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Autopeças - Exclusão da ST - Emissão NF-e e NFC-e


Publicada em 25/10/2024 às 15:00h 

A partir de 01/11/2024 o setor de autopeças está fora do ICMS-ST no estado do Rio Grande do Sul

A partir de 01/11/2024 o segmento de autopeças será excluído do regime de Substituição Tributária do ICMS.

Nas operações internas (dentro do RS) destinadas à industrialização ou comercialização, entre contribuintes, será aplicado o diferimento parcial do pagamento do ICMS (regra geral reduz a carga tributária de 17% para 12%).

Não ocorrerá diferimento parcial nas saídas:

a)    beneficiadas por redução de base de cálculo;

b)    destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor;

c)     para estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

d)    submetidas ao regime de substituição tributária;

e)    destinadas à contribuinte sob o Regime Especial de Fiscalização; 

f)     destinadas a MEI.

 

Vale ressaltar, que a responsabilidade pelo pagamento do referido ICMS Diferido fica transferida ao destinatário da mercadoria. Caso a finalidade da mercadoria seja alterada após a aquisição, ou seja, se a mercadoria tiver como destino o uso e consumo ou ativo imobilizado, o ICMS deverá ser regularizado.

 

Emissão da NFC-e e NFE:

1 - Emissão de NFc-e e NF-e por empresa optante pelo Simples Nacional:

a)    Venda interna para consumidor final:

CFOP: 5.102

CST: 102 - Tributada pelo Simples Nacional, sem permissão de crédito ou,

CST: 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita Bruta (faturamento até R$ 360.000,00 nos últimos 12 meses)

CEST: continua obrigatório a informação na nfe

 

b)    Venda interna para revendedor:

CFOP: 5.102

CST: 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito ou,

CST: 103 - - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita Bruta (faturamento até R$ 360.000,00 nos últimos 12 meses)

CEST: continua obrigatório a informação na nfe

 

 

2 - Emissão da NFC-e e NFE por empresa NÃO optante do Simples Nacional:

 

a)    Venda interna para consumidor final:

CFOP: 5.102

CST: 00

Alíquota ICMS: 17%

CEST: continua obrigatório a informação na nfe.

 

b)    Venda interna para revendedor: diferimento parcial - carga tributária 12%


CFOP: 5.102

CST: 51

Alíquota ICMS: 17%

CEST: continua obrigatório a informação na nfe

 

Exemplo: Cálculo do ICMS em operação com Diferimento Parcial

Valor da Mercadoria = R$ 1.000,00  

   

Alíquota do ICMS = 17%       

 

Valor do ICMS da operação =17% de R$ 1.000,00= R$ 170,00

 

Percentual do ICMS diferido = 29,41%

 

Valor do ICMS diferido= 29,41% de R$ 170,00 = R$ 50,00

 

Valor do ICMS devido = R$ 170,00 - R$ 50,00 = R$ 120,00

 

O valor do ICMS da operação é R$ 170,00, mas a legislação permite o diferimento parcial de 29,41%

deste valor, sendo devido o ICMS no valor de R$ 120,00, que corresponde à diferença do ICMS da operação (R$ 170,00) e a parcela do ICMS diferido (R$ 50,00).

 

CST do ICMS : 51                          

 

cBenef: RS052158


Os valores do exemplo citado acima devem ser informados na NF-e conforme abaixo (sugere-se repassar essas informações para o pessoal de TI):


<ICMS>


<ICMS51>


<orig>0</orig>


<CST>51</CST>


<modBC>3</modBC>


<vBC>1000.00</vBC>


<pICMS>17.00</pICMS>


<vICMSOp>170.00</vICMSOp> Valor do ICMS da Operação ( Valor como se não tivesse o diferimento)


<pDif>29,41</pDif > Percentual de diferimento


<vICMSDif>50.00</vICMSDif> Valor do ICMS diferido


<vICMS>120.00</vICMS> Valor do ICMS realmente devido


<ICMS51>

A informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor seguido do correspondente dispositivo legal deve ser informado na tag infCpl. Segue exemplo:

<infAdic>

<infCpl>Mercadoria adquirida para comercialização em operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 50,00 ( 29,41% de R$ 170,00) nos termos do Livro III Art 1º-K  do Decreto n° 37.699/97 (RICMS/RS). </infCpl>

 

Sugerimos que entre em contato com o Suporte de TI da sua empresa para verificar se o sistema de emissão de nf-e está adequado para as novas exigências.

Aproveitamos para sugerir a comunicação aos seus fornecedores desses produtos que sairão do ICMS-ST, para que a partir de 01/11/2024 não calculem mais o ICMS-ST.

 

 

Outras matérias sobre a exclusão do ICMS-ST das autopeças:

-Relação das mercadorias que deixaram de ter ICMS/ST: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23692

-Informações sobre a Retirada da ST (levantamento de estoques e aproveitamento do ICMS-ST sobre os estoques): https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23695

- Perguntas e respostas sobre a retirada do ICMS-ST das autopeças no RS

https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23694

- Decreto do RS regulamenta a saída do ICMS ST das autopeças: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23693

-Outras Informações sobre a Retirada do ICMS-ST das Autopeças: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23697 

 

Fonte: M&M Assessoria Contábil

 


 





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