Devolução de Capital Social em bens ou direitos
Publicado em
30/03/2022
às
14:00
Resumo:
Analisaremos
no presente Roteiro os procedimentos a serem observados na entrega de bens ou
direitos a titular ou a sócio ou acionista de empresa a título de devolução do
Capital Social. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo 22
da Lei nº 9.249/1995, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018),
aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa SRF
nº 11/1996, que atualmente dispõe sobre a apuração do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1996.
1)
Introdução:
O Capital
Social representa os recursos empreendidos pelos sócios ou acionistas da
empresa para a constituição (ou criação) da mesma. Ele pode ser dividido em
ações, no caso das sociedades anônimas, ou em quotas, no caso das sociedades de
responsabilidade limitada (Ltda.).
Interessante
observar que, o Capital Social também poderá ser aumentado com o uso de
"Reservas" (e não apenas com recursos dos proprietários), quando essa
for à decisão da administração sociedade.
A
parcela do Capital Social subscrita e não integralizada deverá figurar, no
Balanço Patrimonial (BP) da empresa, no grupo Patrimônio Líquido (PL) como
redutora da conta Capital Social (PL). Assim, temos que o Capital Social poderá
ser: a) subscrito; b) integralizado ou; c) a integralizar.
O
Capital Social subscrito poderá ser integralizado no ato da subscrição ou
posteriormente; e a integralização poderá ser integral ou parcial, bem como em
dinheiro, bens ou direitos de qualquer espécie.
Da mesma
forma que o Capital subscrito pode ser constituído e/ou aumentado pelos sócios
ou acionistas da empresa, ele também poderá lhes serem devolvido quando ocorrer
à dissolução da sociedade ou no caso de redução do Capital Social,
observando-se o que tiver sido deliberado pelos sócios ou pela assembleia geral
de acionistas.
Quanto
às sociedades anônimas, prescreve a Lei das S/As, aprovada pela Lei
nº 6.404/1976, que o Capital Social somente poderá ser reduzido nas 2 (duas)
situações
expressamente
previstas na referida lei (artigo 173 da Lei nº 6.404/1976), quais sejam (1):
-se
houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados; ou
-se a
assembleia-geral julgá-lo excessivo.
Seguindo
esse mesmo raciocínio, o ilustre professor Fábio Ulhoa Coelho nos
ensina o seguinte (2):
O
capital social da companhia pode, também, ser reduzido. Duas são as causas que
a lei considera para permitir esta redução: excesso de capital social, quando
se constata o seu superdimensionamento; e irrealidade do capital social, quando
houver prejuízo patrimonial.
No caso
da perda, é um ajuste da diferença entre o valor inicialmente integralizado e o
valor "atual" da empresa, esta diferença advém de insucessos da
empresa e o ajuste visa equiparar o inicial com o atual. Este ajuste não é
obrigatório, podendo a sociedade anônima prosseguir regularmente suas
atividades sem efetuar o referido ajuste. Já no caso da redução por excesso se
dá no caso em que se verifica que o capital subscrito é maior que o necessário
para o desenvolvimento do negócio e a sociedade anônima resolve diminuí-lo.
Já
quanto às sociedades limitadas, prescreve o artigo 1.082 do Código Civil
(CC/2002) que a sociedade pode reduzir seu Capital Social, mediante a
correspondente modificação do contrato:
-depois
de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
-se
excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Como
podemos verificar, tanto nas sociedades anônimas quanto nas limitadas as
hipóteses passíveis de redução do Capital Social são parecidas. Além disso,
assim como na constituição e/ou aumento, é admitido que a redução (devolução)
do Capital Social ocorra através de dinheiro, bens ou direitos.
Como não
poderia deixar de ser, a devolução do Capital Social aos sócios ou acionistas
também trás reflexos na seara tributária, mais especificamente na do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). São esses reflexos que analisaremos no
presente Roteiro de Procedimentos, com foco na devolução de Capital mediante a
entrega de bens ou direitos.
Assim,
analisaremos no presente Roteiro os procedimentos a serem observados na entrega
de bens ou direitos a titular ou a sócio ou acionista de empresa a título de
devolução
do Capital Social. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo
22 da Lei nº 9.249/1995, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018),
aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa SRF
nº 11/1996, que atualmente dispõe sobre a apuração do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1996.
Notas
Valor Consulting:
(1) Leia
nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Redução Voluntária de Capital"
e veja um estudo completo sobre as hipóteses previstas na Lei das S/As para
redução do Capital Social das companhias.
(2) Manual
de Direito Comercial, Saraiva, 17ª edição, pág. 199.
Base
Legal: Art. 173 da Lei nº 6.404/1976; Art. 1.082 do Código Civil/2002;
Art. 22 da Lei nº 9.249/1995; RIR/2018 e; Instrução Normativa SRF nº 11/1996
(Checado pela Valor em 20/12/21).
2)
Conceitos:
2.1)
Capital Social:
O Capital
Social representa os recursos empreendidos pelos proprietários ou
acionistas da empresa para a constituição (ou criação) da mesma. Assim, temos
que quando do início de suas atividades, a empresa necessita de Capital
(dinheiro, bens ou direitos) que são providos por aqueles que a constituíram
(acionistas ou sócios).
Numa
visão mais contábil, Capital Social é a parcela do Patrimônio Líquido (PL) de
uma empresa ou entidade oriunda de investimentos na forma de ações, se
sociedade anônima, ou quotas, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada
(Ltda.), efetuado pelos proprietários ou acionistas, o qual abrange não somente
as parcelas entregues pelos acionistas, mas também os valores obtidos pela
própria empresa e que, por decisão dos proprietários ou acionistas, são
incorporados no Capital Social.
Os
lucros ainda não distribuídos pela sociedade, mesmo que estejam em conta de
"Reservas", representam uma espécie de investimento dos acionistas,
pois estes renunciam à sua retirada em forma de lucros e dividendos para
fomentar a empresa, objetivando assim, manter a mesma no mercado ou patrocinar
seu crescimento. A formalização desse investimento dá-se pela incorporação de
lucros ou reservas para o Capital Social da sociedade, na forma estabelecida
pela lei e Estatuto Social.
Base Legal: Art. 5º da Lei nº
6.404/1976 (Checado pela Valor em 20/12/21).
2.2)
Subscrever Capital Social:
Subscrever
Capital Social é o ato irrevogável pelo qual os proprietários ou
acionistas firmam compromisso de contribuir com certa quantia para empresa, ou
seja, é o ato que formaliza a vontade deles em adquirir um valor
mobiliário. Exemplos: Subscrever quotas nas sociedades de
responsabilidade limitada; subscrever ações, debêntures nas
sociedades anônimas; subscrever quotas de fundos de investimentos; entre
outros. Estabelece a Lei das S/As que o acionista que não fizer o
pagamento do Capital subscrito ficará de pleno direito constituído em mora,
sujeitando-se às sanções previstas em lei e respondendo civilmente, na esfera
judicial ou extrajudicial, como se vendedor o fosse.
Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº
6.404/1976 (Checado pela Valor em 20/12/21).
2.3)
Integralizar Capital Social:
Integralizar
Capital Social é o ato pelo qual os proprietários pagam (realizam) o
compromisso assumido na subscrição de Capital Social, dessa forma, é ato
realizado após a subscrição do Capital Social.
A
realização do Capital poderá ser feita pelo sócio (ou acionista) em dinheiro,
bens móveis ou imóveis, títulos de crédito, ou ainda, direitos como patente de
invenção, certificado de marca, desde que previamente acordado entre os demais
sócios, podendo a integralização, ocorrer à vista ou dividida em parcelas.
Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei
nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 20/12/21).
2.4)
Preço de mercado:
De
acordo com o Parecer Normativo CST nº 69/1977, preço de mercado é
aquele:
a. normal
e corrente, conhecido por quem milita no ramo, ou constatado por meio de
publicações especializadas; ou
b. que
seria alcançado se o imóvel fosse alienado à vista, levando-se em conta o seu
estado físico, localização, desgaste, previsão de vida útil ou outros aspectos
pertinentes; ou
c. obtido
mediante avaliação de órgãos especializados, públicos ou privados, ou mesmo de
qualquer pessoa física ou jurídica, que comprove habilitação técnica e de
reconhecida idoneidade.
Base Legal: Parecer Normativo CST
nº 69/1977 (Checado pela Valor em 20/12/21).
3)
Avaliação dos bens devolvidos:
Os bens
e os direitos do Ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao
sócio ou ao acionista a título de devolução de sua participação no Capital
Social, poderão ser avaliados pelo:
a. valor
contábil; ou
b. valor
de mercado.
Base Legal: Art.
22, caput da Lei nº 9.249/1995; Arts. 236, caput e
502, caput do RIR/2018 e; Art. 60, caput da Instrução
Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela Valor em 20/12/21).
4)
Devolução de bens e direitos a valor contábil:
Caso a
devolução do Capital Social seja realizada pelo valor contábil dos bens ou
direitos não haverá nenhum efeito tributário, nem para a pessoa jurídica que
efetuar a devolução nem para o titular, sócio ou acionista que estiver
recebendo os bens ou direitos em devolução.
Nesse
caso, o titular, sócio ou acionista deverá registrar os bens ou direitos
recebidos:
a. na
sua escrituração, se pessoa jurídica, pelo valor contábil da participação
societária extinta;
b. na
sua declaração de bens correspondente ao ano-calendário da devolução, se pessoa
física, pelo valor contábil dos bens.
Registra-se
que a devolução de Capital Social pelo valor contábil dos bens ou direitos não
configurará distribuição disfarçada de lucros. Nesse sentido, recomendamos a
leitura da Decisão nº 32/1999:
DECISÃO
Nº 32 de 03 de Marco de 1999
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda
de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO
DISFARÇADA DE LUCROS. Não se configura distribuição disfarçada de lucros a
entrega, pelo valor contábil, de bens e direitos da pessoa jurídica a título de
devolução de participação no capital social, na forma do art. 22 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Base
Legal: Art.
22, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.249/1995; Art. 60, §§ 2º e 4º da Instrução Normativa
SRF nº 11/1996 e; Decisão nº 32/1999 (Checado pela Valor em 20/12/21).
5)
Devolução de bens e direitos a valor de mercado:
Quando a
devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor
contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que
será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no Lucro
Real ou na Base de Cálculo (BC) do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado (3).
Exemplo
Prático:
Suponhamos
que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos S/A., sociedade
anônima composta por 2 (dois) acionistas, resolva reduzir o Capital Social da
companhia. Suponhamos, também, que imediatamente a decisão da redução à
companhia já restitua (devolva) os acionistas bens correspondentes à quantia
reduzida, obedecendo à participação de cada um:
Descrição
|
Valor
(R$)
|
Capital
Social
|
2.000.000,00
|
Redução
do Capital (restituição aos acionistas)
|
300.000,00
|
Capital
Social Atualizado
|
1.700.000,00
|
Considerando-se
que a Vivax esteja fazendo a devolução do Capital Social mediante a
entrega de 2 (dois) caminhões avaliados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil) cada, um para cada acionista, teremos a seguinte apuração do ganho de
capital:
Descrição
|
Valor
(R$)
|
valor
contábil dos caminhões (os dois):
|
220.000,00
|
valor
de mercado dos caminhões (os dois):
|
300.000,00
|
Apuração
do ganho de capital:
|
a)
valor do Capital Social devolvido
|
300.000,00
|
b)
valor contábil dos caminhões devolvidos (os dois):
|
220.000,00
|
c)
ganho de capital tributável (a-b)
|
70.000,00
|
Nesse
exemplo prático, a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que
corresponde à diferença entre o valor do Capital Social devolvido (R$
300.000,00) e o valor contábil dos caminhões ora devolvidos (R$ 220.000,00),
será considerada ganho de capital. Esse ganho terá o tratamento fiscal que
passaremos a analisar nos próximos subcapítulos.
Nota
Valor Consulting:
(3) Observe-se
que a avaliação a valor de mercado é uma opção, não sendo obrigatório tal
procedimento.
Base Legal: Art. 22, § 1º da Lei nº
9.249/1995; Arts. 236, § 1º e 419, § único do RIR/2018 e; Art. 60, § 1º da
Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela Valor em 20/12/21).
5.1)
Tratamento do ganho de capital:
5.1.1)
Sócio ou acionista pessoa jurídica:
Caso o titular,
sócio ou acionista que receber os bens ou direitos, avaliados a preço de
mercado, em devolução de sua participação no Capital Social seja pessoa
jurídica:
-deverá
registrar os bens recebidos com o mesmo valor de mercado pelo qual tenham sido
avaliados pela pessoa jurídica que devolveu o Capital, tendo como
contrapartida:
-o valor
da participação societária extinta, até o seu respectivo valor contábil;
-a conta
de resultado, pela parcela que exceder ao valor da participação societária
extinta (letra "a.i");
-a
diferença a maior entre o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos e o
valor contábil da participação societária extinta:
-poderá
ser excluída do Lucro Líquido para determinação do Lucro Real e da Base de
Cálculo (BC) da CSLL, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação com base no Lucro Real;
-não
será computada na Base de Cálculo (BC) do IRPJ nem da CSLL das pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
No
exemplo prático demonstrado no capítulo 5 acima, suponhamos que um
dos acionistas retirantes seja pessoa jurídica e a participação societária
extinta esteja registrada na sua escrituração contábil por R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais). Assim, a diferença entre esse valor e o valor de mercado do
caminhão recebido em devolução (R$ 150.000,00) (4), correspondente a R$
30.000,00 (R$ 150.000,00 - R$ 120.000,00), deverá ser creditada em conta de
resultado como ganho de capital na liquidação de participações societárias,
que:
-poderá
ser excluída do Lucro Líquido para determinação do Lucro Real e da Base de
Cálculo (BC) da CSLL, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação com base no Lucro Real;
-não
será computada na Base de Cálculo (BC) do IRPJ nem da CSLL das pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Nota
Valor Consulting:
(4) Valor
correspondente a um único caminhão, pois cada acionista recebeu um caminhão
avaliado a preço de mercado por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o
que perfaz um total de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).
Base Legal: Art. 22, §§ 2º e 4º da
Lei nº 9.249/1995; Art. 236, § 2º do RIR/2018 e; Art. 60, §§ 2º e 3º da
Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela Valor em 20/12/21).
5.1.2)
Sócio ou acionista pessoa física:
Para o
titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em
devolução de sua participação no Capital Social devem ser informados, na
declaração de bens correspondente à Declaração de Ajuste Anual (DAA) do
ano-calendário do recebimento, pelo valor contábil ou pelo valor de mercado,
conforme avaliado pela pessoa jurídica.
A
diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens
não será computada na Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Física
(IRPF), sendo considerada rendimento isento do imposto.
No
exemplo prático demonstrado no capítulo 5 acima, suponhamos que um
dos acionistas retirantes seja pessoa física e a participação societária
extinta esteja registrada na sua declaração de bens por R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais). Assim, esse acionista deverá observar o seguinte procedimento:
-o
caminhão recebido em devolução de sua participação no Capital Social deverá ser
incluído, na declaração de bens relativa ao ano-calendário do recebimento, pelo
respectivo valor de mercado, ou seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), dando-se baixa nas participações societárias extintas;
-o ganho
de capital de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à diferença entre
as participações societárias extintas e baixadas da sua declaração de bens (R$
120.000,00) e o valor de mercado do caminhão recebido em devolução (R$
150.000,00) (5), deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual (DAA)
na Guia de "Rendimentos Isentos ou Não Tributados".
Nota
Valor Consulting:
(5) Valor
correspondente a um único caminhão, pois cada acionista recebeu um caminhão
avaliado a preço de mercado por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o
que perfaz um total de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).
Base
Legal: Art.
22, § 3º da Lei nº 9.249/1995; Art. 143 do RIR/2018 e; Art. 60, §§ 4º e 5º da
Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela Valor em 20/12/21).
5.2)
Participação que tiver sido adquirida por valor patrimonial inferior:
No caso
de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que
a pessoa jurídica que estiver devolvendo Capital Social tenha optado pela
avaliação a valor contábil, a pessoa física ou jurídica que estiver recebendo
os bens ou direitos deverá proceder da seguinte forma:
-se
pessoa física, à sua opção:
-incluir,
em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem
sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o
valor declarado da participação extinta; ou
-incluir,
em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação
extinta;
-se
pessoa jurídica, registrar os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem
sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, a diferença entre este
e o valor contábil da participação extinta.
Base Legal: Art. 61 da Instrução
Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela Valor em 20/12/21).
6)
Contabilização da devolução de Capital social em bens:
Quando
for necessária a devolução do Capital Social com a imediata restituição aos
sócios ou acionistas de bens e direitos constantes do Ativo da pessoa jurídica,
sugerimos o seguinte lançamento contábil a ser realizado pela sociedade que
está transferindo o bem:
Pela
baixa do bem devolvido:
D -
Ganhos ou Perdas de Capital (CR)
C -
Imobilizado (ANC)
Pela
baixa da depreciação acumulada do bem devolvido:
D -
Depreciação Acumulada (CR)
C -
Ganhos ou Perdas de Capital (CR)
Pela
restituição de Capital Social reduzido:
D -
Capital Social Subscrito (PL)
C -
Ganhos ou Perdas de Capital (CR)
Legenda:
ANC: Ativo
Não Circulante;
CR: Conta
Redutora;
PL: Patrimônio
Líquido.
Nota
Valor Consulting:
(6) Caso
nosso leitor queira se aprofundar no assunto ora tratado, sugerimos a leitura
do Roteiro intitulado Redução Voluntária de Capital em nossa área
de Sociedades Anônimas.
Fonte: Equipe Valor
Consulting.
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