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Relação de Mercadorias do Setor de Autopeças que estão saindo do Regime de Substituição Tributária do ICMS/RS


Publicada em 25/10/2024 às 16:00h 


A partir de 01/11/2024 as mercadorias abaixo relacionadas voltarão a ser tributadas no ICMS normalmente no Rio Grande do Sul. Mas, há implicações de levantamento de estoques, mudanças na emissão da Nota Fiscal e aproveitamento (ou devolução) de crédito de ICMS sobre o estoques. Saiba mais, acessando matérias específicas sobre o tema:

-Levantamento de estoques e aproveitamento (ou devolução) de crédito de ICMS sobre o estoques: (matéria em elaboração)

-Emissão da Nota Fiscal: (matéria em elaboração)


NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

1

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores


3815.12.10
3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3917

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias



4010.3
5910.00.00

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

4016.93.00
4823.90.9

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

9

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

4016.99.90
5705.00.00

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias


5909.00.00

12

Encerados e toldos

6306.1

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores


6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias




6813

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00
7007.21.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7320

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

7325

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20
8301.60

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00
8302.30.00

26

Triângulo de segurança

8310.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87


8407.3

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408


8409.9

30

Motores hidráulicos

8412.2

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão


8413.30

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1
8414.80.2

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00


8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão


8421.23.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.32.00

42

Macacos

8425.42.00

43

Partes para macacos do CEST 01.043.00

8431.10.10

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias


8431.49.2

45

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias


8433.90.90


46

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

47

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

48

Válvulas solenóides

8481.80.92

49

Rolamentos

8482

50

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação





8483

51

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)



8484

52

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos


8505.20

53

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01


8507.10

54

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores




8511

55

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes


8512.20
8512.40
8512.90.00

56

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

8517.14.10

57

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

8518

58

Aparelhos de reprodução de som

8519.81

59

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)


8525.50.1
8525.60.10

60

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis


8527.21.00

61

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis


8527.29.00

62

Antenas

8529.10

63

Circuitos impressos

8534.00

64

Interruptores e seccionadores e comutadores

8535.30
8536.50

65

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

66

Disjuntores

8536.20.00

67

Relés

8536.4

68

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00


8538

69

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

70

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

71

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

72

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

73

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

74

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

75

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

76

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

77

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

78

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

79

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

9029

80

Amperímetros

9030.33.21

81

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)



9031.80.40

82

Controladores eletrônicos

9032.89.2

83

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

84

Assentos e partes de assentos

9401.20.00
9401.99.00

85

Acendedores

9613.80.00

86

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

4009

87

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00
6812.99.10

88

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

4823.40.00

89

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários





3919.10
3919.90
8708.29.99

90

Cilindros pneumáticos

8412.31.10

91

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

92

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19
8413.70.10

93

Motoventiladores

8414.59.10
8414.59.90

94

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

95

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

96

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

97

Bobinas de reatância e de auto-indução

8504.50.00

98

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

8507.20
8507.30

99

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

100

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8
9032.89.9


101

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

102

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

103

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

5601.22.19

104

Tapetes e carpetes de nailón

5703.29.00

105

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

5703.39.00

106

Forração interior capacete

5911.90.00

107

Outros para-brisas

6903.90.99

108

Moldura com espelho

7007.29.00

109

 

 

110

Corrente de transmissão

7315.11.00

111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

112

Trocadores de calor

8419.50

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

114

Macacos manuais para veículos

8425.49.10

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

8431.41.00

116

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

8501.61.00

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

118

Bússolas

9014.10.00

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

122

Termostatos

9032.10.10

123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

124

Pressostatos

9032.20.00

125

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

8507.10.10

126

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais números deste item
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG, e SP.

-

127

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no número 18
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.

7311.00.00

128

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

8518.50.00

129

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.

8521.90.90

130

Outras correntes de transmissão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.

7315.12.10

131

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.

8716.90

132

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.

7322.90.10

 


Outras matérias sobre a exclusão do ICMS-ST das autopeças:


- Decreto do RS regulamenta a saída do ICMS ST das autopeças:
https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23693

-Informações sobre a Retirada da ST (levantamento de estoques e aproveitamento do ICMS-ST sobre os estoques): https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23695

-Orientações para emissão de Notas Fiscais: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23696

-Perguntas e Respostas sobre a saída do ICMS-ST das Autopeças: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23694

-Outras Informações sobre a Retirada do ICMS-ST das Autopeças: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23697

 





Fonte: M&M Assessoria Contábil

  







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