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  • Vencimento do prazo para adaptação ao Novo Código Civil - NCCB/02

    Publicado em 16/11/2006 às 15:00  

    Termina em 11/01/07 a prorrogação do prazo que as associações, sociedades (entre as quais as limitadas), fundações e empresários (antiga Firma Individual) tiveram para adaptação de seus contratos sociais, estatutos e Declarações de Firma Individual ao Novo Código Civil.

    As empresas que ainda não se adequaram as disposições legais, acima mencionadas, deverão providenciar ditas alterações até 11/01/05, sob pena de virem a ser penalizadas na participação em licitações, cadastro e financiamentos bancários e até em alguns negócios jurídicos.

     


    Base Legal: Lei 11.127/05 que alterou o Art. 2.031 da Lei 10.406/02 - NCCB.


  • Adaptação ao novo Código Civil já é cobrada de algumas empresas

    Publicado em 13/10/2005 às 15:30  

    O prazo para que empresas se adaptem ao novo Código Civil foi mais uma vez adiado em junho, e agora só vence no dia 11 de janeiro de 2007, no entanto, quem ainda não alterou o contrato social de seu negócio já começa a encontrar certas restrições no mercado.

    Atualmente, diversos bancos permitem a abertura de contas ou a liberação de empréstimos apenas se a empresa estiver com sua documentação atualizada. Fornecedores também já começam a exigir a mudança de seus clientes, e mesmo o Banco Central está cobrando algumas regras do novo Código Civil, como a elaboração da ata de reunião e do balanço patrimonial.


    Indiferença
    Apesar da realidade do dia-a-dia dos negócios se adiantar aos prazos estabelecidos em lei, muitas empresas parecem não se importar com as modificações legais. Para se ter uma idéia, de 1,926 milhão de pessoas jurídicas cadastradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), apenas 802 mil já atualizaram seus contratos.

    O serviço contábil para alterações na documentação pode sair por apenas R$ 200,00 em alguns escritórios, mas esse preço pode subir, dependendo da complexidade do trabalho, se existe parceria com advogados, entre outras variáveis.

    Vale dizer, ainda, que a não adequação às novas regras pode inviabilizar a participação de empresas em licitações públicas.

    As informações são do Diário do Comércio, periódico da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

     


    Fonte: InfoMoney.


  • Empresa tem até 2007 para se adaptar ao Novo Código Civil

    Publicado em 01/07/2005 às 18:30  

    Lei publicada no DOU, prorroga até 11 de janeiro de 2007 prazo de adaptação

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que prorroga até o dia 11 de janeiro de 2007 o prazo para associações, sociedades, fundações e empresários se adaptarem ao novo Código Civil. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). Não há uma penalidade prevista para a não adaptação. No entanto, as empresas que não se adaptarem às novas regras introduzidas pelo código poderão ficar impedido de participar de licitações ou negócios bancários, entre outras dificuldades comerciais.

    O texto foi acatado na forma de um projeto de lei de conversão oferecido pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que prorrogou o prazo por mais um ano além do pretendido pelo governo, originalmente proposto para 11 de janeiro de 2006. O relator introduziu outras alterações no código e também na nova Lei de Falências, que entrou em vigor no último dia 9/6/2005. Uma delas retira a menção à exclusão do associado por meio de assembléia-geral convocada para esse fim, se reconhecida a existência de motivos graves. O assunto deverá ser disciplinado no estatuto da empresa ou associação, com garantias de defesa e recurso, e a exclusão somente poderá ocorrer por justa causa.

    Adaptações necessárias

    De acordo com as disposições do novo Código Civil, há necessidade de uma maior especificação do tipo de objetivo que será desenvolvido pela sociedade e o contrato tem de ter prazo de vigência e a previsão do início e fim das atividades. As novas regras prevêem ainda o fim das sociedades civis e dos registros em cartórios e que marido e mulher casados em regime de comunhão total de bens não podem ser sócios.


    Leia abaixo o texto completo da Lei nº 11.127/2005:

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

     

    Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    "Art. 54. ..................................

    ...............................................

    V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

    .......................................................

    VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas." (NR)

    "Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

    Parágrafo único. (revogado)" (NR)

    "Art. 59 Compete privativamente à assembléia geral:

    I - destituir os administradores;

    II - alterar o estatuto.

    Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores." (NR)

    "Art. 60.A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR)

    "Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

    ..............................................................................." (NR)

    Art. 3o O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

     

    "Art. 192. .................................................................
    ................................................................................

    § 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)

    Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 5o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei 10.838, de 30 de janeiro de 2004.

     

    Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

     

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos


    Fonte: Gazeta Mercantil - 30/06/2005 - Caderno A - Página: 13/ Agência Brasil.


  • Sociedade limitada - alteração de firma

    Publicado em 10/02/2005 às 10:21  

    É obrigatória a alteração da firma social, através da alteração do contrato social, quando dela constar o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar da sociedade .

    Firma é uma das modalidades de nome empresarial composta com o nome de um ou mais sócios pessoas físicas integrados pela palavra final "limitada" ou abreviadamente "Ltda"

    Exemplo: Santos e Pereira Ltda. Com a retirada do sócio Santos a empresa terá que alterar o nome empresarial, não podendo continuar a expressão Santos.


    Base Legal: Art.1155, 1158 e 1165 do Novo Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/02


  • Entidade sindical não precisa adaptar às novas regras

    Publicado em 04/02/2005 às 17:50  

    Os estatutos das entidades sindicais não precisam se adequar ao artigo 54 do novo Código Civil (Lei 10.406/02). A afirmação é da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A conclusão está limitada à competência administrativa do ministério, e não tem interferência nas interpretações da lei por parte de autoridades estaduais.

    As análises constam da resposta da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE a um pedido de informação sobre a adequação das entidades ao novo Código. Segundo a Consultoria Jurídica do MTE. aos sindicatos se aplica a norma especial do parágrafo l" do artigo 518 da CLT. Esse artigo trata do pedido de reconhecimento das entidades e specifica o conteúdo dos estatutos. Mas o parecer do MTE lembra que "o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, local para onde se deverá efetuar o registro das associações sindicais para o fim de obtenção da personalidade jurídica civil, é um órgão administrativo estadual".

    Por isso, acrescenta o parecer, nesse caso "não há possibilidade de ingerência administrativa da União, por meio de qualquer de seus órgãos administrativos, na interpretação a ser dada às leis naquele âmbito de competências, de forma que o entendimento expresso pela Consultoria Jurídica. adotado pelo ministério, deve nortear a sua atividade administrativa, não podendo, entretanto, ser imposto como interpretação a ser seguida por outros órgãos". Ainda segundo o entendimento da consultoria, caso as autoridades estaduais ou o Poder Judiciário exijam a adaptação estatutária, o prazo para tal adequação deverá ser computado a partir da vigência da Lei 10.838, de 30 de janeiro de 2004.


    Fonte: Jornal do Comércio de 1 e 2/02/2005.


  • Alterado o prazo para adaptação ao Novo Código Civil - NCCB/02

    Publicado em 17/01/2005 às 11:00  
    As associações, sociedades (entre as quais as limitadas), fundações e empresários (antiga Firma Individual), constituídas na forma das leis anteriores, tiveram o prazo para adaptação de seus instrumentos de constituição alterados para 11/01/2006.

    Base Legal: Medida Provisória nº 234/2005.


  • Vencimento do prazo para adaptação ao Novo Código Civil - NCCB/02

    Publicado em 10/11/2004 às 11:00  

    Termina em 10/01/05 a dilação do prazo que as associações, sociedades (entre as quais as limitadas), fundações e empresários (antiga Firma Individual) tiveram para adaptação de seus instrumentos de constituição ao NCCB/02.

    Assim, as empresas que ainda não se adequaram as disposições legais, acima mencionadas, deverão providenciar ditas alterações até 10/01/05, sob pena de virem a ser penalizadas, por exemplo, na participação em licitações, cadastro e financiamentos bancários e até em alguns negócios jurídicos.


    Base Legal: Lei 10.838/04; e Art. 2.031 da Lei 10.406/02 -NCCB.

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