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  • Destituição de Administradores

    Publicado em 26/03/2019 às 16:00  


    O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.


    Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.


    A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente (Junta Comercial, Cartório, etc.), mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.


    A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.


    Base Legal: Código Civil, art. 1063, adaptado pela M&M Assessoria Contábil.





  • Impedimento para ser administrador na sociedade limitada

    Publicado em 13/04/2017 às 13:00  

    Não pode ser administrador de sociedade limitada o estrangeiro sem visto permanente. Porém, a indicação de estrangeiro para o cargo de administrador será permitida sem o "visto permanente", desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse "visto".

     

    Base legal: item 1.2.12 do Manual de Atos de Registro Mercantil - Sociedade Limitada


     




  • Administração da sociedade por cidadãos do MERCOSUL

    Publicado em 04/09/2012 às 17:30  

    Os cidadãos dos estados partes do MERCOSUL, que obtiveram a Residência Temporária de dois anos, poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, titulares, sócios ou administradores de sociedades ou cooperativas  brasileiras, podendo esses atos serem arquivados na Juntas Comerciais.

    Base legal: Instrução Normativa nº 111/2010 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.




  • Sociedade Limitada - Administrador não sócio

    Publicado em 14/06/2012 às 17:00  

    A sociedade só poderá ser administrada por não sócio se houver cláusula permissiva no Contrato Social. A designação de administrador não sócio em ato separado (ata de reunião ou assembléia de sócios ou documento de nomeação do administrador) dependerá da aprovação de todos os sócios, se o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização. O administrador não sócio designado em ato separado assumirá o cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo de posse não for assinado nos 30 dias seguintes à designação, a nomeação do administrador se tornará sem efeito.

    Base legal: Instrução Normativa nº 98/2003 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.





  • Empresas com sócios residentes no exterior

    Publicado em 13/09/2011 às 10:00  

    A empresa, constituída apenas por pessoas físicas residente no exterior e ou por pessoa jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada por administrador residente no Brasil.

    Base legal: art. 5° da Instrução Normativa n° 76/1998



  • Exercício de administração de sociedade requer registro no CRA

    Publicado em 22/12/2010 às 14:00  

    Para poder exercer o cargo de administrador de sociedade, a pessoa deverá estar registrada no CRA – Conselho Regional de Administração quando:
    a) além das atribuições de proprietário ou sócio, exercer atribuições executivas legalmente destinadas ao profissional administrador em razão de assunção de cargo previsto em organograma ou em plano de cargos da sociedade;
    b) alheio ao quadro societário, for contratado especialmente para o fim de exercer a administração da sociedade.
    Vale observar que não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados, enquanto perdurarem os efeitos da condenação:
    - a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
    - por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato;
    - por crime contra e economia popular, o sistema financeiro nacional, as normas de defesa da concorrência, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

    Fonte: COAD/Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil – artigo 1.011; e Resolução Normativa 293 CFA, de 10-10-2004.



  • Sociedade limitada - Administradores não sócios

    Publicado em 11/08/2009 às 17:00  

    O administrador ou administradores da sociedade limitada são designados no contrato social ou em ato separado. A nomeação de administradores não sócios dependerá da aprovação de todos os sócios, se o capital social não estiver totalmente integralizado; e de, no mínimo, dois terços dos sócios após a integralização do capital social. A nomeação e a destituição do administrador não sócio deve ser registrada na Junta Comercial ou Serviços de Registro das Pessoas Jurídicas. A renúncia de administrador, somente, se torna eficaz perante terceiros após o referido registro e publicação e, em relação a empresa, no momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita.

     

    Base legal: Art. 1060 a 1063 do Código Civil Brasileiro.



  • Deliberação dos Sócios sobre a administração na sociedade limitada.

    Publicado em 17/12/2008 às 09:00  

    A aprovação dos sócios para as contas dos administradores e do balanço patrimonial e resultados econômicos, que deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, exime de responsabilidade os Sócios Administradores. O prazo para anular a aprovação dos sócios a administração é de dois anos.


    Base Legal: art. 1.078 do Código Civil Brasileiro.


  • Administrador estrangeiro

    Publicado em 03/08/2007 às 15:00  

    Cidadãos argentinos com visto temporário de dois anos poderão ser designados para cargos de administradores de sociedades brasileiras, podendo estes atos serem registrados nas juntas comerciais.


    Base legal: Art. 1º da Instrução Normativa 106/07 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.


  • A administração na sociedade limitada

    Publicado em 02/03/2007 às 11:00  

    A administração da sociedade limitada poderá ser exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado que poderá ser ata de reunião ou assembléia de sócios ou documento de nomeação do administrador.

    Para nomeação de administrador(s) em ato separado é necessário que tal previsão conste no contrato social, sendo que do ato em separado deverá constar a indicação dos poderes e atribuições do(s) administrador(s) nomeado(s).


    Base legal: item 1.2.23 do Manual de Atos de Registro Mercantil - Sociedade Limitada.


  • Sócio estrangeiro - Impedimento para ser administrador na sociedade limitada

    Publicado em 09/02/2007 às 11:00  

    Não pode ser administrador de sociedade limitada o estrangeiro sem visto permanente. Porém, a indicação de estrangeiro para o cargo de administrador será permitida sem o "visto permanente", desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse "visto".


    Base legal: item 1.2.12 do Manual de Atos de Registro Mercantil - Sociedade Limitada.


  • Administrador na sociedade limitada

    Publicado em 06/12/2006 às 10:00  

    É obrigatória a indicação dos poderes e atribuições do(s) administrador(s) nomeado(s) no contrato social. Para a nomeação de administradores em ato separado é necessário que conste tal previsão no contrato social

     


    Base Legal: item 1.2.7.1 do Manual de Atos de Registro Mercantil - Sociedade Limitada.


  • Sociedade Limitada - Destituição de administrador

    Publicado em 19/05/2006 às 14:00  

    A atividade do cargo de administrador, na sociedade limitada, termina quando da sua destituição ou ao término do prazo fixado no contrato social ou em ato separado.

    O sócio nomeado administrador no contrato somente pode ser destituído desta função com aprovação mínima dos sócios titulares de dois terços do capital social, exceto se houver cláusula contratual diversa.

    A renúncia de administrador torna-se eficaz em relação à sociedade, desde o momento em que esta recebe a comunicação escrita do renunciante. Já em relação a terceiros, somente após o registro da alteração contratual na Junta Comercial ou Serviço de Registro das Pessoas Jurídicas.

     

     


    Base Legal: Art. 1063 do Novo Código Civil Brasileiro.


  • Sociedade Limitada - Administração

    Publicado em 07/10/2005 às 10:00  

    A administração da sociedade competirá, separadamente, a cada um dos sócios, caso não conste do contrato social cláusula especificando quais os sócios administradores. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar a operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios com maioria das quotas do capital social da sociedade.

     

     

     

     


    Base Legal: Art. nº 1.013 do Código Civil Brasileiro.


  • Sociedade limitada - Sócios menores

    Publicado em 05/08/2005 às 17:30  
    Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores que ingressarem como sócios na sociedade limitada, nos atos de constituição ou alteração do contrato social, representá-los, até os dezesseis anos e assisti-los, quando maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    Portanto, o ato de constituição ou alteração do contrato social deverá ser assinado pelo pai ou pela mãe, representando o filho menor de 16 anos; e assinado pelo pai ou pela mãe, juntamente com o menor assistido, este menor que dezoito e maior que dezesseis anos.

     

     


    Base Legal: Arts. 3o, 4a e 1.634 do Novo Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/02.


  • Alienação Judicial no Plano de Recuperação Judicial

    Publicado em 13/07/2005 às 16:00  

    Se do plano de recuperação judicial aprovado envolver a transferência judicial de ativos da empresa, filiais, unidades produtivas ou a própria empresa o objeto de alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes do trabalho, desde que o arrematante não seja: sócio da sociedade falida, parente, em linha reta ou colateral até o 4o grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão.


    Base Legal: Arts. 60, 161 e 142 da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Falências.


  • Administração de Sociedade Limitada

    Publicado em 24/06/2005 às 15:00  

    Pela antiga lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), a administração incumbia a todos os sócios, a não ser que o contrato social indicasse especificamente qual sócio era o responsável pela administração. Esse(s) sócio ou sócios eram chamados "sócios gerentes".

    A antiga lei das Ltdas. também estabelecia que o sócio gerente podia delegar suas funções a outra pessoa não sócia, que passava a chamar-se "gerente delegado". Com o tempo, a doutrina e a jurisprudência aceitaram que a Ltda. também podia ter como sócio(s) pessoa(s) jurídica(s), e que esses sócios também podiam ser sócio gerente, mas nesse caso a delegação da gerência era obrigatória.

    O sócio gerente nunca é empregado da sociedade; ele é o seu dirigente, e sua remuneração evidentemente não era salário, e era comumente designada de "pró-labore". Como tal, o sócio gerente não tem 13º salário, férias, e demais direitos trabalhistas.

    Surgiu então a questão de saber se o gerente delegado era empregado. Se ele age com plenos poderes em função da delegação do sócio gerente - e em decorrência disso o sócio gerente não atua e não recebe pro labore - o gerente delegado é o administrador supremo da sociedade. Portanto, ele não é empregado e sua remuneração não é salário, é pro labore.

    Algumas decisões na Justiça do Trabalho (possivelmente por desconhecimento mais profundo de direito societário) consideraram o gerente delegado como empregado e algumas empresas, para evitar possível problema trabalhista futuro, passaram a considerar o gerente delegado como empregado com salário e direitos trabalhistas.

    O Novo Código Civil revogou a antiga lei das Ltdas., eliminou a figura do sócio gerente, bem como a delegação de poderes, e estabeleceu que o dirigente dessa sociedade se chama "administrador". O administrador poderá ser um, ou mais, ou todos os sócios, e a denominação que vem sendo utilizada nesse caso é "sócio administrador". Quando o contrato social estabelecer que o administrador poderá ser pessoa que não é sócia, sua nomeação terá de ser feita por todos os sócios enquanto o capital da sociedade não estiver integralizado, e por sócios representando 2/3 do capital social, quando integralizado. A pessoa assim nomeada será o "administrador". Pode-se também dar um título ao sócio administrador e ao administrador, como "presidente", "diretor-geral", "diretor financeiro", etc.

    A deliberação dos sócios para nomeação de administrador será tomada em reunião ou em assembléia, sendo a assembléia obrigatória caso a sociedade tenha mais de dez sócios. A reunião ou assembléia é dispensada quando a deliberação é tomada por escrito por todos os sócios. Há diversos dispositivos no Código Civil que assemelham bastante a sociedade limitada à sociedade anônima (S.A.).

    Na S.A. é legalmente estabelecido que o diretor eleito em assembléia-geral é o dirigente da sociedade, e recebe remuneração, seja ou não acionista da S.A.. O mesmo se aplica quando o diretor é eleito pelo Conselho de Administração da S.A. Não é empregado com salário (a não ser que esse "diretor" não tenha real poder de administração e seja totalmente subordinado a outro diretor).

    Pelo Novo Código Civil o administrador da sociedade limitada (este é o novo nome desse tipo de sociedade) tem agora a mesma natureza do diretor da S.A., seja ele sócio ou não. Assim, o administrador da Ltda. não é empregado, não tem direitos trabalhistas.

    Quando na S.A. um empregado é eleito diretor o respectivo contrato de trabalho é suspenso. Quando terminar o mandato de diretor (e não havendo reeleição), ele retorna à condição de empregado. Também é possível o empregado ser dispensado sem justa causa recebendo todos os direitos trabalhistas, e no dia seguinte ao término do contrato de trabalho ele é eleito diretor. Nesse caso, ao terminar seu mandato de diretor não há retorno à condição de empregado.

    Na Ltda. ficou agora claramente estabelecida a mesma situação com o administrador: se era empregado tem o contrato de trabalho suspenso, sem os direitos trabalhistas enquanto administrador. Alternativamente, poder ser demitido recebendo seus direitos trabalhistas, e depois eleito administrador pelos sócios.

    Paulo F. Bekin
    O autor é pós-graduado pela Universidade da Pensilvânia (EUA) e sócio fundador da Bekin Advogados

    O Código Civil eliminou a figura do sócio gerente e estabeleceu que o dirigente se chama "administrador".


    Fonte: DCI.


  • Administração da sociedade por cônjuge

    Publicado em 03/06/2005 às 15:30  

    Não havendo cláusula contratual de vedação, há a possibilidade do cônjuge, mesmo não sendo sócio, participar da administração da sociedade uma vez que, a administração do patrimônio comum pode ser exercida por qualquer um dos cônjuges nos regimes de comunhão parcial e universal de bens.

     

     


    Base Legal: Arts. 1.663 e 1.670 do Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406/02.


  • Administração na sociedade limitada

    Publicado em 08/04/2005 às 16:30  

    Os administradores de uma sociedade limitada podem ser designados no contrato social ou em ato separado. O administrador nomeado em ato separado do contrato social deve registrar a nomeação no órgão competente (Junta Comercial ou no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas).

    Pelos atos que o administrador praticar, antes de requerer o registro acima mencionado, responderá pessoal e solidariamente com a sociedade

     


    Base Legal: Art. 1012 e 1060 do Código Civil Brasileiro.


  • Compra e venda de estabelecimento empresarial

    Publicado em 03/12/2004 às 15:30  

    Estabelecimento é o conjunto de bens organizado para o exercício das ativividades da empresa, por empresário (antiga firma individual) ou por sociedade empresária.

    O empresário ou sociedade empresária que adquirir estabelecimento com débitos, devidamente contabilizados, será responsável por estes débitos, continuando o antigo proprietário do estabelecimento solidariamente responsável pelo prazo de um ano, contados da publicação da transferência do estabelecimento, quanto aos créditos vencidos e contados e contados do vencimento quanto aos créditos a vencer por ocasião da compra do estabelecimento.

    O Contrato que tenha por objeto a compra e venda de estabelecimento somente terá efeito perante terceiros depois de publicado na imprensa oficial o seu registro.

    Esta matéria não se confunde com a alteração contratual por retirada, morte ou exclusão de sócio em que a responsabilidade pelas obrigações sociais permanece até dois anos após o registro público da alteração do contrato social.


    Base Legal: Artigos 1142, 1144, 1146 e.1032 do Novo Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/02.


  • Administradores e gerentes precisam ser inscritos no CRA - Conselho de Administração

    Publicado em 19/11/2004 às 16:00  

    O Administrador de Sociedade, assim como conceituado no art. 1.011 do Novo Código Civil, está obrigado ao registro de Administrador no respectivo Conselho Regional de Administração:

    1. quando, além das atribuições de proprietário ou sócio, exercer atribuições executivas legalmente destinadas ao profissional Administrador em razão de assunção de cargo previsto em organograma ou em plano de cargos da sociedade;
    2. quando, alheio ao quadro societário, for contratado especialmente para o fim de exercer a Administração da sociedade.

    O cargo de Gerente, assim como conceituado no art. 1.172, do Novo Código Civil, cujas funções tenham atribuições privativas do Administrador, só poderá ser ocupado por profissional registrado em Conselho Regional de Administração.

     

    Base Legal: Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração n° 293/2004.



  • Administração na sociedade limitada

    Publicado em 14/06/2004 às 17:00  

    A administração da sociedade será exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída a todos os sócios não se estende, automaticamente, aos sócios que posteriormente ingressarem na sociedade. Não havendo previsão de prazo do mandato de administrador nomeado no contrato este será por prazo indeterminado.

    O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo de posse não for assinado nos 30 dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. A nomeação em ato separado deverá ser averbada na junta comercial nos dez dias seguintes a investidura no cargo.

    A sociedade somente poderá ser administrada por não sócio se houver cláusula permissiva no contrato, sendo que a designação poderá constar do contrato social ou em ato separado com aprovação da unanimidade dos sócios, se o capital não estiver totalmente integralizado e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

    A pessoa jurídica não pode ser administradora. Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.


    Base Legal: Item 1.2.23 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada.

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