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  • Empresas com nomes semelhantes podem ser registradas na mesma localidade desde que possuam ramos de atuação distintos

    Publicado em 19/02/2025 às 16:00  

    A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma empresa que atua na extração de minérios e comércio de produtos químicos contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido que objetivava a proteção do seu nome comercial mediante o arquivamento de atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Rondônia. O juiz sentenciante entendeu que os atos da instituição não poderiam ser arquivados porque existia outra empresa com nome semelhante já registrada na localidade.

    A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que, embora os nomes empresariais compartilhem semelhanças, os elementos adicionais e as atividades distintas tornam as empresas suficientemente diferenciáveis. A apelante atua em mineração, produtos químicos e commodities agrícolas, enquanto a outra empresa trabalha no varejo de peças automotivas e serviços de manutenção de veículos.

    Essa divergência de ramos econômicos elimina o risco de confusão entre os consumidores, respeitando o princípio da especificidade. "Resta clara a impossibilidade de serem feitas quaisquer confusões entre uma empresa destinada, primordialmente, à exploração de atividade de extração e comércio de minérios e produtos químicos com outra sociedade destinada a vender, no varejo, peças e acessórios para veículos automotores, além de serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados", sustentou a magistrada.

    Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora destacou que a proteção de nomes comerciais e marcas não exige novidade absoluta, mas deve considerar o segmento de atuação, reforçando que a especificidade impede confusão. Assim, o voto da relatora foi no sentido de determinar que a Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) proceda ao arquivamento da extensão da denominação social da autora, reformando a decisão de origem.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo: 0000985-76.2007.4.01.4100, com "nota" da M&M Assessoria Contábil





  • Nome Empresarial em Sociedade Limitada

    Publicado em 09/10/2024 às 10:00  

    A sociedade limitada, independentemente da quantidade de sócios que tiver, poderá fazer uso da firma ou da denominação como nome empresarial, devendo em qualquer dos casos inserir ao final a palavra "limitada", por extenso ou abreviada.

    A sociedade limitada pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "sociedade limitada" ou "LTDA. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021)

    Notas:

    I. Quando se tratar de Empresa Simples de Crédito (ESC), de que trata a Lei Complementar nº 167, de 2019:

    a) deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito" ao final e antes da designação do tipo jurídico adotado, observados os demais critérios de formação do nome; e

    b) não poderá constar a palavra "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    II. Na formação do nome empresarial de sociedade limitada que se caracterize como sociedade de propósito específico poderá ser agregada a sigla - SPE, antes da designação do tipo jurídico adotado (LTDA), observados os demais critérios de formação do nome.

    Firma

    Quando adotar a firma, o nome empresarial deverá conter o nome do sócio, acrescido da palavra "limitada", por extenso ou abreviada, ou, quando a sociedade for composta por mais de um sócio e a firma não individualizar todos eles, deverá conter o nome de pelo menos um, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados.

    Ao nome civil do sócio de sociedade limitada com apenas um sócio, pode ser aditado, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021)

    O nome civil do sócio deverá figurar de forma completa ou abreviada.

    Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021)

    Notas:

    I. Não pode ser excluído qualquer dos componentes do nome. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021)

    II. O aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras;

    Denominação

    Quando adotar a denominação, poderão ser utilizadas quaisquer palavras na língua nacional ou estrangeira e, ao final inserir a palavra "limitada", por extenso ou abreviada.

    Utilização do CNPJ como nome empresarial (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 112, de 20 de janeiro de 2022)

    Para a utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ (NN.NNN.NNN + LTDA.).

    Em se tratando de constituição ou alteração, o(s) sócio(s) deverá(ão) indicar no instrumento que irá(ão) utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. O nome empresarial será gerado no deferimento do pedido.

    Fonte: Manual de Registro de Empresa Limitada





  • Razão social e nome fantasia: saiba detectar as diferenças

    Publicado em 30/11/2022 às 10:00  


    O nome do empreendimento faz toda a diferença e por isso é preciso saber das particularidades de cada uma


    Razão social e nome fantasia podem ser dois termos que causem certas dúvidas na hora de empreender. Afinal, antes de abrir qualquer empreendimento é preciso dar um nome a ele a fim de realizar o registro junto aos órgãos competentes.


    Trata-se de uma informação única e exclusiva que permita que sua empresa seja identificada pelo governo e pelo público. Todavia, por conta das similaridades entre os mesmos, é natural que haja confusão.


    Primeiramente, tenha ciência de que a razão social e o nome fantasia não são sinônimos e não são equivalentes. Saber diferenciar os dois pode ser definitivo para consolidar o seu negócio no mercado.


    Quer entender essas diferenças para não cometer erros ao empreender? Continue lendo!



    Afinal, o que é a razão social?


    A razão social da empresa é o nome que aparece nas faturas dos clientes, notas fiscais, escriturações e outros documentos. Conhecido também como firma empresarial ou denominação social, a razão social é o nome dado pela pessoa jurídica para aquela atividade específica.


    É obrigatório que a razão social da empresa seja definida durante a abertura do CNPJ, no registro junto ao cartório ou à junta comercial. Ela também pode ser chamada de Denominação Social e deve ser exclusiva, ou seja, não é possível que duas empresas tenham a mesma razão social.


    Para não ter problemas, é fundamental que seja feita uma pesquisa prévia de termos disponíveis para defini-la.


    Exemplos de razão social são: Banco do Brasil S.A., Telefônica Brasil S.A. e Coca-Cola Indústrias Ltda. 



    O que é o nome fantasia?


    Por outro lado, o nome fantasia é o nome popular da empresa, pelo qual a marca tem sua identificação. Ele é, por exemplo, utilizado durante a divulgação da marca em campanhas de publicidade e marketing. Nem sempre o nome fantasia será o mesmo que a razão social.


    Ao contrário da razão social, o nome fantasia não possui regras específicas e não é obrigatório. Caso o empreendedor deseje registrar um nome fantasia, deve registrar a sua marca junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).


    Esse registro garante que mais ninguém use o mesmo nome. Dito isso, o que vale para a lei é o primeiro registro feito. Ou seja, além de pesquisar quais nomes podem ser utilizados, você não pode utilizar um nome sem o registro.


    Exemplos de nome fantasia são: Banco do Brasil, Vivo, Coca-Cola e Nike.



    Quais as diferenças entre razão social e nome fantasia


    Apesar de haver uma certa confusão, as finalidades da razão social e do nome fantasia são diferentes.


    Como foi falado, a razão social é um nome de registro e uma informação básica, ela possui regras e é obrigatória para todas as empresas. O nome fantasia, por sua vez, é completamente opcional, com fins promocionais de estratégia de marca unicamente.


    Principais pontos que diferenciam esses termos:


    ·  A razão social possui comprometimento legal, o nome fantasia não;


    ·  A razão social é obrigatória para todas as empresas, a definição do nome fantasia é opcional;


    ·  A finalidade da razão social é a identificação legal e o comprometimento fiscal (está presente em contratos, certificados, contas bancárias, etc);


    ·  A finalidade do nome fantasia é promocional. Seu objetivo é vender uma marca para o público com a ajuda de estratégias de marketing.




    Tem regras para definir a razão social e o nome fantasia?


    Sim com relação à razão social. Esta é normalmente composta por três palavras, sendo a primeira de escolha livre do empresário, a segunda indicando o ramo de atividade e a última o seu enquadramento (LTDA, S.A., MEI, ME, etc).


    É importante destacar que não podem haver duas empresas com razões sociais idênticas. Portanto é importante ter a presença de um contador que faça essa pesquisa.


    Já a definição do nome fantasia é mais livre. Mas as dicas para definir um nome fantasia é que tenham a ver com a marca, que gere procura, ações de marketing e que seja fácil de memorizar.








    Fonte: Jornal Contábil / Fenacon




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  • Alterações no Registro Empresarial

    Publicado em 21/02/2022 às 14:00  


    Por meio da Instrução Normativa DREI 112/2021 foi aprovada a Ficha de Cadastro Nacional - FCN - que poderá ser preenchida no formato eletrônico. A norma também altera regras de registro empresarial, especialmente no que tange ao nome empresarial.



    A FCN deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de inscrição, alteração ou extinção.


    A constituição, alteração ou extinção de empresário individual, sociedade empresária e cooperativa sujeitos a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia desse órgão para arquivamento do respectivo ato na Junta Comercial.


    O empresário individual, a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.



    O arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, Sociedade Limitada, exceto empresas públicas, bem como constituição de cooperativa será deferido de forma automática quando o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, entre outros procedimentos.



    O empresário individual somente poderá adotar firma individual como nome empresarial, a qual terá como núcleo o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.



    O nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.









    Fonte: Portal da Contabilidade






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  • Proteção ao Nome Empresarial

    Publicado em 10/08/2020 às 16:00  


    A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à unidade federativa da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

    A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão expedida pela Junta Comercial da sede da empresa interessada.

    Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede do empresário individual, da EIRELI, da sociedade empresária ou da cooperativa.

    Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome empresarial na Junta Comercial da sede do empresário individual, da EIRELI, da sociedade empresária ou da cooperativa, cabe ao interessado promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que haja proteção do nome empresarial arquivada, a modificação da proteção existente mediante pedido específico, instruído com certidão expedida pela Junta Comercial da sede ou outro documento que comprove a alteração do nome empresarial.

    No caso de transferência de sede de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária ou cooperativa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se o interessado arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial.


    Base Legal: Art. 24 à 26 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Texto adaptado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Nome Empresarial

    Publicado em 03/08/2020 às 16:00  

    O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico adotado.

    a)   O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

    b)   A firma é composta pelo nome civil, de forma completa ou abreviada.

    c)   A denominação é formada com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira.

    A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade controladora, ou de comando, e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

    Ao final dos nomes do empresário individual, da EIRELI, da sociedade empresária e da cooperativa que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".

    Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário individual, a EIRELI e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

    É vedado o registro do nome empresarial:

    I - idêntico ou semelhante a outro já registrado na mesma Junta Comercial;

    II - que contiver palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes;

    III - que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta ou de organismos internacionais, exceto quando for razoável presumir-se que, pelos demais termos contidos no nome, não causará confusão ou dúvida;

    IV - com palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto; ou

    V - que traga designação de porte ao seu final.

    Além dos requisitos legais previstos acima, nenhum outro será objeto de análise para efeitos de registro, sendo o seu cumprimento de inteira responsabilidade do empresário.

    Dos critérios para verificação da existência de identidade ou semelhança

    Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

    a)   Considera-se idêntico o nome empresarial que tenha exatamente a mesma composição daquele anteriormente registrado na mesma Junta Comercial.

    b)   Considera-se semelhante o nome empresarial que tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou à pronúncia.

    c)   Os critérios para análise de identidade e semelhança entre firmas ou denominações serão aferidos considerando-se os nomes empresariais por inteiro, desconsiderando-se apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado; haverá identidade se os nomes forem homógrafos, e semelhança se forem homófonos.

    d)   Se o nome empresarial for idêntico ou semelhante a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga.

    OBS.: Não cabe às Juntas Comerciais verificar a existência ou não de colidência entre nome empresarial e marca registrada ou entre nome empresarial e denominações registradas em outros órgãos de registro.

    Base Legal: Art. 18 à 24 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Texto adaptado pela M&M Assessoria Contábil.

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  • Nome empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte

    Publicado em 19/04/2018 às 16:00  

    Desde de 01/01/18 não é permitido o registro de empresas com nome empresarial que traga a partícula ME ou EPP (microempresa ou Empresa de Pequeno Porte) no final da denominação.

    Somente será exigível a exclusão da designação de porte (ME ou EPP) quando o ato a ser arquivado for de alteração do nome empresarial.

    A denominação (nome empresarial) é formada com palavras de uso comum ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade.

    As empresas que tinham a partícula ME ou EP ao final de seu nome não estavam obrigadas a ter a indicação do objeto da sociedade no nome empresarial. Porém, a partir de 01/01/18 as empresas em constituição ou que tiverem alterado o seu nome, obrigatoriamente, terão que conter em sua denominação a indicação do objeto social.

    Base legal: Instrução normativa DREI nº 15/2013, alterada pela Instrução normativa 45/2018





  • Proteção de Nome Empresarial

    Publicado em 22/08/2016 às 11:00  

    A proteção de nome empresarial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com a certidão da Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede da sociedade interessada. 

     


    Fonte: Junta Comercial do RS




  • Nome Empresarial nas MEs e EPPs

    Publicado em 09/09/2010 às 10:00  

    Para as sociedades enquadradas como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) é facultativa a inclusão do objeto social (atividade descrita no contrato social) ao nome da empresa.
    Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de ME ou EPP, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade ao nome empresarial, mediante alteração do contrato social.
    As empresas constituídas anteriormente à 11/01/03, data que entrou em vigor o novo código civil, não estão obrigadas a modificar o nome empresarial. Contudo, se os sócios resolverem alterar a denominação deverá constar  ao menos uma das atividades que compõem seu objetivo social.

    Base legal: Instruções Normativa nº 103/07 e 104/07 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC; Base legal: Item 3.2.7 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada – DNRC.



  • Reserva de nome - diminua as chances de problemas

    Publicado em 02/07/2010 às 11:00  

    A Junta Comercial do Rio Grande do Sul enfatiza a importância do uso da Reserva de Nome Empresarial para encaminhamento de processos que altere nome ou na inscrição/contrato/constituição de empresas. A reserva se encontra disponível no site da JUCERGS em “Serviços on line”> “Reserva de nome empresarial”. O usuário encaminha três possibilidades de nomes que deseja para a sua empresa. Após o deferimento (por volta de 24 horas) o usuário poderá no mesmo link, verificar o resultado da reserva. Se o nome for aprovado, basta imprimir o comprovante e encaminhar junto com a documentação a ser arquivada na Junta. A reserva garante o ineditismo do nome e impede que outra empresa o utilize por 30 dias. Vale lembrar que é necessário encaminhar o comprovante junto com a documentação!

    Fonte: JUCERGS



  • Reserva do nome da empresa

    Publicado em 10/05/2010 às 11:00  

    A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul – JUCERGS está disponibilizando, via internet, no prazo de até vinte e quatro horas após o pedido, a Reserva de Nome Empresarial. A reserva do nome, após aprovada pela JUCERGS impede, por até trinta dias, que outra empresa utilize o mesmo nome antes que o empresário protocolize a constituição de sua empresa ou proceda alteração de nome de empresa já existente.

    Fonte: Informativo da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul  



  • Junta Comercial do RS disponibiliza gratuitamente consulta de Nome Empresarial

    Publicado em 14/11/2008 às 17:17  

    A Junta Comercial do Estado, dando continuidade ao seu processo de modernização, disponibiliza através da internet, a Pesquisa de Nome Empresarial. O serviço é totalmente gratuito e para acessá-lo é necessário preencher um cadastro básico, no qual o usuário informará seu e-mail e definirá uma senha para acesso. Segundo o presidente da JUCERGS, Jorge Melo, “esse cadastro serve para tornar o nosso serviço mais ágil e seguro”. Depois de se registrar, o usuário pessoa física poderá fazer até cinco pedidos de pesquisa de nome por dia, e a pessoa jurídica não possui limite de consulta.

    A resposta da solicitação estará disponível no site da Junta em até dois dias úteis e poderá ser acessada através do número fornecido no ato da pesquisa.

    O serviço de pesquisa do Nome Empresarial tem por objetivo verificar possível colidência ou semelhança com nomes já arquivados, bem como verificar se o nome empresarial está correto e de acordo com a Instrução Normativa DNRC nº 104 de 30 de abril de 2007 que trata da formação do nome empresarial.

    Este novo acesso ao serviço oferecido pela JUCERGS facilitará o trabalho dos usuários, pois oferece rapidez e comodidade, observando a nova legislação sobre a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). A consulta através dos formulários continua disponível e isenta de taxas.

    Para obter detalhes sobre este e outros serviços da Junta Comercial, acesse o item “Como Faço e Obtenho”, disponível no site www.jucergs.rs.gov.br

     

    Mais informações em:

    HTTP://www.jecergs.rs.gov.br/novojucergs/p_login.asp


    Fonte: Site da JUCERGS


  • O objeto social no nome da sociedade empresarial

    Publicado em 08/06/2007 às 11:00  
     

    Não é mais obrigatória a inclusão do objeto da sociedade na denominação social das empresas registradas na Junta Comercial do Estado do RS como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de ME ou EPP, é obrigatória a inclusão do objeto social no nome da empresa, mediante alteração do contrato social.


    Do nome da empresa não poderá constar palavras ou expressões que indiquem atividade não prevista no objeto social.



    Base legal: Instrução Normativa nº 104/07 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC


  • Proteção ao nome empresarial

    Publicado em 03/04/2007 às 13:00  

    A proteção ao nome empresarial ocorre automaticamente com o arquivamento da sociedade empresária ou da inscrição de empresário na Junta Comercial. Esta proteção limita-se ao Estado da federação onde for efetuado arquivamento. A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra junta comercial ocorre automaticamente com a abertura de filial ou do arquivamento de pedido específico.


    Base legal: Instrução Normativa nº 99/05 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.


  • Nome empresarial da sociedade limitada

    Publicado em 18/08/2006 às 17:45  

    A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial firma ou denominação.

    A denominação é formada com palavras de uso comum, na língua nacional ou estrangeira acrescentando-se ao menos uma das atividades constante do objeto social e a expressão limitada, por extenso ou abreviada.

    A firma poderá constar o nome de todos os sócios ou pelo menos um deles, acrescido da palavra "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados.

    O nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar não pode ser conservado na firma social.

     

    Base Legal: Arts. 1158 e 1165 da Lei 10.406/02 - Novo Código Civil Brasileiro.

     



  • Nome empresarial na sociedade limitada

    Publicado em 13/06/2006 às 09:00  

    As empresas constituídas anteriormente à 11/01/03, data que entrou em vigor o novo código civil, não estão obrigadas a modificar o nome empresarial. Contudo, se os sócios resolverem alterar a denominação da empresa, da nova denominação deverá constar ao menos uma das atividades que compõem seu objeto social, não se admitindo expressões genéricas, tais como: comércio, indústria, serviços.

     

     

     


    Base Legal: Item 3.2.7 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada - DNRC.


  • Definidas novas regras para os Nomes das Empresas

    Publicado em 02/03/2006 às 15:00  

    O Departamento Nacional de Registro no Comércio - DNRC, baixou Instrução Normativa dispondo sobre o nome empresarial.

     

    Abaixo o texto completo da I.N.

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA No 99, 21 DE DEZEMBRO DE 2005

    Dispõe sobre a formação de nome empresarial, sua proteção e dá outras providências

     

                    O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

    CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

    CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial; e

    CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 03, de 14 de setembro de 2005, do Diretor do DNRC, e resolve

    Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

    Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

    Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

    Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.

    Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.

    Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

    Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

    I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

     II - a firma:

     a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

     b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

     c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;

     d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;

     III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

     a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;

     b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviadas, vedada a utilização da primeira ao final;

    c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada.

    § 1º Na firma, observar-se-á, ainda:

    a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

    b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

    c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

    § 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.

    Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

    § 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

    § 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

    Art. 7 ° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.

                    Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

    I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

    II - entre denominações:

    a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

    b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

     Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

     a) denominações genéricas de atividades;

     b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

     c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

     d) nomes civis.

     Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

     Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

    I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

    II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

    Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

    § 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.

    § 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa

    Art. 12. O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.

     § 1º Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

    § 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.

    Art. 13. A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.

     Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

    Art. 14. Aos nomes das microempresas e empresas de pequeno porte serão aditadas as siglas ME e EPP.

     Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.

     Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".

     Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

     Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa N ° 53, de 06 de março de 1996.

    LUIZ FERNANDO ANTONIO

     



  • Adequação da Firma Mercantil Individual ao Código Civil

    Publicado em 12/03/2004 às 17:00  

    As "Firmas Individuais", constituídas antes de 11.01.2003 passaram, automaticamente, a partir da vigência do Novo Código Civil, a constar nos cadastros das Juntas Comerciais com a nomenclatura de EMPRESÁRIO. Entretanto, este ajuste não dispensa o arquivamento de documento de adequação ao Novo Código, sendo que todas as Firmas Mercantis Individuais registradas deverão a partir de 11.01.2003 e no prazo de dois anos, a contar desta data, arquivar o formulário Requerimento de Empresário nas Juntas Comerciais.


    Fonte: Manual de Atos de Registro de Empresário do DNRC e Lei 10.838/2004.


  • Cláusulas básicas obrigatórias em um contrato social

    Publicado em 01/03/2002 às 00:00  
    Além da qualificação completa dos sócios no preâmbulo, deve-se constar ainda o seguinte:
    1. Nome Comercial e o tipo de sociedade;
    2. Capital social, a participação dos sócios, número de cotas, a forma e prazo de sua integralização;
    3. Endereço completo, bem como de filiais, se forem instaladas no próprio contrato inicial;
    4. Declaração precisa e detalhada do objeto social;
    5. Declaração de ser a responsabilidade dos sócios limitada ao valor do capital social;
    6. Prazo de duração;
    7. Data do encerramento do exercício social;
    8. Qualificação completa do Gerente Delegado, quando for o caso;
    9. Foro contratual;
    10. Localidade e data de contrato;
    11. Nomes dos sócios abaixo das respectivas assinaturas;
    12. Nomes das testemunhas (pelo menos duas) e respectivas assinaturas, com menção de número de identidade, com órgão e estado emissor;
    13. Mencionar a cláusula onde os sócios declaram não estar inclusos nos crimes que impedem de comercializar;


  • Expressões que não podem ser usadas no nome da empresa

    Publicado em 01/02/2002 às 00:00  
    Como regra geral, não podem ser usadas no nome da empresa expressões que permitam confundir o nome da empresa com o de órgãos públicos, entidades privadas de interesse público ou de organismos internacionais, tais como: Bolsa, Câmara, Vara, Foro, Junta, etc., os quais são reservadas as referidas instituições, salvo disposição legal em contrário.

    Base Legal: Artigo 53, VI do Decreto n.º 1.800, de 30.01.1996.


  • Companhia ou CIA

    Publicado em 01/11/2001 às 00:00  
    A utilização da palavra "Companhia", por extenso, ou de forma abreviada "Cia.", citada no início da denominação social é privativa das Sociedades Anônimas.
    Ex: Companhia Zaffari de Abastecimento, ou Cia. Zaffari de Abastecimento.
    Já o uso no meio do nome comercial ou no final da denominação, mas antes da identificação do tipo jurídico (isto é, antes do Ltda.) só pode ser utilizada pelas sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.
    Ex. Santos & Cia. Ltda.
    E, utiliza-se o Cia. no final do nome comercial para as sociedades em nome coletivo, isto é, de responsabilidade ilimitada.
    Ex: Santos & Cia.


  • Denominação Social

    Publicado em 01/10/2001 às 00:00  
    É o nome comercial de uma empresa. Basicamente, para a formação desse nome, ou da denominação social, devem constar três elementos:
    1. menção de um ou mais de seus objetos sociais;
    2. palavra ou expressão diferenciadora, ou seja, o nome de fantasia, o que diferencia das outras empresas;
    3. a palavra "limitada" ou sua abreviatura "Ltda."
    Num exemplo, como ARMARINHOS ESTRELA LTDA., nota-se que a palavra "armarinhos" identifica qual é o objeto social (ou ao menos um deles) da sociedade; a palavra "estrela", difere essa sociedade de outra e, por fim, a expressão "Ltda.", indica ser limitada a responsabilidade dos seus sócios. Não poderá existir, no nosso Estado, outra sociedade com nome igual, se a Armarinhos Estrela Ltda. tiver seu contrato arquivado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul.
    Algumas das vantagens na utilização da denominação social (ao invés da razão social):
    1) fortalecimento do nome fantasia, que pode ser usado como marca;
    2) indicação da atividade no próprio nome da empresa;
    3) não necessita alteração de nome na troca de sócios.

    Base Legal: Artigo 3º, § 1º do Decreto 3.708, de 10.01.1919.


  • Razão Social

    Publicado em 01/09/2001 às 00:00  
    É o nome da empresa formado pelo nome de um ou mais sócios.
    Ex: Costa & Cia. Ltda.
    João da Costa & Cia. Ltda.
    Tem como desvantagens:
    1) Quando retirar-se um dos sócios que dá nome à empresa e não tiver como sócio outra pessoa com o mesmo nome (sobrenome) tem que ser alterada a razão social da empresa.
    Ex: Costa & Souza Ltda. Retirando-se o sócio Souza e ingressando o sócio Cunha, então não poderá continuar como Costa & Souza Ltda e deve passar a ser: Costa & Cunha Ltda., Costa & Cia. Ltda., etc.
    2) Não indica a atividade da empresa em seu nome.

    Base Legal: ítem 2, art. 302 do Código Comercial Brasileiro e parágrafo 1º, do art. 3º, do Decreto 3.708/1919.


  • Quem pode ser comerciante?

    Publicado em 01/03/2001 às 00:00  

    Pode ser comerciante:

    a) todas as pessoas maiores de 21 anos que se acharem na livre administração de suas pessoas e bens e não forem expressamente proibidos pelo Código Comercial;

    b) os menores de 21 anos e maiores de 18 anos que forem legitimamente emancipados.
    Salienta-se que a emancipação dá-se:
    *por concessão do pai, ou se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 anos completos;
    *pelo casamento;
    *pelo exercício de emprego público efetivo;
    *pela colação de grau em curso superior, e
    *pelo estabelecimento, civil ou comercial, com economia própria.

    c)se os menores de 21 anos e maiores de 16 anos podem ser assistidos pelos pais;

    d)os menores de 16 anos podem ser representados pelos pais.

    Obs:Os menores de 21 anos não emancipados (vide letra "b", acima) só poderão participar da sociedade não sendo gerentes e tendo o seu capital integralizado (pago).


    Base Legal: Art. 1º do Código Comercial Art. 9º do Código Civil Recurso Extraordinário nº 82.433 - SP/76 Instrução Normativa do Diretor-Geral do DNRC nº 44/94.

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