4.1 Conceitos preliminares
. Microempresa (ME) – De acordo com a LC 123/06, considera-se Microempresa o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.
. Empresa de Pequeno Porte (EPP) – De acordo com a Lei Complementar nº 123/06, considera-se Empresa de Pequeno Porte o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
. Receita bruta – Produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Resolução CGSN nº 4/2007).
. Folha de salários – Montante pago, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” (Resolução CGSN nº 5/2007). Incluem-se na folha de salários, os valores de salário-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991.
. Imunidades – Limitação constitucional às competências tributárias.
. Valor Fixo – É aquele determinado por Estados/DF e Municípios, inclusive por regime de estimativa ou arbitramento, para recolhimento do ICMS ou ISS, para Microempresa que ufira receita bruta, no ano-calendário anterior (RBAA) de até R$ 120.000,00, ficando esta sujeita ao valor fixo durante todo o ano-calendário.
. Redução/Isenção – Dispensa legal, parcial (redução) ou total (isenção), do pagamento de um tributo. Pode ser extinta mediante lei ordinária, ao contrário da imunidade, somente atingida por alteração constitucional.
. Substituição Tributária – Consiste em atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto a uma terceira pessoa que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária.
b) Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal mediante DAS dos seguintes impostos e contribuições:
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SIGLA |
TRIBUTO |
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I |
IRPJ |
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica |
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II |
IPI |
Imposto sobre Produtos Industrializados, exceto o incidente na importação. |
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III |
CSLL |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido |
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IV |
COFINS |
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, exceto a incidente na importação. |
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V |
PIS/PASEP |
Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto a incidente na importação. |
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VI |
CPP/INSS |
Contribuição Patronal Previdenciária, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso da ME e EPP que se dediquem as atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 da LC 123. |
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VII |
ICMS |
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação |
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VIII |
ISS |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza |