Receita Federal esclarece tributação na integralização de capital de empresa no Brasil por residente no exterior
Publicado em
26/08/2016
às
11:00
Ato Declaratório Interpretativo normatiza incidência de IRRF e Cide
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº
7/2016 para definir o entendimento sobre o tratamento tributário quando
residente no exterior integraliza capital social de pessoa jurídica no Brasil
por meio de cessão de direito.
O ADI esclarece que nessas operações incide Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%.
A norma define ainda que caso o direito em questão represente uma aquisição de
conhecimentos tecnológicos ou uma transferência de tecnologia haverá incidência
da Cide à alíquota de 10%.
A seguir, o texto completo do Ato Declaratório:
Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 23 de agosto de 2016
(Publicado (a) no DOU de 24/08/2016, seção 1, pág. 16)
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico na
integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito
por residente no exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 72 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 2º da Lei nº 10.168,
de 29 de dezembro de 2000, declara:
Art. 1º A integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil
com cessão de direito por residente no exterior sujeita-se à incidência do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por
cento) sobre o valor do direito, conforme previsto no art. 72 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Na hipótese de o direito cedido consistir em aquisição
de conhecimentos tecnológicos ou implicar transferência de tecnologia, a
integralização de que trata o caput sujeita-se também à incidência da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) à alíquota de 10% (dez
por cento) sobre o valor do direito, nos termos do art. 2º da Lei nº
10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes
em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da
publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de
comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: Receita
Federal do Brasil