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  • CNPJ terá letras e números a partir de julho de 2026

    Publicado em 17/10/2024 às 12:00  

    Receita Federal anuncia mudança no formato, que não afetará os CNPJs já existentes.

    A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.229, de 15 de outubro de 2024, que altera o formato do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Em resposta à crescente demanda por novos números de CNPJ, o formato será modificado para incluir letras e números. 

    A transição para o formato alfanumérico será progressiva e está prevista para julho de 2026.

    O novo número de identificação do CNPJ terá 14 posições. As oito primeiras identificarão a raiz do novo número, compostas por letras e números. As quatro seguintes representarão a ordem do estabelecimento, também alfanuméricas. As duas últimas posições, que correspondem aos dígitos verificadores, continuarão a ser numéricas.

    É importante ressaltar que essa mudança não afetará os CNPJs já existentes. Os números atuais permanecerão válidos, e os dígitos verificadores também não serão alterados.

    Embora a rotina de cálculo do dígito verificador (DV) seja ajustada, a fórmula de cálculo pelo módulo 11 seguirá sendo utilizada. A principal diferença será a substituição dos valores numéricos e alfanuméricos pelo valor decimal correspondente ao código constante na tabela ASCII e dele subtraído o valor 48. Assim os valores serão, por exemplo, A=17, B=18, C=19, e assim por diante.

    A implementação do CNPJ alfanumérico visa garantir a continuidade das políticas públicas e assegurar a disponibilidade de números de identificação, sem causar impactos técnicos significativos para a sociedade brasileira.

    Para mais informações acessar o link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/cnpj-alfanumerico

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Qual a utilidade do Cartão CNPJ e como solicitar?

    Publicado em 27/12/2022 às 16:00  

    O Cartão CNPJ é o código de identificação que toda a empresa ativa tem. Saiba tudo sobre ele e como emiti-lo.


    Cartão CNPJ é essencial para quem quer ter uma empresa, além dos outros documentos necessários para o processo de abertura de um negócio.


    Ele é o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, um código que identifica cada empresa aberta no país.


    Segundo o Boletim do Mapa das Empresas, publicado pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, referente ao primeiro quadrimestre de 2022, foram registradas mais de 1,3 milhão de empresas ativas no país.


    São muitas empresas sendo abertas, mas você sabe tudo sobre o cartão CNPJ? Como consultá-lo? E para o que ele serve?


    O que é o cartão CNPJ?


    cartão CNPJ (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral) é como um certificado que comprova que uma empresa está aberta e registrada nos órgãos competentes.


    Ele é formado por 14 dígitos, sendo os 8 primeiros identificadores do seu negócio. Já a numeração após a barra, se refere a quantas filiais o empreendimento tem. Ou seja, o número 0001 indica que há somente uma filial que é a matriz.


    O cartão CNPJ contém várias informações da sua empresa, como:


    Número de inscrição;


    Nome empresarial;


    Data da abertura do negócio;


    Título do estabelecimento;


    Nome fantasia;


    Código e descrição da atividade econômica principal;


    Código e descrição das atividades econômicas secundárias;


    Código e descrição da natureza jurídica;


    Endereço do estabelecimento;


    Telefone;


    Situação cadastral e data;


    Situação especial e data.



    Além disso, ele é disponibilizado para todos os negócios que passaram pelo processo de abertura de empresa.


    Para que serve o cartão CNPJ?


    Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral serve para comprovar que uma empresa está aberta e não se trata de um negócio informal.


    Ele pode ser exigido em solicitações de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras, para abertura de conta PJ. E ainda para elaborar contratos para prestação de serviços ou para o fornecimento de insumos.


    Além disso, o CNPJ é necessário para a emissão de nota fiscal, para a contratação de um sistema pago de emissão ou para ter acesso à plataforma oferecida pela prefeitura.


    O que dá para fazer com ele?


    Você já sabe que o cartão CNPJ é essencial para diversos serviços, mas pode ser utilizado para cadastro empresarial junto a órgãos públicos, como em participações em licitações.


    Com ele, é possível conseguir desconto em compras realizadas no varejo e para materiais de escritório, por exemplo.


    Onde conseguir o cartão do CNPJ?


    A empresa precisa estar em conformidade com a legislação para conseguir o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. Pois, ele precisa estar devidamente registrado nos órgãos competentes para ser liberado.


    Por isso, é preciso abrir uma empresa primeiro, que pode ser feita de maneira online. Assim, depois de todo o processo você conseguirá o CNPJ.


    Como consultar o cartão CNPJ?


    Para fazer a consulta do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral é simples e fácil. Com ele, você pode verificar a situação cadastral da empresa ou obter os dados necessários para a emissão de nota fiscal.


    Você pode fazer a consulta deste documento da seguinte maneira:


    -Acesse a página da Receita Federal e clique em "Todos os serviços".


    -Em seguida, clique na opção "Cadastros e Registros" e depois em "Pessoas Jurídicas".


    -Clique em "Inscrever ou atualizar CNPJ".


    -Clique em Portal Redesim no texto do tópico "O que é".


    -Acesse "Consultas Pessoas Jurídicas".


    -Em seguida, clique em "Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral".


    -Coloque o seu CNPJ e clique em "Consultar".


    Como consultar o cartão CNPJ de um MEI?


    O Cartão CNPJ de um MEI pode ser consultado da mesma maneira que mencionado acima, assim como qualquer outra empresa. Para isso, você pode seguir os passos anteriores.


    Entretanto, também é possível fazer a consulta dele pelo Portal do Empreendedor. Basta acessar a página inicial e clicar em "Certidões e Comprovantes"Em seguida, clique em "Comprovante de Situação Cadastral". Coloque o seu CNPJ e clique em "Consultar".


    Como emitir o Cartão CNPJ de uma empresa?


    Para emitir o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, é preciso que os seguintes procedimentos possam ser feitos:


    -
    Definir o tipo de empresa a ser aberta, elaborando um plano de negócios, com o tipo de empresa e quantos sócios terá a mesma.


    -Selecionar a atividade econômica da empresa
    , ou seja, a CNAE do negócio para saber quais são as políticas e legislações onde elas precisam
    se enquadrar.


    -Escolher um escritório de contabilidade que presta bons serviços
    para ajudar você em todo processo de abertura da empresa pode auxiliar no
    direcionamento do seu negócio. Entretanto, a empresa que é MEI consegue manter o seu negócio sem um contador.


    -
    Elaborar o Contrato Social da empresa para apresentar todas as informações do seu negócio, como a participação de cada sócio, valor do capital social, atividades da empresa, tipo de empresa, entre outras informações.


    -
    Registrar na Junta Comercial quando todos os documentos estiverem prontos e o Contrato Social elaborado e assinado para fazer a abertura
    da empresa.


    -
    Emitir o cartão CNPJ depois que toda a documentação estiver completa e registrada na Junta Comercial. Basta entrar no site da Receita Federal e fazer a emissão.


    Porém, se a sua empresa é MEI pode fazer todo o procedimento pelo Portal do Empreendedor, de maneira simples e rápida.


    Conclusão


    O Cartão CNPJ é fundamental para quem tem uma empresa aberta e para quem quer mantê-la em conformidade com a legislação.


    Além disso, é com ele que você consegue vários descontos referente à pessoa jurídica que serão úteis para o desenvolvimento da sua empresa.








    Fonte: Portal Contábeis



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  • CNPJ passa por processo de modernização

    Publicado em 22/12/2022 às 16:00  

    Instrução Normativa do CNPJ foi revisada e reestruturada com foco na simplificação e desburocratização de procedimentos .


    A Receita Federal publicou, em 6/12/2022, através de Instrução Normativa, nova disciplina quanto ao CNPJ. O objetivo é simplificar e desburocratizar os procedimentos tributários, sendo possível ainda atualizar os novos marcos legais relacionados ao tema.


    Entre as principais novidades, a nova Instrução Normativa traz a redução das obrigações tributárias acessórias a quem solicitar a suspensão temporária de suas atividades. Conforme publicação, as declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da Receita Federal do Brasil de fatos geradores ocorridos a partir da confirmação da suspensão não serão mais necessárias.


    A Instrução Normativa também reflete a melhoria e evolução no projeto da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).



    Outros temas importantes da nova IN do CNPJ são:


    -tratamento jurídico diferenciado para startups e empresas de inovação, conforme Lei Complementar nº 167/2019;


    -alterações provenientes da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021) sobre temas que envolvem a Receita Federal;


    -comunicação das alterações de ofício da situação cadastral no CNPJ, por decisões e atos da Receita Federal;


    -efeitos da baixa ou suspensão do CNPJ;


    -extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), natureza jurídica substituída pela sociedade limitada unipessoal;


    -regulamentação da baixa de ofício por óbito de MEI (Resolução CGSIM nº 48/2018), simplificando as obrigações tributárias dos contribuintes e
    seus representantes e reduzindo a possibilidade de fraudes no CPF do contribuinte falecido;


    -regulamentação do estabelecimento virtual da entidade;


    -emissão de certidão de inexistência de vínculo do solicitante na condição de representante, sócio ou administrador;


    -reformulação do Beneficiário Final.


    A estrutura de tópicos da nova Instrução Normativa do CNPJ apresenta uma organização mais lógica e maior clareza na disposição das informações para facilitar o entendimento. O esforço faz parte de diversas iniciativas implementadas para a melhoria do ambiente de negócios brasileiro. O CNPJ, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica compreende a principal base de informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.


    Veja aqui a publicação da Instrução Normativa do CNPJ na íntegra






    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • CNPJ - novas disposições

    Publicado em 08/12/2022 às 14:00  



    Através da Instrução Normativa RFB 2.119/2022 foram definidas novas disposições sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


    A seguir, o texto completo da referida Instrução Normativa.


    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.119, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022


    DOU 08/12/2022 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 188


    Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


    O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 127,132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, nos arts. 2º, 4º, 5º, 8º a 11, 65 e 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11, 11-A e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, no art. 929 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2001, de 29 de dezembro de 2020, no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, resolve:


    TÍTULO I


    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


    CAPÍTULO ÚNICO


    DO OBJETO


    Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


    Parágrafo único. A inscrição no CNPJ corresponde à identificação nacional cadastral única.


    TÍTULO II


    DISPOSIÇÕES GERAIS


    CAPÍTULO I


    DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO


    Art. 2º O CNPJ é administrado pela RFB e compreende os dados e as informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.


    CAPÍTULO II


    DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO


    Art. 3º Para fins de inscrição no CNPJ, conceitua-se como entidade a pessoa jurídica de direito público ou privado e suas equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.


    Parágrafo único. Também são equiparados a entidade os demais tipos jurídicos, domiciliados no País ou no exterior, obrigados à inscrição no CNPJ.


    Art. 4º Todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades, conforme Anexo I.


    § 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público.


    § 2º Estão também obrigadas à inscrição as entidades domiciliadas no exterior relacionadas nos incisos XVI e XVII do Anexo I desta Instrução Normativa.


    § 3º A entidade pode alterar a inscrição de qualquer um de seus estabelecimentos filiais para enquadrá-lo na condição de matriz.


    CAPÍTULO III


    DO ESTABELECIMENTO


    Art. 5º Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de
    terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII.


    § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se ainda estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que estejam em construção.


    § 2º Deverá ser utilizado, para fins de inscrição no CNPJ, o endereço:


    I - do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no País, conforme o caso, quando o local de exercício da atividade for exclusivamente virtual;


    II - do estabelecimento identificado como matriz, quando o estabelecimento virtual for inscrito na condição de filial; e


    III - do estabelecimento mais próximo, localizado em terra firme, no caso previsto no § 1º.


    § 3º Para o estabelecimento virtual, deve ser realizada preferencialmente a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), destinado, dentre outras finalidades, a:


    I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos à inclusão ou à exclusão de regime especial de tributação e às ações fiscais;


    II - encaminhar notificações e intimações; e


    III - expedir outros documentos e avisos em geral.


    CAPÍTULO IV


    DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE


    Art. 6º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme previsto no Anexo V desta Instrução Normativa.


    § 1º No caso de entidade domiciliada no exterior o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.


    § 2º No momento da indicação do procurador ou representante referido no § 1º deve ser informado o seu endereço físico e virtual.


    § 3º No caso de fundos de investimentos nacionais ou de investidor não residente, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição e coincide com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.


    § 4º O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto, sendo facultada ao preposto a prática do ato de renúncia.


    § 5º A indicação de que trata o § 4º não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.


    CAPÍTULO V


    DAS UNIDADES CADASTRADORAS


    Art. 7º Considera-se unidade cadastradora do CNPJ aquela competente para deferir atos cadastrais das entidades e realizar atos de ofício no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades.


    Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:


    I - as equipes da RFB com competência para realizar operações no cadastro, definidas em ato específico;


    II - os órgãos de registro partícipes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim);


    III - as administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;


    IV - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em relação aos fundos de investimento nacionais e investidores não residentes;


    V - o Banco Central do Brasil (Bacen), observado o disposto no art. 19;


    VI - a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), nos casos de planos de benefícios administrados por entidade fechada de
    previdência complementar;


    VII - o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos casos de candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica; e


    VIII - outras entidades mediante convênio aprovado pela RFB ou pelo Comitê Gestor da Redesim.


    CAPÍTULO VI


    DOS TIPOS DE ATOS


    Art. 8º São atos cadastrais realizados no CNPJ:


    I - inscrição;


    II - alteração de dados cadastrais; e


    III - baixa de inscrição.


    Parágrafo único. Os atos cadastrais podem ser praticados a pedido da entidade ou de ofício, no interesse da Administração Tributária.


    CAPÍTULO VII


    DOS TIPOS DE SITUAÇÕES CADASTRAIS


    Art. 9º A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:


    I - ativa;


    II - suspensa;


    III - inapta;


    IV - baixada; ou


    V - nula.


    Parágrafo único. As situações cadastrais da inscrição no CNPJ não se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários.


    CAPÍTULO VIII


    DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL


    Art. 10. A comprovação da condição de inscrito e da situação cadastral no CNPJ é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação
    Cadastral", cujos modelos I e II, com as respectivas informações, constam do Anexo III.


    Parágrafo único. Os modelos referidos no caput poderão ser acessados pela Internet na página da RFB ou no Portal Redesim, na página de Empresas e Negócios do Governo Federal, cujos respectivos endereços eletrônicos constam do Anexo XIV.


    CAPÍTULO IX


    Da Certidão de Inexistência de Vínculo no CNPJ


    Art. 11. A Certidão de Inexistência de Vínculo no CNPJ, destinada a pessoas físicas e entidades interessadas, visa a comprovar a inexistência de vínculo de pessoa física ou jurídica, na qualidade de sócia, administradora ou representante perante o CNPJ, com entidades em situação cadastral
    ativa.


    Parágrafo único. O modelo da certidão a que se refere o caput consta do Anexo XIII.


    TÍTULO III


    DOS ATOS CADASTRAIS


    CAPÍTULO I


    DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS


    Seção I


    Da Solicitação de Atos Cadastrais


    Art. 12. As solicitações dos atos cadastrais no CNPJ devem ser realizadas no endereço eletrônico da página de Empresas e Negócios do Governo
    Federal, disponível no Anexo XIV, por intermédio dos seguintes serviços, conforme o caso:


    I - Redesim;


    II - Portal do Empreendedor, para o Microempreendedor Individual (MEI); ou


    III - Inova Simples.


    § 1º As solicitações geradas pelo serviço Redesim podem ser acompanhadas no Portal Nacional da Redesim por meio do número do protocolo e
    devem ser assinadas eletronicamente por uma das pessoas físicas listadas abaixo:


    a) o Representante perante o CNPJ;


    b) o Preposto indicado pelo Representante;


    c) o Procurador da entidade indicado no e-CAC; e


    d) o preenchedor da solicitação.


    § 2º A permissão para assinar as solicitações referidas no § 1º dependerá do tipo de ato solicitado e será controlada pelo serviço Redesim.


    § 3º A análise das solicitações referentes ao MEI e ao Inova Simples é automática e imediata, sem a necessidade de envio de documentação por
    parte do contribuinte.


    Seção II


    Do Protocolo de Transmissão


    Art. 13. Para as solicitações transmitidas pelo Portal Redesim, quando não houver incompatibilidade, será disponibilizado o Protocolo de
    Transmissão, de acordo com o modelo constante do Anexo II.


    § 1º No Protocolo de Transmissão constará a assinatura eletrônica qualificada ou avançada, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º do
    Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, de uma das pessoas físicas a que se refere o § 1º do art. 12, dispensada a assinatura física.


    § 2º O Protocolo de Transmissão, relativo à solicitação de ato cadastral no CNPJ, ficará disponível, no serviço de acompanhamento do protocolo, no Portal Redesim, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão.


    § 3º Após transcorridos os 90 (noventa) dias mencionados no § 2º, caso o interessado não tenha encaminhado ao órgão responsável a documentação necessária para análise do ato cadastral solicitado, conforme disposto no art. 14, o protocolo de transmissão e a respectiva
    solicitação de ato cadastral no CNPJ serão cancelados automaticamente.


    § 4º Fica dispensada a apresentação do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de registro competente.


    Seção III


    Da Formalização da Solicitação


    Art. 14. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:


    I - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato, quando a responsabilidade pela análise e deferimento for do órgão de
    registro que celebrou convênio com a RFB; ou


    II - por meio do envio do Protocolo de Transmissão, acompanhado da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII, quando a responsabilidade pela análise e deferimento da solicitação for da RFB.


    § 1º A documentação referida no inciso II do caput deverá ser entregue por meio de processo digital formalizado no Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.


    § 2º O Protocolo de Transmissão e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela Administração Tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probatório de seus originais, nos termos do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.


    § 3º Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e o deferimento seja de responsabilidade da RFB, o Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no País.


    § 4º Aplica-se à procuração referida no § 3º, no que couber, o disposto no § 10 do art. 55.


    Art. 15. Não se aplica o disposto no art. 13 e no art. 14, em razão do trâmite especial e simplificado do processo de sua formalização e legalização:


    I - ao MEI, definido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e


    II - às empresas instituídas sob o regime Inova Simples de que trata o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.


    CAPÍTULO II


    DOS ATOS CADASTRAIS DA ENTIDADE


    Art. 16. São privativos da entidade os atos cadastrais relativos:


    I - ao nome empresarial;


    II - à natureza jurídica;


    III - ao Capital Social;


    IV - ao porte da empresa;


    V - ao representante da entidade perante o CNPJ;


    VI - ao preposto;


    VII - ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA);


    VIII - ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;


    IX - à falência;


    X - à recuperação judicial;


    XI - à intervenção;


    XII - ao inventário do empresário individual, do titular de empresa individual imobiliária, do titular da sociedade unipessoal de advogados ou do
    sócio da Sociedade Limitada composta por um único sócio pessoa física;



    XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;


    XIV - à incorporação;


    XV - à fusão;


    XVI - à cisão parcial ou total; e


    XVII - ao beneficiário final.


    CAPÍTULO III


    DA INSCRIÇÃO


    Seção I


    Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Brasil


    Art. 17. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no País deve ser feita com observância do disposto nos arts. 12 a 14, inclusive
    para o caso de estabelecimento, no Brasil, de pessoa jurídica estrangeira.


    Seção II


    Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior


    Art. 18. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais
    decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora da RFB.


    Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações nele mencionadas.


    Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no subitem 7 da letra "a" e na letra "b" do item XVI e no item XVII do Anexo I decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora da RFB.


    Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no art. 18.


    Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada no disposto nos arts. 18 e 19 deve ocorrer na forma prevista nos arts. 12 a 14.


    § 1º O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.


    § 2º A solicitação de inscrição a que se refere o caput deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI.


    Seção III


    Dos Impedimentos à Inscrição


    Art. 21. Impede a inscrição no CNPJ:


    I - o fato de o representante da entidade ou o seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;


    II - o fato de integrante do QSA da entidade:


    a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou


    b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da
    data do falecimento, ou nula;


    III - no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no País:


    a) o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou


    b) o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;


    IV - no caso de estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da entidade não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou


    V - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio celebrado com a RFB.


    Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso II do caput não se aplica ao espólio até a data da partilha.


    CAPÍTULO IV


    DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS


    Seção I


    Da Obrigatoriedade


    Art. 22. A entidade está obrigada a atualizar, de forma imediata, qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais no CNPJ, observadas as
    disposições previstas em leis e normas correlatas, de acordo com o disposto nos art. 12 a 14.


    § 1º Cabe ao representante legal atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, em conformidade como o disposto no Anexo IX:


    I - liquidação judicial ou extrajudicial;


    II - falência;


    III - recuperação judicial;


    IV - intervenção; ou


    V - inventário do empresário individual, do titular da empresa individual imobiliária, do titular da sociedade unipessoal de advogados ou do sócio
    da Sociedade Limitada composta por um único sócio pessoa física.


    § 2º A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 20 está condicionada à
    indicação do seu representante, observado o disposto no § 1º do art. 6º.


    Seção II


    Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais


    Art. 23. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:


    I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;


    II - o fato de novo integrante no QSA da entidade:


    a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou


    b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;


    III - a existência de procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou


    IV - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio celebrado com a RFB.


    § 1º No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da existência de inscrição e das situações cadastrais no CPF previstas no inciso I do caput alcança apenas o novo representante.


    § 2º O disposto na alínea "b" do inciso II do caput não se aplica ao espólio até a data da partilha.


    CAPÍTULO V


    DA BAIXA DA INSCRIÇÃO


    Seção I


    Das Hipóteses de Baixa


    Art. 24. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada, de forma imediata, na ocorrência das seguintes situações:


    I - extinção por:


    a) encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;


    b) incorporação;


    c) fusão; ou


    d) cisão total;


    II - encerramento do processo de falência; ou


    III - transformação de órgão público inscrito como estabelecimento filial em estabelecimento matriz, e vice-versa.


    § 1º A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da data de ocorrência das situações mencionadas
    no caput, consideradas as datas dos respectivos eventos constantes do Anexo VIII.


    § 2º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.


    § 3º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará na Internet, no Portal da RFB e no Portal Redesim, a Certidão de Baixa de Inscrição no
    CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV.


    § 4º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou
    pelas pessoas jurídicas, ou seus titulares, sócios ou administradores.


    § 5º A baixa da inscrição da entidade no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.


    § 6º A baixa da inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior, excetuadas as inscritas de acordo com o disposto no art. 18, pode ser realizada mediante solicitação de seu representante, legalmente constituído nos termos do § 1º do art. 6º, quando deixar de existir, definitivamente, condição de obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.


    Seção II


    Dos Impedimentos à Baixa


    Art. 25. A entidade, cuja natureza jurídica esteja relacionada no Anexo V, que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 24.


    Parágrafo único. O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa:


    I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil; ou


    II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.


    Seção III


    Do Restabelecimento da Baixa


    Art. 26. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:


    I - a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere o inciso II do caput do art. 31 ou quando baixada a pedido, desde que:


    a) no caso de entidades nacionais, comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou


    b) no caso de empresa ou entidade domiciliada no exterior, apresente os documentos para inscrição enumerados no Anexo VIII e, caso tenha sido
    inscrita nos termos do art. 18, apresente também a comprovação da regularização de seu registro na CVM;


    II - a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 31, desde que comprove que inexistem os motivos que ensejaram a declaração de inaptidão;


    III - a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere o inciso IV do caput do art. 31, desde que comprove a reabilitação expressa no processo de falência;


    IV - de ofício, quando constatado o seu funcionamento; ou


    V - de ofício, por decisão administrativa.


    Parágrafo único. O pedido a que se refere o inciso I do caput, sempre que possível, deve ser feito com observância do disposto nos arts. 12 a 14.


    TÍTULO IV


    DOS ATOS DE OFÍCIO


    CAPÍTULO I


    DA PRÁTICA DOS ATOS DE OFÍCIO


    Art. 27. Os atos cadastrais no CNPJ, listados no art. 8º, podem ser realizados de ofício por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da RFB, com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente, sem
    necessidade de iniciativa da entidade.


    § 1º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste artigo por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral a que se refere o art. 10, e poderá solicitar a revogação das referidas alterações mediante processo administrativo.


    § 2º Quando se tratar de alteração de situação cadastral, a comunicação será realizada por meio de:


    I - caixa postal, acessada pelo Portal e-CAC; ou


    II - edital a ser publicado no site da RFB na internet.


    CAPÍTULO II


    DOS ATOS CADASTRAIS DE OFÍCIO


    Seção I


    Da Inscrição de Ofício


    Art. 28. A inscrição será realizada de ofício quando constatados, no curso do procedimento fiscal:


    I - a existência de entidade ou de estabelecimento filial não inscritos no CNPJ; e


    II - o não atendimento, pelo seu representante, à intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do
    recebimento da intimação.


    Parágrafo único. A representação para inscrição de ofício deve conter todos os elementos necessários para a identificação da entidade e seus estabelecimentos.


    Seção II


    Da Alteração de Ofício


    Art. 29. Verificada divergência entre situação de fato e dado cadastral constante de ato de constituição, de alteração ou de extinção, a entidade deve ser intimada a promover a respectiva atualização ou correção, no órgão de registro competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da intimação.


    § 1º Caso a intimação não seja atendida, a atualização cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício pela RFB, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.


    § 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso a alteração de ofício seja relativa a endereço, deverá ser declarada a recusa de domicílio tributário a que se refere o § 2º do art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no site da RFB na internet ou, alternativamente, no Diário Oficial da União (DOU), no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.


    § 3º Verificada divergência, prevista no caput, em estabelecimento filial, a intimação deve ser dirigida à entidade.


    Art. 30. Verificada a divergência entre dado cadastral informado no CNPJ e dado registrado em ato constitutivo, alterador ou extintivo, a alteração cadastral no CNPJ deve ser realizada de ofício.


    Seção III


    Da Baixa de Ofício


    Subseção I


    Das Hipóteses de Baixa


    Art. 31. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:


    I - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação no prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias à declaração de inaptidão;


    II - que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro;


    III - que tiver sua baixa determinada judicialmente;


    IV - que esteja no encerramento do processo de falência ou de liquidação extrajudicial promovida por órgão público;


    V - por óbito do MEI, nos termos do art. 36 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018; ou


    VI - por decisão administrativa.


    § 1º A baixa a que se refere o inciso II do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que
    componham ou que tenham composto o QSA, para que seja efetuada de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.


    § 2º Mediante solicitação da entidade, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela RFB.


    § 3º O impedimento a que se refere o caput do art. 25 não se aplica à baixa na forma prevista neste artigo.


    Subseção II


    Da Baixa de Ofício da Entidade Inapta


    Art. 32. No caso de entidade inapta a que se refere o inciso I do caput do art. 31, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.


    Subseção III


    Da Baixa de Ofício da Entidade com Registro Cancelado


    Art. 33. No caso de entidade com registro cancelado, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE publicado no site da RFB na Internet, ou, alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.


    Parágrafo único. A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista no art. 30 da Resolução CGSIM nº 48, de 2018, dispensa a emissão do ADE a que se refere o caput.


    Seção IV


    Da Nulidade do Ato Cadastral


    Subseção I


    Das Hipóteses de Nulidade


    Art. 34. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:


    I - tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;


    II - for constatado vício no ato cadastral; ou


    III - tiver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrado nas disposições dos arts. 3º e 4º.


    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente, no DOU, para dar publicidade à nulidade, com produção de efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.


    Subseção II


    Do Vício do Representante perante o CNPJ ou do Integrante de QSA


    Art. 35. O representante perante o CNPJ ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X:


    I - pedido de declaração de nulidade da inscrição no CNPJ, caso alegue vício no ato de inscrição;


    II - pedido de exclusão do QSA ou da responsabilidade perante o CNPJ, caso alegue vício na alteração do QSA ou de responsabilidade;


    III - cópia do documento de identificação;


    IV - documento emitido por órgão de segurança pública que comprove a ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos, ou a utilização
    indevida destes por terceiros; e


    V - instrumento de procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se for o caso.


    Art. 36. Poderão ser anexados ao processo outros documentos que contribuam para a análise do caso, tais como:


    I - cópia do ato constitutivo ou alterador, registrado no órgão competente, por meio do qual a pessoa física tenha sido incluída no QSA ou como
    responsável pela entidade;


    II - laudo de perícia grafotécnica;


    III - depoimento do requerente ou de testemunhas; e


    IV - comprovante de cancelamento, de sustação ou de anulação do efeito do ato constitutivo ou alterador registrado no órgão competente.


    Parágrafo único. Caso o laudo de perícia grafotécnica apresentado tenha sido emitido por órgão público, o documento citado no inciso IV do caput
    do art. 35 poderá ser dispensado.


    Seção V


    Da Suspensão


    Art. 37. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:


    I - interromper temporariamente suas atividades;


    II - possuir inconsistência em seus dados cadastrais caracterizada, dentre outras, pelas situações previstas no Anexo VI;


    III - não for localizado, assim considerado quando:


    a) não confirmar o recebimento de correspondência enviada pela RFB, comprovado por meio da devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou


    b) houver denúncia ou comunicação de qualquer órgão público que informe a não localização no endereço constante do cadastro;


    IV - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;


    V - encontrar-se no curso do procedimento administrativo de inaptidão por quaisquer das pendências ou situações descritas no inciso II a IX do caput do art. 38;


    VI - domiciliado no exterior e com situação cadastral ativa, não estiver temporariamente submetido à condição de obrigatoriedade de inscrição ou encontrar-se com seu cadastro suspenso perante a CVM;


    VII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou


    VIII - não atender ao disposto nos arts. 53 e 54 ou não apresentar a documentação comprobatória citada no Anexo XII, nos termos do § 4º do art. 55;


    § 1º A inscrição no CNPJ poderá ser enquadrada em mais de um motivo de suspensão.


    § 2º A suspensão da inscrição no CNPJ na hipótese prevista no inciso I do caput ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista nos arts. 12 a 14.


    § 3º A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição seja declarada suspensa nos termos do inciso III do caput pode regularizar sua situação mediante:


    I - a alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 12 a 14; ou


    II - o restabelecimento de sua inscrição, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.


    § 4º Para fins do disposto no § 3º, a entidade ou o estabelecimento filial deverá comprovar seu endereço, de forma inequívoca, mediante a
    apresentação dos seguintes documentos:


    I - contrato vigente de locação do imóvel, matrícula ou comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana
    (IPTU), por meio do qual possa ser confirmada a propriedade do imóvel; e


    II - contas de energia ou de água dos últimos 3 (três) meses, com consumo acima do mínimo, nas quais constem o nome da entidade ou do
    estabelecimento filial e seu endereço; e


    III - notas fiscais de compra e venda dos últimos 3 (três) meses, nas quais constem o nome da entidade ou do estabelecimento filial e seu
    endereço, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.


    § 5º A entidade ou o estabelecimento que exerça suas atividades de modo exclusivamente virtual e que tenha sua inscrição declarada suspensa
    nos termos do inciso III do caput deverá comprovar seu endereço, de forma inequívoca, mediante a apresentação dos seguintes documentos:


    I - contrato vigente de locação do imóvel, matrícula ou comprovante de recolhimento do IPTU, por meio do qual possa ser confirmada a
    propriedade do imóvel, sob titularidade do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no País; e


    II - notas fiscais de compra e venda dos últimos 3 (três) meses, nas quais constem o nome da entidade ou do estabelecimento filial e seu endereço, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.


    § 6º No caso de estabelecimento filial que exerça suas atividades de modo exclusivamente virtual, a comprovação de que trata o § 5º deverá ser realizada mediante a apresentação dos documentos listados no § 4º relativos ao estabelecimento matriz, caso este não desenvolva suas atividades de modo exclusivamente virtual.


    § 7º A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição tenha sido suspensa em razão da hipótese prevista no inciso II do caput pode ter sua inscrição restabelecida, desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.


    Seção VI


    Da Inaptidão


    Subseção I


    Das Hipóteses de Inaptidão


    Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que:


    I - for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação;


    II - pratique irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a
    efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;


    III - for inexistente de fato, assim considerada:


    a) a entidade que não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o Capital Social integralizado;


    b) a entidade que não for localizada no endereço informado no CNPJ, mediante comprovação constante de Termo de Diligência;


    c) no caso de intimação improfícua da entidade, aquela cujo representante legal, quando intimado:


    1. não for localizado;


    2. alegar falsidade ou simulação relativa à sua participação na referida entidade ou estabelecimento filial, ou não comprovar legitimidade para sua representação; ou


    3. não indicar seu novo domicílio tributário;


    d) tiver domicílio no exterior e não tiver indicado, nos termos do § 1º do art. 6º, procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no País ou, caso tenha indicado, este não tiver sido localizado; ou


    e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;


    IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;


    V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;


    VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;


    VII - operar com produtos de natureza ilícita, proveniente de roubo ou decorrente de contrafação;


    VIII - adotar práticas ilícitas na comercialização de combustíveis;


    IX - praticar contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional; ou


    X - encontrar-se suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano.


    Subseção II


    Da Entidade Omissa quanto ao Cumprimento de obrigações acessórias


    Art. 39 Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE de declaração de inaptidão, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente, no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das entidades omissas de declarações e demonstrativos.


    Parágrafo único. A entidade declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante entrega, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos.

    Subseção III


    Da Entidade com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior


    Art. 40. No caso de entidade com irregularidade em operações de comércio exterior, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, seguindo o seguinte rito:


    I - intimar a entidade domiciliada no Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; ou


    II - intimar o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; e


    III - suspender a inscrição no CNPJ das entidades citadas nos incisos I e II.


    § 1º Caso sejam acatadas as contraposições, a inscrição no CNPJ que estiver suspensa poderá ser restabelecida.


    § 2º Caso a intimação a que se referem os incisos I e II do caput não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições apresentadas, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deve declarar a inscrição no CNPJ inapta por meio de ADE, publicado preferencialmente no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial, o número de inscrição e a data do início dos efeitos da inaptidão.


    § 3º Caso não seja identificado ou localizado o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior, a intimação deve ser realizada por edital em nome da entidade domiciliada no exterior.


    Art. 41. A entidade que teve a inscrição declarada inapta nos termos do art. 40, ainda que posteriormente baixada em razão do disposto no inciso I do caput do art. 24, pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista pela legislação.


    Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição da entidade declarada inapta deverá ser realizado por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome e o número de inscrição da entidade no CNPJ.


    Art. 42. A baixa de inscrição a pedido não impede que a entidade seja declarada inapta por irregularidade em operações de comércio exterior.


    Subseção IV


    Da Entidade Inexistente de Fato ou Objeto de Constatação da Prática de Ilícitos


    Art. 43. No caso de entidade inexistente de fato, nos termos do inciso III do caput do art. 38, ou que tenha, em tese, praticado pelo menos 1 (um) dos ilícitos previstos nos incisos IV a IX do caput do mesmo artigo, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da RFB, conforme o caso, mediante adoção das seguintes medidas:


    I - intimar a entidade domiciliada no Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação, ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam as situações descritas no inciso III, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do artigo 38; ou


    II - intimar o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam as situações descritas no inciso III, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do artigo 38; e


    III - suspender a inscrição no CNPJ das entidades citadas nos incisos I e II.


    § 1º Caso sejam acatadas as contraposições pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou pela unidade cadastradora da RFB, a inscrição no CNPJ que estiver suspensa poderá ser restabelecida.


    § 2º Caso a intimação a que se referem os incisos I e II do caput não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou pela unidade cadastradora da RFB, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta por meio de ADE, publicado preferencialmente no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da entidade e a data de efeitos da inaptidão.


    § 3º A emissão do ADE prevista no § 2º compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, direta ou indiretamente, pelo processo.


    § 4º Caso não seja identificado ou localizado o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior, a intimação deve ser realizada por edital em nome da entidade domiciliada no exterior.


    Art. 44. A entidade que teve a inscrição declarada inapta nos termos do art. 43, ainda que posteriormente baixada em razão do disposto no inciso I do caput do art. 31, pode solicitar o seu restabelecimento por meio de processo administrativo, mediante prova:


    I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na alínea "a" do inciso III do caput do art. 38;


    II - de sua localização, no caso previsto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 38;


    III - da localização do seu procurador ou representante, nos casos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso III do caput do art. 38;


    IV - do reinício de suas atividades, no caso previsto na alínea "e" do inciso III do caput do art. 38;


    V - de que é a real beneficiária das operações realizadas, no caso previsto no inciso IV do caput do art. 38;


    VI - da efetividade das operações descritas nos documentos emitidos, no caso previsto no inciso V do caput do art. 38;


    VII - de que suas operações são lícitas, no caso previsto no inciso VI do caput do art. 38; ou


    VIII - de que não incorreu nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII ou IX do caput do art. 38.


    Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição da entidade declarada inapta, deve ser realizado por meio de ADE publicado preferencialmente no site da RFB na internet, ou, alternativamente, no DOU, no qual devem ser indicados o nome e o número de inscrição da entidade no CNPJ, observado o disposto no § 4º do art. 43.

    Art. 45. A baixa a pedido não impede que a entidade seja declarada inapta nas hipóteses previstas nesse artigo com efeitos retroativos.

    Subseção V

    Da Entidade Suspensa por no Mínimo Um Ano

    Art. 46. No caso de entidade suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil declarar a inaptidão de sua inscrição por meio de ADE, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das entidades suspensas por, no mínimo, 1 (um) ano.

    § 1º A inscrição no CNPJ suspensa pelos motivos previstos nos incisos I e VII do caput do art. 37 será declarada inapta após o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contado da referida suspensão.

    § 2º A entidade declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante comprovação de que inexistem os motivos que deram causa à suspensão.

    Subseção VI

    Da Inaptidão por Mais de Um Motivo

    Art. 47. Nos casos em que houver declaração de inaptidão por mais de um motivo, a entidade terá sua inscrição restabelecida depois da regularização de todas as situações que ensejaram a inaptidão.

    Parágrafo único. Caso antes da declaração de inaptidão a inscrição no CNPJ tenha sido suspensa, o restabelecimento a que se refere o caput somente ocorrerá se inexistir o motivo que ensejou a suspensão, caso contrário, a inscrição retornará à situação de suspensão.

    CAPÍTULO III

    DOS EFEITOS DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS

    Seção I

    Dos Efeitos da Suspensão

    Art. 48. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de:

    I - obter incentivos fiscais e financeiros;

    II - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

    III - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e

    IV - emitir documento fiscal eletrônico.

    § 1º A solicitação da suspensão por interrupção temporária de atividades:

    I - dispensa a entrega de declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da RFB, referente a fatos geradores ocorridos a partir da data do deferimento da solicitação; e

    II - poderá dispensar, a depender de regulamentação específica da RFB, a entrega das demais declarações e escriturações.

    § 2º No caso de interrupção temporária de atividades a que se refere o § 1º, a comunicação de reinício destas implica, a partir da data de deferimento da solicitação:


    I - o retorno da inscrição à situação cadastral ativa; e


    II - a obrigatoriedade de entrega de declarações e do cumprimento de outras obrigações perante a RFB.


    Seção II


    Dos Efeitos da Inaptidão


    Art. 49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta:


    I - é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e


    II - fica impedida de:


    a) participar de concorrência pública;


    b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;


    c) obter incentivos fiscais e financeiros;


    d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;


    e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e


    f) emitir documento fiscal eletrônico.


    Seção III


    Dos Efeitos da Baixa


    Art. 50. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição tenha sido baixada no CNPJ, fica impedida, a partir da data da baixa, de:


    I - participar de concorrência pública;


    II - celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos;


    III - obter incentivos fiscais e financeiros;


    IV - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;


    V - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e


    VI - emitir documento fiscal eletrônico.


    § 1º A baixa da inscrição no CNPJ da entidade acarretará a perda da validade do seu Certificado Digital para Pessoa Jurídica (e-CNPJ).


    § 2º A retificação de obrigações acessórias por entidade em situação cadastral baixada poderá ser efetuada mediante o uso do certificado digital de sua sucessora, representante legal ou procurador.


    Seção IV


    Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou Baixada


    Art. 51. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.


    § 1º Os valores constantes do documento a que se refere o caput não podem ser:


    I - deduzidos como custo ou despesa na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
    Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);


    II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF);


    III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não cumulativos; e


    IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa a tributos administrados pela RFB.


    § 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:


    I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art. 39, no caso de entidade omissa de declarações e demonstrativos;


    II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de entidade com irregularidade em operações de comércio exterior de que trata o art. 40;


    III - a partir da data de produção de efeitos da inaptidão, definida no ADE a que se refere o § 3º do art. 43, no caso de entidade enquadrada em pelo menos 1 (uma) das hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do art. 38;


    IV - a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art. 46, no caso de entidade suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano;


    V - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade; e


    VI - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício.


    § 3º Caso a inscrição no CNPJ tenha sido baixada a pedido, a produção dos efeitos tributários a que se refere o caput será considerada a partir da data da baixa.


    § 4º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.


    § 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.


    § 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.


    § 7º A inidoneidade de documentos em razão de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 2º.


    § 8º O ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de entidade declarada inapta em decorrência de seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do art. 38 não elide a inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato.


    Seção V


    Dos créditos tributários da Entidade Inapta


    Art. 52. A cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição da dívida e execução fiscal, de créditos tributários relativos à entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta nas hipóteses previstas no caput do art. 38 devem ser efetuados com a indicação dessa circunstância e com a identificação dos responsáveis tributários correspondentes.


    TÍTULO V


    DO BENEFICIÁRIO FINAL


    CAPÍTULO I


    DO CONCEITO DE BENEFICIÁRIO FINAL


    Art. 53. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se beneficiário final:


    I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou


    II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.


    § 1º A influência significativa a que se refere o inciso I do caput é presumida quando a pessoa natural:


    I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Social da entidade ou dos direitos de voto, de forma direta ou indireta; ou


    II - de forma direta ou indireta, atuando individualmente ou em conjunto, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.


    § 2º A caracterização do beneficiário final alcança toda pessoa natural que, integrando eventual cadeia societária da entidade, enquadre-se nas situações previstas neste artigo.


    § 3º Os administradores das entidades estrangeiras requerentes da inscrição no CNPJ que não sejam sócios ou acionistas não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades.


    § 4º No caso de sociedade em conta de participação, consideram-se beneficiários finais, independentemente da participação no patrimônio especial, os seus sócios ostensivos e participantes ou as pessoas naturais que tenham tal condição perante esses sócios.


    § 5º No caso de trusts, consideram-se beneficiários finais:


    I - os instituidores;


    II - os administradores;


    III - os curadores, se houver;


    IV - os beneficiários; e


    V - qualquer outra pessoa natural que exerça o controle final efetivo do trust.


    CAPÍTULO II


    DO BENEFICIÁRIO FINAL NAS ENTIDADES DOMICILIADAS NO PAÍS


    Art. 54. As entidades domiciliadas no País e aquelas referidas nos itens VI e XVIII do Anexo I estão obrigadas a informar seus beneficiários finais, na forma prevista nos arts. 12 a 14, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da inscrição no CNPJ, conforme as orientações e a documentação constantes do Anexo XII.


    § 1º Excetuam-se do disposto no caput as entidades domiciliadas no País constituídas sob a forma de:


    I - empresa pública;


    II - sociedade de economia mista;


    III - sociedade anônima aberta e suas controladas;


    IV - estabelecimento, no Brasil, de empresa binacional argentino-brasileira;


    V - clube ou fundo de investimento regulamentado pela CVM, desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;


    VI - empresa binacional;


    VII - consórcio de empregadores;


    VIII - empresário individual;


    IX - sociedade unipessoal de advogados; e


    X - sociedade integrada exclusivamente por sócios pessoa física, devidamente informados no seu QSA no CNPJ, desde que pelo menos um deles possua mais de 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Social da entidade.


    § 2º A dispensa a que se refere o § 1º decorre da presunção de que:


    I - quanto às entidades a que se referem os incisos VIII e IX do § 1º, seu titular já seja o beneficiário final; e


    II - quanto à entidade a que se refere o inciso X do § 1º, os sócios possuidores de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Social já sejam seus beneficiários finais.


    § 3º Excetuam-se também do disposto no caput as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País.


    § 4º Caso a entidade empresarial domiciliada no País esteja obrigada a informar seu beneficiário final, mas ninguém se enquadre no conceito previsto no art. 53, não há necessidade de informar tal condição.


    § 5º A obrigação de informar o beneficiário final não se aplica à parcela do capital de propriedade das entidades a que se referem os incisos I a VI do § 1º deste artigo e os §§ 1º e 3º do art. 55.


    CAPÍTULO III


    DO BENEFICIÁRIO FINAL NAS ENTIDADES DOMICILIADAS NO EXTERIOR


    Art. 55. As entidades domiciliadas no exterior a que se referem os itens XVI e XVII do Anexo I estão obrigadas, a informar, na forma prevista nos arts. 12 a 14, seus beneficiários finais ou a inexistência deles, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de inscrição no CNPJ, conforme as orientações e a documentação constantes do Anexo XII.


    § 1º Excetuam-se do disposto no caput:


    I - as pessoas jurídicas, ou suas controladas:


    a) cujas ações sejam negociadas regularmente em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM em países que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes, pelos critérios adotados na respectiva jurisdição; e


    b) que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou estejam submetidas ao regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;


    II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em países com tributação favorecida ou submetidas ao regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;


    III - os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, bem como as entidades por eles controladas;


    IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no seu país de origem;


    V - os fundos de investimentos constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem;


    VI - os veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior, cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior:


    a) cujo número de investidores, direta ou indiretamente, por meio de outros veículos de investimento coletivo, seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum deles possua influência significativa, nos termos do § 1º do art. 53, excetuado o investimento realizado no país em fundo de investimento em participações;


    b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;


    c) que estejam sujeitos à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e


    d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa prevista no § 6º, excetuado o investimento realizado no país em fundo de investimento em participações; e


    VII - as entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM.


    § 2º Aplica-se o disposto no art. 53 aos cotistas de fundos domiciliados no exterior, sendo necessário identificar como beneficiários finais aqueles que atendam ao disposto no mesmo artigo.


    § 3º As seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma do art. 17 e qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM, desde que não possuam influência significativa em entidade domiciliada no Brasil, prestarão informações sobre o beneficiário final apenas mediante solicitação:


    I - bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;


    II - companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;


    III - sociedades ou entidades, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM, que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria;


    IV - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais:


    a) desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou cuja administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;


    b) da qual participem exclusivamente pessoas naturais ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior; e


    c) desde que nenhuma pessoa natural possua direta ou indiretamente influência significativa, nos termos do inciso I do § 1º do art. 53;


    V - qualquer entidade não financeira ativa, assim entendida aquela:


    a) cuja receita bruta no ano-calendário anterior corresponda, em menos de 50% (cinquenta por cento), a rendimento passivo e cujos ativos mantidos durante o ano-calendário anterior que produzam ou que sejam mantidos para a produção de rendimento passivo representem menos de 50% (cinquenta por cento) do total dos ativos mantidos pela entidade durante tal período;


    b) cuja totalidade das atividades consistam em deter, integral ou parcialmente, as ações em circulação de uma ou mais subsidiárias envolvidas em transações ou negócios que não sejam os habitualmente praticados por instituição financeira, ou oferecer financiamento e serviços àquelas subsidiárias, desde que não se qualifique como fundo de investimento ou qualquer instrumento de investimento cujo objeto consista em adquirir ou financiar empresas e, assim, deter participação em tais empresas como ativos de capital para fins de investimento;


    c) que ainda não esteja operando e não possua histórico operacional, mas esteja investindo capital em ativos com vistas a operar em ramo diverso de uma instituição financeira, desde que dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de constituição da entidade;


    d) em processo de liquidação de seus ativos ou que esteja se reestruturando com o intuito de continuar ou reiniciar suas operações em negócio diverso daquele praticado por instituição financeira e desde que não tenha sido uma instituição financeira nos últimos 5 (cinco) anos; ou


    e) que opere principalmente com transações de financiamento e de hedging com ou para entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras e que não ofereça financiamento ou serviços de hedging para qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de quaisquer dessas entidades relacionadas esteja principalmente envolvido em negócio diverso daquele praticado por instituição financeira; e


    VI - qualquer entidade detida, direta ou indiretamente, em sua totalidade, por uma ou mais de quaisquer das entidades listadas neste parágrafo.


    § 4º O representante no País da entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 17 deverá:


    I - quando solicitado pela RFB:


    a) apresentar os documentos citados no item 3.5 do Anexo XII; e


    b) em relação aos investidores não residentes por ele representados, prestar as informações e apresentar os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 1º do art. 53; e


    II - quando da extinção do contrato de representação, proceder a baixa da inscrição no CNPJ, conforme previsto no art. 24, salvo se a comunicação for realizada por meio da CVM.


    § 5º Ficam sujeitas à prestação de informações sobre o beneficiário final, na forma prevista no caput, as seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma prevista no art. 18 e qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM:


    I - demais fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do país por meio de veículos de investimento; e


    II - entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas no disposto nos §§ 1º e 3º.


    § 6º Para as entidades domiciliadas no exterior de que tratam os §§ 1º e 3º e o inciso I do § 5º, presume-se a influência significativa quando:


    I - possuir mais de 20% (vinte por cento) do capital da entidade nacional, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ela ligadas; ou


    II - direta ou indiretamente, deter ou exercer a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade nacional, ainda que sem controlá-la.


    § 7º Para fins do disposto no inciso I do § 6º, considera-se pessoa ligada:


    I - a pessoa jurídica cuja participação societária no Capital Social da entidade estrangeira a caracterize como sua controladora direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;


    II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como controlada direta ou indireta ou coligada da entidade estrangeira, na forma definida nos §§ 1º e
    2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;


    III - a pessoa jurídica, quando esta e a entidade estrangeira estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do Capital Social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;


    IV - a pessoa jurídica que seja associada da entidade estrangeira, na forma de consórcio ou condomínio, conforme define a legislação brasileira, em qualquer empreendimento; e


    V - a entidade estrangeira residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados no disposto nos incisos I a IV.


    § 8º No caso de investidor residente e domiciliado em jurisdição com a qual o Brasil tenha firmado acordo para intercâmbio de informações relativas aos tributos referidos no Decreto nº 8.506, de 24 de agosto de 2015, e no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, o seu representante legal poderá prestar as informações necessárias para fins de enquadramento do representado em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º, 3º e 5º por meio dos procedimentos e certificados previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.


    § 9º Prestarão informações sobre o beneficiário final apenas mediante solicitação, as seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma prevista no art. 19 e qualificadas de acordo com a regulamentação do Bacen, desde que não possuam influência significativa em entidade domiciliada no Brasil:


    I - bancos estrangeiros;


    II - bancos brasileiros no exterior;


    III - bancos multinacionais; e


    IV - escritório representante de empresa brasileira no exterior.


    § 10. Os documentos que comprovam a informação sobre o beneficiário final:


    I - devem ser apresentados mediante processo digital, aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021;


    II - caso sejam emitidos no exterior, devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto quanto aos documentos públicos emitidos por autoridade ou agente público, por notários e cartórios de registro civil e certificados oficiais do Estado estrangeiro, de acordo com o disposto na Apostila da Convenção de Haia; e


    III - devem ser redigidos em língua estrangeira e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, exigência que poderá ser dispensada a critério da RFB.


    § 11. O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante pedido formalizado perante a RFB pelo representante da entidade no País.


    § 12. Aplica-se às entidades domiciliadas no exterior o disposto no § 5º do art. 54.


    CAPÍTULO IV


    DA OMISSÃO QUANTO AO BENEFICIÁRIO FINAL


    Art. 56. As entidades domiciliadas no Brasil ou no exterior que não atenderem ao disposto nos arts. 54 ou 55 ou não apresentarem a documentação comprobatória citada no Anexo XII terão sua inscrição no CNPJ suspensa e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.


    § 1º O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o caput não se aplica à realização das operações necessárias ao retorno do investimento ao país de origem e ao cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como as relativas a prazo, carência e data de vencimento.


    § 2º A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas no caput será comunicada à CVM no que se refere às entidades classificadas no subitem 6 da letra "a" do item XVI do Anexo I.


    TÍTULO VI


    DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 57. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e benefícios fiscais (Cocad) pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa para alterar seus Anexos.


    Art. 58. Ficam revogados:


    I - a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018;


    II - a Instrução Normativa RFB nº 1.895, de 27 de maio de 2019;


    III - a Instrução Normativa RFB nº 1.897, de 27 de junho de 2019;


    IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.914, de 26 de novembro de 2019;


    V - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 30 de dezembro de 2019;


    VI - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1, de 16 de janeiro de 2020;


    VII - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 6, de 4 de março de 2020;


    VIII - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 7, de 21 de maio de 2020;


    IX - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 9, de 26 de junho de 2020;


    X - Instrução Normativa RFB nº 1.963, de 3 de julho de 2020;


    XI - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 11, de 14 de agosto de 2020;


    XII - a Instrução Normativa RFB nº 1.991, de 19 de novembro de 2020; e


    XIII - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 4 de março de 2021.


    Art. 59. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.


    JULIO CESAR VIEIRA GOMES


    ANEXO I


    ENTIDADES OBRIGADAS A SE INSCREVER NO CNPJ


    Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:


    I - todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado e seus estabelecimentos, físicos ou virtuais, localizados no Brasil ou no exterior;


    II - os órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;


    III - os condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;


    IV - os grupos e consórcios de sociedades constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 1976;


    V - os consórcios de empregadores constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;


    VI - os clubes e fundos de investimento nacionais e investidores não residentes constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);


    VII - as representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;


    VIII - as representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;


    IX - as representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;


    X - os serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;


    XI - os fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;


    XII - os fundos privados;


    XIII - os candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica;


    XIV - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de
    agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;


    XV - as comissões polinacionais criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;


    XVI - as entidades domiciliadas no exterior que, no País:


    a) sejam titulares de direitos sobre:


    1. imóveis;


    2. veículos;


    3. embarcações;


    4. aeronaves;


    5. contas-correntes bancárias;


    6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou


    7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou


    b) realizem:


    1. arrendamento mercantil externo (leasing);


    2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;


    3. importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou


    4. consultoria de valores mobiliários;


    XVII - as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;


    XVIII - as Sociedades em Conta de Participação (SCP) vinculadas aos sócios ostensivos;


    XIX - as empresas instituídas sob o regime do Inova Simples de que trata o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;


    XX - os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; e


    XXI - outras entidades, no interesse da RFB.


    Observações:


    a) O número de inscrição no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número correspondente ao "CNPJ interveniente" de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).


    b) As unidades de órgãos públicos que não se constituam em unidades gestoras de orçamento podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas.


    c) Os investidores não residentes que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.


    d) Para fins do item c, instituição financeira compreende qualquer instituição que tenha autorização de funcionamento concedida pelo Bacen.


    e) Não se aplica às entidades domiciliadas no exterior, elencadas no item XVI:


    e.1) aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e


    e.2) aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.


    f) Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, permanecendo vinculados a este para efeitos de responsabilidade tributária.


    g) A inscrição no CNPJ das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.


    h) A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.


    i) Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.


    Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.119, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.





  • Como protocolar DBE (inscrição, alteração e baixa de CNPJ) pela Internet?

    Publicado em 10/12/2019 às 08:00  

    1. Acesse www.rfb.gov.br e clique em e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br)  utilizando certificado digital;

    2. Clique em: Legislação e Processo >> Processos Digitais (e-Processo);

    3. Clique em Abrir Dossiê de Atendimento;

    4. Em Área de Concentração de Serviço, selecione CADASTRO;

    5. Selecione, em seguida, o serviço desejado: ALTERAÇÃO, BAIXA ou INSCRIÇÃO (veja abaixo);

    6. Informe um telefone para eventual contato;

    7. Ao final da página, clique em Abrir Dossiê de Atendimento (será gerado um número de dossiê)

    8. Clique em SIM p/ anexar em seguida a documentação relativa ao serviço pretendido;

    Obs.: caso pretenda fazer a anexação em outro momento, acesse a página inicial do e-CAC, clique em Legislação e Processo >> Processos Digitais (e-Processo) >> Meus processos e localize o dossiê gerado. Clique em + (à esquerda do número do dossiê) e, então, clique em Solicitar Juntada de Documento.

    9. Clique em Adicionar Documento para Rascunho e classifique o documento conforme tela abaixo:

    Preencha esse campo com o número de controle: localize-o no quadro 2 do DBE/Protocolo de Transmissão

    ATENÇÃO!!! O campo Título deve ser preenchido obrigatoriamente com o número de controle contido no quadro 2 do DBE ou Protocolo de Transmissão ?

     

    10. Clique em +Selecionar para carregar a documentação pertinente: o DBE/ Protocolo de Transmissão, o ato que embasa o seu pedido (ata, alteração contratual, distrato social etc) e, havendo documentos assinados manualmente, o documento de identificação do signatário (todos esses documentos podem estar condensados em um único arquivo PDF).

     

    11. Ao final, clique em Enviar Solicitação.

     

    Importante 1: nesta modalidade de protocolo, não é necessário assinar e/ou reconhecer firma no DBE nem autenticar cópias (entretanto, o contribuinte deve possuir e guardar os originais -art. 13 da IN 1.782/2018- para eventual necessidade de comprovação futura à RFB).

     

    Importante 2: as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado devem protocolar esse serviço exclusivamente pelo e-CAC, exceto na hipótese de indisponibilidade do sistema, quando poderão se utilizar do atendimento presencial, desde que comprovem a alegada falha (ADE Cogea nº 8/2019, art. 8º § 7º).

     

    Importante 3: deve ser utilizado exclusivamente o certificado digital do CNPJ, do responsável legal ou do procurador digital (nos dois últimos casos, usando obrigatoriamente a funcionalidade Alterar Perfil de Acesso, no canto superior direito do e-CAC). Não serão aceitos dossiês gerados em nome de terceiros.

     

    Atenção: p/ problemas técnicos ao utilizar o certificado digital, efetue os procedimentos descritos neste link:

    http://receita.economia.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/certificacao-digital/problemas-no-acesso-ao-e-cac

     

    Para dúvidas e outras orientações, consulte o Ato Declaratório Executivo (ADE) Cogea nº 8/2019 no sítio da Receita Federal do Brasil na Internet: www.rfb.gov.br.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Novas orientações para abertura de Dossiê Digital a Distância (DDA) de CNPJ

    Publicado em 09/12/2019 às 14:00  

    Foi publicada em 26 de novembro de 2019 a IN RFB nº 1.914/2019 determinando que as empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado devem apresentar o Documento Básico de Entrada obrigatoriamente via DDA e-CAC

    Para dar mais agilidade à análise de atos relativos ao CNPJ (inscrição, alteração, baixa), a equipe de atendimento da Receita Federal criou algumas rotinas automáticas, que dependem do correto preenchimento por parte dos contribuintes/contadores na hora da formalização do pedido via Dossiê Digital a Distância (DDA), regulamentado conforme o ADE Cogea nº 8/2019

    Seguem abaixo algumas orientações:

    Na juntada de documentos, via DDA e-CAC, selecionar os itens abaixo para classificação dos documentos:

    Classificação do Documento: PEDIDOS/REQUERIMENTOS

    Subclassificação do Documento: REQUERIMENTO

    Tipo do Documento: DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE

    Título: PREENCHER COM O NÚMERO DE CONTROLE DO DBE

    Como parte do fluxo do processo automatizado, a análise por parte dos servidores da RFB poderá se dar mais rapidamente.

    Veja o passo a passo aqui:  

    Abertura DDA CNPJ

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • CNPJ - Como protocolar DBE (inscrição, alteração e baixa) pela Internet?

    Publicado em 25/10/2019 às 12:00  


    1. Acesse www.rfb.gov.br e clique em e-CAC ( https://cav.receita.fazenda.gov.br ) utilizando certificado digital;

    2. Clique em: Legislação e Processo >> Processos Digitais (e-Processo);

    3. Clique em Abrir Dossiê de Atendimento;

    4. Em Área de Concentração de Serviço, selecione CADASTRO;

    5. Selecione, em seguida, o serviço desejado: ALTERAÇÃO, BAIXA ou INSCRIÇÃO (veja abaixo);

    6. Informe um telefone para eventual contato;

    7. Ao final da página, clique em Abrir Dossiê de Atendimento (será gerado um número de dossiê)

    8. Clique em SIM p/ anexar em seguida a documentação relativa ao serviço pretendido;

    Obs.: caso pretenda fazer a anexação em outro momento, acesse a página inicial do e-CAC, clique em Legislação e Processo >> Processos Digitais (e-Processo) >> Meus processos e localize o dossiê gerado. Clique em + (à esquerda do número do dossiê) e, então, clique em Solicitar Juntada de Documento.

    9. Clique em Adicionar Documento para Rascunho e classifique o documento conforme tela abaixo:

    Preencha esse campo com o número de controle: localize-o no quadro 2 do DBE/Protocolo de Transmissão

    ATENÇÃO!!! O campo Título deve ser preenchido obrigatoriamente com o número de controle contido no quadro 2 do DBE ou Protocolo de Transmissão

    10. Clique em +Selecionar para carregar a documentação pertinente: o DBE/ Protocolo de Transmissão, o ato que embasa o seu pedido (ata, alteração contratual, distrato social etc) e, havendo documentos assinados manualmente, o documento de identificação do signatário (todos esses documentos podem estar condensados em um único arquivo PDF).

    11. Ao final, clique em Enviar Solicitação.

    Importante 1: nesta modalidade de protocolo, não é necessário assinar e/ou reconhecer firma no DBE nem autenticar cópias (entretanto, o contribuinte deve possuir e guardar os originais -art. 13 da IN 1.782/2018- para eventual necessidade de comprovação futura à RFB).

    Importante 2: as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado devem protocolar esse serviço exclusivamente pelo e-CAC, exceto na hipótese de indisponibilidade do sistema, quando poderão se utilizar do atendimento presencial, desde que comprovem a alegada falha (ADE Cogea nº 8/2019, art. 8º § 7º).

    Importante 3: deve ser utilizado exclusivamente o certificado digital do CNPJ, do responsável legal ou do procurador digital (nos dois últimos casos, usando obrigatoriamente a funcionalidade Alterar Perfil de Acesso, no canto superior direito do e-CAC). Não serão aceitos dossiês gerados em nome de terceiros.

    Atenção: p/ problemas técnicos ao utilizar o certificado digital, efetue os procedimentos descritos neste link:

    http://receita.economia.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/certificacao-digital/problemas-no-acesso-ao-e-cac

    Para dúvidas e outras orientações, consulte o Ato Declaratório Executivo (ADE) Cogea nº 8/2019 no sítio da Receita Federal do Brasil na Internet: www.rfb.gov.br

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • CNPJ - Deferimento exclusivo na Junta Comercial da matriz

    Publicado em 14/10/2019 às 12:00  

    A partir de hoje (14/10/2019), entra em produção nova versão da Redesim, a partir da qual a Junta Comercial da sede da matriz ficará responsável pelo deferimento de todos os atos cadastrais, incluindo os das filiais que estejam em outro estado brasileiro, ou no Distrito Federal, no caso de entidades de natureza empresarial.


    O direcionamento do DBE se dará da seguinte forma:


    - Nas solicitações de inscrição, alteração e baixa de matriz, o DBE será direcionado para deferimento da Junta Comercial onde está localizada a matriz;

    - Nas solicitações de inscrição, alteração, transferência para outro estado (evento 210 de filial) e baixa de filial, o DBE será direcionado para deferimento da Junta Comercial onde está localizada a matriz;

    - Na transferência de sede para outro estado (evento 210 de matriz), o DBE será direcionado para deferimento na Junta Comercial de destino, ou seja, para a Junta Comercial para onde está se transferindo a matriz;

    - Na elevação de filial à condição de matriz (evento 246), o DBE será direcionado para deferimento pela Junta Comercial onde está localizada a filial que está sendo elevada à condição de matriz.



    Somente a Junta Comercial para onde foi direcionado o DBE conseguirá efetuar a "recepção" ou "exigência" da documentação, bem como seu deferimento.


    O novo sistema não poderá efetuar deferimentos de solicitações criadas anteriores a 30/06/2018 ou que envolvam inscrições/alterações/baixas de filiais, de entidades de natureza empresarial, quando localizadas em estado diferente do da matriz com DBE criado até o dia 11/10/2019. Assim, todas as solicitações pendentes que se enquadrem nessas situações serão canceladas. Nesse caso, ao consultar o "Acompanhamento do Protocolo REDESIM", o sistema retornará a seguinte mensagem: "Solicitação cancelada de ofício por ser incompatível com nova versão do sistema. Por favor, refaça sua solicitação.".



    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre



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  • CNPJ: atos deverão ser solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA) à distância no e-CAC da Receita Federal

    Publicado em 12/09/2019 às 14:00  


    A partir de 16/09/2019 será disponibilizado no e-Cac mais um serviço através de Dossiê Digital de Atendimento à distância:


    - alterações cadastrais (inscrições, alterações e baixas) no CNPJ para entidades como Igrejas, ONGs, Sindicatos, etc. que estão sujeitas a registro em órgão ainda não integrado à Redesim (Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e OAB, por exemplo) ou cujos atos já se encontrem registrados no órgão competente.


    Esse serviço simplifica o atendimento às solicitações de CNPJ, uma vez que o contribuinte não precisa se deslocar até uma unidade de atendimento, ou aos Correios, e pode enviar a documentação utilizando certificado digital, sendo dispensado de autenticar documentos ou reconhecer assinaturas.

    O novo serviço não se confunde com o que é prestado atualmente através do Portal Redesim, mas destina-se aos casos em que o DBE precisava ser tratado pelo atendimento. É neste ponto que entra a possibilidade de usar o Dossiê Digital de Atendimento (DDA) à distância que será tratado por equipe de retaguarda.


    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre.



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  • Receita prorroga prazo para indicação dos beneficiários finais das empresas

    Publicado em 18/01/2019 às 12:00  


    A Receita Federal prorrogou o prazo para indicação dos beneficiários finais das empresas com quotistas estrangeiros

    A Instrução Normativa RFB 1863/2018 prorrogou por 180 dias (da data de sua publicação) a identificação dos beneficiários finais das empresas brasileiras ou estrangeiras com atuação no Brasil.

    A Instrução Normativa ainda acrescenta hipóteses de exceções à obrigatoriedade e traz um detalhamento sobre as condições de informações e procedimentos.

    A seguir, o texto completo da IN RFB 1863/2018.

    Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018

    Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, no art. 929 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, resolve:

    Art. 1º  Esta Instrução Normativa trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    TÍTULO I


    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO I


    DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 2º  O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

    CAPÍTULO II


    DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO

    Art. 3º  Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

    § 1º  Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do caput do art. 4º.

    § 2º  Para fins inscrição do CNPJ, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa.

    § 3º  Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.

    § 4º  No caso previsto no § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da entidade proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

    Art. 4º  São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

    I - órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

    II - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

    III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

    VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

    VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

    VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;

    IX - serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

    X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    XI - fundos privados;

    XII - candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;

    XIII - incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

    XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;

    XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:

    a) sejam titulares de direitos sobre:

    1. imóveis;

    2. veículos;

    3. embarcações;

    4. aeronaves;

    5. contas-correntes bancárias;

    6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou

    7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;

    b) realizem:

    1. arrendamento mercantil externo (leasing);

    2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou

    3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

    XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

    XVII - Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e

    XVIII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.

    § 1º  Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

    § 2º  O número de inscrição no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número correspondente ao "CNPJ interveniente" de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).

    § 3º  As unidades auxiliares dos órgãos públicos, constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.

    § 4º  O disposto no inciso XV do caput não se aplica:

    I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

    II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

    § 5º  Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, permanecendo vinculados a este para efeitos da responsabilidade tributária.

    § 6º  A inscrição no CNPJ das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

    § 7º  A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

    § 8º  Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.

    Art. 5º Os fundos de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.

    § 1º  A denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para a inscrição no CNPJ a que se refere o caput deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen.

    § 2º  Para fins do disposto neste artigo, instituição financeira compreende qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

    Art. 6º  É facultado às seguintes entidades requererem a unificação da inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município:

    I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e

    II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

    Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.

    CAPÍTULO III


    DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

    Art. 7º  O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme qualificações previstas no Anexo V desta Instrução Normativa.

    § 1º  No caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.

    § 2º  No caso de entidade domiciliada no exterior e inscrita na forma prevista no art. 19, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição e coincide com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.

    § 3º  O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto, sendo facultada ao preposto a prática do ato de renúncia.

    § 4º  A indicação de que trata o § 3º não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.

    CAPÍTULO IV


    DO BENEFICIÁRIO FINAL

    Art. 8º  As informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades mencionadas no § 3º.

    § 1º  Para efeitos do disposto no caput, considera-se beneficiário final:

    I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou

    II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

    § 2º  Presume-se influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural:

    I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou

    II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

    § 3º  Excetuam-se do disposto no caput:

    I - as pessoas jurídicas, ou suas controladas, constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam regularmente negociadas em mercado regulado por entidade reguladora reconhecida pela CVM em jurisdições que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliados em jurisdiçõe com tributação favorecida ou estejam submetida a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

    II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

    III - os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;

    IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem;

    V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado;

    VI - os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e

    VII - veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior:

    a) cujo número de investidores, direta ou indiretamente por meio de outros veículos de investimento coletivo, seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa, nos termos do § 2º, excetuado o investimento realizado no país em fundo de investimento em participações;

    b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;

    c) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e

    d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art. 19, excetuado o investimento realizado no país em de fundo de investimento em participações.

    § 4º  Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).

    § 5º  Aplica-se o disposto no caput aos cotistas de fundos domiciliados no exterior, sendo necessário identificar como beneficiário final aqueles que atendam ao disposto no § 1º.

    § 6º  Os administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades, não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA.

    § 7º Para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais de que trata o § 4º será realizado na forma prevista nos arts. 19 a 21.

    Art. 9º  As entidades a que se refere o caput do art. 8º que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista nos arts. 19 e 20 terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

    § 1º  O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o caput não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como prazos, carência e data de vencimento.

    § 2º As entidades a que se referem o § 2º do art. 19, o art. 20 e o art. 21 devem informar, em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coletor Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º.

    § 3º  A suspensão do CNPJ nas hipóteses previstas no caput deste artigo será comunicada à CVM no que se refere às entidades classificadas no item 6 da alínea "a" do inciso XV do caput do art. 4º.

    CAPÍTULO V


    DAS UNIDADES CADASTRADORAS

    Art. 10. Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades.

    Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:

    I - no âmbito da RFB:

    a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRFs);

    b) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);

    c) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf);

    d) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) no Rio de Janeiro;

    e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRFs);

    f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs); e

    g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs).

    II - no âmbito da Redesim:

    a) o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, por meio das juntas comerciais;

    b) o Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e

    c) a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    III - a CVM, nos termos do art. 19;

    IV - o Bacen, nos termos do art. 20;

    V - o Tribunal Superior Eleitoral, no caso de que trata o inciso XII do caput do art. 4º; e

    VI - no âmbito dos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

    Seção Única


    Da Competência das Unidades Cadastradoras

    Art. 11. .A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é de qualquer unidade cadastradora da RFB:

    Parágrafo único.  A competência de que trata o caput é:

    I - da unidade cadastradora da RFB na qual a solicitação tenha sido protocolada, no caso de atos registrados, atos legais ou atos praticados por entidades cujas naturezas jurídicas não sejam passíveis de registro em órgão convenente; e

    II - no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

    CAPÍTULO VI


    DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

    Art. 12. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, emitido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14.

    § 1º  O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral contém as informações descritas no anexo III.

    § 2º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e a Certidão de Baixa poderão ser acessados por meio do Portal Nacional da Redesim.

    TÍTULO II


    DOS ATOS CADASTRAIS

    CAPÍTULO I


    DOS TIPOS DE ATOS

    Art. 13. São atos cadastrais no CNPJ:

    I - inscrição;

    II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;

    III - baixa de inscrição;

    IV - restabelecimento de inscrição; e

    V - declaração de nulidade de ato cadastral.

    CAPÍTULO II


    DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS

    Seção I


    Da Solicitação de Atos Cadastrais

    Art. 14. Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do aplicativo Coletor Nacional da Redesim, disponível no Portal Nacional da Redesim, no endereço http://www.redesim.gov.br/.

    § 1º  O Coletor Nacional da Redesim possibilita o preenchimento e o envio dos seguintes documentos eletrônicos:

    I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

    II - QSA;

    III - Ficha Específica do convenente; e

    IV - Ficha de beneficiários finais.

    § 2º  O QSA deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa, conforme as qualificações constantes do citado Anexo.

    § 3º  A Ficha Específica contém informações do estabelecimento que são de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação nº 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat).

    § 4º  Os documentos devem ser preenchidos e enviados por meio do Coletor Nacional da Redesim, conforme orientações constantes do próprio aplicativo e em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).

    § 5º As Fichas Específicas serão eliminadas por ADE da Cocad na medida em que os convenentes migrarem para o padrão de coleta da Redesim.

    Subseção Única


    Do Documento Básico de Entrada (DBE) e do Protocolo de Transmissão

    Art. 15. Se não houver incompatibilidade nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no § 4º do art. 14, será disponibilizado para impressão o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão, no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14.

    § 1º  O DBE e o Protocolo de Transmissão:

    I - serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente;

    II - ficarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme prevê o art. 16.

    § 2º  O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador.

    § 3º  O Protocolo de Transmissão substitui o DBE quando a entidade for identificada pelo uso de certificado digital ou de senha eletrônica fornecida por convenente.

    § 4º  A solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo a que se refere o inciso II do § 1º.

    § 5º  Fica dispensada a apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, de acordo com ADE publicado pelo Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros.

    Seção II


    Da Formalização da Solicitação

    Art. 16. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:

    I - pela remessa postal ou entrega direta do DBE ou Protocolo de Transmissão à unidade cadastradora, acompanhado de:

    a) cópia do ato consti

    tutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa;

    b) em relação ao DBE:

    1. cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, observado o disposto no art. 9º do Decreto º 9.094, de 17 de julho de 2017.

    2. se assinado por procurador, cópia da procuração outorgada pela entidade;

    3. se houver procuração por instrumento particular, cópia do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, observado o disposto no art. 9º  do Decreto º 9.094, de 2017; ou

    II - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão; ou

    III - pela transmissão de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB com os documentos necessários à prática do ato, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.

    § 1º  A solicitação do ato cadastral no CNPJ pode ser formalizada em qualquer unidade cadastradora, quando disponibilizado o DBE ou o Protocolo de Transmissão.

    § 2º  O disposto neste artigo e nos arts. 14 e 15 não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro.

    § 3º  O DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, passando a ter o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 64-B do Decreto nº 70.253, de 6 de março de 1972.

    § 4º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

    § 5º Aplica-se, no que couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.

    CAPÍTULO III


    DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ

    Art. 17. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos:

    I - ao nome empresarial;

    II - à natureza jurídica;

    III - ao capital social;

    IV - ao porte da empresa;

    V - ao representante da entidade no CNPJ;

    VI - ao preposto;

    VII - ao QSA;

    VIII - ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

    IX - à falência;

    X - à recuperação judicial;

    XI - à intervenção;

    XII - ao inventário do empresário individual ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada;

    XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;

    XIV - à incorporação;

    XV - à fusão; e

    XVI - à cisão parcial ou total.

    Parágrafo único. A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que pode solicitar conjuntamente os atos cadastrais previstos no caput.

    CAPÍTULO IV


    DA INSCRIÇÃO

    Art. 18. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve ser feita com observância do disposto nos arts. 14 a 16, inclusive para o caso de estabelecimento, no País, de pessoa jurídica estrangeira.

    Seção I


    Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior

    Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

    § 1º  A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações nele mencionadas.

    § 2º  Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM, por meio de seu representante legalmente constituído e nos termos do art. 8º, devem:

    I - em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, apenas mediante solicitação, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º.

    II - em relação às entidades abaixo qualificadas que não possuírem influência significativa em entidade nacional, apenas mediante solicitação, informar o beneficiário final e prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º:

    a) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

    b) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

    c) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e

    d) qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais:

    1. desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou cuja administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;

    2. das quais participem pessoas naturais ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior; e

    3. desde que nenhuma pessoa natural possua direta ou indiretamente influência significativa nos termos do inciso I do § 2º do artigo 8º desta Instrução Normativa.

    e) qualquer entidade não financeira ativa, entendida como tal aquela que cumpra com um dos requisitos abaixo:

    1. cuja receita bruta no ano-calendário anterior corresponda em menos de 50% (cinquenta por cento) a rendimento passivo e cujos ativos mantidos durante o ano-calendário anterior que produzam ou que sejam mantidos para a produção de rendimento passivo representem menos de 50% (cinquenta por cento) do total dos ativos mantidos pela entidade durante tal período;

    2. cuja totalidade das atividades consistam em deter, integral ou parcialmente, as ações em circulação de uma ou mais subsidiárias envolvidas em transações ou negócios que não sejam os habitualmente praticados por instituição financeira, ou oferecer financiamento e serviços àquelas subsidiárias, desde que não se qualifique como fundo de investimento ou qualquer instrumento de investimento cujo objeto consista em adquirir ou financiar empresas e, assim, deter participação em tais empresas como ativos de capital para fins de investimento;

    3. que ainda não esteja operando e não possua histórico operacional, mas esteja investindo capital em ativos com vistas a operar em ramo diverso de uma instituição financeira, desde que dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a data de constituição da entidade;

    4. em processo de liquidação de seus ativos ou que esteja se reestruturando com o intuito de continuar ou reiniciar suas operações em negócio diverso daquele praticado por instituição financeira e desde que não tenha sido uma instituição financeira nos últimos 5 (cinco) anos; ou

    5. que opere principalmente com transações de financiamento e de hedging com ou para entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras e que não ofereça financiamento ou serviços de hedging para qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de quaisquer dessas entidades relacionadas esteja principalmente envolvido em negócio diverso daquele praticado por instituição financeira.

    f) qualquer entidade detida, direta ou indiretamente, em sua totalidade, por uma ou mais de quaisquer das entidades listadas neste inciso.

    III - em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do País por meio de veículos de investimento e exceto os fundos de investimento em participações, apresentar o QSA, informar o beneficiário final e, apenas mediante solicitação, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º.

    IV - em relação aos entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e das demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores, informar o beneficiário final e apresentar, na forma prevista no § 5º:

    a) ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a "Tabela de Documentos e Orientações" constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;

    b) documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;

    c) ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;

    d) QSA; e

    e) os documentos e as informações de que trata o § 4º, mediante solicitação da RFB.

    § 3º  Aplica-se o mesmo tratamento previsto no inciso I do § 2º às entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM.

    § 4º  O representante do investidor estrangeiro deverá:

    I - prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente;

    II - manter atualizadas as informações do investidor não residente;

    III - apresentar à RFB, sempre que requisitados, os seguintes documentos:

    a) contrato de constituição de representante; e

    b) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e a pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço.

    IV - prestar à RFB, em relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 2º do art. 8º, mediante solicitação; e

    V - comunicar à RFB, em até 30 (trinta) dias, a extinção do contrato de representação, salvo se a comunicação for realizada via CVM.

    § 5º  Os documentos serão apresentados por meio de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1782, de 11 de janeiro de 2018.

    § 6º  Os documentos citados nas alíneas "a" a "c" do inciso III do § 2º e nos incisos I e III do § 4º redigidos em língua estrangeira devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto a procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil, se a procuração tiver sido emitida no País.

    § 7º  Estão dispensados da autenticação por repartição consular os documentos públicos emitidos por autoridade ou agente público, por notários e cartórios de registro civil e certificados oficiais do Estado estrangeiro, de acordo com o disposto na Apostila da Convenção de Haia.

    § 8º  Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor juramentado, podendo ser dispensada a critério da RFB.

    § 9º  O prazo previsto no § 2º pode ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias mediante pedido formalizado junto à RFB pelo representante da entidade no Brasil.

    § 10º Para efeitos do disposto nos incisos I, II e III do § 2º, presume-se influência significativa quando a entidade:

    I - possui mais de 20% (vinte por cento) do capital da entidade nacional, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ela ligadas; ou

    II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade nacional, ainda que sem controlá-la.

    § 11. Para efeitos do disposto no inciso I do § 10, considera-se pessoa ligada:

    I - a pessoa jurídica cuja participação societária no capital social da entidade estrangeira a caracterize como sua controladora direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como controlada direta ou indireta ou coligada da entidade estrangeira, na forma definida nos §§ 1º e 2ºdo art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

    III - a pessoa jurídica quando esta e a entidade estrangeira estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

    IV - a pessoa jurídica que seja associada da entidade estrangeira, na forma de consórcio ou condomínio, conforme define a legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

    V - a entidade estrangeira residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados nos incisos I a IV deste parágrafo.

    Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no item 7 da alínea "a" e na alínea "b" do inciso XV e no inciso XVI do caput do art. 4º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

    § 1º  A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no caput do art. 19.

    § 2º  Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras, por meio de seu procurador constituído, devem indicar seus beneficiários finais nos termos do art. 8º e apresentar os seguintes documentos mediante dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018:

    I - ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a "Tabela de Documentos e Orientações" constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;

    II - documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;

    III - ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;

    IV - cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil (caso não seja o próprio ato constitutivo), que deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB;

    V - cópia autenticada do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e

    VI - QSA.

    § 3º  Aplica-se ao disposto no § 2º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 19.

    § 4º Em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, os documentos e informações previstos no § 2º deste artigo deverão ser apresentados mediante solicitação.

    Art. 21. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos arts. 19 e 20 ocorre na forma disciplinada nos arts. 14 a 16, com o cumprimento do disposto no § 2º do art. 20 e com indicação de seus beneficiários finais nos termos do art. 8º.

    § 1º O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

    § 2º A solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI.

    § 3º A indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, observado o disposto no §5º e no § 9º do art. 19.

    Seção II


    Dos Impedimentos à Inscrição

    Art. 22. Impede a inscrição no CNPJ:

    I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

    II - o fato de integrante do QSA da entidade:

    a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula;

    b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à inscrição no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

    III - no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;

    IV - no caso de estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da entidade não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou

    V - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

    Seção III


    Da Inscrição de Ofício

    Art. 23. A inscrição no CNPJ é realizada de ofício pela unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal:

    I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou

    II - no interesse da administração tributária, tendo em vista documentos comprobatórios.

    Parágrafo único. A inscrição de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convênio.

    CAPÍTULO V


    DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

    Art. 24. A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.

    § 1º  No caso de alteração sujeita a registro, o prazo a que se refere o caput é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente.

    § 2º  A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 20 está condicionada à indicação do seu representante, conforme o § 1º do art. 7º.

    § 3º  Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, detalhadas no Anexo IX desta Instrução Normativa:

    I - liquidação judicial ou extrajudicial;

    II - falência;

    III - recuperação judicial;

    IV - intervenção; ou

    V - inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada.

    Seção I


    Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais

    Art. 25. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:

    I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;

    II - a entrada de integrante no QSA da entidade:

    a) se pessoa jurídica, sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente, esteja baixada, inapta ou nula; e

    b) se pessoa física, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;

    III - a existência de procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou

    IV - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

    Parágrafo único. No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da existência e da situação do cadastro de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo representante.

    Seção II


    Da Alteração de Ofício

    Art. 26. A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal podem realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.

    § 1º  Verificada divergência em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da intimação.

    § 2º  Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.

    § 3º  A opção ou a exclusão retroativa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, também podem ser realizadas de ofício pela unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.

    § 4º  Os procedimentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º podem ser adotados diretamente pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por procedimento fiscal na entidade.

    § 5º  O procedimento previsto no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.

    § 6º  O titular do órgão convenente pode promover de ofício, na forma prevista na legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.

    § 7º  A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste artigo por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 12, podendo solicitar a revogação das alterações mediante processo administrativo.

    § 8º  Os documentos comprobatórios podem ser apresentados por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a alteração já efetivada em órgão de registro, mediante procedimento previsto nos §§ 1º e 2º.

    CAPÍTULO VI


    DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

    Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

    I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

    II - incorporação;

    III - fusão;

    IV - cisão total;

    V - encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou

    VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.

    § 1º  A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da respectiva extinção, considerando-se a ocorrência desta nas datas constantes do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

    § 2º  A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

    § 3º  No caso de solicitação de baixa da inscrição no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento dos documentos pela RFB.

    § 4º  Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.

    § 5º  Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

    § 6º  A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.

    § 7º  A baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

    § 8º  A baixa da inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior pode ser realizada mediante solicitação de seu representante legalmente constituído, quando, por decisão da entidade, esta deixe de ser alcançada definitivamente pelas situações previstas no inciso XV do caput do art. 4º.

    Seção I


    Dos Impedimentos à Baixa

    Art. 28. A entidade relacionada no Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 27.

    § 1º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa:

    I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil.

    II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

    § 2º  A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 20 deve ser precedida da indicação do seu representante, conforme prevê o § 1º do art. 7º.

    Seção II


    Da Baixa de Ofício

    Art. 29. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:

    I - omissa contumaz, que é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:

    a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

    b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;

    c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);

    d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);

    e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);

    f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

    g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

    h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

    i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

    j) Escrituração Contábil Digital (ECD);

    k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

    l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);

    m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e

    n) e-Financeira;

    o) Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

    p) Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

    q) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); e

    r) Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D);

    II - inexistente de fato, assim denominada aquela que:

    a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

    b) não for localizada no endereço constante do CNPJ e cujo representante legal:

    1. não for localizado ou alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprove legitimidade para representá-la, nos termos do art. 7º; ou

    2. depois de intimado, não indicar seu novo domicílio tributário.

    c) domiciliada no exterior, não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído nos termos do § 1º do art. 7º ou, se indicado, não tenha sido localizado;

    d) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 40;

    e) realizar exclusivamente:

    1. emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou

    2. operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;

    III - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;

    IV - com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro; e

    V - tiver sua baixa determinada judicialmente.

    § 1º  À baixa na forma prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 28.

    § 2º  A baixa a que se refere o inciso IV do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.

    Subseção I 


    Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz

    Art. 30. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ.

    § 1º  A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.

    § 2º  Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad deve publicar ADE no DOU com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.

    § 3º  O disposto neste artigo não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.

    Subseção II


    Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato

    Art. 31. No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no inciso II do caput do art. 29.

    § 1º A Cocad, a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:

    I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

    a) regularizar a sua situação; ou

    b) contrapor as razões da representação.

    II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.

    § 2º  Quando não houver atendimento à intimação ou quando não forem acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

    § 3º  A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme o § 2º pode solicitar o seu restabelecimento, por meio de processo administrativo, mediante prova:

    I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na alínea "a" do inciso II do art. 29;

    II - de sua localização, nos casos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art. 29;

    III - da localização do seu procurador, no caso previsto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 29;

    IV - do reinício de suas atividades, no caso previsto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 29;

    V - da efetividade das operações descritas nos documentos emitidos, no caso previsto no item 1 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 29;

    VI - de que é a real beneficiária das operações realizadas, no caso previsto no item 2 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 29.

    § 4º  O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma prevista no § 2º deve ser realizado por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

    § 5º A análise da contraposição de que trata o § 1º e do pedido de restabelecimento deve ser precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que emitiu a representação para a declaração da baixa de ofício.

    Subseção III


    Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Inapta

    Art. 32. No caso de pessoa jurídica inapta, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

    Parágrafo único. O disposto no caput não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE referido no caput.

    Subseção IV


    Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica com Registro Cancelado

    Art. 33. No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

    § 1º  O disposto no caput não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE referido no caput.

    § 2º  A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista no art. 19 da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão do ADE de que trata o caput.

    CAPÍTULO VII


    DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

    Art. 34. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:

    I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou

    II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.

    § 1º  O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também:

    I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48, caso comprove, documentalmente, estar exercendo suas atividades no endereço constante do CNPJ; e

    II - à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa na hipótese prevista no inciso X do caput do art. 40, desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.

    § 2º  O pedido de que trata o inciso I do caput:

    I - deve ser feito com observância do disposto nos arts. 14 a 16;

    II - não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 29; e

    III - A comprovação a que se refere o inciso I do § 1º deve vir acompanhada de um dos seguintes documentos:

    a) contrato vigente de locação do imóvel;

    b) matrícula do imóvel em nome da empresa;

    c) IPTU em que conste a empresa como proprietária;

    d) conta de energia ou água no endereço em nome da empresa, com consumo acima do mínimo; ou

    e) notas fiscais de compra lançadas para a empresa naquele endereço.

    CAPÍTULO VIII


    DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL

    Art. 35. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:

    I - tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;

    II - for constatado vício no ato cadastral; ou

    III - tiver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrados nas disposições previstas nos arts. 3º e 4º.

    § 1º  O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

    § 2º  Para fins do disposto neste artigo, o ADE de que trata o § 1º produz efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.

    § 3º  O disposto no inciso I do caput não se aplica à inscrição efetuada nos termos do art. 5º.

    Art. 36. A pessoa física responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X desta Instrução Normativa, em qualquer unidade de atendimento da RFB:

    I - pedido de declaração de nulidade do CNPJ, quando se tratar de empresário individual;

    II - pedido de exclusão do QSA ou da responsabilidade da pessoa física perante o CNPJ, quando se tratar das demais entidades.

    III - cópia autenticada do documento de identificação;

    IV - documento emitido por órgão de segurança pública que comprove a ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos ou a utilização indevida destes por terceiros;

    V - instrumento de procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se for o caso; e

    VI - cópia do ato constitutivo ou alterador, registrado no órgão competente, por meio do qual a pessoa física tenha sido incluída na pessoa jurídica, exceto para o MEI de constituição primitiva.

    Parágrafo único. O documento a que se refere o inciso VI poderá ser dispensado no caso da Unidade da RFB que apreciará a solicitação possuir acesso ao sistema da Junta Comercial que permita a impressão da imagem digitalizada do mesmo.

    Art. 37. Poderão ser anexados ao processo outros documentos que contribuam para a análise do caso, tais como laudo de perícia grafotécnica, depoimento do requerente e/ou de testemunhas e o cancelamento, sustação ou anulação do efeito do ato constitutivo ou alterador registrado no órgão de registro.

    Parágrafo único. Nos casos em que o laudo de perícia grafotécnica for apresentado, o documento citado no inciso IV do art. 36 poderá ser dispensado.

    TÍTULO III


    DA SITUAÇÃO CADASTRAL

    CAPÍTULO I


    DOS TIPOS DE SITUAÇÕES

    Art. 38. A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais

    :

    I - ativa;

    II - suspensa;

    III - inapta;

    IV - baixada; ou

    V - nula.

    CAPÍTULO II


    DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA

    Art. 39. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais citadas nos incisos II a V do art. 38.

    CAPÍTULO

     III
    DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA

    Art. 40. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

    I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do caput do art. 4º ou não cumprir com as obrigações previstas nos arts. 19 e 20 ou se encontrar com seu cadastro suspenso perante a CVM;

    II - solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;

    III - for intimado por meio do edital previsto no § 1º do art. 31;

    IV - for intimado por meio do edital previsto no § 1º do art. 44;

    V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;

    VI - interromper temporariamente suas atividades e tiver declarado tal situação ao órgão de registro;

    VII - for intimado por meio do edital previsto no art. 30;

    VIII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA, quando for o caso;

    IX - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou

    X - possuir inconsistência em seus dados cadastrais.

    § 1º  A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do caput ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista nos arts. 14 a 16.

    § 2º  A inconsistência cadastral a que se refere o inciso X do caput caracteriza-se, dentre outras situações, pela:

    I - omissão da identificação do representante a que se refere o art. 7º ou por ser a inscrição no CPF do representante, ou a de qualquer outro membro do QSA, inexistente, cancelada, nula ou suspensa por indícios de fraude;

    II - omissão do QSA ou pela divergência com o constante no órgão de registro, em relação às entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa;

    III - omissão da identificação do ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

    IV - omissão da identificação da atividade econômica ou divergência entre a atividade econômica informada no cadastro e a constatada;

    V - omissão ou invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP);

    VI - omissão do valor do capital social, para as entidades obrigadas a prestar essa informação;

    VII - incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou da Ordem dos Advogados do Brasil e a natureza jurídica da entidade;

    VIII - omissão ou invalidade do Nire ou dos números de Cartório de Pessoa Jurídica ou da Ordem dos Advogados do Brasil;

    IX - suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente; ou

    X - alteração da situação cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para " Titular Falecido" enquanto não for informado a situação especial de Inventário do Empresário, do titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, do titular da Empresa Individual Imobiliária ou do titular de Sociedade Unipessoal de Advogados.

    XI - existência de pessoa jurídica, integrante do QSA, com CNPJ na situação cadastral baixada ou nula;

    XII - existência de pessoa física, integrante no QSA, com CPF na situação cadastral cancelada, suspensa ou nula;

    §3º A suspensão do CNPJ poderá ser realizada:

    I - por servidor que constatou a inconsistência e que execute atividades, em seu local de trabalho, de ajustes em Cadastros conforme atividades constantes da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017; ou

    II - por servidor integrante de equipe de trabalho regional ou local que execute ações especiais, no âmbito do CNPJ, conforme previsto no inciso V art. 340 da Portaria MF nº 430, de 2017.

    CAPÍTULO IV


    DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA

    Art. 41. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

    I - omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do caput do art. 29;

    II - não localizada, definida nos termos do art. 43; ou

    III - com irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a entidade domiciliada no exterior.

    Seção I


    Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos

    Art. 42. Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas.

    § 1º  A pessoa jurídica declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.

    § 2º  O disposto neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

    Seção II


    Da Pessoa Jurídica não Localizada

    Art. 43. A pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do caput do art. 41, é assim considerada quando:

    I - não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios;

    II - não for localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de Diligência; ou

    III - houver denúncia de terceiros interessados ou comunicação de qualquer órgão público, informando a não localização no endereço constante do cadastro, após diligência realizada pela RFB.

    § 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.

    § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

    § 3º O disposto no § 1º não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas nele previstas, podendo essas unidades inclusive publicar o ADE alternativamente no DOU.

    § 4º  A pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua situação mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 14 a 16, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme prevê o inciso I do § 1º do art. 34, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.

    Seção III


    Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

    Art. 44. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 41, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.

    § 1º A unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:

    I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

    a) regularizar a sua situação; ou

    b) contrapor as razões da representação; e

    II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.

    § 2º  Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

    § 3º  A pessoa jurídica declarada inapta na forma prevista no § 2º pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

    Art. 45. Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 41 e no § 3º do art. 44, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá-se mediante, cumulativamente:

    I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

    II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido a pessoa física ou

    jurídica titular dos recursos remetidos.

    § 1º  No caso de o remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, devem ser também identificados os integrantes do seu QSA.

    § 2º  O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

    Seção IV


    Dos Efeitos da Inscrição Inapta

    Art. 46. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é:

    I - incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

    II - impedida de:

    a) participar de concorrência pública;

    b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

    c) obter incentivos fiscais e financeiros;

    d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e

    e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

    Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "e" do inciso II do caput não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

    Art. 47. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.

    Seção V


     Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou Baixadar de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.

    § 1º  Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser:

    I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

    II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);

    III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos;

    IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.

    § 2º  Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.

    § 3º  O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:

    I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere:

    a) o art. 42, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e

    b) o art. 43, no caso de pessoa jurídica não localizada;

    II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o art. 44.

    III - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade;

    IV - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício.

    § 4º  A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.

    § 5º  O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

    § 6º  A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

    § 7º  O ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica baixada de ofício por inexistência de fato não elide a inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato.

    Seção VI


    Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta

    Art. 49. A cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 41, devem ser efetuados com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

    CAPÍTULO V


    DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA

    Art. 50. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma prevista no art. 27, ou tiver sua inscrição baixada de ofício, conforme o art. 29.

    CAPÍTULO VI


    DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA

    Art. 51. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista no art. 35.

    TÍTULO IV


    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 52. A Cocad pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:

    I - alterar seus Anexos;

    II - disciplinar a baixa de ofício;

    III - declarar a nulidade de ato cadastral no CNPJ, na forma prevista no art. 35; e

    IV - estabelecer as regras de informação de beneficiários finais.

    Art. 53. As entidades existentes antes da data de publicação desta Instrução Normativa que estejam obrigadas a informar seus beneficiários finais deverão fazê-lo em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Instrução Normativa.

    Art. 54. Ficam revogados:

    I - a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016;

    (Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 - DISPÕE SOBRE O CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JU - Revogação)

    II - a Instrução Normativa RFB nº 1.684, de 29 de dezembro de 2016; e

    (Instrução Normativa RFB nº 1684, de 29/12/16 - ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.634, DE - Revogação)

    III - a Instrução Normativa RFB nº 1.729, de 14 de agosto de 2017;

    (Instrução Normativa RFB nº 1729, de 14/08/17 - ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.634, DE - Revogação)

    Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Anexo I - DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ

    Anexo I.pdf

    Anexo II - PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ

    Anexo II.pdf

    Anexo III - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ

    Anexo III.pdf

    Anexo IV - CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ

    Anexo IV.pdf

    Anexo V - TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

    Anexo V.pdf

    Anexo VI - TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÕES DOS INTEGRANTES DO QSA

    Anexo VI.pdf

    Anexo VII - TABELA DE UNIDADES AUXILIARES

    Anexo VII.pdf

    Anexo VIII - TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES

    Anexo VIII.pdf

    Anexo IX - TABELA DE SITUAÇÕES ESPECIAIS

    Anexo IX.pdf

    Anexo X - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DO QSA NO CNPJ

    Anexo X.pdf

    Anexo XI - DECLARAÇÃO PARA INSCRIÇÃO DE ENTIDADE DOMICILIADA NO EXTERIOR PARA DEFERIMENTO NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    Anexo XI.pdf

    Anexo XII - ORIENTAÇÕES PARA INFORMAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS FINAIS 

    Anexo XII.pdf

    Base legal: IN RFB 1863/2019 / Fenacon, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.





  • Nova norma sobre o CNPJ -Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

    Publicado em 04/01/2019 às 14:00  

    As inovações trouxeram maior clareza para o cumprimento da obrigação de informar os beneficiários finais. Em virtude desse aperfeiçoamento, houve uma extensão de prazo de seis meses, a contar da data de publicação, para adaptação dos contribuintes.

    Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB 1863/2018, que dispõe sobre o CNPJ e substitui a IN RFB nº 1.634, de 2016.

    A primeira norma da Receita Federal e do País a tratar sobre as informações de beneficiários finais foi aperfeiçoada para harmonizar as exigências do Brasil aos padrões internacionais do Commom Reporting Standard (CRS) e aos apontamentos feitos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em recente avaliação pelo fórum global do Peer Review, na qual o Brasil apresentou-se em conformidade aos padrões internacionais.

    As inovações trazidas pelos novos arts. 8º, 9º e 19 trouxeram maior clareza para o cumprimento da obrigação de informar os beneficiários finais. Em virtude desse aperfeiçoamento, houve uma extensão de prazo de seis meses, a contar da data de publicação, para adaptação dos contribuintes.

    Houve também uma harmonização do texto à nacionalização do atendimento instituída pelo Regimento Interno da Receita Federal, medida que colabora com a simplificação direcionada ao contribuinte.

    A IN também contempla novos códigos de natureza jurídica, recém-criadas pela Comissão Nacional de Classificações (Concla) e presentes no Anexo V.


    Melhorias de redação e outros ajustes também fazem parte do aperfeiçoamento da norma que rege o CNPJ.

    Acesse o texto completo da IN RFB 1863/2018, clicando aqui

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil





  • CNPJ - PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE DBE - DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA NO CNPJ.

    Publicado em 30/11/2018 às 14:00  

    Perguntas e Respostas elaboradas pela Junta Comercial do RS e Receita Federal do Brasil (versão 01/11/2018)

    1.                         Quais são as formas disponíveis para solicitação de CNPJ?

    Há apenas uma maneira de se efetuar a solicitação: acesse o Coletor Nacional através do site da Receita Federal do Brasil (RFB) - http://www.rfb.gov.br/. Vá em Onde Encontro? CNPJ/CGC, Aplicativo de Coleta e clique no link Coletor Nacional.

    2.                         Quais são os tipos de documentos que o usuário irá obter ao solicitar cadastro no CNPJ?

    Ø          Protocolo de Transmissão: quando for utilizado certificado digital para assinatura da solicitação.

    Ø          Documento Básico de Entrada (DBE): quando não for utilizado certificado digital para assinatura da solicitação, por isso o DBE deverá sempre ser entregue à Junta Comercial com a assinatura do responsável pelo CNPJ.

    3.                         Um procurador pode assinar o DBE?

    Sim, o DBE pode ser assinado por um procurador, desde que com ele seja apresentada a procuração. Serão aceitas procuração pública ou procuração particular (original ou cópia autenticada). A procuração particular deverá estar com firma reconhecida ou acompanhada de cópia autenticada do documento de identificação do outorgante e outorgado. A procuração deve ser outorgada pela pessoa jurídica e não necessidade de ser exclusiva para a Receita Federal.

    4.                         A procuração para assinar o DBE pode ser substabelecida?

    Sim, o procurador pode fazer um substabelecimento para outra pessoa assinar por ele. Neste caso é preciso apresentar além da procuração conforme mencionado na pergunta 3, o substabelecimento, público ou particular, com firma reconhecida (original ou cópia autenticada) ou acompanhada de cópia autenticada do documento de identificação do substabelecido e a procuração não deve ter proibição de substabelecimento do ato. A procuração deve ser outorgada pela pessoa jurídica e não necessidade de ser exclusiva para a Receita Federal.

    5.                         Quando o DBE for assinado por um procurador, é obrigatório o reconhecimento de firma?

    Não. Será exigido o reconhecimento de firma ou cópia autenticada do documento de identificação do outorgado.

    6.                         Em qual situação a JucisRS poderá exigir o reconhecimento de firma no requerimento-capa e DBE?

    O reconhecimento de firma será exigido se verificada divergência entre as assinaturas apostas no ato empresarial e no DBE, ou entre a cópia autenticada do documento de identidade apresentada para o registro empresarial ou ato empresarial.

    Recomenda-se que seja utilizada a facilidade da transmissão do DBE com Certificação Digital, a qual basta para entrega do pedido. A transmissão com Certificação Digital pode ser feita pelo próprio contador, autorizado através da Procuração RFB. Qualquer empresa pode outorgar poderes para um detentor de Certificado Digital.

    7.                         Nos casos de inscrição ou de alteração de nome empresarial, o nome que constar no DBE deve ser exatamente igual ao que constar no ato constitutivo/alterador?

    Sim. O nome empresarial que constar no DBE será conferido pela JucisRS se é exatamente o que consta no ato constitutivo ou alterador, observando-se pontos, vírgulas, traços, barras, caracteres especiais permitidos pelo sistema, espaços entre letras e palavras, quando for o caso. Portanto, deve-se transcrever para o DBE o nome empresarial exatamente como está no contrato, exceto a partícula ME/EPP.

    A partícula ME ou EPP NÃO deve constar do nome empresarial quando da inscrição ou alteração de nome empresarial (evento 220) no CNPJ. Ela será acrescentada automaticamente a partir do porte da empresa, informada através do evento 222, quando for o caso.

    8.                         A empresa já possui a informação do porte no CNPJ e somente está arquivando a Declaração de Enquadramento. Deve ser enviado DBE de alteração de porte?

    Não. Quando a empresa está somente regularizando a parte legal, que diz que a Declaração de Enquadramento de ME/EPP deve ser arquivada no órgão de registro, quando no CNPJ já consta o porte pretendido, não necessidade de envio de DBE. Recomenda-se que se anexe ao processo de arquivamento cópia do Comprovante do CNPJ, onde constará, após o nome empresarial, a partícula ME/EPP. Porém não há impedimento que, mesmo já constando no CNPJ, seja encaminhado um DBE com o evento 222- Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de ME/EPP.

    9.                         O que é QSA?

    É o Quadro de Sócios e Administradores, que deve ser preenchido conforme o tipo jurídico. Os sistemas da RFB irão identificar quando será necessário o preenchimento e exigirão que o usuário o faça.

    10.                     Além do valor em reais da participação de cada sócio, para as Sociedades Empresárias Ltda e Eireli, é necessário a informação do percentual correspondente ao capital social no ato constitutivo/alterador?

    Não. A informação do percentual no ato é a critério da empresa.

    11.                     Estou tentando transmitir um DBE de alteração do QSA, mas a solicitação é indeferida, apresentando a seguinte mensagem: "Sua solicitação não foi atendida pelo(s) motivo(s) abaixo indicado(s): "Somatório dos valores de capital social dos sócios difere do valor do capital social da empresa. Confira os valores de todos os sócios no CNPJ e faça as mudanças necessárias no QSA, para que a soma seja igual ao valor do capital social da empresa." . O que eu posso fazer?

    Primeiramente verifique na página da Receita Federal qual é o Capital Social que consta na base de dados do CNPJ. (ver pergunta 12)

    Se o Capital Social estiver zerado ou divergente do que já consta registrado na Junta, juntamente com o eventos de alteração do QSA será necessário incluir o evento 247 para informação do Capital Social, mesmo que ele não esteja sendo alterado no ato que está sendo registrado (lembrando que o valor necessariamente tem que ser igual ao constante no registro da JucisRS), e informar, também, o valor de participação de TODOS OS SÓCIOS, mesmo aqueles que por ventura não estão sendo objeto de nenhuma alteração, uma vez que é necessária a composição da participação societária em valores dos sócios. Para estes, deve-se incluir um evento de "Alteração de sócio/administrador" no DBE, informando o valor.

    RESUMINDO: se capital social estiver zerado ou divergente => incluir evento 247 - Alteração de capital social + QSA de TODOS os sócios (valor de participação no capital social).

    OBS.: Se não houver quadro de sócios informado, será necessário ANTES de efetuar o registro deste novo ato na Junta Comercial, procurar a Unidade de Atendimento da RFB da sua jurisdição para obter orientações.

    12.                       Como posso consultar o valor do Capital Social constante na base de dados do CNPJ?

    Acesse a página da Receita Federal, www.rfb.gov.br, Onde encontro?, CNPJ/CGC, Consultas, Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. Ao final da página do resultado da consulta clique em Consulta QSA/Capital Social.


    13.                         Para quais atos a Junta Comercial irá deferir o CNPJ?

     

    A Junta irá analisar o pedido de NIRE e CNPJ concomitantemente para os atos de constituição, alteração e baixa, inclusive atos que impliquem alterações no Quadro de Sócios e Administradores.

     

    14.                         Quais informações do ato alterador devem ser cadastradas no DBE?

     

    Somente o que estiver sendo alterado no ato a ser arquivado deve ser informado na FCPJ e/ou QSA.

    Por exemplo: a empresa tem capital social de R$ 10.000,00 e os sócios A e B, sendo que o A é sócio- administrador e possui o correspondente a R$ 8.000,00 e o sócio B é sócio (quotista) e possui R$ 2.000,00. Na alteração contratual a ser arquivada, o sócio B se retira da sociedade e ingressa o sócio C (pessoa física, maior e capaz) com os mesmos R$ 2.000,00 de capital social e a mesma qualificação (sócio). Não houve qualquer alteração quanto ao sócio A, portanto somente deve ser informado no QSA a saída do sócio B e a entrada do sócio C, sendo este último com a qualificação "sócio" e a participação no capital social de R$ 2.000,00. (ver pergunta 11 para o caso de indeferimento automático da solicitação devido ao somatório divergente de capital social dos sócios)

     

    15.                         Para que o sistema direcione para análise pela JucisRS, qual opção o usuário deve escolher ao responder à pergunta: "Seu ato constitutivo/alterador foi registrado no respectivo órgão de registro?"?

     

    Se o ato objeto do DBE ainda não passou pela Junta Comercial, o interessado deverá responder sempre NÃO. Se responder SIM, o sistema irá solicitar o número do NIRE. Se o usuário não tiver o NIRE, não poderá prosseguir até responder corretamente. Se informar o número incorreto, o pedido será indeferido.

     

    16.                        É possível emitir somente o NIRE ou somente o CNPJ?

    Se o ato exigir registro na Junta, não será possível. Os registros do NIRE e do CNPJ devem ocorrer no mesmo momento, caso sejam analisados e deferidos. Se um ou outro for indeferido ou sofrer exigências, deverão ser regularizados e reenviados para nova análise pela Junta Comercial.


    17.                        A Junta Comercial irá analisar os pedidos de baixa do CNPJ?

     

    Sim, desde 19/01/2015 os Distratos Sociais são protocolados na Junta Comercial acompanhados do DBE de baixa que será analisado e deferido pela JucisRS.


     

    18.                       Nos casos de transformação de Ltda em Empresário ou de Empresário em Ltda, como deve ser feito o DBE/Protocolo de Transmissão? Existe um evento específico de transformação?

     

    Nestes casos não existe um evento específico de transformação. Constarão no DBE os eventos 220, 222, 225 e QSA. Mesmo em casos em que não haverá alteração de enquadramento de porte, ou havendo o desenquadramento, o evento 222 deverá constar no DBE. Havendo outras alterações no mesmo ato, estas também deverão ser informadas no DBE/Protocolo de Transmissão.

    Na transformação de Empresário Individual (NJ 213-5) em Sociedade Empresária Ltda (NJ 206-2), haverá a inclusão do QSA. Portanto, somente é possível a inclusão de sócios/administradores, não sendo admitida exclusão ou alteração.

    Por sua vez, na transformação de Sociedade Empresária Ltda (NJ 206-2) em Empresário Individual (NJ 213- 5), haverá a exclusão dos sócios/administradores do QSA.

    Recomenda-se que seja anexado o Comprovante de Situação Cadastral do CNPJ ao processo de alteração de Natureza Jurídica para fins de conferência do Porte da empresa.

     

    19.                         Ato Constitutivo/Alterador/Distrato com "exigência" - o que fazer com o DBE/Protocolo?

     

    Sempre que o processo entrar em "exigência" e a retificação contratual solicitada pela Junta Comercial tiver reflexo nos dados transmitidos no pedido de CNPJ, o DBE/Protocolo e o QSA (se for o caso) também deverão ser alterados e substituídos pelo usuário.



    O que fazer:


    Cancelar a solicitação anterior do CNPJ através do Portal de Serviços da JucisRS (http://portalservicos.jucisrs.rs.gov.br/Portal), clicando no banner "Cancelar DBE". Será solicitado o nº do protocolo do processo na JucisRS ("Protocolo Siarco"), o nº do Recibo e do Identificador do DBE ("CadSinc - Recibo" e "CadSinc - Identificador").



    a)                                     Os dados da solicitação anterior poderão ser recuperados através do Aplicativo "Coletor Nacional" e, as correções pontuais motivadoras da exigência podem ser realizadas sem a necessidade de iniciar um novo pedido e digitar todos os dados novamente.

    b)                                     Responder no Coletor Nacional "NÃO" para a pergunta "Seu ato constitutivo/alterador foi registrado no respectivo órgão de registro?".

    c)                                      Gerar outro DBE/Protocolo e encaminhar novamente para Junta Comercial, substituindo o anterior.

    OBS.: Caso o DBE tenha sido INDEFERIDO pela Junta Comercial, o mesmo também poderá ser recuperado através do Aplicativo de Coleta "Coletor Nacional" e realizadas as correções pontuais motivadoras do indeferimento, conforme os passos descritos nos itens "b", "c" e "d".

    O Aplicativo Coletor Nacional está disponível no sítio da Receita Federal (www.rfb.gov.br), em "Onde Encontro?", "Cadastros", "CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas", em Coletor Nacional clicar em "Coletor Nacional". Após, clicar em "Recuperar solicitação" e informar o código do DBE cancelado através do procedimento a), acima e clicar em "Recuperar".

    Na próxima tela, após conferir o código e clicar em "Iniciar" o sistema dirá que a solicitação foi cancelada e disponibilizará uma opção para reaproveitar os dados já digitados (na cancelada).

    Sempre que o processo entrar em "exigência" por problemas no ato que está sendo arquivado e esta retificação solicitada pela Junta Comercial NÃO tiver reflexo nos dados informados na FCN (vai utilizar a mesma FCN), o DBE/Protocolo de Transmissão não precisará ser substituído pelo usuário.

     

    20.                         Como o usuário deve proceder quando o motivo da exigência for o DBE e o mesmo de fato está errado?

     

    a)                                     Cancelar a solicitação anterior do CNPJ através do Portal de Serviços da JucisRS (http://portalservicos.jucisrs.rs.gov.br/Portal), clicando no banner "Cancelar DBE". Será solicitado o nº do protocolo do processo na JucisRS ("Protocolo Siarco"), o nº do Recibo e do Identificador do DBE ("CadSinc - Recibo" e "CadSinc - Identificador").

     

    b)                                     A mesma poderá ser recuperada através do Aplicativo de Coleta "Coletor Nacional" e realizadas as correções pontuais motivadoras da exigência, sem a necessidade de iniciar um novo pedido e digitar todos os dados novamente.

     

    c)                                      Responder no Coletor Nacional "NÃO" para a pergunta "Seu ato constitutivo/alterador foi registrado no respectivo órgão de registro?"

     

    d)                                     Gerar outro DBE/Protocolo e encaminhar novamente para Junta Comercial, substituindo o anterior.

     

    21.                         Abertura de matriz e filial no mesmo ato continuará sendo possível?

     

    Sim, porém recomenda-se que sejam feitos em atos separados, pois no cadastro do pedido da RFB será solicitado o nº do CNPJ da Matriz para abertura do CNPJ da filial. Neste caso, o usuário não terá o número ainda. O interessado deverá criar a matriz e registrar o NIRE e o CNPJ para depois solicitar abertura da filial. Caso a empresa opte por criar a filial no mesmo ato de constituição da empresa, deverá encaminhar à JucisRS somente o DBE de inscrição da Matriz e, posteriormente ao registro, solicitar a inscrição da filial na Unidade de Atendimento da Receita Federal da jurisdição da mesma.

     

    Está sendo desenvolvida solução para permitir a execução de ambos os atos simultaneamente.

     

    22.                         Qual data deve ser utilizada para preenchimento do DBE/Protocolo de Transmissão?

     

    DBE de atos ainda não registrados não terão mais data informada. A data será atribuída pelo sistema quando houver o registro.

     

    23.                         Como devem ser alterados dados do Microempreendedor Individual?

     

    Toda e qualquer alteração ou baixa do Microempreendedor Individual deve ser realizada no Portal do Empreendedor, exceto as que seguem:

     

    Ø          Alteração de Natureza Jurídica

     

    Ø          Abertura de filial

     

    Ø          Alteração de atividade para uma que é vedada para o MEI Nesses casos:

     

    Ø          se a alteração for de Natureza Jurídica (evento 225) ou Abertura de Filial (evento 102): a empresa deverá protocolar seu processo na Junta Comercial acompanhado do DBE;

     

    Ø          se a alteração for de atividade que inclua alguma vedada ao MEI: a empresa deverá protocolar seu processo na Junta Comercial desacompanhado do DBE, pois não será possível gerá-lo. Após o registro a empresa deverá requerer a alteração de ofício, na Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição.

     

    Destaca-se que quando ocorrer qualquer desses três tipos de alteração NÃO deverá ser solicitado o desenquadramento do Simei no Portal do Simples Nacional pois primeiro deve ocorrer o fato motivador desse desenquadramento para depois o MEI estar sujeito ao respectivo desenquadramento. Além disso, os efeitos do desenquadramento dependerão da data do registro do ato alterador na Junta. O mesmo se dará de forma automática no momento do deferimento do DBE de alteração de Natureza Jurídica ou de Abertura de Filial ou ainda da alteração de ofício da atividade, pois são impedimentos ao enquadramento como MEI.

    Se a empresa quiser tão somente se desenquadrar do Simei, ou seja, somente quer deixar de ser um MEI, não há nada a ser arquivado na Junta Comercial. Somente deve realizar a Comunicação de Desenquadramento do Simei no Portal do Simples Nacional. Entre a data da comunicação e a data de início dos efeitos do desenquadramento (informado pelo Portal do Simples Nacional no momento da comunicação ou em Consulta Optantes do Simei), eventuais alterações deverão ser realizadas através do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). A partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, qualquer alteração deverá ser arquivada na JucisRS. Consulte a pergunta nº 19 do Perguntas e Respostas no Portal do Simples Nacional.

     

     

    24.                         Como fazer para alterar a titularidade de Empresário (Individual) após o deferimento do Formal de Partilha pelo Juiz, a lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha ou Autorização Judicial para continuação da empresa?

     

    Sempre que houver falecimento do Empresário (Individual), independentemente de haver ou não a possibilidade de continuidade da empresa, é necessário solicitar o evento 407-Espólio de Empresário por meio de DBE, informando o CPF do inventariante que passará a ser o representante perante o CNPJ até o término da partilha.

     

    Se da partilha resultar a continuação da empresa no nome de outra pessoa/herdeiro, o Formal de Partilha, a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou a Autorização Judicial para continuação da empresa deverá ser registrado na Junta Comercial. Para tanto será necessário anexar ao processo, além dos documentos exigidos pela JucisRS, um DBE com os eventos 202-Alteração do Representante da Pessoa Jurídica e 220- Alteração do Nome Empresarial (firma ou denominação), além de outros porventura necessários dependendo das alterações que estarão sendo feitas na empresa. O evento 202 deverá ser solicitado ainda que o novo titular já conste como responsável pelo CNPJ na qualidade de inventariante.

     

    Obs.: também é possível realizar o evento 407 para Eireli PF caso não haja alteração contratual nomeando um Administrador. Se houver a alteração contratual nomeando um Administrador caberá tão somente a alteração de responsável perante o CNPJ (evento 202) e entrada do Administrador no QSA.

     

    25.                         Empresa necessita arquivar ato e o CPF de um dos seus integrantes está na situação cadastral "TITULAR FALECIDO". Em algumas situações o sistema não gera o DBE em função deste motivo. O que fazer?

     

    Se o CPF já consta no Quadro de Sócios e Administradores e está havendo alteração de dados ou a saída da sociedade do integrante nesta situação, não há impedimento.

     

    Não é permitida a inclusão na base CNPJ de CPF na situação Titular Falecido, ou gerar DBE para qualquer evento de entidade em que o Representante perante o CNPJ esteja nesta situação.

     

    No caso de necessidade de inclusão de CPF na situação cadastral Titular Falecido no quadro de sócios, nas raras hipóteses em que isso é permitido, o ato terá que ser protocolado na JucisRS sem o respectivo DBE e a alteração no CNPJ, após o registro, deverá ser solicitada à RFB mediante requerimento.

     

    Não é possível gerar DBE com evento de baixa (517) quando o CPF do Representante perante o CNPJ está na situação cadastral Titular Falecido. Se houver integrantes remanescentes com poderes de administração, deverá solicitar à RFB, através de DBE, a alteração do Representante perante o CNPJ para então conseguir gerar o DBE de baixa; Se não houver, o processo deverá ser protocolado na JUCISRS sem o respectivo DBE.

     

    26.                         Tive o CNPJ suspenso por ausência de pluralidade de sócios. Estou providenciando a regularização, mas não consigo gerar o DBE. Como proceder?

     

    A regularização de entidades com CNPJ suspenso por falta de pluralidade de sócios (casos em que é obrigatório haver mais de um sócio no quadro social) pode ser feita: a) pela transformação da sociedade plural em Empresário ou Eireli; b) pelo ingresso de sócios.

     

    Em qualquer um desses casos, o registro será recebido sem DBE e deve-se anexar ao processo de alteração cópia do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ em questão.

     

     

    27.                         O que é viabilidade e quando é necessário fazê-la?

     

    Viabilidade é a pesquisa prévia, automatizada, aos órgãos responsáveis pelas primeiras verificações quanto ao nome empresarial, endereço e atividades econômicas do ato levado a registro.

     

    Ela é necessária quando houver registro de atos que envolvam o(s) evento(s) abaixo, independentemente da natureza jurídica do solicitante. Assim, mesmo para os atos sujeitos a registro no Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica (CRCPJ), Cartório de Registro de Imóveis (como os condomínios edilícios, por exemplo), ou em qualquer outro órgão de registro, bem como para atos registrados antes de 19/06/2017, será necessário efetuar a consulta de viabilidade e, depois de sua aprovação, informar seu número no preenchimento do DBE.

     

    Os eventos que exigem Pesquisa Prévia de Viabilidade são:

     

    101 - Inscrição de Primeiro Estabelecimento 102 - Inscrição de Demais Estabelecimento

     

    106 - Inscrição de Missões Diplomáticas, Consulados e Representações de Órgãos Internacionais 209 /

     

    210 / 211 - Eventos de Alteração de Endereço

     

    220 - Alteração de Nome Empresarial 225 - Alteração de Natureza Jurídica

     

    244 - Alteração de Atividades Econômicas 248 - Alteração do Tipo de Unidade

     

    249 - Alteração de Forma de Atuação

     

    28.                         A Pesquisa Prévia de Viabilidade é obrigatória para todas as Naturezas Jurídicas?

     

    Não. As Naturezas Jurídicas abaixo estão dispensadas da Viabilidade:

     

    119-8 - Comissão Polinacional; 120-1 - Fundo Público;

     

    212-7 - Sociedade em Conta de Participação; 215-1 - Consórcio de Sociedades;

     

    216-0 - Grupo de Sociedades;

     

    221-6 - Empresa Domiciliada no Exterior; 222-4 - Clube/Fundo de Investimento; 228-3 - Consórcio de Empregadores;

     

    308-5 - Condomínio Edilício;

     

    310-7 - Comissão de Conciliação Prévia;

     

    321-2 - Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior; 323-9 - Comunidade Indígena;

     

    324-7 - Fundo Privado;

     

    328-0 - Comitê Financeiro de Partido Político; 329-8 - Frente Plebiscitária ou Referendária; 401-4 - Empresa Individual Imobiliária;

     


    Caso o sistema de Viabilidade do Integrador Estadual (Junta Comercial) disponibilize alguma destas Naturezas Jurídicas para o procedimento de consulta de viabilidade e a entidade optar por fazê-la, poderá recuperá-la utilizando o segundo item do "carrossel" na página principal do portal Redesim (www.redesim.gov.br):



    29.                         Quando há alteração de endereço para outro estado (transferência de sede para outra UF), onde é feita a viabilidade?

    A viabilidade de endereço é feita junto ao integrador estadual do estado de destino. Depois de assegurar- se que a viabilidade foi deferida no destino, deve-se levar o ato a registro na JucisRS sem o DBE. O DBE de Alteração de Endereço deverá acompanhar o processo quando do registro na Junta Comercial de destino.

    Obs.: caso haja outras alterações concomitantes à transferência de sede (ex.: alteração de nome empresarial, objeto, sócios, etc), o DBE deve acompanhar o ato a ser registrado na UF de destino.

    30.                         Transmiti a Consulta de Viabilidade porém, ao informá-la no Coletor Nacional, o sistema responde que não foi encontrada. O que fazer?

    Se tens certeza que o pedido foi transmitido e deferido pela Junta Comercial e/ou Município, é possível que o mesmo tenha sido recusado pela Receita Federal. Consulte a Viabilidade para verificar se o "Envio para Receita Federal do Brasil" foi com sucesso. Caso tenha sido recusado, constará o motivo e deverá ser cancelada e solicitada uma nova com as devidas correções.

    31.                         Preciso fazer uma inscrição no CNPJ de um Patrimônio de Afetação (filial). É necessária a Pesquisa Prévia de Viabilidade?

    O Patrimônio de afetação não é registrado na Junta Comercial. É inscrito como filial, após sua averbação no Registro de Imóveis. Depois que isso for realizado, para fazer o DBE, deve-se escolher "Preencher Nova Solicitação", informar Estado e Município, marcar a opção "Inscrição", informar NÃO para a pergunta "Foi Informado um dos eventos de viabilidade abaixo?" e o CNPJ da matriz e então fazer o evento 109.

    32.                         Quais os atos de cadastro da RFB que são submetidos a arquivamento na Junta Comercial e geram DBE ou Protocolo de Transmissão?


    CÓDIGO

    EVENTO

    Observações

    101 *

    Inscrição de primeiro estabelecimento

    Utilizado no caso de

    inscrição de empresa

    102 *

    Inscrição dos demais estabelecimentos

    Inscrição de filial

    103

    Inscrição de filial de empresa brasileira no exterior

     

    202

    Alteração da pessoa física responsável perante CNPJ

     

    204

    Cisão parcial

    Específico para a sucedida

    209 *

    Alteração de endereço - municípios do mesmo Estado

     

    210 *

    Alteração de endereço - municípios de Estados

    diversos

     

    211 *

    Alteração de endereço no mesmo município

     

    220 *

    Alteração de nome empresarial

    Não utilizar esse evento para acrescentar ou retirar o porte

    ME e EPP

    222

    Enquadramento/Desenquadramento/Reenquadramento

    de ME e EPP

    Incluir ou retirar o porte ME

    ou EPP

    225

    Alteração da natureza jurídica

     

    230

    Alteração da qualificação da pessoa física responsável pelo CNPJ

    Nos casos em que for

    alterado o responsável pela

    empresa

    244 *

    Alteração de atividades econômicas

    Atividade econômica principal e secundárias, da

    matriz ou filial

    246

    Indicação de estabelecimento matriz

    Filial que assumirá a

    condição de matriz

    247

    Alteração do capital social

    Alteração do capital de

    matriz

     

    414/415

     

    Restabelecimento de Matriz/Filial

    Caso esteja combinado com alguma alteração de dado no CNPJ. Evento 414/415 isolado não gera DBE para

    Junta Comercial.

     

    517

     

    Pedido de baixa no CNPJ

    Distrato / Cancelamento de inscrição de empresário / Dissolução / Desconstituição (Eireli) / Encerramento de

    filial
































    * Necessita viabilidade prévia

     

    Confira os atos empresariais que necessitam de apresentação de DBE para deferimento:

     










    ATOS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

    APRESENTAÇÃO DE DBE

    Abertura de filial dentro do Estado do RS

    SIM

    Abertura de filial fora do Estado do RS

    NÃO

    Abertura de filial no mesmo ato de constituição da empresa

    NÃO

    Alteração de endereço

    SIM

    Alteração de endereço de filial dentro do RS

    SIM

    Alteração de endereço de filial fora do RS

    NÃO

    Alteração de nome de fantasia (10)

    SIM/NÃO

    Alteração de nome empresarial

    SIM

    Alteração de objeto social (CNAE) (5)

    SIM

    Alteração de objeto social de filial (CNAE) (5)

    SIM

    Alteração de titularidade (empresário falecido) - ver pergunta 23

    SIM

    Alteração de valor do capital social

    SIM

    Alteração do valor de capital social de filial

    NÃO

    Arquivamento de documento de interesse

    NÃO

    Cancelamento de inscrição de empresário (7)

    SIM/NÃO

    Constituição (todos os tipos, transformação, transferência)

    SIM

    Encerramento de filiais em outra UF

    NÃO

    Encerramento de filiais no RS

    SIM

    Enquadramento/Desenquadramento/Reenquadramento

    SIM

    Inclusão/alteração de dados do empresário

    SIM

    Inclusão/correção de CNPJ

    NÃO

    Inclusão/correção de CNPJ de filial

    NÃO

    Indicação de estabelecimento Matriz (12)

    SIM

    Interrupção/Paralisação Temporária das Atividades (8)

    SIM

    Reativação de empresa baixada pelo Art. 60 da Lei 8.934/94 (7)

    SIM/NÃO

    Transferência de filial para outra UF

    NAO

    Transferência de sede para o RS

    SIM

    Transferência de sede para outra UF (8)

    SIM/NÃO

    Transformação - para Ltda e Eireli

    SIM





























    Obs.: a comunicação de reinício das atividades interrompidas temporariamente (evento 413) deverá ser feita diretamente na Receita Federal, haja vista que não ato específico a ser arquivado na Junta Comercial comunicando o reinício. SEMPRE é informado no ato de interrupção temporária o prazo que a empresa interromperá suas atividades.









    ATOS DEMAIS TIPOS JURÍDICOS

    APRESENTAÇÃO DBE

    Abertura de filial dentro do Estado do RS

    SIM

    Abertura de filial fora do Estado do RS

    NÃO

    Abertura de filial no mesmo ato de constituição da empresa

    NÃO

    Alteração de cargos da administração sem alterar o QSA, a

    qualificação ou o percentual

    NÃO

    Alteração de endereço

    SIM

    Alteração de endereço de filial dentro do RS

    SIM

    Alteração de endereço de filial fora do RS

    NÃO

    Alteração de Natureza Jurídica com a consequente alteração do

    órgão de registro DA Junta Comercial PARA outro órgão (9)

    SIM/NÃO

    Alteração de Natureza Jurídica com a conseqüente alteração do

    órgão de registro DE outro órgão PARA a Junta Comercial (9)

    SIM/NÃO

    Alteração de nome de fantasia (10)

    SIM/NÃO

    Alteração de nome empresarial

    SIM

    Alteração de objeto social (CNAE) (5)

    SIM

    Alteração de objeto social de filial (CNAE) (5)

    SIM

    Alteração de QSA com CPF cancelado por encerramento de

    espólio ou com ano de óbito ? vide pergunta nº 25

    SIM/NÃO

    Alteração de QSA para inclusão de sócio quando a sociedade

    estiver unipessoal E o CNPJ estiver suspenso (vide pergunta 27)

    NÃO

    Alteração de valor de capital social de filial

    NÃO

    Alteração do órgão de registro para a Junta Comercial, de empresa com matriz em outra UF e filial no RS, sem qualquer

     alteração na filial (6)

    NÃO

    Alteração do valor de capital social

    SIM

    Arquivamento de ata (4)

    SIM/NÃO

    Arquivamento de documento de interesse

    NÃO

    Arquivamento de jornal

    NÃO

    Arquivamento de procuração

    NÃO

    Cisão parcial (1)

    SIM

    Cisão total (1)

    SIM

    Consolidação da matriz (somente para Ltda e Eireli)

    NÃO

    Constituição (todos os tipos, transformação e transferência)

    SIM

    Constituição de EIRELI com titular Pessoa Jurídica (13)

    SIM

    Debêntures

    NÃO

    Distrato social / dissolução / desconstituição (Eireli) (7)

    SIM/NÃO

    Encerramento de filiais em outra UF

    NÃO

    Encerramento de filiais no RS

    SIM

    Enquadramento/Desenquadramento/Reenquadramento

    (somente para Ltda e Eireli)

    SIM

    Fiel depositário (Armazéns Gerais/Produtos Agrícolas)

    NÃO

    Fusão (3)

    SIM

    Inclusão/alteração de integrantes

    SIM

    Inclusão/Alteração do Conselho de Administração

    NÃO

    Inclusão/correção de CNPJ

    NÃO

    Inclusão/correção de CNPJ de filial

    NÃO

    Incorporação (2)

    SIM/NÃO

    Indicação de estabelecimento Matriz (12)

    SIM

    Interrupção/Paralisação Temporária das Atividades (8)

    SIM

    Liquidação Extrajudicial - Início (14)

    SIM/NÃO

    Liquidação Extrajudicial - Baixa (14)

    SIM

    Nomeação de administrador

    SIM

    Proteção de nome empresarial

    NÃO

    Reativação de empresa baixada pelo Art. 60 da Lei 8.934/94 (7)

    SIM/NÃO

    Re-ratificação de ato já registrado (4)

    SIM/NÃO

    Recuperação Judicial - Evento 418 (15)

    SIM

    Transferência de filial para outra UF

    NAO

    Transferência de sede para o RS

    SIM

    Transferência de sede para outra UF (8)

    NÃO

    Transformação - Ltda para Empresário, Eireli e S/A

    SIM

    Transformação - Ltda para Empresário ou Eireli quando a sociedade estiver unipessoal E o CNPJ estiver suspenso (vide

    pergunta 27)

    NÃO

    Transformação - S/A para Eireli e Eireli para S/A (11)

    NÃO


    Obs.: a comunicação de reinício das atividades interrompidas temporariamente (evento 413) deverá ser feita diretamente na Receita Federal, haja vista que não ato específico a ser arquivado na Junta Comercial comunicando o reinício. SEMPRE é informado no ato de interrupção temporária o prazo que a empresa interromperá suas atividades.

     

    Nos eventos de inscrição, alteração ou baixa de filial, com alteração cadastral da matriz:

     

    Deverão ser feitos dois DBEs, um para inscrição, alteração ou baixa da filial e outro para alteração de dados cadastrais da matriz. Quando envolver a alteração do responsável perante o CNPJ, deverá ser deferida primeiramente a inscrição, alteração ou baixa da filial para posterior deferimento da alteração do responsável.

     

    Alteração de dados no CNPJ que não necessitem de registro do ato na JucisRS:

     

    Quando houver solicitação de alteração no CNPJ deverá ser informado que o ato já foi registrado e encaminhar o respectivo DBE com a documentação exigida à Receita Federal.


    Pedidos de registro de re-ratificação:

     

    Os pedidos de registro de re-ratificação de ato constitutivo que ainda não foram objeto de inscrição no CNPJ, deverão dar entrada na JucisRS com o respectivo DBE.

     

    Se o ato de re-ratificação foi registrado sem o respectivo DBE, o mesmo deverá ser apresentado à RFB

     

    (1)                                    Transferência com criação de novas  empresas:  DBEs  de  inscrição  para  as  empresas  criadas  com a cisão.

     

    Transferência para outras empresas existentes: DBEs de alteração para as empresas cujo patrimônio foi transferido.

     

    Transferência com criação de empresa e transferência para outra empresa existente: DBEs de inscrição e alteração respectivos.

     

    Só será exigido DBE para as empresas que receberão a empresa cindida se as mesmas forem localizadas no Estado do Rio Grande do Sul.

     

    Nos casos de Cisão Parcial haverá o evento 204 (Cisão parcial-específico para a sucedida/cindida), o qual exige a prática do evento 247 (Alteração de Capital Social), exceto quando a empresa sucessora/cindenda estiver em constituição, quando então o evento 204 deverá ser praticado posteriormente na Receita Federal pois será necessário informar o CNPJ da sucessora. Destaca-se que se houverem outras alterações no ato de cisão que porventura tenham reflexo no CNPJ, estas deverão ser informadas em DBE para deferimento pela Junta Comercial, mesmo se a sucessora/cindenda estiver em constituição.

     

    Nos casos de Cisão Total deverá ser encaminhado um DBE de baixa para a empresa cindida com o evento 517 - Motivo: Cisão Total.

     

    (2)                                    Para a incorporada: SIM (evento 517 - Motivo: Incorporação). Para a incorporadora: SIM, desde que localizada no RS (haverá, ao menos, alteração do capital).

     

    Se no ato de incorporação estiver sendo criada(s) filial(is) no RS, deverá(ao) ser anexado(s) o(s) DBE´s de inscrição desta(s) filial(is).

     

    Caso a sede/matriz da incorporada seja em outra UF e houver filiais no RS, NÃO haverá DBE para as filiais pois no momento da baixa por incorporação realizada na UF da matriz todas as filiais no Brasil foram baixadas. O ato de incorporação somente é levado a registro na JucisRS para efeitos de legalização e publicidade da incorporação em função de haver filiais no estado.

     

    (3)                                    SIM, para a inscrição da nova empresa, desde que a empresa criada esteja localizada no RS, e SIM para a baixa da empresa fusionada (evento 517 - Motivo: Fusão).

     

    (4)                                   Sempre que a retificação/arquivamento do ato contiver dados que refletirão no CNPJ, deverá ser encaminhado o DBE.

     

    (5)                                   Quando houver dúvida ou divergência de entendimento entre a Junta Comercial e a empresa no enquadramento correto, existe no site do IBGE uma Central de Dúvidas, onde é possível solicitar por escrito à Comissão Nacional de Classificação (Concla) o correto enquadramento, através do e-mail cnae@ibge.gov.br.

     

    O endereço da Central de Dúvidas é: http://concla.ibge.gov.br/central-de-duvidas

     

    (6)                                   Após o arquivamento deverá ser providenciada junto à Receita Federal a alteração do número de registro no órgão competente da filial no RS, através do evento 257.

     

    (7)                                    Para alguns motivos de situação BAIXADA no CNPJ a reativação é feita através do evento 414- Restabelecimento de Inscrição da Entidade. Caso o evento de reativação estiver sendo praticado isoladamente, ou seja, não estiver havendo qualquer outra alteração no Contrato Social, não haverá DBE para a Junta Comercial. A comunicação deverá ser feita diretamente na Receita Federal após o arquivamento do ato de reativação. Recomenda-se, SOMENTE PARA ESTA SITUAÇÃO, que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, onde constará a situação cadastral e o motivo, seja anexado ao processo. Caso contrário, se além da reativação houver qualquer outra alteração no ato alterador a ser informada no CNPJ, o DBE deverá ser anexado ao processo da Junta Comercial, com o evento 414 e os demais.

     

    Nos casos em que o CNPJ encontra-se na situação cadastral ATIVA, também não haverá DBE para a Junta Comercial quando do arquivamento de ato/documento de reativação. Deverá ser anexado ao processo de o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ onde constará que a empresa está ATIVA.

     

    Para os casos em que a empresa foi baixada pela Receita Federal por "Omissão Contumaz", o processo deverá ser protocolado sem o respectivo DBE em função da impossibilidade de sua geração. Após o registro da reativação, a empresa deverá requerer à RFB o restabelecimento do CNPJ, comprovando, por meio de Certidão Simplificada, que está ativa no órgão de registro.

     

    Casos em que a empresa queira registrar o DISTRATO SOCIAL/DISSOLUÇÃO da empresa sendo que o CNPJ se encontra na situação cadastral BAIXADA, não é possível a geração de DBE. Recomenda-se a anexação do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ ao processo de registro.

     

    (8)                                    Se a filial da qual estão sendo interrompidas as atividades for em outra UF, não haverá DBE no momento do registro na JucisRS. O mesmo deverá ser apresentado na Junta Comercial da UF da filial.

     

    (9)                                  Quando o ato promover alteração de natureza jurídica em conjunto com outras alterações, a alteração da natureza jurídica (evento 225-Alteração do Código de Natureza Jurídica) deverá ser solicitada da seguinte forma:

     

    (9.1) No caso de alteração de natureza jurídica que implicar alteração do órgão de registro da JucisRS para outro órgão, há duas situações:

     

    (9.1.1) Se além da transformação de natureza jurídica (evento 225-Alteração do Código de Natureza Jurídica) houver outras alterações (endereço, etc.), a solicitação de registro deve ser acompanhada de DBE que contemple os eventos de alteração, com exceção da transformação. Depois de registrado o ato na JucisRS, este será levado a registro no novo órgão. Após o registro, deverá ser gerado DBE com o evento de transformação para ser encaminhado na unidade de atendimento da RFB de jurisdição da empresa.

     

    (9.1.2) Se houver somente a transformação de natureza jurídica (evento 225-Alteração do Código de Natureza Jurídica), o ato não será acompanhado de DBE. Depois de registrado o ato na JucisRS, este será levado a registro no novo órgão. Após o registro, deverá ser gerado DBE com o evento de transformação para ser encaminhado na unidade de atendimento da RFB de jurisdição da empresa.

     

    (9.2) No caso de alteração de natureza jurídica que implicar alteração de órgão de registro outro para a JucisRS, há duas situações:

     

    (9.2.1) Se além do evento de transformação (evento 225-Alteração do Código de Natureza Jurídica), houver mais alterações a serem efetuadas, como por exemplo endereço, etc., o ato deverá ser levado a registro no órgão original. Após o registro, DBE com todas as alterações, exceto a 225, deve ser encaminhado à unidade de atendimento da RFB de jurisdição da empresa. Depois de efetuadas as alterações no CNPJ, o ato deverá ser levado à registro na JucisRS acompanhado de DBE com evento 225.

     

    (9.2.2) Se houver somente a transformação de natureza jurídica (evento 225-Alteração do Código de Natureza Jurídica), deve-se promover o registro no órgão de origem e depois encaminhar o registro à JucisRS juntamente com DBE com evento 225.

     

    (10)                                          Quando o ato alterador possuir única e exclusivamente alteração de nome de fantasia, o sistema CNPJ não permite gerar DBE para deferimento na Junta Comercial. Nestes casos, não haverá DBE para acompanhar o processo de alteração e a atualização do CNPJ deverá ser feita posteriormente na RFB. Para os casos em que, além da alteração do nome de fantasia, houver outras alterações no contrato social que exijam DBE, a inclusão do evento 221-Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia) é facultativa. Caso haja inclusão deste evento, o nome de fantasia deverá ser exatamente o constante no ato.

     

    (11)                                          Após o registro do ato alterador o interessado deverá protocolar na jurisdição do estabelecimento pedido de alteração da Natureza Jurídica no CNPJ, bem como demais alterações porventura constantes no ato.

     

    (12)                                          Caso o ato de alteração do estabelecimento matriz também contenha baixa do estabelecimento que está sendo indicado como filial, as alterações deverão ser efetuadas em dois DBE diferentes. Primeiramente encaminha-se o DBE com o evento 246 e demais alterações permitidas pelo aplicativo Coletor Nacional juntamente com o ato a ser registrado. Posteriormente, o DBE de baixa deverá ser encaminhado com o ato já registrado à Unidade de Atendimento da RFB de jurisdição do estabelecimento.

     

    (13)                                          Os sistemas da RFB foram alterados a fim de contemplar esta nova possibilidade, de inscrição ou alteração de CNPJ para EIRELI com titular Pessoa Jurídica. O DBE é gerado normalmente.

     

    (14)                                          Nos casos de início de Liquidação Extrajudicial é necessário a transmissão dos eventos 417 e 220. Porém, nas S.A. ou Cooperativas há casos em que os diretores são destituídos e não é possível deixar o QSA sem integrante. Nestes casos não é possível gerar o DBE e o processo deverá ser aceito sem o mesmo. Após o registro, a empresa deverá transmitir o DBE para análise pela RFB somente com os eventos 417 e 220, permanecendo no QSA os diretores, mesmo destituídos.

     

    Quando houver o arquivamento do ato que baixa a empresa por Liquidação Extrajudicial deverá ser transmitido o evento 517, motivo "Extinção, pelo encerramento da liquidação voluntária".

     

    (15)                                          Quando houver necessidade de arquivamento de ato para inclusão da expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" ao final do nome empresarial, conforme determina a lei, não deverá ser feita a Pesquisa Prévia de Viabilidade como normalmente seria para casos de alteração de nome empresarial. Deverá ser seguido os seguintes passos:

     

    (15.1) Acessar o Coletor Nacional e clicar em "Preencher nova solicitação"

     

    (15.2) Preencher campos UF e Município; selecionar o ato de cadastro "Alteração" e responder "Não" à pergunta "Foi informado um dos eventos de viabilidade abaixo?"

     

    (15.3) dentro do DBE deverá ser selecionado o evento 418-Início de Recuperação Judicial; com a seleção deste evento o sistema inclui automaticamente o evento 220-Alteração de Nome Empresarial e o campo próprio na ficha Identificação do DBE estará habilitado para informá- lo.

     

    33.                           Como utilizar o Coletor Nacional para realizar e acompanhar os pedidos e obter seu CNPJ ?

     

    O pedido deverá ser feito somente através do Coletor Nacional, disponível na página da Receita Federal (www.rfb.gov.br). Em "Onde Encontro?", "Cadastros", "CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas", ir para a página com todas as orientações e programas necessários.

     

    Em Coletor Nacional, clicar no link "Coletor Nacional". Na página seguinte, após ler as orientações, clicar em Coletor Nacional.

     

    Alertamos que o nº do RECIBO DE ENTREGA é disponibilizado no início da operação, no cabeçalho do Coletor, logo abaixo do do CPF/CNPJ ou após a transmissão. Também a transmissão definitiva à base da Receita Federal somente acontece após clicar na aba "Finalizar Preenchimento".

     

    Passo-a-passo:

     


    Escolher a opção "Preencher Nova Solicitação". Em seguida será solicitado a informação da UF e do Município.

    [A opção "Recuperar Solicitação" poderá ser utilizada enquanto não finalizado o pedido ou quando do seu indeferimento/cancelamento (vide pergunta 19.]

     

    [A opção "Já possuo protocolo de viabilidade" deve ser utilizada quando da prática dos eventos 101, 102, 106, 209, 210, 211, 220, 225, 244, 248 ou 249. (vide pergunta 28).

     

    Após informar a UF e o Município, deverá ser escolhido o ato de cadastro que se pretende realizar (Inscrição, Alteração ou Baixa). Na opção "Alteração" será necessário responder se haverá uma alteração de endereço para outra UF/Município e se será informado um dos eventos de viabilidade listados. Sendo a resposta afirmativa para a pergunta sobre a alteração de endereço ou se está sendo praticado algum evento de viabilidade listado E a UF não for PR, SP ou DF o sistema exigirá o do Protocolo de Viabilidade, fornecido através do Portal de Serviços da JucisRS, para alterações de endereço no mesmo município ou para outro município do RS,   ou pela Junta Comercial da UF de destino,   se for o caso.   Preencher os caracteres do

    captcha e clicar em "Solicitar".

     

    Preencher os campos necessários e clicar "Iniciar".

     


    Inscrição

    Se for Inscrição de Primeiro Estabelecimento será necessário informar o CPF do Representante perante o CNPJ.

     

    Se for Inscrição de Demais Estabelecimentos o CNPJ da Matriz é recuperado a partir da Pesquisa Prévia de Viabilidade.


    Alteração ou Baixa


    Após informar o do Protocolo de Viabilidade, quando for o caso, conferir o do Protocolo de Viabilidade, CNPJ, UF e Município e clicar em Iniciar. Ou se não for alteração que exige a Pesquisa Prévia de Viabilidade será exigido a informação do CNPJ que se deseja alterar.

     



    Na página seguinte será gerado a Chave de Acesso, ou seja, o nº do recibo e o nº de identificação do documento, que DEVERÁ ser anotado, impresso ou feito o download para posterior utilização.

    O nº do recibo sempre começará com o código da UF informado no início do procedimento (vide primeira


    tela deste passo a passo).

    Clicar em Eventos (ao lado esquerdo da página) e selecionar as opções de alteração desejadas:

    Após, clicar em "Evento", selecionar o(s) evento(s) desejado(s) e prestar todas as informações necessárias. Lembrando que não é mais coletada a "Data do Evento", para atos que ainda não foram registrados/arquivados na Junta Comercial. Para atos que JÁ foram registrados/arquivados na Junta Comercial será disponibilizada uma nova ficha para informar a "Data do Evento" a qual será a data do registro/arquivamento do ato na JucisRS.

    Antes de "Finalizar Preenchimento", ou a qualquer tempo, clicar em "Verificar Pendências" e corrigir eventuais ERROS   que impeçam a transmissão do pedido. As pendências com o símbolo são somente AVISOS que não impedem a geração do documento. São provenientes de campos de preenchimento opcional que não se encontram preenchidos ou estão incorretos.

    Ao "Finalizar Preenchimento" com sucesso será informado novamente na tela o nº do recibo e o nº de identificação, inicialmente informado, e um link para acompanhamento da situação do pedido.

    Como acompanhar o andamento do pedido e imprimir o CNPJ:


    1° Passo: No sítio da RFB, na Internet, em "Onde Encontro?", "Cadastros", "CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas", em Consultas clicar no link Consulta da Situação do Pedido de CNPJ Enviado pela Internet.

    2° Passo: Informar o Número do Recibo e o Número de Identificação, constantes no canto superior direito do DBE/Protocolo de Transmissão ou no Recibo da Coleta Web bem como os caracteres anti-robô.

    3° Passo: Impressão do DBE (ou Protocolo de Transmissão se enviado por Certificado Digital) Caso a solicitação tenha sido deferida, o sistema disponibilizará um link para impressão.

    4° Passo: Clicar no link apropriado.

    Passo: DBE (ou Protocolo de Transmissão se enviado por Certificado Digital): imprima através da opção de seu navegador.

     

    Após deferimento pela JucisRS, o usuário deverá obter o número e o comprovante do CNPJ no sítio da Receita Federal, conforme passo-a-passo abaixo:

     

    6° Passo (após o deferimento pela JucisRS): Impressão do Comprovante de Inscrição no CNPJ.

     


    No sítio da RFB, em "Onde Encontro?", "Cadastros", "CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas", em Consultas clicar no link Consulta da Situação do Pedido de CNPJ Enviado pela Internet.

    Informar o Número do Recibo e o Número de Identificação, constantes no canto superior direito do DBE/Protocolo de Transmissão ou no Recibo da Coleta Web bem como os caracteres anti-robô.

    Clicar no link "Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral".

    Será gerado o comprovante de inscrição em todos os pedidos de inscrição ou nos pedidos de alteração do CNPJ que impactem algum dado do comprovante.

     


    Nele também consta uma opção de Consulta QSA/Capital Social.


    Fonte: Junta Comercial do RS




  • CNPJ - Baixa da inscrição

    Publicado em 08/09/2017 às 17:00  

    A baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou de prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.

     

    A baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

     

    Base Legal: §§ 6º e 7º, do Art. 27, Instrução Normativa RFB 1.634/16





  • Receita Federal atualiza regras de CNPJ relativas ao conceito de beneficiário final

    Publicado em 18/08/2017 às 13:00  

    A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1729/2017 foi publicada no Diário Oficial

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1729/2017, que permite delinear melhor o conceito de beneficiário final.

     

    As alterações dizem respeito, basicamente, a questões relacionadas aos beneficiários finais, considerados pela norma como sendo "a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida" ou " a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade".

     

    O conhecimento da cadeia de participação societária, até a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial. Estas informações são fundamentais para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis.

     

    Estes conceitos e inovações, trazidos inicialmente pela IN 1634/2016, foram frutos de estudos e debates realizados por órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país.

     

    Uma vez implementadas as referidas alterações, haverá um avanço significativo no que diz respeito ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.

     

    As entidades que efetuaram a sua inscrição no CNPJ a partir de 1º de julho de 2017 já estavam obrigadas a prestar as informações relativas aos beneficiários finais. As entidades já inscritas, antes de 1º de julho de 2017, também já estavam obrigadas a prestar as informações quando da realização de alguma alteração cadastral.

     

    A IN 1634/2017 traz uma modificação que permite que as entidades nacionais cumpram as referidas obrigações somente a partir da publicação de "ato complementar específico" previsto na própria norma."

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Alteração de Representante da Empresa junto a Receita Federal (CNPJ)

    Publicado em 13/05/2015 às 17:00  

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que o anexo VIII da IN 1470/2014 no item 2, que relaciona os documentos que devem ser apresentados no caso de alteração cadastral, orienta que, no caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômica principal ou secundárias da entidade, sem que isso implique modificação do ato constitutivo, a cópia do próprio ato constitutivo deve ser anexada ao DBE. Ou seja, por exemplo, mesmo que o sócio já conste no QSA como sócio-administrador, o ato constitutivo ou alterador onde ele conste com poderes de administrador deverá ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão.


    Esta orientação também consta no sítio da RFB em "Onde Encontro?", CNPJ/CGC, Tabelas utilizadas pelo Programa CNPJ, Tabela de Documentos, item 2.



    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE




  • Orientação: Coleta Web CNPJ evento 225 com 202

    Publicado em 10/02/2015 às 16:00  

     

    Tendo em vista alguns questionamentos acerca de procedimento relacionado a evento de alteração de responsável perante o CNPJ (202) com alteração de Natureza Jurídica (225) de Empresário para Sociedade Empresária (Ltda), informamos o seguinte:

     

    Por definição do sistema, o Coleta Web sabe qual a natureza jurídica (NJ) do CNPJ que está pedindo alteração. Portanto ele não aceita que seja informado um evento 202 (Alteração do representante da Pessoa Jurídica) para CNPJ cuja NJ na base seja 213-5 (empresário individual). Porém ao informar que haverá uma alteração de Natureza Jurídica, evento 225 e que esta natureza jurídica permite que seja alterado o Representante, como a 206-2 (Sociedade Empresária Ltda), aí sim o aplicativo disponibiliza o evento 202 para ser assinalado.

     

    A empresa que estiver alterando a NJ e desejar alterar o Responsável perante o CNPJ deverá primeiramente informar o evento 225 e demais, em seguida informar qual a nova natureza jurídica na ficha "identificação" e depois informar o evento 202. Ou seja, o evento 202 somente é habilitado após a informação da nova NJ na ficha própria.



    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.




  • Novo procedimento de baixa do CNPJ

    Publicado em 04/02/2015 às 17:00  

    A publicação da Lei Complementar nº 147/2014 introduziu alterações importantes no que se refere ao funcionamento da baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Diante disso,  a Receita Federal implementará um Novo Fluxo para a Baixa do CNPJ que contemplará todas as Pessoas Jurídicas, independentemente do Porte.

     

    Para o deferimento da baixa, o Quadro Societário (QSA) deverá estar atualizado no cadastro da Pessoa Jurídica. Caso o QSA do distrato (informado durante a solicitação de baixa no aplicativo Coleta Web) esteja diferente do constante do CNPJ, será necessário promover a atualização do QSA ANTES e, somente depois solicitar a baixa, sob pena de indeferimento desta.

     

    Outra mudança a ser introduzida por esse Novo Fluxo será a possibilidade de deferimento da Baixa pelos Órgãos de Registro, assim como já ocorre com as solicitações de Inscrição e Alteração, resultando em um único atendimento ao contribuinte. Além disso, a baixa no CNPJ será realizada independentemente da existência de qualquer pendência fiscal. No entanto, o deferimento dessa baixa não atesta a inexistência de débitos tributários do contribuinte e não exime a responsabilidade tributária dos titulares, sócios e administradores da Pessoa Jurídica quanto aos débitos porventura existentes.

     


    Fonte: Prosoft.




  • Documento do CNPJ deverá ser entregue na Junta Comercial

    Publicado em 25/11/2012 às 09:00  

    A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul comunica que a partir de 01/12/2012, o DBE (Documento Básico de Entrada), para constituição de empresas, deverá obrigatoriamente ser entregue na Junta Comercial.


    A Receita Federal não recepcionará mais o documento.


    A partir de 01/01/2013, o DBE (Documento Básico de Entrada) será obrigatório também para as alterações.

    Fonte: Site da JUCERGS.




  • Cadastro Sincronizado: Nova versão do programa gerador de documentos do CNPJ

    Publicado em 08/04/2008 às 16:11  

    A Receita Federal do Brasil editou na última sexta-feira (4/4) a Instrução Normativa RFB nº 837, que aprova os Programas Geradores de documentos da Pessoa Jurídica, versão 2.5 - PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5- e PGD CNPJ versão web. 

    As principais alterações apresentadas são:

    a) atualização de alguns códigos da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

    b) inclusão de alguns campos solicitados pelos convenentes do Cadastro sincronizado tais como: correio eletrônico, canteiro de obras e etc.

    c) facilitação na importação de dados da base da Junta Comercial que presta o serviço de análise documental e deferimento do pedido de abertura de empresa.

    O Programa, de livre reprodução, está disponível na página da Receita, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

    Cadastro Sincronizado

    Facilidades para as empresas e melhoria do ambiente de negócios no País.

    O Cadastro sincronizado integra as administrações tributárias federal, estaduais, municipais e demais órgãos envolvidos no processo de legalização das empresas, simplificando e racionalizando os procedimentos de abertura, manutenção e baixa das empresas.

    Uma das premissas do cadastro é a coleta única de dados desobrigando o cidadão a comparecer a vários órgãos para formalizar a sua empresa e, por conseqüência, melhora o ambiente de negócios no País.

    Histórico

    A implantação do projeto do Cadastro Sincronizado Nacional teve início após julho de 2004 com as Secretarias de Estado da Bahia e de São Paulo.

    Em 12 de setembro de 2005 foi iniciada, no Estado da Bahia, a Sincronização dos atos de cadastro envolvendo a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Estado da Bahia e no ano seguinte, em 20 de março de 2006, teve início, no Estado de São Paulo, a sincronização dos atos de cadastro envolvendo a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Estado de São Paulo.

    No dia 2 de julho de 2007 foi implantada a versão 2.0 dos aplicativos inerentes ao CadSinc, contando com a sincronização dos Estados: Pará, Minas Gerais, Alagoas e Rio Grande do Norte e Municípios: Natal, Belo Horizonte, Vitória e Belém.

    Já em 17 de dezembro de 2007 foi implantada a versão 2.2 dos aplicativos inerentes ao CadSinc, contando com a sincronização do Estado do Maranhão e Municípios de Salvador, São Luís e Curitiba.

    Até o final de deste ano todos os Estados deverão estar com seus cadastros fiscais sincronizados com a Receita Federal do Brasil.

       

     

     


    Fonte: Coodenação de Imprensa da RFB

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