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Empregada que sofreu intolerância religiosa no trabalho deve ser indenizada


Publicada em 15/02/2023 às 14:00h 


Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região dobrou o valor da indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que era alvo de "piadas" discriminatórias por ser adepta de religião islâmica. O juízo de primeiro grau havia arbitrado em R$ 10 mil a reparação.


No processo, a mulher afirma que durante o contrato de trabalho foi vítima de intolerância religiosa. Ela declara que era xingada de "mulher bomba", "prostituta árabe", "escória da humanidade" e "lixo humano". Disse ainda que informou tanto à empresa contratante quanto à tomadora de serviços terceirizados sobre as agressões, mas as instituições não tomaram nenhuma providência. 


Em audiência, duas testemunhas ouvidas a convite da empregada informaram ter presenciado várias vezes as "situações de constrangimento". Segundo os depoentes, nos corredores da empresa era possível notar o preconceito quanto à origem étnica e religiosa da trabalhadora.


No acórdão, o desembargador-relator, Antero Arantes Martins, defendeu que a liberdade de religião deve ser preservada e respeitada. "As pessoas, por sua opção religiosa, não podem ser alvos de discursos de ódio, de incitações à violência e práticas de intolerância, ainda que sob o tom de brincadeira".


Para deferir o pedido da empregada de aumento do valor da indenização por danos morais, o magistrado considerou "a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o seu grau de publicidade e, por fim, o efeito pedagógico da medida".


Entenda alguns termos usados no texto:


dano moral

ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem

escória

camada socialmente desfavorecida da sociedade, pessoas consideradas desprezíveis, inferiores e irrelevantes dentro de um grupo social

tomadora de serviços terceirizados

contratante de empresa ou pessoa física para intermediar a prestação laboral





Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil






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