Deduções para
a fonte pagadora
Para
não sofrer retenção excessiva do imposto na fonte, apresente à fonte pagadora
os seguintes documentos e informações, que constituem-se deduções da base de
cálculo:
1.
declaração de dependentes, por
escrito;
2.
O INSS retido deduz da base de
cálculo, tanto para o autônomo quando para o assalariado;
3.
Contribuição de previdência privada,
para os assalariados e dirigentes de empresa, desde que o valor seja encargo da
pessoa física, no limite de 12% da renda tributável do contribuinte;
4.
Pensão alimentícia judicial, quando
a fonte pagadora tiver a obrigação de reter.
Dedução de
despesas profissionais
Para os profissionais liberais é admissível a dedução,
no livro caixa, das despesas
decorrentes de tais atividades. Desta forma, o recolhimento do imposto mensal
(carne-leão ou mensalão) pode ser minimizado, pois a base de cálculo
compreenderá as receitas auferidas na atividade profissional menos as despesas
escrituradas em livro caixa (como água, luz, telefone, aluguel de consultório,
salários e encargos pagos aos empregados, etc.).
Deduções
anuais
Ao longo do ano, vá guardando os recibos de despesas
médicas, odontológicas e pagamentos de seguro-saúde e planos médicos. Estes
valores são dedutíveis na apuração anual do imposto, desde que os mesmos tenham
sido ônus da pessoa física declarante.
Também podem ser deduzidos as despesas de educação,
tanto do contribuinte quanto de seus dependentes.
Alienação de
bens e direitos de pequeno valor
É isento do imposto de renda o ganho de
capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço
unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior
a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), nos demais casos.
Base: Lei
9.250/1995, artigo 22, na redação dada pelo artigo 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005) e
artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005).
Alienação do único imóvel
Também é isento o ganho de capital auferido na
alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de
até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido
realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995,
artigo 23).
Simples
nacional - distribuição de lucros
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e
na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes
pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore,
aluguéis ou serviços prestados.
Limite de Isenção
A isenção fica limitada ao valor resultante da
aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta
mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual,
tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do
Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Entretanto,
conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei
Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a
pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao
limite.
Ou
seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao
determinado pela regra geral de isenção, poderá este lucro ser distribuído com
a isenção do imposto de renda.
Venda
de imóveis residenciais
É
isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País
na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda
na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
No
caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido será contado a partir
da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
A
aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho
proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No
caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de
capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis
residenciais.
O
contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1
(uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Base
Legal: artigo 39 da Lei
11.196/2005.
Fonte: Portal
Tributário