Sua prática encontra
respaldo legal no artigo 1.007 do Código Civil que preceitua que, "salvo
estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em
serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das
quotas".
Da interpretação de
tal dispositivo depreende-se, portanto, que é necessário que a possibilidade de
distribuição desproporcional de lucros aos sócios esteja expressamente prevista
no contrato ou estatuto social para que possa ser realizada. Do contrário, os
sócios participam dos lucros e das perdas da sociedade na proporção das quotas
do capital social que possuírem.
Embora seja uma
prática comum, muitas empresas distribuem lucros/dividendos de forma
desproporcional sem que essa possibilidade esteja prevista no contrato social,
o que é bastante arriscado.
Por ser
frequentemente desvirtuada em sua prática, a operação sempre atraiu a atenção
do Fisco, que via, em muitos casos, situações em que a distribuição
desproporcional de dividendos era utilizada para disfarçar o que, na prática,
era o pagamento de uma remuneração ou uma doação, servindo para escapar da
incidência de diversos impostos. Por tal razão, a própria Receita Federal, em
resposta a consultas, orientava os contribuintes para a necessidade de prever a
operação em contrato ou estatuto social, bem como em atas de reunião de sócios
e assembleias, de forma que ficasse demonstrado o motivo concreto que levou a
sociedade a distribuir lucros de forma desproporcional às participações dos
sócios.
Da mesma forma,
também há quem utilize a distribuição desproporcional de lucros como forma de
transferência de patrimônio familiar, em uma espécie de "planejamento
patrimonial e sucessório" ilícito, que tem por objetivo simular uma
distribuição de lucros desproporcionais entre sócios membros de uma mesma
família, enquanto oculta a verdadeira operação, ou seja, a doação de
patrimônio. Nessa prática, tem-se por objetivo frustrar a cobrança do ITCMD
(Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
O PLP 108/2024 e a
discussão na reforma tributária
No contexto da
reforma tributária, no fim de outubro de 2024, o PLP (Projeto de Lei
Complementar) 108/2024 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e seguiu para
votação no Senado. Originariamente, o projeto previa a cobrança de ITCMD na
distribuição desproporcional de lucros que não demonstrasse propósito negocial
para sua realização, caracterizando, na realidade, uma doação.
O texto do PLP
considerava como doação, para fins de incidência do ITCMD, os atos societários,
envolvendo pessoas vinculadas, de que resultassem benefícios desproporcionais
aos sócios que tiverem sido praticados por liberalidade e sem justificativa
negocial comprovada. Isso incluía a distribuição desproporcional de dividendos,
a cisão desproporcional e o aumento ou redução de capital social a preços
diferenciados.
Essa possibilidade
foi retirada do texto final do PLP aprovado pela Câmara dos Deputados.
Entretanto, isso não colocou fim à discussão sobre a cobrança de ITCMD em
distribuição desproporcional de lucros/dividendos na qual não é possível
comprovar razão empresarial para a operação, restando caracterizado um ato de
liberalidade (doação).
O caso julgado
pelo TJ-SP
Em acórdão[1] publicado em fevereiro de 2025, da 4ª Câmara de
Direito Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança de ITCMD
sobre a distribuição desproporcional de lucros por empresa familiar.
No caso, uma
sociedade limitada, de cujo capital social participavam marido, esposa e os
dois filhos do casal, distribuiu, em 2017, lucros desproporcionais na seguinte
razão: enquanto os genitores, que detinham, respectivamente, 70% e 28% do
capital social, receberam lucros na proporção de 5% cada um, 90% dos lucros
foram distribuídos aos filhos (cada um recebeu 45%), que possuíam, cada um, 1%
no capital social.
Houve autuação da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, não tendo vislumbrado um
propósito negocial para que os sócios, que, à época, não eram administradores
da sociedade, recebessem lucros de R$ 24.140.948,49, entendeu tratar-se, na
verdade, de ato de liberalidade dos pais para com os filhos, caracterizando,
portanto, uma doação.
Em sua defesa, o
contribuinte alegou que a distribuição desproporcional de dividendos era
legítima, pois estava prevista no contrato social da empresa. Em âmbito
administrativo, o argumento foi rebatido pelo Fisco que asseverou que "o que
diferencia a doação (tributada pelo ITCMD) da distribuição desproporcional de
lucros lícita (não tributada pelo ITCMD) são os fatores de liberalidade
espontânea (na doação) e propósito negocial (na distribuição desproporcional de
lucros)", e não a autonomia da vontade privada e a liberdade contratual,
plenamente verificadas e respeitadas.
No entender da
Sefaz, o cerne da questão está no fato de que os contribuintes não conseguiram
demonstrar um propósito negocial que justificasse a distribuição
desproporcional de lucros e afastasse o indício de ato de liberalidade.
Os efeitos e
implicações da decisão
Diante disso,
percebe-se que, mesmo com a alteração do texto do PLP 108 da reforma
tributária, o entendimento do Fisco, reforçado por este precedente do Tribunal
de Justiça de São Paulo, deve servir de alerta para as empresas.
É de suma
importância para a prática societária e empresarial que a atenção para com a
redação de contratos e estatutos, bem como de todos os atos e documentos
"parassociais", como acordos de sócios, atas de reuniões e assembleias, entre
outros acordos, seja redobrada.
Longe de
desencorajar a distribuição desproporcional de lucros e dividendos, o caso deve
servir para demonstrar a necessidade de que a operação seja sempre amparada por
um propósito negocial que deve ficar devidamente comprovado.
Veja, por exemplo,
que a Resposta à Consulta Tributária 20.952/2019 da Secretaria da Fazenda de
São Paulo esclarece que a distribuição desproporcional de lucros não enseja a
incidência do ITCMD, desde que haja uma justificativa negocial legítima e
ausência de ânimo de liberalidade. Caso contrário, a operação pode ser
desconsiderada e requalificada como doação[2].
Para tanto, é vital
que a sociedade e os sócios estejam munidos de atos e documentos aptos a
demonstrar o contexto societário particular, decisões, composições,
planejamentos, enfim, todas as razões relacionadas à realidade da empresa e dos
sócios que justifiquem, de forma plausível, a decisão de distribuir lucros de
forma desproporcional.
Isto porque, em
diversas situações, o mecanismo se prova não só eficiente como necessário, e
não merece ter a sua prática esvaziada. É o caso, por exemplo, de sócios que
participam de um negócio apenas mediante suas contribuições intelectuais e que,
por isso, podem ter uma participação bem inferior aos sócios que participam com
recursos financeiros.
Dependendo da
contribuição de cada sócio, na prática, pode ser necessário, e justo, que a
distribuição de dividendos ocorra de forma desproporcional às participações que
cada um detém no capital social. Instrumentos como acordos de sócios são
essenciais para materializar essas possibilidades, além de serem ideais para
acomodar todos os interesses envolvidos, prevendo as bases segundo as quais as
relações societárias se darão, e as decisões empresariais serão tomadas,
garantindo maior segurança jurídica ao empreendimento e aos sócios.
Recomendações para
empresas familiares
Diante do atual
cenário jurisprudencial e das discussões legislativas envolvendo a distribuição
desproporcional de lucros, é fundamental que as empresas familiares adotem
medidas que reforcem a segurança jurídica e mitiguem riscos fiscais
relacionados à prática.
As operações de
distribuição desproporcional de lucros podem se tornar instrumentos relevantes
para a gestão patrimonial e o planejamento sucessório das famílias empresárias.
No entanto, é indispensável que sejam realizadas com a devida cautela, evitando
a requalificação das operações como atos de liberalidade sujeitos à incidência
do ITCMD. Assim, recomenda-se que as empresas familiares:
formalizem
adequadamente as razões negociais que justifiquem a distribuição
desproporcional de lucros. É imprescindível que as motivações econômicas, estratégicas
e negociais estejam claramente documentadas, o que deve constar em atas de
reuniões ou assembleias de sócios, no contrato ou estatuto social e, quando
aplicável, em acordos de sócios;
evitem práticas que
possam ser interpretadas como doações disfarçadas, como a distribuição
significativa de lucros a sócios com participação mínima no capital social, sem
uma justificativa negocial plausível. Operações sem propósito negocial evidente
podem ser requalificadas pelo Fisco como atos de liberalidade, sujeitando-se à
incidência do ITCMD.
Incorporar essas
medidas às práticas de governança das empresas familiares não apenas
proporciona maior segurança jurídica, mas também assegura a continuidade dos
negócios e a preservação do patrimônio familiar de forma planejada e em
conformidade com as exigências legais.
Conclusão
A recente decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a necessidade de atenção redobrada por
parte das sociedades empresariais quanto à prática da distribuição
desproporcional de lucros. Ainda que esta seja uma operação legítima, prevista
no ordenamento jurídico brasileiro, a ausência de um propósito negocial claro e
devidamente documentado pode resultar na sua requalificação como doação,
sujeitando-a à incidência do ITCMD.
O caso analisado
evidencia que a simples previsão contratual para distribuição desproporcional
não é suficiente para afastar a tributação. É imprescindível que a operação
esteja amparada por fundamentos econômicos e negociais plausíveis, devidamente
formalizados nos instrumentos societários e demais documentos que evidenciem a
realidade e a lógica empresarial da decisão. Reitera-se a importância de que as
sociedades e seus sócios adotem uma postura diligente, assegurando a
formalização criteriosa de suas decisões societárias, por meio de contratos,
atas e acordos de sócios. Tal conduta é fundamental para garantir segurança
jurídica às operações, resguardar a autonomia da vontade privada e evitar
questionamentos por parte do Fisco.
Portanto, a decisão
do TJ-SP sinaliza uma tendência de maior rigor na fiscalização e interpretação
das operações societárias com repercussão tributária, o que demanda dos
contribuintes uma atuação cada vez mais cuidadosa e transparente no
planejamento e na condução de seus negócios.
[1] Apelação
Cível nº. 1089011-58.2023.8.26.0053
[2] https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC20952M1_2019.aspx
Autores:
Wilton João Caldeira da Silv, é advogado no escritório
Pádua Faria Advogados, graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista
Júlio de Mesquita Filho (Unesp), pós-graduado em Direito Tributário pela
Universidade Anhanguera/Uniderp, pós-graduado em Direito Empresarial pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV), LLM em Direito Empresarial pela CEU Law School,
MBA em Gestão de Negócios pela USP/Esalq e Qualificação para Data Protection
Officer (DPO) pela Opice Blum Academy.
Maria Fernanda Penedo,é advogada no escritório Pádua
Faria Advogados, graduada em Direito pela FACAMP e pós-graduada em Direito dos
Contratos e Direito Societário pela FGV Direito SP (GVlaw).