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  • Divulgada a agenda do Simples Nacional

    Publicado em 08/01/2010 às 11:00  

    A micro e pequena empresa interessada em ingressar no Simples Nacional tem entre os dias 04 e 29 de janeiro de 2010 para fazer a opção. É o que informa a agenda de prazos divulgada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Confira abaixo outros prazos relacionados ao Supersimples.

    PRAZOS

    PROVIDÊNCIAS

    De 04/01/2010 a 29/01/2010

    OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS PARA O ANO-CALENDÁRIO 2010.

    Observações:

    ·          A ME ou a EPP já optante não precisa optar novamente.

    ·          A ME ou a EPP que tenha AGENDAMENTO aceito não precisa optar, pois já estará na condição de optante.

    ·          A ME ou a EPP excluída pode optar novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos (§§ 1º e 2º do art. 29 da LC 123/2006).

    ·          Os pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente.

    ·          Os pedidos que apresentarem pendências ficarão na situação "em análise", e as pendências deverão ser resolvidas junto à RFB, Estados e/ou Municípios até 29/01/2010.

    ·          O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional até 17/02/2010.

    De 04/01/2010 a 29/01/2010.

    OPÇÃO PELO SIMEI (pagamento em valores fixos mensais – carnê) para o Microempreendedor Individual (MEI) já em atividade, com CNPJ ativo e optante pelo Simples Nacional.

    ·          O MEI que tenha iniciado suas atividades em 2009 por meio do Portal do Empreendedor não precisa optar novamente pelo SIMEI. Nesse caso, deverá apresentar até 29/01/2009 a DASN-MEI e emitir o carnê de pagamentos relativo a 2010.

    Até 20/01/2010

    Pagamento do DAS referente ao período de apuração dezembro/2009.

    Até 20/01/2010

    Pagamento do DAS em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês de dezembro/2009.

    Até 29/01/2010

    Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativamente às ME e EPP que tenha sido incorporada, cindida, extinta ou fundida em dezembro de 2009.

    Até 29/01/2010

    Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-MEI) que tenha se formalizado em 2009.

    ·          O MEI (ou o Escritório de Serviços Contábeis que o atender) deverá emitir o carnê de pagamentos relativo ao ano-calendário de 2010.


    Fonte: Fenacon.


  • Saiu nova resolução do Comitê Gestor

    Publicado em 07/07/2008 às 11:00  

    Resolução CGSN nº 037, de 30 de junho de 2008

    DOU de 2.07.2008

    Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1° A alínea ‘b’ do inciso III do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7º ................................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    § 3º ......................................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    III - ......................................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês;

    .......................................................................................................................................................

    ................................................................................................................................................"(NR)

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

    Presidente do Comitê
    Substituto



  • Simples Nacional: reprocessamento das opções efetuadas em janeiro/2008

    Publicado em 29/03/2008 às 18:00  

    Estão sendo reprocessadas as opções pelo Simples Nacional efetuadas em janeiro de 2008, cujo resultado inicial foi divulgado em 22.02.2008, pelos seguintes motivos:

    a)           a)            Por parte da RFB, por não ter sido considerada a existência de parcelamentos especiais de parte das empresas optantes;

    b)            Por parte dos entes federativos, para processamento de alguns arquivos de pendência remetidos, a exemplo dos Estados de Goiás e da Bahia, e dos municípios de Niterói e Campo Grande.

    Par   Para que não haja qualquer prejuízo aos contribuintes, todas as solicitações indeferidas tiveram a sua situação alterada para "Em análise", sendo que será realizado um novo processamento para corrigir as pendências.

    O resultado do reprocessamento será divulgado até o dia 11.03.2008.


    Fonte: Secretaria-Executiva do Simples Nacional.


  • Empresas enquadradas no Simples Nacional devem prestar informações adicionais à Receita Estadual

    Publicado em 21/02/2008 às 16:00  


    Dados serão utilizados para cálculo do índice de retorno de ICMS aos municípios

    Empresas que aderiram ao Simples Nacional em 2007 devem entregar à Secretaria da Fazenda declaração com informações necessárias para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) que será utilizado para definir o Índice de Retorno do ICMS aos Municípios para 2009.
    Para receber as informações das empresas do Simples, a Receita Estadual, através da Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais (DTIF), desenvolveu em caráter excepcional uma nova versão para o aplicativo da Guia Modelo B (GMB). Esse aplicativo já está disponível para download no site da Secretaria da Fazenda,
    www.sefaz.rs.gov.br.  O prazo para a Transmissão on-line da GMB 2008 é 15 de março.


    Ao solicitar as informações, a Secretaria da Fazenda está seguindo a determinação da Resolução nº. 025 do Comitê Gestor do Simples Nacional que, excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, dá aos Estados a possibilidade de exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional.


    Segundo o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, graças às informações prestadas através dessa nova versão do aplicativo da Guia Informativa Anual, os municípios não terão prejuízo no cálculo de seu Valor Adicionado Fiscal e ainda poderão acompanhar os valores no site da Secretaria da Fazenda. Grazziotin lembra que os municípios ficam com 25% da receita total do ICMS recolhido pelo Estado, valor que em 2007 correspondeu a R$ 3,064 bilhões.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Prazo de adesão ao Simples vai até 31/01/2008

    Publicado em 13/01/2008 às 13:00  

    A partir do dia 2 de janeiro de 2008, as micro e pequenas empresas em atividade terão novo prazo para aderir ao Simples Nacional. A opção deverá ser realizada das 8h do dia 02/01/2008 às 20h do dia 31/01/2008 (horários de Brasília), por meio do Portal do Simples Nacional, na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet.

    Quem já é optante não precisa fazer novo pedido. A opção válida em 2007 só será desativada caso a empresa seja excluída.  Se o contribuinte tiver pendências junto à RFB, a Estados ou Municípios, ela receberá um aviso com o que precisa ser resolvido.

    O prazo para verificar as pendências é até 31/01/2008. Uma vez regularizada a situação da empresa, a opção pelo Simples Nacional será deferida. Caso contrário, será emitido um Termo de Indeferimento.

    Desde sua entrada em vigor em 1º de julho deste ano, o Simples Nacional arrecadou R$ 6,55 bilhões. Desse total, R$ 4,73 bilhões foram para a União, R$ 1,40 bilhão para os Estados e R$ 425,12 milhões para os Municípios.


    Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB.


  • Simples de janeiro tem vencimento especial em fevereiro

    Publicado em 03/01/2008 às 15:00  

     

    Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, o Simples Nacional deverá ser pago até 25/02/2008.


    Base Legal: Resolução do CGSN nº 28/2007.


  • Resolução CGSN nº 27, de 28 de dezembro de 2007

    Publicado em 03/01/2008 às 12:00  

    Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

     

     

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1o Fica acrescido o § 4º no art. 16 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

    "§ 4º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008."

    Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Presidente do Comitê



  • Novo período de opção - Janeiro de 2008 - Responsabilidades inerentes à Receita Federal do Brasil, Estados e Municípios

    Publicado em 01/01/2008 às 09:00  

     

    1.       Aproxima-se novo período de opção pelo Simples Nacional para as empresas em atividade.

    2.       Não há necessidade de nova opção para a ME ou a EPP regularmente optante, não excluída pela RFB ou por outro ente federativo.

    3.       A opção deverá ser realizada no mês de janeiro de 2008, das 8h do dia 02/01/2008 às 20h do dia 31/01/2008 (horários de Brasília), por meio do Portal do Simples Nacional, na internet.

    4.       Serão indeferidos os pedidos das ME e EPP em três situações básicas:

    a) Atividade vedada ou composição societária não permitida.

    - O Termo de Indeferimento será emitido automaticamente pelo sistema, no ato da opção.

    - O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

    b) Existência de débitos tributários na RFB.

    - O Termo de Indeferimento será emitido automaticamente pelo sistema, no momento da solicitação da opção.

    - O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

    - Na hipótese de o débito com a RFB ser regularizado durante o mês de janeiro de 2008 e não haver outro impedimento ao ingresso no Simples Nacional relativo a Estados, Distrito Federal ou Municípios, a opção será deferida, não havendo necessidade da formalização de novo pedido.

    a) Existência de débitos tributários ou irregularidade de inscrição nos Estados ou Municípios.

    - Será emitido um aviso com as pendências encontradas, no momento da solicitação da opção.

    - O contribuinte deverá se dirigir à Administração Tributária do Estado, do DF ou do Município onde foram verificadas essas pendências.

    - Uma vez regularizadas, a opção pelo Simples Nacional será deferida (essa consulta estará disponível somente a partir de 14/02/2008); caso contrário, será emitido um Termo de Indeferimento.

    - O Termo de Indeferimento deverá ser emitido pelo Estado ou pelo Município a partir de 14/02/2008.

    - O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito do Estado ou do Município.

    5.       O resultado final do processo administrativo de contencioso poderá levar à inclusão da empresa no Simples Nacional. Nesse caso, caberá à RFB, ao Estado ou ao Município comandar o evento de inclusão de ofício, utilizando-se de certificação digital.

    6.       Não se admite que um ente federativo atue por outro. Assim, por exemplo, caso um Município não permita que uma empresa adira ao Simples Nacional, este deverá:

    - Emitir o Termo de Indeferimento;

    - Conduzir o contencioso administrativo;

    - Efetuar, com certificação digital, os respectivos comandos nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional, caso, ao final, a empresa prove que o indeferimento foi indevido.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Prazo para Declaração do Simples Nacional é 30/06/2008

    Publicado em 28/12/2007 às 14:00  

     

    Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorrido durante o 2º semestre do ano-calendário 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30/06/2008.

     

    Para os anos seguintes o prazo é o ultimo dia útil do mês de março do ano subseqüente.

     

    Base legal: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 33/2008.

     

    Acesse o texto da Resolução aqui.



  • Simples Nacional - Transporte de Cargas

    Publicado em 28/12/2007 às 13:00  

     

     

    Alterado a partir de 01/01/2008, a tributação da atividade de transporte intermunicipal e interestadual de cargas tributadas pelo Simples Nacional.

     

    Acesse aqui a Resolução do CGSN nº 26/2007 que promoveu as referida alteração.



  • Definido sublimites para 2008

    Publicado em 28/12/2007 às 12:00  

     

    Através da Resolução do CGSN nº 24/2007 foi definido os estados que adotarão sublimites de

    R$ 1.200.000,00 e R$ 2.400.000,00 anuais, para o recolhimento do ICMS e ISS pelo Simples Nacional.

     

    Abaixo o texto completo da referida Resolução.

     

    CGSN nº 024, de 20 de dezembro de 2007

     

    Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2008, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sublimites válidos também para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos municípios neles localizados:

    I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

                     a.                          Acre

                     b.                          Amapá

                     c.                          Alagoas

                     d.                          Maranhão

                     e.                          Paraíba

                      f.                          Piauí

                     g.                          Rio Grande do Norte

                     h.                          Rondônia

                       i.                          Roraima

                      j.                          Sergipe

                     k.                          Tocantins

    II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

                       l.                          Amazonas

                   m.                          Ceará

                     n.                          Espírito Santo

                     o.                          Goiás

                     p.                          Mato Grosso

                     q.                          Mato Grosso do Sul

                      r.                          Pará

                     s.                          Pernambuco

    Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional



  • Critérios da Contabilidade Simplificada - Micro e Pequenas Empresas

    Publicado em 27/12/2007 às 14:00  

     

     

    O Conselho Federal de Contabilidade aprovou norma estabelecendo critérios e procedimentos específicos para a escrituração contábil da microempresa e empresa de pequeno porte.

     

    Abaixo o texto completo da norma.

     

    Resolução CFC Nº 1.115/07

    Aprova a NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.  

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

    CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que definiu o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte para as sociedades empresárias, sociedades simples e empresário, a que se refere o art. 966 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

     

    CONSIDERANDO o art. 27 da Lei Complementar nº. 123/06 que permite às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo simples nacional, a adotarem escrituração simplificada para os registros e controles das operações realizadas.

     

    CONSIDERANDO que as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar nº. 123/06, mesmo não optantes pelo simples nacional, poderão também adotar a escrituração contábil simplificada.

     

    CONSIDERANDO que a expressão "contabilidade simplificada" adotada na Lei nº. 123/06 e na Lei nº. 10.406/02 deve atender às Normas Brasileiras de Contabilidade.

     

    RESOLVE:        

     

    Art. 1º. Aprovar a NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

     

    Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

     

     

    Brasília, 14 de dezembro de 2007.

           Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim

                                Presidente

     

    Ata CFC nº. 907

     

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

     

     

    NBC T 19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS

     

    19.13 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SIMPLIFICADA PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

     

     

     

    Conteúdo                                                                                Item

    Disposições gerais                                                                    1-3

    Formalidades da escrituração                                                     4-6

    Demonstrações contábeis                                                          7-9

    Plano de Contas simplificado                                                     10-13                         

     

     

     

      

    NBC T 19.13 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SIMPLIFICADA PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

     

     

    Disposições Gerais

     

    1  Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pela entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.

     

    2  Esta norma aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade empresária enquadrada como microempresa ou  empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.

     

    3  A permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.

     

    Formalidades da Escrituração

     

    4   A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas nesta norma, bem como na NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6, NBC T 2.7 e NBC T 2.8, excetuando-se, nos casos em que couber, as disposições previstas nesta norma no que se refere a sua simplificação.

     

    5  As receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua competência.

     

    6    Nos casos em que houver opção pelo pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida, a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores a serem recolhidos.

     

     

     

    Demonstrações Contábeis

     

    7   A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.

     

    8  É definidas na NBC T 3.1, 3.2 e 3.3lizados.

    ve efetuar ajustes extra-contabr a provocar alterado e qualquer caso que venha a ocfacultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.

     

    9  O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.

     

    Plano de Contas Simplificado

     

    10 O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa e empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.

     

    11 O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis, conforme segue:

     

    (a) Nível 1:  Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receitas, Custos e Despesas.

     

    (b) Nível 2: Ativo: Circulante, Realizável a Longo Prazo e Permanente.

                              Passivo e Patrimônio Líquido: Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo  e Patrimônio Líquido.

    Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais e Receitas Não Operacionais.                            

    Custos e Despesas Operacionais e Não Operacionais.

     



    (c) Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:

                             Nível 1 - Ativo

                             Nível 2 - Ativo Circulante

                              Nível 3 - Bancos Conta Movimento

     

     

    (d) Nível 4: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por exemplo:

                                Nível 1 - Ativo

                                Nível 2 - Ativo Circulante

                                Nível 3 - Bancos Conta Movimento

                                 Nível 4 - Banco A

     

    12 O Plano de Contas Simplificado deve contemplar, pelo menos, a segregação dos seguintes valores:

     

    (a) Receita de Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços;

     

    (b) Devoluções de Produtos, Mercadorias e Serviços Cancelados;

     

    (c) Custo dos Produtos Vendidos;

     

    (d) Custo das Mercadorias Vendidas;

     

    (e) Custo dos Serviços Prestados;

     

    (f) Despesas Operacionais, relativas aos demais gastos necessários à manutenção das atividades econômicas, não incluídas nos custos;

         

    (g) Outras Receitas Operacionais;

     

    (h) Receitas Não Operacionais; e

     

    (i) Despesas Não Operacionais.

     

    13  O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, o elenco de contas descrito no Anexo I, além de sua função e funcionamento.

     

     

    Anexo I

    Plano de Contas Simplificado

     

    Elenco de Contas

     

    Códigos

    Nome das contas

    1

     

    1.1

    1.1.1

    1.1.1.01

    1.1.2

    1.1.2.01

    1.1.3

    1.1.3.01

    1.1.3.02

    1.1.3.09

    1.1.4

    1.1.4.01

    1.1.4.02

    1.1.4.03

    1.1.4.04

     

    1.2

    1.2.1

    1.2.1.01

    1.2.1.02

     

    1.3

    1.3.1

    1.3.1.01

    1.3.2

    1.3.2.01

    1.3.2.02

    1.2.3.03

    1.2.3.04

    1.2.3.05

    1.2.3.10

    1.2.3.11

     

    2

     

    2.1

    2.1.1

    2.1.1.01

    2.1.1.02

    2.1.1.03

    2.1.2

    2.1.2.01

    2.1.2.02

    2.1.3

    2.1.3.01

     

    ATIVO

     

    ATIVO CIRCULANTE

    Caixa

    Caixa Geral

    Bancos C/Movimento

    Banco A

    Contas a Receber

    Clientes

    Outras Contas a Receber

    (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa

    Estoque

    Mercadorias

    Produtos Acabados

    Insumos

    Outros

     

    REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

    Contas a Receber

    Clientes

    Outras Contas

     

    PERMANENTE

    INVESTIMENTOS

    Participação em Cooperativas

    IMOBILIZADO

    Terrenos

    Construções e Benfeitorias

    Máquinas e Ferramentas

    Veículos

    Móveis

    (-) Depreciação Acumulada

    (-) Amortização Acumulada

     

    PASSIVO

     

    CIRCULANTE

    Impostos e Contribuições a Recolher

    SIMPLES NACIONAL

    INSS

    FGTS

    Contas a Pagar

    Fornecedores

    Outras Contas

    Empréstimos Bancários

    Banco A - Operação X

    2.2

    2.2.1

    2.2.1.01

     

    2.3

    2.3.1

    2.3.2.01

    2.3.2.02

    2.3.2.

    2.3.2.01

    2.3.3

    2.3.3.01

    2.3.3.02

     

    3

     

    3.1

    3.1.1

    3.1.1.01

    3.1.2

    3.1.2.01

    3.1.2.02

     

    3.2

    3.2.1

    3.2.1.01

     

    3.3

    3.3.1

    3.3.1.01

    3.3.1.02

    3.3.1.03

     

    3.4

    3.4.1

    3. 4.1. 01

    3.4.1.02

    3.4.1.03

     

    3.5

    3.5.1

    3.5.1.01

     

    4

     

    4.1

     

    4.1.1

    4.1.1.01

    4.1.1.02

    4.1.1.03

     

    4.1.2

    4.1.2.01

    4.1.2.02

     

     

    4.2

    4.2.1

     

    4.3

    4.3.1

    4.3.1.01

    EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

    Empréstimos Bancários

    Banco A - Operação X

     

    PATRIMÔNIO LÍQUIDO

    Capital Social

    Capital Social Subscrito

    Capital Social a Realizar

    Reservas

    Reservas de Capital

    Lucros/Prejuízos Acumulados

    Lucros/Prejuízos Acumulados de Exercícios Anteriores

    Lucros/Prejuízos do Exercício Atual

     

    CUSTOS E DESPESAS

     

    Custos dos Produtos Vendidos

    Custos dos Materiais

    Custos dos Materiais Aplicados

    Custos da Mão-de-Obra

    Salários

    Encargos Sociais

     

    Custo das Mercadorias Vendidas

    Custo das Mercadorias

    Custo das Mercadorias Vendidas

     

    Custo dos Serviços Prestados

    Custo dos Serviços

    Materiais Aplicados

    Mão-de-Obra

    Encargos Sociais

     

    Despesas Operacionais

    Despesas Gerais

    Mão-de-Obra

    Encargos Sociais

    Aluguéis

     

    Despesas Não Operacionais

    Despesas Gerais

    Custos Alienação Imobilizado

     

    RECEITAS

     

    Receita Líquida

     

    Receita Bruta de Vendas

    De Mercadorias

    De Produtos

    De Serviços Prestados

     

    Deduções da Receita Bruta

    Devoluções

    Serviços Cancelados

     

     

    Outras Receitas Operacionais

    Diversos

     

    Receitas Não Operacionais

    Diversos

    Receita de Alienação Imobilizado

     

     



  • Marcas mais lembradas - Floricultura

    Publicado em 23/12/2007 às 09:00  

    Blumenstrauss              9,7%

    Casa Flor                      2,8%

    Pareci                           2,8%

    João das Rosas              1,8%

    Yamamoto                    1,8%


    Fonte: Qualidata/ Jornal do Comércio RS.


  • Empresas no Simples e o Acesso a Justiça do Trabalho

    Publicado em 21/12/2007 às 10:00  

    É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por Terceiros que conheçam os fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.


    Base Legal: Art. 54, da Lei Complementar 123/2006.


  • ME e EPP estão dispensadas de algumas obrigações trabalhistas

    Publicado em 17/12/2007 às 14:00  

    As microempresas e as empresas de grande porte são dispensadas:

    a)      da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

    b)      da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registros;

    c)       de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

    d)      da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e

    e)      de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

     

    Base Legal: Art. 51, da Lei Complementar 123/2006.   

     

    Fonte: Livro Simples Nacional: Nova Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno    Porte.


    Fonte: Livro Simples Nacional: Nova Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.


  • Simples - Compras acima de 80% das Receitas excluídas do sistema

    Publicado em 07/12/2007 às 16:00  

    A microempresa ou empresa de pequeno porte será excluída do Simples Nacional quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das compras de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% dos ingressos de recursos (receita de vendas) no mesmo período (Exemplo: receitas do período R$ 1.000.000,00; compras do período superior a R$ 800.000,00), excluído o ano de início de atividade e considerado o aumento de estoque. Alertamos, ainda, que nesta hipótese de exclusão, o contribuinte ficará impedido de efetuar nova opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário.



  • Comitê gestor regulamenta efeitos de exclusão do simples nacional

    Publicado em 22/11/2007 às 18:00  

    1)                 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 23, de 13/11/2007, publicada no DOU de 16/11/2007.

    2)                 A Resolução ratificou o entendimento de que a exclusão por existência de débitos tributários ou por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual:

    a.       Dependerá de notificação prévia (da RFB, do Estado ou do Município) com prazo de 30 dias para regularização;

    b.       Produzirá efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da exclusão.

    3)                 Foi reafirmada também a competência do Município para exclusão da empresa com débitos junto à Fazenda Municipal, mesmo que a empresa não seja prestadora de serviços.

    4)                 A Resolução também definiu as seguintes regras para a opção da empresa em início de atividade:

    a.       Após a inscrição no CNPJ, terá que efetuar a inscrição Municipal e Estadual - quando exigível;

    b.       Após a última inscrição, terá 10 dias para fazer a opção pelo Simples Nacional;

    c.       Não se poderá fazer a opção (na condição de empresa em início de atividade) depois de decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ.

     

    Acesse aqui o texto da Resolução CGSN nº 23/2007.


    Fonte: Secretaria-Executiva do Simples Nacional.


  • Resolução CGSN nº 23, de 13 de novembro de 2007

    Publicado em 22/11/2007 às 10:00  

    Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

     

    O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 desta Resolução;"

    Art. 2º Fica acrescido o § 6º no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:

    "§ 6º A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo."

    Art. 3º Fica acrescido o § 7º no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:

    "§ 7º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso V e no § 5º do art. 6º."

    Art. 4º Fica acrescido o § 13 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:

    § 13. No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21-A da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo, inclusive no caso de ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível."

    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Presidente do Comitê



  • Simples Nacional exige contabilidade com movimentação Bancária

    Publicado em 13/11/2007 às 18:00  
    A opção pelo regime de tributação Simples Nacional, implica na observação criteriosa de alguns procedimentos para a manutenção da opção pelo Simples Nacional. Dentre eles destacamos: A escrituração deve permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária A falta de escrituração contábil é motivo para exclusão do Simples Nacional, a partir do mês em que verificada a falta, impedindo nova opção pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. A exclusão poderá ser ampliada para 10 (dez) anos caso constatado que houve fraude para induzir a fiscalização em erro com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento de tributo do Simples Nacional.

    Neste sentido, reiteramos aos clientes M&M que coloquem a disposição no dia 1º do mês seguinte, os extratos com a movimentação bancária e demais documentos da empresa para que seja possível a elaboração da escrituração contábil.


    Base legal: Inciso VIII, do Art. 5º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15/2007.


  • Receita Federal rebate pontos negativos do Simples

    Publicado em 06/11/2007 às 17:00  

    A Lei Geral (Lei complementar nº 123/06) e o Simples Nacional trouxeram importantes benefícios às microempresas e às empresas de pequeno porte. Houve significativa redução da carga tributária total, sendo que, em nível federal e em valores anualizados, a renúncia fiscal em 2007 situa-se em R$ 5,4 bilhões. Ocorreu ainda isenção nos tributos devidos aos terceiros incidentes sobre a folha de pagamento - salário-educação e as entidades do Grupo "S" -, além de benefícios fiscais para a pequena empresa exportadora, deixando de haver a incidência de alguns dos tributos que compõem o Simples Nacional sobre os valores exportados.

    Setores da própria sociedade organizada estimam ganhos no Supersimples que variam de 12% a 67% de redução nos valores pagos. Eles reconhecem também os benefícios trazidos pelo novo regime, através da simplificação nos procedimentos de pagamento com o recolhimento de oito tributos num único documento. Todos os procedimentos são feitos por meio do Portal do Simples Nacional, disponível na página da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br).

    As dificuldades iniciais de entendimento e de operacionalização já foram sensivelmente amenizadas. Exceções no regime têm contaminado a opinião geral sobre o Simples, como alguns problemas específicos que têm gerado manifestações por parte de setores empresariais e tributaristas.

    Um dos casos é a obrigatoriedade do pagamento à parte da contribuição para a Previdência Social pelo setor de transportes intermunicipal e interestadual de cargas, expressa a LC 123/06 e já modificada pela LC 127/2007. O setor passará, a partir de janeiro de 2008, a ter o mesmo tratamento tributário das demais prestadoras de serviços.

    O segundo caso refere-se às creches, onde houve acréscimo de alíquotas de, no máximo, 1,27 ponto percentual sobre o valor da receita bruta mensal, sendo que em algumas faixas de faturamento houve decréscimo de até 1 ponto percentual. Nas escolas de ensino fundamental não se observou aumento nos percentuais devidos no âmbito federal.

    Muitas atividades de prestação de serviços antes impedidas passaram a poder aderir ao Simples Nacional, com redução de carga tributária. Em alguns casos estabeleceu-se que a contribuição patronal previdenciária fosse paga à parte, para preservar o equilíbrio atuarial da Previdência Social. Nesses casos, a empresa já não era autorizada a aderir ao Simples Federal, como é o caso dos escritórios contábeis. Já se recolhiam normalmente os tributos previdenciários. Então não se pode falar em prejuízo, lembrando que o regime é opcional.

    Quanto à argumentação da área educacional sobre prejuízos referentes ao tributo municipal ISS, a Receita esclarece que não existia uma alíquota única de 2% para essas atividades, podendo variar em cada município. No Simples Nacional, os percentuais variam de 2 a 5%. Não haveria prejuízo nas faixas menores de faturamento, que pagariam 2% de ISS no novo regime. O maior aumento poderia ser de 3 pontos percentuais nas últimas faixas, próximas a R$ 2,4 milhões de receita anual. Os municípios têm o poder de estabelecer, por lei editada a partir de julho, qual será a alíquota de ISS para o setor educacional para as empresas do Simples.

    A transferência ou apropriação de créditos de ICMS nas vendas da empresa optante pelo Simples também foi citada como prejudicial. A Receita lembra que, salvo raras exceções, os regimes simplificados estaduais já não permitiam a transferência de créditos.

    O Governo Federal, Estados e Municípios estão empenhados em melhorar o ambiente de negócios, diminuindo a informalidade, gerando novos empregos e possibilitando o nascimento e o crescimento das microempresas e das pequenas empresas no país.


    Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB.


  • Exclusão de empresas

    Publicado em 04/11/2007 às 10:00  

    1)                 A Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios que prorrogaram prazos para regularização de débitos tributários e de dados cadastrais iniciarão, a partir de 1° de novembro de 2007, os procedimentos de exclusão das empresas cujas pendências permaneceram.

    2)                 Tendo em vista o disposto no § 2 o  do art. 31 da LC 123/2006, a exclusão deverá ser necessariamente comunicada à empresa pela RFB, Estado ou Município, sendo permitida a permanência da empresa como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.

    3)                 Cada ente federativo deverá emitir os respectivos Termos de Exclusão, com orientação, se for o caso, de suas entidades representativas.

    4)                 O registro da exclusão por parte dos entes federativos deverá ocorrer depois de decorridos os prazos de defesa ou recurso ou ao final do processo administrativo relativo à exclusão.


    Fonte: Secretaria-executiva do Simples Nacional


  • Procedimentos de exclusão de empresas do Simples começam esta quinta-feira

    Publicado em 01/11/2007 às 15:00  

    Termina hoje (31/10) o prazo para regularização dos débitos tributários

     

    A Receita Federal do Brasil (RFB) e as Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda começam, a partir desta quinta-feira (1/11), os procedimentos de exclusão do Simples Nacional das empresas que aderiram ao regime, mas não regularizaram os débitos tributários existentes e demais pendências.

    Essas empresas terão, então, prazo de 30 dias, a contar do recebimento do comunicado de exclusão, para comprovarem a regularização dos débitos ou pendências, garantindo a condição de integrantes e beneficiárias do Simples Nacional.

    O registro da exclusão, por parte do respectivo ente federativo, só poderá ocorrer depois de decorridos os prazos de defesa ou recurso, ou ao final do processo administrativo relativo.

    O prazo para regularização dos débitos tributários na RFB e nos estados e municípios terminou em 31/10.

    O total de empresas que aderiram ao novo regime foi de 3.228.957, sendo que somente 2% delas pediram exclusão no prazo legal.


    Coordenação de Imprensa da RFB.


  • Convite - sessão de autógrafos na Feira do Livro

    Publicado em 31/10/2007 às 08:55  

                                             Convite

                      Sessão de autógrafos na Feira do Livro

     

    A Editora Alternativa Cultural e o autor Marcone Hahan de Souza (Sócio da M&M Assessoria Contábil) convidam para a sessão de autógrafos do livro SIMPLES NACIONAL: nova forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que ocorrerá na Feira do Livro de Porto Alegre, no sábado, 10 de novembro de 2007, às 19h 30min, no Pavilhão de Autógrafos (Praça D`Alfândega - Centro de Porto Alegre).

     

     

                                                                                                                   Esperamos por você.



  • Aquisições de empresas do Simples Nacional - Possibilidade de créditos de PIS e COFINS

    Publicado em 28/10/2007 às 15:00  

    A secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu sobre a possibilidade de descontos de créditos de PIS e COFINS quando da aquisição de bens ou serviços de optantes pelo Simples Nacional.

     

    Devido ao disposto no art. 23 da Lei complementar nº 123 de 2006, havia dúvida acerca dessa possibilidade, que agora foi sanada.

     

    Assim, respeitadas as vedações e restrições já contidas nas Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002, que tratam respectivamente da contribuição para PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo, as pessoas jurídicos sujeitas a essas contribuições poderão descontar créditos, calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante, pelo Simples Nacional.

     

    Abaixo o texto do Ato Declaratório Interpretativo nº 15 de 2007 na íntegra,

     

    ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

     

    DOU de 28.8.2007

     

     

    Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação ás aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional

     

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar  nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:

    Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.






  • Inadimplência Tributária exclui do Simples Nacional

    Publicado em 26/10/2007 às 14:00  

     

    A Receita Federal, a Secretaria da Fazenda Estadual (ICMS), e a Secretaria da Fazenda Municipal (ISSQN) tem a competência para excluir do Simples Nacional as empresas que  possuirem débito com o INSS, Receita Federal, Secretaria da Fazenda Municipal, e/ou Secretaria da Fazenda Estadual. Portanto, alertamos que os impostos e contribuições mensais, bem como taxas, que a título de exemplo citamos: DAS, GPS, parcelamentos de tributos (se houver) e taxas de renovação de Alvará de Localização, devem ser pagas ou depositadas no vencimento, sob pena de exclusão do Simples Nacional e pagamento de multa mínima de R$ 500,00 ou 10% do total de impostos e contribuições devidos no mês que anteceder ao início da exclusão. Nesta hipótese de exclusão será permitida a permanência da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 dias contado a partir da ciência da exclusão.


    Base legal: Inciso XVI, do art. 12, da Resolução CGSN nº 004/07.


  • Simples Nacional - Manter-se no sistema exige pagamento de tributos em dia

    Publicado em 19/10/2007 às 17:00  

     

    Para ingresso e manutenção do Simples Nacional é necessário que a empresa não possua débito junto ao INSS, fazendas públicas federal (Receita Federal), estadual (ICMS, IPVA ...) e municipal (ISSQN).

     

    Destaca-se que é considerado em débito, entre outros, quem deixar de recolher, no prazo, os impostos e contribuições devidos no âmbito municipal, estadual e federal, além de quaisquer das parcelas relativas ao parcelamento para ingresso no Simples Nacional. Também estão sujeitas a serem excluídas do Simples Nacional as empresas que deixarem de cumprir obrigações acessórias, tais como renovação de alvará e atualização do cadastro de contribuintes junto ao INSS, Receita Federal, estados e municípios.


    Base legal: art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006; Instrução Normativa 767/07, da Secretaria da Receita Federal; Decreto (RS) 45.122/07


  • Geração do DAS após a data de vencimento

    Publicado em 09/10/2007 às 12:00  

    Informamos os procedimentos que devem ser efetuados pelos contribuintes para a geração do DAS em atraso, ou seja, geração do DAS após a data de vencimento:

    A - Contribuintes que já efetuaram uma ou mais apurações para o Período de Apuração que se quer gerar um novo DAS em atraso :

    1.        Acessar as opções "Retificação" e "De cálculo já realizado" no menu do PGDAS.

    2.        Informar o PA referente ao qual se deseja gerar o DAS.

    3.        Clicar no botão "Continuar" até a tela em que aparece o botão "Calcular".

    4.        Clicar no botão "Calcular".

    5.        Clicar no botão "Salvar".

    6.        Clicar no botão "Gerar DAS".

     Nesse momento, será gerado o DAS com o valor total (principal + acréscimos legais).

    Observações importantes:

    1.       A data de vencimento deverá ser mantida. No caso do PA Julho, o DAS apresentará a data de vencimento 31/08/2007, mas a data de acolhimento pela rede bancária aparecerá à esquerda do documento.

    2.       A opção "Impressão de 2ª via do DAS", no menu do PGDAS, só serve para que seja impresso um DAS gerado em momento anterior.

    B - Contribuintes que não efetuaram nenhuma apuração para o Período de Apuração que se quer gerar um DAS em atraso :

    1. Acessar a opção de "Calcular Valor Devido".

    2. Proceder a apuração conforme solicitado pela aplicação até a geração do DAS.

    3. O DAS será gerado com o valor de acréscimos legais correspondente e data limite para acolhimento da rede arrecadadora.

    4. Caso o prazo deste DAS não consiga ser atendido pelo contribuinte, isto é, ser pago até a data limite para acolhimento da rede arrecadadora, deve-se proceder a nova geração do DAS, conforme item A acima.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Demonstrativo de distribuição de arrecadação do Simples Nacional para os Estados e os Municípios

    Publicado em 08/10/2007 às 18:00  

     

     

    Mantendo a postura de se colocar ao público todas as informações relativas às atividades de arrecadação e repasse dos valores oriundos das receitas do Simples Nacional, estão disponibilizados no Sítio do Banco do Brasil ( www.bb.com.br ), na Internet, os valores repassados aos Estados e Municípios desde o início do recolhimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

     

    Essas informações podem ser acessadas de duas maneiras:

     

    a) digitando diretamente no browser o seguinte endereço eletrônico: https://www13.bb.com.br/appbb/portal/gov/ep/srv/daf/index.jsp

                                                                                                        

    b) seguindo o seguinte passo-a-passo, no sítio do Banco do Brasil, na Internet:

     

    1. Selecionar "Governo" ( Poder Executivo Federal )

    2. Selecionar "Dispêndios"

    3. Selecionar "Repasses de Recursos"

    4. Clicar para acessar o "Demonstrativo de distribuição de arrecadação"

               4.1 Digite o Nome do Beneficiário ( Estado ou Município, sem acentuação )

               4.2 Digite a data inicial e a data final do período que se quer pesquisar.

               4.3 Selecione o Fundo ( no nosso caso, é o SNA - Simples Nacional, que é o último da lista ).

     

    5. Será mostrada a Distribuição de Arrecadação Federal relativa ao Simples nacional

                                                                                                         

    - logo após, digite as datas e selecione o Fundo SNA - Simples Nacional.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Simples Nacional - Possibilidade de cancelamento da opção em função de reprocessamento realizado

    Publicado em 07/10/2007 às 10:00  

    Em função de problemas operacionais ocorridos no processamento das solicitações de opção pelo Simples Nacional, ocorreram indeferimentos indevidos de algumas ME e EPP, por parte de alguns Estados e Municípios.

    De forma a corrigir esse problema e a não prejudicar esses contribuintes, foram adotados procedimentos visando à sua inclusão no Simples Nacional.

    Entretanto, houve casos de ME e EPP que foram incluídas no Simples Nacional em virtude do supracitado reprocessamento, mas que não têm mais interesse em permanecer nesse Regime.

    Uma vez que o prazo para solicitar o cancelamento da opção, por meio do Portal do Simples Nacional, já se encerrou, orientamos esses contribuintes a protocolar requerimento administrativo na RFB solicitando o cancelamento da referida opção.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Simples Nacional - Termo de indeferimento - Despesas

    Publicado em 06/10/2007 às 13:00  

     

    1)                 Estados e Municípios iniciarão a emissão, a partir de 29/08/2007, dos TERMOS DE INDEFERIMENTO relativos às empresas cujas pendências não foram regularizadas até 20/08/2007.

    a) As defesas e recursos relativos ao referido Termo seguirão as normas processuais relativas a cada Estado ou Município.

    2)                 Os entes federativos que prorrogaram prazos para a referida regularização não precisarão emitir os Termos de Indeferimento. Todavia, poderão iniciar as providências de exclusão do Simples Nacional das empresas com pendências após o vencimento do prazo concedido.

    3)                 As informações os pedidos de opção que foram indeferidos estarão disponíveis em 28/08/2007:

    A)      PARA AS EMPRESAS: no Portal do Simples Nacional.

    I.        Será informado o nome do Estado ou do Município que registrou a manutenção de pendências, o qual emitirá o Termo de Indeferimento. 

    B)      PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS: Por meio de arquivo disponibilizado pelo Serpro, por UF, com as seguintes informações:

    I.        CNPJ da matriz;

    II.     CNPJ do estabelecimento que deu causa ao indeferimento. Pode ser o da própria matriz ou de uma filial;

    III.   Código TOM do Município que deu causa ao indeferimento. No caso de a pendência ter origem no Estado, o código TOM será composto de zeros;

    IV.    Nome empresarial do estabelecimento que deu causa ao indeferimento;

    V.      Endereço do estabelecimento que deu causa ao indeferimento.

    4)                 O TERMO DE INDEFERIMENTO se refere à empresa, e não a um estabelecimento. Detectada alguma pendência, mesmo que somente em relação a um estabelecimento, a empresa como um todo terá sua opção indeferida. Nesse caso, será emitido Termo de Indeferimento para o estabelecimento em questão, relacionando-se as suas respectivas pendências.

    5)                 É possível a existência de mais de um TERMO DE INDEFERIMENTO para a mesma empresa, emitidos por Estados e/ou Municípios distintos, em face da existência de pendências em mais de um ente federativo.

     


    Fonte: Secretaria-Executiva do Simples Nacional/ site da Receita Fedderal.


  • Simples Nacional - Exclusão por comunicação do contribuinte

    Publicado em 06/10/2007 às 09:00  

    1) EM SE TRATANDO DE EXCLUSÃO POR OPÇÃO:

    A ME ou EPP que por opção desejar ser excluída do Simples Nacional, deve comunicar esse fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional, na internet, a qualquer tempo (Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, art. 3º, § 1º, inciso I).

    Ocorre, porém, que tal funcionalidade ainda não se encontra disponível. Nesse caso, a ME ou EPP deve aguardar que a mesma fique pronta para que possa efetuar a exclusão por opção, cujos efeitos dar-se-ão tão-somente a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

    2) EM SE TRATANDO DE EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA:

    As ME e EPP devem comunicar a sua exclusão obrigatória à RFB nas hipóteses do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, as quais se referem, sinteticamente, ao limite da receita bruta anual, à composição societária da empresa ou a atividades vedadas.

    Essa comunicação dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, conforme determina o caput do § 1º do art. 3º dessa mesma Resolução.

    Entretanto, tal funcionalidade ainda não está disponível no Portal. Sendo assim, orientamos às ME e às EPP que se encontram nessa situação a protocolar requerimento administrativo na RFB solicitando sua exclusão obrigatória, de modo a não ficarem sujeitas à multa prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.

    Quanto aos prazos para se efetuar a comunicação, dependem da situação que causou a exclusão obrigatória:

    a)           Excesso de receita bruta anual - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso;

    b)           Excesso de receita bruta anual no ano de início de atividades - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;

    c)             Composição societária ou atividade vedada - até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Empresas do Simples devem apresentar declaração até 31/10/2007.

    Publicado em 05/10/2007 às 10:00  

    Procedimento incluirá no parcelamento especial débitos do Simples relativos a 2007

    As empresas enquadradas no Simples Nacional conforme a Lei 123/2006, e que possuam débitos relativos aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2007, e que desejam incluir estes débitos no parcelamento especial (em 120 meses) ou na modalidade de parcelamento ordinário (60 meses), deverão entregar até 31/10/2007 a Declaração do Simples DSPJ (Simples) 2008.

    Salientamos que se incluem no parcelamento especial (em 120 meses) os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro a 31 de maio de 2007, declarados na DSPJ - Simples 2008, entregue até 31/10/2007.

    O débito relativo ao fato gerador ocorrido em junho/2007, deverá ser pago à vista ou parcelado na modalidade do Parcelamento Ordinário (60 meses), o que também deverá ser feito até 31/10/2007.

    A Secretaria da Receita Federal alerta que o prazo para a confissão de débitos a serem incluídos no parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, encerra-se no dia 5/10/2007, este prazo é para aqueles que não entregaram a DSPJ (para fatos geradores até 31 de dezembro de 2006), DCTF ou GFIP ou que necessitem retificar essas declarações para confessar débitos a serem incluídos no parcelamento especial do Simples Nacional.

    Abaixo orientações gerais para preenchimento da DSPJ - Simples 2008

    Local de Entrega

    A Declaração do Simples deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa gerador da DSPJ (Simples) e do Receitanet.

    Prazo de Entrega

    A declaração, para que não haja incidência de Multa por Atraso, deve ser entregue até às 20:00h (horário de Brasília-DF) do dia 30 de maio de 2008.

    Para inclusão dos débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2007, declarados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples 2008 (DSPJ - Simples 2008), que poderão integrar o parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 767, de 15 de agosto de 2007, a DSPJ - Simples 2008, contendo as informações referentes ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2007, deverá ser entregue até 31 de outubro de 2007.

    Recibo de Entrega

    Somente após a entrega da declaração, via Internet, é que o recibo de entrega será automaticamente gravado no próprio disquete que contém a declaração ou no disco rígido, podendo ser emitido caso haja interesse do contribuinte.

    Este programa do Simples 2008 está preparado para calcular o imposto conforme a Lei 9.317/96 (período de apuração referente a 01/01/2007 a 30/06/2007). Para dados referentes ao restante do ano-calendário (período de apuração referente a 01/07/2007 a 31/12/2007), deverá ser apresentada a declaração de acordo com a forma de tributação adotada no período.

    Multa por Atraso na Entrega

    A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração do Simples, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á às seguintes multas:

    I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples informado na declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no subitem 4.1;

    II - de R$20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

    Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

     

     

    Atenção:

    a) O Programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entregar a declaração após o prazo fixado.

    Essas Notificações podem ser de 3 (três) tipos distintos:

    MODELO I: contribuinte apresenta declaração após às 20:00h do dia 30/05/2008 (em atraso) de forma espontânea, sem ainda ter sido intimado pela Receita Federal do Brasil (antes de qualquer procedimento de ofício). Sendo assim, terá direito à redução de 50% no valor da multa lançada, observado o disposto no subitem 4.1;

    MODELO II: contribuinte apresenta declaração após às 20:00h do dia 30/05/2008 (com atraso) em decorrência de intimação da Receita Federal do Brasil para entrega da mesma, porém entregando-a DENTRO do prazo fixado na intimação. Sendo assim, terá direito à redução de 25% no valor da multa lançada, observado o disposto no subitem 4.1;

    MODELO III: contribuinte apresenta declaração após às 20:00h do dia 30/05/2008 (com atraso) em decorrência de intimação da Receita Federal do Brasil para entrega da mesma, porém entregando-a APÓS o prazo fixado na intimação. Sendo assim, sua multa será calculada conforme o disposto no inciso I deste item 4.

    b) Até o vencimento da Notificação de Lançamento que gera a respectiva Multa, seja ela nos MODELOS I, II ou III, o contribuinte terá direito a novas reduções de 50% para pagamento à vista e 40% para os pedidos de parcelamento formalizados neste mesmo prazo.

    Multa mínima

    O valor mínimo da multa pelo atraso ou falta de entrega da Declaração do Simples a ser aplicada é de R$200,00 (duzentos reais).

     


    Fonte: Site da Receita Federal do Brasil.


  • Contabilistas reivindicam mudanças no Simples Nacional

    Publicado em 03/10/2007 às 09:00  

    Durante a Convenção de Contabilidade do RS, de 12 à 14 de setembro de 2007 contabilistas reivindicaram alterações na legislação no Simples Nacional, conhecido como Super Simples aprovando a Carta de Bento Gonçalves, cujo texto encontra-se a seguir:

     

    CARTA DE BENTO GONÇALVES

     

     Os 1.681 participantes da XI Convenção de Contabilidade do Rio Grande do Sul, reunidos em Bento Gonçalves - RS, conscientes do papel que o profissional da Contabilidade desempenha perante a sociedade e considerando as recentes modificações introduzidas na legislação tributária, com o denominado Super Simples, resolvem, visando a uma efetiva justiça fiscal, aprovar, por unanimidade, a presente CARTA DE BENTO GONÇALVES com as proposições a seguir que julgam indispensáveis para o aperfeiçoamento das normas endereçadas às micro e pequenas empresas:

    Quanto à legislação Federal:

    a) Conceder isonomia tributária ao setor de serviços, permitindo que todas as empresas do referido setor possam ingressar no Simples Nacional, independentemente de sua efetiva atividade econômica, sem restrições, especialmente quanto a eventual reserva da contribuição patronal sobre a folha de pagamento. No mesmo sentido, a isenção da contribuição patronal ao INSS deve atingir a todos (comércio, serviços, indústria) ou não pode atingir ninguém, pois quem gera emprego não pode ser penalizado por isto;

    b) Permitir a geração de crédito de PIS e COFINS na venda das empresas optantes para as empresas tributadas pelo Lucro Real;

    c) Permitir que todas as empresas excluam da base de cálculo do Simples Nacional a Base de Cálculo Reduzida, Alíquota Zero, Tributação Monofásica e Isenção, referente a PIS e COFINS;

    d) Revogar os anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, permitindo que as empresas de serviços sejam tributadas de acordo com o Anexo III, ou, alternativamente, revogar todas as tabelas vinculativas por atividades e manter apenas o critério dos percentuais por faixa de Receita Bruta da empresa, independentemente da atividade econômica desenvolvida ;

    e) Permitir que as guias do Simples Nacional não sejam impressas exclusivamente pelo portal na internet da Receita Federal, a fim de se evitar demora e congestionamento quando da necessidade de sua emissão;

    f) Incluir representação da Classe Contábil, bem como dos empresários no Comitê Gestor do Simples Nacional, para que possam opinar e votar quando da definição dos normativos de competência do referido Comitê;

    g) Restabelecer o prazo para recolhimento do Simples Nacional para o dia 20, para não penalizar as micro e pequenas empresas. A maioria dos impostos vence depois do dia 15 e as demais empresas, não optantes pelo Simples, continuam se beneficiando desse prazo, até o dia 20 de cada mês. Essa conquista já está solidificada no meio empresarial, desde 2005, quando foi editada a "MP do bem";

    h) Permitir, nas diversas esferas governamentais, a participação das entidades contábeis no processo de implantação e regulamentação dos aplicativos para cumprimento das obrigações principais e acessórias do Simples Nacional;

    i) Reduzir de forma mais contundente a carga tributária das micro e pequenas empresas, já que elas representam, apenas, pouco mais de 3% da arrecadação de tributos federais do Pais.

    Quanto à Legislação Estadual:

    a) Restabelecer, de imediato, os benefícios do Simples Gaúcho às empresas optantes pelo Simples Nacional e permitir que as empresas não-optantes também possam aderir a este regime, como acontecia anteriormente;

    b) Permitir, além da Substituição Tributária, que todas as empresas excluam da base de cálculo do Simples Nacional a Base de Cálculo Reduzida, Alíquota Zero, Tributação Monofásica e Isenção, referente ao ICMS.

               É o que, pelas razões expostas, a Classe Contábil do Rio Grande do Sul reivindica às autoridades governamentais.


    Bento Gonçalves, 14 de setembro de 2007.


    Fonte: CRC/RS


  • Super Simples - Possibilidade de reparcelamento na Receita Federal

    Publicado em 02/10/2007 às 15:00  

     

    É possível um novo parcelamento e reparcelamento de débitos relativos a tributos  administrados pela Receita Federal.

    A lei ainda prevê a possibilidade de:

     

    a)      o reparcelamento, inclusive das contribuições previdenciárias que foram reparceladas;

     

    b)      a concessão de novo parcelamento, ainda que não integralmente pago o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação;

     

    c)       a concessão de novo parcelamento por ocasião do Simples Nacional, na forma acima, não é causa de exclusão de outros parcelamentos anteriormente concedidos.

     

    d)      Com algumas excessões, não se aplica o parcelamento na firma acima, aos débitos inscritos em dívida ativa união.

     

    As disposições acima são da Lei 11.524/2007, cujo texto completo você acessa aqui.



  • Super Simples - Parcelamento de Débitos do Simples até maio/2007

    Publicado em 19/09/2007 às 12:00  

    Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2007, declarados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples 2008 (DSPJ - Simples 2008), poderão integrar o parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 767, de 15 de agosto de 2007.

    Para inclusão dos débitos referidos acima no parcelamento especial, a DSPJ - Simples 2008, contendo as informações referentes ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2007, deverá ser entregue até 31 de outubro de 2007.

     

    Sobre a entrega da Declaração das empresas Simples ref -2007 (DSPJ - 2008) acesse a matéria aqui.


    Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 776/2007.


  • Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007

    Publicado em 10/09/2007 às 10:00  

    Através do  Decreto 6.204/2007, foi regulamentado o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado das empresas enquadradas no Simples nas licitações públicas no âmbito federal.

    Abaixo o texto do Decreto.

     

    Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

    DECRETA:

     

    Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:

    I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

    II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e

    III - o incentivo à inovação tecnológica.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

     

    Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

    I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

    II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

    III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; e

    IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.

    Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes do SISG - Sistema de Serviços Gerais e conveniados, conforme dispõe o Decreto 1.094, de 23 de março de 1994.

     

    Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materias, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

     

    Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

    § 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

    § 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

    § 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.

    § 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

     

    Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.

    § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao menor preço.

    § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

    § 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

    I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

    II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

    III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

    § 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como ocontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

    § 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

    § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.

     

    Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas.

     

    Art. 7º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:

    I - o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;

    II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

    III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;

    IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

    V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

    § 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

    I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

    II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e

    III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

    § 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

    § 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.

    § 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

    § 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

    § 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

     

    Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

    § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

    § 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

     

    Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando:

    I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

    II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

    III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;

    IV - a soma dos valores licitados nos termos do diposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e

    V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.

    Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

     

    Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

     

    Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.

    Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.

     

    Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

     

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor em trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

     

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Paulo Bernardo Silva

     

     


    Site: Contadez.


  • SuperSimples - Prefeitura indefere enquadramento notificando por edital

    Publicado em 05/09/2007 às 17:00  

    A Prefeitura de Porto Alegre está notificando, por edital publicado no Diário Oficial do Município, empresas que enquadraram-se no Simples Nacional, mas possuem alguma pendência junto ao município.

    Os representantes legais poderão comparecer na loja de atendimento da Secretária da Fazenda (Travessa Mario Cinco Paus, s/nº - fundos da Prefeitura "antiga", de Segunda-feira a Sexta-feira das 9h e 30 min às 16h e 30 min, para a retirada do termo de indeferimento, no qual constará o motivo da vedação.

    Destacamos que essa vedação excluirá a empresa do Simples Nacional, devendo recolher os tributos, e cumprir com as obrigações acessórias (GIAs, DCTFs, etc...) por outra forma de tributação (Federal: Lucro Real, Presumido ou Arbitrado; Estadual: ICMS geral), a partir de julho de 2007.

    Com o número do CNPJ em mãos, consulte se sua empresa foi intimada pela Prefeitura, aqui.



  • Livro Simples Nacional - Sumário

    Publicado em 03/09/2007 às 08:00  

                                                                                                             Voltar

    1ª Parte - Disposições Iniciais                                                                                                

    Termos e Siglas e seus significados                                                                                           

    1 - Considerações Iniciais                                                                                                                 

         1.1 Histórico                                                                                                                              

         1.2 Simples (Lei 9.317/96)                                                                                                         

         1.3 Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte                                                   

         1.4 Simples Nacional - Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno  Porte                  

         1.5 Regimes Antigos (Simples Federal, Simples Gaúcho, SC, PR, SP. Leis de ME e EPP municipais)      

    2 - Análise comparativa do Simples Federal "antigo" com o novo Simples                                    

         2ª Parte - Benefícios não Tributários                                                                                    

    3 - Da Definição e Limites da ME e da EPPorte Para Benefícios Não Tributários                         

    4 - Vedações ao Simples (Benefícios Não tributários)                                                                      

    5 - Da Simplificação das Relações de Trabalho                                                                               

         5.1 Da segurança e da medicina do trabalho                                                                               

         5.2 Das obrigações trabalhistas                                                                                                 

         5.3 Do acesso à Justiça do Trabalho                                                                                          

         5.4 Da fiscalização orientadora                                                                                                 

    6 - Das Regras Civis, Contábeis e Empresariais                                                                              

         6.1 Do Pequeno Empresário                                                                                                     

         6.2 Do nome empresarial                                                                                                           

         6.3 Enquadramento de ME e EPP na Junta Comercial ou Serviço de Registro de P                

         6.4 Desenquadramento de ME e EPP na Junta Comercial                                                       

         6.5 Comprovação de ME e EPP na Junta Comercial                                                                

         6.6 Do visto do advogado                                                                                                         

         6.7 Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional                                                     

         6.8 Do Protesto de Títulos                                                                                                        

         6.9 Contabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte                                      

    7 - Cadastro Unificado e Desburocratização                                                                                    

         7.1 Unicidade de Processos na abertura e baixa de empresas                                                  

         7.2 Informações na Internet sobre abertura e baixa da empresa                                              

         7.3 Alvará Provisório                                                                                                                

         7.4 Procedimentos Simplificados em segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio  

    8 - Do Acesso aos Mercados - Aquisições Públicas                                                                       

         8.1 - Não se aplica o tratamento diferenciado e simplificado quando                                    

    9 - Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização                                                                                

         3º Parte - Aspectos Tributários                                                                                             

    10 - Obtenção dos Benefícios tributários das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte       

    11 - Opção pelo Simples Nacional - Tributação                                                                            

         11.1 Opção pela Internet                                                                                                          

         11.2 Limites para opção                                                                                                           

         11.3 Prazo para opção                                                                                                              

         11.3.1 Opção de empresa nova                                                                                                

         11.4 Empresas que estão enquadradas no antigo Simples (Lei 9.317/96)                                

         11.5 Indeferimento da Opção                                                                                                    

         11.6  Por que a empresa não migrou automaticamente para o Simples Nacional?                  

         11.7 Como deve proceder a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) cujo Simples Nacional não foi confirmado até 20/8/2007 ?                                                                                                       

         11.8 As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que foram migradas automaticamente para o Simples Nacional poderão solicitar o cancelamento ?                                                                    

    12 - Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional - Tributação                                               

         12.1 CNAE das atividades vedadas                                                                                         

         12.1.1 Anexo I - CNAE das Atividades Vedadas                                                                    

         12.1.2 Anexo II - CNAE das Atividades Ambigüas - Impeditivas e Permitidas                    

    13 - Permissões de Enquadramento                                                                                               

    14 - Verificação de Regularidade Tributária                                                                                   

         14.1 Verificação de regularidade junto à Previdência Social (INSS)                                      

         14.2 Verificação da regularidade junto à Receita Federal                                                        

         14.3 Verificação da regularidade junto à Secretaria da Fazenda Estadual (ICMS)                 

         14.4 Verificação da regularidade junto à Secretaria Municipal da Fazenda (ISSQN)

    15 - Parcelamento Especial (120 meses)                                                                                         

         15.1 Parcelamento em até 120 meses                                                                                       

         15.2 Débitos em discução judicial                                                                                            

         15.3 Aceitação plena e irretratável das condições de parcelamento                                        

         15.4 Vedado parcelamento de débitos já parcelados                                                                

         15.4.1 Exceção para as antigas empresas no Simples (Lei 9.317/96)                                      

         15.5 Prazo para solicitação do parcelamento                                                                            

         15.6 Débitos que poderão ser parcelados                                                                                 

         15.6.1 Parcelamento do Simples Federal, Simples Gaúcho, SC, PR, SP                                   

         15.7 Demais regras do Parcelamento Especial                                                                        

         15.8 Perda do Parcelamento                                                                                                     

         15.9 Orientações sobre parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias administradas pela RFB       84

         15.10 Orientações sobre parcelamento demais tributos administrados pela RFB                   

         15.11 Parcelamento Especial de Regularização Fiscal do ICMS/RS para ingresso no Simples Nacional das ME e EPP       89

         15.12 Regulamentado o parcelamento de ISSQN de Porto Alegre para o Simples Nacional 

    16 - Imposto e Contribuições Incluídos no Simples Nacional                                                       

    17 - Impostos e Contribuições Não Incluídas no Simples Nacional                                              

         17.1 Outras Contribuições                                                                                                     

         17.2 Contribuição Sindical Patronal                                                                                      

    18 - Contribuição Previdenciária das Empresas Tributadas Pelo Simples Nacional                   

         18.1 Opção pelo Simples Nacional                                                                                         

         18.2 Responsabilidade pelas Contribuições                                                                           

         18.3 Da Tributação                                                                                                                  

         18.4 Preenchimento da GPS e SEFIP                                                                                    

         18.4.1 Empresas Tributadas no Anexo IV e V                                                                       

         18.4.2 Empresas com atividades concomitantes                                                                     

    19 - Do Direito aos Créditos e Incentivos Fiscais                                                                         

         19.1 Créditos nas Aquisições                                                                                                 

         19.2 Gerar Créditos nas Vendas                                                                                              

         19.3 Incentivos Fiscais                                                                                                           

    20 - Retenções no Simples Nacional                                                                                             

         20.1 Retenções de ISSQN                                                                                                      

         20.2 Retenção de IRF, PIS, COFINS e CSLL                                                                        

         20.3 Retenção das Contribuições Previdenciárias                                                                  

    21 - Substituição Tributária                                                                                                           

         21.1 Produtos/Mercadorias sujeitas a substituição tributária do ICMS                                  

         21.2 Produtos/Mercadorias sujeitas a substituição tributária de PIS e COFINS                   

    22 - Imunidade                                                                                                                              

    23 - Das Alíquotas e Base de Cálculo                                                                                           

         23.1 Pagamento do Simples quando o Estado ou Município concede isenção ou redução do ICMS e/ou ISSQN  

         23.2 Pagamento do Simples quando têm receitas com Imunidade Tributária                       

         23.3 Pagamento do Simples quando têm receitas com Substituição Tributária                      

         23.4 Serviços Sujeitos a Retenção do ISSQN                                                                         

    24 - Cálculo do fator "R "para Tributação no Anexo V                                                                 

         24.1 Cálculo da Folha de Salários e encargos em relação a receita bruta                                  

         24.2 Exemplos de cálculos fator "R"                                                                                       

    25 - Tabelas para Tributação                                                                                                         

         25.1 Anexo I - Tabela do Simples Nacional - Comércio - Tributação Integral                    

         25.2 Anexo I - Tabela do Simples Nacional - Comércio - Sem ICMS                                 

         25.3 Anexo I - Tabela do Simples Nacional - Comércio - Sem PIS e ICMS                       

         25.4 Anexo I - Tabela do Simples Nacional - Comércio - Sem COFINS e ICMS              

         25.5 Anexo I - Tabela do Simples Nacional - Comércio - Sem COFINS, PIS e ICMS       

         25.6 Anexo I - Tabela do Simples Nacional - Comércio - Sem PIS                                    

         25.7 Anexo I - Tabela do Simples Nacional - Comércio - Sem COFINS                            

         25.8 Anexo I - Tabela do Simples Nacional - Comércio - Sem PIS e COFINS                  

         25.9 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria -  Tributação Integral                               

         25.10 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem IPI                                    

         25.11 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem IPI e ICMS                      

         25.12 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem IPI e PIS                          

         25.13 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem IPI e COFINS                  

         25.14 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem IPI, PIS e COFINS          

         25.15 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem IPI, ICMS e PIS                

         25.16 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem IPI, ICMS e COFINS      

         25.17 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem IPI, ICMS, PIS e COFINS

         25.18 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem ICMS                                

         25.19 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem ICMS e PIS                     

         25.20 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem ICMS e COFINS             

         25.21 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem ICMS, PIS e COFINS     

         25.22 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem PIS                                   

         25.23 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem PIS e COFINS                 

         25.24 Anexo II - Tabela do Simples Nacional - Indústria - Sem COFINS                           

         25.25 Anexo III - Tabela do Simples Nacional - Locação de Bens Móveis e Serviços - Sem ISSQN      

         25.26 Anexo III - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Tributação Integral                 

         25.27 Anexo III - Tabela do Simples Nacional - Serviços de Transportes Intermunicipal e Interestadual de Cargas - Tributação pelo ICMS                                                                                                                    

         25.28 Anexo IV - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Tributação Integral                

         25.29 Anexo IV - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Sem ISS                                 

         25.30 Anexo V - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Tributação Integral do ISS      

         25.31 Anexo V - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Sem ISS (fator "R" igual ou maior a 0,40)

         25.32 Anexo V - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Transporte de Cargas (fator "R" igual ou maior a 0,40)        

         25.33 Anexo V - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Tributação Integral do ISS (fator "R" igual ou maior a 0,35 e menor que 0,40)                                                                                                                  

         25.34 Anexo V - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Sem ISS (fator "R" igual ou maior a 0,35 e menor que 0,40)                                                                                                                                              

         25.35 Anexo V - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Transportes de Cargas (fator "R" igual ou maior a 0,35 e menor que 0,40)                                                                                                                             

         25.36 Anexo V - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Tributação Integral do ISS (fator "R" igual ou maior a 0,30 e menor que 0,35)                                                                                                                 

         25.37 Anexo V - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Sem ISS (fator "R" igual ou maior a 0,30 e menor que 0,35)                                                                                                                                              

         25.38 Anexo V - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Transportes de Cargas (fator "R" igual ou maior a 0,30 e menor que 0,35)                                                                                                                            

         25.39 Anexo V - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Tributação Integral do ISS (fator "R" menor que 0,30)

         25.40 Anexo V - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Sem ISS (fator "R" menor que 0,30)           

         25.41 Anexo V - Tabela do Simples Nacional - Serviços - Transportes de Cargas (fator "R" menor que 0,30)  

    26 - Exemplos de Cálculos                                                                                                           

         26.1 Empresas com somente uma atividade (indústria ou comércio ou serviços)                 

         26.2 Empresas com mais de uma atividade                                                                           

         26.3 Empresas com operações específicas                                                                              

    27 - Recolhimento dos Tributos Devidos                                                                                     

    28 - Das Obrigações Fiscais e Acessórias                                                                                    

         28.1 Declaração Simplificada                                                                                                   

         28.2 Documentos fiscais (NOTAS FISCAIS)                                                                       

         28.3 Documentos fiscais (ECF)                                                                                             

         28.4 Livros fiscais e contábeis                                                                                                  

         28.5 Guarda de documentos                                                                                                   

         28.6 Obrigações Acessórias do Empreendedor individual                                                     

         28.7 Regimes especiais                                                                                                           

         28.8 Obrigações anteriores a 30/6/07                                                                                     

    29 - Agenda do Simples Nacional                                                                                                 

    30 - Tratamento Tributário dos Rendimentos de Titular ou Sócio de ME e EPP                        

         30.1 Exemplo de Cálculo de Distribuição de Rendimentos - Limite do Mês                       

    31 - Tratamento do Excesso do Limite da Receita                                                                       

         31.1 No primeiro ano de atividade                                                                                          

         31.2 Nos demais períodos32 - Da Exclusão do Simples Nacional                                        

    32 - Da Exclusão do Simples Nacional                                                                                        

         4ª Parte - Legislação ..                                                                                                          

    33 - Legislação                                                                                                                              

         Referências                                                                                                                             

         Apêndice A                                                                                                                             

     

                                                                                            

     

                                                                           Voltar



  • Relação dos Bancos que acolhem o DAS - Documento de Arrecadação do Simples

    Publicado em 23/08/2007 às 16:00  

    CNC   Instituição Financeira

    001     Banco do Brasil S.A

    003     Banco da Amazônia S.A

    021     Banestes S.A Banco do Estado do Espírito Santo

    027     Banco do Estado de Santa Catarina S.A

    039     Banco do Estado do Piauí - BEP

    047     Banco do Estado de Sergipe S.A

    070     BRB - Banco de Brasília S.A

    104     Caixa Econômica Federal

    151     Banco Nossa Caixa S.A

    237     Banco Bradesco S.A

    341     Banco Itaú S.A

    389     Banco Mercantil do Brasil S.A

    399     HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo

    409     Unibanco-União de Bancos Brasileiros S.A

    422     Banco Safra S.A

    Obs.: Outras instituições poderão vir a integrar a rede arrecadadora do DAS.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Opção pelo Simples Nacional - Alteração na relação de atividades vedadas

    Publicado em 23/08/2007 às 12:00  

    Em face da publicação da Resolução CGSN n° 20, de 15/08/2007, foram promovidas mudanças na lista de atividades vedadas para optarem pelo Simples Nacional, alterando-se os Anexos da Resolução CGSN n° 6, de 18/06/2007.

    Referidos Anexos têm a seguinte descrição:

    Anexo I - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

    Anexo II - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

    As empresas cujos códigos de CNAE estejam relacionados no Anexo II podem optar pelo Simples Nacional se exercerem somente atividades permitidas, declarando essa condição no momento da opção efetuada no Portal do Simples Nacional.

    Comparando-se com a redação anterior, a Resolução CGSN n° 20 promoveu as seguintes alterações:

     

    1. Transferidos do Anexo I para o Anexo II:

     

    - 2539-0/00 - Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

    - 6204-0/00 - Consultoria em tecnologia da informação;

    - 6311-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.

     

    2. Transferidos do Anexo II para o Anexo I:

     

    - 2550-1/02 - Fabricação de armas de fogo e munições;

    - 4636-2/02 - Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.

     

    3. Excluído do Anexo I

     

    - 3240-0/02 - Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação.

     

    4. Excluído do Anexo II

     

    - 1220-4/99 - Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

    - 1731-1/00 - Fabricação de embalagens de papel;

    - 2063-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

    - 2092-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos;

    - 2640-0/00 - Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

    - 2652-3/00 - Fabricação de cronômetros e relógios;

    - 2670-1/02 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios;

    - 2680-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

    - 2751-1/00 - Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

    - 3240-0/03 - Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação;

    - 3240-0/99 - Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente;

    - 4511-1/03 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;

    - 4541-2/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;

    - 4636-2/01 - Comércio atacadista de fumo beneficiado;

    - 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;

    - 4649-4/01 - Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

    - 4649-4/02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;

    - 4649-4/07 - Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos;

     

    - 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

    - 4649-4/09 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

    - 4649-4/10 - Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas;

    - 4649-4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente.

    5. Incluídos no Anexo I

     

    - 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

    - 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

    - 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite.

    6. Incluídos no Anexo II

     

    - 4221-9/04 - Construção de estações e redes de telecomunicações;

    - 6022-5/01 - Programadoras;

    - 6022-5/02 - Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • DVD - Entenda melhor o SuperSimples

    Publicado em 16/08/2007 às 10:00  

    O Conselho Regional de Contabilidade e a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) objetivando atender a classe contábil, de forma a orientar e esclarecer sobre o Supersimples, editou um DVD, atualizado até 31/07/07, versando sobre o Supersimples, contendo três programas "Contabilidade na TV" com a participação dos vice-presidentes do CRCRS Paulo Schnorr e Luciano Biehl; do contador Marcone Hahan de Souza, da M&M Assessoria Contábil e do vice-presidente do Sescon Serra Gaúcha, Tiago Dal Corno; além de duas palestras sobre o tema, ministradas por Célia Regina Mendonça e Sérgio Reolon Martins.

     

    Os interessados podem adquirir o DVD, na Sede do CRCRS, por R$ 10,00, para exclusivo ressarcimento de custos. As solicitações do interior do Estado terão o acréscimo do custo com sedex de R$ 12,00 e devem ser efetuadas mediante Preenchimento do Formulário, disponível no site www.crsrs.org.br .


    Fonte: CRC/ RS.


  • SuperSimples - Principais Pontos

    Publicado em 09/08/2007 às 12:00  

    1.       Deixa de existir o atual sistema de tributação pelo Simples, entrando em vigor o Simples Nacional à   partir de 01/07/2007;

    2.       Limites anuais são de R$ 240.000,00 para microempresa e de R$ 2.400.000,00 para empresa de pequeno porte;

    3.       Vedações ao Simples, em especial a participação dos sócios em outras empresas, atividades impeditivas e regularidade dos tributos;

    4.       Tributos inclusos no Simples Nacional: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e INSS parte patronal; os demais tributos não estão inclusos no Simples Nacional;

    5.       Continua sendo devido ICMS nas operações sujeitas a substituição tributária, por ocasião do desembaraço aduaneiro, nas importações e nas diferenças de alíquotas na entrada no estado, entre outras situações;

    6.       Continua sendo devido o ISSQN nos serviços sujeitos a substituição tributária, entre outras situações;

    7.       A opção é irretratável durante o exercício (ano);

    8.       As empresas enquadradas no Simples Nacional não terão direito a créditos dos tributos (ex: ICMS, PIS, COFINS e IPI) pagos nas etapas anteriores e nem geram créditos desses tributos às empresas adquirentes (clientes);

    9.       Os tributos elencados no item 4 acima, serão calculados com base nas tabelas anexas a legislação do Simples Nacional, de acordo com a atividade: indústria, comércio ou serviços, sendo que os serviços serão classificados conforme o tipo de serviços prestados;

     

    9.1.     Dependendo  do tipo de serviços, se enquadráveis no anexo IV ou V, não inclui no   Simples Nacional o INSS; se enquadráveis no anexo V, poderá ter tributação em tabelas mais elevadas, dependendo do fator "r" (relação da folha de salários e encargos sobre a receita bruta);

    10.   Para ingresso e manutenção no Simples Nacional há necessidade de regularidade tributária, tanto com a fazenda municipal, quanto estadual, federal e com a previdência social. Podendo a empresa estar em dia com os tributos ou parcelá-los, se parceláveis;

    10.1. É vedado o parcelamento de débitos já parcelados, de impostos retidos (Ex: IR Fonte, IPI, INSS descontado dos empregados, retenção de PIS/COFINS/CSLL etc) e de multas administrativas;

    11.   A emissão de notas fiscais em todas as operações continua obrigatória, mas no Simples Nacional não poderá destacar imposto (ICMS e/ou IPI), devendo inutilizar o referido campo e fazer constar impressa a seguinte expressão: Documento emitido por ME ou EPP Optante pelo Simples Nacional. Não gera direito a crédito fiscal do ICMS e ISS;

    12.   Caso a empresa não opte pelo Simples Nacional (por opção ou por não poder enquadrar-se) necessariamente tributará como empresa "normal", recolhendo os tributos federais pelo lucro presumido, arbitrado ou real, do Estado e Município pelas regras vigentes;

    13.   A Nova Lei traz outras vantagens às empresas, em especial quanto a simplificação das relações de trabalho, acesso a Justiça do Trabalho, Fiscalização Orientadora, acesso a mercados pelas aquisições públicas (licitações) e políticas de estímulo ao crédito, entre outros;


    Base Legal: Lei Complementar 123/2006.


  • Senado aprova alterações no Supersimples

    Publicado em 08/08/2007 às 11:00  

    Aprovadas alterações no Supersimples; pequenas empresas poderão aderir ao novo sistema até o dia 15 

    O Senado aprovou nesta terça-feira (7), por 56 votos a favor e nenhum contra, Projeto deLei Complementar da Câmara (PLC 43/07) que altera dispositivos do chamado Supersimples (Lei Complementar 123/06), regime especial de arrecadação de tributos das micro e pequenas empresas.

    O texto define que todas as empresas integrantes do antigo Simples Federal, extinto no dia 1º de julho passado, possam migrar para o novo Supersimples. A aprovação deve beneficiar 1,5 milhãode empresas. O projeto será encaminhado à sanção do presidente da República.

    Entre outras coisas, o projeto estende do último dia 31 para o próximo dia 15 o prazo para que as empresas que estão com tributos atrasados iniciem o pagamento de seus débitos e, assim, fiquem aptas a aderir ao novo Supersimples.

    A proposta, já aprovada na Câmara dos Deputados, autoriza pequenas e médias empresas ligadas aos setores de fabricação e distribuição de sorvetes, cosméticos e fogos de artifício a aderir ao Supersimples. Esses setores tinham ficado de fora quando foi aprovada a lei do Supersimples, em julho do ano passado.

    O projeto também beneficia outros setores, como o de hotelaria e pequenas pousadas, que, com a entrada em vigor da nova legislação, passaram a uma outra tabela de tributação. Essa alteração, em alguns casos, aumentou substancialmente o valor de vários impostos pagos atualmente, segundo o senador Adelmir Santana (DEM-DF), relator da matéria.

    Segundo Adelmir Santana, várias dessas empresas já estavam sendo inclusive beneficiadas pelo Simples Federal (Lei 9.317/96) - substituído pelo Supersimples - , mas, caso não consigam se incorporar à nova legislação no prazo, poderão ter a carga tributária significativamente aumentada, inviabilizando seus negócios.

    A votação da matéria nesta terça (7) só foi possível graças a um acordo de líderes para a desobstrução da pauta do Senado, que estava trancada por duas medidas provisórias (MPs) e três projetos de conversão (PLVs).

    O compromisso do governo de vetar dois dispositivos permitiu a aprovação do PLC 43/07 nesta terça-feira (7). Um deles atende os secretários estaduais de Fazenda, que se opuseram à proibição da cobrança antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O outro veto impedirá que o setor de transporte de cargas ou de passageiros, intermunicipal ou interestadual, seja incluído no Supersimples, pelo menos por enquanto.

    Segundo Santana, a inclusão de novos setores será estudada pela Subcomissão Temporária de Reforma Tributária, a que apresentará novo projeto. Assim, a subcomissão deve examinar também uma emenda do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), rejeitada para evitar que o projeto retornasse à Câmara. Azeredo queria incluir várias categorias no Supersimples, como profissionais de saúde, clínicas e farmácias. Durante a votação nesta terça, a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) reapresentou a emenda de Eduardo Azeredo, a qual foi rejeitada pelo plenário.

    Outra questão tocada pelo projeto é a renegociação de débitos tributários. Segundo o senador Adelmir Santana, as empresas precisam "zerar" suas dívidas para ter direito a optar pelo Supersimples. Só que a Lei Geral incluía apenas os débitos até janeiro de 2006. A proposta agora amplia o prazo para até 31 de maio deste ano. Essas dívidas poderão ser renegociadas em até 120 meses.

    No encaminhamento da votação, todos os partidos apoiaram o projeto. Enalteceram a proposta os senadores Marconi Perillo (PSDB-GO), Lúcia Vânia (PSDB-GO), Arthur Virgílio (PSDB-AM), Marcelo Crivella (PRB-RJ), José Agripino (DEM-RN), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Edison Lobão (DEM-MA), Magno Malta (PR-ES), Renato Casagrande (PSB-ES), Francisco Dornelles (PP-RJ), Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Delcídio Amaral (PT-MS). Todos observaram que essas empresas oferecem a maior parte dos empregos no Brasil.

    Acompanharam a votação das galerias do Plenário microempresários de vários estados, principalmente da cidade de Santo Antônio do Monte (MG), pólo de produção de fogos de artifício.


    Fonte: Agência Senado/ Fenacon.


  • Supersimples pode elevar tributação

    Publicado em 03/08/2007 às 16:00  

    Segundo o estudo, 280 mil dos 730 mil prestadores de serviços enquadrados no antigo sistema deverão ter a carga de impostos aumentada

    Cerca de 38% das micro e pequenas empresas do setor de serviços não terão vantagens com a migração do antigo Simples Federal para o novo regime de arrecadação tributária criado pelo Governo, o Simples Nacional - ou Supersimples, como vem sendo chamado. A análise é do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). A adesão ao Supersimples poderá ser feita até o próximo dia 15 de agosto, pela internet.

    Segundo o estudo, 280 mil dos 730 mil prestadores de serviços enquadrados no antigo sistema deverão ter a carga de impostos aumentada. Dos 130 mil que estavam fora do Simples, mas agora podem aderir ao Supersimples, 83 mil - ou 64% - também não seriam beneficiados com a opção.

    O resultado é diferente para os setores de comércio e indústria, de acordo com a análise do IBPT, que levou em conta dados da Receita Federal, do Sebrae, do IBGE e do Departamento Nacional de Registro do Comércio. "Cerca de 78% das empresas, principalmente do Sul e do Sudeste, terão vantagens com o Supersimples somente se forem mantidos os benefícios de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) concedidos atualmente pelos Estados", explica o presidente do instituto, Gilberto Amaral.

    Nessas duas regiões do País, leis estaduais prevêem isenções e abatimentos do imposto para pequenas empresas. Mantê-las, entretanto, depende de os estados editarem legislações específicas. "Caso contrário, o índice de beneficiadas cai para cerca de 25%", diz Amaral. Os 75% restantes terão aumento de impostos, destaca a análise do instituto.

    Cautela

    Às vésperas do fim do prazo para optar por aderir ou não ao novo regime, entidades de contabilistas recomendam cautela na escolha. "O melhor é comparar os regimes tributários disponíveis", alerta o assessor jurídico do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) de São Paulo, José Constantino Bastos. "O Simples Nacional é só mais um sistema." Se decidir aderir ao Supersimples, a empresa só poderá mudar de regime tributário - pelo Lucro Presumido ou Lucro Real - em janeiro de 2008.

    A vantagem do Supersimples é unificar, para empresas do comércio, indústria e serviços com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões, o recolhimento de oito tributos. Em vez de lidar com várias guias, o contribuinte faz apenas um pagamento - processo muito menos burocrático.

    Mas muitos números precisam ser colocados na ponta do lápis. Setor de atuação, faturamento e tamanho da folha de pagamento são fatores decisivos. No caso das prestadoras de serviço, pelo menos cerca de 80 atividades que já eram contempladas no antigo Simples terão os impostos aumentados, segundo Constantino. Borracharias, pousadas e copiadoras, entre outras, foram enquadradas no Anexo 5 do Supersimples - que tributa com mão pesada.

    O consultor de Políticas Públicas do Sebrae Nacional, André Spínola, admite que a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que criou o Supersimples, saiu com imperfeições. "Os optantes do antigo Simples que caíram no Anexo 5 têm razão de se preocupar".

    Ele afirma, porém, que novo projeto de lei, já aprovado na Câmara e atualmente tramitando no Senado, dará conta de corrigir as incongruências. Pelo projeto, as empresas do Anexo 5 serão transferidas para o Anexo 3 - que traz outras alíquotas de tributação - e, por isso, "não serão prejudicadas". Simulações do Sebrae indicam que algumas empresas poderão ter redução de até 80% da carga tributária com o novo sistema.


    Fonte: Correio do Estado (MS).


  • Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007 - Regulamenta o preenchimento da GFIP e GPS

    Publicado em 03/08/2007 às 10:00  

    Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, resolve:

    Art. 1º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP):

    I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

    II - no campo "Outras Entidades", "0000".

    § 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

    § 2º As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

    Art. 2º As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, devem indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

    § 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras Entidades".

    § 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

    Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID


    Fonte: site da Receita Federal.


  • SuperSimples - Porto Alegre prorroga prazo até 15/08 para parcelar tributos

    Publicado em 02/08/2007 às 16:00  

    Os contribuintes em fase de adesão ao Simples Nacional têm até o dia 15/8/2007 para buscar na prefeitura o parcelamento, em até 120 meses, de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A prorrogação do prazo, que se encerraria dia 31/7/2007, foi definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional em resolução publicada no Diário Oficial da União.

    Definido no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, o pagamento em até 120 meses prevê parcela mínima de R$ 100,00, com correção pela Selic. O parcelamento oferecido pela prefeitura abrange débitos de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007. Para solicitar o benefício, os representantes legais das empresas devem apresentar a formalização do pedido de adesão ao Simples Nacional na Loja de Atendimento (Travessa Mário Cinco Paus, s/nº), das 9h30 às 16h30.

    As demais pendências tributárias com o município podem ser negociadas de acordo com os programas de parcelamento tradicionais oferecidos pela prefeitura (veja o quadro abaixo). As empresas devem buscar junto à Receita Federal a informação sobre o deferimento da migração automática ao Simples ou ainda sobre a possibilidade de aderir ao programa. Mais informações sobre o Simples Nacional estão disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.

     Parcelamento normal

    IPTU/TCL

    ITBI

    Número máximo de parcelas

    36

    24

    Valor mínimo das parcelas

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    R$ 30,00

    R$ 100,00

    R$ 30,00

    R$ 80,00

    Créditos abrangidos

    Inscritos em Divida Ativa

    Inscritos em Divida Ativa

    Correção

    Juros Simples de 1% ao mês

    Adesão

    Requerimento do proprietário ou representante legal na Loja de Atendimento da SMF

    Período de concessão

    Permanente



    Fonte: site Prefeitura de Porto Alegre.


  • Comitê disponibiliza aplicativo de cálculo do SuperSimples

    Publicado em 02/08/2007 às 11:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou nesta quarta-feira (1/8) aplicativo para que as empresas calculem o valor mensal dos tributos e contribuições devidos, no caso de opção pelo novo regime.

     

    Para acessar o sistema, o contribuinte deve entrar no Portal do Simples Nacional, disponível na página da Receita Federal do Brasil

     

    A geração do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) terá início em 06 de agosto. O prazo final para pagamento da parcela referente ao mês de julho permanece em 15 de agosto.   

     


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007 - Altera as Resoluções nº 4 e nº 15

    Publicado em 02/08/2007 às 09:00  

    DOU de 31.7.2007

    Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõem sobre a opção e a exclusão pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007." (NR).

    "Art. 18. .............................................................................................................................

    ............................................................................................................................................

    § 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção no período de que trata o caput do art. 17, mediante aplicativo específico disponível na internet.

    ..................................................................................................................................."(NR)

    "Art. 21. ..............................................................................................................................

    ............................................................................................................................................

    I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;

    ......................................................................................................................................

    ............................................................................................................................... "(NR).

    Art. 2º Fica acrescido o art. 21-A na Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:

    "Art. 21-A. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, os entes federativos poderão permitir que a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional, no prazo previsto no caput do art. 17, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, efetue a regularização até 31 de outubro de 2007.

    § 1º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será excluída do Simples Nacional, sendo o respectivo termo emitido pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no § 1º do art. 8º.

    § 2º O disposto neste artigo se aplica à ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível.

    Art. 3º Fica acrescido o § 12 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:

    "§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no período previsto no caput do art. 17 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007."

    Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.

    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    Presidente do Comitê


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Agenda do SuperSimples

    Publicado em 01/08/2007 às 12:00  

    Prazos

    Providências

    De 02/07/2007 até 15/08/2007

    Opção pelo Simples Nacional com efeitos para o ano-calendário de 2007

    01/08/2007

    Disponibilização do programa de cálculo do valor devido da competência julho/2007

    06/08/2007

    Início de geração e pagamento do DAS - documento de arrecadação do Simples Nacional

    Até 15/08/2007

    pagamento do DAS ref. a julho/2007.

    Até 15/08/2007

           (*)

    Pedido do parcelamento especial - junto à PGFN, Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios.

    Até 15/08/2007

           (*)

    Pagamento da primeira parcela dos parcelamentos solicitados.

    Até 15/08/2007

           (*)

    Regularização de pendências cadastrais junto a Estados e Municípios

    Até 15/08/2007

           (*)

    Regularização de débitos tributários junto à RFB, PGFN, Estados e Municípios.

    16/08/2007

    Disponibilização a Estados e Municípios de arquivo contendo os CNPJS dos optantes em julho.

    24/08/2007

    Remessa ao SERPRO, por Estados e Municípios, do arquivo-retorno contendo somente os CNPJS das empresas cujas pendências permaneceram (dentre as que foram pré-informadas em junho) .

    29/08/2007

    Publicação, no portal do Simples Nacional, do resultado das opções efetuadas de 02/07/2007 a 15/08/2007.

    29/08/2007

    PGFN, Estados e Municípios emitem termo de indeferimento das empresas cujas pendências permaneceram (caso não tenha havido a prorrogação do prazo para regularização).

    Até 14/09/2007

    Pagamento do DAS ref. a agosto/2007.

    Até 15/10/2007

    Pagamento do DAS ref. a setembro/2007.

    Até 31/10/2007

    Final do prazo para regularização dos débitos tributários (junto à RFB e aos entes federativos que prorrogarem para essa data)

    A partir de 01/11/2007

    Exclusão das empresas que não regularizaram os débitos tributários e a inscrição municipal e estadual (caso exigíveis).


    (*) A Resolução CGSN n° 16, de 30/07/2007, prevê que os entes federativos poderão estabelecer prazo até 31/10/2007 para regularização de débitos tributários e de inscrição municipal e estadual, quando exigíveis.

    No âmbito da RFB o assunto foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB n° 755, de 19/07/2007. Os prazos naquela Secretaria são os seguintes:

     

    Até 15/08/2007

         

    Pedido do parcelamento especial (120 meses).

    Até 15/08/2007

        

    Pagamento da primeira parcela do parcelamento especial.

    Até 31/08/2007

    Disponibilização na internet dos débitos a serem regularizados.

    Até 31/10/2007

    Final do prazo para regularização dos débitos tributários.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Demissões em Agosto/07

    Publicado em 31/07/2007 às 13:53  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de AGOSTO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para SETEMBRO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de SETEMBRO/07.

    1º de Setembro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
    - Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.


  • Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007 - Dispõe sobre a exclusão do Simples Nacional.

    Publicado em 31/07/2007 às 12:37  

    DOU de 25.7.200

    Dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Resolução regulamenta a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

    Art. 2º A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) optante.

    Exclusão por comunicação

    Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

    I - por opção;

    II - obrigatoriamente, quando:

    a.       incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;

    b.       incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007;

    c.       incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;

    d.       incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.

    § 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

    I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;

    II - na hipótese da alínea 'a', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

    III - na hipótese da alínea 'b', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;

    IV - nas hipóteses das alíneas 'c´ e 'd', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.

    § 2º As ME e EPP que incorrerem na hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividade.

    § 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.

    Exclusão de ofício

    Art. 4º A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

    § 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício.

    § 2º O ente federativo registrará no Portal do Simples Nacional na internet, a expedição do termo de exclusão de que trata o § 1º.

    § 3º  Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que promover a exclusão, segundo a sua respectiva legislação.

    § 4º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federativo que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.

    § 5º O contencioso administrativo relativo à exclusão de ofício será de competência do ente federativo que efetuar a exclusão, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

    § 6º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

    Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

    I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

    II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

    III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

    IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

    V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;

    VI - a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

    VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

    VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

    IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

    X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses  justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

    XI - for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007..

    XII - for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9o da Resolução CGSN no 4, de 2007.

     

    EFEITOS DA EXCLUSÃO

    Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

    I - na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    II - na hipótese da alínea 'a' do inciso II do caput do art. 3º , a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;

    III - na hipótese da alínea 'b' do inciso II do caput do art. 3º, retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

    IV - na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;

    V - na hipótese da alínea 'd' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão, observado o disposto no § 5°;

    VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X do art. 5º, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;

    VII - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do art. 5º.

    § 1º Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do art. 3º, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

    § 2º Na hipótese de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

    § 3º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 4º.

    § 4º O impedimento a que se refere o § 3º não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos sublimites referidos, hipóteses em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.

    § 5º Na hipótese do inciso V do caput, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.

    § 6º O prazo de que trata o inciso VI do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

    § 7º Para efeito do disposto no inciso VI do caput e no § 6º não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada a suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    § 8º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

    § 9º Para efeito do disposto no § 8º, na hipótese do inciso III do art. 6º, bem como na do § 3º desse mesmo artigo, a ME ou a EPP desenquadrada do Simples Nacional ou impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime especial de arrecadação, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

    § 10. O excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos.

    § 11. A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime, em função da adoção de sublimite por ente federativo, e mesmo assim o fizer, o estabelecimento localizado na jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção.

    Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    Presidente do CGSN

     

     

     


    Fonte: site da Receita Federal


  • SuperSimples: Prorrogados os prazos para 15/08/2007

    Publicado em 31/07/2007 às 09:00  

    Foram prorrogados para o dia 15 de agosto de 2007 os prazos de pedido de opção pelo Simples Nacional, de cancelamento da migração automática e de opção pelo novo regime feita entre 2 de julho e 14 de agosto. A adesão ao parcelamento especial em 120 meses e o respectivo pagamento da primeira parcela também foram prorrogados até 15 de agosto.

    Fica mantido até 15/08/2007 o prazo para pagamento do DAS - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL referente ao período de apuração julho/2007. Os cálculos estarão disponíveis a partir de 01/08/2007 no Portal do Simples Nacional. A impressão e o pagamento do DAS terão início em 06/08/2007.

    A Resolução nº 16 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que alterou as datas, será publicada no Diário Oficial desta terça-feira (31/7).

    A norma também prevê que a Receita Federal do Brasil (RFB), Estados, Distrito Federal e municípios poderão autorizar a regularização dos débitos tributários até 31 de outubro de 2007.


    Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB


  • 13. Porque a empresa não deve ir a uma Agência do INSS para resolver pendências de contribuições previdenciárias?

    Publicado em 27/07/2007 às 16:41  

    Ao INSS compete a concessão de benefícios e atendimento de contribuinte pessoa física. A prestação de serviços e atendimento de pessoa jurídica, no que se refere às contribuições previdenciárias, é executada pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Existem unidades de atendimento da RFB que funcionam em prédio do INSS).


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Recomendação CGSN nº 001, de 23 de julho de 2007

    Publicado em 26/07/2007 às 15:00  

    Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto à regulamentação do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional.

    O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta:

    Art. 1º O parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será concedido com base no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto nos arts. 20 a 22 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2005, ratificando-se os termos do art. 23 da mesma Resolução, sendo desnecessária a edição de lei específica no âmbito dos entes federativos.

    Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os órgãos de administração tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm competência para editar, no âmbito de suas jurisdições, as normas necessárias à implementação do parcelamento especial referido no art. 1º.

    Art. 3º Poderão ser concedidos parcelamentos em condições diferenciadas, inclusive para períodos em débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional referentes a fatos geradores ocorridos após janeiro de 2006, desde que autorizados pela legislação específica de cada ente federativo.

    Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    Presidente do Comitê


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Simples Nacional - Receita Federal amplia prazo para regularização de débitos dos optantes

    Publicado em 26/07/2007 às 14:00  
    Todo processo de opção deverá ser feito pela internet

    A publicação da IN 755 teve por objetivo ampliar o prazo para que os contribuintes possam regularizar os débitos junto à RFB e resguardar, dessa forma, a opção feita pelo Simples nacional.
    De acordo com as regras anteriores, os contribuintes deveriam regularizar a sua situação até 31.07.2007 sob pena de serem excluídos do novo regime. Esses prazos exíguos vinham gerando reclamações dos contribuintes e congestionamentos no atendimento.
    Para tranqüilizar os contribuintes, melhorar o atendimento e garantir a adesão dos que já optaram pelo Simples Nacional, será divulgada na internet, a partir de 31.08.2007, a relação consolidada mostrando a situação fiscal de cada contribuinte.
    A partir dessa consolidação, caso seja verificado alguma pendência fiscal, o contribuinte terá até 31.10.2007(novo prazo) para regularizar a sua situação e garantir a manutenção no Simples nacional, mediante pagamento à vista ou parcelamento convencional(60 meses).
    O novo prazo para regularizar os débitos remanescentes não se confunde com o prazo do parcelamento especial previsto na Lei Complementar nº 123/2006, o último dia deste permanece sendo 31.07.2007 que também é a data limite para a quitação da primeira parcela (parcelamento especial).


    Fonte: site da Receita Federal.


  • SuperSimples - Parcelamento em até 120 meses

    Publicado em 20/07/2007 às 15:00  

    Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/2007, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006. *

    O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

    Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

    O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.

    *NOTA: Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 79/07 (inclusive já fio apurado pela Câmara dos Deputados),que prevê a alteração da data para que seja possível o parcelamento dos débitos até 31/5/2007.

    Fonte: Apostila do Supersimples.


    Base Legal: Art. 79, da Lei Complementar 123/2006.


  • 1. Noções introdutórias

    Publicado em 17/07/2007 às 14:56  

    EM CONSTRUÇÃO

    1.1 O que é Simples Nacional?

    1.2   Qual a abrangência da Lei Complementar nº 123, de 2006?

     

    1.3   A quem compete regulamentar o Simples Nacional?

     

    1.4   O que se considera como microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) para efeito do Simples Nacional?

     

    1.5 Os regimes especiais de tributação das microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) próprios da união, dos estados e dos municípios continuam em vigor a partir de 01.07.2007?

     

    1.6   O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?

     

    1.7   O Simples Nacional é facultativo para estados e municípios?



  • Regimes antigos (Simples Federal, Simples Gaúcho, SC, PR, SP...; Leis de ME e EPP municipais)

    Publicado em 13/07/2007 às 16:00  

    Os Regimes Especiais de Tributação para as ME e EPP próprio da União (Simples Federal), dos Estados (Simples Gaúcho, SC, PR, SP,...) e dos municípios (leis de ME e EPP Municipais) cessar a partir da entrada em vigor do Simples Nacional (01/07/2007) com base no art. 94 da Constituição Federal.




    Fonte: Apostila do SuperSimples.


    Fonte: Apostila do SuperSimples.


  • Parcelamento Especial de Regularização Fiscal do ICMS para ingresso no Simples Nacional das ME e EPP

    Publicado em 08/07/2007 às 11:00  

    Regras Gerais do Programa de Parcelamento

     

    Desde que o requerente comprove a opção pelo Regime do Simples Nacional e o pagamento da parcela inicial seja efetuado do dia 02 até o dia 31 de julho de 2006*, poderão ser parcelados:

     

    A. Em até 120 parcelas mensais:

     

    - créditos tributários constituídos provenientes do ICM e do ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, desde que não tenham sido objeto de parcelamento anterior;

     

    B. Em até 60 parcelas mensais, descontando-se o número de prestações já pagas em parcelamentos anteriores, desde que sem parcelamento em vigor em 02/07/2007:

     

    - créditos tributários constituídos provenientes do ICM e do ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006 e que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores;

     

    - créditos tributários constituídos do ICM e do ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos  a partir de 01 de fevereiro de 2006;

     

    - os créditos tributários decorrentes de outros tributos e os créditos não tributários independente de fato gerador;

    OBS1.: a atualização monetária e a taxa de juros que será aplicada aos débitos fiscais parcelados conforme previsto nos itens A e B anteriores está regrada no parágrafo primeiro do artigo 6º do Decreto 45.122/2007.

    OBS2.: Para os créditos com parcelamento em vigor na data de 02/07/2007 (exceto os não tributários e os que estão parcelados nos programas especiais, como o "Em Dia", "Refaz", etc), desde que mantida esta condição até 31 de julho de 2007, poderá ser concedido o reparcelamento mediante a adição de até 50% (cinqüenta por cento) do número de parcelas vincendas, desde que esta  opção seja requerida por meio da Internet até 31 de julho de 2007, conforme instruções da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, e vigorará a partir de agosto de 2007.

     

    A solicitação na internet será feita mediante utilização de senha por contribuinte previamente habilitado.

     

    O parcelamento somente se efetiva após o pagamento da parcela inicial e, a partir daí, não poderá mais ser cancelado pelo contribuinte, devendo ser homologado pela autoridade competente.

     

    Após o pagamento inicial, as prestações seguintes vencer-se-ão no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subseqüentes. Quando o dia 25 (vinte e cinco) recair em dia em que não haja expediente normal no estabelecimento bancário onde deva ser feito o pagamento, o mesmo poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.

           

    Em qualquer caso, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) no conjunto dos débitos, e não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por débito, o que poderá reduzir os prazos acima.

     

    Poderão ser parcelados os débitos classificados nas Etapas de Cobrança Administrativa e Dívida Ativa Administrativa na situação de disponíveis para cobrança e Dívida Ativa Judicial em qualquer situação.

     

     Não poderão ser parcelados na internet débitos com exigibilidade suspensa administrativa, com parcelamento vigente, com parcelamento em inadimplência, aguardando leilão, com processo sendo preparado para o ajuizamento, com parcelamento negociado e ainda sem pagamento inicial e débitos que necessitem ação da SEFAZ ou PGE para regularização, caso em que a adesão somente será possível na repartição.

     

    Redução da multa

     

    As multas aplicadas pelo fisco em decorrência de infração tributária material ou formal poderão ser reduzidas quando o seu pagamento ocorrer até a sua inscrição em dívida ativa.

    Assim, por exemplo, se um devedor for autuado e efetuar o pagamento integral até 30 dias, contados da ciência do auto de lançamento, terá a sua multa reduzida em 50%. Sendo concedido o parcelamento, em 12(doze) parcelas,  e efetuado o pagamento da primeira parcela, nos mesmos 30 dias, terá redução de 40% do valor da respectiva multa, em cada parcela. Sendo concedido em até 24 vezes, a redução da multa será de 30 %. Sendo concedido em até 36 vezes, a redução da multa será 20%, conforme art. 10, da lei 6537/73 e alterações, demonstrado na tabela abaixo.

    Observações:

    1 - As infrações formais somente terão redução se o pagamento for integral.

    2 - As multas moratórias (IPVA e ICMS declarado em GIA ou GIS) não serão reduzidas.

    3 - Parcelamentos acima de 36 parcelas não terão reduções nas multas.

     

    PAGAMENTO

    INFRAÇÕES MATERIAIS

    INFRAÇÕES FORMAIS

    integral

    até 12 X

    até 24 X

    36 X

    (Pagamento Integral)

    Até 30° dia

    50%

    40%

    30%

    20%

    50%

    Após o 30° dia  e antes
    da inscrição em dívida
    ativa

    25%

    20%

    15%

    10%

    25%

     

     

     


    Cancelamento do parcelamento

     

    A moratória concedida pelo Poder Executivo Estadual não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer momento, se não cumpridas as condições fixadas na legislação.

    O parcelamento será também cancelado:

    -  em caso de decretação de falência ou da liquidação do devedor;

    - pelo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo que exceda ao da data limite assinalada para o pagamento da prestação que se seguir a não paga;

    - pelo indeferimento do enquadramento no Regime Especial de pagamento do Simples Nacional;

    - pela não entrega da documentação exigida no Decreto nº 45.122/07  à Procuradoria Estadual em relação aos débitos parcelados em execução fiscal.

     

    *Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente sujeitar-se-á, a contar da concessão do parcelamento, a juros moratórios, nos termos previstos no art. 69, inciso II, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, sobre o valor do débito monetariamente atualizado.

     

    Segundo o item 1.1, a linha "A" da Instrução Normativa SEFAZ/RS  nº 049/07 podem ser parcelamento de débitos relativos a fatos geradores até 31/7/06;

     

    Como efetuar o pedido de parcelamento

     

    Aqui o contribuinte poderá efetuar a adesão ao Parcelamento Especial de Regularização Fiscal para ingresso no Simples Nacional das ME e EPP, conforme Decreto 45.122/07.

     

     Mediante a identificação da empresa deverá o Contribuinte indicar a data que pretende efetuar o pagamento inicial (máximo 31 de julho de 2007) e se deseja visualizar os débitos de toda a empresa ou somente da filial indicada no campo CGCTE.

     

    Valores e Simulação:

    O sistema exibirá, para fins de simulação, todos os débitos passíveis de enquadramento no programa, levando-se em conta a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de cada parcela. Os que estiverem apresentados nos campos de cor branco e bege poderão ser parcelados. Os que estiverem apresentados nos campos de cor cinza não poderão ser parcelados na internet, sendo permitida somente a simulação do parcelamento.

     

    O contribuinte poderá alterar o valor da parcela inicial e (ou) a quantidade de parcelas (simulação), observando os limites definidos pela legislação, um campo por vez. Ato contínuo deverá acionar a tecla Simular Parcelamento. O sistema apresentará a nova condição.

     

    Para consultar novamente a condição proposta pelo sistema, acionar a tecla "Novo Parcelamento".

     

    Após definir a seleção/simulação que melhor lhe convém o Contribuinte deverá comandar no sistema a Geração do Pedido.

     

    Geração do Pedido:

     

    Para a geração do pedido de parcelamento deverá o Contribuinte selecionar os débitos que pretende enquadrar no programa, apresentados nos campos branco e bege, verificar se o valor a ser pago corresponde a sua demanda e teclar "Gerar Pedido".

     

    Simultaneamente à Geração do Pedido de Parcelamento, será exibido para o contribuinte o Pedido/Contrato de Parcelamento com os dados dos débitos, valores de parcela inicial e a quantidade de parcelas para sua aceitação.

     

    Concordando com os termos do pedido o contribuinte deverá assinalar o campo "Aceito as condições estabelecidas no presente Contrato de Parcelamento", devendo, na seqüência, confirmar e imprimir o pedido.

     

    Após a confirmação do pedido o sistema disponibilizará a(s) GA - Guia(s) de Arrecadação para impressão ou pagamento automático via BANRISEFA (Cliente Banrisul). Poderão ser geradas mais de uma Guia de Arrecadação em função da natureza dos débitos.

     

    Existindo no pedido débitos da Etapa de Cobrança Judicial será disponibilizada também para a impressão a GA de honorários advocatícios (código de arrecadação 761) que corresponde a 10 % sobre o valor a pagar.

     

    Havendo problemas para a impressão da Guia de Arrecadação Inicial, durante o processamento do pedido, e cujos vencimentos ainda não ocorreram, poderá o Contribuinte efetuar nova impressão através da transação existente no menu Cobrança/Emissão da Guia de Arrecadação/Reimpressão da Guia de Arrecadação.

     

    Para consultar, cancelar ou imprimir pedidos já realizados, o contribuinte terá a opção "Consulta/Cancelamento/Impressão de Pedido de Parcelamento".

     

    Tendo o Contribuinte realizado um pedido, sem que tenha havido o conseqüente pagamento e pretendendo gerar um novo, caso em que nova seleção será apresentada com a mensagem de alerta "Há débitos com o parcelamento solicitado. Para novo pedido, cancele o existente.", deverá proceder da seguinte maneira:
    - cancelar o pedido existente (na opção Consulta/Cancelamento/Impressão de Pedido de Parcelamento);
    - comandar nova seleção, caso em que os débitos serão listados novamente no campo de cor branco e bege;
    - gerar novo pedido.

     


    Outras mensagens de alerta serão apresentadas, sendo vedada a utilização do parcelamento na internet quando existirem pagamentos não apropriados nos débitos;


    O parcelamento somente se efetivará se for realizado o(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) inicial(is).

     

    As demais parcelas terão como data do vencimento, o dia 25 de cada mês, a partir do mês seguinte ao pagamento da parcela inicial. As GA's deverão ser emitidas pela internet e (ou) pagas pelo pagamento automático via Banrisefa (Cliente Banrisul).

     

    Havendo débitos listados no campo cinza, os mesmos deverão ser negociados junto à Repartição Fazendária, se administrativo,  ou Procuradoria Estadual, se judicial, dentro do prazo do programa.

    Endereços e telefones das Delegacias Fazendárias estão disponíveis no endereço www.sefaz.rs.gov.br e das Procuradorias do Estado no endereço www.pge.rs.gov.br .

     

    Resumo:


    Na página do auto-atendimento, "Cobrança / Parcelamento Eletrônico / Solicitação:

     

    1- Digitar o CGCTE (ou CNPJ/CPF) da empresa, e a DATA que será efetuado o pagamento da inicial;

    2- Selecionar o programa "SIMPLES NACIONAL";

    3- Serão apresentados para simulação todos os débitos enquadráveis no programa;

    4- Débitos que poderão ser enquadrados através da internet aparecerão na área de cor branca e bege;

    5- Os débitos que não poderão ser enquadrados via internet, e para os quais somente é permitido efetuar simulações, serão organizados na área de cor cinza;

       6- Para efetuar o enquadramento via internet deverá o Contribuinte, após assinalar os débitos que deseja incluir no programa, que necessariamente estarão listados na área de cor branca e bege, acionar a tecla "Gerar Pedido";

       7- Será apresentado o formulário anexo L-39 que conterá as regras estabelecidas e para o qual deverá o Contribuinte assinalar o campo "Aceito as condições estabelecidas no presente contrato" e acionar a tecla "Confirmar Pedido";

       8- O sistema oferecerá a possibilidade de impressão do documento, ato contínuo disponibilizará a(s) Guia(s) de Arrecadação para impressão e pagamento no banco ou permitirá a navegação para o site do Banrisefa (clientes Banrisul) para o efetivo pagamento;

       9- Para efetuar posteriormente a impressão do documento de enquadramento, poderá o Contribuinte acessar a transação Consulta/Cancelamento/Impressão de Pedido de Parcelamento;

       10- Para imprimir posteriormente as Guias de Arrecadação resultantes do pedido, poderá o Contribuinte acessar a transação Cobrança/Emissão da Guia de Arrecadação/Reimpressão da Guia de Arrecadação;

       11- Por ocasião de novo acesso à transação de solicitação, já tendo sido efetuado um pedido de parcelamento, será apresentado ao Contribuinte mensagem de alerta "Há débitos com o parcelamento solicitado. Para novo pedido, cancele o existente." Desejando efetuar novo pedido, deverá o Contribuinte acessar a transação Consulta/Cancelamento/Impressão de Pedido de Parcelamento para cancelar o pedido realizado. Esta ação permitirá nova solicitação.

       12- Demais débitos que são listados na área de cor cinza, e não fizeram parte de solicitação de parcelamento, somente poderão ser enquadrados na repartição da Secretaria da Fazenda se da Etapa Administrativa, ou na Procuradoria Geral do Estado se da Etapa Judicial.

     

    Acesse o decreto 45.122/2007, aqui.


    Fonte: Sefaz/RS.


  • Perguntas e Respostas sobre o SuperSimples

    Publicado em 07/07/2007 às 16:00  

    1. Noções introdutórias

    1.1. O que é o Simples Nacional?

    O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.

     

    1.2. Qual a abrangência da lei complementar nº 123, de 2006?

    A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.

     

    1.3. A quem compete regulamentar o Simples Nacional?

    Ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), instituído pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.

    O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006) e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    1.4. O que se considera como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional?

    Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.

    Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

    Nota:

    Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

     

    1.5. Os regimes especiais de tributação das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) próprios da união, dos estados e dos municípios continuam em vigor a partir de 01.07.2007?

    Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal e o Simples Candango, cessarão a partir da entrada em vigor do Simples Nacional ( Constituição Federal, ADCT, art. 94).

     

    1.6. O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?

    O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

    ·          Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

    ·          Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    ·          Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

    ·          Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

    ·          Contribuição para o PIS/Pasep;

    ·          Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal);

    ·          Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

    ·          Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

    Nota:

    1.      O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.

    2.      Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.

     

    1.7. O Simples Nacional é facultativo para estados e municípios?

    Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.

    Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS.

    Os municípios obrigatoriamente deverão adotar os sublimites dos Estados.


    2. OPÇÃO

     

    2.1. QUEM PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

    As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

     

    2.2. quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?

    As Microempresas (ME) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPP):

    ·          que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;

    ·          de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    ·          que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    ·          de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

    ·          cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

    ·          cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

    ·          constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    ·          que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    ·          que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    ·          resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

    ·          constituída sob a forma de sociedade por ações;

    ·          que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    ·          que tenha sócio domiciliado no exterior;

    ·          de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    ·          que preste serviço de comunicação;

    ·          que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    ·          que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

    ·          que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

    ·          que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    ·          que exerça atividade de importação de combustíveis;

    ·          que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% ou com alíquota específica;

    ·          que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

    ·          que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    ·          que realize atividade de consultoria; e

    ·          que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

    Nota:

    As exceções à lista acima encontram-se na Pergunta 2.3.

     

    2.3. quais as atividades de prestação de serviços exercidas pelas microempresas (me) e empresas de pequeno porte (EPP) que não impedem a sua opção pelo Simples Nacional?

    Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não listados na Pergunta 2.2, bem como as que exerçam as atividades abaixo, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas:

    ·          creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

    ·          agência terceirizada de correios;

    ·          agência de viagem e turismo;

    ·          centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

    ·          agência lotérica;

    ·          serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

    ·          serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

    ·          serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

    ·          serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

    ·          serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

    ·          serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

    ·          veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

    ·          construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

    ·          transporte municipal de passageiros;

    ·          empresas montadoras de estandes para feiras;

    ·          escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

    ·          produção cultural e artística;

    ·          produção cinematográfica e de artes cênicas;

    ·          cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

    ·          academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

    ·          academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

    ·          elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

    ·          licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

    ·          planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

    ·          escritórios de serviços contábeis;

    ·          serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

     

    2.4. as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?

    Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.

     

    2.5. de que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional?

    A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

    Nota:

    As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migram automaticamente para o Simples Nacional.

     

    2.6. a opção pelo Simples Nacional poderá ser efetuada a qualquer tempo?

    Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

    Notas:

    1.      Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção poderá ser realizada no mês de julho, até às 20h do dia 31, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.

    2.      Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a ME e a EPP poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 10 dias contados do último deferimento de inscrição cadastral, seja Estadual ou Municipal.

     

    2.7. As microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) poderão optar pelo simples nacional em julho de 2007?

    Sim. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, a opção pelo Simples Nacional poderá ser realizada durante o mês de julho, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.

     

    2.8. Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) poderão solicitar o seu cancelamento?

    A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

     

    2.9. A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não possuir inscrição estadual e/ou municipal poderá optar pelo Simples Nacional?

    Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como o CNPJ.

     

    2.10. A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que possuir débito tributário para com algum dos entes federativos poderá optar pelo Simples Nacional?

    Não, a menos que regularize as pendências durante o período disponível para efetuar a opção pelo Simples Nacional.

    Nota:

    Ver Pergunta 3.1 para obter mais informações acerca do Parcelamento Especial para ingresso no Simples Nacional.

     

    2.11. Como deve proceder a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) cuja opção pelo Simples Nacional não foi confirmada ao longo do mês de julho de 2007?

    Quando a ME ou EPP tiver o seu pedido de opção negado, receberá, por meio do Portal do Simples Nacional, Termo de Indeferimento da Opção. Caso o pedido não seja deferido de imediato, será emitido um Aviso de Pendência.

    Será emitido Termo de Indeferimento da Opção, diretamente por meio do Portal do Simples Nacional, quando a RFB, em função das informações cadastrais da ME e da EPP, constatar situação impeditiva para a opção (códigos de CNAE impeditivos, natureza jurídica não permitida etc).

    Será emitido Aviso de Pendência, diretamente por meio do Portal do Simples Nacional, quando a ME ou a EPP possuir débitos tributários junto à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou ainda na hipótese de ausência de inscrição estadual ou municipal, quando exigíveis.

    Na hipótese de recebimento de Termo de Indeferimento, a ME ou a EPP deverá sanar o motivo que deu causa à vedação, se possível, e efetuar nova opção até às 20h do dia 31.07.2007.

    Na hipótese de recebimento de Aviso de Pendência, a ME ou a EPP deverá sanar a pendência junto ao ente federativo que a informou, no máximo até 31.07.2007, e aguardar o resultado da opção que somente será divulgado no Portal do Simples Nacional em 13.08.2007.

    A ME ou a EPP que receber Aviso de Pendência e não regularizar a sua situação no prazo permitido para a opção receberá Termo de Indeferimento da Opção emitido pelo ente federativo no qual foi mantida a pendência.

     

    2.12. As microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Federal precisarão optar pelo Simples Nacional ou essa opção será feita de forma automática?

    A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 prevê que serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e as EPP regularmente optantes pelo Simples Federal, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pela referida Lei Complementar.

     

    2.13. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Federal que foram migradas automaticamente para o Simples Nacional poderão solicitar o cancelamento da opção?

    Sim. A ME ou a EPP poderá, até às 20h do dia 31.07.2007, solicitar o cancelamento dessa opção na internet, por meio do Portal do Simples Nacional. Caso perca este prazo, a ME ou a EPP ainda poderá solicitar a sua exclusão do Simples Nacional, porém, com efeitos tão-somente para o ano-calendário seguinte.

     

    2.14. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo simples federal que não foram migradas automaticamente para o simples nacional poderão fazer a opção?

    Sim. Poderão fazer a opção por meio da internet, no Portal do Simples Nacional (até às 20h de 31.07.2007). Após solicitarem a opção, devem regularizar sua situação junto aos respectivos entes federativos em que possuírem pendências, no máximo até 31.07.2007.

    O resultado da opção será divulgado no Portal do Simples Nacional em 13.08.2007.

     

    2.15. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que iniciar sua atividade após o mês de julho de 2007 poderá optar pelo simples nacional?

    Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP terá o prazo de até 10 dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

     

    3. PARCELAMENTO ESPECIAL PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

     

    3.1. Será concedido parcelamento de débitos para ingresso no Simples Nacional?

    A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 prevê a concessão de parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, observado o seguinte:

    ·          deve ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 02.07.2007 a 31.07.2007;

    ·          pode ser concedido em até 120 parcelas mensais e sucessivas;

    ·          abrange débitos não parcelados anteriormente, relativos aos tributos previstos no Simples Nacional (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, Contribuição para a Seguridade Social patronal, ICMS e ISS) de responsabilidade da ME ou EPP;

    ·          o parcelamento envolve os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.01.2006;

    ·          o valor mínimo da parcela mensal será de até R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, alcançando inclusive débitos inscritos em dívida ativa;

    ·          o requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional;

    ·          o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado à apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo e ao pagamento da primeira parcela.

    Notas:

    1.      O indeferimento do pedido de parcelamento acarreta a exclusão do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01.07.2007.

    2.      Relativamente aos demais tributos não incluídos no Simples Nacional (IPTU, IPVA, II, taxas e outros), a regularização dos débitos deverá observar as condições estabelecidas pelas legislações dos respectivos entes federativos.

     

    3.2. Os débitos do Simples Federal, bem como dos regimes similares de estados e municípios  Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), podem ser parcelados para ingresso no simples nacional?

    A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 permite o parcelamento especial de débitos relativos aos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os originários do Simples Federal e dos regimes similares de Estados e Municípios para ME e EPP.

     

    3.3. Os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos após 31.01.2006 poderão ser parcelados?

    Somente poderão ser objeto do parcelamento especial previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.01.2006. Os demais débitos tributários poderão ser parcelados, porém nas condições estabelecidas pelas legislações dos respectivos entes federativos.

     

    3.4. Todas a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) podem parcelar seus débitos tributários nas condições especiais previstas pelo Simples Nacional?

    Não. Apenas as ME e EPP que comprovem pedido de opção pelo Simples Nacional poderão parcelar os seus débitos na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. O parcelamento deverá ser requerido no período de 02 a 31.07.2007. Em qualquer outra hipótese, os débitos tributários deverão ser parcelados nos termos das legislações dos respectivos entes federativos.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 8.Sublimites

    Publicado em 02/07/2007 às 17:45  

    8.1 O que são sublimites?

    8.2 Quais os sublimites adotados em 2007 pelos Estados e Distrito Federal?

    8.3 Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Dederal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?



  • 7.3 Há em meu estado uma isenção genérica de ICMS, aplicável às empresas em geral. As Microempresas (ME) e as Empresas d

    Publicado em 02/07/2007 às 17:32  

    Não. Somente fazem jus às isenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional concedidas a partir de 01/07/2007.



  • 1.7. O Simples Nacional é facultativo para estados e municípios?

    Publicado em 02/07/2007 às 17:28  

    Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.

    Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS.

    Os municípios obrigatoriamente deverão adotar os sublimites dos Estados.

     


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 2.7. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte poderão optar pelo Simples Nacional em julho de 2007?

    Publicado em 02/07/2007 às 17:27  

    Sim. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, a opção pelo Simples Nacional poderá ser realizada durante o mês de julho, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 7.2 Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução de ICMS e de ISS para as Microempresas (ME) e Empresas de Peq

    Publicado em 02/07/2007 às 17:22  

    Sim. A partir de 01/07/2007, Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 1.6. O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?

    Publicado em 02/07/2007 às 17:20  

    O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

    - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

    - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

    - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

    - Contribuição para o PIS/Pasep;

    - Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal);

    - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de              Serviços  de  Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

    - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

     

    Nota:

    1.       O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.

    2.       Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 2.6. A opção pelo Simples Nacional poderá ser efetuada a qualquer tempo?

    Publicado em 02/07/2007 às 17:09  

    Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

    Notas:
    - Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção poderá ser realizada no mês de julho, até às 20h do dia 31, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.

    - Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a ME e a EPP poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 10 dias contados do último deferimento de inscrição cadastral, seja Estadual ou Municipal. 


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 7.1 Os Estados e Municípios poderão adotar valores fixos mensais para fins de recolhimento de ICMS e ISS?

    Publicado em 02/07/2007 às 17:06  

    Sim. Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

    Nota:

    Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo, as ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 8.1 O que são sublimites?

    Publicado em 02/07/2007 às 17:00  

    São limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, conforme abaixo:

    - os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000;

    - os Estados cuja participação no PIB seja superior a 1% e inferior a 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00; e

    - os Estados cuja participação no PIB seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

    Nota:

    1.       A adoção de sublimites é uma faculdade dos Estados e do Distrito Federal, que, no caso da não-opção por limites diferenciados de receita bruta, deverão aplicar, em seus territórios, todas as faixas de receita previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

    2.       Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte. Excepcionalmente para o ano calendário de 2007, essa manifestação aconteceu no mês de junho, sendo válida para o mesmo ano.

    3.       Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 1.5. As tributações das (ME) e (EPP) próprias da união, estados e municípios continuam em vigor apartir de 01.07.2007?

    Publicado em 02/07/2007 às 16:52  

    Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal e o Simples Candango, cessarão a partir da entrada em vigor do Simples Nacional ( Constituição Federal, ADCT, art. 94).


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 2.5. De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 16:49  

    A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

    Nota:

    As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migram automaticamente para o Simples Nacional.



  • 14. Os débitos da dívida ativa da União, estão incluídos nos parcelamentos efetuados no sítio da RFB?

    Publicado em 02/07/2007 às 16:45  

    Não. Para parcelar débitos da Dívida Ativa da União o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico www.pgfn.fazenda.gov.br.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 1.4. O que se considera como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 16:39  

    Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.

    Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

    Nota:

    Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 12. Como parcelar os débitos?

    Publicado em 02/07/2007 às 16:32  

    Em até 120 parcelas

    No caso de o contribuinte possuir débitos junto à RFB decorrente de fatos geradores que ocorreram até 31 de janeiro de 2006, ele poderá solicitar parcelamento especial de que trata o art. 79 da L.C. nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    O parcelamento será concedido em até 120 prestações mensais e consecutivas.

    Este parcelamento deverá ser requerido até às 20 horas do dia 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, por meio da opção Regularização Fiscal para Ingresso no Simples Nacional no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.

    Em sendo o caso, deverão ser solicitados parcelamentos distintos para os débitos relativos às contribuições previdenciárias e para os demais débitos administrados pela RFB.

    É imprescindível que o contribuinte efetue o pagamento da primeira parcela referente ao parcelamento solicitado. No caso dele ter solicitado um parcelamento especial (120 parcelas) para contribuições previdenciárias e outro parcelamento especial para os demais débitos, deverá efetuar dois pagamentos, um mediante GPS com o código de pagamento 4324 no valor de R$ 100,00 e outro mediante Darf com o código de receita 0285 no valor de R$ 100,00.

    As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês. Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00.

    Para parcelar os débitos da Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico www.pgfn.fazenda.gov.br.

    Em até 60 prestações

    Os débitos relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 2006 e 30 de junho de 2007 deverão ser parcelados até 31 de outubro de 2007.

    Os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, também poderão ser parcelados até 31 de outubro de 2007, caso o contribuinte não tenha efetuado a opção pelo parcelamento em 120 prestações.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 11. O que o optante pelo Simples Nacional deve fazer para regularizar seus débitos perante a RFB?

    Publicado em 02/07/2007 às 16:22  

    Os contribuintes deverão:

    *      Obrigatoriamente, até 31 de outubro de 2007, pagar todos os débitos não passíveis deparcelamento; 

                  Pagar ou parcelar até 31 de outubro de 2007, os demais débitos.

     


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 10. A existência de débitos perante a RFB é fator impeditivo para realizar a opção pelo Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 16:14  

    Não. A IN RFB nº 755, de 19 de julho de 2007, permitiu que os contribuintes regularizassem seus débitos até 31 de outubro de 2007.

    Assim os contribuintes com débito, após terem feito sua opção pelo Simples Nacional no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, item "Outros serviços", (Solicitação de Opção Pelo Simples Nacional), terão sua opção validada pela RFB para ingresso no Simples Nacional. Se não pagarem ou parcelarem seus débitos até 31 de outubro de 2007, serão excluídos do Simples Nacional.

     


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 2.4. As ME e EPP que exerçam atividades diversificadas, podem optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 16:11  

    Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.



  • Orientações sobre parcelamento de débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB

    Publicado em 02/07/2007 às 16:00  

    1. Fato Gerador e quantidade de parcelas

    Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativos aos tributos administrados pela RFB, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de janeiro de 2006, poderão ser objeto de parcelamento de que trata o art. 79 da L.C. nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    O parcelamento será concedido em até 120 prestações mensais e consecutivas.

    2. Forma e prazo de adesão

    O parcelamento deverá ser requerido a partir do dia 02 de julho de 2007 até às 20 horas do dia 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, por meio da opção "Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB", no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br

    3. Quem pode pedir

    Todas as ME e EPP que efetuaram a opção pelo Simples Nacional bem como aquelas que foram objeto de migração automática, conforme disposto nos arts. 17 e 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.


    O parcelamento deverá ser solicitado em nome do estabelecimento matriz.

    4. Débitos Parceláveis

    São parceláveis os seguintes débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de janeiro de 2006:

    • IRPJ
    • CSLL
    • PIS/PASEP*
    • COFINS*
    • IPI*
    • SIMPLES

    Os débitos ainda não declarados ou declarados em valor menor que o devido deverão ser confessados, até 31 de julho de 2007, por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ).

    Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2007, da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

    Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda a favor da União para que o parcelamento seja concedido sobre o saldo remanescente.

    Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União, ou ainda transformados em pagamentos definitivos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.


    5. Débitos não Parceláveis

    Não são parceláveis os seguintes débitos:

    • Relativos a tributos e contribuições não abrangidos pelo Simples Nacional;
    • Cujos fatos geradores ocorreram após 31 de janeiro de 2006;
    • Que já foram objeto de parcelamento anteriormente concedido;
    • Multas por atraso na entrega de declarações (decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias);
    • *PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços, conforme inciso XII do § 1º do art. 13 da L.C. 123/2006.

    6. Regularização de débitos não parceláveis

    Os débitos não passíveis de parcelamento deverão ser regularizados até 31 de julho de 2007 sob pena de indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

    A relação dos débitos não parceláveis e a emissão dos respectivos DARF poderão ser obtidas na opção "Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB".


    7. Prazo para pagamento e valor das parcelas

    O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o dia 31 de julho de 2007.

    As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.

    O pagamento das parcelas será efetuado mediante Darf com o código de receita 0285.

    Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00.

    O valor acima poderá ser reduzido para R$50,00, no caso de existência simultânea de parcelamentos para Ingresso no Simples Nacional perante a RFB (relativo aos débitos de IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e Simples) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) .

    O pagamento no valor de R$50,00 implicará o não deferimento deste parcelamento, caso inexista o respectivo deferimento do Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional no âmbito da PGFN.

    Após a disponibilização dos valores consolidados, o valor da parcela será equivalente ao valor da dívida remanescente dividida pelo número restante de parcelas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da opção pelo parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


    8. Rescisão

    O parcelamento será automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.


    9. Pedidos de Parcelamento que não produzirão efeitos

    Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:

    • Não protocolizar o pedido de parcelamento no período de 2 a 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, no endereço eletrônico citado no item "2";
    • Não formular o pedido em nome do estabelecimento matriz;
    • Não for o representante legal da Pessoa Jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
    • Deixar de pagar, até 31 de julho de 2007, a primeira parcela; e
    • Não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples Nacional confirmada.

    Fonte: site da Receita Federal.


  • Publicada mais uma resolução do Comitê Gestor

    Publicado em 02/07/2007 às 16:00  

    Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007

    Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Resolução regulamenta as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis e dá outras providências.

    DOCUMENTOS FISCAIS

    Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

    § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

    § 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

    I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

    II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS".

    § 3º A expressão a que se refere o inciso II do § 2º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime.

    § 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

    § 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10.

    § 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.

    § 7º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.

     

    LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

     

    Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

    I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

    II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

    III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

    IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

    V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

    VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

    § 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

    § 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

    I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

    II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

    III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

     

    DECLARAÇÕES

     

    Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

    § 1º Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento.

    § 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.

    § 3º A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

    § 4º As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios.

    § 5º A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.

    § 6º A exigência de declaração única a que se refere o caput não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

    Art. 5º Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

    Art. 6º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

    Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput substitui os livros referidos nos inciso IV e V do art. 3º, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.

     

    EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

     

    Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

    I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo;

    II - fará a comprovação da receita  bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal.

    III - poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando disponibilizada pelo respectivo Município.

    Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º.

     

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

    Art. 9º Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

    Art. 10. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.

    Art. 11. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.

    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.

    Art. 12. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.

    Art. 13. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução.

     

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     

    Art. 14. Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até o último dia de março de 2008.

    Art. 15. Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução.

    Art. 16. Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de 2007, deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos entes federativos para as respectivas obrigações acessórias.

    Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Presidente do CGSN



  • 9. Quais prazos devem ser atentamente observados por pessoas jurídicas que desejam fazer opção pelo Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 15:46  

    Devem ser observadas as seguintes datas:

    JULHO

    Até 31 de julho de 2007:

    - Opção pelo Simples Nacional

    O contribuinte deve acessar o sítio do Simples Nacional no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, clicar no item "Outros serviços", (Solicitação de Opção Pelo Simples Nacional) e solicitar a opção pelo Simples Nacional

    - Opção pelo Parcelamento Especial em 120 prestações

    No caso de o contribuinte possuir débitos junto à RFB decorrente de fatos geradores que ocorreram até 31 de janeiro de 2006, ele poderá solicitar parcelamento especial de que trata o art. 79 da L.C. nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O parcelamento será concedido em até 120 prestações mensais e consecutivas. Este parcelamento deverá ser requerido até às 20 horas do dia 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, por meio da opção Regularização Fiscal para Ingresso no Simples Nacional no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>. Em sendo o caso, deverão solicitados parcelamentos distintos para os débitos relativos às contribuições previdenciárias e para os demais débitos administrados pela RFB.

    - Pagamento da 1ª parcela do parcelamento especial

    É imprescindível que o contribuinte efetue o pagamento da primeira parcela referente ao parcelamento solicitado. No caso dele ter solicitado um parcelamento especial (120 parcelas) para contribuições previdenciárias e outro parcelamento especial para os demais débitos, deverá efetuar dois pagamentos, um mediante GPS com o código de pagamento 4324 no valor de R$ 100,00 e outro mediante Darf com o código de receita 0285 no valor de R$ 100,00.

    As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês. Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00.

    Para parcelar os débitos da Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

     

    -Regularização de pendência cadastrais junto a Estados e Municípios.
    - Regularização de débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Estados e Municípios.

     

    AGOSTO

    1º de agosto/2007

    - Disponibilização do programa de cálculo dos débitos do Simples Nacional, no Portal do Simples Nacional

    13 de agosto/2007

    - Publicação no Portal do Simples Nacional, do resultado das opções efetuadas em julho/2007
    - RFB, PGFN, Estados e Municípios emitem termo de indeferimento das empresas cujas pendências permaneceram.

    Até o último dia útil da primeira quinzena de agosto/2007

    - Pagamento do débito do Simples Nacional relativo ao mês de julho de 2007.

    Até o último dia útil de agosto/2007

    - Pagamento da 2ª parcela do parcelamento especial

    31/agosto/2007:

    - Disponibilização na Internet dos débitos na RFB dos optantes pelo Simples Nacional

    A RFB disponibilizará, até 31 de agosto de 2007, na Internet, no endereço no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, a relação dos débitos da microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cuja exigibilidade não esteja suspensa. Para aquele contribuinte que fez a opção pelo parcelamento especial, somente serão mostrados débitos não abrangidos por esse parcelamento.

    Após a consolidação dos débitos sujeitos ao parcelamento especial em 120 prestações, a RFB disponibilizará consulta a esses débitos, devendo até essa data, o contribuinte efetuar o pagamento mensal da parcela mínima.

    SETEMBRO

    Até o último dia útil da primeira quinzena de setembro/2007

    - Pagamento do débito do Simples Nacional relativo ao mês de agosto de 2007.

    Até o último dia útil de setembro/2007

    - Pagamento da 3ª parcela do parcelamento especial

    OUTUBRO

    Até o último dia útil da primeira quinzena de outubro/2007

    - Pagamento do débito do Simples Nacional relativo ao mês de setembro de 2007.

    Até o último dia útil de outubro/2007

    - Pagamento da 4ª parcela do parcelamento especial

    31/outubro de 2007

    - Prazo final para que o contribuinte regularize os débitos apresentados pela RFB em 31/agosto/2007 .

    MESES SUBSEQÜENTES

    Até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês

    - Pagamento do débito do Simples Nacional relativo ao mês de anterior.

    Até o último dia útil de cada mês

    - Pagamento das parcelas do parcelamento especial

     


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 7. Valor fixo, isenção ou redução

    Publicado em 02/07/2007 às 15:32  

    7.1 Os Estados e Municípios poderão adotar valores fixos mensais para fins de recolhimento de ICMS e ISS?

    7.2 Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução de ICMS e de ISS para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional?

    7.3 Há em meu estado uma isenção genérica de ICMS, aplicável às empresas em geral. as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) fazem jus a essa isenção?



  • Orientações sobre parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias administradas pela RFB

    Publicado em 02/07/2007 às 15:30  

    Art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006

     

    1. Fato Gerador e quantidade de parcelas

    Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativos às contribuições previdenciárias administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB), cujos fatos geradores ocorreram até 31 de janeiro de 2006, poderão ser objeto de parcelamento de que trata o art. 79 da L.C. nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    O parcelamento será concedido em até 120 prestações mensais e consecutivas.

    2. Forma e prazo de opção

    O parcelamento deverá ser requerido a partir do dia 02 de julho de 2007 até às 20 horas do dia 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, por meio da opção Pedido de Parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias administradas pela RFB. no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

    3. Quem pode pedir

    Todas as ME e EPP que efetuaram a opção pelo Simples Nacional bem como aquelas que foram objeto de migração automática, conforme disposto nos arts. 17 e 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

    O parcelamento deverá ser solicitado em nome do estabelecimento matriz.

    4. Débitos Parceláveis

    São parceláveis os débitos relativos a Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de janeiro de 2006.

    Os débitos ainda não declarados ou declarados em valor menor que o devido deverão ser confessados, até 31 de julho de 2007, por meio da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sendo de responsabilidade do contribuinte a apuração desses débitos.

    Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2007, da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

    Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda a favor do INSS para que o parcelamento seja concedido sobre o saldo remanescente.

    Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda do INSS, ou ainda transformados em pagamentos definitivos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

    5. Débitos não Parceláveis

    Não são parceláveis os seguintes débitos:

    • Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
    • Cujos fatos geradores ocorreram após 31 de janeiro de 2006;
    • Que foram objeto de parcelamento anteriormente concedido;
    • Auto de Infração - AI.

    6. Regularização de débitos não parceláveis

    Os débitos não passíveis de parcelamento deverão ser regularizados até 31 de julho de 2007 sob pena de indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

    É de responsabilidade do contribuinte a verificação e a regularização dos débitos não parceláveis.

    7. Prazo para pagamento e valor das parcelas

    O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o dia 31 de julho de 2007.

    As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.

    O pagamento das parcelas será efetuado mediante GPS com o código de pagamento 4324.

    Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00.

    A partir do mês seguinte ao da disponibilização dos valores consolidados, o valor da parcela será equivalente ao valor da dívida remanescente dividida pelo número restante de parcelas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da opção pelo parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


    8. Rescisão

    O parcelamento será automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de apenas uma prestação.


    9. Pedidos de Parcelamento que não produzirão efeitos

    Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:

    • Não protocolizar o pedido de parcelamento no período de 2 a 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, no endereço eletrônico citado no item "2";
    • Não formular o pedido em nome do estabelecimento matriz;
    • Não for o representante legal da Pessoa Jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
    • Deixar de pagar, até 31 de julho de 2007, a primeira parcela; e
    • Não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples Nacional confirmada.  

    Fonte: site da Receita Federal.


  • 6.2 Como se calcula o valor devido mensalmente pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo

    Publicado em 02/07/2007 às 15:23  

    Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

    Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).

    Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.

    Exemplo:

    A Papelaria C.A.R.O.L. Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária. A empresa não possui filiais.

    Convenções:

    PA = Período de apuração;

    RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);

    RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive.

    Dados da empresa:

    Receita Bruta de julho = R$ 25.000,00

    RBA = R$ 135.000,00

     alíquota dessa faixa = 5,47%èRBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I) 

    Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):

    Jul

    Ago

    Set

    Out

    Nov

    Dez

    Jan

    Fev

    Mar

    Abr

    Mai

    Jun

    Jul

     

     

     

     

     

     

     

    30

    20

    20

    10

    10

    20

    25

    = 135

    15

    15

    15

    15

    25

    25

    30

    20

    20

    10

    10

    20

     

    = 220

     

     


    Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.

     


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 6.1 A lei complementar nº 123, de 2006, determina que será disponibilizado sistema eletrônico para a realização do cálcu

    Publicado em 02/07/2007 às 15:19  

    Será disponibilizado no Portal do Simples Nacional aplicativo específico para o cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

    Esse aplicativo está atualmente em fase de testes e, em breve, estará disponível a todas as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

    Sugere-se a consulta do manual contido no aplicativo, que conterá informações úteis, inclusive exemplos práticos, que visam facilitar o preenchimento das informações necessárias para o cálculo.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 2.3. Quais as atividades de prestação de serviços que não impedem a sua opção pelo Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 15:16  

    Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não listados na Pergunta 2.2, bem como as que exerçam as atividades abaixo, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas:

    - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

    - agência terceirizada de correios;

    - agência de viagem e turismo;

    - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

    - agência lotérica;

    - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

    - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

    - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

    - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

    - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

    - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

    - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

    - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

    - transporte municipal de passageiros;

    - empresas montadoras de estandes para feiras;

    - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

    - produção cultural e artística;

    - produção cinematográfica e de artes cênicas;

    - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

    - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

    - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

    - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

    - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

    - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

    - escritórios de serviços contábeis;

    - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.



  • 2.2. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 15:07  

    As Microempresas (ME) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPP):

    ·                  que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;

    ·                  de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    ·                  que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    ·                  de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

    ·                  cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

    ·                  cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

    ·                  constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    ·                  que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    ·                  que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    ·                  resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

    ·                  constituída sob a forma de sociedade por ações;

    ·                  que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    ·                  que tenha sócio domiciliado no exterior;

    ·                  de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    ·                  que preste serviço de comunicação;

    ·                  que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    ·                  que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

    ·                  que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

    ·                  que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    ·                  que exerça atividade de importação de combustíveis;

    ·                  que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% ou com alíquota específica;

    ·                  que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

    ·                  que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    ·                  que realize atividade de consultoria; e

    ·                  que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 6. cálculo

    Publicado em 02/07/2007 às 15:07  

    6.1 A lei complementar nº 123, de 2006, determina que será disponibilizado sistema eletrônico para a realização do cálculo simplificado do valor mensal do simples nacional. de que forma as microempresas (me) e as empresas de pequeno porte (epp) terão acesso a esse sistema?

    6.2 Como se calcula o valor devido mensalmente pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional?



  • 5.3 As Microempesas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) não optantes pelo Simples Nacional poderão usufruir dos be

    Publicado em 02/07/2007 às 14:59  

    Sim, uma vez que a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, estabelece normas gerais, tributárias e não-tributárias, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e às EPP. Entretanto, para que as ME e EPP se beneficiem do Simples Nacional, é indispensável que sejam optantes pelo referido regime.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 2.15. A (ME) ou a (EPP) que iniciar sua atividade após o mês de julho de 2007 poderá optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 14:57  

    Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP terá o prazo de até 10 dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

     


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Perguntas e Respostas sobre o SuperSimples

    Publicado em 02/07/2007 às 14:55  

    Temas:

     

    1. Noções introdutórias


    2. Opção


    3. Parcelamento Especial para ingresso no SuperSimples


    4. Receita Bruta


    5. Substituição Tributária e incentivos fiscais


    6. Cálculo


    7. Valor fixo, isenção ou redução


    8. Sublimites

    9. Quais os prazos devem ser atentamente observados por pessoas jurídicas que desejam fazer opção pelo Simples Nacional?

    10. A existência de débitos perante a RFB é fator impeditivo para realizar a opção pelo Simples Nacional?


    11. O que o optante pelo Simples Nacional deve fazer para regularizar seus débitos perante a RFB?


    12. Como parcelar os débitos?

    13. Porque a empresa não deve ir a uma Agência do INSS para resolver pendências de contribuições previdenciárias?


    14. Os débitos da dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estão incluídos no parcelamento efetuados no sítio da RFB?

     

     



  • 5.2 As Microempresas (ME) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar ou tran

    Publicado em 02/07/2007 às 14:54  

    As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

    Os Estados o Distrito Federal e os Municípios, porém. poderão conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS específicos para ME ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses tributos.

    Nota:

    A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 2.14. As (ME) e as (EPP) não migradas automaticamente para o Simples Nacional poderão fazer a opção?

    Publicado em 02/07/2007 às 14:45  

    Sim. Poderão fazer a opção por meio da internet, no Portal do Simples Nacional (até às 20h de 31.07.2007). Após solicitarem a opção, devem regularizar sua situação junto aos respectivos entes federativos em que possuírem pendências, no máximo até 31.07.2007.

    O resultado da opção será divulgado no Portal do Simples Nacional em 13.08.2007.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 5.1 Como deverá proceder o contribuinte que aufirir receitas sujeitas a substituição tributária ou decorrentes de export

    Publicado em 02/07/2007 às 14:32  
     O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente, para fins de cálculo do valor devido, de modo a reduzir da base de cálculo do Simples Nacional o valor referente a essas receitas.

    Fonte: site da Receita Federal.


  • 5. Substituição tributária e incentivos fiscais

    Publicado em 02/07/2007 às 14:25  

    5.1 Como deverá proceder o contribuinte que aufirir receitas sujeitas a substituição tributária ou decorrentes de exportação?

    5.2 As Microempresas (ME) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar ou transferir créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples nacional? e utilizar ou destinar valor a título de incentivo fiscal?

    5.3 As Microempesas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) não optantes pelo Simples Nacional poderão usufruir dos benefícios não tributários da lei complementar nº 123, de 2006?



  • SuperSimples começa a vigorar hoje

    Publicado em 02/07/2007 às 13:30  

    O prazo de adesão ao Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, vai do dia 1º a 31 de julho. O novo regime tributário, destinado às micro e pequenas empresas, foi criado pela Lei Complementar nº 123/2006, e valerá para estados, municípios e Distrito Federal. O Simples Nacional institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação, que permite o recolhimento de oito tributos e contribuições em uma única guia (IRRF, CSLL, COFINS, PIS, IPI, INSS, ICMS e ISS).

    A opção pelo Simples Nacional será feita, via internet, pelo Portal do Simples Nacional, acessado através do site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). No site do Simples Nacional, já se pode consultar se as empresas estão com débitos na Receita, exceto as dívidas previdenciárias. A migração para o Simples Nacional das empresas que participam hoje do Simples Federal é automática, desde que não tenham débitos tributários. No caso das empresas que estão no Simples Federal e não desejam participar do Simples Nacional poderão cancelar a migração a partir de hoje pelo sit e da Receita.

    No site da M&M Assessoria Contábil (www.MMcontabilidade.com.br) estão publicadas todas as normas que regulamentam o Simples Nacional, tais como as resoluções e portarias do Comitê Gestor e as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).


    Fonte: site FENACON.


  • 2.13. As (ME) e as (EPP) migradas automaticamente para o Simples Nacional poderão solicitar o cancelamento da opção?

    Publicado em 02/07/2007 às 12:38  

    Sim. A ME ou a EPP poderá, até às 20h do dia 31.07.2007, solicitar o cancelamento dessa opção na internet, por meio do Portal do Simples Nacional. Caso perca este prazo, a ME ou a EPP ainda poderá solicitar a sua exclusão do Simples Nacional, porém, com efeitos tão-somente para o ano-calendário seguinte.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 2.12. As (ME) e (EPP) optantes pelo Simples Federal precisarão optar pelo Simples Nacional ou a opção será automatica?

    Publicado em 02/07/2007 às 12:19  

    A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 prevê que serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e as EPP regularmente optantes pelo Simples Federal, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pela referida Lei Complementar.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 2.11. Como deve proceder a ME ou a EPP cuja opção pelo Simples Nacional não foi confirmada no mês de julho de 2007?

    Publicado em 02/07/2007 às 12:15  

    Quando a ME ou EPP tiver o seu pedido de opção negado, receberá, por meio do Portal do Simples Nacional, Termo de Indeferimento da Opção. Caso o pedido não seja deferido de imediato, será emitido um Aviso de Pendência.

    Será emitido Termo de Indeferimento da Opção, diretamente por meio do Portal do Simples Nacional, quando a RFB, em função das informações cadastrais da ME e da EPP, constatar situação impeditiva para a opção (códigos de CNAE impeditivos, natureza jurídica não permitida etc).

    Será emitido Aviso de Pendência, diretamente por meio do Portal do Simples Nacional, quando a ME ou a EPP possuir débitos tributários junto à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou ainda na hipótese de ausência de inscrição estadual ou municipal, quando exigíveis.

    Na hipótese de recebimento de Termo de Indeferimento, a ME ou a EPP deverá sanar o motivo que deu causa à vedação, se possível, e efetuar nova opção até às 20h do dia 31.07.2007.

    Na hipótese de recebimento de Aviso de Pendência, a ME ou a EPP deverá sanar a pendência junto ao ente federativo que a informou, no máximo até 31.07.2007, e aguardar o resultado da opção que somente será divulgado no Portal do Simples Nacional em 13.08.2007.

    A ME ou a EPP que receber Aviso de Pendência e não regularizar a sua situação no prazo permitido para a opção receberá Termo de Indeferimento da Opção emitido pelo ente federativo no qual foi mantida a pendência.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 2.10. A ME ou a EPP que possuir débito tributário poderá optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 12:09  

    Não, a menos que regularize as pendências durante o período disponível para efetuar a opção pelo Simples Nacional.

    Nota:

    Ver Pergunta 3.1 para obter mais informações acerca do Parcelamento Especial para ingresso no Simples Nacional.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando e

    Publicado em 02/07/2007 às 12:03  

    Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como o CNPJ.



  • 2.9. A ME ou a EPP que não possuir inscrição estadual e/ou municipal poderá optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 11:59  

    Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como o CNPJ.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 2.8.Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as ME e as EPP poderão solicitar o seu cancelamento?

    Publicado em 02/07/2007 às 11:43  

    A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão com efeitos para o ano-calendário subseqüente.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 4.4 Os limites de receita bruta para enquadramento como EPP poderão ser diferenciados por Estados e Municípios?

    Publicado em 02/07/2007 às 11:40  

    Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de receita bruta (de até R$ 1.200.000,00 ou de até R$ 1.800.000,00), conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro, apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios.

    Ressalte-se que para efeito de enquadramento no Simples Nacional, bem como para recolhimento dos tributos federais, o limite é sempre de R$ 2.400.000,00.

    Nota:

    A opção pelos Estados por sublimite implicará a adoção desse mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados. 


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 4.3 Para enquadrar-se no Simples Nacional, deve-se considerar a receita bruta de qual ano-calendário?

    Publicado em 02/07/2007 às 11:36  

    Deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.(Ver pergunta nº 4.2 ).


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 4.2 Iniciando-se as atividades no ano-calendário da opção, qual o limite da receita bruta a ser considerado pelas

    Publicado em 02/07/2007 às 11:20  

    Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

    Ou seja, os limites de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

    Exemplos:

    1.       A empresa P.A.T.T.A. Ltda inicia atividade no dia 05/09/2007. Considera-se o período de 4 meses completos (setembro, outubro, novembro e dezembro), Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário é de R$ 800.000,00.

    2.       A empresa de comércio de roupas infantis P.A.U.L.A. Ltda entra em atividade no dia 15/12/2007. Considera-se o período de um mês completo (dezembro). Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário, é de R$ 200.000,00.

    3.       O restaurante F.A.F.A. Ltda iniciou atividade no mês de abril de 2007. Totalizou receita bruta durante os meses de abril, maio e junho no valor de R$ 700.000,00. Essa empresa poderá optar pelo Simples Nacional em julho de 2007? Sim. Entretanto, essa empresa não poderá ultrapassar nesse mesmo ano-calendário o limite de R$ 1.800.000,00 (R$ 200.000,00 x 9 meses), hipótese em que estaria excluída do Simples Nacional.

    Notas:

    1.       No caso de início de atividade no ano-calendário anterior ao da opção pelo Simples Nacional os limites também deverão ser proporcionalizados.

    2.       Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do período compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

    3.       Na hipótese de a receita bruta no ano-calendário de início de atividade não exceder em mais de 20% o limite de que trata o item 2, a pessoa jurídica não estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, porém estará excluída do Simples Nacional a partir do ano-calendário subseqüente.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 4.1 O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 11:08  

    Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

    Notas:

    1.       Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.

    2.       Para fins de determinação da alíquota, deve-se considerar a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 4.Receita Bruta

    Publicado em 02/07/2007 às 10:43  

    4.1 O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?

    4.2 No caso de início de atividade no ano-calendário da opção, qual o limite da receita bruta a ser considerado pelas Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)?

    4.3 Para fins de enquadramento no Simples Nacional, quando da opção pelo regime, deve-se considerar a receita bruta de qual ano-calendário?

    4.4 Os limites de receita bruta para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP) poderão ser diferenciados por estados e municípios?

     



  • 2.1 Quem pode optar pelo Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 10:14  

    As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 3.4. Todas as (ME) e (EPP) podem parcelar seus débitos tributários nas condições previstas pelo Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 10:12  

    Não. Apenas as ME e EPP que comprovem pedido de opção pelo Simples Nacional poderão parcelar os seus débitos na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. O parcelamento deverá ser requerido no período de 02 a 31.07.2007. Em qualquer outra hipótese, os débitos tributários deverão ser parcelados nos termos das legislações dos respectivos entes federativos.

     


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 3.3. Os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos após 31.01.2006 poderão ser parcelados?

    Publicado em 02/07/2007 às 10:01  

    Somente poderão ser objeto do parcelamento especial previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.01.2006. Os demais débitos tributários poderão ser parcelados, porém nas condições estabelecidas pelas legislações dos respectivos entes federativos.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 3.2. Os débitos do Simples Federal das (ME) e (EPP), podem ser parcelados para ingresso no Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 09:51  

    A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 permite o parcelamento especial de débitos relativos aos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os originários do Simples Federal e dos regimes similares de Estados e Municípios para ME e EPP.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 3.1. Será concedido parcelamento de débitos para ingresso no Simples Nacional?

    Publicado em 02/07/2007 às 09:41  

    A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 prevê a concessão de parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, observado o seguinte:

    - deve ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 02.07.2007 a 31.07.2007;

    - pode ser concedido em até 120 parcelas mensais e sucessivas;

    - abrange débitos não parcelados anteriormente, relativos aos tributos previstos no Simples Nacional (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, Contribuição para a Seguridade Social patronal, ICMS e ISS) de responsabilidade da ME ou EPP;

    - o parcelamento envolve os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.01.2006;

    - o valor mínimo da parcela mensal será de até R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, alcançando inclusive débitos inscritos em dívida ativa;

    - o requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional;

    - o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado à apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo e ao pagamento da primeira parcela.

    Notas:

    1.       O indeferimento do pedido de parcelamento acarreta a exclusão do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01.07.2007.

    2.       Relativamente aos demais tributos não incluídos no Simples Nacional (IPTU, IPVA, II, taxas e outros), a regularização dos débitos deverá observar as condições estabelecidas pelas legislações dos respectivos entes federativos.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 3. Parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional

    Publicado em 02/07/2007 às 09:30  

    3.1. Será concedido parcelamento de débitos para ingresso no Simples Nacional?

     

    3.2. Os débitos do Simples Federal, bem como dos regimes similares de estados e municípios para Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), podem ser parcelados para ingresso no Simples Nacional?

     

    3.3. Os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos após 31.01.2006 poderão ser parcelados?

     

    3.4. Todas a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) podem parcelar seus débitos tributários nas condições especiais previstas pelo Simples Nacional? 

     

     



  • 8.3 Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abra

    Publicado em 02/07/2007 às 08:18  

    Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 2.400.000,00.

    Em um Estado que tenha adotado, por exemplo, o sublimite de R$ 1.200.000,00, uma empresa nele optante que acumule receita bruta no ano-calendário até esse valor recolherá de forma unificada todos os 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

    Nesse mesmo Estado, uma empresa optante que acumule receita bruta no ano-calendário entre R$ 1.200.000,00 e R$ 2.400.000,00 recolherá por meio do Simples Nacional os 6 (seis) tributos federais, devendo recolher para o Estado o ICMS, e/ou para o Município o ISS.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 8.2 Quais os sublimites adotados em 2007 pelos Estados e Distrito Federal?

    Publicado em 02/07/2007 às 08:12  

    Os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins adotaram o sublimite de receita bruta de até R$ 1.200.000,00.

    Os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Pernambuco adotaram o sublimite de receita bruta de até R$ 1.800.000,00.

    Nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Santa Catarina, Paraná e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, ou seja, até R$ 2.400.000,00.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • SuperSimples - Nome empresarial

    Publicado em 29/06/2007 às 15:00  

    As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.


    Base Legal: Art. 72, da Lei Complementar 123/2006.


  • Governadora do RS assegura manutenção dos benefícios do Simples Gaúcho no SuperSimples

    Publicado em 20/06/2007 às 18:00  

    A governadora do Estado, Yeda Crusius, assegurou que as alíquotas para o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em vigor com o Simples Gaúcho serão mantidas com a vigência do capítulo tributário da Lei Geral, a partir de 1º de julho. A garantia foi dada em audiência, no final da tarde, para uma comitiva composta pelo presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul (Sebrae/RS) e Farsul, Carlos Sperotto, pelo presidente do Sistema-Fecomércio, Flávio Sabbadini, e representantes da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs).

    Atualmente, as MPEs no Rio Grande do Sul realizam o recolhimento do ICMS de forma diferenciada. Para as empresas que têm receita bruta mensal entre R$ 20.376,09 e R$ 60.643,13, a alíquota é de 2%. As que faturam entre R$ 60.643,13 e R$ 121.286,25, ao mês, a alíquota é de 3%. Para as situadas na faixa acima de R$ 121.286,25 mensais, é de 4%. Empresas com faturamento mensal de até R$ 20.376,09, estão isentas do tributo. Para Sperotto, não há razão para a não continuidade destes benefícios. "A governadora Yeda recebeu muito bem a proposta, que se soma aos interesses do Rio Grande do Sul e fortalece o Estado", afirmou.

    O gerente de Políticas Públicas do Sebrae Nacional, Bruno Quick, que também esteve presente na audiência, explica que a partir da vigência do capítulo tributário da Lei Geral os benefícios do Simples Gaúcho deixam de ter validade. "O Estado precisará adequar suas legislações a Lei Geral, a fim de que não haja um retrocesso para estimular e formalizar as MPE's".

    Além do ICMS, a comitiva também pleiteou junto à governadora Yeda a formação de um comitê gestor para tratar da adequação da legislação estadual a Lei Geral. Este grupo de trabalho, conforme Quick, seria formado pelas lideranças do poder-público e da iniciativa privada.

    A iniciativa também foi bem recebida hoje pela governadora Yeda. Em 17 de maio, o presidente do Sebrae Nacional, Paulo Okamoto, o presidente da Frente Parlamentar, deputado federal José Pimentel (CE) apresentaram a proposta para o chefe da Casa Civil gaúcha, Luiz Fernando Záchia. Na data, eles, e outras autoridades, realizaram a Caravana pela Geral na Assembléia Legislativa do Estado.


    Fonte: Agência Sebrae de Notícias.


  • 1.3. A quem compete regulamentar o Simples Nacional?

    Publicado em 15/06/2007 às 18:01  

    Ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), instituído pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.

    O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006) e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 1.2 Qual a abrangência da Lei Complementar nº 123, de 2006?

    Publicado em 12/06/2007 às 17:58  

    A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.



  • Das Obrigações Trabalhistas

    Publicado em 11/05/2007 às 10:30  

     

    As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

    I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

    II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

    III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

    IV - da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e

    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

             O disposto na Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

    I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

    II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

    III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;

    IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.



  • SuperSimples /

    Publicado em 10/05/2007 às 09:49  


    Microempreendedor Individual - MEI
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6775

    Simples Nacional - Resultado da opção em 2009
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6824

    Alterado o vencimento e prazo para entrega da DASN/2009
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6849

    Empresas gaúchas enquadradas no Simples poderão ser obrigadas a entrega de GIA-SN do ICMS
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6780

    Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6850

    Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6851

    Resolução CGSN nº 57, de 23 de março de 2009
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6852
    Crédito de ICMS sobre aquisições de mercadorias de empresas optante pelo Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6725
    Tributação dos Escritórios Contábeis
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6758
    Retenção de ISS de empresas enquadradas no Simples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6712
    Novidades nos aplicativos do Simples Nacional - DASN 2009 já disponível
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6735

    Emissão de notas fiscais de empresa optante pelo Simples Nacional
     
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6710

    A tributação no ISS dos Escritórios Contábeis enquadrados no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6762
    Porto Alegre - RS - Tributação do ISSQN nos casos de substituição tributária
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6746

    Locação de imóveis próprios não poderá tributar pelo Simples Nacional
     http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6661

    Cartilha on line sobre o Simples Nacional
     http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6643
    Orientações sobre parcelamento para ingresso no Simples Nacional 2009
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6642
    Agenda do Simples Nacional para 2009
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6624
    Erramos: O anexo V continua, porém com nova redação
     http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6638
    Simples Nacional relativo a dezembro/2008 vencerá em 13/02/2009
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6612
    Disciplinada a concessão de benefícios de ICMS e ISS no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6615
    Novas relações de CNAES inpeditivos e ambíguos ao Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6618
    Disciplinada a retenção de ISS das empresas do Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6617
    Disciplinada a substituição tributária do ICMS no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6616
    Emissão de Notas Fiscais de Microempresas e EPP para aproveitamento de ICMS
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6614
    Novas disposições sobre o MEI quanto a NF-e e relatórios
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6620

    Da participação da microempresa e empresas de pequeno porte em licitações públicas
     
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6328

    Simples Nacional atividades de usinagem e soldagem
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6353

    Orientações para o preenchimento do PGDAS nos casos de isenção e redução do ICMS/RS

    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6345

    Simples Nacional - Atividades de usinagem e soldagem
     
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6353

    Simples Nacional: Não pode ser abatido PIS e COFINS com incidência monofásica
     
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6419

    Treinamento e Suporte em Informática não pode optar pelo Simples Nacional
     
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6427

    Devoluções de vendas no Simples Nacional
     http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6463

    Simples Nacional - Competência janeiro de 2009 - Prazo para pagamento
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6469
    Resolução nº 43 altera o prazo para o Simples de Jan/2009
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6468
    Resolução nº 44 trata sobre a Declaração Simplificada em situações especiais
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6470
    Resolução nº 45 trata da tributação do Simples pelo regime de caixa
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6471
    Resolução nº 46 trata da exclusão do Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6472

    Boletos de cobrança da rede bancária não são remetidos pelo Simples Nacional
     http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6475

    Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - das aquisições públicas
     http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6539
    Escritórios contábeis poderão tributar no Anexo III do Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6561
    Criado o Microempreendedor Individual
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6562
    Novos setores no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6563
    Multa pela não comunicação de Exclusão do Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6596
    Principais alterações no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6597
    Sancionada lei que cria o Microempreendedor Individual
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6598
    Novos anexos no Simples Nacional termina com o anexo V
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6599
    Resolução CGSN nº 53
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6595
    Resolução CGSN nº 52
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6594
    Resolução CGSN nº 51
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6593
    Resolução CGSN nº 50
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6592
    Resolução CGSN nº 49
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6591
    Empresas compradoras de empresas do Simples Nacional poderão creditar-se de ICMS
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6579
    Disciplinada a retenção de ISS das empresas do Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6578
    Escolas tributarão o Simples Nacional pelo anexo III
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6577
    Serviços de solda e similares serão tributados no anexo III do Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6576
    Serviços na área de cultura poderão optar pelo Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6575
    Serviços de saúde poderão optar pelo Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6574
    Lei da Micro e Pequena Empresa cria o "Agente de Desenvolvimento"
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6572
    Novas condições de parcelamento para ingresso no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6571
    Micro e Pequena Empresa poderá estar dispensada de tributos na importação para o imobilizado
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6570
    Diferenças de alíquotas de ICMS de empresas Simples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6568
    Baixa de empresas no Simples Nacional - Novas disposições
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6566
    Micro e Pequena Empresa poderão constituir sociedade de Propósito Específico (texto atualizado)
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6569
    Escritórios contábeis poderão tributar no anexo III do Simples Nacional (texto atualizado)
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6561
    Criado o Microempreendedor Individual (texto atualizado)
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6562
    Lei Complementar 128/2008
    http://www.mmcontabilidade.com.br/mm.asp?meio=http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2008/leicp128.htm
    Lei Complementar 123/2006 - texto compilado
    http://www.mmcontabilidade.com.br/mm.asp?meio=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm

    Simples Nacional relativo a dezembro/2008 vencerá em 13/02/2009
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6612
    Disciplinada a concessão de benefícios de ICMS e ISS no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6615
    Novas relações de CNAES inpeditivos e ambíguos ao Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6618
    Disciplinada a retenção de ISS das empresas do Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6617
    Disciplinada a substituição tributária do ICMS no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6616
    Emissão de Notas Fiscais de Microempresas e EPP para aproveitamento de ICMS
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6614
    Da participação de microempresa e empresa de pequeno porte em licitações públicas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6328

    Prejuízos fiscais de empresas que optaram pelo Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6320

    DCTF e DACON das empresas do Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6317

    Substituição tributária ainda gera dúvidas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6297

    Novo sistema entra em vigor
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6298

    Retomada do Simples Gaúcho restabelece vantagens de 2007
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6265

    Exclusão do Simples Nacional - Como proceder com a "cartinha de exclusão?
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6245 

    Nova Lei concede benefícios de ICMS/RS a empresas do Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6244

    Empresas do Simples poderão ampliar licença-maternidade mas arcarão com os custos
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6221

    Cobrança de tributos do Simples Nacional pela União, Estados e Municípios 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6204

    Super Simples completa 1 ano
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6022
    Disciplinado a restituição de pagamentos indevidos do Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=6168
    Empresas do Simples Nacional poderão tributar pelo "Regime de Caixa"
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=6194

    Não tem benefícios do Simples Nacional quem transitar sem nota fiscal
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=6195
    Escritórios contábeis pagarão simples pelo anexo III
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=6168

    Cobrança de tributos do Simples Nacional pela União, Estados e Municípios
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=6204

    Receita Federal exclui empresas do Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=6196
    Empresas novas terão 30 dias para optarem pelo Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=6192 

    Simples Nacional - Profissionais reclamam de congestionamento no site da Receita
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=6023

    Simples Nacional - Substituição Tributária gera dificuldades
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=6024

    Simples Nacional - Estados prejudicam sucesso do sistema
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=6019

    Super Simples completa 1 ano
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6022

    Exclusão do Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=6014

    "DAS" pagos e não reconhecidos, por erros na digitação do código de
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5970

    Apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional termena em 30/06/2008
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5954

    Governo do Rio Grande do Sul proprõe isenção de ICMS para microempresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5907

    Regulamentado os consórcios de microempresase EPP's
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5903

    Governo gaúcho estuda beneficios para micro e pequenas empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5888

    DAS Complemetar - Nova Funcionalidade do PGDAS - Geração de DAS após o vencimento
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5867

    Nova Funcionalidade do PGDAS - Impressão de DAS após o vencimento sem necessidade de retificação
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5866

    Desenquadramento da sociedade da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5830

    Transporte Municipal - Restituição do INSS no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5838

    Micro e Pequena Indústria - Alterado o ICMS de Substituição Tributária
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5819

    Simples Nacional: Resultados das opções efetuadas em janeiro/ 2008
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5793

    Simples Nacional: reprocessamento das opções efetuadas em janeiro/2008
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5699

    Empresas enquadradas no Simples Nacional deve prestar informações adicionais á Receita Federal
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5687

    Publicada resolução do Simples Nacional  sobre fiscalização  
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5650

    Declaração do Simples  
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5594

    Prazo de adesão ao Simples vai até dia 31/01/2008 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5578

    Simples de janeiro tem vencimento especial em fevereiro 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5551

    Simples Nacional - Transporte de cargas 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5528

    Simples Nacional - Novo período de opção - Janeiro de 2008 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5538

    Prazo para declaração do Simples Nacional é 30/05/208 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5529
    Definido sub-limites para 2008 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5527

    Critérios da Contabilidade Simplificada - Micro e Pequenas Empresas 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5524

    Empresas no Simples e o acesso a Justiça do Trabalho 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5485

    ME e EPP estão dispensadas de algumas obrigações trabalhistas 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5497

    Simples - Compras acima de 80% das Recitas exclui do sistema 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5485
    ICMS/RS - Empresas no SIMPLES têm novos critérios para pagar o diferencial de alíquota interestadual 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5456
    Comitê Gestor regulamenta efeitos de exclusão do Simples Nacional 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5431

    Simples Nacional - Exige contabilidade com movimentação bancária
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5408

    Receita Federal rebate pontos negativos do Simples  
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5382

    Simples Nacional - Exclusão de empresas 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5366

    Simples Nacional - Manter-se no sistema exige pagamento de tributos em dia 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5333

    Geração do DAS após a data de vencimento 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5296

    Demonstrativo de distribuição de arrecadação do Simples Nacional para os Estados e os Municípios
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5295

    Simples Nacional - Possibilidade de cancelamento da opção em função de reprocessamento realizado 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5284

    Simples Nacional - Exclusão por comunicação do contribuinte 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5283

    Simples Nacional - Termo de Indeferimento - Despesas 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5282

    Porto Alegre/RS - Super Simples: Disciplinando procedimento para impugnação de indeferimento 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5275

    Aquisições de empresas do Simples Nacional - Possibilidade de créditos COFINS 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5262

    SuperSimples - Possibilidade de reparcelamento na Receita Federal 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5268

    SuperSimples - Parcelamento de débitos do Simples até maio/2007 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5229

    Regulamentado o tratamento diferenciado das empresas Simples em licitações 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5193

    SuperSimples - Prefeitura indefere enquadramento notificando por edital 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5180

    Simples Nacional - Termo de Indeferimento 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5148

    SuperSimples - Novas Perguntas e Respostas 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5093

    Retenções no SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5094

    SuperSimples - Porto Alegre prorroga prazo até 15/08/07 para parcelar tributos 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5058

    Comitê disponibiliza aplicativo de cálculo do SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5052

    Opção pelo Simples Nacional - Alteração na relação de atividades vedadas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5131

    Relação dos Bancos que acolhem o DAS - Documento de Arrecadação do Simples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5132

    DVD - Entenda melhor o SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5101

    Comitê Gestor prorroga prazo de adesão
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5095

    SuperSimples - Principais pontos
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5085

    SuperSimples - Contribuição previdenciária
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5089

    Preenchimento da GFIP e GPS de empresas do SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5053

    SuperSimples pode elevar tributação
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5060

    Senado aprova alterações no SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5081

    SuperSimples: prorrogado os prazos para 15/08/2007
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5044

    Simples Nacional - Receita Federal amplia prazo para regularização de débitos dos optantes
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=5038

    Legislação relativa ao Super Simples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4802
    SuperSimples - Permissões para enquadramento
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4548

    Impostos e contribuições incluídos no SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4572

    Vedações ao SuperSimples e ao Simples Nacional - Tributação
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4530
    Definições e limites da microempresa e da empresa de pequeno porte 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4494
    Tabela de pagamento do SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4470
    SuperSimples: simulador calcula tributos
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4441

    SuperSimples: O que muda com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4278 
    Novas atividades podem entrar no SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4264
    SuperSimples: Segmentos que continuam no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4265 
    Veja os principais pontos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4249
    Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ainda precisa de regulamentação
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4250

    Vetos do Presidente à Lei do SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4251
    SuperSimples complica cálculo dos tributos
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4252

    Lula sanciona Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4253
    SuperSimples deve ser completo em 5 Estados. Um deles é o RGS
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4254
    Estabelecimento de ensino médio fora do Simples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4255

    Aprovado projeto que concede benefícios de ICMS/RS a empresas do Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6244

    Exclusão do Simples Nacional - Como proceder com a "cartinha" de exclusão?
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=6245
    DASN: prazo é prorrogado
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?id=7676

    Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de Serviço não vale para empresas do Simples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7696




  • SuperSimples - Tabelas de tributação

    Publicado em 02/05/2007 às 11:00  

    Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Tributação

    Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria

    Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis

    Anexo IV - Partilha do Simples Nacional - Serviços

    Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços

     



  • Das obrigações fiscais e acessórias

    Publicado em 28/04/2007 às 14:48  

    As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.

     

    As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

    I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

    II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias  enquanto não decorrido o prazo decadêncial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

    Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

    I - poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

    II - farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

    III - ficam dispensados da emissão do documento fiscal caso requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.

                   

    As microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto acima, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. Poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

     

    Ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.

     

    Fonte: Apostila do SuperSimples.



  • Recolhimento dos tributos devidos

    Publicado em 19/04/2007 às 13:00  

    Os tributos devidos, deverão ser pagos:

    a)      - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

                b) - segundo códigos específicos, para cada espécie de receita;

                c) - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, o vencimento será até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

    d) - em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor;

    e) - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz;

     

     Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.

     

    O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

     

     Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.

     

    O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

     

    Fonte: Apostila do SuperSimples.



  • Rendimentos de titular ou sócio de ME e EPP

    Publicado em 13/04/2007 às 17:00  

    São tributados normalmente na fonte e na declaração de ajuste anual os rendimentos correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

    Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

    Limite de Isenção:

    1. No caso da Pessoa Jurídica manter escrituração contábil - é o lucro contábil, se maior que o limite abaixo:
    2. No caso de não escrituração conforme trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995:

    1. Limite Mensal: aplicação do percentual de presunção (-) simples do mês;
    2. Limite Anual: aplicação do percentual de presunção (-) simples anual;

    Atividade

    Percentual de

    Presunção

    Revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

    1,6%

    Venda de mercadorias, industrialização por encomenda, atividade rural

    8%

    Prestação de serviços hospitalares

    8%

    Transporte de Cargas

    8%

    Transporte de passageiros

    16%

    Serviços em geral (*)

    32%

    Serviços prestados por sociedade civil de profissão legalmente regulamentada

    32%

    Intermediação de negócios

    32%

    Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, como por exemplo: franchising, factoring, etc.

    32%

    Bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas, etc.

    16%

    Loteamento, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

    8%

    Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra

    32%

    Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão de obra (ADN CST nº 6/97)

    8%



    Fonte: Apostila do SuperSimples                                                                                                 



  • Impostos e contribuições não incluídas no Simples Nacional

    Publicado em 05/04/2007 às 17:30  

    O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

    II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros -;

    III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

    IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;

    V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

    VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

    VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

    X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

    XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

    XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

    XIII - ICMS devido:

    a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

    b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

    f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

    g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

    XIV - ISS devido:

    a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

    b) na importação de serviços;

    XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

    As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entides de serviço social autônomo.

    Fonte: Apostila do SuperSimples.



  • Impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional

    Publicado em 02/04/2007 às 17:00  

    O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do §1o deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991


    (Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.), exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 da Lei Complementar (Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; transporte municipal de passageiro; empresas montadoras de estandes para feiras; escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; escritórios de serviços contábeis; serviço de vigilância, limpeza e conservação)

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

     

    Fonte: Apostila do SuperSimples.



  • Permissões de Enquadramento

    Publicado em 22/03/2007 às 17:00  

    Poderão enquadrar-se no Sistema Simples Nacional as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades abaixo ou em conjunto com outras atividades não sejam vedadas:

    Nesses casos a tributação se dará pelas tabelas dos anexos que constam ao lado de acada atividade abaixo.

    I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; (Anexo III)

    II - agência terceirizada de correios; (Anexo III)

    III - agência de viagem e turismo; (Anexo III)

    IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Anexo III)

    V - agência lotérica; (Anexo III)

    VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; ( Anexo III)

    VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; (Anexo III)

    VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; ( Anexo III)

    IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; (Anexo III)

    X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; (Anexo III)

    XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
    (Anexo III)

    XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; (Anexo III)

    XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; (Anexo IV)

    XIV - transporte municipal de passageiros; (Anexo IV)

    XV - empresas montadoras de estandes para feiras; (Anexo IV)

    XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; (Anexo IV)

    XVII - produção cultural e artística; (Anexo IV)

    XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas; (Anexo IV)

    XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; (Anexo V)

    XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Anexo V)

    XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Anexo V)

    XXII - decoração e Paisagismo; (VETADO);

    XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; (Anexo V)

    XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Anexo V)

    XXV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; (Anexo V)

    XXVI - escritórios de serviços contábeis; (Anexo V)

    XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (Anexo V)

    XXVIII - representação comercial e corretores de seguro (VETADO).


    Fonte: Apostila Super Simples.


  • Vedações ao Super Simples e ao Simples Nacional - Tributação

    Publicado em 16/03/2007 às 18:00  

    Não poderão optar pelo Super Simples, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400,000,00;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.:

    Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    IV - que preste serviço de comunicação;

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

    VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

    VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;

    XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

    XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    XIII - que realize atividade de consultoria;

    XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.



  • 1.1 O que é Simples Nacional?

    Publicado em 15/01/2007 às 17:50  

    O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • 2. Opção

    Publicado em 01/01/2007 às 15:49  

    2.1 Quem pode optar pelo Simples Nacional?


    2.2 Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?

     

    2.3 Quais as atividades de prestação de serviços exercidas pelas microempresas (ME) e empresas de Pequeno Porte (EPP) que não impedem a sua opção pelo Simples Nacional?

     

    2.4. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo simples nacional?   

     

    2.5. De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional? 


    2.6. A opção pelo Simples Nacional poderá ser efetuada a qualquer tempo?  


    2.7. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) poderão optar pelo Simples Nacional em julho de 2007? 

     
    2.8. Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) poderão solicitar o seu cancelamento?


    2.9. A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não possuir inscrição estadual e/ou municipal poderá optar pelo Simples Nacional?


    2.10. A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que possuir débito tributário para com algum dos entes federativos poderá optar pelo Simples Nacional?


    2.11. Como deve proceder a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) cuja opção pelo Simples Nacional não foi confirmada ao longo do mês de julho de 2007?


    2.12. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Federal precisarão optar pelo Simples Nacional ou essa opção será feita de forma automática?


    2.13. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo simples federal que foram migradas automaticamente para o simples nacional poderão solicitar o cancelamento da opção?


    2.14. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Federal que não foram migradas automaticamente para o Simples Nacional poderão fazer a opção?


    2.15. A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que iniciar sua atividade após o mês de julho de 2007 poderá optar pelo Simples Nacional?

     


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