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  • Incorporação de Empresas

    Publicado em 24/08/2020 às 16:00  


    A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo ato constitutivo, estatuto ou contrato social.

    A incorporação, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

    I - a deliberação da sociedade incorporadora deverá:

    a) no caso de sociedade anônima, aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, elaborado por peritos ou empresa especializada, e autorizar, quando for o caso, o aumento do capital com o valor do patrimônio líquido incorporado; e

    b) no caso das demais sociedades, compreender a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada;

    II - a deliberação da sociedade incorporada deverá:

    a) no caso de sociedade anônima, se aprovar o protocolo da operação, autorizar seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora; e

    b) no caso das demais sociedades, se aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo, autorizar os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo;

    III - aprovados em assembleia geral extraordinária ou por alteração contratual da sociedade incorporadora os atos de incorporação, extingue-se a incorporada, devendo os administradores da incorporadora providenciar o arquivamento dos atos e sua publicação, quando couber.

    Obs.: Não há vedação para a incorporação de sociedade com o patrimônio líquido negativo.

    Para o arquivamento dos atos de incorporação, além dos demais documentos, são necessários:

    I - certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora com a aprovação do protocolo, da justificação, a nomeação de peritos ou de empresa especializada, do laudo de avaliação, a versão do patrimônio líquido, o aumento do capital social, se for o caso, extinguindo-se a incorporada; e

    II - certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou da alteração contratual da incorporada com a aprovação do protocolo, da justificação, e autorização aos administradores para praticarem os atos necessários à incorporação.

    O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos na ata ou na alteração contratual, serão apresentados como anexo. Destaca-se que quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de um único documento.

    As sociedades envolvidas na operação de incorporação que tenham sede em outra unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da incorporadora na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seus atos específicos:

    I - na sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação; e

    II - na sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação, instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora, na Junta Comercial de sua sede.

    Base Legal: Instrução Normativa DREI 81/2020, art. 69 à 73. Texto adaptado pela M&M Assessoria Contábil.



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