolli.
O deputado sugere ainda que o teto para as microempresas suba para R$
415.800,00 e, para o microempreendedor individual, para R$ 138.600,00. Mas essa
atualização não passa pelos planos do governo.
"As PECs [propostas de emenda à Constituição da reforma tributária]
não mexem na questão dos limites do Simples", disse o secretário
extraordinário do Ministério da Fazenda para a reforma tributária, Bernard
Appy.
Em almoço na última semana com políticos da Frente Parlamentar de
Serviços (FPS), o relator da reforma tributária, deputado Aguinaldo Ribeiro
(PP-PB), afirmou que os limites do Simples Nacional já são muito maiores que em
outros países do mundo.
"Nosso Simples é um Simples que não é simples. Comparado com o
mundo, já tem um limite que transcende todos os demais. O país que tem o maior
limite é US$ 150 mil, depois vem o Brasil, com US$ 1 milhão", afirmou o
deputado, fazendo referência ao teto de R$ 4.800.000,00 para pequenas empresas.
De acordo com números da Receita Federal, que estão na proposta da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de 2024, o Simples Nacional representará uma
renúncia de arrecadação de R$ 119 bilhões no próximo ano. Esse é o programa que
representa o maior gasto tributário do Orçamento federal.
O governo tenta votar a reforma tributária na Câmara ainda no primeiro
semestre e concluir a tramitação no Senado até o fim do ano.
Opção pelo futuro imposto
O secretário Appy, no entanto, informou que as empresas do Simples
poderão optar pelo futuro imposto sobre valor agregado (IVA), a ser criado na
reforma tributária.
Esta primeira etapa da reforma vai alterar os impostos sobre o consumo.
A ideia do IVA, que já existe em outros países, é unificar vários impostos em
um só. Algumas das vantagens, segundo o governo, é facilitar a forma de
pagamento e estabelecer a cobrança não cumulativa.
Não ser cumulativo significa que em cada etapa da cadeia produtiva só
haverá pagamento de tributo em cima do valor que foi agregado na etapa
anterior.
Para manter a carga tributária total já existente no país, os cálculos
dão conta de que o IVA terá que ser de cerca de 25%.
Junto com a Zona Franca de Manaus, o Simples Nacional, até o momento, é
uma exceção à alíquota geral do futuro IVA.
Atualmente, as empresas do setor de serviços que estão no Simples
Nacional pagam alíquotas que variam de 6% a 33% sobre o faturamento, de acordo
com seu tamanho. Sendo que a alíquota de 33% vale apenas para companhias com
faturamento acima de R$ 3.600.000,00 por ano. Empresas que faturam menos pagam
as alíquotas menores
Mas, segundo Appy, para alguns empreendimentos pode ser mais favorável
pagar o IVA. Isso devido ao caráter não cumulativo do IVA.
"Simples está mantido, não muda. Ou fica como está, ou melhora. Nas
duas PECs [da reforma tributária], a empresa tem a opção de ficar como está
hoje ou então ela pode optar por não pagar o imposto sobre o faturamento e
passar a pagar o imposto único pelo regime normal de debito e crédito",
afirmou o secretário.
Números do Simples
Segundo dados do portal do Simples Nacional na internet, 21,6 milhões de
empresas estavam no Simples Nacional em maio deste ano.
Em 2022, o auditor Fernando Mombelli, da Receita Federal, afirmou na
Câmara dos Deputados que a correção dos limites do Simples, como propõe,
levaria a um aumento da renúncia de arrecadação em R$ 66 bilhões.
Mombelli também citou o exemplo de outros países com regimes favorecidos
para micro e pequenas empresas e seus limites.
Brasil = US$ 1 milhão; quase R$ 5 milhões;
Canada = US$ 22,5 mil;
Israel = US$ 26,5 mil;
Portugal = US$ 11 mil;
Coreia do Sul = US$ 48 mil e
Reino Unido = US$ 104 mil.
Fonte:
G1, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Parcelamento do Simples Nacional - Qual o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes
Publicado em
19/05/2023
às
10:00
A parcela será devida a partir do mês da
opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da
primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no
documento. As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia
útil de cada mês.
Nota: Se não houver o pagamento tempestivo
da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Parcelamento do Simples Nacional - como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na Receita Federal do Brasil)?
Publicado em
12/05/2023
às
14:00
No momento da consolidação, são
considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na Receita
Federal do Brasil. O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos
legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a
divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor
mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Parcelamento de débitos do Simples Nacional. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?
Publicado em
06/05/2023
às
10:00
Sim, o valor de cada prestação mensal é
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Base Legal: art. 46, II, da Resolução CGSN
nº 140, de 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Em quantas parcelas podem ser parcelados os débitos do Simples Nacional na Receita Federal do Brasil?
Publicado em
29/04/2023
às
16:00
Existe um valor
mínimo para cada parcela?
O número máximo de parcelas é 60
(sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas). O valor mínimo de cada
parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais). O aplicativo calcula a quantidade
de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas
possível, respeitado o valor mínimo da parcela. Não é permitido ao contribuinte
escolher o número de parcelas.
Base Legal: art. 46 e 54 da Resolução CGSN
nº 140, de 2018.
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Pedido Eletrônico de Restituição do Simples Nacional foi atualizado
Publicado em
14/04/2023
às
10:00
Agora o contribuinte poderá indicar conta corrente, pagamento, poupança
ou PIX
A aplicação Pedido
Eletrônico de Restituição do Simples Nacional foi atualizada em 01/04/2023.
O contribuinte
poderá indicar PIX como forma de recebimento. Os tipos de contas aceitas passam
a ser: corrente, pagamento, poupança ou PIX.
A partir de agora,
será possível cancelar pedidos de restituição que ainda não foram pagos. Até
então, o cancelamento deveria ser solicitado em uma unidade de atendimento da
Receita Federal.
Por fim, a
identidade visual também foi atualizada e passou a ser responsiva, se adequando
ao tamanho da tela do dispositivo utilizado.
O Pedido Eletrônico
de Restituição oferece ao contribuinte os seguintes serviços:
· Realizar a
restituição de créditos apurados no Simples Nacional relativos aos tributos
federais.
· Consultar a situação
dos pedidos de restituição efetuados com a opção de impressão do extrato da
restituição.
· Cancelar pedidos de
restituição.
· Alterar dados
bancários para crédito da restituição.
Acesse o Manual da Restituição para saber como usar a
aplicação.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitês Gestor do
Simples Nacional, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Secretaria da fazenda do RS emite parecer sobre crédito de ICMS para empresa que deixa de ser optante pelo Simples Nacional
Publicado em
13/04/2023
às
10:00
PARECER
Nº 22207
ICMS - Crédito
fiscal dos estoques para contribuinte que
era optante pelo Simples Nacional.
Processo nº :
XXX
Parecer nº 22207
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS - Crédito fiscal dos
estoques para contribuinte que era optante pelo
Simples Nacional.
Porto Alegre, 26 de maio de 2022.
A epigrafada, que tem por objeto o comércio varejista de produtos alimentícios
em geral, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em
matéria de seu interesse.
Informa ter estabelecimento matriz em XXX/SC, e dele recebe a quase totalidade
das mercadorias que comercializa, sendo suas saídas sujeitas, em sua maioria, à
alíquota de 17%, havendo algumas outras sujeitas à alíquota de 12% e uma
minoria com carga tributária de 7% (cesta básica).
Refere que era optante pelo Simples Nacional até 31 de dezembro de 2021,
passando para a modalidade Geral a contar de 1º de janeiro de 2022.
Assim, ao
passar a submeter suas saídas nas regras da tributação do ICMS, entende que
poderia se apropriar do crédito fiscal relativo aos estoques, nos termos da
Seção 1.0 do Capítulo L do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98.
Como a matriz da consulente também era optante pelo Simples Nacional, as notas
fiscais de transferência para ela foram emitidas sem destaque do ICMS, em
atendimento à legislação aplicável a essas empresas. Todavia, as notas fiscais
relativas às aquisições realizadas pela matriz têm destaque do imposto.
Pelo exposto, indaga se pode realizar a adjudicação de crédito fiscal em seu
estabelecimento com base nas notas fiscais das aquisições promovidas pela sua
matriz, localizada em Santa Catarina.
É o relatório.
Diz o item 1.1 do Capítulo L do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98:
"1.0 - PROCEDIMENTOS NA
EXCLUSÃO
1.1 - Com fundamento nos
artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, as
microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional, de
ofício ou mediante comunicação, deverão, em relação a seus estabelecimentos
inscritos no CGC/TE, adotar as seguintes providências:
a) elaborar inventário
completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas
estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos
fiscais de aquisição mais recentes e com especificações que permitam sua
perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos intermediários,
materiais de embalagem, produtos em fabricação e produtos manufaturados,
existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal
respectivo;
b) apurar o valor do
crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto na alínea
"a", que deverá ser igual ao cobrado e destacado no documento fiscal
de aquisição mais recente dos produtos em estoque;
c) emitir, para fins da
adjudicação de crédito, Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas,
respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II, e art. 29, §
2º."
Inicialmente, cumpre referir que a legislação não prevê a hipótese de
determinado contribuinte apropriar crédito fiscal com base em notas fiscais de
aquisição de seu fornecedor, ainda que este seja outro estabelecimento da mesma
empresa.
Isso posto, de acordo com a alínea "b" do citado item 1.1, o valor possível de
ser apropriado a título de crédito fiscal deverá ser igual ao cobrado e
destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos em
estoque.
Como a consulente afirma que suas entradas de mercadorias ocorreram através de
documentos fiscais emitidos sem destaque do imposto, em virtude do remetente
(sua matriz em SC) ser optante pelo Simples Nacional, não há possibilidade de
apropriação de crédito fiscal em relação às mercadorias em estoque.
Ao final, lembramos que uma empresa optante pelo Simples Nacional poderá emitir
nota fiscal com direito a crédito fiscal para o adquirente, limitado ao ICMS
efetivamente devido pelo optante, desde que proceda de acordo com o
disciplinado nos artigos 58, § 1º, e 60 a 62, da Resolução CGSN 140/18.
É o parecer.
Fonte:
SEFAZ/RS
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Secretaria da fazenda do RS emite parecer sobre crédito de ICMS para empresa que deixa de ser optante pelo Simples Nacional
Publicado em
13/04/2023
às
10:00
PARECER
Nº 22207
ICMS - Crédito
fiscal dos estoques para contribuinte que
era optante pelo Simples Nacional.
Processo nº :
XXX
Parecer nº 22207
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS - Crédito fiscal dos
estoques para contribuinte que era optante pelo
Simples Nacional.
Porto Alegre, 26 de maio de 2022.
A epigrafada, que tem por objeto o comércio varejista de produtos alimentícios
em geral, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em
matéria de seu interesse.
Informa ter estabelecimento matriz em XXX/SC, e dele recebe a quase totalidade
das mercadorias que comercializa, sendo suas saídas sujeitas, em sua maioria, à
alíquota de 17%, havendo algumas outras sujeitas à alíquota de 12% e uma
minoria com carga tributária de 7% (cesta básica).
Refere que era optante pelo Simples Nacional até 31 de dezembro de 2021,
passando para a modalidade Geral a contar de 1º de janeiro de 2022.
Assim, ao
passar a submeter suas saídas nas regras da tributação do ICMS, entende que
poderia se apropriar do crédito fiscal relativo aos estoques, nos termos da
Seção 1.0 do Capítulo L do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98.
Como a matriz da consulente também era optante pelo Simples Nacional, as notas
fiscais de transferência para ela foram emitidas sem destaque do ICMS, em
atendimento à legislação aplicável a essas empresas. Todavia, as notas fiscais
relativas às aquisições realizadas pela matriz têm destaque do imposto.
Pelo exposto, indaga se pode realizar a adjudicação de crédito fiscal em seu
estabelecimento com base nas notas fiscais das aquisições promovidas pela sua
matriz, localizada em Santa Catarina.
É o relatório.
Diz o item 1.1 do Capítulo L do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98:
"1.0 - PROCEDIMENTOS NA
EXCLUSÃO
1.1 - Com fundamento nos
artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, as
microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional, de
ofício ou mediante comunicação, deverão, em relação a seus estabelecimentos
inscritos no CGC/TE, adotar as seguintes providências:
a) elaborar inventário
completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas
estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos
fiscais de aquisição mais recentes e com especificações que permitam sua
perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos intermediários,
materiais de embalagem, produtos em fabricação e produtos manufaturados,
existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal
respectivo;
b) apurar o valor do
crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto na alínea
"a", que deverá ser igual ao cobrado e destacado no documento fiscal
de aquisição mais recente dos produtos em estoque;
c) emitir, para fins da
adjudicação de crédito, Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas,
respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II, e art. 29, §
2º."
Inicialmente, cumpre referir que a legislação não prevê a hipótese de
determinado contribuinte apropriar crédito fiscal com base em notas fiscais de
aquisição de seu fornecedor, ainda que este seja outro estabelecimento da mesma
empresa.
Isso posto, de acordo com a alínea "b" do citado item 1.1, o valor possível de
ser apropriado a título de crédito fiscal deverá ser igual ao cobrado e
destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos em
estoque.
Como a consulente afirma que suas entradas de mercadorias ocorreram através de
documentos fiscais emitidos sem destaque do imposto, em virtude do remetente
(sua matriz em SC) ser optante pelo Simples Nacional, não há possibilidade de
apropriação de crédito fiscal em relação às mercadorias em estoque.
Ao final, lembramos que uma empresa optante pelo Simples Nacional poderá emitir
nota fiscal com direito a crédito fiscal para o adquirente, limitado ao ICMS
efetivamente devido pelo optante, desde que proceda de acordo com o
disciplinado nos artigos 58, § 1º, e 60 a 62, da Resolução CGSN 140/18.
É o parecer.
Fonte:
SEFAZ/RS
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Pedido Eletrônico de Restituição do Simples Nacional e do Simei foi atualizado
Publicado em
06/04/2023
às
16:00
O contribuinte poderá indicar PIX
como forma de recebimento
Informamos que a aplicação Pedido Eletrônico de Restituição do Simples
Nacional e do Simei foi atualizado em 01/04/2023.
O contribuinte poderá indicar PIX como forma de recebimento. Os tipos de
contas aceitas passam a ser: corrente, pagamento, poupança ou PIX.
A partir de agora, será possível cancelar pedidos de restituição que
ainda não foram pagos. Até então, o cancelamento deveria ser solicitado em uma
unidade de atendimento da Receita Federal.
Por fim, a identidade visual também foi atualizada e passou a ser
responsiva, se adequando ao tamanho da tela do dispositivo utilizado.
O Pedido Eletrônico de Restituição oferece ao contribuinte os seguintes
serviços:
· Realizar a restituição de
créditos apurados no Simples Nacional e no Simei relativos aos tributos
federais.
· Consultar a situação dos pedidos
de restituição efetuados com a opção de impressão do extrato da restituição.
· Cancelar pedidos de restituição.
· Alterar dados bancários para
crédito da restituição.
Acesse o Manual da Restituição para saber como
usar a aplicação.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Contribuintes do Simples Nacional devem emitir Nota Fiscal de entrada nas devoluções de mercadoria por consumidor final
Publicado em
05/04/2023
às
16:00
A Receita Estadual do RS alerta que os contribuintes do Simples
Nacional, nas operações de varejo, ao receberem mercadorias em devolução
oriundas de não-contribuintes do ICMS (dentre os não contribuintes,
normalmente, estão as pessoas físicas), devem emitir Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) de entrada. Os procedimentos a serem seguidos nesses casos podem ser
conferidos no Portal de Atendimento da Receita Estadual Gaúcha (item Perguntas Frequentes > ICMS
> Devolução e Retorno de Mercadorias - "Caso 2").
Uma das operações costumeiras do varejo é a venda de mercadorias a consumidor
final, geralmente Pessoas Físicas não-contribuintes do ICMS. Nessas operações,
o estabelecimento varejista emite Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e) para
documentar as vendas. A Receita Estadual do RS ressalta que, em casos de
devolução dessas mercadorias, os contribuintes destinatários das devoluções são
obrigados a emitir Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e) de entrada para fins de
regularização de sua escrita fiscal (art. 26, I, "a", Livro II do
Decreto nº 37.699/97 - Regulamento do ICMS). Esse Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e) de devolução precisa
fazer referência à Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e) que deu saída à mercadoria
devolvida. Além disso, tratando-se de uma troca por outra mercadoria, além da
Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e) de entrada, deverá também ser emitida uma
nova Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e) de saída, referente à venda do novo
produto.
Texto: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na Receita Federal?
Publicado em
01/04/2023
às
14:00
O pedido de parcelamento pode ser feito:
1. no Portal do Simples Nacional, com certificado
digital ou código de acesso gerado no portal do Simples; ou
2. no Portal e-CAC da RFB, no serviço
"Parcelamento - Simples Nacional", com certificado digital ou código de acesso
gerado no e-CAC.
O código de acesso gerado pelo Portal do
Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da Receita Federal, e
vice-versa.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Quando pode ser solicitar o parcelamento dos tributos do Simples Nacional?
Publicado em
25/03/2023
às
10:00
O parcelamento convencional dos débitos do
Simples Nacional pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Microempresas e Empresas de pequeno porte não podem ser autuadas (multadas) na primeira visita
Publicado em
07/03/2023
às
10:00
M
icroempresas e empresas de pequeno porte,
enquadradas na Lei Complementar 123/2006, na Junta Comercial (ou no Serviço de
Registro de Pessoa Jurídica), mesmo que não optantes pela tributação no Simples
Nacional, têm direito a dupla visita antes da Autuação
A fiscalização,
no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Será observado o
critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Os órgãos e
entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, contados da publicação da
Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ano de 2006), as atividades e
situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão
a dupla visita.
A necessidade de
dupla visita para lavratura de autos de infração não se aplica ao processo
administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos art. 39 e
40 da Lei Complementar 123/2006.
O critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações
acessórias relativas às matérias que se referem aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, inclusive quando previsto seu
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza.
A inobservância do critério de dupla visita implica
nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto na legislação,
independentemente da natureza principal ou acessória da
obrigação.
Os órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores
decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
A inobservância da fiscalização prioritariamente
orientadora implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional da atividade
empresarial.
A fiscalização prioritariamente orientadora não se
aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não
edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação
permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias
ou de vias e logradouros públicos.
Base Legal: Art. 55
da Lei Complementar 123/2006, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Como conferir o resultado da adesão ao Simples Nacional
Publicado em
24/02/2023
às
16:00
O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para micro e
pequenas empresas, criado em 2006, para ajudar os empreendedores que aderirem
com uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento
dos tributos.
Um dos requisitos para aderir e se manter no Simples Nacional é a
situação regular (estar em dia) com os tributos.
Caso a empresa venha a sofrer o desenquadramento do Simples Nacional, deverá
regularizar a situação e solicitar novo enquadramento até janeiro, para, se
aprovado, usufruir dos benefícios do Simples Nacional no decorrer daquele ano.
Porém, muitos dos pedidos são indeferidos (não são aprovados).
A empresa pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o
resultado final da solicitação de adesão ao Simples Nacional por aqui
Uma vez no site, basta acessar a opção "Acompanhamento da Formalização
da Opção pelo Simples Nacional".
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido
um termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo
indeferimento.
Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam
originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tanto os termos de
indeferimento quanto os entes que impediram o ingresso no regime.
A Receita utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico
(DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao
contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples
Nacional.
Quem não conseguir aderir, de forma definitiva, ao regime em 2023,
deverá tentar novamente em janeiro de 2024.
Fonte: Portal Contábeis, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
DEFIS 2023: empresas do Simples Nacional devem ficar atentas ao prazo
Publicado em
10/02/2023
às
16:00
A Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais deverá ser enviada por todas as empresas do Simples Nacional, inclusive
as que não tiveram faturamento no ano passado.
A Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), é uma obrigação acessória anual para
empresas que optaram pelo regime de tributação do Simples Nacional e, assim
como em outros anos, deverá ser entregue no mês de março.
Embora o Simples Nacional,
como o próprio nome sugere, seja um regime tributário simplificado e menos
burocrático, o empresário ainda deve cumprir com certas obrigações para deixar
tudo em ordem com o Fisco.
A DEFIS é uma dessas
obrigações, utilizada para informar à Receita Federal do Brasil sobre dados
fiscais, societários e econômicos da empresa do ano-calendário passado.
Se sua empresa faz parte do
Simples, essa obrigação deve ser enviada até o dia 31 de março de 2023.
A DEFIS 2023 deve ser
enviada pelo Portal do e-CAC, utilizando o certificado digital.
Empresas inativas ou sem
faturamento em 2022 optantes pelo Simples ainda ficam obrigadas a envio da
DEFIS 2023.
O descumprimento dessa regra
não causa multa aos empreendedores, mas sem a entrega desta declaração não será
possível fazer a apuração mensal do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS), o que impacta na entrega das obrigações fiscais.
Fonte: Portal Contábeis / Fenacon
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Crédito de ICMS - Estabelecimentos do ramo de alimentação
Publicado em
31/01/2023
às
12:00
O
Estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer esclarecendo quanto as aquisições de
mercadorias, por empresas tributadas no Simples Nacional, sendo que estas
mercadorias serão transformadas em refeições e outros produtos alimentícios, e
comercializadas ao abrigo da base de cálculo reduzida. O referido Parecer
também trata da adjudicação proporcional do ICMS correspondente ao débito
próprio e ao ICMS-ST.
A seguir, o texto completo do referido Parecer.
PARECER Nº 18385
Aquisições
de mercadorias que serão transformadas em refeições e outros produtos alimentícios,
e comercializadas ao abrigo da base de cálculo reduzida, e adjudicação
proporcional do imposto correspondente ao débito próprio e ao ICMS-ST.
Processo nº :
XXX
Parecer nº 18385
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Aquisições de mercadorias que serão
transformadas em refeições e outros produtos alimentícios, e comercializadas ao
abrigo da base de cálculo reduzida, e adjudicação proporcional do imposto
correspondente ao débito próprio e ao ICMS-ST.
Porto
Alegre, 29 de agosto de 2018.
XXX,
empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº
XXX, optante pelo Simples Nacional, cujo objeto social é, entre outros, a
industrialização e a comercialização de produtos alimentícios, fornecimento de
refeições e produtos correlatos, vem formular consulta de seu interesse com relação
à legislação tributária.
Informa comercializar refeições, lanches e similares, salientando que seus
produtos originais, a exemplo de carnes e chocolates, são adquiridos em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, por força dos
Protocolos ICMS números 95 e 188, de 2009, e do artigo 217 e seguintes, do
Livro III do Regulamento
do ICMS (RICMS).
Entre as mercadorias que produz, destaca as tortas, salgados, doces e pães,
classificadas na posição 1905 da NBM/SH-NCM. Também informa adquirir
mercadorias prontas para serem revendidas, tais como bebidas, chocolates,
biscoitos, entre outros.
Esclarece que, além de vender seus produtos diretamente no balcão, para consumo
local pelos clientes adquirentes, consumidores finais, também os vende para
pessoas físicas ou jurídicas, que os levam para consumo fora do
estabelecimento, e para supermercados, restaurantes ou outros estabelecimentos
semelhantes, que os destinam à revenda.
Aduz que o artigo 5º do Decreto nº 7.212/10 (RIPI) determina que não se
considera industrialização, o preparo de produtos alimentares, não
acondicionados em embalagem de apresentação na residência do preparador ou em
restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e
semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor.
Diante
do até aqui exposto, manifesta os seguintes entendimentos:
1º) As tortas,
doces e salgados, da posição 1905 da NBM/SH-NCM, relacionados no item XXX da
Seção III do Apêndice II do RICMS, produzidos e vendidos a consumidores finais,
para consumo no balcão local, ou fora do estabelecimento, devem ser vendidas
como sendo "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros", CFOP
5.102, por força da exceção disposta no supracitado artigo 5º;
2º) Os
mesmos produtos, quando vendidos para pessoas jurídicas, consumidores finais,
para serem consumidos fora do estabelecimento da requerente, também devem ser
vendidos como sendo "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros",
CFOP 5.102;
3º) Os
mesmos produtos, quando vendidos para supermercados, restaurantes ou outros
estabelecimentos, com destino à revenda, havendo operação subsequente, devem
ser vendidos como "venda de produção do estabelecimento, em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto", CFOP 5.401;
4º) Os
biscoitos da posição 1905, não relacionados na referida Seção III, produzidos e
vendidos para supermercados, restaurantes ou outros estabelecimentos, para
posterior revenda, em operações subsequentes, portanto, não sujeitas à
substituição tributária, devem ser vendidos como "venda de produção do
estabelecimento", CFOP 5.101.
Refere exercer as atividades de indústria e de comércio, simultaneamente,
salientando não ser possível separar, de forma antecipada, no ato da aquisição
das mercadorias, se serão utilizadas, na industrialização, como matéria-prima,
se serão utilizadas no preparo de lanches e refeições, para consumo local, ou,
ainda, simplesmente revendidas.
Em relação às mercadorias adquiridas com substituição tributária, utilizadas
como matérias-primas para produzir os alimentos que comercializa, entende que
está obrigada, em certos casos, a destacar o ICMS-ST, quando os vender para
supermercados, ou outros clientes que irão revendê-los, mas, contudo, que está
autorizada a buscar a restituição do ICMS retido por substituição tributária,
caso incidente, conforme artigo 23 do Livro III do RICMS, mediante adjudicação
do crédito, quando ocorrer nova substituição tributária, por meio de
emissão de Nota Fiscal. Transcreve o artigo.
Dessa forma, entende que deve, mensalmente, elaborar uma relação contendo,
discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a
restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição
dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito
fiscal a ser adjudicado.
Pelo exposto, considerando as informações colocadas no expediente, formula os
seguintes questionamentos:
01) Estão
corretos os entendimentos (CFOP e tributação) antes esboçados, nos itens
primeiro a quarto?
02) Visto
ser optante pelo Simples Nacional, pode buscar a restituição do ICMS retido por
substituição tributária, nos termos do artigo 23 do Livro III do RICMS, pago na
aquisição de matérias-primas utilizadas na produção de tortas, doces e
salgados, e que são comercializados sob CFOP 5.401 e 6.401, na condição de
substituto tributário, mediante adjudicação do crédito, quando ocorrer nova
substituição tributária?
03) Em
relação às mercadorias que produz, que são comercializadas sob CFOP 5.102,
inclusive as citadas nos itens 1º e 2º, pode buscar a restituição do ICMS
retido por substituição tributária, nos termos do artigo 23 do Livro III do RICMS,
pago na aquisição dessas?
04) Em
relação às mercadorias produzidas, cujas saídas posteriores não estão sujeitas
ao regime de substituição tributária, citadas no 4º item comercializadas sob
CFOP 5.101, para supermercados, restaurantes ou outros estabelecimentos que
irão revendê-las, pode buscar a restituição do ICMS-ST retido na aquisição das
mercadorias utilizadas para produzir tais biscoitos?
05) De
que forma poderá se adjudicar desses impostos, considerando que não há campo na
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -
DeSTA para fazer a compensação e se há alguma previsão para este campo ser
incluído ou se existe a possibilidade de descontar estes valores na apuração da
substituição tributária do mês, e informar somente o valor devido (fazer um conta
corrente)?
É o relato.
Os CFOPs, arrolados no Apêndice VI do RICMS foram criados para aglutinar as
operações e prestações realizadas pelos contribuintes em grupos homogêneos
dentro dos documentos e controles fiscais, bem como nas Guias Informativas.
No contexto questionado, vale ressaltar os seguintes CFOPs:
- 5.101:Venda de produção
do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento;
-
5.102: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento;
-
5.401:Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto;
-
5.403: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto,
em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
-
5.405: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Por sua vez, a alínea "a" do inciso I do artigo 5º do RIPI determina que, por
óbvio para efeitos daquele Regulamento, não se considera industrialização o
preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação, na residência do preparador ou em restaurantes, bares,
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os
produtos se destinem à venda direta a consumidor.
Assim, em razão dessas determinações, entendemos que a requerente deverá
registrar todas as vendas, em operações não sujeitas à substituição tributária,
de mercadorias produzidas em seu estabelecimento, independentemente do
destinatário e do formato de sua apresentação, no CFOP 5.101, já que esse é o
código para operações internas com mercadorias que não são simplesmente
revendidas, em igual estado como foram adquiridas. Ou seja, nas operações com
mercadorias produzidas pelo contribuinte.
Por outro lado, deverá, nas mesmas condições acima, ser utilizado o CFOP 5.102
nas vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, quando
revendidas no mesmo estado, sem a realização de nenhum processo por parte da
requerente.
Dentro
do regime de substituição tributária, a requerente deverá usar o CFOP 5.401 nas
suas operações com mercadorias perfeitamente arroladas no item V da Seção II ou
nos números do item XXX da Seção III, ambas do Apêndice II do RICMS, caso
produzidas em seu próprio estabelecimento, embaladas com marca própria, e
comercializadas para revenda pelo adquirente.
Quanto à restituição indagada, temos a manifestar o que segue, não fazendo
distinção se a mercadoria vendida está arrolada nas Seções II ou III do
Apêndice II do RICMS, como biscoitos, bolos e pães, e a requerente ocupará a
condição de substituto ou substituído, ou não arrolada, a exemplo de doces,
tortas, "salgadinhos" congelados, lanches e refeições, cujas operações não
estão sujeitas a esse regime tributário.
No contexto do Simples Nacional, temos que o artigo 23 da Lei Complementar nº
123/06, prevê que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, caso da requerente, não farão jus à apropriação nem
transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo
Simples Nacional.
Sendo assim, considerando a vedação disposta no referido artigo 23 da Lei
Complementar nº 123/06, com o fato da requerente, na condição de optante pelo
Simples Nacional, não realizar o cotejo de débitos com créditos, inclusive não
possui registro de Apuração e não realiza o preenchimento da GIA mensal, aliado
ao fato dos valores pleiteados serem repassados ao consumidor final, no preço
dos bolos, biscoitos e pães ou mesmo refeições, entendemos que a requerente não
tem direito à restituição prevista no inciso II do artigo 23 do Livro III do
RICMS, enquanto for empresa substituída e optante da sistemática do Simples
Nacional. Igual entendimento se aplica quando a requerente ocupa a posição de
substituta tributária.
Relativamente ao ICMS-ST da compra de produtos utilizados para produzir
mercadorias cujas operações estão fora do regime de substituição tributária,
como doces, salgados congelados, lanches e refeições, esclarecemos que a
requerente não tem direito à restituição prevista no artigo 23 do Livro III do
RICMS, visto a vedação imposta pelo já citado artigo 23 da Lei Complementar nº
123/06, que prevê que as empresas optantes pelo Simples Nacional, caso da
requerente, não farão jus à apropriação do crédito pleiteado, enquanto optantes
por tal sistemática.
É o parecer.
Fonte: Sefaz/RS, PARECER Nº 18385
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Pagamento antecipado de ICMS/RS em vendas para fora do estado
Publicado em
26/01/2023
às
14:00
O
estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer esclarecendo sobre o pagamento do
ICMS/RS na ocorrência do fato gerador, por ocasião de vendas para fora do
Estado, por empresa optante pelo Simples Nacional.
Destaca-se que o referido parecer é relativo a uma empresa que atua no
beneficiamento e comercialização de madeiras, mas os conceitos podem ser
utilizados a outros ramos de atividades, em situações análogas.
A seguir, o texto completo do referido Parecer.
PARECER Nº 22149
Pagamento
do ICMS na ocorrência do fato gerador, por ocasião de vendas de madeiras, para
fora do Estado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Processo nº :
XXX
Parecer
nº 22149
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Pagamento do ICMS na ocorrência do fato
gerador, por ocasião de vendas de madeiras, para fora do Estado, por contribuinte
optante pelo Simples Nacional.
Porto Alegre, 26 de abril de 2022.
XXX, empresa
com sede em Rolante, inscrita no CNPJ sob n° XXX e no CGC/TE sob nº XXX, que
tem como objeto social, entre outros, o beneficiamento e a comercialização de
madeiras, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Comenta que, em 2021, comprava e beneficiava madeira, de dentro do Rio Grande
do Sul, e vendia o resultado do beneficiamento para uma empresa localizada em
Brasília, no Distrito Federal, documentando a operação com NF-e com CFOP 6.101,
destacando a alíquota de 7% de ICMS e recolhendo antecipadamente o ICMS, para
transportar a mercadoria até o destino.
Nesse sentido, diz que passou, a contar de 01.01.2022 a ser optante pelo regime
tributário do Simples Nacional.
Assim, indaga se deve continuar a recolher o ICMS antecipadamente, na
ocorrência do fato gerador, ou se pagará o ICMS no PGDAS, de acordo com
Lei Complementar nº 123/06 e outros diplomas legais próprios desse
regime.
É o relato.
Segundo o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 123/06, fica
estabelecido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento
dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias.
O cálculo do montante devido pelo optante pelo Simples Nacional está definido
no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06, e deve ser apurado sobre a receita
bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração.
Por
sua vez, o inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº123/06 elenca
as hipóteses em que deve ser recolhido o ICMS por empresas optantes pelo
Simples Nacional. Entre elas não consta a saída de madeiras, para outras
unidades da Federação.
Assim, essas operações devem ser incluídas na receita bruta auferida no mês
pelo contribuinte, e pagas na forma e prazos previstos na citada Lei
Complementar. Inaplicável ao caso em exame, portanto, o prazo de pagamento
previsto no artigo 46, I, "b", 1, do Livro I do Regulamento do ICMS, combinado
com os itens XVI a XIX da Seção 1.0 do Capítulo VI do Título I da Instrução
Normativa nº 045/98.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação
tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas
mais brevemente acessando a ferramenta "Plantão Fiscal Virtual", no endereço
eletrônico https://fazenda.sefaz.rs.gov.br,
na aba Receita Estadual.
É o parecer.
Fonte: Sefaz/RS, PARECER Nº 22149
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx
, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: como solicitar reingresso?
Publicado em
21/01/2023
às
14:00
O prazo
para aderir ao regime tributário do Simples Nacional encerra em 31/01/2023. A
opção é feita de forma irretratável para todo o ano-calendário e, se deferida,
produz efeitos retroativos desde 1º de janeiro de 2023. O mesmo prazo é válido
para quem foi excluído do regime e agora atende aos requisitos para reingresso.
Uma das
principais causas de exclusão do Simples Nacional, é a existência de débitos
sem a exigibilidade suspensa (devedor) junto aos Fiscos Federal, Estadual ou
Municipal. Se a situação fiscal for regularizada até a data limite para adesão
(31/01/2023), o contribuinte poderá solicitar a nova adesão.
Todas as
solicitações de adesão ao Simples Nacional são feitas pela internet, no Portal
Simples Nacional no seguinte caminho Simples>Opção>Solicitação de Opção
Pelo Simples Nacional. O acompanhamento do resultado do pedido também pode ser
feito pelo mesmo Portal.
A análise
do pedido, bem como a verificação dos requisitos necessários, é feita de forma
conjunta pelos Fiscos municipal, estadual e federal.
Fonte: Superintendência Regional da Receita Federal
do Brasil da 10ª Região Fiscal, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Débitos do Simples Nacional podem ser parcelados
Publicado em
20/01/2023
às
18:00
Parcelamento dos
débitos tributários pode viabilizar o reenquadramento no Simples Nacional para
2023. Interessados no regime do Simples Nacional têm até 31 de
janeiro de 2023 para regularizar pendências tributárias federais, estaduais e municipais.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 1, de 17 de
janeiro de 2023, que divulga propostas de negociações para
regularização de débitos apurados na forma do Simples
Nacional inscritos em dívida ativa da União. A adesão está disponível até
31 de janeiro de 2023, no portal REGULARIZE.
As negociações permitem aos microempreendedores individuais (MEI),
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) regularizarem suas dívidas
com benefícios, como: entrada facilitada, descontos, prazo ampliado na
quantidade de prestações e utilização de precatórios federais. Além disso, o
valor mínimo da prestação é de R$ 50,00.
Conheça as duas propostas de negociações
abertas:
Transação de pequeno valor do Simples
Nacional
Essa modalidade possibilita o pagamento de
entrada de 5% dividida em até 5 prestações mensais, sem
desconto. O pagamento do saldo restante
poderá ser em:
- até 7 meses, com desconto de 50% sobre o
valor total;
- até 12 meses, com desconto de 45% sobre o
valor total;
- até 30 meses, com desconto de 40% sobre o
valor total
- até 55 meses, com desconto 30% sobre o
valor total.
O acordo abrange apenas os débitos
do Simples Nacional inscritos em dívida ativa há mais de um ano, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Transação por adesão do Simples Nacional
Essa negociação
permite que débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até
31 de dezembro de 2022 sejam pagos com entrada, referente a 6% do valor total
da dívida (sem desconto), dividida em até 12 meses. O pagamento do saldo
restante poderá ser dividido em até 133 prestações mensais, com desconto de até
100% dos juros, multas e encargo legal.
Vale destacar que o
percentual de desconto concedido leva em consideração a capacidade de pagamento
do contribuinte e a quantidade de prestações escolhidas.
Nos casos em que não
houver concessão de desconto, devido à capacidade de pagamento do contribuinte,
o saldo poderá ser pago em até 48 meses após o pagamento da entrada. Clique
aqui para conferir as condições e o passo a passo!
Sobre a cobrança de
débitos de Simples Nacional
A medida visa
facilitar a permanência, o ingresso e reingresso de contribuintes no regime
diferenciado do Simples Nacional. Vale destacar que os contribuintes
interessados pelo regime do Simples Nacional têm até 31 de janeiro de
2023 para regularizar pendências perante os entes federados: União, Estado,
Distrito Federal e Município.
Em regra, a cobrança
dos débitos do Simples Nacional em dívida ativa é feita pela PGFN. No
entanto, os Estados, os municípios e o Distrito Federal podem passar a cobrar
os próprios tributos por meio de convênio firmado. Assim, a responsabilidade da
cobrança dos débitos deixa de ser da responsabilidade da União (PGFN).
Nesse caso, basta
acessar o portal do Simples Nacional e verificar a responsabilidade
da cobrança. Feita a consulta, se a situação for "ENVIADO À PFN", significa que
a PGFN é responsável pelo débito; se for "TRANSFERIDO ENTE FEDERADO", a regularização
deverá ser perante o respectivo ente.
Fonte: PGFN / Portal Tributário, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Exclusão do Simples Nacional por débitos tributários
Publicado em
20/01/2023
às
12:00
Seu negócio está no
regime tributário do Simples Nacional e você possui débitos? Então fique
atento!
Recentemente o Simples Nacional
disponibilizou uma listagem com as empresas que possuem débitos com o Simples Nacional e que podem ser excluídas do
regime por inadimplência.
Atualmente existem duas
formas de exclusão do simples nacional, são elas;
· Por
opção do contribuinte: ou
seja, quando você, empreendedor, resolve sair desse regime tributário
espontaneamente.
· Por
obrigatoriedade: que se
dá quando o contribuinte se enquadra com alguma das situações de vedação
estabelecidas na Lei Complementar
123/2006.e dentro dessas situações, está a exclusão por inadimplência.
COMO FUNCIONA A EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL?
Uma das principais causas da exclusão obrigatória é
a falta de pagamento de débitos tributários.
Anualmente o Simples Nacional orienta os empresários a ficarem atentos, para
não serem excluídos desse regime tributário por inadimplência.
Essa orientação é disponibilizada com
antecedência e permite que os empresários tenham tempo de fazer a renegociação
e regulariza a situação tributária. A ação também é comunicada por
meio de alertas postados publicamente na Página de Notícias do portal SN.
ESTÁ
COM DÚVIDAS SE POSSUI ALGUM DÉBITO?
Foi disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional
e os respectivos Relatórios de
Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal
e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do
Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil , mediante
código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR).
Mas
fique tranquilo! Caso você tenha algum débito, além das modalidades de
parcelamentos convencionais, você também pode aderir aos editais que estão
abertos para Acordo de Transação Tributária.
E atenção! A exclusão de empresas do
Simples Nacional é possível para todos os portes vinculados a este regime,
sendo Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) ou Empresas de
Pequeno Porte (EPP).
Fonte: Sebrae
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Emissão das guias das parcelas do RELP
Publicado em
19/01/2023
às
18:00
A partir desta sexta-feira, 20 de janeiro de
2023, as empresas do Simples e do Simei poderão emitir a parcela do RELP com
desconto.
O procedimento é simples: basta emitir o DAS para
pagamento da parcela que o desconto constará no documento de arrecadação. O
pagamento deve ser efetuado até o último dia útil do mês, como qualquer outro
DAS.
A emissão do DAS pode ser feita pelo Portal do
Simples Nacional e pelo e-CAC da Receita Federal.
Para aqueles contribuintes cuja última parcela do
valor da entrada vence em janeiro/2023, a emissão da parcela com desconto só
será possível em fevereiro/2023.
Apenas os contribuintes que pagaram integralmente o
valor da entrada poderão emitir a parcela com desconto e permanecer no Relp.
Saiba mais:
O RELP dá uma série de descontos em multa e
juros, mas ele exige que parte da dívida seja paga sem redução/descontos. Essa
parte da dívida que é paga sem redução pôde ser dividida em até 8 vezes
mensais. Só depois disso é que o contribuinte pode ter acesso às parcelas com
desconto. Grande parte dos contribuintes vão poder emitir essas parcelas com
desconto agora em janeiro/2023, e outra parte em fevereiro/2023.
A notícia publicada no site da Receita Federal do
Brasil dava conta de que a emissão do DAS correspondente à parcela de janeiro/2023
do Programa de Reescalonamento do Pagamento de
Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) seria liberada no dia 20 do mês:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/emissao-da-parcela-de-janeiro-2023-do-relp-podera-ser-emitido-somente-a-partir-do-dia-20-01
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Prazo para Adesão em 2023
Publicado em
17/01/2023
às
16:00
A opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á por meio da
internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A opção deverá ser
realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
As pessoas jurídicas
já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção,
mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.
Portanto, para 2023,
o prazo de adesão ao Simples expira-se em 31.01.2023.
Fonte: Guia Tributário Online
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas excluídas do Simples Nacional por dívidas com a Receita Estadual do RS podem fazer nova opção até 31 de janeiro de 2023
Publicado em
15/01/2023
às
16:00
A Receita Estadual do Rio Grande do Sul efetuou a exclusão das empresas
optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos de ICMS sem exigibilidade
suspensa e não regularizaram sua situação em 2022.
A medida, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser
revertida por meio da regularização das pendências impeditivas e consequente
reingresso no Regime até o último dia útil deste mês (31 de janeiro de 2023).
A rotina é realizada anualmente pela Receita Estadual desde 2011 e busca
alertar os contribuintes para se manterem em conformidade, evitando a exclusão
do Simples Nacional. O procedimento está alinhado ao novo modelo de
fiscalização da Instituição, que visa incentivar o cumprimento voluntário das
obrigações e ampliar as possibilidades de autorregularização por parte das
empresas.
Ação de Regularização
A rotina anual de exclusão dos devedores do regime do Simples Nacional
faz parte das ações de regularização promovidas pela Receita Estadual.
Os
procedimentos abrangem a emissão de alertas para a Caixa Postal Eletrônica
(CP-e) dos contribuintes, o envio dos Termos de Exclusão dando prazo de 30 dias
para regularizar a pendência, e por final, a homologação dos Termos de Exclusão
dos contribuintes não regularizados.
Em 2022, o procedimento de exclusão do Simples Nacional iniciou em
setembro por meio do envio de Alerta de Divergência às CP-e de empresas com
débitos que totalizavam cerca de R$ 256 milhões. Posteriormente, em outubro, as
empresas que não haviam se regularizado receberam o Termo de Exclusão. Nessa
etapa, o montante de ICMS devido girava em torno de R$ 242 milhões. Após, as
empresas que não cumpriram o prazo para regularizar as pendências tiveram seus
Termos de Exclusão homologados e encaminhados para a Receita Federal do Brasil
efetuar a exclusão do Regime no Portal do Simples Nacional.
A verificação da situação cadastral da empresa e dos débitos pendentes
pode ser realizada por meio de consulta à CP-e do Estabelecimento no Portal
e-CAC da Receita Estadual e da página de Consulta de Débitos e Pagamentos, no
site da Instituição.
Solicitação de Reingresso
As empresas que foram efetivamente excluídas poderão buscar o reingresso
no Regime até o último dia útil de janeiro (31/01/2023). A solicitação é feita
somente na internet, por meio do Portal
do Simples Nacional, menu "Simples Serviços", item "Opção",
"Solicitação de Opção pelo Simples Nacional", sendo irretratável para todo o
ano-calendário. A opção, se deferida, produz efeitos de forma retroativa a 1º
de janeiro de 2023, evitando a interrupção no enquadramento do Simples
Nacional.
Para aceitação, o contribuinte deverá ter regularizado eventuais
pendências impeditivas até o vencimento do prazo de solicitação. Não podem
optar pelo Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das vedações
previstas na Lei Complementar nº 123/2006, tais como pendências cadastrais e/ou
fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado. A análise da solicitação
é feita em conjunto pela União (Receita Federal do Brasil), estados e
municípios. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos
parciais e o resultado final no serviço "Acompanhamento da Formalização da
Opção pelo Simples Nacional".
Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: como regularizar pendências para adesão ao regime
Publicado em
09/01/2023
às
16:00
A adesão ao Simples Nacional deve
ser realizada até 31 de janeiro de 2023, sendo condição para isto que a empresa
esteja regular com suas obrigações tributárias.
Havendo débitos tributários, tais como IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social
destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), IPVA, etc. deve ser providenciado a devida
regularização dos mesmos até a data da opção.
Para regularizar os
débitos, verifica-se no portal do Simples Nacional a situação do
débito e qual é o ente (União, Estado ou Município) responsável pela
cobrança.
Se a situação
for ENVIADO À PFN, o débito está na PGFN, e poderá ser negociado/parcelado
no portal Regularize.
Se a situação
for TRANSFERIDO ENTE FEDERADO, o débito está sob cobrança do
Estado/Município, e deverá ser pago/parcelado diretamente com o respectivo
ente.
Fonte: Guia
Tributário Online
Simples
Nacional: como regularizar pendências para adesão ao regime
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Atenção empresários do Simples Nacional que optaram pelo RELP
Publicado em
02/01/2023
às
14:00
Empresas optaram por descontos (no Relp) maiores do que aqueles a que na
realidade faziam jus, em função de seu faturamento
O Relp é um
parcelamento especial para débitos do Simples Nacional, concedido pela Receita
Federal no início de 2022, e que dava descontos proporcionais às perdas que
cada empresa teve com a pandemia da Covid-19.
No momento da
adesão, cada empresa tinha que selecionar uma faixa de desconto. O programa, na
época, não fazia nenhuma verificação relativa ao percentual escolhido.
Posteriormente,
a Receita Federal fez o batimento entre as informações fornecidas ao Relp e
aquelas constantes nas demais declarações das empresas.
Informações contraditórias
Neste
levantamento, a Receita Federal verificou que existem 45 mil contribuintes do
Simples Nacional que optaram por descontos (no Relp) maiores do que aqueles a
que na realidade fazem jus, em função de seus faturamentos.
Agora, essas
empresas estão recebendo mensagens da Receita Federal em suas caixas postais
virtuais.
Nesta primeira
etapa, as discrepâncias estão sendo tratadas como enganos, e não como
tentativas de fraude. Havendo eventuais erros nos dados fornecidos, ainda é
possível corrigi-los.
Atenção!
Empresário:
verifique sua caixa virtual e veja se você foi notificado. Se sim, você precisa
retificar as informações prestadas na adesão ao Relp, ou apresentar comprovações
de que o alegado é verdadeiro.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Como solicitar parcelamento de débitos do Simples Nacional
Publicado em
30/12/2022
às
14:00
O parcelamento será solicitado:
· à Receita Federal do Brasil (RFB), exceto nas situações descritas nas
hipóteses seguintes;
· à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quando o débito estiver
inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
· ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS
ou de ISS:
- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal,
quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, nos termos do art. 142
da Resolução CGSN nº 140, de 2018
- o parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do
respectivo ente;
- devido pelo Microempreendedor Individual (MEI) e já transferido ao ente
federado para inscrição em dívida ativa.
Notas:
1. A Receita Federal do
Brasil disponibiliza o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet;
2. Para débito de
Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser
solicitado no portal Regularize da PGFN.
3. O Estado, Distrito
Federal ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua
competência.
Base Legal: art. 48 da Resolução CGSN nº
140, de 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Possibilidade de parcelamento de débitos do Simples Nacional
Publicado em
23/12/2022
às
14:00
Desde a Lei Complementar nº 139, de 2011,
que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de
débitos do Simples Nacional.
O parcelamento está regulamentado nos
artigos 46 e seguintes da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
A Receita Federal do Brasil, Estados,
Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares. No
âmbito da Receita Federal do Brasil, trata-se da IN RFB nº 1.508, de 4 de
novembro de 2014.
Existem duas modalidades de parcelamento:
o convencional, que é objeto das normas acima citadas e pode ser
solicitado a qualquer tempo, e os especiais.
Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil realiza trabalhos
relativos a parcelamento de débitos tributários, inclusive de empresas do
Simples Nacional. Mais informações contatem-nos pelo
e-mail: MMmarketing@MMcontabilidade.com.br, ou pelo WhatsApp (51) 98441.5278.
|
Fonte: Receita Federal do Brasil, com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Varejistas do Simples Nacional no RS já podem emitir documentos fiscais por APP
Publicado em
12/12/2022
às
17:00
Receita
Estadual do RS lança, de forma pioneira, novo módulo do Aplicativo Nota Fiscal
Fácil para simplificar processos para varejistas do Simples Nacional
Mais um avanço tecnológico
relacionado aos documentos fiscais eletrônicos chega agora ao setor varejista
do Rio Grande do Sul. O aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), depois de
disponibilizar módulos para Produtores Rurais (PPR) e para Transportadores
Autônomos de Cargas (TAC), avançou em mais uma etapa, lançando o módulo para
varejistas optantes pelo Simples Nacional em operações de revenda de produtos
adquiridos de terceiros.
Com isso, esses contribuintes já podem gerar as
respectivas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) diretamente pelo
celular, de forma simples, intuitiva e ágil. O uso da ferramenta é gratuito (e
sem custos adicionais de emissão) e deverá ser expandido para outros tipos de
operação, assim como para os demais Estados brasileiros interessados.
O NFF permite que o
contribuinte apenas informe seus dados comerciais de forma fácil, deixando que
o Fisco gere os dados fiscais a partir deles. Todo o processo de emissão de
NFC-e tem procedimento similar aos demais módulos do APP (PPR e TAC), em que o
usuário escolhe o produto no cadastro próprio, informa a quantidade, o preço da
mercadoria vendida e, opcionalmente, os dados do adquirente (CPF). Todos os
demais campos de informação necessários (do XML) são preenchidos pelo Portal
Nacional da NFF.
Segundo explica o
subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, o projeto foi
concebido pelo Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores
Tributários Estaduais (Encat), em parceria com a Secretaria da Fazenda do Rio
Grande do Sul, por meio da Receita Estadual e Procergs. "Esse é mais um
projeto que desenvolvemos no âmbito da agenda Receita 2030, composta por 30
iniciativas para modernização da administração tributária gaúcha, utilizando o
conhecimento da Procergs e a experiência que acumulamos com o desenvolvimento
da Nota Eletrônica, num esforço de simplificação para o contribuinte", explica.
O lançamento do novo
módulo do NFF foi pauta da 3ª reunião ordinária do Conselho de Boas Práticas
Tributárias, realizada em novembro, que conta com a participação da Receita
Estadual, Procuradoria-Geral do Estado e de representantes das entidades
Fecomércio, Federasul, CRC, Sebrae, FCDL, Ocergs, Fiergs, Fetransul, Farsul,
OAB e Sescon RS.
Mais simplificação
O aplicativo visa tornar o
processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos o mais simples possível
para os contribuintes, deixando a complexidade de geração dos arquivos
correspondentes sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal
Nacional da NFF. Assim, espera-se promover a transformação digital na área da
administração tributária e disponibilizar os benefícios da tecnologia aos que
mais necessitam do apoio do Estado. O NFF tem como princípios a Simplicidade,
Usabilidade, Abstração, Interações Mínimas e a Familiaridade.
Os usuários informam os
dados comerciais e todos os demais campos de informação do arquivo XML são
preenchidos pelo Portal Nacional da NFF. Assim, o estoque dos produtos para
venda é populado no aplicativo via importação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
de entrada (de aquisição de mercadorias de terceiros), bastando com que o
usuário faça a leitura do código de barras em seu aparelho. O APP faz, de forma
automática, a importação de todas as informações fiscais relativa à nota de
entrada (CEST, Código de Barra, NCM, GTIN, Descrição do Produto, etc) dos
produtos listados e insere no cadastro.
Para baixar e utilizar o
aplicativo - NFF Varejistas Simples Nacional
1.
Acesse a loja de aplicativo do seu celular e digite "NFF APP". O aplicativo
está disponível para download nas plataformas Android e IOS.
2. Após
o aplicativo ser baixado, você precisará criar uma conta na plataforma
"gov.br", informando seus dados para cadastramento e identificação. Para isso,
o CPF do contribuinte deve estar relacionado a uma Inscrição Estadual (IE)
ativa no Cadastro Central dos Contribuintes
(CCC). Esse procedimento de
cadastramento é feito apenas uma vez e é similar ao realizado para acesso a
carteira de habilitação digital. Caso já possua a senha do "gov.br" para
acessar sua carteira de habilitação você pode usar sua mesma senha vinculada ao
seu CPF.
3. Após
o cadastramento inicial, o varejista optante pelo Simples Nacional poderá
emitir normalmente a NFC-e das operações já disponibilizadas, consultar as
NFC-e, cancelar as NFC-e, emitir as NFC-e offline e gerar o Documento Auxiliar
de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Poderá ainda gerar QRCode para consultas no
Portal NFF e enviar links para consultas.
Premissas do NFF
O APP visa reduzir a
complexidade tributária e seu reflexo na emissão correta dos documentos
fiscais, simplificando a vida do contribuinte sem renunciar às informações
necessárias ao Fisco. Assim, o NFF vem cumprindo seu propósito de promover a
simplificação das obrigações tributárias, com um mecanismo digital fácil e
atualizado tecnologicamente, e de proporcionar inclusão fiscal, conforme
previsto na sua concepção.
·
Poucos campos e simplicidade de uso
·
Informar apenas os dados necessários para descrever a operação ou prestação
·
Aplicativo de emissão colocado à disposição pelo fisco para ser executado em
dispositivos móveis
·
Documento auxiliar puramente digital, consultado no Portal Nacional do NFF
·
Mínima interferência com as aplicações autorizadoras das Secretarias da Fazenda
Fonte:
Ascom Sefaz-Receita Estadual do RS
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples nacional - Aproveitamento da redução dos tributos da cesta básica
Publicado em
09/12/2022
às
12:00
Quando a
União, o Estado ou o Distrito Federal conceder isenção ou redução de Cofins,
contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, mediante
lei específica destinada aos optantes pelo Simples Nacional, estes poderão
aproveitá-la, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida,
da seguinte forma:
- sobre a parcela das receitas sujeitas à isenção, serão desconsiderados os
percentuais da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o
caso; e
- sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução
proporcional dos percentuais da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep ou do
ICMS, conforme o caso.
Base Legal: art. 36 da Resolução CGSN nº
140, de 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Limites e sublimite de receita bruta e suas implicações
Publicado em
02/12/2022
às
14:00
Foi divulgado o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no
ano-calendário 2023, às empresas optantes pelo Simples Nacional -
que será de R$ 3.600.000,00 para os Estados e o Distrito Federal, para
fins de ICMS e ISSQN.
Destaca-se que para os tributos federais,
por enquanto, o limite continua sendo de R$ 4.800.000,00 / ano.
Portanto, temos as seguintes situações:
a) Empresa enquadrada
no Simples Nacional com receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 - paga
todos os tributos (federais, estaduais e municipais) pelo Simples Nacional,
através da Guia DAS;
b) Empresa enquadrada
no Simples Nacional com receita bruta anual entre R$ 3.600.000,00 e R$
4.800.000,00 - paga os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e IPI -
se for o caso) pelo Simples Nacional, através da guia DAS; Quanto aos tributos
estaduais e municipais (ICMS e ISSQN) estes devem ser pagos por fora do Simples
Nacional. Ou seja, diretamente aos estados e municípios, conforme
critérios/alíquotas definidos pelos respectivos estados e municípios;
c) Empresa com receita
bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 - deve ser tributada pelo Lucro
Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real e paga todos os tributos (federais,
estaduais e municipais) diretamente a união, estados e municípios, conforme
critérios/alíquotas definidos pelos respectivos órgãos.
Destaca-se que embora a tributação pelo
Simples Nacional por anexos (conforme a atividade), de forma progressiva (por
faixas de receita bruta com a respectiva alíquota) e o enquadramento na
respectiva faixa ocorra com base na Receita Bruta dos últimos 12 meses, para
fins de enquadramento no Simples Nacional (se a empresa pode estar enquadrada
no Simples Nacional ou não) ou do sublimite para fins de ICMS e ISSQN abordado
nesta matéria, é considerada a Receita Bruta Anual, de acordo com o ano
calendário (de 01/01 à 31/12), e não de acordo com a Receita Bruta dos últimos
12 meses.
Exemplificando: uma empresa que:
a) Em 2021 teve Receita
Bruta Anual de R$ 3.500.000,00;
b) Em 2022 teve Receita
Bruta Anual de R$ 3.500.000,00;
c) Porém, devido a uma
venda extraordinária, no período de 12 meses, compreendido entre agosto/2021 e
julho/2022 a Receita Bruta foi de R$ 3.700.000,00.
Nesta situação do exemplo, mesmo que a
empresa tenha ultrapassado o sublimite nos de R$ 3.600.000,00 nos 12 meses
(agosto/2021 e julho/2022 ), não deverá pagar ICMS e/ou ISSQN por fora do
Simples Nacional. Ou seja, continuará a pagar todos os tributos (federais,
estaduais e municipais) pelo Simples Nacional, através da Guia DAS, por não ter
ultrapassado o referido sublimite (R$ 3.600.000,00) em nenhum dos anos calendário.
Salienta-se que quando a Receita Bruta
Anual ultrapassar em até 20% o limite do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00 (+)
20% (=) R$ 5.760.000,00), ou seja, a Receita Bruta Anual ficar entre R$
4.800.000,00 e R$ 5.760.000,00, o desenquadramento só se dará em 1º de janeiro
do ano seguinte.
Porém, quando a Receita Bruta Anual
ultrapassar em mais de 20% do limite do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00 (+)
20% (=) R$ 5.760.000,00), ou seja, a Receita Bruta Anual for superior a R$
5.760.000,00, o desenquadramento do Simples Nacional já se dará no mês
subsequente ao mês que exceder R$ 5.760.000,00. Exemplo: uma empresa que de
janeiro a agosto teve Receita Bruta de R$ 5.800.000,00 (portanto, ultrapassou o
limite, acrescido de 20%), o desenquadramento do Simples Nacional, neste caso,
ocorrerá a partir de 1º de setembro. Igual raciocínio se aplica ao sublimite de
R$ 3.600.000,00 para fins de ICMS e ISSQN.
Destaca-se, também, que há um limite
adicional do Simples Nacional de R$ 4.800.000,00/ano para receitas com exportações.
Por exemplo, uma empresa poderá ter uma Receita Bruta Anual de R$ 3.000.000,00
com vendas e serviços para o mercado nacional, mais R$ 3.000.000,00 de Receita
Bruta Anual com exportações e, embora tendo a Receita Bruta Total Anual de R$
6.000.000,00 estará dentro do Simples Nacional, em virtude desse limite
adicional de R$ 4.800.000,00/ano para exportações.
Por fim, lembra-se também, que os valores
citados nesta matéria são anuais. Caso a empresa tenha iniciado ou encerrado as
suas atividades durante o ano, os limites serão proporcionais aos meses com
receita bruta.
Fonte:
M&M Assessoria Contábil, com base na
Lei Complementar 123/2006 e Portaria CGSN 39/2022.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: empresas com débitos pendentes estão na reta final para não serem excluídas
Publicado em
21/11/2022
às
14:00
Diante de um cenário de incertezas na economia, as empresas com débitos
com a Receita Federal possuem mais um motivo para se preocuparem, sendo que
elas podem ser excluídas desse regime tributário caso não regularizem sua
situação nos próximos dias.
A Receita Federal já notificou empresas com débitos tributários ou
previdenciários e, caso esses não sejam pagos, haverá na sequência o
procedimento de exclusão por ofício de pessoas jurídicas optantes pelo regime
simplificado de tributação.
Foram notificadas 255.036 empresas devedoras que pertencem
ao Simples Nacional, representando um total de dívidas em torno de R$
11 bilhões.
Essas empresas foram notificadas no Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN), com os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os
respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com
a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O prazo é de apenas 30 dias a contar da data de ciência do Termo de
Exclusão para a regularização da situação e evitar a exclusão do Simples
Nacional, que acontece a partir de 1º de janeiro de 2023.
"Entretanto, é importante lembrar que, mesmo que não tenha sido
notificada, é importante que toda empresa veja de tempo em tempo se não possui
nenhum débito tributário, para que não tenha surpresas indesejadas. Muitas
vezes os débitos não são intencionais, mas ocorrem por falta de pagar uma guia.
Por isso é importante sempre estar atento", complementa o diretor tributário da
Confirp Contabilidade, Welinton Mota. Ele conta que a empresa
pode usar dois caminhos para a regularização da situação: o pagamento total dos
débitos ou o parcelamento.
"É preciso uma análise dentro da empresa para ver qual a melhor
alternativa, lembrando que é necessária uma análise financeira dos próximos
meses, para que o ajuste de conta não resulte em novos problemas financeiros.
Por isso a recomendação é sempre não deixar para a última hora", analisa
Mota.
Como verificar se houve notificação
Para saber se a empresa está entre as notificadas basta acessar o
Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou o Portal e-CAC do site da
Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado
digital.
Segundo a receita, a ciência se dará no momento da primeira leitura, se
a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto)
dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita
posteriormente a esse prazo.
Fonte: Contábeis / Questor
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas podem ser excluídas do Simples Nacional por dívidas com a Receita Estadual
Publicado em
14/11/2022
às
16:00
Empresas optantes pelo
Simples Nacional (SN) que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa perante
a Receita Estadual (RE) poderão ser excluídas do Regime. A Receita Estadual do
RS alerta que, em 21 de outubro de 2022, esses contribuintes receberam o Termo
de Exclusão do SN no Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao
Contribuinte), tendo 30 dias, a partir da ciência, para regularizar os débitos
ou apresentar defesa, se for o caso.
É preciso que os
contribuintes com débitos pendentes regularizem suas dívidas com o Fisco
gaúcho, de modo a evitar a exclusão definitiva do regime tributário
diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte.
Caso não ocorra o
pagamento ou parcelamento dos débitos até o dia 8 de dezembro de 2022, o Termo
de Exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023,
se tornará definitivo e será encaminhado para registro no Portal do Simples
Nacional.
Medida é realizada anualmente
pela Receita Estadual do RS
A medida é realizada pela
Receita Estadual do RS desde 2011 e busca alertar os contribuintes para se
manterem em conformidade, evitando a exclusão do Simples Nacional. O
procedimento está alinhado ao novo modelo de fiscalização da Instituição, que
visa incentivar o cumprimento voluntário das obrigações e ampliar as
possibilidades de autorregularização por parte das empresas.
Neste ano, no dia 25 de
agosto de 2022, foram enviados alertas para os contribuintes com débitos. Já no
dia 21 de outubro de 2022 foram emitidos e enviados os Termos de Exclusão
aqueles que não regularizaram os valores. Com a prática, a Receita Estadual do
RS busca inicialmente alertar os contribuintes para se manterem em conformidade
e, assim, evitar a exclusão do Simples Nacional, que é efetivada através do
envio do Termo de Exclusão apenas para os que se mantiveram em débito com o
Fisco.
Saiba mais
. O contribuinte, após
cientificado, tem o prazo de 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar
defesa administrativa após a ciência do Termo.
. O contribuinte
deverá consultar o Portal do Simples Nacional no início de janeiro para
verificar sua permanência ou exclusão efetivada do Regime. Em caso de
definitividade da exclusão, poderá retornar ao Regime efetuando nova opção até
o último dia útil de janeiro.
. O envio dos alertas
está inserido no âmbito das ações de autorregularização, de acordo com o
disposto no Título IV, Capítulo IV, Seção 9, item 9.2,"a" e 9.4 da Instrução
Normativa DRP nº45/98.
. A exclusão do
Simples Nacional está fundamentada no no art. 29, inciso I, da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com os artigos 83, II, § 8º e 84,
VI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 ("fica o contribuinte acima
identificado excluído do Simples Nacional por apresentar débito sem
exigibilidade suspensa junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do
Sul").
Fonte:
Ascom Sefaz/ Recita Estadual do RS
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte tem Direito à Dupla Visita Antes de Autuação
Publicado em
09/11/2022
às
12:00
A fiscalização, no que e refere aos
aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de
relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das
empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração,
salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou
anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
A disposição de autuação somente na dupla visita também não se aplica ao
processo administrativo fiscal relativo a tributos, bem como nas infrações
relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área
destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e
logradouros públicos.
A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de
infração lavrado sem cumprimento ao disposto acima, independentemente da
natureza principal ou acessória da obrigação
Os órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio
do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas as microempresas
e empresas de pequeno porte.
Nota M&M: As regras acima quanto a necessidade de dupla visita para a
autuação por infração é um benefício para as microempresas e das
empresas de pequeno porte, enquadradas como tal na Junta
Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica (Cartório), de acordo
com o Art. 55 da Lei Complementar 123/2006. Destaca-se que esta lei, também
conhecida como a Lei do Simples Nacional ou Lei Geral da Micro e Pequena
Empresa, é uma legislação que traz benefícios as microempresas e empresas de
pequeno porte em diversas áreas, como: tributária, trabalhista, creditícia,
participação em licitações públicas, etc. Neste sentido, como regra, todas as
empresas tributadas no Simples Nacional estão enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa
Jurídica (Cartório). Porém, há situações em que a empresa pode não estar sendo
tributada pelo Simples Nacional (quer por opção ou por algum fator impeditivo
contido na legislação), mas ter condições de enquadrar-se como microempresa ou
empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa
Jurídica (Cartório). Portanto, sugere-se as pequenas empresas, mesmo as que não
são tributadas pelo Simples Nacional, para que analisem a legislação e avaliem
a possibilidade do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte
na Junta Comercial ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica (Cartório) e,
assim, usufrua dos benefícios não tributários da Lei Complementar 123/2006.
Base Legal: Art. 55 da Lei
Complementar 123/2006, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas enquadradas no Inova Simples poderão optar pelo Simples Nacional
Publicado em
31/10/2022
às
14:00
Foi alterada a redação do inciso I do art.
2º, da Resolução CGSN 140/2018, para permitir que as empresas autodeclaradas de
inovação e enquadradas no Regime Especial Simplificado do Inova Simples possam
optar pelo Simples Nacional em consonância com o art. 65-A
da Lei Complementar 123/2006.
Base Legal: Resolução CGSN 171/2022.
Fonte: Portal Tributário
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Como Impugnar Termo de Exclusão do Simples Nacional?
Publicado em
26/10/2022
às
12:00
Ao receber Termo de Exclusão (TE) do Simples Nacional, através de aviso pelo Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), é possível pleitear
impugnação administrativa visando reverter a decisão.
Nestes casos, a empresa será excluída de
ofício do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples
Nacional e deverá agir como tal.
A empresa deverá regularizar a totalidade
dos seus débitos constantes do Relatório de Pendências dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência do Termo de Exclusão. Nestes casos, a
exclusão do regime é tornada sem efeito.
Entendendo que há fundamentos contra a
exclusão o representante da empresa deve protocolizar abertura de processo:
via internet, por meio do portal e-CAC,
mediante abertura de processo e juntada de documento disponíveis no serviço
"Solicitar Serviço via Processo Digital" do menu Processos Digitais, área
SIMPLES NACIONAL e MEI, serviço Contestar a exclusão de ofício do Simples
Nacional;
em casos de indisponibilidade comprovada
dos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil que impeçam a
transmissão de documentos por meio do e-CAC, mediante agendamento, em qualquer
unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, com entrega da
documentação, exclusivamente, em formato digital (entrada USB), com assinatura
qualificada ou avançada.
Em ambos os casos, deve-se apresentar os
seguintes documentos:
a) petição por escrito
dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua
jurisdição, ou o "Modelo de impugnação da exclusão do Simples
Nacional", disponível no site da Receita Federal do Brasil na Internet;
b) cópia do Termo de Exclusão;
c) cópia do Relatório de Pendências;
d) documento que permita comprovar que o requerente/outorgante, exceto o
procurador digital, tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por
exemplo, ato constitutivo (contrato social,
estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;
e) se for o caso, procuração particular ou pública e documento de identificação
do procurador (obs.: a assinatura por certificado digital no e-CAC, assim como
o uso de procuração digital dispensam a necessidade de juntar documentos de
identificação e outra forma de procuração, respectivamente);
f) documentos que comprovem suas alegações.
Fonte: Perguntas e Respostas - Exclusão do Simples Nacional -
Receita Federal do Brasil / Portal Tributário.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Saiba se a sua empresa recebeu notificação de exclusão do Simples Nacional
Publicado em
17/10/2022
às
16:00
A Receita Federal notificou cerca de 255.036 empresas devedoras do
Simples Nacional com valores significativos pendentes de regularização, que
podem ser excluídas do regime tributário.
Os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios
de Pendências dos contribuintes que possuem débitos já foram disponibilizados.
Consulta exclusão Simples Nacional
Para consultar se a sua empresa recebeu alguma notificação, é preciso acessar o
Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
É por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional que a
Receita Federal se comunica com as empresas. É possível acessá-lo das seguintes
formas:
- Pelo Portal do Simples Nacional;
- Pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita
Federal.
Vale lembrar que para acessar o Portal do Simples Nacional ou o e-CAC, é
necessário ter certificado digital ou código de acesso, que podem ser obtidos
nos próprios sites ao informar o CNPJ da empresa.
Depois disso, localize a sua caixa postal e veja se há alguma mensagem
da Receita Federal. O comunicado terá dois links. Um para o contribuinte
acessar o Termo de Exclusão (TE), que se trata do documento oficial que
formaliza o procedimento de exclusão da empresa do Simples Nacional. O outro, é
um encaminhamento para o relatório de pendências, no relatório vão constar
todos as suas dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
Como se regularizar
Após ter feito a leitura do Termo de Exclusão, a
empresa terá 30 dias para negociar os seus débitos com o Simples Nacional, que
poderá ser através do Portal e-CAC ou pelo Portal do Simples Nacional.
É importante reforçar que não é necessário ir até uma unidade da
Receita Federal se os seus débitos não estiverem inscritos em Dívida Ativa da
União.
Para os débitos já inscritos na Dívida Ativa da União, a solicitação
deve ser feita na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no Portal
Regularize.
A empresa também pode realizar o pagamento das dívidas por compensação,
que é quando e empresa tem algum valor a receber por restituição. Nesse caso, o
processo é feito pelo Portal do Simples Nacional.
Parcelamento Simples Nacional
As empresas do Simples Nacional com débitos podem parcelar as dívidas
em até 60 vezes o valor total do Simples Nacional em atraso.
O pedido para realizar o parcelamento deve ser feito pelo Portal do
Simples Nacional ou pelo e-CAC, em "Parcelamento - Simples Nacional".
Vale lembrar que o pedido de parcelamento só tem validade após o
pagamento da primeira parcela.
Fonte: Portal Contábeis
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Estadual do RS "de olho" nas empresas do setor de materiais de construção enquadradas no Simples Nacional
Publicado em
13/10/2022
às
17:00
A
Receita Estadual do RS está chamando contribuintes do setor de materiais de
construção para regularizar divergências identificadas em suas declarações e
fazer a autorregularização destinada a contribuintes do Simples Nacional setor
varejista. O valor estimado de ICMS devido é de aproximadamente R$ 17,5
milhões.
Essa
iniciativa oportuniza contribuintes a regularização das suas divergências até
20 de novembro de 2022 em relação a erros nos valores declarados no Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D), de acordo com análises da Receita Estadual do RS. Para isso, basta
realizar a retificação do PGDAS-D conforme as orientações contidas nos
documentos recebidos pelos contribuintes em sua caixa postal eletrônica,
realizando também o recolhimento do valor devido.
Contribuintes
que não se regularizarem ou não apresentarem justificativas válidas poderão ser
submetidos ao procedimento de ação fiscal, que pode resultar na cobrança do
tributo devido acrescido de juros e multa e, dependendo do caso, até mesmo na
exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Comunicação e suporte para a
autorregularização
A
comunicação para autorregularização já está disponível nas caixas postais
eletrônicas dos contribuintes desde 7 de outubro de 2022. Na área restrita do
Portal e-CAC da RE, na aba "Autorregularização", também serão encontradas
orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, PGDAS-D, bem como o
cálculo da divergência apontada e procedimentos para autorregularização. O
atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de
comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização à Acompanhar/Solicitar
Atendimento", ficando a cargo do Grupo Especializado Setorial do Simples
Nacional (GES-SIM).
O programa
Por
meio de cruzamentos eletrônicos de dados disponibilizados nas bases da Receita
Estadual do RS, foram constatadas três principais divergências relacionadas aos
documentos eletrônicos e o PGDAS-D, no período compreendido entre 1º de janeiro
de 2019 e 31 de dezembro de 2021: receita bruta declarada inferior às operações
acobertadas por documento fiscal e/ou informadas em meio de pagamentos;
segregação incorreta de receitas no PGDAS-D em desacordo com as operações
sujeitas à substituição tributária; e registro incorreto do benefício de
isenção ou reduções de base de cálculo.
Fonte: Ascom Receita Estadual/Sefaz- RS
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Operação Retificadora investiga fraudes em empresas optantes do Simples Nacional
Publicado em
07/10/2022
às
10:00
A Receita Federal, a Polícia
Federal e o Ministério Público Federal deflagraram na quinta, dia 6/10/2022,
uma grande operação para apurar supostos "serviços de consultoria" oferecidos a
pequenas e médias empresas do Simples Nacional que seriam, na verdade, ações de
sonegação do PIS e do Cofins.
Os autodenominados "consultores"
estariam abordando empresários e alegando, de forma enganosa, que esses
clientes teriam direito a ressarcimentos desses tributos. Para isso, estariam
lançando uma série de declarações retificadoras.
Ao analisar essas declarações,
a Receita Federal verificou que eles na verdade estavam apenas alterando a
natureza da receita bruta dessas empresas de forma indevida. Ao fazer isso,
classificavam-na como proveniente da comercialização de produtos sujeitos à
tributação monofásica (combustíveis, farmacêuticos, máquinas, veículos,
perfumaria, etc), cuja alíquota para os varejistas é zero.
Prejuízos para os empresários
O problema é que as empresas
alvo dessa elaborada trama não se enquadram nessas categorias. Os golpistas
provavelmente sabem, desde o início, que no fim elas terão que devolver as
restituições obtidas, mas não antes de os empresários, enganados, pagarem-lhes
elevados valores pela "consultoria".
Prejuízos para a sociedade
Estima-se que o grupo criminoso
tenha causado uma perda de 44 milhões de reais aos cofres públicos. Este valor
será agora recuperado, infelizmente cobrado dos empresários envolvidos (por
má-fé ou desconhecimento), acrescido de multas e juros.
Crimes
Os responsáveis pelos
escritórios de "consultoria", que ofereceram os serviços aos empresários do
Simples Nacional e promoveram a transmissão das declarações fraudulentas,
poderão ser enquadrados nos crimes de estelionato e associação criminosa.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, em Porto Alegre
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Vendas via PIX são contabilizadas no limite de faturamento do Simples Nacional; entenda
Publicado em
30/09/2022
às
16:00
Para a Receita
Federal, PIX é uma modalidade de pagamento à vista análoga ao dinheiro em
espécie. Vendas pagas com PIX estão inclusas no faturamento para efeito dos
limites do Simples.
Vendas de empresas via PIX são análogas às
operações pagas pelos clientes à vista, em dinheiro vivo, quando há
transferência imediata do valor da mercadoria. E, segundo a Secretaria da Receita
Federal, são consideradas no faturamento das empresas para fins de
enquadramento no Simples Nacional.
Implementado pelo
Banco Central, o PIX é um sistema de transferências em tempo real e 24 horas
por dia, que também vem sendo utilizado por empresas como uma forma de pagamento
de produtos e serviços.
"O PIX é
análogo ao dinheiro em espécie. As vendas pagas com PIX estão inclusas no
faturamento para efeito dos limites do Simples Nacional", declarou a
Secretaria da Receita Federal ao ser questionada pelo g1.
As vendas por meio de transferências
eletrônicas, entretanto, são mais fáceis de serem fiscalizadas pela Receita
Federal. Porque, ao contrário do dinheiro em espécie, deixam rastro no
sistema de pagamentos.
Questionada
pelo g1, a Receita Federal informou que não estão sendo
notificadas empresas do Simples com base nas movimentações financeiras do PIX,
assim como também não foram lavrados autos de infração.
As fiscalizações do
Simples, porém, também são realizadas pelas receitas estaduais e municipais,
pois a arrecadação é compartilhada.
Limites do Simples
O Simples Nacional é o regime
simplificado de tributação destinado a microempresas e empresas de pequeno
porte.
Microempreendedor
individual: limite de R$ 81 mil por ano e, para transportador autônomo de
cargas, de R$ 251.600,00 por ano.
No caso das
microempresas, o limite de faturamento anual é de até R$ 360 mil. Para as
empresas de pequeno porte, o valor é R$ 4,8 milhões.
Em janeiro de 2022 o governo editou medidas para regularizar
dívidas de microempreendedores individuais (MEIs) e de pequenas empresas optantes
do programa.
Fisco e as movimentações financeiras
Em 2020, assim que o
PIX foi implementado, a Receita Federal informou que acompanharia de perto as movimentações financeiras efetuadas pelos
brasileiros e pelas empresas por meio do novo sistema instantâneo de
pagamentos.
"As informações
sobre movimentação financeira dos contribuintes permanecem sendo importantes
para identificar irregularidades e dar efetividade ao cumprimento das leis
tributárias", informou o órgão ao g1 naquele
momento.
De acordo com a
Receita, a prestação de dados financeiros pelos bancos assegura os
"elementos mínimos necessários para garantir os meios para que a
Administração Tributária consiga ser efetiva no cumprimento de sua
missão".
E acrescentou:
"Portanto os valores globais de movimentação financeira e saldos continuam
sendo declarados [pelas instituições financeiras ao Fisco] da mesma forma, sem
diferenciar se são oriundos do PIX ou de TED, por exemplo".
O órgão lembra que
os bancos informam transferências bancárias de contribuintes por meio da
"e-Financeira". "Apenas os valores globais a débito e crédito
consolidados mensalmente por conta e por contribuinte", explicou a
Receita, em 2020.
Na avaliação do
órgão, os dados da e-Financeira "são uma base importante de dados para a
Receita Federal e têm ganhado uma importância crescente no mundo todo em razão
da necessidade de transparência, conformidade e combate a ilícitos".
Fonte:
G1
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Federal do Brasil notifica devedores do Simples Nacional
Publicado em
19/09/2022
às
12:00
A não
regularização pode implicar na exclusão do Simples Nacional
As microempresas e empresas de pequeno
porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples
Nacional, por motivo de inadimplência.
No dia 13/09/2022 foram disponibilizados,
no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de
Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos
contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Os referidos documentos podem ser acessados
tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC
do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado
digital (via Gov.BR).
Para evitar a sua exclusão do Simples
Nacional a partir de 01/01/2023, a empresa deve regularizar a totalidade dos
seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a
contar da data de ciência do Termo de Exclusão.
A ciência se dará no momento da primeira
leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e
cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º
(quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira
leitura seja feita posteriormente a esse prazo.
A empresa que regularizar a totalidade de
suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos
constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará,
portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro
procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.
Foram notificadas, no total, as 255.036
maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor
pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$
11 bilhões.
Fonte: Simples Nacional
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples Nacional terão acesso a benefício de redução tributária sobre produtos para exportação
Publicado em
14/09/2022
às
14:00
A Secretaria Especial da Receita Federal e a Secretaria Especial de
Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia
publicaram, nesta terça-feira (13/9/2022), uma portaria conjunta que
estende o instituto do drawback suspensão aos pequenos negócios optantes do
Simples Nacional. Esse instrumento consiste em suspender a tributação no ato da
compra de produtos e serviços destinados à fabricação de itens para exportação.
Desse modo, a empresa vendedora deixa de pagar esses tributos, tornando a
aquisição menos onerosa. Caso a exportação se confirme, os impostos e
contribuições não voltam a ser pagos, uma vez que não há tributação sobre a
exportações. No caso da venda para o exterior não se efetivar, a empresa que adquiriu
deverá recolher os tributos que foram objeto de suspensão.
Até a publicação da portaria, as empresas adquirentes do Simples
Nacional não podiam se beneficiar desse direito, por uma interpretação
equivocada do artigo 24 da LC 123/2006, o qual estabelece que "as microempresas
e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão
utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal". "Provamos -
por argumentos técnicos - que essa vedação refere-se à saída de produtos e serviços
das empresas do Simples - suas vendas, uma vez que o Simples altera a
tributação sobre o faturamento, não atingindo os tributos sobre as aquisições",
comenta o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Silas Santiago. A suspensão
de tributos estabelecida agora pelo Ministério da Economia abrange o Imposto de
Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a
Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, o
Cofins-Importação e o Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante
(AFRMM).
O Sebrae vinha dialogando com o Ministério da Economia, desde 2021, no
sentido de esclarecer que os dispositivos que vedavam o drawback para as Micro
e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional deveriam ser revogados.
"Quanto às importações, qualquer benefício dado às importadoras deveria ser
estendido aos pequenos negócios, pois isso não afeta a base de cálculo do
Simples Nacional. Vedar esses benefícios era inconstitucional, pois deixava a
MPE optantes pelo Simples em situação desfavorável com relação às demais
empresas", comenta o presidente do Sebrae, Carlos Melles. Ele defende que a
medida anunciada na Portaria vai beneficiar as empresas do Simples que fabricam
produtos para exportação e que ganham, agora, mais competitividade, já que
terão menos tributos onerando suas aquisições.
Para o analista de Competitividade do Sebrae, Gustavo Reis, a medida vai
ampliar a competitividade do pequenos negócios que exportam. "A portaria vai
melhorar as condições para compra de insumos, como garrafas, embalagens,
reagentes usados na fabricação de cosméticos. Isso deve ampliar a participação
dos pequenos negócios no comércio internacional, porque passam a ter tratamento
igualitário a outros portes de empresas, ampliando a competitividade interna e
externa", avalia Reis.
Fonte: Agência Sebrae /
Fenacon, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresa do Simples Nacional pode aproveitar a imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão?
Publicado em
10/09/2022
às
16:00
Sim, mas em seus exatos limites, ou seja,
apenas para os percentuais respectivos. No caso, a imunidade citada alcança, exclusivamente,
os impostos incidentes sobre esses bens (IPI e ICMS), não as eventuais
contribuições (CSLL, contribuição previdenciária patronal), tampouco os
impostos incidentes sobre o faturamento (IRPJ).
Já a redução a zero das alíquotas da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de
livros e sobre a receita bruta decorrente de sua venda no mercado interno não
beneficia os optantes pelo Simples Nacional
Fonte:
Receita Federal do Brasil, Solução de Consulta Cosit nº 51, de 20 de fevereiro
de 2014.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresa Tributada pelo Simples Nacional pode aproveitar alíquota zero ou redução na base de cálculos estabelecidas para empresas não optantes pelo Simples Nacional?
Publicado em
02/09/2022
às
17:00
Não. O ingresso no Simples Nacional não é
obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de
cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123,
de 2006.
Não serão consideradas quaisquer alterações
em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o
valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional,
estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as
previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
Obs. A orientação acima só não vale
para a alíquota zero incidente na revenda de produtos sujeitos à tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica).
Base
legal: art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e Solução de Consulta
Cosit nº 95, de 3 de abril de 2014.)
-
Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução de ICMS e de ISSQN para empresas do Simples Nacional?
Publicado em
26/08/2022
às
14:00
A partir de 01/07/2007, Estados, Municípios
e o Distrito Federal podem conceder isenção ou redução desde que específicas
para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISSQN.
No entanto, a partir de 01/01/2018,
Municípios e o Distrito Federal não podem conceder isenção ou redução que
resulte em percentual de ISSQN menor do que 2% (dois por cento), exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei
Complementar nº 116, de 2003.
Nota 1. O Estado, o Distrito Federal ou o
Município deverá observar as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
Nota 2. Se a isenção abranger integralmente a faixa de receita bruta anual até
o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ela não será aplicável ao
Microempreendedor Individual (MEI).
Base
Legal: art. 31 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Fonte: Receita Federal do
Brasil
-
Deixar de ser Simples Nacional e migrar para MEI? Veja como!
Publicado em
19/08/2022
às
14:00
É preciso atentar para as regras
como, por exemplo, não exceder o faturamento.
Em tempos de crise
econômica, a capacidade de adaptação de uma empresa torna-se um fator decisivo
para o seu sucesso ou fracasso. Afinal, quem nunca passou por dificuldades na
vida, não é mesmo? Assim também pode ocorrer na vida profissional. O empreendedor
pode ter que migrar de um porte maior de empresa para um menor.
Nesse pensamento,
muitos tendem a querer mudar de uma microempresa e ser um Microempreendedor
Individual (MEI).
Esse processo, assim
como tudo o que envolve assuntos fiscais, traz uma série de dúvidas e
inseguranças. Entretanto, para saber como fazer essa mudança de forma correta, é
necessário, primeiro, entender como funciona cada um desses modelos de empresa.
Portanto, te
convidamos a seguir na leitura a fim de esclarecer as dúvidas.
O que é
microempresa?
Nada mais é do que
uma empresa de pequena dimensão. Ela conta com até 10 funcionários, e o
proprietário também contribui com seu trabalho.
No Brasil, essa modalidade pode
optar por um sistema de tributação simplificado, denominado Simples
Nacional.
O faturamento máximo
é de R$ 360 mil. Os impostos são recolhidos mediante um único documento com
alíquota também única. Nessa guia, está incluso o IRPJ (Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica), o IPI (Imposto sobre Produto Industrializado), o CSLL
(Contribuição Social sobre Lucro Líquido), o COFINS (Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social), a contribuição com o PIS/PASEP, ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto Sobre
Serviços).
O que é MEI?
O Microempreendedor
Individual (MEI) é uma empresa constituída por um único proprietário. Para que
possa se enquadrar nessa modalidade, o faturamento não deve ultrapassar os R$
81 mil anuais.
O proprietário
também não pode ter participação em outra pessoa jurídica e deve ter, no
máximo, um empregado contratado por um salário mínimo ou pelo piso da
categoria.
O MEI também se
enquadra no sistema de tributação Simples Nacional, mas é isento do IRPJ,
PIS,Cofins, IPI e CSLL.
Quais as principais diferenças entre Microempresa e MEI?
Conforme pudemos
ver, embora ambas as modalidades possam aderir ao Simples Nacional, o MEI fica
isento de alguns tributos. Trata-se da única opção de regime tributário.
Enquanto que, para a microempresa, existem outras modalidades, de acordo com o
modelo e o faturamento.
Entretanto, a
diferença principal entre MEI e microempresa está no faturamento. A MEI
tem porte menor, visto que fatura bem menos que a microempresa. Essa diferença
também pode ser vista na quantidade de funcionários: o MEI só pode ter um,
enquanto a microempresa pode contar com equipes.
Além disso, a
primeira não precisa de contrato social e todo o processo de abertura pode ser
feito online, enquanto a abertura da segunda é um tanto mais burocrática.
Diferentemente da
microempresa, o MEI também não precisa de livro contábil. O imposto do MEI é
fixo, enquanto o da microempresa se baseia em uma alíquota sobre a receita
gerada. Além disso, existem algumas atividades e profissionais liberais que não
podem ser MEI. É preciso consultar.
Itens
importantes para a microempresa migrar ao MEI
Quando se quer
transformar Microempresa em MEI é porque o faturamento caiu e os tributos são
difíceis de se manter.
Por isso, a ideia de
migrar para o MEI, pois seria a forma de aderir ao imposto único e ficar isento
de alguns tributos. Afinal, não há motivos para ser tributado como microempresa
se a sua empresa fatura igual a uma MEI.
Entretanto, também é
preciso estar em dia com a Fazenda para fazer essa transformação e, caso a
microempresa não esteja enquadrada no Simples Nacional, também será necessário
fazer essa alteração previamente.
Outro ponto
importante é que, assim como acontece com o pedido de enquadramento no Simples
Nacional, essa solicitação de transformação de Microempresa para
Microempreendedor Individual só pode ocorrer nos meses de janeiro, ou
seja até o dia 31/01 de cada ano.
Caso não aconteça
até esta data, apenas poderá ser feita no ano seguinte. Portanto, se tem ideia
de fazer esse pedido de transformação, fique atento a este prazo.
Como realizar a mudança de
categoria?
Para dar início ao
processo, o empreendedor precisa acessar o site da Receita Federal e clicar em
"Todos os Serviços", no menu "SIMEI Serviços".
No menu "Serviços
disponíveis", que se abrirá, escolher a opção "Solicitação de Enquadramento no
SIMEI" e, em seguida, "Código de acesso".
Caso a empresa seja limitada, será
necessário transformá-la, primeiro, em individual, para depois migrar para MEI.
A migração de microempresa para MEI é concluída em até 48 horas.
Para verificar se o
processo foi deferido, após esse prazo, acessar o site novamente e, na opção
"SIMEI Serviços", clicar em "Todos os Serviços", "Serviços disponíveis" e
"Acompanhamento de Solicitação de Enquadramento no SIMEI". Em "Código de
acesso" será possível verificar. Caso a migração tenha sido bem-sucedida,
atenção para não ultrapassar o faturamento anual.
A disponibilidade do
novo documento pode ser confirmada através do Portal do Empreendedor.
Enquanto isso não acontece, para comprovar que já é MEI, o empreendedor pode
gerar um comprovante através do site da Receita, em "SIMEI Serviços", "Consulta
Optantes".
Fonte:
Jornal Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Valor fixo, isenção ou redução do ISSQN e/ou ICMS
Publicado em
11/08/2022
às
14:00
Estados e Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida
no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do
ICMS e do ISSQN devido por Microempresa (ME) que tenha auferido receita bruta,
no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.
Quanto ao ISSQN, o valor fixo não poderá
corresponder a percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei
Complementar nº 116, de 2003. (Base normativa: art. 31, parágrafo único, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Considerando que o valor máximo de ISSQN
para recolhimento em valor fixo, previsto no art. 18, § 18, da Lei Complementar
nº 123, de 2006, corresponde a percentual inferior a 2%, o valor fixo de ISS só
é possível para os serviços dos subitens acima destacados.
A Microempresa fica sujeita a esses valores
fixos durante todo o ano-calendário, salvo quando exceder o limite de receita
bruta de R$ 360.000,00 no ano corrente, quando fica impedida de recolher o ICMS
ou o ISSQN pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à
ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das
demais empresas optantes pelo Simples Nacional.
Notas:
1. O Estado, o Distrito Federal ou o
Município deverá observar as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
2. Não podem recolher o ICMS nem o ISSQN
por meio de valor fixo, as Microempresas:
2.1. que possuam mais de um
estabelecimento;
2.2. que estejam no ano-calendário de
início de atividades, ou;
2.3. que exerçam mais de um ramo de
atividade: - com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos
pelo respectivo ente federado, ou; - quando pelo menos um dos ramos de
atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto,
estabelecido pelo respectivo ente federado.
3. Na hipótese de início de atividade no
ano-calendário anterior, o limite de receita será proporcionalizado, utilizando
a média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário,
multiplicada por 12.
4. O valor fixo será recolhido por meio de
DAS, juntamente com os demais tributos apurados no regime do Simples Nacional.
Ainda que o referido campo seja habilitado, a Microempresa deve confirmar junto
ao seu Estado, Distrito Federal ou Município se está sujeita ao
recolhimento por valores fixos mensais. Apenas neste caso o campo "Valor Fixo"
no PGDAS-D deve ser preenchido.
5. Até 2014, o limite de receita para
recolhimento em valor fixo era de R$ 120.000,00.
6. Esta resposta não se aplica ao valor
fixo de ISSQN recolhido por escritórios de serviços contábeis.
7. Para o limite de R$ 360.000,00, de
tributação por valores fixos, não há limite estendido de exportação no mesmo
valor. Exemplo: se uma empresa tem receita bruta de R$ 200.000,00 no mercado
interno mais R$ 200.000,00 de exportação, ela ultrapassou o limite de R$ 360.000,00
e não pode se beneficiar da tributação por valor fixo a que se refere esta
questão. (Base normativa: art. 33 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
O que é o Simples Nacional?
Publicado em
05/08/2022
às
16:00
O Simples Nacional é o
?
Regime Especial
Unificado de Arrecada
çã
o de Tributos e Contribui
çõ
es devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, institu
í
do
pela Lei Complementar n
º
. 123, de 14 de dezembro de 2006 e administrado pelo
Comit
ê
Gestor do Simples Nacional com representantes da
União, Estados e Municípios.
Por meio desse Regime Especial até 8
tributos - IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISSQN e a Contribuição
Patronal para a Seguridade Social destinada à Previdência Social (CPP) - são
declarados no PGDAS-D e pagos numa mesma guia de recolhimentos, o DAS -
Documento de Arrecadação do Simples.
Fonte:
SEFAZ/SP
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Quais as hipóteses de imunidade no Simples Nacional?
Publicado em
29/07/2022
às
14:00
Imunidades objetivas de tributos incluídos
no Simples Nacional:
· impostos sobre livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, "d" da CF);
- IPI (IRPJ escapa à imunidade porque não
incide diretamente sobre o produto - Solução de Consulta Cosit nº 51, de 2014)
- ICMS
· impostos sobre fonogramas e
videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura
a laser (art. 150, VI, "e" da CF):
- IPI (IRPJ escapa à imunidade porque não
incide diretamente sobre o produto)
- ICMS
· tributos sobre receitas relativas a
exportações:
- IPI (art. 153, § 3º, inciso III da CF) o
PIS/Pasep e Cofins (art. 149, § 2º, inciso I;
- CSLL escapa à imunidade, porque é sobre o
lucro - STF RE 564.413)
- ICMS (art. 155, § 2º, inciso X, "a" da
CF)
- ISS (não incidência - art. 156, §
3º, inciso II, da CF; art. 2º, inciso I, da LC 116, de 2003)
· IPI sobre operações relativas a derivados
de petróleo, combustíveis e minerais (art. 155, § 3º da CF; art. 18, IV, do
Ripi)
· ICMS sobre operações que destinem a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados (art. 155, § 2º, inciso X, "b" da CF)
· ICMS sobre serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita (art. 155, § 2º, inciso X, "d" da CF)
Nota: As imunidades subjetivas beneficiam
quem não pode optar pelo Simples Nacional: pessoas políticas, templos,
partidos, sindicatos, autarquias, fundações, instituições sem fins lucrativos e
entidades beneficentes de assistência social.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples Nacional poderão aderir a empréstimos disponibilizados pelo PRONAMPE
Publicado em
21/07/2022
às
10:00
Linha de crédito estará
disponível para empresas de diversos portes: do Microempreendedor Individual
(MEI) à empresas que faturam até R$ 300 milhões/ano
As empresas já poderão buscar junto ao banco de sua preferência a linha de
crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (PRONAMPE).
O Pronampe foi criado
em maio de 2020 para ajudar empresários durante a crise econômica provocada
pela pandemia de coronavírus, mas se tornou permanente em junho de 2021. Agora,
a nova versão do Pronampe, que será reaberta em 25/07/2022 (Lei 14.348/2022),
tem como principais novidades:
-Inclusão dos MEIs
que agora podem participar do programa e ter acesso a esse crédito. Antes, esse
grupo não era contemplado;
-Inclusão das
empresas com receita bruta anual de até R$ 300 milhões. Anteriormente, apenas
empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões poderiam aderir às
linhas de financiamento;
-Concessão de
crédito garantida pelo Fundo Garantidor de Operações até o fim de 2024. A lei
anterior só previa até o fim de 2021;
-A possibilidade de
demitir funcionários, o que, até então, era vedado para as empresas
contempladas pelo programa;
-Os agentes
financeiros do Pronampe não têm mais a exigência de apresentar certidões de
regularidade fiscal, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Relação
Anual de Informações Sociais (Rais) e outras que poderiam restringir o acesso
aos programas;
-O valor a ser
liberado poderá ser dividido em até 48 parcelas. A taxa de juros anual máxima
será igual à taxa Selic (atualmente em 12,75% ao ano), acrescida de 6%. Em
2020, esse acréscimo era de até 1,25%. O prazo para começar a pagar o
empréstimo aumentou para 11 meses. Nas rodadas de 2020, o programa tinha prazo
de carência de oito meses.
Para
obter o empréstimo, os empresários precisarão compartilhar com a instituição
financeira os dados de faturamento de suas empresas. O compartilhamento é feito
de forma digital. Na
prática, o acesso é assim: entrar no Gov.br, buscar eCAC da Receita (Central
Virtual de Atendimento). Entrar na opção "Autorizar Compartilhamento de Dados",
localizada na aba de serviços "Outros". A partir daí, se acha a instituição
financeira para a negociação e se faz o compartilhamento de dados. Pelo Gov.br,
o caminho é simples e se conclui a transação.
Assim
que realizado o compartilhamento das informações, o empresário estará apto a
negociar o empréstimo junto ao banco de sua escolha.
Se
no momento do compartilhamento de dados, o banco não estiver listado na relação
de possíveis destinatários, o empresário deve entrar em contato com a
agência bancária e verificar a previsão de adesão ao sistema.
Fonte: Fenacon / Receita Federal do Brasil / Convergência
Digital, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Parcelamento do ICMS/RS facilitado para empresas do Simples Nacional prejudicados pela pandemia está disponível
Publicado em
14/07/2022
às
10:00
Adesão ao parcelamento deverá ser feita até
31/08/2022
O
parcelamento facilitado do ICMS/RS devido por empresas optantes pelo Simples
Nacional prejudicados pela pandemia já está disponível para adesão. A medida é
válida para os débitos declarados em DeSTDA (Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação) vencidos no período de 1º de
março de 2020 a 31 de maio de 2022.
A adesão deve ser feita no Portal e-CAC da
Receita Estadual até 31 de agosto de 2022, que também é a data-limite para
pagamento da parcela inicial. As dívidas podem ser parceladas em até 60 meses
diretamente na internet tanto para débitos em cobrança administrativa quanto
para débitos em cobrança judicial. Também está dispensada a apresentação de
garantias para obtenção do parcelamento.
O objetivo da medida é estimular a
retomada da atividade econômica e incentivar a regularização de dívidas
tributárias contraídas pelas empresas gaúchas durante a pandemia. Segundo os
dados do fisco gaúcho, dos mais de 200 mil optantes pelo Simples Nacional no
Rio Grande do Sul, pouco mais de 7 mil possuem dívidas relativas ao período da
pandemia, totalizando cerca de R$ 44 milhões a serem regularizados.
Informações adicionais estão
disponíveis no Portal de Atendimento da Receita Estadual. A novidade do
parcelamento facilitado constou na Instrução Normativa RE Nº 052/2022 e na
Resolução PGE 207/2022. A implementação é da Receita Estadual e da
Procuradoria-Geral do Estado.
Fonte: Ascom SefazRS, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Tributação do ISSQN de empresa optante pelo Simples Nacional que presta serviço sujeito à retenção na fonte e/ou substituição tributária
Publicado em
07/07/2022
às
14:00
A prestadora do serviço, optante pelo
Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o
aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de
retenção na fonte ou substituição tributária.
Ressalte-se, porém, que essas receitas
continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional. A tomadora do serviço recolherá o ISSQN à parte do Simples
Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se for optante pelo
Simples Nacional.
Notas:
1. A alíquota a incidir sobre a receita
bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao
percentual efetivo de ISSQN previsto nos Anexos III a V da Lei Complementar nº
123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação.
2. A retenção na fonte e a substituição
tributária somente serão permitidas se observadas as disposições do art. 3º da
Lei Complementar nº 116, de 2003 e do art. 21, § 4º da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
Exemplos:
1) Caso a prefeitura de Nova Prata (RS)
tome um serviço de vigilância de uma empresa optante pelo Simples Nacional
sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota
informada pela empresa no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no
documento fiscal corresponderá ao percentual de ISSQN ao qual a empresa estiver
sujeita no Simples Nacional no mês anterior. Essa empresa poderá segregar a
receita já retida (ISSQN retido em Nova Prata) e, consequentemente, quando da
apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual
do ISSQN no cálculo.
2) Entretanto, se a Prefeitura de Nova
Prata tomar um serviço de treinamento de uma empresa de Rio Grande (RS),
considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para
recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISSQN.
Nesse caso, essa empresa não deverá segregar essa receita como sujeita a
retenção na fonte.
3) Considerando o exemplo do item 2, se a
empresa de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a
retenção, a empresa deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não
sendo considerado pelo aplicativo de cálculo o percentual do ISSQN no cômputo
do valor devido do Simples Nacional.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx
, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
De que forma se dá a tributação do ICMS da empresa optante pelo Simples Nacional que seja a substituta tributária (e não a substituída)?
Publicado em
01/07/2022
às
16:30
Nas operações com mercadorias sujeitas à
substituição tributária, o substituto tributário optante deverá recolher à
parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição.
O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser
recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por
responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e
77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação da Lei
Complementar nº 128, de 2008, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido
por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
· o valor resultante da aplicação da
alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço
máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo
fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda,
avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado; e
· o valor resultante da aplicação, sobre o
valor da operação ou prestação própria do substituto tributário, com a
utilização da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese
de operações realizadas a partir de 01/08/2009.
Na hipótese de inexistência dos preços máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a
consumidor usualmente praticado, o valor do ICMS devido por substituição tributária
será calculado da seguinte forma:
imposto devido = [base de cálculo × (1,00 +
MVA) × alíquota interna] - dedução,
Onde:
I - "base de cálculo" é o valor da operação
própria realizada pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte substituta
tributária;
II - "MVA" é a margem de valor agregado
divulgada pela entidade competente;
III - "alíquota interna" é a praticada
dentro do estado; e
IV - "dedução" é o valor resultante da aplicação da alíquota interna
ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto
tributário;
No cálculo dos tributos devidos no âmbito
do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de
mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária.
Base Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 13, § 6º, inciso I; art. 25, § 8º, II e art. 28 da Resolução CGSN nº 140,
de 2018. Fonte: Receita Federal do Brasil, com texto editado pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
As empresa optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar ou transferir créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional? E utilizar ou destinar valor a título de incentivo fiscal?
Publicado em
24/06/2022
às
16:00
As Microempresas (ME) e as Empresas de
Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou
transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse
regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo
fiscal (art. 24 da LC 123, de 2006).
Entretanto, as pessoas jurídicas não
optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresas (ME) e de
Empresas de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, desde que
destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o
ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a
essas aquisições.
Além disso, mediante deliberação exclusiva
e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às
pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao
ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de
indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de
diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
Notas:
1. A impossibilidade de utilização ou
destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os
tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal
relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a
Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) seja optante pelo Simples
Nacional.
2. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) podem descontar créditos
calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Estado do RS reabre parcelamento facilitado do ICMS para contribuintes do Simples Nacional prejudicados pela pandemia
Publicado em
24/06/2022
às
14:00
A medida é válida para os débitos de ICMS
declarados em DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação devida por Contribuintes da categoria Simples Nacional)
vencidos no período de 1º de março de 2020 a 31 de maio de 2022, que poderão
ser parcelados em até 60 meses.
Em mais um estímulo à retomada da atividade econômica e incentivo à
regularização de dívidas tributárias contraídas durante a pandemia, a Receita
Estadual do RS e a Procuradoria-Geral do Estado estão disponibilizando
condições especiais de parcelamento do ICMS devido por contribuintes optantes
pelo Simples Nacional. A medida é válida para os débitos declarados em DeSTDA
(Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
devida por Contribuintes da categoria Simples Nacional) vencidos no período de
1º de março de 2020 a 31 de maio de 2022.
As dívidas poderão ser parceladas em até 60 meses diretamente na
internet tanto para débitos em cobrança administrativa quanto para débitos em
cobrança judicial. Também estará dispensada a apresentação de garantias para
obtenção do parcelamento.
A adesão será feita exclusivamente de maneira virtual no Portal e-CAC da Receita Estadual e
fica disponível entre 4 de julho e 31 de agosto de 2022, que também é a
data-limite para pagamento da parcela inicial. Informações adicionais estão
disponíveis no Portal
de Atendimento da Receita Estadual.
Conforme Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, a
medida é mais uma ação que busca mitigar as consequências econômicas, causadas
principalmente pelos efeitos da Covid-19, para as empresas do Rio Grande do
Sul. "Queremos incentivar que os contribuintes fiquem em dia com o fisco,
proporcionando fôlego ao fluxo de caixa das empresas, mas sem abrir mão dos
valores devidos aos cofres públicos. Não se trata de um programa com descontos,
mas sim de um parcelamento dos débitos de forma mais facilitada que
normalmente, mantendo os acréscimos por atraso", explica.
Segundo os dados do fisco gaúcho, dos mais de 200 mil optantes pelo
Simples Nacional no Rio Grande do Sul pouco mais de 7 mil possuem dívidas
relativas ao período da pandemia, totalizando cerca de R$ 44 milhões a serem
regularizados. A novidade do parcelamento facilitado, que também atende à
demanda oriunda do diálogo permanente com entidades representativas e
empresariais, consta na Instrução Normativa RE Nº 052/2022, publicada no Diário
Oficial do Estado da última terça-feira (21/6/2022).
Clique aqui e confira a IN RE Nº 052/2022 no Diário Oficial do Estado de 21 de
junho de 2022 (página 100).
Fonte: Receita Estadual do RS/Ascom Sefaz, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a empresa que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação monofásica?
Publicado em
17/06/2022
às
16:00
Ela deve destacar a receita decorrente da
venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a
partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de
2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de
arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I, e § 12 da mesma
Lei Complementar.
Os valores relativos a essas contribuições
serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada em
única etapa.
Nota: 1. No PGDAS-D, o usuário deve
selecionar a atividade de venda de mercadorias industrializadas, COM
substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos
tributos PIS e Cofins a opção "tributação monofásica", a fim de que o
aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita
destacada.
Nota 2. As receitas decorrentes da venda de
produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de
cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil, Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18 de junho de 2013
e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28 de abril de 2014.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Justiça Federal exclui gorjeta de bares do cálculo do tributo
Publicado em
08/06/2022
às
16:00
Decisão do
TRF reforça entendimento anterior e recusa argumento da União de que a
gratificação seja incluída na tributação federal
O setor gastronômico do Distrito
Federal conseguiu duas vitórias recentes na Justiça: a partir de agora, as
chamadas gorjetas - gratificação compulsória ou voluntária para funcionários
dos estabelecimentos - não poderão ser incluídas na base de cálculo do Simples
Nacional.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF-1) recusou uma apelação cível proposta pela Fazenda
Nacional, que pedia o reconhecimento do valor dentro da receita bruta dos
pequenos estabelecimentos. Contudo, o vice-presidente da Corte, desembargador
federal Francisco de Assis Betti não admitiu os argumentos da União e manteve a
gorjeta fora do tributo nacional.
"As gorjetas (compulsórias ou não)
arrecadadas pelo estabelecimento e repassadas aos seus empregados/prestadores
de serviço não se caracterizam como receita daquele (estabelecimento), motivo
pelo qual não integram a base de cálculo do Simples Nacional das microempresas
e empresas de pequeno", reforçou.
A ação foi proposta pelo Sindicato
de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), o qual
conseguiu, por meio de mandato de segurança coletivo, a garantia às
microempresas e empresas de pequeno porte associadas à entidade de que os
valores desses bônus não integrem a base de cálculo dos impostos incidentes
sobre a receita bruta dos estabelecimentos.
"Nós entramos com essa ação há 6 anos
e, por todo esse tempo, o empresário carregou toda uma insegurança jurídica e
criando um ambiente de dúvida se os estabelecimentos deveriam ou não recolher o
valor. Com essa decisão, vamos fazer com que todos os empresários, que cobram
ou não a gorjeta, tenham a segurança jurídica sobre o que estão fazendo",
afirmou o presidente do sindicato, Jael Antônio da Silva.
Histórico
Desde 2016, tramita na Justiça Federal
ação ajuizada pela entidade contra o conselho gestor do Simples Nacional, que
determinou que a gorjeta fosse considerada receita para efeito de tributação.
Segundo o advogado Alexandre
Matias, sócio da Advocacia Maciel - escritório que representa o Sindhobar - a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a gorjeta compõe remuneração
do empregado, funcionário, colaborador, em um acréscimo ao salário devido.
Para efeito do bônus, argumenta Matias,
deve-se incluir tanto a importância paga espontaneamente pelo cliente ao
empregado quanto também a parcela adicional nas contas - e destinada à
distribuição aos empregados, mais conhecida como os 10% da conta.
"A gorjeta não compõe e nunca comporá a
receita bruta da pessoa jurídica, uma vez que tem natureza meramente salarial
do trabalhador. A mesma deve ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas,
e assim, somente é possível sofrer tributações que recaiam sobre o salário dos
funcionários", explicou.
Falta
de previsão
O advogado afirmou que, dessa forma, a
"falta de previsão legal" ou o "silêncio da lei" não podem resultar em
alteração da natureza jurídica da gorjeta, qual seja, a de composição de verba
salarial do empregado.
"Por compor verba salarial, apenas
sendo repassada pela empresa aos seus colaboradores, a base de cálculo do
Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte não deve
considerar a gorjeta para efeito de receita bruta, não incidindo, portanto,
tributação sobre tal parcela", afirma.
O Simples Nacional é um regime
tributário criado em 2006 pela Lei Complementar 123, voltado para as micro e
pequenas empresas - incluindo os microempreendedores individuais (MEIs). Ele
surgiu com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos de pequenos
empresários, criando um sistema unificado de recolhimento de tributos,
simplificando declarações, entre outras facilidades.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes,
especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Metrópoles, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus
conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal
M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Como deve proceder o contribuinte que aufere receitas sujeitas a substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e Cofins?
Publicado em
03/06/2022
às
16:00
A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno
Porte(EPP) optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à
industrialização ou à comercialização de produtos sujeitos à substituição
tributária ou tributação concentrada em única etapa (monofásica) da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da
venda desse produto indicando a existência de substituição
tributária/tributação monofásica para as referidas contribuições, de forma que
serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas
correspondentes.
Ressalte-se, porém, que essas receitas
continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
Base
Legal: Art. 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Fonte: Receita
Federal do Simples Nacional
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus
conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal
M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Prorrogado o prazo para adesão ao RELP - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional
Publicado em
01/06/2022
às
10:00
Micro e pequenas
empresas, inclusive o MEI, poderão aderir até sexta-feira, dia 3 de junho de
2022
A Receita Federal encaminhou em 31/05/2022, para
publicação em edição extra do Diário Oficial da União, Instrução Normativa que
prorroga o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de
Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para a sexta-feira, dia 3 de junho de 2022.
Podem ser parcelados pelo Relp todas as
dívidas apuradas pelo Simples Nacional até o mês de fevereiro de 2022. A adesão
pode ser feita pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal ou pelo Portal
do Simples Nacional.
O pagamento poderá ser realizado em até 180
vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros,
dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a
dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em
andamento também poderão ser incluídos.
Fonte: Receita
Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus
conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal
M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Como deve proceder a empresa do Simples Nacional que aufere receitas sujeitas a substituição tributária de ICMS?
Publicado em
27/05/2022
às
12:00
Na condição de substituído tributário
do ICMS:
O contribuinte deverá informar essas
receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da
base de cálculo dos tributos objeto de substituição. Ressalte-se, porém, que
essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos
abrangidos pelo Simples Nacional.
Comércio
As receitas correspondentes à revenda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no
aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias COM substituição
tributária", selecionando no list box do tributo ICMS a opção "substituição
tributária".
Observações:
· Neste caso não haverá valor a recolher de
ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.
· Contribuinte substituído é aquele que não
é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa
anterior. Exemplo: Um comércio adquire produto da indústria para revenda
sujeito à substituição tributária de ICMS. O ICMS devido nas operações de saída
de mercadorias deste comércio já foi recolhido em etapa anterior pela indústria
ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No
aplicativo de cálculo o comércio informará revenda de mercadorias COM
substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor
a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.
Na condição de substituto tributário
do ICMS: Comércio Atacadista
As receitas correspondentes à revenda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no
aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias SEM substituição
tributária".
Indústria
As receitas correspondentes à venda de
mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão
ser informadas no aplicativo de cálculo como "venda de mercadorias
industrializadas SEM substituição tributária".
Observações:
· Neste caso haverá valor a recolher de
ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.
· Contribuinte substituto é aquele que é
responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes. O
contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria
"por dentro do SN", sendo que o imposto devido de responsabilidade por
substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não
optantes do SN e recolhido em guia própria.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus
conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal
M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Esclarecimentos sobre Prazos para Adesão ao RELP, Emissão e Pagamento do DAS
Publicado em
16/05/2022
às
12:00
Os
contribuintes podem aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de
Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) até o dia 31 de maio de 2022. Neste caso, o Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) de adesão
vencerá no próprio dia 31/05/2022.
Já os contribuintes
que solicitarem entrada no RELP de forma
antecipada terão a emissão do DAS para pagamento dois dias após o pedido de
adesão. Todos que solicitarem poderão desistir e realizar novas adesões tantas
vezes quantas quiserem até o limite do prazo, em 31 de maio de 2022. Já a
partir de 1º de junho não será mais possível realizar nova adesão ao RELP.
Independentemente da
data em que o contribuinte aderir ao RELP, as parcelas dos
meses seguintes serão emitidas com vencimento para o final do mês.
As informações foram
enviadas pela Coordenação-geral de Gestão do Crédito Tributário, responsável
pela gestão e normatização do RELP na Receita
Federal do Brasil, em resposta a pedido do CRC-RJ.
Fonte: CRC-RJ
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus
conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal
M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx
, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Prazo de Adesão a Parcelamento Encerra-se em 31/Mai/2022
Publicado em
11/05/2022
às
14:00
As
empresas com débitos tributários originados pelo Simples Nacional têm
até dia 31.05.2022 para parcelarem o montante com redução de juros, multas e
encargos, no denominado RELP - Programa
de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.
O programa se aplica
às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou não atualmente
no Simples Nacional.
Desta forma, mesmo que tenha sido excluída ou
desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas
dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até
fevereiro de 2022.
O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com
redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume
da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020
(calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também
poderão ser incluídos.
Fonte: Portal Tributário
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus
conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal
M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx
, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: tratamento das receitas sujeitas a substituição tributária de ICMS
Publicado em
06/05/2022
às
16:00
Na condição de substituído tributário do ICMS:
O contribuinte deverá informar essas
receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da
base de cálculo dos tributos objeto de substituição.
Ressalte-se, porém, que essas receitas
continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
Comércio
As receitas correspondentes à revenda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no
aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias COM substituição
tributária", selecionando no list box do tributo ICMS a opção "substituição
tributária".
Observações:
· Neste caso não haverá valor a recolher de
ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.
· Contribuinte substituído é aquele que não
é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa
anterior.
Exemplo: Um comércio adquire produto da
indústria para revenda sujeito à substituição tributária de ICMS. O ICMS devido
nas operações de saída de mercadorias deste comércio já foi recolhido em etapa
anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de
substituto tributário. No aplicativo de cálculo o comércio informará revenda de
mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo
não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.
Na
condição de substituto tributário do ICMS:
Comércio
Atacadista
As receitas correspondentes à revenda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no
aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias SEM substituição
tributária".
Indústria
As receitas correspondentes à venda de
mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão
ser informadas no aplicativo de cálculo como "venda de mercadorias
industrializadas SEM substituição tributária".
Observações:
· Neste caso haverá valor a recolher de
ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.
· Contribuinte substituto é aquele que é
responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes. O
contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria
"por dentro do SN", sendo que o imposto devido de responsabilidade por
substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não
optantes do SN e recolhido em guia própria.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Disponíveis os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional: RELP-Simples Nacional e RELP-MEI
Publicado em
01/05/2022
às
16:00
Os aplicativos para adesão ao Programa de
Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já
estão disponíveis.
O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas
Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de
juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de
períodos de apuração até 02/2022.
O pedido de adesão ao RELP para os débitos
de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é
realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no
Portal e-CAC da RFB, até
o dia 31/05/2022.
No portal do Simples Nacional, acesse:
· Para débitos
apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa
de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-SN;
· Para débitos
apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de
Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-MEI.
São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP,
tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.
O contribuinte que aderir ao RELP adotará
uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de
receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o
período de março a dezembro de 2019.
ATENÇÃO!
O contribuinte que aderir ao Relp ainda em
29/04/2022 deverá pagar o DAS da primeira
parcela no mesmo dia.
Para adesões efetuadas a partir de
02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois)
dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.
O pagamento da entrada será calculado com
base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações
mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o
último dia útil do mês de dezembro de 2022.
No cálculo do saldo remanescente, após o
pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas
de mora, de acordo com a modalidade adotada.

OBSERVAÇÕES:
1. A declaração da
modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da
RFB.
2. O valor mínimo da
parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para
débitos do Simei.
3. A empresa não
optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos
desses regimes.
4. A empresa que tenha
débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um
para cada regime de tributação.
5. Aqueles
contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do
parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando
que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.
Consulte o Manual do RELP, para mais informações.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Regulamentado o RELP - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos do Simples Nacional
Publicado em
30/04/2022
às
12:00
Programa de regularização permite o parcelamento de
dívidas do Simples com até 90% de desconto sobre multas e juros.
Foi
publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 29 de abril de 2022, a
Instrução Normativa RFB nº 2.078, que regulamenta, no âmbito da Receita
Federal, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do
Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março
de 2022.
O
programa se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou
não atualmente no Simples Nacional. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou
desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas
dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até
fevereiro de 2022.
A
Receita Federal estima que cerca de 400 mil empresas farão adesão ao programa,
parcelando aproximadamente 8 bilhões de reais junto ao órgão.
O
pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90%
(noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de
receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em
relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser
incluídos.
O
objetivo do Relp é proporcionar melhores condições para que as microempresas e
empresas de pequeno porte e MEI possam enfrentar os efeitos econômicos causados
pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas.
Como aderir?
Para
aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC,
disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos e
Parcelamentos, seguido de "Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022
(RELP)" ou "Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)",
conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples
Nacional, em gov.br/receitafederal/simples. O
prazo de adesão acaba no dia 31 de maio de 2022.
Durante
a adesão, a empresa deverá indicar as dívidas que serão incluídas no programa.
Se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa,
precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.
A aprovação do
pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem
não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso
no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada.
Quais as modalidades?
Quem teve a receita
bruta reduzida em:
· 80% ou mais (ou ficou
inativo): paga
1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante
parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
· 60%: paga 2,5% da
dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado
em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
· 45%: paga 5,0% da
dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado
em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
· 30%: paga 7,5% da
dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado
em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
· 15%: paga 10% da
dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado
em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
· Sem perda (0): paga 12,5% da
dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado
em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.
Atenção! O saldo da
dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de
segurados (Art. 195, I, 'a', e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo
60 vezes.
Como pagar as parcelas?
O saldo parcelado em
até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:
· do 1ª à 12ª parcela
(primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;
· da 13ª à 24ª parcela
(segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;
· da 25ª à 36ª parcela
(terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e
· a partir da 37ª
parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.
As parcelas também
não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$
50,00 para MEI.
A
cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa Selic, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido
de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
O que não entra no Relp?
Não entram no Relp
as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as por atraso na
entrega de declarações, as contribuições previdenciárias apuradas na forma dos
anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, os demais débitos não abrangidos
pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.
Para mais
informações sobre o RELP leia a Instrução Normativa RFB nº
2.078/2022.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir a Defis?
Publicado em
29/04/2022
às
10:00
Não há multa pela entrega em atraso da
Defis. No entanto, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no
PGDASD ficam condicionadas à entrega da Defis relativa ao ano anterior. Por
exemplo, para realizar a apuração do período de apuração - PA 03/2022, a ME/EPP
deverá, primeiramente, transmitir a Defis do ano de 2021 (caso a empresa tenha
sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2021).
Base Legal: art. 72, § 1º, da Resolução CGSN nº
140, de 2018
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresa inativa precisa efetuar a declaração mensalmente no PGDAS-D e apresentar Defis?
Publicado em
22/04/2022
às
16:00
Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser
realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a Microempresa(ME) ou a Empresa
de Pequeno Porte (EPP) não tenha auferido receita em determinado mês, ou permaneça
inativa (ou seja, não apresente mutação patrimonial e atividade operacional)
durante todo o ano-calendário, hipótese em que o campo de receita bruta deverá
ser preenchido com valor igual a zero. Em caso de inatividade durante todo o
ano-calendário, continuará obrigada a apresentar a Defis (módulo do PGDAS-D), e
assinalar essa condição no campo específico. Considera-se em situação de
inatividade a Microempresa(ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não
apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o
ano-calendário.
Base
legal: art. 25, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Fonte: Receita
Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Prorrogados prazos do Simples Nacional
Publicado em
20/04/2022
às
15:56
-Novo prazo para adesão ao Relp (Programa de
Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional):
31/05/2022;
-Novo prazo regularizar dívidas do Simples
Nacional: 31/05/2022;
-Novo prazo entrega da DASN-Simei (Declaração
Anual das Empresas do Simples Nacional): 30/06/2022;
Base Legal: Resolução CGSN nº 168/2022. Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Relp: Receita volta atrás e diz que não há previsão para liberar a adesão
Publicado em
17/04/2022
às
16:00
A Receita Federal voltou atrás e
informou que não há perspectiva ou data para disponibilização do programa de
adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito
do Simples Nacional (Relp).
Em contato com o
Sescon-SP, o órgão informou que trata-se de renúncia fiscal e haverá a
necessidade de publicação de medida compensatória por parte do Governo.
Portanto, a
Instrução Normativa que regulamenta o parcelamento só será emitida após a
manifestação do Executivo Federal, e o programa só será disponibilizado a
partir deste momento.
Adesão ao Relp
Vale lembrar que
a Lei Complementar nº 193/2022, que regulamenta o Relp, foi publicada no dia 17
de março. Desde então, contribuintes seguem à espera da liberação do programa.
Além disso, o
texto prevê que o prazo para adesão se encerra no dia 29 de abril. Ou seja, os
cidadãos teriam menos de duas semanas para optar pelo parcelamento, caso o prazo
seja mantido.
Na segunda-feira
(11), o Sescon-SP oficiou a Receita Federal do Brasil solicitando readequação
do prazo para adesão ao Relp, de no mínimo 30 dias úteis, após a
disponibilização do programa.
Dessa forma, as
empresas de serviços contábeis teriam tempo hábil para orientar os seus
clientes a tomar a melhor decisão.
Relp
O Relp permite o
parcelamento com reduções nos valores de juros e multas para os
débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de
apuração (PA) até 02/2022.
O contribuinte
que aderir ao programa poderá adotar uma das modalidades de pagamento, que
varia conforme a inatividade ou redução de receita bruta no período de março a
dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
O pagamento da
entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções,
em até oito prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do
mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
Fonte: Portal Contabeis
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
O que é o Simples Nacional?
Publicado em
12/04/2022
às
10:00
O Simples Nacional é um regime compartilhado de
arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por
oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois
dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o
cumprimento das seguintes condições:
- enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte;
- cumprir os requisitos previstos na legislação; e
- formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples
Nacional:
- ser facultativo;
- ser irretratável para todo o ano-calendário;
- abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI,
ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência
Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
- recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de
arrecadação - DAS;
- disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do
cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012,
para constituição do crédito tributário;
- apresentação de declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais;
- prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta;
- possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da
respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados
cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o
ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
Fonte: Portal do
Simples Nacional
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Fiscalização do ICMS/RS Focada Nos Restaurantes Tributados Pelo Simples Nacional
Publicado em
04/04/2022
às
12:00
Receita Estadual do RS está oferecendo um Programa
de autorregularização até 15/05/2022
A Receita Estadual do RS está iniciando
um novo programa de autorregularização destinado a contribuintes do Simples
Nacional do setor de restaurantes. A iniciativa visa disponibilizar ao
contribuinte a oportunidade de regularizar divergências identificadas em suas
declarações de maneira simples, ágil e econômica, sem ter que pagar juros e
multas resultantes de uma ação fiscal.
Essa fase do programa é destinada à
regularização de contribuintes que, de acordo com análises da Receita Estadual,
apresentaram erros ou emissões nos valores declarados via Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). O valor
total de ICMS devido é de aproximadamente R$7 milhões.
Após o cruzamento de diversas
informações, como notas fiscais emitidas e recebidas pelo contribuinte,
operações realizadas via cartões de débito e crédito, compras de mercadorias,
valores médios esperados do setor, entre outros, a Receita Estadual identificou
três principais divergências: omissão de faturamento, quando o valor declarado
pelo contribuinte a título de Receita Bruta Total parece não estar compatível
com as operações realizadas pelo contribuinte; segregação incorreta de
receitas, quando a segregação das receitas por parte do contribuinte está em
desacordo com as operações realizadas; e utilização incorreta do benefício de
isenção, quando há utilização indevida do campo isenção.
Assim, por meio do programa de
autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a
regularização das divergências até 15 de maio de 2022. Para isso, basta
realizar a retificação do PGDAS-D de acordo com as orientações contidas nos
documentos recebidos pelo contribuinte em sua caixa postal eletrônica,
realizando também o recolhimento do valor devido.
Os contribuintes que não participarem
do programa de autorregularização e nem apresentarem justificativas válidas
poderão ser submetidos ao procedimento de ação fiscal, que pode resultar na
cobrança do tributo devido, mais juros, multas e, dependendo do caso, até mesmo
na exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Comunicação e Suporte para a Autorregularização
A comunicação para autorregularização
estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de
1º de abril de 2022. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na
aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com
informações detalhadas das NF-e, PGDAS-D, bem como o cálculo da divergência
apontada e procedimentos para autorregularização. O atendimento do programa
também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na
aba "Autorregularização", ficando a cargo do Grupo Especializado Setorial do
Simples Nacional (GES-SIM).
Nova forma de atuação
A ação está inserida no contexto do
novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base
a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para
modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo
central o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal.
A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses
objetivos, evitando ações fiscais que resultam em acréscimos e transtornos aos
contribuintes.
Para a implementação da nova
sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES),
responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi
criada a Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC-ATR),
que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas
de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar
divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a
menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como
programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como
realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de
impostos.
Fonte: Receita Estadual/Ascom Sefaz do
RS
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Regulamentação do Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional) e nova prorrogação do prazo para regularização das pendências relativas a débitos impeditivos
Publicado em
29/03/2022
às
10:00
O Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN aprovou a Resolução CGSN n° 166. A Resolução
aprova a regulamentação do Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de
Débitos no Âmbito do Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº
193, de 17 de março de 2022 (D.O.U. de 18/03/2022), e a prorrogação da regularização de
pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo
Simples Nacional até o último
dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas,
que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Acesse o
texto da Resolução CGSN 166/2022, a partir do link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123337
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Novo golpe: guia falsa do Simples Nacional para pagamento via PIX
Publicado em
28/03/2022
às
14:00
Ao tentar realizar
o pagamento via PIX o sistema aponta para uma empresa privada.
Espécie de guia para pagamento simulando um
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é enviada por
correspondência, com indicação de "Simples Nacional" como remetente.
Observa-se que ao tentar realizar o pagamento
via PIX - única opção no documento falso, pois não há código de barras ou outro
meio - o sistema direciona o pagamento para uma empresa privada denominada
SIMPLES PAGAMENTO ONLINE LTDA.
Os contribuintes precisam estar atentos e verificar os
pagamentos pendentes e dívidas em aberto sempre nos sites oficiais dos órgãos
públicos. As dívidas do Simples Nacional podem ser consultadas no portal e-CAC,
disponível no site da Receita Federal em gov.br/receitafederal,
ou no Portal do Simples Nacional, em www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.
Atenção empresários optantes pelo Simples Nacional, vocês
são o alvo desta vez!
Os golpistas utilizam elementos conhecidos como a logomarca oficial do Simples
e termos técnicos para tentar dar veracidade ao documento falso. Com ameaça de
multa altíssima de até 225% sobre o valor cobrado, tentam pressionar as
possíveis vítimas para que paguem com celeridade e, dessa forma, buscam tirar a
atenção dos detalhes importantes. Conforme imagem abaixo.
Fique Alerta, não caia em golpe!

Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Qual é o prazo para pagar os tributos do Simples Nacional no DAS?
Publicado em
22/03/2022
às
16:00
O prazo para recolhimento dos tributos
apurados no Simples Nacional termina no dia 20 do mês subsequente àquele em que
foi auferida (para optantes pelo regime de competência) ou recebida (para
optantes pelo regime de caixa) a receita bruta.
Quando não houver expediente bancário no
dia 20, o prazo para pagamento fica automaticamente prorrogado para o primeiro
dia útil seguinte.
O valor que não foi pago nesse prazo
sujeita-se à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do
imposto sobre a renda.
Base
normativa: art. 40 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Instituído Parcelamento RELP
Publicado em
18/03/2022
às
12:00
Por meio da Lei Complementar 193/2022 foi
instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples
Nacional (RELP).
Poderão aderir ao RELP as microempresas,
incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte,
inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito
do RELP, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde
que vencidos até a competência fevereiro/2022.
A adesão ao parcelamento deverá ocorrer até
29.04.2022.
O prazo de parcelamento máximo será de 188
meses.
O valor mínimo de
cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00, exceto no caso dos
microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00.
O Comitê Gestor do Simples
Nacional regulamentará o Programa de Reescalonamento do Pagamento de
Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).
Acesse o texto completo da Lei Complementar
193/2022, a partir do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp193.htm
Fonte:
Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações no PGDAS-D das empresas do Simples Nacional?
Publicado em
15/03/2022
às
16:00
Sim. A Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte que deixar de prestar mensalmente à Receita Federal do Brasil as
informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com
incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de
referência:
· 2% ao mês-calendário ou fração, a partir
do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos
geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes
das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de
ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a
20%, observada a multa mínima de R$ 50,00 para cada mês de referência;
· R$ 20,00 para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a
aplicação da multa mínima):
· à metade, quando a declaração for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
· a 75%, se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
Nota 1. O fato de não haver receita em
determinado mês não desobriga a empresa optante de informar este fato dentro do
prazo
Nota 2. As reduções de multas previstas
pelo art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, que entraram em vigor a
partir de 2016, não se aplicam às multas da própria Lei Complementar nº 123, de
2006, porque elas já são específicas para MEI, ME e EPP.
Nota 3. A notificação da multa por atraso
na entrega da declaração será gerada no momento da transmissão da declaração em
atraso e estará disponível para consulta no PGDAS-D.
Base
legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Prazo para Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais finaliza em 31 de março de 2022
Publicado em
14/03/2022
às
14:00
O prazo para entregar a Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2023 termina neste mês, no dia
31 de março de 2022. Todas as empresas optantes pelo Simples Nacional (exceto
MEIs) devem enviá-la à Receita Federal para informar dados econômicos, fiscais
e sociais das organizações.
Na DEFIS, devem
constar os ganhos de capital; total de despesas; lucro contábil, caso se
aplique; dados pessoais e rendimento dos sócios; número de empregados e saldo
bancário no período que contempla a declaração e, por fim, mudança de endereço
(caso tenha acontecido).
Em caso de falta de entrega da Defis,
não há nenhuma multa envolvida. No entanto, a consequência para esta obrigação
é o bloqueio da apuração mensal do DAS, que só passa a estar disponível
novamente a partir da entrega da declaração referente ao ano anterior.
Fonte: Questor
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Qual o prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D?
Publicado em
08/03/2022
às
16:00
As informações prestadas no PGDAS-D deverão
ser fornecidas à Receita Federal do Brasil mensalmente até o vencimento do
prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida ou recebida a receita bruta).
Nota 1. O cálculo do valor devido na forma
do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio dos Programas Geradores do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório, disponibilizados
no Portal do Simples Nacional.
Nota 2. A Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos
devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes
às suas operações e prestações realizadas no período, nos aplicativos PGDAS-D.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
PGDAS - O que é?
Publicado em
05/03/2022
às
16:00
O Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) é um aplicativo
disponível no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples -
Serviços > Cálculo e Declaração.
Serve para o contribuinte efetuar o cálculo
dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declarar o valor
devido e imprimir o documento de arrecadação (DAS).
As informações prestadas no PGDAS-D têm
caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações nele prestadas.
O aplicativo PGDAS-D está disponível de
forma on-line no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples -
Serviços > Cálculo e Declaração, não havendo possibilidade de fazer o
download do programa para o computador do usuário.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Saiba como usar o Pix para pagar o Simples Nacional
Publicado em
25/02/2022
às
14:00
Os
mais de 16 milhões de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, Regime de tributação especial da Receita
Federal aplicável às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e ao microempreendedor individual (MEI) , poderão recolher os tributos abrangidos no Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
com o PIX neste ano.
A
possibilidade de quitação por meio do QR Code do PIX também contemplará os DAS emitidos para os contribuintes
que tiveram seus pedidos de parcelamento deferidos, facilitando o pagamento a
qualquer hora e qualquer dia da semana e em qualquer banco que ofereça esta
opção de pagamento, independente de ser ou não um banco habilitado para
recebimento de DAS.
O procedimento de emissão não sofreu alterações para o
contribuinte, que deverá seguir o processo de costume para emitir e realizar o
pagamento.
Como pagar a guia DAS usando o PIX
O
Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS) deve ser emitido pelo empregador diretamente no
Portal do Simples Nacional ou
pelo app MEI , versões
iOS (App Store) e Android (Google Play), destinado ao Microempreendedor
Individual.
Ao emitir o documento, será gerado também um QR Code,
automaticamente, na guia de pagamento. Com o QR Code, o empregador pode efetuar
o pagamento, não sendo necessária nenhuma outra ação adicional por parte do
usuário.
Fonte: Serpro, Gov.Br e
Contábeis
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Federal dispensa processo administrativo para transmissão do PGDAS-D para empresas que não se encontram como optante pelo Simples Nacional
Publicado em
16/02/2022
às
12:00
Em 2022, o prazo para
regularização de pendências de débitos do termo de opção do Simples Nacional
foi adiado para 31/03/2022
A Receita Federal dispensa processo administrativo
para transmissão do PGDAS-D para empresas que não se encontram como optante
pelo Simples Nacional.
Com o adiamento do prazo para regularização de pendências
relativas aos débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional, é possível
que, até a data de transmissão das declarações no PGDAS-D, o pedido de opção
ainda não tenha sido processado. Até lá, a transmissão do PGDAS-D como "não
optante", será possível pois não haverá exigência de se informar número de
processo válido na esfera federal, inclusive não sendo obrigatório a informação
de qualquer número no campo processo.
A tela que pede o número do processo não foi alterada,
mas o preenchimento não é necessário.
Alertamos que a decisão de realizar a transmissão do
PGDAS-D ocorre por conta e risco da empresa, pois a condição de optante pelo
Simples Nacional relativamente ao período declarado dependerá do resultado da
análise do pedido de opção.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO ALEGRE.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Farmácia de Manipulação - Tributação no Simples Nacional
Publicado em
11/02/2022
às
12:00
A comercialização de medicamentos e
produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando feita sob
encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante
prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico,
produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, é tributada
na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nos demais casos, é
tributada na forma do Anexo I. (art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar
nº 123, de 2006.) No entanto, até a publicação da Lei Complementar nº 147, de
2014, havia orientação (Solução de Consulta Cosit nº 93, de 3 de abril de 2014)
de que a atividade de farmácia de manipulação era tributada sempre na forma do
Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Por isso, ficam convalidados os
atos referentes à apuração, ao recolhimento e às obrigações acessórias do
Simples Nacional pelas farmácias de manipulação até 8 de agosto de 2014.
Base
legal: art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 13
da Lei Complementar nº 147, de 2014.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Regularização de débitos até 31/03/2022 manterá empresas no Simples Nacional
Publicado em
01/02/2022
às
12:00
O Comitê Gestor do Simples decidiu que as
Micro e Pequenas Empresas (MPEs) já constituídas que pediram a opção pelo
Simples Nacional até 31/01/2022, terão prazo até 31 de março de 2022 para
regularizar os débitos que eventualmente tenham impedido o deferimento
imediato. Pela regra anterior, o prazo para a regularização se encerraria no
último dia útil desse mês.
Como vai funcionar na prática?
Para você retornar ao Simples Nacional e
fazer o processo de regularização você deve ter feito o pedido de adesão ao
Simples Nacional até 31/1/2022 após realizar o pedido de reenquadramento no
Simples Nacional, você deverá fazer o processo de Regularização de débitos.
Mas fique tranquilo! Você poderá fazer o
parcelamento deles com condições imperdíveis!
Os débitos do Simples não inscritos em Dívida
Ativa devem ser negociados por meio do parcelamento ordinário, constante no
Portal do Simples Nacional.
Programa de Regularização do Simples
Nacional
Esse programa permite que as empresas
optantes do Simples Nacional, que foram afetadas pela pandemia, tenham melhores
condições de desconto e parcelamento.
As condições previstas nele são:
- Entrada de 1% dividida em até 8 parcelas;
- Desconto de até 100% do valor dos juros,
multas e encargos, observado o limite de até 70% sobre o valor total do débito;
- Parcelamento do saldo restante em até 137
meses.
- Parcela mínima de R$100,00
para ME e EPP e de R$ 25,00 no caso dos Microempreendedores Individuais.
- Poderão ser negociados débitos inscritos
até 31 de janeiro de 2022.
Pequeno Valor do Simples Nacional
Nessa alternativa de parcelamento, você
poderá escolher entre diversas opções de pagamento com condições diferenciadas
e desconto. Quanto menor é o prazo escolhido, maior é o desconto no valor total
da dívida.
As condições previstas nele são:
- Entrada de 1%, paga em três parcelas
(fixa);
- Parcelamento do saldo restante em 9, 27,
47 ou 57 meses com descontos de 50%, 45%, 40% e 35%, respectivamente.
- Parcela mínima de R$100,00 para ME e
EPP e de R$ 25,00 no caso dos Microempreendedores Individuais.
- Débitos cujo valor total consolidado seja
igual ou inferior a 60 salários-mínimos.
- Poderão ser negociados débitos inscritos
até 31 de janeiro de 2022.
Além das novos editais de transação
tributária especificados acima, existem mais de 8 editais abertos pela PFGN,
que servem apenas para os inscritos em dívidas ativas da União.
Fonte:
Sebrae, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Estado do RS oferece empréstimos com juro zero para MEI, Micro e Pequenas Empresas
Publicado em
01/02/2022
às
08:00
Juro
Zero do Avançar no Desenvolvimento Econômico entra em operação nesta terça, dia
01/2/2022
Nesta
terça-feira (1º/2/2022), começa a operação do programa Juro Zero RS. Realizado
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (Sedec) em parceria com bancos de
fomento e instituições parceiras, o Avançar no Desenvolvimento Econômico
permite empréstimos para microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte com juros subsidiados pelo Estado.
Para
viabilizar o programa, o governo do Estado aportou R$ 100 milhões para pagar os
juros das operações no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul
(BRDE), Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento e
cooperativas conveniadas, que deverão injetar até R$ 600 milhões na economia
gaúcha por meio de 23 mil operações.
Os
limites de crédito serão de até R$ 10 mil para MEI; R$ 30 mil para
microempresa, e R$ 100 mil para empresas de pequeno porte. Todos terão carência
de três meses e o prazo para amortização do microempreendedor individual é de
12 meses, enquanto os outros dois terão 33 meses para quitar o financiamento.

"Conseguimos
uma grande negociação com as instituições financeiras e esses R$ 100 milhões
para os juros com certeza ultrapassarão os R$ 600 milhões em empréstimos. Essa
é mais uma ferramenta que governo do Estado planejou pensando no pequeno
empreendedor, que utilizará esse dinheiro para fazer a economia do Rio Grande
do Sul crescer", disse o secretário de Desenvolvimento Econômico, Edson Brum.
Para
aderir ao programa de empréstimo com juros subsidiados pelo governo do Estado
junto ao Badesul, as empresas deverão solicitar o financiamento pelo site www.badesul.com.br
ou presencialmente nas agências do Sicredi. Pelo BRDE, os interessados poderão
solicitar por meio das cooperativas vinculadas aos sistemas Cresol, Sicredi,
Siboob e Unicred.
Além
da possibilidade de acesso ao crédito, os empreendedores que aderirem ao
programa Juro Zero também terão a oportunidade de receber consultoria e
treinamentos do Sebrae. A instituição oferecerá acompanhamento aos
empreendimentos com conteúdo e informações estratégicas para a tomada de
crédito consciente, com o objetivo de reduzir riscos de inadimplência e ampliar
a sustentabilidade financeira
dos negócios, além de aportar R$ 10 milhões para viabilizar garantias através
da Associação
Garantidora
de Crédito, RS Garanti.
Contatos
dos bancos e cooperativas conveniadas:
Badesul
www.badesul.com.br
Whatsapp - (51) 98410-5615
Sicredi
Consulte o contato do Sicredi mais perto de você
www.sicredi.com.br/site/localizar-agencia
Unicred
negócios.0999@unicred.com.br
Whatsapp e Telefone - (51) 99668-6861
Sicoob
financiamento.investimentos@sicoobsc.com.br
Telefone - (48) 3261-9077
Sicoob/Unicoob
creditoc.2009@sicoob.com.br
Telefone - (44) 3033-4538 / 3032-7743 / 3032-7774
Cresol Brasil
credito@cresolcentral.coop.br
Telefone - (49) 3361-4912
Cresol Sicoper
gerencia.negocios@cresolsicoper.com.br
Whatsapp e telefone - (54) 3210-2300
Cresol Baser
carteira@cresol.com.br
Telefone - (46) 3520-1951
Fonte: Ascom - Sedec / Secom RS, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Como calcular o Simples Nacional no caso de a venda ser cancelada em período de apuração posterior ao da venda?
Publicado em
26/01/2022
às
16:00
Na hipótese de cancelamento de documento
fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do
documento cancelado deve ser deduzido no período de apuração no qual tenha
havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período
posterior.
Exemplo: em abril/2021, a empresa XYZ Ltda
EPP emitiu uma NF de venda no valor de R$ 50,00. Em maio/2021, ela cancela a
NF. Então ela precisa, no PGDAS-D, deduzir R$ 50,00 do valor da receita bruta
de vendas relativo ao PA (período de apuração) de abril/2021.
Quando for emitido novo documento fiscal em
substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à
tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação
originária, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.
No entanto, na hipótese de haver devolução
da mercadoria, se ocorrer em período de apuração posterior ao da venda, a
vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte:
- o valor da mercadoria devolvida deve ser
deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução,
segregada pelas regras
vigentes no Simples Nacional nesse mês;
- caso o valor da mercadoria devolvida seja
superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês
da devolução, o saldo
remanescente deverá ser deduzido nos meses
subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Exemplo: em julho/2021, a empresa XXX Ltda
ME vendeu mercadorias a um cliente no valor de R$ 1.000,00. Porém, em
agosto/2021, o cliente devolveu as mercadorias. Então, ela precisa deduzir R$
1.000,00 da receita bruta de vendas relativo ao PA de agosto/2017. Ocorre que,
em agosto/2021, ela só vendeu R$ 800,00 em mercadorias e, em setembro/2021, ela
conseguiu vender R$ 600,00.
Nesse caso, no PGDAS-D, ela deverá informar
receita bruta de R$ 0,00 no PA de agosto/2017 e o saldo remanescente (R$
200,00) da devolução das mercadorias ela deduzirá no PA de setembro/2021, que
terá portanto receita bruta de vendas de R$ 400,00 (R$ 600,00 - R$ 200,00).
Nota: Para a optante pelo Simples Nacional tributada com
base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser
deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
Base
Legal: art. 17 e 18 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)Fonte: Receita Federal
do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Prorrogado o prazo para regularização de débitos do Simples Nacional
Publicado em
22/01/2022
às
14:00
Em reunião realizada no dia 21 de janeiro de 2022, o
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN aprovou Resolução CGSN nº 164
prorrogando o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos
impeditivos à Simples Nacional realizadas até 31 de março de 2022.
ATENÇÃO: Ressalta-se que o prazo para opção pelo regime
especial simplificado permanece em 31 de janeiro de 2022, visto que este é
fixado pela Lei Complementar 123/2006.
A Resolução CGSN nº 164 também antecipa para o dia útil
imediatamente anterior o recolhimento do DAE referente ao eSocial do MEI quando
o dia de vencimento (dia sete do mês subsequente) não for dia útil bancário.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL - Portal Simples
Nacional
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receitas de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas. Tributação no Simples Nacional
Publicado em
19/01/2022
às
16:00
Para os optantes pelo Simples Nacional, a
dedetização, a desinsetização, a desratização, a imunização e outras atividades
de controle de vetores e pragas urbanas são consideradas serviços de limpeza e
conservação e, nessa condição, suas receitas são tributadas atualmente pelo
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Obs. o art. 4º da LC 155, de 2016,
convalidou os pagamentos feitos em outros Anexos até 28 de outubro de 2016
Base
Legal: Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 4 de julho de 2012;
Solução de Consulta Cosit nº 275, de 26 de setembro de 2014; o art. 4º da LC
155, de 2016.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Instituído o Programa de Regularização Fiscal/PGFN
Publicado em
12/01/2022
às
14:00
Por meio
da Portaria PGFN 214/2022 foi instituído o Programa de
Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional inscritos
em dívida ativa da União, para microempreendedores individuais (MEI) e empresas
optantes do Simples Nacional.
São
passíveis de parcelamento ou quitação, os débitos do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União até
31.01.2022, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior
rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
Vantagens
1) Possibilidade de parcelamento, com ou sem
alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº
10.522/2002 , observados os prazos máximos previstos na lei de regência
da transação.
2) Descontos aos créditos considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites
máximos previstos na lei de regência da transação.
Transação
A
transação envolverá os débitos do Simples Nacional,
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), poderão ser transacionados mediante o
pagamento:
entrada: de 1% do valor consolidado
dos créditos transacionados, em até 8 parcelas; e
saldo restante:
1)
pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos
encargos-legais,
observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto
da negociação;
2)
pago em até 137 parcelas mensais e
sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre
1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada
na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à
divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
Parcelas
mínimas
O
valor das parcelas previstas para a transação são de:
R$
25,00, no caso de MEI;
R$
100,00, nos demais casos.
Adesão
A
transação na cobrança de débitos do Simples Nacional será
realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso
ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia
prestação de informações pelo interessado.
No ato de adesão, o devedor terá conhecimento
de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que
deseja incluir no acordo.
Prestação de Informações e Prazo
O
devedor deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de
transação excepcional formulada pela PGFN no período
compreendido entre 11.01 a 31.03.2022, até às 19h (horário de
Brasília).
Desistência
de Parcelamentos em Curso e Ações Judiciais
Tratando-se de inscrições parceladas, a
adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.
A adesão relativa a débitos objeto de discussão
judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de
desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos
transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de
mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº
13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).
A cópia do requerimento protocolado perante o
juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN
no prazo máximo de 90 dias contados da data de adesão, sob pena
de cancelamento da negociação.
Vencimento e Pagamento das Parcelas
1ª parcela mensal: referente
à entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que
realizada a adesão.
Demais parcelas: mensalmente após o pagamento
das demais parcelas da entrada, atualizadas até a realização do pagamento
correspondente à sua última parcela.
O pagamento das parcelas deverá ser efetuado
exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de
negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado
sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
Fonte: Portal Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: confira o calendário de obrigações dos próximos meses
Publicado em
11/01/2022
às
12:00
O Sebrae destacou
as principais datas de entregas de obrigações do Simples Nacional; confira
quais são.
Optantes do Simples Nacional e do MEI devem
ficar atentos ao cumprimento de obrigações nos próximos meses. Confira a seguir
as principais datas destacadas pelo Sebrae:
31 de janeiro de 2022
Os pequenos negócios que foram excluídos do
Simples Nacional têm até 31 de janeiro para regularizar as pendências e fazerem
uma nova adesão ao regime, desde que não haja débito com a Receita Federal ou a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Esse também é o último dia para os
empreendedores que estão em outros regimes de tributação solicitarem a adesão
ao Simples Nacional. Caso contrário, o ingresso acontecerá somente no próximo
ano.
31 de março de 2022
A Declaração de Informações Socioeconômicas
e Fiscais (DEFIS), em regra, deve ser entregue até 31 de março do
ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos
no Simples Nacional. Em 2021, esse prazo foi prorrogado para 31 de maio de
2021.
31 de maio de 2022
O MEI deve apresentar, até 31 de maio de
cada ano, a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor
Individual (DASN-SIMEI), relativa ao ano anterior.
Outras obrigações
O prazo para vencimento do boleto mensal,
tanto para os empreendedores vinculados ao Simples Nacional quanto para os
Microempreendedores Individuais (MEI) , vence todo dia 20 de cada mês. Se cair
em feriados ou finais de semana, o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil
subsequente.
Fonte:
Contábeis
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Prazo para Renegociar Débitos com Desconto irá até Fevereiro de 2022
Publicado em
09/01/2022
às
12:00
As
empresas optantes pelo Simples Nacional e
os microempreendedores individuais (MEI) têm até 25 de fevereiro de 2022 para
renegociar débitos inscritos em dívida da União com até 70% de desconto e prazo
de até 145 meses.
O Programa de Retomada Fiscal da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prorrogado até o dia 25 de fevereiro de
2022, prevê descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os
descontos podem chegar a até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado
a 70% do valor total do débito.
Podem ser inseridos nas negociações débitos
inscritos na dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022.
Confira
as modalidades disponíveis do Programa de Retomada Fiscal disponíveis para as
empresas optantes pelo Simples Nacional e
os microempreendedores individuais:
Transação
Extraordinária
-
Pagamento em até 142 meses.
-
Entrada de 1% (ou 2% se o débito tiver parcelamento anterior) em até 3 vezes
Transação Excepcional
-
Até 70% de descontos. Pagamento em até 142 meses.
-
Entrada de 4% em até 12 meses.
-
Desconto considerando o impacto financeiro da pandemia.
Transação de Pequeno Valor
- Para débitos de até
60 salários mínimos, inscritos em dívida ativa há mais de 1
ano.
- Entrada de 5% (em até 5 vezes) e o restante
com até 50% de desconto, inclusive sobre o principal, em até 55 meses.
Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos
-
Até 70% de desconto. Pagamento em até 145 meses.
- No
primeiro ano, a parcela é de 0,3% do valor negociado.
- Desconto
considerando o impacto financeiro da pandemia.
Como aderir:
O processo para negociar é 100% digital, no
portal REGULARIZE, da PGFN.
Fonte: PGFN / Portal Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
A contribuição patronal previdenciária (CPP) está incluída no Simples Nacional?
Publicado em
05/01/2022
às
16:00
Em regra, a contribuição patronal
previdenciária (CPP) está incluída na alíquota do Simples Nacional - exceto
quanto às atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, quando sua tributação seguirá norma específica da Receita Federal do
Brasil.
Base Legal: artigos 193 a 198 da IN RFB nº 971/2009.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: saiba como solicitar enquadramento em 2022
Publicado em
03/01/2022
às
10:00
Um novo ano está chegando e, com ele, a
revisão de faturamento e o planejamento tributário de muitas empresas.
As organizações em atividade podem
solicitar o enquadramento no Simples Nacional até o último dia útil de janeiro
de 2022. A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2021.
Como optar pelo Simples Nacional
A solicitação de opção somente pode ser
realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples
Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo
Simples Nacional) , sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A empresa deverá declarar não incorrer em
qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na
legislação, que são:
Empresas que faturam mais do que 4.8
milhões ao ano;
Empresas obrigadas a optar pelo regime de
Lucro Real;
Empresas que possuem sócios que residam no
exterior;
Empresas que realizem cessão ou locação de
mão-de-obra;
Empresas que tenham obtido no ano de início
de atividades uma receita superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 do
Simples Nacional;
Empresas que possuem débitos com o INSS ou
as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.
A verificação automática de pendências é
feita logo após a solicitação de opção. Não havendo pendências com nenhum ente
federado, a opção será deferida. Já se tiver pendências, a opção ficará "em
análise".
A verificação é feita por União (RFB),
Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir
pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente
federado.
Durante o período da opção, é permitido o
cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido
já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início
de atividade.
Vale lembrar que a Micro Empresa ou Empresa
de Pequeno Porte já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção
a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída,
seja por comunicação do optante ou de ofício.
Regularização
Enquanto não vencido o prazo para a
solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências
impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
O pedido de parcelamento pode ser feito no
Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento
- Simples Nacional".
O acesso ao Portal do Simples Nacional é
feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.
Caso o contribuinte tenha regularizado
parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim,
a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos
processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB,
Estados ou Municípios.
Empresa em início de atividade
Para empresas em início de atividade, o
prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento
de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham
decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas
abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de
01/01/2021).
Quando deferida, a opção produz efeitos a
partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será
possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a
partir de então.
Consulta
O contribuinte pode acompanhar o andamento,
os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço
"Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".
Para opção de empresas já em atividade,
durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias
09/01/2021, 16/01/2021 e 23/01/2021, que têm como objetivo o deferimento das
solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as
regularizaram antes desses prazos.
O resultado final da opção será divulgado
em 11/02/2021.
Indeferimento
Caso a opção pelo Simples Nacional seja
indeferida, será expedido um termo de indeferimento da opção pelo ente federado
responsável pelo ato.
O indeferimento submete-se ao rito
processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.
Caso as pendências que motivaram o
indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão
expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o
ingresso no regime.
A RFB utilizará o aplicativo Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional -
para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção
pelo Simples Nacional.
A ciência da comunicação será considerada
no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que
deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
A contestação à opção indeferida deverá ser
protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito
Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o
ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.
Fonte:
Contábeis
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Fator "r" para fins do Simples Nacional
Publicado em
30/12/2021
às
16:00
Desde 2018, as ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços
previstos no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018
(serviços sujeitos ao fator "r"), devem calcular a razão (r) entre a folha de
salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
(FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de
apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas:
1. quando o fator "r" for igual ou superior
a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
2. quando o fator "r" for inferior a 0,28,
serão tributadas pelo Anexo V.
O valor da FS12 inclui:
As seguintes remunerações pagas e informadas
em GFIP:
- remunerações pagas a segurados empregados
e trabalhadores avulsos;
- remunerações pagas a segurados
contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a "autônomos");
- o valor do 13º salário, agregado na
competência da incidência da contribuição previdenciária;
A título de encargos, o montante
efetivamente recolhido:
- de Contribuição Patronal Previdenciária
(inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
- para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS (ver Nota 4)
-Não são consideradas remunerações os
valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
(Base normativa: art. 26 da Resolução CGSN
nº 140, de 2018.)
Notas:
1. No cálculo do fator "r", a RBT12 inclui
as receitas auferidas (regime de competência) no mercado interno e externo nos
12 meses anteriores ao PA de cálculo.
2. A FS12 inclui as remunerações pagas nos
12 meses anteriores ao PA de cálculo (regime de caixa), informadas em GFIP.
3. Para os que optam pelo regime de caixa,
a receita mensal recebida é utilizada apenas para efeito de determinação da
base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos.
Então, até para eles, a receita mensal
apurada pelo regime de competência continua a ser utilizada para fins de
determinação do fator "r".
4. Estando o empregado afastado recebendo
benefício previdenciário (p.ex., auxílio-doença) e sendo o encargo da empresa
deste funcionário apenas o recolhimento do FGTS, este encargo deve ser
considerado no cálculo do fator "r".
5. Valores pagos a estagiários não integram
o valor da FS12, porque eles não são empregados nem contribuintes individuais
(art. 3º e 12, § 2º, da Lei nº 11.788, de 2008).
Fonte:
Site da Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Motivos que podem levar a sua empresa a exclusão do Simples Nacional em 2022
Publicado em
29/12/2021
às
08:00
Existem algumas ações que podem levar as
empresas do Simples Nacional a serem excluídas deste regime tributário e
consequentemente perderem as diversas vantagens que este regime simplificado oferece.
Se a sua empresa cometer alguma das ações
que nós mostraremos a seguir, ela será excluída do Simples Nacional em 2022.
Veja quais motivos podem levar a sua
empresa a exclusão em 2022:
Ultrapassar o limite de receita
Sim, isso mesmo, se o seu empreendimento
possuir um faturamento maior que o regime do Simples Nacional permite, a sua
empresa será excluída. Se a sua empresa este ano ultrapassou o limite ela será
excluída em janeiro de 2022.
E se não ultrapassou, no ano que vem a sua
empresa deve continuar com faturamento anual no limite permitido pelo Simples
Nacional.
O faturamento anual máximo permitido é de
R$ 4,8 milhões de receita bruta, as empresas que passarem desse valor serão
excluídas.
Se o valor ultrapassar até 20% do limite
(R$ 960 mil), a exclusão só acontecerá no próximo ano, mas, se a empresa
ultrapassar os 20%, a exclusão acontecerá logo no mês seguinte.
Dívidas com o regime tributário
Se uma empresa possuir acumular débitos com
o Simples Nacional, essa empresa poderá ser excluída do Simples Nacional e
perder todas as vantagens que este regime de tributação oferece.
Esse ano diversas empresas foram
notificadas com Termo de Exclusão do Simples Nacional, o fisco forneceu um
prazo para que as empresas pudessem realizar a negociação dos débitos para não
serem excluídas.
As empresas que não negociaram seus débitos
serão excluídas em janeiro de 2022, e o mesmo ocorre no decorrer de 2022, as
empresas com débitos acumulados com Simples Nacional podem ser notificadas, e
se não negociarem suas dívidas serão excluídas.
Atividades não permitidas
Outra exigência para uma empresa integrar o
Simples Nacional, além do faturamento, é que, a atividade econômica que empresa
exerce deve estar na lista de atividades permitidas para integrar este regime.
Se uma empresa iniciar exercendo uma
atividade econômica permitida e migrar para outra atividade que não seja
permitida pelo regime simplificado, ela será excluída.
Descumprir as exigências societárias
Uma empresa do Simples Nacional deve seguir
as seguintes exigências societárias para evitar a exclusão:
Não ter sócios que morem no exterior;
Não ter sociedade com mais de 10% de
capital em outra empresa não seja do Simples Nacional;
Não ter Pessoas Jurídicas como sócias.
Pendências Cadastrais Junto aos
Órgãos Municipais, Estaduais e Federais
Uma empresa do Simples Nacional não deve
possuir pendência cadastrais junto aos órgão municipais, estaduais e federais,
como alvarás, inscrições, CNPJ inapto, etc.
Fonte:
Rede Jornal Contábil, com acréscimos no texto pela M&M Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Tributação dos Lucros Distribuídos no Simples Nacional
Publicado em
21/12/2021
às
14:00
São considerados isentos do imposto sobre a renda, na
fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos
ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços
prestados.
Entretanto, esta isenção fica limitada ao valor
resultante da aplicação dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal,
no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total
anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma
do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Mas o limite não se aplica na hipótese de a microempresa
ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e
evidenciar lucro superior àquele limite.
Portanto, para fins de planejamento tributário,
há vantagem de manter contabilidade completa da empresa optante pelo Simples Nacional.
Fonte: Guia Tributário
Online
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Alterado o Cálculo do INSS sobre 13º Salário de Trabalhadores com Atividades Concomitantes
Publicado em
16/12/2021
às
14:00
A alteração promovida pela Receita Federal
através da Instrução Normativa RFB 2.059/2021 afeta o cálculo da
contribuição patronal das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que
tenham trabalhadores com exercício concomitante de atividades do Anexo IV com
os demais anexos da Lei Complementar 123/2006.
Novo Cálculo
Conforme a
norma, a contribuição patronal devida, incidente sobre o décimo terceiro
salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição
calculada pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas
atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de
cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada
no mesmo período.
13º
Salário pago na Rescisão
O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre
o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante
aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais
parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de
tributação.
Nota: A nova forma de cálculo deverá ser
utilizada para o cálculo da folha de pagamento, já no mês de dezembro de 2021
Fonte: Portal
Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Minha empresa excedeu o limite do Simples Nacional, e agora?
Publicado em
06/12/2021
às
14:00
Cuidados para a Determinação do Novo Regime
Tributário
A partir de 2018, o limite da receita bruta para enquadramento
no Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00/ano.
Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples
Nacional, o limite máximo de receita bruta continua sendo de R$
3.600.000,00.
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017
auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01
(três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída
no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018,
ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Base: Lei Complementar 155/2016.
Minha Empresa "Estourou" ou vai "Estourar"
este Limite, e Agora?
Sua empresa excedeu ou
possivelmente excederá estes limites?
E agora, como ficará
a apuração e o recolhimento do IRPJ,
da CSLL, do PIS, da COFINS, do ICMS, ISS, IPI e INSS?
É importante também levar em conta toda a estrutura burocrática
que deverá ser criada, por exemplo, a escrituração fiscal completa das
transações que envolvem o ICMS, o IPI e o ISS, memórias e relatórios de
apuração do PIS e da Cofins, rotinas para a entrega das diversas declarações
acessórias, tais como DCTF, ECF, EFD-Contribuições, entre outras.
Dependendo do regime de tributação que for escolhido para a
apuração e o recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social, há que
se preocupar também com manutenção regular da contabilidade para fins fiscais,
compreendendo uma estrutura de controles internos suficientes para que se
possam gerar informações contábeis e fiscais confiáveis.
Dentre as diversas nuances a serem analisadas merecem atenção
especial as que tratam do novo regime de apuração e recolhimento do Imposto de
Renda - IRPJ, Contribuição Social - CSLL, PIS e COFINS.
Basicamente, há as seguintes modalidades tributárias a serem
analisadas:
O regime denominado de Lucro Presumido é mais simplificado quando
comparado com o Lucro Real, pois dispensa determinadas formalidades fiscais,
como a apuração do lucro real e os levantamentos de balancetes
regulares. O lucro é determinado mediante a aplicação de um percentual de
presunção, sobre a receita bruta do período, cuja alíquota é fixada pela
legislação do imposto de renda.
Quando da opção pelo Lucro Presumido automaticamente a empresa
submete-se ao regime cumulativo do PIS e da Cofins, salvo casos especiais de
substituição tributaria e regimes monofásicos (refrigerantes, medicamentos,
perfumaria, pneus, etc.). Por este regime as contribuições ao PIS e a Cofins
são determinadas, respectivamente, mediante a aplicação de 0,65% e 3% sobre a
receita operacional bruta, nos termos da legislação vigente.
O regime denominado de Lucro Real demanda a existência de uma
contabilidade consistente e bem preparada, pois o Imposto de Renda e a
Contribuição Social serão determinados a partir do lucro contábil registrado em
balancete, com alguns ajustes exigidos pela legislação fiscal pertinente.
A adoção do Lucro Real implica na determinação do PIS e da Cofins
com base no Regime Não Cumulativo, salvo os casos de substituição tributária,
regimes monofásicos ou aqueles que a legislação expressamente permite a
manutenção do regime cumulativo. Neste regime as contribuições ao PIS e a
Cofins serão determinadas mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%,
respectivamente, sobre a receita operacional bruta.
Em contrapartida à maior alíquota é permitida a apropriação de
créditos em relação aos bens adquiridos para revenda ou matérias-primas e
insumos adquiridos de pessoas jurídicas e empregados no processo fabril ou na
prestação de serviços.
Para fins de ilustração consideremos o exemplo a seguir, desenvolvido
de maneira simplificada:

No exemplo, utilizando uma atividade comercial, a opção pelo Lucro
Real ficou mais atrativa, em função da margem de lucro da empresa ser reduzida.
Porém há atividades que apresentam margens maiores, como exemplo a atividade de
prestação de serviços, em que na maioria dos casos prevalece à opção pelo Lucro
Presumido. Portanto essa análise deve ser realizada para cada caso específico.
Para empresas que não possuem um histórico contábil adequado tomar
a decisão sobre qual o regime tributário mais favorável é uma tarefa complexa e
por vezes acaba sendo adotada com base na expectativa dos administradores,
sujeita, obviamente, a erros.
Autor: Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista e atuou na área de
auditoria independente por quase 2 décadas, com enfoque em controles internos,
contabilidade e tributos. Atualmente é consultor empresarial em Curitiba-PR.
Autor das obras DFC e DVA e Manual do PIS e COFINS.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Definido o sublimite do ICMS e ISSQN para 2022
Publicado em
29/11/2021
às
14:00
A Portaria CGSN nº 33, de 25 de novembro de 2021, divulgou, para o
ano-calendário de 2022, o sublimite para efeito de recolhimento de ICMS e
ISSQN, no âmbito do Simples Nacional é de R$ 3.600.000,00, para os
estabelecimentos localizados em todos os Estados e DF.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Gostou da
matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Encerra em 30/11/2021 o prazo para negociação facilitada de débitos junto a Receita Federal, relativo as empresas do Simples Nacional
Publicado em
22/11/2021
às
10:00
A transação tributária para os
processos de pequeno valor e em discussão administrativa (contencioso
administrativo) destina-se a pessoas físicas, microempresas e empresas de
pequeno porte. O valor do processo (principal + multa de ofício) deve observar
o teto de 60 salários mínimos (R$ 66 mil) na data de adesão.
É possível
parcelar a entrada e o restante da dívida. Para consultar as opções de
parcelamento, basta acessar o site da Receita Federal.
A Transação
Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas
partes, assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou
administrativo e a Receita Federal aplica os descontos.
Atenção: não podem ser incluídos débitos
relativos ao Simples Nacional, que tenham sido parcelados anteriormente ou que
sejam objeto de discussão relacionada a pedido de compensação.
A adesão deve ser feita pela internet:
Acesse o Portal
e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/);
Selecione o item
"Pagamentos e Parcelamentos";
Clique em
"Transacionar Contencioso de Pequeno Valor" e siga as orientações.
Fonte: Receita Federal / Questor
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Recolhimento do DAS Relativo a Maio/2021 Deve Ser Efetuado até 22/11/2021
Publicado em
18/11/2021
às
16:00
Por
determinação da Resolução CGSN 158/2021, a data de
vencimento dos tributos do Simples Nacional relativos
ao período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de
2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.
Fonte: Portal Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Comércio de Veículos em Consignação - Tributação no Simples Nacional
Publicado em
13/11/2021
às
16:00
A venda de veículos em consignação,
mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio.
Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o
exercício dessa atividade, por si só, nunca foi vedado aos optantes.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do
Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário, que promove a compra e
venda do bem em nome próprio mas em conta alheia. Nesse caso, a receita bruta
(base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá
por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537
do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda, operação em nome
próprio e em conta própria. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do
Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de
2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação,
excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
Importante: é inaplicável a equiparação do
art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples
Nacional, ou seja, considerar como receita bruta somente a diferença entre
compra e venda.
Base
Legal: Solução de Divergência Cosit nº 4, de 9 de março de 2011;
Solução de Consulta Cosit nº 166, de 25 de junho de 2014; Art. 25, § 16,
da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Fiscalização focada nas empresas do Simples Nacional do RS do setor de materiais de construção
Publicado em
11/11/2021
às
12:00
Receita Estadual do RS lança programa de Autorregularização destinado a
estas empresas
A Receita
Estadual do RS está iniciando um novo programa de autorregularização destinado
a contribuintes do Simples Nacional do setor de materiais de construção. A
iniciativa visa oportunizar ao contribuinte a regularização das divergências
identificadas em suas declarações de forma simples e econômica, sem ter que
pagar juros e multas resultantes de uma ação fiscal.
A primeira
fase do programa é destinada à regularização de 112 contribuintes que, de
acordo com análises da Receita Estadual, apresentaram erros ou omissões nos
valores declarados via Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional - Declaratório (PGDAS-D). O valor total de ICMS devido é de
aproximadamente R$ 8 milhões.
Após o
cruzamento de diversas informações, como notas fiscais emitidas e recebidas
pelo contribuinte, operações realizadas via cartões de débito e crédito,
compras de mercadorias, valores médios esperados do setor, entre outros, a
Receita Estadual identificou três principais divergências:
1) Omissão
de Faturamento: valor declarado pelo contribuinte a título de Receita Bruta
Total incompatível com as operações realizadas pelo contribuinte;
2)
Segregação Incorreta de Receitas: a segregação das receitas por parte do
contribuinte em desacordo com as operações efetivamente realizadas;
3)
Utilização Incorreta do Benefício da Isenção: utilização indevida do campo
isenção.
Assim, por
meio do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza a
regularização das divergências até 31 de dezembro de 2021, bastando para isso
que se retifique o PGDAS-D de acordo com as orientações contidas nos documentos
recebidos pelo contribuinte em sua caixa postal eletrônica, recolhendo o valor
devido. Os contribuintes que não participarem do programa e nem apresentarem
justificativas válidas poderão ser submetidos a um procedimento de ação fiscal,
que pode resultar na cobrança do tributo devido (mais juros e multas) e,
dependendo do caso, até mesmo na exclusão do Simples Nacional.
Comunicação
e Suporte para a Autorregularização
A
comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais
eletrônicas dos contribuintes a partir 8/11/2021. Na área restrita do Portal
e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "Autorregularização", também serão
encontrados orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e,
PGDAS-D, bem como o cálculo da divergência apontada e procedimentos para
autorregularização. O atendimento do programa também será feito exclusivamente
pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando
a cargo do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM).
Nova
forma de atuação
A ação
está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da
Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30
iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A
mudança tem como objetivo central o cumprimento voluntário das obrigações
tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de
fiscalização alinhado a esses objetivos, evitando ações fiscais que resultam em
acréscimos e transtornos aos contribuintes.
Para a
implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados
Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada
setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte
da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O
plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências,
inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de
imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas
de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar
monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.
Fonte: Ascom/Sefaz e Receita Estadual do RS.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Transação Tributária Permite Redução de até 70% e Prazo de Pagamento de até 145 meses
Publicado em
09/11/2021
às
10:00
A
transação na cobrança da dívida ativa das empresas optantes pelo Simples
Nacional poderá ser proposta na cobrança dos créditos inscritos
pela PGFN.
Através
da Resolução CGSN 161/2021 houve alterações, a partir de
01.10.2021, para referidas transações.
Os
principais benefícios são:
-Possibilidade de redução de até 70% do valor
total dos créditos (anteriormente era 50%)
-Prazo de quitação dos créditos
(parcelamento) de até 145 meses (anteriormente 84 meses).
Fonte: Portal Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
É possível alterar a opção de regime de caixa/competência na apuração do Simples Nacional?
Publicado em
20/10/2021
às
16:00
A opção pelo regime de apuração de receitas
(caixa ou competência) é irretratável para o ano-calendário a que ela se
refere.
No momento em que o contribuinte faz a
opção, são apresentadas mensagens alertando que a opção não poderá ser
alterada, exigindo confirmação.
Ainda que a opção para o ano-calendário
seja feita antes de seu início, ou antes da apuração ser realizada, não será
permitida a alteração do regime escolhido.
Base
Legal: art. 16, § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Quais as consequências para o estabelecimento impedido de apurar ICMS e ISS pelas regras do regime simplificado por ter ultrapassado o sublimite vigente no estado?
Publicado em
01/10/2021
às
14:00
A partir dos efeitos do impedimento, o
estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja
vigente ficará sujeito, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação
aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Base
legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Limite do Simples Nacional no ano de início da atividade da empresa
Publicado em
24/09/2021
às
09:00
No ano-calendário de início de atividade,
os sublimites (mercado interno e externo) devem ser proporcionalizados pelo
número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo
ano.
Se a receita bruta acumulada pela empresa
no ano-calendário de início de atividade ultrapassar quaisquer dos sublimites
(mercado interno e externo), os estabelecimentos da EPP localizados na unidade
da federação cujo sublimite for ultrapassado estarão impedidos de recolher o
ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional:
- a partir do ano seguinte, caso a receita
acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;
- retroativamente à data de abertura do
CNPJ, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites
em MAIS DE 20%.
EXEMPLOS:
1. Empresa em início de atividade que
ultrapassou em ATÉ 20% o sublimite proporcional
Empresa Delta, aberta em 13/09/2021,
optante pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6
milhões, auferiu receita bruta total no ano de 2021 de R$ 1,3 milhão. Como seu
sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o
ultrapassou em ATÉ 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a
partir de 01/01/2022.
2. Empresa em início de atividade que
ultrapassou em MAIS DE 20% o sublimite proporcional
Empresa Gama, aberta em 13/09/2021, optante
pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6
milhões, ao apurar o PA 10/2021, verificou que sua receita bruta acumulada
(receita de setembro e outubro) é de R$ 1,5 milhão. Como seu sublimite
proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou em
MAIS DE 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a partir de
13/09/2021.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional
Publicado em
17/09/2021
às
12:00
Não regularização
pode implicar na exclusão do Simples Nacional para 2022
No dia 09/09/2021 foram disponibilizados,
no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de
Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos
contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Os referidos documentos podem ser acessados
tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC
do site da Receita Federal.
Para evitar a sua exclusão do Simples
Nacional a partir de 01/01/2022, a empresa deve regularizar a totalidade dos
seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a
contar da data de ciência do Termo de Exclusão.
A ciência se dará no momento da primeira
leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e
cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º
(quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira
leitura seja feita posteriormente a esse prazo.
A empresa que regularizar a totalidade de
suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos
constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará,
portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro
procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.
Foram notificadas, no total, as 440.480
maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor
pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$
35 bilhões.
As microempresas e empresas de pequeno
porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples
Nacional, por motivo de inadimplência.
Para mais esclarecimentos, disponibilizamos
no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.
Acesse
as Perguntas e Respostas - Exclusão por débitos 2021 a partir do link: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/noticias/Perguntas%20e%20Respostas%20-%20Exclus%C3%A3o%20por%20d%C3%A9bitos%202021.pdf
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: como se defender de exclusão feita pela Receita Federal
Publicado em
14/09/2021
às
12:00
O
representante da pessoa jurídica excluída do Simples Nacional pode
protocolizar abertura de processo:
1) via internet, por meio do portal e-CAC, mediante
abertura de processo e juntada de documento disponíveis no serviço "Solicitar
Serviço via Processo Digital" do menu Processos Digitais, área SIMPLES NACIONAL
e MEI, serviço Contestar a exclusão de ofício do Simples Nacional;
2) em casos de indisponibilidade comprovada dos sistemas
informatizados da RFB que impeçam a transmissão de documentos por meio do
e-CAC, mediante agendamento, em qualquer unidade de atendimento da Receita
Federal do Brasil, conforme disposto na IN RFB Nº 2022 de 16 abril de 2021, com
entrega da documentação, exclusivamente, em formato digital (entrada USB), com
assinatura
qualificada ou avançada.
Em ambos os casos, deve-se apresentar os seguintes
documentos:
a) petição por escrito dirigida à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, ou o "Modelo de
impugnação da exclusão do Simples Nacional" constante no Anexo V, disponível no
site da RFB na Internet;
b) cópia do Termo de Exclusão - TE;
c) cópia do Relatório de Pendências;
d) documento que permita comprovar que o
requerente/outorgante, exceto o procurador digital, tem legitimidade para
solicitar a impugnação, como, por exemplo, ato constitutivo (contrato social,
estatuto
e ata) e, se houver, da última alteração;
e) se for o caso, procuração particular ou pública e
documento de identificação do procurador (obs.: a assinatura por certificado
digital no e-CAC, assim como o uso de procuração digital dispensam a
necessidade de juntar documentos de identificação e outra forma de procuração,
respectivamente);
f) documentos que comprovem suas alegações.
Observação: a juntada de documentos deverá ser feita em
arquivos separados e classificados por tipo.
Fonte: Portal
Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Débitos do Simples Nacional podem ser reparcelados?
Publicado em
10/09/2021
às
09:00
No
âmbito da RFB, será admitido reparcelamento de
débitos
do Simples Nacional
, constantes de parcelamento em
andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá
desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado
ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I -
a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos
consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O
reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.981/2020, com vigência a partir de 01.11.2020.
Fonte: Guia Tributário Online
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Dívidas de ICMS/RS Substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquota poderão ser parceladas
Publicado em
02/09/2021
às
16:00
As empresas tributadas pelo Simples Nacional,
sediadas no estado do RS, com dívidas de ICMS ST (Substituição Tributária),
Antecipação do ICMS e Diferencial de Alíquota, vencidos entre 1º de Março de
2020 e 31 de Julho de 2021, declarados em DeSTDA (Declaração Eletrônica de
Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota), poderão ser
parceladas, ficando dispensadas das garantias e da entrada mínima.
O pedido de parcelamento deverá ser
efetuado pela internet, em até 60(sessenta) meses, incluída a prestação
inicial, que deve ser de, no mínimo, 1/60(um sessenta avos) do valor do débito
e deve ser paga até 30 de Setembro de 2021.
Frisa-se que a parcela não poderá ter valor
inferior a R$ 20,00 por débito e a R$ 100,00 por pedido.
Base Legal: Instrução Normativa DRP
RS 45/98, item 1.1.12, com texto editado pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: instalação, reparação e manutenção hidráulica
Publicado em
24/08/2021
às
16:00
As
receitas decorrentes da prestação de serviços de instalação, manutenção e
reparação hidráulico-sanitária são tributadas com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitas
à retenção da contribuição previdenciária prevista no
art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que os serviços sejam prestados
mediante contrato de empreitada.
Base Legal: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.023/2021 e Solução de Divergência Cosit 36/2013.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Utilização de crédito do Simples Nacional para quitar outros débitos
Publicado em
17/08/2021
às
16:00
É possível aproveitar créditos apurados
no
Simples Nacional
para
extinção de débitos incorridos fora do Simples Nacional?
Os créditos apurados no Simples
Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as
Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de
deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples
Nacional.
Base
Legal: art. 21, § 10, da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Fonte: Portal Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Locação de veículos com motorista
Publicado em
10/08/2021
às
14:00
A locação de bens móveis
(p.ex., veículos) é permitida aos optantes pelo Simples Nacional,
independentemente do fornecimento concomitante de operadores (p.ex.,
motoristas), desde que essa mão de obra seja necessária à sua utilização e a
atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas
vedações é à cessão de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o
fornecimento do operador deve decorrer do contrato de locação dos bens
móveis e ser meramente incidental - ou seja, não pode haver uma cessão
efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora.
É vedada aos optantes
pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte (p.ex.,
sob regime de fretamento contínuo) mediante cessão de mão de obra.
Base Legal: Solução de Consulta
Cosit nº 23, de 18 de março de 2021; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-H; Resolução CGSN nº 140,
de 22 de maio de 2018, art. 15, § 3º, I, art. 112.
-
No Simples Nacional, existe um sublimite adicional para receitas com exportação de mercadorias ou serviços?
Publicado em
06/08/2021
às
14:00
Sim, a partir de 2016, existe um "sublimite
adicional" para receitas de exportação de mercadorias ou serviços.
Os estabelecimentos localizados na unidade
da federação de vigência do sublimite ficarão impedidos de recolher o ICMS/ISS
no Simples Nacional:
- desde o início do ano, caso a receita
acumulada da empresa no ano calendário ANTERIOR ultrapasse qualquer um dos
sublimites (do mercado interno ou externo);
- a partir do ano seguinte, caso a receita
acumulada da empresa no ano calendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos
sublimites em ATÉ 20%;
- a partir do mês seguinte ao do excesso,
caso a receita acumulada da empresa no ano-calendário CORRENTE ultrapasse
qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.
No ano-calendário de início de atividade,
cada um dos sublimites deve ser proporcionalizado pelo número de meses
compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano (Base
normativa: art. 24, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
EXEMPLOS:
Em um Estado que adote o sublimite de R$
3.600.000,00 para o ano calendário de 2018:
1. Uma empresa optante
pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário
de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 2 milhões no
mercado externo, por não exceder qualquer um dos sublimites, poderá ingressar
no Simples Nacional em 2018, recolhendo o ICMS/ISS por este regime.
2. Uma empresa optante
pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário
de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 4 milhões no
mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo), mas não o
limite, poderá ingressar no Simples Nacional em 2018, mas estará impedida de
recolher o ICMS/ISS por este regime (deve recolher o ICMS/ISS fora do Simples
Nacional).
3. Continuando o
exemplo 1, se no cálculo do PA 07/2018 a receita acumulada da empresa no
ano-calendário corrente (receitas de janeiro a julho, inclusive) for de R$ 3
milhões no mercado interno e R$ 3,8 milhões no mercado externo, por exceder um
dos sublimites (do mercado externo) em ATÉ 20%, porém não os limites, estará
impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, em princípio*, a partir do ano
seguinte (01/2019), mas permanecerá no Simples Nacional.
*Continuando o
exemplo 3, se no cálculo do PA 08/2018 a receita acumulada da empresa no
ano-calendário corrente (receitas de janeiro a agosto, inclusive) for de R$ 3,5
milhões no mercado interno e R$ 4,5 milhões no mercado externo, por exceder um
dos sublimites (do mercado externo) em MAIS DE 20%, porém não os limites,
estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, a partir de 09/2018,
mas permanecerá no Simples Nacional.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Falso Simples Nacional - Regularização
Publicado em
28/07/2021
às
14:00
Foi iniciada mais uma etapa da
Malha Pessoa jurídica (PJ) - Operação GFIP - Falso Simples, ação de
fiscalização que pretende oportunizar a autorregularização, para os
contribuintes não optantes pelo Simples Nacional com indícios de informação
indevida na GFIP quanto à condição de optantes pelo Simples Nacional.
Caso o contribuinte
efetivamente tenha informado indevidamente a opção pelo Simples Nacional na
GFIP, para regularizar a situação, deve:
· Transmitir nova GFIP, retificando a informação
do campo "Simples" para "1-Não Optante".
· Pagar ou parcelar a diferença das contribuições
devidas, decorrentes da correção da opção pelo SIMPLES NACIONAL, indevidamente
informada, acompanhada dos acréscimos moratórios.
Como nas outras operações, o
contribuinte não precisa procurar os canais de atendimento da Receita
Federal.
Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, com
edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Estadual do RS alerta sobre uso indevido de isenção e redução do ICMS no Simples Nacional
Publicado em
23/07/2021
às
14:00
A Receita Estadual está iniciando um novo
programa de Autorregularização destinado a contribuintes do Simples Nacional. A
iniciativa consiste no envio de um Alerta que oportunizará a regularização de
1.811 contribuintes de diversos setores que utilizaram, em maio de 2021,
isenções indevidas ou reduções incorretas relacionadas ao ICMS, em desacordo
com a Lei nº 13.036/2008. As inconsistências são fruto da revisão do Simples
Gaúcho implementada por meio da Lei nº 15.576/20 (Reforma Tributária RS).
Os contribuintes que receberam o alerta em
sua caixa postal do Simples Nacional devem retificar as declarações (PGDAS),
corrigindo os valores de isenção ou redução de acordo com as receitas
efetivamente realizadas nos períodos. Persistindo as irregularidades, o
contribuinte estará sujeito à abertura de ação fiscal.
Em relação aos contribuintes que apresentem
irregularidades não abrangidas pelo atual programa de Autorregularização, a
recomendação da Receita Estadual é que se antecipem e as corrijam antes do
recebimento de qualquer comunicado por parte do fisco.
Revisão do Simples Gaúcho: isenção de
ICMS segue para quase 80% das empresas
A revisão do Simples Gaúcho, que prevê
benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no
Simples Nacional, foi uma medida amplamente discutida ao longo de vários meses
de diálogo entre governo do Estado e sociedade, implementada pela Lei nº
15.576/20 (Reforma Tributária RS). As empresas do Simples no Estado
(aproximadamente 260 mil) representam quase 85% do total de 310 mil empresas
gaúchas.
Com as modificações, a isenção de ICMS será
mantida para empresas que faturam até R$ 360 mil por ano (Receita Bruta Total
dos últimos 12 meses - RBT12) - cerca de 210 mil empresas, ou quase 80% das
optantes do regime. Já as faixas de redução de ICMS para empresas que faturam
acima de R$ 360 mil por ano (RBT12) deixaram de existir.
Mesmo com a revisão do benefício do Simples
Gaúcho, todas micro e pequenas empresas mantêm integralmente os benefícios do
Simples Nacional, como ocorre na maioria dos demais Estados. Além disso, com a
aprovação das demais medidas, as empresas não precisarão mais pagar a
antecipação/Difal e passam a se beneficiar da redução da alíquota efetiva para
compras internas, sendo, portanto, expressivamente desoneradas. Assim, para as
260 mil empresas do Simples no RS, o ganho agregado (redução de carga tributária
do ICMS) é estimado em R$ 350 milhões em 2021.
Como era: uma faixa de isenção (receita
bruta acumulada nos 12 meses anteriores igual ou inferior a R$ 360 mil) e oito
faixas de redução de ICMS, de acordo com a faixa de faturamento.

Como fica: a isenção para Receita Bruta
acumulada nos 12 meses anteriores igual ou inferior a R$360 mil permanece,
porém não há mais faixas de redução.

Comunicação e Suporte para a
Autorregularização
A comunicação para Autorregularização está
disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde o dia 16 de
julho. Persistindo dúvidas, o contribuinte pode protocolar sua pergunta por
meio do Plantão Fiscal
Virtual.
Nova forma de atuação: Grupo
Especializado Setorial Simples Nacional
A ação está inserida no contexto do novo
modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a
agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização
da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o
cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A
autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses
objetivos, evitando ações fiscais que resultam em acréscimos e transtornos aos
contribuintes. Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16
Grupos Especializados Setoriais (GES), dentre os quais está o GES Simples
Nacional, que é responsável pelo acompanhamento dos contribuintes optantes pelo
regime. O grupo intensificará ações destinadas a identificar divergências,
inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor do
imposto devido.
Fonte:
Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: parcelas que não compõem a receita bruta
Publicado em
21/07/2021
às
12:00
A receita bruta das empresas optantes
do
Simples Nacional
não é a
totalidade das receitas auferidas.
Desta forma, não compõem a receita
bruta, para fins de apuração do Simples Nacional:
I - a venda de bens do ativo
imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e
quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de
operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a título
de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja
contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título de
multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte
executada do contrato;
VI - para o salão-parceiro de que trata
a Lei 12.592/2012, os valores
repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito
no CNPJ;
VII - os rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Base Legal: Resolução
CGSN 140/2018, arts. 2º, II, e § 5º e Solução
de Consulta Disit/SRRF 5.004/2019.
Fonte:
Guia Tributário Online
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Não incidência de PIS e Cofins na exportação de serviços para o exterior
Publicado em
13/07/2021
às
12:00
No Simples Nacional, a
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não incidem sobre
as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim
considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto
quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessidade de que o
resultado dos serviços seja verificado no exterior.
Base
Legal: Resolução CGSN nº 140, de 2018, artigo 25, § 4º; Solução de
Consulta DISIT/SRRF 07 nº 7234/2021; Solução de Consulta COSIT 78/2019.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?
Publicado em
09/07/2021
às
12:00
Não. O sublimite de receita bruta aplica-se
somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos
demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (novo
limite a partir de janeiro/2018). (Base legal: art. 19 e 20 da Lei Complementar
nº 123, de 2006.)
O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser
adotado por Estados com participação no PIB de até 1%.
Os demais estados terão sublimite de R$ 3,6
milhões, obrigatoriamente.
Observações:
1.
O parâmetro para
ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos
últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta
acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano
corrente (RBA), incluindo a do mês.
2.
Tendo ultrapassado o
sublimite, mas não estando ainda impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples
Nacional, ou ainda, tendo ultrapassado o limite, mas não estando sujeita à
exclusão, serão aplicadas regras específicas de cálculo (não há mais majoração
de 20%) sobre a parcela da receita que excedeu o sublimite ou o limite,
conforme o art 24 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
3.
Quando o sublimite é
ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do
PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e
apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser
recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS,
que serão pagos "por fora", deverão ser calculados de acordo com as regras
estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em
guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados
pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx , e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Ajustado o sistema da Receita Federal para emissão das guias do Simples Nacional em duas quotas
Publicado em
03/07/2021
às
16:00
Os aplicativos PGDAS-D, PGMEI e APP MEI
foram ajustados para a geração de DAS (Documento de Arrecadação do Simples
Nacional) dos períodos de apuração (PA) 03 a 05/2021 em duas quotas, conforme
estabelecido pela Resolução CGSN 158/2021.
A partir de julho/2021, devido aos ajustes,
os aplicativos permitirão a emissão de um DAS para cada quota (ou quota única),
com suas respectivas datas de vencimento.
Fonte:
Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Definidas regras sobre o Pronampe 2021 para Micro e Pequena Empresa
Publicado em
03/07/2021
às
14:00
Regulamentação
estabelece as regras para o fornecimento de informações para fins de concessão
de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem
contratadas no ano de 2021
A Receita Federal publicou nesta
quinta-feira, 1º de julho de 2021, a Portaria RFB nº 52/2021, que estabelece
regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de
crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano
de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Com a Instrução Normativa publicada, a
Receita dará início, nesta segunda-feira, dia 5/7/2021, ao envio de comunicados
a cerca de 4 milhões e meio de empresas que têm direito ao crédito.
As mensagens conterão informações sobre os
valores de receita bruta relativa a 2019 e 2020, apurados por meio do Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme o caso; e o hash code
(código com letras e números) para validação dos dados junto aos agentes
financeiros participantes do Pronampe.
Para empresas optantes pelo Simples
Nacional, as mensagens serão recebidas no Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN), que é acessado pelo Portal do Simples Nacional. Para
as não optantes, as mensagens serão recebidas na Caixa Postal do e-CAC,
acessado pelo site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal).
Pronampe
O Pronampe é um programa de crédito
(financiamento) do governo federal, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de
maio de 2020, destinado ao desenvolvimento e ao fortalecimento dos pequenos
negócios. O programa é regulamentado pela Secretaria Especial de Produtividade,
Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec).
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Cruzamento das notas fiscais de compras com as receitas declaradas indicam divergências
Publicado em
01/07/2021
às
12:00
Governo Gaúcho dá
oportunidade de autorregularização do ICMS/RS até 31/08/2021
Buscando intensificar as ações destinadas a
identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar
pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS está iniciando um novo
programa de autorregularização. A iniciativa atual tem como foco empresas que
prestaram informações incorretas via Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), informando ingressos
de recursos incompatíveis com as aquisições do período, conforme o artigo 29,
X, da Lei Complementar nº 123/20061.
O programa abrange 166 empresas dos mais
variados setores econômicos. O valor total de ICMS devido é de aproximadamente
R$ 12 milhões. As divergências foram constatadas através da comparação entre as
Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas por terceiros para o contribuinte
(representando as aquisições de mercadorias) com os valores de receita bruta
declarados em PGDAS (representando os ingressos de recursos).
Desta forma, foram selecionadas as empresas
que não respeitaram a regra que estabelece que o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização não pode ser superior a
80% dos ingressos de recursos no mesmo período e que ao mesmo tempo tenham
indícios de ultrapassagem do sublimite estadual (R$ 3,6 milhões de faturamento
bruto). Em caso de ultrapassagem do sublimite, a empresa fica impedida de
recolher o ICMS pela sistemática do Simples Nacional, devendo apurar e recolher
o imposto pelo Regime Geral de tributação, conforme o § 4º do artigo 19 da Lei
Complementar nº 123/20062.
Assim, por meio do Programa de
Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a
regularização das pendências até 31 de agosto de 2021, efetuando a correção dos
PGDAS-D e o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências
constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação
fiscal, com imposição da multa correspondente, além da exclusão de ofício do
Simples Nacional.
Entenda a legislação
¹ Lei Complementar nº 123/2006 - Art. 29, X
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas
optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: (...)
X - for constatado que durante o
ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou
industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for
superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade; (...)
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II
a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio
mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido
desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
² Lei Complementar nº 123/2006 - Art.19,
§4º
Art.19. Sem prejuízo da possibilidade de
adoção de todas as faixas de receita previstas nos anexos I a V desta Lei
Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro
seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para
efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos
territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais).
§ 4o Para os Estados que não tenham
adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto
Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de
recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no
valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Comunicação e Suporte para a
Autorregularização
A comunicação para autorregularização
estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes na primeira
semana de julho de 2021. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual,
na aba "Autorregularização", também serão encontrados orientações e arquivos
com informações detalhadas das NF-e, PGDAS-D, bem como o cálculo da divergência
apontada e procedimentos de autorregularização. O atendimento do programa
também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na
aba "Autorregularização", ficando a cargo do Grupo Especializado Setorial do
Simples Nacional.
Nova forma de atuação
A ação está inserida no contexto do novo
modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a
agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização
da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o
cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A
autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses
objetivos, evitando ações fiscais que resultam em acréscimos e transtornos aos
contribuintes.
Para a implementação da nova sistemática,
foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais, responsáveis pelo
acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a Centrais de
Serviços Compartilhados de Autorregularização, que concentrará grande parte da
operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é
intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e
outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso,
visa promover e priorizar ações preventivas como programas de
autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar
monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.
Fonte:
Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Micro e Pequena empresa poderá parcelar tributos federais em condições facilitadas
Publicado em
30/06/2021
às
10:00
Descontos são de
até 50% da dívida tributária
A Receita Federal publica novo edital de
transação tributária, para fazer acordo sobre processos em discussão
administrativa (contencioso administrativo) com valores de até 60 salários
mínimos. As pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) poderão aderir ao acordo entre 1 de julho e 30 de novembro de 2021,
diretamente no portal e-CAC, por meio do serviço "Transacionar Contencioso de
Pequeno Valor", disponível no menu "Pagamentos e Parcelamentos".
Conforme o edital, somente podem ser
incluídos no acordo débitos cujo valor, somados com juros e multas, não superem
60 salários mínimos na data de adesão. Além disso, a multa de ofício já deve
ter vencido. A negociação inclui também débitos com contribuições sociais, que
devem ser formalizadas separadamente das demais (a não ser que seu pagamento
seja efetuado por meio de Darf). Os débitos devem ser indicados pelo
interessado no momento da adesão.
Os benefícios do acordo incluem, além de
entrada facilitada, descontos de até 50% sobre o valor total da dívida. O
requerimento pela adesão também suspende a tramitação de processos
administrativos referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o
requerimento estiver sob análise.
O cálculo do valor líquido é feito a partir
do total da dívida (soma dos valores de principal, multa, juros e demais
encargos). A entrada é de 6% do valor líquido, calculado de acordo com o número
de parcelas escolhido pelo solicitante (ver tabela).
Cálculo do valor
líquido
|
Parcelamento da
entrada
|
Parcelamento do
restante da dívida
|
(desconto no valor
total)
|
(6% do valor
líquido) em:
|
50%
|
5 meses
|
7 meses
|
40%
|
6 meses
|
18 meses
|
30%
|
7 meses
|
29 meses
|
20%
|
8 meses
|
52 meses
|
A escolha das prestações depende também do
valor mínimo das parcelas: R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para
microempresas ou EPP. O prazo máximo da negociação é de 60 meses (no caso da
opção por 8 meses de entrada e mais 52 meses do restante da dívida, respeitando
o limite mínimo da parcela).
Importante lembrar que a parcela não é
fixa. Ao valor de cada parcela, é somado, o juro Selic, acumulado mensalmente,
e mais 1% do valor da parcela no mês do pagamento. Além disso, a falta de
pagamento de até duas parcelas resulta em rescisão (cancelamento) da negociação
(Parcela paga parcialmente conta como parcela não paga)
Atenção aos impedimentos! Os descontos não
são válidos para débitos relativos a tributos do Simples Nacional.
Débitos que tenham sido parcelados
anteriormente não poderão ser incluídos e, caso a negociação seja rescindida
(cancelada), não é possível aderir a outra negociação pelo prazo de dois anos,
mesmo que os débitos sejam diferentes.
Atualmente, existem cerca de 130 mil
processos de contencioso de baixo valor na Receita Federal, sendo 28 mil de
pessoa jurídica e 102 mil de pessoa física, totalizando um valor de
aproximadamente R$ 1.7 bilhão.
Mais detalhes sobre como aderir ao acordo,
acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/receita-propoe-novo-acordo-de-transacao-no-contencioso-administrativo-tributario-de-pequeno-valor-pessoas-naturais-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Fiscalização trabalhista: empresas do Simples Nacional têm direito à dupla visita antes de autuação
Publicado em
23/06/2021
às
12:00
A fiscalização das empresas optantes
pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de
consumo e de uso e ocupação do
solo das microempresas e das
empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente
orientadora
quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Será observado o critério de dupla visita
para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por
falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
A inobservância do critério de dupla visita
implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao previsto,
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
Base Legal: art. 55 e parágrafos da Lei
Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar
155/2016).
Fonte:
Guia Trabalhista Online
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples Nacional devem apresentar declarações para evitar retenções por entes públicos
Publicado em
15/06/2021
às
16:00
A administração pública federal, ao efetuar pagamentos por
fornecimento de bens ou serviços, deverá reter o IRPJ, a CSLL,
o PIS e a COFINS do respectivo fornecedor, nos termos do
artigo 34 da Lei 10.833/2003 e artigo 64 da Lei 9.430/1996.
Não serão retidos os valores correspondentes aos tributos citados,
nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme disposto
no inciso XI do art. 4 da Instrução Normativa RFB 1.234/2012.
Entretanto, nos termos do artigo 6º da referida Instrução, para que não haja retenção tributária por parte
de entes públicos federais, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
deverá presentar, a cada pagamento, declaração com 2 (duas) vias assinadas pelo
seu representante legal, das quais a 1ª (primeira) via será retida e ficará à
disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e a 2ª (segunda)
via será devolvida ao contribuinte como recibo.
A seguir o modelo da citada declaração:
DECLARAÇÃO PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ
sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não
incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e
da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o
art. 12 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em
conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o
compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa
jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente
situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem
prejuízo do disposto no art. 32 da Lei 9.430, de 1996, o sujeitará, com as
demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime
contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
Fonte: Portal Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas da área de Eventos: RS inicia nova fase do Auxílio Emergencial para empresas do Simples Nacional
Publicado em
07/06/2021
às
12:00
O governo do Estado do RS inicia nesta
segunda-feira (7/6/2021) a segunda etapa do Auxílio Emergencial Gaúcho. Depois
de mulheres chefes de família, chegou a vez das empresas do Simples Nacional,
com atividade principal nos setores de alojamento, alimentação e eventos.
"Um valor que pode não resolver todos
os problemas dessas empresas, mas é uma maneira de ajudarmos neste momento
complicado em função da pandemia. Os próximos públicos do Auxílio Emergencial
Gaúcho serão os Microempreendedores Individuais (MEIs) e os trabalhadores
desempregados das áreas de alimentação, alojamento e eventos. Em relação a
esses dois últimos grupos, vamos divulgar mais detalhes ao longo do mês de junho",
afirmou o governador Eduardo Leite.
Empresários interessados deverão se
cadastrar, em até duas semanas (de 7 a 21 de junho de 2021), no site https://www.rs.gov.br/auxilio-emergencial-gaucho.
Após isso, técnicos do governo do RS vão analisar as documentações e dados
apresentados para liberar ou não o benefício. A parcela será única, no valor de
R$ 2 mil e paga pelo Banrisul por meio de transferência bancária. A expectativa
é começar a efetivar os pagamentos no início de julho de 2021.
Em levantamento prévio, foram identificadas
19.458 empresas do Simples Nacional como possíveis beneficiadas. O total para
esse grupo é de R$ 38.916.000.
A Lei 15.604, que instituiu o Auxílio
Emergencial Gaúcho, procura atender os setores mais afetados pelas restrições
de circulação impostas pelo coronavírus - alojamento, alimentação e eventos,
além do já citado grupo das mulheres. Com isso, serão repassados até R$ 107
milhões na forma de subsídio a cerca de 104,5 mil beneficiários.
Clique
aqui para acessar o formulário de cadastro para empresa gaúcha optante no
Simples Nacional.
O que diz o Auxílio Emergencial Gaúcho
sobre o grupo das empresas do das empresas do Simples Nacional:
1) Empresas que, até 31 de março de 2021,
estavam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como
ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal
(CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56).
2) Empresas que, até 31 de março de 2021,
estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como
ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que estejam registrados
em algum dos seguintes CNAE como atividade principal: discotecas, danceterias,
salões de dança e similares (CNAE 9329801); design (CNAE 7410201); aluguel de
móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos
musicais (CNAE 7729202); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003); casas de festas e eventos (CNAE
8230002); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
(CNAE 8230001); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades
artísticas (CNAE 9003500) e produção e promoção de eventos esportivos (CNAE
9319101).
Valor do benefício: R$ 2.000 (parcela única
por meio do crédito em conta corrente da própria empresa, conforme indicado no
formulário cadastral)
Pagamento: começa em julho de 2021
O que diz o Auxílio Emergencial Gaúcho
sobre este grupo:
As empresas devem estar ativas e preencher
requisitos a seguir:
- ter conta PJ registrada no mesmo CNPJ da
empresa;
Obs: será pago um benefício por empresa,
não importando se tiver mais de um estabelecimento.
FAÇA O CADASTRAMENTO
- Período para cadastramento: 7/6/2021 a
21/6/2021 (após o preenchimento do formulário cadastral, o candidato receberá
um número de protocolo)
- Período para análise do cadastro:
22/6/2021 até 27/6/2021
Para inconformidades, enviar manifestação
por e-mail: auxilioemergencial@setur.rs.gov.br
Para se habilitar ao benefício, a empresa
precisa atender requisitos informados acima e realizar o cadastro através do
preenchimento de formulário eletrônico:
. Formulário
de Cadastro para Empresa Gaúcha optante no Simples Nacional
Fonte:
Estado do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Lei altera normas do investidor-anjo
Publicado em
06/06/2021
às
12:00
Através da Lei Complementar 182/2021 foram
alteradas normas relativas à participação do investidor-anjo nas empresas
do Simples Nacional, destacando-se:
O aporte de capital,
que era realizado somente por pessoa física, agora poderá ser efetuado também
por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da CVM.
Relativamente
à remuneração, as partes contratantes poderão:
- Estipular
remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme
contrato de participação; ou
- Prever a
possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.
Quanto ao resgate: o
investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de
decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior
estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma
prevista no art. 1.031 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não permitido
ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em
contrato.
As alterações vigorarão a partir de
30.08.2021.
Fonte:
Guia Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples Nacional estão obrigadas ao eSocial a partir de maio/2021
Publicado em
26/05/2021
às
12:00
O cronograma de obrigatoriedade de envio de
eventos da folha de pagamento para o terceiro grupo está mantido.
O terceiro grupo abrange empresas menores, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, além de instituições sem fins lucrativos
e empregadores pessoas físicas.
Sendo assim os
eventos da folha de pagamento já estão sendo recepcionados pelo eSocial para
estas empresas desde o dia 10 de maio de 2021, relativos a fatos ocorridos a
partir do dia 01/05/2021.
Fonte: Blog Trabalhista, com adaptações no texto pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Sublimites de Receita Bruta para fins do Simples Nacional
Publicado em
21/05/2021
às
16:00
Os sublimites são limites diferenciados de
receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação de sublimites depende da
participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB)
brasileiro.
A partir de 2018:
- os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos
territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00;
- os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como aqueles cuja
participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam obrigados a aplicar o
sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.
Notas:
1. As receitas brutas de mercado interno e
de mercado externo devem ser consideradas separadamente. Vale dizer, ao
sublimite de mercado interno de R$ 3.600.000,00 soma-se outro, no mesmo valor,
de exportações de mercadorias e serviços.
2. Os Estados e o Distrito Federal devem se
manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de
sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte.
3. Os sublimites adotados pelos Estados são
obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.
Base legal: art. 19 da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Venda de Bens do Ativo Mobilizado antes de completar 12 meses na empresa é tributada como Receita Bruta
Publicado em
13/05/2021
às
10:00
Introdução
As empresas tributadas pelo Simples
Nacional têm uma particularidade quanto a consideração do ativo imobilizado,
pois somente serão considerados ativos imobilizados os bens tangíveis
(palpáveis): (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, § 6°)
a) que sejam disponibilizados para uso na
produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para
investimento, ou para fins administrativos; e
b) cuja desincorporação ocorra a partir do
décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
Portanto, quando efetuada a venda destes
ativos, a tributação dependerá do período em que este esteve na empresa.
Alienação
Antes de Completar 12 Meses
A venda do bem classificado no ativo
imobilizado de uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional quando vendido
antes do décimo terceiro mês desse bem na pessoa jurídica, não será considerado
ativo imobilizado, logo, a venda deste será considerada receita bruta e
tributada como revenda de mercadoria tributada no Anexo
I da Resolução CGSN n° 140/2018. (Resolução CGSN n°
140/2018, artigo 2º, § 4º e 6º)
Desta forma, mesmo que a alienação ocorra
por um valor mais baixo que o valor contábil (venda sem lucro, ou com
prejuízo), o valor da alienação será computado integralmente no Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório(PGDAS-D)
como receita bruta pelo Anexo I da Resolução CGSN n° 140/2018,
independente da atividade praticada pela pessoa jurídica, haja vista que a
operação praticada não tem as características necessárias para ser considerada
como exclusão da receita bruta por ocasião a venda do imobilizado no Simples
Nacional. (Solução de Consulta Cosit n° 67/2016)
Alienação
Após Completar 12 Meses
Após o décimo terceiro mês o bem será
considerado como ativo imobilizado e a venda deste será apurado o ganho ou
perda. Havendo o ganho de capital (venda por valor superior ao valor contábil),
o referido ganho será tributado a parte das demais receitas do Simples Nacional
(DAS).
Ocorrendo a perda não haverá tributação,
pois, a tributação só ocorrerá sobre o ganho, ou seja, ocorrendo perda não há
acréscimos patrimoniais a serem computados para tributação. (Lei n°
5.172/66 - Código Tributário Nacional - CTN -, artigo
43, inciso II).
Base
Legal: Resolução CGSN nº 140/2018; Solução de Consulta Cosit 67/2016; Art. 43
do CTN; Fonte: Econet, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Como são tributadas, no Simples Nacional, as atividades de uma agência de turismo?
Publicado em
08/05/2021
às
16:00
No
Simples Nacional, a receita auferida por agência de turismo:
1.
Corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a
intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de
terceiros;
2.
Incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
Base Legal: Solução
de Divergência Cosit nº 3, de 30 de abril de 2012; art. 25, § 15, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Documento de arrecadação do Simples Nacional já pode ser pago via Pix
Publicado em
30/04/2021
às
10:00
Sistemas da Receita Federal estão
evoluindo para permitir pagamento via Pix, tornando a regularização de
pendências mais rápida e acessível. A alteração mais recente ocorreu no sistema
de pagamento do Simples Nacional
O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é a mais
nova opção de tributo administrado pela Receita Federal a ser atualizada para
pagamento via Pix. Documento agora é emitido com QR Code, que pode ser lido
pelo aplicativo do banco.
O pagamento do DAS é realizado mensalmente pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais optantes pelo
Simples Nacional. Existem aproximadamente, 16 milhões cadastrados no regime que
serão beneficiados com o novo formato, já que a possibilidade de pagamento dos
débitos via Pix simplifica e agiliza a regularização fiscal do empresário e
empreendedor.
Tal modalidade de pagamento vem sendo gradualmente habilitada
nos tributos administrados pela Receita Federal. A emissão do Darf pelo
relatório de situação fiscal com esta possibilidade já havia sido habilitada no
final do ano passado.
Com o pagamento de Darf via Pix, a situação fiscal é atualizada
mais rapidamente, permitindo a emissão de certidão negativa de débitos da
Receita Federal em menos tempo.
Em seguida, ocorreu a liberação do uso do Pix na contribuição do
E-Social (DAE), a soma dos tributos relacionados à folha de pagamento do
empregado doméstico.
O novo formato de pagamento do Simples Nacional é mais uma
opção, sendo um meio mais simples e prático para o cidadão que precisa
regularizar mensalmente a sua empresa. A medida também faz parte de
planejamento da Receita Federal, que tem como objetivo agilizar, para a
população, os meios de regularização fiscal relacionados aos tributos federais.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
DEFIS - Entrega por empresa inativa optante pelo Simples Nacional
Publicado em
28/04/2021
às
16:00
Observe-se que, mesmo inativa, a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada a
apresentar a Declaração de Informações Sócioeconômicas e
Fiscais - DEFIS.
Considera-se
em situação de inatividade a pessoa jurídica que não apresente mutação
patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Se,
em todos os períodos do ano-calendário selecionado, o valor da receita mensal
(RPA) for igual a zero, é exibida, na árvore da declaração, a opção para
informar se esteve ou não inativa no ano-calendário.
O
prazo habitual de entrega da DEFIS é o último dia de março. Porém, este ano,
devido a pandemia do Coronavírus, o prazo de envio da DEFIS foi prorrogado para
31/5/2021.
Base Legal: Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 25, § 3º e Manual PGDAS. Fonte: Guia Tributário Online, com
adequações no texto pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Micro e pequenas empresas podem pagar o Simples Nacional com Pix
Publicado em
23/04/2021
às
16:00
Pix é o pagamento instantâneo brasileiro. O meio de pagamento criado
pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em
poucos segundos, a qualquer hora ou dia. É prático, rápido e seguro.
A partir desta quinta (22/4/2021), mais de 16 milhões de micro e
pequenas empresas e de microempreendedores individuais (MEI) poderão usar o
Pix, plataforma de pagamentos instantâneos do Banco Central (BC), para recolher
os tributos do Simples Nacional, regime especial para os negócios de menor
porte que unifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais.

Com a nova tecnologia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS) terá um código QR (versão avançada do código de barras). Basta o contribuinte
abrir o aplicativo da instituição financeira, escolher a função Pix e
fotografar o código com a câmera do celular para fazer o pagamento.
A solução tecnológica foi desenvolvida pelo Serviço Federal de
Processamento de Dados (Serpro), que implementou melhorias no Portal do Simples Nacional para
inserir o Código QR na emissão das DAS.
O Pix também está disponível para os contribuintes que renegociaram
débitos com o Simples Nacional. Segundo o Serpro, a novidade facilita o
pagamento das parcelas a qualquer hora e qualquer dia da semana, em qualquer
banco que ofereça a ferramenta.
Atualmente, segundo a Receita Federal, existem 5 milhões de micro e
pequenas empresas inscritos no Simples Nacional. O regime especial existe desde
2006 e unifica, numa guia única, o recolhimento de sete tributos federais, mais
o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), administrado
pelos estados, e o Imposto sobre Serviços (ISS), administrado pelos municípios.
A extensão do Pix ao Simples Nacional vinha sendo prometida pela Receita
Federal e pelo Banco Central desde o fim do ano passado. Em dezembro/2020, o
novo sistema de pagamentos foi incorporado ao pagamento de alguns tributos
e obrigações por empresas de médio e grande porte.
No mesmo mês, a novidade foi estendida aos empregadores domésticos,
que passaram a recolher o e-Social por meio do novo sistema. Em
fevereiro/2021, o Pix começou a ser usado para a quitação de tributos estaduais
e municipais, num projeto conjunto desenvolvido pelo Banco do Brasil e por
governos locais.
Fonte: Agência Brasil/Fenancon, com edição no texto
pela M&M Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Nuances dos limites de receita bruta no Simples Nacional
Publicado em
22/04/2021
às
16:00
O
limite máximo de receita bruta para as empresas
participarem do regime de tributação do Simples Nacional é
de R$ 4.800.000,00, a partir de 2018.
Entretanto, para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples
Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00.
Base: Lei Complementar 155/2016.
Para fins de
opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada
ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e,
adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou
serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou
da sociedade
de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar
123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam
R$ 4.800.000,00.
Base Legal: § 14 do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006. Fonte: Guia Tributário Online
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Cartilha da Prorrogação do Simples Nacional
Publicado em
16/04/2021
às
14:00
Como ficam
o ICMS-ST, ISSQN Retido, CPP do Anexo IV, parcelamentos, obrigações acessórias,
MEI e muito mais
A Receita Federal divulgou uma cartilha abordando os
principais aspectos com a prorrogação do Simples Nacional.
Em formato de Perguntas e Respostas a
cartilha procura esclarecer os diversos aspectos que envolvem tal prorrogação.
Acesse o texto completo da Cartilha, a
partir do link:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Perguntao_Covid.pdf
Fonte: M&M Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: parcelas que não compõem a receita bruta
Publicado em
13/04/2021
às
10:00
A receita bruta das empresas optantes
do
Simples Nacional
não é a
totalidade das receitas auferidas.
Desta forma, não compõem a receita
bruta, para fins de apuração do Simples Nacional:
I - a venda de bens do ativo
imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e
quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de
operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a título
de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja
contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título de
multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte
executada do contrato;
VI - para o salão-parceiro de que trata
a Lei 12.592/2012, os valores
repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito
no CNPJ;
VII - os rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Bases: Resolução CGSN 140/2018, arts. 2º, II,
e § 5º e Solução
de Consulta Disit/SRRF 5.004/2019. Fonte: Guia Tributário Online.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Federal disponibiliza a impugnação digital do indeferimento da opção pelo Simples Nacional
Publicado em
08/04/2021
às
17:00
Empresas que
tiveram a sua opção pelo Simples Nacional indeferida pela Receita podem
apresentar defesa diretamente pelo Portal e-CAC, por meio de processo digital.
Solicitantes que desejam protocolar a
impugnação ao termo do indeferimento à opção pelo Simples Nacional não precisam
mais se dirigir à unidade de atendimento presencial. O serviço já está
disponível, com código de acesso ou conta gov.br, no menu 'Legislação e
Processos'. Este é mais um serviço da Receita Federal que o contribuinte pode
realizar sem precisar se dirigir ao atendimento.
No mês de janeiro de 2021 foram recebidas
276.244 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 132.929 deferidos,
124.596 indeferidos e 18.719 cancelados. Cerca de 48% das solicitações de opção
pelo Simples Nacional foram deferidas.
Importante destacar que o serviço está
disponível somente para os casos em que o indeferimento foi realizado pela
Receita Federal. Nos casos em que o indeferimento foi promovido pelo Estado,
Distrito Federal ou Município, o protocolo deve ser realizado na respectiva
administração tributária que apontou as irregularidades.
Minha solicitação da opção pelo simples
Nacional foi negada. Como posso enviar a impugnação digital?
1° passo. Acesse o sistema de Processos
Digitais no e-CAC (com certificado digital ou criando código de acesso com o
CNPJ)
Menu Legislação e Processos, opção
Processos Digitais (e-Processo).
2° passo. Abra um Dossiê Digital de
Atendimento
Para abrir um Dossiê Digital de
Atendimento, clique no botão?Abrir Dossiê Digital de Atendimento.
3° passo. Selecione a área de concentração
e o serviço
Na tela seguinte, selecione a área de
concentração "Simples Nacional" e o serviço "Impugnar Indeferimento ao Termo de
Opção ao Simples Nacional".
4° passo. Faça a juntada de documentos e
aguarde as verificações.
Um novo número de processo será informado,
por despacho, no dossiê digital, para ser utilizado no preenchimento das
declarações enquanto não houver uma decisão final. Após a informação do novo
número de processo, o dossiê será arquivado, mas a impugnação seguirá sua
tramitação. Por este motivo, as informações do dossiê poderão ser consultadas
na aba 'Inativos' da sessão 'Meus Processos".
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Gaúcho: entenda as mudanças para as pequenas empresas
Publicado em
06/04/2021
às
10:00
Sabia que o Simples Gaúcho recentemente passou por algumas mudanças?
Saiba tudo sobre as peculiaridades e alterações dessa variação do Simples
Nacional!
Você sabe o que é o Simples
Gaúcho e quais foram as suas mudanças recentes?
Antes de falar sobre ele, primeiro é importante
ter clareza sobre como se caracteriza o Simples Nacional.
Segundo a definição da própria Receita Federal,
Simples Nacional é a abreviação para o "Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte".
Portanto, como o próprio nome indica, ele se
refere a um regime de tributação diferenciado, voltado aos micro e pequenos
negócios.
A seguir, saiba mais sobre as vantagens e características desse
modelo, além das particularidades e mudanças sofridas pelo Simples
Gaúcho, que é próprio para as empresas do Rio Grande do Sul!
Quais são as vantagens do Simples Nacional?
Regulado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, o Simples
Nacional é um regime de arrecadação em que o recolhimento de tributos
ocorre de maneira unificada.
Isso significa que uma única alíquota de
contribuições é aplicada sobre a receita, garantindo mais facilidades às
empresas que têm que lidar com suas obrigações.
Além disso, com a unificação, os negócios podem
ser beneficiados com uma redução de até 40% na carga tributária.
Há também a redução dos custos trabalhistas,
uma vez que a contribuição do INSS Patronal na folha de pagamento (que é de
20%) torna-se dispensável no Simples.
E quais são os impostos incluídos no Simples
Nacional?
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional devem emitir mensalmente o Documento de Arrecadação Simplificada
(DAS).
Trata-se de um documento único para
arrecadação, que dependendo da atividade da empresa, pode conter as seguintes
contribuições:
· Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL);
· Contribuição para o
PIS/Pasep;
· Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ);
· Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
· Contribuição Patronal
Previdenciária (CPP);
· Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS).
· Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
· Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
Como os Estados e os Municípios têm
participação obrigatória no Simples Nacional, não é preciso efetuar o pagamento
em guia separada do imposto municipal ou estadual.
Apesar disso, não são dispensados o cadastro
estadual e municipal às organizações, ou seja, a inscrição estadual e a
inscrição municipal.
Como mencionamos na introdução, o Simples
Nacional é voltado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Contudo, para se enquadrar nele, alguns requisitos são necessários.
Em relação à natureza jurídica, o negócio
precisa ser uma sociedade simples, empresário individual, sociedade empresária
ou empresa individual de responsabilidade limitada.
Já em relação à receita bruta, é preciso
observar o limite máximo anual previsto em Lei. Para as MEs, ela deve ser igual
ou menor que R$ 360 mil. No caso das EPPs, maior que R$ 360 mil e menor ou
igual a R$ 4,8 milhões.
O que é Simples Gaúcho?
No caso do Simples Gaúcho, as
empresas que estão estabelecidas no Rio Grande do Sul podem desfrutar de ainda
mais benefícios.
Isso porque, no estado, aqueles enquadrados no
Simples Nacional ainda têm direito à isenção do ICMS.
Dessa maneira, além do alívio na carga
tributária garantida pela própria modalidade, os empresários ainda podem ter
mais uma obrigação eliminada.
Essa diferenciação em relação às demais
unidades federativas é garantida pela Lei Estadual 13.036/2008.
Contudo, vale ressaltar que a retirada do ICMS
é voltada apenas aos optantes do Simples Nacional que tenham receita bruta
acumulada igual ou menor que R$ 360 mil nos 12 meses anteriores à apuração.
Anteriormente, outras faixas de valores eram
previstas para o benefício, com redução gradativa da alíquota. Porém, o Simples
Gaúcho passou por mudanças recentes que retiraram essa possibilidade.
Saiba mais sobre elas no próximo item.
O que foi alterado no Simples Gaúcho?
No dia 29 de dezembro de 2020, a publicação
da Lei nº 15.576/2020 no Diário Oficial
do Estado do Rio Grande do Sul gerou mudanças nas alíquotas do Simples
Gaúcho.
O novo texto promoveu alterações na Lei
Estadual 13.036/2008, voltadas à redução ou eliminação do ICMS para os negócios
enquadrados no Simples Nacional.
De acordo com o artigo 37 da nova legislação,
aqueles com receita bruta acumulada de R$ 360 mil (nos 12 meses anteriores ao
período de apuração) continuam tendo direito à isenção do ICMS.
Quando essa receita for superior ao limite, não
existem mais previsões de redução do valor do imposto, uma vez que,
anteriormente, os optantes do Simples Nacional que ultrapassavam esse montante
tinham garantia a uma redução gradativa.
Antes da decisão, aqueles com receita bruta
acumulada entre R$ 360 mil e R$ 720 mil podiam ter uma redução de 40% do ICMS.
A porcentagem era reduzida gradativamente conforme a faixa da receita ia
aumentando, até o limite de R$ 3.600.000,00, em que era prevista uma diminuição
de 3%.
Fonte:
Prosoft
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: DEFIS - Prazo de envio é prorrogado para 31/05/2021
Publicado em
30/03/2021
às
10:00
Através da Resolução CGSN 159/2021 foi
prorrogado o prazo para apresentação da Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (Defis), referente ao ano-calendário
2020, para 31 de maio de 2021.
Fonte: Guia
Tributário, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Prorrogado e parcelado o Simples Nacional ref. MAR/ABR/MAI/2021
Publicado em
25/03/2021
às
14:00
Com o objetivo de mitigar os impactos da
pandemia do Covid-19 para o grupo das micro e pequenas empresas e
Microempreendedores Individuais (MEI), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
aprovou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples
Nacional (Federais, Estaduais e Municipais).
A prorrogação será realizada da seguinte forma:
·
o período de apuração março de 2021, com
vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas
iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;
·
o período de apuração abril de 2021, com
vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas
iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;
·
o período de apuração maio de 2021, com
vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas
iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021;
Importante: as prorrogações não implicam direito à restituição ou
compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
As medidas citadas estão incluídas na Resolução
CGSN 158, de 24 de março de 2021, cujo texto completo está a seguir:
RESOLUÇÃO CGSN Nº 158, DE 24
DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção
1, página 44)
Dispõe
sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples
Nacional.
O COMITÊ GESTOR
DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março
de 2007, resolve:
Art. 1º As datas
de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os
incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b"
e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas em conformidade com os
seguintes incisos:
I - o período de
apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá
em 20 de julho de 2021;
II - o período
de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá
em 20 de setembro de 2021; e
III - o período
de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021,
vencerá em 22 de novembro de 2021.
§ 1º A partir do
vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas
quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga
até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá
ser paga até o dia 20 do mês subsequente.
§ 2º As
prorrogações de prazo a que se refere o caput não implicam direito à
restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO
TOSTES NETO
Presidente do
COMITÊ
Nota M&M: Acesse tabela com os tributos
prorrogados em virtude da Pandemia Coronavírus, clicando aqui
Fonte:
Receita Federal do Brasil , com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Royalties pela publicação de vídeo na internet são tributáveis no Simples Nacional?
Publicado em
19/03/2021
às
14:00
Sim, os royalties, aluguéis e demais
receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo compõem a receita
bruta para fins do Simples Nacional.
Base
Legal: art. 2º, § 4º, inciso III, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples deverão entregar a DEFIS até 31/03/2021
Publicado em
10/03/2021
às
10:00
A DEFIS é a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais das
empresas do Simples Nacional
A Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante
pelo Simples Nacional, deve apresentar anualmente a Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
Prazo
A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo
PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos
fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional, ANTECIPANDO-SE a
entrega caso o dia 31 seja dia considerado não útil.
Portanto, para 2021, a DEFIS deverá ser entregue até 31.03.2021.
Fonte: Guia Tributário Online,
com adequações no texto pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Acompanhamento das solicitações de opção pelo Simples Nacional
Publicado em
06/03/2021
às
14:00
No mês de janeiro de 2021 foram recebidas
276.244 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 132.929 deferidos,
124.596 indeferidos e 18.719 cancelados.
O termo de indeferimento relativo a pendências na Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
pode ser acessado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples
Nacional (DTE-SN) ou pode ser consultado na funcionalidade de
acompanhamento.
Os termos emitidos pelos demais entes
federados observarão as formas de notificação previstas na respectiva
legislação.
A contestação ao indeferimento da opção
deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado,
Distrito Federal ou Município) que apontou as irregularidades que vedaram o
ingresso ao regime.
Fonte: Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Receita divulga resultado de solicitação
Publicado em
26/02/2021
às
12:00
Foram divulgados no dia 25.02.2021 os
resultados das solicitações de adesão ao Simples Nacional
de 2021.
O termo
relativo a pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi encaminhado por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), e poderá ser consultado,
também, na funcionalidade de acompanhamento, a partir do dia 25 de fevereiro de
2021.
Já os Termos de
Indeferimento serão emitidos pela administração tributária de cada ente
federativo que identificou a existência da pendência.
Fonte: Receita
Federal do Brasil / Portal Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples Nacional ainda podem se autorregularizar
Publicado em
25/02/2021
às
12:00
A
Receita Federal do Brasil (RFB) enviou, em dezembro/2021, mensagens para diversas
empresas optantes pelo Simples Nacional, alertando sobre inconsistências em
valores declarados. As empresas notificadas informaram, em PGDAS-D, declaração
mensal a que estão obrigadas, valores de receitas brutas que não condiziam com
as notas fiscais de circulação de mercadorias. Foram considerados descontos,
devoluções próprias e de terceiros.
As notificações buscam orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para
que regularizem sua situação antes do início de ações fiscais, evitando a lavratura
de auto de infração, a aplicação de multa de ofício em percentuais de até 225%,
além de possível envio de representação ao Ministério Público Federal pelo
crime de sonegação fiscal.
As mensagens foram encaminhadas através do Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional - DTE-SN. A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional,
através do uso de certificado digital ou código de acesso.
Nas notificações, constam os valores declarados, por mês, pela empresa, bem
como os valores apurados pela RFB em notas fiscais. Foram considerados os
anos-calendário de 2018 e 2019.
As microempresas e empresas de pequeno porte têm 90 (noventa) dias, contados a
partir da data da ciência da notificação, para corrigirem as informações
prestadas.
Após lavrados os autos de infração para os contribuintes que não se
regularizarem no prazo, a RFB emitirá novas notificações, desta vez para as
empresas que tenham prestado informações inconsistentes para o ano-calendário
de 2020.
Como efetuar a autorregularização?
O contribuinte deverá efetuar a retificação das
declarações no PGDAS-D dos períodos de apuração indicados na notificação, com a
informação das receitas brutas em sua totalidade. Na falta de entrega da
declaração para um ou mais períodos de apuração, deverá ser providenciada a sua
transmissão.
Deverão ser seguidas as orientações constantes do Manual do PGDAS-D e Defis a
partir de 2018, disponível no Portal do Simples Nacional.
Como quitar os débitos?
Os valores devidos após a retificação deverão ser
pagos ou parcelados.
O pagamento à vista pode ser feito com a emissão de
DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) gerado no PGDAS-D.
O parcelamento dos débitos é solicitado neste Portal, no menu "Simples -
Serviços > Parcelamento > Parcelamento Simples Nacional". Também é
possível solicitar o parcelamento no portal e-CAC. Informações adicionais estão
disponíveis no Manual do Parcelamento e no Perguntas e Respostas, Capítulo 9 -
Parcelamento Convencional, neste portal.
Qual o prazo para a autorregularização?
O prazo para a autorregularização é de 90 (noventa)
dias, contados da ciência da notificação.
A ciência é considerada realizada no dia da consulta à mensagem disponibilizada
no DTE-SN. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a ciência se dará no
primeiro dia útil seguinte.
Não havendo consulta no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da disponibilização
da notificação, a ciência será considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
É necessário encaminhar documentos ou comparecer ao
atendimento?
Após efetuada a autorregularização, não há
necessidade de comparecimento nem de envio de comprovantes para a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O que deve ser feito caso se discorde da
divergência indicada?
Caso a empresa discorde das inconsistências
indicadas, não cabe impugnar a notificação. Ela possui caráter
orientativo.
Não é necessário procurar uma unidade da RFB ou
enviar documentos. Deve-se, apenas, aguardar a análise final a ser realizada
pela RFB, que verificará se as inconsistências ensejam a abertura de
procedimento fiscal, com o objetivo de constituir os créditos tributários
devidos por meio de auto de infração. Somente é cabível a apresentação de
impugnação, no prazo legal, após a lavratura do auto de infração.
Fonte: Secretaria-
Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, com adequações no texto pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Troca de mercadorias (escambo) entre empresas distintas gera receita bruta tributada pelo Simples Nacional?
Publicado em
19/02/2021
às
14:00
Sim. O adimplemento das obrigações
comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação
de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as
partes envolvidas, a configuração de receita bruta tributável pelo Simples
Nacional.
Base
Legal: art. 2º, § 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Supermercados do Simples Nacional - Receita Estadual do RS envia alerta de divergência para 937 empresas do setor
Publicado em
04/02/2021
às
08:00
A Receita Estadual do RS emitirá, a partir desta quarta-feira, 3/2/2021,
uma série de alertas direcionados a contribuintes do Simples Nacional do setor
de supermercados que apresentaram divergências em suas declarações. Ao todo,
937 contribuintes receberão em seus e-mails cadastrados nos sistemas da Receita
Estadual um documento em que constarão, além das divergências identificadas,
orientações sobre como realizar as devidas correções e evitar futuras
penalidades.
O programa abrange os períodos de apuração de 2017, 2018 e 2019 e
contempla os casos em que o faturamento declarado pela empresa no sistema
PGDAS-D foi menor do que o mínimo exigido pela legislação que rege as micro e
pequenas empresas, conforme artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. No
total, tem como objetivo recuperar até R$ 5,8 milhões.
Para se regularizarem, os contribuintes selecionados deverão retificar
as respectivas declarações de forma a contemplar as diferenças identificadas.
Persistindo as inconsistências, sem que haja justificativa válida, o
contribuinte estará sujeito à abertura de ação fiscal.
Em relação aos contribuintes que apresentam divergências não abrangidas
pelo atual programa, sugere-se que se antecipem e as corrijam antes do
recebimento de qualquer comunicado por parte da Receita Estadual.
Nova forma de atuação: Grupo
Especializado Setorial simples nacional
A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização
especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que
consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da Administração
Tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o aumento da
arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das obrigações
tributárias e a justiça fiscal. Para a implementação da nova sistemática, foram
criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), dentre os quais está o GES
Simples Nacional, que é responsável pelo acompanhamento dos contribuintes
optantes pelo regime. O grupo intensificará ações destinadas a identificar
divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a
menor do imposto devido.
Fonte: Ascom Fazenda/Receita Estadual do RS
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Como fica a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional que possuem débitos?
Publicado em
01/02/2021
às
14:00
Para as empresas que optaram pelo Simples Nacional em 2021, as pendências relativas a débitos
fiscais poderão ser regularizadas até o dia 15 de fevereiro de 2021.
A ciência do
deferimento (aprovação) ou indeferimento (rejeição) da opção pelo Simples
Nacional será realizada de forma eletrônica, por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE), no Portal do Simples Nacional, até o dia o 25 de fevereiro de
2021.
Fonte: Portal
Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Pagamento do Simples Nacional é adiado para 26 de fevereiro de 2021
Publicado em
29/01/2021
às
10:00
Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar excepcionalmente o prazo
para o pagamento dos tributos apurados pelo Simples Nacional relativos ao
período de apuração janeiro de 2021.
Em reunião ocorrida
nos dias 27 e 28 de janeiro de 2021, os membros do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) decidiram por prorrogar excepcionalmente o prazo para o pagamento
dos tributos apurados pelo Simples Nacional relativos ao período de apuração
janeiro de 2021. A data de vencimento, que originalmente seria 20 de fevereiro
de 2021 passa a ser 26 de fevereiro de 2021, conforme Resolução do Comitê
Gestor nº 157, de 28 de janeiro de 2021.
A decisão do Comitê
busca atender aqueles contribuintes que fizerem a opção pelo Simples Nacional
até hoje (último dia do prazo), para que possam regularizar suas pendências a
tempo e terem a opção aprovada. Para essas empresas, as pendências relativas a
débitos fiscais poderão ser regularizadas até o dia 15 de fevereiro de 2021.
Para optar pelo
Simples Nacional, a lei exige que a empresa não possua débitos nas
administrações tributárias federal, estadual e municipal.
O CGSN verificou que
a postergação do prazo de opção pelo Simples Nacional, definido para o último
dia útil de janeiro, é um dispositivo expresso na Lei Complementar nº 123, de
2006, e não poderia ser alterado por este colegiado.
A ciência do
deferimento (aprovação) ou indeferimento (rejeição) da opção pelo Simples
Nacional será realizada de forma eletrônica, por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE), no Portal do Simples Nacional, até o dia o 25 de fevereiro de
2021.
Cumpre destacar que
o ano de 2020 foi um ano atípico decorrente da pandemia de Coronavírus, o que
resultou na redução da atividade econômica em geral e no resultado operacional
das empresas. Nesse cenário, espera-se que haja um aumento no número de novos
optantes pelo Simples Nacional.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Remessas e trocas de mercadorias. Tributação no Simples Nacional
Publicado em
18/01/2021
às
16:00
Toda remessa de
mercadorias deve ser tributada pelo Simples Nacional?
Não. As remessas de mercadorias a título de
amostra grátis, bonificação, doação ou brinde, desde que sejam incondicionais e
que não haja contraprestação por parte do destinatário, não integram a base de
cálculo do Simples Nacional.
Troca de
mercadorias (escambo) entre empresas distintas gera receita bruta tributada
pelo Simples Nacional?
Sim. O adimplemento das obrigações
comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação
de créditos ou qualquer outra
forma de contraprestação não desnatura,
para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta tributável pelo
Simples Nacional.
Base Legal: art. 2º, § 5º, incisos III e
IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018; art. 2º, § 7º, da Resolução CGSN nº 140,
de 2018.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Donos de rede de restaurantes são presos suspeitos de abrirem empresas em nome de "laranjas" e fraudar o Simples Nacional
Publicado em
13/01/2021
às
12:00
Através da
fraude, o grupo empresarial pagava o ICMS destinado a microempresas, apesar de
ser um dos maiores do ramo em Teresina. O prejuízo causado ao Simples Nacional
pode chegar aos R$ 3 milhões, segundo o Ministério Público.
Os donos de uma rede de restaurantes de culinária
japonesa e mais cinco sócios foram presos em 16/12/2020, suspeitos de montar um
esquema para fraudar o benefício do Simples
Nacional, concedido para microempresas. Segundo o Grupo Interinstitucional de
Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária, do Ministério Público, o grupo teria causado um prejuízo de R$ 3 milhões ao Simples
Nacional.
Segundo o delegado
James Guerra, da Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributária
(Deccortec), o grupo de restaurantes era
formado por oito empresas, todas de propriedade do casal que
liderava a organização. Entretanto, no papel cada
empresa tinha um dono diferente, e pagava os impostos como
empresas independentes.
"As
empresas gozavam do benefício do Simples Nacional, quando o certo era eles
calcularem o faturamento de todas", explicou o delegado James Guerra.
O Simples Nacional é
um regime tributário para micro e pequenas empresas em que os impostos
federais, estaduais e municipais de forma unificada. O objetivo a simplificação
da tributação para pequenos empreendedores, e prevê ainda descontos no
pagamento de impostos e dívidas.
Organização
criminosa e lavagem de dinheiro
O delegado James
Guerra informou que os sete presos devem responder pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação
fiscal. Segundo ele, a investigação continua em busca de outra
empresas do mesmo grupo em que a mesma fraude possa estar ocorrendo. A polícia
ainda não conseguiu definir desde quando o esquema era operado, e por
isso o prejuízo causado pelas
fraudes pode ser maior.
Todas as oito
empresas integravam um único grupo econômico, usando a mesma logomarca e
anunciava todas as suas "lojas" em um mesmo endereço na internet. Entretanto,
cada loja tinha um dono diferente, apesar de que todas eram comandados pelo
casal de empresários que chefiava a organização.
Os verdadeiros donos usavam as outras pessoas como laranjas para
abrirem empresas e contas bancárias, e utilizavam procurações públicas para movimentar as contas bancárias das
empresas. Os laranjas eram um ex-funcionário do casal e parentes dele.
Assim, o grupo
empresarial pagava o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
destinado a microempresas, apesar de ser, segundo o Grincot, um dos maiores do
ramo em Teresina.
Fonte:
G-1 Piauí, com adequações no texto pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual integram a base de cálculo do Simples Nacional?
Publicado em
11/01/2021
às
16:00
Não. Os valores recebidos a título de
"cláusula penal" (multa ou indenização por rescisão contratual) não se
enquadram no conceito de receita bruta para fins do Simples Nacional, desde que
não correspondam à parte executada do contrato.
Por exemplo: a empresa Y foi contratada
para construir uma casa, mas não terminou porque o contratante rescindiu o
contrato. A multa e a indenização pela rescisão contratual estão fora da base
de cálculo do Simples Nacional, porém o valor correspondente à parte construída
(e entregue ao contratante) deve ser tributado normalmente.
Base Legal: art. 2º, § 5º, inciso V, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
A verba de patrocínio é tributável no Simples Nacional?
Publicado em
04/01/2021
às
16:00
Sim.
De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006,
considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços.
Sendo
que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação de marca.
Por
exemplo:
1)
Uma companhia teatral, sem patrocínio, apresenta uma peça mediante cobrança de
X ingressos, pelo que aufere R$ 100 mil. É inegável que a renda da bilheteria
configura receita bruta tributável pelo Simples Nacional.
2)
Depois, essa companhia teatral obtém um patrocínio de R$ 40 mil, que permite
apresentar a mesma peça mediante cobrança dos mesmos X ingressos por 60% do
preço original, pelo que aufere R$ 60 mil.
Os
R$ 60 mil da renda de bilheteria, pelo motivo já exposto acima, configuram
receita bruta tributável pelo Simples Nacional.
Já
os R$ 40 mil do patrocínio constituem receita bruta de prestação de serviço de
divulgação de marca.
Base Legal: art. 2º,
§ 4º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Os valores de ICMS pagos por substituição tributária entram na conta do limite anual de receita bruta do substituto?
Publicado em
28/12/2020
às
16:00
Não. Eles não contam no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, nem nos
anos-calendário em que o substituto já é optante.
Base Legal: art. 15, § 6º, II, art. 28, §
4º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: opção por empresa em início de atividades - prazo
Publicado em
24/12/2020
às
16:00
Para fins de opção pelo Simples Nacional,
é considerada empresa em início de atividade aquela que se encontra no período
de 60 dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ.
Desta forma, depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a
ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o
prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a
municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 dias da
data de abertura constante do CNPJ.
Base: art. 1º
da Resolução CGSN 150/2019, que altera a Resolução CGSN
140/2018. Fonte: Portal Tributário.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Tributação dos juros nas vendas a prazo
Publicado em
16/12/2020
às
16:00
Fiz uma venda a
prazo, meu cliente atrasou o pagamento e pagou juros. Esses juros integram a
base de cálculo do Simples Nacional?
Não. Os juros moratórios, multas e
quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de
vendas a prazo operações ou prestações não compõem a base de cálculo do Simples
Nacional.
Faço vendas a
prazo financiadas. O custo do financiamento integra a base de cálculo do
Simples Nacional?
Sim, se estiver contido no valor dos bens
ou serviços ou destacado no documento fiscal.
Base Legal: art. 2º, § 5º, inciso II, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018; art. 2º, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº
140, de 2018.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
A venda de bens do ativo imobilizado integra a base de cálculo do Simples Nacional?
Publicado em
11/12/2020
às
14:00
Não. A venda de bens do ativo imobilizado
não integra a base de cálculo mensal do Simples Nacional.
Por outro lado, a venda de bens do ativo
imobilizado pode gerar ganho de capital que está sujeito a tributação.
Para essa finalidade, consideram-se bens do
ativo imobilizado os ativos tangíveis:
1. que são disponibilizados para uso na
produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para
investimento, ou para fins
administrativos; e
2. cuja desincorporação ocorre somente a
partir do décimo terceiro mês contado de sua respectiva entrada.
Base Legal: art. 2º, § 5º, inciso I, e § 6º, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Federal constata divergências dos valores declarados com as notas fiscais emitidas
Publicado em
04/12/2020
às
14:00
Serão enviadas
mensagens eletrônicas para 26.015 contribuintes, por divergências em
declarações.
A Receita Federal do Brasil enviará
notificações a empresas optantes pelo Simples Nacional em todo o país,
alertando sobre inconsistências em valores declarados. As empresas notificadas
informaram, em PGDAS-D (declaração mensal a que estão obrigadas as optantes
pelo Simples Nacional) valores de receitas brutas que não condiziam com as
notas fiscais que emitiram, já considerando descontos, devoluções próprias e de
terceiros.
As mensagens serão encaminhadas em formato
digital para o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) dos
contribuintes, cujo uso é obrigatório para as empresas do Simples Nacional. A
consulta ao DTE é feita no Portal do Simples Nacional.
O objetivo das notificações é alertar o
contribuinte sobre as inconsistências detectadas pela Receita Federal, dando a
oportunidade que sejam feitas as correções necessárias. As empresas são
orientadas a promoverem sua conformidade às normas fiscais, evitando a lavratura
de auto de infração e consequente imposição de multas, que podem chegar a 225%
do valor do tributo, além de representação ao Ministério Público Federal pelo
crime de sonegação fiscal.
Nas mensagens, constará o demonstrativo das
divergências (receitas não declaradas), além de um link para um documento
online com instruções complementares para as correções (https://bit.ly/39kLJJF).
O prazo para que o contribuinte providencie os acertos é de 90 dias, contados
da ciência da notificação.
Nesta etapa, 26.015 contribuintes serão
alertados. Destes, 1.709 são do RS. O total de indícios de sonegação verificado
nesta operação, para o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019, é de R$
14,058 bilhões.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Programa de autorregularização para empresas do Simples Nacional busca recuperar valores devidos ao Estado do RS
Publicado em
03/12/2020
às
16:00
A Receita Estadual inicia nesta terça-feira
(1°/12/2020) um novo programa de autorregularização destinado a contribuintes
do Simples Nacional. Visando recuperar cerca de R$ 6 milhões devidos aos cofres
públicos, a medida proporciona a regularização de 103 empresas de diferentes
setores que utilizaram, no ano de 2017, isenções indevidas ou reduções
incorretas, em desacordo com a Lei nº 13.036/2008.
Os contribuintes abrangidos devem
regularizar as divergências até 15 de janeiro de 2021, retificando os valores
de isenção ou redução de acordo com as receitas efetivamente realizadas nos
períodos. Persistindo as irregularidades, estarão sujeitos à abertura de ação
fiscal.
Segundo o fisco gaúcho, novas ações
destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que
possam acarretar pagamento a menor do imposto devido estão previstas para as
próximas semanas. Nesse sentido, a recomendação é que os contribuintes que
apresentem irregularidades não englobadas pelo atual programa de
autorregularização se antecipem e regularizem as pendências antes do
recebimento de qualquer comunicado por parte da Receita Estadual, evitando
consequências como aplicação de multas e correção monetária dos valores
devidos.
Comunicação e suporte
A comunicação para autorregularização está
disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir desta
terça-feira (1°/12/2020). Na área restrita do e-CAC, também há orientações e
arquivos com informações detalhadas, como valores de redução/isenção corretos
para a faixa de faturamento, valores declarados pelo contribuinte, entre
outras.
O atendimento desse programa será feito
exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba
Autorregularização do e-CAC e ficará a cargo do Grupo Especializado Setorial do
Simples Nacional (GES-Simples Nacional).
Nova forma de atuação
A ação está inserida no contexto do novo
modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a
agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização
da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o
aumento da arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário
das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos
mecanismos de fiscalização alinhados a esses objetivos.
Para a implementação da nova sistemática,
foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), dentre os quais está o
GES Simples Nacional, que é responsável pelo acompanhamento dos contribuintes
optantes pelo regime. O grupo intensificará ações destinadas a identificar
divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a
menor do imposto devido.
Fonte:
Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Divulgados os sublimites do Simples Nacional para 2021
Publicado em
27/11/2020
às
16:00
Através da Portaria CGSN Nº 30/2020, foi
divulgado, para o ano-calendário de 2021, os sublimites para efeito de
recolhimento de ICMS e ISS, no âmbito do Simples Nacional:
I - R$ 1.800.000,00, para estabelecimentos
localizados no Estado do Amapá;
II - R$ 3.600.000,00, para estabelecimentos
localizados nos demais Estados e no Distrito Federal.
Fonte:
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas deverão estar em dia com os tributos para se manterem no Simples Nacional em 2021
Publicado em
24/11/2020
às
14:00
A Exclusão do
Simples Nacional, normalmente, gera um aumento significativo da Carga
Tributária
Um dos requisitos para as empresas terem a
opção de tributação pelo Simples Nacional é estar regular com os tributos
federais, estaduais, municipais e com a Previdência Social. Esta regularidade
deve ser comprovada, principalmente, pela manutenção dos tributos em dia,
cumprimento de obrigações acessórias (entrega de guias aos órgãos competentes)
e situação cadastral regular (alvarás, inscrições, etc.).
A forma de tributação de uma empresa, se
Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real, como regra, é
com definição anual. Ou seja, com raras exceções, a empresa não poderá alterar
a sua forma de tributação durante o transcorrer do ano.
Neste sentido, destaca-se que o prazo final
de opção pela tributação pelo Simples Nacional para o ano de 2021 se dará em
29/1/2021. Ou seja, caso a empresa esteja regularizada nesta data,
inicialmente, será tributada durante todo o ano de 2021 pelo Simples Nacional.
Porém, caso não consiga regularizar a situação até esta data, logo não poderá
tributar pelo Simples Nacional em 2021, devendo optar por outra forma de
tributação (Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real).
Nesta direção, no final de cada ano é comum
os órgãos tributários realizarem levantamentos certificando-se da situação
tributária das empresas. Portanto, sugere-se que as empresas realizem pesquisas
periódicas para verificar se tem alguma pendência a ser regularizada.
Quanto aos possíveis tributos em atraso, as
formas mais comuns de regularização se dá pelo pagamento a vista ou pela opção
de parcelamento do tributo, quando possível, e a manutenção dos pagamentos do
respectivo parcelamento.
Portanto, caso a empresa deseje manter a
tributação pelo Simples Nacional deverá, o mais breve possível, providenciar a
regularização dos débitos tributários, quer por pagamento à vista ou por
parcelamento. Porém, há necessidade de iniciar o processo de regularização o
quanto antes, pois tem diversos procedimentos a serem observados, como a
solicitação de parcelamento, pagamento das guias, entrada da solicitação de
parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc.
Lembramos que as empresas tributadas pelo
Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de tributação, passam a
ter, não só o tributo inadimplente, mas todos os tributos (ICMS, ISSQN, PIS,
COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro
Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real, o que, normalmente, aumenta de
forma significativa a carga tributária. Caso a empresa seja desenquadrada do
Simples Nacional, o possível retorno ao sistema (Simples Nacional) só será
possível a partir de 2022. Ou seja, durante todo o ano de 2021 será tributada
pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real.
Destacamos que se a empresa não for
tributada pelo Simples Nacional, há alterações significativas na emissão das
Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim como na retenção de tributos,
já a partir de 01/01/2021.
Fonte: Lei Complementar 123/2006.
Texto elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - 2021
Publicado em
17/11/2020
às
16:00
As empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional em 2021 devem se preparar
antecipadamente para cumprirem as condições exigidas para opção do mesmo.
Para o ingresso no Simples Nacional é
necessário o cumprimento do seguintes requisitos:
· enquadrar-se na definição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte;
· cumprir os requisitos previstos na legislação; e
· formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Um dos requisitos essenciais é não possuir
débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. Ou seja: pendências
fiscais como multas, atrasos em tributos (federais, estaduais ou municipais)
devem ser regularizados ainda em 2020.
Detalhe importante e comumente esquecido: algum sócio
da empresa participa de outra empresa? Observe-se que não é admissível a
opção pelo Simples para a empresa cujo titular ou sócio participe com mais
de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples
Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual. Neste
caso, deve-se providenciar a devida alteração contratual em 2020, para que se
ajuste a participação do sócio às regras limitadoras do Simples.
Base Legal: inciso IV do § 4º do art. 3,
inciso V do art. 17 e demais disposições da Lei Complementar 123/2006 (com
alterações subsequentes) / Fonte: Portal Tributário.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Exclusão do Simples Nacional - Aumento da Carga Tributária
Publicado em
10/11/2020
às
14:00
A Secretaria da Fazenda Estadual do RS
(ICMS) tem publicado na "Caixa Postal da SEFAZ/RS" uma correspondência informando
a EXCLUSÃO da empresa do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir de 01/01/2021,
em virtude de ter débitos tributários, em especial por Diferencial de Alíquota
do ICMS e IPVA. Portanto, se você ainda não verificou na Caixa Postal SEFAZ/RS,
vá lá e certifique-se se recebeu a referida correspondência, ou não.
Informamos que o
prazo para regularizar a situação (pagar a vista ou parcelar os tributos em
atraso relacionados) e manter o enquadramento no Simples Nacional para 2021, é
de 30 dias, a partir da ciência (da visualização) da correspondência.
Caso a empresa
deseje manter a tributação pelo Simples Nacional deverá, imediatamente,
providenciar a regularização dos débitos relacionados na referida carta, quer
por pagamento à vista ou por parcelamento. Porém, há necessidade de iniciar o
processo de regularização o quanto antes, pois tem todo um procedimento com
solicitação de parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de
parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc.
Lembramos que as
empresas tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de
tributação, passam a ter, não só o ICMS, mas todos os tributos (ICMS, ISSQN,
PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro
Presumido. Lucro Arbitrado ou Lucro Real, o que, normalmente, aumenta de forma
significativa a carga tributária. Caso a empresa seja desenquadrada do Simples
Nacional, o possível retorno ao sistema (Simples Nacional) só será possível a
partir de 2022. Ou seja, durante todo o ano de 2021 será tributada pelo Lucro
Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real.
Destacamos que
se a empresa não for tributada pelo Simples Nacional, há alterações
significativas na emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim
como na retenção de tributos, já a partir de 01/01/2021.
Fonte: Lei Complementar 123/2006. Texto elaborado
pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Estadual do RS alerta contribuintes do Simples Nacional quanto à regularização de débitos
Publicado em
05/11/2020
às
12:00
Débitos devem ser
regularizados até 4/12/2020
Cerca de 9,1 mil empresas optantes pelo
Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa perante a
Receita Estadual poderão ser excluídas do Regime. O fisco gaúcho está alertando
os contribuintes para que verifiquem a existência de débitos pendentes no e-CAC
(Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte) e regularizem suas dívidas até
a data-limite, em 4 de dezembro/2020, de modo a evitar a exclusão do regime
tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte. Os valores devidos ao Estado superam R$ 161 milhões.
Os contribuintes abrangidos receberam o
Termo de Exclusão em seu Domicílio Tributário Eletrônico no dia 22 de outubro
de 2020. Essa é uma das etapas da ação de exclusão por débitos realizada
anualmente pela Receita Estadual. Os efeitos são válidos a partir de 1º
de janeiro de 2021 para os contribuintes que não se regularizarem até o dia 4
de dezembro de 2020.
O prazo para apresentar defesa
administrativa ao ato, se já tiver sido feita a regularização ou houver decisão
judicial para permanência no Regime, é de 30 dias a contar da data da ciência.
A defesa administrativa deverá ser encaminhada eletronicamente pelo
contribuinte, contendo as informações e documentos solicitados, por meio de
abertura de Protocolo Eletrônico, no Portal e-CAC (acessar "Serviços e-CAC /
Novo Protocolo - Simples Nacional / Defesa Administrativa ao Termo de Exclusão
do Simples Nacional"). Para mais informações, consulte a Carta de Serviços no
site da Receita Estadual, no assunto "Protocolo Eletrônico".
Não havendo regularização do débito no
prazo estabelecido, nem a apresentação de defesa administrativa à exclusão, ou
sendo negado provimento à defesa apresentada, a exclusão do Simples Nacional
surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 e alcançará todos os
estabelecimentos da empresa.
A Receita Estadual também esclarece que os contribuintes
excluídos do Simples Nacional poderão solicitar novamente o ingresso efetuando
nova opção ao Regime, diretamente no Portal Nacional do Simples Nacional no mês
de janeiro de 2021, desde que estejam regulares perante os entes federados.
Desta forma, é possível retornar ao Regime sem prejuízo à continuidade no
mesmo.
Fonte:
Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Reparcelamento dos débitos são feitos exclusivamente pela internet
Publicado em
04/11/2020
às
16:00
Os pedidos de parcelamento relativos
ao Simples Nacional deverão ser apresentados exclusivamente
por meio do site da Receita Federal do Brasil, na Internet, nos Portais e-CAC
ou do Simples Nacional.
Será admitido reparcelamento de
débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido,
hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual
parcelamento em vigor.
É vedado o parcelamento enquanto não integralmente pago
ou rescindido parcelamento anterior.
O deferimento do pedido de reparcelamento fica
condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá
corresponder:
I - a 10% (dez por cento) do total dos
débitos consolidados; ou
II - a 20% (vinte por cento) do total dos
débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Base Legal: Instrução Normativa RFB
1.981/2020.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
É possível excluir da base de cálculo do Simples Nacional as despesas e custos do processo produtivo ou da prestação do serviço?
Publicado em
30/10/2020
às
14:00
Não, pois a base de cálculo do Simples
Nacional é a receita bruta, não o lucro da empresa. Por isso, só podem ser
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Base
legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
É possível excluir da base de cálculo do Simples Nacional as despesas e custos do processo produtivo ou da prestação do serviço?
Publicado em
30/10/2020
às
09:00
Não, pois a base de cálculo do Simples
Nacional é a receita bruta, não o lucro da empresa. Por isso, só podem ser
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Base
legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
-
Empresas do Simples Nacional poderão efetuar reparcelamentos de débitos
Publicado em
23/10/2020
às
15:00
Será admitido reparcelamento de débitos
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese
em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em
vigor.
O deferimento do pedido de reparcelamento
fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá
corresponder a:
a)
10%
do total dos débitos consolidados; ou Links para os atos mencionados
b)
20%
do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
O reparcelamento fica sujeito ao prazo
máximo de 60 (sessenta) meses,
Os pedidos de parcelamento deverão ser
apresentados exclusivamente por meio do sítio da Receita Federal do Brasil na
Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br,
nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
Base
Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1981, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020, com
adequações no texto pela M&M Assessoria
Contábil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1981, DE 09 DE
OUTUBRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 13/10/2020, seção
1, página 13)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508,
de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de
débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo
Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 55 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.508,
de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os pedidos de parcelamento
deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet,
no endereço http://www.receita.economia.gov.br,
nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
.................................................................................................................
§ 2º Observado o disposto no inciso II do §
3º do art. 1º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de
parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o
contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
§ 3º O deferimento do pedido de
reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da 1ª
(primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I - a 10% (dez por cento) do total dos
débitos consolidados; ou Links para os atos mencionados
II - a 20% (vinte por cento) do total dos
débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60
(sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se
refere o § 2º. Links para os atos mencionados
.........................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será
publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de novembro
de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
As gorjetas integram a base de cálculo do Simples Nacional?
Publicado em
16/10/2020
às
14:00
As gorjetas, sejam
elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo
do Simples Nacional.
Base Legal: Soluções de Consulta Cosit nº 99, de 3 de abril
de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014; art. 2º, § 4º, inciso II, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Comitê Gestor do Simples Nacional aprova Resolução nº 156/2020
Publicado em
08/10/2020
às
10:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
aprovou, em reunião presencial, a Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de
2020, com os seguintes destaques:
1 - Aperfeiçoamento das regras de adoção de
sublimites estaduais, que agora passam a ser aprovados por Portaria do
Presidente do CGSN após o cumprimento dos requisitos pelos Estados. Os
sublimites estão consolidados no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140/2018.
2 - Aperfeiçoamento do conceito de
exportação de serviços para o exterior, com a inclusão do §4º-A no art. 25 da
Resolução CGSN nº 140/2018.
3 - Revogação expressa de 80 (oitenta)
Resoluções do CGSN, além de dispositivos de outras duas Resoluções, que não
possuíam mais efeitos no Simples Nacional.
A seguir, o texto completo da RESOLUÇÃO
CGSN nº 156/2020:
RESOLUÇÃO
CGSN Nº 156, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de
maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de
maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º
..........................................................................................................................
§ 1º Para fins de opção e permanência no
Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no
mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos
mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias
ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa
comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art.
56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação
também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14) Links para os atos
mencionados
..............................................................................................................................."(NR)
"Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal
deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder
Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito
de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art.
9º, até o último dia útil do mês de outubro. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 20, § 4º) Links para os atos mencionados
§ 1º Para produzir efeitos no âmbito do Simples
Nacional, o decreto a que se refere o caput deve ser encaminhado pelo
governador ou pela secretaria estadual competente para a administração
tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia
útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
Links para os atos mencionados
§ 2º A partir de 2020, compete ao
Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do
Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, até o último
dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada,
com validade para o ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 20, § 4º) Links para os atos mencionados
§ 3º Os sublimites divulgados por Resolução
do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 20, § 4º)" (NR) Links para os atos mencionados
"Art. 25.
.........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º-A. A aplicação do disposto no § 4º
independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica
manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371,
de 28 de novembro de 2006. (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10) Links para os atos
mencionados
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 42.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º O DAS avulso e o relativo a rotinas de
cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por
aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da
RFB ou da PGFN na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso
I) Links para os atos mencionados
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 83.
.........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - das secretarias estaduais competentes
para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento; e
Links para os atos mencionados
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 121.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 8º Os procedimentos para o registro a que
se refere o § 7º serão definidos por meio de portaria da Secretaria-Executiva
do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
"Art. 153. Ficam revogados, a partir de 1º
de agosto de 2018: (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, art.
13, § 1º)
.............................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º O Anexo VII da Resolução CGSN nº
140, de 2018, passa a vigorar acrescido da seguinte Subclasse:
Subclasse
|
DENOMINAÇÃO
|
4635-4/99
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
|
Art. 3º A Resolução CGSN nº 140, de 2018,
passa a vigorar acrescida do Anexo XII, nos termos do Anexo Único desta
Resolução.
Art. 4º Ficam formalmente revogados, sem
modificação do alcance nem interrupção da força normativa:
I - a Resolução CGSN nº 7, de 18 de junho
de 2007;
II - a Resolução CGSN nº 9, de 18 de junho
de 2007;
III - os arts. 2º a 10 da Resolução CGSN nº
14, de 23 de julho de 2007;
IV - a Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho
de 2007;
V - a Resolução CGSN nº 17, de 8 de agosto
de 2007;
VI - a Resolução CGSN nº 19, de 13 de
agosto de 2007;
VII - a Resolução CGSN nº 20, de 15 de
agosto de 2007;
VIII - a Resolução CGSN nº 21, de 17 de
agosto de 2007;
IX - a Resolução CGSN nº 22, de 23 de
agosto de 2007;
X - a Resolução CGSN nº 23, de 13 de
novembro de 2007;
XI - a Resolução CGSN nº 24, de 20 de
dezembro de 2007;
XII - a Resolução CGSN nº 25, de 20 de
dezembro de 2007;
XIII - a Resolução CGSN nº 26, de 20 de
dezembro de 2007;
XIV - a Resolução CGSN nº 27, de 28 de
dezembro de 2007;
XV - a Resolução CGSN nº 28, de 21 de
janeiro de 2008;
XVI - a Resolução CGSN nº 29, de 21 de
janeiro de 2008;
XVII - a Resolução CGSN nº 31, de 17 de
março de 2008;
XVIII - a Resolução CGSN nº 32, de 17 de
março de 2008;
XIX - a Resolução CGSN nº 33, de 17 de
março de 2008;
XX - a Resolução CGSN nº 35, de 28 de abril
de 2008;
XXI - a Resolução CGSN nº 36, de 28 de
abril de 2008;
XXII - a Resolução CGSN nº 37, de 30 de
junho de 2008;
XXIII - a Resolução CGSN nº 40, de 1º de
setembro de 2008;
XXIV - a Resolução CGSN nº 41, de 1º de
setembro de 2008;
XXV - a Resolução CGSN nº 42, de 13 de
outubro de 2008;
XXVI - a Resolução CGSN nº 43, de 18 de
novembro de 2008;
XXVII - a Resolução CGSN nº 44, de 18 de
novembro de 2008;
XXVIII - a Resolução CGSN nº 45, de 18 de
novembro de 2008;
XXIX - a Resolução CGSN nº 46, de 18 de
novembro de 2008;
XXX - a Resolução CGSN nº 47, de 15 de
dezembro de 2008;
XXXI - a Resolução CGSN nº 48, de 15 de
dezembro de 2008;
XXXII - a Resolução CGSN nº 49, de 19 de
dezembro de 2008;
XXXIII - a Resolução CGSN nº 50, de 22 de
dezembro de 2008;
XXXIV - a Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro
de 2008;
XXXV - a Resolução CGSN nº 54, de 29 de
janeiro de 2009;
XXXVI - a Resolução CGSN nº 55, de 23 de
março de 2009;
XXXVII - a Resolução CGSN nº 56, de 23 de
março de 2009;
XXXVIII - a Resolução CGSN nº 57, de 23 de
março de 2009;
XXXIX - a Resolução CGSN nº 59, de 15 de
maio de 2009;
XL - a Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho
de 2009;
XLI - a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho
de 2009;
XLII - a Resolução CGSN nº 62, de 20 de
julho de 2009;
XLIII - a Resolução CGSN nº 63, de 20 de
julho de 2009;
XLIV - a Resolução CGSN nº 64, de 17 de
agosto de 2009;
XLV - a Resolução CGSN nº 66, de 17 de
agosto de 2009;
XLVI - a Resolução CGSN nº 67, de 16 de
setembro de 2009;
XLVII - a Resolução CGSN nº 68, de 28 de
outubro de 2009;
XLVIII - a Resolução CGSN nº 69, de 24 de
novembro de 2009;
XLIX - a Resolução CGSN nº 70, de 26 de
janeiro de 2010;
L - a Resolução CGSN nº 71, de 15 de março
de 2010;
LI - a Resolução CGSN nº 72, de 30 de março
de 2010;
LII - a Resolução CGSN nº 73, de 4 de maio
de 2010;
LIII - a Resolução CGSN nº 74, de 15 de
julho de 2010;
LIV - a Resolução CGSN nº 75, de 16 de
julho de 2010;
LV - a Resolução CGSN nº 76, de 13 de
setembro de 2010;
LVI - a Resolução CGSN nº 77, de 13 de
setembro de 2010;
LVII - a Resolução CGSN nº 78, de 13 de
setembro de 2010;
LVIII - a Resolução CGSN nº 79, de 14 de
dezembro de 2010;
LIX - a Resolução CGSN nº 80, de 14 de
dezembro de 2010;
LX - a Resolução CGSN nº 81, de 18 de
janeiro de 2011;
LXI - a Resolução CGSN nº 82, de 18 de
janeiro de 2011;
LXII - a Resolução CGSN nº 83, de 26 de
janeiro de 2011;
LXIII - a Resolução CGSN nº 84, de 23 de
fevereiro de 2011;
LXIV - a Resolução CGSN nº 85, de 9 de
março de 2011;
LXV - a Resolução CGSN nº 86, de 28 de
março de 2011;
LXVI - a Resolução CGSN nº 87, de 3 de maio
de 2011;
LXVII - a Resolução CGSN nº 88, de 10 de
maio de 2011;
LXVIII - a Resolução CGSN nº 89, de 21 de
julho de 2011;
LXIX - a Resolução CGSN nº 90, de 30 de
agosto de 2011;
LXX - a Resolução CGSN nº 91, de 19 de
outubro de 2011;
LXXI - a Resolução CGSN nº 93, de 18 de
novembro de 2011;
LXXII - a Resolução CGSN nº 95, de 16 de
dezembro de 2011;
LXXIII - a Resolução CGSN nº 96, de 1º de
fevereiro de 2012;
LXXIV - o art. 4º da Resolução CGSN nº 100,
de 27 de junho de 2012;
LXXV - a Resolução CGSN nº 103, de 4 de
dezembro de 2012;
LXXVI - a Resolução CGSN nº 110, de 3 de
dezembro de 2013;
LXXVII - a Resolução CGSN nº 118, de 2 de
dezembro de 2014;
LXXVIII - a Resolução CGSN nº 124, de 8 de
dezembro de 2015;
LXXIX - a Resolução CGSN nº 130, de 6 de
dezembro de 2016;
LXXX - a Resolução CGSN nº 136, de 4 de
dezembro de 2017;
LXXXI - a Resolução CGSN nº 144, de 11 de
dezembro de 2018; e
LXXXII - a Resolução CGSN nº 149, de 3 de
dezembro de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
(Anexo XII da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
(ARTS. 9º A 12)
Relação de sublimites adotados por estado
ANO-CALENDÁRIO
|
ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM
R$)
|
1.200.000,00
|
1.800.000,00
|
Sem sublimite
|
2007
|
AC, AL, AP, MA, PB, PI, RN, RO, RR, SE, TO
|
AM, CE, ES, GO, MT, MS, PA, PE
|
DF e demais Estados
|
2008
|
2009
|
AC, AL, AP, PB, PI, RO, RR, SE, TO
|
CE, ES, GO, MA, MT, MS, PA, PE, RN
|
2010
|
2011
|
AC, AL, AP, PI, RO, RR, SE, TO
|
CE, MT, MS, PA, PB
|
ANO-CALENDÁRIO
|
ESTADOS E SEUS
SUBLIMITES (EM R$)
|
1.260.000,00
|
1.800.000,00
|
2.520.000,00
|
Sem sublimite
|
2012
|
AC, AL, AP, PI, RR
|
MT, MS, PA, RO, SE,
TO
|
AM, CE, MA, PB
|
DF e demais Estados
|
2013
|
AC, AL, AP, RR
|
MS, PA, PI, RO, SE,
TO
|
CE, MA, MT, PB
|
2014
|
AP, RR
|
AC, AL, MS, PA, PI,
RO, SE, TO
|
CE, MA, MT
|
2015
|
-
|
AC, AP, RO, RR
|
AL, MA, MT, MS, PA,
PI, TO
|
2016
|
-
|
AC, AP, RO, RR
|
MA, MT, MS, PA, PI,
TO
|
2017
|
-
|
AC, AP, RO, RR
|
MA, PA, TO
|
ANO-CALENDÁRIO
|
ESTADOS E SEUS
SUBLIMITES (EM R$)
|
1.800.000,00
|
3.600.000,00
|
2018
|
AC, AP, RR
|
DF e demais Estados
|
2019
|
AC, AP, RR
|
2020
|
AC, AP
|
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com adequações de M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Vendas canceladas e a apuração do Simples Nacional
Publicado em
02/10/2020
às
14:00
Para fins de exclusão da base de cálculo do
Simples Nacional, vendas canceladas correspondem à anulação de valores
registrados como receita bruta de vendas de bens (item 4.1 da Instrução
Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978).
Vendas canceladas no próprio mês
Caso a venda seja cancelada no mesmo mês em
que foi efetuada, não será considerada na apuração da receita bruta da empresa
- portanto, é excluída da base de cálculo do Simples Nacional.
Vendas canceladas em meses
posteriores
Na hipótese de cancelamento de documento
fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do
documento cancelado deve ser deduzido no período de apuração no qual tenha
havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período
posterior.
Exemplo: em abril a empresa XYZ Ltda EPP
emitiu uma NF de venda no valor de R$ 50,00. Em maio ela cancela a NF. Então
ela precisa, no PGDAS-D, deduzir R$ 50,00 do valor da receita bruta de vendas
relativo ao PA (período de apuração) de abril.
Quando for emitido novo documento fiscal em
substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à
tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação
originária, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.
(Base normativa: art. 18 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
No entanto, na hipótese de haver devolução
da mercadoria, se ocorrer em período de apuração posterior ao da venda, a
vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte:
· o valor da
mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de
apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples
Nacional nesse mês;
· caso o valor da
mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas
segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser
deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Exemplo: em julho a empresa XXX Ltda ME
vendeu mercadorias a um cliente no valor de R$ 1.000,00. Porém, em agosto o
cliente devolveu as mercadorias. Então, ela precisa deduzir R$ 1.000,00 da
receita bruta de vendas relativo ao PA de agosto. Ocorre que, em agosto ela só
vendeu R$ 800,00 em mercadorias e, em setembro ela conseguiu vender R$ 600,00.
Nesse caso, no PGDAS-D, ela deverá informar
receita bruta de R$ 0,00 no PA de agosto e o saldo remanescente (R$ 200,00) da
devolução das mercadorias ela deduzirá no PA de setembro que terá portanto
receita bruta de vendas de R$ 400,00 (R$ 600,00 - R$ 200,00). (Base normativa:
art. 17 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
Nota: Para a optante pelo Simples Nacional
tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o
valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com adequações no
texto pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receitas de aplicações financeiras estão incluídas na base de cálculo do Simples Nacional?
Publicado em
25/09/2020
às
16:00
Não. Os rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável não se incluem no conceito de
receita bruta, com vistas à tributação pelo Simples Nacional.
Base
legal: art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 /
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a optantes do Simples Nacional
Publicado em
18/09/2020
às
10:00
Decisão unânime foi tomada em julgamento
com repercussão geral
Por unanimidade de votos, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o
parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da
alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes
sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que
optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do
relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso
Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi
desprovido.
Pequenas empresas
No processo, uma empresa de cosméticos
questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que
entendeu constitucional a vedação imposta a optante pelo Simples Nacional de se
beneficiar com a alíquota zero do PIS/Cofins. No recurso ao STF, a empresa
sustentava que a vedação contida na Lei 10.147/2000 quanto às microempresas e
empresas de pequeno porte seria anti-isonômica e significaria aumento real da
carga tributária.
Regime simplificado
Para o ministro Marco Aurélio, a alegada
contrariedade ao princípio da isonomia tributária não pode "servir de alavanca
para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada
sistema". Isso porque o regime simplificado de recolhimento de tributos,
previsto na Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não é invalidado pela restrição
prevista na Lei 10.147/2000.
Essa norma estabelece o regime monofásico,
com recolhimento em separado das contribuições, desonerando varejistas e
atacadistas com a alíquota zero, porém elevando a carga tributária de
industriais e importadores. As empresas inscritas no Simples, por sua vez,
submetem-se ao regime unificado de recolhimento de tributos mediante a
incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta, conforme previsto na
Lei 106/2003, em respeito ao artigo 146, inciso III, alínea "d", da
Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado a essas pessoas
jurídicas.
"O fato de o incentivo não se aplicar às
optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao
tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. A aferição deve ser
realizada considerada a tributação como um todo", ponderou o ministro. Ele
esclareceu que o critério previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei
10.147/2000 veda o benefício da alíquota zero a quem já está sujeito a uma
circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que
preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas
empresas. "Há a facultatividade de submissão ao regime especial. À pessoa
jurídica, é dado escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o
cumprimento das obrigações em separado", concluiu.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a
seguinte: "É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples
Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual
submetida".
Fonte:
Contabilidade na TV
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - ICMS e ISSQN de maio/2020 devem ser pagos até 21/09/2020
Publicado em
09/09/2020
às
12:00
Até esse dia, também deve ser paga a "guia
total" do Simples Nacional referente agosto/2020
Em virtude da pandemia do Covid-19, os
prazos de recolhimento do ICMS e ISSQN, do Documento de Arrecadação - DAS - devidos pelas
empresas optantes pelo Simples Nacional, relativos à competência
maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerão em 21 de
setembro de 2020.
A M&M Assessoria Contábil elaborou um
quadro prático com as alterações dos vencimentos dos principais tributos, em
virtude da pandemia do Covid-19. Acesse o quadro completo, clicando em https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18858
Base Legal:
Resolução CGSN nº 154/2020. Matéria elaborada pela M&M Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Prazo de opção para empresas em início de atividade em 2020
Publicado em
03/09/2020
às
14:00
A Receita Federal do Brasil informa que em
relação ao art. 4º da Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020, o prazo
de opção para empresas inscritas no CNPJ em 2020 já está regulamentado pela
Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, e implantado no serviço de
Solicitação de Opção pelo Simples Nacional desde maio/2020.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.com adequações no
texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
O limite de receita bruta anual, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, deve considerar a receita bruta de qual ano-calendário?
Publicado em
28/08/2020
às
08:00
1) Para
fins de opção
, deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário anterior ao
da opção (base legal: art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006), salvo
no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras
próprias de opção.
Caso a
empresa opte pelo Simples Nacional somente a partir de janeiro do ano seguinte
à sua abertura (na condição de empresa já constituída), o limite de receita
bruta será proporcional ao número de meses compreendido entre a data de
abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro - ver exemplo "c".
2) Para
fins de permanência no regime, deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário
corrente.
Ela
deverá observar:
- o
limite anual total (art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006) -
ver exemplo "d";
- ou
proporcional ao número de meses em atividade, no caso de início de atividade
(art. 3º, § 2º) - ver exemplo "b".
Caso sua
receita bruta anual ultrapasse esse limite, a optante deverá ser excluída do
Simples Nacional.
Exemplos:
a) A
empresa X Ltda EPP, constituída em 2001, fez a opção pelo Simples Nacional em
janeiro de 2018. Para fins de opção, precisa, entre outros requisitos, ter
receita bruta até o limite máximo legal durante o ano-calendário de 2017 (R$
4.800.000,00), sob pena de ter sua opção indeferida. Para fins de permanência,
precisa continuar respeitando esse limite nos anos seguintes, sob pena de
exclusão do regime.
b) A
empresa Z Ltda ME, recém constituída em 2017, dentro do prazo legal fez opção
na condição de empresa em início de atividade, para que produza efeitos desde a
data da abertura do CNPJ.
Evidentemente,
para fins de opção, não há que se verificar a receita bruta do ano-calendário
de 2016 porque ela ainda não existia. No entanto, para fins de permanência, ela
está sujeita ao limite proporcional no ano-calendário 2017.
c) A
empresa XX Ltda EPP, recém constituída em outubro de 2017, fez opção em janeiro/2018
na condição de empresa já constituída, para que produza efeitos somente a
partir de 01/01/2018. Nesse caso, precisa, entre outros requisitos, que sua
receita bruta acumulada em 2017 não tenha ultrapassado o limite proporcional
aos três meses de atividade em 2017 (outubro a dezembro), ou seja, 3 ×
R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.
d) A
empresa YY EPP, optante pelo Simples Nacional desde 2015, durante o
ano-calendário de 2018, teve receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00.
Nesse caso, deverá ser excluída do regime.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?
Publicado em
22/08/2020
às
16:00
Considera-se
receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Exemplos:
1. A
empresa X Ltda. EPP, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio varejista,
ou seja, compra e revende mercadorias. Como é uma operação em conta própria,
sua receita bruta será o valor total da receita de vendas - sem subtrair dela o
valor das aquisições (entradas), pois isso seria o lucro, não a receita.
2. A
empresa Y Ltda. ME, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio de veículos
em consignação, por meio de contratos de comissão. Como essa é uma operação em
conta alheia, a receita bruta dessa atividade será o resultado da operação
(comissão recebida pela empresa Y).
Nota:
Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve
ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Transação no Simples Nacional - saiba como funciona
Publicado em
13/08/2020
às
12:00
Os débitos do
Simples Nacional em processo administrativo ou judicial ou aqueles inscritos em
Dívida Ativa da União poderão ser extintos mediante transação.
E atenção somente
aqueles débitos que já estejam na Procuradoria, não é qualquer valor de Simples
em atraso!
O que é esta transação no Simples Nacional?
Então, uma transação
é como um acordo, uma negociação.
Por exemplo, para
resolver um problema, eu dou isso e você cede nisso!
A transação é um
negócio em que os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la, mediante
concessões recíprocas.
E esta transação do
Simples Nacional, não é bem uma transação na essência da palavra.
Então, a
Procuradoria da Fazenda vai analisar a situação do contribuinte e de acordo com
a sua capacidade financeira vai fazer uma proposta para o contribuinte.
Capacidade de pagamento dos contribuintes:
As empresas terão
que prestar informações sobre a sua situação econômico-financeira.
A Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional irá verificar as informações cadastrais, patrimoniais ou
econômico-fiscais das micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional.
A capacidade de
pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se
as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possuem condições de efetuar o
pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de
5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo
coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados.
E considera-se
impacto na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta
mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior
ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de
2019.
E a classificação dos créditos a receber
das empresas optantes do Simples Nacional será:
1 - Crédito do tipo
A - créditos com alta perspectiva de recuperação;
2 - Crédito do tipo
B - créditos com média perspectiva de recuperação;
3 - Crédito do tipo
C - créditos considerados de difícil recuperação;
4 - Créditos do tipo
D - créditos considerados irrecuperáveis
As modalidades de
transação serão ofertados para as empresas de acordo com a sua capacidade de
pagamento.
Modalidades de transação no Simples
Nacional:
Teremos duas
modalidades de transação:
· parcelamento;
· reduções.
Parcelamento:
Existe a
possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo
ordinário de 60 meses.
Reduções:
Oferecimento de
descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação
pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da
transação.
Os débitos devidos
pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, inscritos em DAU, poderão ser
transacionados mediante o pagamento, a título de:
a) entrada: de valor mensal
equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante
12 meses; e
b) restante: poderá ser pago:
b.1) reduções: com
redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais,
observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da
negociação;
b.2) parcelas: em até 133
parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor
entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor
correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações
solicitadas;
c) valor mínimo: o valor das
parcelas não será inferior a R$ 100,00.
E muita atenção:
O valor
correspondente à entrada da modalidade de transação excepcional será calculado
tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.
Os descontos
ofertados na modalidade de transação excepcional serão definidos a partir da
capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido.
E onde devo fazer a adesão?
No Portal
Regularize, onde você deverá fornecer informações sobre a sua
empresa.
Qual o prazo para fazer esta transação no
Simples Nacional?
Então, o prazo para
você fazer esta transação é entre 07.08.2020 a 29.12. 2020.
No ato de adesão, o
contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e
deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.
Mais detalhes e informações:
Portaria 18.371 de 06/08/2020
Portal
Regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Fonte:
Escritório Dreher
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Associações, fundações e organizações religiosas podem se considerar ME ou EPP, para fins de opção pelo Simples Nacional?
Publicado em
09/08/2020
às
10:00
Não. De
acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), associações,
fundações e organizações religiosas (art. 44, incisos I, III e IV) não se
confundem com sociedade empresária ou simples (art. 44, inciso II), nem com empresa
individual de responsabilidade limitada (art. 980-A), tampouco com empresário
individual (art. 966). Assim, não têm condições de se considerar ME ou EPP.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Leiloeiro pode optar pelo Simples Nacional?
Publicado em
31/07/2020
às
16:00
De fato, o art. 18,
§ 5º-I, inciso VIII, c/c § 5º-J, da LC 123, de 2006, determina que a atividade
de leilão deve ser tributada pelo Anexo III ou V, conforme o fator "r".
Isso dá a entender
que se trata de atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional.
Ocorre que, de
acordo com o "caput" do art. 3º, para ser enquadrada como ME ou EPP, é
necessário ter natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples,
empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) ou empresário. E a
legislação da profissão de leiloeiro - mais especificamente, o art. 36 do
Decreto nº 21.981, de 1932 - não permite que essa atividade seja exercida por
meio de sociedade, bem como o proíbe de exercer atividade empresária.
Sendo assim, não é
que a atividade do leiloeiro seja vedada ao Simples Nacional: sua natureza
jurídica é que é incompatível com os conceitos legais de ME e EPP, requisitos
imprescindíveis para opção pelo regime.
Base
legal: art. 3º, "caput", da LC 123, de 2006. Fonte: Receita Federal do Brasil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresa de locação de veículos com motorista pode optar pelo Simples Nacional ou isso é considerado cessão de mão-de-obra?
Publicado em
24/07/2020
às
16:00
A locação de bens
móveis, como veículos, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional,
independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra (Solução de
Consulta Cosit nº 294, de 14 de outubro de 2014), como a de motoristas, desde
que:
1. essa mão-de-obra
seja necessária à sua utilização e
2. a atividade não
se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção (Solução de Consulta Cosit
nº 64, de 30 de dezembro de 2013).
Uma dessas vedações
é à cessão de mão-de-obra (art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
Para escapar a essa vedação, a cessão deve:
1. decorrer do
contrato de locação dos bens móveis (Solução de Consulta Cosit nº 397, de 5 de
setembro de 2017) e
2. ser meramente
incidental (Solução de Consulta Cosit nº 64, de 30 de dezembro de 2013). Ou
seja, não pode ser uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua
por parte da tomadora (Solução de Consulta Cosit nº 201, de 11 de julho de
2014).
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
A locação de imóveis próprios, se for feita eventualmente e não constar do objeto social da empresa, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional?
Publicado em
18/07/2020
às
16:00
Não. Até 31/12/2008,
não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de imóveis
próprios, para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
No entanto, a partir
de 1º de janeiro de 2009, quando entrou em vigor o art. 17,inciso XV, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, essa atividade passou a ser vedada, até mesmo se
for exercida de forma eventual e sem previsão no contrato social da empresa. Só
é permitida quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISSQN.
Fonte: Solução de Divergência Cosit nº 5, de 9 de março
de 2011 e Solução de Consulta Cosit nº 127, de 2 de junho de 2014.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
A empresa que iniciar sua atividade em outro mês que não o de janeiro poderá optar pelo Simples Nacional?
Publicado em
11/07/2020
às
16:00
Após
efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições municipal e
estadual, caso exigível, se quiser que a opção pelo Simples Nacional produza
efeitos retroativos à abertura do CNPJ, a ME ou a EPP precisa observar ao mesmo
tempo dois prazos para solicitá-la:
- até 30
dias contados do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a
municipal), e
- para
empresas com data de abertura constante no CNPJ: o até 31 de dezembro de 2020:
até 180 dias contados da inscrição no CNPJ; ou
- a
partir de 1º de janeiro de 2021: até 60 dias contados da inscrição no CNPJ.
Observações:
·
Os prazos não são somados. Ou seja, não existe um prazo de 210
dias contados da inscrição no CNPJ para empresas abertas até 2020, nem um prazo
de 90 dias para empresas abertas a partir de 2021.
·
A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é
exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
Após o
fim desse prazo para opção como empresa em início de atividade, a opção somente
será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos
a partir desse mês e não mais desde a abertura do CNPJ.
(Base
normativa: art. 2º, IV, art. 6º, § 5º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
art. 5º da Resolução CGSN nº 150, de 2019; art. 2º da Resolução CGSN nº 155, de
2020).
Exemplos:
1. A
empresa X possui data de abertura no CNPJ em 01/04/2014. Prestadora de serviços
sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 05/05/2014.
Então,
ela tem até o dia 04/06/2014 (30 dias contados da inscrição municipal) para
fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de nesse dia ainda não ter esgotado
o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.
2. A
empresa Y possui data de abertura no CNPJ em 02/01/2020. Prestadora de serviços
sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 19/06/2020.
Então, ela
tem até o dia 30/06/2020 (180 dias contados da abertura no CNPJ) para fazer a
opção pelo Simples Nacional, apesar de nesse dia ainda não ter esgotado o prazo
de 30 dias da inscrição municipal.
3. A
empresa Z possui data de abertura no CNPJ em 14/05/2020. Varejista, teve
deferida sua inscrição municipal em 20/05/2020 e a estadual em 01/06/2020.
Então,
ela tem até o dia 01/07/2020 (30 dias contados da inscrição estadual, que foi a
última deferida) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não
ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresa com exportações tem limite de receita adicional para o enquadramento no Simples Nacional
Publicado em
19/06/2020
às
14:00
Desde 01/07/2007,
quando entrou em vigor o Simples Nacional, o limite de receita bruta anual para
ser optante era um só para todos os tipos de receita: mercado interno e
externo, de mercadorias e serviços.
A partir de
01/01/2012, além do limite do mercado interno, foi criado um limite adicional,
no mesmo valor, para as empresas que obtém receitas com exportação de mercadorias.
A partir de
01/01/2015, esse limite adicional também alcança as receitas de exportação de serviços.
Para esse fim, considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação
de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos
serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique (art. 25, §
4º da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
ATENÇÃO:
ü Os limites de
mercado interno e exportação são avaliados separadamente, não somados num só de
R$ 9.600.000,00. Vale dizer, assim como a empresa não pode ter uma receita de
mercado interno superior ao limite de R$ 4.800.000,00 de mercado interno, ainda
que não tenha receitas de exportação, também não pode ter uma receita de
exportação superior ao limite adicional de R$ 4.800.000,00, ainda que não tenha
receitas de mercado interno (veja exemplos 1 e 2, adiante, ainda nesta
matéria).
ü O limite para
exportação é de R$ 4.800.000,00 para a soma das receitas de exportação de
mercadorias e serviços, não de R$ 4.800.000,00 para mercadorias e mais R$
4.800.000,00 para serviços (veja exemplos 3 e 4, adiante, ainda nesta matéria).
ü Para a empresa em
início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses
compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (veja
exemplo 5, adiante, ainda nesta matéria)
Exemplos:
Exemplo 1: Empresa
Alfa, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de
2020. Auferiu no ano-calendário anterior, 2019, receita bruta no mercado
interno de R$ 5.000.000,00, mas nenhuma receita decorrente de exportação. Como
ultrapassou o limite de receita no mercado interno, não poderá optar pelo
Simples Nacional em 2020.
Exemplo 2: Empresa
Beta, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de
2020. Auferiu no ano-calendário anterior, 2019, receita bruta no mercado
interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação
de mercadorias e
serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites
em 2019, poderá optar pelo Simples Nacional em 2020.
Exemplo 3: Empresa
Gama, aberta em 12/02/2003, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de
2020. Auferiu, em 2019, receita bruta no mercado interno de R$ 3.500.000,00,
mais R$ 2.000.000,00 de receita decorrente de exportação de
mercadorias e R$
1.000.000,00 de receita decorrente de exportação de serviços - ou seja, total
de R$ 3.000.000,00 no mercado externo. Como não ultrapassou nenhum dos limites
(no mercado interno e externo), poderá optar pelo Simples Nacional em 2020.
Exemplo 4: Empresa
Delta, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de
2020. Auferiu, em 2019, receita bruta de exportação de mercadorias de R$
3.000.000,00 mais exportação de serviços de R$ 2.000.000,00, somando um total
de R$ 5.000.000,00, mas nenhuma receita no mercado interno. Como ultrapassou o
limite de receita de exportação, não poderá optar pelo Simples Nacional em
2020.
Exemplo 5: Empresa
Ômega, aberta em 12/05/2019, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de
janeiro de 2020. Como iniciou suas atividades no anocalendário imediatamente
anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de
R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional
desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2019 (R$ 3.200.000,00
de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).
Nota: A partir de
01/01/2016, para fins de determinação da alíquota e da base de cálculo será
considerada a receita bruta da empresa nos mercados interno e externo,
separadamente.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com adequações da M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?
Publicado em
12/06/2020
às
08:00
Depende da receita
bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A
pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº
123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo
Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (limite
a partir de 1º de janeiro de 2018).
(Base normativa:
art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Exemplo: José é
sócio da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário
de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve entrar de
sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no
ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em
2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer
como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso no ano-calendário 2018 a
receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser
excluídas do Simples Nacional.
O mesmo raciocínio é
válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais
uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o
limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas
deverão ser excluídas do Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as ME e as EPP poderão solicitar o seu cancelamento?
Publicado em
06/06/2020
às
12:00
A opção
pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a
optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário
subsequente.
No
entanto, é possível o cancelamento da solicitação da opção enquanto o pedido
estiver "em análise", ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado
no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção. Esta hipótese de
cancelamento não se aplica às empresas em início de atividade.
(Base
legal: art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Nota:
Caso a opção pelo Simples Nacional já tenha sido deferida ainda no mês de
janeiro, o contribuinte poderá solicitar a "exclusão por opção", até o último
dia útil de janeiro, situação em que a opção não produzirá efeitos.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Novo prazo de opção para empresas em início de atividade já foi implantado
Publicado em
29/05/2020
às
14:00
Informamos que o
serviço de Solicitação de Opção pelo Simples Nacional já está adaptado ao novo
prazo de opção para empresas em início de atividade a que se refere a Resolução CGSN 155/2020.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor do Simples Nacional
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Sócio de empresas do Simples Nacional podem ser sócios de outras empresas?
Publicado em
22/05/2020
às
14:00
Mas, se a outra empresa não for Simples Nacional?
Sócio de uma ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP,
ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?
Depende da receita
bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A
pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº
123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo
Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (novo
limite a partir de 1º de janeiro de 2018).
(Base normativa:
art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Exemplo: José é
sócio da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário
de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve entrar de
sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no
ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em
2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer
como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso no ano-calendário 2018 a
receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser excluídas
do Simples Nacional.
O mesmo raciocínio é
válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais
uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o
limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas
deverão ser excluídas do Simples Nacional.
A ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não
beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no
Simples?
Depende da receita
bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso,
bem como da participação dos sócios no capital delas. A pessoa jurídica cujo
titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não
optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123,
de 2006, não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global
ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro
de 2018).
(Base normativa:
art. 15, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Exemplo 1: Paula
possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento
no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula
adquire 1% das ações da empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano-calendário de
2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%,
mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 4.800.000,00, a
empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No
entanto, caso Paula resolva adquirir mais 15% das ações de XYZ S.A. em maio de
2018, Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a
partir de 01/06/2018.
Exemplo 2: Paula
possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento
no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula
adquire 20% das ações da empresa YYY S.A., cujo faturamento no ano-calendário
de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global no ano de 2017 não
ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, mesmo com a participação em YYY S.A.
sendo maior do que 10%, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer
no Simples Nacional. No entanto, caso em 2018 a receita bruta global ultrapasse
esse limite, a empresa optante deverá ser excluída do Simples Nacional a partir
do mês seguinte.
Exemplo 3: Paula
possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento
no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula
adquire 20% das ações da empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário
de 2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em WWW S.A. é maior do que
10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa
Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir
de 01/04/2018.
Nota:
A Lei Complementar
nº 123, de 2006, estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais:
os tributários (Simples Nacional) e os não tributários (licitações etc.). Sendo
que nem toda ME ou EPP que usufrui dos benefícios não tributários é optante
pelo Simples Nacional. Para facilitar a explanação, os três exemplos acima usam
o exemplo de uma Sociedade Anônima (S.A), que não pode gozar dos benefícios
tributários nem dos não tributários.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: o que é e como funciona
Publicado em
17/05/2020
às
16:00
O
Simples Nacional é o Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Brasil.
Como
o nome já diz, é um sistema que simplifica o recolhimento de impostos de micro
e pequenas empresas que funciona como um regime facultativo. A empresa pode ou
não optar por este meio.
Os
Microempreendedores Individuais (MEI) são automaticamente enquadrados no
Simples Nacional e recolhem mensalmente um valor fixo.
O
Simples Nacional promove uma unificação do recolhimento de impostos e
contribuições federais, estaduais e municipais em um único recolhimento. Seu
objetivo é incentivar a formalização de empresas, centralizando a tributação e
em alguns casos reduzindo a carga tributária.
Para
fazer parte do Simples Nacional, o requisito principal é que a empresa tenha um
faturamento anual de R$ 4,8 milhões.
As
alíquotas a serem pagas são diferentes para cada uma das faixas de faturamento
definidas em tabela. É utilizada uma forma de arrecadação progressiva, onde o
maior valor pago está proporcionalmente no máximo estabelecido.
Quem pode ser
optante do Simples Nacional
O
faturamento de uma empresa que queira ser optante do Simples Nacional deve ser
no máximo de R$ 4,8 milhões ao ano.
Para
se inscrever no regime integrado, basta que a pessoa jurídica esteja enquadrada
como microempresa ou empresa de pequeno porte. Esta definição pode ser
encontrada no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte.
O
enquadramento e a alíquota de imposto a ser paga pela empresa optante podem ser
verificados nas tabelas que constam como anexos nesta mesma Lei Complementar
Federal.
Um
outro requisito é que as micro e pequenas empresas devem estar isentas de
dívidas com a União ou com o INSS caso queiram fazer parte do sistema.
Quem não pode
fazer parte
Há
algumas atividades comerciais que não podem ser optantes do Simples Nacional.
Algumas atividades proibidas são:
· Serviços
financeiros, como bancos ou corretoras, por exemplo;
· Serviços de
transporte, com exceção os transportes fluviais;
· Importação de
combustíveis;
· Fabricação de
veículos;
· Geração e
distribuição de energia elétrica;
· Loteamento e
incorporação de imóveis;
· Cessão ou locação de
mão-de-obra;
· Produção e venda por
atacado de cigarros e afins, armas de fogo, refrigerantes e bebidas alcoólicas
(exceção ao pequeno produtor).
Também
estão excluídas dos benefícios do Simples Nacional os seguintes casos:
· Pessoa jurídica que
participe com capital em outra pessoa jurídica;
· Filial, sucursal ou
representação de empresa no exterior;
· Cooperativas, exceto
as de consumo;
· Capital com
participação de entidade da administração pública, direta ou indireta.
Como ser
optante pelo Simples Nacional
A
opção pelo Simples Nacional pode ser feita desde a criação da empresa ou até o
último dia do mês de janeiro de cada ano. Nos próximos anos apenas deve ser
indicado se a empresa deixar de optar pelo enquadramento.
A
opção pelo Simples é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional através da guia
de solicitação. O acesso é feito com código de acesso ou certificado digital.
Para
se enquadrar corretamente à modalidade é recomendado que se tenha uma previsão
do faturamento anual feita por um contador.
Um
profissional também pode auxiliar em todos os trâmites como verificar se a
empresa tem uma CNAE elegível para o Simples e o respectivo registro.
Que impostos
fazem parte do Simples Nacional?
O
Simples Nacional cobre os seguintes tributos federais, estaduais e municipais:
· Imposto sobre a
Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
· Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL)
· Contribuição para o
PIS/Pasep
· Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
· Imposto sobre
produtos industrializados (IPI)
· Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
· Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISS)
· CPP (Contribuição
para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa
jurídica)
A
pessoa jurídica paga tudo em uma única guia, a DAS
(Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
No
portal do Simples Nacional o contribuinte encontra o Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D),
utilizado para o cálculo, declaração do valor e emissão da DAS.
Fonte:
Dicionário Informal
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: prorrogado os prazos dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho/2020
Publicado em
17/05/2020
às
12:00
Resolução também amplia prazo de Opção pelo
Simples Nacional, em 2020, para até 180 dias após a inscrição no CNPJ
Em função dos
impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
aprovou, em reunião presencial realizada hoje (15/5/2020), a Resolução CGSN nº
155, de 15 de maio de 2020, estabelecendo que:
1 - As datas de
vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, dos tributos apurados no âmbito
do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual - MEI, ficam
prorrogadas até o último dia útil do mês:
I - de agosto de
2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.
2 - As microempresas
e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão
formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de
atividade em até 180 dias após a inscrição no CNPJ. Antes da edição da
resolução esse prazo era de até 60 dias.
A Resolução CGSN nº
155, de 15 de maio de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples
Nacional
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: cuidados simples reduzem valor a recolher legalmente
Publicado em
06/05/2020
às
14:00
Na
correria de "calcular impostos", os profissionais da área tributária podem
esquecer pequenos detalhes, mas que resultam em economia tributária lícita.
No regime do Simples Nacional, afirma-se, com uma certa razão, que "não
há nada a fazer", além de calcular e pagar a guia DAS.
Porém, se
analisarmos com um pouco mais de cautela a expressão "não há nada a fazer",
chegaremos à conclusão que ela é equivocada.
Por exemplo: num
comércio, tributado pelo Simples Nacional, pode ocorrer o registro de receitas
que foram tributadas pela substituição tributária (PIS, COFINS, ICMS), em fase anterior.
Desta forma, a
empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à
comercialização de produto sujeito à tributação concentrada,
para efeitos de incidência do PIS, COFINS e ICMS, deve segregar, na geração do
DAS, a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência
de tributação concentrada para os referidos tributos, de
forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os
percentuais a elas correspondentes.
Simples, não? Fica a
dica.
Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso
I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833,
de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011,
art. 25-A, §§ 6º e 7º e Solução de Consulta Cosit
225/2017.
Fonte: Portal Tributário.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
SIMPLES NACIONAL - As ME e as EPP que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?
Publicado em
01/05/2020
às
14:00
Não
poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas
atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada,
independentemente da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão
do contrato social.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?
Publicado em
24/04/2020
às
16:00
A empresa (base legal: art. 3º, II, §§ 2º e
4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):
- que não tenha natureza jurídica de
sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade
limitada ou empresário individual;
- que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior ou no anocalendário em curso, receita bruta no mercado
interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para
exportação de mercadorias e serviços;
- que tenha auferido, no ano-calendário de
início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite
proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em
funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional
de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
- de cujo capital participe outra pessoa
jurídica;
- que seja filial, sucursal, agência ou
representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- de cujo capital participe pessoa física
que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de
2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
- cujo titular ou sócio participe com mais
de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº
123, de 2006, desde que a 19 receita bruta global ultrapasse o limite de R$
4.800.000,00;
- cujo sócio ou titular seja administrador
ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
- constituída sob a forma de cooperativas,
salvo as de consumo;
- que participe do capital de outra pessoa
jurídica;
- que exerça atividade de banco comercial,
de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de
crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora
ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
- resultante ou remanescente de cisão ou
qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em
um dos 5 anos-calendário anteriores;
- constituída sob a forma de sociedade por
ações;
- cujos titulares ou sócios guardem,
cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
subordinação e habitualidade;
- que explore atividade de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de
ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- que tenha sócio domiciliado no exterior;
- de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
- que possua débito com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- que preste serviço de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade
fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano
ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte
de estudantes ou trabalhadores;
- que seja geradora, transmissora,
distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
- que exerça atividade de importação ou
fabricação de automóveis e motocicletas;
- que exerça atividade de importação de
combustíveis;
- que exerça atividade de produção ou venda
no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de
fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e
bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no
atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas,
produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
- que realize cessão ou locação de
mão-de-obra;
- que se dedique ao loteamento e à
incorporação de imóveis;
- que realize atividade de locação de
imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados
pelo ISS;
- sem inscrição ou com irregularidade em
cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Nota: Para saber se determinado código
CNAE contém atividades vedadas aos optantes pelo Simples Nacional, ver os
Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresa Inativa (sem movimentação) optante pelo Simples Nacional deverá entregar a Declaração Anual
Publicado em
14/04/2020
às
16:00
Observe-se
que, mesmo inativa, a empresa optante pelo Simples Nacional está
obrigada a apresentar a Declaração de Informações
Sócioeconômicas e Fiscais - DEFIS.
Considera-se
em situação de inatividade a PJ que não apresente mutação patrimonial e
atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25,
§ 3º e Manual PGDAS. Elaborado pelo Portal Tributário, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Micro e pequenas empresas gaúchas terão 90 dias para pagar ICMS do Simples Nacional
Publicado em
08/04/2020
às
10:00
Atendendo a pedido do governo do Estado
do RS, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) autorizou a prorrogação dos
pagamentos relativos ao ICMS de empresas gaúchas apurado no Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D).
Com isso, o ICMS que seria pago em abril,
maio e junho/2020 terá vencimento prorrogado para julho, agosto e setembro de
2020, respectivamente. O prazo de 90 dias foi autorizado pelo CGSN para Estados
e municípios em reunião realizada nesta sexta-feira (3/4/2020), em Brasília. As
orientações sobre os procedimentos operacionais a serem adotados pelos
contribuintes devem ser divulgadas pela Receita Federal. Esses três meses valem
apenas para o ICMS apurado dentro do regime simplificado.
No Rio Grande do Sul são cerca de 206 mil
empresas no Simples Nacional que terão a quase totalidade do ICMS devido
prorrogada. Com a medida, a Secretaria da Fazenda estima que R$ 60 milhões
brutos por mês em ICMS terão prazo de pagamento revisado.
Também foi deliberado na reunião que
Microempreendedores Individuais (MEI) de todo o país terão prazo ampliado para
180 dias para os vencimentos dos tributos. Para os tributos federais incluídos
no Simples Nacional, o pagamento já havia sido postergado pelo Comitê por 180
dias em decisão de 18 de março de 2020 para minimizar os impactos econômicos da
pandemia do coronavírus.
O pedido do Estado foi anunciado pelo
governador Eduardo Leite na semana passada como mais um esforço para
implementar medidas que estão ao alcance do Estado. "É uma proposta para
uniformizar a situação do Rio Grande do Sul à nova realidade nacional, sugestão
que vinha sendo discutida com outros Estados também", disse o subsecretário da
Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, explicando que a decisão não poderia
ser tomada de forma isolada pelo Rio Grande do Sul ou por outros Estados, pois
todas as resoluções do Simples Nacional são de responsabilidade do CGSN.
O secretário da Fazenda, Marco Aurelio
Cardoso, explica que essa solicitação do Estado faz parte do conjunto de
medidas adotadas para auxiliar a economia. "Não temos autonomia para decidir
sobre essa situação isoladamente, mas propusemos a alternativa ao Comitê do
Simples Nacional, de acordo com a orientação do governo para se busque todas as
medidas possíveis dentro da realidade do Rio Grande do Sul em benefício da
economia". No mês passado, a Receita Estadual anunciou modificações
processuais, suspensões de prazos e prorrogações de regimes.
EXCEÇÕES
Destaca-se que essa postergação não abrange o
ICMS devido fora do Simples Nacional, como por exemplo o ICMS relativo à
substituição tributária, ao diferencial de alíquota e à antecipação tributária
com e sem encerramento, declaradas na Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), que não tiveram alteração nos
respectivos vencimentos, permanecendo o prazo do dia 23 do segundo mês
subsequente ao do fato gerador.
Entenda como ficaram os pagamentos para as empresas
do Simples Nacional no RS
a) Tributos
Federais:
Os tributos federais apurados no Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D) ficam prorrogados por 6 meses.
· Período
de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020,
vencerá em 20 de outubro de 2020.
· Período
de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020,
vencerá em 20 de novembro de 2020.
· Período
de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020,
vencerá em 21 de dezembro de 2020.
b) Tributos
Estaduais e Municipais:
O ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador
do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ficam
prorrogados por 3 meses.
· Período
de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020,
vencerá em 20 de julho de 2020.
· Período
de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020,
vencerá em 20 de agosto de 2020.
· Período
de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020,
vencerá em 21 de setembro de 2020.
SAIBA MAIS SOBRE O SIMPLES NACIONAL
Implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ)
. Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI)
. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL)
. Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins)
. Contribuição para o PIS/Pasep
. Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)
. Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS)
Fonte: Ascom Sefaz RS / Secom. Com adaptações
da M&M Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: ISSQN e ICMS também têm prazo de recolhimento prorrogado
Publicado em
05/04/2020
às
11:00
Porém, com datas de vencimentos
diferentes dos tributos federais
Através
da Resolução CGSN 154/2020 foram estabelecidas
prorrogações do prazo de recolhimento do Simples
Nacional relativo às competências de março, abril e maio/2020,
tanto para os tributos federais quanto para os estaduais (ICMS) e municipais (ISS) compreendidos no
regime.
Desta
forma, os vencimentos serão:
1. Para o ICMS e o ISSQN:
a) o Período de
Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá
em 20 de julho de 2020;
b) o Período de
Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá
em 20 de agosto de 2020; e
c) o Período de
Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá
em 21 de setembro de 2020.
2. Para os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP, IPI):
a) o Período de Apuração
março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de
outubro de 2020;
b) o Período de
Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá
em 20 de novembro de 2020; e
c) o Período de
Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá
em 21 de dezembro de 2020.
As prorrogações
também são aplicáveis ao Microempreendedor Individual -
MEI.
Fonte: Blog Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Esclarecimentos sobre a prorrogação dos tributos federais no Simples Nacional
Publicado em
03/04/2020
às
14:00
Os procedimentos operacionais serão
detalhados em ato a ser publicado na próxima semana.
Os ajustes nos
sistemas em virtude da prorrogação dos tributos federais no âmbito do Simples
Nacional, conforme Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, estão em
andamento.
Enquanto isso não
ocorre, o contribuinte pode utilizar o sistema de DAS Avulso para emitir o DAS
com ISS/ICMS para o período de apuração 03/2020. Tenha muita atenção ao
preencher o DAS Avulso corretamente.
Importante ressaltar que esse procedimento não se
aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que deverá
aguardar a atualização do PGMEI para gerar seus DAS.
Alertamos que não houve prorrogação para parcelas de parcelamento.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Porto Alegre (RS) dispensa alvará para ingresso e reingresso no Simples Nacional
Publicado em
02/04/2020
às
08:00
Considerando as diversas decisões judiciais
em favor das empresas, bem como a previsão legal quanto
à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, o
município de Porto Alegre (RS) alterou a sua legislação, definindo que a
ausência de alvará de localização e funcionamento não é motivo para impedir o
ingresso ou reingresso da empresa no Simples Nacional.
Os efeitos desta
nova disciplina retroagem a 01/01/2020, abrindo prazo de 30 dias para
impugnações por indeferimento no Simples Nacional, em cujas situações o indeferimento
de opção para ingresso no Simples Nacional ocorreu exclusivamente pela ausência
de alvará de localização e funcionamento.
A seguir, o
texto completo da Instrução Normativa da Receita Municipal de Porto Alegre, que
dá nova disciplina a matéria.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA
MUNICIPAL N° 002, DE 30 DE MARÇO DE 2020
(DOM de
31.03.2020)
Dispõe sobre
a dispensa da apresentação do alvará de localização e funcionamento para fins
de ingresso e reingresso das empresas no Simples Nacional.
O SUPERINTENDENTE
DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições
regulamentares,
CONSIDERANDO reiteradas decisões do Superior
Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que a ausência de alvará de
funcionamento não configura irregularidade capaz de obstar o ingresso da
empresa no Simples Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.874, de 20 de
setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao
livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado
como agente normativo e regulador;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n°
876, de 3 de março de 2020, que estabelece normas para os atos de liberação de
atividade econômica e a análise de impacto regulatório no município de Porto
Alegre,
DETERMINA:
Art. 1° A ausência de alvará de localização e funcionamento
não é óbice ao ingresso ou reingresso da empresa no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 2° O entendimento manifestado no art. 1° aplicar-se-á às
solicitações de opção pelo Simples Nacional:
I - com efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2020;
II - em que o término do prazo para formalizar
a opção ocorra no ano de 2020, no caso de empresa em início de atividade;
III - ocorridas após a publicação desta
instrução.
§ 1° Para os casos previstos nos incs. I e II deste artigo, o
indeferimento de opção para ingresso no Simples Nacional que ocorreu
exclusivamente pela ausência de alvará de localização e funcionamento poderá
ser revisto, desde que através de impugnação pelo contribuinte, prevista no
art. 62-A da Lei Complementar Municipal n° 07/73.
§ 2° Será reaberto o prazo de 30 dias de impugnação para os casos
previstos no § 1° deste artigo, a contar do término da suspensão dos prazos
processuais de que trata o art. 7° do Decreto n° 20.504, de 17 de março de
2020.
Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data da sua
publicação.
Porto Alegre, 30 de março de 2020.
TEDDY
BIASSUSI,
Superintendente da Receita Municipal.
Fonte:
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Ausência de contabilização financeira completa e de manutenção da contabilidade regular leva fisco a excluir empresa do Simples Nacional
Publicado em
01/04/2020
às
16:00
Receita Federal entendeu que em virtude da
constatação que a escrituração contábil de determinada empresa não permite a
plena identificação de sua movimentação financeira, e que em determinados
períodos sequer houve registro contábil, são motivos suficientes para o a
exclusão do Simples Nacional, conforme Ato Declaratório Executivo nº 2, de
11/3/2020, a seguir transcrito.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO
FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 11 DE
MARÇO DE 2020
Termo de Exclusão.
Declara excluída a Pessoa Jurídica do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude
de incorrer em vedações previstas na Lei Complementar 123/2006.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, em exercício na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC,
abaixo identificado, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002, e considerando o disposto no artigo 33 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso I do artigo 83 da
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e face ao que consta do processo
fiscal nº 10925-721.611/2020-79, declara:
Art. 1º - A pessoa jurídica abaixo
identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e
contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que sua escrituração
não permite a plena identificação de sua movimentação financeira, e que em
determinados períodos sequer houve registro contábil, incorrendo em caso que acarreta
a exclusão de ofício nos termos do artigo 29, VIII, da LC 123/2006.
Nome CNPJ nº Data de Início dos Efeitos da
Exclusão.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão
a partir da data indicada acima, conforme determina o §10 do artigo 3º da LC
123/2006 e artigo 15, incisos I, IV, V e VI, e artigo 84, inciso III, alínea
"a", da Resolução CGSN nº 140/2018. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá
apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato
declaratório, impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento, conforme disposto no artigo 39, da Lei Complementar nº 123, de
2006, e artigo 121, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e nos termos do artigo
15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único. Não havendo apresentação
de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á
definitiva.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Nota M&M: Os dados da empresa excluída do Simples Nacional, bem como do Auditor
Fiscal, foram suprimidos, pois o objetivo da matéria é de informar da
ocorrência, e não de expor as partes envolvidas.
Fonte: Ato
Declaratório Executivo nº 2, de 11/3/2020. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Prorrogada a entrega da DEFIS para 30/6/2020
Publicado em
26/03/2020
às
14:00
***A entrega da
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) foi prorrogada por
causa do coronavírus***
Em
função dos impactos da pandemia do Covid-19, o Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual, a Resolução CGSN nº 153, de 25 de
março de 2020, que prorroga para o dia 30 de junho de 2020 o prazo para
apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e
da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual
(DASN-Simei), referentes ao ano calendário 2019.
A
Resolução CGSN nº 153 foi encaminhada para o Diário Oficial da União para
publicação.
Fonte: Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
MEI - ME - EPP estão dispensadas da obrigação de elaboração do Programa de Riscos Ambientais e do PCMSO
Publicado em
24/03/2020
às
16:00
De
acordo com a
Portaria SEPRT 6.730/2020
(que
aprovou a nova redação da NR1), tratamento diferenciado será dado ao
Microempreendedor Individual
- MEI, à Microempresa -
ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP em relação à saúde, segurança e
medicina do trabalho.
Programa de Riscos Ambientais
Conforme
dispõe a nova NR1, o Microempreendedor Individual - MEI
está dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Entretanto, a
dispensa da obrigação do MEI de elaborar o PGR não alcança a organização
contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu
PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado
em contrato.
A Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT irá expedir fichas com orientações
sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.
As microempresa e
empresas de pequeno (ME e EPP) porte que não forem obrigadas a constituir SESMT
e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem
disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas de
avaliação de riscos previstos para as empresas em geral, poderão estruturar o
PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de
ação.
As microempresas e
empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar
de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos,
químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações
digitais na forma do subitem 1.6.1 da nova NR1, ficam dispensadas da elaboração
do PGR.
Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
O
MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2 (previstos na NR4), que declararem as informações digitais na forma do
subitem 1.6.1 da nova NR1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes
físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos,
ficam dispensados de elaboração do PCMSO - NR7.
A
dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames
médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (exames admissionais,
periódicos e demissionais), previsto no itens 7.4.1 e 7.4.4 da NR7.
Além das alterações
acima, outras medidas de simplificação para o MEI, a ME e a EPP ainda serão
implementadas nas demais NRs, de forma a minimizar as exigências e facilitar a
operacionalização para este grupo de empresas.
Fonte: Portaria SEPRT 6.730/2020 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresa inativa, optante pelo Simples Nacional, deve entregar a DEFIS
Publicado em
19/03/2020
às
16:00
Mesmo
inativa, a empresa
optante pelo Simples Nacional
está
obrigada a apresentar a
Declaração de Informações
Sócioeconômicas e Fiscais - DEFIS
.
Considera-se
em situação de inatividade a PJ que não apresente mutação patrimonial e
atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Se, em todos os
períodos do ano-calendário selecionado, o valor da receita mensal (RPA) for
igual a zero, é exibida, na árvore da declaração, a opção para informar se
esteve ou não inativa no ano-calendário.
Lembrando que o
prazo de entrega da DEFIS - ano base 2019, encerra-se em 31.03.2020.
Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25,
§ 3º e Manual PGDAS / Blog Tributário.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Aprovada Resolução nº 152/2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional
Publicado em
19/03/2020
às
10:00
***Guia de fevereiro com vencimento em
20/3/2020 não teve o prazo alterado***
***As guias relativas aos faturamentos de março, abril e
maio/2020 tiveram os vencimentos prorrogados somente das parcelas dos tributos
federais. A parte de ISSQN e ICMS, inicialmente, continuam com os prazos
inalterados.***
A medida, que também se
aplica aos Microempreendedores Individuais (ME), faz parte do pacote para
minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.
O
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18
de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no
âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos
Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os
impactos econômicos da pandemia do coronavírus.
Com
isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do
DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:
I - o
Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de
2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II - o
Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de
2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o
Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de
2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
O
período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020,
está com a data de vencimento mantida.
Ato
Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes
para cumprimento dos efeitos da Resolução.
A
Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação
no Diário Ofícial da União.
Na
imagem, o texto completo da referida Resolução
Fonte: Ministério da
Economia
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: DEFIS deverá ser entregue até 31 de Março de 2020
Publicado em
18/03/2020
às
14:00
A Defis - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais-
relativa ao ano 2019, deverá ser entregue até 31 de março de 2020.
A DEFIS será
entregue à Receita Federal por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, contendo
os dados de ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no
Simples Nacional, além das demais informações previstas e obrigatórias.
Fonte: Blog Tributário, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Governo promete liberar empresas de pagar o Simples Nacional, FGTS e parte da Contribuição Previdenciária
Publicado em
17/03/2020
às
15:00
A
liberação será temporária e visa amenizar os efeitos econômicos do coronavírus
Ainda
falta publicar legislação para disciplinar a matéria
Pacote
inclui outras medidas como o adiantamento da 2ª parcela do décimo-terceiro de
aposentados e pensionistas para maio de 2020
O ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciou
no fim da tarde desta segunda-feira, 16/3/2020, que o governo vai injetar 147
bilhões de reais na economia nos próximos três meses para blindar o país dos
impactos do avanço do coronavírus.
A medida, que ele chamou de plano
emergencial, tem como foco cidadãos idosos, mais vulneráveis ao Covid-19, e
desempregados. Do valor total do programa, 84 bilhões de reais serão
direcionados só para os idosos. Outros 60 bilhões de reais irão para a
manutenção de empregos, disse o ministro em coletiva de imprensa.
O governo já havia anunciado na semana
passada que anteciparia para abril/2020 a primeira parcela do 13o terceiro
dos aposentados e pensionistas. A segunda parcela do benefício, segundo
Guedes, será depositada em maio.
São previstos ainda a liberação de 12,8
bilhões de reais referentes ao abono salarial, que terá todas as parcelas
adiantadas para junho/2020, e o reforço ao programa Bolsa Família, com
destinação de recursos para possibilitar a inclusão de mais 1 milhão de pessoas
(até 3,1 bilhões de reais).
Na parte de proteção aos empregos, Guedes
fala que o plano é tirar das empresas a responsabilidade de pagar o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador por três meses. "Se a
empresa está apertada, não é correto agora exigir que ela continue pagando isso
daí", diz. Segundo o ministro, a equipe estima em 30 bilhões de reais esse
diferimento.
Nessa esteira, as pequenas e médias
empresas também ficam pelo mesmo período isentas de pagar o Simples, o que é
estimado em 22 bilhões de reais de diferimento.
Além disso, Guedes anunciou que o Sistema S
ficará pelo mesmo período sem 50% das contribuições feitas pelo cidadão.
Por fim, o restante do recurso irá para a
área de saúde propriamente dita: "Será resultado da redução de tarifas de
importação sobre produtos médico-hospitalares, coisas desses tipo. Serão 67
produtos com tarifas zeradas", disse o ministro.
Guedes reforça que, para além das medidas
de caráter extraordinário, há três medidas de caráter estruturante e
prioritário em andamento no Congresso que teriam importante papel no cenário de
crise: "O pacto federativo, que abre espaço fiscal e melhora a capacidade de
gestão dos estados e municípios; a Eletrobras, que nos abriria espaço de 16
bilhões de reais no orçamento, senão vamos ter de contingenciar já nesta
semana, na sexta; e, finalmente, o plano Mansueto".
O plano emergencial de Guedes evita que o
Estado gaste, mas cria problemas mais para a frente, segundo André Perfeito,
economista-chefe da Necton. "Dos 147,3 bilhões de reais anunciados, 111 bilhões
são antecipações ou diferimentos; ou seja, ou vamos antecipar o consumo, ou
vamos postergar impostos. A questão na mesa é que isso tem soma zero no limite
e aponta para uma desaceleração da economia ainda mais acentuada", diz.
Para o economista, seria a hora de o Estado
"carregar" a economia neste período de dificuldade. "Afinal, estamos falando da
paralisação total ou parcial, durante um mês ou mais, da produção brasileira",
diz.
O anúncio brasileiro é mais um no meio das
tentativas de países de blindarem sua economia dos impactos da pandemia de
coronavírus. Os estímulos fiscais vêm para complementar os efeitos das
ferramentas já desgastadas de política monetária dos bancos centrais, num mundo
de juros negativos ou próximos de zero.
Nesse cenário, ontem, o mercado foi
surpreendido novamente pelo Fed, banco central americano, com o segundo corte
de juros em menos de duas semanas. Nesta semana, o Comitê de Política Monetária
do Banco Central se reúne para arbitrar a taxa básica de juro no Brasil também.
É quase certo que novos cortes venham por aí.
Cada um tem usado o arsenal disponível no
bolso para conter a crise. Enquanto isso, o Brasil tenta, sem espaço fiscal e
com a herança nas costas de quatro anos de crescimento decepcionante, fazer sua
parte.
"De forma geral devemos revisar o PIB de
2020 ainda mais para baixo. Nesse sentido sobrou para o BCB fazer o trabalho
que o Ministério da Economia não quer ou não pode fazer. O corte de juros
parece ser a tônica de curto prazo", diz Perfeito, da Necton.
Fonte:
Exame, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Estadual do RS está fiscalizando fracionamento de empresas para enquadramento no Simples Nacional
Publicado em
16/03/2020
às
14:00
Receita Estadual deflagra
quarta fase da Operação Polimeria para recuperar cerca de R$ 8 milhões
sonegados
Com o objetivo de
reprimir fraude fiscal no pagamento de ICMS e práticas lesivas à concorrência
leal entre empresas, a Receita Estadual do Rio Grande do Sul realiza, na quarta-feira (11/3/2020), a quarta fase da Operação Polimeria.
Os alvos da ação
ostensiva do fisco gaúcho são estabelecimentos de empresa que atua no setor de
embalagens, localizados na Região Metropolitana de Porto Alegre. O ICMS
sonegado aos cofres públicos, acrescidos de multas e juros, é estimado em R$ 8
milhões.
Os indícios apontam para
fracionamento de empresas com a finalidade de pulverizar o faturamento e,
assim, viabilizar a opção ao Regime de Tributação do Simples Nacional, prática
irregular que possibilita às pessoas jurídicas "laranjas" gozarem da tributação
diminuta aplicada no regime. Durante os trabalhos de auditoria serão
verificadas operações que somam cerca de R$ 40 milhões nos últimos cinco anos,
com faturamento distribuído entre as empresas do grupo econômico investigado.
A operação deflagrada na quarta (11/3/2020) é coordenada pelo Grupo Especializado Setorial
de Polímeros, com sede na Delegacia de Canoas, e tem como propósito a busca e
apreensão de provas e documentos que corroborem os trabalhos de auditoria
fiscal. Ao todo, a iniciativa conta com a participação de 11 auditores fiscais,
quatro técnicos tributários e apoio da Brigada Militar.
Fiscalização
especializada
A fiscalização
especializada por segmentos econômicos é uma das iniciativas do Receita 2030,
agenda propositiva com 30 medidas pra modernização da administração tributária
gaúcha. O objetivo é possibilitar um conhecimento profundo do setor, com metas
focadas na recuperação da brecha tributária e da arrecadação, repercutindo
também em ações de combate à sonegação, de autorregularização e de política
tributária. O Grupo Especializado Setorial de Polímeros é um dos 16 grupos
previstos na medida, responsável pelo acompanhamento dos contribuintes do setor
de polímeros e petroquímicos.
Operações da Receita
Estadual
Por meio das operações
deflagradas, a Receita Estadual intensifica a atuação em diversos ramos da
economia, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e
em outros setores econômicos. Além de buscar recuperar os valores devidos aos
cofres públicos e combater a sonegação, as ações promovidas pelo fisco gaúcho
têm a finalidade de proteger os contribuintes que pagam corretamente seus
tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.
Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis)?
Publicado em
03/03/2020
às
16:00
Não há previsão
legal de multa pela entrega em atraso da Defis, porém, as apurações dos
períodos a partir de março de cada ano no Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ficam condicionadas à
entrega da Defis relativa ao ano anterior.
Base legal: art. 72,
§ 1º, da Resolução CGSN nº 140/18.
Fonte:
Contas em Revista / Elisabete Torres -
Consultora e redatora Cenofisco
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Deferida mais da metade das solicitações para o Simples Nacional 2020
Publicado em
24/02/2020
às
16:00
Empresas tinham até 31
de janeiro de 2020 para apresentar termo de opção
A Receita Federal informa que, ao final do
processamento das solicitações de opção pelo Simples Nacional, 674.468 pedidos
foram recebidos. Desse total, 379.880 (56%) foram deferidos. Outros 54.353
pedidos foram cancelados e 240.235 indeferidos. As empresas tinham até 31 de
janeiro de 2020 para que apresentassem as solicitações de opção.
O termo de indeferimento relativo a pendências na
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou na Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional pode ser acessado por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) ou pode ser consultado na funcionalidade de acompanhamento. Os termos
emitidos pelos demais entes federados observarão as formas de notificação previstas
na respectiva legislação.
A contestação ao indeferimento da opção deverá ser
protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito
Federal ou Município) que apontou as irregularidades que vedaram o ingresso ao
regime.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Optante do Simples Nacional precisa de balanço patrimonial?
Publicado em
17/02/2020
às
16:00
Hoje, nós vamos tratar especificamente
sobre um tema que gera muita dúvida. E as empresas optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, também precisam apresentar balanço patrimonial?
Essa dúvida existe, pois com a Lei
Complementar 123/06 surgiu a possibilidade de micro empresas e empresas de
pequeno porte utilizarem um regime tributário simplificado.
Trata-se do regime tributário do SIMPLES
NACIONAL, que facilitou a vida das pequenas empresas.
Neste artigo vamos entender como funciona o
balanço patrimonial, para empresas do SIMPLES NACIONAL.
O que
é Balanço Patrimonial?
Balanço patrimonial é um documento contábil.
Ele serve para demonstrar como está a saúde financeira de uma empresa em um
determinado período.
É, também, um relatório exigido por lei
para a maior parte das empresas e demonstra como está, de fato, o patrimônio da
empresa.
Assim, reflete por meio de números e
índices a capacidade financeira.
O que
é Simples Nacional?
Sobre o SIMPELS NACIONAL, que também já
falamos em vários outros artigos do nosso canal, é um regime de arrecadação,
cobrança e fiscalização de impostos.
Através do SIMPLES NACIONAL, a empresa tem
a facilidade de unificar oito impostos em uma só guia de pagamento.
Quem
pode aderir ao Simples Nacional?
Apenas microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais podem aderir ao SIMPLES NACIONAL.
Esse regime tributário, simplificado,
tem como característica a possibilidade da não apresentação do balanço
patrimonial. Mas, isso é para o FISCO, apenas.
Na lei civil, na regulamentação contábil
brasileira, o Balanço patrimonial é obrigatório! Ou seja a regular
contabilidade do seu negocio será espelhada e sedimentada no balanço
patrimonial.
Se você não tem balanço patrimonial, como
mediremos a saúde financeira e a situação econômica da sua empresa?
Se você usa sua empresa para participar de
licitações, o balanço patrimonial é um dos requisitos obrigatórios.
Todo procedimento licitatório possui um
edital. Neste edital, estão previstas as regras e os documentos necessários.
A lei determina que toda e qualquer empresa
deve cumprir alguns requisitos, apresentando documentos que comprovem:
· Qualificação
técnica;
· Regularidade fiscal
e trabalhista;
· Qualificação
econômico-financeira
· Habilitação
jurídica.
A qualificação econômico-financeira serve
para demonstrar que a empresa tem boa saúde financeira. Para isso, o principal
documento comprobatório para verificar as finanças da empresa é o balanço
patrimonial.
A lei é clara, ao permitir a exigência do
balanço, nas licitações.
Apesar da Lei Complementar 123/06 permitir
que MEs e EPPs utilizem o SIMPLES NACIONAL e dispense o balanço, isso se trata
de uma questão tributária.
A dispensa da escrituração do balanço não
necessariamente se estende para outros cenários.
As licitações públicas são regidas por
normas próprias e não se confundem com outros ramos do direito.
Portanto, como não existe dispensa de
apresentação de balanço para MEs e EPPs, nas licitações, sua apresentação é
obrigatória para as empresas que desejam participar.
Portanto, via de regra, nenhuma empresa
está dispensada de apresentar o balanço patrimonial.
Exija o balanço patrimonial da sua empresa
de contabilidade, pois este documento reflete a situação da sua empresa.
Fonte:
Jornal Contábil, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Utilização de crédito do Simples Nacional para quitar outros débitos
Publicado em
13/02/2020
às
19:00
É possível aproveitar
créditos apurados no Simples Nacional para extinção de
débitos incorridos fora do Simples Nacional?
Os créditos apurados no
Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para
com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de
deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples
Nacional.
Fonte: Guia Tributário
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: como se dá a opção pelo regime de caixa?
Publicado em
04/02/2020
às
10:00
Para fins de
recolhimento do Simples Nacional
, a opção pelo
Regime de Apuração de Receitas (caixa ou competência)
deve
ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A opção deverá ser
realizada conforme regras a seguir:
- Empresa já em
atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa
ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro.
- Empresa aberta em
novembro: no cálculo da competência 11 - novembro opta DUAS VEZES. A primeira
escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar
no ano seguinte.
- Empresa aberta em
dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro opta DUAS VEZES. A primeira
escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte
ao da abertura.
- Empresa aberta nos
demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo
regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo
regime a vigorar no ano seguinte.
- Empresa já em
atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples
Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01
- janeiro.
Base: Manual PGDAS.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?
Publicado em
31/01/2020
às
10:00
Depende da receita
bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A
pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº
123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo
Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (novo
limite a partir de 1º de janeiro de 2018).
Base Legal: art. 15,
inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Exemplo: José é
sócio da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário
de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve entrar de
sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no
ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em
2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer
como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso no ano-calendário 2018 a
receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser
excluídas do Simples Nacional.
O mesmo raciocínio é
válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais
uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o
limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas
deverão ser excluídas do Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Opção pelo Simples Nacional termina em 31 de janeiro de 2020
Publicado em
20/01/2020
às
14:00
A opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa e empresa de pequeno porte deverá ser realizada
no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário da opção.
Portanto, para o ano de 2020, o prazo final
de adesão será 31.01.2020.
As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo
Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto
não excluídas.
A adesão dar-se-á por meio da internet, no Portal do
Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Fonte: Blog Trabalhista
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Estadual do RS inicia primeira fase de Programa de Autorregularização voltado a empresas do Simples Nacional
Publicado em
17/01/2020
às
15:00
A Receita
Estadual do RS está inaugurando um novo Programa de Autorregularização, desta
vez destinado a empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam indícios
de omissão de receitas. Com o objetivo de oportunizar a regularização de
maneira espontânea antes do início da ação fiscal, a primeira fase da
iniciativa abrange 130 contribuintes do setor moveleiro.
Segundo o
fisco, eles apresentaram receita incompatível com suas compras de mercadorias,
assim como movimentações eletrônicas financeiras não declaradas nos anos de
2017 e 2018. Nesse período, foi constatada uma divergência de aproximadamente
R$ 138 milhões na Receita Bruta declarada ao longo do período.
O valor
estimado de ICMS devido é de cerca de R$ 4,8 milhões. Para a análise, foram
considerados dois principais indícios, apurados por meio do cruzamento de
dados, pela construção de malhas fiscais e pelas demais ferramentas de
inteligência da Receita Estadual: as aquisições de mercadorias que superam 80%
dos ingressos de recursos e as transações eletrônicas financeiras (cartão de
crédito) incompatíveis com as receitas declaradas no PGDAS-D.
Dessa
forma, a Receita Estadual está comunicando os contribuintes abrangidos e
oportunizando a regularização das pendências por meio da entrega ou retificação
dos valores incorretamente lançados no PGDAS-D até 28 de fevereiro de 2020.
Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte será excluído de ofício
do Simples Nacional, além da possibilidade de abertura de procedimento de ação
fiscal, que poderá acarretar a imposição de multa de até 120% do valor do
tributo devido e a aplicação das alíquotas de imposto da modalidade Geral, caso
seja constatada a omissão de faturamento.
Comunicação
e Suporte para a Autorregularização
As
comunicações para autorregularização estarão disponíveis nas caixas postais
eletrônicas dos contribuintes a partir de 20 de janeiro de 2020. Na área restrita
do e-CAC também há orientações e arquivos com
informações detalhadas das Notas Fiscais eletrônicas (NF-e), transações
eletrônicas financeiras e valores declarados pelo contribuinte.
Os
contribuintes de outros segmentos econômicos que integram o Simples Nacional e
têm valores a serem recolhidos também podem se antecipar e proceder a
regularização, ainda que não tenham recebido os comunicados do fisco.
Nova forma
de atuação: Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional
A
iniciativa está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização
especializada da Receita Estadual, que é baseado na agenda Receita 2030, um
conjunto de 30 iniciativas propostas para modernização da administração
tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o aumento da
arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das
obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos
mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.
Para a
implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados
Setoriais (GES), dentre os quais está o GES Simples Nacional, responsável pela
fiscalização dos contribuintes enquadrados no Regime.
O plano é
intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e
outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto dentro do
Regime. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas, como programas
de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar
monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.
Fonte: Ascom Fazenda/Receita Estadual
do RS
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Manutenção da empresa no Simples Nacional
Publicado em
13/01/2020
às
16:00
É comum as
empresas que possuem pendências tributárias, nos últimos meses do ano,
receberem o Ato de Desenquadramento do Simples Nacional, informando que a
empresa foi desenquadrada desse sistema de tributação para o próximo ano, bem
como para os anos subsequentes, em virtude de ter débitos tributários.
Caso a empresa deseje ser tributada pelo Simples Nacional deverá
imediatamente providenciar a regularização dos débitos, quer por pagamento à
vista ou por parcelamento.
O prazo final para solicitar o enquadramento no Simples Nacional se
encerra em 31/01/2020. Porém, há necessidade de iniciar o processo de
regularização o quanto antes, pois tem todo um procedimento com solicitação de
parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de
parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc.
Lembramos que as empresas tributadas pelo Simples Nacional, que forem
excluídas desse sistema de tributação, passam a ser, obrigatoriamente,
tributadas pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real, o que,
normalmente, aumenta de forma significativa a carga tributária.
Destacamos que se a empresa não for tributada pelo Simples Nacional há
alterações significativas na emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e
ISSQN:
a)
ICMS: Aplicável
para empresas que atuam na Indústria, comércio, serviços de transportes ou de
comunicação.
Destaque do ICMS na emissão da nota fiscal, a
alíquota conforme o produto e o destino (como regra, 18%). Aproveitamento do
crédito de ICMS sobre as compras e pagamento da diferença: Débito (-) Crédito
de ICMS;
b)
IPI: Aplicável para
empresas Industriais e Importadoras.
Destaque do IPI na emissão da nota fiscal,
pela alíquota do produto. Aproveitamento do crédito de IPI sobre as compras e
pagamento da diferença: Débito (-) Crédito de IPI;
c)
ISSQN: Aplicável
para as empresas prestadoras de serviços.
Tributação do ISSQN de acordo com a
legislação municipal, com alíquotas de 2% a 5%, e não aplicação das
alíquotas constantes nas tabelas do Simples Nacional.
Fonte: M&M Assessoria
Contábil.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Contribuintes do RS, tributos pelo Simples Nacional que ultrapassaram o sublimite estadual de R$ 3.600.000,00 em 2019 devem regularizar situação cadastral
Publicado em
10/01/2020
às
12:00
O limite para enquadramento
das empresas no Simples Nacional, regime tributário diferenciado, simplificado
e favorecido aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, fixa o
teto de faturamento das empresas em R$ 4,8 milhões. Entretanto, conforme alerta
a Receita Estadual do Rio Grande do Sul, esse limite somente é válido para a
apuração dos tributos federais. Para fins de apuração do ICMS (estadual) e do
ISS (municipal), o limite se mantém em R$ 3,6 milhões, conforme art. 13-A da
Lei Complementar nº 123/06.
Dessa forma, os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional que ultrapassaram o sublimite de
R$ 3,6 milhões em 2019 estão impedidos de apurar o ICMS e o ISS no Regime a
partir de 1º de janeiro de 2020. Nesses casos, devem solicitar a alteração de
sua situação cadastral para a Receita Estadual e regularizar as obrigações
principais e acessórias no regime de tributação Geral, observando a correta
emissão dos documentos ficais, bem como a entrega da GIA (Guia de Informação e
Apuração do ICMS), da EFD (Escrituração Fiscal Digital) e o recolhimento
do ICMS devido, nas formas e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS do Rio
Grande do Sul (RICMS/RS - Decreto nº 37.699/97).
Para os contribuintes
que seguem enquadrados no Simples Nacional, o monitoramento da ultrapassagem do
sublimite de R$ 3,6 milhões também deve ser realizado durante o exercício de
2020. Aqueles que superarem o valor em menos de 20% ao longo do ano ficarão
impedidos de apurar o ICMS e o ISS no regime somente a partir do ano-calendário
seguinte (2021). Já aqueles que ultrapassarem o montante em mais de 20% ficam
impedidos de apurar tais tributos com as regras do Simples Nacional já a partir
do mês seguinte ao da ultrapassagem.
O atendimento
relacionado ao tema pode ser solicitado por meio do formulário
eletrônico disponibilizado no site da Receita Estadual, selecionando o
assunto "Simples Nacional/Sublimite Estadual".
Entenda as regras
. O teto de faturamento
das empresas enquadradas no Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões para apuração
dos tributos federais.
. Para fins de apuração
do ICMS (estadual) e do ISS (municipal), o sublimite é de R$ 3,6 milhões.
. Para os optantes do
Simples Nacional que ultrapassarem a receita bruta anual de R$ 3,6 milhões, as
regras variam de acordo com o percentual que esse sublimite for excedido:
1) Aqueles que
ultrapassarem o sublimite em menos de 20% (receita bruta anual de R$ 3,6
milhões a R$ 4,32 milhões) ficam impedidos de calcular o ICMS e o ISS no Regime
a partir do ano-calendário seguinte.
2) Aqueles que superarem
o sublimite em mais de 20% (receita bruta anual superior a R$ 4,32 milhões)
ficam impedidos de apurar o ICMS e o ISS com as regras do Simples Nacional a
partir do mês seguinte ao da ultrapassagem.
. Os contribuintes que
ultrapassaram o sublimite em 2019 devem regularizar sua situação cadastral com
a Receita Estadual e adequar as obrigações principais e acessórias ao regime de
tributação Geral.
. Os contribuintes
que seguem enquadrados no Simples Nacional devem observar as regras do
sublimite ao longo de 2020, sob risco de, em caso de ultrapassagem, passarem a
apurar o ICMS e o ISS com as regras do regime Geral no mês seguinte (mais de
20%) ou em 2021 menos de 20%).
Fonte: Ascom Fazenda/
Receita Estadual do RS
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Alterado prazo para solicitação de opção pela tributação no sistema
Publicado em
09/01/2020
às
12:00
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de
opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou
estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de
abertura constante do CNPJ.
Para
empresas com data de abertura do CNPJ a partir de 1º/1/2020, o prazo passa para
30 dias contados do último deferimento de inscrição, desde que não tenham
decorridos 60 dias da inscrição do CNPJ,
para que a opção produza
efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente
será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos
a partir de então.
Fonte: Receita Federal do
Brasil, Delegacia em Porto Alegre; Adaptado pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Solicitação de opção
Publicado em
07/01/2020
às
15:00
Janeiro é o mês para solicitação de opção pelo Simples Nacional para
empresas já em atividade. Para empresas em início de atividade, o prazo para a
solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição
(municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180
dias da data de abertura constante do CNPJ. Para empresas com data de abertura do CNPJ a partir de 1º/1/2020, o prazo
passa para 30 dias contados do último deferimento de inscrição, desde que não
tenham decorridos 60 dias da inscrição do CNPJ, para que a opção produza
efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente
será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos
a partir de então.
A solicitação de opção é feita pela internet, por meio do Portal do Simples
Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo
Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o
período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da opção pelo
Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não
é permitido para empresas em início de atividade. Todas as empresas que
desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a
inscrição municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição
municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que
exerça atividades sujeitas ao ICMS.
A verificação automática de pendências é feita pela RFB, estados, DF e
municípios, em conjunto, logo após a solicitação de opção, sendo deferida caso não haja pendências com nenhum
ente federado, caso contrário ficará "em análise". Enquanto não vencido
o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as
pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão
realizados processamentos parciais nos dias 11, 18 e 25/1/2020, que têm como
objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente,
apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos. O contribuinte
pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da
solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples
Nacional".
Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão
apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida
antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais
constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios. O resultado
final da opção será divulgado em 13/02/2020. Na hipótese da opção pelo Simples
Nacional ser indeferida, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos
forem os entes que impediram o ingresso no regime. O indeferimento submete-se
ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o
emitiu.
A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN),
disponível no Portal do Simples Nacional, para enviar ao contribuinte o Termo
de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á
realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação ou em até 45 dias contados da data da
disponibilização da comunicação. Os termos de indeferimento dos demais entes
observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na
administração tributária (RFB, Estado, DF ou Município) na qual foram apontadas
as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do
indeferimento. Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e
Respostas do Portal do Simples Nacional, no capítulo "Opção".
Durante o ano de 2019 a RFB emitiu 738.605 Termos de Exclusão por débitos. As
empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos indicados no relatório
de pendências, enviado com o termo de exclusão, no prazo de 30 dias da ciência
do termo, serão excluídas com efeitos a partir de 1º/1/2020.
Vale lembrar que a empresa excluída por
débitos poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia
31/1/2020. No entanto, terá que regularizar os débitos (por meio de
pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido, além de
regularizar as demais pendências apontadas pelos entes federados no momento da
nova solicitação de opção. Dessa forma, as empresas que foram excluídas por
débitos, mas pretendem retornar ao Simples Nacional, devem regularizar os débitos e demais pendências e fazer novo pedido de
opção no Portal do Simples Nacional.
Fonte: Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - veja o que aconteceu com "A Legítima Super 10"
Publicado em
31/12/2019
às
12:00
Então, grupo econômico constituído por duas empresas com várias filiais
é excluído do Simples Nacional por fraude tributária no Simples Nacional.
É importante abordarmos esse assunto em época de avaliação tributária e
de decisão quanto à tributação para 2020.
Pois sempre vem aquela perguntinha para nós
contadores:
" Por que não posso constituir duas empresas no
Simples Nacional para reduzir o valor do imposto a pagar?"
"Tem um monte de gente que faz isso!"
" O Fulano me falou que fez assim e paga bem menos
imposto!"
Por que não posso???
Então, muitas empresas adotam essa tática para reduzir o valor do
Simples Nacional.
Mas, ela é fraude tributária!
Pois é uma simulação, não são duas ou três empresas,
são uma só!
E traz como consequências a exclusão do Simples
Nacional e o impedimento de por optar por vários anos, além de multas muito
altas!
O SEFAZ-RS está de olho nestas simulações e autuando
várias empresas!
Exclusão do
Simples Nacional - Acórdão 189/19:
Por essa razão, vamos analisar hoje o Acórdão n.º 189/19 do
TARF-RS - Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais:

Então, este grupo econômico tem filiais em várias cidades e a sede das
empresas fica no município de Três de Maio.
As duas empresas foram autuados porque reduziram o valor do ICMS devido
em razão de haverem sido criadas com a finalidade de fraudar a legislação do
Simples Nacional.
A autuação
constitui um valor de R$ 6.743.966,51 de crédito de ICMS.
E como os auditores descobriram a fraude no Simples
Nacional?
Antes de tudo, não existe crime perfeito!
E aposto que os pais de vocês também diziam: " a mentira tem pernas
curtas"! Não é mesmo?
Mas em alguns casos, as provas são evidentes demais!
Assim sendo, as empresas que criaram a simulação deixaram as seguintes
pistas:
a) estrutura física dos estabelecimentos:
§
mesmo endereço, só muda o número do pavilhão, onde
se encontra cada empresa;
§
compartilhamento da estrutura física das duas
empresas;
§
compartilhamento dos funcionários;
§
mesmo veículo utilizado pelas duas empresas;
§
documentos fiscais emitidos no mesmo endereço de IP
dos computadores.
b) dados no CNPJ das empresas:
§
atividades econômicas iguais;
§
idêntico nome fantasia - "A Legítima Super 10" ou
"A Original;
§
e o mesmo e-mail para o contato das duas empresas;
§
constituição de empresa por laranja (interposta
pessoa).
c) fiscalização "in loco" da empresa:
§
procurações outorgadas, revelando a administração
única das várias empresas;
§
contratos de locação em nome do reais proprietários
da empresa;
§
mesmo sistema de gestão para todas as empresas;
§
utilização das mesmas transportadoras;
§
utilização dos mesmos e-mails;
§
controles em folhas de ofício que listavam as
vendas mensais de todos os estabelecimentos do grupo econômico nas várias
cidades;
§
4 cadernos com registro das vendas diárias dos
estabelecimentos localizados nas cidades de Boa Vista do Buricá, Horizontinha,
Tucunduva e Tuparendi.
Então, além da simulação para redução do valor do Simples Nacional a
recolher, o grupo econômico cometeu outras irregularidades.
E ainda falta de escrituração da movimentação
financeira que também gera exclusão do Simples Nacional:
Então, as empresas do grupo econômico não apresentaram sua
contabilidade, nem muito menos um livro-caixa demonstrando a sua movimentação
financeira.
A falta de escrituração da movimentação financeira por si só é motivo de
exclusão do Simples Nacional.
E além de tudo isso, o grupo econômico sonegou
receita:
E os auditores constaram que além da fraude do Simples Nacional, o grupo
econômico omitiu grandes quantidades de receitas através de falta de emissão de
nota fiscal e adulteração na declarações do Simples Nacional.
Uma série de infrações!
ASSIM SENDO, FIQUE LIGADO EMPRESÁRIO!
Pois a fiscalização está super equipada para monitorar os contribuintes!
E os "milagres" para redução de impostos não vão mais colar!
Fonte: Escritório Dreher
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Opção pelo Simples Nacional 2020
Publicado em
26/12/2019
às
14:00
Podem
optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e
art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela
Resolução CGSN 140/2018.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser
feita em janeiro/2020, até o último dia útil (31/01/2020). A opção, se deferida
(aceita), retroagirá a 01/01/2020.
2 - EMPRESAS
EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de
opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou
estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de
abertura constante do CNPJ. Para empresas com data de abertura do CNPJ a partir
de 01/01/2020, o prazo passará para 30 dias contados do último deferimento de
inscrição, desde que não tenham decorridos 60 dias da inscrição do CNPJ. Quando
deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após
esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário
seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
3 -
SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET
A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é
feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples -
Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo
irretratável para todo o ano-calendário.
A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à
opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.
A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação
de opção:
·
não havendo pendências com nenhum ente federado, a
opção será deferida;
·
havendo pendências, a opção ficará "em análise".
A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em
conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou
fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção
pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O
cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
4 -
EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a
cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída,
seja por comunicação do optante ou de ofício.
5 -
REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte
poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Parcelamento
de débitos do Simples Nacional
O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou
no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional".
O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou
código de acesso gerado no Portal do Simples.
O acesso ao Portal e-CAC é realizado com certificado digital ou código de
acesso gerado no e-CAC.
O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para
acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
6 -
INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter
a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição
Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é
exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
7 -
ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e
o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da
Opção pelo Simples Nacional".
Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção,
serão realizados processamentos parciais nos dias 11/01/2020, 18/01/2020 e
25/01/2020, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas
que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes
desses prazos.
Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão
apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida
antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais
constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.
O resultado final da opção será divulgado em 13/02/2020.
8 -
INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido
termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo
indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em
legislação específica do respectivo ente que o emitiu.
Termo
de Indeferimento
Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam
originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de
indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) -
disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo
de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á
realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de
ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de
notificação previstas na respectiva legislação.
Contestação
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na
administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual
foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a
ciência do indeferimento.
9 -
MAIS INFORMAÇÕES
Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do
Portal do Simples Nacional - no capítulo "Opção".
Durante o ano de 2019 a RFB emitiu 738.605 Termos de Exclusão por
débitos.
As empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos indicados no
relatório de pendências, enviado com o termo de exclusão, no prazo de 30 dias
da ciência do termo, serão excluídas com efeitos a partir de 01/01/2020.
A empresa excluída por débitos poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples
Nacional até o dia 31/01/2020. No entanto, terá que regularizar os débitos (por
meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido,
além de regularizar as demais pendências apontadas pelos entes federados no
momento da nova solicitação de opção.
Desta forma, as empresas que foram excluídas por débitos, mas pretendem retornar
ao Simples Nacional, devem regularizar os débitos e demais pendências e fazer
novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.
Fonte: Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor do Simples Nacional
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas que exercem atividades diversificadas, mas apenas uma delas é impeditiva e de pouca representatividade, podem optar pelo Simples Nacional?
Publicado em
20/12/2019
às
08:00
Não
poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas
atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada,
independentemente da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão
do contrato social.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Importantes Mudanças no Simples Nacional
Publicado em
13/12/2019
às
16:00
Sublimites estaduais, contagem do início de
atividade, regras para parcelamento, regulamentação da malha fina e novas
atividades permitidas no Simples Nacional
A Resolução CGSN nº 149 divulgou os
sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples
Nacional, válidos para o ano-calendário de 2020, com os seguintes valores:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá;
R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito
Federal.
A Resolução CGSN nº 150 alterou
dispositivos da Resolução CGSN nº 140, citados a seguir:
1 - Início de Atividade
A partir de 1º de janeiro de 2020, o
conceito de início de atividade para os novos contribuintes será de 60 dias
contados da data de abertura constante no CNPJ. A opção pelo Simples Nacional
deverá observar o prazo de 30 dias, contado do deferimento da última inscrição,
dentro do período de início de atividade. (art. 2º, IV e art. 6º, § 5º, I)
2 - Fase Transitória
A fase transitória no Simples Nacional,
para lançamentos de ofício fora do Sefisc, foi postergada até 31/12/2021. (art.
142, I, a, b, II)
3 - Parcelamento
Foi dilatado, para a RFB, o prazo do art.
144 da Resolução CGSN nº 140 até 31/12/2021. (art. 144)
4 - Malha PGDAS-D
Foi regulamentada a instituição da Malha do
PGDAS-D para coibir fraudes no Simples Nacional. (art. 39-A)
5 - Atividades Ambíguas
Foram excluídas do anexo VII da Resolução
CGSN nº 140 três atividades consideradas ambíguas no Simples Nacional. Essas
atividades passam a ser permitidas.
Subclasse
|
Denominação
|
6201-5/01
|
Desenvolvimento de programas de
computador sob encomenda
|
6202-3/00
|
Desenvolvimento e Licenciamento de
programas de computador customizáveis
|
6203-1/00
|
Desenvolvimento e Licenciamento de
programas de computador não customizáveis
|
Observação: A partir de 01/01/2020 essas
atividades estão permitidas no Simples Nacional.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ
GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Divisão de empresas e registro de empregados em empresas do Simples Nacional estão sendo autuados pela Receita Federal
Publicado em
12/12/2019
às
14:00
Empresa
gaúcha autuada em 4,5 milhões na 10ª RF. Sócios foram incluídos como
responsáveis solidários.
A Receita Federal busca constantemente
identificar empresas optantes do Simples Nacional com elevada massa salarial e
reduzida receita bruta, ou reduzida movimentação financeira. Esses são
indicadores de que podem se tratar de empresas "de fachada", criadas apenas com
a finalidade de registrar os empregados de empresas de maior porte.
Nesse sentido, auditores-fiscais das
Delegacias de Santo Ângelo e Santa Maria autuaram recentemente uma empresa de
Porto Alegre/RS e outra de Santa Rosa/RS, ambas contribuintes pelo Lucro Real,
que se utilizaram de empresas optantes do Simples Nacional para registrar seus
segurados empregados. Em ambos os casos, a multa foi qualificada e os sócios
administradores foram incluídos como responsáveis solidários.
A empresa de Santa Rosa possuía 142
empregados registrados em duas interpostas pessoas jurídicas. A empresa de
Porto Alegre, que chegou a ter 161 empregados irregularmente contratados,
efetuou o pagamento integral do auto de infração, no valor de R$ 4,5 milhões.
Fonte: Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Porto Alegre
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?
Publicado em
06/12/2019
às
10:00
A
empresa (base legal: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº
123, de 2006):
· que
não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa
individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
· que
tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário
em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao
limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
· que
tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no
mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados
pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de
meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e
serviços;
· de
cujo capital participe outra pessoa jurídica;
· que
seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica
com sede no exterior;
· de
cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos
da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
· cujo
titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não
beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
· cujo
sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$
4.800.000,00;
· constituída
sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
· que
participe do capital de outra pessoa jurídica;
· que
exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de
caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados
e de capitalização ou de
previdência
complementar;
· resultante
ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
· constituída
sob a forma de sociedade por ações;
· cujos
titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
· que
explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
· que
tenha sócio domiciliado no exterior;
· de
cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
· que
possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
· que
preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros,
exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de
transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em
área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
· que
seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
· que
exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
· que
exerça atividade de importação de combustíveis;
· que
exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros,
cigarrilhas,
charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos
e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de
2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias,
micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas
destilarias);
· que
realize cessão ou locação de mão-de-obra;
· que se
dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
· que
realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS;
· sem
inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigível.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Qual o limite de receita bruta para fins de opção pelo Simples Nacional?
Publicado em
01/12/2019
às
14:00
A partir
de 2018, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser
auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente,
receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior,
desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais).
Para a
pessoa jurídica em início de atividade,
os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de
abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro.
Importante
observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no
ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a
opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos
retroativos à abertura do CNPJ) ou se a fará somente em janeiro do ano
seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos
apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver exemplo 2, a seguir).
Sendo assim, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção, os limites, para fins de opção, também serão
proporcionais.
(Base
legal: art. 3º, I e II, § 2º, § 14, e art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº
123, de 2006.)
Exemplos:
1.
Empresa Gama, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir
de 2018. Auferiu no ano-calendário anterior, 2017, receita bruta no mercado
interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de
mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum
dos limites em 2017, poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.
2.
Empresa Ômega, aberta em 12/05/2017, deseja optar pelo Simples Nacional a partir
de janeiro de 2018. Como iniciou suas atividades no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite
proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo
Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017
(R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com
exportação).
Notas:
a. Para
fins de opção, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao
da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades.
b. Até
31/12/2011, o limite de receita bruta anual era de R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).
c. A
partir de 2012, há um limite extra de R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) para exportação de mercadorias.
d. A
partir de 2015, esse limite extra também compreende exportação de serviços.
e. A
partir de 2018, ambos os limites de receita bruta (mercado interno e
exportação) foram aumentados para R$ 4.800.000,00.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
As Micro e Pequenas Empresas (ME e EPP) não optantes pelo Simples Nacional poderão usufruir dos benefícios não tributários da Lei Complementar nº 123/2006?
Publicado em
22/11/2019
às
12:00
Para
responder a essa pergunta, é necessário lembrar que a Lei Complementar nº 123,
de 2006 estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais:
· os
tributários (Simples Nacional) e
· os não
tributários (relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao
estímulo ao crédito etc.).
Para
usufruir dos benefícios tributários, a ME ou EPP precisa ser optante pelo
Simples Nacional. No entanto, para usufruir dos benefícios não tributários, a
ME ou EPP não precisa ser optante pelo Simples Nacional.
Por fim,
as vedações legais do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, proíbem somente
a opção pelo Simples Nacional, mas não proíbem a ME ou EPP de gozar dos
benefícios não tributários dessa Lei. Contudo, as vedações do art. 3º, § 4º, da
Lei Complementar nº 123, de 2006, impedem a fruição de todos os benefícios
dessa Lei: os tributários e os não tributários.
Base legal: art. 3º-B da Lei Complementar
nº 123, de 2006.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Qual o limite de receita bruta para fins de opção pelo Simples Nacional?
Publicado em
14/11/2019
às
14:00
A partir
de 2018, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser
auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente,
receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior,
desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais).
Para a
pessoa jurídica em início de atividade,
os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de
abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro.
Importante
observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no
ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a
opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos
retroativos à abertura do CNPJ - ver exemplo 2, a seguir) ou se a fará somente
em janeiro do ano seguinte, na condição de empresa já constituída em anos
anteriores (com efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver
exemplo 3, a seguir). Sendo assim, na hipótese de início de atividade no
ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites, para fins de
opção, também serão proporcionais.(Base legal: art. 3º, I e II, § 2º, § 14, e
art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Exemplos:
1.
Empresa Gama, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir
de 2018. Auferiu no ano-calendário anterior, 2017, receita bruta no mercado
interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de
mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum
dos limites em 2017, poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.
2.
Empresa Delta, aberta em 18/09/2017, optou pelo Simples Nacional como empresa
em início de atividade (opção retroage à data de abertura do CNPJ).
3.
Empresa Ômega, aberta em 12/05/2017, deseja optar pelo Simples Nacional a
partir de janeiro de 2018. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de
R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional
desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017 (R$ 3.200.000,00
de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).
Notas:
1. Para
fins de opção, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao
da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades.
2. Até
31/12/2011, o limite de receita bruta anual era de R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).
3. A
partir de 2012, há um limite extra de R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) para exportação de mercadorias.
4. A
partir de 2015, esse limite extra também compreende exportação de serviços.
5. A
partir de 2018, ambos os limites de receita bruta (mercado interno e
exportação) foram aumentados para R$ 4.800.000,00.
Fonte: Site Simples Nacional
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
O Simples Nacional é facultativo para Estados e Municípios?
Publicado em
08/11/2019
às
16:00
Não. Todos os
Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.
Entretanto, a
depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB)
brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita
bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento de ICMS e ISS, conforme
o caso.
O sublimite adotado
por um Estado aplica-se obrigatoriamente ao recolhimento do ISS dos Municípios
nele localizados.
A relação dos
Estados que adotam sublimites é publicada a cada ano por meio de Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?
Publicado em
01/11/2019
às
12:00
O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
· Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ);
· Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
· Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);
· Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins);
· Contribuição para o PIS/Pasep;
· Contribuição Patronal Previdenciária
(CPP);
· Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
· Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS).
Notas:
1. O recolhimento na forma do Simples
Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima, p.ex.:
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a
Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) etc., que
devem ser recolhidos à parte do Simples Nacional - ver art. 13, § 1º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
2. Mesmo para os tributos listados acima,
há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, p.ex.,
Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação, etc. - ver art. 13, § 1º, da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
3. Os percentuais de cada tributo incluído
no Simples Nacional dependem do tipo de atividade e da receita bruta, conforme
os Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
O que é Simples Nacional
Publicado em
26/10/2019
às
14:00
O Simples Nacional é
o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".
Trata-se de um
regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei
Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.
Abrangência da Lei
Complementar nº 123/2006
A Lei Complementar
nº 123, de 2006, institui o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa
de Pequeno Porte (EPP). Ou seja, estabelece normas gerais relativas às ME e às
EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Ela abrange:
· um regime
tributário diferenciado - o Simples Nacional - e
· outros aspectos
relativos a licitações públicas, relações de trabalho, estímulo ao crédito,
capitalização, inovação e acesso à justiça, entre outros.
Competência para regulamentar
o Simples Nacional
Compete ao Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pela Lei Complementar nº 123, de
2006, e regulamentado pelo Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.
O CGSN, vinculado ao
Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários da Lei Complementar nº
123, de 2006, e é composto por representantes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
A partir de 1º de
agosto de 2018, o regulamento geral do Simples Nacional é a Resolução CGSN nº
140, de 2018.
Conceitos de
microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do
Simples Nacional
Para ser uma ME ou
EPP, o contribuinte precisa cumprir dois tipos de requisitos:
1. quanto à natureza
jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa
individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
2. quanto à receita
bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei.
Quanto a esse
limite, temos que:
a) desde janeiro de
2012, a ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais);
b) a partir de
janeiro de 2018, a EPP tem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais). (Base legal: art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123,
de 2006.)
Os limites de receita
bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade serão
proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro.
A partir de
01/01/2018, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de
R$ 30.000,00 e de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido
entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Por exemplo: a
empresa "XYZ Ltda. EPP" quer iniciar suas atividades em 20 de outubro de 2018.
Como outubro deve ser considerado um mês inteiro, de outubro a dezembro são
três meses. Então, seus limites proporcionais de receita bruta para 2018 serão
de: 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.
Notas:
1. Para fins de
enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se
considerar o
somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
2. Para fins de opção pelo Simples Nacional
deve ser observados outros requisitos previstos na legislação.
Fonte:
Receita Federal do Brasil. Adaptado pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: o que é e como fazer o pagamento da DAS
Publicado em
19/10/2019
às
10:00
* Este conteúdo foi
atualizado de acordo com as novas regras do Simples Nacional.
O Simples Nacional é um regime tributário
diferenciado que surgiu para facilitar a vida dos micro e pequenos
empresários. Porém, fazer cálculos de alíquotas e outras taxas não é uma tarefa
fácil. E é nesse momento que surgem muitas dúvidas sobre como fazer o pagamento
dos impostos.
E, para te ajudar nessa
missão, separamos algumas dicas importantes para que você saiba exatamente como
agir na hora de fazer o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS).
Precisa entender melhor
sobre o assunto? Então, continue lendo esse post!
Importante: Confira
as principais mudanças do Simples Nacional a partir de 2018!
O que é o Simples
Nacional?
Lançado em 2007, o Simples
Nacional contempla as empresas que possuem uma receita bruta anual de
até R$4,8 milhões e que não sejam sócias de outras, ou seja, um faturamento
mensal de aproximadamente R$400 mil.
O regime possui esse
nome, pois une 8 tributos (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, Cofins, IPI, ICMS, ISS e CPP) em uma única maneira de
cálculo de pagamento:
1.
IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;
2.
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
3.
PIS/PASEP - Programa de Integração Social /
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
4.
Cofins - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social ;
5.
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
6.
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços;
7.
ISS - Imposto sobre Serviços;
8.
CPP - Contribuição Patronal Previdenciária.
Interessante principalmente para quem não entende
muito de contabilidade, não é mesmo?
Mas, não se esqueça que
o contador é o seu braço direito, pois é ele quem vai fazer o
controle do negócio. Por isso, mantenha a sua comunicação bem alinhada com ele.
Esse fator fará com que você tenha planejamento financeiro bem feito e com
auxílio profissional.
Como os tributos são
calculados?
A alíquota do Simples
Nacional não é mais aplicada de acordo com uma taxa simples sobre a receita
bruta do mês anterior. Desde
o início de 2018, há um desconto fixo específico, que vai depender de
cada faixa de enquadramento. Esse percentual de imposto não considera os
impostos recuperáveis, como IPI e ICMS.
Quando você já tiver esses dados em
mãos, é hora de consultar a alíquota correspondente na Tabela do Simples
Nacional, de acordo com a nova Lei Complementar nº 55, aprovada em 2016.
Ela alterou as alíquotas, tabelas, atividades, limites de faturamento e muito
mais.
Novo cálculo do Simples
Nacional
Os encargos iniciais para os anexos de
comércio (Anexo I) e indústria (Anexo II) permanecem os mesmos - assim como os
Anexos de serviços III e IV.
Já outras atividades do Simples
Nacional terão uma alíquota progressiva quando o faturamento passar de R$180
mil nos últimos 12 meses. A medida que a receita aumentar, a taxa será
alterada.
Sendo assim, para calcular qual será a
alíquota das taxas do Simples Nacional que você deve pagar, será preciso
considerar a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses e o desconto fixo.
Essa é fórmula que deve
ser aplicada atualmente para descobrir a alíquota efetiva do Simples Nacional:

RBT12: Receita bruta acumulada nos
últimos 12 meses ao período de apuração
Aliq: Alíquota nominal que consta na
nova lei do Simples Nacional (LCP 55)
PD: Parcela a deduzir de acordo com o
que consta na nova lei do Simples Nacional (LCP 55)
Essa mudança torna o processo de
pagamento de impostos mais justo, já que uma empresa que faturou R$181 mil não
pagará o mesmo encargo que outra que teve a receita de R$360 mil. O cálculo
dependerá de todo o faturamento acumulado.
Sendo assim, dependendo da sua
movimentação financeira, o Anexo e a alíquota em que o seu negócio será
tributado pode variar de um mês para o outro. Por exemplo, se você faturou mais
um mês do que em outro, o imposto poderá ser diferente.
Veja um exemplo prático:

Isso quer dizer que algumas empresas
podem ter a carga tributária elevada e outras reduzida. Você deve verificar
essa questão com o seu contador, que vai auxiliá-lo com o
pagamento dos devidos tributos.
Exemplo de empresa com faturamento nos últimos 12
meses
Imagine a venda de
cursos de inglês online, considerando que nos últimos 12 meses o faturamento
foi de R$190 mil, considerando a tabela do Anexo III.

Faturamento nos últimos
12 meses: R$200 mil
Alíquota do Simples
Nacional: 11,20%
Valor a deduzir: R$9.360
Faturamento do mês de
abril: R$20 mil
Sendo assim, o cálculo
é:

· Cálculo
da alíquota: R$200.000 x 11,20% = R$22.400,00
· Retirar
o valor a deduzir: R$22.400 - 9.360,00 = R$ 13.040,00
· Alíquota
efetiva: R$13.040/R$200.000 = 6,52%
· Aplicando
ao faturamento de abril: R$ 20.000 x 6,52% = R$1.304,00
Veja como seria o
cálculo se a regra antiga ainda valesse:
Faturamento nos últimos
12 meses: R$200 mil
Alíquota do Simples
Nacional: R$8,21%
Faturamento do mês de
abril: R$20 mil
· Cálculo
da alíquota: R$ 20.000 x 8,21% = R$ 1.642,00
PONTOS
IMPORTANTES:
· Faturamento anual: empresas com
faturamento anual até de até R$4,8
milhões se enquadram no Simples Nacional, desde que não sejam
sócias de outras.
· Percentual de imposto: varia de acordo
com a receita bruta dos últimos 12 meses e com o valor fixo a ser deduzido.
Exemplo de empresa
recentemente aberta

Se você abriu um negócio
com menos de um ano e precisa gerar o DAS,
o cálculo do imposto do Simples Nacional será diferente. Sendo assim, o
faturamento total será o do próprio mês de apuração multiplicado por 12.
Vamos continuar
utilizando o curso de inglês como exemplo. Suponhamos que o faturamento bruto do
primeiro mês de atividade foi de R$18 mil. Sendo assim, é preciso multiplicar
esse valor por 12 para se chegar a alíquota correspondente (R$18 mil x 12 = 216
mil). Portanto, está na faixa de até 360 mil, logo, a taxa será de 11,20%.
Sendo assim, o cálculo
será:

· Cálculo
da alíquota: R$216.000 x 11,20% = R$24.192,00
· Retirar
o valor a deduzir: R$24.192,00 - 9.360,00 = R$14.832,00
· Alíquota
efetiva: R$14.832/R$216.000 = 6,86%
· Aplicando
ao faturamento de abril: R$ 18.000 x 6,86% = R$1.234,80
Veja como seria o
cálculo se a regra antiga ainda valesse:
· Cálculo
da alíquota: R$ 18.000 x 8,21% = R$ 1.477,80.
O que é o DAS?
Conforme já dissemos, o DAS é o Documento de Arrecadação
do Simples Nacional. Esse é o documento que você deve pagar para arcar com os
impostos do seu negócio. Ele também apareceu com o objetivo de descomplicar a
rotina de muitos empreendedores.
Dessa forma, os impostos
das empresas que se enquadram nesse regime tributário são recolhidos e
encaminhados automaticamente para as contas do município, Estado e União.
Quais são as regras para emitir o DAS?
Agora que você já sabe
que esse assunto é de extrema importância para microempresas e empresas de pequeno
porte, é hora de entender como gerar a DAS do Simples Nacional
Primeiramente, é preciso que você
entenda que a responsabilidade dos pagamentos de impostos do Simples Nacional
é do empresário. O
contador deve servir como o braço direito para sanar as suas dúvidas e é ele
quem acessa o portal para gerar as guias necessárias.
Prazo de vencimento
Os boletos do DAS vencem todo dia 20 do mês
subsequente ao mês de referência.
Por exemplo, se você emitiu notas fiscais eletrônicas ou gerou
alguma receita em fevereiro, o pagamento dos impostos deverá ser realizado até
o dia 20 de março, ou no próximo dia útil se o dia 20 cair em dia não útil.
Data de emissão da guia
Já que a guia vence somente no dia 20
do próximo mês, temos uma dica interessante para você aqui do eNotas sobre
a data de emissão da guia:
Gere a guia uma semana antes do
vencimento a fim de evitar retrabalho caso surja mudança no faturamento do mês
anterior.
Por exemplo, se
você emitiu uma nota fiscal em março com data da prestação do serviço de
fevereiro, o valor do seu boleto do DAS será alterado. Portanto, se o
documento já tiver sido emitido, essa última nota entrará no mês seguinte, o
que vai gerar multas e juros para a sua empresa.
Mas, lembre-se: o ideal
é que todas as notas fiscais sejam emitidas no próprio mês da prestação do
serviço! Mas sabemos que às vezes o site da Prefeitura sai do ar ou algum
imprevisto ocorre, aí você pode se aproveitar dessa dica para não ter problemas
no seu controle financeiro e fluxo de caixa.
Valor faturado
Outro ponto importante que você precisa
ficar atento é em relação ao valor
faturado. Se você possui um software de geração de
notas fiscais, fique atento se o valor do imposto está de acordo com a guia do
DAS que você vai emitir. Se houver discrepância, algum erro pode ter sido
cometido e você terá que gerar novamente a guia ou será taxado no mês seguinte.
Alto volume de notas fiscais
Você se deparou com a
seguinte situação: alto volume de emissão de notas fiscais e necessidade de
procedimentos automatizados. Calma, não entre em desespero! Isso quer
dizer que é o momento de contratar uma solução de emissão
automática de notas fiscais eletrônicas para facilitar os
procedimentos do Simples Nacional.
O eNotas, por
exemplo, vai funcionar como o seu assistente virtual e você
terá tempo de focar no que realmente importa no seu negócio: as vendas, os
clientes, seu conteúdo. Enfim, em suas tarefas mais estratégicas.
Data de competência x data de emissão
Se você ainda se
confunde sobre o que é data de competência e data de emissão é hora de acabar
com isso. A data de competência é quando o serviço foi realizado, já a data de
emissão é o dia em que a nota fiscal foi gerada. Simples, não é?
É importante ressaltar que grande parte
das prefeituras permite emitir notas fiscais com data de competência anterior.
Mas, existem alguns municípios em que isso não é possível. Por isso, confira se
a sua cidade possui essa facilidade. Caso contrário, faça a emissão no mesmo
mês em que o serviço foi prestado para evitar problemas.
Se você ainda tem dúvida
sobre esses termos, aproveite para ler o nosso artigo que trata exclusivamente
do assunto.
Planeje o seu fluxo de caixa
Atenção: o valor líquido é diferente de valor faturado. E essa questão
causa muitos problemas para empreendedores que não fazem um bom planejamento
financeiro e abalam o seu fluxo de caixa.
O empresário cuidadoso e de sucesso é
aquele que sabe equilibrar as contas. O que isso quer dizer? Que além das notas
fiscais ali expostas, é preciso ter controle sobre outras despesas. Podemos
citar a compra de tráfego (Facebook Ads, Instagram Ads, Google
Adwords e outros), afiliados, meios de pagamento (a Hotmart, por exemplo, cobra 9,90% sobre o total vendido) e outros.
E lembre-se: trate o Governo como o seu
sócio! Não se esqueça dele jamais! Assim, você evita péssimas surpresas.
PONTOS IMPORTANTES:
· Seu
imposto é calculado de acordo com a alíquota (%) associada ao seu faturamento
dos últimos 12 meses;
· Da
mesma forma que seu faturamento muda mensalmente, a alíquota também pode mudar;
· O
pagamento do imposto é realizado por um documento chamado DAS;
· A DAS
vence no dia 20 de cada mês.
Responsabilidades do
empresário:
· Emitir
as notas fiscais e opcionalmente informar ao contador o valor total emitido
(contabilidades mais eficientes buscam a informação no sistema da prefeitura
diretamente);
· Conferir
a guia de impostos (DAS) gerada pelo contador;
· Pagar
a guia de impostos.
Responsabilidades
do contador (entre outras coisas):
· Emitir
a guia de impostos (DAS) baseado no volume de nota emitida do mês anterior.
Confira antes de pagar
Emitir a guia do DAS é bem simples, mas na hora de
pagar é preciso ter atenção. Jamais faça o pagamento sem antes conferir todos
os dados! Peça ajuda ao seu contador para que você não tenha problemas futuros.
Agora que você chegou até aqui, já sabe
que abrir o próprio negócio não é uma ação simples. Você deve arcar com
diversas obrigações e uma delas é o pagamento dos impostos do Simples Nacional. E o
conhecimento é a melhor maneira de ver o seu negócio entrar nos trilhos e ser
recompensado com muito sucesso. Não haja na informalidade!
Fonte: eNotas
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Cinco principais motivos que excluem empresas do Simples Nacional
Publicado em
12/10/2019
às
12:00
Caso os motivos da
exclusão do Simples não procedam, a empresa pode apresentar uma contestação de
inconformidade
A
Receita Federal já está notificando optantes pelo Simples Nacional sobre
a exclusão do Regime. Empresas devem acessar a caixa postal do e-CAC para verificação
e regularização das dívidas.
Os
comunicados enviados pela Receita informam quais divergências a empresa possui
que a impedem de permanecer no regime. Elas podem acontecer por uma série de
fatores.
Por
isso, o Portal Contábeis separou os 5 principais motivos que levam a exclusão
do Simples:
1 - Exceder o limite
de faturamento
Exceder
o limite do faturamento previsto significa que os negócios estão indo bem na
sua empresa. No entanto, é preciso ficar em alerta em relação ao pagamento de
impostos, já que as empresas enquadradas no Simples Nacional não
podem faturar mais do que R$ 4,8 milhões por ano.
No
ano de início das atividades, o faturamento não pode exceder proporcionalmente
os R$ 400 mil mensais. Ou seja, é importante que a empresa tenha em seu
planejamento uma previsão dos recebíveis ao longo dos próximos doze
meses.
2 - Atividades não
permitidas
Nos
últimos anos, a classificação das atividades permitidas para serem enquadradas
no Simples Nacional sofreu alterações. A tabela do CNAE teve
a sua abrangência ampliada, mas ainda assim muitas profissões e atividades
seguem de fora.
A
principal novidade é a inclusão dos seguintes ramos: indústria de bebidas
alcoólicas, sociedade cooperativa, sociedade integrada por pessoas em situação
de vulnerabilidade pessoal ou social, organização da sociedade civil (OCIP) e
organizações religiosas de cunho social.
3 - Sociedades
formadas por pessoas jurídicas
Se
a formação da sociedade for alterada ou se os sócios fazem parte de outra
empresa do Simples, não será permitido o enquadramento no regime. É necessário
que os sócios informem à Receita esse contexto, pois os efeitos da exclusão
devem ser considerados a partir do mês seguinte da ocorrência dessa situação
impeditiva.
Contudo,
vale lembrar que há exceções. Pessoas jurídicas podem ser sócias em
outras empresas, desde que também seja do Simples Nacional e a soma
do faturamento das duas não ultrapasse o limite de faturamento de 4.8 milhões.
4 - Dívidas das mais
variadas ordens com órgãos governamentais
Todas
as empresas devem ter também uma inscrição municipal do seu CNPJ. Aquelas
que pagam ICMS devem ainda ter uma inscrição estadual, caso contrário
ficarão isentas. Você precisa fazer de tudo para que a sua companhia não entre
na lista de devedores da Receita Federal.
Nesses
casos, o Governo emite um Ato Declaratório de Exclusão (ADE) cuja validade é de
30 dias corridos. Se durante esse período você não procurar a Receita Federal
ou não comprovar o pagamento da dívida, então após 45 dias da emissão da ADE o
seu CNPJ entrará em processo de exclusão do Simples Nacional e
não há mais como recuperá-lo.
5 - Casos de fraude
ou descumprimento de leis
Por
fim, se a sua empresa for condenada por algum tipo de fraude ou descumprir a
legislação, seu CNPJ também será excluído do Simples Nacional. A
não emissão de notas fiscais na prestação de serviços, a comercialização de
mercadorias de contrabando ou empresas "de fachada", criadas com outras
finalidades, estão sujeitas a exclusão.
A
constatação do pagamento de despesas superiores a 20% em relação a entrada de
recursos (essa regra não se aplica a empresas no início das atividades) também
pode ser motivo de exclusão do Simples Nacional. E, para
finalizar, a omissão da folha de pagamento de funcionários ou
prestadores de serviço também é passível dessa punição.
Contestação da
exclusão
Caso
os motivos da exclusão não procedam, a empresa poderá apresentar no prazo de
trinta dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo uma manifestação
de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 -
Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores,
assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Fonte: Portal
Contábeis
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Exclusão do Simples Nacional por Inadimplência
Publicado em
03/10/2019
às
14:00
A Receita
Federal informa que já está em andamento o processamento das exclusões de
contribuintes do Simples Nacional por existência de débitos. Destacamos que a regularização
dos débitos no prazo de 30 dias a contar da ciência tornará a exclusão sem
efeito. Sugerimos que verifiquem a situação da sua empresa!
Em 16/9/2019 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico
do Simples Nacional (DTE-SN), Termos de Exclusão que notificaram os optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
seus débitos para com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e com
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Dessa forma, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do regime por motivo de
inadimplência.
O conteúdo do Termo Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples
Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal do
Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para
consultar o Termo de Exclusão é de 45 dias a partir de sua disponibilização no
DTE-SN. A ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os
efeitos legais.
A contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um
prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização
pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação.
O contribuinte que regularizar a totalidade de seus débitos dentro desse
prazo terá a exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito,
ou seja, o contribuinte continuará nesse regime especial e não precisa
comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento.
A exclusão daqueles que não se regularizarem surtirá efeitos a partir de
dia 1/1/2020.
Fonte:
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional que podem ser excluídos do regime por motivo de inadimplência
Publicado em
27/09/2019
às
08:00
A empresa
tem 30 dias para impugnar ou regularizar os débitos
Em
16/9/2019 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN),
Termos de Exclusão que notificaram os optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de seus débitos para com a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Dessa
forma, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar
atentas para não serem excluídas de ofício do regime por motivo de
inadimplência.
O
conteúdo do Termo Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou
pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no
sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital
ou código de acesso. O prazo para consultar o Termo de Exclusão é de 45 dias a
partir de sua disponibilização no DTE-SN. A ciência por esta plataforma será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
A
contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá
um prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização
pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação.
O
contribuinte que regularizar a totalidade de seus débitos dentro desse prazo
terá a exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada
sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará nesse regime especial e não
precisa comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento.
A
exclusão daqueles que não se regularizarem surtirá efeitos a partir de
1º/1/2020.
Foram
notificados 738.605 devedores, que respondem por dívidas no total de R$ 21,5
bilhões.

Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
-
Empresas podem ser excluídas do Simples Nacional por dívidas com a Receita Estadual
Publicado em
19/09/2019
às
14:00
Cerca de 11.450 empresas
gaúchas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade
suspensa perante a Receita Estadual do RS poderão ser excluídas do Regime. O
Fisco está alertando os contribuintes para que verifiquem a existência de
débitos pendentes no e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte) e
regularizem suas dívidas com o Erário gaúcho, de modo a evitar a exclusão do
regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Os valores devidos ao Estado superam
R$ 156 milhões.
Caso não ocorra o
pagamento ou parcelamento dos débitos, as empresas receberão, até o mês de
dezembro, o Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2020. No ano passado, a operação resultou na exclusão de 3.625
contribuintes que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.
Fonte: Ascom Fazenda/
Receita Estadual do RS
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
-
Venda de Ativo imobilizado nas empresas do Simples Nacional
Publicado em
13/09/2019
às
16:00
Venda de bem do ativo imobilizado não compõe a receita bruta,
desde que ocorra a partir do 13º mês da sua respectiva entrada no
estabelecimento.
Bens
do Ativo Imobilizado
De acordo
com o Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011,
configura bens do ativo imobilizado aqueles:
- que
sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou
serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins
administrativos; e
- cuja
desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva
entrada.
Assim, de
acordo com a legislação, não basta que o bem seja disponibilizado para uso na
produção, fornecimento de bens ou serviços ou locação, para configurar bem do
ativo imobilizado é necessário que permaneça na empresa pelo menos 12 meses
contados da entrada.
Portanto,
se a venda do bem ocorrer antes do 13º mês de entrada, a receita será tributada
pelo Simples Nacional.
Vale
ressaltar que sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem do ativo, a
empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher Imposto de Renda (alíquota
varia entre 15% e 22,5%).
Base Legal: Inciso II do § 5º do Art. 2º
da Resolução CGSN 94/2011
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples Nacional serão Alvos de Fiscalização no RS
Publicado em
04/09/2019
às
12:00
Planos de Ação compreende
monitoramento das empresas
Um grupo especializado em Simples Nacional
está atuando na Receita Estadual do RS para implantar um novo modelo de
fiscalização, com alteração do foco geográfico para uma forma especializada e
integrada de fiscalização.
O Rio Grande do Sul é o quarto Estado em
quantidade de optantes pelo Simples Nacional, mas apenas o 18º em arrecadação
por empresa enquadrada, com um recolhimento médio de R$ 1.884,01. Parte da
diferença é explicada pelo fato de o Estado disponibilizar o Programa Simples
Gaúcho, que implica em uma renúncia fiscal estimada em R$ 360 milhões por ano.
Ações da Receita Estadual verificaram a existência de brechas tributárias no
âmbito do Regime, que serão um dos focos do trabalho do grupo.
Segundo o subsecretário da Receita Estadual,
Ricardo Neves Pereira, desde o início da gestão foi intensificado o debate
sobre o processo de fiscalização e seus novos rumos. "Alinhados às melhores
práticas nacionais e internacionais, estabelecemos um caminho, com a
participação das unidades e forte incentivo ao diálogo, para criação do
Programa Gestão Tributária Especializada. Trata-se de um trabalho longo e
complexo, mas que já vem apresentando bons resultados com a criação deste grupo
especializado", avalia.
As equipes atuam, por exemplo, com dados do
cenário atual do Simples Nacional, comparativos com outros Estados e brechas
tributárias existentes, por exemplo. As medidas propostas têm como princípios
norteadores o foco na arrecadação, na prevenção e na atuação próxima aos
processos envolvidos.
Estão sendo elaborados Planos de Ação
divididos em iniciativas de curto, médio e longo prazo, como estabelecimento de
rotinas de monitoramento, autorregularizações para casos específicos e
elaboração dos requisitos necessários para otimizar as ações massivas do
Simples Nacional, além de implantação de sistema de monitoramento automático.
Fonte: Ascom Fazenda / Receita Estadual do
RS.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional
Publicado em
16/08/2019
às
14:00
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e
fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes:
quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do
Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples
Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
* enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte;
* cumprir os requisitos previstos na legislação; e
* formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais
do Regime do Simples Nacional:
* ser facultativo;
* ser irretratável para todo o ano-calendário;
* abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI,
ICMS, ISS e a Contribuição para a
Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa
jurídica (CPP);
* recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de
arrecadação - DAS;
* disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do
cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012,
para constituição do crédito tributário;
* apresentação de declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais;
* prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta;
* possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da
respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados
cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o
ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
Fonte:
Receita Federal
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Federal inicia emissão de autos de infração para empresas notificadas por meio do Alerta e que não se autorregularizaram
Publicado em
01/08/2019
às
08:00
A Receita Federal iniciou a emissão dos autos de
infração para as empresas que receberam a comunicação, por meio do sistema
Alerta, de divergências encontradas entre o total da receita bruta informada no
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas,
e que não se autorregularizaram.
Foi construída uma nova ferramenta tecnológica que
identifica as divergências, automatiza procedimentos e permite a emissão de
grande número de autos de infração de forma rápida e com baixo custo.
As autuações serão realizadas em lotes crescentes
de contribuintes.
Os contribuintes autuados estão sendo comunicados
por meio do Domicílio Tributário Eletrônico no Portal do Simples Nacional.
Enquanto não receber o auto de infração, o
contribuinte ainda pode retificar suas declarações e pagar os valores devidos
sem a aplicação da multa de ofício.
Fonte: Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa
Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Fim do agendamento
Publicado em
23/07/2019
às
10:00
A
Resolução CGSN nº 147/2019 revogou o artigo 7º da Resolução CGSN nº 140/2018 e
extinguiu a possibilidade de o contribuinte realizar agendamento da opção pelo
Simples Nacional, objetivando o ingresso no regime no ano seguinte.
Assim,
uma empresa constituída que pretende optar pelo Simples Nacional (ou mesmo pelo
Simei) somente poderá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano que deseja
ser optante, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da
opção.
Resolução
CGSN nº 147/2019
Fonte: Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa
Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita alerta os contribuintes excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018 que queiram fazer nova opção pelo Simples Nacional
Publicado em
19/07/2019
às
14:00
Contribuintes devem estar
atentos às regras e aos procedimentos necessários. Para muitos contribuintes,
realizar a opção retroativa pelo Simples Nacional pode ser mais oneroso do que
não fazer esta opção
A Receita Federal do Brasil
alerta os contribuintes que foram excluídos do Simples Nacional em
janeiro de 2018, que desejarem fazer nova opção pelo regime, a observarem os
procedimentos necessários e as regras enquadramento.
De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção
até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente:
I - tenham sido excluídos
do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de
2018;
II - tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6
de abril de 2018; e
III - não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
No caso de deferimento da opção
extraordinária, o contribuinte estará obrigado ao cumprimento das seguintes
obrigações:
- Transmitir o PGDAS-D relativo
a fatos geradores desde janeiro de 2018;
- Recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com
acréscimos legais, juros e multa, previstos em
lei.
- Apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
- Recolher as multas por atraso na entrega das declarações.
Por expressa vedação da Lei
Complementar 123/2006, não é possível a compensação dos tributos apurados na
forma do Simples Nacional. Já os pedidos de restituição
deverão ser solicitados por meio do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso de Declaração de Compensação. Eventuais direitos à
restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos
respectivos entes federados.
Para muitos contribuintes,
realizar a opção retroativa pelo Simples Nacional será
mais oneroso do que não fazer esta opção. Cada contribuinte deve avaliar se é
vantajoso ou não o retorno para o regime. Estima-se que aproximadamente 50 mil
contribuintes se enquadrem nestas regras.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa
Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Exportação de serviços para o exterior
Publicado em
16/07/2019
às
16:00
No Simples Nacional, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas
decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos
serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
Caso seja impossível
determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as
receitas correspondentes a eles devem integrar o montante de receitas
informadas no campo Receitas no mercado interno do PGDAS-D.
Base Legal: Solução de Consulta 78, de 20/03/2019;
Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º, elaborada
pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer continuar aumentando
os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Possibilidade de solicitar inclusão retroativa a jan/2018
Publicado em
09/07/2019
às
12:00
Foi publicada em
3/7/2019 a Resolução do CGSN no 146/2019, que regulamenta a possibilidade de as
empresas excluídas do Simples Nacional em 1 de janeiro de 2018 poderem
realizar nova opção por esse regime.
De acordo com a regulamentação, os contribuintes
poderão realizar a nova opção até o dia 15/7/2019, desde que,
cumulativamente:
- tenham sido excluidos do Simples Nacional com
efeitos em 1/1/2018;
- tenham aderido ao Pert-SN e
- não tenham incorrido, em 1/1/2018, nas vedações previstas na LC nº
123/2006.
A opção extraordinária retroagira a 1/1/2018 e
deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento próprio em uma
unidade da Receita Federal do Brasil.
E importante ressaltar que a adesão ao Pert-SN só é considerada válida
para os contribuintes que tiveram o parcelamento deferido e realizaram o
pagamento integral dos 5% do valor da dívida consolidada como entrada.
Uma vez deferida a opção extraordinária o
contribuinte ficará sujeito as obrigações tributárias principais e acessórias
dela decorrentes, desde 1/1/2018, ou seja, deverá:
- transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
- recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acrescimos
legais previstos em lei;
- apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(Defis) e
- recolher as multas por atraso na entrega das declarações.
Caso tenha efetuado o pagamento de tributos de
acordo com as normas aplicáveis as demais pessoas jurídicas, não poderá
compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional,
por expressa vedação contida na LC 123/2006. O contribuinte deverá, no âmbito
federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. A restituicao de
tributos estaduais e municipais deve ser pleiteada junto aos respectivos entes
federados.
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa
Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional passará por pente-fino da equipe econômica
Publicado em
01/07/2019
às
12:00
Estudo nas mãos do governo mostra que, a cada ano, quase 20 mil empresas
podem estar sendo criadas apenas para se beneficiar das alíquotas mais baixas
Principal
responsável pelos gastos tributários do governo federal, o Simples está entre
os programas que vão passar por um pente-fino da equipe econômica. Um estudo
que está nas mãos de técnicos do governo mostra que, a cada ano, quase 20 mil
empresas podem estar sendo criadas apenas para se beneficiar das alíquotas mais
baixas que são cobradas no regime.
O trabalho,
feito por técnicos do Ipea, analisou os períodos de 2006 a 2010 e de 2011
a 2018. E afirma: "um montante de 12 a 18 mil firmas podem estar sendo criadas
anualmente apenas para burlar o sistema".
Isso representa entre 3,6% e 5,2% das novas firmas
criadas no país a cada ano.
Mesmo com as
contas no vermelho, o governo abre mão de mais de R$ 300 bilhões em tributos
arrecadados para incentivar diferentes setores da economia anualmente. O
Simples fica com a maior parte, quase R$ 90 bilhões. O objetivo é dar um
tratamento diferenciado a pequenas e médias empresas que precisam de ajuda para
não se afogar na burocracia e nos custos que o sistema tributário brasileiro
impõe.
No entanto,
existem limites de faturamento para as empresas poderem se enquadrar no regime.
E quando o valor supera o limite anual definido no Simples, a firma perde o
benefício. É aí que entra uma prática chamada de fracionamento
artificial: o dono de uma companhia cria uma nova empresa no mesmo ramo de
atuação e as duas dividem o faturamento. Isso evita que elas superem os limites
do regime e continuem sendo beneficiadas.
O trabalho
dos técnicos, no entanto, terá que ser minucioso. Eles reconhecem que a
comprovação de um fracionamento artificial é difícil e que o Simples é
importante porque abre caminho para a formalização. É graças a ele que
milhares de empresários conseguem atuar no país.
Fonte: Época
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa
Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Fracionamento de faturamento e dissimulação societária para permanecer no Simples Nacional é combatido pela fiscalização da Receita Estadual do RS
Publicado em
28/06/2019
às
10:00
Operação da
Receita Estadual apura sonegação que pode chegar a RS 8 milhões em Vera Cruz
(RS)
A Receita Estadual deflagrou, na manhã de 25/06/2019, uma operação de
combate à sonegação no município de Vera Cruz (RS). O valor devido aos cofres
públicos é estimado em R$ 8 milhões. A atuação ostensiva é coordenada pela 7ª
Delegacia da Receita Estadual, sediada em Santa Cruz do Sul.
Com base em indícios de pulverização do faturamento por meio de
dissimulação societária e subfaturamento de notas fiscais, o fisco gaúcho
realizou a busca e apreensão de documentos físicos e digitais que corroborem as
suspeitas. Participaram da ação dez Auditores-Fiscais, sei Técnicos Tributários
e dois Policiais Militares.
A Receita Estadual vem intensificando sistematicamente, por de meio de
diversas operações, sua atuação no combate às fraudes praticadas por grupos
econômicos formados com o objetivo de fracionar o faturamento e permanecer no
Simples Nacional, regime simplificado de tributação. Novas ações já estão
previstas pelo Fisco.
Texto: Ascom Fazenda / Receita Estadual do RS.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa
Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
O que é o Simples Nacional?
Publicado em
21/06/2019
às
14:00
O Simples Nacional
é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos
aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação
de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por
um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos
Municípios.
Para o ingresso no
Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
- enquadrar-se na
definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
- cumprir os
requisitos previstos na legislação; e
- formalizar a
opção pelo Simples Nacional.
Características
principais do Regime do Simples Nacional:
- ser facultativo;
- ser irretratável
para todo o ano-calendário;
- abrange os
seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a
Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da
pessoa jurídica (CPP);
- recolhimento dos
tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;
- disponibilização
às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal
devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do
crédito tributário;
- apresentação de
declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
- prazo para
recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido
auferida a receita bruta;
- possibilidade de
os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no
PIB.
Os estabelecimentos
localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo
sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao
Município.
Fonte: Site do Simples Nacional
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa
Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Alvarás para micros, pequenas empresas e MEIS - Facilidades - Definidas as atividades de baixo risco
Publicado em
13/06/2019
às
13:30
O Comitê Gestor do Simples Nacional emitiu Resolução que visa definir
o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos
de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme
estabelecido no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril
de 2019.
A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não
exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações
estabelecidas pela legislação.
Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional como:
I - baixo risco ou "baixo risco A": a classificação de
atividades para os fins do art. 3º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória nº
881, de 30 de abril de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a
necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para
plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II - médio risco ou "baixo risco B": a classificação de
atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem
no conceito de baixo risco ou "baixo risco A" , abordada logo acima,
cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de
licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do
estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº
123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3
dezembro de 2007; e
III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do
Comitê Gestor do Simples Nacional e pelos respectivos entes competentes, em
atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios.
As atividades de baixo risco ou "baixo risco A" não comportam
vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente
sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art.
3º, § 3º da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.
As atividades de médio risco ou "baixo risco B" comportam
vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
As atividades de alto risco exigirão vistoria prévia para início da
operação do estabelecimento.
O uso ou não dos termos de alto, médio ou alto risco por entes federados
ou por qualquer órgão da Administração, não altera o efeito específico para os
quais eles foram definidos originariamente.
São consideradas de baixo risco ou "baixo risco A", para o efeito
específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação
da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente,
como de:
I - baixo risco ou "baixo risco A" em prevenção contra
incêndio e pânico;
II - baixo risco ou "baixo risco A" referente à segurança
sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica;
Se a atividade for exercida em zona urbana, somente será qualificada
como de baixo risco ou "baixo risco A" quando:
I - executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular,
conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação
municipal ou, nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em
área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia,
inclusive habite-se; ou
II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido
aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese
em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não
exija estabelecimento físico para a sua operação.
Consideram-se também de baixo risco ou "baixo risco A" todas
as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem
assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do
respectivo ato público de liberação.
Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de
baixo risco ou "baixo risco A" aquelas atividades realizadas:
I - na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou
II - em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade
tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil
litros); e
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e
noventa quilogramas).
Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de
baixo risco ou "baixo risco A" as atividades constantes do Anexo I
apresentado no final desta matéria.
O disposto aqui não dispensa a necessidade de licenciamento
profissional, quando assim requerido por força de lei federal, em razão da
competência exclusiva da União determinada pelo art. 22, inciso XVI, da
Constituição Federal.
A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato
normativo próprio, definir situações de baixo risco ou "baixo risco
A" que dispensem o respectivo licenciamento profissional.
Inexistindo a definição das atividades de baixo risco ou "baixo
risco A", conforme previsão constante no inciso II do § 2º do art. 3º da
MP nº 881, de 2019, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e
municipais as disposições desta Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Outros aspectos:
a) atividade econômica de médio risco ou "baixo risco B":
atividade econômica que permite o início da operação do estabelecimento sem a
necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
b) Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos
Municípios para atividades de médio risco ou "baixo risco B" que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos
órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e
Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento
por serem consideradas como de baixo risco ou "baixo risco A" em
Resolução própria;
c) licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador
avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária,
controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na
legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI,
de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento
vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à
emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições
tributárias. Nos casos de atividades de médio risco ou "baixo risco
B", o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
c) Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 5º desta
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, consideram-se de médio risco ou
"baixo risco b" as demais atividades constantes da tabela de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que não forem definidas
como de baixo risco ou "baixo risco A" por Resolução própria. "
(NR)
d) As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para
atividades que forem classificadas como de médio risco ou "baixo risco
B" receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da
Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007,
observado as disposições da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº
51/2019.
e) 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades
classificadas como de médio risco ou "baixo risco B" poderá, conforme
definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a
necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de
dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por
declarações do titular ou responsável.
f) A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito
da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e,
no caso de atividades de médio risco ou "baixo risco B", sua ausência
não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento
Provisório ou Definitivo."
g) Atividade econômica de médio risco ou "baixo risco B":
atividade cujo exercício não apresente o grau de risco da atividade econômica
de alto risco, que implique no licenciamento por meio de fornecimento de
informações e declarações pelo interessado, a fim de permitir o reconhecimento
formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico,
por parte dos Corpos de Bombeiros Militares;
h) Em caso de atividades econômicas de baixo risco ou "baixo risco
A" e médio risco ou "baixo risco B" o processo poderá ser
inteiramente executado de forma facilitada, dispensando a apresentação de
projeto técnico de prevenção contra incêndios e pânico." (NR)
i) O licenciamento de atividades econômicas de médio risco ou
"baixo risco B" poderá ser realizado por meio do fornecimento de
informações e declarações pelo empreendedor, firmadas visando permitir o
reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios
e pânico, em que se recomenda, ainda, a dispensa da vistoria prévia ao início
do exercício empresarial.
j) Os empreendedores que informarem, inclusive eletronicamente, aos
Corpos de Bombeiros Militares, que a edificação onde está localizado o estabelecimento
cumpre os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, para uso ou
ocupação que não implique em alteração do conjunto de medidas preventivas,
poderão receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de médio
risco ou "baixo risco B"."
k) O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência
e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório,
com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de
inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de
suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco,
observada a dispensa de alvarás para as situações de baixo risco ou "baixo
risco A".
l) As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do
MEI, quando a sua atividade for considerada de médio risco ou "baixo risco
B"." (NR)
m) O Município ou o Distrito Federal concederá Alvará de Funcionamento,
conforme o risco da atividade econômica, para o MEI, ressalvada a dispensa nos
casos de baixo risco ou "baixo risco A".
n) No caso de atividades consideradas de médio risco ou "baixo
risco B", poderá o Município dispensar o MEI do alvará quando o endereço
registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de
estabelecimento.
ANEXO I
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO OU "BAIXO RISCO A"
|
#CNAE
|
Descrição
|
I
|
7312-2/00
|
Agenciamento de
espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (Código
CNAE:7312200)
|
II
|
7490-1/05
|
Agenciamento de
profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (Código
CNAE:7490105)
|
III
|
6391-7/00
|
Agências de notícias
(Código CNAE:6391700)
|
IV
|
7311-4/00
|
Agências de
publicidade (Código CNAE:7311400)
|
V
|
7911-2/00
|
Agências de viagens
(Código CNAE:7911200)
|
VI
|
9609-2/02
|
Agências
matrimoniais (Código CNAE:9609202)
|
VII
|
5590-6/01
|
Albergues, exceto
assistenciais (Código CNAE:5590601)
|
VIII
|
7729-2/01
|
Aluguel de aparelhos
de jogos eletrônicos (Código CNAE:7729201)
|
IX
|
7721-7/00
|
Aluguel de
equipamentos recreativos e esportivos (Código CNAE:7721700)
|
X
|
7722-5/00
|
Aluguel de fitas de
vídeo, DVDs e Similares (Código CNAE:7722500)
|
XI
|
6810-2/02
|
Aluguel de imóveis
próprios (Código CNAE:6810202)
|
XII
|
7733-1/00
|
Aluguel de máquinas
e equipamentos para escritório (Código CNAE:7733100)
|
XIII
|
7729-2/03
|
Aluguel de material
médico (Código CNAE:7729203)
|
XIV
|
7729-2/02
|
Aluguel de móveis,
utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
(Código CNAE:7729202)
|
XV
|
7723-3/00
|
Aluguel de objetos
do vestuário, jóias e acessórios (Código CNAE:7723300)
|
XVI
|
7729-2/99
|
Aluguel de outros
objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código
CNAE:7729299)
|
XVII
|
6911-7/02
|
Atividades
auxiliares da justiça (Código CNAE:6911702)
|
XVIII
|
5232-0/00
|
Atividades de
agenciamento marítimo (Código CNAE:5232000)
|
XIX
|
8660-7/00
|
Atividades de apoio
à gestão de saúde (Código CNAE:8660700)
|
XX
|
9002-7/01
|
Atividades de
artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores (Código
CNAE:9002701)
|
XXI
|
9430-8/00
|
Atividades de
associações de defesa de direitos sociais (Código CNAE:9430800)
|
XXII
|
8291-1/00
|
Atividades de
cobrança e informações cadastrais (Código CNAE:8291100)
|
XXIII
|
6920-6/02
|
Atividades de
consultoria e auditoria contábil e tributária (Código CNAE:6920602)
|
XXIV
|
7020-4/00
|
Atividades de
consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
(Código CNAE:7020400)
|
XXV
|
6920-6/01
|
Atividades de
contabilidade (Código CNAE:6920601)
|
XXVI
|
7410-2/99
|
Atividades de design
não especificadas anteriormente (Código CNAE:7410299)
|
XXVII
|
7119-7/02
|
Atividades de
estudos geológicos (Código CNAE:7119702)
|
XXVIII
|
8650-0/04
|
Atividades de
fisioterapia (Código CNAE:8650004)
|
XXIX
|
8650-0/06
|
Atividades de
fonoaudiologia (Código CNAE:8650006)
|
XXX
|
5920-1/00
|
Atividades de
gravação de som e de edição de música (Código CNAE:5920100)
|
XXXI
|
7490-1/04
|
Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários (Código CNAE:7490104)
|
XXXII
|
8030-7/00
|
Atividades de
investigação particular (Código CNAE:8030700)
|
XXXIII
|
8020-0/01
|
Atividades de
monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Código CNAE:8020001)
|
XXXIV
|
9493-6/00
|
Atividades de
organizações associativas ligadas à cultura e à arte (Código CNAE:9493600)
|
XXXV
|
7420-0/01
|
Atividades de
produção de fotografias, exceto aérea e submarina (Código CNAE:7420001)
|
XXXVI
|
8650-0/02
|
Atividades de
profissionais da nutrição (Código CNAE:8650002)
|
XXXVII
|
8650-0/03
|
Atividades de
psicologia e psicanálise (Código CNAE:8650003)
|
XXXVIII
|
8220-2/00
|
Atividades de
teleatendimento (Código CNAE:8220200)
|
XXXIX
|
8650-0/05
|
Atividades de
terapia ocupacional (Código CNAE:8650005)
|
XL
|
7119-7/99
|
Atividades técnicas
relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
(Código CNAE:7119799)
|
XLI
|
7500-1/00
|
Atividades
veterinárias (Código CNAE:7500100), desde que o resultado do exercício da
atividade não incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados
e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem.
|
XLII
|
6621-5/02
|
Auditoria e
consultoria atuarial (Código CNAE:6621502)
|
XLIII
|
5611-2/02
|
Bares e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas (Código CNAE:5611202)
|
XLIV
|
9602-5/01
|
Cabeleireiros,
manicure e pedicure (Código CNAE:9602501)
|
XLV
|
9529-1/02
|
Chaveiros (Código
CNAE:9529102)
|
XLVI
|
4530-7/03
|
Comércio a varejo de
peças e acessórios novos para veículos automotores (Código CNAE:4530703)
|
XLVII
|
4541-2/05
|
Comércio a varejo de
peças e acessórios para motocicletas e motonetas (Código CNAE:4541205)
|
XLVIII
|
4530-7/04
|
Comércio a varejo de
peças e acessórios usados para veículos automotores (Código CNAE:4530704)
|
XLIX
|
4530-7/05
|
Comércio a varejo de
pneumáticos e câmaras-de-ar (Código CNAE:4530705)
|
L
|
4635-4/01
|
Comércio atacadista
de água mineral (Código CNAE:4635401)
|
LI
|
4641-9/03
|
Comércio atacadista
de artigos de armarinho (Código CNAE:4641903)
|
LII
|
4641-9/02
|
Comércio atacadista
de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4641902)
|
LIII
|
4647-8/01
|
Comércio atacadista
de artigos de escritório e de papelaria (Código CNAE:4647801)
|
|
|
LIV
|
4649-4/05
|
Comércio atacadista
de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas (Código CNAE:4649405)
|
LV
|
4642-7/01
|
Comércio atacadista
de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
(Código CNAE:4642701)
|
LVI
|
4643-5/02
|
Comércio atacadista
de bolsas, malas e artigos de viagem (Código CNAE:4643502)
|
LVII
|
4643-5/01
|
Comércio atacadista
de calçados (Código CNAE:4643501)
|
LVIII
|
4635-4/02
|
Comércio atacadista
de cerveja, chope e refrigerante (Código CNAE:4635402)
|
LIX
|
4637-1/07
|
Comércio atacadista
de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (Código CNAE:4637107)
|
LX
|
4652-4/00
|
Comércio atacadista
de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (Código
CNAE:4652400)
|
LXI
|
4686-9/02
|
Comércio atacadista
de embalagens (Código CNAE:4686902)
|
LXII
|
4651-6/01
|
Comércio atacadista
de equipamentos de informática (Código CNAE:4651601)
|
LXIII
|
4649-4/07
|
Comércio atacadista
de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (Código CNAE:4649407)
|
LXIV
|
4689-3/02
|
Comércio atacadista
de fios e fibras beneficiados (Código CNAE:4689302)
|
LXV
|
4649-4/10
|
Comércio atacadista
de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas
lapidadas (Código CNAE:4649410)
|
LXVI
|
4647-8/02
|
Comércio atacadista
de livros, jornais e outras publicações (Código CNAE:4647802)
|
LXVII
|
4649-4/06
|
Comércio atacadista
de lustres, luminárias e abajures (Código CNAE:4649406)
|
LXVIII
|
4692-3/00
|
Comércio atacadista
de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (Código
CNAE:4692300)
|
LXIX
|
4691-5/00
|
Comércio atacadista
de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (Código
CNAE:4691500)
|
LXX
|
4649-4/04
|
Comércio atacadista
de móveis e artigos de colchoaria (Código CNAE:4649404)
|
LXXI
|
4637-1/04
|
Comércio atacadista
de pães, bolos, biscoitos e Similares (Código CNAE:4637104)
|
LXXII
|
4686-9/01
|
Comércio atacadista
de papel e papelão em bruto (Código CNAE:4686901)
|
LXXIII
|
4687-7/01
|
Comércio atacadista
de resíduos de papel e papelão (Código CNAE:4687701)
|
LXXIV
|
4687-7/03
|
Comércio atacadista
de resíduos e sucatas metálicos (Código CNAE:4687703)
|
LXXV
|
4642-7/02
|
Comércio atacadista
de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
(Código CNAE:4642702)
|
LXXVI
|
4651-6/02
|
Comércio atacadista
de suprimentos para informática (Código CNAE:4651602)
|
LXXVII
|
4641-9/01
|
Comércio atacadista
de tecidos (Código CNAE:4641901)
|
LXXVIII
|
4542-1/02
|
Comércio sob
consignação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4542102)
|
LXXIX
|
4789-0/04
|
Comércio varejista
de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (Código
CNAE:4789004)
|
LXXX
|
4785-7/01
|
Comércio varejista
de antigüidades (Código CNAE:4785701)
|
LXXXI
|
4755-5/02
|
Comercio varejista
de artigos de armarinho (Código CNAE:4755502)
|
LXXXII
|
4763-6/04
|
Comércio varejista
de artigos de caça, pesca e camping (Código CNAE:4763604)
|
LXXXIII
|
4755-5/03
|
Comercio varejista de
artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4755503)
|
LXXXIV
|
4754-7/02
|
Comércio varejista
de artigos de colchoaria (Código CNAE:4754702)
|
LXXXV
|
4754-7/03
|
Comércio varejista
de artigos de iluminação (Código CNAE:4754703)
|
LXXXVI
|
4783-1/01
|
Comércio varejista
de artigos de joalheria (Código CNAE:4783101)
|
LXXXVII
|
4774-1/00
|
Comércio varejista
de artigos de óptica (Código CNAE:4774100)
|
LXXXVIII
|
4761-0/03
|
Comércio varejista
de artigos de papelaria (Código CNAE:4761003)
|
LXXXIX
|
4783-1/02
|
Comércio varejista
de artigos de relojoaria (Código CNAE:4783102)
|
XC
|
4759-8/01
|
Comércio varejista
de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (Código CNAE:4759801)
|
XCI
|
4782-2/02
|
Comércio varejista
de artigos de viagem (Código CNAE:4782202)
|
XCII
|
4781-4/00
|
Comércio varejista de
artigos do vestuário e acessórios (Código CNAE:4781400)
|
XCIII
|
4763-6/02
|
Comércio varejista
de artigos esportivos (Código CNAE:4763602)
|
XCIV
|
4789-0/08
|
Comércio varejista
de artigos fotográficos e para filmagem (Código CNAE:4789008)
|
XCV
|
4773-3/00
|
Comércio varejista
de artigos médicos e ortopédicos (Código CNAE:4773300)
|
XCVI
|
4723-7/00
|
Comércio varejista
de bebidas (Código CNAE:4723700)
|
XCVII
|
4763-6/03
|
Comércio varejista
de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (Código CNAE:4763603)
|
XCVIII
|
4763-6/01
|
Comércio varejista
de brinquedos e artigos recreativos (Código CNAE:4763601)
|
XCIX
|
4782-2/01
|
Comércio varejista
de calçados (Código CNAE:4782201)
|
C
|
4722-9/01
|
Comércio varejista
de carnes - açougues (Código CNAE:4722901)
|
CI
|
4762-8/00
|
Comércio varejista
de discos, CDs, DVDs e fitas (Código CNAE:4762800)
|
CII
|
4763-6/05
|
Comércio varejista
de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios (Código
CNAE:4763605)
|
CIII
|
4789-0/07
|
Comércio varejista
de equipamentos para escritório (Código CNAE:4789007)
|
CIV
|
4744-0/01
|
Comércio varejista
de ferragens e ferramentas (Código CNAE:4744001)
|
CV
|
4761-0/02
|
Comércio varejista
de jornais e revistas (Código CNAE:4761002)
|
CVI
|
4761-0/01
|
Comércio varejista
de livros (Código CNAE:4761001)
|
CVII
|
4744-0/99
|
Comércio varejista
de materiais de construção em geral (Código CNAE:4744099)
|
CVIII
|
4744-0/03
|
Comércio varejista
de materiais hidráulicos (Código CNAE:4744003)
|
CIX
|
4742-3/00
|
Comércio varejista
de material elétrico (Código CNAE:4742300)
|
CX
|
4771-7/04
|
Comércio varejista
de medicamentos veterinários (Código CNAE:4771704)
|
CXI
|
4712-1/00
|
Comércio varejista
de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns (Código CNAE:4712100)
|
CXII
|
4729-6/02
|
Comércio varejista
de mercadorias em lojas de conveniência (Código CNAE:4729602)
|
CXIII
|
4754-7/01
|
Comércio varejista
de móveis (Código CNAE:4754701)
|
CXIV
|
4789-0/03
|
Comércio varejista
de objetos de arte (Código CNAE:4789003)
|
CXV
|
4759-8/99
|
Comércio varejista
de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (Código
CNAE:4759899)
|
CXVI
|
4785-7/99
|
Comércio varejista
de outros artigos usados (Código CNAE:4785799)
|
CXVII
|
4744-0/06
|
Comércio varejista
de pedras para revestimento (Código CNAE:4744006)
|
CXVIII
|
4789-0/02
|
Comércio varejista
de plantas e flores naturais (Código CNAE:4789002)
|
CXIX
|
4729-6/99
|
Comércio varejista
de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios
não especificados anteriormente (Código CNAE:4729699)
|
|
|
CXX
|
4789-0/01
|
Comércio varejista
de suvenires, bijuterias e artesanatos (Código CNAE:4789001)
|
CXXI
|
4755-5/01
|
Comércio varejista
de tecidos (Código CNAE:4755501)
|
CXXII
|
4741-5/00
|
Comércio varejista
de tintas e materiais para pintura (Código CNAE:4741500)
|
CXXIII
|
4743-1/00
|
Comércio varejista
de vidros (Código CNAE:4743100)
|
CXXIV
|
4753-9/00
|
Comércio varejista
especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (Código
CNAE:4753900)
|
CXXV
|
4752-1/00
|
Comércio varejista
especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (Código
CNAE:4752100)
|
CXXVI
|
4751-2/01
|
Comércio varejista
especializado de equipamentos e suprimentos de informática (Código
CNAE:4751201)
|
CXXVII
|
4756-3/00
|
Comércio varejista
especializado de instrumentos musicais e acessórios (Código CNAE:4756300)
|
CXXVIII
|
4757-1/00
|
Comércio varejista
especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação (Código CNAE:4757100)
|
CXXIX
|
6810-2/01
|
Compra e venda de
imóveis próprios (Código CNAE:6810201)
|
CXXX
|
1412-6/01
|
Confecção de peças
do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (Código
CNAE:1412601)
|
CXXXI
|
1411-8/01
|
Confecção de roupas
íntimas (Código CNAE:1411801)
|
CXXXII
|
1413-4/01
|
Confecção de roupas
profissionais, exceto sob medida (Código CNAE:1413401)
|
CXXXIII
|
1412-6/02
|
Confecção, sob
medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412602)
|
CXXXIV
|
1413-4/02
|
Confecção, sob
medida, de roupas profissionais (Código CNAE:1413402)
|
CXXXV
|
7319-0/04
|
Consultoria em
publicidade (Código CNAE:7319004)
|
CXXXVI
|
6204-0/00
|
Consultoria em
tecnologia da informação (Código CNAE:6204000)
|
CXXXVII
|
6821-8/01
|
Corretagem na compra
e venda e avaliação de imóveis (Código CNAE:6821801)
|
CXXXVIII
|
6821-8/02
|
Corretagem no
aluguel de imóveis (Código CNAE:6821802)
|
CXXXIX
|
8599-6/05
|
Cursos preparatórios
para concursos (Código CNAE:8599605)
|
CXL
|
2399-1/01
|
Decoração,
lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça,
vidro e cristal (Código CNAE:2399101)
|
CXLI
|
6201-5/01
|
Desenvolvimento de
programas de computador sob encomenda (Código CNAE:6201501)
|
CXLII
|
6202-3/00
|
Desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis (Código CNAE:6202300)
|
CXLIII
|
6203-1/00
|
Desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador Não-customizáveis (Código
CNAE:6203100), desde que não haverá o desenvolvimento de softwares que
realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia
(tratamento) para a saúde.
|
CXLIV
|
7410-2/02
|
Design de interiores
(Código CNAE:7410202)
|
CXLV
|
7410-2/03
|
Design de produto
(Código CNAE:7410203)
|
CXLVI
|
5819-1/00
|
Edição de cadastros,
listas e outros produtos gráficos (Código CNAE:5819100)
|
CXLVII
|
5812-3/01
|
Edição de jornais
diários (Código CNAE:5812301)
|
CXLVIII
|
5812-3/02
|
Edição de jornais
não diários (Código CNAE:5812302)
|
CXLIX
|
5811-5/00
|
Edição de livros
(Código CNAE:5811500)
|
CL
|
5813-1/00
|
Edição de revistas
(Código CNAE:5813100)
|
CLI
|
8592-9/99
|
Ensino de arte e
cultura não especificado anteriormente (Código CNAE:8592999)
|
CLII
|
8592-9/02
|
Ensino de artes
cênicas, exceto dança (Código CNAE:8592902)
|
CLIII
|
8592-9/01
|
Ensino de dança
(Código CNAE:8592901)
|
CLIV
|
8591-1/00
|
Ensino de esportes
(Código CNAE:8591100)
|
CLV
|
8593-7/00
|
Ensino de idiomas
(Código CNAE:8593700)
|
CLVI
|
8592-9/03
|
Ensino de música
(Código CNAE:8592903)
|
CLVII
|
8292-0/00
|
Envasamento e
empacotamento sob contrato (Código CNAE:8292000), desde que não haverá, no
exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de
produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos
líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos,
envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos.
|
CLVIII
|
9329-8/03
|
Exploração de jogos
de sinuca, bilhar e Similares (Código CNAE:9329803)
|
CLIX
|
9329-8/04
|
Exploração de jogos
eletrônicos recreativos (Código CNAE:9329804)
|
CLX
|
1414-2/00
|
Fabricação de
acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção (Código
CNAE:1414200)
|
CLXI
|
1529-7/00
|
Fabricação de
artefatos de couro não especificados anteriormente (Código CNAE:1529700)
|
CLXII
|
1351-1/00
|
Fabricação de
artefatos têxteis para uso doméstico (Código CNAE:1351100)
|
CLXIII
|
2319-2/00
|
Fabricação de
artigos de vidro (Código CNAE:2319200), desde que o resultado do exercício da
atividade econômica não é um produto industrial., não haverá operações de
espelhação. e não haverá produção de peças de fibra de vidro.
|
CLXIV
|
1422-3/00
|
Fabricação de
artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
(Código CNAE:1422300)
|
CLXV
|
3250-7/07
|
Fabricação de
artigos ópticos (Código CNAE:3250707), desde que não haverá fabricação de
produto para saúde.
|
CLXVI
|
1521-1/00
|
Fabricação de
artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material (Código
CNAE:1521100), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa
2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
|
CLXVII
|
1092-9/00
|
Fabricação de
biscoitos e bolachas (Código CNAE:1092900), desde que o resultado do
exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal.
|
CLXVIII
|
1531-9/01
|
Fabricação de
calçados de couro (Código CNAE:1531901), desde que a área construída do
empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros
quadrados).
|
CLXIX
|
3291-4/00
|
Fabricação de
escovas, pincéis e vassouras (Código CNAE:3291400), desde que não haverá no
exercício a fabricação de escova dental.
|
CLXX
|
1095-3/00
|
Fabricação de
especiarias, molhos, temperos e condimentos (Código CNAE:1095300), desde que
o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de
especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente.
|
CLXXI
|
1093-7/02
|
Fabricação de frutas
cristalizadas, balas e semelhantes (Código CNAE:1093702), desde que o
resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal.
|
CLXXII
|
1099-6/04
|
Fabricação de gelo
comum (Código CNAE:1099604), desde que o gelo fabricado não será para consumo
humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas.
|
CLXXIII
|
1094-5/00
|
Fabricação de massas
alimentícias (Código CNAE:1094500), desde que o resultado do exercício da
atividade econômica não será diferente de produto artesanal.
|
CLXXIV
|
1421-5/00
|
Fabricação de meias
(Código CNAE:1421500)
|
CLXXV
|
1359-6/00
|
Fabricação de outros
produtos têxteis não especificados anteriormente (Código CNAE:1359600)
|
CLXXVI
|
1091-1/02
|
Fabricação de
produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria
(Código CNAE:1091102)
|
CLXXVII
|
1093-7/01
|
Fabricação de
produtos derivados do cacau e de chocolates (Código CNAE:1093701), desde que
o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto
artesanal.
|
CLXXVIII
|
1354-5/00
|
Fabricação de
tecidos especiais, inclusive artefatos (Código CNAE:1354500), desde que a
área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e
quinhentos metros quadrados).
|
CLXXIX
|
3299-0/06
|
Fabricação de velas,
inclusive decorativas (Código CNAE:3299006), desde que não haverá no
exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas
como cosmético ou saneante.
|
CLXXX
|
1412-6/03
|
Facção de peças do
vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412603)
|
CLXXXI
|
1411-8/02
|
Facção de roupas
íntimas (Código CNAE:1411802)
|
|
|
CLXXXII
|
1413-4/03
|
Facção de roupas
profissionais (Código CNAE:1413403)
|
CLXXXIII
|
7420-0/04
|
Filmagem de festas e
eventos (Código CNAE:7420004)
|
CLXXXIV
|
8219-9/01
|
Fotocópias (Código
CNAE:8219901)
|
CLXXXV
|
6822-6/00
|
Gestão e
administração da propriedade imobiliária (Código CNAE:6822600)
|
CLXXXVI
|
1211-0/1
|
Horticultura, exceto
morango (Código CNAE:121101)
|
CLXXXVII
|
7420-0/03
|
Laboratórios
fotográficos (Código CNAE:7420003)
|
CLXXXVIII
|
5611-2/03
|
Lanchonetes, casas
de chá, de sucos e Similares (Código CNAE:5611203)
|
CLXXXIX
|
3312-1/02
|
Manutenção e
reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (Código
CNAE:3312102)
|
CXC
|
3313-9/02
|
Manutenção e
reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos (Código
CNAE:3313902)
|
CXCI
|
3312-1/04
|
Manutenção e
reparação de equipamentos e instrumentos ópticos (Código CNAE:3312104)
|
CXCII
|
3314-7/02
|
Manutenção e
reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas (Código
CNAE:3314702)
|
CXCIII
|
3314-7/09
|
Manutenção e
reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos
Não-eletrônicos para escritório (Código CNAE:3314709)
|
CXCIV
|
3314-7/07
|
Manutenção e
reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial (Código CNAE:3314707)
|
CXCV
|
3314-7/01
|
Manutenção e
reparação de máquinas motrizes Não-elétricas (Código CNAE:3314701)
|
CXCVI
|
3314-7/06
|
Manutenção e
reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
(Código CNAE:3314706)
|
CXCVII
|
3314-7/13
|
Manutenção e
reparação de máquinas-ferramenta (Código CNAE:3314713)
|
CXCVIII
|
4543-9/00
|
Manutenção e
reparação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4543900)
|
CXCIX
|
3314-7/12
|
Manutenção e
reparação de tratores agrícolas (Código CNAE:3314712)
|
CC
|
3314-7/03
|
Manutenção e
reparação de válvulas industriais (Código CNAE:3314703)
|
CCI
|
7319-0/03
|
Marketing direto
(Código CNAE:7319003)
|
CCII
|
7912-1/00
|
Operadores
turísticos (Código CNAE:7912100)
|
CCIII
|
7490-1/99
|
Outras atividades
profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente (Código
CNAE:7490199)
|
CCIV
|
4618-4/99
|
Outros
representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente (Código CNAE:4618499)
|
CCV
|
1340-5/99
|
Outros serviços de
acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (Código
CNAE:1340599)
|
CCVI
|
4721-1/02
|
Padaria e
confeitaria com predominância de revenda (Código CNAE:4721102)
|
CCVII
|
5590-6/03
|
Pensões (alojamento)
(Código CNAE:5590603)
|
CCVIII
|
6621-5/01
|
Peritos e
avaliadores de seguros (Código CNAE:6621501)
|
CCIX
|
7210-0/00
|
Pesquisa e
desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (Código
CNAE:7210000)
|
CCX
|
7220-7/00
|
Pesquisa e
desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas (Código
CNAE:7220700)
|
CCXI
|
7320-3/00
|
Pesquisas de mercado
e de opinião pública (Código CNAE:7320300)
|
CCXII
|
6511-1/02
|
Planos de
auxílio-funeral (Código CNAE:6511102)
|
CCXIII
|
6319-4/00
|
Portais, provedores
de conteúdo e outros serviços de informação na internet (Código CNAE:6319400)
|
CCXIV
|
8219-9/99
|
Preparação de
documentos e serviços especializados de apoio administrativo não
especificados anteriormente (Código CNAE:8219999)
|
CCXV
|
1311-1/00
|
Preparação e fiação
de fibras de algodão (Código CNAE:1311100)
|
CCXVI
|
1312-0/00
|
Preparação e fiação
de fibras têxteis naturais, exceto algodão (Código CNAE:1312000)
|
CCXVII
|
9001-9/04
|
Produção de
espetáculos circenses, de marionetes e Similares (Código CNAE:9001904)
|
CCXVIII
|
9001-9/03
|
Produção de
espetáculos de dança (Código CNAE:9001903)
|
CCXIX
|
5911-1/02
|
Produção de filmes
para publicidade (Código CNAE:5911102)
|
CCXX
|
9319-1/01
|
Produção e promoção
de eventos esportivos (Código CNAE:9319101)
|
CCXXI
|
9001-9/02
|
Produção musical
(Código CNAE:9001902)
|
CCXXII
|
9001-9/01
|
Produção teatral
(Código CNAE:9001901)
|
CCXXIII
|
7319-0/02
|
Promoção de vendas
(Código CNAE:7319002)
|
CCXXIV
|
4751-2/02
|
Recarga de cartuchos
para equipamentos de informática (Código CNAE:4751202)
|
CCXXV
|
3831-9/99
|
Recuperação de
materiais metálicos, exceto alumínio (Código CNAE:3831999)
|
CCXXVI
|
3832-7/00
|
Recuperação de
materiais plásticos (Código CNAE:3832700)
|
CCXXVII
|
9529-1/05
|
Reparação de artigos
do mobiliário (Código CNAE:9529105)
|
CCXXVIII
|
9529-1/04
|
Reparação de
bicicletas, triciclos e outros veículos Não-motorizados (Código CNAE:9529104)
|
CCXXIX
|
9529-1/01
|
Reparação de
calçados, bolsas e artigos de viagem (Código CNAE:9529101)
|
CCXXX
|
9529-1/06
|
Reparação de jóias
(Código CNAE:9529106)
|
CCXXXI
|
9529-1/03
|
Reparação de
relógios (Código CNAE:9529103)
|
CCXXXII
|
9511-8/00
|
Reparação e
manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (Código
CNAE:9511800)
|
CCXXXIII
|
9512-6/00
|
Reparação e
manutenção de equipamentos de comunicação (Código CNAE:9512600)
|
CCXXXIV
|
9521-5/00
|
Reparação e
manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
(Código CNAE:9521500)
|
CCXXXV
|
9529-1/99
|
Reparação e
manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente (Código CNAE:9529199)
|
CCXXXVI
|
4612-5/00
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos (Código CNAE:4612500)
|
CCXXXVII
|
4615-0/00
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso
doméstico (Código CNAE:4615000)
|
CCXXXVIII
|
4618-4/02
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares (Código CNAE:4618402)
|
CCXXXIX
|
4618-4/03
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
(Código CNAE:4618403)
|
CCXL
|
4613-3/00
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e
ferragens (Código CNAE:4613300)
|
CCXLI
|
4614-1/00
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e
aeronaves (Código CNAE:4614100)
|
CCXLII
|
4611-7/00
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
(Código CNAE:4611700)
|
CCXLIII
|
4618-4/01
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de
perfumaria (Código CNAE:4618401)
|
CCXLIV
|
4619-2/00
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado (Código
CNAE:4619200)
|
CCXLV
|
4542-1/01
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e
acessórios (Código CNAE:4542101)
|
CCXLVI
|
4530-7/06
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para
veículos automotores (Código CNAE:4530706)
|
CCXLVII
|
4617-6/00
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
(Código CNAE:4617600)
|
|
|
CCXLVIII
|
4616-8/00
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de
viagem (Código CNAE:4616800)
|
CCXLIX
|
4512-9/01
|
Representantes
comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (Código
CNAE:4512901)
|
CCL
|
9002-7/02
|
Restauração de obras
de arte (Código CNAE:9002702)
|
CCLI
|
9102-3/02
|
Restauração e
conservação de lugares e prédios históricos (Código CNAE:9102302)
|
CCLII
|
5611-2/01
|
Restaurantes e
Similares (Código CNAE:5611201)
|
CCLIII
|
8299-7/07
|
Salas de acesso à
internet (Código CNAE:8299707)
|
CCLIV
|
6911-7/01
|
Serviços advocatícios
(Código CNAE:6911701)
|
CCLV
|
8211-3/00
|
Serviços combinados
de escritório e apoio administrativo (Código CNAE:8211300)
|
CCLVI
|
1822-9/99
|
Serviços de
acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (Código
CNAE:1822999)
|
CCLVII
|
8011-1/02
|
Serviços de
adestramento de cães de guarda (Código CNAE:8011102)
|
CCLVIII
|
7490-1/03
|
Serviços de
agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (Código
CNAE:7490103)
|
CCLIX
|
4520-0/04
|
Serviços de
alinhamento e balanceamento de veículos automotores (Código CNAE:4520004)
|
CCLX
|
7111-1/00
|
Serviços de
arquitetura (Código CNAE:7111100)
|
CCLXI
|
4520-0/06
|
Serviços de
borracharia para veículos automotores (Código CNAE:4520006)
|
CCLXII
|
4520-0/08
|
Serviços de
capotaria (Código CNAE:4520008)
|
CCLXIII
|
7119-7/01
|
Serviços de
cartografia, topografia e geodésia (Código CNAE:7119701)
|
CCLXIV
|
7119-7/03
|
Serviços de desenho
técnico relacionados à arquitetura e engenharia (Código CNAE:7119703)
|
CCLXV
|
5912-0/01
|
Serviços de dublagem
(Código CNAE:5912001)
|
CCLXVI
|
1822-9/01
|
Serviços de
encadernação e plastificação (Código CNAE:1822901)
|
CCLXVII
|
7112-0/00
|
Serviços de
engenharia (Código CNAE:7112000)
|
CCLXVIII
|
8299-7/03
|
Serviços de gravação
de carimbos, exceto confecção (Código CNAE:8299703)
|
CCLXIX
|
4520-0/07
|
Serviços de
instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
(Código CNAE:4520007)
|
CCLXX
|
4520-0/02
|
Serviços de
lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores (Código
CNAE:4520002)
|
CCLXXI
|
4520-0/05
|
Serviços de lavagem,
lubrificação e polimento de veículos automotores (Código CNAE:4520005)
|
CCLXXII
|
4520-0/03
|
Serviços de
manutenção e reparação elétrica de veículos automotores (Código CNAE:4520003)
|
CCLXXIII
|
4520-0/01
|
Serviços de
manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (Código CNAE:4520001)
|
CCLXXIV
|
7420-0/05
|
Serviços de
microfilmagem (Código CNAE:7420005)
|
CCLXXV
|
5912-0/02
|
Serviços de mixagem
sonora em produção audiovisual (Código CNAE:5912002)
|
CCLXXVI
|
3329-5/01
|
Serviços de montagem
de móveis de qualquer material (Código CNAE:3329501)
|
CCLXXVII
|
8230-0/01
|
Serviços de
organização de feiras, congressos, exposições e festas (Código CNAE:8230001)
|
CCLXXVIII
|
3250-7/06
|
Serviços de prótese
dentária (Código CNAE:3250706)
|
CCLXXIX
|
7490-1/01
|
Serviços de
tradução, interpretação e Similares (Código CNAE:7490101)
|
CCLXXX
|
2539-0/02
|
Serviços de
tratamento e revestimento em metais (Código CNAE:2539002)
|
CCLXXXI
|
2539-0/01
|
Serviços de
usinagem, tornearia e solda (Código CNAE:2539001), desde que a área
construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos
metros quadrados). e não haverá operações de jateamento (jato de areia).
|
CCLXXXII
|
6209-1/00
|
Suporte técnico,
manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (Código
CNAE:6209100)
|
CCLXXXIII
|
7120-1/00
|
Testes e análises técnicas
(Código CNAE:7120100), desde que não haverá no exercício da atividade a
análise de produto sujeito à vigilância sanitária.
|
CCLXXXIV
|
6311-9/00
|
Tratamento de dados,
provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
(Código CNAE:6311900)
|
CCLXXXV
|
8599-6/04
|
Treinamento em
desenvolvimento profissional e gerencial (Código CNAE:8599604)
|
CCLXXXVI
|
8599-6/03
|
Treinamento em
informática (Código CNAE:8599603)
|
CCLXXXVII
|
6201-5/02
|
Web design (Código
CNAE:6201502)
|
Este conteúdo não substitui o
publicado na versão certificada.
Fonte: Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional 51/2019.
Gostou da matéria e quer continuar aumentando
os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas excluídas do Simples Nacional poderão parcelar débitos agora e retornar ao enquadramento retroativo a 2018
Publicado em
13/06/2019
às
12:00
Os microempreendedores
individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º
de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
(PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018,
poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data
de 13/06/2019, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos
a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas
vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na
forma do regulamento.
Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 168,
DE 12 DE JUNHO DE 2019, ELABORADO PELA M&M ASSESSORIA
CONTÁBIL.
Gostou da matéria e quer continuar aumentando
os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Fracionamento de empresas de móveis planejados - Operação do ICMS/RS
Publicado em
23/05/2019
às
16:00
O objetivo é recuperar aproximadamente R$ 3
milhões em sonegação e dívidas acumuladas de ICMS, bem como coibir práticas
lesivas à concorrência leal entre empresas no setor de móveis planejados.
A Receita Estadual deflagrou, na manhã do dia
21 de maio de 2019 mais uma operação ostensiva de fiscalização. A Operação Casa
Nova tem como objetivo recuperar aproximadamente R$ 3 milhões em sonegação e
dívidas acumuladas de ICMS, bem como coibir práticas lesivas à concorrência
leal entre empresas. Os alvos da ação são estabelecimentos de empresa que atua
no setor de móveis planejados na capital, na região Metropolitana e na Serra
Gaúcha.
São apurados indícios de fracionamento de
empresas para pulverização do faturamento e consequente opção pelo regime de
tributação do Simples Nacional, prática irregular que possibilita às pessoas
jurídicas "laranjas" gozarem da tributação diminuta aplicada no Regime. A
atuação ostensiva do Fisco Gaúcho, que contou com a participação de 14
Auditores-Fiscais, cinco Técnicos Tributários e apoio da Brigada Militar, teve
como propósito a busca e a apreensão de provas e de documentos que corroborem
os trabalhos de auditoria fiscal.
A Receita Estadual ainda informa que, como
forma de incrementar o combate à sonegação, está ampliando a atuação repressiva
àqueles que deliberadamente descumprem a legislação, tendo programadas, para os
próximos meses, outras operações neste e em outros setores da economia. A
atuação do órgão tem o objetivo de recuperar os valores sonegados, bem como
proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos, coibindo a
concorrência desleal entre empresas.
Fonte: Ascom Fazenda / Receita Estadual do RS
Gostou da matéria e quer continuar aumentando
os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
DCTFWeb - Prazo para as Optantes pelo Simples Nacional
Publicado em
09/05/2019
às
16:00
Para
empresas optantes pelo Simples Nacional que fazem parte do terceiro grupo, a
DCTFWeb terá início a partir do fato gerador do mês de outubro de 2019.
Base Legal - IN RFB nº 1.787/18, art.13.
Fonte: Contas em Revista / Carolina Rodrigues - Redatora e
consultora do Cenofisco
Gostou da
matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx
, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresa Simples de Crédito e o Inova Simples
Publicado em
05/05/2019
às
16:00
Foi publicada a Lei
Complementar 167/2019, no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2019, que
dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e cria o Inova Simples.
A Empresa Simples de
Crédito (ESC) destina-se à realização de operações de empréstimo, de
financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos
próprios, ao MEI, microempresas e empresas de pequeno porte.
Alertamos que a
Empresa Simples de Crédito (ESC) não poderá optar pelo Simples Nacional,
conforme art. 17, inciso I da Lei Complementar 123/06.
O Inova Simples é um
regime que concede tratamento diferenciado para abertura e fechamento às
iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem
como startups ou empresas de inovação com vistas a estimular sua criação,
formalização e desenvolvimento.
A startup não poderá
optar pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), de acordo com o art. 18A, §4º, inciso
V da Lei Complementar 123/06.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples Nacional entram na segunda etapa de implantação do eSocial em 10/04/2019
Publicado em
09/04/2019
às
10:00
Na
próxima fase, os empregadores deverão informar os dados dos trabalhadores
e seus vínculos com a empresa
O módulo da segunda fase de implantação do eSocial para
as empresas optantes do Simples Nacional estará disponível a partir desta
quarta-feira (10/04/2019). Nesta etapa, as empresas deverão informar os eventos
não periódicos, ou seja, os dados dos trabalhadores e seus vínculos com a
empresa.
O eSocial para as empresas optantes do Simples
está disponível desde 10 de janeiro/2019, quando foi liberado o
primeiro módulo. Nele, os empregadores devem se cadastrar e alimentar o sistema
com informações relevantes para posterior cadastro de empregados e folha de
pagamento, por meio de tabelas definidas no manual do eSocial.
O auditor-fiscal do Trabalho João Paulo
Machado explica que quem não conseguir preencher os dados da primeira fase
no sistema até hoje (9/04/2019) ainda poderá fazer o cadastramento depois.
"Essas datas estão definidas na Resolução nº 5 do Comitê
Diretivo do eSocial. As empresas que não conseguirem realizar os seus
cadastros até esta terça podem fazer na sequência, mas precisam informar, além
de suas tabelas, os dados dos trabalhadores de sua empresa, que é
referente à segunda etapa", esclarece.
O passo seguinte dessas empresas no eSocial será
em julho deste ano, quando elas deverão informar os chamados eventos
periódicos, que são as informações sobre a folha de pagamento. Na quarta e
última fase, serão exigidas as informações relativas à segurança e à
saúde dos trabalhadores. Mas a implantação deste item ocorrerá
apenas em julho de 2020.
O grupo das empresas optantes pelo Simples Nacional
engloba cerca de 3 milhões de empresas com vínculos ativos. Ele é formado também
por empregadores pessoa física (exceto domésticos), produtores rurais pessoas
físicas e entidades sem fins lucrativos.
Ambiente Simplificado
A partir de 16 de abril de 2019 estarão disponíveis,
para envio de eventos não periódicos, os módulos simplificados Web referentes
ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Segurado Especial, bem como o
módulo Web Geral para os empregadores pessoas físicas. Os usuários destes
módulos poderão registrar os eventos ocorridos entre os dias 10 e 15 de abril
de 2019, retroativamente, a partir do dia 16, sem risco de penalidade
por atraso.
Fonte:
Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Cadastramento no e-Social termina em 09/04/2019
Publicado em
05/04/2019
às
14:00
Mais de 23 milhões de trabalhadores já estão cadastrados na base do
sistema
Empresários optantes pelo Simples Nacional devem ficar atentos ao
calendário do eSocial. Termina em 9 de abril de 2019 o prazo para cadastramento
no sistema e envio de tabelas. Esse grupo é formado ainda por empregadores
pessoa física (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e
entidades sem fins lucrativos. Segundo o Ministério da Economia, já são mais de
23 milhões de trabalhadores cadastrados na base do eSocial.
Para o processo de migração para o sistema do eSocial foram definidos
quatro grupos de empresas. Cada grupo tem quatro fases para a transmissão
eletrônica de dados. A primeira fase é destinada à comunicação dos eventos de
tabela e dos cadastros do empregador. A segunda etapa engloba os eventos não
periódicos, ou seja, o envio de dados dos trabalhadores e seus vínculos com a
empresa. A terceira fase compreende os eventos periódicos: informações sobre a
folha de pagamento. Na última fase são exigidas informações relativas à
segurança e à saúde dos trabalhadores.
As empresas optantes pelo Simples Nacional fazem parte do terceiro grupo
de empresas a migrar totalmente para o sistema do eSocial. A conclusão da
inserção do primeiro grupo envolveu as 13.115 maiores empresas do país, que já
estão transmitindo os eventos para o eSocial, com exceção das informações
referentes à Saúde e Segurança do Trabalho (SST), que deverão ser enviadas a
partir de julho de 2019. Já o segundo grupo, composto de empresas com
faturamento, no ano de 2016, de até R$ 78 milhões e não optantes pelo Simples
Nacional, iniciará agora em abril a substituição da GFIP - Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência
Social para recolhimento de contribuições previdenciárias. O quarto grupo, que
iniciará o processo de cadastramento em janeiro de 2020, é formado por entes
públicos e organizações internacionais. A última fase deste grupo está prevista
para janeiro de 2021, data em que, segundo as expectativas, todo o processo
deverá estar finalizado no Brasil.
Confira o cronograma completo: http://portal.esocial.gov.br/noticias/publicado-novo-cronograma-do-esocial
Fonte:
Ministério da Economia / Secretaria Especial de Previdência e Trabalho /
Assessoria de imprensa, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples Nacional devem se cadastrar no e-Social até 9 de abril de 2019
Publicado em
25/02/2019
às
16:00
Esse terceiro grupo do eSocial é formado ainda por
empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), produtores rurais pessoas
físicas e entidades sem fins lucrativos
As
empresas optantes pelo Simples Nacional devem realizar o cadastramento no
eSocial até 9 de abril de 2019. No dia 10 de abril será iniciada a segunda fase
do cadastramento, com o envio dos eventos não periódicos, ou seja, o repasse de
dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa.
Esse
terceiro grupo (veja
relação dos grupos no fim do texto) também é formado por
empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), produtores rurais pessoas
físicas e entidades sem fins lucrativos. As demais entidades empresariais, com
faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões, fazem parte do segundo grupo,
que também está em processo de implantação do eSocial.
Para o processo de
migração para o sistema do eSocial foram definidos quatro grupos de empresas.
Cada grupo tem quatro fases para a transmissão eletrônica de dados. A primeira
fase é destinada à comunicação dos eventos de tabela e dos cadastros do
empregador. A segunda etapa engloba os eventos não periódicos, ou seja, o envio
de dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa. A terceira fase
compreende os eventos periódicos: informações sobre a folha de pagamento. Na
última fase são exigidas informações relativas à segurança e à saúde dos
trabalhadores.
O grupo das empresas
optantes pelo Simples Nacional será o terceiro grupo a migrar totalmente para o
sistema do eSocial. A conclusão da inserção do primeiro grupo envolveu 13.115
maiores empresas do país, que já estão transmitindo os eventos para o eSocial,
com exceção das informações referentes à Saúde e Segurança do Trabalho
(SST), que deverão ser enviadas a partir de julho de 2019. Já o segundo grupo
se encontra na terceira fase do cronograma, com envio de suas folhas de
pagamento ao eSocial desde a competência janeiro de 2019.
Para classificação no
segundo ou no terceiro grupo, o eSocial verificará a situação de opção pelo
Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Empresas constituídas após essa data
com opção pelo Simples Nacional também entrarão no terceiro grupo. Já os órgãos
públicos e as organizações internacionais começarão a transmitir seus primeiros
eventos em janeiro de 2020. O atual calendário foi estipulado pelo Comitê
Diretivo do eSocial na Resolução CDES nº 05 , que alterou a Resolução CDES nº
02.
Confira o detalhamento
do cronograma:
GRUPO 1 -
Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:
Fase 1: 08/01/2018 -
Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e
tabelas
Fase 2: Março/2018 -
Nessa fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos
trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como
admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Maio/2018 -
Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Agosto/2018 -
Substituição da GFIP (guia de recolhimento do FGTS de informações à Previdência
Social) para recolhimento de Contribuições Previdenciárias
Agosto/2019 - Substituição da GFIP
para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)
Fase 5: Julho/2019 -
Na última fase, deverão ser enviados os dados de Segurança e Saúde no
Trabalho (SST)
GRUPO 2
- Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78
milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:
Fase 1: 16/07/2018 -
Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e
tabelas
Fase 2: 10/10/2018 -
Nessa fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos
trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões,
afastamentos e desligamentos
Fase 3: 10/01/2019 -
Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de
janeiro/2019)
Fase
4: Abril/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições
Previdenciárias
Agosto/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento
do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)
Fase 5: Janeiro/2020 -
Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho
(SST)
GRUPO 3
- Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoas
físicas (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem
fins lucrativos:
Fase 1: 10/01/2019 -
Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja,
cadastros dos empregadores e tabelas
Fase 2: 10/04/2019 -
Nessa fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos
servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas
físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: 10/07/2019 -
Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Outubro/2019 -
Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social)
Fase 5: Julho/2020 -
Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho
(SST)
GRUPO 4
- Entes públicos e organizações internacionais:
Fase 1: Janeiro/2020 -
Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja,
cadastros dos empregadores e tabelas
Fase 2: (Resolução
específica, a ser publicada) - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas
a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos
(eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex:
admissões, afastamentos e desligamentos
Fase
3: (Resolução específica, a ser publicada) - Torna-se
obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase
4: (Instrução Normativa RFB e Circular CAIXA específicas, a serem
publicadas) - Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do
FGTS e de Informações à Previdência Social)
Fase 5: Janeiro/2021 -
Na última fase, deverão ser enviados os dados de Segurança e Saúde no Trabalho
(SST)
Fonte:
Ministério da Economia/ Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho/ Assessoria de Imprensa/ASCOM
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Esclarecimentos da Receita Federal sobre a EFD-REINF - Empresas do Simples Nacional ou excluídas do Simples Nacional
Publicado em
20/02/2019
às
10:00
A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS)
da Receita Federal (RFB) postou no Portal do SPED matéria com esclarecimentos
de dúvidas recorrentes de empresas do Simples Nacional, em relação ao
cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf.
Conforme divulgamos ontem (5), no dia
31/01/2019, a Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) da Receita Federal
(RFB) postou no Portal do SPED matéria
com esclarecimentos de dúvidas recorrentes de empresas do Simples Nacional, em relação ao
cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf. A matéria foi excluída, mas foi
republicada hoje (6) no Portal do SPED.
Eis as questões e as respostas:
1.1 - Tenho
dúvidas sobre o grupo de enquadramento de início de prestação de informações na
EFD-Reinf (se 2º Grupo - janeiro/2019 ou 3º Grupo - julho/2019), referente
ao Simples Nacional. Isso porque, recebemos a mensagem de erro:
"MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos
da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019
será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade
estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018". E, por outro
lado, há empresas que estão enquadradas no Simples
Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence.
Então, as dúvidas são:
1 - A empresa
era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 e neste
mês de janeiro/2019 ela não está mais no Simples Nacional, pois está
no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence?
2 - A empresa
foi constituída em novembro/2018 e optante pelo Simples
Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf
deve seguir?
3 - A empresa
tinha outra forma de tributação (por exemplo: lucro presumido), mas mudou
para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma
da EFD-Reinf deve seguir?
Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB
1701/2017 - art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais
entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais
pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de
10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2019?.
Dessa forma a data de corte foi
01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.
Dessa forma, respondendo às suas
perguntas:
Resposta 1- Se a empresa era enquadrada
no Simples Nacional na
data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de
tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na
EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.
Resposta 2 - Se a empresa foi
constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2018,
a "nova data de corte" passará a ser a da constituição da empresa. Dessa forma,
essa empresa do Simples Nacional
pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir
da competência julho de 2019.
Resposta 3 -A empresa pertencia a outra
forma de tributação na data de corte - 01/07/2018 - (nesse exemplo, era
do lucro presumido) e
passou a ser do Simples Nacional somente
após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019.
Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e
deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de
2019.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/39428/esclarecimentos-da-receita-federal-sobre-a-efd-reinf-empresas-do-simples-nacional-ou-excluidas-do-simples-nacional/
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional: Saiba como consultar CNPJ excluído
Publicado em
19/02/2019
às
11:00
Quem
não paga os impostos da própria empresa em dia deve ficar atento, pois a
Receita Federal começou a excluir os devedores do programa. No início deste ano,
mais de 521 mil micro e pequenas empresas já foram excluídas do Simples
Nacional pelo fisco.
Os
empresários brasileiros, que possuem micro e pequenos negócios, contam com
o Simples Nacional. Esse programa tem condições especiais de
tributação para pessoas jurídicas com rendimentos iguais ou inferiores a
R$4.800.000,00 ao ano.
O
Simples oferece uma série de benefícios aos proprietários das empresas, como a
simplificação do cálculo de impostos e a redução da carga de tributos. Ainda
assim, milhões de em negócios estão em débito com a Receita Federal, ou seja,
somam tributos federais, estaduais e municipais em atraso.
Empresas excluídas
do Simples Nacional
O Simples
Nacional chegou a notificar 732.664 empresas devedoras em setembro de
2018. Elas tiveram alguns meses para regularizar a situação. No entanto, quem
não pagou as dívidas com o fisco foi excluído do regime no primeiro dia de
janeiro de 2019.
De
acordo com informações da Receita Federal, as empresas excluídas
do Simples Nacional acumulam uma dívida de R$14,46 bilhões.
O
número de empresas devedoras excluídas do Simples Nacional é grande,
portanto, há uma boa chance do seu negócio está nessa lista. Uma forma de
esclarecer essa dúvida é fazendo uma consulta à situação fiscal da empresa.
Para isso, basta acessar o Portal Simples Nacional ou e-CAC e
utilizar o serviço online.
O
código de acesso vale apenas para o Portal do Simples Nacional e
o certificado digital funciona somente no e-CAC. É importante
lembrar que, na consulta pelo portal, é necessário informar CNPJ, CPF
do responsável e número do recibo de entrega da declaração
de IRPF para obter o código de acesso.
Consulta pela ADE -
RFB
Outra
forma de verificar se sua empresa consta entre as excluídas é através do site
da Receita Federal do Brasil.
Ao
acessar o endereço eletrônico do Ato Declaratório de Exclusão do Simples
Nacional -ADE-RFB, clique no botão "acesso direto". Na página
seguinte, informe o número do CPNJ, o código de acesso e os caracteres que
aparecem na imagem. Não possui esse código de acesso? Então você será
direcionado para o Portal do Simples Nacional para criar um.
Passo a passo para
regularizar a situação
As
empresas que foram excluídas do Simples Nacional têm até o dia 31 de
janeiro para negociar os débitos pendentes e quitar a dívida. O pagamento pode
ser à vista ou parcelado em até cinco anos. É importante lembrar que os valores
são reajustados conforme as multas e os juros.
Quem
precisa regularizar as pendências pode fazer isso pela internet. O pedido de
parcelamento deve ser efetuado no Portal e-CAC da RFB, mais precisamente no
item "Parcelamento - Simples Nacional". O acesso a esse sítio depende
de um certificado digital. O processo também pode ser efetuado no
Portal Simples Nacional, a partir de um código de acesso.
Os
débitos do Simples Nacional podem ser divididos em até 60 vezes, com
valor mínimo de R$300 por parcela. O sistema faz o cálculo de forma automática
no processo de regularização.
Consequências da
exclusão do Simples Nacional
A
empresa, ao ser desenquadrada do Simples Nacional, tem um custo maior
e mais burocracia.
Enquanto
pelo Simples ela paga vários impostos numa mesma guia, na modalidade
de lucro presumido os tributos são pagos em várias guias diferentes.
O
retorno ao Simples, após o fim do prazo de negociação, costuma ser demorado e
depende do termo de impugnação.
As
micro e pequenas empresas, que não pagam impostos, ficam impedidas de
participar de licitações e também são incluídas na Dívida Ativa da União.
O CNPJ fica sujo na praça e os tributos sobem a cada dia, ou seja, a
dívida fica cada vez mais alta e difícil de negociar.
Uma
empresa com CNPJ suspenso não pode emitir nota
fiscal. Aliás, a empresa que recebe o documento e faz a escritura do
mesmo, corre o risco de ser multada.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/39319/simples-nacional-saiba-como-consultar-cnpj-excluido/
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Contribuintes do Simples Nacional que ultrapassaram o sublimite em 2018 devem se regularizar
Publicado em
15/02/2019
às
12:00
Os
optantes do SN que ultrapassaram o sublimite R$ 3,6 milhões em 2018 ficaram
impedidos de apurar o ICMS e o ISS no regime a partir de 1º de janeiro deste
ano
Os contribuintes do Simples Nacional (SN) que ultrapassaram o sublimite
em 2018 devem regularizar sua situação este ano. O limite para enquadramento
das empresas no SN - regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido
aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - é de R$ 4,8 milhões de
faturamento. Entretanto, este limite é válido somente para apuração dos
tributos federais. Para fins de apuração do ICMS (estadual) e do ISS
(municipal), o limite se mantém em R$ 3,6 milhões, conforme art. 13-A da Lei
Complementar nº 123/06.
Os optantes do SN
que ultrapassaram o sublimite R$ 3,6 milhões em 2018 ficaram impedidos de
apurar o ICMS e o ISS no regime a partir de 1º de janeiro deste ano. Nesses
casos, os contribuintes impedidos deverão regularizar as obrigações principais
e acessórias no regime de tributação geral, observando a correta emissão dos
documentos ficais, bem como a entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração do
ICMS), da EFD (Escrituração Fiscal Digital) e o recolhimento do ICMS devido,
nas formas e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul
(RICMS/RS - Decreto nº 37.699/97).
Os contribuintes
também deverão observar durante o exercício a ultrapassagem do sublimite de R$
3,6 milhões. Aqueles que superarem o valor em menos de 20% ficam impedidos de
apurar o ICMS e o ISS no regime a partir do ano-calendário seguinte. Já aqueles
que ultrapassarem o montante em mais de 20% ficam impedidos de apurar tais
tributos com as regras do SN a partir do mês seguinte.
Quem estiver nesta
situação deve solicitar a alteração de sua situação cadastral junto à Receita
Estadual. O atendimento pode ser solicitado por meio do formulário eletrônico,
disponível na aba Fale Conosco no site da Receita Estadual (www.sefaz.rs.gov.br/Atendimento),
selecionando o assunto ICMS/Legislação/Sublimite estadual do Simples Nacional.
Fonte: Secretaria da Fazenda do RS
Cerca
de 14 milhões de empreendimentos devem regularizar a situação desde 10 de
janeiro ARQUIVO AGÊNCIA BRASIL/JC Agora é para valer. Desde o dia 10 de
janeiro, as empresas do Simples Nacional devem realizar o cadastramento no
eSocial, isso abrange mais de 99% dos negócios do País, atingindo cerca de 14
milhões de empreendimentos.
Essas
empresas fazem parte do grupo 3 - que incluem os empregadores pessoa física
(exceto doméstico), empresas do Simples Nacional, produtores rurais pessoa
física e entidades sem fins lucrativos. Com isso, até o dia 9 de abril, essas
empresas deverão se integrar ao eSocial, tendo que enviar informações
essenciais do empregador, incluindo o registro de abertura da empresa dentre
outros.
"Esse
novo momento irá atingir a grande maioria das empresas, e é fundamental se
adequar a essa nova obrigação, sob o risco de receber pesadas multas. Para não
ter problema com prazos, na Confirp já nos antecipamos e já estamos com todos
os clientes cadastrados", conta Daniel Raimundo dos Santos. O eSocial já
era realidade para as empresas brasileiras do lucro real e presumido e os
primeiros ensinamentos já estão sendo aprendidos. "Observamos que o
processo de adequação realmente é bastante complexo, já que exige mudanças
culturais, principalmente dos departamentos pessoais das empresas. Mas
acreditamos que, com o tempo, as empresas observarão resultados
positivos", acredita o consultor Daniel Raimundo dos Santos. Ele conta que
na Confirp, com base nessas mudanças e pesados investimentos em tecnologia, foi
criado um sistema em que todas as informações trabalhistas sejam centralizadas
e transmitidas para o eSocial, em um ambiente muito seguro para as empresas.
A
experiência de quem já vem utilizando a plataforma do governo pode ajudar
aqueles que a partir de agora devem se adequar. Inicialmente, acreditava-se que
o sistema teria como ponto crítico a implementação. De fato, o ambiente digital
apresentou falhas, mas o verdadeiro impacto ficou por conta da imposição de um
novo fluxo e ritmo de trabalho.
O
eSocial alterou a realidade dos profissionais que atuam em áreas como
departamento pessoal e recursos humanos das empresas que já são obrigadas,
gerando aumento na demanda de atividades relacionadas à adequação do sistema de
processamento eletrônico e coleta de dados, formalização de processos e
padronização de rotinas.
Como
a plataforma demanda capacidade técnica e conhecimento da legislação para o
cumprimento pleno dos requisitos e dos prazos, quem investe na qualificação e
conscientização de sua equipe consegue passar de forma serena pelas próximas
etapas do eSocial.
Fonte: Jornal do Comércio
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx,
e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Empresas do Simples Nacional precisam se cadastrar no eSocial
Publicado em
12/02/2019
às
16:00
Cerca
de 14 milhões de empreendimentos devem regularizar a situação desde 10 de
janeiro
Agora é para valer. Desde o dia 10 de
janeiro, as empresas do Simples Nacional devem realizar o cadastramento no
eSocial, isso abrange mais de 99% dos negócios do País, atingindo cerca de 14
milhões de empreendimentos.
Essas
empresas fazem parte do grupo 3 - que incluem os empregadores pessoa física
(exceto doméstico), empresas do Simples Nacional, produtores rurais pessoa
física e entidades sem fins lucrativos. Com isso, até o dia 9 de abril, essas
empresas deverão se integrar ao eSocial, tendo que enviar informações
essenciais do empregador, incluindo o registro de abertura da empresa dentre
outros.
"Esse
novo momento irá atingir a grande maioria das empresas, e é fundamental se
adequar a essa nova obrigação, sob o risco de receber pesadas multas. Para não
ter problema com prazos, na Confirp já nos antecipamos e já estamos com todos
os clientes cadastrados", conta Daniel Raimundo dos Santos. O eSocial já
era realidade para as empresas brasileiras do lucro real e presumido e os
primeiros ensinamentos já estão sendo aprendidos. "Observamos que o
processo de adequação realmente é bastante complexo, já que exige mudanças
culturais, principalmente dos departamentos pessoais das empresas. Mas
acreditamos que, com o tempo, as empresas observarão resultados
positivos", acredita o consultor Daniel Raimundo dos Santos. Ele conta que
na Confirp, com base nessas mudanças e pesados investimentos em tecnologia, foi
criado um sistema em que todas as informações trabalhistas sejam centralizadas
e transmitidas para o eSocial, em um ambiente muito seguro para as empresas.
A
experiência de quem já vem utilizando a plataforma do governo pode ajudar
aqueles que a partir de agora devem se adequar. Inicialmente, acreditava-se que
o sistema teria como ponto crítico a implementação. De fato, o ambiente digital
apresentou falhas, mas o verdadeiro impacto ficou por conta da imposição de um
novo fluxo e ritmo de trabalho.
O
eSocial alterou a realidade dos profissionais que atuam em áreas como
departamento pessoal e recursos humanos das empresas que já são obrigadas,
gerando aumento na demanda de atividades relacionadas à adequação do sistema de
processamento eletrônico e coleta de dados, formalização de processos e
padronização de rotinas.
Como
a plataforma demanda capacidade técnica e conhecimento da legislação para o
cumprimento pleno dos requisitos e dos prazos, quem investe na qualificação e
conscientização de sua equipe consegue passar de forma serena pelas próximas
etapas do eSocial.
Fonte: Jornal do Comércio
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx,
e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para empresas do Simples Nacional x Lucro Presumido
Publicado em
12/02/2019
às
16:00
Diante
de algumas dúvidas surgidas sobre o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas enquadradas no Simples
Nacional, a Receita Federal publicou, na seção "perguntas frequentes" no
módulo EFD-Reinf do site SPED - Sistema
Público de Escrituração Digital, um texto explicativo em forma de perguntas e
respostas.
A dúvida surgiu a
partir do retorno da seguinte mensagem de erro abaixo e do questionamento sobre
a mudança de enquadramento entre Simples Nacional e Lucro Presumido:
"MS1226 - Prezado
contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da
EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019
será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade
estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018".
E por outro lado há
empresas que estão/estavam enquadradas no Simples
Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence.
Diante do exposto
acima, o contribuinte questionou (através das perguntas abaixo) se o início de
prestação de informações na EFD-Reinf para o Simples Nacional seria no prazo do 2º Grupo
(janeiro/2019) ou no prazo do 3º Grupo (julho/2019).
Em resposta, a Receita
federal argumentou que, primeiramente, a definição da obrigatoriedade
da EFD-Reinf para as empresas do Simples Nacional está
definida pelo art. 2º, § 1º, II da IN RFB 1.701/2017, nos seguintes
termos:
·Será a partir e Janeiro de
2019, o prazo da obrigação da EFD-Reinf para o 2º
Grupo (que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades
Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016), exceto:
a) As
optantes pelo Simples Nacional, desde que a
condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º
de julho de 2018;
b) as entidades
empresariais pertencentes ao 1º Grupo, referidos no inciso I, do art. 2º,
§ 1º da IN RFB 1.701/2017, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de
2019.
Portanto, para saber
se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da
EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte
(01/07/2018), conforme abaixo:
·Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples
Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);
·Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da
EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).
Para
entender melhor o acima disposto, seguem as perguntas e respostas disponibilizadas
pela Receita Federal com base em algumas situações hipotéticas:
1 - A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo
ano de 2018 e neste mês de janeiro/2019, ela não está mais no Simples
Nacional, pois está no Lucro Presumido. A qual grupo
da EFD-Reinf pertence?
Se a empresa era
enquadrada no Simples Nacional na data de corte,
que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação,
pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na
EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.
2 - A empresa foi constituída em novembro/2018 e optante
pelo Simples Nacional desde a sua constituição. Qual a data do
cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
A empresa foi
constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2018.
Assim, para essa empresa, a "nova data de corte" passará a ser a da
constituição da empresa. Dessa forma, essa empresa do Simples Nacional pertencerá ao 3º Grupo e deverá
prestar suas informações na EFD-Reinf a partir
da competência julho de 2019.
3 - A empresa tinha outra forma de tributação (por exemplo: Lucro
Presumido), mas mudou para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a
data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
A empresa pertencia a
outra forma de tributação na data de corte - 01/07/2018 - (nesse exemplo, era
do Lucro Presumido) e passou a ser do Simples Nacional
somente após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019.
Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa
empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na
EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.
4 - A empresa foi constituída como Lucro Presumido
em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou
para o Simples Nacional. Qual a data do cronograma
da EFD-Reinf deve seguir?
A empresa foi
constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018,
como sendo do Lucro Presumido. Assim, para essa empresa, a "nova data
de corte" passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa
forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e
deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir
da competência janeiro de 2019.
5 - Ao contrário do item anterior (4), a empresa foi constituída
como Simples Nacional em agosto/2018 (após a data de corte
01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Lucro Presumido. Qual a
data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
Utilizando a mesma
lógica do item anterior (4), a empresa foi constituída após a data de corte
(01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Simples Nacional. Assim, para essa empresa, a "nova data de
corte" passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma,
independentemente de, atualmente, pertencer ao Lucro Presumido, essa
empresa pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na
EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.
Fonte: SPED - Receita Federal do Brasil - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash,
clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Resultado do Termo de Opção pelo Simples Nacional alterado para 15/02/2019
Publicado em
10/02/2019
às
17:00
Comunicamos que, devido à prorrogação do
prazo de regularização dos débitos previdenciários para 08/02/2019, o resultado
final da opção pelo Simples Nacional será divulgado em 15/02/2019, e não em
14/02/2019, como anteriormente informado.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Estados estabelecem sublimites do Simples Nacional para 2010
Publicado em
31/12/2009
às
16:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 69, que dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional
I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Amapá;
c) Alagoas;
d) Paraíba;
e) Piauí;
f) Rondônia;
g) Roraima;
h) Sergipe;
i) Tocantins;
II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Ceará;
b) Espírito Santo;
c) Goiás;
d) Maranhão;
e) Mato Grosso;
f) Mato Grosso do Sul;
g) Pará;
h) Pernambuco;
i) Rio Grande do Norte.
Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Base Legal: Resolução do CGSN n° 69/2009.
-
Simples Nacional: Produção cultural passa ser tributada pelo Anexo III
Publicado em
30/12/2009
às
09:00
O Governo Federal aprovou a Lei Complementar 133/2009, que altera a Lei Complementar 123/2006, para enquadrar, a partir de 1-1-2010, as atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais na tributação do Anexo III do Simples Nacional
Clique aqui e acesse a íntegra da Lei Complementar 133/2009.
-
Agendamento do Simples Nacional para 2010 vai até 30/12/2009
Publicado em
11/12/2009
às
17:00
a. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
b. Esta nova funcionalidade estará disponível entre o dia 3 (três) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2009, no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Contribuintes”.
c. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2010 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2010, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente.
d. Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.
e. Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
f. Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.
g. Em anexo, segue documento com Perguntas e Respostas sobre o agendamento.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.
-
Simples Nacional: Agendamento - Novidade para opção 2010
Publicado em
14/10/2009
às
16:00
Informamos que a opção pelo Simples Nacional - 2010 poderá ser agendada, conforme a seguir:
a. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
b. Esta nova funcionalidade estará disponível entre o dia 3 (três) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2009, no Portal do Simples Nacional, no serviço "Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional", item "Contribuintes".
c. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2010 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2010, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente.
d. Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.
e. Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
f. Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.
g. Em anexo, segue documento com Perguntas e Respostas sobre o agendamento.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
-
Mais de 50 mil microempreendedores se formalizaram, diz governo
Publicado em
11/10/2009
às
17:00
Opção está disponível para DF, SP, MG, RJ, RS, PR, SC, ES e CE.
Expectativa é de formalizar um milhão de trabalhadores até fim de 2010.
O Ministério da Previdência informou nesta sexta-feira (9) que o programa do microempreendedor individual já foi responsável pela formalização de mais de 50 mil trabalhadores desde que foi autorizado, em 1º de julho para o Distrito Federal e desde 24 de julho para os empreendedores de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Posteriormente, foram incluídos também os estados do Espírito Santo, Ceará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. O governo informa que a disponibilização da formalização no Portal do Empreendedor para os outros estados dependerá da solução de "problemas técnicos".
Responsável pelo Portal do Empreendedor, onde ocorre todo o processo de inscrição ao Programa do Empreendedor Individual, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior registrou 1,72 milhão de consultas ao site também até 4 de outubro. A meta é a de formalizar um milhão de trabalhadores até 2010.
Processo de adesão
O processo de adesão é gratuito e feito pela internet. No site, o empresário individual obterá, no ato da formalização, o seu CNPJ, seu cadastro na Junta Comercial e sua inscrição no INSS. Mensalmente, a o microempreendedor pagará menos de R$ 60, sendo a maior parte destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A figura do microempreendedor individual foi criada pelo governo para que os trabalhadores se formalizem. É destinado ao microempresário, como doceiros, borracheiros, camelôs, manicures, cabeleireiros e eletricistas. Segundo o governo, há cerca de 11 milhões de trabalhadores na informalidade, mas a expectativa é formalizar cerca de um milhão de pessoas até o fim de 2010.
Ao aderirem ao programa, estes trabalhadores poderão contar com a chamada "rede de proteção social", pois sua família poderá contar com pensão por morte e auxílio-reclusão. Ao se formalizar, a trabalhadora passa a ter direito a salário-maternidade (dez contribuições). Os empreendedores também têm direito à aposentadoria por idade (180 contribuições), à aposentadoria por invalidez (12 contribuições) e ao auxílio-doença (12 contribuições).
Para se enquadrar na lei, além do faturamento anual máximo de R$ 36 mil, o empreendedor deve trabalhar sozinho ou com apenas um funcionário, ser optante do Simples Nacional, exercer atividades tipificadas de empreendedor individual e não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa.
Os trabalhadores interessados em aderir ao Programa do Empreendedor Individual que não têm computador em casa poderão fazer a opção nas agências do Sebrae, nas empresas contábeis cadastradas no Simples Nacional e nas salas do empreendedor que estão sendo inauguradas pelo Brasil. É recomendável que o pagamento da primeira parcela seja feita somente após a confirmação da formalização pela Junta Comercial, informou o governo.
Fonte: g1.
-
Microempreendedor Individual - MEI
Publicado em
15/05/2009
às
14:00
O Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
A resolução instituiu o SIMEI, que é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, independentemente da receita bruta auferida pelo microempreendedor individual (desde que dentro do limite de R$ 36.000,00/ano). É o sistema de pagamento em valores fixos por carnê mensal.
CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
As condições para enquadrar-se no SIMEI são as seguintes:
ü Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00
ü Para empresas novas, o limite é proporcional: R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício. Para a empresa aberta em julho, por exemplo, o limite será de R$ 18.000,00.
ü Ser optante pelo Simples Nacional
ü Para o empreendedor que se inscrever a partir de 01/07/2009, a opção pelo Simples Nacional será simultânea.
ü Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa
ü Não ter filiais
ü Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).
ü Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/2009. Para facilitar o entendimento, foi disponibilizada tabela de ocupações típicas para o microempreendedor individual.
RECOLHIMENTO
O microempreendedor individual recolherá, até o dia 20 de cada mês, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS:
ü R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual)
ü (esse valor será reajustado anualmente)
ü R$ 1,00 de ICMS
ü R$ 5,00 de ISS
Com isso, temos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):
ü R$ 52,15 – para o comércio ou indústria
ü R$ 56,15 – para o prestador de serviços
ü R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços)
O carnê para pagamento poderá ser impresso no aplicativo PGMEI, que estará disponível no Portal do Simples Nacional a partir de julho/2009.
O PGMEI:
a) Terá acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha;
b) Possibilitará a emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário.
ü Para a empresa aberta em julho, por exemplo, será possível emitir o carnê para os meses de julho a dezembro.
OPÇÃO PELO SIMEI
A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos – SIMEI será efetuada:
a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado de inscrição disponibilizado no Portal da Redesim (em fase de criação).
b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano, no Portal do Simples Nacional.
DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA
Quando o empreendedor exceder a receita bruta anual de R$ 36.000,00, será desenquadrado do SIMEI. Todavia, a data de efeitos para esse desenquadramento poderá variar, conforme as seguintes situações:
a) Quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00 (excesso de até 20%), será desenquadrado a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Deverá somar o excesso às receitas obtidas em janeiro. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte;
b) Quando a receita bruta total for maior que R$ 43.200,00 (excesso superior a 20%), será desenquadrado retroativamente ao ano-calendário do excesso. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O microempreendedor individual poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
O microempreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que a criação do SIMEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em microempreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Ocorre a cessão de mão-de-obra quando os serviços:
a) CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; e
b) Sejam executados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados.
Com isso, o microempreendedor individual pode prestar serviços a pessoa jurídica, desde que:
c) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; ou
d) Os serviços CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, MAS sejam executados nas dependências do microempreendedor individual.
Exemplos:
a) Uma fábrica de bolas de futebol poderá contratar microempreendedor individual para facção parcial, desde que os serviços sejam executados nas dependências do MEI.
b) Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente e executada nas dependências da contratante.
c) A mesma empresa poderá contratar MEI, também, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual e não periódica.
O microempreendedor individual que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DOCUMENTOS FISCAIS
O microempreendedor individual está dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações e serviços para o consumidor final pessoa física. Está obrigado a preencher apenas um resumo mensal de vendas/receitas.
Deverá juntar a esse resumo os documentos fiscais que comprovem as aquisições de mercadorias e serviços tomados.
Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ.
DECLARAÇÃO ANUAL
O microempreendedor individual deverá prestar informações anualmente de forma extremamente simplificada.
Informará, até 31 de janeiro de cada ano, tão-somente:
ü a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
ü a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
ü se contratou empregado.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
-
Empresas do Simples devem recolher diferencial de alíquota do ICMS/RS
Publicado em
05/05/2009
às
09:00
Empresas optantes do Simples devem recolher a diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS para produtos destinados à comercialização adquiridos de outros Estados. A medida, que equaliza a carga tributária entre as compras do Estado e às realizadas em outras unidades federadas, passou a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2009 e se aplica a produtos que não estejam sujeitos à substituição tributária.
O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, explica que a medida adotada pelo Governo gaúcho tem como objetivo uniformizar a legislação do ICMS, já que a diferença já era cobrada no caso de alguns produtos, e, principalmente, incentivar a compra das mercadorias dentro do Rio Grande do Sul. “A medida fortalece o mercado interno do Estado ao estimular que as compras sejam feitas aqui por meio da definição de igual carga tributária entre as operações interestaduais, tributadas a 12%, e as operações internas, tributadas a 17% ou a 25%.”
De acordo com Grazziotin, a equalização da carga tributária deve aumentar o faturamento das indústrias e atacados locais, criar novos empregos e renda no Estado. “Atualmente, segmentos gaúchos vêm sofrendo com a desvantagem tributária, pois muitas empresas gaúchas preferem adquirir produtos em outros Estados, uma vez que a tributação interestadual é menor que a interna, bem como procuram fugir dos controles do fisco estadual, causando graves prejuízos à livre concorrência em segmentos varejistas”, informa o diretor da Receita Estadual.
O decreto também estabeleceu prazos para recolher o ICMS, o que facilita a operacionalização do recolhimento do imposto. O prazo para as empresas enquadradas na categoria geral é idêntico ao do comércio no mês subseqüente ao da aquisição. Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, o prazo é o dia 15 do segundo mês subseqüente à aquisição. Portanto para as operações relativas a fevereiro, o prazo para recolhimento se encerra nesta quarta-feira.
Como calcular:
Para empresas enquadradas no Simples: Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas:
Exemplo:
Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de outro Estado
Valor das mercadorias: R$ 100,00
ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00)
Alíquota interna: 17%
Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (17% - 12%) = R$ 100,00 x 5% = R$ 5,00
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Secretaria da Fazenda
-
Resolução CGSN nº 58 - Regulamentado o Microempreendedor Individual - MEI
Publicado em
30/04/2009
às
17:00
Dispõe sobre o Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional
Acesse o texto completo da Resolução aqui.
-
Anotações na Nota Fiscal de Empresas do Simples Nacional
Publicado em
28/04/2009
às
17:00
Em virtude das empresas enquadradas no Simples Nacional poderem gerar crédito fiscal do ICMS às empresas adquirentes, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) deverão indicar em suas notas fiscais, no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão “Documento Emitido por (ME ou EPP) optante pelo Simples Nacional”.
Saiba mais sobre o crédito do ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional aqui.
Base Legal: Decreto (RS) 46.252/2009
-
Empresas optantes do Simples poderão realizar baixa do ICMS/RS pela Internet
Publicado em
26/03/2009
às
15:00
A empresa optante pelo Simples Nacional que se encontra em situação regular junto ao Fisco poderá realizar a baixa (encerramento das atividades) através da Internet sem a necessidade de deslocar-se até os locais de atendimento da Secretaria Estadual da Fazenda - RS.
De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, a medida se soma a uma série de iniciativas que vêm sendo implementadas pela Secretaria da Fazenda para facilitar a relação do contribuinte com o Fisco e agilizar os processos pelos quais as informações chegam ao órgão.
COMO SOLICITAR: o serviço está disponível aos contribuintes e profissionais da contabilidade, através do acesso com senha, no site da Secretaria da Fazenda – RS, www.sefaz.rs.gov.br, pelo caminho: Receita Estadual – Baixa Simples Nacional (http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuId=449). O usuário deverá preencher a ficha de exclusão e encaminhar através da internet (necessita senha de contribuinte ou contabilista).
O sistema irá gerar o número de autenticação para acompanhamento da solicitação. O Contribuinte poderá verificar a baixa diretamente nas consultas por IE ou CNPJ do site (consulta Sintegra) ou pelo serviço de consulta à baixa no mesmo endereço onde a solicitou. Na consulta à baixa serão mostrados os seguintes dados: CGCTE, CNPJ, Razão Social, Data de inicio de atividades, solicitante da baixa, data e hora da solicitação, data da baixa no cadastro e o motivo do encerramento de atividades.
PRAZO: a homologação será em até cinco dias a partir do encaminhamento da solicitação.
Para as demais empresas a solicitação é feita nos locais de atendimento. Documentação e ficha de inscrição estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda – RS, www.sefaz.rs.gov.br, pelo caminho: Receita Estadual – Cadastro de Contribuintes – Exclusão (http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_cad_exc).
Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
-
Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009
Publicado em
22/03/2009
às
18:00
DOU de 24.3.2009
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 50, de 22 de dezembro de 2008, e nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° Ficam acrescidos o §§ 1º-A e 1º-B no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º ....................................................................................................................................
§ 1º-A Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá:
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
§ 1º-B O disposto no § 1º-A não se aplica às empresas em início de atividade.
......................................................................................." (NR).
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ § 1º-A a § 1º-D no art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação
"Art. 8º ..................................................................................................................................
§ 1º-A O contencioso administrativo relativo ao indeferimento de opção será de competência do ente federativo que decidir o indeferimento, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1º-B O ente federativo que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio disponível no Portal do Simples Nacional.
§ 1º-C Na hipótese do § 1º-B, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não tenha havido pendências com outros entes federativos, ou, se existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento.
§ 1º-D Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo de que trata os §§ 1º-B e 1º-C, o ente federativo deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros entes federativos........................................................................" (NR)
Art. 3º O caput do art. 23 da Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. O § 2º do art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: ........................................................................................."(NR)
Art. 4º O inciso IV do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º . ...................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................................
IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município;.............................................................................."(NR)
Art. 5º A alínea "a" do inciso XVI do art. 6º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º . ....................................................................................................................................
XVI - .....................................................................................................................................
a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar o disposto no inciso III do § 4º do art. 7º;......................................................."(NR)
Art. 6º O § 6º do art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ................................................................................................................................
§ 6° O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no inciso IV do § 2° do art. 3°........................................................................................"(NR)
Art. 7º O art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos:
I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009;
II - até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.......................................................................
§ 8° Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no inciso II do caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior." (NR).
Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
-
Resolução CGSN nº 57, de 23 de março de 2009
Publicado em
22/03/2009
às
18:00
DOU de 24.3.2009
Dispensa Membro do Comitê Gestor do Simples Nacional- CGSN.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° Dispensar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil PAULO ALEXANDRE CORREIA RIBEIRO da função de Secretário-Executivo Adjunto do Comitê Gestor do Simples Nacional, para a qual havia sido designado pelas Resoluções CGSN n° 2, de 25 de abril de 2007, publicada no DOU de 30/04/2007, seção 2, página 19 e n° 3, de 28 de maio de 2007, publicada no DOU de 01/06/2007, seção 2, página 30.
Art. 2° A alínea "b" do inciso IV do art. 1° da Resolução CGSN n° 3, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° .................................................................…………..
..................................................................................………..
IV - ............................................................................……….
.....................................................................................………
b) Confederação Nacional dos Municípios:
1 - Eudes Sippel - titular;
2 - Lucas Roman - suplente." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
-
Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009
Publicado em
21/03/2009
às
16:00
DOU de 24.3.2009
Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 4° e 5° no art. 14 da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ..................................................................................................................................
§ 4° Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 5° Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a declaração a que se refere o caput do art. 4° deverá ser entregue até 4 de maio de 2009. " (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
-
Alterado o vencimento e prazo para entrega da DASN/2009
Publicado em
21/03/2009
às
14:00
Em reunião de 23/03/2009, o Comitê Gestor aprovou três Resoluções, publicadas em 24/03/2009, com importantes alterações no Simples Nacional, dentre as quais se destacam:
Alteração do vencimento dos tributos no Simples Nacional: a partir do período de apuração março/2009, o vencimento passa a ser dia 20 do mês subsequente, prorrogando-se para o dia útil subsequente quando naquele dia não houver expediente bancário. O próximo vencimento, por exemplo, será dia 20/04/2009, dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em março/2009.
Prorrogação excepcional do prazo para entrega da DASN-2009 para 04/05/2009;
Autorização excepcional para que os Estados solicitem declarações das empresas optantes, com os dados necessários para o cálculo do valor adicionado de que trata o § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990 (IPM).
A retenção do ISS não é cabível quando a empresa prestadora optante pelo Simples Nacional for tributada pelo valor fixo, salvo quando o referido imposto for devido a outro município;
As pendências que causaram os indeferimentos de pedidos de opção, a partir de 2009, passam a ser liberadas paulatinamente por cada ente federativo, caso assim se conclua na análise das impugnações impetradas pelas empresas. Após a última liberação, a opção pelo Simples Nacional fica automaticamente deferida.
Fonte: Assessoria de Imprensa da RFB
-
Empresas Gaúchas enquadradas no Simples poderão ser obrigadas a entrega de Gia-SN do ICMS
Publicado em
17/03/2009
às
09:00
Poderá ser exigida a entrega, mensalmente, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – Simples Nacional (GIA-SN), por contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional, de acordo com instruções baixadas pela Receita Estadual.
Base Legal: RICMS/RS – Livro II, art. 174-A
-
Simples Nacional - Resultado da opção em 2009
Publicado em
13/03/2009
às
17:00
Está disponível no site da Receita Federal o resultado final das opções do Simples Nacional efetuadas entre 02/01/2009 e 20/02/2009.
· Caso o pedido seja indeferido, tomar ciência do ato da RFB, do Estado ou do Município;
· No caso de indeferimento por parte da RFB, a ciência é dada no próprio Portal, não havendo necessidade de comparecimento ao atendimento daquela Secretaria;
· Caso haja interesse e seja cabível, a decisão de indeferimento pode ser impugnada tão somente junto ao ente de origem da pendência;
· O TERMO DE INDEFERIMENTO se refere à empresa, e não a um estabelecimento. Em face disso, o indeferimento relativo a um dos estabelecimentos será emitido com os dados da matriz, relacionando-se as pendências relativas a cada filial;
· É possível a existência de mais de um TERMO DE INDEFERIMENTO para a mesma empresa, emitidos pela RFB, por Estados e/ou Municípios distintos, em face da existência de pendências em mais de um ente federativo;
· A RFB, o Estado ou o Município dará a ciência do Termo à empresa, e conduzirá o contencioso administrativo em sua esfera.
Fonte: Site da Receita Federal
-
Microempreendedor Individual - MEI
Publicado em
11/03/2009
às
12:00
A formalização do microempreendedor individual (MEI). Essa nova categoria, conforme previsto na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, entrará em vigor a partir de 01/07/2009.
Os resultados de pesquisa qualitativa realizada com empreendedores informais, coordenada pelo Sebrae Nacional, realizado entre os dias 6 e 12 de fevereiro, em cinco grandes cidades - Belém, Recife, São Paulo, Porto Alegre e Goiânia, entrevistou homens e mulheres das classes C e D, com idade entre 25 e 45 anos, com renda mensal de até R$ 3 mil, ou R$ 36 mil ao ano e apontou o nível de conhecimento do Simples Nacional, a realidade de trabalho dos autônomos e a receptividade desses profissionais à criação da figura do MEI.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), estimam que existem no Brasil 10,3 milhões de microempresários atuando na informalidade, sem a proteção do sistema previdenciário. Ao se filiarem ao novo sistema, os microempreendedores obterão a cobertura previdenciária do salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade, além de proteção para a família com pensão por morte e auxílio-reclusão.
Com a lei, os microempreendedores individuais ficam isentos de praticamente todos os tributos federais. Pagam apenas o valor fixo mensal de 11% do salário-mínimo de INSS para aposentadoria pessoal, que hoje equivale a R$ 51,15, mais R$ 1 de ICMS (comércio e indústria) ou R$ 5 de ISS (serviços). Se tiver empregado, o microempreendedor retém 8% do salário pago e complementa com mais 3% para o INSS do trabalhador. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos.
O Coordenador Especial de Gestão de Cadastros da Receita Federal do Brasil, André Salvi informa que há projeto para cadastramento do MEI via web com conseqüente liberação de CNPJ.
Fonte: FENACON
-
A tributação no ISS dos Escritórios Contábeis enquadrados no Simples Nacional
Publicado em
06/03/2009
às
16:00
O Contador Marcone Hahan de Souza, da M&M Assessoria Contábil, juntamente com o Agente Fiscal da Prefeitura de Porto Alegre, e integrante do Comitê Gestor do Simples Nacional, participaram do Programa Oportunidades em Debate, que abordou o tema acima.
O programa será veiculado nos dias 9,10,11 de março, na Rádio CRC/RS – www.crcrs.org.br. Seguem Imformações:
"Oportunidades em Debate"- Simples Nacional
Veiculação: 9, 10 e 11 de março de 2009
Horário: 11h30min, 13h30min e às 18h30min.
Rádio do CRCRS: www.crcrs.org.br
Apresetação: Paulo Schnorr - vice-presidente do CRCRS
Convidados: Mauro Hidalgo (agente fiscal da Prefeitura de Porto Alegre e integrante do Comitê Gestor do Simples Nacional) e o contador Marcone Hahan de Souza, da M&M Assessoria Contábil.
-
Porto Alegre - RS - Tributação dos escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional
Publicado em
22/02/2009
às
11:00
Os escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional devem realizar o recolhimento do ISSQN devido ao município de Porto Alegre diretamente ao município utilizando-se da guia de recolhimento gerada pela Declaração eletrônica.
Para a confecção da Declaração Eletrônica mensal deve ser utilizado o tipo de escrituração "Escritório de Contabilidade - Simples Nacional".
Os Escritórios de Contabilidade optantes pelo Simples nacional não estão sujeitos a substituição tributária.
Os demais tributos incluídos no Simples Nacional deverão ser recolhidos através do Documento de Arrecadação do Simples nacional - DAS
A tributação dos Escritórios de Contabilidade optantes pelo Simples nacional está disposto nos parágrafos 14 e 15 do artigo 20 da lei Complementar Municipal nº 07/73 que estabelece:
O ISSQN será calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
O imposto será calculado através da multiplicação de 35 (trinta e cinco) UFMs pela soma do número de sócios, independentemente de onde atuem, com o número de profissionais que atuem no estabelecimento.
Fonte: Prefeitura de Porto Alegre
-
Novidades nos aplicativos do Simples Nacional
Publicado em
21/02/2009
às
12:00
1. Declaração Anual do Simples Nacional – DASN 2009 já disponível
Informamos que está disponível desde 02/02/2009 a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN 2009 no Portal do Simples Nacional. O prazo de entrega encerra-se no dia 31/03/2009.
A DASN 2009 referente às situações especiais ainda não está disponível. Para as ME e EPP que tenham sido incorporadas, cindidas, extintas ou fundidas no primeiro quadrimestre de 2009, o prazo de entrega encerrar-se-á no dia 30/06/2009.
A seguir destacamos algumas novidades da DASN 2009:
a) possibilidade de informar a condição inatividade durante todo o ano-calendário de 2008, segundo o que determina a Instrução Normativa RFB nº 893, de 22/12/2008;
b) no item “Informações econômicas e fiscais” foram criadas perguntas de interesse dos Estados e Municípios para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM);
2. DASN 2008 – Possibilidade de retificação
Algumas ME e EPP entregaram a DASN 2008 na condição de situação especial, mas de forma indevida.
Passou a ser possível se alterar o tipo de Declaração (de “situação especial” para “normal”) para o ano-calendário 2008, por meio de retificação.
3. Opção pelo regime de apuração de receitas
A partir do ano-calendário 2009 as ME e EPP devem necessariamente optar pelo regime de competência ou caixa, conforme previsto na Resolução CGSN nº 38,de 2008.
Essa opção é irretratável para todo o ano-calendário.
A partir do período de apuração Janeiro/2009 não será possível às ME e às EPP fazer nenhuma apuração no PGDAS se a opção pelo regime de apuração de receitas não tiver sido efetuada previamente.
A opção pelo regime de apuração de receitas é feita diretamente no portal, no submenu “contribuintes”.
4. PGDAS – Novo extrato
Mais completo e detalhado, o novo extrato do PGDAS inclui informações sobre o recolhimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), partilha do valor distribuído aos entes federativos etc.
5. PGDAS – Possibilidade de editar o valor principal em retificação de cálculo já realizado
Na retificação de cálculo já realizado, quando gerar DAS Complementar, já é possível editar o valor do principal para maior. Dessa forma, na hipótese de o contribuinte possuir valores menores do que R$ 10,00 devidos, relativos a períodos de apuração anteriores, basta gerar o DAS Complementar, editando o valor principal, caso não o tenha feito na apuração original.
6. PGDAS – Possibilidade de salvar o DAS em formato PDF
O DAS gerado já pode ser salvo no computador do usuário no formato PDF, permitindo dessa forma posterior consulta e impressão.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
-
Simples Nacional
Publicado em
20/02/2009
às
11:00
Edital de notificação de vedação de ingresso no Simples Nacional
O Diário Oficial do Município de Porto Alegre publicou no dia 13 de fevereiro de 2009 (página 9) novo Edital de Notificação de vedação de ingresso no Simples Nacional para as empresas novas.
Para acessá-lo clique em http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/dopa/usu_doc/_69_13fevereiro09.pdf.
Fonte: Prefeitura de Porto Alegre
-
Retenção de ISS de empresas enquadradas no Simples
Publicado em
17/02/2009
às
14:00
As empresas (ME e EPP) enquadradas no Simples Nacional que tenham atividades sujeitas a Retenção do ISSQN deverão informar no documento fiscal o percentual do ISSQN previsto nos anexos III a V(vide tabela abaixo), para a faixa da Receita Bruta a que estiver sujeita no mês anterior ao da prestação serviço;
Para tanto a empresa deverá observar a receita bruta acumulada dos últimos doze meses através do Extrato do Simples Nacional, todos os meses.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota ISS para retenções
|
Até 120.000,00
|
2,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
2,79%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
3,50%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
3,84%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
3,87%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
4,23%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
4,26%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
4,31%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
4,61%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
4,65%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
5,00%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
5,00%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
5,00%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
5,00%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
5,00%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
5,00%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
5,00%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
5,00%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
5,00%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
5,00%
|
-
Emissão de notas fiscais de empresa optante pelo Simples Nacional
Publicado em
12/02/2009
às
14:00
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que emitirem documento fiscal com direito ao crédito de ICMS, deverão fazer contar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da Nota Fiscal, por qualquer meio gráfico que não se possa apagar, a expressão “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ .....................; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ............%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123”.
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito acima mencionado, corresponderá:
1) ao percentual previsto nos Anexos I ou II do Simples Nacional (vide tabela abaixo), para faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação. Para tanto a empresa deverá observar a receita bruta acumulada dos últimos doze meses através do Extrato do Simples Nacional, todos os meses;
2) no caso de benefícios com redução concedida pelo Estado, como é o caso do RS, a alíquota será efetiva, ou seja, considerada a respectiva redução (ver tabela de redução abaixo).
2.1) não se aplica a possibilidade de emissão de notas com as informações para aproveitamento de crédito, quando:
a ME ou EPP não informar a alíquota no documento fiscal;
houver isenção estabelecida pelo Estado, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação. No caso do RS as empresas cujo a receita bruta dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração for igual ou inferior a R$ 240.000,00, não poderá ser destacado ICMS;
a operação ou prestação for imune ao ICMS;
a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês.
Na hipótese de utilização de crédito, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
As microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional deverão fazer constar em seus documentos fiscais a expressão: “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E DE IPI”.
Tabela
- Alíquotas de ICMS para destaque na nota fiscal (vide item I da carta anexa)
- Alíquotas de ISSQN para retenções (vide item III da carta anexa)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota ICMS até 31/03/2009
|
Alíquota ICMS com redução a partir de 01/04/2009
|
Alíquota ICMS com redução a partir de 01/04/2010
|
Até 120.000,00
|
ISENTO
|
ISENTO
|
ISENTO
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
ISENTO
|
ISENTO
|
ISENTO
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
2,33%
|
1,97%
|
1,61
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
2,56%
|
2,14%
|
2,07
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
2,58%
|
2,33%
|
2,07
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
2,82%
|
2,44%
|
2,25
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
2,84%
|
2,54%
|
2,60
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
2,87%
|
2,74%
|
2,60
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
3,07%
|
2,84%
|
2,84
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
3,10%
|
2,97%
|
2,84
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
3,38%
|
3,11%
|
2,84
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
3,41%
|
3,12%
|
3,17
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
3,45%
|
3,31%
|
3,17
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
3,48%
|
3,42%
|
3,36
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
3,51%
|
3,51%
|
3,51
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
3,82%
|
3,66%
|
3,51
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
3,85%
|
3,71%
|
3,58
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
3,88%
|
3,85%
|
3,82
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
3,91%
|
3,,91%
|
3,91
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
3,95%
|
3,95%
|
3,95
|
-
Resolução CGSN nº 54/2009
Publicado em
07/02/2009
às
16:00
DOU de 30.1.2009
Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007 e n° 51, de 22 de dezembro de 2008
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° Fica acrescido o art. 17-A na Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 17-A. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2009, a opção a que se refere o art. 7° poderá ser realizada do primeiro dia útil de janeiro de 2009 até 20 de fevereiro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009."
Art. 2° O inciso I do art. 21 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21.
....................................................................................
...................................................................................................
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente até o dia 20 de fevereiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
........................................................................................" (NR)
Art. 3° O § 6° do art. 18 da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18......................................................................................
...................................................................................................
§ 6° Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 13 de março de 2009.
........................................................................................" (NR)
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
-
Prorrogados prazos no Simples Nacional
Publicado em
03/02/2009
às
16:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou os seguintes prazos:
a) Adesão pelo Simples Nacional com efeitos para 2009: até 20/02/2009.
b) Pedido do parcelamento especial e pagamento da respectiva da 1ª parcela: até 20/02/2009.
c) Regularização das pendências apontadas quando do pedido de opção: até 20/02/2009.
d) Divulgação do resultado dos pedidos de opção que apresentaram pendências no momento da solicitação: 10/03/2009
e) Vencimento da competência 01/2009: 13/03/2009.
Base Legal: Resolução CGSN nº 54/2009
-
Simples Nacional - Comitê Gestor prorroga prazos para adesão pelo Simples Nacional, pedido do parcel
Publicado em
30/01/2009
às
12:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou os seguintes prazos:
a) Adesão pelo Simples Nacional com efeitos para 2009: até 20/02/2009.
b) Pedido do parcelamento especial e pagamento da respectiva da 1ª parcela: até 20/02/2009.
c) Regularização das pendências apontadas quando do pedido de opção: até 20/02/2009.
d) Divulgação do resultado dos pedidos de opção que apresentaram pendências no momento da solicitação: 10/03/2009
e) Vencimento da competência 01/2009: 13/03/2009.
Regulamentado pela Resolução CGSN nº 54, para ver o texto completo, clique aqui.
Fonte: Site da Receita Federal
-
Locação de imóveis próprios não poderá tributar pelo Simples Nacional
Publicado em
27/01/2009
às
09:00
Com a publicação da Lei Complementar nº 128/2008, houve uma série de mudanças no Simples Nacional. Uma delas refere-se a inclusão, como atividade impeditiva de optar pela tributação no Simples Nacional da atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
Base Legal: Lei Complementar nº 128/2008, art. 17.
-
Cartilha On Line sobre o Simples Nacional
Publicado em
19/01/2009
às
09:00
O Comitê Gestor oferece ao cidadão mais uma opção para adquirir conhecimentos básicos sobre o Simples Nacional.
Trata-se da “Cartilha On Line sobre o Simples Nacional”, que pode ser acessada clicando-se no link abaixo:
Acesse a cartilha, aqui.
A cartilha traz instruções sobre a opção, cálculo dos valores devidos, exclusão e muitos outros assuntos de interesse das microempresas e empresas de pequeno porte.
Após abrir o arquivo, é possível melhorar a qualidade da visualização aumentando-se o “zoom”.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
-
Orientações sobre Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional 2009
Publicado em
15/01/2009
às
12:00
1. Características
|
Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativos aos tributos e contribuições com vencimento até 30 de junho de 2008, poderão ser objeto de parcelamento de que trata o art. 79 da LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
|
O parcelamento será concedido em até 100 prestações mensais e consecutivas.
Constituirão parcelamentos distintos:
Débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inscritos ou não como Dívida Ativa da União;
Demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.
O parcelamento dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, exceto os relativos à Contribuição para a Seguridade Social, deverá ser solicitado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br.
O parcelamento dos débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, bem como o dos demais débitos administrados pela Receita Federal, devem ser solicitados perante a RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
|
2. Forma e prazo de adesão
|
O parcelamento deverá ser requerido a partir do dia 02 de janeiro de 2009 até às 20 horas do dia 30 de janeiro de 2009, exclusivamente pela Internet, por meio da opção "Parcelamento Simples Nacional 2009", no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br
O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado impreterivelmente até esse mesmo prazo, sob pena de o pedido não produzir efeitos. Importante: O recolhimento da GPS referente ao parcelamento de débitos previdenciários somente poderá ser efetuado nos caixas das agências do Banco do Brasil. Em virtude disso, deve-se atentar para o prazo de funcionamento dessas agências, principalmente no último dia da opção
|
3. Quem pode pedir
|
Estão aptas a obter o parcelamento todas as ME e EPP que no mês de janeiro de 2009 efetuaram a opção pelo Simples Nacional conforme disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, desde que esta seja a primeira opção por esse regime de tributação. O parcelamento não se aplica à hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.
O parcelamento deverá ser solicitado em nome do estabelecimento matriz.
|
4. Débitos Parceláveis
|
São parceláveis os débitos com vencimento até 30 de junho de 2008, relativos a:
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive aqueles inscritos como Dívida Ativa da União;
Demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.
Os débitos ainda não declarados ou declarados em valor menor que o devido deverão ser confessados, até 30 de janeiro de 2009, por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ).
Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 30 de janeiro de 2009, da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda a favor da União, ou a transformação em pagamento definitivo, para que o parcelamento seja concedido sobre o saldo remanescente.
Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União, ou a transformação em pagamento definitivo, ou ainda transformados em pagamentos definitivos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
|
5. Débitos não Parceláveis
|
Não são parceláveis os seguintes débitos:
Com vencimento após 30 de junho de 2008;
tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, Fundo de Investimento da Amazônia – Finam e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – Funres;
crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;
pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e
créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Importante: Os débitos apurados no regime de tributação Simples Nacional, pagos por meio de DAS, não podem ser objetos de parcelamento por inexistência de previsão na Lei Complementar nº 123, de 2006. O parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, é apenas para empresas que estão ingressando pela primeira vez no regime de tributação Simples Nacional e, por essa razão, não possuem débitos dessa natureza.
|
6. Prazo para pagamento e valor das parcelas
|
O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o dia 30 de janeiro de 2009.
As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das parcelas será efetuado mediante:
GPS com o código 4359, para o parcelamento relativo às Contribuições para a Seguridade Social, (esse código somente poderá ser pago nos caixas das agências do Banco do Brasil);
Darf com o código de receita 0873, para o parcelamento dos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.
Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o valor mínimo de cada prestação, para cada um dos parcelamentos, não poderá ser inferior a R$ 100,00.
O valor do parcelamento dos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB poderá ser reduzido para R$ 50,00, no caso de existência simultânea de parcelamentos para Ingresso no Simples Nacional perante a RFB e perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A redução não se aplica para o parcelamento relativo às Contribuições para a Seguridade Social.
Caso inexista o respectivo deferimento do Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional no âmbito da PGFN, o pagamento no valor de R$ 50,00 implicará o não deferimento do parcelamento relativo aos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.
Após a disponibilização dos valores consolidados, o valor da parcela será equivalente ao valor da dívida remanescente dividida pelo número restante de parcelas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da opção pelo parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
|
7. Rescisão
|
O parcelamento será automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.
|
8. Pedidos de Parcelamento que não produzirão efeitos
|
Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:
Não protocolizar o pedido de parcelamento no período de 02/01/2009 até 30/01/2009, exclusivamente pela Internet, no endereço eletrônico citado no item "2 – Forma e Prazo de Adesão";
Não formular o pedido em nome do estabelecimento matriz;
Deixar de pagar, até 30 de janeiro de 2009, a primeira parcela; e
Não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples Nacional confirmada.
|
Base Legal: Art. 79 da Lei Complementar 123/2006 – Fonte: Site da Receita Federal
-
Agenda do Simples Nacional para 2009
Publicado em
12/01/2009
às
09:00
PRAZOS
|
PROVIDÊNCIAS
|
De 02/01/2009 a 30/01/2009
|
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS PARA O ANO-CALENDÁRIO 2009.
Observações:
A ME ou a EPP já optante não precisa optar novamente.
A ME ou a EPP excluída pode optar novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos (§§ 1º e 2º do art. 29 da LC 123/2006).
Os pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente.
Os pedidos que apresentarem pendências ficarão na situação “em análise”, e as pendências deverão ser resolvidas junto à RFB, Estados e/ou Municípios até 30/01/2009.
O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional somente em 17/02/2009.
|
De 02/01/2009 a 30/01/2009
|
Prazo para pedido do parcelamento especial com a finalidade de optar pelo Simples Nacional.
Não poderá pedir parcelamento especial a empresa excluída do Simples Nacional e que estiver optando novamente (reingresso).
O pedido poderá ser efetuado junto à administração tributária (RFB, PGFN, Estado ou Município) onde tenha sido apontado débito impeditivo à opção pelo Simples Nacional.
|
ATÉ 30/01/2009
|
PRAZO MÁXIMO PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS APONTADAS NO ATO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL EM JANEIRO/2009.
|
ATÉ 13/02/2009
|
Pagamento do DAS referente ao período de apuração Dezembro/2008.
Para os municípios de Santa Catarina atingidos por calamidade pública, ver prazos especiais constantes de comunicado específico disponível no Portal.
|
17/02/2009
|
Tomar conhecimento, no Portal do Simples Nacional, do resultado das opções de Janeiro/2009.
Caso o pedido seja indeferido, tomar ciência junto à RFB, Estado ou Município. Caso haja interesse e seja cabível, a decisão pode ser impugnada tão-somente junto ao ente de origem da pendência.
|
ATÉ 20/02/2009
|
Pagamento do DAS referente ao período de apuração Janeiro/2009.
Para os municípios de Santa Catarina atingidos por calamidade pública, ver prazos especiais constantes de comunicado específico disponível no Portal.
|
Até 31/03/2009
|
Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativamente ao ano-calendário 2008.
|
Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativamente às ME e EPP que tenha sido incorporada, cindida, extinta ou fundida no ano-calendário 2008.
|
ATÉ 30/06/2009
|
Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativamente às ME e EPP que tenha sido incorporada, cindida, extinta ou fundida de janeiro a abril de 2009.
|
PARA OS ESTADOS e MUNICÍPIOS
PRAZOS
|
PROVIDÊNCIAS
|
ATÉ 31/12/2008
|
Enviar arquivo com CNPJ vedados (que não podem optar pelo Simples Nacional) por meio do PGD. Ver Comunicado específico no item “Acesso para entes federativos”.
Os CNPJ que não constarem do arquivo terão a opção deferida imediatamente em janeiro/2009, salvo se houver pendência com outro ente federativo.
|
ATÉ 13/02/2009
|
Repetir a remessa do arquivo com CNPJ que continuam vedados (que não podem optar pelo Simples Nacional) por meio do PGD. Ver Comunicado específico no item “Acesso para entes federativos”.
Os CNPJ que não constarem dos dois arquivos (em dezembro e em fevereiro) terão a opção deferida em 17/02/2009, salvo se houver pendência com outro ente federativo.
|
A PARTIR DE 17/02/2009
|
EMISSÃO, PELA RFB, ESTADOS E MUNICÍPIOS, DOS “TERMOS DE INDEFERIMENTO” RELATIVOS AOS PEDIDOS DE OPÇÃO DE JANEIRO/2009 CUJAS PENDÊNCIAS PERMANECERAM.
O TERMO DE INDEFERIMENTO se refere à empresa, e não a um estabelecimento. Em face disso, o indeferimento relativo a um dos estabelecimentos será emitido com os dados da matriz, relacionando-se as pendências relativas a cada filial.
É possível a existência de mais de um TERMO DE INDEFERIMENTO para a mesma empresa, emitidos pela RFB, por Estados e/ou Municípios distintos, em face da existência de pendências em mais de um ente federativo.
A RFB, o Estado ou o Município dará ciência do Termo à empresa, e conduzirá o contencioso administrativo em sua esfera.
|
-
Erramos: O anexo V continua, porém com nova redação
Publicado em
09/01/2009
às
16:00
Diferentemente do que publicamos em 28/12/2008, sob o título “Novos anexos no Simples Nacional termina com o anexo V”, o anexo V permanece, porém com nova redação.
Pedimos desculpas pelo lapso e abaixo a matéria correta.
Novos anexos no Simples Nacional
Anexo I – Partilha do Simples Nacional - Comércio
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
Pis/Pasep
|
INSS
|
ICMS
|
Até 120.000,00
|
4,00%
|
0,00%
|
0,21%
|
0,74%
|
0,00%
|
1,80%
|
1,25%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
5,47%
|
0,00%
|
0,36%
|
1,08%
|
0,00%
|
2,17%
|
1,86%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
6,84%
|
0,31%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,71%
|
2,33%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
7,54%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
7,60%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
8,28%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
8,36%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
8,45%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
9,03%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
9,12%
|
0,43%
|
0,43%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,60%
|
3,10%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
9,95%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
10,04%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
10,13%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
10,23%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
10,32%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
11,23%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
11,32%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
11,42%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
11,51%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
11,61%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
Anexo II – Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
Pis/Pasep
|
INSS
|
ICMS
|
IPI
|
Até 120.000,00
|
4,50%
|
0,00%
|
0,21%
|
0,74%
|
0,00%
|
1,80%
|
1,25%
|
0,50%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
5,97%
|
0,00%
|
0,36%
|
1,08%
|
0,00%
|
2,17%
|
1,86%
|
0,50%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
7,34%
|
0,31%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,71%
|
2,33%
|
0,50%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
8,04%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
0,50%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
8,10%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
0,50%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
8,78%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
0,50%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
8,86%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
0,50%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
8,95%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
0,50%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
9,53%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
0,50%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
9,62%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,62%
|
3,10%
|
0,50%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
10,45%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
0,50%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
10,54%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
0,50%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
10,63%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
0,50%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
10,73%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
0,50%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
10,82%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
0,50%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
11,73%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
0,50%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
11,82%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
0,50%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
11,92%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
0,50%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
12,01%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
0,50%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
12,11%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
0,50%
|
Anexo III – Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
Pis/Pasep
|
INSS
|
ISS
|
Até 120.000,00
|
6,00%
|
0,00%
|
0,39%
|
1,19%
|
0,00%
|
2,42%
|
2,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
8,21%
|
0,00%
|
0,54%
|
1,62%
|
0,00%
|
3,26%
|
2,79%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
10,26%
|
0,48%
|
0,43%
|
1,43%
|
0,35%
|
4,07%
|
3,50%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
11,31%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,56%
|
0,38%
|
4,47%
|
3,84%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
11,40%
|
0,53%
|
0,52%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,87%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
12,42%
|
0,57%
|
0,57%
|
1,73%
|
0,40%
|
4,92%
|
4,23%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
12,54%
|
0,59%
|
0,56%
|
1,74%
|
0,42%
|
4,97%
|
4,26%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
12,68%
|
0,59%
|
0,57%
|
1,76%
|
0,42%
|
5,03%
|
4,31%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
13,55%
|
0,63%
|
0,61%
|
1,88%
|
0,45%
|
5,37%
|
4,61%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
13,68%
|
0,63%
|
0,64%
|
1,89%
|
0,45%
|
5,42%
|
4,65%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
14,93%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,07%
|
0,50%
|
5,98%
|
5,00%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
15,06%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,09%
|
0,50%
|
6,09%
|
5,00%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
15,20%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,10%
|
0,50%
|
6,19%
|
5,00%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
15,35%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,13%
|
0,51%
|
6,30%
|
5,00%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
15,48%
|
0,72%
|
0,70%
|
2,15%
|
0,51%
|
6,40%
|
5,00%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
16,85%
|
0,78%
|
0,76%
|
2,34%
|
0,56%
|
7,41%
|
5,00%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
16,98%
|
0,78%
|
0,78%
|
2,36%
|
0,56%
|
7,50%
|
5,00%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
17,13%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,37%
|
0,57%
|
7,60%
|
5,00%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
17,27%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,40%
|
0,57%
|
7,71%
|
5,00%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
17,42%
|
0,81%
|
0,79%
|
2,42%
|
0,57%
|
7,83%
|
5,00%
|
Anexo V
(Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006)
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “=<” significa igual ou menor que e “>=” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
(r)<0,10
|
0,10=< (r)
e
(r) < 0,15
|
0,15=< (r)
e
(r) < 0,20
|
0,20=< (r)
e
(r) < 0,25
|
0,25=< (r)
e
(r) < 0,30
|
0,30=< (r)
e
(r) < 0,35
|
0,35=< (r)
e
(r) < 0,40
|
(r) >= 0,40
|
Até 120.000,00
|
17,50%
|
15,70%
|
13,70%
|
11,82%
|
10,47%
|
9,97%
|
8,80%
|
8,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
17,52%
|
15,75%
|
13,90%
|
12,60%
|
12,33%
|
10,72%
|
9,10%
|
8,48%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
17,55%
|
15,95%
|
14,20%
|
12,90%
|
12,64%
|
11,11%
|
9,58%
|
9,03%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
17,95%
|
16,70%
|
15,00%
|
13,70%
|
13,45%
|
12,00%
|
10,56%
|
9,34%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
18,15%
|
16,95%
|
15,30%
|
14,03%
|
13,53%
|
12,40%
|
11,04%
|
10,06%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
18,45%
|
17,20%
|
15,40%
|
14,10%
|
13,60%
|
12,60%
|
11,60%
|
10,60%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
18,55%
|
17,30%
|
15,50%
|
14,11%
|
13,68%
|
12,68%
|
11,68%
|
10,68%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
18,62%
|
17,32%
|
15,60%
|
14,12%
|
13,69%
|
12,69%
|
11,69%
|
10,69%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
18,72%
|
17,42%
|
15,70%
|
14,13%
|
14,08%
|
13,08%
|
12,08%
|
11,08%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
18,86%
|
17,56%
|
15,80%
|
14,14%
|
14,09%
|
13,09%
|
12,09%
|
11,09%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
18,96%
|
17,66%
|
15,90%
|
14,49%
|
14,45%
|
13,61%
|
12,78%
|
11,87%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
19,06%
|
17,76%
|
16,00%
|
14,67%
|
14,64%
|
13,89%
|
13,15%
|
12,28%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
19,26%
|
17,96%
|
16,20%
|
14,86%
|
14,82%
|
14,17%
|
13,51%
|
12,68%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
19,56%
|
18,30%
|
16,50%
|
15,46%
|
15,18%
|
14,61%
|
14,04%
|
13,26%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
20,70%
|
19,30%
|
17,45%
|
16,24%
|
16,00%
|
15,52%
|
15,03%
|
14,29%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
21,20%
|
20,00%
|
18,20%
|
16,91%
|
16,72%
|
16,32%
|
15,93%
|
15,23%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
21,70%
|
20,50%
|
18,70%
|
17,40%
|
17,13%
|
16,82%
|
16,38%
|
16,17%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
22,20%
|
20,90%
|
19,10%
|
17,80%
|
17,55%
|
17,22%
|
16,82%
|
16,51%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
22,50%
|
21,30%
|
19,50%
|
18,20%
|
17,97%
|
17,44%
|
17,21%
|
16,94%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
22,90%
|
21,80%
|
20,00%
|
18,60%
|
18,40%
|
17,85%
|
17,60%
|
17,18%
|
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
-
Emissão de Notas Fiscais de Microempresas e EPP para aproveitamento de ICMS
Publicado em
02/01/2009
às
16:00
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito de ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere acima, corresponderá:
I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
No caso de benefícios com redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal, a alíquota será aquela considerando a respectiva redução.
Não se aplica a possibilidade de emissão de notas com as informações para aproveitamento de crédito, quando:
a) – a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) – a ME ou EPP não informar a alíquota no documento fiscal;
c) – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
d) – a operação ou prestação for imune ao ICMS;
e) – a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.
Na hipótese de utilização de crédito, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor."
As microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional deverão fazer constar em seus documentos fiscais a expressão: “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI”.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal:Resolução do CGSN nº 53/2008
-
Disciplinada a substituição tributária do ICMS no Simples Nacional
Publicado em
01/01/2009
às
15:00
A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
1 – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente Estado ou Distrito Federal sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
2 – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no item 1, acima, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
a) "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
b) "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo Estado ou Distrito Federal;
c) "alíquota interna" é a do Estado ou Distrito Federal;
d) "dedução" é o valor mencionado no item 2, acima.
No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma acima .
A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as disposições relativas a substituição tributária que não atenderem à disciplina estabelecida na forma acima.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Resolução do CGSN nº 51/2008, art. 3º.
-
Disciplinada a concessão de benefícios de ICMS e ISS no Simples Nacional
Publicado em
01/01/2009
às
13:00
1 O Estado, Distrito Federal ou Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional:
I - conceder isenção ou redução do ICMS;
II – conceder redução do ISS;
III – estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
O Estado, Distrito Federal ou Município não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
2 A concessão dos benefícios no ICMS ou ISS poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
3 Na hipótese do Estado, Distrito Federal ou Município conceder isenção ou redução do ICMS ou redução do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:
I - de forma a abranger a mesma distribuição de faixas de receita bruta dos últimos doze meses previstas nos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
4 Caso o Estado, Distrito Federal ou Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
4.1 Na hipótese acima, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
a) Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a III do final desta matéria, que abrangem hipoteticamente as três primeiras faixas do Simples Nacional.
b) Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do final desta matéria.
5 O Estado, Distrito Federal ou Município poderá, no âmbito de sua respectiva competência, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
6 As disposições relativas a benefícios para a ME ou para a EPP optante pelo Simples Nacional deverão adequar-se ao previsto nesta matéria, devendo, se for o caso, serem promovidas as alterações cabíveis nas respectivas legislações.
7 O Estado, Distrito Federal ou Município deve notificar o CGSN sobre a concessão de benefícios fiscais para a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, remetendo a legislação respectiva, no prazo de até trinta dias após a sua publicação.
7.1 Os benefícios concedidos de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008 deverão ser comunicados ao CGSN até 30 de janeiro de 2009.
Quadros de exemplos
QUADRO I
ICMS – HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Percentual de ICMS na LC 123/2006
|
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado X
|
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
|
Até 120.000,00
|
1,25%
|
0,70%
|
44,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
1,86%
|
1,02%
|
45,16%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
2,33%
|
1,28%
|
45,06%
|
QUADRO II
ICMS – HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Percentual de ICMS na LC 123/2006
|
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado X
|
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
|
Até 120.000,00
|
1,25%
|
0,00%
|
100,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
1,86%
|
0,78%
|
58,06%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
2,33%
|
0,99%
|
57,51%
|
QUADRO III
ISS – HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Percentual de ISS na LC 123/2006
|
Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X
|
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
|
Até 120.000,00
|
2,00%
|
2,00%
|
0,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
2,79%
|
2,35%
|
15,77%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
3,50%
|
2,75%
|
21,43%
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
QUADRO IV
ISS – HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA PARA TODAS AS FAIXAS DE RECEITA BRUTA, PARA DETERMINADA ATIVIDADE
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Percentual de ISS na LC123/2006
|
Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X da atividade Y
|
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
|
Até 120.000,00
|
2,00%
|
2,00%
|
0,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
2,79%
|
2,00%
|
28,32%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
3,50%
|
2,00%
|
42,86%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
3,84%
|
2,00%
|
47,92%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
3,87%
|
2,00%
|
48,32%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
4,23%
|
2,00%
|
52,72%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
4,26%
|
2,00%
|
53,05%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
4,31%
|
2,00%
|
53,60%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
4,61%
|
2,00%
|
56,62%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
4,65%
|
2,00%
|
56,99%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
5,00%
|
2,00%
|
60,00%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
5,00%
|
2,00%
|
60,00%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
5,00%
|
2,00%
|
60,00%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
5,00%
|
2,00%
|
60,00%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
5,00%
|
2,00%
|
60,00%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
5,00%
|
2,00%
|
60,00%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
5,00%
|
2,00%
|
60,00%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
5,00%
|
2,00%
|
60,00%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
5,00%
|
2,00%
|
60,00%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
5,00%
|
2,00%
|
60,00%
|
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Resolução do CGSN 52/2008
-
Novas disposições sobre o MEI quanto a NF-e e relatórios
Publicado em
01/01/2009
às
12:00
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, na ultima sexta-feira (19/12), a Lei Complementar 128/08 (PLP02/07) que faz ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A Lei foi publicada, nesta segunda-feira (22), no Diário Oficial da União.
Dentre as principais mudanças destaca-se a criação de uma nova categoria do Simples Nacional, o Microempreendedor Individual. Empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36 mil ao ano, que empregam até três pessoas e que optem pelo Simples Nacional, ficarão isentos de grande parte dos tributos. Além de pagar em média R$ 50 mensais de INSS.
O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
O ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao microempreendedor individual.
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, caso em que poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas."
O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
1 Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
2 No caso de início de atividades, o limite acima será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
3 Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento em valores fixos mensais:
I – não se aplica a possibilidade dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerem, no forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores todo o ano-calendário.
II – não se aplica a redução do ICMS prevista no § 20 do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 ou qualquer dedução na base de cálculo;
III – não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição para a seguridade social, relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição para a seguridade social, relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte do ISS;
VI – o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência de IOF, II, IE, ITR.
4 Não poderá optar pela sistemática de recolhimento em valores fixos mensais o MEI:
I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II – que possua mais de um estabelecimento;
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV – que contrate empregado.
5 A opção como microempreendedor individual dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
I – será irretratável para todo o ano-calendário;
II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item III, imediatamente abaixo;
III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo.
6 O desenquadramento da sistemática de microempreendedor individual será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
7 O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á:
I – por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário da comunicação;
II – obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no item 4, acima, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;
III – obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no item 4, acima, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente a 1o de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
IV – obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00, no caso de início de atividades, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerando as frações de meses como um mês inteiro, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
8 O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7o deste artigo.
9 O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento de valor passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto a seguir no item 10, imediatamente.
10 Nas hipóteses de ocorrência do excesso, mas que não tenha ultrapassado o referido limite em mais de 20%, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.
11. O valor da Contribuição para a seguridade social relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios previdenciário, de forma a manter equivalência com a contribuição previdenciária individual.
12 Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma de valores fixos mensais as disposições quanto a possibilidade dos benefícios da Previdência Social serem limitados a um salário mínimo mensal e de não ter direito a aposentadoria por tempo se serviços, mas somente por idade, conforme previsto no § 4o do art. 55 e no § 2o do art. 94, ambos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária de 9% (nove por cento) a que se refere o § 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
13 Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
14 O Comitê Gestor disciplinará o disposto acima.
15 A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de:
....................................................................................................................
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
....................................................................................................................
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito mobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos."
16 Observado o disposto nos itens 1 a 15, acima, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Nesta hipótese, o MEI:
I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
III – está sujeito ao recolhimento da contribuição Previdenciária patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição exceto se os serviços estejam enquadrados nos anexo IV e V da legislação do Simples Nacional.
17 O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de constante no final desta matéria;
II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória (ver item 18 a seguir).
18 Outras disposições
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física." (NR)
19 Relatório mensal do MEI
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS
|
CNPJ:
|
Empreendedor individual:
|
Período de apuração:
|
RECEITA BRUTA MENSAL – REVENDA DE MERCADORIAS – ANEXO I DA LC 123/2006
|
I – Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal
|
R$
|
II – Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido
|
R$
|
III – Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)
|
R$
|
RECEITA BRUTA MENSAL – VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ANEXO II DA LC 123/2006
|
IV – Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal
|
R$
|
V – Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido
|
R$
|
VI – Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)
|
R$
|
RECEITA BRUTA MENSAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ANEXO III DA LC 123/2006
|
VII – Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal
|
R$
|
VIII – Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido
|
R$
|
IX – Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)
|
R$
|
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)
|
R$
|
LOCAL E DATA:
|
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:
|
ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.
|
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Fonte: Fenacon
Base Legal: Art. 4 e 7º e 18-A da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008
-
Disciplinada a retenção de ISS das empresas do Simples Nacional
Publicado em
31/12/2008
às
13:00
A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Lei que disciplina em nível nacional a tributação do ISS), e deverá observar as seguintes normas:
1 – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
2 – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
3 – na hipótese do item 2, acima, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
4 – na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção;
5 – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os itens 1 e 2, acima, no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
6 – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
7 – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
8 - Na hipótese de que tratam itens 1 e 2 acima, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Resolução CGSN 51/2008, art. 3º, §§ 2º e 3º.
-
Novas relações de CNAES impeditivos e ambíguos ao Simples Nacional
Publicado em
31/12/2008
às
11:00
Através da Resolução CGSN nº 50/2008, foi dada nova redação a relação de CNAES impeditivos e ambíguos ao Simples Nacional.
Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional
Subclasse CNAE 2.0
|
Denominação
|
0162-8/01
|
Serviço de inseminação artificial em animais
|
0910-6/00
|
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
|
1111-9/01
|
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
|
1111-9/02
|
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
|
1112-7/00
|
Fabricação de vinho
|
1113-5/01
|
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
|
1113-5/02
|
Fabricação de cervejas e chopes
|
1122-4/01
|
Fabricação de refrigerantes
|
1220-4/01
|
Fabricação de cigarros
|
1220-4/02
|
Fabricação de cigarrilhas e charutos
|
1220-4/03
|
Fabricação de filtros para cigarros
|
2092-4/01
|
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
|
2550-1/01
|
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
|
2550-1/02
|
Fabricação de armas de fogo e munições
|
2910-7/01
|
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
|
3511-5/00
|
Geração de energia elétrica
|
3512-3/00
|
Transmissão de energia elétrica
|
3513-1/00
|
Comércio atacadista de energia elétrica
|
3514-0/00
|
Distribuição de energia elétrica
|
3600-6/01
|
Captação, tratamento e distribuição de água
|
3701-1/00
|
Gestão de redes de esgoto
|
3821-1/00
|
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
|
3822-0/00
|
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
|
3900-5/00
|
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
|
4110-7/00
|
Incorporação de empreendimentos imobiliários
|
4399-1/01
|
Administração de obras
|
4512-9/01
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
|
4530-7/06
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
|
4542-1/01
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
|
4611-7/00
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
|
4612-5/00
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
|
4613-3/00
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
|
4614-1/00
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
|
4615-0/00
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
|
4616-8/00
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
|
4617-6/00
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
|
4618-4/01
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
|
4618-4/02
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
|
4618-4/03
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
|
4618-4/99
|
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
|
4619-2/00
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
|
4635-4/02
|
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
|
4635-4/99
|
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
|
4636-2/02
|
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
|
4912-4/01
|
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
|
4921-3/02
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
|
4922-1/01
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
|
4922-1/02
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
|
4929-9/02
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
|
4929-9/04
|
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
|
4929-9/99
|
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
|
5011-4/02
|
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
|
5091-2/02
|
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
|
5222-2/00
|
Terminais rodoviários e ferroviários
|
5231-1/01
|
Administração da infra-estrutura portuária
|
5231-1/02
|
Operações de terminais
|
5232-0/00
|
Atividades de agenciamento marítimo
|
5240-1/01
|
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
|
5250-8/01
|
Comissaria de despachos
|
5250-8/02
|
Atividades de despachantes aduaneiros
|
5250-8/03
|
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
|
5250-8/04
|
Organização logística do transporte de carga
|
5250-8/05
|
Operador de transporte multimodal - OTM
|
5310-5/01
|
Atividades do Correio Nacional
|
5912-0/01
|
Serviços de dublagem
|
6022-5/02
|
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
|
6204-0/00
|
Consultoria em tecnologia da informação
|
6410-7/00
|
Banco Central
|
6421-2/00
|
Bancos comerciais
|
6422-1/00
|
Bancos múltiplos, com carteira comercial
|
6423-9/00
|
Caixas econômicas
|
6424-7/01
|
Bancos cooperativos
|
6424-7/02
|
Cooperativas centrais de crédito
|
6424-7/03
|
Cooperativas de crédito mútuo
|
6424-7/04
|
Cooperativas de crédito rural
|
6431-0/00
|
Bancos múltiplos, sem carteira comercial
|
6432-8/00
|
Bancos de investimento
|
6433-6/00
|
Bancos de desenvolvimento
|
6434-4/00
|
Agências de fomento
|
6435-2/01
|
Sociedades de crédito imobiliário
|
6435-2/02
|
Associações de poupança e empréstimo
|
6435-2/03
|
Companhias hipotecárias
|
6436-1/00
|
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
|
6437-9/00
|
Sociedades de crédito ao microempreendedor
|
6438-7/01
|
Bancos de câmbio
|
6438-7/99
|
Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente
|
6440-9/00
|
Arrendamento mercantil
|
6450-6/00
|
Sociedades de capitalização
|
6461-1/00
|
Holdings de instituições financeiras
|
6462-0/00
|
Holdings de instituições não-financeiras
|
6463-8/00
|
Outras sociedades de participação, exceto holdings
|
6470-1/01
|
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
|
6470-1/02
|
Fundos de investimento previdenciários
|
6470-1/03
|
Fundos de investimento imobiliários
|
6491-3/00
|
Sociedades de fomento mercantil - factoring
|
6492-1/00
|
Securitização de créditos
|
6499-9/01
|
Clubes de investimento
|
6499-9/02
|
Sociedades de investimento
|
6499-9/03
|
Fundo garantidor de crédito
|
6499-9/04
|
Caixas de financiamento de corporações
|
6499-9/05
|
Concessão de crédito pelas OSCIP
|
6499-9/99
|
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
|
6511-1/01
|
Seguros de vida
|
6511-1/02
|
Planos de auxílio-funeral
|
6512-0/00
|
Seguros não-vida
|
6520-1/00
|
Seguros-saúde
|
6530-8/00
|
Resseguros
|
6550-2/00
|
Planos de saúde
|
6541-3/00
|
Previdência complementar fechada
|
6542-1/00
|
Previdência complementar aberta
|
6611-8/01
|
Bolsa de valores
|
6611-8/02
|
Bolsa de mercadorias
|
6611-8/03
|
Bolsa de mercadorias e futuros
|
6611-8/04
|
Administração de mercados de balcão organizados
|
6612-6/01
|
Corretoras de títulos e valores mobiliários
|
6612-6/02
|
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
|
6612-6/03
|
Corretoras de câmbio
|
6612-6/04
|
Corretoras de contratos de mercadorias
|
6612-6/05
|
Agentes de investimentos em aplicações financeiras
|
6613-4/00
|
Administração de cartões de crédito
|
6619-3/01
|
Serviços de liquidação e custódia
|
6619-3/02
|
Correspondentes de instituições financeiras
|
6619-3/03
|
Representações de bancos estrangeiros
|
6619-3/04
|
Caixas Eletrônicos
|
6619-3/05
|
Operadoras de cartões de débito
|
6619-3/99
|
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
|
6621-5/01
|
Peritos e avaliadores de seguros
|
6621-5/02
|
Auditoria e consultoria atuarial
|
6622-3/00
|
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
|
6629-1/00
|
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente
|
6630-4/00
|
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
|
6810-2/02
|
Aluguel de imóveis próprios
|
6821-8/01
|
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
|
6821-8/02
|
Corretagem no aluguel de imóveis
|
6911-7/01
|
Serviços advocatícios
|
6911-7/02
|
Atividades auxiliares da justiça
|
6911-7/03
|
Agente de propriedade industrial
|
6912-5/00
|
Cartórios
|
6920-6/02
|
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
|
7020-4/00
|
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
|
7111-1/00
|
Serviços de arquitetura
|
7112-0/00
|
Serviços de engenharia
|
7119-7/01
|
Serviços de cartografia, topografia e geodésia
|
7119-7/02
|
Atividades de estudos geológicos
|
7119-7/03
|
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
|
7119-7/04
|
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
|
7119-7/99
|
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
|
7120-1/00
|
Testes e análises técnicas
|
7210-0/00
|
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
|
7220-7/00
|
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
|
7311-4/00
|
Agências de publicidade
|
7319-0/01
|
Criação de estandes para feiras e exposições
|
7319-0/04
|
Consultoria em publicidade
|
7320-3/00
|
Pesquisas de mercado e de opinião pública
|
7410-2/01
|
Design
|
7490-1/01
|
Serviços de tradução, interpretação e similares
|
7490-1/03
|
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
|
7490-1/04
|
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
|
7490-1/05
|
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
|
7490-1/99
|
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
|
7500-1/00
|
Atividades veterinárias
|
7740-3/00
|
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
|
7810-8/00
|
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
|
7820-5/00
|
Locação de mão-de-obra temporária
|
7830-2/00
|
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
|
7912-1/00
|
Operadores turísticos
|
8030-7/00
|
Atividades de investigação particular
|
8112-5/00
|
Condomínios prediais
|
8299-7/02
|
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
|
8299-7/04
|
Leiloeiros independentes
|
8299-7/05
|
Serviços de levantamento de fundos sob contrato
|
8411-6/00
|
Administração pública em geral
|
8412-4/00
|
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
|
8413-2/00
|
Regulação das atividades econômicas
|
8421-3/00
|
Relações exteriores
|
8422-1/00
|
Defesa
|
8423-0/00
|
Justiça
|
8424-8/00
|
Segurança e ordem pública
|
8425-6/00
|
Defesa Civil
|
8430-2/00
|
Seguridade social obrigatória
|
8531-7/00
|
Educação superior - graduação
|
8532-5/00
|
Educação superior - graduação e pós-graduação
|
8533-3/00
|
Educação superior - pós-graduação e extensão
|
8542-2/00
|
Educação profissional de nível tecnológico
|
8550-3/01
|
Administração de caixas escolares
|
8550-3/02
|
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
|
8610-1/01
|
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
|
8610-1/02
|
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
|
8621-6/01
|
UTI móvel
|
8621-6/02
|
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
|
8622-4/00
|
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
|
8630-5/01
|
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
|
8630-5/02
|
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
|
8630-5/03
|
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
|
8630-5/04
|
Atividade odontológica
|
8630-5/06
|
Serviços de vacinação e imunização humana
|
8630-5/07
|
Atividades de reprodução humana assistida
|
8630-5/99
|
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
|
8640-2/03
|
Serviços de diálise e nefrologia
|
8640-2/10
|
Serviços de quimioterapia
|
8640-2/11
|
Serviços de radioterapia
|
8640-2/12
|
Serviços de hemoterapia
|
8640-2/13
|
Serviços de litotripsia
|
8640-2/14
|
Serviços de bancos de células e tecidos humanos
|
8640-2/99
|
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
|
8650-0/01
|
Atividades de enfermagem
|
8650-0/02
|
Atividades de profissionais da nutrição
|
8650-0/03
|
Atividades de psicologia e psicanálise
|
8650-0/04
|
Atividades de fisioterapia
|
8650-0/05
|
Atividades de terapia ocupacional
|
8650-0/06
|
Atividades de fonoaudiologia
|
8650-0/07
|
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
|
8650-0/99
|
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
|
8660-7/00
|
Atividades de apoio à gestão de saúde
|
8690-9/01
|
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
|
8690-9/02
|
Atividades de bancos de leite humano
|
8690-9/99
|
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
|
8711-5/01
|
Clínicas e residências geriátricas
|
8711-5/03
|
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
|
8711-5/04
|
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
|
8720-4/01
|
Atividades de centros de assistência psicossocial
|
8720-4/99
|
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
|
8730-1/99
|
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
|
8800-6/00
|
Serviços de assistência social sem alojamento
|
9002-7/01
|
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
|
9003-5/00
|
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
|
9101-5/00
|
Atividades de bibliotecas e arquivos
|
9102-3/01
|
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
|
9103-1/00
|
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
|
9311-5/00
|
Gestão de instalações de esportes
|
9319-1/01
|
Produção e promoção de eventos esportivos
|
9319-1/99
|
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
|
9411-1/00
|
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
|
9412-0/00
|
Atividades de organizações associativas profissionais
|
9420-1/00
|
Atividades de organizações sindicais
|
9430-8/00
|
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
|
9491-0/00
|
Atividades de organizações religiosas
|
9492-8/00
|
Atividades de organizações políticas
|
9493-6/00
|
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
|
9499-5/00
|
Atividades associativas não especificadas anteriormente
|
9603-3/01
|
Gestão e manutenção de cemitérios
|
9603-3/05
|
Serviços de somatoconservação
|
9609-2/01
|
Clínicas de estética e similares
|
9900-8/00
|
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
|
Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
Subclasse CNAE 2.0
|
Denominação
|
0161-0/99
|
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
|
0162-8/99
|
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente
|
0163-6/00
|
Atividades de pós-colheita
|
0230-6/00
|
Atividades de apoio à produção florestal
|
0990-4/01
|
Atividades de apoio à extração de minério de ferro
|
0990-4/02
|
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
|
0990-4/03
|
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
|
1122-4/03
|
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
|
1122-4/99
|
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
|
3091-1/00
|
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
|
3520-4/02
|
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
|
4635-4/03
|
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
|
4684-2/99
|
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
|
4912-4/02
|
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
|
4912-4/03
|
Transporte metroviário
|
4924-8/00
|
Transporte escolar
|
4950-7/00
|
Trens turísticos, teleféricos e similares
|
5022-0/02
|
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
|
5099-8/01
|
Transporte aquaviário para passeios turísticos
|
5099-8/99
|
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
|
5111-1/00
|
Transporte aéreo de passageiros regular
|
5112-9/01
|
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
|
5112-9/99
|
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
|
5229-0/01
|
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
|
5229-0/99
|
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
|
5239-7/00
|
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
|
5240-1/99
|
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
|
5811-5/00
|
Edição de livros
|
6201-5/00
|
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
|
6202-3/00
|
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
|
6203-1/00
|
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
|
6209-1/00
|
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
|
6311-9/00
|
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
|
6810-2/01
|
Compra e venda de imóveis próprios
|
6822-6/00
|
Gestão e administração da propriedade imobiliária
|
7490-1/02
|
Escafandria e mergulho
|
8299-7/99
|
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
|
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
-
Simples Nacional relativo a Dezembro/2008 vencerá em 13/02/2009
Publicado em
30/12/2008
às
13:00
A Resolução CGSN nº 49/2008, prorrogou o prazo para pagamento do Simples Nacional relativos à competência 12/2008, de 15/01/2009 para 13/02/2009.
Como já havia sido alterado o vencimento da competência 01/2009, teremos no início de 2009 os seguintes prazos:
COMPETÊNCIA
|
VENCIMENTO
|
12/2008
|
13/02/2009
|
01/2009
|
20/02/2009
|
02/2009
|
13/03/2009
|
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Resolução CGSN nº 49/2008
-
Novos anexos no Simples Nacional termina com o anexo V
Publicado em
28/12/2008
às
12:00
Anexo I – Partilha do Simples Nacional - Comércio
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
Pis/Pasep
|
INSS
|
ICMS
|
Até 120.000,00
|
4,00%
|
0,00%
|
0,21%
|
0,74%
|
0,00%
|
1,80%
|
1,25%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
5,47%
|
0,00%
|
0,36%
|
1,08%
|
0,00%
|
2,17%
|
1,86%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
6,84%
|
0,31%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,71%
|
2,33%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
7,54%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
7,60%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
8,28%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
8,36%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
8,45%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
9,03%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
9,12%
|
0,43%
|
0,43%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,60%
|
3,10%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
9,95%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
10,04%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
10,13%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
10,23%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
10,32%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
11,23%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
11,32%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
11,42%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
11,51%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
11,61%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
Anexo II – Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
Pis/Pasep
|
INSS
|
ICMS
|
IPI
|
Até 120.000,00
|
4,50%
|
0,00%
|
0,21%
|
0,74%
|
0,00%
|
1,80%
|
1,25%
|
0,50%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
5,97%
|
0,00%
|
0,36%
|
1,08%
|
0,00%
|
2,17%
|
1,86%
|
0,50%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
7,34%
|
0,31%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,71%
|
2,33%
|
0,50%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
8,04%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
0,50%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
8,10%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
0,50%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
8,78%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
0,50%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
8,86%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
0,50%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
8,95%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
0,50%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
9,53%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
0,50%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
9,62%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,62%
|
3,10%
|
0,50%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
10,45%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
0,50%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
10,54%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
0,50%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
10,63%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
0,50%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
10,73%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
0,50%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
10,82%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
0,50%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
11,73%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
0,50%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
11,82%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
0,50%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
11,92%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
0,50%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
12,01%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
0,50%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
12,11%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
0,50%
|
Anexo III – Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
Pis/Pasep
|
INSS
|
ISS
|
Até 120.000,00
|
6,00%
|
0,00%
|
0,39%
|
1,19%
|
0,00%
|
2,42%
|
2,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
8,21%
|
0,00%
|
0,54%
|
1,62%
|
0,00%
|
3,26%
|
2,79%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
10,26%
|
0,48%
|
0,43%
|
1,43%
|
0,35%
|
4,07%
|
3,50%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
11,31%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,56%
|
0,38%
|
4,47%
|
3,84%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
11,40%
|
0,53%
|
0,52%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,87%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
12,42%
|
0,57%
|
0,57%
|
1,73%
|
0,40%
|
4,92%
|
4,23%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
12,54%
|
0,59%
|
0,56%
|
1,74%
|
0,42%
|
4,97%
|
4,26%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
12,68%
|
0,59%
|
0,57%
|
1,76%
|
0,42%
|
5,03%
|
4,31%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
13,55%
|
0,63%
|
0,61%
|
1,88%
|
0,45%
|
5,37%
|
4,61%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
13,68%
|
0,63%
|
0,64%
|
1,89%
|
0,45%
|
5,42%
|
4,65%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
14,93%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,07%
|
0,50%
|
5,98%
|
5,00%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
15,06%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,09%
|
0,50%
|
6,09%
|
5,00%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
15,20%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,10%
|
0,50%
|
6,19%
|
5,00%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
15,35%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,13%
|
0,51%
|
6,30%
|
5,00%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
15,48%
|
0,72%
|
0,70%
|
2,15%
|
0,51%
|
6,40%
|
5,00%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
16,85%
|
0,78%
|
0,76%
|
2,34%
|
0,56%
|
7,41%
|
5,00%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
16,98%
|
0,78%
|
0,78%
|
2,36%
|
0,56%
|
7,50%
|
5,00%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
17,13%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,37%
|
0,57%
|
7,60%
|
5,00%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
17,27%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,40%
|
0,57%
|
7,71%
|
5,00%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
17,42%
|
0,81%
|
0,79%
|
2,42%
|
0,57%
|
7,83%
|
5,00%
|
Anexo IV – Substitui o antigo anexo V
(Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006)
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “=<” significa igual ou menor que e “>=” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
(r)<0,10
|
0,10=< (r)
e
(r) < 0,15
|
0,15=< (r)
e
(r) < 0,20
|
0,20=< (r)
e
(r) < 0,25
|
0,25=< (r)
e
(r) < 0,30
|
0,30=< (r)
e
(r) < 0,35
|
0,35=< (r)
e
(r) < 0,40
|
(r) >= 0,40
|
Até 120.000,00
|
17,50%
|
15,70%
|
13,70%
|
11,82%
|
10,47%
|
9,97%
|
8,80%
|
8,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
17,52%
|
15,75%
|
13,90%
|
12,60%
|
12,33%
|
10,72%
|
9,10%
|
8,48%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
17,55%
|
15,95%
|
14,20%
|
12,90%
|
12,64%
|
11,11%
|
9,58%
|
9,03%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
17,95%
|
16,70%
|
15,00%
|
13,70%
|
13,45%
|
12,00%
|
10,56%
|
9,34%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
18,15%
|
16,95%
|
15,30%
|
14,03%
|
13,53%
|
12,40%
|
11,04%
|
10,06%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
18,45%
|
17,20%
|
15,40%
|
14,10%
|
13,60%
|
12,60%
|
11,60%
|
10,60%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
18,55%
|
17,30%
|
15,50%
|
14,11%
|
13,68%
|
12,68%
|
11,68%
|
10,68%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
18,62%
|
17,32%
|
15,60%
|
14,12%
|
13,69%
|
12,69%
|
11,69%
|
10,69%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
18,72%
|
17,42%
|
15,70%
|
14,13%
|
14,08%
|
13,08%
|
12,08%
|
11,08%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
18,86%
|
17,56%
|
15,80%
|
14,14%
|
14,09%
|
13,09%
|
12,09%
|
11,09%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
18,96%
|
17,66%
|
15,90%
|
14,49%
|
14,45%
|
13,61%
|
12,78%
|
11,87%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
19,06%
|
17,76%
|
16,00%
|
14,67%
|
14,64%
|
13,89%
|
13,15%
|
12,28%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
19,26%
|
17,96%
|
16,20%
|
14,86%
|
14,82%
|
14,17%
|
13,51%
|
12,68%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
19,56%
|
18,30%
|
16,50%
|
15,46%
|
15,18%
|
14,61%
|
14,04%
|
13,26%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
20,70%
|
19,30%
|
17,45%
|
16,24%
|
16,00%
|
15,52%
|
15,03%
|
14,29%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
21,20%
|
20,00%
|
18,20%
|
16,91%
|
16,72%
|
16,32%
|
15,93%
|
15,23%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
21,70%
|
20,50%
|
18,70%
|
17,40%
|
17,13%
|
16,82%
|
16,38%
|
16,17%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
22,20%
|
20,90%
|
19,10%
|
17,80%
|
17,55%
|
17,22%
|
16,82%
|
16,51%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
22,50%
|
21,30%
|
19,50%
|
18,20%
|
17,97%
|
17,44%
|
17,21%
|
16,94%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
22,90%
|
21,80%
|
20,00%
|
18,60%
|
18,40%
|
17,85%
|
17,60%
|
17,18%
|
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui. ISS.
-
Sancionada lei que cria o Microempreendedor Individual
Publicado em
28/12/2008
às
10:00
Comprar e vender conjuntamente vai ficar mais fácil para micro e pequenas empresas
Está publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (22) a Lei Complementar 128, sancionada no dia 19 de dezembro de 2008 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que ajusta a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, a Lei Complementar 123/06).
Entre as medidas, a nova lei possibilita resolver problemas reclamados pelo segmento relativos à cobrança de ICMS, cria condições para desburocratizar a abertura e o fechamento de empresas, permite a entrada de novos setores econômicos no Simples Nacional e cria duas novas personalidades jurídicas, o Microempreendedor Individual (MEI) e a Sociedade de Propósito Específico (SPE).
A lei, sancionada sem vetos, entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, exceto o MEI, que vai vigorar a partir e 1º de julho também de 2009. A previsão é que a lei beneficie cerca de 11 milhões de empreendedores. Só o público-alvo do Microempreendedor Individual compreende os 10,3 milhões de informais no País. Podem se inscrever como MEI empreendedores como costureiras, sapateiros e artesãos com receita bruta anual de até R$ 36 mil e que optarem pelo Simples Nacional. Eles também podem ter até um empregado.
Com a lei, os microempreendedores individuais ficam isentos de praticamente todos os tributos. Pagam apenas valor fixo mensal de 11% do salário-mínimo de INSS para aposentadoria pessoal, que hoje equivale a R$ 45,65, mais R$ 1 de ICMS (comércio e indústria) ou R$ 5 de ISS (serviços). Se tiver empregado, o MEI retém 8% do salário pago e complementa com mais 3% para o INSS do trabalhador. O tempo mínimo de contribuição são 15 anos.
Formalizado como MEI, o empreendedor passa a ter direito à aposentadoria por idade ou por invalidez, seguro por acidente de trabalho e licença-maternidade. A família também tem direito à pensão por morte do segurado e auxílio-reclusão. Ele ainda passa a integrar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), poderá ter conta bancária e outros benefícios como acesso a linhas de financiamento especiais com juros reduzidos e participação nas licitações públicas. Seu registro será simplificado e livre de taxas e emolumentos.
O Microempreendedor Individual não precisará apresentar contabilidade ou Nota Fiscal, bastando uma declaração anual, exceto se vender ou prestar serviço para pessoa jurídica. O registro do MEI será regulamentado pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), também criado com a nova lei, sendo integrado por representantes da União, estados e municípios.
A previsão do secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Edson Lupatini, é que a criação, instalação do Comitê e regulamentação do registro do MEI ocorra no primeiro trimestre de 2009. Uma das primeiras medidas do Comitê, diz, será a definição do grau de risco dos negócios. Isso possibilita a emissão do Alvará Provisório, que permite o rápido funcionamento da empresa. A Lei 128 prevê que o município poderá conceder esse Alvará para as micro e pequenas empresas e para o MEI instalados em áreas sem "regulação fundiária legal ou com regulamentação precária" e em residências, quando a atividade não gerar "grande circulação de pessoas".
A regulamentação da parte tributária do MEI fica a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional, incluindo a opção do público do MEI ao Simples Nacional e a forma de pagamento do valor fixo mensal. Conforme o secretário-executivo do Comitê, Silas Santiago, a idéia é que, para os empreendimentos novos, a opção comece em julho. Para quem já está no Simples Nacional, em janeiro de 2010. É a partir de 2010, disse, que "deverá ser construída a maneira mais simples de fazer esse pagamento, como via conta de luz ou de IPTU".
Novas categorias
Pela lei, as novas categorias que poderão aderir ao Simples Nacional são: serviços de instalação, reparos e manutenção em geral; decoração e paisagismo; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos além de ressonância magnética, serviços de prótese em geral; indústria de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes; escolas de ensino médio e pré-vestibulares.
É no mês de janeiro de cada ano que as empresas podem optar pelo sistema. Esses novos setores entram nesse período. As empresas novas podem entrar em qualquer período.
A Lei 128 também permite, para ingresso no Simples nacional, o parcelamento em até 100 vezes mensais e sucessivas de débitos tributários das empresas com dívidas que tenham vencimento até 30 de junho de 2008. Isso só vale para quem for entrar pela primeira vez, não para quem quiser reingressar no regime. O prazo para requerer o parcelamento será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
Outras mudanças
A lei também faz reformulações na tabela do simples Nacional. Os escritórios de serviços contábeis, por exemplo, migram da tabela 5 para a tabela 3, mais vantajosa. Também passam para essa tabela empresas de vigilância, limpeza e conservação, que estavam na tabela 4, mais onerosa.
A nova lei possibilita ainda resolver reclamações das micro e pequenas empresas relativas ao ICMS, como a cobrança do diferencial de alíquota interna e externa do imposto e com valor agregado, além da substituição tributária que alcança áreas de larga atuação de micro e pequenas empresas, como material de construção, alimentação e vestuário. Agora, as regras de substituição tributária para o segmento serão definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
A lei permite também que indústrias do Simples Nacional transfiram crédito do ICMS para grandes clientes, facilitando as vendas. E dá autonomia para estados e municípios concederem incentivos tributários às micro e pequenas empresas sem depender do Confaz.
Fica criada ainda a Sociedade de Propósito Específico (SPE), uma figura jurídica que permite às empresas do Simples Nacional formarem consórcios para comprar e vender sem sofrer bitributação.
Outra novidade é que as empresas com mais de três anos sem qualquer atividade também terão baixa automática, a pedido do dono, sendo que as dívidas serão assumidas pelos sócios do empreendimento.
Sebrae, órgãos públicos e entidades empresariais prevêem para 2009 campanhas de esclarecimentos e orientação aos empreendedores sobre as novas medidas que ampliam a abrangência da Lei Geral do segmento.
Fonte: ASN
-
Principais alterações no Simples Nacional
Publicado em
27/12/2008
às
11:00
Foi publicada a Lei Complementar 128, de 19-12-2008, que altera o regime que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar 123 de 2006.
Dentre as diversas alterações destacamos:
– O empresário individual, de que trata o artigo 966 do Código Civil, agora chamado de Microempreendedor Individual (MEI), poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, correspondente à soma das parcelas de R$ 45,65 a título de contribuição previdenciária, relativa à pessoa do empresário; de R$ 1,00 para o ICMS, caso seja contribuinte; e de R$ 5,00 para o ISS, se for também contribuinte deste imposto.
- os escritórios de serviços contábeis ficam, a partir de 1-1-2009, submetidos à tributação pelo Anexo III. No entanto, para permanência no Simples Nacional deverão atender determinadas condições.
Passam a poder optar pelo Simples Nacional, a partir de 1-1-2009:
- escolas de ensino médio;
- cursos técnicos de pilotagem;
- laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínicas;
- serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- serviços de prótese em geral;
- serviços de comunicação.
Fica impedida de optar pelo Simples Nacional a empresa que exerça a atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui. ISS.
Fonte: COAD
-
Multa pela não comunicação de Exclusão do Simples Nacional
Publicado em
27/12/2008
às
10:00
A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 da Lei Complementar 123/2006, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Art. 36 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008
-
Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008
Publicado em
26/12/2008
às
11:00
DOU de 23.12.2008
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° O inciso II do § 2° do art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2° .......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§2º ...............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
II – " NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI".
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução.
Art. 2º-B Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando:
I – a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II – a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal;
III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV – a operação ou prestação for imune ao ICMS;
V – a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.
Art. 2º-C Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
Art. 2º-D Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor." (NR)
Art. 3° Ficam acrescidos os §§ 7° a 9º no art. 4° da Resolução CGSN nº 10, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 4° .........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 7º A declaração de que trata o caput constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na declaração de que trata o caput.
§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 4° O art. 7° da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução;
II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º.
§ 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos do caput:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física." (NR)
Art. 5° Fica revogado o § 3° do art 2° da Resolução CGSN n° 10, de 2007.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos artigos 1º e 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
Acesse o texto completo da LC 128/2008, com as mudanças no Simples Nacional, aqui.
Acesse o texto da LC 123/2006, já compilado com as alterações da LC 127/2007 e 128/2008, aqui.
Acesse toda legislação do Simples Nacional, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
-
Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008
Publicado em
26/12/2008
às
10:00
DOU de 23.12.2008
Dispõe a concessão de benefícios, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do ICMS ou do ISS às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista nesta Resolução:
I - conceder isenção ou redução do ICMS;
II – conceder redução do ISS;
III – estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Parágrafo único. O ente federativo não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º A concessão dos benefícios previstos no art. 1º poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou redução do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:
I - de forma a abranger a mesma distribuição de faixas de receita bruta dos últimos doze meses previstas nos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 4º Caso o ente federativo opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
§ 1º Na hipótese do caput, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a III do Anexo a esta Resolução, que abrangem hipoteticamente as três primeiras faixas do Simples Nacional.
§ 3º Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo a esta Resolução.
Art. 5º O ente federativo poderá, no âmbito de sua respectiva competência, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 6º As disposições relativas a benefícios para a ME ou para a EPP optante pelo Simples Nacional deverão adequar-se ao previsto nesta Resolução, devendo, se for o caso, serem promovidas as alterações cabíveis nas respectivas legislações.
Art. 7º O ente federativo deve notificar o CGSN sobre a concessão de benefícios fiscais para a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, remetendo a legislação respectiva, no prazo de até trinta dias após a sua publicação.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008 deverão ser comunicados ao CGSN até 30 de janeiro de 2008.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do CGSN
Acesse o texto completo da LC 128/2008, com as mudanças no Simples Nacional, aqui.
Acesse o texto da LC 123/2006, já compilado com as alterações da LC 127/2007 e 128/2008, aqui.
Acesse toda legislação do Simples Nacional, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
-
Diferenças de alíquotas de ICMS de empresas Simples
Publicado em
24/12/2008
às
15:00
A diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativas a:
1) Operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
2) Aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Serão calculadas, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis as empresas não optantes pelo Simples Nacional.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Art. 13 da LC 123/2006, com as alterações da LC 128/2008
-
Micro e Pequena Empresa poderão constituir sociedade de Propósito Específico
Publicado em
24/12/2008
às
13:00
As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
Não poderão integrar a sociedade acima as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
A sociedade de propósito específico.
I – terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II – terá por finalidade realizar:
a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;
b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
III – poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na letra “b”, imediatamente acima;
IV – apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
V – apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
VI – exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;
VII – será constituída como sociedade limitada;
VIII – deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e
IX – deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.
A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo.
A sociedade de propósito específico não poderá:
I – ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
II – ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
III – participar do capital de outra pessoa jurídica;
IV – exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
V – ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
VI – exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
A inobservância do disposto quanto a impossibilidade de participação simultânea de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, em mais de uma sociedade de propósito específico acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.
A sociedade de propósito específico que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.
Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto acima, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos acima.
A sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
A sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.
O Poder Executivo regulamentará esta matéria até 31 de dezembro de 2008.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Art.56 da LC 123/2006, com a redação da LC 128/2008
-
Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008
Publicado em
24/12/2008
às
11:00
DOU de 23.12.2008
Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, n° 6, de 18 de junho de 2007, n° 11, de 23 de julho de 2007, n° 15, de 23 de julho de 2007, n° 30, de 7 de fevereiro de 2008 e n° 38, de 1° de setembro de 2008
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° O inciso VI do art. 5° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5° .........................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
VI – Contribuição patronal previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidos:
nas alíneas ‘n’ a ‘z’ do inciso I do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009;
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 2° A alínea ‘g’ do inciso XIII do § 1° do art. 5° da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° .........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 1° ...............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1 – com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006;
2 – sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 3° Fica acrescentada a alínea ‘h’ ao inciso XIII do § 1° do art. 5° da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 5° .........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 1° ...............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 4° Fica acrescentado o § 8° ao art. 5° da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 5° .........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 8º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional." (NR)
Art. 5° O § 1º do art. 8° da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° .........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 1º Será dado ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação.
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 6° Fica acrescido o parágrafo único no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 11. ........................................................................................................................................
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2°-A a 2°-D na Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007. " (NR)
Art. 7° Os incisos XV e XXI do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.12. .................................................................................................................................
.......................................................................................................................
XV – para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação;
..............................................................................................................................." (NR)
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
Alcoólicas;
Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
Cervejas sem álcool;
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 8° Fica acrescido o inciso XXVI no art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 12. ........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
XXVI – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 9° O § 2° do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 10. O § 3° do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:
I – com efeitos até 31 de dezembro de 2008:
creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
agência terceirizada de correios;
agência de viagem e turismo;
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
agência lotérica;
serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
transporte municipal de passageiros;
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
empresas montadoras de estandes para feiras;
escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
produção cultural e artística;
produção cinematográfica e de artes cênicas;
cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
escritórios de serviços contábeis;
serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
II – com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas ‘l’ e ‘m’;
agência terceirizada de correios;
agência de viagem e turismo;
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
agência lotérica;
serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
transporte municipal de passageiros;
escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
empresas montadoras de estandes para feiras;
produção cultural e artística;
produção cinematográfica e de artes cênicas;
laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
serviços de prótese em geral.
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 11. Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º no art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 12. ........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 5º A vedação de que trata o inciso XXIII do caput não se aplica às atividades referidas nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º.
§ 6º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 12. O art. 20 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive os inscritos em dívida ativa, com vencimento até 30 de junho de 2008.
.......................................................................................................................................................
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º O parcelamento de que trata o caput não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional." (NR)
Art. 13. Os incisos I e II do art. 21 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente até o dia 30 de janeiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
II - poderá ser concedido em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas;
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 14. Os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 15. O caput do art. 3° da Resolução CGSN n° 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° O DAS será impresso exclusivamente por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.
...................................................................................................................................." (NR)
Art. 16. A alínea ‘c’ do inciso II do art. 3° da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º .......................................................................................................
...............................................................................................................................
II - ................................................................................................................................
........................................................................................................................................
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 17. Fica acrescido o inciso XV no art. 5° da Resolução CGSN n° 15, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 5° ..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
XV – houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007." (NR)
Art. 18. Fica acrescido o inciso VIII no art. 6° da Resolução CGSN n° 15, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 6º ...............................................................................................................................
................................................................................................................................
VIII – na hipótese do inciso XV do art. 5º, a partir do mês subseqüente ao do descumprimento.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 19. O art. 6º da Resolução CGSN n° 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ............................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 7º Revogado.
...........................................................................................................................................
§ 13. No caso da exclusão por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo.
§ 14. Na hipótese da alínea ‘c’ do inciso II do art. 3º, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do art. 5º, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir." (NR)
Art. 20. O § 2° do art. 9° da Resolução CGSN n° 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9°............................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2° Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
...................................................................................................................................." (NR)
Art. 21. O § 3° do art. 17 da Resolução CGSN n° 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.17.......................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será:
a) de R$ 500,00 (quinhentos reais), até 31 de dezembro de 2008;
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1o de janeiro de 2009.
........................................................................................................................................" (NR)
Art. 22. O art. 18 da Resolução CGSN n° 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, sujeitará a ME ou EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior:
a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução, até 31 de dezembro de 2008;
a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução, a partir de 1° de janeiro de 2009." (NR)
Art. 23. O § 2° do art. 19 da Resolução CGSN n° 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.17. .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1°, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008.
.........................................................................................................................................." (NR)
Art. 24. O caput e o § 4° do art. 2° da Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
.......................................................................................................................................................
§ 4° Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN n° 51, de 2008." (NR)
Art. 25. Ficam revogados:
I - os §§ 3º e 4º do art. 20 e o art. 21-A da Resolução CGSN n° 4, de 2007;
II - o § 7° do art. 6° da Resolução CGSN n° 15, de 2007.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos artigos 14, 15 e 17 a 24, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
Anexo Único
Acesse o texto completo da LC 128/2008, com as mudanças no Simples Nacional, aqui.
Acesse o texto da LC 123/2006, já compilado com as alterações da LC 127/2007 e 128/2008, aqui.
Acesse toda legislação do Simples Nacional, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
-
Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008
Publicado em
24/12/2008
às
11:00
DOU de 23.12.2008
Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma de cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências.
CÁLCULO DOS TRIBUTOS DEVIDOS
Base de cálculo
Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o.
§ 1o Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
§ 2o As ME e EPP poderão se utilizar da receita bruta total recebida, conforme regulamentado pela Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Segregação das receitas
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
III – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação;
VII – as receitas decorrentes da locação de bens móveis;
VIII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas ‘a’ a ‘m’ do inciso I do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
IX – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas ‘a’ a ‘m’ do inciso I do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
X – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas ‘a’ a ‘m’ do inciso I do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
XI – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas ‘n’ a ‘r’ do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
XII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas ‘n’ a ‘r’ do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
XIII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas ‘n’ a ‘r’ do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
XIV – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas ‘s’ a ‘x’ e ‘z’ do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
b) nas alíneas ‘k’ a ‘v’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
XV – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas ‘s’ a ‘x’ e ‘z’ do inciso I do § 3º do art. 12 Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
b) nas alíneas ‘k’ a ‘v’ do inciso II do § 3º do art. 12 Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
XVI – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas ‘s’ a ‘x’ e ‘z’ do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
b) nas alíneas ‘k’ a ‘v’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
XVII – as receitas decorrentes da prestação do serviço previsto :
a) na alínea ‘y’ do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007;
b) na alínea ‘h’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007;
XVIII – as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008;
b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
XIX – as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
XX – as receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS.
§ 1º A receita decorrente da locação de bens móveis referida no inciso VII é tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 3º Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 2º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
§ 4º As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.
§ 5º Consideram-se receitas de exportação, para fins dos incisos III e VI, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
I - da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;
IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
§ 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º .
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as disposições relativas a substituição tributária que não atenderem à disciplina estabelecida na forma dos §§ 8º a 10.
Alíquotas
Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos desta Resolução.
Art. 5º O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 2o e 3o, observado o disposto nos arts. 9o a 14.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
§ 3o Na hipótese do § 2o, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
§ 4o Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3o até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 1o.
§ 5º Na hipótese de a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração ser superior ao limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, e a receita bruta acumulada no ano-calendário ser igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos anexos desta Resolução.
Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma:
I – receitas do inciso I do art. 3o: alíquotas do Anexo I;
II – receitas do inciso II do art. 3o: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;
III - receitas do inciso III do art. 3o: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;
IV - receitas do inciso IV do art. 3o: alíquotas do Anexo II;
V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;
VI - receitas do inciso VI do art. 3o: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, Cofins e PIS/Pasep;
VII - receitas do inciso VII do art. 3o: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
VIII - receitas do inciso VIII do art. 3o: alíquotas do Anexo III;
IX - receitas do inciso IX do art. 3o: alíquotas do Anexo III;
X - receitas do inciso X do art. 3o: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
XI - receitas do inciso XI do art. 3o: alíquotas do Anexo IV;
XII - receitas do inciso XII do art. 3o: alíquotas do Anexo IV;
XIII - receitas do inciso XIII do art. 3o: alíquotas do Anexo IV, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
XIV – receitas do inciso XVIII do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I;
XV – receitas do inciso XIX do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
XVI – receitas do inciso XVII do art. 3º:
a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar o disposto no inciso IV do § 4º do art. 7º;
b) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2009: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal.
XVII – receitas do inciso XX do art. 3º: alíquotas do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III.
Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nas alíneas ‘a’ dos incisos XIV a XIX do art. 3º, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nas alíneas ‘a’ dos incisos XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2008, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
r = -----------------------------------------------------------------------------------------------
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1°:
a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5o, no que couber.
§ 4° Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas na tabela da Seção I do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I;
II – receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I, desconsiderando-se os percentuais do ISS;
III – receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
IV – receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
V - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
§ 5° Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas na tabela da Seção II do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I – receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II;
II – receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II, desconsiderando-se os percentuais do ISS;
III – receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
IV – receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
V – receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
§ 6° Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas na tabela da Seção III do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I – receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III;
II – receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III, desconsiderando-se os percentuais do ISS;
III – receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
IV – receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
V – receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
§ 7° Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja menor que 0,30 (trinta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas na tabela da Seção IV do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I – receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV;
II – receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais do ISS;
III – receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
IV – receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
V – receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nas alíneas ‘b’ dos incisos XIV a XVI do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
r = ----------------------------------------------------------------------------------------------------
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1°:
a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5°, no que couber.
§ 4° Aplicar-se-ão as alíquotas previstas no Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas da alínea ‘b’ do inciso XIV do art. 3º: alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV;
II - receitas da alínea ‘b’ do inciso XV do art. 3º: alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV;
III – receitas da alínea ‘b’ do inciso XVI do art. 3º: alíquotas do Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS.
Contribuição para a Seguridade Social não incluída no Simples Nacional
Art. 9° O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB:
I - na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II ou III, concomitantemente com receitas sujeitas aos anexos IV ou V, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II - na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II, III ou V, concomitantemente com receitas sujeitas ao Anexo IV, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.
Majoração da alíquota
Art. 10. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federativos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total mensal que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos desta Resolução, majoradas em 20% (vinte por cento).
§ 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 2o Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1o, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o.
§ 3o Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1o, será obtido:
I – na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2o pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);
II – na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2o pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
§ 4o Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1o, será obtido:
I – na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2o pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2o pela receita correspondente e, ainda, pelas respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.
§ 5o Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1o, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2o pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
§ 6o Para as ME e EPP que possuírem filiais, valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1o, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2o pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.
Art. 11. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional não possuir filiais e ultrapassar sublimite previsto no art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, a parcela da receita bruta total mensal que:
I – exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).
II – exceder o limite máximo do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).
§ 1° Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3o.
§ 2° Na hipótese de início de atividade, aplica-se:
I - o disposto no inciso I do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse sublimite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
II – o disposto no inciso II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3° Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2o, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o.
§ 4° Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o.
§ 5° O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso I do § 2o, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3°, mediante a multiplicação da receita bruta total mensal pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3° e 4° e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3°, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3° e 4° e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1°.
§ 6° O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2o, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3° pela receita bruta total mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 3o pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.
§ 7o O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:
I – na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4o pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;
II – na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4o pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do inciso II do caput.
Art. 12. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, a parcela da receita bruta total mensal que:
I – exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);
II – exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).
III – exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita:
a) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos majorada de 20% (vinte por cento);
§ 1° Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3o.
§ 2° Na hipótese de início de atividade, aplica-se:
I - o disposto nos incisos I e II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse sublimite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
II – o disposto no inciso III do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3o Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o;
§ 4o Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o;
§ 5o Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o;
§ 6o Para os estabelecimentos localizados em entes federativos que não adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:
I – na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;
II – na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.
§ 7o Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2o, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite será obtido:
I – na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.
§ 8o Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2o, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.
§ 9o Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput.
§ 10. Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2o, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3° e 5° pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.
§ 11. Para os estabelecimentos cujos estados adotarem o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2o, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 4° e 5° pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 4° e 5° pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso II do caput.
Valor fixo, isenção ou redução de ICMS ou ISS
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 1o Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até o dia 30 de setembro de 2007, observado o disposto no § 9º.
§ 2o Os valores estabelecidos no caput deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos anexos desta Resolução, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas.
§ 3o As ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo.
§ 4° O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze).
§ 5o Para a determinação da alíquota do Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos anexos desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
§ 6° O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput.
§ 7° Na hipótese de ISS devido a outro Município o imposto deverá ser recolhido nos termos do art. 3° ao 11, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento.
§ 8o O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional.
§ 9º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para o ano-calendário de 2007 serão aplicados:
I - a partir do período de apuração julho de 2007, quando forem estabelecidos até 24 de agosto de 2007;
II – a partir do período de apuração agosto de 2007, quando forem estabelecidos entre 25 de agosto de 2007 e 10 de setembro de 2007;
III – a partir do período de apuração setembro de 2007, quando forem estabelecidos entre 11 de setembro de 2007 e 30 de setembro de 2007.
Art. 14. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam, a partir de 1º de julho de 2007, isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:
I – sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
II – sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
Art. 15. A concessão dos benefícios de que tratam os arts. 13 e 14 deverá observar o disposto na Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008.
Imunidades
Art. 16. Sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso.
Aplicativo de Cálculo
Art. 17. O cálculo do valor devido do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
Parágrafo único. A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução.
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS
Art. 18. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 3º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.
§ 4º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008.
§ 5º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009.
§ 6º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009.
§ 7º Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008, e janeiro de 2009, respectivamente para o último dia útil da primeira quinzena dos meses de junho, julho e agosto de 2009, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios:
I - Benedito Novo;
II - Blumenau;
III - Brusque;
IV - Camboriú;
V - Gaspar;
VI - Ilhota;
VII - Itajaí;
VIII - Itapoá;
IX - Luis Alves;
X - Nova Trento;
XI - Rio dos Cedros;
XII - Rodeio;
XIII - Timbó; e
XIV – Pomerode.
Art. 19. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Art. 20. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
Acesse o texto completo da LC 128/2008, com as mudanças no Simples Nacional, aqui.
Acesse o texto da LC 123/2006, já compilado com as alterações da LC 127/2007 e 128/2008, aqui.
Acesse toda legislação do Simples Nacional, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
-
Novas condições de parcelamento para ingresso no Simples Nacional
Publicado em
24/12/2008
às
10:00
Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.
O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.
Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
O parcelamento acima não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Art. 7º da LC 123/2006, com redação dada pela LC 128/2008
-
Resolução CGSN nº 49, altera a Resolução CGSN nº 5
Publicado em
24/12/2008
às
10:00
Resolução CGSN nº 49, de 19 de dezembro de 2008
DOU de 23.12.2008
Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o § 7º no art. 16 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Art.16. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê Gestor
Acesse o texto completo da LC 128/2008, com as mudanças no Simples Nacional, aqui.
Acesse o texto da LC 123/2006, já compilado com as alterações da LC 127/2007 e 128/2008, aqui.
Acesse toda legislação do Simples Nacional, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
-
Empresas compradoras de empresa do Simples Nacional poderão creditar-se de ICMS
Publicado em
23/12/2008
às
17:30
1 As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
2 A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata acima deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei do Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
3 Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei do Simples Nacional.
4 Não se aplica o disposto acima quando:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o item 2, acima, no documento fiscal;
III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;
IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada para fins de enquadramento nas tabelas do Simples Nacional, incidam sobre a receita recebida no mês.
5 Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
6 O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto sobre este tema.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
7 Instruções sobre a emissão de notas fiscais pela empresas no Simples Nacional, para aproveitamento de crédito do ICMS pela empresa adquirente, acesse aqui.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Base Legal: Art. 23 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008
-
Disciplinada a retenção de ISS das empresas do Simples Nacional
Publicado em
23/12/2008
às
16:30
A partir de 01/01/2009, a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003 (Lei que disciplina o ISS em nível nacional), e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei do Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei do Simples Nacional;
III – na hipótese do item II, imediatamente acima, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II acima no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei do Simples Nacional;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Na hipótese de que tratam os itens I e II acima, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Art. 21 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008
-
Escolas tributarão o Simples Nacional pelo anexo III
Publicado em
23/12/2008
às
16:00
As creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, tributarão no Anexo III do Simples Nacional, a partir de 01/01/2009.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Art. 17 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008
-
Lei da micro e pequena empresa cria "Agente de Desenvolvimento"
Publicado em
23/12/2008
às
15:30
Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto na Lei da micro e pequena empresa (LC 123/2006), observadas as especificidades locais.
A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta na Lei da micro e pequena empresa (LC 123/2006), sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III – haver concluído o ensino fundamental.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Art. 85-A da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008
-
Baixa de empresas no Simples Nacional - Novas disposições
Publicado em
23/12/2008
às
14:00
- Empresas sem movimentação há mais de 3 anos terão facilidades para a baixa;
- Órgãos terão 60 dias para baixar empresa. Ultrapassando este prazo será considerada baixada.
1 - No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto abaixo.
2 - A baixa referida acima não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
3 - A solicitação de baixa na hipótese prevista acima importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
4 - Os órgãos referidos acima terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
5 - Ultrapassado o prazo de 60 dias sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
6 - Excetuado o disposto nos itens 1,2 e 3 desta matéria, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
7 - Considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Art. 9º da LC 123/2006, com as alterações da LC 128/2008
-
Serviços de solda e similares serão tributados no anexo III do Simples Nacional
Publicado em
23/12/2008
às
11:30
Os serviços de instalação de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais serão tributados, a partir de 01/01/2009, pelo anexo III do Simples Nacional.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Art. 17 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008
-
Micro e Pequena Empresa poderá estar dispensada de tributos na importação para o imobilizado
Publicado em
23/12/2008
às
11:00
Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado:
I – a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
II – os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS.
A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício acima, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de importação – DI, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Art. 65 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008
-
Mudanças no Simples Nacional
Publicado em
23/12/2008
às
11:00
- Texto da Lei Complementar 128/2008
- Escritórios Contábeis poderão tributar no Anexo III do Simples Nacional
- Criado o Microempreendedor Individual
- Novos setores no Simples Nacional
- Texto Compilado da Lei Complementar 123/2006 (texto da LC 123/2006, com as alterações da LC
127/2007 e LC 128/2008)
- Lei da Micro e Pequena Empresa cria o "Agente de Desenvolvimento"
- Micro e Pequena Empresa poderá estar dispensada de tributos na importação para o imobilizado
- Micro e Pequena Empresa poderão constituir sociedade de propósito específico
- Diferenças de alíquotas de ICMS de empresas Simples
- Baixa de empresas no Simples Nacional - Novas disposições
- Empresas compradoras de empresas do Simples Nacional poderão creditar-se de ICMS
- Disciplinada a retenção de ISS das empresas do Simples Nacional
- Escolas tributarão o Simples Nacional pelo anexo III
- Serviços de solda e similares serão tributados no anexo III do Simples Nacional
- Serviços na área de cultura poderão optar pelo Simples Nacional
- Serviços de saúde poderão optar pelo Simples Nacional
- Multa pela não comunicação de Exclusão do Simples Nacional
- Principais alterações no Simples Nacional
- Sancionada lei que cria o Microempreendedor Individual
- Novos anexos no Simples Nacional termina com o anexo V
- Resolução CGSN nº 53
- Resolução CGSN nº 52
- Resolução CGSN nº 51
- Resolução CGSN nº 50
- Resolução CGSN nº 49
- Simples Nacional relativo a dezembro/2008 vencerá em 13/02/2009
- Disciplinada a concessão de benefícios de ICMS e ISS no Simples Nacional
- Disciplinada a retenção de ISS das empresas do Simples Nacional
- Disciplinada a substituição tributária do ICMS no Simples Nacional
- Emissão de Notas Fiscais de Microempresas e EPP para aproveitamento de ICMS
- Novas relações de CNAES impeditivos e ambíguos ao Simples Nacional
-
Serviços na área de cultura poderão optar pelo Simples Nacional
Publicado em
23/12/2008
às
10:30
A partir de 01/01/2009, poderão optar pelo Simples Nacional os serviços relativos à:
· Produção cultural e artística;
· Produção cinematográfica e de artes cênicas.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Art. 17 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008
-
Serviços de saúde poderão optar pelo Simples Nacional
Publicado em
23/12/2008
às
09:30
A partir de 01/01/2009, poderão optar pelo Simples Nacional os serviços relativos à:
· Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
· Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
· Serviços de prótese em geral.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Base Legal: Art. 17 da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008
-
Novos setores no Simples Nacional
Publicado em
21/12/2008
às
12:00
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, na ultima sexta-feira (19/12), a Lei Complementar 128/08 (PLP02/07) que faz ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A Lei foi publicada, nesta segunda-feira (22), no Diário Oficial da União.
Dentre as principais mudanças destaca-se que novos setores econômicos sejam inclusos no Simples Nacional, principalmente, da área de saúde. Também poderão ser incluídas, entre outras, empresas de decoração e paisagismo; de instalação, reparos e manutenção em geral; de próteses; de corretagem de seguros; de consertos; e de escolas de ensino médio e pré-vestibulares.
Acesse o texto compilado da Lei Complementar 123/2006 (texto da LC 123/2006, com as alterações da LC 127/2007 e LC 128/2008), aqui.
Acesse o texto completo da Lei Complementar 128/2008, aqui.
Fonte: Fenacon
-
Criado o Microempreendedor Individual
Publicado em
21/12/2008
às
10:00
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, na ultima sexta-feira (19/12), a Lei Complementar 128/08 (PLP02/07) que faz ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A Lei foi publicada, nesta segunda-feira (22), no Diário Oficial da União.
Dentre as principais mudanças destaca-se a criação de uma nova categoria do Simples Nacional, o Microempreendedor Individual. Empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36 mil ao ano, que empregam até três pessoas e que optem pelo Simples Nacional, ficarão isentos de grande parte dos tributos. Além de pagar em média R$ 50 mensais de INSS.
O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
O ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao microempreendedor individual.
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, caso em que poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas."
O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
1 Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
2 No caso de início de atividades, o limite acima será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
3 Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento em valores fixos mensais:
I – não se aplica a possibilidade dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerem, no forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores todo o ano-calendário.
II – não se aplica a redução do ICMS prevista no § 20 do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 ou qualquer dedução na base de cálculo;
III – não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição para a seguridade social, relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição para a seguridade social, relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte do ISS;
VI – o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência de IOF, II, IE, ITR.
4 Não poderá optar pela sistemática de recolhimento em valores fixos mensais o MEI:
I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II – que possua mais de um estabelecimento;
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV – que contrate empregado.
5 A opção como microempreendedor individual dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
I – será irretratável para todo o ano-calendário;
II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item III, imediatamente abaixo;
III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo.
6 O desenquadramento da sistemática de microempreendedor individual será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
7 O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á:
I – por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário da comunicação;
II – obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no item 4, acima, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;
III – obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no item 4, acima, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente a 1o de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
IV – obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00, no caso de início de atividades, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerando as frações de meses como um mês inteiro, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
8 O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7o deste artigo.
9 O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento de valor passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto a seguir no item 10, imediatamente.
10 Nas hipóteses de ocorrência do excesso, mas que não tenha ultrapassado o referido limite em mais de 20%, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.
11. O valor da Contribuição para a seguridade social relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios previdenciário, de forma a manter equivalência com a contribuição previdenciária individual.
12 Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma de valores fixos mensais as disposições quanto a possibilidade dos benefícios da Previdência Social serem limitados a um salário mínimo mensal e de não ter direito a aposentadoria por tempo se serviços, mas somente por idade, conforme previsto no § 4o do art. 55 e no § 2o do art. 94, ambos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária de 9% (nove por cento) a que se refere o § 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
13 Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
14 O Comitê Gestor disciplinará o disposto acima.
15 A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de:
....................................................................................................................
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
....................................................................................................................
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito mobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos."
16 Observado o disposto nos itens 1 a 15, acima, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Nesta hipótese, o MEI:
I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
III – está sujeito ao recolhimento da contribuição Previdenciária patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição exceto se os serviços estejam enquadrados nos anexo IV e V da legislação do Simples Nacional.
17 O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de constante no final desta matéria;
II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória (ver item 18 a seguir).
18 Outras disposições
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física." (NR)
19 Relatório mensal do MEI
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS
|
CNPJ:
|
Empreendedor individual:
|
Período de apuração:
|
RECEITA BRUTA MENSAL – REVENDA DE MERCADORIAS – ANEXO I DA LC 123/2006
|
I – Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal
|
R$
|
II – Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido
|
R$
|
III – Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)
|
R$
|
RECEITA BRUTA MENSAL – VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ANEXO II DA LC 123/2006
|
IV – Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal
|
R$
|
V – Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido
|
R$
|
VI – Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)
|
R$
|
RECEITA BRUTA MENSAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ANEXO III DA LC 123/2006
|
VII – Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal
|
R$
|
VIII – Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido
|
R$
|
IX – Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)
|
R$
|
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)
|
R$
|
LOCAL E DATA:
|
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:
|
ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.
|
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Fonte: Fenacon
Base Legal: Art. 4 e 7º e 18-A da LC 123/2006, com redação da LC 128/2008
-
Escritórios contábeis poderão tributar no anexo III do Simples Nacional
Publicado em
20/12/2008
às
10:00
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, na ultima sexta-feira (19/12), a Lei Complementar 128/08 (PLP02/07) que faz ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A Lei foi publicada, nesta segunda-feira (22), no Diário Oficial da União.
Dentre as principais mudanças destaca-se a transferência dos escritórios de serviços contábeis do anexo V para o anexo III da tabela do Supersimples, reduzindo a carga tributária para a categoria.
O escritório de serviços contábeis recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição no Simples Nacional e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Na hipótese de descumprimento das obrigações acima, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
A possibilidade do escritório de Serviços Contábeis ingressar no Simples Nacional será a partir de janeiro de 2009.
Acesse o texto completo da LC 128/2008, aqui.
Acesse o texto compilado da LC 123/2006, aqui.
Acesse mais matérias, sobre as mudanças do Simples Nacional, aqui.
Fonte: Fenacon
Base Legal: Art. 22-A, 22-B e 22-C da LC 123/2006, com redação da Lei Complementar 128/2008
-
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - das aquisições públicas
Publicado em
13/12/2008
às
15:00
Nas licitações, quando ocorrer empate entre as empresas concorrentes, será assegurada preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Entende-se por empate as propostas iguais ou até dez por cento superiores a proposta melhor classificada. Na modalidade de pregão será considerado empate a diferença de até cinco por cento superior ao melhor preço.
Ocorrendo o empate, na forma acima mencionada, a ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior ao preço apresentado pela vencedora da licitação
O critério acima mencionado somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP.
Base legal: Art. 44 da Lei Complementar 123/06
-
Boletos de cobrança da rede bancária não são remetidos pelo simples nacional
Publicado em
02/12/2008
às
09:00
1 - Empresas têm procurado a Receita Federal do Brasil dizendo haver recebido, pelos correios, “boletos de cobrança” da rede bancária que os induziria a pagamento, pensando tratar-se de documento emitido pelo Simples Nacional, com pretensa promessa de inserção ou permanência no regime.
2 - Tais boletos:
a) Conteriam a expressão “supersimples”, expressão esta que corresponde à forma popularmente falada – não oficial, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
b) Conteriam, também, a expressão “Brasil – Governo de Todos”, e remeteriam para um endereço eletrônico com semelhanças visuais com o Portal do Simples Nacional, podendo levar a ME ou a EPP a acreditar que se trata de um produto do Governo Federal.
3 - Esclarecemos:
a) Que a única forma de opção pelo Simples Nacional é o acesso ao aplicativo específico, disponível no Portal do Simples Nacional, endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional, item “Outros Serviços”, “Solicitação de opção pelo Simples Nacional”, e NÃO HÁ CUSTOS PARA A EMPRESA;
b) Que o Simples Nacional não remete boletos de cobrança para contribuintes, bem como não envia correspondências por meio eletrônico (e-mail), principalmente com documentos referentes a pagamentos dos tributos devidos.
4 - Todos os valores devidos ao Simples Nacional são calculados pela própria empresa também no Portal do Simples Nacional, item “Outros Serviços”, “Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS”. No mesmo aplicativo são gerados os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com código de barras, pagos na rede arrecadadora do Simples Nacional, única forma de quitação dos valores devidos. Este documento não pode ser preenchido de outra forma, não sendo possível sua aquisição, por exemplo, em livrarias, papelarias, etc.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO SIMPLES NACIONAL
-
Resolução nº 46 trata da Exclusão do Simples Nacional
Publicado em
27/11/2008
às
15:00
Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008
DOU de 25.11.2008
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° O art. 4° da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício.
§ 2º Revogado.
§ 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação.
§ 3º-A Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.
§ 3º-B Não havendo impugnação do termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.
........................................................................................."(NR)
Art. 2° Fica revogado o § 2° do art. 4° da Resolução CGSN n° 15, de 2007.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
-
Resolução nº 45 trata da tributação do Simples pelo regime de caixa.
Publicado em
27/11/2008
às
13:00
Norma disciplina os registros e controles dos valores a receber
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008
DOU de 25.11.2008
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° O art. 5° da Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"REGISTRO DOS VALORES A RECEBER
Art. 5° O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2° deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
...................................................................................................
III -quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
...................................................................................................
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
...................................................................................................
§ 3° Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.
III - não liquidados no próprio mês.
§ 5° A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput.
§ 6° São considerados meios de cobrança:
I - notificação extrajudicial;
II - protesto;
III - cobrança judicial;
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito."(NR)
Art. 2° Fica acrescido o Anexo Único na Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, com a redação constante do anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
Anexo Único
-
Resolução nº 44 trata sobre a Declaração Simplificada em situações especiais.
Publicado em
27/11/2008
às
11:00
Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008
DOU de 25.11.2008
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° O § 1° do art. 4° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° ....................................................................................
..................................................................................................
§ 1° Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
........................................................................................"(NR)
Art. 2° Acrescente-se o § 1°-A no art. 4° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 4° ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º-A Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no caput.
........................................................................................."(NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
-
Resolução nº 43 altera o prazo para o Simples de Jan/2009
Publicado em
26/11/2008
às
11:00
Resolução CGSN nº 43, de 18 de novembro de 2008
DOU de 25.11.2008
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o § 5º no art. 16 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 16. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009.
......................................................................................." (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
-
Devoluções de vendas, no Simples Nacional
Publicado em
23/11/2008
às
12:00
Para efeitos de não-inclusão na Receita Bruta, as devoluções de vendas são equiparadas às vendas canceladas, para fins de apuração do Simples Nacional.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 52 – SRRF – 10ª RI, de 21/12/2008.
Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 1º.
-
Treinamento e Suporte em Informática não pode optar pelo Simples Nacional
Publicado em
14/11/2008
às
12:00
O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual, de natureza técnica e científica que impede a opção pelo Simples Nacional.
O treinamento em sistemas de informática é atividade que impede a opção pelo Simples Nacional, por consistir de serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica científica, salvo quando ministrado em regime de escola livre ou curso técnico, que teve a vedação excepcionada pela lei.
A empresa que exerce as atividades de instalação e implantação de programas de computador desenvolvido por terceiros não está impedida de optar pelo Simples Nacional, desde que não envolva serviços de consultoria.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 7/2008 – da 10ªRF; Lei Complementar nº 123 de 2006, art. 17, incisos XI e XIII, e § 1º, inciso XVI.
-
Simples Nacional: Não pode ser abatido PIS e COFINS com incidência monofásica
Publicado em
08/11/2008
às
13:00
É vedado às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional excluir da sua Receita Bruta, para fins de apuração do quantum devido no Regime do Simples Nacional, as receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásicos) do PIS/PASEP e da COFINS.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta 443 SRRF – 9ª RF de 18/12/2007; art. 18, §§ 3º, 4º e 12 da LC nº 123, de 2006; art. 1º, I, e art. 2º, da Lei nº 10.147, de 2000; art. 1º, art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 3º, e art. 6º, II, da Resolução CGSN nº 5, de 2007.”
-
Simples Nacional - Atividades de usinagem e soldagem
Publicado em
28/10/2008
às
17:00
As atividades de serviços que englobam usinagem e/ou soldagem são impeditivas à opção pelo SIMPLES NACIONAL, tendo em vista o disposto do art. 17, inciso XI da Lei Complementar nº 123, de 2006, considerando-se também o disposto na regulamentação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia quanto às atribuições da profissão de engenheiro, tecnólogo e técnico de grau médio da área de mecânica e metalurgia, assim como quanto ao registro de empresas do ramo da indústria mecânica e metalúrgica.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 276/SRRF 8ª Região Fiscal, de 18/08/2008; art. 17, inciso XI da Lei Complementar nº 123/2006; arts. 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966; art. 1º, itens 11 e 12 da Resolução Confea nº 417, de 1998; arts. 1º, 12, 13, 23 e 24 da Resolução Confea nº 218/1973; art. 1º itens 1 e 6 e parágrafo único da Resolução Confea nº 262, de 1979; art. 16 da Resolução Confea nº 313, de 1986; e Anexo da Resolução Confea nº 473, de 2002.”
-
Orientações para o preenchimento do PGDAS nos casos de Isenção e Redução do ICMS/RS
Publicado em
22/10/2008
às
11:00
Com a publicação da Lei nº 13.036, de 19/09/2008, publicada no DOE de 22/09/2008, que instituiu benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº123/2006, o Governo do Estado concedeu isenção e redução de ICMS devido mensalmente para determinadas faixas de receita bruta auferida por tais empresas.
O artigo 2° da Lei n° 13.036/08 estabelece que as empresas enquadradas no Simples Nacional, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de outubro de 2008, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estão ISENTAS do pagamento do ICMS, relativamente ao imposto apurado a partir de 01/10/2008:
Preenchimento do PGDAS:
Assim, a partir do mês de competência outubro/08, a isenção do ICMS será considerada conforme a seguinte forma de preenchimento do PGDAS:
1.1) Após o preenchimento do valor da receita do período de apuração, a ser tributada no mês, marcar o campo "Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS";
1.2) Informar o valor da receita no campo "Parcela de receita com isenção".
ATENÇÃO:
O preenchimento indevido do PGDAS com parcela de receita com ISENÇÃO de ICMS resultará no não recolhimento do ICMS devido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença corrigida monetariamente e além das penalidades previstas em Lei.
|
Exemplo de preenchimento do PGDAS:
Seja uma Empresa Comercial com receita bruta nos últimos 12 meses de R$ 211.000,00, com receita no período de apuração de outubro de 2008 no valor de R$ 17.000,00, decorrentes de venda de mercadorias, exceto para o exterior, exclusivamente sem substituição tributária.
Como o valor da receita bruta dos últimos 12 meses (R$ 211.000,00) é inferior a R$ 240.000,00, a receita apurada no mês em tela situa-se totalmente dentro da faixa de ISENÇÃO do ICMS.
Observação: A utilização da ISENÇÃO se aplica para períodos de apuração a partir de 01/10/2008.
Preenchendo o PGDAS:
Campo do PGDAS
|
Informação
|
Informe o Período de Apuração (MMAAAA)
|
10/2008
|
Receita Bruta Total do Período de Apuração (R$)
|
17.000,00
|
Selecione a caixa de texto de revenda de mercadorias, exceto exportação, sem substituição tributária
|
|
Receita (R$)
|
17.000,00
|
Campo "Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS"
|
Marcar
|
Parcela de receita com isenção "Receita (R$)"
|
17.000,00
|
Parcela de receita com redução "Receita (R$)"
|
Não preencher
|
Parcela de receita com redução " % de redução"
|
Não preencher
|
No exemplo acima, o PGDAS calculará o DAS com a parcela do ICMS devido pelo Simples Nacional igual a R$ 0,00.
Observação: o campo Parcela de receita com redução "% de redução" não deverá ser preenchido, pois o programa não assume o percentual de 100% de redução. No caso de isenção, somente deverá ser preenchido o campo "Parcela de receita com isenção".
Abaixo, observam-se as informações constantes do DAS gerado para este contribuinte fictício. No item 1, encontra-se calculado o valor do principal, que totaliza R$ 613,70, referente ao período de apuração indicado. Analisando o extrato simplificado apresentado no item 2, abaixo, pode-se verificar que a parcela referente ao ICMS devido no SIMPLES NACIONAL é igual a R$ 0,00.
1 - Informação do DAS
Valor do Principal: 613,70
Valor da Multa: 0,00
Valor dos Juros e/ou Encargos: 0,00
Valor Total: 613,70
Data de Vencimento: 15/11/2008
2-Extrato Simplificado - Simples Nacional
Período de Apuração: 10/2008
CNPJ Básico: 99.999.999
Receita Bruta Total dos últimos 12 meses anteriores ao PA(RBT12): R$ 211.000,00
Receita Bruta Total dos últimos 12 meses anteriores ao PA, proporcionalizada (RBT12P): R$ 211.000,00
Receita Bruta Acumulada no Ano Calendário Corrente (RBA): R$ 156.000,00
Receita Bruta do Período de Apuração: R$ 17.000,00
CNPJ Estabelecimento: 99.999.999/9999-99
Possui sublimite estadual: Não
Receita informada
|
Valor devido (R$)
|
Tipo
|
Valor (R$)
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
Pis/Pasep
|
INSS
|
ICMS
|
ISS
|
IPI
|
Total dos tributos
|
Revenda de mercadorias
|
17.000,00
|
0,00
|
61,20
|
183,60
|
0,00
|
368,90
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
613,70
|
Revenda de mercadorias para o exterior
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
Industrializadas pelo contribuinte
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
Industrializadas para o exterior
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
Locação de bens móveis
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
Prestação de serviços
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
Total
|
17.000,00
|
0,00
|
61,20
|
183,60
|
0,00
|
368,90
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
613,70
|
Total geral da empresa (R$)
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
Pis/Pasep
|
INSS
|
ICMS
|
ISS
|
IPI
|
Total dos tributos
|
0,00
|
61,20
|
183,60
|
0,00
|
368,90
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
613,70
|
Fonte: SEFAZ/RS
-
Da participação da microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas
Publicado em
20/10/2008
às
17:00
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) ao participarem de licitações públicas deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação da regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição. No caso da existência de alguma restrição na regularidade fiscal, a ME ou EPP terá o prazo de dois dias úteis, prorrogáveis por mais dois dias úteis, a critério da administração, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
A comprovação da regularidade fiscal, nas licitações públicas, somente poderá ser exigida quando da assinatura do contrato da licitação em que a ME ou EPP for declarada vencedora.
Base legal: Artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06
-
Ensino a Distância - Simples Nacional
Publicado em
19/10/2008
às
11:00
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Simples Nacional lançam o curso a distância sobre o Simples Nacional
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) oferecem ao cidadão o curso de ensino a distância sobre o Simples Nacional. O curso visa oferecer maiores conhecimentos sobre o regime simplificado, propiciando um melhor entendimento do sistema pela pessoa jurídica optante ou para aquela que pretende optar.
O objetivo é esclarecer o funcionamento do Simples Nacional para os cidadãos. Ao final do curso, o aluno será capaz de compreender a sistemática de cálculo, como fazer a opção, como cumprir as obrigações tributárias e as vantagens da adesão ao regime.
Trata-se de um curso aberto, ou seja, não contará com acompanhamento e orientação de tutores e atividades avaliativas. Há exercícios de fixação que testam o conhecimento adquirido nos módulos.
Este é mais um curso que a RFB oferece ao cidadão, cumprindo a sua missão de prestar um serviço de excelência à sociedade brasileira.
· Opção em arquivo único, para cópia no disco rígido
· Opção em seis arquivos, para cópia em disquete
· Opção em arquivo único versão Linux para cópia no disco rígido
Fonte: Site da Receita Federal do Brasil
-
Prejuízos fiscais de empresas que optaram pelo Simples Nacional
Publicado em
15/10/2008
às
13:00
A empresa que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a tributação na forma do lucro real.
Base Legal: IN RFB nº 877/2008, art. 2º
-
DCTF e DACON das empresas do Simples Nacional
Publicado em
12/10/2008
às
10:00
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, com data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Federais (Dacon) relativo ao período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no primeiro semestre de 2007.
O ingresso no Simples Nacional não dispensa as ME e EPP da obrigação de apresentar as demais declarações devidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as informações referentes a terceiros, relativamente aos períodos que antecederem os efeitos da opção pelo Simples Nacional.
Base Legal: IN RFB 877/2008, art. 1º.
-
Novo sistema entra em vigor
Publicado em
11/10/2008
às
17:00
Entrou em vigor na quarta-feira passada, 1º de outubro, o novo Simples Gaúcho. O projeto que concede benefícios fiscais às micro (ME) e pequenas empresas (EPP) do Rio Grande do Sul foi aprovado no mês de setembro pela Assembléia Legislativa. A Lei 13.036 prevê isenção a partir deste mês para todas as empresas com faturamento de até R$ 240 mil. Após abril de 2009, haverá redução de alíquotas por faixa de faturamento para aquelas empresas acima deste limite.
Apresentado como uma reedição do antigo sistema, em vigor até o ano passado, o novo conjunto de vantagens tem provocado dúvidas e críticas entre micro e pequenos empresários e também profissionais da contabilidade. Conforme o vice-presidente do Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre (SCPA), Marcone Hahan de Souza, a "versão 2008" do Simples Gaúcho não atinge os patamares dos benefícios concedidos até o ano passado." Mesmo com a redução tributária, a carga do ICMS ficará superior àquela que tínhamos em 2007. As benesses não alcançam a totalidade do que existia anteriormente."
A Lei 13.036 institui os benefícios para as ME e EPP gaúchas já enquadradas dentro do Simples Nacional. Também chamado de Super Simples, o regime tributário unificou oito impostos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica) e foi implantado em 1 de julho do ano passado.
A atitude do governo do Estado foi estabelecer alguns benefícios às empresas aqui constituídas em relação à parcela do ICMS prevista no Simples Nacional, conforme explica o chefe da Divisão de Fiscalização da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos. Sendo assim, todas aquelas empresas que estão fora do sistema nacional não poderão aproveitar as vantagens oferecidas pelo Executivo gaúcho.
O vice-presidente do SCPA faz um cálculo para mostrar como os benefícios de agora são mais tímidos que os concedidos até 2007. Uma empresa com faturamento de R$ 30 mil por mês, pela antiga lei, sem considerar as reduções de bases de cálculo, pagava R$ 180,00. A partir de 2010, com todas as reduções previstas na atual legislação, pagará R$ 483,00. "É o triplo do valor", destaca Souza. Já uma empresa com faturamento de R$ 80 mil, que anteriormente pagava R$ 1.356,00 no Simples Gaúcho em ICMS, desembolsará, em 2010, R$ 2.079,00.
O chefe de fiscalização da Receita Estadual explica que o projeto aprovado na Assembléia proporciona uma isenção de ICMS para as empresas que faturam até R$ 240 mil ao ano. As estimativas indicam que deverão ser beneficiadas até 90% das empresas inscritas no Simples Nacional no Estado. Para as demais empresas, a legislação aprovada estabelece o reordenamento de alíquotas do Simples Gaúcho que era de 2%, 3% e 4%.
Fonte: Jornal do Comércio - 08/10/2008 - JC Contabilidade - Página: 4
-
Substituição tributária ainda gera dúvidas
Publicado em
10/10/2008
às
17:00
A questão dos produtos submetidos à substituição tributária também gera dúvidas para os contadores e empresários. A tendência é contemplar cada vez mais segmentos à substituição tributária. Mário Luis Wunderlich dos Santos, chefe da Divisão de Fiscalização da Receita Estadual, diz que os produtos que forem adquiridos dessa forma por empresas do Simples Nacional e posteriormente revendidos são colocados à parte na base de cálculo. De acordo com ele, o imposto será cobrado do fabricante atacadista que originalmente enviou a mercadoria pára a empresa optante pelo regime nacional.
Para o vice presidente do SCPA, Marcone Hahan de Souza, os benefícios dados pela Lei Complementar 123, que instituiu o Simples Nacional, agora complementados pelo Simples Gaúcho, acabam sendo retirados nas operações com substituição tributária. Uma grande rede de supermercados comercializa um refrigerante adquirido com substituição tributária. Já o pequeno mercado, integrante do Simples, paga o ICMS sem benefícios. "Você dá com uma mão e tira com a outra", compara o contador.
A substituição tributária, diz Santos, é uma tendência nacional. "Todos os estados estão adotando. O importante é o contribuinte e o profissional responsável pela sua contabilidade declararem no campo correto essas mercadorias." O que tem ocorrido com freqüência, explica, é o contribuinte declarar todas as saídas como se fossem de substituição tributária. "A atuação do contador é de extrema relevância para identificar dentro daquilo que o contribuinte trabalha e separar o que foi adquirido via substituição tributária, lançando no campo correto. Assim, o empresário pagará apenas os produtos que não foram adquiridos pela substituição."
Na opinião do vice presidente de Fiscalização do CRC RS, Paulo Schnorr, os contadores são essenciais no estudo do impacto tributário de questões como essa, orientando o empresário sobre como ele deve agir. Ele diz que, se o contribuinte estiver adequado na sua apuração de custos e no planejamento tributário, fará a opção correta.
Jornal do Comércio - 08/10/2008 - JC Contabilidade - Página: 6
-
Exclusão do Simples Nacional - Como proceder com a "cartinha" de exclusão?
Publicado em
22/09/2008
às
13:00
1. Empresa enquadrada no Simples Nacional não pode ter débitos tributários?
Resp: conforme previsto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
2. Como faço para verificar os débitos que justificarão a exclusão do Simples Nacional?
Resp: deve ser acessado o item “Pessoa Jurídica”, “Simples Nacional”, “ADE de Exclusão – Consulta Débitos”, ou o link https://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/SSL/ATBHE/SivexSN.App/ControleAcesso.aspx, na página da RFB na Internet, por meio do seu certificado digital ou do seu código de acesso. Débitos previdenciários, não-previdenciários e inscritos em Dívida Ativa
da União poderão ser consultados.
3. Como faço para regularizar estes débitos?
Resp: há, entre outros, os seguintes meios para regularização:
a. Em se tratando de Débitos não-previdenciários:
· geração de DARF na Internet utilizando o Sicalc (em “pagamentos” / “Darf” / “Sicalc-Cálculo e emissão de darf” ou no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalc.htm) , para pagamento à vista;
· geração de DARF por meio dos sistemas de uso interno da RFB nas unidades de atendimento, para pagamento à vista;
· solicitação de parcelamento simplificado na página da RFB na Internet (em “pagamentos”/”parcelamento de débitos”/ “parcelamento simplificado” ou no link
https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATSPO/SNParcWeb/SN_menu_Principal.asp), com valor consolidado de cada um dos grupos de tributos negociados não superior ao montante de R$ 100.000,00, em até 60 (sessenta) prestações mensais
b. No caso de Débitos previdenciários:
· se constarem em Intimação para Pagamento (IP), basta consultar as divergências e gerar a GPS na página da RFB na Internet (em “Receita Previdenciária”, “Regularização de Divergências”), para pagamento à vista;
· caso constem em processo, deve ser gerada a GPS na unidade de atendimento da RFB;
· solicitação de parcelamento, de débitos passíveis de serem parcelados, nas unidades de atendimento da RFB.
c. Para Débitos inscritos em Dívida Ativa da União: poderão ser regularizados no sítio da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br) ou em uma unidade de atendimento deste órgão.
4. Quanto tempo tenho para regularizar estes débitos e não ser excluído ?
Resp: os efeitos da exclusão se darão a partir de 1º de janeiro de 2009, porém é importante que a regularização da totalidade dos débitos ocorra o mais breve possível para que as informações possam ser devidamente processadas nos sistemas internos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a exclusão cancelada antes desta data.
5. Preciso me dirigir a uma unidade de atendimento RFB para comunicar a regularização dos débitos?
Resp: não. Para continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos débitos motivadores da emissão do ADE, dentro do prazo de trinta dias contados da ciência (Aviso de Recebimento ou Edital). Com a regularização dos débitos realizada em tempo hábil, o ADE - Ato Declaratório Executivo de Exclusão - será cancelado automaticamente, não havendo necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da RFB. Caso o contribuinte pague ou solicite o parcelamento da totalidade dos débitos dentro do prazo de trinta dias da ciência, a exclusão tornar-se-á
sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer procedimento, pois os sistema internos da RFB tratarão do cancelamento da exclusão de forma automática.
6. Como fazer para manifestar inconformidade aos débitos que deram origem ao ADE – Ato Declaratório de Exclusão?
Resp: para contestar, o representante da pessoa jurídica deve se dirigir a uma unidade de atendimento munido dos seguintes documentos:
· Petição por escrito dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente, utilizar o modelo de contestação, disponível no sítio da RFB na internet (em “downloads”/”Formulários”/ “Simples Nacional – Modelo de contestação à exclusão do Simples Nacional ou no link http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/ModeloContestacaoExclusaoSN.doc );
· Cópia e original do ADE – Ato Declaratório Executivo de Exclusão;
· Documento que permita comprovar que o requerente/outorgante tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, original e cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;
· Se for o caso, cópia autenticada, ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento (original e cópia simples) que comprove a assinatura do outorgado;
· Meios de prova ao seu alcance, tais como, documentos que comprovem suas
alegações.
7. O que acontecerá se os débitos que deram origem ao ADE – Ato Declaratório Executivo de Exclusão não forem regularizados em tempo hábil?
Resp: a exclusão se tornará definitiva e terá efeito a partir de 01/01/2009. Ou seja, até 31/12/2008, a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples Nacional e deverá agir como tal. A partir do mês de janeiro de 2009, seu regime de tributação deverá mudar. A pessoa jurídica não será mais optante pelo Simples Nacional.
8. No caso da ciência por meio de edital (pessoa jurídica não ser encontrada, mudança de endereço, etc), como realizar a consulta?
Resp: não haverá edital físico publicado nas unidades da RFB. O edital será exclusivamente publicado no sítio da RFB na internet (edital eletrônico).

Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Super Simples - Portarias da Secretaria Executiva
Publicado em
18/09/2008
às
16:00
1.1 Portaria CGSN/SE 001, de 16 de agosto de 2007 – Especifica perfil de acesso ao aplicativo de Deferimento da Opção pelo Simples Nacional de Empresas em Início de Atividade - DEFSINAC.
1.2 Portaria CGSN/SE 002, de 16 de agosto de 2007 – Define procedimento para substituição do usuário-mestre dos entes federativos para acesso à base de dados do Simples Nacional.
-
Empresas do Simples poderão ampliar licença-maternidade mas arcarão com os custos
Publicado em
11/09/2008
às
16:00

A licença-maternidade tradicional é de 120 dias e o valor dos salários da empregada é pago pela Previdência Social.
Com o Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2007, qualquer empresa, independentemente da forma de tributação do Imposto de Renda, sê Lucro Real, Presumido, Arbitrado ou Simples Nacional pode aderir ao programa, concedendo as suas empregadas licença adicional de 60 dias. Porém, somente as empresas tributadas pelo Lucro Real poderão abater de seu Imposto de Renda a remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação da licença maternidade. Ou seja, as empresas tributadas pelo Simples Nacional (assim como as tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado) se aderirem ao programa e concederem licença adicional, arcarão com o respectivo custo, tendo em vista que não é previsto a dedução dos mesmos nos tributos do Simples Nacional.
Acesse a matéria completa sobre o tema aqui.
Acesse a Lei 11.770/2007, que institui o Programa aqui.
Base Legal: Lei 11.770/2007
-
Cobrança de tributos do Simples Nacional pela União, Estados e Municípios
Publicado em
08/09/2008
às
09:00
Os entes federativos (União, Estados e Municípios) quanto aos valores declarados pela empresa na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)
a. Não é cabível lançamento de valores já constantes da DASN;
i. Eventuais lançamentos devem abranger valores não declarados;
b. Os valores declarados e não pagos constituem-se em motivo de negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND);
c. A cobrança dos valores declarados e não pagos pode ser efetuada por qualquer ente federativo;
Os valores declarados e não pagos, após cobrança administrativa, serão inscritos em Dívida Ativa da União, exceto no caso do ICMS ou do ISS na hipótese de haver convênio entre a PGFN e a Procuradoria do Estado do ou Município.
Acesse o texto completo da recomendação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Aqui

Base Legal: Recomendação do CGSN nº 2
-
Escritórios contábeis pagarão simples pelo anexo III
Publicado em
27/08/2008
às
17:00
O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou na tarde desta terça-feira (26/08/2008), durante o 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade, em Gramado-RS, que os escritórios de serviços contábeis passarão a pagar o Simples Nacional pelo anexo III. Tal medida reduzirá, significativamente, a carga tributária deste seguimento.
Tal anúncio foi comemorado pelos quase 6 mil contabilistas presentes no evento.

Nota: A M&M não costuma divulgar matéria sem a fundamentação em legislação publicada no Diário Oficial. A publicação da matéria acima é uma exceção, mas foi considerada a relevância do tema para o ramo contábil e o fato de ter sido divulgada pelo próprio Presidente da República, o que entendemos que será concretizado.
-
Nova versão de aplicativos do Simples Nacional está disponível
Publicado em
19/08/2008
às
09:00
A nova versão de alguns aplicativos do sistema de acesso ao portal do Simples Nacional por meio do certificado digital está a disposição desde 31 de julho. As alterações e implementações solicitadas pelos usuários ocorreram nos aplicativos: acompanhamento de solicitação, consulta-histórico e consulta-optantes.
Este sistema é usado tanto pelos contribuintes quanto pelas prefeituras, e para estas, está à disposição a consulta de valores arrecadados, informações prestadas pelos contribuintes, deferimento ou indeferimento de opções, exclusão de contribuintes do Simples Nacional, lançamentos e contencioso administrativo, cadastramento de fiscalizações, e importação e exportação de arquivos de dados.
A mudança no aplicativo consulta-histórico permitirá que os usuários consultem, a partir de agora, todas as pendências e irregularidades de cada solicitação de opção, inclusive as identificadas antes e depois do processamento das solicitações pendentes. Os aplicativos devem facilitar o manuseio do portal do Simples Nacional.
Fonte: Agência CNM
-
Governo gaúcho amplia projeto de benefício para pequenas e microempresas
Publicado em
15/08/2008
às
10:00
A governadora Yeda Crusius e o secretário da Fazenda, Aod Cunha, anunciaram, o envio, em 12/08/08, à Assembléia Legislativa, do projeto de lei ampliado com benefícios para pequenas e microempresas. Também chamado de Simples Gaúcho, o projeto será encaminhado em regime de urgência e beneficiará 220 mil micros e pequenas empresas com redução ou isenção de alíquotas.
Resultado de negociações do Governo do Estado com entidades empresariais e com os deputados da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa e deputados da base do Governo, a proposta estabelece isenção total de ICMS, a partir de outubro deste ano, para todas as empresas com faturamento até R$ 240 mil/ano e, a partir de abril do ano de 2009, redução de alíquotas por faixa de faturamento para empresas acima deste limite.
Nas conversações com os deputados, sindicatos e federações empresariais, também foi decidida a extensão de benefício às empresas com faturamento anual acima de R$ 240 mil, até o limite de R$ 2,4 milhões. Para estas empresas, haverá redução de alíquotas, de forma escalonada. O governo concordou com as propostas da Frente Parlamentar, de retorno à carga tributária total que vigorava no período do Simples Gaúcho.
Dessa forma, 50% da redução do ICMS às empresas com faturamento acima de R$ 240 mil até R$ 2,4 milhões entra em vigor a partir de 1º de abril de 2009. Os demais 50% de redução, para que se retorne à carga tributária do período do Simples Gaúcho, terão vigência a partir de 1º de abril de 2010. Cerca de 85% das 220 mil empresas a serem beneficiadas estão na faixa de faturamento de R$ 240 mil/ano e, portanto, com isenção a partir de outubro próximo.
Construção democrática
Yeda Crusius destacou as "incontáveis reuniões para construção do projeto" com as entidades empresariais e os parlamentares. "Foi um projeto democraticamente construído com discussões que abrigaram todas as opiniões", lembrou a governadora. Esse fato - acrescentou - preenche o requisito para o envio do projeto à Assembléia Legislativa em regime de urgência: "A discussão já está madura". Yeda lembrou que o projeto insere-se na meta maior do seu governo, de evolução para o déficit zero.
Conforme o secretário Aod Cunha, "esse projeto, que significará uma renúncia fiscal anual de R$ 210 milhões em ICMS, só está sendo possível devido aos resultados dos esforços implementados pelo governo do Estado para equilibrar as contas públicas." Segundo ele, "a versão atual da proposta contemplou, pelo diálogo, os segmentos que tiveram sua carga tributária aumentada com a entrada em vigor do Simples Nacional no ano passado.
A redução das alíquotas para empresas com faturamento acima de R$ 240 mil será feita em duas etapas. Em abril de 2009, será concedida cerca de metade do benefício (redução da tributação em relação à existente hoje) para cada faixa e, em abril de 2010 (veja tabela anexada no alto deste texto), entra em vigor o restante para atingir a redução necessária para que a carga tributária das empresas fique igual a antes de julho de 2007, quando entrou em vigor o Simples Nacional.
A apresentação de uma proposta para retomar de forma gradual os benefícios para as micros e pequenas empresas ainda neste ano foi anunciada em julho pela governadora Yeda Crusius. Até então, o governo previa integralizar os benefícios apenas em julho de 2009. Porém, após uma série de discussões com entidades e os deputados da base aliada do governo, e graças aos avanços nas medidas de ajuste fiscal, a nova proposta pôde ser construída para vigorar ainda neste ano.
SAIBA MAIS
O Simples Nacional é um regime único, simplificado, de arrecadação e tributação que compreende oito tributos, sendo seis federais (IRPJ, CSLL, IPI, Cofins, PIS/Pasep e INSS); um estadual, o ICMS; e um municipal, o ISS.
A entrada em vigência do Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, revogou todas as legislações estaduais e municipais que tratavam de isenções a micros e pequenas empresas, entre elas o Simples Gaúcho, unificando as legislações federal, estaduais e municipais.
Com esta unificação, alguns segmentos ficaram com tributação maior em relação à que existia quando vigoravam, separadamente, as legislações estaduais e a federal em benefício a micros e pequenas empresas.
O projeto que o governo gaúcho envia à Assembléia Legislativa restitui para as empresas a mesma carga tributária vigente antes de a legislação ser unificada.
Fonte: SEFAZ/RS
-
Porto Alegre - RS - Disciplinado o tratamento das empresas no Simples Nacional
Publicado em
09/08/2008
às
16:00
Com as alterações no regulamento do ISSQN de Porto Alegre foi disciplinado o tratamento dispensado na área tributária para as empresas com sede no município, que estão enquadradas no Simples Nacional. Abixo, o texto da nova legislação:
Art. 313-A - O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável através das regras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada neste Decreto, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária
Parágrafo único. O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste município.
Art. 313-B - O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificadode Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará sujeito ao imposto na forma do Artigo 46, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único. No caso deste Artigo, cada estabelecimento do escritório neste município recolherá o imposto calculado através da multiplicação de 35 (trinta e cinco) UFMs pela soma do número de sócios, independente de onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento.
Art. 313-C - Quando for exarado ato, por este município, referido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em resolução do Comitê Gestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples Nacional, cuja contestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, a impugnação será julgada em única instância pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º Excetua-se da regra do caput a impugnação de Autos de Infração, Autos de Lançamento e Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimento descrito no capítulo III do título V deste Decreto.
§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência para julgamento que lhe confere este Artigo.
§ 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias contados da data que o contribuinte tomou ciência do ato.
§ 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.
§ 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por este município o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte na Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que for publicado o edital de que trata o parágrafo anterior.”
Base Legal: Regulamento do ISSQN de Porto Alegre
-
Exclusão do Simples Nacional
Publicado em
19/06/2008
às
11:11

A empresa deverá promover a exclusão do Simples Nacional por opção própria, ou por não atender mais os requisitos da legislação. Para tanto, deverá, no momento da exclusão, selecionar um dos motivos abaixo:
- Exclusão do Simples Nacional por opção;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Excesso de receita bruta fora do ano calendário de início de atividades;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Atividade econômica vedada;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Empresa resultante ou remanescente de cisão ocorrida nos últimos cinco anos;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Excesso de receita bruta no ano-calendário de início de atividades – acima de 20% do limite;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Excesso de receita bruta no ano-calendário de início de atividades – até de 20% do limite;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Fabricação ou venda no atacado de bebidas alcoólicas ou tributadas pelo IPI com alíquota específica;
- Exclusão por comunicação do contribuinte –Importação de automóveis, motocicletas ou combustíveis;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Natureza jurídica vedada;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Participa no capital pessoa física inscrita como empresário ou sócia de outra PJ beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Participação de outra Pessoa Jurídica no capital da empresa optante;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Participação no capital de outra Pessoa Jurídica;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Por ser filial, sucursal, agência ou representação, no país, de Pessoa Jurídica com sede no exterior;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Sócio domiciliado no exterior;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Sócio ou titular é administrador de outra Pessoa Jurídica com fins lucrativos;
- Exclusão por comunicação do contribuinte – Titular ou sócio com participação superior a 10% no capital de outra Pessoa Jurídica, não beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite.
Fonte: Site da Receita Federal do Brasil
-
"Das" pagos e não reconhecidos, por erros na digitação do código de barras
Publicado em
09/06/2008
às
10:53
1. A Receita Federal do Brasil tomou conhecimento de alguns contribuintes que efetuaram pagamento para determinado período de apuração, mas que esse pagamento não foi reconhecido como quitado pelos sistemas do Simples Nacional.
2. Esses contribuintes, na maioria dos casos, tomaram conhecimento desse fato ao transmitir a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que, em seu resumo, confronta o valor devido com o valor reconhecidamente pago.
3. Os entes federativos, por sua vez, têm acesso a essa informação na consulta ao extrato do PGDAS (Programa Gerador do DAS).
4. A maior parte dos DAS quitados e não localizados na consulta refere-se a documentos com ERRO DE DIGITAÇÃO NO CÓDIGO DE BARRAS, por parte do contribuinte ou do banco arrecadador. Tais documentos muito provavelmente não foram submetidos à leitora de código de barras, mas sim comandados manualmente.
5. Apesar de digitados incorretamente, os 4 (quatro) dígitos verificadores (DV) coincidiram com os parâmetros de validação, não impedindo, portanto, o pagamento.
6. Em casos em que a autenticação é impressa à parte, é possível visualizar a diferença entre o código de barras do DAS e o número da autenticação bancária.
7. Dessa forma, as conseqüências do erro são:
a. o pagamento é aceito pela rede arrecadadora;
b. o DAS não é localizado na base de dados do PGDAS;
c. o documento é armazenado em uma base de dados própria (DAS com inconsistência);
d. os valores não são distribuídos para a União, Estados e Municípios;
e. na consulta ao PGDAS (disponível para os entes federativos), aparece a informação de que o documento não foi quitado;
f. na DASN aparece a pendência de pagamento para aquele período de apuração.
8. A Receita recomenda os seguintes procedimentos:
a. Aos contribuintes:
i. formalizar processo na Receita Federal do Brasil (RFB);
ii. apresentar original e cópia do DAS não reconhecido como pago, bem como o respectivo comprovante da autenticação bancária;
iii. apresentar original e cópia do documento que levou o contribuinte a tomar conhecimento de que o DAS não foi reconhecido como pago (cópia da DASN ou extrato do período de apuração fornecido por algum ente federativo).
b. À RFB:
i. verificar o comprovante de quitação, providenciando cópia autenticada pela autoridade fazendária (se possível digitalizada);
ii. certificar-se da ausência da confirmação do pagamento na “consulta ao extrato da apuração”;
iii. informar ao contribuinte que o pagamento será verificado;
iv. formar processo no Comprot (código 01.27.309-0, e aguardar instruções;
v. retirar o débito correspondente ao processo da carga da DASN, de modo a não efetuar a cobrança, nem tampouco o encaminhamento à PGFN.
9. Está em desenvolvimento um aplicativo que permitirá a apropriação (classificação e distribuição) desses pagamentos. Tão logo o mesmo esteja disponível, daremos ampla divulgação desse fato.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN).
-
Publicada resolução do Simples Nacional sobre fiscalização
Publicado em
11/02/2008
às
17:18

Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (11/2) a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 30, que dispõe sobre a fiscalização, o lançamento e o contencioso administrativo fiscal no regime de tributação para micro e pequenas empresas.
Terão competência para fiscalizar as empresas optantes: a Receita Federal do Brasil (RFB), os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, quando houver fato gerador com incidência de ISS.
Os Estados poderão efetuar convênios com os municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização das empresas optantes. Porém, o convênio não é necessário quando houver fato gerador sujeito ao ISS.
Abrangência da fiscalização
Quando um ente federativo iniciar uma ação fiscal, não se limitará ao tributo de sua competência. Um Município, por exemplo, não tratará somente do ISS, mas efetuará o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional - federais, ICMS e ISS.
O Auto de Infração abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da localização. Quando a fiscalização envolver estabelecimento localizado fora da área geográfica do Estado ou Município, este deverá comunicar ao respectivo ente federativo para que, havendo interesse, se promova ação integrada.
A autuação pelo descumprimento de obrigação acessória será de competência da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Assim, por exemplo, a falta de entrega da declaração anual deve ser autuada pela RFB, órgão perante o qual a empresa deveria ter apresentado a mesma.
Sistema integrado de controle fiscal
Será construído sistema integrado, com acesso por meio do Portal do Simples Nacional, para o controle total das ações fiscais, registrando-se todas as etapas dos procedimentos, os resultados obtidos e o contencioso administrativo. O aplicativo prevê o acompanhamento em tempo real pela RFB, Estados, Municípios e pelas empresas fiscalizadas.
O documento de lançamento dos tributos abrangidos será o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).
Todavia, quando a autuação envolver apenas multas pelo descumprimento de obrigação acessória não previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, será utilizado o documento de lançamento do próprio ente federativo.
Estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006, por exemplo, as multas pela não entrega da declaração anual simplificada e pela ausência de comunicação da exclusão obrigatória por parte da empresa.
Etapa preliminar - sem o sistema integrado de controle
Enquanto o sistema integrado de controle dos procedimentos fiscais não estiver concluído, as ações fiscais terão o seguinte tratamento:
- O cálculo dos valores devidos abrangerá a totalidade da empresa, de suas atividades, fatos geradores e estabelecimentos;
- O ente federativo, ao final do cálculo, separará os valores referentes ao seu tributo e os lançará isoladamente, utilizando-se dos seus próprios documentos de lançamento fiscal;
- Nessa fase inicial permitir-se-á o lançamento relativo apenas ao estabelecimento objeto da ação fiscal;
- Os dados relativos à fiscalização deverão ficar armazenados para transferência ao sistema integrado, quando disponível.
Contencioso administrativo
O julgamento e a análise do lançamento, das defesas e dos recursos relativos aos tributos do Simples Nacional serão conduzidos pelo ente federativo autuante, seguindo sua legislação relativa ao processo administrativo fiscal.
Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB
-
Simples Nacional - Termo de Indeferimento
Publicado em
30/08/2007
às
17:00
-
Estados e Municípios iniciarão a emissão, a partir de 29/08/2007, dos TERMOS DE INDEFERIMENTO relativos às empresas cujas pendências não foram regularizadas até 20/08/2007.
-
As defesas e recursos relativos ao referido Termo seguirão as normas processuais relativas a cada Estado ou Município.
-
Os entes federativos que prorrogaram prazos para a referida regularização não precisarão emitir os Termos de Indeferimento. Todavia, poderão iniciar as providências de exclusão do Simples Nacional das empresas com pendências após o vencimento do prazo concedido.
-
As informações os pedidos de opção que foram indeferidos estarão disponíveis em 28/08/2007:
-
PARA AS EMPRESAS: no Portal do Simples Nacional.
-
Será informado o nome do Estado ou do Município que registrou a manutenção de pendências, o qual emitirá o Termo de Indeferimento.
-
PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS: Por meio de arquivo disponibilizado pelo Serpro, por UF, com as seguintes informações:
-
CNPJ da matriz;
-
CNPJ do estabelecimento que deu causa ao indeferimento. Pode ser o da própria matriz ou de uma filial;
-
Código TOM do Município que deu causa ao indeferimento. No caso de a pendência ter origem no Estado, o código TOM será composto de zeros;
-
Nome empresarial do estabelecimento que deu causa ao indeferimento;
-
Endereço do estabelecimento que deu causa ao indeferimento.
-
O TERMO DE INDEFERIMENTO se refere à empresa, e não a um estabelecimento. Detectada alguma pendência, mesmo que somente em relação a um estabelecimento, a empresa como um todo terá sua opção indeferida. Nesse caso, será emitido Termo de Indeferimento para o estabelecimento em questão, relacionando-se as suas respectivas pendências.
-
É possível a existência de mais de um TERMO DE INDEFERIMENTO para a mesma empresa, emitidos por Estados e/ou Municípios distintos, em face da existência de pendências em mais de um ente federativo.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Site da RFB
-
Resolução CGSN nº 12, de 23 de julho de 2007 - Dispõe sobre a Instituição Financeira Centralizadora
Publicado em
31/07/2007
às
11:00
DOU de 25.7.2007
Dispõe sobre a Instituição Financeira Centralizadora de que trata a Resolução CGSN no 5, de 30 de maio de 2007.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a firmar o contrato de que trata o art. 22 da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, com o Banco do Brasil S.A., desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 20 e 21 dessa Resolução e que haja interesse e concordância por parte daquela instituição financeira.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do CGSN
-
Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de 2007 - Dispõe sobre os parcelamentos para ingresso no SuperSimples
Publicado em
30/07/2007
às
12:30
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 20 a 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas ou empresas de pequeno porte, relativos aos tributos previstos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Os parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa abrangem os débitos relativos:
I - ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
III - à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - à Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI - ao regime de apuração segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e
VII - à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º Poderão ainda ser parcelados, na forma desta Instrução Normativa, os débitos relacionados no inciso VII do § 1º deste artigo, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 3º Os débitos relacionados nos incisos I a VI e no inciso VII, do § 1º deste artigo, constituirão parcelamentos distintos.
§ 4º Os débitos ainda não constituídos, passíveis de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 31 de julho de 2007, por meio da entrega da respectiva declaração.
§ 5º Na hipótese de débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada até 31 de julho de 2007.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, OBJETO DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS OU EM CURSO DE EMBARGOS
Art. 2º Para a inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, quando administrados pela PGF, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º A desistência de impugnação ou recurso referida no caput deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento, ao Presidente do Conselho de Contribuintes ou ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo Único.
§ 2º A inclusão de débitos que se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada à comprovação, perante a RFB, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º A comprovação de que trata o § 2º será efetuada mediante apresentação de 2ª via ou cópia autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 4º A desistência prevista no caput, quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto neste artigo, a conversão do depósito em renda em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Instrução Normativa, serão automaticamente convertidos em renda da União ou do INSS, ou ainda transformados em pagamentos definitivos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados no período de 2 a 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, no sítio da RFB no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>, por meio dos seguintes links:
I - "Pedido de Parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias administradas pela RFB", para o pedido de parcelamento dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º;
II - "Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB", para o pedido de parcelamento dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º.
Art. 4º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:
I - deixar de pagar, até 31 de julho de 2007, a primeira parcela; e
II - não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples Nacional confirmada.
Art. 6º Somente poderá optar pelos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o sujeito passivo que previamente tenha efetuado o pedido de opção pelo Simples Nacional ou que tenha sido migrado para este regime, nos termos do art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO E DE SEU PAGAMENTO
Art. 7º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados :
I - nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º; e
II - no inciso VII do § 1º do art. 1º.
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, simultaneamente na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor a que se refere o caput será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 004, de 29 de junho de 2007.
§ 2º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 31 de julho de 2007.
§ 3º O pagamento das prestações dos débitos relacionados nos incisos I a VI do §1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0285.
§ 4º O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso VII do §1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4324.
§ 5º Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado no caput e no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 8º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de ofício relativa aos tributos previstos no regime tributário do Simples Nacional;
IV - dos juros de mora;
V - da atualização monetária, quando for o caso; e
VI - dos honorários advocatícios de que trata § 10 do art. 244 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, incidentes sobre a dívida ajuizada, em se tratando de débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados:
I - nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, que serão consolidados em um único parcelamento; e
II - no inciso VII do § 1º do art. 1º.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 9º A partir do mês seguinte ao da divulgação da consolidação, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas até essa data, pelo número de prestações restantes, observada a parcela mínima prevista no art. 7º.
Parágrafo único. O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o caput e o § 1º do art. 7º, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, e ao parcelamento dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º, o disposto no capítulo IV do título VIII da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Art. 11. Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa não se aplicam o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio 2003.
Art. 12. A divulgação da consolidação dos débitos de que trata o art. 8º e o acompanhamento dos pedidos de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa serão feitos pelo sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
-
Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007 - Altera as Resoluções nº 1, nº 4, nº 5 e nº 6
Publicado em
30/07/2007
às
12:00
DOU de 25.7.2007
Altera as Resoluções CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 5, de 30 de maio de 2007, e nº 6, de 18 de junho de 2007, relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VIII no art. 16 da Resolução nº 1, de 19 de março de 2007, com a seguinte redação:
"VIII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal do Simples Nacional na internet, as resoluções de que trata o art. 6º."
Art. 2º O § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ."
Art. 3º O inciso III do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB acerca da verificação prevista no inciso II:
- até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior;
- até o dia 14 (quatorze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1
º ao dia 9 do mesmo mês;
- até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês."
Art. 4º O art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante o mês de julho de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser efetuada até 10 de agosto de 2007."
Art. 5º O art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"§ 3º Enquanto não publicada a Resolução a que se refere o § 2º, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitar-se-ão tão-somente ao regime de competência."
Art. 6º O § 1º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."
Art. 7º O § 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993."
Art. 8º O art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII do § 3o do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI e no § 4o, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB."
Art. 9º O parágrafo único do art. 15 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do documento único de arrecadação para recolhimento, informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução."
Art. 10. O código 6822-6/00 - Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária do Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passa a constar do Anexo II da referida Resolução.
Parágrafo único. Ficam inseridos os códigos 6810-2/01 - Compra e Venda de Imóveis Próprios e 6810-2/02 - Aluguel de Imóveis Próprios no Anexo II da Resolução de que trata o caput.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do CGSN
-
Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007 - Dispõe sobre o processo de consulta no âmbito do Simples Nacional
Publicado em
30/07/2007
às
11:30
DOU de 25.7.2007
Dispõe sobre o processo de consulta no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) serão disciplinados segundo o disposto nesta Resolução.LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR
Art. 2º A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.
§ 1º A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.
§ 2º No caso de ME ou EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando a consulta se referir ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA
Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
§ 2º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.
§ 3º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.
§ 4º No caso de descumprimento do disposto no § 3º, a administração tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.
Art. 4º A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo. EFEITOS DA CONSULTA
Art. 5º Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos.DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta Resolução.Art. 7º Os entes federativos terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional, mediante regulamentação em resolução específica.Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do CGSN
-
Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007 - Dispõe sobre a arrecadação do Simples Nacional
Publicado em
30/07/2007
às
10:30
DOU de 25.7.2007
Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o processo de arrecadação de tributos relativos ao Regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e a correspondente partilha aos entes federativos.
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 2° Fica instituído o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 3° O DAS será impresso exclusivamente por meio do aplicativo a que se refere o art. 15 da Resolução CGSN no 5, de 30 de maio de 2007, a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.
Parágrafo único. É inválida a emissão do DAS em desacordo com o caput, bem como é vedada a impressão do modelo constante do Anexo I para fins de comercialização.
Art. 4° O DAS será emitido em duas vias e conterá:
I - a identificação do contribuinte (razão social e CNPJ);
II - o mês de competência;
III - a data do vencimento original da obrigação tributária;
IV - o valor do principal, da multa e dos juros;
V - o valor total;
VI - o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
VIII - o código de barras e sua representação numérica.
Art. 5° Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 6° O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução, agente arrecadador.
REDE ARRECADADORA
Art. 7° Fica delegada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao Simples Nacional, estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) a funcionar com carteira comercial e atendam aos requisitos estabelecidos pela RFB para os agentes arrecadadores de tributos federais.
§ 1° O serviço de arrecadação a ser prestado pelo agente arrecadador compreende, no mínimo, o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.
§ 2° O agente arrecadador integra a Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS), podendo o seu descredenciamento ocorrer nas situações previstas pela RFB.
§ 3° O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação é de responsabilidade do agente arrecadador.
Art. 8° Para prestar o serviço de arrecadação do Simples Nacional, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9° O acolhimento da arrecadação relativa ao Simples Nacional far-se-á por meio do DAS, em guichê de caixa ou mediante utilização de meio eletrônico.
Art. 10. Os dados de arrecadação relativos ao Simples Nacional deverão ser capturados obrigatoriamente por meio da leitura do código de barras do DAS ou da digitação de sua representação numérica.
Art. 11. É vedado ao agente arrecadador:
I - recusar ou selecionar contribuintes, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da RFB;
II - acolher o DAS após a data limite prevista no inciso VII do art. 4°;
III - cobrar remuneração do contribuinte em decorrência do acolhimento de arrecadação relativa ao Simples Nacional.
Art. 12. O pagamento do DAS por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN.
Art. 13. No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres:
I - sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
II - número da autenticação;
III - data do pagamento;
IV - valor;
V - identificação da máquina autenticadora.
§ 1° As operações de autenticação do DAS deverão ser feitas somente nas duas vias, sendo uma via para o contribuinte e outra para o agente arrecadador.
§ 2° É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma.
Art. 14. Em substituição à autenticação prevista no art. 13, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante no Anexo II.
Art. 15. Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, o agente arrecadador deverá efetuar de forma centralizada a prestação de contas da arrecadação que compreende:
I - o repasse do produto da arrecadação diária a uma Instituição Financeira Centralizadora (IFC) até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
II - a remessa eletrônica dos dados de arrecadação à RFB por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil após o seu acolhimento, na forma estabelecida pela RFB.
§ 1° Na hipótese de o repasse de que trata o inciso I ser diferente do valor total da remessa eletrônica de que trata o inciso II, o agente arrecadador deverá efetuar, imediatamente à solicitação da IFC ou da RFB, repasse complementar ou substituição da remessa dos dados de arrecadação, conforme o caso.
§ 2° Para efeito do repasse do produto da arrecadação de que trata o inciso I não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 3° É vedado ao agente arrecadador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o repasse à IFC.
Art. 16. No caso de repasse efetuado a menor à IFC, ou realizado fora dos prazos fixados, o agente arrecadador deverá pagar os mesmos encargos financeiros previstos nos contratos atualmente firmados entre a RFB e os integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1° O resultado dos encargos financeiros apurados na forma deste artigo será repassado à IFC por intermédio do SPB.
§ 2° O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais sanções estabelecidas pela RFB.
§ 3° O repasse do produto arrecadado e os encargos financeiros poderão ser exigidos a qualquer tempo.
Art. 17. Ocorrendo repasse a maior à IFC, o agente arrecadador poderá solicitar a devolução do valor excedente, sem qualquer acréscimo.
Art. 18. Pela prestação do serviço de arrecadação relativa ao Simples Nacional serão pagas aos agentes arrecadadores tarifas não superiores às previstas no Decreto n° 2.920, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações.
Art. 19. A RFB deverá, por intermédio do SERPRO, efetuar o processamento dos arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as informações necessárias ao crédito dos montantes devidos aos estados e municípios.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser repassadas pelo SERPRO à IFC no prazo máximo de 6 (seis) horas do recebimento dos arquivos enviados pela rede arrecadadora.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CENTRALIZADORA
Art. 20. Fica delegada competência à RFB para credenciar instituição financeira integrante da RAS que se habilite a prestar serviço de centralização e partilha do produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional acolhida pela RAS.
§ 1° O serviço previsto no caput a ser prestado pela IFC credenciada, compreende:
a) receber e contabilizar os repasses financeiros correspondentes à arrecadação realizada pela RAS;
b) receber as informações da RFB, por intermédio do SERPRO, para partilha da arrecadação aos entes federativos, conforme art. 19;
c) realizar as tarefas de conciliação entre os totais referentes às alíneas "a" e "b";
d) promover a partilha destes recursos aos entes federativos;
e) recolher os encargos financeiros de que trata o art. 16, inclusive os recebidos da RAS, por meio do SPB;
f) disponibilizar a cada ente federativo as informações de que trata o inciso "b";
g) prestar contas dos serviços executados.
§ 2° O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços previstos neste artigo é de responsabilidade da IFC.
§ 3° A disponibilização de que trata a alínea "f" do § 1° deverá ocorrer no primeiro dia útil após o crédito dos valores, e conter, para cada DAS:
I - banco arrecadador;
II - data da arrecadação;
III - CNPJ do contribuinte;
IV - valor de principal, multa e juros relativos ao ente creditado;
V - data de vencimento;
VI - mês de competência;
VI - valor total pago;
VIII - número único de identificação.
§ 4° A forma de entrega dessas informações será estabelecida diretamente entre o ente federativo e a IFC.
§ 5° A IFC não será remunerada pelos serviços previstos neste artigo.
Art. 21. A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos no 1° dia útil seguinte ao da recepção da informação prevista na alínea "b" do § 1° do art. 20.
§ 1° Para efeito da partilha de que trata o caput, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 2° As diferenças identificadas no processo de conciliação deverão ser solucionadas até o dia útil seguinte ao previsto no caput, podendo a IFC solicitar da RAS repasse complementar, na forma do § 1° do art. 15.
§ 3° Não havendo solução das diferenças previstas no parágrafo anterior, a IFC deverá informar de imediato à RFB para as providências cabíveis.
§ 4° Na hipótese da permanência dos recursos na IFC em prazo superior a dois dias úteis, quando arrecadados diretamente, ou um dia útil, quando repassados por outra instituição financeira da RAS, a IFC recolherá à União remuneração equivalente à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), calculada sobre o valor desses recursos, aplicando-se o disposto no § 1° do art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, na redação dada pelo art. 1° da Lei n° 9.027, de 12 de abril de 1995.
§ 5° É vedado à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos.
Art. 22. Para prestar os serviços previstos nos arts. 20 e 21, a IFC deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei n° 8.666, de 1993.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as normas da RFB relacionadas à arrecadação de receitas federais.
Art. 24. Os agentes arrecadadores e a IFC ficam responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores e prepostos, independentemente de dolo ou culpa.
Art. 25. Compete à RFB a contratação, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações dos agentes arrecadadores e da IFC, bem como a exigência dos encargos devidos, a aplicação de sanções administrativas, a classificação dos recursos da União, incluídos os encargos previstos no art. 16 e no § 4° do art. 20 e as penalidades aplicadas.
Art. 26. A RFB disponibilizará aos demais entes federativos, no Portal do Simples Nacional, por meio de consultas e extração de arquivos, as informações prestadas pelos contribuintes para geração do DAS, bem como as relativas aos correspondentes valores arrecadados.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do CGSN
-
Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007 - Dispõe sobre as Obrigações Acessórias das empresas
Publicado em
30/07/2007
às
10:00
DOU n° 125, de 02 de julho de 2007, Seção 1, p. 6.
Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis e dá outras providências.
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS".
§ 3º A expressão a que se refere o inciso II do § 2º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime.
§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10.
§ 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.
§ 7º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.
LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
DECLARAÇÕES
Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
§ 1º Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
§ 3º A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.
§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios.
§ 5º A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.
§ 6º A exigência de declaração única a que se refere o caput não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
Art. 5º Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
Art. 6º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput substitui os livros referidos nos inciso IV e V do art. 3º, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo;
II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal.
III - poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando disponibilizada pelo respectivo Município.
Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
Art. 9º Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 10. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.
Art. 11. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.
Art. 12. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.
Art. 13. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até o último dia de março de 2008.
Art. 15. Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução.
Art. 16. Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de 2007, deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos entes federativos para as respectivas obrigações acessórias.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do CGSN
-
Simples Nacional - Receita Federal amplia prazo para regularização de débitos dos optantes
Publicado em
29/07/2007
às
16:00
Todo processo de opção deverá ser feito pela Internet
A publicação da IN 755 teve por objetivo ampliar o prazo para que os contribuintes possam regularizar os débitos junto à RFB e resguardar, dessa forma, a opção feita pelo Simples nacional.
De acordo com as regras anteriores, os contribuintes deveriam regularizar a sua situação até 31.07.2007 sob pena de serem excluídos do novo regime. Esses prazos exíguos vinham gerando reclamações dos contribuintes e congestionamentos no atendimento.
Para tranqüilizar os contribuintes, melhorar o atendimento e garantir a adesão dos que já optaram pelo Simples Nacional, será divulgada na internet, a partir de 31.08.2007, a relação consolidada mostrando a situação fiscal de cada contribuinte.
A partir dessa consolidação, caso seja verificado alguma pendência fiscal, o contribuinte terá até 31.10.2007(novo prazo) para regularizar a sua situação e garantir a manutenção no Simples nacional, mediante pagamento à vista ou parcelamento convencional(60 meses).
O novo prazo para regularizar os débitos remanescentes não se confunde com o prazo do parcelamento especial previsto na Lei Complementar nº 123/2006, o último dia deste permanece sendo 31.07.2007 que também é a data limite para a quitação da primeira parcela (parcelamento especial).
Fonte: site da Receita Federal.
-
Instrução Normativa RFB nº 755, de 29 de junho de 2007 - Dispõe sobre o novo parcelamento para ingresso no SuperSimples
Publicado em
20/07/2007
às
09:45
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 29, no § 2º do art. 31 e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 7º, 8º, 17 e 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º A RFB disponibilizará, até 31 de agosto de 2007, na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, a relação dos débitos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Os débitos a que se refere o art. 1º deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007.
Parágrafo único. A ME ou EPP que optar pelo parcelamento especial de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve observar, quanto ao prazo e à forma, o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de 2007.
Art 4º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do art. 3º será excluída do Simples Nacional.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
-
Super Simples - Instruções Normativas
Publicado em
20/07/2007
às
09:39
Instrução Normativa RFB nº 767, de 15 de agosto de 2007
Instrução Normativa RFB nº 763, de 01 de agosto de 2007
Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de 2007
Instrução Normativa RFB nº 755, de 29 de junho de 2007
-
Xxxxxx
Publicado em
02/07/2007
às
09:47
XXXX
Fonte: site da Receita Federal.
-
Comparação do Simples "Antigo" com o SuperSimples
Publicado em
25/06/2007
às
09:00
Pontos Analisados
|
Como é hoje
|
O que muda com o SuperSimples |
1 - Alcance da Lei |
A lei do Simples está voltada para os tributos federais. Os sistemas de tributação da União, Estados e Municípios funcionam de forma dispersa e diferenciada, criando dificuldades para as ME e EPP.
|
O SuperSimples abranger as três esferas do poder público, trazendo mais eficácia aos seus dispositivos. Haverá um sistema legal uniforme, facilitando o entendimento e cumprimento das obrigações.
|
2 - Conceito de MPE |
Há uma multiplicidade de conceitos. Os limites de Receita Bruta Anual do Simples são: - ME: R$ 240.000,00 - EPP: R$ 2.400.000,00 De acordo com o Estatuto da MPE: - ME: R$ 433.000,00 - EPP: R$ 2.133.000,00 Além disso, vários estados e municípios têm conceitos próprios, o que pode causar confusão. |
Os limites de Receita Bruta Anual, são: - ME: R$ 240.000,00 - EPP: R$ 2.400.000,00 No entanto, há diferenciações para estados e municípios, da seguinte forma: - Estados (e seus respectivos municípios) com participação em até 1% do PIB (11 estados RO, AC, RR, AP, TO, MA, PI, RN, PB, AL, SE) poderão adotar o limite de R$ 1.200.000,00; - Estados (e seus respectivos municípios) com participação em até 5% do PIB (11 estados AM, PA, CE, PE, BA, ES, SC, MT, MS, GO e DF) poderão adotar o limite de R$ 1.800.000,00; - Estados (e seus respectivos municípios) com participação acima de 5% do PIB (5 estados MG, RJ, SP, PR e RS) terão o limite de R$ 2.400.000,00.
|
3 - Cadastro Unificado e desburocratização de abertura de empresas |
Para abrir uma empresa, o empreendedor é obrigado a se inscrever, isoladamente, em mais de dez órgãos e apresentar mais de 90 documentos. Dados: Pesquisa do Banco Mundial |
Está prevista a utilização de princípios expressos, oriundos do projeto do Redesim, que definam diretrizes objetivas para a implantação do cadastro unificado, entrada única de documentos, inexigência de vistorias prévias para atividades sem risco, dentre outros. . A abertura da empresa será efetuada mediante registro simplificado dos seus atos constitutivos, . A empresa terá apenas um único nº de identificação, baseado no CNPJ; . A baixa da inscrição no CNPJ será de imediato por meio de requerimento acompanhado do ato de dissolução da empresa. . MPE sem movimento há mais de 3 anos, poderão encerrar atividades independente do pagamento de taxas ou multas. As empresas poderão ser baixadas imediatamente, independente de haver débito tributário. Nesse caso os sócios responderão por esses débitos. |
Pontos Analisados
|
Como é hoje
|
O que muda com o SuperSimples |
4 - Super Simples |
Só podem aderir ao Simples Federal as empresas com Receita Bruta Anual de até R$ 2.400.000,00 e estão vedadas as atividades de prestação de serviço, em sua grande maioria. |
Proibição de opção por parte das atividades de serviços regulamentadas por lei, salvo algumas atividades importantes como, contabilidade, informática, consertos em geral, academias de dança e ginástica, escolas técnicas e de línguas, construção civil, dentre outros. Foram mantidas as exceções já existentes, como lotéricas, escolas, creches, correios, etc. Os limites são os mesmos do item 2. Esses novos serviços terão tabelas de recolhimento diferenciadas e continuarão recolhendo o INSS patronal sobre a folha.
As 3 primeiras faixas foram condensadas em uma só (0 a R$ 120 mil).
|
5 - Pagamento de Tributos |
As empresas que não podem optar pelo Simples têm que calcular os valores de, aproximadamente, dez tributos diferentes, informar dados em diversas declarações e fazer os pagamentos em datas diferentes.
Quem pode optar, tem declarações e escrituração mais simplificada, mesmo assim fica sujeito a exigências estaduais e
municipais.
|
O Super Simples engloba contribuições, taxas e impostos federais (IRPJ, PIS, COFINS, IPI, CSL, INSS Patronal sobre folha de salários), estaduais (ICMS) e municipais (ISS), que serão recolhidos mensalmente a partir da mesma base de cálculo e de uma escrituração contábil e fiscal única. Reduz e simplifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais.
|
6 - Alíquotas |
No Simples Federal não são incluídos o ICMS e ISS. As alíquotas variam da seguinte forma:
Comércio - 3% a 12,6% + ICMS
Indústria - 3,5% a 13,1% + ICMS
Serviços - 4,5% a 18,9% + ISS
Quem não pode optar recolhe, em média 12% a título de tributos federais+5% de ISS + 27% sobre a folha de pagamentos a título de INSS, Sistema S, INCRA e Salário Educação
|
As alíquotas do SuperSimples
As novas alíquotas passam variar da seguinte forma:
Comércio - 4% a 11,61% (já incluído o ICMS)
Indústria - 4,5% a 12,11% (já incluído o ICMS)
Serviços I - 6% a 17,42% (já incluído o ISS)
Serviços II - 4,5% a 16,85% (já incluído o ISS) + 20% de INSS sobre a folha
Serviços III - 4% a 13,5% (+ ISS) + 20% de INSS sobre a folha
A redução estimada média para quem já é optante pelo Simples é da ordem de 20% e para quem não é pode chegar a 45%.
|
Pontos Analisados
|
Como é hoje
|
O que muda com o SuperSimples |
7 - Cálculo do Imposto |
O cálculo de tributos está baseado na receita acumulada da empresa, mês a mês, até o final do ano. Há 23 faixas, com 23 diferentes alíquotas.
|
A base de cálculo será a média das receitas acumuladas auferidas nos últimos 12 meses. Há 20 faixas, com 20 diferentes alíquotas.
As 3 primeiras faixas foram condensadas (0 a 120 mil), com base na menor alíquota.
As empresas poderão optar pela tributação com base na receita recebida. Isso quer dizer que só será tributado naquele mês o que efetivamente entrou no caixa da empresa.
|
8 - Exportações |
As empresas optantes pelo Simples são tributadas sobre a sua receita, inclusive aquela resultante das exportações. Isso prejudica a competitividade das ME e EPP em relação às médias e grandes empresas exportadoras. |
Não haverá mais incidência de impostos sobre as receitas de exportações realizadas por ME e EPP, tornando essas empresas mais competitivas, em relação às médias e grandes exportadoras. |
9 - Compras Governamentais |
As ME e EPP concorrem nas mesmas condições impostas às grandes empresas. As exigências burocráticas e os grandes lotes são impeditivos da participação das pequenas empresas nas compras públicas |
Fixa o limite preferencial de R$ 80.000,00 para compras de ME e EPP, sempre que houver empresas desse porte em condições de fornecer a preços competitivos. Prevê, ainda, a simplificação na participação em licitações e o fornecimento parcial de grandes lotes, ressalvada a exigência de lei local para que se utilizem tais mecanismos. Por fim, prevê a negociação do empenho com bancos.
|
10 - Associativismo |
As ME e EPP consorciadas são bi-tributadas. O Consórcio é uma figura sem personalidade jurídica para negociar em nome próprio ou mesmo ter acesso a linhas de crédito. |
Previsão de criação do Consórcio Simples para ME e EPP, por prazo indeterminado. Necessita de regulamentação quase que total por parte do Executivo.
|
11 - Estímulo ao Crédito e à Capitalização |
A maior dificuldade para os pequenos negócios acessarem crédito são as garantias, que lhes faltam. O cooperativismo de crédito têm demonstrado ser uma saída bastante interessante para o acesso a serviços financeiros, devendo ser incentivado. |
Cooperativas de crédito das quais participem ME e EPP terão acesso direto a recursos do FAT, o que barateará os financiamentos e fortalecerá o setor (art. 63 da Lei Complementar 123/2006). Linhas de crédito específicas para o segmento.
Prevê a portabilidade das informações cadastrais da empresa em caso de mudança de banco. (art. 57 da Lei Complementar 123/2006)
|
12 - Estímulo à inovação |
Não há limite fixado para a aplicação de recursos de tecnologia nas ME e EPP.
Não há qualquer estímulo para acesso dessas empresas a políticas de inovação tecnológica. |
20% dos recursos de tecnologia de todos os órgão e entidades serão destinados às ME e EPP.(§ 2º, art. 65 da Lei Complementar 123/2006)
Ainda são propostas políticas de fomento ao desenvolvimento tecnológico de ME e EPP. (§ 4º do art. 65 da Lei Complementar 123/2006)
Autoriza o Ministério da Fazenda a zerar as alíquotas do IPI, da Cofins e do PIS/Pasep.
|
Pontos Analisados
|
Como é hoje
|
O que muda com o SuperSimples |
13 - Acesso à Justiça |
Não existe nenhum instrumento que facilite o acesso das ME e EPP aos processos de conciliação prévia, mediação e arbitragem.
É permitido o acesso das ME aos Juizados Especiais.
|
Faculta o uso dos Juizados Especiais Cíveis e Federais às ME e EPP.
Fomenta a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos das ME e EPP. |
14 - Regras Civis e Empresariais |
Não há uma definição do empresário de ME e EPP no Novo Código Civil (NCC).
O Empresário (individual) responde com seus bens pessoais pela dívidas da empresa.
As ME e EPP devem cumprir todas as burocracias impostas pelo NCC.
|
Define o que é o empresário de ME e EPP no novo Código Civil
Desobriga as ME e EPP da realização de reuniões, assembléias e da publicação de atos da empresa. Desburocratiza seu dia-a-dia. |
15-Parcelamento
de Débitos |
Os optantes pelo Simples não podem parcelar seus débitos, salvo se autorizados por lei específica. As demais empresas tem à disposição um parcelamento permanente de débitos tributários de até 60 meses.
|
Parcelamento específico para MPE nas condições do parcelamento que a SRF proporciona hoje às demais empresas em até 120 meses.
|
Fonte: www.leigeral.com.br, com adaptações.
-
Das Deliberações Sociais e da Estutura
Publicado em
16/06/2007
às
11:00
As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
O disposto no acima não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Os empresários e as sociedades de que trata a Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Base Legal: Art 70 e 71 da Lei Complementar 123/2006.
-
Da fiscalização orientadora
Publicado em
24/05/2007
às
13:00
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
Base Legal: Capítulo VII, Seção I, Art. 55, da Lei Complementar 123/2006.
-
Do acesso à Justiça do Trabalho
Publicado em
18/05/2007
às
14:00
É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Fonte: Apostila do Super Simples