Alteração contratual pode prever exclusão de sócio minoritário? Caso real
Publicado em
15/02/2024
às
12:00
O juiz Federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª
vara Cível Federal de São Paulo, anulou alterações em contrato social de
empresa que permitiram a exclusão de sócio que sequer foi avisado da alteração.
Para o magistrado, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) não
considerou regra imposta em instrução normativa DREI.
O autor narra que é sócio da empresa desde
2009 com 50% das quotas e que, em 2018, houve redistribuição, ficando ele como
sócio minoritário. Mas, em meio à pandemia do coronavírus, ele, que tem 70
anos, foi surpreendido com a notícia de que havia sido expulso da sociedade por
suposta justa causa.
Aduz que foi vítima de armação da sócia
majoritária e que foram protocoladas na Junta Comercial do Estado de São Paulo
alterações contratuais, constando falsamente a informação de realização de
reunião na qual houve deliberação acerca de sua exclusão da sociedade. Sob
alegação de erro, dolo, coação e simulação, objetivou a anulação das alterações
contratuais.
Uma série de andamentos processuais se deu
até a presente decisão. Em suma, o processo foi inicialmente distribuído ao
juízo de vara empresarial e conflitos de arbitragem de SP, redistribuído à vara
da fazenda pública, que declinou de sua competência para a Justiça Federal. Na
ocasião, foi negada liminar. Contra a decisão, houve agravo, tendo o TJ/SP
mantido a declinatória de competência, e deferido parcialmente tutela de
urgência para suspender os efeitos da alteração contratual que expulsou o
sócio, determinando sua reintegração.
Determinada a remessa à Justiça Federal, o
juiz destacou que cabia à Junta Comercial do Estado de São Paulo a análise dos
atos a ela submetidos, com exame do cumprimento das formalidades legais.
Destaca que norma editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração determina que deve constar no corpo da alteração a nova redação das
cláusulas alteradas, o que não foi feito no caso, já que foram introduzidas
outras modificações no contrato social da empresa sem o correspondente amparo
documental.
"Revela-se evidente que alterações
muito mais significativas, inclusive com a previsão de exclusão do sócio
minoritário, antes inexistente, foram introduzidas no contrato social da
sociedade empresária sem o devido amparo na documentação levada a arquivamento
e sem que constasse do corpo da alteração."
O juiz destaca que, em que pese tenha o
autor assinado o documento, certo é que este infringe disposição constante em
instrução normativa DREI 81/2020. Assim sendo, reconheceu a nulidade das
alterações e deferiu pedido formulado em tutela de urgência para determinar a
suspensão dos efeitos das alterações contratuais.
Declarou, posteriormente, a incompetência
da Justiça Federal para julgamento da lide relacionada às alegações de vício de
consentimento.
Poderes ao sócio
O sócio minoritário é representado pelo
escritório Yamane e Dias Advogados. A defesa destaca que a decisão abre espaço
para a discussão acerca do emprego do parágrafo único do art. 1.085 do CC,
inserido pela lei 13.792/19, que dá amplos poderes ao sócio majoritário de
excluir o sócio minoritário sem nenhuma necessidade de comprovar a ciência do
sócio excluído ou o respeito ao seu direito ao contraditório e de ampla defesa.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/401070/justica-anula-alteracao-de-contrato-social-que-incluiu-menor-incapaz,
Processo: 5024619-82.2021.4.03.6100, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Exclusão de Sócio
Publicado em
07/03/2019
às
12:00
A
Justa causa em sociedades compostas por apenas dois sócios
Sem a necessidade de reunião
ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá
excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em
risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
A efetivação da exclusão do
sócio minoritário se dará mediante arquivamento de alteração do contrato social
na Junta Comercial:
a) desde que haja previsão
de exclusão por justa causa no contrato social ou em alteração anterior
devidamente arquivada; e
b) que contenha
expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa.
Fonte:
Instrução Normativa DREI nº 54/2019, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.