As criptomoedas compõem um novo meio de
troca, em sua maioria, provenientes de uma plataforma descentralizada, no qual
todas suas transações passam por uma espécie de um livro-registro que as valida
e grava numa forma de corrente, isto é, a Blockchain.
Essas moedas digitais vão na contramão do
formato do sistema bancário que é centralizado. Justamente por este motivo
estão cada vez mais presentes nos investimentos das pessoas. Suas transações
são feitas de modo peer to peer, ou seja, ponto a ponto ou de pessoa para
pessoa não necessitando de um terceiro de confiança para concretizar a operação,
livrando o consumidor de taxas, juros e burocracias.
Somente em 2018 no Brasil, houve uma
movimentação de R$ 8 bilhões (oito bilhões de reais) e segundo a própria Receita
Federal o mercado de criptomoedas supera o número de investidores da Bolsa
de Valores de São Paulo.
A Receita Federal do Brasil, atenta as
movimentações dos investidores brasileiros, no dia 07/05/2019, publicou no
diário oficial a Instrução Normativa nº 1.888/2019 que disciplina a
obrigatoriedade da declaração de informações relativas as operações realizadas
com criptoativos.
Vale ressaltar que, a norma anteriormente
mencionada traz a definição do que seriam os criptoativos, em seu artigo 5º, I,
da seguinte forma: "a representação digital de valor denominada em sua própria
unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou
estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e
de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de
investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e
que não constitui moeda de curso legal".
A vigência da norma é a data de sua
publicação, impondo seus efeitos a partir do dia 01 de agosto de 2019. Ademais,
as informações deverão ser transmitidas mensalmente até as 23 horas 59 minutos
e 59 segundos (vinte e três horas , cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), do horário de Brasília, do último dia útil do:
- Mês-calendário subsequente àquele em que
ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às
obrigações relacionadas a operadores em exchanges estrangeiras ou pessoas
física ou jurídica que operem fora da exchange; ou
-Mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, quanto a obrigação de operações que ocorrem em exchanges
brasileiras.
A Instrução Normativa trata de situações
nas quais os sujeitos que nelas incorrerem, sofrerão as devidas penalidades
previstas na norma. Sendo elas:
-Prestação Extemporânea;
-Prestação com informações inexatas,
incompletas ou incorretas ou com omissão de informação; e
-Pelo não cumprimento à intimação da
Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.
Vale destacar que, no artigo 11, da IN
1.888/2019 está previsto que: "sem prejuízo da aplicação da multa prevista no
inciso II, do caput do art. 10, poderá ser formalizada comunicação ao
Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes
previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998". Por conseguinte,
nos deparamos com intenção do Legislador em coibir possíveis crimes financeiros
e tributários evitando assim a evasão fiscal.
No caso de equívoco, inexatidão e/ou
omissão, em alguma das informações prestadas, o declarante poderá corrigi-las
mediante apresentação de retificação no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC),
local do sistema de Coleta Nacional no qual a norma determina que a declaração
seja realizada. Lembrando que a retificação é livre de qualquer multa desde que
sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
No Brasil, todos os anos, a Receita Federal
lança o Manual das Perguntas e Respostas sobre a Declaração do IRPF. Contudo na
de 2017, abordou o tema em seu tópico 447 ao esclarecer que: "Moedas virtuais (Bitcoin,
por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moedas nos termos do
marco regulatório atual, devem ser declaradas na ficha "Bens e Direitos" como "outros
bens", uma vez que podem ser equiparadas a ativos financeiros. Elas devem ser
declaradas no valor da aquisição.".
Também temos o tópico 607 do Documento de
Perguntas e Respostas: "Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (Bitcoin,
por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são
tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento
do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte
ao da transação".
Fica determinado que a via de regra as
exchanges, isto é, as corretoras que permitem que seus usuários operem com
criptoativos, serão as responsáveis por prestar as informações à Receita
Federal se forem domiciliadas no Brasil. Contudo, pessoas físicas ou jurídicas
que operarem em exchanges estrangeiras ou transacionarem entre si, também
deverão prestar informações quando o valor mensal dessas operações ultrapassar
os R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A implementação do fluxo de controle deste
ativo financeiro enseja na eventual tributação do Imposto sobre a Renda em
conformidade com o artigo 43, II, do Código Tributário Nacional, o qual
disciplina como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica de proventos de qualquer natureza.
Outros pontos poderão ser abordados sobre
as transações que envolvem a tributação das criptomoedas ou criptoativos, a
exemplo da incidência de impostos, como o Imposto sobre Operações Financeiras
(IOF Câmbio) no caso destes ativos serem considerados moedas, e ainda o Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação na hipótese de existência de uma
carteira digital com criptoativos no acervo de bens e direitos deixados pelo
falecido.
O tema em questão é polêmico e vem gerando
repercussão nas áreas econômica, financeira e jurídica devendo ser objeto de
reflexão, tanto por parte dos contribuintes, bem como por parte das autoridades
tributárias do país.
Fonte:
Hugo Coelho - Consultor Tributário da Taxweb
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