Holding Patrimonial (ou Holding Familiar)
Publicado em
15/08/2023
às
16:00
O
termo "holding patrimonial" designa uma sociedade para gestão de bens
e direitos (patrimônio). No Brasil, tais sociedades tem sido utilizadas, entre
outros objetivos, no planejamento sucessório e tributário.
As
holdings estão institucionalizadas desde 1976, com o advento da Lei
6.404/1976 - a Lei das Sociedades Anônimas. Em geral, participam de outras
sociedades, detendo quotas ou ações de seu Capital Social, de modo a
controlá-las.
Ao se
criar uma holding com objetivos sucessórios ou tributários, os bens e
direitos de pessoas físicas são transferidos a pessoas jurídicas, por meio de
integralização ou de aumento do seu Capital Social, caso, respectivamente,
sejam constituídas ou já existam. Outro termo que se utiliza para este tipo de
sociedade é holding familiar.
Na atual
legislação fiscal/societária, as pessoas físicas podem transferir bens e
direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização ou aumento de capital
- mediante o valor de mercado ou pelo constante na declaração de bens da pessoa
física (DIRPF), com base no art. 23 da Lei 9.249/1995.
Desta
forma, a pessoa física planeja a sucessão dos seus bens, integrando-os ao
patrimônio da holding patrimonial.
Concomitantemente
ou posteriormente, doa a seus herdeiros a nua propriedade das cotas ou
ações da sociedade, mantendo para si, até a morte, o usufruto dessas
participações, bem como o poder de exercer, sem restrições, a
administração da holding patrimonial.
A holding
patrimonial é assim utilizada para o adiantamento de legítima, permitindo
que o controlador doe suas cotas aos herdeiros, devidamente gravadas, por
exemplo, com as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão,
inalienabilidade e vedação do caucionamento - medidas que lhes protegem o
patrimônio.
Mas
também há aspectos fiscais e tributários envolvidos, pois a sociedade pode
gerar, desde que de forma bem planejada, menor ônus de imposto de renda, ao se
substituir uma tributação de até 27,5% do IRPF sobre aluguéis de imóveis por
uma tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, no lucro presumido,
de até 14,53%.
Pode
ainda gerar um menor ônus de ITCMD futuro, dependendo da configuração
e do Estado em que se processará o inventário judicial ou extrajudicial.
Fonte: Portal Tributário
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Posso utilizar holding para controle societário e planejamento tributário
Publicado em
03/05/2018
às
14:00
A criação de uma Holding Familiar pode ser
interessante, principalmente, para o aspecto fiscal e/ou societário, sendo
esses um dos principais objetivos na criação de empresas desse tipo. No aspecto
fiscal, os empresários podem estar interessados em uma redução da carga
tributária, planejamento sucessório, retorno de capital sob a forma de
lucros e dividendos sem tributação.
Já sob o aspecto societário, os objetivos podem ser
descritos como, crescimento do grupo, planejamento e controle, administração de
todos os investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses
societários internos.
Para que uma empresa se torne uma holding, esta
deverá receber bens ou direitos para formar o seu capital, e esta
integralização poderá ocorrer de duas formas, ou seja, sócio pessoa física e/ou
sócio pessoa jurídica.
A holding visa solucionar problemas
de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também
profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. A visão dela é
generalista, contrapondo-se à visão de especialista da operadora,
possibilitando experiências mais profundas.
A holding objetiva solucionar problemas referentes
à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar
especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios
judiciais. Vemos no Novo Código Civil tempestades que virão.
A visão da holding é fundamental nesses casos.
Tendo maior facilidade de administração, exerce a Holding maior controle pelo
menor custo.
Existem vantagens no aproveitamento da legislação
fiscal vigente, apesar dos controles mais rígidos sobre a holding. A maior
vantagem nesse campo está principalmente na coordenação empresarial da pessoa
física. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, essas vantagens se
tornaram maiores e mais sutis.
Procura dar uma melhor administração de bens
móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora,
finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios.
Problemas pessoais ou familiares não afetam
diretamente as operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios,
será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como
unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas. Ela é substituta da
pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa, evitando dessa
maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando sequestros,
roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde que não haja
ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode também ser sócia da
própria pessoa física.
A holding será também uma prestadora de serviços, e
sendo Sociedade Simples Limitada não estará sujeita à lei de falência. Como a
holding é quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal. A
holding precisa ser discreta e seu perfil deve ser aparentemente baixo.
Fonte: Equipe valor Tributário