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Programa Especial de Contratação de Jovens Aprendizes - "Partiu Futuro Reconstrução RS"


Publicada em 08/07/2024 às 12:00h 


Enchentes no RS

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Poderão participar do Programa jovens desabrigados, desalojados ou afetados pela calamidade, com idade entre quatorze e vinte e quatro anos, inscritos no Cadastro Único - CadÚnico domiciliados nos municípios que tiveram decretado estado de calamidade pública.

A seguir o texto completo do Decreto que disciplina o Programa.

DECRETO (RS) Nº 57.693, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre o Programa Especial de Contratação de Jovens Aprendizes "Partiu Futuro Reconstrução" da administração pública direta do Estado, nos termos do art. 11 da Lei nº 15.481 de 2 de julho de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º O Programa Especial de Contratação de Jovens Aprendizes "Partiu Futuro Reconstrução", integrante da Política Estadual de Juventude, de que trata a Lei nº 15.481 de 2 de julho de 2020, constituído de um conjunto de medidas voltadas para a promoção do direito à profissionalização, ao trabalho e à renda para jovens estudantes ou egressos da rede pública estadual de educação, objetivando o auxílio aos jovens desabrigados, desalojados e atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado a partir do dia 24 de abril de 2024, nos municípios afetados por estado de calamidade pública, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, observará, no âmbito do Poder Executivo, o constante neste Decreto.

Art. 2º Poderão participar do Programa de que trata este Decreto jovens desabrigados, desalojados ou afetados pela calamidade, com idade entre quatorze e vinte e quatro anos, inscritos no Cadastro Único - CadÚnico domiciliados nos municípios que tiveram decretado estado de calamidade pública pelos Decretos nº 57.596, de 1º de maio de 2024, nº 57.600, de 4 de maio de 2024 e nº 57.646 de 30 de maio de 2024, bem como pela Portaria nº 1.802, de 31 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. O limite máximo de idade de que trata o " caput " deste artigo não se aplica às pessoas com deficiência.

Art. 3º A seleção de que trata este Decreto dar-se-á mediante divulgação pela Secretaria do Desenvolvimento Social - SEDES , e pelos municípios participantes do Programa, independentemente de edital, da qual deverá constar as seguintes informações:

I - os municípios com vagas disponíveis;

II - a modalidade de contratação;

III - o rol simplificado das atividades a serem desempenhadas pelos jovens selecionados;

IV - o valor da remuneração mensal e demais vantagens eventualmente devidas aos participantes do Programa;

V - a carga horária, observado o máximo de seis horas diárias, vedada a prorrogação e a compensação de jornada, nos termos do disposto no art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e

VI - o número de vagas correspondente a cada município.

Art. 4º A seleção dos participantes do Programa dar-se-á por meio de processo simplificado, mediante análise documental e formulário socioeconômico, sendo os candidatos classificados por categoria, de acordo com a pontuação obtida pela aplicação dos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo dentro de cada categoria, na seguinte ordem:

I - jovens desabrigados;

II - jovens desalojados; e

III - jovens atingidos pelos eventos climáticos de que trata o art. 1º deste.

§ 1º Dentro de cada categoria os candidatos serão classificados conforme a pontuação que segue, observado o máximo de quatorze pontos:

I - renda familiar " per capita " :

Renda Per Capita

Pontos (não cumulativos)

De R$ 0,00 até R$109,00

6

De R$ 109,01 a R$ 218,00

4

De R$ 218,01 a R$ 495,00

2

De R$ 495,01 a R$ 660,00

1

Acima de R$ 660,00

0

II - pertencimento a grupos populacionais tradicionais e específicos, observado o disposto no § 2º deste artigo:

Grupos Populacionais

Pontos (cumulativos)

Pertencimento a Povos e Comunidades Tradicionais (Indígenas e Quilombola)

2

Pertencimento a Grupos Populacionais Específicos do C ad Único

1

Não se aplica

0

III - cor ou raça:

Grupos Populacionais

Pontos

Preto, Pardo ou Indígena

2

Amarela ou Branca

0

IV - participação em programas sociais:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Participante de Programa

Pontos (cumulativos)

Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI

1

Acolhimento Institucional ou outra Medida de Proteção (ativo ou egresso)

1

Medida Socioeducativa - Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade ou Semiliberdade (ativo ou egresso)

1

Não se aplica

0

§ 2º Consideram-se g rupos p opulacionais e specíficos do CadÚnico , para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo:

I - família cigana;

II - família extrativista;

III - família de pescadores artesanais;

IV - família pertencente à comunidade de terreiro; V- família ribeirinha;

V - família de agricultores familiares;

VI - família assentada da reforma agrária;

VII - família beneficiária do programa nacional do crédito fundiário;

VIII - família acampada;

IX - família atingida por empreendimentos de infraestrutura;

X - família de preso do sistema carcerário;

XI - família de catadores de material reciclável;

XII - pessoa em situação de rua; e

XIII - resgatados do trabalho análogo ao trabalho escravo.

 Em caso de dentro de cada categoria será selecionado o candidato que:

I - empate;

II - menor renda familiar "per capita", ou

III - tiver a maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento.

Art. 5º No que for cabível, aplicam-se as disposições do Decreto nº 57.264, de 18 de outubro de 2023.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.






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