Enchentes no RS
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sobre as diversas prorrogações de tributos. Além disso, neste local, você
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estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes no RS em MAIO/2024,
como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas
Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos Habitacionais, Prorrogação do
Prazo de Envio das Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física e das
Primeiras Parcelas, assim como prioridade nas restituições, etc.
Tendo em vista que seguidamente tem surgido novo benefício ou
alterações, estamos atualizando essa matéria constantemente. Portanto,
necessitando consultar atualizações, não hesite em examinar a versão
atualizada desta matéria. É só clicar no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172
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Poderão participar do Programa
jovens desabrigados, desalojados ou afetados pela calamidade, com idade
entre quatorze e vinte e quatro anos, inscritos no Cadastro Único -
CadÚnico domiciliados nos municípios que tiveram decretado estado de
calamidade pública.
A seguir o texto completo do Decreto que
disciplina o Programa.
DECRETO (RS) Nº 57.693, DE 4 DE JULHO
DE 2024.
Dispõe sobre
o Programa Especial de Contratação de Jovens Aprendizes "Partiu Futuro
Reconstrução" da administração pública direta do Estado, nos termos do
art. 11 da Lei nº 15.481 de 2 de julho de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º O Programa Especial de
Contratação de Jovens Aprendizes "Partiu Futuro Reconstrução",
integrante da Política Estadual de Juventude, de que trata a Lei nº 15.481
de 2 de julho de 2020, constituído de um conjunto de medidas voltadas para
a promoção do direito à profissionalização, ao trabalho e à renda para
jovens estudantes ou egressos da rede pública estadual de educação,
objetivando o auxílio aos jovens desabrigados, desalojados e atingidos
pelos eventos climáticos que acometeram o Estado a partir do dia 24 de
abril de 2024, nos municípios afetados por estado de calamidade pública,
respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na
Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e na Lei Federal nº
12.852, de 5 de agosto de 2013, observará, no âmbito
do Poder Executivo, o constante neste Decreto.
Art. 2º Poderão participar do Programa de
que trata este Decreto jovens desabrigados, desalojados ou afetados pela
calamidade, com idade entre quatorze e vinte e quatro anos, inscritos
no Cadastro Único - CadÚnico domiciliados nos municípios que tiveram
decretado estado de calamidade pública pelos
Decretos nº 57.596, de 1º de maio de 2024, nº
57.600, de 4 de maio de 2024 e nº 57.646 de 30 de maio de 2024, bem como pela Portaria
nº 1.802, de 31 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. O limite máximo de idade de
que trata o " caput " deste
artigo não se aplica às pessoas com deficiência.
Art. 3º A seleção de que trata este Decreto dar-se-á mediante divulgação pela Secretaria
do Desenvolvimento Social - SEDES , e pelos municípios
participantes do Programa, independentemente de edital, da qual deverá constar as seguintes informações:
I - os municípios com vagas
disponíveis;
II
- a modalidade de contratação;
III - o rol simplificado das
atividades a serem desempenhadas pelos jovens selecionados;
IV - o valor da remuneração
mensal e demais vantagens eventualmente devidas aos participantes do Programa;
V - a carga horária, observado o
máximo de seis horas diárias, vedada a prorrogação e a compensação de
jornada, nos termos do disposto no art. 432 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT; e
VI -
o número de vagas correspondente a cada município.
Art. 4º A seleção dos participantes do Programa dar-se-á por meio de processo simplificado, mediante análise documental e formulário socioeconômico, sendo os candidatos
classificados por categoria, de acordo com a pontuação obtida pela
aplicação dos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo dentro de cada categoria, na seguinte ordem:
I - jovens desabrigados;
II - jovens desalojados; e
III - jovens atingidos pelos
eventos climáticos de que trata o art. 1º deste.
§ 1º Dentro de cada categoria os candidatos serão classificados conforme a pontuação que segue, observado o máximo de quatorze pontos:
I
- renda familiar " per capita " :
Renda Per Capita
|
Pontos (não cumulativos)
|
De R$ 0,00 até R$109,00
|
6
|
De R$ 109,01 a R$ 218,00
|
4
|
De R$ 218,01 a R$ 495,00
|
2
|
De R$ 495,01 a R$ 660,00
|
1
|
Acima de R$ 660,00
|
0
|
II -
pertencimento a grupos populacionais tradicionais e específicos, observado o disposto no § 2º
deste artigo:
Grupos Populacionais
|
Pontos (cumulativos)
|
Pertencimento a Povos
e Comunidades Tradicionais (Indígenas e Quilombola)
|
2
|
Pertencimento a
Grupos Populacionais Específicos do C ad Único
|
1
|
Não se aplica
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0
|
III - cor ou raça:
Grupos Populacionais
|
Pontos
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Preto, Pardo ou Indígena
|
2
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Amarela ou Branca
|
0
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IV
- participação em programas sociais:
ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Participante de Programa
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Pontos (cumulativos)
|
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
- PETI
|
1
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Acolhimento Institucional ou outra Medida
de Proteção (ativo ou egresso)
|
1
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Medida Socioeducativa -
Liberdade Assistida, Prestação de Serviços
à Comunidade ou Semiliberdade (ativo ou egresso)
|
1
|
Não se aplica
|
0
|
§ 2º Consideram-se g rupos p opulacionais e specíficos do CadÚnico , para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo:
I - família cigana;
II - família extrativista;
III
- família de pescadores artesanais;
IV
- família pertencente à comunidade de terreiro; V- família ribeirinha;
V - família de agricultores familiares;
VI -
família assentada da reforma agrária;
VII
- família beneficiária do programa nacional do crédito fundiário;
VIII - família acampada;
IX - família atingida por empreendimentos de infraestrutura;
X - família de preso do sistema carcerário;
XI - família de catadores de material reciclável;
XII
- pessoa em situação de rua; e
XIII
- resgatados do trabalho análogo ao trabalho escravo.
3º Em caso de dentro de cada
categoria será selecionado o candidato que:
I - empate;
II - menor renda familiar
"per capita", ou
III - tiver a maior idade,
considerando dia, mês e ano de nascimento.
Art. 5º No que for cabível, aplicam-se as disposições do Decreto nº 57.264, de 18 de outubro
de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de
julho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.