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  • Alteração contratual pode prever exclusão de sócio minoritário? Caso real

    Publicado em 15/02/2024 às 12:00  


    O juiz Federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª vara Cível Federal de São Paulo, anulou alterações em contrato social de empresa que permitiram a exclusão de sócio que sequer foi avisado da alteração. Para o magistrado, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) não considerou regra imposta em instrução normativa DREI.


    O autor narra que é sócio da empresa desde 2009 com 50% das quotas e que, em 2018, houve redistribuição, ficando ele como sócio minoritário. Mas, em meio à pandemia do coronavírus, ele, que tem 70 anos, foi surpreendido com a notícia de que havia sido expulso da sociedade por suposta justa causa.


    Aduz que foi vítima de armação da sócia majoritária e que foram protocoladas na Junta Comercial do Estado de São Paulo alterações contratuais, constando falsamente a informação de realização de reunião na qual houve deliberação acerca de sua exclusão da sociedade. Sob alegação de erro, dolo, coação e simulação, objetivou a anulação das alterações contratuais.

    Uma série de andamentos processuais se deu até a presente decisão. Em suma, o processo foi inicialmente distribuído ao juízo de vara empresarial e conflitos de arbitragem de SP, redistribuído à vara da fazenda pública, que declinou de sua competência para a Justiça Federal. Na ocasião, foi negada liminar. Contra a decisão, houve agravo, tendo o TJ/SP mantido a declinatória de competência, e deferido parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos da alteração contratual que expulsou o sócio, determinando sua reintegração.

    Determinada a remessa à Justiça Federal, o juiz destacou que cabia à Junta Comercial do Estado de São Paulo a análise dos atos a ela submetidos, com exame do cumprimento das formalidades legais. Destaca que norma editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração determina que deve constar no corpo da alteração a nova redação das cláusulas alteradas, o que não foi feito no caso, já que foram introduzidas outras modificações no contrato social da empresa sem o correspondente amparo documental.


    "Revela-se evidente que alterações muito mais significativas, inclusive com a previsão de exclusão do sócio minoritário, antes inexistente, foram introduzidas no contrato social da sociedade empresária sem o devido amparo na documentação levada a arquivamento e sem que constasse do corpo da alteração."


    O juiz destaca que, em que pese tenha o autor assinado o documento, certo é que este infringe disposição constante em instrução normativa DREI 81/2020. Assim sendo, reconheceu a nulidade das alterações e deferiu pedido formulado em tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das alterações contratuais.


    Declarou, posteriormente, a incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide relacionada às alegações de vício de consentimento.


    Poderes ao sócio

    O sócio minoritário é representado pelo escritório Yamane e Dias Advogados. A defesa destaca que a decisão abre espaço para a discussão acerca do emprego do parágrafo único do art. 1.085 do CC, inserido pela lei 13.792/19, que dá amplos poderes ao sócio majoritário de excluir o sócio minoritário sem nenhuma necessidade de comprovar a ciência do sócio excluído ou o respeito ao seu direito ao contraditório e de ampla defesa.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/401070/justica-anula-alteracao-de-contrato-social-que-incluiu-menor-incapaz, Processo: 5024619-82.2021.4.03.6100, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Exclusão de Sócio

    Publicado em 07/03/2019 às 12:00  

    A Justa causa em sociedades compostas por apenas dois sócios

    Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.

    A efetivação da exclusão do sócio minoritário se dará mediante arquivamento de alteração do contrato social na Junta Comercial:

    a) desde que haja previsão de exclusão por justa causa no contrato social ou em alteração anterior devidamente arquivada; e

    b) que contenha expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa.

    Fonte: Instrução Normativa DREI nº 54/2019, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.




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