Registro de empresas com participação de estrangeiro
Publicado em
30/07/2020
às
16:00
O arquivamento de ato de empresário individual, EIRELI, sociedade
empresária e cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil
será instruído obrigatoriamente com a fotocópia do documento de identidade,
emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente.
Os portugueses no Brasil, nos termos do Tratado de Amizade, Cooperação e
Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa,
promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, gozarão dos mesmos
direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos brasileiros e deles será
exigido documento de identidade de modelo igual ao do brasileiro, com a menção
da nacionalidade do portador e referência ao Tratado.
Não expedido o documento de identidade do imigrante, este poderá
apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade
competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de
identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública.
A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior, que
seja empresário individual, titular de EIRELI, sócio de sociedade empresária ou
associado de cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial, desde que em
processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil,
observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.
A pessoa jurídica com sede no exterior que seja titular de EIRELI, sócia
de sociedade empresária ou associada de cooperativa também se sujeita à regra
acima, e nesse caso deverá apresentar prova de sua constituição e de sua
existência legal.
O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá
firmar a procuração prevista anteriormente, por instrumento particular ou
público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu
documento de identidade perante a Junta Comercial.
A procuração aqui referida presume-se por prazo indeterminado quando não
seja indicada sua validade.
No caso de indicação de estrangeiro não residente no Brasil para cargo
de diretor em sociedade anônima, a apresentação de documento emitido no Brasil
somente será exigida por ocasião da investidura no respectivo cargo, mediante o
arquivamento do termo de posse.
A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de
estrangeiro, pessoa física ou jurídica, deverá verificar se a atividade
empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos previstos na
legislação.
Os documentos oriundos do exterior, inclusive procurações, deverão ser
autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem, e quando
não redigidos na língua portuguesa, ser acompanhados de tradução efetuada por
tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de
identidade.
Os documentos lavrados em notário francês dispensa o visto da autoridade
consular, nos termos dos arts. 28 a 30 do Decreto nº 91.207, de 29 de abril de
1985, mas não dispensa a respectiva tradução por tradutor público matriculado
em qualquer Junta Comercial.
A legalização consular fica dispensada no caso dos documentos públicos
oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de
outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de
2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016. Porém, a
dispensa fica condicionada à comprovação de que o documento foi objeto do
apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228,
de 22 de junho de 2016.
Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul, dos Associados e
Estados que posteriormente venham a aderir e internalizar o Acordo sobre
Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul
e Associados, que comprovadamente obtiverem a residência temporária de dois
anos, com amparo no referido acordo, poderão exercer a atividade empresarial na
condição de empresários, titulares de EIRELI, sócios ou administradores de
sociedades empresárias ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem
devidamente arquivados na Junta Comercial, consoante a legislação vigente,
observadas as regras internacionais decorrentes dos Acordos e Protocolos
firmados no âmbito do Mercosul.
O refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de
refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o
regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de
solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório,
nos termos do Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018.
Base
Legal: Art. 11 à 17 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Texto adaptado pela
M&M
Assessoria Contábil
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