Relação de Mercadorias do Setor de Autopeças que estão saindo do Regime de Substituição Tributária do ICMS/RS
Publicada em 25/10/2024 às 16:00h
A partir de 01/11/2024 as mercadorias
abaixo relacionadas voltarão a ser tributadas no ICMS normalmente no Rio Grande
do Sul. Mas, há implicações de levantamento de estoques, mudanças na emissão da
Nota Fiscal e aproveitamento (ou devolução) de crédito de ICMS sobre o
estoques. Saiba mais, acessando matérias específicas sobre o tema:
-Levantamento de estoques e aproveitamento
(ou devolução) de crédito de ICMS sobre o estoques: (matéria em elaboração)
-Emissão da Nota Fiscal: (matéria em
elaboração)
NÚMERO
|
MERCADORIAS
|
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
|
1
|
Catalisadores
em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos e outros catalisadores
|
3815.12.10
3815.12.90
|
2
|
Tubos
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos
|
3917
|
3
|
Protetores
de caçamba
|
3918.10.00
|
4
|
Reservatórios
de óleo
|
3923.30.00
|
5
|
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos
|
3926.30.00
|
6
|
Correias
de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
|
4010.3
5910.00.00
|
7
|
Juntas,
gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
|
4016.93.00
4823.90.9
|
8
|
Partes
de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
|
4016.10.10
|
9
|
Tapetes,
revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
|
4016.99.90
5705.00.00
|
10
|
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
5903.90.00
|
11
|
Mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias
|
5909.00.00
|
12
|
Encerados
e toldos
|
6306.1
|
13
|
Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores
|
6506.10.00
|
14
|
Guarnições
de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
|
6813
|
15
|
Vidros
de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
7007.11.00
7007.21.00
|
16
|
Espelhos
retrovisores
|
7009.10.00
|
17
|
Lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios
|
7014.00.00
|
18
|
Cilindro
de aço para GNV (gás natural veicular)
|
7311.00.00
|
19
|
Molas
e folhas de molas, de ferro ou aço
|
7320
|
20
|
Obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
|
7325
|
21
|
Peso
de chumbo para balanceamento de roda
|
7806.00
|
22
|
Peso
para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
|
8007.00.90
|
23
|
Fechaduras
e partes de fechaduras
|
8301.20
8301.60
|
24
|
Chaves
apresentadas isoladamente
|
8301.70
|
25
|
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
8302.10.00
8302.30.00
|
26
|
Triângulo
de segurança
|
8310.00
|
27
|
Motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87
|
8407.3
|
28
|
Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
|
8408.20
|
29
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408
|
8409.9
|
30
|
Motores
hidráulicos
|
8412.2
|
31
|
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
8413.30
|
32
|
Bombas
de vácuo
|
8414.10.00
|
33
|
Compressores
e turbocompressores de ar
|
8414.80.1
8414.80.2
|
34
|
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e
01.034.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
35
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado
|
8415.20
|
36
|
Aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão
|
8421.23.00
|
37
|
Filtros
a vácuo
|
8421.29.90
|
38
|
Partes
dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
8421.9
|
39
|
Extintores,
mesmo carregados
|
8424.10.00
|
40
|
Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
8421.31.00
|
41
|
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape
|
8421.32.00
|
42
|
Macacos
|
8425.42.00
|
43
|
Partes
para macacos do CEST 01.043.00
|
8431.10.10
|
44
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias
|
8431.49.2
|
45
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias
|
8433.90.90
|
46
|
Válvulas
redutoras de pressão
|
8481.10.00
|
47
|
Válvulas
para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
8481.2
|
48
|
Válvulas
solenóides
|
8481.80.92
|
49
|
Rolamentos
|
8482
|
50
|
Árvores
de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e
manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
|
8483
|
51
|
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
8484
|
52
|
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
8505.20
|
53
|
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão,
exceto os classificados no CEST 01.053.01
|
8507.10
|
54
|
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores
|
8511
|
55
|
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos e suas partes
|
8512.20
8512.40
8512.90.00
|
56
|
Telefones
móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
|
8517.14.10
|
57
|
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
|
8518
|
58
|
Aparelhos
de reprodução de som
|
8519.81
|
59
|
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
|
8525.50.1
8525.60.10
|
60
|
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia
combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo
utilizado em veículos automóveis
|
8527.21.00
|
61
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de
energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
|
8527.29.00
|
62
|
Antenas
|
8529.10
|
63
|
Circuitos
impressos
|
8534.00
|
64
|
Interruptores
e seccionadores e comutadores
|
8535.30
8536.50
|
65
|
Fusíveis
e corta-circuitos de fusíveis
|
8536.10.00
|
66
|
Disjuntores
|
8536.20.00
|
67
|
Relés
|
8536.4
|
68
|
Partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos
CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
|
8538
|
69
|
Faróis
e projetores, em unidades seladas
|
8539.10
|
70
|
Lâmpadas
e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
8539.2
|
71
|
Cabos
coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
|
8544.20.00
|
72
|
Jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
8544.30.00
|
73
|
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
|
8707
|
74
|
Partes
e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
|
8708
|
75
|
Parte
e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
|
8714.1
|
76
|
Engates
para reboques e semi-reboques
|
8716.90.90
|
77
|
Medidores
de nível; Medidores de vazão
|
9026.10
|
78
|
Aparelhos
para medida ou controle da pressão
|
9026.20
|
79
|
Contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
9029
|
80
|
Amperímetros
|
9030.33.21
|
81
|
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo)
|
9031.80.40
|
82
|
Controladores
eletrônicos
|
9032.89.2
|
83
|
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
|
9104.00.00
|
84
|
Assentos
e partes de assentos
|
9401.20.00
9401.99.00
|
85
|
Acendedores
|
9613.80.00
|
86
|
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
4009
|
87
|
Juntas
de vedação de cortiça natural e de amianto
|
4504.90.00
6812.99.10
|
88
|
Papel-diagrama
para tacógrafo, em disco
|
4823.40.00
|
89
|
Fitas,
tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
3919.10
3919.90
8708.29.99
|
90
|
Cilindros
pneumáticos
|
8412.31.10
|
91
|
Bomba
elétrica de lavador de para-brisa
|
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
|
92
|
Bomba
de assistência de direção hidráulica
|
8413.60.19
8413.70.10
|
93
|
Motoventiladores
|
8414.59.10
8414.59.90
|
94
|
Filtros
de pólen do ar-condicionado
|
8421.39.90
|
95
|
"Máquina"
de vidro elétrico de porta
|
8501.10.19
|
96
|
Motor
de limpador de para-brisa
|
8501.31.10
|
97
|
Bobinas
de reatância e de auto-indução
|
8504.50.00
|
98
|
Baterias
de chumbo e de níquel-cádmio
|
8507.20
8507.30
|
99
|
Aparelhos
de sinalização acústica (buzina)
|
8512.30.00
|
100
|
Instrumentos
para regulação de grandezas não elétricas
|
9032.89.8
9032.89.9
|
101
|
Analisadores
de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
9027.10.00
|
102
|
Perfilados
de borracha vulcanizada não endurecida
|
4008.11.00
|
103
|
Artefatos
de pasta de fibra de uso automotivo
|
5601.22.19
|
104
|
Tapetes
e carpetes de nailón
|
5703.29.00
|
105
|
Tapetes
de matérias têxteis sintéticas
|
5703.39.00
|
106
|
Forração
interior capacete
|
5911.90.00
|
107
|
Outros
para-brisas
|
6903.90.99
|
108
|
Moldura
com espelho
|
7007.29.00
|
109
|
|
|
110
|
Corrente
de transmissão
|
7315.11.00
|
111
|
Condensador
tubular metálico
|
8418.99.00
|
112
|
Trocadores
de calor
|
8419.50
|
113
|
Partes
de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
|
8424.90.90
|
114
|
Macacos
manuais para veículos
|
8425.49.10
|
115
|
Caçambas,
pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
|
8431.41.00
|
116
|
Geradores
de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
|
8501.61.00
|
117
|
Aparelhos
elétricos para alarme de uso automotivo
|
8531.10.90
|
118
|
Bússolas
|
9014.10.00
|
119
|
Indicadores
de temperatura
|
9025.19.90
|
120
|
Partes
de indicadores de temperatura
|
9025.90.10
|
121
|
Partes
de aparelhos de medida ou controle
|
9026.90
|
122
|
Termostatos
|
9032.10.10
|
123
|
Instrumentos
e aparelhos para regulação
|
9032.10.90
|
124
|
Pressostatos
|
9032.20.00
|
125
|
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
|
8507.10.10
|
126
|
Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais
números deste item
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e
dos Estados do AM, MG, e SP.
|
-
|
127
|
Recipientes
para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto
o descrito no número 18
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados
do AM, MG e SP.
|
7311.00.00
|
128
|
Aparelhos
elétricos de amplificação de som para veículos automotores
|
8518.50.00
|
129
|
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em
veículos automotores
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados
do AM, MG e SP.
|
8521.90.90
|
130
|
Outras
correntes de transmissão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados
do AM, MG e SP.
|
7315.12.10
|
131
|
Peças
para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST
01.077.00
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados
do AM, MG e SP.
|
8716.90
|
132
|
Geradores
de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500
kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados
do AM, MG e SP.
|
7322.90.10
|
Fonte:
M&M Assessoria
Contábil
|