Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Esclarecida a data de abertura de empresa resultante de fusão e cisão

    Publicado em 18/04/2012 às 17:00  

    Os efeitos do registro dos atos constitutivos da empresa retroagem à data de assinatura de seus atos constitutivos. Tratando-se de empresa que resultar de fusão ou cisão, considera-se como data de abertura da nova empresa a da assembleia de sócios que aprovar o evento, desde que o ato respectivo seja apresentado para arquivamento no prazo estabelecido pelo art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

    A mora da Administração em efetivar o arquivamento de ato apresentado tempestivamente não modifica a data de constituição ou de abertura da nova empresa.

    Base Legal: Ementa da Solução da Solução de Consulta Interna 1, COSIT, de 06/01-2012; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 126, III; Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973, art. 119; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 227 a 229; Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 45; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR), art. 235, §1º e Instruções Normativas RFB nºs 748, de 28 de junho de 2007, e 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.




  • Transformação de Empresário em Sociedade Empresária

    Publicado em 13/07/2011 às 16:00  


    O Empresário Individual (antiga Firma Individual), caso venha a admitir sócios, poderá solicitar na Junta Comercial, a transformação de seu registro de empresário para o registro de sociedade empresária, devendo observar que:

    a)    a administração da sociedade compete, separadamente, a cada um dos sócios, se o contrato social não dispuser o contrário;

    b)    se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos;

    c)     o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria dos sócios poderá responder por perdas e danos

    Base legal: parágrafo 3º, do art. 968 e art. 1.113 da Lei 10.406/02 - Código Civil.





  • Transformação de Empresário em Sociedade e Vice-versa

    Publicado em 13/10/2010 às 14:00  
    Transformação é a operação pela qual a sociedade altera seu tipo jurídico para Empresário ou o Empresário altera seu tipo jurídico para Sociedade sem promover a baixa da empresa.

    A transformação não abrange as sociedades anônimas, sociedades simples e as cooperativas.

    Somente a sociedade que teve o seu quadro de sócios reduzido a somente um sócio poderá ser transformada em empresário individual.

    A data de início das atividades, o CNPJ, a inscrição estadual e a inscrição municipal permanecerão as mesmas de antes da transformação.

    Base legal: Instrução Normativa nº 112/2010 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC

     



  • Transformação de Sociedades Limitada em Empresas individuais e vice versa

    Publicado em 05/06/2010 às 11:00  

    O Departamento Nacional de Registro do Comércio disciplinou o processo de transformação de sociedades empresárias em empresários individuais, e vice versa, pela Instrução Normativa DNRC nº 112/2010, cujo texto completo encontra se abaixo:

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC Nº 112 DE 12.04.2010

    D.O.U.: 26.04.2010 - republicado no DOU de 28.04.2010

    Dispõe sobre o processo de transformação de sociedades empresárias, contratuais, em empresário e vice-versa, e dá outras providências.

    O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:

    Art. 1º Institui normas atinentes aos procedimentos de transformação de empresário individual em sociedade empresária contratual, e desta em empresário individual em decorrência do disposto no art. 10 da Lei Complementar Nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que acrescenta § 3º ao art. 968 e parágrafo único ao art. 1.033 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

     CAPÍTULO I
    Da Transformação de Empresário em Sociedade e Vice-Versa

     SEÇÃO I
    Disposições Gerais

    SUBSEÇÃOI
    Da Transformação

    Art. 2º Transformação é a operação pela qual a sociedade ou o empresário altera o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.

    Art. 3º A transformação de empresário em sociedade e vice-versa não abrange as sociedades anônimas, sociedades simples e as cooperativas.

    Art. 4º Somente a sociedade em condição de unipessoalidade poderá ser transformada em empresário individual, independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias, desde que não realizada a liquidação decorrente da dissolução a que se refere o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.

    SUBSEÇÃOII
    Das Alterações de Dados

    Art. 5º No ato de transformação serão aceitas somente alterações relativas ao nome empresarial e ao capital.

    Parágrafo único. A transferência de sede para outra Unidade da Federação e a reativação a que se refere o § 4º do art. 60 da Lei 8.934/94, deverão ser promovidas em atos próprios, sendo a reativação arquivada antes da transformação e a transferência de sede antes ou após a transformação.

    SUBSEÇÃOIII
    Das Filiais

    Art. 6º As filiais que não forem objeto de continuidade na transformação, deverão ser extintas antes de efetivada a transformação.

    Art. 7º As filiais mantidas terão seus cadastros reproduzidos, automaticamente, para o novo tipo jurídico, devendo constar do ato de inscrição ou de constituição.

    SUBSEÇÃOIV
    Da Data de Início das Atividades

    Art. 8º Será considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição originária.

    SUBSEÇÃOV
    Do Número de Inscrição no Registro de Empresa - NIRE

    Art. 9º O empresário ou a sociedade resultante da transformação receberá o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE pertinente à sua natureza jurídica, e as filiais que forem mantidas continuarão com os NIREs a elas atribuídos.

    SUBSEÇÃOVI
    Da Cobrança de Preços

    Art. 10. A transformação de empresário em sociedade ou vice-versa, deverá ser formalizada em dois processos, sendo um para a natureza jurídica em transformação e outro para a natureza jurídica transformada.

    Art. 11. Nos processos de transformação de empresário em sociedade empresária ou vice-versa a cobrança dos serviços incidirá sobre cada um dos instrumentos integrantes da transformação.

    Parágrafo único. Não é devido o valor do CNE em relação às informações sobre filiais mantidas, pertinentes ao tipo jurídico transformado.

    SUBSEÇÃOVII
    Da Competência para Decisão de Arquivamento do Ato

    Art. 12. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada os atos de transformação de empresário em sociedade e vice-versa.

    SUBSEÇÃOVIII
    Da exigência de certidões negativas

    Art. 13. Caso o empresário ou a sociedade em transformação não esteja enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, devem ser exigidas pelas Juntas Comerciais as certidões negativas, conforme disposto na Instrução Normativa DNRC que regula a matéria.

    SEÇÃOII
    Da Transformação de Empresário Individual em Sociedade Empresária

    SUBSEÇÃOI
    Dos instrumentos a serem arquivados

    Art. 14. A transformação de empresário individual em sociedade será processada pela Junta Comercial nos instrumentos próprios, conforme disposto no Anexo I a esta Instrução Normativa.

    SUBSEÇÃOII
    Do Capital da Sociedade

    Art. 15. Na transformação de empresário individual em sociedade, o capital desta será o que for declarado pelos sócios no contrato social.

    Parágrafo único. Pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 05 (cinco) anos da data do registro da transformação.

    SUBSEÇÃOIII
    Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

    Art. 16. A sociedade resultante da transformação que pretender a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá requerer enquadramento em separado.

    Parágrafo único. No caso mencionado no caput, a expressão "ME" ou "EPP" será aditada ao nome empresarial escolhido.

    SEÇÃOIII
    Da Transformação de Sociedade Empresária em Empresário Individual

    SUBSEÇÃOI
    Do instrumento da transformação

    Art. 17. A transformação de sociedade em empresário individual requererá instrumento de alteração contratual da sociedade na qual o sócio remanescente delibera pela transformação da sociedade em empresário individual.

    Parágrafo único. A retirada de sócios da sociedade somente poderá ocorrer em instrumento de alteração anterior à que contiver a transformação.

    SUBSEÇÃOII
    Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

    Art. 18. O empresário individual resultante da transformação que pretender a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá requerer enquadramento em separado.

    Parágrafo único. No caso mencionado no caput, a expressão "ME" ou "EPP" será acrescida ao nome empresarial.

    CAPÍTULO II
    Disposições Finais

    Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

     JAIME HERZOG

    ANEXO I

    PROCEDIMENTOS REFERENTES À TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE E VICE-VERSA

    1 - TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA

    Deverão ser protocolados na Junta Comercial dois processos, sendo um referente ao empresário e outro à sociedade empresária, os quais tramitarão vinculados entre si. Caso seja de interesse da sociedade, observados os requisitos necessários, essa poderá protocolar processo de seu enquadramento na condição de ME ou EPP, o qual será vinculado ao processo de arquivamento do contrato. Essa declaração será assinada por todos os sócios.

    1.1 - PROCESSO REFERENTE AO EMPRESÁRIO

    Documentação exigida

    1.1.1 - Capa de Processo/Requerimento.

    Código e descrição do ato: 002 - Alteração;

    Código e descrição do evento: 046 - Transformação.

    1.1.2 - Requerimento de Empresário, no mínimo em quatro vias. Modelo anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 95, de 22/12/2003, preenchido na forma das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Empresário, anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 97, de 23/12/2003, com as adequações introduzidas pela presente Instrução Normativa;

    Código e descrição do ato: 002 - Alteração;

    Código e descrição do evento: 046 - Transformação.

    1.1.3 - Caso o empresário não esteja enquadrado na condição de ME ou EPP, devem ser exigidas certidões negativas, conforme o disposto na Instrução Normativa DNRC Nº 88, de 02/08/2001.

    1.1.4 - Comprovantes de pagamento do preço do serviço da Junta Comercial e do valor do CNE.

    Procedimento de registro da deliberação da Turma

    No campo do Requerimento de Empresário, destinado ao deferimento, deve ser inscrito: "Vide-verso" e, no verso do formulário, deve ser efetuado o deferimento pela Turma de Vogais, apondo-se, abaixo do termo DEFERIDO, a data e as assinaturas dos Vogais, com as respectivas identificações.

    Procedimento de arquivamento

    Juntas que mantêm pasta de prontuário

    Uma via do Requerimento de Empresário, após deferimento, deverá ser arquivada no prontuário do Empresário, juntamente com uma via original do contrato social, autenticada.

    Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos em caixas, por ordem de digitalização

    Deverão ser digitalizados, sequencialmente, o Requerimento de Empresário e o contrato social, na condição de anexo do RE.

    1.2 - PROCESSO REFERENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA (Ex.: Soc. Ltda.)

    Documentação exigida

    1.2.1 - Capa de Processo / Requerimento.

    Código e descrição do ato: 090 - Contrato;

    Código e descrição do evento: 046 - Transformação.

    1.2.2 - Contrato Social por Transformação de Empresário, no mínimo em três vias. Elaborado com observância das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 98, de 23/12/2003, e com as adequações constantes do modelo abaixo.

    1.2.3 - Demais documentos exigidos para o arquivamento de contrato, conforme o caso;

    1.2.4. - Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do CNE. Havendo filiais, estas não estão sujeitas a pagamento do valor do CNE.

    MODELO DE CABEÇALHO, PREÂMBULO E CLÁUSULA DE CAPITAL - CONTRATO SOCIAL POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO

    Notas Importantes:

    - Para facilitar a orientação aos empresários, sugerimos modelo de cabeçalho, de preâmbulo e de cláusula referente ao capital, pontos esses que devem ser adequados ao caso de transformação em foco.

    - Em relação às cláusulas contratuais, o empresário deve observar, no mínimo, a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, apenso à Instrução Normativa DNRC Nº 98, de 23/12/2003 e incluir outras do seu interesse, desde que não contrariem a Lei.

    Cabeçalho:

    CONTRATO SOCIAL

    POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO

    Nome Empresarial (da Sociedade) ___________

    Preâmbulo:

    (Nome civil por extenso, do empresário), nacionalidade, estado civil, data de nascimento (se solteiro), profissão, identidade (nº, órgão expedidor e UF), CPF Nº ______________, residente e domiciliado(a) na _____________________, Empresário(a), com sede na ____________________________, inscrito na Junta Comercial ____________________ sob o NIRE _____________________ e no CNPJ sob Nº __________, fazendo uso do que permite o § 3º do art. 968 da Lei Nº 10.406/2002, com a redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar Nº 128/2008, ora transforma seu registro de EMPRESÁRIO(A) em SOCIEDADE EMPRESÁRIA, uma vez que admitiu o(a) sócio(a) (nome civil por extenso), nacionalidade, estado civil, data de nascimento (se solteiro), profissão, identidade (nº, órgão expedidor e UF), CPF Nº ______________, residente e domiciliado(a) na _____________________, passando a constituir o tipo jurídico SOCIEDADE LIMITADA, a qual se regerá, doravante, pelo presente CONTRATO SOCIAL ao qual se obrigam mutuamente todos os sócios:

    Cláusula do capital:

    DO CAPITAL SOCIAL

    CLÁUSULA - ___________

    O capital social é de R$ ________ (por extenso), dividido em __________ (por extenso) quotas de R$ ________ (por extenso) cada uma, formado por R$ ___________ (por extenso) em moeda corrente do País, R$ ________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), R$ _______ (por extenso) em outros bens e R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is), sendo subscrito e com integralização pelos sócios como segue:

    Fulano de Tal (sócio ex-empresário) ____________, ______ quotas, no valor de R$ ________ - ____% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ _____, sendo R$ ________ em moeda corrente do País, R$ ________ em bem(ns) móvel(is), R$ _______ em outros bens e R$ _______ em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

    a) identificação, área, dados relativos a sua titulação e número de sua matrícula no Registro Imobiliário;

    b) ____________________ .

    Beltrano de Tal ____________, ______ quotas, no valor de R$ ________ - ____% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ _____, sendo R$ ________ em moeda corrente do País, R$ ________ em bem(ns) móvel(is), R$ _______ em outros bens e R$ _______ em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

    a) identificação, área, dados relativos a sua titulação e número de sua matrícula no Registro Imobiliário;

    b) ____________________ ;

    ficando a integralizar R$ ____________:

    - em moeda corrente do País: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em ____/____/____,

    - em bens móveis: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em ____/____/____,

    - bens imóveis: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em ____/____/____,

    - em outros bens: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em ____/____/____.

    Procedimento de arquivamento

    Juntas que mantêm pasta de prontuário

    Uma via do contrato social, após deferimento, deverá ser arquivada no prontuário da sociedade.

    Não é necessário arquivar uma via do Requerimento de Empresário no prontuário da sociedade, uma vez que o preâmbulo do contrato contempla a qualificação do empresário, endereço da sede, NIRE e CNPJ.

    Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos em caixas, por ordem de digitalização

    Deverá ser digitalizado o contrato social.

    Procedimentos em relação a filiais existentes em outras UFs

    I - sociedade: serão descritos no contrato social os endereços completos das filiais existentes e indicados os NIREs respectivos;

    II - empresário: serão anexados ao requerimento de inscrição de empresário os formulários RE referentes às filiais existentes. Cada formulário de filial conterá os dados cadastrais em conformidade com os registros correspondentes da sociedade transformada, observando-se:

    a) quanto aos códigos de ato e eventos, são os seguintes:

    1. ato: 080 - Inscrição;

    2. eventos: 046 - Transformação e o código e descrição do evento constante do registro da sociedade transformada;

    b) quanto à autenticação dos formulários das filiais que serão anexados, neles deverá ser aposta autenticação, vinculando-os ao ato principal, com indicação do número e data do registro deste (§ 2º do art. 2º da Instrução Normativa Nº 55, de 6 de março de 1996).

    O empresário ou a sociedade resultante da transformação deverá promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que houver filiais mantidas, o arquivamento de documento que comprove a transformação (via do contrato social referente à transformação, arquivado na Junta Comercial da sede; Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento; ou Certidão Simplificada que contenha a transformação), devendo constar da Capa do Processo a indicação do Ato 310 - Outros Documentos de Interesse da Empresa/Empresário e o evento 030 - Alteração de Filial com Sede em outra UF, para fins de alteração da natureza jurídica, do NIRE da sede e do nome empresarial.

    No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser indicado o ATO 310 - OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO e o EVENTO 030 - ALTERAÇÃO DE FILIAL COM SEDE EM OUTRA UF, para alteração do NIRE da sede, nome empresarial e natureza jurídica.

    2 - TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM EMPRESÁRIO

    Deverão ser protocolados na Junta Comercial dois processos, sendo um referente à sociedade e outro ao empresário, os quais tramitarão vinculados entre si. Caso seja do interesse do empresário, observados os requisitos necessários, esse poderá protocolar processo de seu enquadramento na condição de ME ou EPP, o qual será vinculado ao processo de arquivamento da sua inscrição.

    2.1 - PROCESSO REFERENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA (Ex.: Soc. Ltda.)

    Documentação exigida

    2.1.1 - Capa de Processo/Requerimento.

    Código e descrição do ato: 002 - Alteração;

    Código e descrição do evento: 046 - Transformação.

    2.1.2 - Alteração contratual de transformação em empresário, no mínimo em três vias, conforme modelo abaixo.

    2.1.3 - Caso a sociedade não esteja enquadrada na condição de ME ou EPP, devem ser exigidas certidões negativas, conforme o disposto na Instrução Normativa DNRC Nº 88, de 02/08/2001.

    2.1.4 - Demais documentos exigidos para o arquivamento de alteração contratual, conforme o caso.

    2.1.5 - Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do CNE.

    MODELO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

    ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº _____ DE

    TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESÁRIO

    Nome Empresarial (da Sociedade): _____________

    (Nome civil por extenso, do sócio), nacionalidade, estado civil, data de nascimento (se solteiro), profissão, identidade (nº, órgão expedidor e UF), CPF Nº ___________, residente e domiciliado(a) na _______________________, único sócio da sociedade empresária limitada______________ (nome empresarial completo), com sede na _____________ (endereço completo), com contrato social arquivado na Junta Comercial ______________ sob o NIRE Nº __________, inscrita no CNPJ sob Nº _________, consoante a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 1.033, da Lei Nº 10.406/2002 (Código Civil), resolve:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Fica transformada esta Sociedade Limitada em Empresário, sob o nome empresarial de: _______________________ (nome completo), com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    O acervo desta sociedade, no valor de R$ ___________(por extenso), passa a constituir o capital do Empresário mencionado na cláusula anterior.

    Para tanto, firma nesta mesma data, em documento separado, a solicitação de sua inscrição como empresário, mediante formulário de Requerimento de Empresário.

    ____________________

    Local e data

    _______________________

    Assinatura

    Observação:

    Único sócio:

    a) a sociedade em condição de unipessoalidade, independentemente do recurso do prazo previsto no inciso V do art. 1.033, do CCB, assim como a sociedade cujo prazo de 180 dias, previsto no inciso V do art. 1.033 do CCB, tenha sido ultrapassado; ou

    b) que tenha concentrado todas as quotas da sociedade sob sua titularidade, em alteração contratual anterior.

    Procedimento de arquivamento

    Juntas que mantêm pasta de prontuário

    Uma via da alteração contratual, após deferimento, deverá ser arquivada no prontuário da sociedade.

    Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos em caixas, por ordem de digitalização

    Deverá ser digitalizada a alteração contratual.

    2.2 - PROCESSO REFERENTE AO EMPRESÁRIO

    Documentação exigida

    2.2.1 - Capa de Processo / Requerimento.

    Código e descrição do ato: 080 - Inscrição;

    Código e descrição do evento: 046 - Transformação.

    2.2.2 - Requerimento de Empresário, mínimo em quatro vias, modelo anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 95, de 22/12/2003, preenchido na forma das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Empresário, anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 97, de 23/12/2003, com as adequações introduzidas pela presente Instrução Normativa.

    2.2.2.1 - Havendo filiais abertas, para cada uma delas deverá ser apresentado o respectivo formulário Requerimento de Empresário, de modo a reproduzir os registros vigentes na Junta Comercial da sede e pertinentes à sociedade transformada.

    Esses formulários constarão como Anexos ao requerimento de inscrição de empresário, mantidos os NIREs e CNPJs próprios das filiais. Em cada um deles deverá constar o ato 080 - Inscrição, o evento 046 - Transformação e o evento que se refere à última situação da filial mantida.

    Os Anexos serão autenticados com o mesmo número (NIRE) e data do ato de inscrição do empresário (§ 2º do art. 2º da IN DNRC Nº 55, 06/03/1996).

    2.2.3 - Demais documentos exigidos para a Inscrição de Empresário Individual.

    2.2.4 - Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do CNE.

    Procedimento de registro da deliberação da Turma

    No campo do Requerimento de Empresário, destinado ao deferimento, deverão ser apostas as assinaturas dos Vogais e, no verso do formulário, a respectiva etiqueta de autenticação.

    Procedimento de arquivamento

    Juntas que mantêm pasta de prontuário

    Uma via original do Requerimento de Empresário, após deferimento, deverá ser arquivada no prontuário do Empresário, juntamente com uma via da alteração contratual, autenticada.

    Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos em caixas, por ordem de digitalização

    Deverão ser digitalizados, sequencialmente, o Requerimento de Empresário e a alteração contratual, na condição de anexo.

    Procedimentos em relação a filiais existentes em outras UFs

    Cabe ao empresário que resultou da transformação promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que estejam localizadas as suas filiais, o arquivamento de documento que comprove a transformação (via do Requerimento de Empresário referente à transformação, arquivado na Junta Comercial da sede; ou Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento; ou Certidão Simplificada que contenha a transformação) para fins de alteração dos dados das filiais.

    No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser indicado o ATO 310 - OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO e o EVENTO 030 - ALTERAÇÃO DE FILIAL COM SEDE EM OUTRA UF, para alteração do NIRE da sede, nome empresarial e natureza jurídica.

    OBSERVAÇÃO: NOS ATOS DE TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA SERÁ EXIGIDO O VISTO DO ADVOGADO, EXCETO SE A SOCIEDADE FOR ENQUADRADA COMO "ME" OU "EPP".



  • Transformação do Tipo Jurídico Empresário para Ltda e Vice-Versa

    Publicado em 07/04/2009 às 15:00  

    Já é possível realizar a transformação do tipo jurídico de Empresário (antiga firma individual) para sociedade limitada (Ltda).

    A sociedade limitada que estiver com o prazo de cento e oitenta dias esgotado, para recompor o número mínimo de dois sócios, poderá transformar a empresa para o tipo jurídico empresário.

     


    Base legal: art. 10 da Lei Complementar 128/08; e Publicação:10/03/2009, da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul JUCERGS.

Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050