A simples
desproporção na distribuição dos imóveis não justifica a cobrança do ITBI.
É comum que municípios demandem o pagamento
do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis sobre bens
partilhados em casos de divórcio, notadamente se a divisão, apesar de manter a
igualdade patrimonial global, distribui os imóveis de forma desigual entre as
partes.
Essa postura representa uma visão míope do
patrimônio comum do casal, pois desconsidera que a partilha igualitária do
valor total dos ativos exclui a incidência do ITBI, tornando a cobrança ilegal
nessas circunstâncias.
Nos termos do art. 156, inciso II, da
CF/88, o ITBI incide sobre a transmissão, "a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis". No entanto, no divórcio, ocorre apenas a
divisão de um patrimônio já pertencente ao casal, sem aquisição onerosa de novos
bens, o que afasta a materialidade do imposto.
Por isso, caso a partilha seja feita de
forma igualitária, o ITBI não deve ser exigido.
Isso vale mesmo que uma parte fique
exclusivamente com os imóveis, enquanto a outra receba os demais ativos (como
veículos e investimentos). O critério determinante para afastar o imposto é a
manutenção do equilíbrio patrimonial entre os ex-cônjuges.
Por outro lado, caso haja excesso de meação
- ou seja, uma divisão desproporcional dos bens -, poderá haver incidência
tributária.
Se esse excesso for compensado por meio de
pagamento de torna, configurando uma contraprestação, haverá caráter oneroso,
justificando a tributação pelo ITBI sobre o valor excedente.
Já na hipótese de excesso de meação sem
contraprestação, a transferência configurará doação, atraindo a incidência do
ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Portanto, a simples desproporção na
distribuição dos imóveis, por si só, não justifica a cobrança do ITBI. Sempre
que houver tentativa indevida de tributação em partilhas igualitárias, é
recomendável buscar a via judicial para garantir a aplicação correta da
legislação.
Autor:
Aurélio Longo Guerzoni
Sócio
do Guerzoni Advogados, com atuação em direito tributário desde 2008. É
especialista (2013) e mestre (2020) em direito tributário pela FGV/SP.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/425400/o-itbi-nao-incide-sobre-a-partilha-de-bens-no-divorcio