Institucional Consultoria Eletrônica

Governo gaúcho devolve ICMS de fogão, geladeira, máquina de lavar e tanquinho às vítimas das enchentes


Publicada em 31/07/2024 às 12:00h 

Enchentes no RS

A M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar, informações sobre as diversas prorrogações de tributos. Além disso, neste local, você acessa outros benefícios concedidos às pessoas físicas e às empresas estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes no RS em MAIO/2024, como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos Habitacionais, Prorrogação do Prazo de Envio das Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física e das Primeiras Parcelas, assim como prioridade nas restituições, etc.

Tendo em vista que seguidamente tem surgido novo benefício ou alterações, estamos atualizando essa matéria constantemente. Portanto, necessitando consultar atualizações, não hesite em examinar a versão atualizada desta matéria. É só clicar no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172


As aquisições, de empresas do Rio Grande de Sul,  de fogão, geladeira, máquina de lavar e tanquinho, destinados à recomposição das residências da população vítima das enchentes, terá  a devolução do ICMS à pessoa física adquirente, conforme limites, condições e restrições previstos na legislação.

Este benefício aplica-se às aquisições realizadas, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, de estabelecimentos com Inscrição Estadual, localizados no RS, inclusive aqueles optantes pelo Simples Nacional.

Fará jus ao benefício a pessoa física adquirente:

a) cuja residência esteja localizada em área atingida pelos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado, conforme o mapeamento realizado pelo Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; ou

b) que tenha recebido o Apoio Financeiro ( Auxílio Reconstrução), instituído pela Medida Provisória Federal nº 1.219, de 15 de maio de 2024.

Para definir o endereço residencial do adquirente será utilizada a informação mais recente, anterior ao mês de maio de 2024, dos cadastros dos seguintes Programas:

I - Programa DEVOLVE-ICMS;

II - Programa de Cidadania Fiscal, denominado Nota Fiscal Gaúcha - NFG.

Adicionalmente poderão ser utilizados dados cadastrais constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no cadastro da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e no cadastro de Recursos Humanos do Estado - RHE.

A Receita Estadual do RS realizará verificação, periodicamente, visando a inclusão de novos adquirentes elegíveis à fruição deste benefício.

A Receita Estadual do RS, poderá, ainda, considerar como beneficiários, mediante requerimento, aqueles que comprovadamente demonstrarem se enquadrar nos critérios deste benefício e não estiverem classificados como elegíveis.

O adquirente poderá realizar consulta no "site" http://devolveicmslinhabranca.rs.gov.br para verificar sua condição de elegibilidade para fins de fruição deste benefício.

O valor a ser devolvido será calculado por meio da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação de aquisição dos seguintes bens de consumo duráveis, respeitado o limite por mercadoria:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

Limite de valor a ser devolvido, por mercadoria

(em R$)

I

Fogão

7321.11.00

7321.12.00

7321.19.00

175,00

II

Geladeira

8418.10.00

8418.2

450,00

III

Máquina de lavar roupa (inclusive lava e seca) até 18kg e tanquinho

8450.11.00

8450.12.00

8450.19.00

8450.20.20

8450.20.90

375,00

O benefício aplica-se somente à primeira aquisição de cada item das mercadorias. Ou seja, se adquirir duas geladeiras, receberá a devolução do ICMS relativo a somente uma geladeira.

Se na mesma Nota Fiscal houver a aquisição de mais de uma mercadoria do mesmo item, será considerado para o cálculo do benefício a de maior valor.

A apuração do valor a ser devolvido será efetuada no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de aquisição da mercadoria.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) de aquisição da mercadoria deverá conter o CPF do adquirente e a classificação na NBM/SH-NCM das mercadorias adquiridas, ficando restrita à devolução somente daquelas mercadorias discriminadas na tabela acima e observados os limites e as condições estabelecidas.

Em relação às mercadorias cuja emissão da NF-e ou da NFC-e tenha sido realizada em maio e junho de 2024, a apuração do valor a ser devolvido será efetuado em até 30 (trinta) dias contados a partir de 29/07/2024.

Na hipótese de inclusão de adquirente elegível à fruição do benefício após 29/07/2024, em relação às mercadorias já adquiridas, a apuração do valor a ser devolvido será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da inclusão.

A devolução será realizada:

1)   para adquirente que seja beneficiário de Programas Estaduais, por crédito no respectivo cartão;

2)   para os demais beneficiários, por meio do Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG).

As pessoas físicas adquirentes e não beneficiárias de Programas Estaduais deverão se cadastrar no Programa NFG para receber o benefício.

Para adquirente que seja beneficiário de Programas Estaduais, o resgate do benefício seguirá, ainda, as regras próprias dos respectivos Programas Estaduais.

Para os demais beneficiários:

I - será exigido aceite em declaração específica, disponível no próprio sistema, em que o beneficiário declare que foi vítima das contingências resultantes dos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado e que os bens de consumo duráveis adquiridos foram destinados à recomposição da sua residência; e

II - o valor da devolução deverá ser resgatado em até 90 (noventa) dias contados a partir da data da disponibilização, sob pena de perda do direito ao benefício.

Sem prejuízo da sanção penal cabível, aquele que receber o benefício indevidamente será obrigado a efetuar o ressarcimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da sua cientificação.

Base Legal: Decreto (RS) nº 57.730/2024, com texto editado pela M&M Assessoria Contábil





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