Publicada
dia 31/10/2019 e republicada dia 1º/11/2019, a Portaria nº 1.195/19 dispensa
a escrituração do livro de registro de empregados para empresas que prestem
essas informações pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Os mesmos dados serão utilizados para
a Carteira de Trabalho Digital.
Só
pode substituir o livro de registro quem optar pelo registro eletrônico dos
trabalhadores. Os empregadores que não fizerem essa opção continuam obrigados
ao preenchimento do livro ou ficha e ainda terão de adequar, no prazo de um
ano, os dados constantes do registro físico aos especificados na norma.
A
Portaria também detalha os prazos a serem observados no envio de informações ao
eSocial. É importante analisá-los e discutir uma estratégia para atendê-los com
sua empresa de contabilidade. Confira.
Fonte: Contas em
Revista
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