Será expedido termo de indeferimento da
opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do
respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, cabendo a este conduzir o
processo administrativo conforme a sua legislação específica - que regulará os
prazos a observar e a forma de ciência do resultado do processo.
Assim, caso as pendências que motivaram o
indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federativo, serão
expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o
ingresso no regime.
O termo emitido pela RFB/PGFN estará
disponível no Portal do Simples Nacional e no Domicílio Tributário Eletrônico
do Simples Nacional (DTE-SN), de acordo com o art. 122 da Resolução CGSN nº
140, de 2018.
Os termos dos demais entes observarão as
formas de notificação previstas na legislação processual própria.
A contestação à opção indeferida deverá ser
protocolizada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito
Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a
entrada no regime.
Notas:
1. A contestação do indeferimento não tem
efeito suspensivo. Ou seja, durante sua tramitação, a empresa não será
considerada optante pelo Simples Nacional, mas poderá preencher e transmitir o
PGDAS-D, assumindo o risco de ter que refazer tudo pelo regime comum de
tributação, caso sua contestação não seja acolhida.
2. Existe um Modelo de Impugnação ao Termo
de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional no site da Receita Federal.
Fonte:
Receita Federal do Brasil