O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) não incide sobre a transferência de patrimônio entre pessoas jurídicas -
com exceção do caso em que a empresa tem como sua finalidade a compra e venda
de bens.
ITBI não incide sobre incorporação de
imóvel a pessoa jurídica, segundo juíza
Com esse entendimento, a juíza Cibelle
Karoline Pacheco, da Vara das Fazendas Públicas de Turvânia (GO), determinou
que o município dê imunidade tributária a uma transferência de imóvel para uma
holding patrimonial.
Consta nos autos que a empresa autora da
ação incorporou um imóvel rural ao seu patrimônio e o município cobrou o imposto,
que é devido apenas em transações de compra e venda de bens entre pessoas
físicas. A holding, então, questionou a incidência do tributo.
Em sua fundamentação, a juíza citou o
artigo 156 da Constituição Federal, que no segundo parágrafo estabelece a
imunidade da transmissão de bem incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica.
"Como é cediço, o fato gerador do ITBI,
conforme disposto no artigo 156, II, da Constituição Federal, é a transmissão
intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição (.) Por certo, compulsando os autos
com a devida acuidade, verifica-se do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da
empresa requerente que sua atividade principal é a Holdings de instituições
não-financeiras (evento 01, arquivo 08). Assim, não há vedação legal para a
obtenção da pretendida imunidade tributária", escreveu a julgadora.
Atuaram em prol da autora da ação os
advogados Luciano de Freitas Gomes, Pedro Schmeisser de Oliveira e Frederico
Batista dos Santos Medeiros, do escritório STG Advogados.
Clique aqui para ler a
decisão Processo 5533113-03.2023.8.09.0151
Nota
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Fonte:
Conjur, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.
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