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Modalidade de empresa eireli não poderá mais ser utilizado
Publicado em
03/09/2021
às
16:00
Atuais EIRELI foram
transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU)
A partir de 27.08.2021 a modalidade de constituição empresarial EIRELI - Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada - deixou de existir.
As EIRELIs
existentes naquela foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais
independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Base Legal: Art.
41 da Lei 14.195/2021
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Deixa de Existir a Eireli - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Publicado em
29/08/2021
às
14:00
Com a publicação da Lei 14.195/2021, as EIRELIs serão transformadas em
Sociedade Limitadas Unipessoais.
A seguir, o texto do artigo que fundamenta a matéria:
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na
data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas
unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste
artigo.
Fonte: Lei 14.195/2021. Texto editado
pela
M&M Assessoria Contabil
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Novas Disposições com relação a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Publicado em
11/10/2018
às
10:00
A Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa
natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.
1)
EIRELI de Pessoa Natural (pessoa física)
a)
Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar
do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu
constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade;
b)
Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento
legal:
I) O maior de 18 (dezoito)
anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade
civil;
II) O menor emancipado (OBS.
A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a
apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo
ou ser arquivada em separado);
III) O incapaz, desde que
exclusivamente para continuar a empresa (Observação: A capacidade dos
índios é regulada por lei especial -Estatuto do Índio)
c)
Não pode constituir EIRELI o incapaz, mesmo representado ou
assistido.
2)
EIRELI de Pessoa Jurídica
a)
Para participar de uma EIRELI pode ser pessoa jurídica
nacional ou estrangeira;
b)
A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI.
OBS: Caso uma pessoa
jurídica participe uma EIRELI, nenhuma delas poderá optar pela tributação pelo
Simples Nacional.
3)
Outras Disposições
a)
Aumento de Capital:
O capital poderá ser
aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser inteira e imediatamente
integralizado. Essa condição deve ser declarada na alteração do ato
constitutivo.
b)
Alteração da Titularidade:
A alteração de titularidade
da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na
hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo
titular, se for pessoa natural, não figura em nenhuma empresa dessa modalidade,
assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou
declaração em separado, se for o caso.
Base
Legal: Instrução Normativa DREI 47/2018; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º,
§4º, incisos I e VII; Código Civil art. 974 e 980-A; Elaborado pela M&M Assessoria Contábil
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Empresas ganharão com nova regra de Eireli
Publicado em
20/04/2017
às
17:00
Especialistas apontam que companhias perderão menos tempo graças ao fim
da insegurança que permeava a criação por pessoa jurídica de categoria
empresarial constituída de apenas um sócio
São Paulo - Graças a
uma mudança no regramento, as companhias poderão abrir Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (Eireli). A novidade resultará em expressivo ganho de
tempo, de acordo com especialistas ouvidos pelo DCI.
Segundo o
sócio-fundador do escritório que leva o seu nome, Fábio Ulhoa Coelho, a mudança
nas regras realizada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração
(DREI) - órgão subordinado à Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa - é
um importante passo em direção à redução da burocracia.
"As regras
ficam mais claras para as empresas, o que contribui para barateamento e
agilidade. Vai haver uma relevante economia em tempo", avalia o advogado.
Antes da mudança
promovida pela DREI, apenas pessoas físicas poderiam constituir Eireli, o que
levava a muitas ações na Justiça por parte de empresas que também queriam ter
esse direito. "Era uma irregularidade por parte do órgão. Se uma empresa
tentasse fazer o registro, ela não conseguiria a menos que houvesse ação
judicial", observa a especialista em Direito Empresarial do Barbero
Advogados, Camila de Godoy.
A advogada ressalta
que as companhias sofriam com a insegurança jurídica que pairava em torno do
tema antes da alteração. Ela lembra que muitos empresários não sabiam se era
uma boa ideia ou não tentar o registro, já que a Lei 12.441, responsável pela
regulamentação das Eireli não fazia qualquer tipo de distinção entre pessoas
físicas e jurídicas, ao mesmo tempo em que a norma da DREI era bastante
inflexível nesse assunto.
"Foi uma
decisão muito oportuna do órgão. Tratava-se de um erro o que essa instrução
normativa fazia quando não permitia a constituição de Eireli por
empresas", comenta o sócio do Fábio Ulhoa Coelho Advogados Associados.
Para o advogado,
havia uma visão equivocada por parte do governo de que se fosse possível a
criação de Empresa Individual por pessoa jurídica, haveria um risco maior de
fraude, o que nunca foi provado. "A verdade é que não existe fraude que só
seja possível por esse instrumento", comenta.
A Eireli é uma
categoria de empresa criada em 2011, que pode ser constituída por apenas um
sócio. Na opinião de Ulhoa Coelho, fazer uma Eireli é uma vantagem muito
interessante para as empresas, que podem separar operações e diversificar
riscos. "Se o grupo empresarial colocasse todas as suas atividades em uma
pessoa jurídica só, uma atividade lucrativa poderia ser impactada negativamente
por outra que estão indo mal", expressa.
Atalhos
Coelho lembra que a
DREI não permitia a criação de Eireli por empresas, as companhias quando não
entravam com ações judiciais, causando ainda mais pressão sobre um Judiciário
que já está sobrecarregado de processos, encontravam atalhos. Um deles era a
criação de sociedades limitadas dentro do próprio grupo, muitas vezes com o uso
da figura conhecida como "sócio fictício", o que só piorava a imagem
do ambiente de negócios brasileiro. "Com a situação anterior, ficava uma
impressão de que as leis brasileiras eram atrasadas e estimulavam situações
irregulares", conta o especialista.
Apesar dos avanços,
Camila acredita que ainda há alguns pontos que podem ser melhor explicados em
instruções normativas futuras. Um deles é a falta de previsão para a
possibilidade de uma pessoa jurídica possuir mais do que uma Eireli. "Uma
pessoa física só pode ter uma Eireli, mas se for uma pessoa jurídica, sócios
diferentes podem ter diferentes Eirelis? Os mesmos sócios podem ser donos de
mais de uma? Isso não ficou claro", avalia a especialista.
Camila defende que
se aproveite esse momento para que o órgão regulador pense melhor nos
pormenores das suas normas. E ela vê a ação das empresas como fundamental.
"Os mandados de segurança motivaram a primeira mudança. A criação de
litígios pode resultar no aprimoramento da redação das novas regras."
Fonte: DCI - SP - Por: Ricardo Bomfim
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EIRELI - Empresa Individual de responsabilidade Limitada - Capital
Publicado em
25/01/2016
às
15:00
A empresa individual
de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior
a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Base legal: anexo V da IN DREI nº 10
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Pessoa física somente poderá ter uma EIRELI
Publicado em
12/01/2016
às
11:00
A pessoa natural que
constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá
figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Base legal: anexo V da IN DREI nº 10
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EIRELI - Empresa Individual de responsabilidade Limitada - Integralização do capital social.
Publicado em
30/12/2015
às
15:00
O capital da EIRELI deve estar inteiramente integralizado na
constituição ou em aumentos futuros. Poderão ser utilizados para integralização
de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para
comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de
EIRELI.
Base legal: anexo V da IN DREI nº 10
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EIRELI - Empresa Individual de responsabilidade Limitada - Constituição
Publicado em
15/12/2015
às
15:00
Somente será arquivado o ato constitutivo de Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada cujo capital social corresponda a, no
mínimo, 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País na data do
protocolo do registro, sendo desnecessária a atualização do capital social por
alteração e/ou decisão do titular, quando houver mudanças no valor do salário
mínimo instituído pelo Governo Federal.
Havendo qualquer outra alteração de dados, o capital deverá
ser atualizado;
Base
legal: anexo V da IN DREI nº 10
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O que é uma EIRELI?
Publicado em
24/09/2014
às
13:00
EIRELI ou Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada é uma modalidade de empresa criada pela Lei 12.441, publicada em
12.07.2011 no Diário Oficial da União, e que altera a Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil).
Esse modelo de empresa é discutido desde a década de
40, porém, somente nos primeiros anos da década de 80, discute-se, no Brasil, a
instituição da figura da "empresa individual de responsabilidade limitada" ou,
simplesmente EIRELI.
A
EIRELI foi constituída para que se pudesse limitar a responsabilidade do
empresário ao valor do capital da empresa. Afinal, sempre existiu nos casos de
empresa individual uma espécie de "sociedade de faz de conta".
Por
esse motivo, muitas vezes existem sociedades em que um único sócio detém a
quase totalidade do capital social ou em que os dois sócios são marido e
mulher, casados em regime de comunhão universal de bens, situação que, aliás,
vem exigindo grande número de alterações contratuais.
O
artifício de se constituir sociedades "faz de conta", sempre gerou enorme
burocracia, pois, além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos,
por parte das Juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também
sujeitas a exames mais apurados nas Juntas, para uma série de atos relativos ao
funcionamento da empresa.
Consequentemente,
causa também desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com
sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem
dificultar inúmeras operações.
Assim,
a exigência da união de, ao menos, duas pessoas para a formação de uma
sociedade, além de ineficaz é prejudicial tendo em vista os obstáculos na
formação de novas empresas, novas oportunidades de trabalho e,
consequentemente, de fomento à economia. É, portanto, uma questão que diz
respeito não somente à comunidade jurídica, mas sim, atinge o interesse
econômico-social como um todo.
Cabe
lembrar que a questão da sociedade unipessoal sempre foi controversa. Isso
ocorre pelo fato da única possibilidade de haver somente um sócio nas
sociedades limitadas é em caso de morte ou retirada dos demais. Aceita pela
jurisprudência, essa situação é temporária, por seis meses pelo novo Código
Civil, que exige a admissão de um novo sócio ou a dissolução da sociedade ao fim
desse prazo.
É
necessário lembrar também que muitos países já utilizam desse modelo de
empresa, por exemplo: França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países
Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca. Na América do Sul, o Chile há muito
tempo já introduziu em seu ordenamento jurídico a empresa individual de
responsabilidade limitada.
A
inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande
desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Sobretudo das
micro, pequenas e médias empresas, que ficarão livres de diversos trâmites
administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados
pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da empresa.
EIRELI
ou Empresário Individual?
Apesar
da EIRELI parecer com o regime de Empresário Individual, há algumas diferenças,
que podem ser consideradas vantagens. Comparando os dois, podemos verificar ao
menos três pontos que colocam a EIRELLI à frente do Empresário Individual.
Primeiro,
cabe destacar a questão da carga tributária. Enquanto o empresário individual
não é constituído como pessoa jurídica, enfrenta uma carga tributária de 27,5%
retido diretamente da sua fonte. A EIRELI, nos moldes da Lei 12.441/44 estará
submetida à carga de 6,15% (imposto de renda e contribuições sociais).
Outro
ponto é a questão da autonomia patrimonial. Este prevê a separação dos bens
entre pessoa física e pessoa jurídica. Isso quer dizer que quem se
responsabiliza pelos atos praticados pela pessoa jurídica é seu patrimônio, e
não os bens dos seus sócios e/ou administradores. No caso do empresário
individual isso não se aplica. Em caso de prejuízo, serão utilizados os bens
pessoais para arcar com os pagamentos devidos. Na EIRELI o limite está no
capital social, ou seja, R$ 72.400,00 (cem vezes o salário mínimo).
Por
fim, podemos citar a questão das contribuições para o INSS. Isso porque, quando
uma empresa precisa contratar um serviço terceirizado, prefere contratar uma
pessoa jurídica. As obrigações previdenciárias nesse caso são da empresa
contratada. Se a empresa contratar uma pessoa física, ela será a responsável
por isso. Desse modo, entre firmar um contrato com uma empresa EIRELI e um
empresário individual, ela vai optar pela pessoa jurídica.
Diante
disso, ficam claras as vantagens existentes na EIRELI, facilitando assim a vida
do empreendedor que deseja administrar sozinho e competir de igual com outros
tipos de sociedades.
Fonte: Studio Fiscal.
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Novo modelo para as micros
Publicado em
22/05/2013
às
17:00
Um novo modelo societário apto a proporcionar
uma nova perspectiva de negócios surgiu a partir da lei que alterou o Código
Civil e possibilitou a criação da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada (EIRELI). A Lei 12.441/11 foi criada com a finalidade de adequar a
legislação aos moldes internacionais e suas vantagens já começam a ser
observadas pelos empresários em geral.
O principal impacto é uma maior formalização e uma
relação mais verídica, visto que muitas vezes o pequeno e médio empresário era obrigado
a se socorrer de um parente, que nada tinha a ver com o negócio, mas era dono
de apenas uma quota para cumprir o disposto em lei sobre o mínimo de dois
sócios.
"A Lei
consolidou uma situação de fato e, com isso, trouxe maior formalidade e, porque
não dizer, segurança jurídica ao micro e pequeno empresário", argumenta Maria
Carolina La Motta Araújo, sócia do Almeida Advogados.
Segundo Maria
Carolina, a possibilidade de criação dessa nova empresa, uma sociedade de
apenas um sócio, sujeito a ser responsabilizado até o limite do capital de sua
respectiva EIRELI, quando e se for o caso, representa a materialização de
instituto que há anos era discutido pelos bastidores do legislativo e
amplamente utilizado ao redor do mundo.
A EIRELI visa o
pequeno empreendedor que não tem sócios e deseja constituir uma pessoa jurídica
para melhor organizar suas atividades, e também limitar sua responsabilidade
financeira. Destaca-se, ainda, que a Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada está relacionada à questão de maior preocupação dos empresários: o
patrimônio. O titular poderá distinguir, diferentemente do que ocorre com o
empresário individual, o seu patrimônio pessoal daquele da sociedade (EIRELI)
formada. Em princípio, é como se ele destacasse parte de seu patrimônio para,
eventualmente, servir de garantia a terceiros, sem expor a outra parte de seus
bens aos riscos das atividades que por ventura exerça.
Ressalta-se que
a situação para esse tipo de empresa é regulada pelas regras das sociedades
limitadas, o que permite, em determinadas situações, que seja declarada a
desconsideração da personalidade jurídica quando for o caso.
"Não vemos
aspectos negativos na EIRELI, a não ser a exigência do capital inicial (R$100
salários mínimos) que ainda é considerado um valor alto, sobretudo para o
microempresário. Também não está muito clara a possibilidade de constituição da
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa jurídica, sendo que
o esclarecimento de tal questão, permitindo que a pessoa jurídica seja sócia de
EIRELI, certamente aumentará muito o uso do instituto, principalmente por
empreendedores de porte médio", afirma Maria Carolina. Esse novo padrão criado
pela Lei 12.441/11 pode beneficiar ou até mesmo contribuir para o favorecimento
de empresas mudarem seus respectivos modelos de sociedade, uma vez que permite
a elas - anteriormente, com dois sócios, sendo um deles fictício (a mãe, pai ou
irmão do empreendedor, com uma quota) - passar a se constituir como EIRELI.
Na opinião da
advogada Maria Carolina, o surgimento da EIRELI é uma excelente inovação, pois
demonstra a força e a importância do micro e pequeno empresários. "Outros
modelos deverão surgir em breve, como a simplificação do registro de comércio e
a discussão da lei das sociedades anônimas. Fica claro que o legislativo está
abrindo os olhos para a formalização dos pequenos empreendedores no Brasil, que
são os maiores geradores de empregos diretos e indiretos, e contribuem
sobremaneira para a economia brasileira", analisa.
Fonte:
DCI - SP
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EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Publicado em
11/01/2013
às
17:00
Com a publicação da Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, foi alterado o Código Civil, a fim de autorizar a criação das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, atendendo assim a um antigo anseio dos empresários brasileiros.
Este novo tipo societário permitirá ao empresário, titular da totalidade do capital social devidamente integralizado, constituir uma pessoa jurídica sem a participação de outro sócio, eliminando desta forma a figura do "laranja", sócio com pequena participação, o qual geralmente faz parte da sociedade apenas para atender a legislação.
Ademais, foi permitido pela nova Lei a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Exigências
A Lei nº 12.441/2011 faz algumas exigências para a constituição de uma EIRELI, como:
a) constituíção por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
b) inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
Além disso, a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Fonte: http://www.menezessgarbi.com.br/noticias_detalhes.php?id=1613
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Eireli ainda é pouco conhecida pelos empresários
Publicado em
05/12/2012
às
17:00
Perto de completar um ano, em janeiro de 2013, a Lei 12.441, até o momento, não está totalmente incorporada à sociedade. Especialistas acreditam que houve falhas na comunicação dessa nova modalidade empresarial que permite a constituição de uma companhia com responsabilidade limitada, sem sócio
Prestes a completar um ano, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) ainda não decolou. Em dez meses, apenas 1.400 pessoas em todo o Estado procuraram constituir um empreendimento no modelo descrito pela Lei 12.441, de 2011, que estabeleceu um novo formato de sociedade semelhante à limitada (Ltda), porém, sem a necessidade de apresentar um sócio. Outros 1.420 empresários resolveram migrar para essa modalidade. O objetivo é exatamente eliminar os chamados sócios "laranjas", que tinham participação mínima, apenas para configurar a sociedade de acordo com as normas. Na comparação, o Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar 128/2008, registrou mais de 47 mil novos estabelecimentos até o momento, em 2012. O número de abertura das Ltdas foi superior a 17 mil, entre janeiro a novembro deste ano, de acordo com dados da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs).
O fraco crescimento da Eireli não espantou os especialistas. Para o presidente da Jucergs, João Alberto Vieira, a estatística está dentro do esperado, pois trata-se de uma modalidade ainda desconhecida do público empreendedor. "Talvez a expectativa de muitos tenha sido frustrada, já que esperavam uma adoção maciça, mas nós, que operamos no dia a dia do registro mercantil, sabíamos que as novidades são sempre consolidadas de forma lenta e progressiva", explica.
Vieira também não vê nenhum entrave na lei que justifique o crescimento mais lento, mas acredita que ela veio para ficar. "A inserção da Eireli no Direito brasileiro pode proporcionar, certamente, uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das instituições", aponta. Segundo ele, as micro, pequenas e médias empresas ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da corporação. "Sendo uma Eireli, devidamente constituída com inscrição na Junta Comercial, há a separação patrimonial entre esta e a pessoa que a compõe, sem incorrer na confusão patrimonial do empresário individual", acrescenta.
Fonte: Jornal do Comércio - 28/11/2012 - Página 4
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EIRELI - Nome Empresarial
Publicado em
16/05/2012
às
16:00
O titular da EIRELI poderá optar por firma ou denominação para o nome de sua empresa individual de responsabilidade limitada. Após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada deverá constar a expressão "EIRELI".
Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.
Adotando denominação, esta poderá conter o nome do titular da EIRELI.
Base legal: Instrução Normativa nº 117/2011 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
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EIRELI - Integralização do Capital com bens
Publicado em
13/04/2012
às
17:00
Para integralização do capital poderão ser utilizados quaisquer bens, desde que possível a avaliação em dinheiro. Não é exigida a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização da EIRELI. No caso de imóvel deverá constar a descrição e o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. No caso de titular casado, deverá ter a anuência do cônjuge, exceto no regime de separação absoluta.
Base legal: Instrução Normativa nº 117/2011 do Departamento Nacional de Registro do Comércio -DNRC.
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EIRELI - Impedimento para ser Administrador
Publicado em
16/03/2012
às
17:00
Não pode ser administrador de EIRELI o estrangeiro sem visto permanente. A indicação de estrangeiro para o cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir o Visto Permanente, desde que conste no ato constitutivo da EIRELI que o exercício da função depende da obtenção deste visto.
Base legal: Instrução Normativa 117/11 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
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Eireli ainda gera dúvidas no mercado
Publicado em
24/02/2012
às
17:00
A Lei nº 12.441/2011, que criou a possibilidade de um empreendedor constituir uma empresa sem sócios, entrou em vigor no dia 9 de janeiro de 2012 e já sofre alguns efeitos negativos de indefinições e inseguranças por parte dos empresários
A lei que busca diminuir a informalidade no Brasil, que hoje chega a 10 milhões de pessoas segundo dados do Sebrae, determina que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) seja constituída por uma única pessoa titular com a totalidade do capital social, devidamente integralizado (dinheiro comprovado) não podendo ser inferior a 100 salários-mínimos vigente no País, o equivalente hoje a R$ 62,2 mil. Porém, a indexação do capital ao salário-mínimo é dos pontos que têm gerado polêmica entre especialistas.
Por considerar esse dispositivo uma medida inconstitucional, o Partido Popular Socialista (PPS) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). O partido argumenta que a exigência do capital social vinculado ao salário-mínimo se opõe ao princípio da livre iniciativa e prejudica micro e pequenas empresas, violando a Constituição Federal. De acordo com a ADI, o partido pede a concessão de liminar para suspender a indexação ao piso, visando a uma maior abrangência de empresas nessa modalidade jurídica.
Outro ponto de discordância, de acordo com o advogado da Zulmar Neves Advocacia (ZNA) Sillas Battastini Neves, é o fato de a lei não deixar claro quem tem a competência para abrir uma Eireli, se pessoa física ou jurídica. Diante dessa lacuna, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão responsável pela normatização dos registros, através da Instrução Normativa DNRC 117/2011, lançou uma regulamentação em que diz que somente a pessoa física poderia ser titular nesta modalidade.
Para Neves, a Eireli representava uma ótima ferramenta para a pessoa jurídica, pois, por uma questão de planejamento tributário, a empresa poderia segmentar as suas atividades em diferentes negócios. "Víamos nisso um facilitador, principalmente para organizações estrangeiras", declara. Segundo ele, isso justifica o baixo número de adesão de empresas.
De acordo com dados da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs), foram registrados, até o momento, 48 novas empresas e seis migrações de firma individual. De acordo com o presidente da Jucergs, João Alberto Vieira, os números podem ser considerados baixos, mas os motivos, segundo ele, são plausíveis, tendo em vista que a lei é muito recente e traz poucas informações. "Eu sou fã da Eireli e estamos atrasados com relação ao Mercosul e toda a Europa", defende.
A lei é nova no Brasil, mas essa modalidade existe há mais de 20 anos em outros países, como França, Espanha, Portugal, Itália, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca e Chile. Conforme Vieira, existem muitos aspectos positivos da Lei nº 12.441/2011, principalmente no que se refere à proteção dos bens familiares. Vieira, no entanto, lembra que o empresário que optar por constituir a Eireli somente poderá constar em uma única empresa.
Marco Túlio De Rose, sócio do escritório De Rose, Veiga, Martins e Marques Advogados Associados, também tem críticas à lei, mas acredita que o STF irá fazer uma reavaliação precisa sobre o tema. Ele considera o valor do capital muito alto para a realidade do mercado, prejudicando o próprio objetivo e a natureza da criação da nova formação empresarial. "Espero que o Supremo, no momento que analisar a lei, dê a interpretação conforme a Constituição, a fim de fazer valer o que está creditado no documento", comenta.
Fonte: Jornal do Comércio.