Lei
atualizada na data 20/09/2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
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LEI Nº 13.874,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Conversão da
Medida Provisória nº 881, de 2019
Mensagem de
Veto
Vigência
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Institui a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei
nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei
Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro
de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica
instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e
regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo
único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto nesta Lei
será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial,
econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no
seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das
profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito,
transporte e proteção ao meio ambiente.
§ 2º Interpretam-se em
favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos
investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre
atividades econômicas privadas.
§ 3º O disposto nos arts.
1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito
financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º.
§ 4º O disposto nos arts.
1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constitui norma geral de direito econômico, conforme
o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24
da Constituição Federal, e será observado para todos os atos públicos de
liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º O disposto no inciso
IX do caput do art. 3º desta Lei não se aplica aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:
I - o ato público de liberação da
atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal;
ou
II - o ente federativo ou o órgão
responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do
art. 3º desta Lei por meio de instrumento válido e próprio.
§ 6º Para fins do disposto
nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a
concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o
estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o
início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito
público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão,
instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 2º São princípios
que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade como uma garantia
no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular
perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e
excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da
vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo único.
Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do
inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé,
hipersuficiência ou reincidência.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º São direitos
de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o
crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art.
170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade
econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade
privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer
atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade
econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que
para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio
ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do
sossego público;
b) as restrições advindas de
contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as
decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
e
c) a legislação trabalhista;
III - definir livremente, em
mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de
alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico
de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos
de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará
vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé
nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as
dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico
serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver
expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar,
operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as
normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento
tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em
regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta,
os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - (VETADO);
VIII - ter a garantia de que os
negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação
das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito
empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem
pública;
IX - ter a garantia de que, nas
solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se
sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à
instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente
do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido
o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita
para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
X - arquivar qualquer documento
por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos
estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico
para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito
público;
XI - não ser exigida medida ou
prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto
ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida
como aquela que:
a) (VETADO);
b) requeira medida que já era
planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a
atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
c) utilize-se do particular para
realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do
empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
d) requeira a execução ou
prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente
impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou
desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e
XII - não ser exigida pela
administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1º Para fins do disposto
no inciso I do caput deste artigo:
I - ato do Poder Executivo
federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser
observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal
específica;
II - na hipótese de ausência de
ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será
aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente
da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e
III - na hipótese de existência
de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de
atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma
específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de
sua norma.
§ 2º A fiscalização do
exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo
será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia
encaminhada à autoridade competente.
§ 3º O disposto no inciso
III do caput deste artigo não se aplica:
I - às situações em que o preço
de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do
tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos
ao exterior; e
II - à legislação de defesa da
concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por
lei federal.
§ 4º Para fins do disposto
no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como restrito o grupo
cuja quantidade de integrantes não seja superior aos limites específicos
estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta,
conforme estabelecido em portaria do Secretário Especial de Produtividade,
Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 5º O disposto no inciso
VIII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à
sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.303, de 30
de junho de 2016.
§ 6º O disposto no inciso
IX do caput deste artigo não se aplica quando:
I - versar sobre questões
tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;
II - a decisão importar em
compromisso financeiro da administração pública; e
III - houver objeção expressa em
tratado em vigor no País.
§ 7º A aprovação tácita
prevista no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando a
titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou
afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou
política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que
desenvolva suas atividades funcionais.
§ 8º O prazo a que se
refere o inciso IX do caput deste artigo será definido pelo órgão ou
pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da
impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em
regulamento.
§ 9º (VETADO).
§ 10. O disposto no inciso
XI do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo
resultantes de ilicitude.
§ 11. Para os fins do inciso
XII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de
certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 4º É dever da
administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no
exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a
qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em
lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao
favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos
demais concorrentes;
II - redigir enunciados que
impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica
que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que
impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou
modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como
de alto risco;
V - aumentar os custos de
transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou
compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de
cartórios, registros ou cadastros;
VII - introduzir limites à livre formação
de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII - restringir o uso e o
exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as
hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e
IX - exigir, sob o pretexto de
inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os
efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 5º As propostas
de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou
entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as
fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto
regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato
normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único.
Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata
o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de
impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses
em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser
dispensada.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica extinto o
Fundo Soberano do Brasil (FSB), fundo especial de natureza contábil e
financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei nº 11.887, de
24 de dezembro de 2008. Vigência
Art. 7º A Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as
seguintes alterações: Vigência
"Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde
com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das
pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos,
estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a
geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos."
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo,
desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar
credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência
de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de
obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem
efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
e
III - outros atos de descumprimento da autonomia
patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§
1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de
administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem
a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não
autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a
mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica
específica da pessoa jurídica." (NR)
"Art. 113.
......................................................................................................................
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve
lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes
posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do
mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o
dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação
das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do
negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações
disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar
regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos
negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei." (NR)
"Art. 421. A liberdade contratual será
exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas,
prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão
contratual." (NR)
"Art. 421-A. Os contratos civis e
empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos
concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes
jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer
parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus
pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes
deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de
maneira excepcional e limitada."
"Art. 980-A.
...............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa
responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada,
hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do
titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." (NR)
"Art. 1.052.
..............................................................................................................
§ 1º A sociedade limitada pode ser
constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao
documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o
contrato social." (NR)
"CAPÍTULO X
DO FUNDO DE INVESTIMENTO
'Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma
comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza
especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de
qualquer natureza.
§ 1º Não se aplicam ao fundo de investimento
as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código.
§ 2º Competirá à Comissão de Valores
Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo.
§ 3º O registro dos regulamentos dos fundos
de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para
garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a
terceiros.'
'Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de
investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o §
2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer:
I - a limitação da responsabilidade de cada
investidor ao valor de suas cotas;
II - a limitação da responsabilidade, bem como
parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de
investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres
particulares de cada um, sem solidariedade; e
III - classes de cotas com direitos e obrigações
distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada
classe.
§ 1º A adoção da responsabilidade limitada
por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade
somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento.
§ 2º A avaliação de responsabilidade dos
prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes
às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de
obrigação de meio de seus serviços.
§ 3º O patrimônio segregado referido no
inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações
vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento.'
'Art. 1.368-E. Os fundos de investimento
respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas,
e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem
pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.
§ 1º Se o fundo de investimento com limitação
de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas
dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965
deste Código.
§ 2º A insolvência pode ser requerida
judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de
investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores
Mobiliários.'
'Art. 1.368-F. O fundo de investimento
constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores
Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo.'"
Art. 8º O art. 85 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Vigência
"Art. 85.
.....................................................................................................
§ 1º A subscrição poderá ser feita, nas
condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das
declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.
§ 2º Será dispensada a assinatura de lista ou
de boletim a que se refere o caput deste artigo na hipótese de oferta
pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade
administradora de mercados organizados de valores mobiliários." (NR)
Art. 9º O art. 4º da Lei nº
11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte §
5º: Vigência
"Art. 4º
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá
sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os
integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento
suficiente, até que seja apresentada prova em contrário." (NR)
Art. 10. A Lei nº
12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
2º-A: Vigência
"Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento,
em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados,
compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas
legislações específicas e no regulamento.
§ 1º Após a digitalização, constatada a
integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o
original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico,
cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
§ 2º O documento digital e a sua reprodução,
em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação
específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os
fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
§ 3º Decorridos os respectivos prazos de
decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico,
óptico ou equivalente poderão ser eliminados.
§ 4º Os documentos digitalizados conforme o
disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos
microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e de
regulamentação posterior.
§ 5º Ato do Secretário de Governo Digital da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá
código de autenticação verificável.
§ 6º Ato do Conselho Monetário Nacional
disporá sobre o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, relativamente aos
documentos referentes a operações e transações realizadas no sistema financeiro
nacional.
§ 7º É lícita a reprodução de documento
digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de
verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica
definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente
a presença de tais requisitos.
§ 8º Para a garantia de preservação da integridade,
da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada
certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil)."
Art. 11. O Decreto-Lei
nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Vigência
"Art. 14. Da decisão proferida pelo Secretário de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia será dado
conhecimento aos recorrentes que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data
de sua ciência, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao
superior hierárquico, em última instância." (NR)
"Art. 100.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º Considerada improcedente a impugnação, a
autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos
em regulamento.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 216. O Ministro de Estado da Economia,
diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização,
Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ouvido previamente o
Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, editará os atos
necessários à execução do disposto neste Decreto-Lei." (NR)
Art. 12. O art. 1º da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º: Vigência
"Art. 1º
........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Os registros poderão ser escriturados,
publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões
tecnológicos estabelecidos em regulamento." (NR)
Art. 13. A Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Vigência
"Art. 18-A. Comitê formado de integrantes do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal,
conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser
observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos
referidos órgãos."
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor
recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que
inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão
judicial ou administrativa versar sobre:
.....................................................................................................................................
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e
aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo
sentido do pleito do particular;
......................................................................................................................................
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do
Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha
sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado
Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que
tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à
Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal
Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:
a) for definido em sede de repercussão geral ou
recurso repetitivo; ou
b) não houver viabilidade de reversão da tese
firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios
definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da
administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.
......................................................................................................................................
§ 3º (Revogado);
§ 4º (Revogado);
§ 5º (Revogado);
.......................................................................................................................................
§ 7º (Revogado).
§ 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra
no disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 9º A dispensa de que tratam os incisos V e
VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido
pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes
extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que
inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.
§ 10. O disposto neste artigo estende-se, no
que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais.
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se a
todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.
§ 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo,
realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas
hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento
no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
§ 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste
artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de
negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança
administrativa ou judicial da dívida ativa da União." (NR)
"Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos
tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:
I - o disposto no parecer a que se refere o inciso
II do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do art.
42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que terá
concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia;
II - o parecer a que se refere o inciso IV
do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do disposto
no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que,
quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá concordância
com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou
III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI
do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses
dispositivos.
§ 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em
suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins
de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no
que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos
periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos,
aos serviços médicos oficiais."
"Art. 19-B. Os demais órgãos da administração
pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de
inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento
nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto
no caput deste artigo observará, no que couber, as disposições do
art. 19-A desta Lei."
"Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a
desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado
com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de
eficiência.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para a dispensa da
prática de atos processuais.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não
implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do
contencioso administrativo fiscal."
"Art. 19-D. À Procuradoria-Geral da União, à
Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil
aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 19, 19-B e 19-C desta Lei, sem
prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Aos órgãos da administração pública
federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias
e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou pela
Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 19-B desta Lei.
§ 2º Ato do Advogado-Geral da União
disciplinará o disposto neste artigo."
"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na
distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os
autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
.............................................................................................................................."
(NR)
Art. 14. A Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Vigência
"Art. 4º O Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia tem por finalidade:
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O cadastro nacional a que se
refere o inciso IX do caput deste artigo será mantido com as
informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência
de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados
ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no
cadastro nacional." (NR)
"Art. 31. Os atos decisórios serão publicados
em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente
federativo." (NR)
"Art. 32.
......................................................................................................................
§ 1º Os atos, os documentos e as declarações
que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a
registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos
públicos.
§ 2º Ato do Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que
contenham informações meramente cadastrais." (NR)
"Art. 35.
......................................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - (revogado).
Parágrafo único. O registro dos atos
constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de
autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados
pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais
manifestarem interesse." (NR)
"Art. 41.
.....................................................................................................................
I -
..................................................................................................................................
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;
........................................................................................................................
Parágrafo único. Os pedidos de arquivamento de que
trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos
serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem
prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria." (NR)
"Art. 42.
......................................................................................................................
§ 1º
..............................................................................................................................
§ 2º Os pedidos de arquivamento não previstos
no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de
2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos
serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem
prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
§ 3º O arquivamento dos atos constitutivos e
de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei
terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do
nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e
II - utilização pelo requerente do instrumento
padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 4º O arquivamento dos atos de extinção não
previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro
deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento
padrão estabelecido pelo Drei.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e
4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades
legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da
data do deferimento automático do registro.
§ 6º Após a análise de que trata o § 5º deste
artigo, a identificação da existência de vício acarretará:
I - o cancelamento do arquivamento, se o vício for
insanável; ou
II - a observação do procedimento estabelecido pelo
Drei, se o vício for sanável." (NR)
"Art. 44. ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração." (NR)
"Art. 47. Das decisões do plenário cabe
recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como
última instância administrativa.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 54. A prova da publicidade de atos
societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros
da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, em sua
versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha." (NR)
"Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos
serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte
relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem
observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
§ 1º
.................................................................................................................
§ 2º É vedada a cobrança de preço pelo
serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do
empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada
(Eireli) e da sociedade limitada." (NR)
"Art. 63.
.........................................................................................................
§ 1º A cópia de documento, autenticada na
forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
§ 2º A autenticação do documento poderá ser
realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo
servidor a quem o documento seja apresentado.
§ 3º Fica dispensada a autenticação a que se
refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador
da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a
autenticidade da cópia do documento." (NR)
"Art. 65-A. Os atos de constituição,
alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de
registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também
por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública
federal."
Art. 15. A Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
"Art. 13.
.........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado)." (NR)
"Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério
da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá
ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da
Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais,
estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de
registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança
das informações." (NR)
"Art. 15. Os procedimentos para emissão da
CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em
regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico." (NR)
"Art. 16. A CTPS terá como identificação
única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
a) (revogada);
b) (revogada)." (NR)
"Art. 29. O empregador terá o prazo de 5
(cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que
admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver,
facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
.......................................................................................................................................
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número
de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio
digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo
empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às
anotações a que se refere esta Lei.
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às
informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de
sua anotação." (NR)
"Art. 40. A CTPS regularmente emitida e
anotada servirá de prova:
...................................................................................................................................
II - (revogado);
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 74. O horário de trabalho será anotado
em registro de empregados.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20
(vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do
estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico
ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste
artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro
de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho." (NR)
"Art. 135. ...................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a
CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º
do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as
anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)
Art. 16. O Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de
escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e
fiscais. Vigência
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão
digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de
Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco
K). Vigência
Art. 17. Ficam resguardados a
vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados
até a data de publicação desta Lei, nos termos do inciso II
do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Vigência
Art. 18. A eficácia do
disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei fica condicionada
à regulamentação em ato do Poder Executivo federal, observado que: Vigência
I - para documentos particulares,
qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário,
confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que
escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto
o documento; e
II - independentemente de
aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no
padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá
garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos
públicos e privados.
Art. 19. Ficam
revogados: Vigência
I - a Lei Delegada nº 4, de 26 de
setembro de 1962;
II - os seguintes dispositivos do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
a) inciso III
do caput do art. 5º; e
b) inciso X do caput do
art. 32;
III - a Lei nº 11.887, de 24 de
dezembro de 2008;
IV - (VETADO);
V - os seguintes dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943:
a) art.
17;
b) art.
20;
c) art.
21;
d) art.
25;
e) art.
26;
f) art.
30;
g) art.
31;
h) art.
32;
i) art.
33;
j) art.
34;
k) inciso
II do art. 40;
l) art.
53;
m) art.
54;
n) art.
56;
o) art. 141;
p) parágrafo único do art. 415;
q) art.
417;
r) art.
419;
s) art.
420;
t) art.
421;
u) art.
422; e
v) art.
633;
VI - os seguintes dispositivos da
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:
a) parágrafo único do art. 2º;
b) inciso VIII
do caput do art. 35;
c) art. 43; e
d) parágrafo único do art. 47.
Art. 20. Esta Lei entra em
vigor:
I - (VETADO);
II - na data de sua publicação,
para os demais artigos.
Brasília, 20 de setembro de
2019; 198o da Independência e 131o da
República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Luiz
Henrique Mandetta
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.9.2019 - Edição extra-B
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