Consultoria Eletrônica
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Sociedades Simples - Quorum para deliberações
Publicado em
16/01/2004
às
17:00
A Sociedade Simples, novo tipo societário criado pelo Novo Código Civil Brasileiro -NCCB, em substituição a sociedade civil, são pessoas jurídicas que tem por objetivo restrito as atividades profissionais de natureza científica, literária e artística cuja inscrição deve ser feita no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas tendo o seguinte quorum para deliberação:
- as decisões sobre os negócios da empresa serão tomadas por maioria de votos, considerado o valor das quotas de cada sócio;
- no caso de empate a decisão caberá ao maior número de sócios, ou, não sendo possível pelo Juiz;
- para alterações de contrato social que envolvam mudança de endereço, razão ou firma social, capital social, sua forma de realização e participação nos lucros será necessária a aprovação da unanimidade dos sócios;
- as demais alterações do contrato social serão por maioria absoluta dos votos dos sócios, exceto se o contrato prever a aprovação por unanimidade.
Base Legal: Artigos 996, 997, 998 e 1010 do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/02.
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O objeto comercial da filial
Publicado em
01/12/2002
às
00:00
Uma sociedade que possuir filiais, pode, em cada uma delas, ter objeto(s) social(is) diferente(s) da outra. Nesse caso, obrigatoriamente deverá constar numa cláusula do contrato ou estatuto social, todos os objetos sociais dessa sociedade, isto é, os da matriz e os das suas filiais. Não é obrigatório - e nem proibido - fazer constar nos contratos, estatutos, ou suas alterações, quais serão as atividades a serem desenvolvidas por cada estabelecimento (filial, agência, escritório, depósito etc.). No entanto, não poderão, esses estabelecimentos, exercerem atividades não previstas nos referidos contratos, estatutos ou alterações sociais. Por outro lado, visando facilitar o atendimento das exigências de outros órgãos públicos na expedição de alvarás e inscrições, convém que seja especificado o objeto social de cada estabelecimento.
Salienta-se também ser possível que os estabelecimentos tenham o mesmo objeto social da matriz.
Base legal: IN n.º 44/94 do DNRC
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