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  • Holding Patrimonial (ou Holding Familiar)

    Publicado em 15/08/2023 às 16:00  

    O termo "holding patrimonial" designa uma sociedade para gestão de bens e direitos (patrimônio). No Brasil, tais sociedades tem sido utilizadas, entre outros objetivos, no planejamento sucessório e tributário.


    As holdings estão institucionalizadas desde 1976, com o advento da Lei 6.404/1976 - a Lei das Sociedades Anônimas. Em geral, participam de outras sociedades, detendo quotas ou ações de seu Capital Social, de modo a controlá-las. 


    Ao se criar uma holding com objetivos sucessórios ou tributários, os bens e direitos de pessoas físicas são transferidos a pessoas jurídicas, por meio de integralização ou de aumento do seu Capital Social, caso, respectivamente, sejam constituídas ou já existam. Outro termo que se utiliza para este tipo de sociedade é holding familiar. 


    Na atual legislação fiscal/societária, as pessoas físicas podem transferir bens e direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização ou aumento de capital - mediante o valor de mercado ou pelo constante na declaração de bens da pessoa física (DIRPF), com base no art. 23 da Lei 9.249/1995.


    Desta forma, a pessoa física planeja a sucessão dos seus bens, integrando-os ao patrimônio da holding patrimonial. 


    Concomitantemente ou posteriormente, doa a seus herdeiros a nua propriedade das cotas ou ações da sociedade, mantendo para si, até a morte, o usufruto dessas participações, bem como o poder de exercer, sem restrições, a administração da holding patrimonial.


    A holding patrimonial é assim utilizada para o adiantamento de legítima, permitindo que o controlador doe suas cotas aos herdeiros, devidamente gravadas, por exemplo, com as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão, inalienabilidade e vedação do caucionamento - medidas que lhes protegem o patrimônio. 


    Mas também há aspectos fiscais e tributários envolvidos, pois a sociedade pode gerar, desde que de forma bem planejada, menor ônus de imposto de renda, ao se substituir uma tributação de até 27,5% do IRPF sobre aluguéis de imóveis por uma tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, no lucro presumido, de até 14,53%. 


    Pode ainda gerar um menor ônus de ITCMD futuro, dependendo da configuração e do Estado em que se processará o inventário judicial ou extrajudicial.







    Fonte: Portal Tributário



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  • Posso utilizar holding para controle societário e planejamento tributário

    Publicado em 03/05/2018 às 14:00  

    A criação de uma Holding Familiar pode ser interessante, principalmente, para o aspecto fiscal e/ou societário, sendo esses um dos principais objetivos na criação de empresas desse tipo. No aspecto fiscal, os empresários podem estar interessados em uma redução da carga tributária, planejamento sucessório, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação.

    Já sob o aspecto societário, os objetivos podem ser descritos como, crescimento do grupo, planejamento e controle, administração de todos os investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses societários internos.

    Para que uma empresa se torne uma holding, esta deverá receber bens ou direitos para formar o seu capital, e esta integralização poderá ocorrer de duas formas, ou seja, sócio pessoa física e/ou sócio pessoa jurídica.

    A holding visa solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. A visão dela é generalista, contrapondo-se à visão de especialista da operadora, possibilitando experiências mais profundas.

    A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais. Vemos no Novo Código Civil tempestades que virão.

    A visão da holding é fundamental nesses casos. Tendo maior facilidade de administração, exerce a Holding maior controle pelo menor custo.

    Existem vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente, apesar dos controles mais rígidos sobre a holding. A maior vantagem nesse campo está principalmente na coordenação empresarial da pessoa física. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, essas vantagens se tornaram maiores e mais sutis.

    Procura dar uma melhor administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios.

    Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas. Ela é substituta da pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa, evitando dessa maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando sequestros, roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde que não haja ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode também ser sócia da própria pessoa física.

    A holding será também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade Simples Limitada não estará sujeita à lei de falência. Como a holding é quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal. A holding precisa ser discreta e seu perfil deve ser aparentemente baixo.

    Fonte: Equipe valor Tributário




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