A
medida consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00
Enchentes no RS
A M&M Assessoria Contábil reuniu, em
um só lugar, informações sobre as diversas prorrogações de tributos. Além
disso, neste local, você acessa outros benefícios concedidos às pessoas
físicas e às empresas estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes
no RS em MAIO/2024, como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego,
Abono Salarial, Linhas Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos
Habitacionais, Prorrogação do Prazo de Envio das Declaração de Imposto de
Renda Pessoas Física e das Primeiras Parcelas, assim como prioridade nas
restituições, etc.
Tendo em vista que seguidamente tem
surgido novo benefício ou alterações, estamos atualizando essa matéria
constantemente. Portanto, necessitando consultar atualizações, não hesite em
examinar a versão atualizada desta matéria. É só clicar no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172
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Foram publicadas as Portarias nº
991/2024 e 1.034/2024, do Ministério do Trabalho e Emprego com as regras
para que as empresas dos municípios em situação de calamidade no Rio Grande do
Sul possam aderir ao programa emergencial do governo federal de Apoio
Financeiro para trabalhadores e trabalhadoras do estado do RS.
Inicialmente o prazo para adesão foi de 20
a 26 de junho de 2024. Porém, com a publicação da Portaria MTE 1.034/2024, o
prazo de adesão foi prorrogado até 12/07/2024.
O Apoio Financeiro, que consiste no
pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 cada durante os meses de
julho e agosto/2024, foi instituído por Medida Provisória nº 1.230, de 7 de
junho de 2024.
Para o trabalhador com vínculo formal de
emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário, a primeira parcela do Apoio
Financeiro será paga em 8 de julho de 2024 para adesões realizadas até o dia 26
de junho de 2024, e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024.
Para o trabalhador com vínculo formal de
emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário, cuja adesão da empresa for
realizada entre 27 de junho de 2024 e 12 de julho de 2024, a primeira parcela
do Apoio Financeiro será paga no dia 22 de julho.
Pescadoras e pescadores profissionais
artesanais recebem nos mesmos dias dos formais, em 8 de julho e 5 de agosto de
2024. Já para empregadas e empregados domésticos, a adesão ocorre entre os dias
29 de junho a 26 de julho de 2024, com pagamento da primeira parcela escalonada
conforme data de adesão, a ser liberada nos dias 8, 15 e 22 de julho de 2024,
com segunda parcela paga em 5 de agosto de 2024.
Assim que a empresa aderir e forem
atendidos os critérios de elegibilidade, serão processados os pagamentos de
Apoio Financeiro aos empregados, inclusive os estagiários e os aprendizes
ativos e com remuneração enviada ao eSocial em pelo menos uma folha de
pagamento entre as competências de março e maio de 2024. A adesão e a
declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do
estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverão ser realizadas
via Portal Emprega Brasil - Empregador entre às 00h00 do dia 20 de
junho e às 23h59 do dia 12 de julho de 2024.
Já o requerimento da empregada e do
empregado doméstico deverá ser realizado no aplicativo da Carteira de Trabalho
Digital ou no Portal Emprega Brasil - Trabalhador entre às 00h00 do
dia 29 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de julho de 2024. Ainda conforme
as regras, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas
subsidiárias, não podem aderir ao Apoio Financeiro. Importante destacar que
pescadores e pescadoras artesanais não precisam realizar a adesão.
A medida contempla os trabalhadores e
trabalhadoras formais, entre eles os estagiários e os aprendizes, domésticos e
domésticas, bem como pescadores e pescadoras artesanais. O Apoio Financeiro é
para os meses de julho e agosto de 2024. A contrapartida das empresas é manter
o empregado por pelo menos quatro meses (dois do benefício e mais os dois meses
seguintes).
O auxílio está condicionado à localização
dos estabelecimentos dos empregadores em áreas efetivamente atingidas, na
mancha de inundação delimitada por georreferenciamento, em municípios em
situação de calamidade ou de emergência reconhecido pelo governo federal.
Entenda mais:
Quem pode participar?
Trabalhadores com vínculo formal de
emprego, estagiários, aprendizes, empregadas domésticas e os empregados
domésticos. No entanto, eles precisam estar inscritos no Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas -
eSocial até 31 de maio de 2024.
Também as pescadoras e os pescadores
profissionais artesanais que, na data de publicação da Medida Provisória nº
1.230, de 07 de junho de 2024, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do
Pescador Artesanal - Seguro Defeso, nos municípios com estado de calamidade pública
ou situação de emergência reconhecido pelo governo federal até a data de
publicação da Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas
referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso
de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
O apoio financeiro será pago diretamente
para os funcionários?
Sim. Será pago por meio da Caixa Econômica
Federal, diretamente aos empregados e empregadas domésticas e pescadores e
pescadoras, inclusive o aprendiz e o estagiário, sendo assim direito pessoal e
intransferível.
A Caixa Econômica Federal realizará o
pagamento do Apoio Financeiro por meio de poupança social digital ou de outra
conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
E no caso do trabalhador com mais um
vínculo de emprego?
Neste caso, o apoio financeiro será
recebido somente pelo vínculo da primeira empresa que fizer a adesão.
Se o trabalhador ou a trabalhadora receber
outro benefício?
O pagamento do Apoio Financeiro será devido
ainda que os empregados, estagiários e estagiárias, aprendizes, empregadas
domésticas e os empregados domésticos, e o pescador e a pescadora seja titular
de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de
qualquer natureza, independentemente de possuir outro vínculo
trabalhista.
Quais são os motivos de suspensão do apoio
financeiro do trabalhador e empregador?
Número de CPF do trabalhador suspenso,
cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil; óbito do trabalhador;
empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na
base da Receita Federal do Brasil; empregador com o número de CNPJ inexistente
na base da Receita Federal do Brasil e o desligamento do trabalhador.
Quais são os documentos que as empresas
precisam para aderir ao programa de Apoio Financeiro?
A empresa precisa fazer a adesão
preenchendo a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação
do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o
cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial. Os dados
enviados serão analisados e o pagamento do Apoio Financeiro será deferido se
todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem
atingidas. E será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos
previstos na Portaria.
Como o empregador acompanha as informações?
O empregador poderá acompanhar a tramitação
do processo de concessão do Apoio Financeiro pelo portal 'gov.br' e pelo aplicativo
da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará
acesso às informações sobre o Apoio; a data de recebimento das parcelas pelo
trabalhador e as notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao
Apoio.
Quais são as obrigações das empresas para
receber o apoio financeiro?
Manutenção do vínculo formal de todos os
empregados do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses
de pagamento do Apoio Financeiro, exceto em caso de pedido de demissão; a manutenção
do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de
publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, nos dois meses
de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o
valor do Apoio Financeiro. Manutenção das obrigações trabalhistas e
previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração
recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho
de 2024; declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do
estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o
cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial a ser firmado no
momento de adesão no Portal Emprega Brasil - Empregador; o empregador deverá
considerar o valor do Apoio Financeiro referente às folhas de pagamento dos
meses de junho e julho de 2024.
Acesse aqui o texto da Medida Provisória
1230/2024, que Instituiu o Programa: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/mpv/mpv1230.htm
Acesse aqui o texto da Portaria MTE
991/2024, que Regulamentou o Programa: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-991-de-19-de-junho-de-2024-566898958
Acesse aqui o texto da Portaria MTE
1034/2024, que prorrogou o prazo de adesão ao programa: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=461024
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego, Portarias MTE 991/2024 e 1034/2024, com
edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil