Legislação
Nacional: Protocolo ICMS 32/2024
PROTOCOLO ICMS Nº 32, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 01.10.24, pelo
Despacho 43/24. Exclui o Estado de Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS
nº 41, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária
operações interestaduais com autopeças. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo e o Distrito
Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Estado do
Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de
abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 41/08,
passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST -
01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas
aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo
e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
II - o § 6º da cláusula segunda: "§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de
Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná, Piauí e São Paulo a MVA-ST original a ser
aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos
mencionados no caput da cláusula primeira.". Cláusula terceira Este protocolo
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito
Federal - Ney Ferraz Júnior, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -
Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita.
Legislação
Nacional: Protocolo ICMS 33/2024
PROTOCOLO ICMS Nº 33, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 01.10.24, pelo
Despacho 43/24. Exclui o Estado de Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS
nº 97, de 9 de julho de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária
operações interestaduais com autopeças. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o
seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica
excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 97, de 9 de julho de 2010,
publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010. Cláusula segunda
Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Sergipe - Sarah
Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
Legislação Estadual: Regulamentação - Decreto (RS)
57.848/2024.
DECRETO (RS) Nº 57.848, DE 24 DE
OUTUBRO DE 2024.
Modifica o Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos
Protocolos ICMS 32/24 e 33/24, de 30 de setembro de 2024, publicados no Diário
Oficial da União de 1º de outubro de 2024, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de
agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6440 - No Livro I,
art. 46, "caput", fica revogada a alínea "g" da nota 01.
ALTERAÇÃO Nº 6441 - No Livro II,
art. 155, § 4º, fica revogada a alínea "f" da nota 01.
ALTERAÇÃO Nº 6442 - No Livro III,
Título III:
art. 10, fica revogado o inciso
VI;
art. 35, "caput", nota
02, fica revogada a alínea "e";
Capítulo II, fica revogada a Seção
XXIX.
ALTERAÇÃO Nº 6443 - No Apêndice
II, Seção III, fica revogado o item XX.
ALTERAÇÃO Nº 6444 - No Apêndice
III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 2.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a
seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6445 - No Livro V,
fica acrescentado o art. 53 com a seguinte redação:
Art. 53. O estabelecimento
atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2024,
mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com
retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de
substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2024, deverá:
- inventariar o estoque naquela
data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA - O contribuinte que utilizar
a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme
instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da
obrigação prevista no inciso II deste artigo.
- elaborar relação contendo,
discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a
restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição
dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os
elementos necessários para sua apuração;
- determinar o valor do imposto
passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e
3º. Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:
- em se tratando de
estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do
crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos
previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";
NOTA - A escrituração da NF-e de
que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita
Estadual.
- em se tratando de
estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição
do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro
de
2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
24 de outubro de 2024.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº,
Palácio Piratini Porto Alegre
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº Porto
Alegre
Fone: 5132104100
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Publicado no Caderno do Governo
(DOE) do Rio Grande do Sul
Em 25 de outubro de 2024
Protocolo: 2024001159376
Publicado a partir da página: 6
Fonte:
Legislações citadas no corpo da matéria. Pesquisa:
M&M Assessoria Contábil