Institucional Consultoria Eletrônica

Obrigatoriedade da declaração de movimentação de criptomoedas no Brasil


Publicada em 10/11/2019 às 16:00h 

As criptomoedas compõem um novo meio de troca, em sua maioria, provenientes de uma plataforma descentralizada, no qual todas suas transações passam por uma espécie de um livro-registro que as valida e grava numa forma de corrente, isto é, a Blockchain.

Essas moedas digitais vão na contramão do formato do sistema bancário que é centralizado. Justamente por este motivo estão cada vez mais presentes nos investimentos das pessoas. Suas transações são feitas de modo peer to peer, ou seja, ponto a ponto ou de pessoa para pessoa não necessitando de um terceiro de confiança para concretizar a operação, livrando o consumidor de taxas, juros e burocracias.

Somente em 2018 no Brasil, houve uma movimentação de R$ 8 bilhões (oito bilhões de reais) e segundo a própria Receita Federal o mercado de criptomoedas supera o número de investidores da Bolsa de Valores de São Paulo.

A Receita Federal do Brasil, atenta as movimentações dos investidores brasileiros, no dia 07/05/2019, publicou no diário oficial a Instrução Normativa nº 1.888/2019 que disciplina a obrigatoriedade da declaração de informações relativas as operações realizadas com criptoativos.

Vale ressaltar que, a norma anteriormente mencionada traz a definição do que seriam os criptoativos, em seu artigo 5º, I, da seguinte forma: "a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal".

A vigência da norma é a data de sua publicação, impondo seus efeitos a partir do dia 01 de agosto de 2019. Ademais, as informações deverão ser transmitidas mensalmente até as 23 horas 59 minutos e 59 segundos (vinte e três horas , cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), do horário de Brasília, do último dia útil do:

- Mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações relacionadas a operadores em exchanges estrangeiras ou pessoas física ou jurídica que operem fora da exchange; ou

-Mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto a obrigação de operações que ocorrem em exchanges brasileiras.

A Instrução Normativa trata de situações nas quais os sujeitos que nelas incorrerem, sofrerão as devidas penalidades previstas na norma. Sendo elas:

-Prestação Extemporânea;

-Prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação; e

-Pelo não cumprimento à intimação da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

Vale destacar que, no artigo 11, da IN 1.888/2019 está previsto que: "sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II, do caput do art. 10, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998". Por conseguinte, nos deparamos com intenção do Legislador em coibir possíveis crimes financeiros e tributários evitando assim a evasão fiscal.

No caso de equívoco, inexatidão e/ou omissão, em alguma das informações prestadas, o declarante poderá corrigi-las mediante apresentação de retificação no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), local do sistema de Coleta Nacional no qual a norma determina que a declaração seja realizada. Lembrando que a retificação é livre de qualquer multa desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

No Brasil, todos os anos, a Receita Federal lança o Manual das Perguntas e Respostas sobre a Declaração do IRPF. Contudo na de 2017, abordou o tema em seu tópico 447 ao esclarecer que: "Moedas virtuais (Bitcoin, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moedas nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na ficha "Bens e Direitos" como "outros bens", uma vez que podem ser equiparadas a ativos financeiros. Elas devem ser declaradas no valor da aquisição.".

Também temos o tópico 607 do Documento de Perguntas e Respostas: "Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (Bitcoin, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação".

Fica determinado que a via de regra as exchanges, isto é, as corretoras que permitem que seus usuários operem com criptoativos, serão as responsáveis por prestar as informações à Receita Federal se forem domiciliadas no Brasil. Contudo, pessoas físicas ou jurídicas que operarem em exchanges estrangeiras ou transacionarem entre si, também deverão prestar informações quando o valor mensal dessas operações ultrapassar os R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A implementação do fluxo de controle deste ativo financeiro enseja na eventual tributação do Imposto sobre a Renda em conformidade com o artigo 43, II, do Código Tributário Nacional, o qual disciplina como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de proventos de qualquer natureza.

Outros pontos poderão ser abordados sobre as transações que envolvem a tributação das criptomoedas ou criptoativos, a exemplo da incidência de impostos, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF Câmbio) no caso destes ativos serem considerados moedas, e ainda o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação na hipótese de existência de uma carteira digital com criptoativos no acervo de bens e direitos deixados pelo falecido.

O tema em questão é polêmico e vem gerando repercussão nas áreas econômica, financeira e jurídica devendo ser objeto de reflexão, tanto por parte dos contribuintes, bem como por parte das autoridades tributárias do país.

Fonte: Hugo Coelho - Consultor Tributário da Taxweb


Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050