Impedimentos para ser administrador de empresa limitada
Publicado em
03/10/2024
às
10:00
Não pode ser administrador de sociedade
limitada a pessoa:
I - menor de
dezesseis anos e/ou relativamente incapaz (art. 974 do Código Civil);
II - pessoa Jurídica
(art. 997, inciso VI e art. 1.053 do Código Civil);
III - condenada a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou
contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as
normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 1.011, § 1º, do
Código Civil);
IV - impedida por
norma constitucional ou por lei especial, com destaque para:
a) brasileiro
naturalizado há menos de dez anos, em empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e radiodifusão de sons e imagens;
b) imigrante:
1. em empresa
jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens
(art. 222, § 1º, da CF e art. 2º da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002);
2. em pessoa
jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de
Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com
assentimento prévio do órgão competente; e
3. português, ainda
que no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade,
comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça na hipótese de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
V - os cônsules, nos
seus distritos, salvo os não remunerados (art. 22, parágrafo único, do Decreto
nº 24.239, de 1934; art. 48 do Decreto nº 24.113, de 12 de abril de 1934, e
art. 42 do Decreto nº 3.259, de 11 de abril de 1899);
VI - os servidores
públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de
cargos públicos comissionados em geral (art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990 e Portaria Normativa MPOG nº 6, de 15 de junho de 2018,
art. 5º). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a
legislação respectiva;
VII - os servidores
militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (art. 29 da Lei
nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980);
VIII - o magistrado
(art. 36, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979);
IX - os membros do
Ministério Público da União (art. 36, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de
1979);
X - os membros do
Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
XI - o falido,
enquanto não for legalmente reabilitado (art. 102, 181, da Lei nº 11.101, de 9
de fevereiro de 2005); e
XII - o leiloeiro.
Fonte:
Manual de Registro de Limitada
DESTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR: ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO
Publicado em
24/01/2019
às
14:00
O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em
qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou
em ato separado, não houver recondução.
Tratando-se
de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera
pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do
capital social, salvo disposição contratual diversa.
Destaca-se que anteriormente era necessária a aprovação
de titulares de quotas correspondentes a dois terços do capital social.
Base Legal: Lei 13.792/2019 que altera o § 1º do Art. 1063 do Código Civil. Elaborado pela M&M
Assessoria Contábil.