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  • Integralização do capital com lucros futuros

    Publicado em 24/10/2024 às 10:00  

    Não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade.

    Fonte: Manual de Registro de Empresa Limitada



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  • Prazo para integralizar o capital

    Publicado em 10/10/2022 às 10:00  

    Qual o prazo máximo para integralização de capital por parte dos sócios?


    Não há prazo legalmente fixado para que o sócio integralize o capital subscrito. A integralização das quotas pode ser efetuada à vista, no ato da constituição da sociedade, ou ainda poderá ser feita em parcelas, com prazo de vencimento fixado no contrato social.


    Desta forma, os sócios têm prazo definido contratualmente para integralizar o capital que cada qual subscreveu que pode ser concomitante com a assinatura do contrato social ou em momentos posteriores.


    Os sócios permanecem devedores junto à sociedade enquanto não realizarem a totalidade da contribuição de capital a que se comprometeram no momento da constituição da sociedade. Os artigos 1055 a 1059 e ainda o artigo 1004 do Código Civil (Lei 10406/2002) dispõem sobre a integralização do capital na sociedade limitada onde a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas e que todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social nos prazos e pela forma que se estipular no contrato.







    FONTE:
     Consultoria CENOFISCO



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  • Empresas de trabalho temporário deverão ter capital social mínimo

    Publicado em 19/07/2022 às 14:00  


    As empresas de Trabalho Temporário deverão ter o Capital Social mínimo, de acordo com o número de empregados, conforme quadro a seguir:


     

    Número de Empregados

    Capital Social Mínimo

    Até 10

    R$ 10.000,00

    De 11 à 20

    R$ 25.000,00

    De 21 à 50

    R$ 45.000,00

    De 51 à 100

    R$ 100.000,00

    Acima de 100

    R$ 250.000,00








    Base Legal: Art. 4 B, da Lei 6019/1974, com texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Devolução de Capital Social em bens ou direitos

    Publicado em 30/03/2022 às 14:00  


    Resumo:


    Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos a serem observados na entrega de bens ou direitos a titular ou a sócio ou acionista de empresa a título de devolução do Capital Social. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo 22 da Lei nº 9.249/1995, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, que atualmente dispõe sobre a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1996.




    1) Introdução:



    O Capital Social representa os recursos empreendidos pelos sócios ou acionistas da empresa para a constituição (ou criação) da mesma. Ele pode ser dividido em ações, no caso das sociedades anônimas, ou em quotas, no caso das sociedades de responsabilidade limitada (Ltda.).



    Interessante observar que, o Capital Social também poderá ser aumentado com o uso de "Reservas" (e não apenas com recursos dos proprietários), quando essa for à decisão da administração sociedade.



    A parcela do Capital Social subscrita e não integralizada deverá figurar, no Balanço Patrimonial (BP) da empresa, no grupo Patrimônio Líquido (PL) como redutora da conta Capital Social (PL). Assim, temos que o Capital Social poderá ser: a) subscrito; b) integralizado ou; c) a integralizar.



    O Capital Social subscrito poderá ser integralizado no ato da subscrição ou posteriormente; e a integralização poderá ser integral ou parcial, bem como em dinheiro, bens ou direitos de qualquer espécie.



    Da mesma forma que o Capital subscrito pode ser constituído e/ou aumentado pelos sócios ou acionistas da empresa, ele também poderá lhes serem devolvido quando ocorrer à dissolução da sociedade ou no caso de redução do Capital Social, observando-se o que tiver sido deliberado pelos sócios ou pela assembleia geral de acionistas.



    Quanto às sociedades anônimas, prescreve a Lei das S/As, aprovada pela Lei nº 6.404/1976, que o Capital Social somente poderá ser reduzido nas 2 (duas) situações



    expressamente previstas na referida lei (artigo 173 da Lei nº 6.404/1976), quais sejam (1):



    -se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados; ou



    -se a assembleia-geral julgá-lo excessivo.



    Seguindo esse mesmo raciocínio, o ilustre professor Fábio Ulhoa Coelho nos ensina o seguinte (2):



    O capital social da companhia pode, também, ser reduzido. Duas são as causas que a lei considera para permitir esta redução: excesso de capital social, quando se constata o seu superdimensionamento; e irrealidade do capital social, quando houver prejuízo patrimonial.



    No caso da perda, é um ajuste da diferença entre o valor inicialmente integralizado e o valor "atual" da empresa, esta diferença advém de insucessos da empresa e o ajuste visa equiparar o inicial com o atual. Este ajuste não é obrigatório, podendo a sociedade anônima prosseguir regularmente suas atividades sem efetuar o referido ajuste. Já no caso da redução por excesso se dá no caso em que se verifica que o capital subscrito é maior que o necessário para o desenvolvimento do negócio e a sociedade anônima resolve diminuí-lo.



    Já quanto às sociedades limitadas, prescreve o artigo 1.082 do Código Civil (CC/2002) que a sociedade pode reduzir seu Capital Social, mediante a correspondente modificação do contrato:


    -depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;



    -se excessivo em relação ao objeto da sociedade.



    Como podemos verificar, tanto nas sociedades anônimas quanto nas limitadas as hipóteses passíveis de redução do Capital Social são parecidas. Além disso, assim como na constituição e/ou aumento, é admitido que a redução (devolução) do Capital Social ocorra através de dinheiro, bens ou direitos.



    Como não poderia deixar de ser, a devolução do Capital Social aos sócios ou acionistas também trás reflexos na seara tributária, mais especificamente na do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). São esses reflexos que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, com foco na devolução de Capital mediante a entrega de bens ou direitos.



    Assim, analisaremos no presente Roteiro os procedimentos a serem observados na entrega de bens ou direitos a titular ou a sócio ou acionista de empresa a título de



    devolução do Capital Social. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo 22 da Lei nº 9.249/1995, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, que atualmente dispõe sobre a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1996.




    Notas Valor Consulting:



    (1) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Redução Voluntária de Capital" e veja um estudo completo sobre as hipóteses previstas na Lei das S/As para redução do Capital Social das companhias.



    (2) Manual de Direito Comercial, Saraiva, 17ª edição, pág. 199.



    Base Legal: Art. 173 da Lei nº 6.404/1976; Art. 1.082 do Código Civil/2002; Art. 22 da Lei nº 9.249/1995; RIR/2018 e; Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela Valor em 20/12/21).




    2) Conceitos:



    2.1) Capital Social:



    O Capital Social representa os recursos empreendidos pelos proprietários ou acionistas da empresa para a constituição (ou criação) da mesma. Assim, temos que quando do início de suas atividades, a empresa necessita de Capital (dinheiro, bens ou direitos) que são providos por aqueles que a constituíram (acionistas ou sócios).



    Numa visão mais contábil, Capital Social é a parcela do Patrimônio Líquido (PL) de uma empresa ou entidade oriunda de investimentos na forma de ações, se sociedade anônima, ou quotas, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), efetuado pelos proprietários ou acionistas, o qual abrange não somente as parcelas entregues pelos acionistas, mas também os valores obtidos pela própria empresa e que, por decisão dos proprietários ou acionistas, são incorporados no Capital Social.



    Os lucros ainda não distribuídos pela sociedade, mesmo que estejam em conta de "Reservas", representam uma espécie de investimento dos acionistas, pois estes renunciam à sua retirada em forma de lucros e dividendos para fomentar a empresa, objetivando assim, manter a mesma no mercado ou patrocinar seu crescimento. A formalização desse investimento dá-se pela incorporação de lucros ou reservas para o Capital Social da sociedade, na forma estabelecida pela lei e Estatuto Social.



    Base Legal:
     Art. 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 20/12/21).




    2.2) Subscrever Capital Social:



    Subscrever Capital Social é o ato irrevogável pelo qual os proprietários ou acionistas firmam compromisso de contribuir com certa quantia para empresa, ou seja, é o ato que formaliza a vontade deles em adquirir um valor mobiliário. Exemplos: Subscrever quotas nas sociedades de responsabilidade limitada; subscrever ações, debêntures nas sociedades anônimas; subscrever quotas de fundos de investimentos; entre outros. Estabelece a Lei das S/As que o acionista que não fizer o pagamento do Capital subscrito ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se às sanções previstas em lei e respondendo civilmente, na esfera judicial ou extrajudicial, como se vendedor o fosse.



    Base Legal: Arts
    . 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 20/12/21).




    2.3) Integralizar Capital Social:



    Integralizar Capital Social é o ato pelo qual os proprietários pagam (realizam) o compromisso assumido na subscrição de Capital Social, dessa forma, é ato realizado após a subscrição do Capital Social.



    A realização do Capital poderá ser feita pelo sócio (ou acionista) em dinheiro, bens móveis ou imóveis, títulos de crédito, ou ainda, direitos como patente de invenção, certificado de marca, desde que previamente acordado entre os demais sócios, podendo a integralização, ocorrer à vista ou dividida em parcelas.



    Base Legal
    : Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 20/12/21).




    2.4) Preço de mercado:



    De acordo com o Parecer Normativo CST nº 69/1977, preço de mercado é aquele:



    a. normal e corrente, conhecido por quem milita no ramo, ou constatado por meio de publicações especializadas; ou



    b. que seria alcançado se o imóvel fosse alienado à vista, levando-se em conta o seu estado físico, localização, desgaste, previsão de vida útil ou outros aspectos pertinentes; ou



    c. obtido mediante avaliação de órgãos especializados, públicos ou privados, ou mesmo de qualquer pessoa física ou jurídica, que comprove habilitação técnica e de reconhecida idoneidade.



    Base Legal:
     Parecer Normativo CST nº 69/1977 (Checado pela Valor em 20/12/21).




    3) Avaliação dos bens devolvidos:



    Os bens e os direitos do Ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao sócio ou ao acionista a título de devolução de sua participação no Capital Social, poderão ser avaliados pelo:



    a. valor contábil; ou



    b. valor de mercado.



    Base Legal:
     Art. 22, caput da Lei nº 9.249/1995; Arts. 236, caput e 502, caput do RIR/2018 e; Art. 60, caput da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela Valor em 20/12/21).





    4) Devolução de bens e direitos a valor contábil:



    Caso a devolução do Capital Social seja realizada pelo valor contábil dos bens ou direitos não haverá nenhum efeito tributário, nem para a pessoa jurídica que efetuar a devolução nem para o titular, sócio ou acionista que estiver recebendo os bens ou direitos em devolução.



    Nesse caso, o titular, sócio ou acionista deverá registrar os bens ou direitos recebidos:



    a. na sua escrituração, se pessoa jurídica, pelo valor contábil da participação societária extinta;



    b. na sua declaração de bens correspondente ao ano-calendário da devolução, se pessoa física, pelo valor contábil dos bens.



    Registra-se que a devolução de Capital Social pelo valor contábil dos bens ou direitos não configurará distribuição disfarçada de lucros. Nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão nº 32/1999:




    DECISÃO Nº 32 de 03 de Marco de 1999



    ASSUNTO:
     Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ



    EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. Não se configura distribuição disfarçada de lucros a entrega, pelo valor contábil, de bens e direitos da pessoa jurídica a título de devolução de participação no capital social, na forma do art. 22 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.



    Base Legal:
     Art. 22, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.249/1995; Art. 60, §§ 2º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 e; Decisão nº 32/1999 (Checado pela Valor em 20/12/21).





    5) Devolução de bens e direitos a valor de mercado:



    Quando a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real ou na Base de Cálculo (BC) do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado (3).



    Exemplo Prático:



    Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos S/A., sociedade anônima composta por 2 (dois) acionistas, resolva reduzir o Capital Social da companhia. Suponhamos, também, que imediatamente a decisão da redução à companhia já restitua (devolva) os acionistas bens correspondentes à quantia reduzida, obedecendo à participação de cada um:


    Descrição

    Valor (R$)

    Capital Social

    2.000.000,00

    Redução do Capital (restituição aos acionistas)

    300.000,00

    Capital Social Atualizado

    1.700.000,00



    Considerando-se que a Vivax esteja fazendo a devolução do Capital Social mediante a entrega de 2 (dois) caminhões avaliados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) cada, um para cada acionista, teremos a seguinte apuração do ganho de capital:


    Descrição

    Valor (R$)

    valor contábil dos caminhões (os dois):

    220.000,00

    valor de mercado dos caminhões (os dois):

    300.000,00

    Apuração do ganho de capital:

    a) valor do Capital Social devolvido

    300.000,00

    b) valor contábil dos caminhões devolvidos (os dois):

    220.000,00

    c) ganho de capital tributável (a-b)

    70.000,00



    Nesse exemplo prático, a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que corresponde à diferença entre o valor do Capital Social devolvido (R$ 300.000,00) e o valor contábil dos caminhões ora devolvidos (R$ 220.000,00), será considerada ganho de capital. Esse ganho terá o tratamento fiscal que passaremos a analisar nos próximos subcapítulos.




    Nota Valor Consulting:



    (3) Observe-se que a avaliação a valor de mercado é uma opção, não sendo obrigatório tal procedimento.



    Base Legal:
     Art. 22, § 1º da Lei nº 9.249/1995; Arts. 236, § 1º e 419, § único do RIR/2018 e; Art. 60, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela Valor em 20/12/21).




    5.1) Tratamento do ganho de capital:



    5.1.1) Sócio ou acionista pessoa jurídica:



    Caso o titular, sócio ou acionista que receber os bens ou direitos, avaliados a preço de mercado, em devolução de sua participação no Capital Social seja pessoa jurídica:



    -deverá registrar os bens recebidos com o mesmo valor de mercado pelo qual tenham sido avaliados pela pessoa jurídica que devolveu o Capital, tendo como contrapartida:



    -o valor da participação societária extinta, até o seu respectivo valor contábil;



    -a conta de resultado, pela parcela que exceder ao valor da participação societária extinta (letra "a.i");



    -a diferença a maior entre o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos e o valor contábil da participação societária extinta:



    -poderá ser excluída do Lucro Líquido para determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Real;



    -não será computada na Base de Cálculo (BC) do IRPJ nem da CSLL das pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.



    No exemplo prático demonstrado no capítulo 5 acima, suponhamos que um dos acionistas retirantes seja pessoa jurídica e a participação societária extinta esteja registrada na sua escrituração contábil por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Assim, a diferença entre esse valor e o valor de mercado do caminhão recebido em devolução (R$ 150.000,00) (4), correspondente a R$ 30.000,00 (R$ 150.000,00 - R$ 120.000,00), deverá ser creditada em conta de resultado como ganho de capital na liquidação de participações societárias, que:



    -poderá ser excluída do Lucro Líquido para determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Real;



    -não será computada na Base de Cálculo (BC) do IRPJ nem da CSLL das pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.




    Nota Valor Consulting:



    (4) Valor correspondente a um único caminhão, pois cada acionista recebeu um caminhão avaliado a preço de mercado por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que perfaz um total de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).



    Base Legal:
     Art. 22, §§ 2º e 4º da Lei nº 9.249/1995; Art. 236, § 2º do RIR/2018 e; Art. 60, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela Valor em 20/12/21).




    5.1.2) Sócio ou acionista pessoa física:



    Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no Capital Social devem ser informados, na declaração de bens correspondente à Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.



    A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será computada na Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sendo considerada rendimento isento do imposto.



    No exemplo prático demonstrado no capítulo 5 acima, suponhamos que um dos acionistas retirantes seja pessoa física e a participação societária extinta esteja registrada na sua declaração de bens por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Assim, esse acionista deverá observar o seguinte procedimento:



    -o caminhão recebido em devolução de sua participação no Capital Social deverá ser incluído, na declaração de bens relativa ao ano-calendário do recebimento, pelo respectivo valor de mercado, ou seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dando-se baixa nas participações societárias extintas;



    -o ganho de capital de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à diferença entre as participações societárias extintas e baixadas da sua declaração de bens (R$ 120.000,00) e o valor de mercado do caminhão recebido em devolução (R$ 150.000,00) (5), deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) na Guia de "Rendimentos Isentos ou Não Tributados".




    Nota Valor Consulting:



    (5) Valor correspondente a um único caminhão, pois cada acionista recebeu um caminhão avaliado a preço de mercado por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que perfaz um total de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).



    Base Legal:
     Art. 22, § 3º da Lei nº 9.249/1995; Art. 143 do RIR/2018 e; Art. 60, §§ 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela Valor em 20/12/21).




    5.2) Participação que tiver sido adquirida por valor patrimonial inferior:



    No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo Capital Social tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa física ou jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá proceder da seguinte forma:



    -se pessoa física, à sua opção:



    -incluir, em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o valor declarado da participação extinta; ou



    -incluir, em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação extinta;



    -se pessoa jurídica, registrar os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta.



    Base Legal:
     Art. 61 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela Valor em 20/12/21).




    6) Contabilização da devolução de Capital social em bens:



    Quando for necessária a devolução do Capital Social com a imediata restituição aos sócios ou acionistas de bens e direitos constantes do Ativo da pessoa jurídica, sugerimos o seguinte lançamento contábil a ser realizado pela sociedade que está transferindo o bem:




    Pela baixa do bem devolvido:



    D - Ganhos ou Perdas de Capital (CR)



    C - Imobilizado (ANC)





    Pela baixa da depreciação acumulada do bem devolvido:



    D - Depreciação Acumulada (CR)



    C - Ganhos ou Perdas de Capital (CR)





    Pela restituição de Capital Social reduzido:



    D - Capital Social Subscrito (PL)



    C - Ganhos ou Perdas de Capital (CR)





    Legenda:



    ANC: Ativo Não Circulante;



    CR: Conta Redutora;



    PL: Patrimônio Líquido.





    Nota Valor Consulting:



    (6) Caso nosso leitor queira se aprofundar no assunto ora tratado, sugerimos a leitura do Roteiro intitulado Redução Voluntária de Capital em nossa área de Sociedades Anônimas.













    Fonte: Equipe Valor Consulting.







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  • Criptomoedas podem ser utilizadas para integralização do Capital Social?

    Publicado em 13/01/2021 às 16:00  

    Sim. Não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas.


    Conforme artigo 997, inciso III, do Código Civil, e o artigo 7º da Lei 6.404/1976, o capital social pode ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. 

    É a conclusão do Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME.

    Fonte: Portal Tributário




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  • Redução do Capital Social na sociedade limitada

    Publicado em 14/02/2008 às 11:00  

    A redução do capital social por ser considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade deve ser formalizada com a alteração do Contrato Social, sendo que o valor das quotas reduzidas deverá ser restituída aos sócios.

     

    No pedido de arquivamento, na Junta Comercial, deverá ser anexado cópia da folha do Diário Oficial do Estado, conforme o local da sede, e de um jornal de grande circulação contendo a publicação da alteração reduzindo o capital social.

     

    O pedido de arquivamento no órgão de registro do comércio deverá ser apresentado após o prazo de noventa dias, contados da publicação acima mencionada.

     

    Em qualquer hipótese de redução de capital social, exceto quando tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser anexadas as certidões negativas de débitos fornecida pelo INSS, Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.



  • Exigência de certidões em redução de capital ou baixa de empresas

    Publicado em 10/04/2006 às 14:00  

    Para baixa de empresas ou redução de capital do empresário (antiga firma individual) e sociedades limitada são necessárias as seguintes certidões:


    a)
    Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal;


    b)
    Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e


    c)
    Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal.


    A certidão de que trata o item "a" também será exigida quando houver transferência de 50% ou mais do capital da empresa.

    São dispensadas da apresentação dos documentos acima referidos as empresas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei nº 9.841/99, exceto no caso de sua extinção (baixa).

    Os pedidos de arquivamento de extinção das empresas enquadráveis como microempresa ou empresas de pequeno porte que não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos e que no exercício anterior a inatividade era enquadrável como microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovada mediante declaração do empresário ou de todos os sócios, também estão dispensadas da apresentação dos documentos acima citados.

    Não é exigida a apresentação das certidões os pedidos de baixa de filiais.


    Base Legal: Instrução Normativa do DNRC nº 89/2001.


  • Cessão total ou parcial das quotas do capital na sociedade limitada

    Publicado em 17/03/2006 às 09:00  

    Se o contrato for omisso, quanto a retirada de cotista da sociedade ou a cedência parcial de suas cotas, qualquer dos sócios poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independente da anuência dos outros sócios, ou pode ceder suas cotas a estranhos a sociedade, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. A cessão terá eficácia quanto a sociedade e a terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

     

     


    Base Legal: Arts. 1.003 e 1.057 da Lei 10.406/02 - Código Civil Brasileiro.


  • Quorum para deliberação na sociedade limitada

    Publicado em 12/12/2003 às 15:00  

    Na elaboração do contrato social é fundamental um exame dos artigos do Código Civil que tratam dos quoruns tendo em vista que há situações em que a regra geral está prevista legalmente, mas sendo facultado aos sócios inserir cláusulas com quoruns diferentes, prevalecendo nestes casos, naquilo que não contrariar a lei, o que estiver estabelecido no contrato:

    O Novo Código Civil Brasileiro -NCCB estabelece os seguintes quoruns:

    • O quorum de ¾ do capital social:

    Para a modificação do contrato social; incorporação, fusão, dissolução e cessação do estado de liquidação;

    • Mais da metade do capital social:

    Para nomear administradores, quando em ato separado do contrato social; remuneração dos administradores, se não estabelecida em contrato; pedido de concordata;

    • O quorum de 2/3 do capital social:

    Para nomear administrador não sócio, se o capital estiver integralizado; destituição de sócio nomeado administrador no contrato

    • A totalidade do capital social:

              Para nomear administrador não sócio, se o capital não estiver totalmente integralizado;

    • A maioria do capital presente:

              nos demais casos, exceto se tiver cláusula contratual determinando quorun específico

     


    Base Legal: Artigos 1076, Inciso I; 1076, Inciso II; 1063, § 1º; e Art. 1061 do Novo Código Civil Brasileiro.


  • Cotas do capital social

    Publicado em 01/05/2002 às 00:00  
    As cotas do capital social podem ser únicas, correspondentes ao montante da contribuição de cada sócio. Entre os sócios, essas quotas podem ser iguais ou desiguais. Ex. um sócio pode ter uma cota de R$ 100,00 e outro sócio também tem apenas uma quota, mas no valor de R$ 50,00.
    Podem também serem múltiplas, mas cada uma de valor uniforme, exemplificando R$ 1,00 cada uma. Assim, como no exemplo anterior, um sócio teria 100 quotas de R$ 1,00, que corresponderia a R$ 100,00 e o outro 50 quotas, no valor total de R$ 50,00.
    As quotas de capital são indivisíveis em relação à sociedade, isto é, não podem ser fracionadas. Ou seja, não pode existir meia quota, um quarto de quota, etc. Se uma mesma quota tiver mais de um proprietário, haverá condomínio entre eles. A quota de capital não poderá ter valor inferior a R$ 0,01 (um centavo de real).

    Base Legal: Artigos 1055 e 1056 do Código Civil (novo).


  • Redução de capital social

    Publicado em 01/04/2002 às 00:00  
    Pode-se efetuar a redução de capital social, desde que seja esclarecido de forma clara e objetiva o motivo e o valor da redução do capital na alteração contratual que deliberar tal ato, bem como estar acompahada das certidões negativas do INSS, FGTS e de Tributos Federais.

Telefone (51) 3349-5050
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