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  • Participação nos Lucros e Prejuízos

    Publicado em 15/08/2021 às 16:00  


    É nula a cláusula no Contrato Social, ou em qualquer outro documento, que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e dos prejuízos.

    Base Legal: Art. 1008, do Código Civil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Contrato Social e Alteração em via única: acesso pela internet

    Publicado em 21/07/2015 às 14:00  

    Via única. Por esta sistemática a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS disponibiliza a retirada de processos arquivados via internet. Assim, para constituição e alteração da sua empresa, quando da aprovação, a retirada do processo é feita através de dowload do documento, pela internet. O documento digital terá uma chave para a consulta da sua veracidade e o usuário poderá verificar no Portal da JUCERGS (www.jucergs.rs.gov.br) se o documento é fiel ao arquivado

     


    Base legal: site da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.




  • Agora é tarde: a falta de atenção ao estatuto social

    Publicado em 18/01/2011 às 17:00  

    Pouca gente se dá conta de que o contrato social de uma sociedade limitada ou o estatuto social de uma sociedade anônima são documentos extremamente importantes para a vida das empresas.

    Ao contrário do que se imagina, a lei não define todos os direitos e obrigações de um sócio para com os demais, e destes para com a sociedade. Na verdade, a lei permite que muitas questões sejam definidas pelos próprios sócios no contrato/estatuto. Resultado disso é que, tanto em empresas familiares quanto naquelas formadas por sócios que se escolheram por afinidade, é comum encontrar documentos societários de uma singeleza franciscana.

    São contratos sociais e estatutos que regem a vida de empresas de capital nacional de médio e, às vezes, de grande porte, com uma simplicidade assustadora. Isso acontece por uma série de motivos, como, por exemplo, o fato de os sócios estarem mais focados no negócio em si do que nos eventuais problemas que possam ocorrer entre eles e seus respectivos herdeiros enquanto durar a sociedade.

    Some-se a isso uma resistência natural das pessoas em modificar as regras atualmente existentes para prevenir problemas futuros, o que pode trazer à tona temas delicados diversos, como herdeiros não desejados na sociedade; política de investimento vis-à-vis remuneração dos sócios, dentre outros.

    No entanto, essa simplicidade toda pode gerar diversos problemas para os sócios e, em alguns casos, até pôr em risco a continuidade da sociedade. São exemplos disso:

    - A não regulação, no estatuto, do direito de preferência na venda de ações de uma sociedade anônima fechada, o que pode representar uma "porta aberta" para que um minoritário insatisfeito venda sua participação a pessoa não desejável no quadro acionário (concorrente, por exemplo). Outra consequência disso é o risco de um acionista vender livremente suas ações para outro, o que pode até mesmo implicar na transferência do controle acionário

    - A inexistência de regra que permita o ingresso automático dos herdeiros em sociedade limitada, o que, pela lei, facultará aos sócios remanescentes aceitar ou não os herdeiros na sociedade

    - A falta de sistemática para solução de empates nas deliberações sociais, o que pode representar um contratempo para a sociedade. A depender da composição societária, o empate pode ocasionar um desfecho com surpresa. É o caso, por exemplo, da sociedade com três sócios, um deles com 50% e o restante dividido entre os outros dois. Nesse exemplo, a lei determina que o voto proferido pelo maior número de sócios por cabeça (independentemente da participação no capital) prevaleça.

    Isso sem falar das inúmeras situações geradas quando os assuntos "sociedade" e "herdeiros" se entrecruzam, e que variam desde disputas ferrenhas por cargos administrativos (diretoria, presidência etc) até utilização do poder voto como forma de barrar os interesses de grupo oponente e outras situações dignas de trama de novela das oito.

    Independentemente das questões relacionadas à vocação e preparo dos herdeiros para assumir o negócio, sem dúvida nenhuma cruciais para a continuidade da empresa, existem diversos procedimentos que podem ser adotados pelos sócios para minimizar desentendimentos entre eles, tais como:

    - Definir políticas para a contratação de herdeiros e de requisitos mínimos para a ocupação de cargos diretivos

    - Aprimorar regras societárias (quóruns de aprovação) para questões mais importantes (orçamento anual, plano de investimento e política de distribuição de dividendos)

    - Celebrar acordos para regular o exercício do direito de voto nas reuniões ou assembleias, bem como estabelecer direito e/ou obrigação de venda em conjunto (tag along e drag along).

    O momento ideal para se discutir as regras societárias que comandam a vida da sociedade é enquanto os sócios estão bem e se entendem. E isso pode ser um fator decisivo na perpetuação e profissionalização da empresa.

    Deixar para discutir as regras do contrato ou estatuto depois que algum problema já se instaurou não adianta, pois, como em todo relacionamento humano, todos os descontentamentos afloram, e aí é tarde demais para qualquer solução.

    César Moreno é sócio da divisão de consultoria do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados
    E-mail: moreno@bragamarafon.com.br

    Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.

    Fonte: Valor Econômico



  • Sociedade de Advogados tem novo prazo para adaptação de Contrato Social

    Publicado em 05/11/2007 às 15:00  

    O Conselho Federal da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, prorrogou até o dia 31/12/2008 o prazo para adaptações dos contratos sociais das sociedades dos advogados nos padrões previstos no provimento OAB nº 112/06.

     

    O prazo anterior expirou em 11/10/07.


    Fonte: Jornal do Comércio (RS), de 16/10/07, Caderno Jornal da Lei, p.7.


  • Disposições quanto ao contrato social de agentes autônomos de investimento

    Publicado em 21/09/2007 às 09:00  

    DELIBERAÇÃO CVM Nº 524, DE 03 DE AGOSTO DE 2007.

     Dispõe sobre a concessão de prazo para adaptação do contrato social de agentes autônomos de investimento - pessoa jurídica.

     

    A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 31 de julho de 2007, com base no disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no Regimento Interno da CVM, e

     

    CONSIDERANDO:

     

    a.  que de acordo com o § 1º do art. 8º da Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006, que trata da autorização para a prestação de serviços de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica, admite-se que a sociedade tenha como sócios terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que o total de suas participações no capital social e nos lucros não exceda a 2% (dois por cento), e que tais sócios não exerçam função de gerência ou administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam o objeto social; e

     

    b.  que a remuneração aos sócios a título de pro labore, entendido como a retribuição ao sócio pelo trabalho por ele realizado em benefício da sociedade, pode ser determinada em cláusula contratual ou também ser fixada a qualquer tempo por deliberação majoritária do capital, podendo, inclusive, ser distinta, em termos monetários, para os diversos sócios-administradores,

     

    DELIBEROU:

     

    I - que no processo de análise, por esta CVM, do contrato social ou da alteração de contrato social de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica, será sempre exigida a inserção de cláusula expressa limitando a participação total dos sócios que não sejam agentes autônomos a 2% (dois por cento) dos lucros e do capital;

     

    II - que a remuneração a título de pro labore poderá ser atribuída exclusivamente ao sócio administrador e não aos sócios em geral;

     

    III - conceder o prazo de 60 (sessenta dias), a contar do dia 06 de agosto de 2007, para a adaptação dos contratos sociais aprovados com base no § 1º do art. 8º da Instrução CVM nº 434/06 que não observem as disposições contidas nesta Deliberação, sob pena de iniciar-se processo de cancelamento da autorização para a prestação de serviços de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica; e

     

    IV - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

     

    Original assinado por
    MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA Presidente

     

     


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