A Portaria SEPRT 1.195/2019, publicada hoje 31.10.2019,
disciplinou o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social em meio eletrônico - CTPS Digital.
As anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada CTPS Digital, bem como o registro eletrônico de empregados
serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, sendo vedado qualquer outro meio de registro.
O registro do empregado
será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número
de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação
com o número de inscrição no CPF, cuja comprovação do cumprimento das
obrigações dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento
correspondente.
O eSocial deverá ser alimentado com as informações
relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou
interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar:
a) do início de vigência
desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações
cadastrais dos empregados ao eSocial;
b) do início da
obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores;
O registro de empregados
(composto pelos dados relativos à admissão no
emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e
demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador), deverão ser
informados nos seguintes prazos:
I) Dados a Serem
Informados até o Dia Anterior ao Início das Atividades
a) número no Cadastro de
Pessoa Física - CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do
empregado (deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada);
e) categoria do
trabalhador;
f) natureza da atividade
(urbano/rural);
g) código da
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
h) valor do salário
contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a
indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
II) Dados a Serem Informados
até o Dia 15 do Mês Subsequente à Admissão
a) nome completo, sexo,
grau de instrução, endereço e nacionalidade;
b) descrição do cargo
e/ou função;
c) descrição do salário
variável, quando for o caso;
d) nome e dados
cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho
ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
f) local de trabalho e
identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
g) informação de
empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame
médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;
h) indicação do
empregador para o qual a contratação de aprendiz por
entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva
cota
i) identificação do
alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à
legalmente permitida;
j) data de opção do
empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a
1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou
anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e
k) informação relativa a
registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
III) Dados a Serem
Informados até o Dia 15 do Mês Subsequente ao Ocorrido
a) alterações cadastrais
e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do item I e as alíneas "a" a
"i" do item II;
b) gozo de férias;
c) afastamento por
acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15
(quinze) dias;
d) afastamentos
temporários descritos no Anexo da Portaria 1.195/2019;
e) dados de desligamento
cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
f) informações relativas
ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas
às condições ambientais de trabalho;
h) transferência de
empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de
sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
i) reintegração ao
emprego.
IV) Dados a Serem
Informados até o 16º Dia do Afastamento
a) por acidente ou
doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze)
dias; e
b) por acidente ou
doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua
totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
V) Dados a Serem
Informados de Imediato
a) o acidente de
trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por
acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração,
quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento
anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
VI) Dados a Serem
Informados Até o 1º dia útil Seguinte a da Ocorrência
a) O acidente de
trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.
VII) Dados a Serem
Informados Até o 10º dia ao da Ocorrência
a) Os dados de
desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
As anotações
digitalmente realizadas pelo empregador serão disponibilizadas ao trabalhador
por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica
específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova
do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive
perante a Previdência Social.
Nota: É
vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em
sua CTPS Digital, nos termos do art. 29, § 4º da CLT, sob pena de multa,
nos termos do art. 52 da CLT.
Documentos Proibidos na
Contratação
Ao empregador é
proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir
quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente
certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo,
atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Fonte: Portaria SEPRT 1.195/2019 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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