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Sócios de empresa que foi desfeita irregularmente podem ser responsabilizados por débitos fiscais
Publicado em
12/05/2023
às
16:00
Na execução fiscal, comprovada a dissolução irregular da empresa, é
cabível a responsabilização dos sócios pelo débito à época da dissolução. O
entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao
analisar recurso de um dos antigos sócios de uma empresa contra a decisão que
permitiu o redirecionamento da execução aos sócios à época da dissolução.
Segundo consta dos autos, a dissolução irregular da empresa devedora foi
constatada por um oficial de justiça em 2017, quando foi identificado que a
sociedade deixou de funcionar em seu endereço cadastrado e não informou a
mudança de endereço ou encerramento das suas atividades, conforme é exigido
pela legislação.
O recorrente alegou, genericamente, que o funcionamento da empresa
"acontece em sítio virtual e por meio de canal de comunicação eletrônico e de
telefonia". Contudo, ele não comprovou as atividades virtuais na junta
comercial.
Para o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, "havendo
indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao
contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não
ocorreu".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que não há
necessidade de "instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal". Logo, a jurisprudência
da Corte Superior afirma que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou
não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o
redirecionamento ao sócio-gerente", concluiu o desembargador.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, Processo: 1012388-83.2019.4.01.0000, com "nota" e edição
do texto pela M&M Assessoria Contábil
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Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários
Publicado em
06/07/2022
às
14:00
Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado
na Receita Federal - ainda que sem a emissão de certificado de regularidade
fiscal -, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento
de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código
Tributário Nacional (CTN).
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo
após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na
Receita antes do ajuizamento da ação.
Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a
fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei
Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária,
nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006
(legislação que regula as micro e pequenas empresas).
Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no
caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de
comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135,
inciso III, do CTN - como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de
poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.
Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de
regularidade fiscal
O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode
ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa - situação em que
seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN -, tendo em vista que a
legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade
de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.
O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das
atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não
pagamento de dívidas fiscais.
"Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º,
da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu
que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem
tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao
insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN", apontou o relator.
Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou
que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução
fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar,
eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça, processo REsp 1876549, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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Empresas sem arquivamento de documentos na Junta Comercial por 10 anos terão registro cancelado
Publicado em
28/09/2020
às
16:00
Há possibilidade de
arquivar na Junta Comercial a "Comunicação de Funcionamento" para
manter o registro ativo
O empresário individual, a EIRELI, a sociedade
empresária ou a cooperativa, que não procederem a qualquer arquivamento no
período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar
à Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem
considerados inativos, promovendo o cancelamento do registro, com a perda
automática da proteção do seu nome empresarial.
O cancelamento de que tratado acima não promove a
extinção dos mesmos. Havendo o interesse na extinção da empresa, deverá ser
arquivado o respectivo ato de baixa na Junta Comercial.
Não havendo modificação do ato constitutivo no
período, a comunicação será efetuada através da "Comunicação de
Funcionamento", assinada, conforme o caso, pelo empresário, titular,
sócios, acionistas ou associados.
Havendo modificação nos dados do empresário
individual, da EIRELI, da sociedade empresária ou da cooperativa constantes de
atos arquivados, para efeitos da comunicação, deverá ser arquivada a competente
alteração.
A Junta Comercial, identificando empresário
individual, EIRELI, sociedade empresária ou cooperativa que no período dos
últimos dez anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará,
por meio do órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial,
informando que estará disponível para consulta no sítio eletrônico da Junta
Comercial, e em local visível ao público na sede da Junta Comercial e nas
unidades desconcentradas, relação contendo CNPJ e nomes empresariais que serão
inativados, para que no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele
órgão, requeira o arquivamento da "Comunicação de Funcionamento" ou
da competente alteração ou do distrato.
O empresário individual, a EIRELI, a sociedade
empresária ou a cooperativa que não atenderem à notificação, conforme disposto
no artigo anterior, serão considerados inativos, promovendo a Junta Comercial o
cancelamento do seu registro, com a perda automática da proteção de seu nome
empresarial.
A Junta Comercial processará e arquivará no
cadastro documento administrativo único, contendo certificação de notificação,
transcurso de prazo sem comunicação, declaração de inatividade e decisão de
cancelamento de registro.
O cancelamento será publicado no órgão de
divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
A Junta Comercial da sede do empresário individual,
da EIRELI, da sociedade empresária ou da cooperativa com registro cancelado
deverá, no prazo de dez dias, comunicar o fato às Juntas Comerciais onde tenha
filial ou nome empresarial protegido, para fins do respectivo cancelamento.
A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos
efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.
A Junta Comercial deverá, no mínimo, uma vez por
ano, proceder ao cancelamento do registro do empresário individual, da EIRELI,
da sociedade empresária ou cooperativa consideradas inativas.
A qualquer tempo, constatada a colidência de nome
empresarial com empresário individual, EIRELI, sociedade empresária ou
cooperativa que não tenham procedido qualquer arquivamento nos últimos dez
anos, a Junta Comercial iniciará, de imediato, o processo de cancelamento com a
perda automática da proteção do nome empresarial, não caracterizando a
extinção.
O empresário individual, a EIRELI, a sociedade
empresária ou cooperativa, que tiverem seus registros cancelados, poderão ser
reativados perante o Registro Público de Empresas, obedecidos os mesmos
procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento próprio
de atualização e consolidação de seus atos, porém constatada a colidência de
nomes, a requerente deverá alterar o seu nome empresarial.
Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades,
o empresário individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou cooperativa
deverão arquivar "Comunicação de Paralisação Temporária de
Atividades", não promovendo o cancelamento de seus registros ou perda da
proteção ao nome empresarial. A comunicação deverá ser assinada pelo
empresário, titular de EIRELI, sócios, acionistas ou associados da sociedade
empresária ou cooperativa.
Base
Legal: Art. 107 à 112 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Texto
adaptado pela M&M Assessoria
Contábil.
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Autenticação de Livros, Atas e Deliberações contam na interrupção do prazo de 10 anos para o cancelamento da empresa na Junta Comercial?
Publicado em
06/08/2020
às
14:00
Em questionamento realizado pela M&M
Assessoria Contábil se na contagem de prazo de 10 anos para cancelamento da
empresa na Junta Comercial, Industrial e de Serviços do RS (JucisRS) levava em
conta a autenticação de livros contábeis e fiscais na Junta, bem como
arquivamento de Atas e Deliberações dos Sócios, ou apenas as alterações
contratuais, a resposta da JucisRS foi:
"Quanto ao cancelamento de empresas
sem movimento há mais de 10 anos: [...] O cancelamento não é referente a
alterações, mas sim a atos arquivados. Os livros não contam, pois são apenas
autenticados. As deliberações contam como ato arquivado".
Portanto, são consideradas sem movimento na
Junta Comercial, logo sujeito a cancelamento de registro, as empresas que
permanecerem sem arquivamento de documentos como: Alterações Contratuais, Atas,
Deliberações de Sócios, etc. Por outro lado, a simples autenticação de livros
fiscais e contábeis na Junta Comercial não interrompem a contagem de prazo de
10 anos para o cancelamento da empresa na Junta Comercial, por ser considerada
como "sem movimento".
Fonte:
Junta Comercial do RS.
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Fim das taxas para empresas - Liberdade Econômica, Lei 13.874/2019
Publicado em
03/03/2020
às
10:00
A
Lei de Liberdade Econômica extinguiu a cobrança de taxas para a inclusão de
informações no Cadastro Nacional de Empresas (CNE) e para o arquivamento dos
atos de extinção de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e
de empresa de sociedade limitada. Segundo o Ministério da Economia, o fim das
taxas ajuda a resolver o problema de empresas que param de funcionar, mas não
fazem a baixa por causa dos custos e da burocracia.
Fonte:
Business Editora.
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Empresa que não tiver Contrato ou Alteração registrada na Junta Comercial nos últimos 10 anos será baixada
Publicado em
16/07/2018
às
14:00
A baixa poderá ser evitada se a empresa comunicar à Junta Comercial que
deseja manter-se em funcionamento
A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer
arquivamento de documento (contrato, alterações, etc.) na Junta Comercial no
período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja
manter-se em funcionamento.
Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada
inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda
automática da proteção ao nome empresarial.
A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta
Comercial, mediante comunicação direta ou por edital.
A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades
arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos
para sua constituição.
Base Legal: Art. 60 da Lei 8934/1994.
Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.
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Fechamento de empresas passa a ser feito em apenas um dia
Publicado em
28/02/2015
às
17:00
Programa "Bem mais Simples" também
estabelece prazo de até 5 dias para abertura de novos negócios
O ministro da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República (SMPE),
Guilherme Afif Domingos, lançou, nesta quinta-feira, o programa Bem Mais
Simples, com medidas para desburocratizar a abertura e o fechamento de
empresas. O prazo para fechamento passa, a partir desta quinta, a ser feito em
apenas um dia.
Antes, o encerramento de um negócio demorava em
média 102,5 dias. Já a abertura, a partir de 5 de junho deste ano, será feita
em até 5 dias.
- Nós somos mais que complicados, isso acaba
beirando o ridículo - afirmou.
O pacote apresentado por Afif também formalizou
que o governo irá diminuir o número de documentos exigidos para o cadastro de
pessoas físicas por declarações. Segundo ele, isso será um "resgate na fé
da palavra do cidadão".
- Em Portugal, são três documentos de cadastro do
cidadão (pessoa física), três procedimentos pra abertura de empresa, 2,5 dias
para abrir empresa. Nós temos 20 documentos de cadastro, 12 procedimentos de
abertura, 102 dias. Isso é um exemplo medidor das complicações - disse.
O ministro afirmou que o foco do programa é
"eliminar o desnecessário" para fazer "uma lipoaspiração dos
excessos" da burocracia.
- Vamos centralizar informação, vamos conseguir
através do uso intensivo dos meios eletrônicos, integração de sistemas entre os
poderes, criatividade. Vamos atuar com todos os ministérios e um comitê gestor
que vai marcar datas e cobrar, porque precisamos cumprir metas - disse.
Afif cobrou liderança política da presidente Dilma
Rousseff, que esteve ao lado dele na cerimônia de lançamento do programa, para
avançar na desburocratização.
- Presidente, esse programa tem de ser liderado
pela senhora. Tem de ser liderado por ação política. Não pode ser de ação
administrativa, tem de ser de ação política. Até porque, o técnico cumpre ação
definida - disse.
Ao lado também do ministro da Fazenda, Joaquim
Levy, Afif ressaltou que a queda na arrecadação do governo central pelo quarto
mês seguido ocorre em função de dificuldades das grandes empresas e não das
micro e pequenas.
- A arrecadação (das micro pequenas) cresceu,
enquanto arrecadação geral caiu. Esse é o Brasil real do andar de baixo, até
porque só olhamos o andar de cima e o andar de baixo é muito vigoroso -
comparou, em referência a grandes e pequenas empresas.
Fonte: Zero Hora - 27/02/2015 - Página 24
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Baixa imediata de CNPJ começa dia 8/10/2014
Publicado em
07/10/2014
às
13:00
A baixa automática de CNPJ vai se tornar realidade
a partir de 8 de outubro de 2014, em Brasília. A novidade foi anunciada pelo
ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif
Domingos, durante mais uma etapa da Caravana da Simplificação, que ontem
visitou a cidade de São Bernardo do Campo, no ABC Paulista. O evento, que
aconteceu no teatro Cacilda Becker, reuniu autoridades locais, empresários e
representantes de entidades de classe dos municípios da região. São Bernardo é
a 11ª cidade a receber a Caravana que hoje vai para Santos.
Durante entrevista coletiva, o ministro disse que
vai reunir representantes das Juntas Comerciais de todo o País, em Brasília, em
cerimônia que vai consolidar um processo que vem sendo construído desde que
assumiu a SMPE. "A Lei 147/14, que alterou as regras do Simples, continua a
surtir efeitos bem positivos. Agora, vamos encerrar empresas na hora em
Brasília. Até o final do ano, faremos isso em todo o País", comemorou.
O ministro destacou que o processo de baixa na hora
dos CNPJs já havia avançado com o fim da exigência de certidões negativas,
medida adotada pela SMPE no final de agosto e baseada na nova lei. Com isso, o
empresário passa a poder dar baixa no CNPJ e a ter os débitos da empresa
transferidos para o seu CPF.
No processo de abertura de empresas, o fim da
obrigatoriedade das certidões representa uma verdadeira revolução: o empresário
vai poder abrir uma outra empresa mesmo que tenha débitos em seu nome. "Ele
ganha uma segunda chance para prosperar e, até mesmo, para poder pagar suas
dívidas com os fiscos. Não é certo que o insucesso empresarial tenha que
representar a morte do cidadão como empresário", esclareceu o ministro
Guilherme Afif.
Em sua apresentação, o ministro aproveitou para
destacar os pontos mais importantes da nova Lei do Simples, que traz 81 medidas
que beneficiam as micro e pequenas empresas. Entre eles, a universalização do
Simples, que garante a entrada no regime de tributação de acordo com o porte da
empresa e não mais pelo setor em que opera. Com isso, todas as empresas com
faturamento anual de até 3,6 milhões por ano, poderão aderir ao Simples". Foram
incorporados com a lei mais de 140 setores profissionais que englobam cerca de
450 mil empresas de prestação de serviços na área intelectual e de
profissionais liberais de profissões regulamentadas que poderão optar pelo
modelo de tributação".
Outro ponto de destaque da legislação é a garantia
do tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas que está na
Constituição Federal. O novo texto determina que, nenhuma nova lei, norma ou
regulamento, alcança as MPEs se as regras diferenciadas não estiverem claras.
"Se no texto das novas normas não deixar claro o que a micro e pequena empresa
devem fazer, essa regra não vale para os pequenos. Este dispositivo é uma
espécie de marquise protetora contra o lixo burocrático e corporativo jogado na
cabeça dos pequenos pelas União, Estados e Municípios", disse o ministro.
A nova lei estabelece também o critério da dupla
visita para autuação. Nenhuma
multa poderá ser lavrada contra uma MPE se o
empresário não foi orientado antes de autuado. A ida do fiscal tem que ser, na
primeira vez, para esclarecer. O empreendedor só será autuado em caso de
desobediência às adequações estabelecidas na primeira visita. Esse processo não
se aplica em caso de dolo.
O processo de compras públicas também passou por
alteração após a sanção da nova legislação do Simples. A lei anterior (123/06),
indicava que o poder público poderia comprar de pequenas empresas. O novo texto
determina que o poder público deverá comprar das MPEs. "Este será um dos
maiores instrumentos de desconcentração de renda no País, pois os processos
licitatórios deverão ser regionalizados para dar oportunidades aos pequenos
empresários", destacou o ministro Afif.
A adoção de um cadastro único pelas empresas também
foi abordada pelo ministro em sua palestra. Previsto na Constituição Federal e
nunca implementado, o Cadastro Nacional único deverá se tornar realidade. "A
empresa passa a ter um único número para todo o Brasil, acabando com as
inscrições estadual, municipal, no Corpo de Bombeiros, na Vigilância Sanitária
e no meio ambiente. Com o cadastro único, que é o CNPJ, caberá aos municípios e
aos estados compartilharem as informações das MPEs, acabando com a proliferação
descentralizada de arquivos.
MEIs e Pronatec - O ministro Guilherme Afif
aproveitou o evento para destacar dois assuntos importantes: a evolução
significativa do Microempreendedor Individual (MEI) e o Pronatec Aprendiz,
programa de profissionalização voltado para jovens.
Em relação ao MEI, o ministro disse que o modelo é
um grande sucesso e que garante a saída da informalidade e a garantia dos
direitos do cidadão. "São milhões de profissionais como marceneiros,
carpinteiros, manicures, pipoqueiros, mecânicos, pequenos comerciantes, que nos
últimos quatro anos trouxemos para a formalidade. São hoje 4,4 milhões de
pessoas. Nossa meta é formalizar 1 milhão de MEIs por ano. E lembro que 4,4
milhões é mais que a população do Uruguai. Brasileiros que se encontravam na
total informalidade".
Para o ministro, Guilherme Afif, o Pronatec
Aprendiz é mais do que uma oportunidade de formalização, mas uma grande porta
de entrada para a formação de cidadãos. "Estando abrindo as portas do mercado
de trabalho para todos aqueles jovens que tenham interesse em se
profissionalizar. Queremos os jovens no mercado de trabalho, não na rua.
Queremos os jovens se sentindo úteis para a nossa sociedade".
Fonte: Diário do
Comércio - SP/Prosoft
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Baixa de empresas do Simples Nacional
Publicado em
11/08/2014
às
13:00
Com a
nova lei do Simples Nacional, poderá haver a baixa de empresas mesmo com
pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O
pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares,
dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Fonte:
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
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Dissolução Irregular de Empresas
Publicado em
13/06/2014
às
15:00
Todo mundo conhece a história. Apesar
dos esforços, a empresa não se desenvolveu conforme o esperado. O dinheiro
investido acabou. Não sobraram bens. Não sobrou dinheiro nem para pagar o
aluguel. Menos ainda para as dívidas, incluindo fiscais. O empresário resolve
encerrar as atividades e fechar as portas da empresa definitivamente.
O que nem todos
conhecem é a continuação desta história. As dívidas fiscais não pagas são
inscritas na dívida ativa. A dívida inscrita se transforma em uma execução
fiscal. No momento de citar a empresa, o Fisco e o Judiciário constatam que a
empresa não funciona mais no seu antigo endereço comercial. O Fisco, então,
requer o redirecionamento de execução fiscal ao sócio, com base na súmula 435
do Superior Tribunal de Justiça que diz: "Presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente." E a empresa fechada volta para assombrar o empresário, dessa
vez prejudicando o seu patrimônio de pessoa física.
O problema dessa história é a
aplicação indiscriminada da súmula 435, requerida pelo Fisco e aceita pelo
Judiciário. Muitas vezes não se atenta às peculiaridades dos casos concretos,
principalmente de pequenos empresários, que frequentemente não contam com orientação
jurídica. Essa aplicação errônea da súmula desconsidera a limitação patrimonial
criada pelo instituto da personalidade jurídica e gera consequências graves que
prejudicam pessoas físicas e o desenvolvimento da atividade empresarial. Nas
linhas abaixo, nosso objetivo é diferenciar as situações de dissolução
irregular, nas quais a sumula 435 deve ser aplicada, das situações como a
descrita acima, que chamamos de mera desativação da empresa, na qual entendemos
que a aplicação da súmula é indevida. A dissolução irregular, a que se refere a
súmula 435 do STJ, caracteriza-se pela tentativa do sócio de fraudar o Fisco e
evitar o pagamento de tributos dificultando a citação da empresa ou penhora de
seus bens. A maneira combatida de fraudar o Fisco é mudar o local de
desenvolvimento das atividades empresariais sem comunicar os órgãos competentes
(Receita Federal do Brasil, Fisco Estadual, Fisco Municipal e Junta Comercial).
Quando o Fisco procura a empresa, não encontra nada. Os bens foram levados para
outro lugar. Contudo, ao verificar se é realmente o caso de dissolução irregular,
deve se considerar a razão pela qual a empresa deixou de funcionar em seu
domicilio fiscal. Em casos como descrito no começo deste texto, a empresa
executada foi completamente desativada e deixou de funcionar em seu endereço
porque não dispunha de recursos, nem para o aluguel. A empresa não foi movida
para lugar algum, nem havia bens a esconder. Nesses casos, entendemos que não há
dissolução irregular, mas mera desativação da empresa. O empresário que
desativa completamente a sua empresa e tem dívidas fiscais a pagar se encontra
em uma situação peculiar, para não dizer absurda. Ele não pode dar baixa
formalmente na empresa, pois para isso são necessárias certidões atestando a inexistência
de dívidas fiscais. Ao mesmo tempo, ele não pode continuar a operar no seu
endereço comercial, pois não dispõe de recursos. Só que, se ele simplesmente
desativar a empresa, corre o risco de ter a execução fiscal redirecionada
contra ele. Se a empresa não vai mudar para lugar nenhuma, como ele irá
comunicar a mudança de endereço para os órgãos componentes?
Para evitar essa situação absurda,
devem ser feitas algumas considerações. Em primeiro lugar, o Judiciário, ao
analisar se é realmente o caso de redirecionar a execução contra o sócio, deve
atentar para a diferença entre a dissolução irregular e a desativação da
empresa. A mera desativação não possui o intuito de fraudar o Fisco e,
portanto, não permiti o pagamento de tributos. Em agosto, a Receita começou a
testar o sistema nas secretarias de Fazenda de três estados: SP, RS e SE. Também
foram realizados testes na Secretarias de Finanças dos municípios de São Paulo,
Belo Horizonte e Rondonópolis (MT) e nas delegacias da Receita Federal de
Salvador, Londrina e Uberlândia. Os fiscais estaduais e municipais estão sendo
treinados e habilitados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Segundo a
Receita, a fiscalização unificada representa um grande avanço na gestão dos
créditos tributários do regime de tributos.
Fonte:
Agência do Brasil.
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Dissolução irregular de Empresas - Redirecionamento das dívidas aos sócios
Publicado em
15/04/2014
às
14:00
Quando uma empresa
não é bem sucedida, ou seja, quando chega a "quebrar", é comum restarem
diversas dívidas, inclusive para com tributos, e a empresa simplesmente "para"
sem proceder a baixa regular.
Ocorre que a empresa
que deixar de exercer suas atividades e não der baixa é considerada como
"dissolvida irregularmente" e tal situação redireciona as dívidas tributárias
aos sócios, conforme Súmula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça, cujo texto
está abaixo:
Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicilio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente.
Portanto, mesmo em
situações de dificuldades econômicas - financeiras, sugere-se que seja dada a
baixa da empresa em todos os órgãos competentes (Junta Comercial, Receita
Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Prefeitura Municipal, etc.).
Destaca-se, ainda,
que caso a empresa não venha ter os recursos para quitar os tributos em atraso,
há possibilidade dos sócios, como pessoas físicas, assumirem as dívidas e,
assim, ser dada a baixa regular da empresa.
Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria
Contábil.
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Encerramento irregular da empresa permite colocar em risco os bens dos sócios
Publicado em
27/02/2013
às
13:00
No encerramento irregular da empresa pode ocasionar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e colocar em risco patrimônio individual de seu sócio.
Fonte: Jurisprudência Recurso Especial 1.259.066 STJ - SP (2012)
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Venda de Estabelecimento - Obrigatoriedade de Publicação em Jornal
Publicado em
14/02/2011
às
16:00
O Contrato de alienação (venda), usufruto ou arrendamento do estabelecimento de empresário (antiga firma individual) ou de sociedade limitada, somente produzirá efeitos quanto a terceiros depois de arquivado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial.
A publicação poderá ser em forma de extrato, desde que expressamente autorizada no contrato.
Base legal: itens 9.2.2.5 e 10.2.3 do Manual de Atos de Registro do Comércio.
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Cancelamento de Registros de Empresas Inativas
Publicado em
14/01/2011
às
14:00
A Junta Comercial deverá, no mínimo, uma vez por ano, proceder o cancelamento de registros de empresas consideradas inativas (empresas sem quaisquer arquivamento na Junta Comercial nos últimos dez anos). E, ainda, a qualquer tempo, constatada a existência de nome empresarial igual ou semelhante à empresa que não tenha efetuado qualquer alteração nos últimos dez anos a Junta Comercial iniciará de imediato o processo de cancelamento dessa empresa inativa.
Base legal: Instrução Normativa nº 72/1998
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Sócio de empresa dissolvida de forma irregular responde por multa
Publicado em
23/08/2010
às
10:00
Aplicando ao caso o teor da Súmula 435, do ST, o relator deu provimento ao recurso da União
Dissolvida a sociedade de forma irregular, o sócio é responsável pela multa por infração à CLT, ainda que o seu nome não tenha constado na certidão da dívida ativa CDA. Isso porque a lei autoriza a responsabilização dos sócios e administradores por atos ou omissões da sociedade, quando ocorrer abuso da personalidade jurídica, como no caso de dissolução irregular. Com esse entendimento, a 9a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso da União Federal e determinou o prosseguimento da execução contra o sócio da empresa reclamada.
O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido da União Federal de inclusão do sócio da mineradora reclamada no polo passivo da execução, sob o fundamento de que o nome dele não consta na CDA e por não existirem provas da prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. No entanto, ao analisar o processo, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem interpretou os fatos de outra forma. Conforme observou o relator, os oficiais de justiça que compareceram no endereço da empresa reclamada certificaram que a mineradora não existe mais local e que o sócio deixou de residir na cidade de Paracatu.
Para o magistrado, essas informações, juntamente com os documentos que atestam a inabilitação no cadastro de contribuintes de Minas Gerais e a inaptidão para o registro no CNPJ, além da última declaração de Imposto de Renda, no ano de 1995, demonstram que a empresa foi dissolvida de forma irregular. O desembargador lembrou que o artigo 50, do Código Civil, estabelece que, no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode determinar, a requerimento da parte, que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios.
Aplicando ao caso o teor da Súmula 435, do STJ (que considera presumida a dissolução irregular da sociedade, quando esta deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, tornando legítimo o redirecionamento da execução contra o sócio gerente), o relator deu provimento ao recurso da União, determinando o prosseguimento da execução em desfavor do sócio, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (nº 00056-2006-084-03-00-5)
Fonte: TRT-MG
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Empresas sem arquivamento na Junta Comercial há mais de 10 anos serão baixadas
Publicado em
29/09/2009
às
16:00
Atendendo a determinação contida na Lei Federal 8934/94, regulamentada pela IN 72, do DNRC, a JUCERGS está iniciando o processo de cancelamento de registro por inatividade. Cerca de 323 mil empresas com atos constitutivos anteriores a junho de 1999 e que deste então, não tenham promovido qualquer arquivamento de ato na Junta, entraram no processo.
Os detalhes do processo de cancelamento, incluindo bem como a relação preliminar das empresas que poderão ter seus registros cancelados estão disponíveis no site www.jucergs.rs.gov.br. Através do link "Serviços Online", seguido por "Cancelamento do Registro por Inatividade". A busca da relação pode ser feita pelo nome empresarial, CNPJ ou NIRE, estando também disponível a listagem por município.
Na listagem constam, aproximadamente, 59 mil empresas que não fizeram arquivamento depois de 1960. Algumas têm seus últimos atos registrados em 1900. Além de 11% sem movimentações entre 1960 e 1990. A maioria das empresas, em torno de 70%, incluídas na nova medida são empresas que não arquivaram nenhum ato entre 1991 e 1999. O cancelamento por inatividade de empresas com mais de 10 anos sem movimentação na Junta implica na perda da proteção do nome empresarial, não se tratando de extinção que só ocorrerá no caso de distrato social ou ordem judicial.
Até o final do próximo mês de outubro, a relação preliminar deverá ser atualizada no site e será publicado o edital no Diário Oficial do Estado com os prazos legais para o pronunciamento daquelas empresas listadas que desejarem continuar com os seus registros ativos na Junta.
As empresas relacionadas que tenham interesse de permanecer com os seus registros ativos e com a preservação do nome empresarial já podem protocolar na JUCERGS uma "Comunicação de Funcionamento" ou fazer o arquivamento de alteração contratual, inclusive para adaptar-se ao novo Código Civil. O prazo final para providenciar esta comunicação ou arquivamento é de 30 dias contados, a partir da data da publicação do edital, devendo findar em 30 de novembro de 2009.
No caso de dúvidas, favor entrar em contato com o setor de atendimento pelo telefone 32244399, pelo ramal 104.
Fonte: Site da JUCERGS.
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Extinção de Empresas
Publicado em
07/11/2008
às
13:00
A extinção da sociedades ocorre nas seguintes situações:
a) por decisão de todos os sócios ou por decisão da maioria absoluta dos sócios, na sociedade de prazo indeterminado;
b) pela falta da recomposição, no prazo de cento e oitenta dias, do número mínimo de dois sócios;
c) pelo vencimento do prazo de duração da sociedade, no caso da sociedade por prazo limitado, exceto se vencido o prazo de duração, sem oposição de sócio, caso em que a sociedade permanecerá por prazo indeterminado; e
d) por falta de autorização legal para funcionar
A sociedade pode, ainda, ser extinta judicialmente, mediante requerimento de qualquer um dos sócios quando anulada a sua constituição ou o seu objetivo social for impraticável.
O Contrato pode prever outras causas de extinção da sociedade que, se constestadas, sua eficácia dependerá de decisão judicial.
Base legal: Arts. 1033 a 1035 do Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/02
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Baixa de Empresas Inativas
Publicado em
26/08/2008
às
09:00
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem inativas há mais de três anos podem dar baixa das inscrições da empresa na Prefeitura (ISSQN), Estado (ICMS) e na Receita Federal CNPJ), mesmo com a existência de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações.
A baixa da empresa na forma acima mencionada não impedirá que, posteriormente, sejam cobrados dos sócios e administradores os débitos da empresa que deixaram de ser pagos por ocasião da baixa.
Base legal: art. 78 da Lei Complementar 123/06
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Baixa de Empresas Inativas
Publicado em
11/07/2008
às
10:00
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem inativas há mais de três anos podem dar baixa das inscrições da empresa na Prefeitura (ISSQN), Estado (ICMS) e na Receita Federal CNPJ), mesmo com a existência de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações.
A baixa da empresa na forma acima mencionada não impedirá que, posteriormente, sejam cobrados dos sócios e administradores os débitos da empresa que deixaram de ser pagos por ocasião da baixa
Base legal: art. 78 da Lei Complementar 123/06
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Extinção de sociedades empresárias e de empresários:
Publicado em
24/03/2008
às
11:00
O empresário (antiga firma individual) e a sociedade empresária que não tiverem iniciadas suas atividades e, cumulativamente, não tiverem efetuado sua inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, independentemente de estarem enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, podem efetuar a baixa na Junta Comercial sem a necessidade da apresentação das certidões negativas de débito relativas à Receita Federal, INSS, FGTS e Procuradoria da Fazenda Nacional.
No processo de baixa deverá constar a declaração de que o empresário ou a sociedade empresária não iniciou suas atividades e Certidão Narrativa de Inexistência de Inscrição de Nome Empresarial no CNPJ.
Base legal: Resolução número 004/2003, da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul. - JUCERGS
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Simples Nacional - alteração e baixa da empresa
Publicado em
08/05/2007
às
10:00
O arquivamento de alterações e baixas, de empresários (antiga firma individual) e de sociedades empresárias, que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, são dispensados de certidões negativas de débitos referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
Base legal: § 1º do art. 90 da Lei Complementar nº 123/06 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.