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  • Modalidade de empresa eireli não poderá mais ser utilizado

    Publicado em 03/09/2021 às 16:00  



    Atuais EIRELI foram transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU)


    A partir de 27.08.2021 a modalidade de constituição empresarial 
    EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - deixou de existir.


    As EIRELIs existentes naquela foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.



    Base Legal: Art. 41 da Lei 14.195/2021




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  • Deixa de Existir a Eireli - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

    Publicado em 29/08/2021 às 14:00  


    Com a publicação da Lei 14.195/2021, as EIRELIs serão transformadas em Sociedade Limitadas Unipessoais.


    A seguir, o texto do artigo que fundamenta a matéria:


    Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

     

    Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

     


    Fonte: Lei 14.195/2021. Texto editado pela M&M Assessoria Contabil



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  • Novas Disposições com relação a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

    Publicado em 11/10/2018 às 10:00  


    A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

    1)            EIRELI de Pessoa Natural (pessoa física)

    a)            Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade;

    b)            Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

    I) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil;

    II) O menor emancipado (OBS. A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado);

    III) O incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa (Observação: A capacidade dos índios é regulada por lei especial -Estatuto do Índio)

    c)            Não pode constituir EIRELI o incapaz, mesmo representado ou assistido.

    2)           EIRELI de Pessoa Jurídica

    a)                  Para participar de uma EIRELI pode ser pessoa jurídica nacional ou estrangeira;

    b)                 A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI.

    OBS: Caso uma pessoa jurídica participe uma EIRELI, nenhuma delas poderá optar pela tributação pelo Simples Nacional.

    3)            Outras Disposições

    a)            Aumento de Capital:

    O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser inteira e imediatamente integralizado. Essa condição deve ser declarada na alteração do ato constitutivo.

    b)            Alteração da Titularidade:

    A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular, se for pessoa natural, não figura em nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso.

    Base Legal: Instrução Normativa DREI 47/2018; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, §4º, incisos I e VII; Código Civil art. 974 e 980-A; Elaborado pela M&M Assessoria Contábil





  • Empresas ganharão com nova regra de Eireli

    Publicado em 20/04/2017 às 17:00  

    Especialistas apontam que companhias perderão menos tempo graças ao fim da insegurança que permeava a criação por pessoa jurídica de categoria empresarial constituída de apenas um sócio

     

    São Paulo - Graças a uma mudança no regramento, as companhias poderão abrir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). A novidade resultará em expressivo ganho de tempo, de acordo com especialistas ouvidos pelo DCI.

     

    Segundo o sócio-fundador do escritório que leva o seu nome, Fábio Ulhoa Coelho, a mudança nas regras realizada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) - órgão subordinado à Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa - é um importante passo em direção à redução da burocracia.

     

    "As regras ficam mais claras para as empresas, o que contribui para barateamento e agilidade. Vai haver uma relevante economia em tempo", avalia o advogado.

     

    Antes da mudança promovida pela DREI, apenas pessoas físicas poderiam constituir Eireli, o que levava a muitas ações na Justiça por parte de empresas que também queriam ter esse direito. "Era uma irregularidade por parte do órgão. Se uma empresa tentasse fazer o registro, ela não conseguiria a menos que houvesse ação judicial", observa a especialista em Direito Empresarial do Barbero Advogados, Camila de Godoy.

     

    A advogada ressalta que as companhias sofriam com a insegurança jurídica que pairava em torno do tema antes da alteração. Ela lembra que muitos empresários não sabiam se era uma boa ideia ou não tentar o registro, já que a Lei 12.441, responsável pela regulamentação das Eireli não fazia qualquer tipo de distinção entre pessoas físicas e jurídicas, ao mesmo tempo em que a norma da DREI era bastante inflexível nesse assunto.

     

    "Foi uma decisão muito oportuna do órgão. Tratava-se de um erro o que essa instrução normativa fazia quando não permitia a constituição de Eireli por empresas", comenta o sócio do Fábio Ulhoa Coelho Advogados Associados.

     

    Para o advogado, havia uma visão equivocada por parte do governo de que se fosse possível a criação de Empresa Individual por pessoa jurídica, haveria um risco maior de fraude, o que nunca foi provado. "A verdade é que não existe fraude que só seja possível por esse instrumento", comenta.

     

    A Eireli é uma categoria de empresa criada em 2011, que pode ser constituída por apenas um sócio. Na opinião de Ulhoa Coelho, fazer uma Eireli é uma vantagem muito interessante para as empresas, que podem separar operações e diversificar riscos. "Se o grupo empresarial colocasse todas as suas atividades em uma pessoa jurídica só, uma atividade lucrativa poderia ser impactada negativamente por outra que estão indo mal", expressa.

     

    Atalhos

     

    Coelho lembra que a DREI não permitia a criação de Eireli por empresas, as companhias quando não entravam com ações judiciais, causando ainda mais pressão sobre um Judiciário que já está sobrecarregado de processos, encontravam atalhos. Um deles era a criação de sociedades limitadas dentro do próprio grupo, muitas vezes com o uso da figura conhecida como "sócio fictício", o que só piorava a imagem do ambiente de negócios brasileiro. "Com a situação anterior, ficava uma impressão de que as leis brasileiras eram atrasadas e estimulavam situações irregulares", conta o especialista.

     

    Apesar dos avanços, Camila acredita que ainda há alguns pontos que podem ser melhor explicados em instruções normativas futuras. Um deles é a falta de previsão para a possibilidade de uma pessoa jurídica possuir mais do que uma Eireli. "Uma pessoa física só pode ter uma Eireli, mas se for uma pessoa jurídica, sócios diferentes podem ter diferentes Eirelis? Os mesmos sócios podem ser donos de mais de uma? Isso não ficou claro", avalia a especialista.

     

    Camila defende que se aproveite esse momento para que o órgão regulador pense melhor nos pormenores das suas normas. E ela vê a ação das empresas como fundamental. "Os mandados de segurança motivaram a primeira mudança. A criação de litígios pode resultar no aprimoramento da redação das novas regras."

     


    Fonte: DCI - SP - Por: Ricardo Bomfim




  • EIRELI - Empresa Individual de responsabilidade Limitada - Capital

    Publicado em 25/01/2016 às 15:00  

    A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

     


    Base legal: anexo V da IN DREI nº 10




  • Pessoa física somente poderá ter uma EIRELI

    Publicado em 12/01/2016 às 11:00  

    A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

     

    Base legal: anexo V da IN DREI nº 10





  • EIRELI - Empresa Individual de responsabilidade Limitada - Integralização do capital social.

    Publicado em 30/12/2015 às 15:00  

    O capital da EIRELI deve estar inteiramente integralizado na constituição ou em aumentos futuros. Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.

    Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de EIRELI.

     


     Base legal: anexo V da IN DREI nº 10




  • EIRELI - Empresa Individual de responsabilidade Limitada - Constituição

    Publicado em 15/12/2015 às 15:00  

    Somente será arquivado o ato constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada cujo capital social corresponda a, no mínimo, 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País na data do protocolo do registro, sendo desnecessária a atualização do capital social por alteração e/ou decisão do titular, quando houver mudanças no valor do salário mínimo instituído pelo Governo Federal.

    Havendo qualquer outra alteração de dados, o capital deverá ser atualizado;

     

    Base legal: anexo V da IN DREI nº 10




  • O que é uma EIRELI?

    Publicado em 24/09/2014 às 13:00  

    EIRELI ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma modalidade de empresa criada pela Lei 12.441, publicada em 12.07.2011 no Diário Oficial da União, e que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Esse modelo de empresa é discutido desde a década de 40, porém, somente nos primeiros anos da década de 80, discute-se, no Brasil, a instituição da figura da "empresa individual de responsabilidade limitada" ou, simplesmente EIRELI.

     

    A EIRELI foi constituída para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa. Afinal, sempre existiu nos casos de empresa individual uma espécie de "sociedade de faz de conta".

     

    Por esse motivo, muitas vezes existem sociedades em que um único sócio detém a quase totalidade do capital social ou em que os dois sócios são marido e mulher, casados em regime de comunhão universal de bens, situação que, aliás, vem exigindo grande número de alterações contratuais.

     

    O artifício de se constituir sociedades "faz de conta", sempre gerou enorme burocracia, pois, além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por parte das Juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a exames mais apurados nas Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da empresa.

     

    Consequentemente, causa também desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações.

     

    Assim, a exigência da união de, ao menos, duas pessoas para a formação de uma sociedade, além de ineficaz é prejudicial tendo em vista os obstáculos na formação de novas empresas, novas oportunidades de trabalho e, consequentemente, de fomento à economia. É, portanto, uma questão que diz respeito não somente à comunidade jurídica, mas sim, atinge o interesse econômico-social como um todo.

     

    Cabe lembrar que a questão da sociedade unipessoal sempre foi controversa. Isso ocorre pelo fato da única possibilidade de haver somente um sócio nas sociedades limitadas é em caso de morte ou retirada dos demais. Aceita pela jurisprudência, essa situação é temporária, por seis meses pelo novo Código Civil, que exige a admissão de um novo sócio ou a dissolução da sociedade ao fim desse prazo.

     

    É necessário lembrar também que muitos países já utilizam desse modelo de empresa, por exemplo: França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca. Na América do Sul, o Chile há muito tempo já introduziu em seu ordenamento jurídico a empresa individual de responsabilidade limitada.

    A inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Sobretudo das micro, pequenas e médias empresas, que ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da empresa.

     

    EIRELI ou Empresário Individual?

     

    Apesar da EIRELI parecer com o regime de Empresário Individual, há algumas diferenças, que podem ser consideradas vantagens. Comparando os dois, podemos verificar ao menos três pontos que colocam a EIRELLI à frente do Empresário Individual.

     

    Primeiro, cabe destacar a questão da carga tributária. Enquanto o empresário individual não é constituído como pessoa jurídica, enfrenta uma carga tributária de 27,5% retido diretamente da sua fonte. A EIRELI, nos moldes da Lei 12.441/44 estará submetida à carga de 6,15% (imposto de renda e contribuições sociais).

     

    Outro ponto é a questão da autonomia patrimonial. Este prevê a separação dos bens entre pessoa física e pessoa jurídica. Isso quer dizer que quem se responsabiliza pelos atos praticados pela pessoa jurídica é seu patrimônio, e não os bens dos seus sócios e/ou administradores. No caso do empresário individual isso não se aplica. Em caso de prejuízo, serão utilizados os bens pessoais para arcar com os pagamentos devidos. Na EIRELI o limite está no capital social, ou seja, R$ 72.400,00 (cem vezes o salário mínimo).

     

    Por fim, podemos citar a questão das contribuições para o INSS. Isso porque, quando uma empresa precisa contratar um serviço terceirizado, prefere contratar uma pessoa jurídica. As obrigações previdenciárias nesse caso são da empresa contratada. Se a empresa contratar uma pessoa física, ela será a responsável por isso. Desse modo, entre firmar um contrato com uma empresa EIRELI e um empresário individual, ela vai optar pela pessoa jurídica.

     

    Diante disso, ficam claras as vantagens existentes na EIRELI, facilitando assim a vida do empreendedor que deseja administrar sozinho e competir de igual com outros tipos de sociedades.

     

    Fonte: Studio Fiscal.




  • Novo modelo para as micros

    Publicado em 22/05/2013 às 17:00  

    Um novo modelo societário apto a proporcionar uma nova perspectiva de negócios surgiu a partir da lei que alterou o Código Civil e possibilitou a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). A Lei 12.441/11 foi criada com a finalidade de adequar a legislação aos moldes internacionais e suas vantagens já começam a ser observadas pelos empresários em geral.

    O principal impacto é uma maior formalização e uma relação mais verídica, visto que muitas vezes o pequeno e médio empresário era obrigado a se socorrer de um parente, que nada tinha a ver com o negócio, mas era dono de apenas uma quota para cumprir o disposto em lei sobre o mínimo de dois sócios.

    "A Lei consolidou uma situação de fato e, com isso, trouxe maior formalidade e, porque não dizer, segurança jurídica ao micro e pequeno empresário", argumenta Maria Carolina La Motta Araújo, sócia do Almeida Advogados.

    Segundo Maria Carolina, a possibilidade de criação dessa nova empresa, uma sociedade de apenas um sócio, sujeito a ser responsabilizado até o limite do capital de sua respectiva EIRELI, quando e se for o caso, representa a materialização de instituto que há anos era discutido pelos bastidores do legislativo e amplamente utilizado ao redor do mundo.

    A EIRELI visa o pequeno empreendedor que não tem sócios e deseja constituir uma pessoa jurídica para melhor organizar suas atividades, e também limitar sua responsabilidade financeira. Destaca-se, ainda, que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada está relacionada à questão de maior preocupação dos empresários: o patrimônio. O titular poderá distinguir, diferentemente do que ocorre com o empresário individual, o seu patrimônio pessoal daquele da sociedade (EIRELI) formada. Em princípio, é como se ele destacasse parte de seu patrimônio para, eventualmente, servir de garantia a terceiros, sem expor a outra parte de seus bens aos riscos das atividades que por ventura exerça.

    Ressalta-se que a situação para esse tipo de empresa é regulada pelas regras das sociedades limitadas, o que permite, em determinadas situações, que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica quando for o caso.

    "Não vemos aspectos negativos na EIRELI, a não ser a exigência do capital inicial (R$100 salários mínimos) que ainda é considerado um valor alto, sobretudo para o microempresário. Também não está muito clara a possibilidade de constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa jurídica, sendo que o esclarecimento de tal questão, permitindo que a pessoa jurídica seja sócia de EIRELI, certamente aumentará muito o uso do instituto, principalmente por empreendedores de porte médio", afirma Maria Carolina. Esse novo padrão criado pela Lei 12.441/11 pode beneficiar ou até mesmo contribuir para o favorecimento de empresas mudarem seus respectivos modelos de sociedade, uma vez que permite a elas - anteriormente, com dois sócios, sendo um deles fictício (a mãe, pai ou irmão do empreendedor, com uma quota) - passar a se constituir como EIRELI.

    Na opinião da advogada Maria Carolina, o surgimento da EIRELI é uma excelente inovação, pois demonstra a força e a importância do micro e pequeno empresários. "Outros modelos deverão surgir em breve, como a simplificação do registro de comércio e a discussão da lei das sociedades anônimas. Fica claro que o legislativo está abrindo os olhos para a formalização dos pequenos empreendedores no Brasil, que são os maiores geradores de empregos diretos e indiretos, e contribuem sobremaneira para a economia brasileira", analisa.

    Fonte: DCI - SP


     


     




  • EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

    Publicado em 11/01/2013 às 17:00  

    Com a publicação da Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, foi alterado o Código Civil, a fim de autorizar a criação das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, atendendo assim a um antigo anseio dos empresários brasileiros.

    Este novo tipo societário permitirá ao empresário, titular da totalidade do capital social devidamente integralizado, constituir uma pessoa jurídica sem a participação de outro sócio, eliminando desta forma a figura do "laranja", sócio com pequena participação, o qual geralmente faz parte da sociedade apenas para atender a legislação.

    Ademais, foi permitido pela nova Lei a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    Exigências

    A Lei nº 12.441/2011 faz algumas exigências para a constituição de uma EIRELI, como:

    a) constituíção por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

    b) inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    Além disso, a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    Fonte: http://www.menezessgarbi.com.br/noticias_detalhes.php?id=1613





  • Eireli ainda é pouco conhecida pelos empresários

    Publicado em 05/12/2012 às 17:00  

    Perto de completar um ano, em janeiro de 2013, a Lei 12.441, até o momento, não está totalmente incorporada à sociedade. Especialistas acreditam que houve falhas na comunicação dessa nova modalidade empresarial que permite a constituição de uma companhia com responsabilidade limitada, sem sócio

    Prestes a completar um ano, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) ainda não decolou. Em dez meses, apenas 1.400 pessoas em todo o Estado procuraram constituir um empreendimento no modelo descrito pela Lei 12.441, de 2011, que estabeleceu um novo formato de sociedade semelhante à limitada (Ltda), porém, sem a necessidade de apresentar um sócio. Outros 1.420 empresários resolveram migrar para essa modalidade. O objetivo é exatamente eliminar os chamados sócios "laranjas", que tinham participação mínima, apenas para configurar a sociedade de acordo com as normas. Na comparação, o Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar 128/2008, registrou mais de 47 mil novos estabelecimentos até o momento, em 2012. O número de abertura das Ltdas foi superior a 17 mil, entre janeiro a novembro deste ano, de acordo com dados da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs).

      
    O fraco crescimento da Eireli não espantou os especialistas.  Para o presidente da Jucergs, João Alberto Vieira, a estatística está dentro do esperado, pois trata-se de uma modalidade ainda desconhecida do público empreendedor. "Talvez a expectativa de muitos tenha sido frustrada, já que esperavam uma adoção maciça, mas nós, que operamos no dia a dia do registro mercantil, sabíamos que as novidades são sempre consolidadas de forma lenta e progressiva", explica.

     
    Vieira também não vê nenhum entrave na lei que justifique o crescimento mais lento, mas acredita que ela veio para ficar. "A inserção da Eireli no Direito brasileiro pode proporcionar, certamente, uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das instituições", aponta. Segundo ele, as micro, pequenas e médias empresas ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da corporação. "Sendo uma Eireli, devidamente constituída com inscrição na Junta Comercial, há a separação patrimonial entre esta e a pessoa que a compõe, sem incorrer na confusão patrimonial do empresário individual", acrescenta.

    Fonte: Jornal do Comércio - 28/11/2012 - Página 4




  • EIRELI - Nome Empresarial

    Publicado em 16/05/2012 às 16:00  

    O titular da EIRELI poderá optar por firma ou denominação para o nome de sua empresa individual de responsabilidade limitada. Após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada deverá constar a expressão "EIRELI".

    Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.

    Adotando denominação, esta poderá conter o nome do titular da EIRELI.

    Base legal: Instrução Normativa nº 117/2011 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.




  • EIRELI - Integralização do Capital com bens

    Publicado em 13/04/2012 às 17:00  

    Para integralização do capital poderão ser utilizados quaisquer bens, desde que possível a avaliação em dinheiro. Não é exigida a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização da EIRELI. No caso de imóvel deverá constar a descrição e o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. No caso de titular casado, deverá ter a anuência do cônjuge, exceto no regime de separação absoluta.

    Base legal: Instrução Normativa nº 117/2011 do Departamento Nacional de Registro do Comércio -DNRC.




  • EIRELI - Impedimento para ser Administrador

    Publicado em 16/03/2012 às 17:00  

    Não pode ser administrador de EIRELI o estrangeiro sem visto permanente. A indicação de estrangeiro para o cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir o Visto Permanente, desde que conste no ato constitutivo da EIRELI que o exercício da função depende da obtenção deste visto.


     

    Base legal: Instrução Normativa 117/11 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.




  • Eireli ainda gera dúvidas no mercado

    Publicado em 24/02/2012 às 17:00  

    A Lei nº 12.441/2011, que criou a possibilidade de um empreendedor constituir uma empresa sem sócios, entrou em vigor no dia 9 de janeiro de 2012 e já sofre alguns efeitos negativos de indefinições e inseguranças por parte dos empresários

    A lei que busca diminuir a informalidade no Brasil, que hoje chega a 10 milhões de pessoas segundo dados do Sebrae, determina que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) seja constituída por uma única pessoa titular com a totalidade do capital social, devidamente integralizado (dinheiro comprovado) não podendo ser inferior a 100 salários-mínimos vigente no País, o equivalente hoje a R$ 62,2 mil. Porém, a indexação do capital ao salário-mínimo é dos pontos que têm gerado polêmica entre especialistas.

    Por considerar esse dispositivo uma medida inconstitucional, o Partido Popular Socialista (PPS) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). O partido argumenta que a exigência do capital social vinculado ao salário-mínimo se opõe ao princípio da livre iniciativa e prejudica micro e pequenas empresas, violando a Constituição Federal. De acordo com a ADI, o partido pede a concessão de liminar para suspender a indexação ao piso, visando a uma maior abrangência de empresas nessa modalidade jurídica.

    Outro ponto de discordância, de acordo com o advogado da Zulmar Neves Advocacia (ZNA) Sillas Battastini Neves, é o fato de a lei não deixar claro quem tem a competência para abrir uma Eireli, se pessoa física ou jurídica. Diante dessa lacuna, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão responsável pela normatização dos registros, através da Instrução Normativa DNRC 117/2011, lançou uma regulamentação em que diz que somente a pessoa física poderia ser titular nesta modalidade.

    Para Neves, a Eireli representava uma ótima ferramenta para a pessoa jurídica, pois, por uma questão de planejamento tributário, a empresa poderia segmentar as suas atividades em diferentes negócios. "Víamos nisso um facilitador, principalmente para organizações estrangeiras", declara. Segundo ele, isso justifica o baixo número de adesão de empresas.

    De acordo com dados da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs), foram registrados, até o momento, 48 novas empresas e seis migrações de firma individual. De acordo com o presidente da Jucergs, João Alberto Vieira, os números podem ser considerados baixos, mas os motivos, segundo ele, são plausíveis, tendo em vista que a lei é muito recente e traz poucas informações. "Eu sou fã da Eireli e estamos atrasados com relação ao Mercosul e toda a Europa", defende.

    A lei é nova no Brasil, mas essa modalidade existe há mais de 20 anos em outros países, como França, Espanha, Portugal, Itália, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca e Chile. Conforme Vieira, existem muitos aspectos positivos da Lei nº 12.441/2011, principalmente no que se refere à proteção dos bens familiares. Vieira, no entanto, lembra que o empresário que optar por constituir a Eireli somente poderá constar em uma única empresa.

    Marco Túlio De Rose, sócio do escritório De Rose, Veiga, Martins e Marques Advogados Associados, também tem críticas à lei, mas acredita que o STF irá fazer uma reavaliação precisa sobre o tema. Ele considera o valor do capital muito alto para a realidade do mercado, prejudicando o próprio objetivo e a natureza da criação da nova formação empresarial. "Espero que o Supremo, no momento que analisar a lei, dê a interpretação conforme a Constituição, a fim de fazer valer o que está creditado no documento", comenta.

    Fonte: Jornal do Comércio.



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