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  • Como funciona a dissolução societária em caso de divórcio?

    Publicado em 25/12/2023 às 10:00  


    Advogado especialista em direito societário Eduardo Brasil comenta as complexidades legais na separação de Ana Hickmann e Alexandre Corrêa



    O recente escândalo de violência doméstica envolvendo a apresentadora Ana Hickmann e seu então marido, Alexandre Corrêa, levanta não apenas questões pessoais como também jurídicas, especialmente no âmbito de sociedade e negócios. O casal compartilhava não apenas a vida pessoal, mas também diversos empreendimentos, incluindo licenciamento de produtos, o Instituto Ana Hickmann e empresas de serviços. Além de algumas propriedades imobiliárias e carros.


    Para entender as complexidades da dissolução societária nesse caso, o advogado especializado em direito societário, Eduardo Brasil, explica: "Eles são sócios, e as regras de dissolução do matrimônio não afetam diretamente a sociedade. Se cada qual tiver 50% das cotas, eles continuam cada qual com 50% das cotas, podem se separar aqui fora, mas a sociedade continua intacta", afirma o jurista.


    Eduardo esclarece que o regime de casamento, no caso de Ana Hickmann, provavelmente é o de comunhão parcial de bens, permitindo a constituição de sociedade entre o casal. E a dissolução do matrimônio não afeta diretamente a sociedade, mas pode gerar desconforto entre sócios que não estão alinhados na vida pessoal.


    A importância de acordos prévios


    O advogado destaca a importância de acordos de cotista, prevendo mecanismos de saída em caso de separação, definindo a divisão das cotas e detalhando métodos de pagamento. Ele alerta que a falta de clareza pode resultar em conflitos prejudiciais aos negócios e à comunidade envolvida. "Você tem que estabelecer cláusulas de saída, quem fica, quem sai, quem vende para quem, quem compra, quem adquire, qual método, qual preço, etc.", detalhou  Dr Eduardo Brasil.


    Em casos em que um cônjuge já possuía cotas antes do casamento, ou as recebeu por doação, essas cotas podem não ser compartilhadas na dissolução, salienta Eduardo. Acordos nupciais ou pactos são fundamentais para determinar a propriedade em casos de separação. "Se a pessoa tinha cotas sozinha daquela empresa e constituiu durante o casamento, a pessoa tem direito a metade das cotas, porque eles construíram junto àquela empresa, mesmo que só um seja o proprietário", finalizou.


    O especialista destaca que o desalinhamento familiar pode ter repercussões negativas nos negócios se não forem estabelecidos instrumentos societários, pactos nupciais, contratos e acordos de cotista. O risco de impacto na empresa é alto, tornando essenciais tais precauções legais para proteger os interesses de todas as partes envolvidas. Diante desse cenário, a dissolução societária se apresenta como um desafio complexo, demandando não apenas a atenção aos aspectos emocionais.


    O desafio da dissolução societária

    É importante destacar que só é possível ser sócio da empresa se casado com comunhão parcial de bens ou mediante a um pacto de companheiros. No segundo cenário, caso a pessoa tenha recebido cotas em doação, como exemplificado por Ana Hickmann recebendo do pai, o cônjuge não terá direito a cotas. Em um terceiro cenário, se ela montou a sociedade sozinha e é casada em comunhão parcial, ele terá direito a parte dessas cotas, especialmente se foram constituídas durante o casamento.


    Essas nuances evidenciam a necessidade de uma abordagem legal e cuidadosa para garantir uma transição suave em meio à complexidade da dissolução societária em casos como o de Ana Hickmann.





    Fonte: Portal Contábeis



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  • Portal REDESIM e Portal do Empreendedor migram para o padrão Gov.br

    Publicado em 10/12/2020 às 14:00  

    A iniciativa visa levar uma experiência única na interação do cidadão com os diversos órgãos e serviços de governo executivo federal

    O Portal Redesim e o Portal do Empreendedor vão migrar para o portal único do governo federal - Portal Gov.Br no novo site Empresas e Negócios. Até o final de 2020 serão mantidos tanto o site Empresas e Negócios quanto o Portal Redesim e o Portal do Empreendedor.

    O portal está de cara nova, mais leve e com destaques para os serviços mais acessados. Uma nova programação visual, mas com o mesmo conteúdo e serviços disponíveis. Para ajudar a adaptação ao novo ambiente, expressões consagradas dos dois Portais foram mantidas, como "Quero ser MEI" e "Já Possuo Pessoa Jurídica".

    Todas as páginas são responsivas e estão adaptadas para diversos dispositivos móveis. Conta ainda com total integração com a conta Acesso Gov.Br e reduz a quantidade de vezes que o cidadão precisa fazer sua identificação digital, pois reconhece o login Acesso Gov.Br já efetuado na mesma sessão do navegador.

    A navegação pode ser feita diretamente pelos Cartões na página inicial, pelo menu acessado pelo botão ao lado do título do canal Empresas e Negócios ou pelo mapa do canal localizado no rodapé. As páginas internas, ainda contam com uma barra indicando o caminho trilhado para chegar até lá, conhecida também como "migalha de pão", logo abaixo do título.

    As páginas da Redesim são leves, com destaque para os serviços e acesso fácil a informações contextualizadas. Poucos cliques para chegar aonde se quer!

    O novo endereço é https://www.gov.br/redesim





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  • Junta Comercial e governo do RS anunciam suspensão temporária por 90 dias da taxa de abertura de empresas

    Publicado em 23/10/2020 às 18:00  


    Decisão foi tomada para amenizar os reflexos da crise causada pela pandemia do Covid-19 e incentivar o empreendedorismo



    A presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JucisRS), Lauren de Vargas Momback, anunciou na manhã desta sexta-feira (23/10/2020), que a autarquia irá suspender temporariamente a cobrança das taxas para abertura de empresas pelos próximos 90 dias, conforme Resolução aprovada pelo Colégio de Vogais na quinta-feira (22/10/2020).


    A decisão que beneficiará pequenos e médios empreendedores foi anunciada no gabinete do governador Eduardo Leite, no Palácio Piratini, e contou com a presença do secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Rodrigo Lorenzoni.


    Segundo Lauren, a medida visa estimular o empreendedorismo no RS. Ela explica que, neste momento de incertezas devido à pandemia de coronavírus, a Junta Comercial, aliada ao compromisso do governo com o desenvolvimento econômico do Estado, tem como diretriz contribuir para que novas empresas sejam constituídas.


    Lauren disse ainda que a resolução não implicará em desequilíbrio orçamentário para o Estado, já que o órgão de registro é superavitário.


    Com essa iniciativa, segundo a presidente da JucisRS, os empreendedores serão estimulados a saírem da informalidade, criando serviços e soluções por meio de sua empresa.


    O governador Eduardo Leite destacou a importância do trabalho que vem sendo feito para desburocratização dos serviços prestados em órgãos do Estado. "Temos que facilitar a vida de quem empreende", afirmou, destacando o projeto DescomplicaRS, que tem o objetivo de promover ações e minimizar a burocracia da máquina pública.


    "Queremos promover um melhor ambiente de negócios entre o Estado e os empreendedores", disse o secretário Lorenzoni, da Sedetur, órgão em que a Junta Comercial está vinculada.


    Conforme resolução, prevista para ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) da segunda-feira (26/10/2020), estarão suspensas de taxas de abertura na JucisRS para as seguintes naturezas jurídicas:



    . Limitada (Ltda.)

    . Empresário Individual por Responsabilidade Limitada (Eireli)

    . Empresário Individual (EI)

    . Sociedade Cooperativa





    Fonte: Jucis/RS, com adaptações pela M&M Assessoria Contábil.







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  • Sócios de empresas e de cooperativas poderão votar à distância nas reuniões e assembleias

    Publicado em 31/03/2020 às 14:00  


    Alteração no Código Civil:


    Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." 



    Alteração na Lei das Cooperativas:

    Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

    Base legal: Medida Provisória 931/2020.


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  • Empresas poderão abrir filiais em outros estados instantaneamente

    Publicado em 04/02/2020 às 11:00  

    No caso de empresas que abrem várias filiais ao mesmo tempo, era necessário ir às juntas comerciais de várias cidades para fazer o registro, o que gerava custos com processos, deslocamentos, despachantes e logística. Agora, bastará o empresário esperar a aprovação do registro na sede da matriz para ter o registro liberado em todas as localidades das filiais. O processo também passa a ser automático para alterações no registro, transferências de sede e extinções em âmbito interestadual.

     

    A troca de informações entre as juntas comerciais e os órgãos públicos se dará por meio da modernização da Rede Nacional para simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios  (Redesim). O procedimento foi regulamentado com a Instrução Normativa n°66/2019.

     

    Além das juntas comerciais, a modernização envolve a Receita Federal, principal gestora do Portal Redesim; o Serviço Federal de Processamento de dados (Serpro), responsável por criar a infraestrutura para a integração dos dados, e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), que deu apoio financeiro e entrou com conhecimento processo de abertura de empresas.

     

     

    DESBUROCRATIZAÇÃO

     

    Na solenidade de lançamento do novo sistema, o secretario especial da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, disse que o governo está comprometido em usar a tecnologia para reduzir a burocracia. Segundo ele, a nova Lei de Liberdade Econômica, aliada à digitalização dos serviços públicos, está melhorando a vida do cidadão.

     

    "Temos de pensar o futuro, temos novos desafios na simplificação de abertura de novos negócios e redução do tempo. Estamos empreendendo a transformação digital em favor dos brasileiros. Aproveitando a Lei de Liberdade Econômica, estamos criando condições para que isso seja fácil", disse.

     

    O secretário especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, José Ricardo da Veiga, disse que o governo está reduzindo o peso do Estado para facilitar o empreendedorismo e a prestação de serviços públicos. "O cidadão está olhando para um governo que, historicamente, era pesado. Chegou-se a um ponto de muita dificuldade para empreender. Somos parceiros de uma jornada que visava a desatar esses nós. Deixar o Estado mais leve, melhorando o ambiente de negócios. É necessário limpar o trilho para que o desenvolvimento aconteça", declarou.

     

    Diretora Executiva do Instituto de Desenvolvimento do Varejo (IDV), Fabíola Xavier ressaltou que o comércio será um dos principais beneficiados pela rapidez na abertura de filiais. "A integração das juntas comerciais é a realização de um sonho. Abrir empresa, transferir empresas, tudo de um mesmo lugar, vai proporcionar um ganho de produtividade que só dará para medir daqui a um tempo. O varejo continua forte, com a distribuição no Brasil inteiro", destacou.

     

    Fonte: Business Editora.



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  • Lei do Simples Nacional sofre alteração com a publicação da LC nº 169/2019

    Publicado em 04/12/2019 às 08:00  

    LC nº 169/2019 altera LC nº 123/2006 do Simples Nacional, para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia

    Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia



    Fica autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.


    Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.


    É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.


    Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.


    Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.


    O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.


    Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.


    A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.


    É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.


    A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.


    A Lei Complementar nº 169/2019, entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do dia 03 de dezembro de 2019, data de publicação da norma.



    Fonte: Lei Complementar nº 169, de 2 de dezembro de 2019 / Realiza Assessoria Societária.



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  • Empresas Inativas há mais de Dez Anos - Comunicado de Funcionamento

    Publicado em 24/09/2019 às 12:00  

    A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JucisRS), prorrogou para o dia 30/10/19  o prazo para que empresas que estão há mais de dez anos sem proceder a qualquer arquivamento no período de 31/12/07 a 30/10/2019 façam Comunicado de Funcionamento.

    Consulte se a empresa está em situação de cancelamento por inatividade link: https://jucisrs.rs.gov.br/sobre-o-cancelamento

    Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil presta esse serviço de comunicação de funcionamento de empresas.

    Base legal: Art. 60, da Lei 8.934/94, elaborado pela M&M Assessoria Contábil.


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  • Obrigatoriedade da utilização do Certificado Digital (e-CPF A3) em todos os atos a serem arquivados na Junta Comercial do RS

    Publicado em 19/06/2018 às 10:00  

    Todos os registros de documentos na Junta Comercial, como abertura de empresas, alterações contratuais, registro de livros, atas, deliberações dos sócios sobre a aprovação de balanços, baixa de empresas, etc. passarão a ser Digital. Com isso, estes documentos, necessariamente, deverão ser assinados digitalmente, através do Certificado Digital e-CPF A3.

    O Certificado Digital é um documento eletrônico que contém um conjunto de informações referentes à pessoa para a qual o certificado foi emitido, possibilitando comprovar a identidade de quem assinou o arquivo e garantindo a validade jurídica.

    Assim, conforme cronograma da Junta Comercial do RS, sem o certificado digital e-CPF A3 não será possível:

    1)            A partir de 01/05/18, a constituição, alterações, extinção e de demais atos relativos a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada);

    2)            A partir de 01/06/2018, o registro de Balanços e Livros Diário;

    3)            A contar de 01/07/2018, a constituição, alterações; extinções e todos os atos de Empresário, Sociedade Limitada e demais tipos jurídicos.

    Esclarecimento: nas Sociedades Limitada (LTDA) todos os sócios devem ter o e-CPF.

    Portanto, sugerimos aos empresários que providenciem os Certificados Digitais e-CPF A-3, o mais breve possível, para evitar transtornos.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil, com base na Resolução Plenária de nº 001/2018 da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS

    Nota M&M: A Safeweb tem postos de atendimentos na sede da M&M (Zona Norte de Porto Alegre), Centro da Capital Gaúcha, Gravataí e Glorinha, onde pode ser feito o Certificado Digital. Contatos sobre Certificado Digital com Camila ou Tatiane pelo telefone (51) 3349-5080 e pelo e-mail Certificado@MMcontabilidade.com.br





  • Revogada a obrigatoriedade da partícula ME ou EPP no CNPJ

    Publicado em 15/02/2018 às 16:00  

    A Partir de 01/01/18 não será utilizada mais a partícula indicativa de porte (ME/EPP) no nome empresarial constante no CNPJ. Em consequência, a Receita Federal do Brasil irá retirar a partícula ME/EPP, do nome, de todas as empresas de seu cadastro (CNPJ).

    O Enquadramento de porte (ME ou EPP) continuará sendo feito da mesma forma, somente, não constará do nome da empresa.

    Base legal: Lei Complementar nº 155/2016





  • Por que fazer um Acordo de Sócios?

    Publicado em 12/01/2018 às 14:00  

    Na esteira da última publicação, na qual foi abordada a questão da divisão da participação societária nas startups, se torna importante trazer para discussão o Acordo de Sócios, ferramenta importante para regular as relações entre os sócios e evitar futuros conflitos.

     

    Como explicado anteriormente, o Acordo de Sócios é um contrato parassocial, ou seja, somente para alguns sócios.

     

    Diferente do Contrato Social, o acordo de sócios é uma ferramenta pela qual os sócios podem acordar diversas questões societárias entre si, estabelecendo previamente soluções para diversas hipóteses de conflitos e situações que podem acontecer ao longo do desenvolvimento da atividade empresarial.

     

    Contudo, se já há a obrigatoriedade de formalização de Contrato Social (Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima, por exemplo), por que fazer um Acordo de Sócios?

     

    Diferentemente do Contrato/Estatuto Social, o Acordo de Sócios não precisa ser arquivado na Junta Comercial, mas apenas na sede da sociedade, não sendo, assim, um instrumento público.

     

    Por ter um caráter privado, vai privilegiar a autonomia de vontade das partes podendo estabelecer diversos critérios específicos para situações de controle da sociedade, votos, alienação de participação societária, concorrência, etc.

     

    Como seria impossível descrever todas as possibilidades de abordagem de um Acordo de Sócios, vamos trazer algumas cláusulas as quais você empreendedor deve estar atento.

     

    Continue a leitura logo abaixo para saber quais são.

     

    1 - Drag Along / Tag Along

     

    Drag Along  é uma cláusula que determina que os sócios minoritários têm a obrigação de vender suas participações no capital social caso o sócio majoritário decida vender sua participação e o novo investidor não queira ter a empresa com parte das quotas/ações diluída entre vários sócios minoritários.

     

    Geralmente, essa venda deve ser feita sob o mesmo preço e as mesmas condições do sócio majoritário."Drag", nesse caso, vem de "arrastar": o majoritário leva consigo os minoritários, em uma negociação.

     

    Então, se você for um acionista minoritário e assinar essa cláusula, você não terá opção, a não ser vender sua empresa, caso seu sócio majoritário assim o deseje.

     

    Agora, se você for o acionista majoritário, garantirá a possibilidade de vender o negócio, mesmo que esse não seja o desejo dos demais sócios.

     

    Esse mecanismo é extremamente importante para o empreendedor que se mantiver no controle. Isso porque, na maioria dos casos, um potencial comprador quer garantir a compra não só do controle, mas da empresa como um todo.

     

    Nesse caso, garantir que os sócios minoritários não irão atrapalhar a transação é fundamental para que sua negociação seja bem sucedida.

     

    É muito importante deixar claro que dado que essa cláusula prevê uma obrigação, ela deve ter as condições claras sob as quais o drag along vai acontecer. Geralmente se estipula um valuation mínimo como referência para configurar a obrigação do minoritário vender para que ele não saia prejudicado.

     

    Já o Tag Along visa assegurar ao sócio minoritário o direito de negociar a venda das suas quotas/ações nas mesmas condições de um eventual negócio realizado entre outra empresa/investidor e o(s) sócio(s) majoritário(s).

     

    Por isso tem esse nome: "tag", em inglês, significa algo como "se pendurar" - neste caso, no sócio majoritário.

     

    Ou seja, imagine agora que um fundo detém 51% do capital social da sua empresa, você 30% e outros sócios minoritários 19%. Se o fundo negociar uma troca de controle com outro grupo investidor, bastaria que esse grupo comprasse a participação de 51% do fundo.

     

    Com o Tag Along, o grupo interessado obrigatoriamente deverá fazer uma proposta de aquisição da participação dos minoritários no mesmo valor oferecido ao fundo ou a um valor muito parecido. Assim, todos os sócios a opção de vender suas participações para o grupo em condições parecidas.

     

    2 - Direito de Preferência

    A diluição da participação societária, um dos principais pontos de conflito ente sócios, pode causar uma série de problemas, dentre eles:

     

    ·                     Diminuição da importância do sócio na administração da sociedade: como a diluição, em regra, acarreta diminuição percentual do capital titularizado por cada sócio e o voto nas deliberações societárias é usualmente computado nesta mesma base, ou seja, pela participação no capital social detido por cada sócio, é consequência lógica que a diluição acarrete a perda de importância do sócio na gestão do empreendimento, dada a redução do "peso" de seu voto para o total;

     

    ·                     Redução percentual da distribuição de lucros e dividendos: o resultado positivo da atividade societária também é, em regra, distribuído conforme o percentual do capital social de cada sócio. Assim, a diluição acarreta uma menor participação deste(s) no retorno econômico do negócio;

     

    ·                     Desvalorização da participação societária: no caso de diluição que se opere pelo decréscimo do valor patrimonial das quotas/ações, o sócio poderá sofrer uma desvalorização em seu investimento inicial, em se considerando a avaliação contábil do patrimônio líquido da sociedade.

     

    Visando disciplinar essa questão, você, empreendedor, pode se deparar com duas cláusulas: Direito de Preferência e Full Ratchet (ou Anti Diluição). O direito de preferência é o principal mecanismo de proteção dos sócios contra a diluição de sua participação no capital social.

     

    Uma boa cláusula deve estabelecer o dever do sócio que intenciona vender as suas quotas/ações, de notificar aos demais sócios, que possuem o direito de comprá-las, em igualdade de condições.

     

    Para tanto, impõe-se que o vendedor obtenha uma oferta firme e de boa-fé de um pretendente, para que o vendedor comunique formalmente aos demais sócios a sua intenção de vender as quotas/ações, indicando a sua quantidade, preço e demais condições do negócio, seguido da indicação do nome do pretendente.

     

    O Acordo de Sócios deverá ainda definir a forma de comunicação da intenção de venda aos demais sócios, além de indicar as formas para o seu exercício.

     

    Também é recomendável que o Acordo de Sócios estabeleça um prazo máximo para o exercício do direito de preferência pelos sócios, sendo que, caso os mesmos não exerçam a preferência, deve-se estipular um prazo limite para a concretização da transferência das quotas/ações entre o vendedor e terceiro interessado.

     

    O direito de preferência instituído em Acordo de Sócios vincula as quotas/ações inseridas no seu objeto, sendo possível a estipulação de tal pacto entre grupos de sócios de uma mesma companhia, exigindo a oferta prévia das quotas/ações a sócios integrantes do mesmo grupo em detrimento de outros.

     

    Tal disposição é geralmente utilizada de forma a garantir a estabilidade societária de uma sociedade, não permitindo que um determinado sócio obtenha uma quantidade de quotas/ações que lhe permita obter o controle da sociedade que antes não detinha sem conferir a possibilidade aos demais acionistas de manter a dispersão acionária previamente existente.

     

    É livre também às partes estabelecer as hipóteses em que a preferência não será aplicável, como, por exemplo, no caso de transferência entre empresas de um mesmo grupo econômico decorrente de uma reestruturação societária.

     

    3 - Full Ratchet Clause (Anti Diluição)

     

    Na mesma linha, o Full Ratchet é mais um mecanismo de proteção anti-diluição, que impede que o investidor tenha sua importância na empresa reduzida devido a aumentos no capital investido no negócio.

    Por ser um pouco mais complexo, vamos explicá-lo com um exemplo prático:

     

    Se uma sociedade anônima possui um capital social de R$ 100.000,00, dividido em 100.000 ações, e seu patrimônio líquido é de 200.000,00, então suas ações têm o valor patrimonial de R$ 2,00. Imaginemos que a sociedade decida aumentar seu capital social, emitindo 50.000 novas ações ao preço de emissão de R$ 1,00 cada, totalizando uma emissão de R$ 50.000,00. Nesse caso, o patrimônio líquido (PL) da sociedade passará a ser de R$ 250.000,00, dividido em 150.000 ações. Isso resultará num valor patrimonial (VP) de cada ação (VP = PL /nº de ações) de R$ 1,66.. (R$ 1,67, em valores arredondados), ocorrendo diluição do valor patrimonial das ações já existentes.

     

    O direito de preferência não oferece proteção nos casos em que a diluição ocorre pela diminuição do valor patrimonial das quotas/ações.

     

    Mesmo que exercida a preferência pelo sócio na aquisição de parcela proporcional do aumento do capital social, de modo a manter intacto seu percentual de participação, o valor patrimonial de sua quota/ação terá um decréscimo derivado da emissão por preço inferior àquele montante.

     

    Assim, o investidor, visando não ter sua participação diluída na forma acima, pode exigir a inclusão da cláusula Full Ratchet, que poderá, por exemplo, garantir o direito de converter as suas ações que tinham um valor patrimonial de R$ 2,00, para R$ 1,00 (utilizando o exemplo inicial), dobrando a quantidade da ações detidas para compensar a diluição do valor patrimonial.

     

    4 - Lock Up / Standstill Period

     

    Lock Up é uma cláusula que visa prevenir que os fundadores de uma startup, por exemplo, vendam sua participação por um determinado período de tempo, dando maior segurança ao investidor.

     

    O objetivo dos investidores é que os sócios fundadores pemaneçam na sociedade porque eles são quem realmente "conhecem" a startup, sendo mais aptos a desenvolver as inovações necessárias para fazê-la crescer.

     

    A cláusula de Lock Up serve, assim, para vetar a transferência de parte ou da totalidade das quotas/ações de sócio para terceiros. A forma mais comum de Lock Up período é de 3-5 anos.

     

    Recomenda-se que esta cláusula seja ligada a uma pena para o sócio que descumpri-la, podendo ser uma sanção pecuniária ou uma opção de compra em favor dos sócios adimplentes.

     

    Também é comum se estabelecer uma aquisição gradual de quotas/ações (como no Vesting) no âmbito de um plano de stock options, vinculadas à cláusula lock up.

     

    Assim, os sócios têm o direito de exercer a opção de compra de quotas/ações, desde que cumpram os objetivos de acordados, mas não podem vendê-las até determinado período, ao abrigo da cláusula de lock-up.

     

    É importante diferenciar a permanência de sócios como trabalhadores na Startup, da condição de sócio no sentido estrito (apenas detendo participação no capital social).

     

    Recomenda-se que os investidores incluam e diferenciem no Acordo de Sócios ambas as obrigações quando tratarem da cláusula de lock-up.

     

    Nessa mesma linha está a cláusula do Standstill Period, a qual estabelece que o sócio controlador não poderá reduzir por determinado período de tempo a sua participação acionária abaixo de um certo limite.

     

    5 - Put Option / Call Option

     

    Put Option / Call Option  tem por objetivo disciplinar que, em determinadas circunstâncias, uma das partes tem o direito de vender sua participação a outra parte (Put Option) ou comprar a participação da outra parte (Call Option).

     

    Trata-se normalmente de uma cláusula de saída ou desfazimento do negócio. Isto é, mediante o estabelecimento desta opção, uma das partes tem o direito de vender sua participação ou comprar a participação da outra, geralmente por um preço predeterminado, caso ocorra determinada condição prevista no contrato.

     

    Imagine-se, por exemplo, que duas pessoas resolvem fazer uma startup na qual uma será a sócia investidora, aportando 49% do capital necessário, e a outra administrará a operação.

     

    Para o sócio investidor, a startup só faz sentido se ele puder gerar lucro, para o operador além do lucro há outros incentivos envolvidos, como, digamos, posicionamento no mercado, sinergia em outros negócios ou mesmo divergência na visão de longo prazo do empreendimento.

     

    Nesta hipótese poderiam as partes acordar a Put Option, na qual o investidor teria o direito de sair do negócio, vendendo sua participação ao operador por um preço (ou fórmula de cálculo) predefinido, caso o negócio não gere lucro a partir do segundo ano.

     

    Na mesma linha, poderiam as partes acordar uma Call Option, na qual o operador teria o direito de comprar a participação do investidor por um preço (ou fórmula de cálculo) predefinido, caso ocorra algum desentendimento entre ambos sobre o rumo do negócio.

     

    Note-se que a validade deste tipo de disposição exige que se especifiquem as condições em que a opção de venda e/ou compra pode ser exercida que, em geral, são as seguintes

     

    ·                     As circunstâncias sob a qual a opção poderá ser exercida;

    ·                     O seu prazo de validade;

    ·                     O valor da compra e venda ou, ao menos, os elementos que comporão o preço.

     

    6 - Shot Gun

     

    Shot Gun é uma cláusula de compra e venda obrigatória, que está se tornando muito popular. Ela prevê a solução de conflitos entre sócios por meio de um mecanismo de saída: a compra obrigatória.

     

    Assim, ao ocorrer uma situação de conflito insuperável, o sócio pode notificar (sócio notificante) o outro sócio (sócio notificado), manifestando sua intenção de exercer o direito de exigir do sócio notificado a venda compulsória da totalidade das quotas/ações de sua propriedade.

     

    Após determinado prazo, o sócio notificado deverá optar entre vender a totalidade de suas quotas/ações nas condições propostas pelo sócio notificante ou então, comprar a totalidade das quotas/ações do sócio notificante pelas mesmas condições por ele ofertadas, muito notadamente o preço estabelecido por quotas/ação, ficando este obrigado a vender suas quotas/ações ao acionista notificado.

     

    Ressaltamos que essas são orientações gerais, devendo sempre ser consultado um profissional apto a analisar seu negócio e apontar as melhores alternativas contratuais.


    Nota M&M: Embora não haja exigência legal de que o acordo de sócios seja arquivado na Junta Comercial ou outro órgão, destaca-se que se o referido acordo for arquivado somente na sede da empresa, o mesmo só gerará efeitos perante as partes e não perante terceiros. Neste sentido, sugere-se o arquivamento do acordo de sócios na Junta Comercial para que amplie a validade do documento, especialmente junto à terceiros.


    Fonte: Heitor Maia/parceirolegal.fcmlaw.com.br


     







  • Investidor-Anjo

    Publicado em 12/12/2017 às 14:00  

    A sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, para incentivar suas atividades de inovação e investimentos produtivos, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

     

    O Aporte poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica denominada investidor-anjo, mediante contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

     

    O Investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração, e não responderá por qualquer dívida da empresa

     

    Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado pelo Investidor-anjo não serão considerados receitas da sociedade

     


    Base legal: Art. 61-A, da Lei Complementar 123/2006





  • Transformação da natureza jurídica das empresas:

    Publicado em 14/09/2017 às 13:00  

    Transformação é a operação pela qual a empresa para de um tipo jurídico para outro, mantendo o mesmo número de inscrição no CNPJ e nas inscrições municipal e estadual.

     

    Assim, a empresa pode ser transformada:

     

    a)            De sociedade empresária para empresário individual e vice-versa;

    b)            De sociedade empresária para EIRELI e vice-versa; e

    c)            De empresário individual para EIRELI e vice-versa.

     

    Base legal: Instrução Normativa nº 35/2017






  • Sociedade Limitada - Falecimento de Sócio

    Publicado em 19/07/2017 às 15:00  

    No caso de falecimento de sócio enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante,. No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio é  indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato. Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado cópia da partilha homologada e certidão de trânsito em julgado.

     

    Base legal: Item 3.2.7, do anexo II, da Instrução Normativa nº 38/2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração.





  • Portal Redesimples consolida todo o acesso aos aplicativos de apoio para abertura, alteração e baixa das pessoas jurídicas em todo o Brasil

    Publicado em 10/06/2017 às 17:00  

    A Receita Federal , em parceria com diversos órgãos e com apoio do SEBRAE, disponibilizou mais um produto que melhora e facilita o ambiente de negócio do país

     

    O Portal Redesimples consolida em uma só plataforma todo o acesso aos aplicativos de apoio para abertura, alteração e baixa das pessoas jurídicas em todo o Brasil. O objetivo é estabelecer um processo integrado, articulado e mais simples para o cidadão brasileiro, envolvendo todos os órgãos participantes do processo de registro e legalização de empresas.

     

    Participam deste processo os órgãos de registro (Juntas Comerciais, Cartórios de Pessoa Jurídica e, em breve, Ordem dos Advogados do Brasil), as administrações tributárias nos três âmbitos (federal, estadual e municipal) e, por fim, os órgãos de licenciamento (corpo de bombeiros, vigilância sanitária e meio ambiente).

     

    No Portal Redesimples, o cidadão terá acesso à relação de municípios, administrações tributárias e órgãos de licenciamento que já estão integrados.

     

    O Portal Redesimples contém um passo a passo e orientações sobre o processo de abertura, alteração e baixa de pessoas jurídicas e disponibiliza funcionalidades e serviços de apoio ao cidadão empreendedor.

     

     Aplicativos da Receita Federal disponíveis no Portal:

     

    · Consulta Situação do Pedido do ato cadastral solicitado;

     

    · Cancelamento da solicitação

     

    · Consulta ao comprovante do CNPJ.

     

    Além destas funcionalidades, o Portal reúne uma série de links para outros portais de apoio ao empreendedorismo: Sebrae, Portal do Empreendedor (MEI), da CNAE (IBGE) e do Simples Nacional.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Cancelamento do Registro na Junta Comercial, por Inatividade

    Publicado em 24/01/2017 às 13:00  

    O que é?


    A empresa mercantil que não procede arquivamento por dez anos, contados da data do último arquivamento e não atende, dentro do prazo estabelecido em edital, ao chamamento da Junta Comercial do RS para que manifeste se deseja manter-se em funcionamento será considerada inativa e terá o seu registro cancelado, perdendo, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.


    Qual a base legal?


    Artigo 60 da Lei Federal n.º 8.934/94, artigo 48 do Decreto Federal n.º 1.800/96 e artigos 3° e 4° da Instrução Normativa n.º. 72 de 28 de dezembro de 1998 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.


    A quem se destina?


    A todas as empresas que tenham seus registros de constituição arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e que, nos últimos dez anos, não tenham procedido a qualquer arquivamento que demonstre estarem em funcionamento.

     
    Como saber se minha empresa está relacionada?

     
    Acessando o edital publicado pela Junta Comercial do RS. Para acessar clique aqui.


    Como reativar a minha empresa?


    As empresas que não realizaram arquivamento por mais de 10 anos, contados do último arquivamento, foram canceladas de acordo com o art. art. 60 da Lei Federal n° 8.934/94, artigo 48 do Decreto Federal nº 1.800/96, e artigos 3° e 4° da Instrução Normativa n° 72/98-DNRC. As empresas que, por algum motivo, não informaram o funcionamento, mas continuam ativas, devem solicitar a reativação da empresa, conforme documentação abaixo:

    - Capa processo (cód 052)

     
    - Cartão Protocolo


    - Documento de reativação (alteração contratual atualizada perante novo Código Civil)

     
    - Pagamento de GA - 60,00 (Ltda) / 35,00 (Empresário)/ 150,00 (SA)


    Salientamos que a empresa cancelada, nestes termos, não se encontra extinta ou distratada, mas cancelada. Quando houver pedido de reativação será realizada pesquisa de nome, uma vez que a empresa perdeu, no cancelamento, a proteção do nome empresarial. Abaixo reproduzimos o art. 6 Instrução Normativa n° 72/98-DNRC, que trata especificamente desta questão:

     
    "Art. 6º A empresa mercantil que tiver seu registro cancelado, nos termos desta Instrução, poderá ser reativada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento próprio de atualização e consolidação de seus atos.


    § 1º Constatada a colidência de nomes, a requerente deverá alterar o seu nome empresarial.
    § 2º A Junta Comercial manterá, para empresa de que trata este artigo, o Número de Identificação de Registro de Empresas - NIRE que lhe tenha sido originariamente concedido."


    Como evitar o cancelamento?


    O cancelamento que ainda não ocorreu poderá ser evitado mediante arquivamento de alteração de dados ou comunicação de que a empresa deseja se manter em funcionamento.

     

    Fonte: Junta Comercial do RS.

     

     


     





  • Cancelamento do Registro na Junta Comercial por Inatividade

    Publicado em 20/01/2017 às 13:00  

    A empresa que não procedeu arquivamento na Junta Comercial por dez anos, contados do último arquivamento, deve manifestar-se, que deseja manter-se em funcionamento, ou será considerada inativa e terá seu registro cancelado, perdendo, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.

    As empresas que, por algum motivo, não informaram o funcionamento, mas continuam ativas, devem solicitar a reativação da empresa.

     

    Estas empresas serão consideradas inativas e não extintas. A extinção se dará apenas por Distrato Social ou Ordem Judicial.  


    Base legal: Artigo 60 da Lei Federal n.º 8.934/94, artigo 48 do Decreto Federal n.º 1.800/96 e artigos 3° e 4° da Instrução Normativa n.º. 72 de 28 de dezembro de 1998 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC. 





  • Medidas destravam microcrédito para pequenos negócios

    Publicado em 17/12/2016 às 18:00  

    Empresas com faturamento de até R$ 300 milhões poderão refinanciar parcelas atrasadas e a vencer com recursos do BNDES

    As medidas para destravar o  crédito   para micro e  pequenas empresas   representam a ampliação do crédito na ordem de R$ 5,4 bilhões, informou nesta quinta-feira (15/12) Dyogo Oliveira, ministro do Planejamento, durante o anúncio do pacote de medidas no Palácio do Planalto. 

     

    O processo de refinanciamento, segundo ele, estará disponível para empresas a partir de fevereiro. 

     

    Segundo o ministro, as operações serão refinanciadas sem equalização do Tesouro Nacional. "Valores refinanciados terão TJLP mais spread", afirmou, destacando que o resultado dessas medidas serão a ampliação de liquidez.

     

    "Hoje, as empresas sofrem um grande aperto de liquidez", afirmou Oliveira, que disse ainda que o volume de crédito total suscetível para ser refinanciado é da ordem de R$ 100 bilhões.

     

    O programa de microcrédito produtivo será reforçado com aumento dos recursos direcionados do depósito compulsório e com ampliação do universo de empreendedores que poderão ter acesso ao crédito.

     

    Segundo o ministro, dois pontos porcentuais do depósito compulsório à vista serão direcionados ao programa de apoio ao empreendedor.

     

    "É um programa que tem custo baixo para as instituições financeiras, que repassam recursos para operações de valor bastante reduzido, e que se tornam investimentos de pequenos negócios", completou. 

     

    Além de aumentar o volume de recursos, o alcance do programa será ampliado e o limite de faturamento anual das empresas que têm acesso ao crédito subirá de R$ 120 mil para R$ 200 mil.

     

    Além disso, o limite total de endividamento dessas operações aumentará de R$ 40 mil para R$ 87 mil e cada operação única poderá ser de até R$ 21.390 reais, ante limite anterior de R$ 15 mil.

     

    LIMITES DO BNDES

     

    Pessoas jurídicas com faturamento anual de até R$ 300 milhões poderão ser consideradas micro, pequenas e médias empresas para ter acesso ao crédito, segundo esse quesito, junto ao  Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)

     

    De acordo com Oliveira, o objetivo da medida é auxiliar as empresas a aderirem a programas de empréstimo.

     

    As micro e pequenas empresas serão estimuladas a investir na troca de máquinas e equipamentos. Se antes a participação máxima na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para a aquisição de máquinas variava entre 50% e 80%, agora o valor será fixado em 80%.

     

    Segundo o ministro, a intenção do governo é reduzir os custos dos programas das empresas e permitir a elas a quitação de débitos.

     

    "As pequenas e médias empresas poderão refinanciar suas dívidas do BNDES por meio de seus agentes financeiros", informou Oliveira, acrescentando que as empresas de maior porte poderão negociar com os recursos do Programa de Sustentação do Investimento. O volume de crédito para essas operações deve ser de R$ 100 bilhões. 

     

    "Nesse caso, as operações do PSI que têm equalização do Tesouro serão refinanciadas, mas sem equalização do Tesouro, portanto sem o custo do Tesouro Nacional. Serão recursos do próprio BNDES", complementou.

     

    Outra medida é a duplicação do limite do cartão do BNDES, de R$ 1 milhão para R$ 2 milhões. Além disso, deve ser criada uma versão do cartão para o agronegócio, que também poderá ser utilizado por pessoas físicas (pequenos produtores).

     


    Fonte: Agência Brasil/Diário do Comércio.




  • Transformação de Sociedade Limitada (LTDA) para Empresário (Individual)

    Publicado em 05/09/2016 às 11:00  

    O que é?


    A possibilidade  da  transformação  de  Sociedade  Limitada  (LTDA)  para  Empresário  (Individual)     é permitida através da Lei Complementar 128/08 de 19/12/2008. Este documento permite a transformação do tipo jurídico de um registro empresarial para outro.

     


    Fonte: Junta Comercial do RS




  • Cancelamento do Registro na Junta Comercial por Inatividade

    Publicado em 29/08/2016 às 11:00  

    O que é?

     
    A empresa mercantil que não procede arquivamento por dez anos, contados da data do último arquivamento e não atende, dentro do prazo estabelecido em edital, ao chamamento da JUCERGS para que manifeste se deseja manter-se em funcionamento será considerada inativa e terá o seu registro cancelado, perdendo, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.


    Qual a base legal?


    Artigo 60 da Lei Federal n.º 8.934/94, artigo 48 do Decreto Federal n.º 1.800/96 e artigos 3° e 4° da Instrução Normativa n.º. 72 de 28 de dezembro de 1998 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

     
    A quem se destina?


    A todas as empresas que tenham seus registros de constituição arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e que, nos últimos dez anos, não tenham procedido a qualquer arquivamento que demonstre estarem em funcionamento.

     
    Como saber se minha empresa está relacionada?


    Acessando o edital publicado pela JUCERGS. Para acessar clique aqui.


    Como reativar a minha empresa?

     
    As empresas que não realizaram arquivamento por mais de 10 anos, contados do último arquivamento, foram canceladas de acordo com o art. art. 60 da Lei Federal n° 8.934/94, artigo 48 do Decreto Federal nº 1.800/96, e artigos 3° e 4° da Instrução Normativa n° 72/98-DNRC. As empresas que, por algum motivo, não informaram o funcionamento, mas continuam ativas, devem solicitar a reativação da empresa, conforme documentação abaixo:

     
    - Capa processo (cód 052)

    - Cartão Protocolo

    - Documento de reativação (alteração contratual atualizada perante novo Código Civil)

    - Pagamento de GA - 60,00 (Ltda) / 35,00 (Empresário) / 150,00 (SA)

     

    Salientamos que a empresa cancelada, nestes termos, não se encontra extinta ou distratada, mas cancelada. Quando houver pedido de reativação será realizada pesquisa de nome, uma vez que a empresa perdeu, no cancelamento, a proteção do nome empresarial. Abaixo reproduzimos o art. 6 Instrução Normativa n° 72/98-DNRC, que trata especificamente desta questão:

     
    "Art. 6º A empresa mercantil que tiver seu registro cancelado, nos termos desta Instrução, poderá ser reativada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento próprio de atualização e consolidação de seus atos.

     
    § 1º Constatada a colidência de nomes, a requerente deverá alterar o seu nome empresarial.

     
    § 2º A Junta Comercial manterá, para empresa de que trata este artigo, o Número de Identificação de Registro de Empresas - NIRE que lhe tenha sido originariamente concedido."


    Como evitar o cancelamento?


    O cancelamento que ainda não ocorreu poderá ser evitado mediante arquivamento de alteração de dados ou comunicação de que a empresa deseja se manter em funcionamento.

     

    Fonte: Junta Comercial do RS


     




  • Direito essencial do sócio ao lucro

    Publicado em 28/07/2016 às 11:00  

    Toda sociedade empresária, incluindo as sociedades anônimas e as limitadas, deve ter fim lucrativo.

     

    Toda sociedade empresária, incluindo as sociedades anônimas e as limitadas, deve ter fim lucrativo. O lucro é o objetivo que leva pessoas a se reunirem, a colaborarem, a investirem e a participarem de uma sociedade. Como reflexo, a lei consagra o direito essencial do sócio ao lucro, o qual não pode ser afastado pelos outros sócios, mesmo em maioria, nem pela sociedade, tampouco pelos estatutos e contratos sociais.

    O direito do sócio ao lucro se concretiza com a apuração e a distribuição do resultado da sociedade. Cabe, então, entender o que seria o "resultado do período", objeto de distribuição aos sócios. Em primeiro lugar, lucro e receita não são a mesma coisa. A receita, em conjunto com as despesas e os custos, irá apresentar o lucro líquido do período.

     

    Realmente, o patrimônio líquido da sociedade é formado pelo grupo de contas que registram o valor contábil pertencente aos acionistas ou quotistas, e decorre da diferença entre ativos (bens + direitos) e passivos (obrigações). Da confrontação entre o valor final dos aumentos do patrimônio líquido (usualmente denominadas "receitas") e de suas diminuições (normalmente chamadas de "despesas" ou "custos"), emerge o conceito de "resultado do período": positivo, se as receitas forem maiores do que as despesas, ou negativo, quando ocorrer o contrário. Este resultado ou lucro líquido é o valor que deverá ser distribuído para os sócios.

     

    É importante observar que a as informações contábeis são apuradas pela sociedade por regime de competência, ou seja, receitas, custos e despesas são reconhecidos contabilmente (e, consequentemente, escriturados em seus livros contábeis) pelo seu fato gerador, independente da data do recebimento ou pagamento de valores (saída ou entrada em caixa). Por exemplo, uma entidade pode apresentar uma receita de vendas em um certo período de R$ 100.000,00 e, no entanto, não ter na mesma data, em sua conta bancária, os valores decorrentes dessa venda. É o caso de uma venda a prazo. Logo, segundo o princípio da competência, o valor de R$ 100.000,00 será considerado como apuração do resultado, e não o valor existente no caixa decorrente desta operação de venda.

     

    Do montante de lucro líquido apurado, parte pode ainda vir a ser destinada a reservas de lucros, conforme disciplinado nas companhias pela Lei das Sociedades Anônimas. A lei estabelece que devem ser justificadas a retenção do lucro e a utilização das reservas, notadamente das reservas estatutárias e para contingências, na medida em que reduzem a base de cálculo dos dividendos. Todo o lucro que não tenha sido validamente destinado deverá ser distribuído aos acionistas. Retenções de lucro abusivas e sem justificativa adequada podem ser submetidas pelos prejudicados ao Poder Judiciário, que poderá anular a deliberação, inclusive nos casos em que não houve demonstração da efetiva necessidade da reserva ou da retenção.

     

    O direito essencial ao lucro está garantido, ainda, pela obrigação legal da companhia de pagar aos acionistas o dividendo mínimo obrigatório. Referida norma, prevista na Lei das Sociedades Anônimas, estabelece um limite mínimo, um piso, no que se refere ao pagamento de dividendos, limitando a discricionariedade da administração e dos acionistas na destinação do resultado. O dividendo mínimo obrigatório deve equivaler a 50% do lucro líquido do exercício, no caso de o estatuto não fixá-lo. Se introduzida a previsão em estatuto omisso, o dividendo mínimo obrigatório não pode ser inferior a 25% do lucro líquido.

     

    As regras que disciplinam o dividendo mínimo obrigatório devem ser aplicadas em sociedades limitadas, quando o contrato social estabelecer a sua regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas. Se assim o for e, ainda, omisso o contrato social acerca do percentual, tem o sócio o direito de participar da divisão de, no mínimo, 50% do lucro líquido apurado em determinado exercício social.

     

    A propósito, não é lícito que a companhia e seus controladores tentem transformar o dividendo mínimo obrigatório em espécie de "dividendo máximo possível", situação que frequentemente se encontra. Os Tribunais já decidiram casos em que o dividendo obrigatório, criado para proteger o acionista minoritário, foi abusivamente utilizado para prejudicá-lo, sendo empregado como um limite máximo - e não mínimo - dos dividendos. Companhias que, exercício após exercício, distribuem apenas o dividendo obrigatório podem estar desvirtuando o instituto e lesando acionistas, que dispõem de mecanismos legais para fiscalizar a apuração e destinação do lucro e, se for mesmo o caso, procurar coibir eventual prática abusiva.

    Mesmo nesta brevíssima exposição, é nítida a forma minuciosa em que são regulados aspectos relevantes desta matéria. Como todo direito subjetivo, sobretudo que se mostra tão complexo, o direito essencial do sócio ao lucro está sujeito a conflitos. Sempre que violado o comportamento prescrito em lei em relação à distribuição do lucro, pode o acionista ou quotista pleitear a intervenção do Poder Judiciário para composição do litígio.

     


    Fonte: SEGS




  • Cancelamento do Registro da Empresa por Inatividade

    Publicado em 21/07/2016 às 13:00  

    O Empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda, a sociedade empresária e a cooperativa, que não realizaram qualquer arquivamento nos últimos dez anos, deverão comunicar a Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de terem seu registro de empresa cancelado.

     

    Este cancelamento, promovido pela Junta Comercial, que considerou a empresa inativa, não significa a extinção mesma.

     


    Base legal: Instrução Normativa nº 5/2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI




  • Governo lança sistema que busca reduzir tempo de abertura de empresas

    Publicado em 11/12/2015 às 13:00  

    Sem a presença da presidente Dilma Rousseff, que participou de uma agenda de lançamento Minha Casa Minha Vida em Roraima, o governo trabalhava nesta quarta-feira, para mostrar normalidade nas atividades, em meio ao processo de impeachment. Em cerimônia no Palácio do Planalto, o ex-ministro da Secretaria de Micro e Pequenas Empresas, Guilherme Afif Domingos, anunciou o lançamento do Redesimples, sistema que prevê a abertura de empresas no prazo de até 5 dias.

     

    Inicialmente, o sistema estará em funcionamento apenas no Distrito Federal, mas o objetivo é que durante 2016 ele seja estendido para o restante do país. De acordo com o governo, a expectativa é de que o Brasil melhore no ranking do Banco Mundial, que calcula atualmente um tempo médio de 83 dias para se abrir uma empresa em território nacional. O processo de abertura tem duas fases, uma de viabilidade e outra de registro, e deve ser feito por meio do portal Empresa Simples.

     

    Afif, que também é presidente do Sebrae, destacou que a cerimônia de hoje era um "dia de entrega de um compromisso da presidente Dilma" e ironizou o fato de ser "o primeiro e único" ministro da Pasta, que foi extinta na última reforma ministerial. Ao lamentar a ausência de Dilma, o ex-ministro, entretanto, agradeceu "ao apoio inestimável que nos foi dado durante todo esse processo". "Mesmo com a extinção do ministério, o governo continuou trabalhando com empenho para cumprir a promessa", afirmou.

     

    Durante a reforma ministerial, a Secretaria-Geral foi extinta e substituída pela Secretaria de Governo, que recebeu as atribuições de três dos ministérios cortados: a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, a Secretaria de Relações Institucionais (SRI) e o antigo Gabinete de Segurança Institucional (GSI). Todas as pastas ficaram subordinadas ao ex-ministro das Comunicações, Ricardo Berzoini, que também participou da cerimônia.

     

    Segundo Afif, um dos principais objetivos do programa, além de criar um sistema nacional de empresas e facilitar a abertura, foi agilizar o processo de fechamento de empresas. "No Brasil se afirma que abrir empresa é difícil e fechar é impossível", disse. De acordo com o ex-ministro, o projeto começou, inclusive, por essa etapa. "Começamos pelo impossível", afirmou. A Redesimples é uma das ações que fazem parte do programa Bem Mais Simples Brasil, que visa alavancar o ambiente de negócios e aprimorar a eficiência da gestão pública.

     


    Fonte: Estado de Minas.




  • Junta Comercial alerta para falsa ligação sobre atualização cadastral de empresas

    Publicado em 12/09/2015 às 15:00  

    A Junta Comercial do RS (Jucergs) faz um alerta às empresas para um golpe que está ocorrendo na praça de alguém se valendo do nome da instituição. Sob pretexto de atualização dos dados cadastrais, os golpistas se apresentam como funcionários da Junta requerendo informações relativas ao CNPJ, endereço, e-mail, telefone e número da conta bancária.

     

    A Jucergs esclarece que não realiza este tipo de chamada telefônica, uma vez que os cadastros das empresas são obtidos a partir dos próprios documentos que são arquivados. Tão logo recebeu o aviso das primeiras empresas desconfiadas que se tratava de golpe, a Junta comunicou o fato à Polícia Civil, na tentativa de identificar a origem do golpe, e divulgou comunicado em sua página na internet. Mesmo assim, as empresas continuam recebendo as ligações


    Fonte: AICS.




  • Fundações poderão ter novas atividades

    Publicado em 01/08/2015 às 17:00  

    A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

     

    I - assistência social;

     

    II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

     

    III - educação;

     

    IV - saúde;

     

    V - segurança alimentar e nutricional;

     

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

     

    VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

     

    VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos, e

     

    IX - atividades religiosas.

     


    Base legal: Lei 13151/2015. 




  • Empresa não pode ser obrigada a admitir sócio em seu quadro societário, afirma STJ

    Publicado em 26/05/2015 às 17:00  

    "REsp 1192726 / SC - RECURSO ESPECIAL 2010/0083659-8

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nºs 5 E 7/STJ. AFFECTIO SOCIETATIS. RUPTURA. INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM SOCIEDADE LIMITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, o acórdão recorrido considerou que as obrigações cumpridas pela recorrida, nos termos do contrato preliminar, autorizavam sua inclusão no quadro societário da empresa da qual são sócios os recorrentes. Assim, determinou a alteração do contrato social a fim de incluí-la como sócia com base nas regras processuais que asseguram a concessão de tutela específica para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. No tocante à extensão do cumprimento das obrigações de cada contratante, a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com ênfase na interpretação do contrato firmado entre as partes e na sua contextualização com os demais elementos fático-probatórios produzidos na instrução processual. Sob esse prisma, a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro de sociedade limitada, a discussão passa pela affectio societatis, que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social. A ausência desse requisito pode tornar inexequível o fim social. Inteligência dos arts. 1.399, inciso III, do Código Civil de 1916 ou 1.034, inciso II,  do Código Civil de 2002, conforme o caso. 4. Apresenta-se incabível provimento jurisdicional específico que determine o ingresso compulsório de sócio quando ausente a affectio societatis, motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato, a fim de que se resolva a questão em perdas e danos. 5. Recurso especial provido em parte. Sentença restabelecida."


    Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos proposta, na qual pugnou-se, em síntese, pela rescisão de contrato firmado entre as partes; b) pelo pagamento de indenização por perdas e danos e c) pela declaração de que serviram como caução as notas promissórias que se encontram em poder da empresa ré, no valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais).


    O contrato celebrado pelas partes teria como objetivo fundamental aumentar o capital social da empresa de transportes, de propriedade dos recorrentes, mediante cessão de 50% (cinquenta por cento) das quotas da sociedade, a fim de que ela reunisse condições de participar de procedimento licitatório destinado a expandir o transporte coletivo urbano de um determinado município.


    Foi oferecida reconvenção. A empresa reconvinte pleiteou a condenação dos autores ao cumprimento das obrigações assumidas contratualmente no tocante à formalização da alteração do contrato social da empresa da qual são sócios, a saber de modo a admiti-la como sócia ou ao pagamento de indenização por perdas e danos.


    O juiz primevo julgou a lide antecipadamente e acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação e na reconvenção ao fundamento de que houve culpa recíproca. Determinou a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante.


    O Tribunal local anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que fosse assegurada ampla dilação probatória.


    Após o cumprimento dessa determinação, sobreveio nova sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para rescindir o contrato em tela. Julgou parcialmente procedente também o pedido reconvencional.


    O Tribunal estadual, ao julgar os recursos interpostos, rejeitou as preliminares arguidas, negou provimento à apelação dos autores e deu provimento à apelação dos réus para determinar que se procedesse à alteração no contrato social da empresa, de modo a admitir a ora recorrida como sua sócia no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


    Levada a discussão ao STJ, o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cuevas entendeu que as questões de interpretação do contrato à luz das questões fáticas do caso encontravam óbice nas súmulas ns 5 e 7 do STJ.

    Superado esse ponto, o relator apreciou a questão da ofensa ao art. 1.399, inciso III, do Código Civil de 1916, por ausência do requisito da affectio societatis. O citado artigo dispunha que:


    "Art. 1.399. Dissolve-se a sociedade:

    (...)
    III - pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexequibilidade."


    Ressalto que com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a dissolução por inexequibilidade do contrato social passou a ser possível por decisão judicial, a requerimento de qualquer dos sócios, consoante apregoa o art. 1.034 do novo código:

    "Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I - anulada a sua constituição;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade."


    O ministro, nesse ponto, reconheceu que os recorrentes tinham razão. Explicou:


    "O acórdão recorrido considerou que as obrigações contratuais foram cumpridas em extensão que autorizaria, nos termos do contrato preliminar, a inclusão da empresa ..., ora recorrida, no quadro societário da __, empresa da qual são sócios os recorrentes.

    No entanto, em se tratando de contrato preliminar destinado a ingresso em quadro societário, a discussão passa pela affectio societatis, que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social."


    Pontuou que: "se inexequível o contrato social por ausência desse requisito indispensável, a sociedade poderá ser dissolvida, de acordo com os arts. 1.399, inciso III, do Código Civil de 1916 ou 1.034, inciso II, do Código Civil de 2002."


    O ministro citou doutrina a respeito do tema:


    Da doutrina colhe-se a lição de Waldo Fazzio Júnior a respeito do tema (Manual de Direito Comercial . 15a. ed. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 130):


    "(...)
    O ânimo societário é requisito fático, de índole subjetiva, da existência da sociedade, posto que, a sua ausência, caracterizada estará a própria natureza constitutiva desta. Mais que um elemento impulsionador, é um dever dos sócios, envolvendo a lealdade, a conduta coerente com o propósito declarado e a implementação contínua do intento societário."


    Por sua vez, Rubens Requião ressalta a importância desse elemento subjetivo na formação do contrato societário (Curso de Direito Comercial . vol I. 32ª ed. São Paulo: Saraiva,2013, pág. 482):


    "(...)
    Esse elemento característico do contrato societário é altamente útil na prática da vida comercial, para distinguir a sociedade de outros tipos de contrato, que tendem a se confundir, aparentemente, com a sociedade de fato ou presumida. O conceito é subjetivo, o elemento é intencional, e se deve perquirir dos reflexos aparentes e exteriores, se a intenção do agente foi de unir seus esforços para obter resultados comuns, que isoladamente não seriam tão plenamente conseguidos."


    Anotou jurisprudência sobre o tema, citando os Recursos Especiais da Corte.


    Por fim, o ministro pontuou que a affectio societatis se sobressai como elemento preponderante na constituição e no desenvolvimento de sociedade, a qual dificilmente atingirá seu objeto social se inexistentes o comprometimento, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os sócios.


    Quanto a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o ministro entendeu que"De fato, nem mesmo o cumprimento das obrigações iniciais pela parte recorrida podem autorizar seu ingresso no quadro societário. Assim, impõe-se o restabelecimento da sentença, que reconheceu a culpa recíproca e remeteu para a via executória própria a cobrança dos títulos extrajudiciais representados pelas notas promissórias".


    Após longo arrazoado, o relator, seguido pelos demais ministros deu parcial provimento ao recurso especial a fim de restabelecer integralmente a sentença.


    Fonte: Simone de Oliveira Barreto - Advogada do Escritório Ferreira e Ferreira Advocacia Tributária e Empresarial. Pós - Graduanda em Direito Contratual pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)/Fiscosoft Editora Ltda.


    Empresa não pode ser obrigada a admitir sócio em seu quadro societário, afirma STJ


  • Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais

    Publicado em 30/03/2015 às 13:00  

    Desde 11 de setembro de 2014, as empresas estão dispensadas de apresentar nas juntas comerciais certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas.  Com isso, elas passam a pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações. Caso sejam identificados débitos tributários nas empresas encerradas, os sócios serão responsabilizados como já previsto na regra atual.

     

    A medida foi estabelecida por meio das Instruções Normativas 25 e 26 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE). A nova norma é baseada na Lei 147/2014, e tem como objetivo simplificar o registro nas Juntas Comerciais de todo o Brasil.

     

    Além da baixa, as certidões não serão mais obrigatórias nas operações de extinção, redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. Antes da nova lei, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade.

     

    Para o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, a medida é um grande avanço em um País onde o fechamento de empresas é considerado impossível. "Temos cerca de um milhão de CNPJs inativos que não são fechados por conta da má burocracia. Sem a exigência da certidão, vamos encerrar as empresas na hora. Inclusive isso já será possível no Distrito Federal a partir do dia 25 de setembro. E estamos trabalhando para que essa operação se estenda para todo o Brasil o mais breve possível", destacou.

     

    Em 2013, as Juntas Comerciais processaram mais 1,6 milhão de alterações e 200 mil baixas de empresas. A dispensa de certidões diminui a burocracia e reduz custos para os empreendedores, além de agilizar o atendimento das suas demandas pela simplificação da análise nos órgãos de registro.

     


    Fonte: http://smpe.gov.br




  • Corretores de Imóveis poderão associar-se a diversas imobiliárias

    Publicado em 16/02/2015 às 16:00  

    Foi publicada no Diário Oficial da União de 20-1 a Lei 13097/2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 656/2014.


    Dentre as novidades da Lei 13.097 em relação ao texto da MP 656, destacamos que a nova lei permite ao corretor de imóveis associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico.

     

    Acesse o texto completo da Lei 13.097/2015, aqui .

     


    Fonte: COAD.




  • Cooperativas - Restituição do Capital do Associado

    Publicado em 10/02/2015 às 17:00  

    Foi publicada no Diário Oficial da União de 20-1 a Lei 13097/2015,  resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 656/2014.

     

    Dentre as novidades da Lei 13.097 em relação ao texto da MP 656, destacamos que ficam excluídas as quotas-partes do Patrimônio Líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação;


    -Acesse o texto completo da Lei 13.097/2015,
    aqui .

     

    Fonte: COAD.


     




  • Sócios ocultos respondem por dívidas da massa falida de jornal, decide TJ-RS

    Publicado em 15/11/2014 às 13:00  

    A existência de sócios ocultos desnatura a sociedade empresarial. Logo, quando a companhia entra em falência, estes respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados pela irregularidade societária. Com base neste entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou totalmente a sentença que isentou de responsabilidade alguns conhecidos nomes da indústria gaúcha no caso da falência de um jornal em Caxias do Sul, mantido por uma sociedade formada por quotas de responsabilidade limitada. No primeiro grau, vingou a tese do promotor de Justiça, de que a capitalização feita no veículo de mídia falido foi feita apenas com vistas à compra de espaço publicitário.

    O colegiado no entanto, seguindo o mesmo entendimento do parecer do procurador do Ministério Público Ricardo da Silva Valdez, entendeu que os contratos de participação de sociedade e os recibos de pagamento de cotas de participação societária, firmados entre o jornal e as empresas mostram o ânimo associativo. Para o promotor, é irrelevante o fato de parte dos valores dos contratos se destinar formalmente à antecipação de publicidade, e não exclusivamente à participação social.

    Segundo o parecer, os empresários se associaram para ampliar o jornal, ingressando como acionistas no intuito de torná-lo diário. Alterações promovidas na direção do jornal, destacou a peça, evidenciam a ingerência dos apoiadores na nova sociedade. Além disso, o desembargador-relator Luís Augusto Coelho Braga frisou que a sociedade contava com uma contabilidade própria, além de meios de controle da integralização do capital social, bem como de cobrança e de prestação de contas.

    "Logo, não podem os apelados [empresários-réus] dar início a um projeto, injetar capital em uma sociedade, de forma não regulamentada e, quando frustrado, eximir-se de qualquer responsabilidade por não estarem arrolados no contrato social. É evidente a responsabilidade de todos os Apelados em relação ao passivo deixado, que inclui extensa lista de credores trabalhistas'', concluiu o procurador no acórdão.

    A decisão, que foi unânime no colegiado, é do dia 30 de outubro.

    O caso

    A massa falida da Elo Editora e Artes Gráficas Ltda, que editava o semanário Folha do Sul, afirmou perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul que foi constituída e administrada por um grupo econômico que permaneceu oculto; ou seja, pessoas físicas e jurídicas que não apareciam no contrato social, dentre as quais: Agrale S/A; Alexandre Grendene Bartelle; Borrachas Vipal S/A; Consórcio Univias; Gerdau S/A; Lupatech S/A Pro Salute Serviços para a Saúde; Randon S/A; e Sindicato dos Trabalhadores na Indústrias Metal-Mecânica e de Material Elétrico de Caxias do Sul (Simecs).

    O autor da ação indenizatória esclareceu que, desde 1999, os sócios ocultos administravam a empresa, tendo como grande objetivo transformar o semanário num jornal diário de Caxias do Sul. Como o projeto não vingou, sobreveio a bancarrota, com seus inevitáveis reflexos sobre empregados, prestadores de serviços, fornecedores e outros atores conectados com o projeto empresarial.

    Sem dinheiro ou bens para quitar os débitos, a massa falida pediu a responsabilização civil dos sócios ocultos. Até porque, segundo a inicial, ''a falência foi premeditada e frustrada''.

    Os réus contestaram a inicial. No mérito, a maioria alegou que sua relação com veículo não foi além da comercialização de espaços publicitários. Ainda: não houve a comprovação da existência de grupo econômico.

    Compra de espaço publicitário

    O juiz Darlan Élis de Borba e Rocha julgou improcedente a ação indenizatória, adotando, como razões de decidir, o parecer integral do Ministério Público estadual. Para o promotor de Justiça Alexandre Porto França, que assinou a peça, não ficou demonstrado que os valores recebidos pela editora foram provenientes do pacto firmado com os réus da ação, com o objetivo exclusivo de transferência de parte de suas cotas sociais.

    ''Assim, apesar de existir contrato entre a autora e alguns dos demandados, observa-se que seu objeto não restou especificado exclusivamente como compra e venda de cotas do capital social da empresa, além do que, para sua perfectibilização, existia o dever da editora, denominada participada, [de] transformar o tipo jurídico da sociedade, o que, conforme verificado nos autos, não ocorreu, não tendo sequer sido procedida alteração societária na Junta Comercial, uma vez que a empresa estava em situação irregular'', escreveu no parecer.

    Na sua percepção, a eventual avença firmada entre as partes até poderia culminar na transferência de cotas da sociedade, mas tal não se concretizou, pela falta de cumprimento das disposições contratuais. Em outras palavras, tudo não passou da colocação de capital na editora, com o intuito de obter a prestação serviços publicitários.

    Em segunda instância, no entanto, tanto o MP quanto o Judiciário entenderam que os empresários tinham responsabilidade sobre o jornal.

    Fonte: Jomar Martins é correspondente da revista  Consultor Jurídico  no Rio Grande do Sul.




  • Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais

    Publicado em 12/09/2014 às 15:00  

    A partir de 11/9/2014, as empresas estão dispensadas de apresentar nas juntas comerciais certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas.  Com isso, elas passam a  pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações. Caso sejam identificados débitos tributários nas empresas encerradas, os sócios serão responsabilizados como já previsto na regra atual.

     

    A medida foi estabelecida por meio das Instruções Normativas 25 e 26 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE). A nova norma é baseada na Lei 147/2014, e tem como objetivo simplificar o registro nas Juntas Comerciais de todo o Brasil.

     

    Além da baixa, as certidões não serão mais obrigatórias nas operações de extinção, redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. Antes da nova lei, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade.

     

    Para o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, a medida é um grande avanço em um País onde o fechamento de empresas é considerado impossível. "Temos cerca de um milhão de CNPJs inativos que não são fechados por conta da má burocracia. Sem a exigência da certidão, vamos encerrar as empresas na hora. Inclusive isso já será possível no Distrito Federal a partir do dia 25 de setembro. E estamos trabalhando para que essa operação se estenda para todo o Brasil o mais breve possível", destacou.

     

    Em 2013, as Juntas Comerciais processaram mais 1,6 milhão de alterações e 200 mil baixas de empresas. A dispensa de certidões diminui a burocracia e reduz custos para os empreendedores, além de agilizar o atendimento das suas demandas pela simplificação da análise nos órgãos de registro.

     

    Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa / www.smpe.gov.br

     

    Abaixo a íntegra das Instruções Normativas:

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA No25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

     

    Altera o art. 8º da Instrução Normativa nº7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

     

    O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), resolve:

     

    Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    "Art. 8º Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do artigo 7º, o ato de deliberação sobre o cancelamento.

     

    I - (Revogado).

    II - (Revogado).

    III - (Revogado).

    IV - (Revogado)." (NR)

     

    Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

     

    PAULO CÉSAR ZUMPANO

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA No 26, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

     

    Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013.

     

    O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas); Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve:

     

    Art. 1º Os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI h t t p : / / d r e i . s m p e . g o v. b r.

     

    Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

     

    PAULO CÉSAR ZUMPANO




  • Empresas familiares precisam preparar sucessor para assumir negócios

    Publicado em 17/07/2014 às 17:00  

    Processo de fazer com que empresa passe por gerações necessita planejamento

    Se não for bem planejada, a sucessão da gestão de uma empresa pode ser motivo de dor de cabeça e colocar em risco o futuro do patrimônio construído. Pensar nesse processo significa preparar - de preferência com cinco a sete anos de antecedência - a geração seguinte para que assuma o comando do negócio na hora certa, com maturidade e a certeza de que essa é a vontade também do herdeiro. Caso haja interesse por parte da nova geração, exigir uma formação acadêmica condizente com os negócios é regra essencial.

    "Ele deve ter formação em gestão ou administração, trabalhar na empresa, passando por vários setores, para mostrar a sua forma de gerenciamento. É interessante também observar o comportamento dos filhos para o pai selecionar qual está mais apto para exercer um devido cargo", explicou a diretora da consultoria internacional PricewaterhouseCoopers (PwC), Mary Nicoliello.

    Conforme dados do Sebrae, cerca de 80% das empresas nacionais são consideradas familiares, mas, segundo uma recente pesquisa levantada pela PwC, apenas 12% mantém o controle familiar até a terceira geração. É o caso da Padaria Santa Cruz, existente há mais de 50 anos no mercado. Eduardo Oliveira Neto, 22 anos, que é neto de um dos fundadores do estabelecimento, contou que, desde os tempos da infância, ia à padaria aos domingos como uma diversão. Tal convívio o fez despertar para o ramo: hoje, ele optou pelo curso de administração de empresas como uma forma de se engajar nos negócios da família.

    "Isso porque pretendo não deixar morrer um legado que custou a fazer seu nome no mercado", disse. A empresa, fundada em 1959 pelo avô de Eduardo, o empresário Eduardo Amorim, 73 anos, junto ao seu falecido tio, José Amorim, é administrada por familiares de ambas as gerações. "São poucas as empresas familiares que sobrevivem por não haver um engajamento entre parentes. Todos nós fomos livres para escolher, mas as experiências passadas pelo nosso pai nos deixaram bem ambientadas com os negócios", contou uma das filhas de José Amorim, Ana Amorim, de 52 anos.

    No entanto, levar o nome da família não é suficiente por si só para dar credibilidade ao novo líder. A partir disso, os dados recolhidos pela PwC revelam que 88% dizem trabalhar mais do que outros funcionários para provar sua competência. Já 59% consideram que ganhar o respeito de seus colegas de trabalho é o maior desafio enfrentado. Com isso, para o fator hereditário não pesar contra a filha, a empresária Mércia Moura, dona da fábrica de roupas MM Special, em Itambé, que produz roupas para a grife Marie Mercié, achou importante fazer com que sua herdeira passasse por todos os processos da empresa. "Ela começou estagiando como vendedora em uma das lojas para ganhar experiência e credibilidade tanto aos meus olhos, quanto ao dos demais funcionários. Sempre deixei muito claro a diferença entre funcionária e filha e assim que deve ser feito para mostrar a eles (filhos) que o céu não é perto", afirmou Mércia.


    Atualmente ocupando o cargo de diretora comercial da marca, a filha caçula da empresária, Marisa Moura, de 30 anos, já passou pelos cargos de vendedora, gerente e supervisora até chegar à posição atual. "Nunca tive privilégios por ser filha, muito pelo contrário. Ela me fez começar de baixo, o que me fez conhecer todo o sistema operacional da empresa", declarou. Além de Marisa, as noras Mariana e Priscila Moura também atuam na empresa.


    Mércia diz que nunca deu moleza para a filha Marisa (sentada à esquerda)


    Fonte: Folhape.




  • Holding Familiar

    Publicado em 08/07/2014 às 13:00  

    Administração de investimentos, redução da carga tributária e planejamento sucessório

    A expressão 'holding' tem origem no direito norte-americano, deriva do verbo 'to hold' que significa segurar, manter, controlar, guardar. Sociedade Holding é aquela que tem por objeto participar do capital de outras empresas em níveis suficientes para manter o controle.

    Previsão legal

    A Lei 6.404/1976, no artigo 2º, § 3º, estabelece que 'a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades' prevendo, portanto, a existência das Sociedades Holding. Nada impede que as Sociedades Holdings seja constituídas por quotas de responsabilidade limitada ou de outros tipos societários.

    A expressão holding não vincula a existência de um tipo societário específico. Apenas identifica a propriedade de ações ou quotas, que lhe assegure o poder de controle de outras sociedades.

    Espécies

    De forma geral, as empresas holding são classificadas como:

    a) holding pura: no caso de constar de seu objeto social somente a participação no capital de outras sociedades;

    b) holding mista: além da participação no capital de outras empresas, exerce também a exploração de alguma atividade empresarial.

    A doutrina aponta, ainda, outras classificações para as empresas holdings tais como: holding administrativa, de controle, de participação, familiar ou patrimonial etc. É mais conhecida, a holding familiar, que apresenta grande utilidade na concentração patrimonial e facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens.

    Vantagens da holding familiar

    A criação de uma holding familiar pode ser interessante, principalmente, para o aspecto fiscal e/ou societário. No fiscal, poderá haver redução da carga tributária, planejamento sucessório, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação.

    Já sob o aspecto societário, visa o crescimento do grupo, administração de todos os investimentos, gerenciamento de interesses societários internos e a sucessão hereditária.

    A holding familiar procura melhorar a administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio, finalidade hoje muito utilizada para evitar conflitos sucessórios. Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente a empresa. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas.

    Para que uma empresa se torne uma holding familiar, esta poderá receber de seus sócios bens e/ou direitos para formar o seu capital.

    Integralização de capital em bens

    As pessoas físicas podem transferir à pessoa jurídica (holding), a título de integralização de capital, bens e/ou direitos pelo valor constante da Declaração de Bens, não se aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros. Se a transferência for feita pelo valor de mercado, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

    Imposto de renda e contribuição social

    Na forma de holding familiar para administração dos bens, as receitas de aluguel auferidas pela holding são tributadas normalmente pelo Imposto de Renda e, se optar pelo pagamento mensal do imposto de renda por estimativa ou pela apuração com base no lucro presumido, serão computados na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, 32% do valor dos aluguéis recebidos, se a locação dos bens fizer parte do objeto social.

    Se a locação dos bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguel integram, por inteiro, a base de cálculo do imposto de renda mensal por estimativa, bem como a base de cálculo com base no lucro presumido ou arbitrado.

    Contribuição para o PIS e Cofins

    Sobre as receitas de aluguéis incidem, mensalmente, o PIS-Pasep e a Cofins, observando que, no caso de pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo, a base de cálculo compreende exclusivamente o faturamento. No regime não cumulativo, será irrelevante se a locação de bens faz parte ou não do objeto social da holding.

    Fonte: Balaminut




  • Empresas devem comprovar o exercício de Atividade

    Publicado em 07/03/2014 às 13:00  

    Verifique se em seu estado a Junta Comercial já publicou algum edital sobre o assunto.

    Em consideração a Instrução Normativa nº 05/2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, algumas Juntas Comerciais publicaram editais notificando os empresários, sociedades empresariais e cooperativas, a efetuarem, no prazo de trinta dias, a contar da publicação dos mesmos, o arquivamento no registro público de empresas mercantis, de qualquer ato que venha a comprovar o seu pleno exercício de atividade mercantil sob pena de perder o registro de sua empresa.

     

    Conforme o artigo 1º da IN, "o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, a sociedade Empresária e a cooperativa, que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome empresarial".

     

    Verifique se em seu estado a Junta Comercial já publicou algum edital sobre o assunto.

     

    Veja aqui a íntegra da Instrução Normativa.

     

    Fonte: Fenacon




  • Dissolução Irregular de Empresas

    Publicado em 02/12/2013 às 13:00  

    Todo mundo conhece a história. Apesar dos esforços, a empresa não se desenvolveu conforme o esperado. O dinheiro investido acabou. Não sobraram bens. Não sobrou dinheiro nem para pagar o aluguel. Menos ainda para as dívidas, incluindo fiscais. O empresário resolve encerrar as atividades e fechar as portas da empresa definitivamente.

    O que nem todos conhecem é a continuação desta história. As dívidas fiscais não pagas são inscritas na dívida ativa. A dívida inscrita se transforma em uma execução fiscal. No momento de citar a empresa, o Fisco e o Judiciário constatam que a empresa não funciona mais no seu antigo endereço comercial. O Fisco, então, requer o redirecionamento de execução fiscal ao sócio, com base na súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça que diz: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." E a empresa fechada volta para assombrar o empresário, dessa vez prejudicando o seu patrimônio de pessoa física.

    O problema dessa história é a aplicação indiscriminada da súmula 435, requerida pelo Fisco e aceita pelo Judiciário. Muitas vezes não se atenta às peculiaridades dos casos concretos, principalmente de pequenos empresários, que frequentemente não contam com orientação jurídica. Essa aplicação errônea da súmula desconsidera a limitação patrimonial criada pelo instituto da personalidade jurídica e gera consequências graves que prejudicam pessoas físicas e o desenvolvimento da atividade empresarial. Nas linhas abaixo, nosso objetivo é diferenciar as situações de dissolução irregular, nas quais a súmula 435 deve ser aplicada, das situações como a descrita acima, que chamamos de mera desativação da empresa, na qual entendemos que a aplicação da súmula é indevida. A dissolução irregular, a que se refere a súmula 435 do STJ, caracteriza-se pela tentativa do sócio de fraudar o Fisco e evitar o pagamento de tributos dificultando a citação da empresa ou penhora de seus bens. A maneira combatida de fraudar o Fisco é mudar o local de desenvolvimento das atividades empresariais sem comunicar os órgãos competentes (Receita Federal do Brasil, Fisco Estadual, Fisco Municipal e Junta Comercial). Quando o Fisco procura a empresa, não encontra nada. Os bens foram levados para outro lugar. Contudo, ao verificar se é realmente o caso de dissolução irregular, deve se considerar a razão pela qual a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal. Em casos como o descrito no começo deste texto, a empresa executada foi completamente desativada e deixou de funcionar em seu endereço porque não dispunha de recursos, nem para o aluguel. A empresa não foi movida para lugar algum, nem havia bens a esconder. Nesses casos, entendemos que não há dissolução irregular, mas mera desativação da empresa. O empresário que desativa completamente a sua empresa e tem dívidas fiscais a pagar se encontra em uma situação peculiar, para não dizer absurda. Ele não pode dar baixa formalmente na empresa, pois para isso são necessárias certidões atestando a inexistência de dívidas fiscais. Ao mesmo tempo, ele não pode continuar a operar no seu endereço comercial, pois não dispõe de recursos. Só que, se ele simplesmente desativar a empresa, corre o risco de ter a execução fiscal redirecionada contra ele. Se a empresa não vai se mudar para lugar nenhum, como ele irá comunicar a mudança de endereço para os órgãos competentes?

    Para evitar essa situação absurda, devem ser feitas algumas considerações. Em primeiro lugar, o Judiciário, ao analisar se é realmente o caso de redirecionar a execução contra o sócio, deve atentar para a diferença entre a dissolução irregular e a desativação da empresa. A mera desativação não possui o intuito de fraudar o Fisco e, portanto, não permite o pagamento de tributos. Em agosto, a Receita começou a testar o sistema nas secretarias de Fazenda de três estados: SP, RS e SE. Também forma realizados testes nas Secretarias de Finanças dos municípios de São Paulo, Belo Horizonte e Rondonópolis (MT) e nas delegacias da Receita Federal de Salvador, Londrina e Uberlândia. Os fiscais estaduais e municipais estão sendo trinados e habilitados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Segundo a Receita, a fiscalização unificada representa um grande avanço na gestão dos créditos tributários do regime especial de tributos.

    Fonte: Agência do Brasil.




  • Cobrança de Dívida Fiscal dos sócios de empresa "parada"

    Publicado em 25/11/2013 às 17:00  

    A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 14.08.13, em recurso repetitivo, que a Fazenda Pública pode redirecionar aos sócios cobranças fiscais abertas por empresas que fecharam as portas sem comunicar a fiscalização. Para os ministros, a cobrança independe da apuração sobre motivo da dissolução irregular ou da culpa do administrador. A decisão foi proferida por maioria de votos em um julgamento polêmico que entrou na pauta. Como ocorreu por meio de recurso repetitivo, o julgamento servirá de orientação para tribunais do país. Na prática, os ministros mantiveram em vigor a Súmula nº 435, segundo a qual "presume-se a dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente".




  • Dívidas pessoais dos Sócios

    Publicado em 18/11/2013 às 17:00  

    Participação societária do sócio em empresa pode ser penhorada, bem como os dividendos ou distribuição de lucros. Assim decidiu a 3ª turma do STJ em recente decisão. Segundo os ministros mesmo que haja previsão contratual de proibição à livre vendas das cotas, a penhora em si não fere a relação de confiança (affectio societatis). Já que entramos no assunto vale o alerta que o STJ geralmente não tem admitido para fins de exclusão de sócio de sociedade, a simples alegação de quebra de affectio societatis. Deve-se apontar especificamente condutas e comportamentos para ensejar a exclusão do sócio. E se os argumentos utilizados para exclusão, forem insuficientes e pior, se forem falsos, além de não conseguir excluir o sócio caberá a este o direito a indenização por danos.




  • Sócio minoritário também responde por dívidas trabalhistas da empresa

    Publicado em 09/08/2013 às 15:00  

    Discordando desse posicionamento, a juíza relatora do recurso do reclamante declarou que a condição de sócia, ainda que minoritária, é suficiente para que seus bens respondam pela execução

    Na falta de bens da empregadora para garantir os débitos trabalhistas, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. E, então, todos sócios, inclusive os retirantes e os minoritários, respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade. É esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta.

    No caso, o juiz sentenciante indeferiu o pedido do empregado para que a execução se voltasse contra a sócia minoritária da empresa, com o rastreamento e bloqueio de valores em suas contas bancárias pelo sistema BACEN JUD. Justamente por se tratar de sócia minoritária, o juiz entendeu não ser possível sua responsabilização pelas parcelas devidas ao ex-empregado.

    Discordando desse posicionamento, a juíza relatora do recurso do reclamante declarou que a condição de sócia, ainda que minoritária, é suficiente para que seus bens respondam pela execução."Isto porque, por força da hipossuficiência do empregado, em caso de cobrança dos créditos trabalhistas, os sócios das sociedades limitadas devem responsabilizar-se pessoal, ilimitada e subsidiariamente para satisfação da respectiva dívida, quando o patrimônio da sociedade é insuficiente para tanto", explicou a magistrada, acrescentando tratar-se da aplicação dos artigos 592, II, do CPC e 28, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

    Assim, conforme pontuou a relatora, o sócio minoritário não está isento da responsabilidade pelos débitos trabalhistas não quitados pela empregadora, tendo em vista que também se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.

    A magistrada chamou a atenção para a prática, corrente em nosso país, de amigos ou parentes emprestarem o nome para as sociedades comerciais, quando, na verdade, figuram ali só de fachada, com cotas fictícias e, em geral, irrisórias. Sem real interesse no negócio, esses sócios minoritários não costumam se interessar pela situação da sociedade e seguem acreditando que nunca terão de responder pelas dívidas contraídas pela empresa. Ledo engano. E, citando doutrina de Benedito Calheiros Bonfim, ela dispara o alerta de que é preciso acabar com essa prática nociva. Daí porque a responsabilização desses sócios pro forma teria também esse objetivo pedagógico.

    Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao agravo de petição da reclamante para determinar o prosseguimento da execução em face da sócia minoritária.

    Fonte: TRT-MG, processo nº   0002308-10.2010.5.03.0144 AP 


     




  • Obrigatoriedade do enquadramento CNAE na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCJP

    Publicado em 30/07/2013 às 13:00  

    Processo de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM

    Devido ao processo de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, todas as atividades informadas pelo contribuinte no ato constitutivo/alterador deverão, obrigatoriamente, ser enquadradas nos respectivos CNAE´s e constar da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica -FCPJ, com a finalidade de evitar a divergência desta informação nos diversos entes envolvidos (Receita Federal, Juntas Comerciais, Cartórios, Estados, Municípios e órgãos de licenciamento).

    Fonte: Receita Federal.




  • Bens imateriais integram parte de acionista

    Publicado em 27/11/2012 às 17:00  

    No decurso do processo, as partes concordaram com a data de apuração dos haveres: 28 de março de 2002.

    Bens imateriais como nome, endereço na internet e sistemas eletrônicos devem ser levados em conta na hora de se avaliar o valor da empresa e da parte do acionista que deixa a sociedade. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acatou recurso de um autor que era sócio da corretora Souza Barros, sociedade anônima fechada de caráter familiar.

    Segundo o relator do processo, desembargador Salles Rossi, a orientação é predominante na jurisprudência. Dessa forma, a avaliação patrimonial da sociedade não pode ficar restrita apenas aos valores contábeis. "O que não se pode admitir é que de plano se exclua tais bens incorpóreos do patrimônio da sociedade, uma vez que conforme orientação predominante da jurisprudência sobre o assunto a apuração de haveres deve ser feita da forma mais ampla possível, a fim de verificar realmente o valor da participação do acionista dissidente, incluindo-se aqui o fundo de comércio e tudo aquilo que possa ser considerado como patrimônio da sociedade, não se limitando apenas aos valores contábeis", afirmou o relator.

    O autor da ação, Álvaro de Souza Barros, era acionista minoritário na sociedade. Ele detinha 30% das cotas da holding participações (detentora de 100% das ações preferenciais da corretora) e outros 30% das ações ordinárias da corretora. As duas empresas eram controladas por Marcos de Souza Barros, que detinha 70% das cotas em ambas as empresas. O autor da ação pediu a dissolução da sociedade após divergências na condução da corretora e que a mensuração de sua parte tivesse como data março de 2002. E ainda: que os bens imateriais também fossem computados. Os dois pedidos, porém, foram contestados pela holding, a corretora e o acionista majoritário, Marcos de Souza Barros.

    Na primeira instância, o juiz determinou a dissolução da empresa e que a apuração dos haveres fosse feita apenas depois que ocorresse o trânsito em julgado do processo. No recurso, Álvaro argumentou que, caso esse entendimento fosse mantido, ficaria à mercê dos demais acionistas, que poderiam manipular o gerenciamento da empresa para que ele não recebesse nada no futuro. No decurso do processo, as partes concordaram com a data de apuração dos haveres: 28 de março de 2002. "Mesmo que assim não fosse, majoritário o entendimento de que a data para apuração de haveres do sócio/acionista retirante é aquela em que este expressa sua intenção de desligar-se da sociedade", disse o relator.

    A corretora alegou que o autor pretendia receber sua parte de forma diversa da prevista no Estatuto da Sociedade. Essa alegação foi rejeitada na primeira instância e no TJ paulista.

    Fonte: Consultor Jurídico/Elton Bezerra/contadores.cnt.br.



     


  • Empresário Individual

    Publicado em 29/10/2012 às 16:00  

    A separação judicial do empresário (titular da empresa individual) e o ato de reconciliação devem ser arquivados na Junta Comercial para que possam ser opostos a terceiros.

    Empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É o atual nome da antiga Firma Individual.

    Base legal: art. 980 do Código Civil.




  • Desvio de Finalidade

    Publicado em 15/10/2012 às 17:00  

    Realizar atividades não previstas no Contrato Social coloca em risco os bens particulares dos sócios.

    Base legal: Lei 10.406/2002, Art. 50.




  • Forma de pagamento de haveres a sócio retirante no caso de inadimplemento

    Publicado em 31/07/2012 às 17:00  

    A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito.

    Fonte: Recurso Especial 1.239.754 STJ-RS.




  • Venda de Estabelecimento Empresarial (Comercial)

    Publicado em 20/07/2012 às 16:00  

    Estabelecimento é todo o conjunto de bens organizado para o exercício das atividades da empresa.

    O contrato que tenha por objeto a venda, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos em relação a terceiros depois de seu regisro na junta comercial e de publicado na imprensa oficial.

    Se ao alienante não restarem bens suficientes para pagar o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento dependerá do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes de modo expresso ou tácito, em 30 (trinta) dias a partir da notificação.

    O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. O Vendedor continua solidariamente responsável pelos créditos pelo prazo de um ano, a contar da publicação do contrato de alienação quanto aos créditos vencidos ou um ano a contar dos créditos a vencer, considerada a data da transferência.

    Base legal: artigos 1.142, 1.144 e 1.145 da Lei 10.406/02 - Código Civil.




  • Dos herdeiros do cônjuge de sócio ou cônjuge que se separou judicialmente

    Publicado em 14/06/2011 às 14:00  

    Os herdeiros do cônjuge de sócio da empresa ou o cônjuge do sócio que se separou judicialmente, não podem exigir, desde logo, a parte que lhes couber no capital social da empresa, mas podem participar da divisão periódica dos lucros, até que a empresa seja extinta (baixada).

     

    Base legal: Art. 1027 da Lei 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro



  • Sociedade Limitada - Cessão das quotas do Capital Social

    Publicado em 03/12/2010 às 12:00  

    Na omissão do contrato o sócio pode vender, total ou parcialmente, sua quota de participação no capital social da empresa a outro sócio sem o consentimento dos outros. Também pode vender a quem não seja sócio, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

     

    Até dois anos depois de registrada a modificação do contrato social na Junta Comercial ou, se for o caso, no Serviço de Registros de Títulos e Documentos o sócio que vender suas quotas responderá solidariamente com o comprador pelas obrigações que tinha como sócio.

     

    Base legal: art. 1.057 e parágrafo único do art. 1.003 da Lei 10.406/02 – Código Civil.

     



  • Separação judicial ou reconciliação do empresário deve ser comunicada a Junta Comercial

    Publicado em 22/11/2010 às 16:00  
    O ato de separação judicial ou reconciliação do empresário (Titular da antiga firma individual), que tiver sentença homologada, somente, terá validade perante terceiros após  arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)

    Base legal: Art. 980 da Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil



  • Certidão da Junta Comercial em 30 minutos

    Publicado em 29/09/2010 às 14:00  

    Desde agosto de 2009, é possível imprimir na internet a certidão simplificada de Sociedades e Empresários. No link “emissão de certidão simplificada” o usuário realiza o pedido e após 30 minutos, é possível acessar, no mesmo campo, a certidão solicitada que, automaticamente, é enviada para o email informado.
    Este serviço tem crescido significativamente no decorrer deste um ano de funcionamento. Hoje a certidão de 30 minutos já corresponde a quase 40% das ocorrências de pedido de certidão simplificada.  Existia ainda a possibilidade de solicitar via internet e receber em casa ou retirar na Junta ou solicitar diretamente na JUCERGS. Nestes dois últimos casos, o tempo de deferimento é em torno de 3 dias.

    É através do site, também, que a autenticidade da certidão simplificada pode ser comprovada pelo interessado utilizando o nº de protocolo correspondente. Detalhes de como utilizar o serviço estão no site da JUCERGS, no item Como Faço e Obtenho, Solicitação e Emissão de Certidão Simplificada pela Internet. É importante ressaltar que este serviço está disponível para as empresas que estão com seus dados totalmente cadastrados e atualizados no nosso sistema informatizado.

    Fonte: JUCERGS

     



  • Cidadãos dos Países dos Mercosul poderão exercer atividade empresarial no Brasil.

    Publicado em 14/04/2010 às 10:00  

    O Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), e também os Estados Associados Bolívia e Chile permite que os cidadãos destes países, que obtiveram a Residência Temporária de dois anos, poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, titulares, sócios ou administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras, atendidas as regras internacionais objetos dos acordos e protocolos firmados no âmbito do Mercosul.


    Base legal: Instrução Normativa nº 111/10 do Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC.


  • Servidor público sócio de empresa limitada

    Publicado em 11/03/2010 às 14:00  

    O servidor público federal não pode participar de gerência ou administração de empresa limitada ou exercer atividade de comércio, exceto na condição de sócio cotista, se não houver impedimento legal expedido pelo órgão público ao qual pertence.


    Base legal: Lei 8112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.


  • Reajustado Taxas da Junta Comercial

    Publicado em 06/10/2009 às 14:00  

    Conforme portaria n° 178 do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, republicada no Diário Oficial da União (DOU) dia 5 de outubro de 2009, a partir do próximo dia 15 de outubro será reajustada a tabela de preços federais aplicada pelas Juntas Comerciais através de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
    Basicamente, os valores recolhidos em favor do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, através de DARF código 6621 estão sendo alterados de R$ 2,05 para R$ 10,00, de R$ 5,06 para R$ 21,00 e de R$ 3,42 para R$ 15,00.                                   
    A tabela de preços praticados pela JUCERGS, cujos valores são arrecadados através da GA (Guia de Arrecadação) código 0232, permanecerá inalterada. Abaixo segue exemplo de duas constituições:

     

      Empresário

    Sociedade Empresária(exceto por ações)

     Até 14/10

    GA (Cód 0232)  R$ 35,00
    DARF (Cód 6621) R$ 2,05
    Total    R$ 37,05

    GA (Cód 0232) R$ 60,00 DARF (Cód 6621)    R$ 5,06 Total R$ 65,06

    A partir de 15/10

    GA (Cód 0232)   R$ 35,00
    DARF (Cód 6621) R$ 10,00
    Total     R$ 45,00

    GA  (Cód 0232)  R$ 60,00
    DARF (Cód 6621) R$ 21,00
    Total     R$ 81,00   




    Fonte: JUCERGS.


  • Alienação de imóveis do Patrimônio da empresa

    Publicado em 18/02/2009 às 16:00  

    O sócio de empresa regularmente registrada, casado em qualquer que seja o regime de casamento, pode vender os imóveis que integrem o patrimônio da sociedade sem necessidade de autorização do cônjuge.

     


    Base legal: art. 978 do Novo Código Civil Brasileiro -  Lei 10.406/02

     


  • Nova Tabela de Natureza Jurídica, com vigência a partir de 1-3-2009

    Publicado em 23/12/2008 às 10:00  

    Esta Tabela, a ser adotada pelos registros administrativos e pelo SEN – Sistema Estatístico Nacional

     

    1. Administração Pública

    101-5 – Órgão Público do Poder Executivo Federal

    102-3 – Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal

    103-1 – Órgão Público do Poder Executivo Municipal

    104-0 – Órgão Público do Poder Legislativo Federal

    105-8 – Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal

    106-6 – Órgão Público do Poder Legislativo Municipal

    107-4 – Órgão Público do Poder Judiciário Federal

    108-2 – Órgão Público do Poder Judiciário Estadual

    110-4 – Autarquia Federal

    111-2 – Autarquia Estadual ou do Distrito Federal

    112-0 – Autarquia Municipal

    113-9 – Fundação Federal

    114-7 – Fundação Estadual ou do Distrito Federal

    115-5 – Fundação Municipal

    116-3 – Órgão Público Autônomo Federal

    117-1 – Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal

    118-0 – Órgão Público Autônomo Municipal

    119-8 – Comissão Polinacional

    120-1 – Fundo Público

    121-0 – Associação Pública

    2. Entidades Empresariais

    201-1 – Empresa Pública

    203-8 – Sociedade de Economia Mista

    204-6 – Sociedade Anônima Aberta

    205-4 – Sociedade Anônima Fechada

    206-2 – Sociedade Empresária Limitada

    207-0 – Sociedade Empresária em Nome Coletivo

    208-9 – Sociedade Empresária em Comandita Simples

    209-7 – Sociedade Empresária em Comandita por Ações

    212-7 – Sociedade em Conta de Participação

    213-5 – Empresário (Individual)

    214-3 – Cooperativa

    215-1 – Consórcio de Sociedades

    216-0 – Grupo de Sociedades

    217-8 – Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira

    219-4 – Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira

    221-6 – Empresa Domiciliada no Exterior

    222-4 – Clube/Fundo de Investimento

    223-2 – Sociedade Simples Pura

    224-0 – Sociedade Simples Limitada

    225-9 – Sociedade Simples em Nome Coletivo

    226-7 – Sociedade Simples em Comandita Simples

    227-5 – Empresa Binacional

    228-3 – Consórcio de Empregadores

    229-1 – Consórcio Simples

    3. Entidades sem Fins Lucrativos

    303-4 – Serviço Notarial e Registral (Cartório)

    306-9 – Fundação Privada

    307-7 – Serviço Social Autônomo

    308-5 – Condomínio Edilício

    310-7 – Comissão de Conciliação Prévia

    311-5 – Entidade de Mediação e Arbitragem

    312-3 – Partido Político

    313-0 – Entidade Sindical

    320-4 – Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras

    321-2 – Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior

    322-0 – Organização Religiosa

    323-9 – Comunidade Indígena

    324-7 – Fundo Privado

    399-9 – Associação Privada

    4. Pessoas Físicas

    401-4 – Empresa Individual Imobiliária

    402-2 – Segurado Especial

    408-0 – Contribuinte individual

    409-0 – Candidato a Cargo Político Eletivo

    411-1 – Leiloeiro

    5. Instituições Extraterritoriais

    501-0 – Organização Internacional

    502-9 – Representação Diplomática Estrangeira

    503-7 – Outras Instituições Extraterritoriais


    Base Legal: Resolução 2 CONCLA, de 14/11/2008


  • Das Alterações no estado civil do empresário

    Publicado em 18/06/2008 às 08:00  

    O Empresário (titular da antiga firma individual) que teve decretada a sua separação judicial e o ato de reconciliação deve arquivar a sentença na Junta Comercial para que possa ter validade perante terceiros.
    A mudança do estado civil do empresário implica no arquivamento, na Junta Comercial, de Requerimento de Empresário com a alteração de dados, ou alteração de nome empresarial, se além da mudança do estado civil houve alteração do nome do empresário


    Base legal: art. 980 da Lei nº 10.406/02 - Novo Código Civil; e itens 2.3.8 e 2.3.9 do Manual de Atos de Registro de Empresário do DNRC


  • Contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento

    Publicado em 21/01/2008 às 15:00  

    O contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento somente terá efeito quanto a terceiros depois de arquivado na Junta Comercial e publicado, pela sociedade empresária, na imprensa oficial. A publicação poderá ser em forma de extrato, quando expressamente autorizada no contrato.

     

    As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme determina a Lei Complementar nº 123/06, estão dispensados da publicação de qualquer ato societário.


    Base legal: item 10.2.3 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Ltda e Lei Complementar nº 123/06.


  • Junta Comercial - Procurações

    Publicado em 12/11/2007 às 11:00  

    A procuração, para administração de empresas, emitida em termos gerais, somente, confere poderes de administração. Quaisquer atos que excedam aos poderes de administração, tais como alienar, hipotecar, fazer acordo com prejuízo  de algumas posição ou opinião, depende de procuração com poderes especiais e expressos.


    Base legal: Art. 661 da Lei nº 10.406/02 Novo Código Civil Brasileiro.


  • Junta Comercial mantém convênios com a Receita Federal e a Secretaria Estadual da Fazenda

    Publicado em 29/05/2006 às 17:00  

    O convênio assinado entre a Junta Comercial do Rio Grande do Sul e a Secretaria Estadual da Fazenda tem por objetivo facilitar a inscrição das empresas na SEFAZ, a partir da transmissão de dados de Constituição e Abertura de Filiais de empresas remetidos pela JUCERGS. Já com a Receita Federal, o acordo firmado autoriza que o CNPJ da empresa possa ser encaminhado juntamente com o Contrato Social ou Alteração de Contrato Social, a DBE e o disquete, para cadastro na Receita Federal, gerando a inclusão simultânea com a autenticação na JUCERGS.

    O presidente da JUCERGS, José João Appel Mattos, informa que na Junta Comercial, atualmente, não há atraso na tramitação dos processos, inexistindo, portanto, motivo para intervenção de quem quer que seja para reduzir o tempo de apreciação, salvo exceções que, nesse caso, devem ser encaminhadas ao setor de Ouvidoria pelo e-mail renato@jucergs.rs.gov.br.

     

     


    Fonte: CRCRS Notícias.


  • Mudança do estado civil e regime de bens - Empresário (antiga firma individual)

    Publicado em 05/08/2004 às 15:30  

    A mudança do estado civil do empresário implica no arquivamento, na Junta Comercial, de Requerimento de Empresário com a alteração de dados ou alteração de nome empresarial, se além da mudança do estado civil houve alteração do nome do empresário.

    Igualmente, a mudança do regime de bens do empresário implica no arquivamento do Requerimento do Empresário, na Junta Comercial, procedendo a alteração de dados. A esta alteração deverá ser anexada a autorização judicial.


    Base Legal: Itens 2.3.8 e 2.3.9 do Manual de Atos de Registro de Empresário do DNRC


  • Sócio-Gerente só responde por dívidas tributárias se empresa for dissolvida irregularmente

    Publicado em 11/05/2004 às 09:00  

    Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma empresa só pode ser imposta ao sócio-gerente, ao administrador, diretor ou equivalente, quando houver dissolução irregular da sociedade ou ficar comprovada infração à lei penal praticada pelo dirigente, ou este agir com excesso de poderes. Fora dessas hipóteses, os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, pelas dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
    A posição do STJ foi fixada no julgamento de embargos de divergência interpostos pelo INSS contra a Incomex S/A Calçados e outras empresas do Rio Grande do Sul, executadas pela autarquia previdenciária por não recolhimento de tributos. O INSS pretendia que, na falta de bens da empresa para satisfazer o crédito, os bens dos sócios-gerentes das empresas executadas respondessem, subsidiariamente, pelos débitos.
    Ao decidir a questão, a Primeira Seção do STJ, acompanhando o voto do relator do processo, ministro José Delgado, definiu que, de acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, como está determinado no art. 135 do CTN, os sócios, ou seja, os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias somente quando resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou dos estatutos. Para José Delgado, o simples inadimplemento não caracteriza infração legal, mesmo porque, como já decidiu o próprio STJ, quem está obrigado a recolher os tributos devidos pela empresa é a própria pessoa jurídica, e sempre que deixe de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do sócio-gerente ou do diretor.
    Assim, a solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos eivados das irregularidades elencadas no caput do art. 135, do CTN. Até porque aqueles que representam a sociedade e agem de má-fé merecem, por inteiro, o peso da responsabilidade tributária decorrente de atos praticados sob essas circunstâncias, e a pessoa jurídica, com responsabilidade própria, não pode ser confundida com a pessoa de seus sócios.
    Essa decisão da Primeira Seção do STJ, na prática, uniformiza o entendimento das Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, às quais incumbe o julgamento dos processos que versem sobre matéria tributária.
    Processo: Eresp 260107


    Fonte: Site STJ.


  • Junta Comercial atenderá somente à tarde

    Publicado em 26/04/2004 às 15:00  
    A Junta Comercial do RS - JUCERGS, está divulgando através de avisos afixados em sua sede na Av. Júlio de Castilhos, nº 120, Centro, Porto Alegre/RS, a alteração do horário de atendimento externo que a partir de 03/5/2004 ficará concentrado no horário das 13h às 16h.


  • Sociedade empresária entre cônjuges

    Publicado em 13/10/2003 às 09:00  

    O Novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 10.406 de 10/01/02, com vigência a partir de 11/01/03 não permite a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de bens.

    Contudo, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) emitiu parecer onde consta que esta restrição não atingiria as sociedades já constituídas até 11/01/03. Portanto, não haveria necessidade de promover alteração do quadro societário ou mesmo modificação do regime de casamento dos sócios cônjuges em tal hipótese.

    Esclarecemos que trata-se de Parecer Jurídico do DNRC, sendo que algumas Juntas Comerciais, como já ocorre com a Junta Comercial do Estado de São Paulo, tem entendimento que a restrição acima mencionada atinge também as sociedades constituídas anteriormente à 11/01/03


    Base Legal: Parecer DNRC/COJUR/nº 125/03.


  • Dívidas do sócio na sociedade

    Publicado em 09/09/2003 às 09:00  

    O credor particular de sócio de empresa, não havendo outros bens do devedor, pode fazer recair a execução sobre os lucros deste sócio na sociedade. Pode ainda, o credor, requerer a liquidação da parte do capital social pertencente ao sócio devedor, cujo valor será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após a liquidação.


    Base Legal: Art 1026 do Código Civil Brasileiro.


  • Analfabeto pode ser sócio de empresa

    Publicado em 01/11/2002 às 00:00  
    Uma pessoa analfabeta pode constituir firma em seu nome ou participar como sócio de empresa, mas toda a documentação de registro deverá ser assinada por um procurador, nomeado através de procuração pública (feita em cartório) contendo poderes especiais e específicos para assinar perante os órgãos de registros.
    A aposição da impressão digital não é aceita pela legislação comercial.


  • CPF - Sócio de empresa brasileira, residente no exterior

    Publicado em 01/08/2002 às 00:00  
    É obrigatória a inscrição no CPF das pessoas físicas residentes no exterior que possuam bens ou direitos no Brasil, inclusive participações societárias, bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais.

    Base Legal: Parágrafo 1º, do art. 33, do Regulamento do IR/1999.


  • Sócios menores de idade

    Publicado em 01/07/2002 às 00:00  
    Os sócios menores de idade poderão participar de sociedade, observando-se que:
    a) os sócios menores de 16 anos deverão ser representados pelos pais;
    b) os sócios com idade entre 16 e 21 anos, não emancipados, deverão ser assistidos pelos pais;
    c) os sócios menores não poderão ter poderes de gerência;
    d) as quotas de capital de todos os sócios (menores e maiores) deverão ser totalmente integralizadas na assinatura do contrato social/alteração contratual;
    e) os sócios menores deverão ter o seu próprio CPF e RG.


  • Não sócio de Limitada responsável pelo CNPJ (antigo CGC)

    Publicado em 01/06/2002 às 00:00  
    No caso de empresa limitada privada, integrada por pessoas físicas residentes no Brasil, não é possível a indicação, como responsável perante o CNPJ, de usufrutuário de quotas que não participe como sócio, ainda que exerça a administração e gerência da sociedade.

    Base Legal: Ementa à Decisão nº. 4/2002, da Superintendência Regional da RF, 8ª Região.


  • Sociedades Limitada

    Publicado em 01/07/2001 às 00:00  
    As sociedades comerciais, são classificadas, quanto ao elemento predominante de SOCIEDADES DE PESSOAS ou SOCIEDADES DE CAPITAL.
    Quanto à designação, as sociedades DE PESSOAS classificam-se em: 1. EM NOME COLETIVO (solidária), onde a responsabilidade dos sócios é ILIMITADA (isto é, os sócios respondem com seus bens particulares e não apenas os bens da sociedade); 2. EM COMANDITA SIMPLES; EM COMANDITA POR AÇÕES e, 3. onde a responsabilidade é LIMITADA.
    Alguns autores entendem, e somos do mesmo parecer, que as SOCIEDADES DITAS DE PESSOAS, NA VERDADE TAMBÉM O SÃO DE CAPITAL, COMO ÀS POR QUOTAS.
    Nos atemos, neste artigo, especificamente às SOCIEDADES POR QUOTAS, DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, regidas pelo 3.708, de 10 de janeiro de 1919.
    As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, são formadas por, no mínimo, 02 (dois) sócios, podendo estes serem pessoas físicas ou pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras.
    Sendo Pessoas Jurídicas, evidentemente serão representadas pelo seu sócio-gerente ou diretor.
    Ressalte-se que, em sendo estrangeiros os sócios (pessoas físicas ou jurídicas), estes deverão delegar os seus poderes de administração a um brasileiro ou a um estrangeiro com permanência legal e definitiva no Brasil.
    Quanto ao seu objeto social, as sociedades limitada, poderão ser comerciais ou civis. Serão comerciais quando se tratar de indústrias ou comércio, bem como alguns serviços, como representações mercantis, transportes de cargas ou passageiros, bailões, dentre outros. Serão sociedades civis quando prestadoras de serviços, exceto as acima.
    As comerciais são registradas na Junta Comercial do RS (ou de cada Estado) e as civis são registrados nos Cartórios de Registros Especiais (de Títulos e Documentos) da sede municipal em que se localizar essa sociedade.
    Neste aspecto, a vantagem da sociedade comercial sobre a civil é que, no caso de transferência da sede matriz para outro município, em sendo comercial fará apenas uma alteração contratual e arquivará na Junta Comercial do RS; no entanto, se for civil, deverá solicitar a baixa do registro do município em que está localizada e providenciar um novo registro no novo município em que irá se estabelecer.
    Em se tratando de Sociedades Anônimas, estas sempre serão consideradas comerciais, independentemente do seu objeto social ser indústria, comércio ou prestadora de serviços. (Lei 6404/76)
    As sociedades, são constituídas através do contrato social e as sociedades anônimas através de Ata de Constituição e Estatuto Social.
    A grande vantagem da sociedade limitada, é como já definido, que os sócios são responsáveis apenas pela integralização do seu capital social e não pelo montante que a sociedade tenha assumido de compromissos. Assim, se o capital social do sócio é de R$ 10.000,00, ele será responsável por esse pagamento e nada mais. No entanto, para que realmente seja responsável só pelo seu capital, no caso, os R$ 10.000,00, o total do capital da sociedade deverá já estar integralizado.
    No entanto, frise-se que nem sempre isso é obedecido. O Estado tentará buscar dos sócios o pagamento de tributos que a sociedade fique devedora e não tiver fundos para efetuar o pagamento. A Justiça do Trabalho tem buscado dos sócios, quando a sociedade não puder cumprir, o pagamento por débitos trabalhistas.
    A outra vantagem, que também é dos demais tipos de sociedade, é que poderão ser feitas alterações, tais como transferências de quotas sociais, ingresso ou saídas de sócios, alteração de objeto social, de endereço, gerência, etc., sem que tais sociedades tenham que ser baixadas por isso.
    Muito mais poderia ser escrito sobre o assunto, mas nos limitados ao acima, até pelo espaço de que dispomos neste.

    Base Legal: Lei 6404/76.


  • Sociedades Limitada

    Publicado em 01/06/2001 às 00:00  
    As sociedades limitada, são formadas por, no mínimo, 02 (dois) sócios, podendo estes serem pessoas físicas ou pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras.
    Sendo Pessoas Jurídicas, evidentemente serão representadas pelo seu sócio-administrador ou diretor.
    Ressalte-se que, em sendo estrangeiros os sócios (pessoas físicas ou jurídicas), estes deverão delegar os seus poderes de administração a um brasileiro ou a um estrangeiro com permanência legal e definitiva no Brasil.
    Quanto ao seu objeto social, as sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, poderão ser comerciais ou civis. Serão comerciais quando se tratar de indústrias ou comércio, bem como alguns serviços considerados auxiliares ao comércio, como representações comerciais, transportes de cargas ou passageiros, bailões, dentre outros. Serão sociedades civis quando prestadoras de serviços, exceto aos serviços auxiliares do comércio.
    As comerciais são registradas na Junta Comercial do RS (ou de cada Estado) e as civis são registrados nos Cartórios de Registros Especiais (de Títulos e Documentos) da sede municipal em que se localizar essa sociedade.
    Neste aspecto, a vantagem da sociedade comercial sobre a civil é que, no caso de transferência da sede matriz para outro município, em sendo comercial fará apenas uma alteração contratual e arquivará na Junta Comercial do RS; no entanto, se for civil, deverá solicitar a baixa do registro do município em que está localizada e providenciar um novo registro no novo município em que irá se estabelecer.
    As sociedades limitada, são constituídas através do contrato social.
    A grande vantagem da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, é como já definido, que os sócios são responsáveis apenas pela integralização do seu capital social e não pelo montante que a sociedade tenha assumido de compromissos. No entanto, para que realmente seja responsável só pelo seu capital, o total do capital da sociedade deverá já estar integralizado.
    No entanto, frise-se que nem sempre isso é obedecido. O Estado tentará buscar dos sócios o pagamento de tributos que a sociedade fique devedora e não tiver fundos para efetuar o pagamento. A Justiça do Trabalho tem buscado dos sócios, quando a sociedade não puder cumprir, o pagamento por débitos trabalhistas.
    A outra vantagem, que também é dos demais tipos de sociedade, é que poderão ser feitas alterações, tais como transferências de quotas sociais, ingresso ou saídas de sócios, alteração de objeto social, de endereço, gerência, etc., sem que tais sociedades tenham que ser baixadas por isso.

    Base Legal: Decreto 3.708, de 10/1/1919.


  • Empresário

    Publicado em 01/05/2001 às 00:00  
    Empresário é uma empresa constituída por apenas uma pessoa, em seu nome pessoal, por extenso ou abreviadamente. Pode ser industrial, comercial ou prestadora de serviços. Como regra geral, paga seus tributos como qualquer outra empresa. Exceção se faz às prestadoras de serviços que tem sua tributação "não como empresa", e sim como se "pessoa física fosse". Seu documento de constituição é o "Requerimento de Empresário".
    Existem duas grandes desvantagens em relação a outros tipos de empresas:
    a) A pessoa física titular confunde-se com a empresa, ou seja, no caso de não ser bem sucedida financeiramente em suas operações, o titular da firma individual (o dono, pessoa física) responde, inclusive, com seus bens particulares, pelas obrigações assumidas pela empresa.
    b) Não é transferível, ou seja, não admite que se "passe" a firma para o nome de outra pessoa. Não admite-se sócios. Tem que ser dado baixa e abrir nova empresa contemplando a nova situação.

    Base Legal: RIR/Art..150.


  • Sócios menores de 18 anos

    Publicado em 01/04/2001 às 00:00  
    As pessoas menores de idade poderão participar de sociedades limitada, nas seguintes condições:
    a) todo o capital social da sociedade, quer seja do sócio menor, quer seja dos demais sócios, deverá ser integralizado (pago) à vista; ou seja, não poderá existir capital social a ser integralizado posteriormente;
    b) o sócio menor não poderá ser sócio-gerente ou administrador da sociedade;
    c) entre os 16 e 18 anos, o sócio menor deverá ser assistido pelo pai, mãe ou tutor; isto é, o menor assinará o contrato social ou alteração contratual e seu assistente também assinará pelo assistido;
    d) se for menor de 16 anos, o sócio deverá ser representado pelo pai, mãe ou tutor; ou seja: apenas o representante assinará o contrato ou alteração contratual;
    e) se o menor já tiver completado 16 anos, então ele poderá ser emancipado, adquirindo assim todos os direitos de sócio maior, ou seja, com capacidade civil de maior.
    * Como os sócios menores não podem exercer a gerência e administração de uma sociedade, logo não se admite a constituição de uma sociedade formada apenas por sócios menores de idade;.
    * Os menores emancipados tem os mesmos direitos e obrigações que os maiores, logo não se aplicando aos menores emancipados as restrições acima.
    Salienta-se que a emancipação dá-se:
    1)por concessão do pai ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor já tiver 16 anos completos, ou mais, até os 21 anos, quando adquire naturalmente a maioridade;
    2)pelo casamento;
    3)pelo exercício de emprego público efetivo;
    4)pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
    5)pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria;

    Base Legal: Art.s. 1º do Código Comercial; Art.9º do Código Civil Recurso extraordinário nº82.433-SP/76 Instrução Normativa do Diretor Geral do DNRC nº44/94 Pareceres nº 145/87 e 119/93 da JUCESP.

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