Institucional Consultoria Eletrônica

Legislação sobre a retirada da Substituição Tributária do ICMS/RS do setor de autopeças no RS


Publicada em 25/10/2024 às 14:00h 

Legislação Nacional: Protocolo ICMS 32/2024

 

PROTOCOLO ICMS Nº 32, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

 

Publicado no DOU de 01.10.24, pelo Despacho 43/24. Exclui o Estado de Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária operações interestaduais com autopeças. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 41/08, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes."; II - o § 6º da cláusula segunda: "§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná, Piauí e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira.". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

 

 

Legislação Nacional: Protocolo ICMS 33/2024

 

PROTOCOLO ICMS Nº 33, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

 

Publicado no DOU de 01.10.24, pelo Despacho 43/24. Exclui o Estado de Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 97, de 9 de julho de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária operações interestaduais com autopeças. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 97, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.


Legislação Estadual: Regulamentação - Decreto (RS)
57.848/2024.

DECRETO (RS) Nº 57.848, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

 

Art. 1º Com fundamento nos Protocolos ICMS 32/24 e 33/24, de 30 de setembro de 2024, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6440 - No Livro I, art. 46, "caput", fica revogada a alínea "g" da nota 01.

ALTERAÇÃO Nº 6441 - No Livro II, art. 155, § 4º, fica revogada a alínea "f" da nota 01.

ALTERAÇÃO Nº 6442 - No Livro III, Título III:

art. 10, fica revogado o inciso VI;

art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "e";

Capítulo II, fica revogada a Seção XXIX.

ALTERAÇÃO Nº 6443 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XX.

ALTERAÇÃO Nº 6444 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 2.

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº

37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6445 - No Livro V, fica acrescentado o art. 53 com a seguinte redação:

Art. 53. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2024, deverá:

- inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

- elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

- determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º. Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

- em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";

NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

- em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de

2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2024.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini Porto Alegre


EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº Porto Alegre


Fone: 5132104100

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

 

 

Publicado no Caderno do Governo (DOE) do Rio Grande do Sul

Em 25 de outubro de 2024

Protocolo: 2024001159376

Publicado a partir da página: 6

 

Outras matérias sobre a exclusão do ICMS-ST das autopeças:

-Relação das mercadorias que deixaram de ter ICMS/ST: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23692

-Informações sobre a Retirada da ST (levantamento de estoques e aproveitamento do ICMS-ST sobre os estoques): https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23695

-Orientações para emissão de Notas Fiscais: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23696

-Perguntas e Respostas sobre a saída do ICMS-ST das Autopeças: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23694

-Outras Informações sobre a Retirada do ICMS-ST das Autopeças: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23697 



Fonte: Legislações citadas no corpo da matéria. Pesquisa: M&M Assessoria Contábil

 


 







Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!




Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050