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  • T.F.L.F. - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento

    Publicado em 08/07/2004 às 15:00  

    Conclusão - Parte XI

    Concluindo: O serviço público só pode ser remunerado por taxa. Porém acredito que o contribuinte já está assoberbado de taxas, impostos, contribuições provisórias e de cobranças criadas pelos nossos governantes, fazendo com que o Brasil ocupe o 2º lugar no "ranking" dos países que mais tributam seu povo. Daí o falado "custo Brasil" ser tão elevado e ser tão difícil a concorrência dos nossos produtos no mercado internacional.

    Apesar do produto de arrecadação dos tributos ser aplicado em necessidades gerais, é impossível avaliar quanto cada pessoa se beneficia em relação ao que se paga.


    Acesse a série completa até esta edição aqui.

    (Material elaborado em 24/10/2003).


    Autora: Neusa Maria Almeida Raupp, Acadêmica de Ciências Contábeis - FARGS.


  • Série Especial - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento

    Publicado em 14/05/2004 às 15:00  

    (material elaborado em 24/10/2003)

    Introdução - Parte I

    Este trabalho tem como objetivo expor de forma clara e objetiva, uma breve dissertação sobre o conceito de taxa e em específico a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento.

    A taxa é um tributo onde há um retorno especifico para aquele que paga o tributo, ou seja, gera ao contribuinte uma contraprestação estatal específica e imediata (vinculam algum retorno, ou pelo menos deveria). O objetivo da receita proveniente das taxas financiará o custeio dos serviços públicos e divisíveis.


    Taxa - Parte II

    É uma espécie de tributo vinculado ao exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis de caráter administrativo efetivamente prestado ou colocado a disposição do contribuinte, pelo Estado cobrado compulsoriamente em virtude de lei. Não pode, no entanto, ser confundido com os valores cobrados pela prestação de serviços públicos, através de empresas públicas ou de economia mista, tais como tarifas telefônicas, fornecimento de força/energia elétrica, água etc.

    Serviço público Específico:

    Quando pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública. São específicos os serviços identificáveis quanto ao seu objeto.

    Ex.: Polícia, bombeiro, coleta de lixo.

    Serviço público divisível:

    Quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, permitindo que cada qual possa ser identificado com destinatário desse serviço. Objetiva o interesse de pessoas ou grupo, sendo possível determinar exatamente cada usuário que se beneficia. Havendo a possibilidade de identificação do destinatário do serviço, será ele divisível.


    O que é Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento? - Parte III


    É a taxa cobrada pela fiscalização exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimento em observância ao uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança e meio ambiente.

    Fato Gerador: exercício regular, pelo Município, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço municipal específico ou divisível, prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição.

    Quem deve? - Parte IV

    A TFLF é devida por estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais autônomos, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não, ou de caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento. Tantas taxas quantos estabelecimentos (matriz, filiais de pessoas físicas ou jurídicas) existirem.


    Quando pagar?

    1. Por ocasião da comunicação de localização e instalação ou transferência do estabelecimento, integralmente, independente do período do ano em que ocorra o evento.

    2. Trienalmente, atualmente, até o último dia do mês de julho, do ano em que o alvará completar 3 anos.

    3. No caso de encerramento das atividades, por ocasião da baixa da atividade.


    Como pagar? - Parte V

    Através de guia de recolhimento enviada pela Secretaria Municipal da Industria e Comércio - SMIC para o local licenciado com alvará ativo. Poderá ser pago na rede bancária conveniada com a PMPA. Os valores para estabelecimentos com localização fixa são :

    Ramo de atividade/Natureza

    UFIR

    Estabelecimentos Bancários

    118

    Seguradoras

    118

    Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores

    118

    Empresas de Transporte, com circulação fora dos limites do Município

    118

    Empresas de Transporte, com circulação dentro do Município

    23

    Supermercados

    118

    Florestamento e Reflorestamento

    118

    Profissionais Liberais e equiparados

    4

    Autônomos e técnicos não universitários

    3

    Demais atividades

    23

    TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

    RAMO DE ATIV./NAT.

    DO ESTAB.

    ATÉ

    150m2

    ACIMA 150 a

    250

    ACIMA 250 a

    500

    ACIMA

    500 A

    1500

    ACIMA

    1500 A

    3000

    ACIMA

    DE

    3000m2

    I - Bancos, Financeiras, de Seguros e Corretoras

    5,0 URM

    6,2 URM

    7,5 URM

    10,0 URM

    15,0 URM

    22,5 URM

    II - Indústria e Comércio

    3,0 URM

    3,7 URM

    4,5 URM

    6,0 URM

    9,0 URM

    13,5 URM

    III - Prestação de Serviços

    3,0 URM

    3,7 URM

    4,5 URM

    6,0 URM

    9,0 URM

    13,5 URM

    IV - Pontos de Referência

    1,5 URM

    1,5 URM

    1,5 URM

    1,5 URM

    1,5 URM

    1,5 URM

    V - Autônomos com curso superior

    1,0 URM

    1,0 URM

    1,0 URM

    1,0 URM

    1,0 URM

    1,0 URM

    VI - Autônomos sem curso superior

    0,5 URM

    0,5 URM

    0,5 URM

    0,5 URM

    0,5 URM

    0,5 URM

     

    Infrações e Penalidades - Parte VI

    Art. 4.º da Lei n.º 11.458, de 28/12/93, c/c a Lei n.º 11.960, de 29/12/95.

    Art. 200. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento - TLIF, que tenham por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

    Arrecadação - Parte VII

    Art. 17 da Lei n.º 9.670, de 29/12/83

    Art. 197. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

    I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

    II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

    III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

    Art. 18 da Lei n.º 9.670, de 29/12/83

    Art. 198. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

    § 1.º A atualização monetária bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário,neste computada a multa.

    § 2.º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.

    Isenções - Parte VIII

    Art. 20 da Lei n.º 9.670, de 29/12/83

    I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias;

    Art. 3.º da Lei n.º 11.051, de 28/08/91

    II - as pessoas físicas não estabelecidas;

    Art. 4.º da Lei n.º 11.496, de 11/04/94

    III - os participantes da Feira de Livros, observado o disposto na Lei n.º 11.496, de 11 de abril de 1994. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem

    como aquelas que prestem serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores.

    Art. 1.º da Lei n.º 10.373, de 08/10/87

    Art. 202. A Taxa não incide sobre os eventos "Festa do Verde" e "Festa da Primavera", instituídos pelos Decretos n.º 16.010, de 11 de julho de 1979 e n.º 17.469, de 30 de julho de 1981.

    Inscrição - Parte IX

    O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade (Lei nº 9.670, de 29/12/83, artigo 10). Devem ser promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividade, sendo obrigatória a indicação da principal atividade desenvolvida.

    A inscrição deve ser promovida pelo sujeito passivo, em formulário próprio (GDC), adquirido nas papelarias especializadas, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.

    Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação, inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.

    Lançamento - Parte X

    A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento deve ser lançada pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (Lei n.º 11.051, de 28/08/91, artigo 1.º).

    A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento pode ter incidência anual, mensal ou diária.

    Incidência anual:

    Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

    a 1º de janeiro de cada exercício, para os contribuintes já inscritos no CCM no exercício anterior, caso em que o montante da Taxa pode ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, vencendo a primeira parcela ou parcela única no dia 7 (sete) de julho de cada exercício e, as demais, a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subseqüentes;

    na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício desta, caso em que a primeira parcela ou parcela única deve ser recolhida até o dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao da inscrição (ou atualização cadastral), vencendo-se as demais a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente posteriores (Decreto n.º 28.505, de 12/01/90, artigo 2.º, com a redação do Decreto n.º 32.929, de 30/12/92).

    Incidência mensal:

    Tratando-se de incidência mensal a Taxa deve ser recolhida:

    Relativamente ao primeiro período, até o último dia útil anterior ao do início da atividade;

    Relativamente aos meses posteriores, até o primeiro dia útil do mês de incidência (Decreto n.º 28.505, de 12/01/90, artigo 3.º, § 1.º, I).

    Incidência diária:

    O recolhimento deve ser antecipado, até o último dia útil anterior ao do início da atividade (Decreto n.º 28.505, de 12/01/90, artigo 3.º, § 1.º, II).

    A Portaria nº 083/95, da Secretária das Finanças, agrupa diversas instruções para cálculo e recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

    Incidência

    A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município (Lei n.º 9.670, de 29/12/83, artigo 1.º).

    Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

    Conclusão - Parte XI

    Concluindo: O serviço público só pode ser remunerado por taxa. Porém acredito que o contribuinte já está assoberbado de taxas, impostos, contribuições provisórias e de cobranças criadas pelos nossos governantes, fazendo com que o Brasil ocupe o 2º lugar no "ranking" dos países que mais tributam seu povo. Daí o falado "custo Brasil" ser tão elevado e ser tão difícil a concorrência dos nossos produtos no mercado internacional.

    Apesar do produto de arrecadação dos tributos ser aplicado em necessidades gerais, é impossível avaliar quanto cada pessoa se beneficia em relação ao que se paga.



    Referências Bibliográficas

    Internet: www.portoalegre.rs.gov.br/smic/licenciamento/taxa.html

    Extraído: dia: 08/10/03.

    Curso de Direito Tributário Constitucional

    Autor: José Cretella Junior

    Ed. Florense Universitária - 2ª Edição

    Curso de Direito Tributário Brasileiro

    Autor: Fábio Fanucchi


    Autora: Neusa Maria Almeida Raupp, Acadêmica de Ciências Contábeis - FARGS.

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