Mais
uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de
30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho,
publicada hoje (31/10/2019), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e
a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio
do eSocial.
Com
isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas
pelo eSocial.
Até
o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte
dos empregadores obrigados ao eSocial:
Obrigações
substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial
CAGED - Cadastro
Geral de Empregados e desempregados (a partir de janeiro/2020);
LRE - Livro de Registro
de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
CTPS - Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Obrigações
substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial
RAIS - Relação Anual de
Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
GFIP - Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em
relação às Contribuições Previdenciárias);
GPS - Guia da
Previdência Social.
OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO
DE EMPREGADOS
Apenas
os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão
aptos à substituição do livro de registro de empregados.
A
opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do
evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os
empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo
enviando novo evento S-1000.
Os
que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio
físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos
(livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.
Os
dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do
dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado
que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada
no sistema até o dia 4.
INFORMAÇÕES PARA A
CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
Além
do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a
Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis
para a anotação da admissão na CTPS.
Contudo, se
o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo
correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da
carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.
PRAZOS PREVISTOS NA
PORTARIA
* Até
que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista
para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o
dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas
no quadro.
**
As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do
momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.
Fonte: eSocial -
31.10.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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