Incorporação de Empresas
Publicado em
24/08/2020
às
16:00
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos
iguais ou diferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração
do respectivo ato constitutivo, estatuto ou contrato social.
A incorporação, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes
procedimentos:
I - a deliberação da sociedade incorporadora deverá:
a) no caso de sociedade anônima, aprovar o protocolo, a justificação e o
laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, elaborado
por peritos ou empresa especializada, e autorizar, quando for o caso, o aumento
do capital com o valor do patrimônio líquido incorporado; e
b) no caso das demais sociedades, compreender a nomeação dos peritos
para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser
incorporada;
II - a deliberação da sociedade incorporada deverá:
a) no caso de sociedade anônima, se aprovar o protocolo da operação,
autorizar seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação,
inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora; e
b) no caso das demais sociedades, se aprovar as bases da operação e o projeto
de reforma do ato constitutivo, autorizar os administradores a praticar o
necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da
diferença que se verificar entre o ativo e o passivo;
III - aprovados em assembleia geral extraordinária ou por alteração
contratual da sociedade incorporadora os atos de incorporação, extingue-se a
incorporada, devendo os administradores da incorporadora providenciar o
arquivamento dos atos e sua publicação, quando couber.
Obs.: Não há vedação para a incorporação de sociedade com o patrimônio
líquido negativo.
Para o arquivamento dos atos de incorporação, além dos demais
documentos, são necessários:
I - certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária
ou a alteração contratual da sociedade incorporadora com a aprovação do
protocolo, da justificação, a nomeação de peritos ou de empresa especializada,
do laudo de avaliação, a versão do patrimônio líquido, o aumento do capital
social, se for o caso, extinguindo-se a incorporada; e
II - certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral
extraordinária ou da alteração contratual da incorporada com a aprovação do
protocolo, da justificação, e autorização aos administradores para praticarem os
atos necessários à incorporação.
O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não
transcritos na ata ou na alteração contratual, serão apresentados como anexo.
Destaca-se que quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem
constar de um único documento.
As sociedades envolvidas na operação de incorporação que tenham sede em
outra unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores
da incorporadora na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seus atos
específicos:
I - na sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a
incorporação; e
II - na sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua
incorporação, instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora,
na Junta Comercial de sua sede.
Base
Legal: Instrução Normativa DREI 81/2020, art. 69 à 73. Texto adaptado pela M&M
Assessoria Contábil.
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