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Empresas gaúchas tiveram prazos prorrogados para aderir ao Programa Emergencial de Apoio Financeiro a trabalhadores de municípios em situação de calamidade no RS


Publicada em 30/06/2024 às 16:00h 

A medida consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00

Enchentes no RS

A M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar, informações sobre as diversas prorrogações de tributos. Além disso, neste local, você acessa outros benefícios concedidos às pessoas físicas e às empresas estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes no RS em MAIO/2024, como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos Habitacionais, Prorrogação do Prazo de Envio das Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física e das Primeiras Parcelas, assim como prioridade nas restituições, etc.

Tendo em vista que seguidamente tem surgido novo benefício ou alterações, estamos atualizando essa matéria constantemente. Portanto, necessitando consultar atualizações, não hesite em examinar a versão atualizada desta matéria. É só clicar no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172

Foram publicadas as Portarias nº 991/2024 e 1.034/2024, do Ministério do Trabalho e Emprego com as regras para que as empresas dos municípios em situação de calamidade no Rio Grande do Sul possam aderir ao programa emergencial do governo federal de Apoio Financeiro para trabalhadores e trabalhadoras do estado do RS.

Inicialmente o prazo para adesão foi de 20 a 26 de junho de 2024. Porém, com a publicação da Portaria MTE 1.034/2024, o prazo de adesão foi prorrogado até 12/07/2024.

O Apoio Financeiro, que consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 cada durante os meses de julho e agosto/2024, foi instituído por Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024.

Para o trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em 8 de julho de 2024 para adesões realizadas até o dia 26 de junho de 2024, e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024.

Para o trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário, cuja adesão da empresa for realizada entre 27 de junho de 2024 e 12 de julho de 2024, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga no dia 22 de julho.

Pescadoras e pescadores profissionais artesanais recebem nos mesmos dias dos formais, em 8 de julho e 5 de agosto de 2024. Já para empregadas e empregados domésticos, a adesão ocorre entre os dias 29 de junho a 26 de julho de 2024, com pagamento da primeira parcela escalonada conforme data de adesão, a ser liberada nos dias 8, 15 e 22 de julho de 2024, com segunda parcela paga em 5 de agosto de 2024.

Assim que a empresa aderir e forem atendidos os critérios de elegibilidade, serão processados os pagamentos de Apoio Financeiro aos empregados, inclusive os estagiários e os aprendizes ativos e com remuneração enviada ao eSocial em pelo menos uma folha de pagamento entre as competências de março e maio de 2024. A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverão ser realizadas via Portal Emprega Brasil - Empregador entre às 00h00 do dia 20 de junho e às 23h59 do dia 12 de julho de 2024. 

Já o requerimento da empregada e do empregado doméstico deverá ser realizado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou no Portal Emprega Brasil - Trabalhador entre às 00h00 do dia 29 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de julho de 2024. Ainda conforme as regras, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas subsidiárias, não podem aderir ao Apoio Financeiro. Importante destacar que pescadores e pescadoras artesanais não precisam realizar a adesão. 

A medida contempla os trabalhadores e trabalhadoras formais, entre eles os estagiários e os aprendizes, domésticos e domésticas, bem como pescadores e pescadoras artesanais. O Apoio Financeiro é para os meses de julho e agosto de 2024. A contrapartida das empresas é manter o empregado por pelo menos quatro meses (dois do benefício e mais os dois meses seguintes). 

O auxílio está condicionado à localização dos estabelecimentos dos empregadores em áreas efetivamente atingidas, na mancha de inundação delimitada por georreferenciamento, em municípios em situação de calamidade ou de emergência reconhecido pelo governo federal.

Entenda mais: 

Quem pode participar? 

Trabalhadores com vínculo formal de emprego, estagiários, aprendizes, empregadas domésticas e os empregados domésticos. No entanto, eles precisam estar inscritos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial até 31 de maio de 2024. 

Também as pescadoras e os pescadores profissionais artesanais que, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo governo federal até a data de publicação da Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 

O apoio financeiro será pago diretamente para os funcionários? 

Sim. Será pago por meio da Caixa Econômica Federal, diretamente aos empregados e empregadas domésticas e pescadores e pescadoras, inclusive o aprendiz e o estagiário, sendo assim direito pessoal e intransferível. 

A Caixa Econômica Federal realizará o pagamento do Apoio Financeiro por meio de poupança social digital ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.

E no caso do trabalhador com mais um vínculo de emprego? 

Neste caso, o apoio financeiro será recebido somente pelo vínculo da primeira empresa que fizer a adesão. 

Se o trabalhador ou a trabalhadora receber outro benefício? 

O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que os empregados, estagiários e estagiárias, aprendizes, empregadas domésticas e os empregados domésticos, e o pescador e a pescadora seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza, independentemente de possuir outro vínculo trabalhista. 

Quais são os motivos de suspensão do apoio financeiro do trabalhador e empregador? 

Número de CPF do trabalhador suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil; óbito do trabalhador; empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil; empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil e o desligamento do trabalhador. 

Quais são os documentos que as empresas precisam para aderir ao programa de Apoio Financeiro? 

A empresa precisa fazer a adesão preenchendo a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial. Os dados enviados serão analisados e o pagamento do Apoio Financeiro será deferido se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas. E será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria. 

Como o empregador acompanha as informações? 

O empregador poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do Apoio Financeiro pelo portal 'gov.br' e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso às informações sobre o Apoio; a data de recebimento das parcelas pelo trabalhador e as notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao Apoio.  

Quais são as obrigações das empresas para receber o apoio financeiro? 

Manutenção do vínculo formal de todos os empregados do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro, exceto em caso de pedido de demissão; a manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro. Manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024; declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial a ser firmado no momento de adesão no Portal Emprega Brasil - Empregador; o empregador deverá considerar o valor do Apoio Financeiro referente às folhas de pagamento dos meses de junho e julho de 2024.

Acesse aqui o texto da Medida Provisória 1230/2024, que Instituiu o Programa: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/mpv/mpv1230.htm

Acesse aqui o texto da Portaria MTE 991/2024, que Regulamentou o Programa: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-991-de-19-de-junho-de-2024-566898958

Acesse aqui o texto da Portaria MTE 1034/2024, que prorrogou o prazo de adesão ao programa: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=461024

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, Portarias MTE 991/2024 e 1034/2024, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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