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  • Qual tipo de sociedade empresarial é melhor?

    Publicado em 05/10/2020 às 16:00  

    Antes de decidir abrir uma empresa no formato de sociedade, é necessário entender quais são os modelos disponíveis no País e suas características.

    A sociedade empresarial é um grupo de pessoas que tem o objetivo de exercer uma atividade econômica de forma profissional e organizada para produzir, comercializar ou oferecer bens e serviços de forma a obter lucro.

    Para isso, é preciso entender qual dos tipos existentes se encaixam dentro do perfil e das características do negócio. Assim, é possível atender as expectativas e necessidades da empresa.

    Sociedade Simples

    A Sociedade Simples Pura é voltada para parcerias profissionais que prestam serviços. Ou seja, os próprios sócios exercem as atividades da empresa. Alguns exemplos são os médicos, advogados e outros profissionais que têm suas profissões como própria atividade. Geralmente são aquelas atividades de cunho intelectual.

    Além disso, eles devem possuir registro em órgão de classe, como o CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), por exemplo, no caso dos médicos.

    Diferentemente das outras sociedades empresariais que exercem atividade comercial ou empresarial, a simples não precisa ser registrada na junta comercial. Sendo assim, a constituição, alteração e distrato são registrados em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

    Sociedade Limitada

    A Sociedade Limitada é uma empresa criada de acordo com o investimento de cada sócio na formação do capital social. Normalmente é constituída por dois ou mais sócios - e até mesmo por outra empresa - sendo que cada um deles é responsável pelo percentual de capital social investido. Para a composição da razão social (nome da empresa) é necessário incluir a sigla "LTDA", que significa "limitada".

    A empresa pode ser constituída por membros de uma família ou uma sociedade anônima, de forma que um desses sócios seja o responsável legal pela empresa. Para essa cláusula, vai especificado no Contrato Social de constituição da empresa essa informação.

    Por se tratar de uma sociedade em que há investimento de cada sócio, ela dá o respaldo legal que protege os patrimônios de cada um nos casos de falência, rompimento ou afastamento. E diferentemente da sociedade simples pura, a sociedade limitada é registrada na junta comercial correspondente ao estado de abertura.

    Sociedade Limitada Unipessoal

    Este novo formato surgiu através da medida provisória 881/2019 (já sancionada por lei). A Sociedade Unipessoal Limitada tem características muito parecidas com as da EIRELI, mas difere em alguns aspectos. Uma das diferenças mais relevantes é sobre a obrigatoriedade da integralização de capital social no momento da constituição.

    Na EIRELI, é preciso abrir com um mínimo de 100 salários mínimos, o que não é necessário para abrir a Sociedade Unipessoal Limitada. Uma curiosidade é que, apesar de ter "sociedade" no nome, a Unipessoal pode ser constituída somente por uma pessoa e mantém a característica de "limitada", que é justamente o fato que protege o patrimônio particular do sócio.

    Sociedade em Nome Coletivo

    A Sociedade em Nome Coletivo trata-se de um tipo societário em que os sócios são solidários e respondem ilimitadamente pelas dívidas da empresa. Neste caso é possível que a dívida da empresa atinja o patrimônio dos sócios.

    Conforme o Art. 1039 do CC (Código Civil), a sociedade só pode ser constituída por pessoa física. Ou seja, não pode ser administrada por terceiros, de forma que os sócios podem, na constituição, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

    Sociedade em Comandita Simples

    Esse é um tipo de sociedade não muito utilizado e com um detalhe bem específico. Isto porque ela se divide em duas categorias dentro da sociedade, sendo ela composta por comanditários e os comanditados.

    Comanditários são os sócios que compõe o capital social da empresa, sem fazer parte da administração da mesma. Já os Comanditados são os sócios que compõe tanto o capital quanto o administrativo da empresa, com responsabilidades ilimitadas.

    Essas duas especificidades devem estar detalhadas no capítulo administrativo do contrato social. Além disto, a razão social só pode conter o nome dos sócios comanditados. Caso contrário, se for o nome de um sócio comanditário, ele passará a ter funções como um comanditado com responsabilidades ilimitadas.

    Sociedade Comandita por Ações

    Neste modelo de sociedade o capital da empresa é dividido por ações ou cotas, da mesma forma que na Sociedade Anônima. Mas neste caso somente os sócios administradores, denominados diretores e escolhidos previamente na ata de constituição da sociedade, possuem responsabilidades ilimitadas.

    Em se tratando dos bens dos sócios, em caso de falecimento, por exemplo, ele só seria atingido caso o capital da empresa se esgotasse. Ou até mesmo um caso de destituição de um diretor seria realizado através da deliberação dos sócios representando pelo menos pela maioria deles.

    Sociedade Anônima

    A Sociedade Anônima é mais comum no Brasil. Composta por dois sócios ou mais, seu capital social é dividido por ações ou cotas. Este tipo de sociedade possui uma certa complexidade e geralmente já está mais amadurecida. Os sócios possuem o objetivo de acumular capital.

    O capital dessa sociedade pode ser de duas formas: aberto, quando o valor pode ser negociado na bolsa de valores, ou fechado, quando o valor não é negociável na bolsa de valores.

    Neste modelo de sociedade os nomes não são associados à composição da empresa e, sim, às ações ou cotas. Cada sócio tem sua responsabilidade de acordo com seu percentual.

    Para a constituição de uma empresa com menos complexidade e exigências, é recomendável a Sociedade Limitada. Na maioria das vezes atende às necessidades e expectativas dentro da realidade atual.

    Sociedade Cooperativa

    Associação que, até 2003, era composta por, no mínimo, 20 (vinte) pessoas com o mesmo objetivo. Após a aprovação da Lei 10.406/2002, artigo 1.094, Inciso II deixou de ter um número mínimo de associados, mantendo-se de forma organizada economicamente e democrática, sem exceder os limites de respeito dos direitos e deveres de cada um de seus cooperados. Tem a finalidade de prestar serviços e sem fins lucrativos.

    Possui também uma classificação:

    - Singulares: composta por pessoas físicas ou abrindo a exceção da entrada de pessoas jurídicas. Isto desde que tenha o mesmo objetivo da cooperativa ou sem fins lucrativos;

    - Cooperativas centrais ou federações de coo­perativas: as constituídas por, no mínimo, três singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

    - Confederações de cooperativas: as constituídas por, no mínimo, três federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

    Sociedade em Conta de Participação

    Sociedade composta por duas ou mais pessoas, sendo uma delas comerciante. Nela, os sócios se reúnem sem firma social, a fim de chegar a um lucro comum para operações de comércios determinados, de forma que um ou todos trabalham em seu nome individual para o fim social.

    São reguladas pelos Artigos 991 a 996 do Novo Código Civil, Lei 10.406/2002. O nome da associação se torna sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima. Ela não está sujeita às formalidades determinadas para a formação das outras sociedades. Além disso, se prova através dos fatos admitidos nos contratos comerciais.

    A Sociedade em Conta de Participação não precisa das formalidades das demais sociedades. E também não tem a necessidade de registro na Junta Comercial. Normalmente possui um prazo determinado e, assim que atingido o seu objetivo, se desfaz.

    Sociedade de Advogados

    Para a Sociedades de Advogados não se aplicam as mesmas regras das demais sociedades. Mas podem se reunir em uma sociedade simples ou sociedade unipessoal de advocacia (SUA), dentro da Lei e no Regulamento Geral.

    Para se tornarem pessoas jurídicas, tanto as sociedades de advogados quanto a sociedade unipessoal, é preciso que o registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede seja aprovado, tendo a aplicação do Código de Ética e Disciplina, no que couber.

    Neste caso nenhum advogado pode fazer parte de mais de uma sociedade. Além disto, sua denominação deve ser composta obrigatoriamente pelo nome de um dos advogados, responsável pela sociedade. A sociedade unipessoal é obrigatoriamente formada pelo nome do advogado, tendo a expressão de "Sociedade Individual de Advocacia".

    Fonte: Contábeis



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  • Fusão de Empresas

    Publicado em 31/08/2020 às 16:00  


    A Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

    A constituição e registro da nova sociedade deverá obedecer as normas reguladoras aplicáveis ao tipo jurídico adotado.

    A fusão de sociedades de qualquer tipo jurídico deverá obedecer aos seguintes procedimentos:


    I - a deliberação das sociedades a serem fusionadas deverá:

    a) no caso de sociedade anônima, se aprovar o protocolo de fusão, nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades; e

    b) no caso das demais sociedades, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, nomear os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade;


    II - apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para reunião ou assembleia, conforme o caso, para deles tomar conhecimento e decidir sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte;

    III - constituída a nova sociedade, e extintas as sociedades fusionadas, os primeiros administradores promoverão o arquivamento dos atos da fusão e sua publicação, quando couber; e

    IV - a fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.


    Para o arquivamento dos atos de fusão, além dos demais documentos, são necessários:

    I - certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade envolvida, com a aprovação do protocolo, da justificação e da nomeação dos peritos ou de empresa especializada; e

    II - certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral de constituição ou do contrato social.


    O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos no instrumento de fusão, serão apresentados como anexo. Quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de um único documento.


    As sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham sede em outra unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da nova sociedade na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seguintes atos:

    I - na sede das fusionadas:

    a) o instrumento que aprovou a operação, a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação; e

    b) após legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão ou instrumento de sua constituição;


    II - na sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto social, se nela não transcrito, ou contrato social.

    As Juntas Comerciais informarão ao DREI sobre os registros de fusão efetuados, a fim de que o mesmo possa comunicar, no prazo de cinco dias úteis, o fato ao CADE para, se for o caso, serem examinados, conforme disposição do art. 88 do § 8º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.



    Base Legal: Art. 74 à 79 da Instrução Normativa DREI 81/2020. Texto adaptado pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Transformação de Sociedades

    Publicado em 18/08/2020 às 16:00  


    Transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai transformar-se. A transformação pode ser:


    I - societária, nos termos dos arts. 1.113 do Código Civil e 220 da Lei nº 6.404, de 1976, quando ocorrer entre sociedades; e

    II - de registro, nos termos dos arts. 968, § 3º e 1.033, parágrafo único, ambos do Código Civil, quando ocorrer:

    a) de sociedade empresária para empresário individual e vice versa;

    b) de sociedade empresária para EIRELI e vice versa; e

    c) de empresário individual para EIRELI e vice versa.


    A transformação não altera a condição do empresário individual, da EIRELI ou da sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto caso, em função do ato, incorra numa das vedações relacionadas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    O instrumento que se referir à deliberação de transformação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo.

    Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação poderá ser formalizada em instrumento único ou em separado.


    Da Transformação envolvendo Sociedades

    Os sócios, acionistas ou associados da sociedade a ser transformada deverão deliberar sobre:

    I - a transformação da sociedade, podendo fazê-la por instrumento público ou particular;

    II - a aprovação do contrato ou estatuto social; e

    III - a eleição dos administradores, dos membros do conselho fiscal, se permanente, e fixação das respectivas remunerações quando se tratar de sociedade anônima.

    A transformação de um tipo jurídico para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios, acionistas ou associados, salvo se previsto em disposição contratual ou estatutária, expressamente, que a operação possa ser aprovada mediante quórum inferior a este.

    A deliberação de transformação da sociedade anônima ou cooperativa em outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembleia geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato ou estatuto social, que poderá ser transcrito na própria ata da assembleia ou em instrumento separado.

    A transformação de sociedades contratuais em qualquer outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por meio de alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto ou contrato social, que poderá ser transcrito na própria alteração ou em instrumento separado.


    Para o arquivamento do ato de transformação, também são necessários:

    I - o instrumento que aprovou a transformação;

    II - o estatuto ou contrato social; e

    III - a relação completa dos acionistas, sócios ou associados, com a indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da transformação.

    OBS.: Caso o estatuto ou o contrato social esteja transcrito no instrumento de transformação, este poderá servir para registro da nova sociedade resultante da operação.


    Da Transformação de Registro

    Os registros de empresário individual, EIRELI e sociedade empresária poderão transformar-se entre si, mediante ato de transformação.

    Em se tratando de sociedade empresária, a transformação de registro pode ser realizada no mesmo ato em que ficar registrada a falta de pluralidade de sócios.

    É vedada a transformação de registro em empresário individual quando o sócio remanescente for pessoa jurídica.

    A deliberação pela transformação poderá ser seguida do respectivo instrumento de constituição.

    No caso de transformação em EIRELI deve ser respeitado o capital mínimo de valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos.



    Base Legal: Art. 62 à 68 da Instrução Normativa DREI 81/2020. Texto adaptado pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Transformação de Sociedade Limitada (LTDA) para Empresário (Individual)

    Publicado em 17/08/2016 às 11:00  

    A possibilidade da transformação de Sociedade Limitada (LTDA) para Empresário (Individual) é permitida através da Lei Complementar 128/08 de 19/12/2008. Este documento permite a transformação do tipo jurídico de um registro empresarial para outro.

     


    Fonte: Junta Comercial do RS



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