A exportação realizada por trading company ou empresa
comercial exportadora, de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação, deve ser identificada como exportação por conta e ordem?
Não.
Nesse tipo de operação, a trading company ou empresa comercial
exportadora adquire as mercadorias e as exporta em nome próprio, ou seja, é uma
exportação própria. Em uma exportação por conta e ordem, o declarante é
contratado para realizar a operação de exportação em nome do exportador.
Ressalte-se que uma trading company ou empresa comercial
exportadora também poderá ser contratada para realizar operações por conta e
ordem, assim como os operadores logísticos e qualquer outra empresa que queira
oferecer esse serviço e seu objeto social o permita, desde que ela esteja
habilitada para a prática de atos no Siscomex. O exportador é sempre o emissor
da nota fiscal de exportação e o declarante não se confunde com o representante
legal da empresa exportadora.
Nota:
criou-se a exportação por conta e ordem na Lei 12.995/2014, que no artigo 8º
efetuou alterações na MP 2.158-35:
"Art.
81-A. No caso de exportação por conta e ordem, considera- se, para efeitos
fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante
da exportação por conta e ordem.
§ 1º A
exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.
§ 2º
Considera-se data de exportação a data de apresentação da declaração de
exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.
§ 3º A
pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da
exportação por conta e ordem são solidariamente responsáveis pelos tributos
devidos e pelas penalidades aplicáveis caso não seja observado o prazo
estabelecido no § 1º.
§ 4º
Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda
de mercadorias para pessoa jurídica exportadora."
Fonte: Receita Federal do Brasil /
Siscomex
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