A partir de 01/11/2024 o setor de autopeças
está fora do ICMS-ST no estado do Rio Grande do Sul
A partir de 01/11/2024 o
segmento de autopeças será excluído do regime de Substituição Tributária do
ICMS.
Nas operações internas
(dentro do RS) destinadas à
industrialização ou comercialização, entre contribuintes, será aplicado
o diferimento parcial do pagamento do ICMS (regra geral reduz a carga
tributária de 17% para 12%).
Não ocorrerá diferimento parcial nas saídas:
a)
beneficiadas por redução
de base de cálculo;
b)
destinadas a
estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor;
c)
para estabelecimento
destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento
especial, ou como contribuinte eventual;
d)
submetidas ao regime de
substituição tributária;
e)
destinadas à
contribuinte sob o Regime Especial de Fiscalização;
f)
destinadas a MEI.
Vale ressaltar, que a responsabilidade pelo
pagamento do referido ICMS Diferido fica transferida ao destinatário da mercadoria.
Caso a finalidade da mercadoria seja alterada após a aquisição, ou seja, se a
mercadoria tiver como destino o uso e consumo ou ativo imobilizado, o ICMS
deverá ser regularizado.
Emissão da NFC-e e NFE:
1 - Emissão de NFc-e e NF-e por empresa optante pelo Simples Nacional:
a)
Venda interna para consumidor final:
CFOP: 5.102
CST: 102 - Tributada pelo Simples Nacional, sem permissão de crédito ou,
CST: 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita
Bruta (faturamento até R$ 360.000,00 nos últimos 12 meses)
CEST: continua obrigatório a informação na nfe
b)
Venda interna para revendedor:
CFOP: 5.102
CST: 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito ou,
CST: 103 - - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita
Bruta (faturamento até R$ 360.000,00 nos últimos 12 meses)
CEST: continua obrigatório a informação na nfe
2 - Emissão da NFC-e e NFE por empresa NÃO optante do Simples Nacional:
a)
Venda interna para consumidor final:
CFOP: 5.102
CST: 00
Alíquota ICMS: 17%
CEST: continua obrigatório a informação na nfe.
b)
Venda interna para revendedor: diferimento parcial - carga tributária
12%
CFOP: 5.102
CST: 51
Alíquota ICMS: 17%
CEST: continua obrigatório a informação na nfe
Exemplo: Cálculo do ICMS
em operação com Diferimento Parcial
Valor da Mercadoria = R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS = 17%
Valor do ICMS da operação =17% de R$
1.000,00= R$ 170,00
Percentual do ICMS diferido = 29,41%
Valor do ICMS diferido= 29,41% de R$ 170,00 =
R$ 50,00
Valor do ICMS devido = R$ 170,00 - R$ 50,00 =
R$ 120,00
O valor do ICMS da operação é R$ 170,00, mas
a legislação permite o diferimento parcial de 29,41%
deste valor, sendo devido o ICMS no valor de
R$ 120,00, que corresponde à diferença do ICMS da operação (R$ 170,00) e a
parcela do ICMS diferido (R$ 50,00).
CST do ICMS :
51
cBenef: RS052158
Os valores do exemplo citado acima devem ser informados na NF-e conforme abaixo
(sugere-se repassar essas informações para o pessoal de TI):
<ICMS>
<ICMS51>
<orig>0</orig>
<CST>51</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>17.00</pICMS>
<vICMSOp>170.00</vICMSOp> Valor do ICMS da Operação ( Valor como se
não tivesse o diferimento)
<pDif>29,41</pDif > Percentual de diferimento
<vICMSDif>50.00</vICMSDif> Valor do ICMS diferido
<vICMS>120.00</vICMS> Valor do ICMS realmente devido
<ICMS51>
A informação de que o imposto foi parcialmente
diferido e o seu valor seguido do correspondente dispositivo legal deve ser
informado na tag infCpl. Segue exemplo:
<infAdic>
<infCpl>Mercadoria adquirida para comercialização em operação com diferimento
parcial do imposto no valor de R$ 50,00 ( 29,41% de R$ 170,00) nos termos do
Livro III Art 1º-K do Decreto n° 37.699/97 (RICMS/RS). </infCpl>
Sugerimos que entre em contato com o Suporte
de TI da sua empresa para verificar se o sistema de emissão de nf-e está
adequado para as novas exigências.
Aproveitamos para sugerir a comunicação aos
seus fornecedores desses produtos que sairão do ICMS-ST, para que a partir de
01/11/2024 não calculem mais o ICMS-ST.
Fonte:
M&M Assessoria Contábil
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